Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7328/24.2T8LSB.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: JUÍZOS DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CÁLCULO
DESCONTOS
IMPOSTO
BANCO
SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO
ACTO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DEVEDOR
RETENÇÃO NA FONTE
INSTÂNCIA
ACTO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- As questões relativas a relações jurídicas entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, de umas ou outros, advenientes de um vínculo laboral, são da competência dos juízos do trabalho.
II- Enquadra-se no conceito de «questão relativa a relação jurídica entre instituições de previdência e seus beneficiários», o pedido de pagamento de quantia pecuniária que, tal como configurado pelo autor, lhe é devida por entidade bancária (anterior empregadora) e responsáveis solidários, em resultado de ter cumprido uma obrigação tributária por decorrência de ato das mesmas, aquando do desconto no pagamento de pensões.
III- A instância consiste na relação jurídica existente [elementos subjetivos] entre cada uma das partes, e entre estas e o tribunal, na pendência da causa, que tem por objeto o pedido, fundado na causa de pedir [elementos objetivos].
IV- Os actos jurídicos das partes valem com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, não podendo valer com um sentido interpretativo que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso.
V- Não configura desistência da instância a invocação, pelo autor, em recurso, da ilegitimidade (por falta de condições subjetivas da titularidade da obrigação) de duas rés que demandou como devedoras solidárias da ré empregadora, nada declarando quanto a tal desistência nem prescindindo do pedido que quanto a elas formulou e, ao invés, nos mesmos actos, impugna a matéria de facto em sentido inverso à invocação que efetua.
VI- Os despachos que não admitam um articulado ou um meio de prova admitem recurso de apelação autónoma, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho, a interpor no prazo de quinze (15) dias, a que alude o artigo 80.º, n.º 2, do mesmo Código.
VII- Os descontos/restituições a ter lugar das pensões a que aludem o número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário [BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2011] e da cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário [BTE n.º 29, de 08 de agosto de 2016] e no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 28-02-2017, são os referentes ao período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social.
VIII- Os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos em VII vinculam as instituições de crédito, deles outorgantes.
IX- É nula por falta de fundamentação, a sentença que se abstém de enquadrar juridicamente a responsabilidade de rés que, a final, condena solidariamente.
X- O pagamento de créditos de natureza previdencial não integra os conceitos de «ato comercial» ou de «créditos emergentes de contrato de trabalho, sua violação ou cessação», que fundamentem a responsabilidade solidária, seja da sociedade dominante da instituição de crédito (que foi empregadora e é pagadora da pensão), seja da sociedade gestora do fundo de pensões detido por tal instituição.
XI- A responsabilidade pelo pagamento das quotizações sobre pensões, para a Segurança Social e autoridades tributárias, recai sobre a entidade pagadora ainda que o contribuinte não deixe de ser o trabalhador/beneficiário da pensão, enquanto titular [devedor] do rendimento sujeito a tributação.
XII- A seleção da matéria de facto deve reger-se pela sua relevância para a solução de direito a proferir, nos limites do pedido e em conformidade com a causa de pedir (princípio da limitação dos actos).
XIII- É tendencialmente admissível a junção aos autos, com as alegações, de cópia de decisões judiciais, sobretudo quando não publicadas, tendo em vista facilitar ao juiz a decisão sobre as questões que neles se suscitam.
XIV- É nula, por omissão de pronúncia a sentença que não faz, nem no enquadramento jurídico nem no inciso final, qualquer referência expressa a parte dos pedidos formulados pelo autor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AV intentou, a 14 de março de 2024, ação declarativa de condenação contra Associação Mutualista Caixa Económica Montepio Geral, S.A.; Caixa Económica Montepio Geral, S.A. e Futuro Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.

Pediu que fosse proferida decisão a condenar «solidariamente os requeridos:
«Deveres de abstenção ou “non facere”
A. Devem ser condenados a abster-se de deduzir à pensão de reforma
bancária do Requerido, suportada pelo Fundo de Pensões, qualquer
valor que seja superior a € 47,53 por mês, valor líquido de IRS
(considerando a taxa de tributação efectiva de IRS de 30% do
Requerente), o que corresponde a parte da pensão auferida pelo
Requerente da SS de 67,90 € por mês (ilíquida de IRS), já a contar
da pensão de Março de 2024.
B. Devem ser condenados a abster-se de deduzir qualquer valor por conta dos atrasados, uma vez que já estão ressarcidos desses valores e até já cobraram valores em excesso, conforme acima indicado.
C. Deve fixar-se uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829º-A do CC, de 500,00 euros por cada mês ou fracção, a pagar automaticamente ao Requerente, em que os. Requeridos não cumpram os deveres de abstenção que lhes forem aplicados.
Condenação visando a reposição da legalidade
D. A reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões (CNP) paga pelo ISS, correspondente a uma carreira contributiva de 49 anos, fixada em 561,08 € por mês, desde 16.09.2017;
E. A aplicar uma regra de três simples no apuramento da parte da pensão ilíquida de IRS do CNP a entregar aos Requeridos, ou seja, no caso, 5/48 de € = 67,90 € por mês, não podendo receber mais que este valor bruto, mas deduzido do valor do IRS que o Requerente tem que pagar por englobamento no IRS do valor auferido da SS;
Pelo que,
F. Uma vez que a Requerente tem que englobar em sede de IRS todo o valor da pensão auferida da CNP/ISS, condenar os Requeridos a
deduzir na pensão bancária, o valor de € 67,90 deduzido de 30% a
título de taxa efetiva de tributação que o Requerente vai pagar em IRS, ou seja € 47,53 € por mês (valor ilíquido de IRS), deduzindo € 47,53 euros/por mês à pensão bancária líquida, após o cálculo do
IRS, já a contar do mês de março de 2024, para agilizar procedimentos e torná-los transparentes.
G. Condenar os Requeridos no pagamento/devolução imediato dos
montantes cobrados a mais, os quais em 29.02.2024 se computam em
€ 30 274,00, conforme artigos 35º a 37º desta PI que aqui se reproduzem, acrescendo quaisquer valores que venham a ser debitados pelos Requeridos para além do já referido nesta PI.
H. Condenar os Requeridos no pagamento dos juros moratórios e legais vencidos, relativos à cobrança excessiva e ilegal de 30 274,00 €, acrescendo os relativos ao valor pago a título de IRS em excesso, que na data da entrega desta ação se computam em € 971,28, acrescendo os juros vincendos sobre este valor ou outros que venham a ser deduzidos.
I. Condenar os Requeridos a pagar ao Requerente o valor do IRS que
pagou a mais desde 2019 e que vai pagar em 2024 e em 2025, considerando a sua taxa efetiva de tributação em IRS de 30%, totalizando 10 365,61 € na data da interposição desta ação, acrescendo os juros vencidos sobre os valores pagos e os vincendos sobre os valores pagos e que venha a pagar.».

      Fundamentos da sua pretensão: a primeira ré é uma sociedade holding do grupo Montepio a que pertencem os dois demais réus.
Em 27 de maio de 1974 foi admitido como trabalhador dependente do Montepio Geral Caixa Económica de Lisboa, ora, com alteração de designação, 2.ª ré.
Reformou-se a 16 de junho de 2016, auferindo pensão de reforma em que lhe são processadas deduções em resultado da articulação de regimes, que não está conforme ao seu período contributivo para a Segurança Social. Por outro lado, o tempo de serviço militar e também não está devidamente contabilizado nas deduções feitas com base num “valor estimado”, o qual deve ainda ser deduzido de 30% de taxa efetiva de tributação de imposto sobre rendimentos singulares (IRS).

      2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo as rés sido notificadas para contestar, o que fizeram, pugnando pela total improcedência da ação.
Quanto aos descontos, o réu Banco aplicava um critério em função das contribuições que desde janeiro de 2024, de forma gradual, alterou, ainda que dela discordando, aplicando a regra pro rata temporis.
O valor estimado ao autor foi-o porque este não respondeu aos pedidos de indicação da sua reforma junto da Segurança Social.
O que o autor pretende é que o tempo de CAFEB conte a seu favor, período que conta apenas para o prazo de garantia a de bonificação, nele não tendo o autor feito descontos.

3. O autor praticou três atos processuais, a 19 de maio de 10 de setembro de 2024.

3.1. No requerimento com Ref.ª Citius 39406978 (48950461) apresenta  resposta à contestação «1- Nota prévia
O Autor vai estruturar esta resposta (contrapondo os factos modificativos, extintivos ou impeditivos invocados) em função do que considera serem as questões que ao Tribunal se pede para decidir, tendo presente o tema de fundo do dissídio, face ao pedido e à causa de pedir, vistos na sua globalidade, assim cumprindo o dever de colaboração, condensando, estruturando e fundamentando as questões que se configura estarem em debate….».


3.2. No requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 40360743 (4980863), veio invocar e juntar
«Prova documental de factos constitutivos, supervenientes e confirmativos do conteúdo da relação controvertida
Tema: Definir neste caso concreto, o que são "benefícios da mesma natureza" atribuídos (ou que deva atribuir) pela SS ao A. face à pensão conferida pelo Fundo de Pensões gerido pela Futuro, tendo em conta que
"apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador" - Cláusula 136° do ACT para o Sector Bancário vs. direito à reforma fixado no Fundo de Pensões, que atribui um Benefício Definido (BD) mas que tem que subordinar-se ao regime do artigo 639-4 da CRP (TODO O TEMPO DE TRABALHO CONTA) (…)».

4. Foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento de dois dos atos referidos em I.3.; a sanear tabelarmente os autos; a fixar o valor da causa, a fixar o objeto do litígio e dispensar a enunciação dos temas da prova, a admitir os meios de prova e a reagendar a audiência final.

4.1 Quanto aos atos desentranhados decidiu-se:
4.1.1 Requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 39406978 (48950461):
«…Assim sendo, por configurar requerimento anómalo, não se admite o referido requerimento aos autos, determinando-se o seu desentranhamento, ficando prejudicado tudo o aí mencionado.
Oculte electronicamente.
Sem custas, face à simplicidade do incidente.».
4.1.2. Requerimento entrado em juízo sob a Ref.ª Citius 40360743 (4980863):
«Junta o Autor documentos, a acompanhar um formulário citius, sem que alegue a razão de ser da sua apresentação, a circunstância que determina a sua junção apenas neste momento e, bem assim, quais os factos que, com a sua apresentações, se propõe comprovar.(…)
Analisada a alegação apresentada, constatamos que nada se alega para justificar a junção dos documentos neste momento nem se esclarece qual a matéria que, com a sua junção, se pretende esclarecer.(…)
Tudo ponderado, em face da inexistência de justificação para a junção dos documentos em causa, conclui-se pela ausência de pertinência para a boa decisão da causa, razão pela qual se não admitem aos autos.
Desentranhe do processo físico e desassocie do histórico electrónico.
Sem custas, face à simplicidade do incidente.».

4.2 Quanto ao valor da causa consignou-se que
«Estabelece o artigo 306º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 49º, n.º2, do Código de Processo do Trabalho, que “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”, acrescentando no seu n.º 2, na parte que aqui importa considerar, que” o valor da causa é fixado no despacho saneador.
Fixa o Autor à presente acção o valor de € 41.610,89, tendo por referência os montantes que entende deverem ser, pelas Rés, devolvidos.
Não tendo as Rés posto em causa o valor conferido aos autos (cfr. artigo 305º, n.º 1, do Código de Processo Civil), fixa-se à causa, em conformidade com o disposto pelo artigo 297º, n.º1, do Código de Processo Civil, o valor de € 41.610,89.».

4.2 Relativamente ao objeto do litígio consignou-se «qual a forma correcta de cálculo da pensão do Autor».

5. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença.

5.1 Previamente à definição do objeto do litígio, e relativamente ao pedido formulado em I consignou que:
«Estabelece o artigo 608º, do Código de Processo Civil – aplicável in casu ex vi do disposto pelo artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho que sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Pretende o Autor o pagamento de € 10.365,61 por entender ter existido irregular tributação em sede de IRS por parte das aqui Rés.
Ainda antes de se apurar da existência de fundamento do peticionado pelo Autor, cumpre referir que, no que respeita ao pedido relativo a devolução de retenções tributárias – independentemente daquele que venha a ser o sentido da decisão proferida nestes autos – sempre se concluiria não possuir o Tribunal competência material para decidir do assim requerido.
Independentemente de quais os factos que sustentem o assim peticionado, a verdade é que sendo com a primeira Ré que o Autor (titular dos rendimentos) tinha uma relação, sendo esta a responsável pelo pagamento das suas remunerações e, por inerência, no acto do seu processamento, estava obrigada a deduzir o imposto devido, como fez, e a retê-lo para posterior entrega nos cofres do Estado, a discussão sobre se as taxas de imposto ou sobre a matéria colectável submetida a imposto se mostram correctas, não se revela da competência deste Tribunal, mas sim dos Tribunais Administrativos e fiscais, o que determina que a matéria não possa ser decidida em sede de jurisdição laboral.
Verifica-se, assim, a incompetência material do Tribunal do Trabalho para apreciação da existência de obrigação do referido pagamento de e 10.365,61.
A incompetência em razão da matéria consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da ré da instância, o que se decide (artigos 96º, alínea a), 97º, n.º 1, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, o Tribunal julga procedente a excepção de incompetência material deduzida pela ré, julgando-se materialmente incompetente para apreciação do objecto da presente acção no que respeita à devolução de € 10.365,61 relativos a retenções de IRS, uma vez que tal competência pertence à jurisdição administrativa e fiscal.
Custas, nesta parte, pelo Autor.»

5.2 Na fundamentação consignou a sentença consignou, quanto a custas:
«A responsabilidade pelo pagamento das custas inerentes à presente lide ficará a cargo de Autor e Rés, na proporção de 2% e 99%, respectivamente, por ambos terem saído vencidos (cfr. artigo 527º, do Código de Processo Civil, aplicável in casu ex vi do disposto pelo artigo 1º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).».

5.3.  A final terminou com o seguinte dispositivo:
«Tudo ponderado, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
i. Condenam-se a Rés a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão do Instituto de Segurança Social, deduzida do valor referente à percentagem de 60%, decorrente dos 6 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
ii. Condenam-se as Rés a devolver ao Autor os montantes por si retidos desde 31 de Outubro de 2019, que extravasem o valor mensal correspondente à percentagem referida em i., acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data d vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento;
iii. Absolvem-se as Rés do demais contra si peticionado.
*
Custas a cargo de Autor e Rés.».

6. As rés vieram requerer a retificação de erro material, ou, subsidiariamente, invocar a nulidade da sentença e requerer a sua reforma, nos seguintes termos:
1. Como provado – Facto A – o Autor foi admitido como trabalhador do Montepio Geral – Caixa Económica de Lisboa em 27 de maio de 1974.
2. Não ficou provado – como nunca se poderia provar, por não ser verdade – que o Autor tenha tido qualquer relação contratual com a 1.ª Ré Montepio Geral Associação Mutualista ou com a 3.ª Ré Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
3. Todavia, no dispositivo da douta sentença ficou a constar a condenação, quer no ponto i) quer no ponto ii), de todas as Rés.
4. Admitindo que se trata de lapso ou erro de escrita, requerem as Rés a sua rectificação, passando a constar a condenação apenas da 2.ª Ré Caixa Económica Montepio Geral, S.A..
5. Quando assim se não entenda, invocam a nulidade da douta sentença, por os fundamentos de facto – Facto A – estarem em oposição com a decisão, porquanto como se disse, a única relação contratual que vigorou foi entre o Autor e a 2.ª Ré.
6. E, quando ainda assim se não entenda, requerem a reforma da douta sentença por haver errada qualificação jurídica dos factos, no que respeita ao decisório na parte condenatória da 1.ª e da 3.ª Ré.».

7. Inconformados com a sentença, autor [a 15 de maio de 2025] e rés interpuseram recurso.

7.1. O autor rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«Quanto ao recurso dos doutos despachos de 24.09.2024 que indeferiram os
Requerimentos CITIUS 39406978 (48950461) e 40360743 (4980863)
I. Prevenindo-se que, por lapso, se expresse nas conclusões menos do que se disse em sede de alegações aqui se reproduzem, para todos os efeitos, os fundamentos e argumentos expressos nas alegações, por economia de verbo.
Ora,
II. Os requerimentos indeferidos e documentos juntos, cabem perfeitamente no tema fulcral da acção que gira à volta da interpretação/aplicação do ponto 3 do artigo 1º e o ponto 5 do artigo 2º do Plano de Pensões do Montepio, enquanto norma especial e cabem perfeitamente no âmbito do artigo 72º do CPT.
III. São requerimentos e documentos que cabem perfeitamente na previsão do artigo 3º nº 3 (contraditório, em função do teor da contestação) (veja-se vg. a posição sobre a questão do IRS) e no âmbito dos artigos 411º e do artigo 537º, todos do CPC, pois a busca da verdade material no âmbito das questões que devem constituir a instrução do presente processo é o bem jurídico processual a atingir.
IV. O desacerto da decisão recorrida resultará do facto do ilustre julgador, que falhou sistematicamente o alvo (como se vai evidenciar nestas alegações), ter um juízo construído com base em casos e processos que foram julgados, contra entidades absolutamente ilegítimas (no caso os bancos que são apenas os associados/contribuintes dos fundos de pensões).
V. E vai daí geriu o processo em face dessa pré-orientação, com alheamento da lei aplicável que é a lei dos Fundos de Pensões, sem o que não é possível, como defende o A., um julgamento assertivo das questões aqui em causa.
VI. Denota a decisão uma visão limitativa dos direitos de defesa e uma visão restritiva do princípio do contraditório que não será admissível, desde logo quando e diz que não foram aduzidas excepções na resposta, configurando-se que se tem uma noção de excepções que não é a abrangente (nº 2 do artigo 571º do CPC.
VII. Os requerimentos e documentos apresentados são absolutamente necessários, sequentes e consequentes face à questão de fundo a dirimir nesta acção: (1) o primeiro requerimento apresentado visava desde logo provar documentalmente a falsidade do alegado no artigo 13º da contestação (vidé Documento 1R; idem Quanto à carta junta com o 1º Requerimento com o nº 1R/6 e IR/7 que são relevantes porque se expõe a razão da discordância da carta que foi enviada ao A.; (2) tinham e têm ainda por função de prova documental de factos que só assim se podiam provar por documentos (nº 5 do artigo 607º do CPC), mormente os documentos 1R, 3R, 4R e 6RA a 6RE juntos com o primeiro requerimento e o Documento nº 3 COMP junto com o segundo requerimento.
VIII. Deve, pois, revogar-se as decisões aqui recorridas, considerando-se os factos e documentos juntos aos autos relevantes para a correcta instrução do processo, apreciando-os em termos de julgamento ou remetendo o processo para a 1ª instância para que proceda à repetição de julgamento, tendo-os em consideração.
IX. Tais decisões aqui recorridas não estão em sintonia (mediata ou imediatamente) nomeadamente, com as disposições conjugadas dos artigos 7º-3 do CC; artigos 3º-3, 411º. 547º, 571º-2 e 607º-5 todos do CPC, conjugadas com o artigo 72º do CPT, devendo ser revogadas.

Quanto às nulidades da sentença
Omissão do dever de decidir
X. A douta sentença deixou de pronunciar-se sobre os pedidos A a C da parte final da petição inicial, pelo que ocorre a nulidade da alínea d) do artigo 615º do CPC, que aqui se invoca.
XI. A expressão vaga constante em iii) da decisão recorrida “absolvem-se as RR. no demais contra si peticionado” não pode corresponder ao cumprimento do dever de decidir, fundadamente, constante no nº 2 do artigo 608º do CPC, muito menos à fundamentação dos actos judiciais ou à justificação de que tal decisão estava prejudicada.
Excesso de pronúncia. Contradição, obscuridade, ambiguidade e ininteligibilidade
XII. Prevenindo-se que se expresse nestas conclusões menos do que se disse em sede de alegações, aqui se reproduzem, para todos os efeitos, os fundamentos e argumentos expressos nas alegações, por economia de verbo.
Com efeito,
XIII. A decisão recorrida “inventa” algo que não foi pedido ao referir que o direito do A. a receber a pensão por inteiro da SS é deduzido de 60%, como se tratasse da dedução de uma penhora de créditos.
XIV. Sintomático deste tipo de situações é o facto de se considerar a pensão mensal de € 561,08 da SS sem se ver que esta pensão é de 11 anos de carreira e não de 10!! e depois considera-se o denominador do pro rata de 10 anos, mas no numerador coloca-se a pensão resultante de 11 anos ...
XV. Ora, o que se provou nos autos é que o R. Fundo de Pensões está a deduzir (só pode) essa parte, na pensão paga pelo Fundo de Pensões e não a abater na parte da pensão devida pela SS, como se fosse uma penhora de créditos.
XVI. O atrás referido corresponde, além de uma adulteração da verdade material e legal, a uma nulidade de contradição entre o que é provado e o que é decidido ou torna a decisão ambígua, obscura e ininteligível, e corresponde ainda à falta de pronúncia sobre questões que tinha que apreciar ou ao conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, ocorrendo as nulidades das alíneas c) e d) do nº 1 artigo 615º do CPC que aqui se invocam, com as legais consequências.
Contradição entre a matéria de facto provada (enquanto fundamento da decisão de direito) e a decisão de direito
XVII. Se o Tribunal considera – facto L - e bem o tempo do de serviço militar de 5 anos e se no Documento da SS, erradamente, só se considerou 3 anos (vide Doc 6/5 em anexo à PI) para determinar a pensão da SS (1 ano foi para a CGA), não pode considerar-se que 6 anos são para o Fundo de Pensões, mas sim apenas 5 anos ou seja, 50% da pensão.
XVIII. Ocorre, pois a nulidade de oposição entre os factos provados documentalmente (fundamento da sentença) e a decisão adoptada quando a divisão do que pertence ao Réu Fundo de Pensões que é apenas de 50% e não 60% o que corresponde à nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Quanto ao recurso da decisão que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria
XIX. Prevenindo-se que se expresse nestas conclusões menos do que se disse em sede de alegações, aqui se reproduzem, para todos os efeitos, os fundamentos e argumentos expressos nas alegações, por economia de verbo.
XX. A douta sentença, de forma inacreditável à margem da verdade processual, fundamenta assim a decisão (1) “no que respeita ao pedido relativo a devolução de retenções tributáriase daqui extrai que “independentemente daquele que venha a ser o sentido da decisão proferida nestes autos sempre se concluiria não possuir o Tribunal competência material para decidir do assim requerido”; (2) “a discussão sobre se as taxas de imposto ou sobre a matéria colectável submetida a imposto se mostram correctas, não se revela da competência deste Tribunal, mas sim dos Tribunais Administrativos e fiscais, o que determina que a matéria não possa ser decidida em sede de jurisdição laboral”; (3) “a verdade é que sendo com a primeira Ré que o Autor (titular dos rendimentos) tinha uma relação, sendo esta a responsável pelo pagamento das suas remunerações e, por inerência, no acto do seu processamento”.
XXI. Quanto ao referido em (1) - o A. não pediu a restituição de “retenções tributárias” de IRS em si mesmas. O pedido do A. é outro completamente diferente. O A. fez os pedidos que constam em F. e I. que basicamente se resume no facto de: (1) o Réu Fundo de Pensões no aviso de crédito emitido pelo banco pagador não abateu o valor de € 379,33 ao valor ilíquido da pensão que paga; (2) O A. pagou 30% de taxa de IRS sobre os valores ilíquidos das pensões pagas pelo fundo de pensões e pela SS porque teve que englobar estes rendimentos (facto alegado e provado).
XXII. Se o Fundo de Pensões que é quem paga a pensão, não impugnou especificadamente os factos alegados pelo A., neste aspecto, nem veio esclarecer que não foi como o alegado na PI pelo Autor, os factos alegados devem-se dar como provados (por falta de indicação e prova do mecanismo de neutralização e da base legal e junção de prova documental pois estamos do domínio da declaração Modelo10 do IRS).
XXIII. Quanto ao referido em (2) - mais uma vez desvirtua-se o que que o A. pediu e porque o pediu. O A. não, pediu ao Juiz de Trabalho qualquer fixação de taxa de imposto e muito menos fixação de matéria colectável.
XXIV. A decisão recorrida, por outro lado, não diz qual o procedimento fiscal ou processo judicial que lhe permita dizer que o tema é da jurisdição fiscal e não da laboral. Qual o procedimento ou o processo e com que fundamentos? Qual o acto impugnável assacado à AT se não é sequer retenção na fonte que se coloca em causa?
XXV. O pedido do A. neste aspecto é sequente e consequente, logo cabe perfeitamente na jurisdição laboral, sendo necessário fundamentar o que se decide.
XXVI. Quanto ao referido em (3) - só o Fundo de Pensões gerido pela Futuro é parte legítima, pois é este e só este que tem que pagar as pensões (devedor dos rendimentos), mas nunca os bancos que são meros associados contribuintes dos Fundos de Pensões e aqui mero agente pagador.
XXVII. Se o A, se reformou em 16.06.2016 cessou o contrato de trabalho com o Montepio Geral – Caixa Económica de Lisboa como resulta da alínea c) do artigo 343º do CT. Se cessou o contrato de trabalho não há qualquer vínculo de trabalho ou outro que permita dizer que o Banco ou a Associação Mutualista sejam responsáveis pelo pagamento das pensões, muito menos serem entidades pagadoras de rendimentos que não pagam, para efeitos de legitimidade fiscal.
XXVIII. É incompreensível a dessintonia da decisão, face verdade material, legal e processual, revelada no que foi escrito como fundamento da decisão de procedência da excepção que a inquina completamente.
XXIX. Deve, pois, revogar-se a decisão adoptada e substituí-la por outra que julgue procedente o pedido nos termos constantes da PI, pois que a decisão, não tem qualquer fundamento válido e viola as disposições conjugadas dos artigos 96º alínea a), 97º n. 1, 99º n.º 1, 278º n.º 1 alínea a), 576º nºs 1 e 2, 577º alínea a) e 578º, todos do Código de Processo Civil).

Quanto recurso sobre a reapreciação da matéria de facto
(Indicando-se os pontos de facto que são objecto de impugnação. Os demais requisitos bastos que constem de forma explícita na motivação, segundo a jurisprudência do STA)
XXX. Prevenindo-se que se expresse nestas conclusões menos do que se disse em sede de alegações/motivações, aqui se reproduzem, para todos os efeitos, os fundamentos e argumentos expressos nas alegações, por economia de verbo.
XXXI. São objecto de impugnação os seguintes pontos da matéria de facto:

Correcções à matéria de facto adoptada na decisão recorrida por lapso de omissão, escrita ou desconformidade com a prova produzida
a) Facto A. – caracterizar o contrato de trabalho como dependente;
b) Facto B. – esclarecer que a reforma foi por imposição do empregador por limite idade e conformar o quesito com a prova documental porque a carta não foi emitida pela gestora do fundo de pensões;
c) Facto C.- corrigir a desconformidade com a prova documental quanto à pensão unificada e avocar os anos de carreira usados para cálculo de cada uma das duas pensões;
d) Facto D. - corrigir a desconformidade com a prova documental e especificação do tempo de carreira usado na pensão a CGA e na da SS.
e) Facto E. - corrigir a desconformidade com a prova documental, corrigir erro de escrita que adultera o sentido e expressar quem é o autor da carta, para se perceber que nada tem a ver com a representação do Fundo de Pensões.
f) Facto F. - corrigir o texto repondo a genuinidade e literalidade da carta, ou seja, a desconformidade com a prova documental.
g) Facto G. – corrigir para repor a fidedignidade do documento e destrinçar o que é pensão da CGA e da SS uma vez que foi pedida a pensão unificada.
h) Facto H. – corrigir a indicação do destinatário da carta e colocar o motivo invocado para a revogação da carta anterior.
i) Facto I. – esclarecer o que significa em substância, no caso o termo “Montepio” (que se afere ao Fundo de Pensões) e concretizar porque o cálculo foi feito até Fevereiro de 2024.
j) Facto J – colocar o valor global retido até Fevereiro de 2024 que foi omitido e esclarecer porque se calculou até Fevereiro de 2024 (data da entrada da acção).
k) Facto K. – sem proposta de alteração, mas trata-se de facto inócuo e irrelevante que podia até ser suprimido.
l) Facto L- - corrigir o erro de escrita de 1073 para 1973 repondo a verdade documental.
Correcções à matéria de facto não provada
m) Facto único – como se trata de facto inócuo propõe-se. por isso mesmo, a sua supressão ou manutenção.
Aditamento à matéria de facto não provada
n) Facto 1) - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Firmar a licenciosidade patente entre os 3 demandados - esclarecer a qualidade de JS, que foi testemunha arrolada pelos RR., sempre agiu como Director do Banco CEMG, facto provado em todas as cartas juntas aos autos que assinou, sem que tenha demonstrado representar a Futuro ou o Fundo e que tal representação não seria nunca possível dado o conflito de interesses entre as entidades.
o) Facto 2) - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. A proposta visa esclarecer que não foi feita prova de como foi feito o cálculo da pensão do fundo, mormente face ao régie geral da segurança social e perante o facto de aos 35 anos de serviço o participante adquirir o direito à pensão a 100%. Indicar a idade e o tempo de serviço do A. em datas relevantes.
p) Facto 3) - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Uma vez que a prova dos valores comunicados pela declaração anual dos pagadores de rendimentos é documental e escrita, considerar que não foi feita essa prova documental uma vez que nem a existência do mecanismo de neutralização do débito mensal foi feita e qual o fundamento legal.
Aditamento à matéria de facto provada
q) Facto A - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Dar como assente a matéria alegada e confessada relativa aos artigos 1º e 3º da PI, por ser matéria que leva a percepção da licenciosidade de actuação dos três demandados. Define quem é parte legítima neste processo e quem é parte ilegítima.
r) Facto 1 - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Este é o facto central e fulcral desta acção. O artigo 1º nº 3 e artigo 2º nº 5 do Plano de Pensões (lido à luz da CRP e da Lei dos Fundo de Pensões) é que são o cerne da questão decidenda, que como se vê, são normas de 1988 e regulam, como lei especial, a matéria da cláusula 98º do ACT que é lei posterior e lei geral, e que em qualquer caso não revoga as disposições do Plano de Pensões.
s) Facto 2 - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Este facto, que reproduz missivas trocadas, releva, desde logo porque é referido por QS em nome do banco associado do Fundo, que aos 35 anos de serviço o participante adquire o direito a 100% da pensão. Depois tem interesse porque demonstra que o A. desde sempre defendeu o que aqui defende. Por outro lado, a reprodução destas missivas permite contemporizar a carta a que se alude nos factos E.e F.dos factos provados na sentença recorrida.
t) Facto 3 - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Ora como não foi apresentada impugnação especificada da questão fiscal inerente ao débito mensal de 378,33/mês, nem indicado o mecanismo de neutralização e a sua base legal, o A. fez prova dos valores que foram comunicados à AT como sendo os que lhe foram pagos. Trata-se de prova relevantíssima para apreciar o pedido respectivo.
u) Facto 4 - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Trata-se da prova da taxa efectiva de tributação que o A. suportou sobre todos os valores declarados como tendo-lhe sido pagos.
v) Facto 5 - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Este facto é de relevante interesse porque vem evidenciar que o Fundo dispõe de registos escritos sobre a posição do A. enquanto participante susceptíveis de comprovarem discriminadamente as movimentações a crédito, datas e razão de ser, para se apurar se foi respeitado o regime geral de segurança social.
w) Facto 6 - Aditar este facto conforme proposta de redacção junta. Matéria fulcral, porque se trata de benefício definido cujo direito a receber 100% da pensão se fixa aos 35 anos. Logo há que apurar se por efeito do não aumento de nível ou promoção, ocorreu ou não o aumento de contribuições/responsabilidades para o fundo/associado, ou outro efeito que tenha neutralizado o efeito de calcula em função do regime geral da segurança social (tempo vs. valor descontado). Sendo que após os 35 anos de serviço se não houver promoção ou aumento de nível de remuneração, só são feitos os acertos financeiros (derivados da maior ou menor valorização dos activos subjacentes) e relativos à esperança de vida.
XXXII. JUNTA-SE O ANEXO I QUE AQUI SE REPRODUZ POR ECONOMIA DE VERBO, contendo o teor integral da proposta de base instrutória em face das propostas e correcções feitas em cada caso concreto nas alegações.

Quanto à matéria de direito
Ponto i) das alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo e prevenindo alguma falha.
XXXIII. Nesta acção apenas é parte passiva legítima o Fundo de Pensões representado pela demandada Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões SA (FUTURO) NIPC 501 965 963, pelo que deve e já devia ter-se julgado procedente a excepção de ilegitimidade passiva das demais demandadas, que é excepção de conhecimento oficioso, não só porque não têm interesse directo em contradizer, como, pior que isso, estão em relação de conflito de interesses com o próprio fundo, evitando-se assim a licenciosidade assustadora que se constata nestes autos quanto à actuação em concreto das três demandadas como ressalta da base instrutória proposta.

Ponto ii) das alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo e prevenindo alguma falha.
XXXIV. Deve considerar-se a invalidade (nulidade) da prova documental apresentada que resulta da intervenção/assinatura de QS, enquanto director e funcionário de CEMG, face à patente licenciosidade de actuação entre os demandados e o Fundo de Pensões, com reflexo na inconsideração do seu testemunho, por se tratar de Director da CEMG (associada do Fundo) em conflito de interesses com o Fundo e por isso, o seu depoimento se revelar não isento, parcial e ferido de qualquer rigor ou seriedade.
XXXV. Sem prejuízo de, quanto aos factos constantes do Ponto F. da base instrutória (na versão proposta) quando refere que “o trabalhador obtém a pensão a 100% quando complete 35 ou mais anos de serviço”, seja considerado válido pois que evidencia a interpretação geral e abstracta que o associado/contribuinte Caixa Económica Montepio Geral, NIPC 500 792 615, adoptou na interpretação a aplicação do plano de pensões, uma vez que tal resulta ainda do depoimento da testemunha ES que confirmou esse entendimento que conhecia por ter sido membro da Comissão de Acompanhamento do Fundo.

Ponto iii) das alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo e prevenindo alguma falha
XXXVI. Propõe-se ao Venerando TRL que adopte o seguinte SUMÁRIO que constitui o cerne para decidir as questões decidendas:
Sumário
1) Relativamente à sobreposição de regimes da mesma natureza, resulta da própria natureza do benefício/pensão conferido por planos pensões de beneficio definido (que é nominalmente fixado nessa data: face ao salário então auferido) não pode considerar-se “antiguidade” para efeitos dos nº 2 da cláusula 98º do ACT, o tempo decorrido entre a data da constituição/atribuição do direito definido a receber a reforma por inteiro (100%) e a data da reforma ou início do recebimento do benefício definido, pois a partir daquela data, as atualizações ao benefício definido nos termos da alínea a) do artigo 11 da LFP, apenas têm a ver com “variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes” repondo o valor real do benefício, antes fixado nominalmente, face à inflação e à esperança de vida.
2) De acordo com a cláusula 98º 1 – 2 do ACT dos bancários e do nº 3 do artigo 1º do Plano de Pensões do Montepio, o Fundo de Pensões apenas tem direito a receber a parte proporcional da pensão conferida pela SS quanto ao tempo (antiguidade) que decorrer entre 01.11.2011 e a data da constituição do direito definido em 100% em favor dos participantes, segundo o Plano de Pensões (no caso 35 nos de serviço).
Com efeito,
XXXVII. As normas aqui aplicáveis são as disposições conjugadas do nº 3 do artigo 1º do plano de pensões, interpretadas de acordo com o artigo 6º da Lei dos Fundos de Pensões; o artigo 63º-4 da CRP, pois a cláusula 98º-1 do ACT não derroga o regime contratual e legal aplicável aos fundos de pensões (artigo 1º-3 do Plano de pensões) nem pode diminuir os direitos dos participantes nos fundos.
A única parte da cláusula 98º do ACT que poderia considerar-se aqui aplicável será o seu nº 2 que fala em “contribuições” e se dala em “contribuições” aferidas à pensão da SS, à contrário sensu depreende-se que pressupõe que também tenham sido feitas “contribuições” para o Fundo de Pensões que tenham potenciado o aumento da pensão pelo mesmo coetâneo tempo de trabalho.
XXXVIII. No entanto, seja qual for a interpretação – se esta norma remete ou não para a aplicação do regime geral de segurança social ao cálculo das pensões atribuídas pelo Plano de Pensões do Montepio – não poderá entender-se que afasta a aplicação ao cálculo das pensões do regime do artigo 6º da Lei dos Fundos de Pensões.
XXXIX. Por outro lado, uma leitura do nº 2 da cláusula 98º do ACT, em conformidade com a Constituição, parece não afastar a aplicação do artigo 6º da Lei dos Fundos de Pensões, e até o parece reafirmar, pois fala de “contribuições”, naturalmente feitas simultaneamente para para dois regimes da mesma natureza.
XL. Seja como for, o princípio “lex specialis derogat legi generali” que se traduz por “a lei especial revoga a lei geral” estabelece que a lei especial (a do fudi de pensões) prevalecerá sobre a norma geral quando ambas se aplicam ao mesmo caso, pelo que aqui é sempre aplicável a norma do plano de pensões, lida nos termos do artigo 6º da Lei dos FP e do artigo 63º-4 da CRP, ao contrário que ocorreu na decisão recorrida.
XLI. A expressão “valor fixado neste” constante do nº 3 do artigo 1º do Plano de Pensões quer significar a fixação, como é óbvio, à data em que o benefício definido é conferido ao participante (e não à data do seu início de pagamento por reforma, invalidez ou invalidez presumível), ou seja, no caso 35 anos de serviço, querendo significar que o benefício da mesma natureza atribuído do pela SS, é apenas o constituído relativo ao tempo coetâneo e contributivo de formação das duas pensões.
XLII. O que há que salvaguardar é que os Fundos de Pensões mediatamente enquanto devedores das pensões e os bancos imediatamente enquanto contribuintes, numa estratégia aqui denunciada de licenciosidade inimaginável, aqui provada nestes autos, estejam a meter ao bolso montantes, indevidamente, diminuindo provisões - contribuições -responsabilidades. Ou dito de outra forma: (1) – se aproveitam, em completo desrespeito pela autonomia do Fundo de Pensões da situação, para agir como se tratasse de um plano de pensões de prestação definida; (2) pois apenas e só existe sobreposição de regimes, no caso aqui em análise, em entre 01.11.2011 e até 16.06.2011, ou seja, meio ano, pelo que o FP apenas pode ter direito quanto à pensão da SS relativa à parte correspondente a meio ano.
XLIII. No caso concreto vejamos o que ocorre face aos factos provados na base instrutória proposta:
1) O A. em 16.06.2011 tinha 37 anos de serviço e perfez 60 anos de serviço - ponto III da alínea F) da proposta dos factos provados;
2) Pelo que segundo o regime do FP nessa data passou a ter direito - constituiu-se o direito subjectivo - à pensão em 100%, por referência ao salário líquido de IRS que tinha em 16.06.2011– ponto III da alínea F) da proposta de factos provados;
3) Não teve mais qualquer aumento de salário ou promoção desde 16.06.2011 e até 16.06.2016, data da reforma – Alínea S) da proposta de factos provados;
4) Como o plano de pensões é de benefício definido, o valor da pensão determinada/fixada em 16.06.2011 foi a mesma, (apenas alterada em função das oscilações financeiras dos activos subjacentes e da esperança de vida que não significa melhoria real da pensão, mas apenas reposição da sua desvalorização pela inflação) que lhe veio a ser atribuída em 16.06.2016/data da reforma – Facto C da proposta de factos provados;
5) Pois se o Plano de Pensões é de benefício definido, há que considerar isso mesmo: que o benefício se fixou/consolidou na esfera do A. em 16.06.2011, pelo que O A. tem o direito a receber a pensão nominal por inteiro fixada nessa data (com as actualizações em função das “variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes” repondo o valor real da pensão, à data em que ocorra a reforma ou início do recebimento do benefício) – alínea a) do artigo 11º da Lei dos FP
6), Mas o A. trabalhou mais 6 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (5 anos e meio consideram-se 6 anos de carreira contributiva) e o Fundo vem dizer que esta pensão é toda para ele, e implicitamente não reconhece que o A. tem direito a receber a pensão bancária a 100% aferida em 16.06.2011, sendo que só há verdadeira sobreposição de regimes/benefícios entre 01.01.2011 e 16.06.2011, pois que só neste período ocorreu a cobertura por dois regimes concorrentes em coetaneidade.
7) Ou seja, o Fundo quer “sol na eira e chuva no nabal” pois não quer pagar SEQUER a pensão nominal cujo direito se constituiu em 16.06.2011 (actualizada pela esperança de vida e oscilações financeiras dos activos subjacentes até 16.06.2016) na medida em que defende que a pensão pelo trabalho do autor de 01.11.2011 e até 16.06.2011, mesmo para além da constituição do direito do A. (16.06.2011) é toda para ele.
8) Por outras palavras quer receber um valor – por redução na pensão bancária – que diminui as responsabilidades do banco associado e lesa o participante do Fundo, locupletando o Associado que assim reduz as suas responsabilidades, sem ter contribuído para a formação do benefício definido porque já estava antes definido.
XLIV. Se assim não fosse ocorre o que o A. referiu na carta do A. dirigida a funcionário da CEMG: “É que se não fosse assim, alguém que se reformasse com a reforma por inteiro com 35 anos e 60 anos e 1 dia (vide plano de pensões em anexo e nº 5 do artigo segundo do Anexo I ao Plano de Pensões da CEMG) com um certo nível, ficava com uma pensão igual a quem se reformasse com 42 anos de serviço e 65 anos de idade (como o signatário), com o mesmo nível de remuneração, ou seja, o signatário teria andado a descontar (a trabalhar) sem que isso beneficiasse/aumentasse a pensão”.
XLV. Ora, o A, que se reformou em 16.06.2016, tendo trabalhado mais 5 anos e meio, porque não lhe foi aumentado o nível salarial, recebe hoje em termos reais a mesma reforma que receberia em 16.06.2011, mas deduzida da totalidade da pensão da SS relativa ao tempo de trabalho entre 01.01.2011 e 16.06.2016 (e não apenas entre 01.01.2011 e 16.06.2011). Ou seja, o A. trabalhou mais 5 anos e meio em termos de tempo e recebe menos, em termos reais, que receberia se se reformasse em 16.06.2011, o que é insustentável.
XLVI. A conclusão a que anteriormente se chegou atinge-se ainda com a comparação entre o que são planos de benefício definido e planos de prestação definida – alíneas a) e b) do artigo 11º da Lei dos Fundos de Pensões. Com efeito,
XLVII. Nos de benefício definido, o benefício constitui-se/fixa-se, antes da data de exercício do direito legal à reforma por velhice: no caso constitui-se aos 35 anos de serviço (por referência ao valor do salário à data) e a reforma ocorre aos 65 anos. No ínterim o valor do benefício/reforma não aumenta, a menos que ocorra aumento de salário. Ou seja, os ajustamentos das “variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes” são reposições do valor real do benefício pré-fixado. Ou seja: o benefício constitui-se aos 35 anos e não na data da reforma aos 65 anos, pois os variáveis não representam nem podem um aumento real do benefício.
XLVIII. Nos de prestação definida o benefício apenas e só se constitui porque até lá é indeterminado, na data da reforma, ou seja, no caso, na data do início do seu recebimento.
XLIX. Ora, o erro básico que padece o raciocínio do douto aresto recorrido consiste em considerar – aplicando o nº 2 da clausula 98º do ACT – que a pensão do fundo pondera a antiguidade à data do recebimento da pensão, quando isso é uma abstração irrelevante (não há antiguidade abstracta) e uma completa inverdade, pois atenta contra a própria definição e funcionamento do que é, e como se determina e quando, o benefício definido.
L. Por outras palavras o douto aresto prolacta como se tratasse de plano de pensões de prestação definida.
LI. Ou seja, dito de outra forma, no caso do A. que tinha 35 anos de serviço e perfez 60 anos de idade em 16.01.2011, nesta data, fixou-se/consolidou-se o direito a receber a pensão então definida a 100%. É esta e só esta antiguidade aqui definida segundo a regra do plano de pensões (35 anos de serviço bancário = a certa reforma com base no salário) que releva ou pode relevar para se apurar depois a sobreposição de regimes.
LII. Pelo que ao Fundo de Pensões apenas pertence a parte da pensão da SS relativa ao período de meio ano de 01.01.2011 e até 16.06.2011, pois só neste período se pode falar em sobreposição, de coetaneidade, entre benefícios da mesma natureza.
Ponto iv) das alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo e prevenindo alguma falha
LIII. Tendo em conta a falta de reconvenção e de impugnação especificada do R. Fundo de Pensões, quanto a todas as matérias da PI que só admitem prova documental, no caso (1) a prova quanto à documentação dos elementos de cálculo da pensão (2) e a prova de que, quer quanto ao cálculo da pensão e quer quanto à questão fiscal foi adoptado mecanismo de neutralização que (a) possa equivaler ao não cálculo da pensão segundo as regras do RGSS (b) evite que o A. pague IRS por valor que não recebeu; deve considerar-se que não foi feita prova e no  caso só seria admitida prova documental.

Ponto v) das alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo e prevenindo alguma falha.
LIV. Aceitando-se a proposta da base instrutória, como se espera, nos termos propostos, a acção deve ser considerada totalmente procedente (condenação de preceito).
Ponto vi) das alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo e prevenindo alguma falha
LV. Caso não proceda o recurso, deverá sempre revogar-se a sentença recorrida na parte que aplicou erradamente a regra “pro rata”.
LVI. Em consonância com os factos provados, deve revogar-se a sentença na parte que expressa “Se 10 anos de contribuições correspondem a € 561,08 por mês, 6 anos corresponderão a X, num total de € 336,65 (561,08€X 6 anos): 10 anos = 336,65€”.  Ora foram 11 anos de contribuições que geraram a pensão global fixada de € 561,08 como consta no ofício da SS, pelo que o que deve ser decidido, em prol da verdade material é: “Se 11 anos de contribuições correspondem a € 561,08 por mês, 6 anos corresponderão € 306.04 = (561,08€ x 6 anos): 11 anos”.
LVII. Interpretação diversa da aqui propugnada, mormente a colhida na decisão recorrida, viola os princípios constitucionais, mormente o princípio do artigo 64º-3 da CRP na dimensão referida no artigo 6º da Lei dos Fundos de Pensões, parte final.
LVIII. Resultam violados os preceitos legais expressos em cada ponto das alegações e conclusões, nomeadamente, os artigos 7º-3 e 364º do CC; artigos 4ºd), f), g, l) e k); 6º, 11º-1-a, 46º-1 e105º todos da lei dos fundos de pensões; o teor do Plano de Pensões do Montepio, de 1988; e a cláusula 98º-1-2 do ACT, interpretadas em conjugação como regime específico do plano de pensões de benefício definido do Montepio e outros preceitos constitucionais aqui aplicáveis.
Pedido final
Termos em que, face ao alegado e provado, devem julgar-se procedentes as conclusões de recurso e fixar-se o sumário do acórdão acima proposto, e, consequentemente:
· Revogar-se os doutos despachos 24.09.2024 a que se alude nas conclusões I a IX e ordenar em conformidade o que se reputar necessário à descoberta da verdade material;
· Julgar procedentes as nulidades aduzidas a que se alude nas conclusões X a XVII e ordenar em conformidade;
· Revogar a douta sentença na parte julgou procedente a excepção não invocada de incompetência do Tribunal a que se alude nas conclusões XIX a IX, ordenando-se em conformidade;
· Julgar procedente o presente recurso quanto à reapreciação da matéria de facto (base instrutória) incluindo prova gravada em áudio, a que se alude nas conclusões XXX a XXXII, aceitando-se a reformulação e renumeração de toda a base instrutória de acordo com a proposta que, como ANEXO I, é junta anexo a estas alegações e que por economia verbo aqui se dá por reproduzida.
· Julgar procedentes as alegações quanto à matéria de direito (aplicação da lei aos factos) a que se alude nas conclusões XXXIII a LVII, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente uma vez que o pedido feito está, na parte da pensão que cabe ao Fundo segundo a proposta destas alegações (apenas meio ano – 1.11.2011 a 16.06.2011) é inferior ao valor peticionado de 6/49.
· Em qualquer caso corrigir o erro de julgamento notório referido nas conclusões LV a LVI.
· Adoptar-se o sumário do acórdão conforme proposta constante na conclusão XXXVI.».
Assim se fazendo como se espera a costumeira Justiça!»

7.2. As rés remataram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
CONCLUSÕES:
1. O presente recurso tem como objecto a condenação que recaiu sobre a 1.ª e a 3.ª Rés, na medida em que a 2.ª Ré se conforma com o decidido, que corresponde, de resto, à prática que já adoptou, face à Jurisprudência que sobre ela se formou, não obstante da mesma continuar a discordar frontalmente.
2. E tem também como objecto a decisão que recaiu sobre a condenação em custas, pois o decaimento de cada uma das partes não corresponde à percentagem que foi fixada pela douta sentença recorrida (que, por lapso, foram fixadas em 2% para o Autor e 99% para os Réus, num total de 101%), violando, neste particular, o disposto no artigo 527.º do CPC ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.
3. Como provado – Facto A – o Autor, ora Recorrido, foi admitido como trabalhador do Montepio Geral – Caixa Económica de Lisboa em 27 de maio de 1974.
4. Não ficou provado – como nunca se poderia provar, por não ser verdade – que o Autor tenha tido qualquer relação contratual com a 1.ª Ré Montepio Geral Associação Mutualista ou com a 3.ª Ré Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
5. No dispositivo da douta sentença ficou a constar a condenação, quer no ponto i) quer no ponto ii), de todas as Rés.
6. A douta sentença padece de nulidade, por os fundamentos de facto – Facto A – estarem em oposição com a decisão, porquanto como se disse, a única relação contratual que vigorou foi entre o Autor e a 2.ª Ré.
7. Nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
8. A douta sentença recorrida errou por condenar as 1.ª e 3.ª Rés, quando nenhuma obrigação para elas pode estribar-se nos factos provados.
9. Percorrendo a matéria de facto provada facilmente se pode concluir que não há qualquer facto que possa sustentar a condenação das 1.º e 3.ª Rés.
10. As 1.ª e 3.ª és são totalmente estranhas à relação previdencial estabelecida entre o Autor e a 2.ª Ré, não havendo da parte daquelas qualquer obrigação, sequer solidária, que permita sustentar a sua condenação.
11. A condenação das Rés saldou-se na proporção de 6/10 da pensão paga pelo CNP para as Rés e 4/10 para o Autor.
12. O decaimento é de 60% (6/10) para o Autor e 40% (4/10) para as Rés.
13. As Recorrentes também não se conformam com a decisão que recaiu sobre a condenação em custas, pois o decaimento de cada uma das partes não corresponde à percentagem que foi fixada pela douta sentença recorrida (que, por lapso, foram fixadas em 2% para o Autor e 99% para os Réus, num total de 101%).
14. Deve, pois, revogar-se, nesta parte, a douta sentença recorrida e fixar a repartição das custas em 60% para o Autor e 40% para a 2.ª Ré (por as 1.ª e 3.ª Rés deverem ser absolvidas, como acima se expõe).
15. Decidindo como decidiu, a douta Sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e violou o disposto no artigo 397.º do CC e no artigo 517.º do CPC.».

7.2.1 Juntaram pareceres e cópias de decisões judiciais.

8. O autor suscitou a intempestividade do recurso

9. As rés responderam pugnando pela tempestividade já que entre os dias 13 e 21 de abril, inclusive, decorreram as férias judiciais.

10. Autor e ré apresentaram contra-alegações.

10.1 Concluiu o autor
«1. Deve considerar-se que o tema de fundo aqui em discussão é o referido na Parte I destas contra-alegações, que aqui se reproduzem por economia de verbo;
2. O recurso interposto não deve ser admitido por não se verificarem quanto aos demandados os pressupostos de recorribilidade conforme Parte II destas contra-alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo;
3. Devem julgar-se improcedentes as conclusões 2, 11 a 14, quanto a custas por ter sido precludido o direito a pedir a sua reforma, conforme Parte III - A, destas contra-alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo;
4. Devem julgar-se improcedentes as demais conclusões, conforme Parte III - B, destas contra-alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo;
5. Deve manter-se a condenação da 3ª Ré enquanto única sociedade gestora do fundo de pensões, e considerar-se a 1ª e 2ª demandadas parte ilegítimas por falta de interesse em contradizer, conforme Parte IV destas contra-alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo;
6. Face à licenciosidade incompreensível patenteada nestes autos deve abrir-se vista ao Ministério Público para que, sendo o caso, sejam promovidas as averiguações preliminares tendentes à verificação da conformidade ou desconformidade da actuação das demandadas face com as disposições legais aplicáveis, mormente vistas à luz das normas indicadas, conforme Parte V destas contra-alegações que aqui se reproduzem por economia de verbo.
Termos em que, assim se julgando, se fará a costumeira Justiça».

10.2 Ao recurso interposto pelo autor, as rés em contra-alegações remataram com a seguinte síntese conclusiva:
«1. A pág.ªs 2 das, alias mui doutas, alegações, o Recorrente imputa - de forma deselegante, diga-se - à douta sentença recorrida que “Passou-se como “cão por vinha vindimada” pelo facto dos artigos 1º a 3º do PI terem sido confessados conforme artigo 2º da contestação. Perguntar-se-á como é possível não se atingir que, face a esta factualidade apenas e só o Fundo de Pensões representado pela Futuro é parte legítima, pois mais ninguém tem interesse em contradizer. E daqui extrair as consequências devidas.”.
2. Esta afirmação do Recorrente constitui, s.m.o., uma manifesta desistência da instância no que se refere aos Recorridos MONTEPIO GERAL ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA e CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A.
3. Ao declarar que estes demandados são partes ilegítimas, o Recorrente está, na verdade, a desistir da instância contra eles, fazendo cessar a causa quanto a eles – cfr. Artigos 277.º, alínea d) do Código do Processo Civil (“CPC) ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), o que conduz à sua absolvição da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, desistência que estas Recorrida aceitam, com os legais efeitos.
4. O Recorrente vem usando o processo ao sabor das ideias, geralmente peregrinas, salvo o devido respeito, que lhe correm pela mente, ignorando que a tramitação processual tem regras.
5. Não era admissível articulado de resposta à contestação, pois as Rés não deduziram defesa por excepção – cfr. artigo 60.º, n.º 3.º do CPT.
6. Bem andou, pois, o douto despacho saneador ao não admitir o articulado do Autor.
7. Tal como o fez em relação ao segundo requerimento do Autor.
8. Não era admissível a junção de novos documentos, pois as provas são juntas com os articulados – cfr. artigo 63.º, n.º 1 do CPT, nem o Autor justificou a sua junção tardia como sempre lhe seria imposto pelo disposto no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
9. O Recorrente insurge-se contra a douta sentença proferida nos autos, impugnando a matéria de facto provada e a decisão de direito que dela consta.
10. O Recorrente, lamentavelmente, navega ao sabor das teses que vai “atirando” para o processo, alterando ou revogando o seu pedido (já não pede o reconhecimento do direito a que as Recorridas – ou agora só a Recorrida Futuro (!) – deduzam apenas 6/49 avos da pensão do CNP) e deduzindo novos e diferentes pedidos (agora pretende, se bem se compreende, que lhe seja reconhecido o direito a receber a pensão do CNP deduzida apenas do período de sobreposição até à data em que perfez 35 anos de antiguidade bancária), consoante bem entende.
11. Lendo as doutas alegações do Recorrente, e confrontando-as com o pedido deduzido na p.i, ressalta à evidência que o Recorrente se “perdeu” pelos trilhos do processo.
12. A dedução de novos ou diferentes pedidos pelo Recorrente confronta-se com as limitações estabelecidas no artigo 28.º do CPT, não sendo obviamente admissível.
13. Deve, assim, o recurso improceder.
14. O Recorrente imputa à douta sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
15. A sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre o pedido relativo à retenção na fonte em sede de IRS.
16. O Recorrente pode discordar dessa fundamentação, mas não pode é afirmar que há falta de fundamentação da sentença ou contradição entre a fundamentação e a decisão.
17. Não ocorre, pois, a nulidade invocada pelo Recorrente.
18. No que respeita à alteração – irrelevante, diga-se – pretendida pelo Recorrente no ponto A (pág.ª 16) da impugnação, as Recorridas nada têm a opor.
19. O Recorrente não tem razão na alteração que pretende no ponto B (pág.ª 17) da impugnação, porquanto, efectivamente, o Recorrente passou à reforma e 16/06/2016, por efeito do disposto na cláusula 94.ª do ACT, sendo certo que tal não depende da vontade da Recorrida, como pretende fazer crer, agora (e mais uma vez, só agora) o Recorrente.
20. Também não assiste qualquer razão ao Recorrente quanto aos pontos C e D (pág.ªs e 19) da impugnação, pois a pensão paga pelo CNP considerou 10 anos de carreira contributiva para taxa de formação e não 11, como consta expressamente do Doc. 1 junto com a contestação.
21. A impugnação vertida no ponto E (pág.ª 19) só revela a irrelevância da preocupações do Recorrente. Com efeito, é absolutamente irrelevante para os autos saber quem foi a pessoa que subscreveu a carta de reforma do Recorrente, posto que nenhuma das Partes põe em causa o teor da referida carta, razão pela qual, tendo presente que o Tribunal não pode praticar actos inúteis – cfr. artigo 130.º do CPC ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea ado CPT - a impugnação só pode improceder.
22. Também a impugnação do ponto F (pág.ª 21) improcede. Com efeito, o facto reproduz o teor da carta de 18/10/2019, junta pelo Autor como Doc. 6/9 da p.i.
23. O mesmo sucede com a impugnação do ponto G (pág.ª 22), pois o facto reproduz o teor da carta do Recorrente datada de 18/07/2023, junta como Doc. 6 da p.i.
24. É verdade, embora irrelevante, a impugnação vertida no ponto H (pág.ª 23) no que respeita ao destinatário da carta do Recorrente de 18/10/2023, pelo que, estritamente nessa parte, as Recorridas não se opõem a essa rectificação.
25. No que respeita à impugnação no ponto I (pág.ª 24) também a mesma improcede, pois a responsável pelo pagamento da pensão do Recorrente é a Caixa Económica Montepio Geral. O Fundo de Pensões é apenas o instrumento para assegurar o pagamento da pensão – por imposição do Aviso 6/95, do Banco de Portugal – algo que o Recorrente parece ignorar.
26. Também a impugnação feita no ponto J (pág.ª 25) improcede. Por um lado, do facto em apreço consta expressamente que no ano de 2024 estão em causa três meses e, por outro lado, o total é um resultado meramente aritmético, logo o que o Recorrente pretende é que o Tribunal pratique, também agora, um acto inútil, o que está proibido pelo artigo 130.º do CPC ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.
27. A Recorrida não compreende os fundamentos invocados pelo Recorrente no que se refere à impugnação que consta do ponto K (pág.ª 26). Não pode deixar de se dizer, n entanto, que o facto ali atacado pelo Recorrente não é irrelevante. A dedução da pensão paga pelo CNP à pensão paga pelo Banco incide sobre a pensão em cada momento apurada, pelo que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não é irrelevante dar como provado os montantes actualizados da pensão paga pelo Banco.
28. O Recorrente tem toda a razão no que se refere ao ponto L da impugnação (pág.ª 26), que deve ser atendido como mera rectificação de erro de escrita.
29. O Recorrente enxerta no seu recurso o que designa por “Pontos que se propõe sejam aditados”, mais concretamente 3 pontos que o Recorrente, se bem se percebe, entende que deviam ser julgados como não provados.
30. A estranha formulação usada pelo Recorrente é tão mais bizarra quando se constata que se trata de “factos” não alegados por nenhuma das Partes.
31. Tais “pontos” devem, pura e simplesmente, ser desconsiderados por esse Venerando Tribunal.
32. O Recorrente faz uma “Proposta de Factos a Aditar à Matéria de Facto Provada”.
33. A “proposta” para o Facto A (pág. 31) não corresponde, ao contrário do que refere o Recorrente ao que alegou nos artigos 1.º a 3.º da p.i., pois ali não consta – e se constasse seria falso – que é a Futuro que suporta as pensões.
34. Quem suporta a pensão do Recorrente é a Caixa Económica Montepio Geral que por força do Aviso 6/95 do Banco de Portugal, constituiu um Fundo de Pensões para assegurar o pagamento desse benefício previdencial. Enquanto o Recorrente não compreender o óbvio, é natural que deduza pretensões tão insubsistentes quanto esta.
35. Da proposta de Facto A., o Recorrente abandona a sequência alfabética e adopta uma sequência numérica, apresentando uma proposta de Facto 1, o que, atento o desnorte evidenciado por toda a sua alegação, não é de estranhar.
36. A proposta não tem qualquer respaldo nos factos alegados pelas Partes, compreendendo-se que o que o Recorrente pretende é, na verdade, alterar o seu pedido, o que, como se disse, não é admissível atento o disposto no artigo 28.º do CPT.
37. A “proposta” de Facto 2 não é mais do que uma alegação do Recorrente enxertada na impugnação da matéria de facto.
38. Os factos relevantes que respeitam à troca de correspondência entre o Recorrente a Caixa Económica Montepio Geral já se encontram provados nos pontos C, E, F, G e H do Factos Provados.
39. As “propostas” de Factos 3, 4, 5 e 6 também não correspondem a factos alegados pelas Partes, mas antes a alegações que o Recorrente entende agora relevantes para sua teoria, mormente no que respeita ao tratamento fiscal dos montantes que lhe foram pagos pela Caixa Económica Montepio Geral.
40. Todas as “propostas” devem, pelo exposto, ser declinadas.
41. Em suma: com excepção da rectificação do ponto L dos Factos Provados, a impugnação da matéria de facto trazida pelo Recorrente deverá improceder.
42. As alegações do Recorrente pretendem sustentar os pedidos deduzidos pelo Recorrente, não na sua p.i., mas nestas mesmas alegações.
43. Trata-se de pedidos diferentes e não admissíveis.
44. O Recorrente abandona – e bem – a sua pretensão de lhe ver reconhecido o direito a que a Caixa Económica Montepio Geral deduza apenas 6/49 avos da pensão paga pelo CNP. E diz-se que o Recorrente fez bem em abandonar tal pretensão pois a mesma é totalmente insubsistente.
45. Se o tempo de ex-CAFEB não é considerado pela Segurança Social para o cálculo da pensão do Recorrente (mas apenas para cumprimento do prazo de garantia e bonificação da pensão, nos termos do disposto no artigo 6.º do decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro), como poderia esse tempo integrar o denominador da fracção?
46. O Recorrente parece, finalmente, ter compreendido que a sua pretensão, expressa no pedido que deduziu nestes autos, não tinha qualquer fundamento.
47. Deduzindo um novo pedido, o Recorrente pretende ver-lhe reconhecido o direito a que a parte da pensão do CNP formada após completar os 35 anos de antiguidade bancária reverta, em exclusivo, para si.
48. O tema foi já apreciado na Doutrina e na Jurisprudência.
49. Na Doutrina, junta-se os Pareceres de Direito do Prof. Doutor Jorge Reis Novais, do Prof. Doutor Pedro Madeira de Brito e do Dr. Apelles da Conceição.
50. Na Jurisprudência, refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/09/2028 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/05/2025, que, entre outros temas, apreciaram e decidiram a questão que em concreto o Recorrente traz agora aos autos. Junta-se ambos os arestos pela sua relevância.
51. É claro que o regime de previdência bancário é um regime uno e que, por isso, é aplicado em bloco, não podendo o mesmo ser retalhado ao sabor e interesse do intérprete, como bem se fez constar dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2009 e de 02/12/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
52. O que o Recorrente pretende é excluir do regime de segurança social do sector bancário a regra que este próprio regime integra e que constava, à data da passagem à reforma do Recorrente, da cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário.
53. O Recorrente pretende fazer uma aplicação do regime de segurança social do sector bancário à la carte.
54. O que não é admissível e conduziria, evidentemente, a um inquestionável enriquecimento sem causa por banda do Recorrente.
55. Para os efeitos da cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário (actual cláusula 99.ª do ACT do Banco Montepio) há que apurar, de acordo com as regras do regime de segurança social do sector bancário, o benefício a pagar pela Recorrida e deduzir a este o benefício a pagar pelo Centro Nacional de Pensões, apurado de acordo com as regras do regime geral de segurança social.
56. São esses dois benefícios (calculados com as regras próprias de cada um dos regimes, aplicadas em bloco dentro de cada um deles) que, por respeitarem ao mesmo tempo de serviço, podem ser considerados para os efeitos da citada cláusula 99.ª do ACT do Banco Montepio.
57. Foi isto mesmo que a Recorrida Caixa Económica Montepio Geral fez.
58. Por tudo quanto se expôs, a Apelação deve improceder.
Termos em que deve:
a) Julgar-se extinta a instância quanto às Recorridas Associação Mutualista Montepio Geral e Caixa Económica Montepio Geral;
b) Negar-se provimento ao recurso do Autor, confirmar a douta sentença
recorrida e, consequentemente, absolver as Recorridas dos pedidos,
fazendo-se JUSTIÇA!».

11. Recebidos os autos neste Tribunal, foi ouvido o autor quanto à admissibilidade do recurso por si interposto e, após, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de:
11.1 «Quanto ao recurso do autor, «Quanto à impugnação da matéria de facto requerida pelo Autor/Recorrente, admite-se que, tal como sustentam as Recorridas nas suas contra-alegações, apenas os Pontos A, H (no que respeita ao destinatário da carta do Recorrente de 18/10/2023) e L dos factos provados careçam de retificação. Quanto ao mais alegado pelo Recorrente, parece-nos que a douta sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, apresentando um raciocínio lógico e coerente quanto à apreciação da prova e matéria assente, não sendo evidente qualquer contradição. Por isso, tendo sido essa a convicção do julgador, não nos parece que os vários elementos referidos nas doutas alegações de recurso do Autor devam conduzir a uma factualidade provada distinta.
Por outro lado, tendo por base a matéria de facto considerada assente, parece-nos que o Tribunal de Primeira Instância fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos provados. A sentença é clara no enquadramento jurídico da situação, e fez o que nos parece ser uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, não merecendo, por isso, a censura que o Autor/Recorrente reclama nas suas doutas alegações, pelo que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, o parecer do Ministério Público é no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso do Autor.
11.2 Quanto ao recurso das rés «Parece-nos, assim, evidente que assiste razão às Recorrentes quando sustentam que o Tribunal a quo errou ao condenar as 1.ª e 3.ª Rés, quando nenhuma obrigação para elas pode estribar-se nos factos provados. Consequentemente, o nosso parecer é que, também nesta parte, assiste razão às Recorrentes, pelo que o seu recurso deve merecer provimento (caso não se conclua que o recurso interposto não deve ser admitido por não se verificarem os pressupostos de recorribilidade previstos no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, tendo em conta o valor da sucumbência das Rés).».

12. Respondeu o autor ao parecer.
No que importa à questão a decidir, nele consignou que,
«O Autor quantifica o pedido (6/49 da pensão da SS são para o Fundo e o remanescente é do Autor).
Insiste-se: a parte essencial/primordial do pedido é a
Alínea E. que reza assim:

"E. A aplicar uma regra de três simples no apuramento da parte da pensão ilíquida de IRS do CNP a entregar aos Requeridos, ou seja, no caso, 5/48 (ou seja, 6/49) de € = 67,90 € por mês, não podendo receber mais que este valor bruto, mas deduzido do valor do IRS que o Requerente tem que pagar por englobamento no IRS do valor auferido da SS;
Pelo que "Todos os outros pedidos condenatórios em que se liquidam ou quantificam os valores são consequência desde pedido principal. Por isso até se coloca a expressão "pelo que "Configura-se ainda notório que existe um erro de escrita quando se diz "5/48" no pedido final pois se queria dizer "6/49", uma vez que no documento junto com a PI com o n° 8 se refere ser "6/49" (facto provado em H dos factos assentes da douta sentença recorrida que corresponde ao artigo 15° da PI).».
 
13. Realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
III. Questões prévias

III.1 Encontra-se suscitada nos autos, relativamente a ambas as partes, a (in)admissibilidade dos recursos.

Ambos os recursos são tempestivos.
Dispõe o artigo 629.º do Código de Processo Civil, determinando um critério de dupla sucumbência, que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
A sucumbência tem de conter-se no valor em que foi fixada o valor da causa.
O valor da causa, que se encontra transitado em julgado [artigo 628.º do Código de Processo Civil] encontra-se fixado em € 41 610,89.
Não havendo a decisão que fixou o valor indicado que verbas considerou, este pode encontrar-se na soma das parcelas € 30 274 + € 971,28 + € 10 365,61 – pedidos I), G) e H). Ou seja, o valor corresponde à soma de todos os pedidos formulados pelo autor com indicação de valor em moeda.
Como acertadamente referem as rés, na fundamentação da sentença, excedendo a unidade [100%] fixou-se a responsabilidade pelo pagamento das custas inerentes a sucumbência a cargo de autor e rés, na proporção de 2% e 99%.
Pese embora a proporção fixada - que faria que o autor tivesse uma decisão desfavorável em valor [€ 832,22] inferior a metade [€ 2500] da alçada do Tribunal de primeira instância [artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto] – bastará levar em linha de conta que o autor sucumbiu na restituição de € 10 365,61 [pedido I], por incompetência material, para concluir que a proporção de decaimento fixada [na fundamentação, diga-se, porque a decisão final se desinteressou de o fazer] não se encontra acertada e que, no que respeita ao critério de valor, o recurso do autor é admissível.

Por outro lado, em contraponto ao sustentado pelo autor, que pugna pela inadmissibilidade do recurso das rés, também estas se pronunciaram quanto a tal condenação referindo que a sucumbência se deve fixar em 40% e 60%, apenas para a 2.ª ré.
Como, bem, refere o apelante autor, «na sentença refere-se que os réus não tinham que debitar € 379,33/mês, mas sim 336,65€/mês (vide página 15) e antes julgou improcedente o pedido o 365,61 € por alegada incompetência do Tribunal.
Por conseguinte, será de elementar aritmética, que o A., face à sentença recorrida, apenas tem a receber 379,33 - 336,65 = 42,68 € por mês desde 2019 e até a entrada da ação em juízo. Ou seja, apenas tem a receber 42,68 euros X 89,5 meses [€ 3819,86], acrescidos de juros. Pelo que decaiu/sucumbiu em 91,80% do pedido e não decaiu/sucumbiu em 8,2% do pedido».
Assim, também, como resulta da versão do próprio autor, as rés decaíram em mais de € 2500 [metade da alçada da Relação].
Tanto bastando para que também o recurso por estas interposto seja admissível.

Pelo que se admitem ambos os recursos.

III.2 Admitidos os recursos, com eles vieram as rés requerer a junção de documentos que, consiste na impressão de dois acórdãos e pareceres.

Como já se decidiu no acórdão desta seção de 25 de março de 2026[1] «o Código de Processo Civil regula a junção de documentos após o encerramento [artigo 425.º] da discussão, apenas admitindo, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, com as alegações, quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Sem embargo (tratando-se de junção de cópia de decisões judiciais[2]) não só o mesmo não se destina a representar uma pessoa ou um facto em discussão nos autos [artigo 362.º do Código Civil], cuja junção só teria lugar à luz do supracitado regime, como (ii) nada vedava a sua invocação – com o mesmo efeito útil - com o articulado de alegações, que foi aquele em que veio a ser junto.
Não se alcançou que as decisões juntas houvessem sido publicadas.
Por conseguinte, como já se vem pugnando nas decisões deste Tribunal, sendo “tendencialmente admissível a junção aos autos de cópia de decisões judiciais, ao abrigo do princípio da cooperação consagrado no art. 7.º do CPC, tendo em vista facilitar ao juiz a decisão sobre as questões de que deve conhecer à luz da jurisprudência aplicável (cf. artigo 8.º, n.º 3, do CC), servindo o propósito de complementar concretas peças processuais em que se dê conta da existência dessas mesmas decisões, sobretudo quando não estejam publicadas e disponíveis para consulta em sites de acesso livre”[3], é de admitir tal junção».

A lei admite a junção de pareceres até ao início do prazo para elaboração do acórdão, pelo que é também de admitir o parecer [n.º 2 do artigo 651.º do Código de Processo Civil].

Admitem-se os pareceres e documentos.

III.3. Da desistência da instância

Invocam as Apelantes rés que a declaração do autor, ao pronunciar-se pela ilegitimidade de rés que o próprio demandou, equivale a uma desistência da instância, a qual no mesmo ato declaram aceitar.
Denomina-se instância “a relação jurídica, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes, na pendência da causa. Identificam-na elementos subjetivos e elementos objetivos. Nasce com a propositura da ação (art. 267-1), estende-se ao réu com a citação (art. 267-2) e pode ter também como titulares terceiros que assumam a posição de parte (art. 270). Tem como objeto o pedido, fundado na causa de pedir e só modificável nos termos dos arts. 272 a 274 e 506. Nela joga um papel estruturante o princípio dispositivo”[4].
Os articulados/requerimentos das partes, enquanto actos jurídicos, valem com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil) não podendo valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1 do mesmo diploma).
O autor demandou todas as rés, as quais, por conseguinte, têm legitimidade nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, já que tal pressuposto se afere pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, reconduzindo-se a saber se a ré, em face da pretensão por aquele formulada, tem interesse em contradizer.
Como resulta da alegação do autor o que este suscita é a ilegitimidade de duas das rés por si demandadas, sustentando que a única que tem legitimidade é a Futuro Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., sob a capa de questão nova[5], em verdadeiro venire contra factum próprium, traz aos autos, nada neles consentindo que se interprete como prescindindo do pedido formulado contra todas as rés [impugnando até a matéria de facto em sentido inverso].

Pelo que não se pode concluir pela desistência da instância pugnada.

IV. Objeto dos Recursos
O objeto do(s) recurso(s), ressalvadas as que se encontrem decididas com trânsito em julgado, compreende as questões de conhecimento oficioso, as que se encontrem delimitadas pelas conclusões dos(as) recorrentes [artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho].

IV.1 Pede o apelante-autor a revogação das decisões proferidas no despacho imediatamente antecedente ao saneamento dos autos, que não admitiu os seus requerimentos referenciados em I.3.1, conforme I.4.1.
[requerimentos entrados em juízo sob a Ref.ª Citius 39406978 (48950461) e sob a Ref.ª Citius 40360743 (4980863)].
Como supra se mencionou nos pontos em referência, trata-se de despachos que não admitiram meios de prova e/ou articulados, os quais, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho se enquadram nas decisões objeto de recurso em apelação autónoma.
O prazo da sua interposição é de 15 dias [artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho] após a sua notificação às partes, que ocorreu a 25 de setembro de 2024.
O recurso foi apresentado, extemporaneamente, a 15 de maio de 2025.
Pelo que tais decisões se cristalizaram com o decurso do respetivo prazo de recurso, encontrando-se a 15 de maio de 2025 abrangidas pela força do caso julgado, que veda o seu conhecimento, no âmbito - e integração no objeto - deste recurso [[artigo 628.º do Código de Processo Civil].

IV.2 Cumpre, assim, apreciar, por ordem de precedência lógica:
(i) Da (in)competência material relativamente ao pedido formulado em I da petição inicial;
(ii) Da impugnação da matéria de facto;
(iii) Das nulidades da decisão;
(iv) Da medida de desconto na pensão do autor;
(v) Da responsabilidade solidária as 1.ª e 3.ª rés;
(vi) Em caso de procedência do recurso quanto à competência material, o pedido de condenação das rés a pagar ao autor a quantia de € 10365,61 (pedido I).
 *
V. Da competência material para apreciar do pedido de condenação das rés a pagar ao autor a quantia de € 10365,61 (pedido I).

Impugna o autor-recorrente a decisão que julgou os juízos do trabalho incompetentes para apreciar do pedido por si formulado em I da petição inicial, a saber,
 «I. Condenar os Requeridos a pagar ao Requerente o valor do IRS que pagou a mais desde 2019 e que vai pagar em 2024 e em 2025, considerando a sua taxa efectiva de tributação em IRS de 30%, totalizando 10 365,61 € na data da interposição desta acção, acrescendo os juros vencidos sobre os valores pagos e os vincendos sobre os valores pagos e que venha a pagar.».

Não se alcançando na decisão recorrida qualquer norma jurídica que sustente o julgamento nela obtido, dir-se-á que a incompetência de um tribunal para conhecer de determinada ação é uma situação de nexo negativo que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição suficiente para o efeito.
O mesmo é dizer que a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral»[6].

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais[7].
A Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” – artigo 211.º, n.º 1 - e que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais” – artigo 212.º, n.º 3.
Nos termos da alínea i) do artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário[8], compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais [itálico nosso].
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas, inter alia, a relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
É insofismável que a responsabilidade pelo pagamento das quotizações para a Segurança Social e às autoridades tributárias só recai diretamente sobre os trabalhadores no caso de estes serem trabalhadores independentes, obrigação que para os trabalhadores subordinados, recai unicamente sobre a respetiva entidade empregadora e tal responsabilidade advém do facto de as entidades empregadoras estarem obrigadas a descontar, nas remunerações pagas aos seus trabalhadores, o valor das cotizações por aqueles devidas. Trata-se de uma obrigação de natureza tributária ou parafiscal, cuja cobrança coerciva é feita através de processos de execução fiscal, em que a entidade credora integra a administração indireta do Estado, entidade pública- Vide Ilídio das Neves, "Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva", 1996, pág. 366 e ss, e Ac. do STA de 5.6.2002 (disponível na base de dados do www.itij.pt).
Como se definiu no acórdão do Plenário do STA de 29/10/2003 (rec. 937/03) por "questões fiscais, deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respetivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspetiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos.” – No mesmo sentido pronunciou-se o Pleno da Secção de Contencioso tributário do STA no Acórdão de 28/02/2007 (rec. 699/06).
Assim a competência dos juízos do trabalho está subtraída em matéria de relação contributiva que envolva o pagamento de contribuições à Segurança Social e/ou à autoridade tributária, pese embora emergente da relação laboral.

Colhidos estes ensinamentos, importa dizer que a competência se determina pela forma como o autor configura a ação, designadamente o pedido e pela causa de pedir (os factos e fundamentos jurídicos), tal como apresentados na petição inicial.
O autor não pede a fixação ou pagamento de quantia tributável a entregar à administração indireta do Estado.
Invoca que «recebeu a pensão da SS de € 561,08/mês e teve que a englobar para efeitos de IRS, o que resulta das regras da experiência comum e da lei; ou seja, face à forma como o Réu Fundo ordenou o débito ao banco pagador desse valor de € 379,33/mês, nos avisos de crédito evidencia que não foi feito à cabeça ao valor da pensão ilíquida, mas sim após retenção na fonte de IRS».
Questão que surge como uma questão balizada no âmbito da responsabilidade [civil], entre o autor e a(s) ré(s), de que o primeiro é, na sua versão, credor por ter cumprido uma obrigação tributária em decorrência de ato destas.

Se o que o autor pede é a condenação das rés perante si, tal responsabilidade enquadra-se no âmbito de questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, cuja competência acima traçada é, nos tribunais comuns, dos juízos do trabalho.
É, por conseguinte, de reconhecer que o pedido está configurado como decorrente de um direito de crédito seu, no âmbito de tais questões.
Para as quais a competência dos juízos do trabalho está verificada.

Procede neste conspecto o recurso.
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VI.1 Fundamentação de Facto

VI.2 Impugnação da matéria de Facto

O autor impugnou a matéria de facto.
A seleção dos factos conduziu ainda à impugnação de direito das rés já que, na seleção que fez, a sentença expurgou os que suportavam parte dos pedidos do autor, nomeadamente a condenação solidária.
Por conseguinte, e sem óbice da impugnação das partes, porque quer o pedido [condenação solidária das rés], quer o enquadramento jurídico reclamam que se considerem factos, essenciais, que nela não foram vertidos [dando origem a sucessivas impugnações de facto e de direito], passa a consignar-se o seu aditamento oficioso.
Assim aditam-se desde já os factos que quanto a tal questão foram admitidos por acordo nos articulados.
A saber, os alegados em 1, 2 e 3 da petição inicial, o facto 1 expurgado da expressão “detém uma situação de domínio e controlo sobre as 2.ª e 3.ª rés [que resulta dos factos 2 e 3] e o facto 3 com o esclarecimento constante em 3.º da contestação e com referência ao teor da escritura de 28 de novembro aí alegada por remissão para o documento.
Com a seguinte redação:
1.  O 1.º réu, Montepio Geral – Associação Mutualista (MG-AM) (1) é a entidade “holding” do Grupo “Montepio”, (2) … (3) é um Instituição Particular de Solidariedade Social registada definitivamente em 06 de Maio de 1981 pela inscrição nº 3/81, a folhas 3 do Livro I das Associações de Socorros Mútuos e é automaticamente e (4) é “ope legis” um “organismo de utilidade pública” na condição de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, nos termos da alínea b) do Anexo I da Lei 36/2021 de 14-06;
2. A 2.ª ré Caixa Económica Montepio Geral SA (CEMG) (1) é sociedade anónima do Grupo Montepio detida em 99,9930% do capital social pelo 1º Requerido Montepio, sendo formalmente quem emite a nota de crédito de pagamento das pensões dos reformados do MONTEPIO, age em nome da 3ª ré, FUTURO que é a entidade gestora do FUNDO DE PENSÕES;
3. A 3.ª ré, Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões SA (FUTURO): (1) é uma sociedade anónima do grupo Montepio, detida e controlada em 77% pelo 1.º réu, Montepio, (2) é a sociedade gestora do fundo de pensões do MG-AM e da CEMG, fundo este que é a entidade que suporta efectivamente as pensões dos reformados do MG-AM e CEMG, (3) para o qual o MONTEPIO e a CEMG transferiu ou devia ter transferido as provisões respectivas.
4. Por escritura de 28 de novembro de 1988, lavrada de fls. 33v. a 34v., do Livro 69 — G, do 14º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituído um Fundo de Pensões, designado Fundo de Pensões MONTEPIO GERAL, onde consta nomeadamente o seguinte: a) No artigo Primeiro nº 3: “porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores ou seus familiares, o Plano apenas garante o pagamento da diferença entre o valor fixado neste e o daqueles benefícios”; b) No artigo Segundo sob a epígrafe “INVALIDEZ E INVALIDEZ PRESUMÍVEL”: “No caso de invalidez, ou quando tenham atingido sessenta e cinco anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores a tempo completo têm direito: (...) 5. Os trabalhadores que completarem quarenta anos de serviço antes de atingir sessenta e cinco anos de idade, aos que completarem trinta e cinco anos de serviço tendo mais de sessenta anos de idade, podem ser colocados na situação de invalidez presumível, mediante acordo com o Associado”.

Como também o segmento “dependente” que constava em 10. da petição inicial e não se alcança no facto [primitivamente elencado como] A.

No mais, e no que concerne à impugnação da matéria de facto entende-se que a seleção dos factos provados deve reger-se pela sua relevância para a solução de direito a proferir, nos limites do pedido e em conformidade com a causa de pedir [princípio da limitação dos actos][9].
Assim, além do que acima se deixou exposto, pretende o autor que se altere o provado em C)[10], pois o seu teor não está em conformidade com o documento que sustenta tal facto.
Compulsado tal documento, procede o sustentado, porque o facto altera expressões do documento que reproduz, ficando a sua redação a que infra se coloca como facto provado n.º 7.

Pretende o autor se aditem o teor de documentos antes do facto E), F) e G) da sentença, em que reflete o teor das cartas trocadas com João QS, Diretor da Direção de Pessoas da 2.ª ré, com o seguinte teor:
I. Por carta de 13.07.2018 QS, na condição de Director de Recursos Humanos de Caixa Económica Montepio Geral, NIPC 500 792 615, comunicou ao A. que “não tendo sido cumprido o disposto no nº 3 da citada cláusula (98º do ACT Montepio) iremos a partir do mês em curso proceder à aplicação do disposto no n. 4, e efetuando a dedução mensal do montante estimado de 376,11€, dos benefícios a atribuir pelas instituições ou serviços de Segurança Social. Considerando que a produção de efeitos destas disposições reportam à data em que completou a idade normal de acesso à reforma pela segurança social, que no caso que lhe é aplicável é de 66 anos e 3 meses, resulta um saldo devedor para com a CEMG de 4.325,27€, que deverá regular izar no prazo de 10 dias”.
 II. Por carta de 25.07.2018 o A, respondeu a QS referindo além do mais o seguinte: “por minha carta de 02/08/2017, recebida no Montepio Geral em 03/08/2017, enviei a V.Exa. o comprovativo de ter cumprido o nº 3 da cláusula 98ª do ACT (Documento nº 2). O que V.Exa. confirmou por sua carta de 17/08/2017 onde textualmente que agradece ". . .o cuidado da informação prestada quanto ao facto de ter sido já entregue na Segurança Social o requerimento RP5068-DGSS" (Documento no 3). É com grande surpresa que verifico que o fundamento da carta de V.Exa. de 13/07/2018 não corresponde à verdade, porquanto já foi reconhecido na carta anterior que o signatário tinha cumprido o estipulado na cláusula 98º, no 3 do ACT”.

A factualidade que importa para a decisão, e a que tais factos reportam, prende-se com os descontos que o segundo réu efetuou e, com o seu cálculo por estimativa, que os factos que na sentença estavam elencados como B) e C) [infra numerados como 6. e 7.] já continham.
Além do mais, as notas de pessoalidade para com o interlocutor das missivas que o autor quer deixar explicitas não têm relevância para a decisão a proferir já que, não sendo o mesmo parte na ação, a sua a atuação se baliza pelo princípio da imputação orgânica, em que os órgãos da pessoa coletiva não atuam como meros representantes externos (como acontece num mandato ou procuração), mas, dentro das respetivas competências, é juridicamente considerada como sendo a própria vontade da pessoa coletiva.
Improcede tal impugnação.
E, pelas mesmas razões, a impugnação ao teor dos factos provados em E), F) e G)[11] [missivas trocadas a 18 de julho e 18 de outubro de 2023 que são os constantes de 9, 10 e 11 da numeração infra] que apenas substanciariam, por acréscimo, tal irrelevante nota de pessoalidade.
Ainda relativamente a estes factos, quanto à alteração pretendida no facto E) dir-se-á, ainda, que a expressão que se quer introduzir, correspondente ao teor da missiva “que nos deverá ser mensalmente entregue”, não diverge do que está no facto, que é o entidade bancária (2.ª ré). E também desprovido de interesse para a solução a proferir é o aditamento do segmento “até 26.1.2019”, ao facto F) já que não se provou – no que não merece censura, como infra se dirá, que o autor enviou ao réu o oficio do ISS, que lhe conferiu a pensão.
Quanto ao facto provado em H), cuja redação infra passa a constar como facto provado em 12, pretende o autor se adite o segmento «considerando que apenas tinha direito à pensão de 6 anos de 49 anos de carreira contributiva total, incluindo o tempo de descontos para a CAFEB»[12]Além da desnecessidade das referências à identificação da pessoa para que o facto já alude, o aditado em nada contribui para a decisão a proferir já que o que releva é o que se venha a considerar dever ou não ser retido e não os motivos por que o foi.
Quanto ao facto provado em I [que infra consta com o n.º 13] pretende o autor que se corrija o termo Montepio pelo termo Ré Futuro, pois só este é parte legítima.  O assim pretendido, prende-se com o mérito e não com a factualidade alegada, que assim o foi pelo próprio autor, em total contrariedade com o que ora pretende, bastando ler o que invocou em 15, 16 e 17 da sua petição inicial[13].
Quanto ao facto provado em J nada importa aditar[14] já que o número de meses descontados em 2024 constam da tabela para que o facto remete e que o total é um juízo conclusivo em face aos valores parcelares nela inseridos.
Entende o autor que o provado em K) e o facto não provado são inócuos, o que só por si tornaria despicienda a sua impugnação pelo próprio autor.
Procede a correção do erro de escrita (artigo 249.º do Código Civil) quanto à data [1073], que é 1973, que se encontra no faco provado em L.

Por último, pretende o autor que se aditem os seguintes factos:
- Por escritura de 28 de novembro de 1988, lavrada de fls. 33v. a 34v., do Livro 69 — G, do 14º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituído um Fundo de Pensões, designado Fundo de Pensões MONTEPIO GERAL, onde consta nomeadamente o seguinte: a) No artigo Primeiro nº 3: “porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores ou seus familiares, o Plano apenas garante o pagamento da diferença entre o valor fixado neste e o daqueles benefícios”; b) No artigo Segundo sob a epígrafe “INVALIDEZ E INVALIDEZ PRESUMÍVEL”: “No caso de invalidez, ou quando tenham atingido sessenta e cinco anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores a tempo completo têm direito: (...) 5. Os trabalhadores que completarem quarenta anos de serviço antes de atingir sessenta e cinco anos de idade, aos que completarem trinta e cinco anos de serviço tendo mais de sessenta anos de idade, podem ser colocados na situação de invalidez presumível, mediante acordo com o Associado”.
- Foi comunicado à Administração Fiscal, pela pessoa colectiva 500 792 615, que foram pagos ao A. os valores ilíquidos de imposto da pensão bancária a que o A. tem direito, face ao débito mensal de € 379, 33 que o Fundo arrecadou:  Quanto a 2019 - 25 613,33 + 14 522,32 = 40 135,65 Quanto a 2020 - 32 253,20 Quanto a 2021 - 32 196,08 Quanto a 2022 - 32 655,14 Quanto a 2023 - 35 074,84.
-  Como consequência da declaração dos rendimentos feita pelos RR., e do englobamento legal obrigatório dos valores brutos duas pensões, ocorrida nos anos de 2019 a 2023, o A. suportou uma taxa efectiva de tributação em IRS, de pelo menos 30% sobre os valores declarados pelos RR. como tendo-lhe sido pagos.
- O Réu Fundo de pensões informava os participantes com mais de 35 anos de serviço, nos termos do DL 12/2006, de 20.01, artigo 61º-4, além do mais, da sua elegibilidade para ser pensionável, reportada a 31.12 de cada ano, referindo que “atribuirá no momento da reforma” dependendo do salário e do tempo de serviço, indicando à data da informação, o tempo de serviço e o valor estimado da pensão total de reforma, indicando ainda o nível de provisionamento do Fundo e a taxa de rendibilidade dos activos subjacentes.
- O Autor desde o ano de 2002 e até à data da reforma, não teve qualquer promoção, aumento salarial, aumento de nível, nem lhe foi aplicado regime especial de mudança de nível estabelecido no artigo 123º do estatuto dos trabalhadores da CEMG associada do fundo de pensões, tendo-se reformado com o nível 15 que tinha desde 2002.

O pretendido e atinente à escritura já se encontra admitido supra.

Quanto aos demais factos não se encontram invocados no articulado próprio, que é a petição inicial. A que acresce que a invocação dos três primeiros [o que foi comunicado à Administração Fiscal (…); as consequências da declaração dos rendimentos e do englobamento (…) e que o réu Fundo de pensões informava os participantes com mais de 35 anos de serviço(…)][15] foi feita nos requerimentos CITIUS 39406978 (48950461) e 40360743 (4980863), cujo desentranhamento foi ordenado e por conseguinte, com força de caso julgado, estando arredados da apreciação a efetuar nestes autos.
No mais, as testemunhas nada referiram que impusesse decisão diferente nem nenhum elemento nos autos impõe que se conclua pelo que se invoca de licenciosidade[16] de terceiros, que não são parte nos autos.

Procede assim a impugnação no que respeita à introdução da matéria contida nos pontos 1, 2 e 3 da petição inicial (incluindo o que se refere na escritura); alteram-se os primitivos factos A, introduzindo-lhe o segmento “dependente” e C), e corrige-se a data do primitivo facto L).
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VI.3 Factos Provados

1. O 1.º réu, Montepio Geral – Associação Mutualista (MG-AM) (1) é a entidade “holding” do Grupo “Montepio”, (2)… (3) é um Instituição Particular de Solidariedade Social registada definitivamente em 06 de Maio de 1981 pela inscrição nº 3/81, a folhas 3 do Livro I das Associações de Socorros Mútuos e é automaticamente e (4) é “ope legis” um “organismo de utilidade pública” na condição de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, nos termos da alínea b) do Anexo I da Lei 36/2021 de 14-06[17];
2. A 2.ª ré Caixa Económica Montepio Geral SA (CEMG) (1) é sociedade anónima do Grupo Montepio detida em 99,9930% do capital social pelo 1.º réu Montepio, (2) sendo formalmente quem emite a nota de crédito de pagamento das pensões dos reformados do MONTEPIO, age em nome da 3.ª ré, FUTURO que é a entidade gestora do Fundo de Pensões[18];
3.  A 3.ª ré, Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões SA (FUTURO): (1) é uma sociedade anónima do grupo Montepio, detida e controlada em 77% pelo 1.º réu, Montepio, (2) é a sociedade gestora do fundo de pensões do MG-AM e da CEMG, fundo este que é a entidade que suporta efetivamente as pensões dos reformados do MG-AM e CEMG, (3) para o qual o MONTEPIO e a CEMG transferiu ou devia ter transferido as provisões respetivas[19];
4. Por escritura de 28 de novembro de 1988, lavrada de fls. 33v. a 34v., do Livro 69 — G, do 14º Cartório Notarial de Lisboa, foi constituído um Fundo de Pensões, designado Fundo de Pensões MONTEPIO GERAL, onde consta nomeadamente o seguinte: a) No artigo Primeiro nº 3: “porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores ou seus familiares, o Plano apenas garante o pagamento da diferença entre o valor fixado neste e o daqueles benefícios”; b) No artigo Segundo sob a epígrafe “INVALIDEZ E INVALIDEZ PRESUMÍVEL”: “No caso de invalidez, ou quando tenham atingido sessenta e cinco anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores a tempo completo têm direito: (...) 5. Os trabalhadores que completarem quarenta anos de serviço antes de atingir sessenta e cinco anos de idade, aos que completarem trinta e cinco anos de serviço tendo mais de sessenta anos de idade, podem ser colocados na situação de invalidez presumível, mediante acordo com o Associado”;
5. O Autor foi admitido como trabalhador dependente[20] do Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa em 27 de maio de 1974;
6. O autor reformou-se a 16 de junho de 2016, com uma pensão de reforma mensal no valor de € 2601,71, dos quais € 1.800, 92 se referem a pensão de reforma; € 515,19 se referem a complemento e € 285,60 correspondem a diuturnidades;
7. Por ofício datado de 11 de julho de 2019, o Instituto de Segurança Social informou o autor que a sua pensão unificada, no valor de € 561,08, correspondendo a 11 anos de períodos com contribuições, sendo € 543,21 de pensão da Segurança Social + € 8,70 de atualização e sendo € 9,17 pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações (1 ano) e que o pagamento seria efetuado a partir de 08 de Agosto de 2019, através da Caixa Económica Montepio Geral;
8. O cálculo da pensão referida em 7. teve em conta dez anos de contribuições para a formação da pensão, dos quais seis decorreram entre janeiro de 2011 e junho de 2016;
9. A 18 de Outubro de 2019, o diretor da direção de Gestão de Pessoas enviou ao Autor missiva escrita em que informava que com base nas remunerações comunicadas pelo banco à Segurança Social, estimava que o valor de pensão a ser entregue ao banco era no montante de € 379,33 e que a partir do mês em curso iriam passar a efetuar a referida dedução;
10.Na missiva referida em E. foi comunicado ao autor que, caso fizesse chegar prova de que a Segurança Social ainda não havia efetuado qualquer pagamento, o procedimento seria reavaliado em conformidade;
11.A 18 de julho de 2023, o Autor enviou ao diretor dos departamento dos recurso humanos do Montepio, missiva escrita em que informava que a pensão atribuída pelo Instituo de Segurança Social foi de 543,21, acrescida de 8,70 e em que comunicava entender que desde 16 de setembro de 2019 haviam descontado € 379,33 mensais e entendia que apenas podiam ter retirado € 274,95 pelo que solicitava o pagamento de € 9.121,78;
12.Em 18 de Outubro de 2023, o autor enviou ao director do departamento dos recursos humanos do Montepio, nova missiva escrita, em que corrigia o anteriormente comunicado e indicava que o Montepio apena podia reter € 66,52 por mês;
13.Após a receção da missiva referida em 12. e até 29 de fevereiro de 2024, o Montepio continuou a reter o valor mensal
14.Desde 31 de Outubro de 2019, a Ré reteve ao Autor os seguintes valores:
15.A 01 de janeiro de 2024, a pensão de reforma do autor passou a ter o valor de € 2.801,68 (€ 1.937,17, a título de reforma, € 515,19 de complemento e € 313,32 a título de diuturnidades);
16.Entre 14 de Julho de 1969 e 24 de outubro de 1973, o autor prestou serviço militar[21].

VI.4 Factos Não Provados

O Autor enviou ao Réu o ofício do Instituto de Segurança Social que lhe conferiu a pensão na data em que o recebeu.
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VII. Fundamentação de Direito

Preliminarmente, e porque ambos os recorrentes [quase sempre com acerto, adianta-se] invocam plúrimas nulidades à decisão recorrida, importa dizer que as nulidades dos actos decisórios são vícios intrínsecos da formação desta peça processual.
     
Ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [615.º, n.º 1 alínea d) Código de Processo Civil[22]].

Ocorre a nulidade da decisão por falta de fundamentação, de facto e de direito, da decisão recorrida, conducente à sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), do Código de Processo Civil, segundo o qual é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
O dever de fundamentação das decisões encontra-se expresso no texto da nossa Lei Fundamental [artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa], impondo-se em geral para os atos dos Magistrados, como deflui [nos processos de natureza cível] do artigo 154.º do Código de Processo Civil e, na elaboração da sentença, do cumprimento das exigências do artigo 607.º, n.º 3, do mesmo diploma[23].
É indispensável, por expressar as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz, quer do ponto de vista do convencimento das partes, quer do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito), quer do ponto de vista do tribunal superior, a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito.
Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

Ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz se pronuncia sobre questões que não lhe foram submetidas pelas partes para abordar e resolver, ou de que não deva conhecer oficiosamente [artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho].
Decorre do princípio dispositivo segundo o qual o julgador não pode ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes ou condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que se pedir [artigos 609.º e 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil].
Ou seja, os termos em que são propostas a ação e a respetiva contestação constituem os precisos limites dentro dos quais se situa a controvérsia, ao que deve se ater a decisão do tribunal, sob pena de nulidade.

Ocorre a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) [contradição entre os fundamentos e a decisão] do Código de Processo Civil quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ilegítima.


VII.1 Do recurso do autor: as nulidades da sentença e a medida dos descontos da sua pensão

Alega o autor que a decisão é nula por não ter conhecido dos pedidos A) e C).
Não se alcança, nem no enquadramento jurídico nem na decisão final qualquer referência a tais pedidos.
      Pelo que, quanto ao mesmo, é nula a decisão, por omissão de pronúncia.

Invoca ainda que a decisão é nula por contradição, obscuridade e ambiguidade no cálculo do valor do desconto na sua pensão.
      O alegado pelo autor reconduz-se ao inconformismo quanto ao modo de cálculo, reconduzindo-se a erro de julgamento.
      Improcede a invocação desta nulidade.
      O recurso interposto pelo autor quanto ao apuramento do valor do desconto na sua pensão suscita duas questões fundamentais em torno da interpretação da cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3, de 22 de janeiro de 2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do atual Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário [BTE n.º 29, de 08 de agosto de 2016].
Dispõe tal cláusula [136.ª do ACT do setor bancário], que,
«1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.»[24].

A referida cláusula, que corresponde praticamente à do atual IRCT[25] [havendo sido substituído o “é” por “será” ]e o seu escopo é «impedir que os trabalhadores bancários que passam à situação de reforma, abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social – todos os que, como o Autor, passaram a partir de Janeiro de 2011 a estar integrados no Regime Geral de Segurança Social em virtude da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e aos quais as instituições de crédito empregadoras garantem, adiantando, a pensão de reforma devida face ao Acordo Colectivo de Trabalho - recebam duas pensões pela mesma prestação de trabalho, já que ambas as pensões (a adiantada pela entidade empregadora e a da Segurança Social) são calculadas tendo em conta o período de tempo em que tais trabalhadores exerceram a atividade bancária e efetuaram descontos para a Segurança Social»[26].

Insurge-se o autor quanto ao valor a reter.

A interpretação da(s) cláusula(s) em referência já foi objeto de decisões dos Tribunais superiores, por apelo às regras de interpretação do artigo 9.º do Código Civil, que rege a interpretação da parte normativa das convenções coletivas[27], no sentido de que:
Ø Por benefícios [n.ºs 1, 2 e 3 da cláusula] deve entender-se as pensões, conceito que não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições;
Ø As quantias a entregar, recebidas das instituições ou serviços da segurança social, são apenas as compreendidas a um quadro temporal específico, o período em que, enquanto os beneficiários exerceram a sua atividade bancária, efetuaram descontos, para os referidos, instituições ou serviços.
Dito de outro modo, a obrigação de entrega é das pensões referentes ao período de tempo, relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social.
Encontra-se em discussão os descontos que no período relevante para a antiguidade do autor, este fez para a Segurança Social.
O autor foi admitido como trabalhador dependente do Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa em 27 de maio de 1974 e reformou-se a 16 de junho de 2016, com uma pensão de reforma mensal no valor de € 2601,71, dos quais € 1800,92 se referem a pensão de reforma; € 515,19 se referem a complemento e € 285,60 correspondem a diuturnidades.
Por ofício datado de 11 de julho de 2019, o Instituto de Segurança Social foi informado que a sua pensão unificada, no valor de € 561,08, correspondendo a 11 anos de períodos com contribuições, sendo € 543,21 de pensão da Segurança Social + € 8,70 de atualização e sendo € 9,17 pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações (1 ano) e que o pagamento seria efetuado a partir de 08 de agosto de 2019, através da Caixa Económica Montepio Geral.
Como se referiu na sentença, «o cálculo da pensão referida teve em conta dez anos de contribuições para a formação da pensão, dos quais seis decorreram entre janeiro de 2011 e junho de 2016.
(…) Aqui chegados, há que relembrar que à cláusula em referência está subjacente a pensão calculada pela Segurança Social, não se podendo ficcionar um cálculo diferente – ou seja, a pensão, para efeitos de cálculos será a que efectivamente foi atribuída ao Autor.
Considerar-se-á, assim, o valor da pensão atribuída ao Autor, no valor mensal de € 561,08. Por outro lado, tendo em conta os elementos que foram considerados pelo Instituto de Segurança Social para efectuar os cálculos ter-se-ão em consideração 10 anos de contribuições. Assim, no seguimento da jurisprudência que se vem consolidando no Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta matéria, a dedução a ser efectuada pelo Réu na pensão pagar ao Autor é calculada “pro rata temporis”, pelo que, no caso em apreço, imporá ter em conta que no cálculo da pensão do Autor foram valorados 10 anos de períodos com contribuições, e nesse período, durante 6 anos, o Autor descontou, como trabalhador bancário, para a Segurança Social. Temos, assim, que a Ré apenas pode deduzir na pensão que paga ao Autor a parte proporcional correspondente aos 6 anos (tempo de exercício da actividade bancária com descontos para a Segurança Social).».

Colhidos estes ensinamentos, importa dizer que, se tratam de 11 e não de 10 anos.
Também, como se disse supra, os descontos/restituições a ter lugar das pensões são os referentes ao período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social. Não se alcança que tal período não tenha sido considerado na antiguidade pelo Banco, como alega o autor[28], até porque coincide com o das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações[29].

Concedendo-se razão ao autor no que refere à contagem de anos completos, importa que o apuramento se faça por liquidação [artigo 75.º, a contrario, do Código de Processo de Trabalho e artigos 609.º, n.º 2, 358.º, n.º 2, ambos do CPC], uma vez que os autos carecem de elementos quanto a tais valores e que deve referir-se aos períodos que decorram entre janeiro de 2011 e junho de 2016.

Em face do que se conclui, importa conhecer, ainda e por substituição[30], dos pedidos A e C) da parte final, da petição do autor.
Condenando a ré a abster-se de deduzir qualquer valor superior a tal percentagem.

Considerando, por ora, que apenas a ré Caixa Económica Montepio Geral, S.A., que se conformou com a decisão, e verificada que está a sua responsabilidade [e sem embargo do que infra se dirá quanto à responsabilidade das demais rés], alteram-se os incisos i. e ii., da sentença nos seguintes termos:
«i. Condena-se a ré Caixa Económica Montepio Geral, S.A. a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão do Instituto de Segurança Social, deduzida do valor atinente à percentagem referente ao período de janeiro de 2011 a junho de 2016, em que efetuou descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário» e
«ii. Condena-se a ré Caixa Económica Montepio Geral, S.A.  a devolver ao autor os montantes por si retidos desde 31 de outubro de 2019, que extravasem o valor mensal correspondente ao referido em i., acrescidos de juros de mora à taxa legal supletiva, que é atualmente de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento, abstendo-se de deduzir qualquer valor superior».


VII.2 Do recurso das rés: a nulidade da sentença e a condenação solidária

Pediu o autor a condenação solidária de todas as rés.
Insurgiram-se as primeira e terceira rés alegando que a sentença é nula, porque os fundamentos de facto (facto A) estão em oposição com a decisão, nos termos do enquadramento que supra já se referenciou para alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Afigura-se-nos que neste ponto a sentença é nula por falta de fundamentação jurídica [alínea b) do mesmo preceito] pois, após o desconsiderar os factos assentes pelas partes, absteve-se, também, de enquadrar juridicamente tal pedido do autor, nela não se alcançando qualquer subsunção jurídica para a decisão que, a final, vem a proferir, condenando solidariamente todas as rés.

Não se encontrando um único fundamento para tal condenação dir-se-á que a segunda ré se conformou com a sua condenação, não se conformando o autor.

Quanto a esta ré nada importa, adianta-se, censurar à decisão recorrida, até porque o autor com ela manteve uma relação de trabalho, cuja responsabilidade pelo pagamento das prestações em causa tem natureza contratual, como decorre de obrigação assumida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente as cláusulas supra referenciados do ACT publicados no BTE n.º 29, de 08 de agosto de 2016, no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 28-02-2017, e 136.ª, dos ACT [2011] do setor bancário] – com similar redação dos anteriores instrumentos de regulamentação colectiva do mesmo setor, designadamente nas cláusulas 131.ª publicados no BTE 1978; 133.ª do BTE 1980; 138.ª do BTE de 1984.
Instrumentos que vinculam as instituições de crédito, deles outorgantes [artigo 496.º do Código do Trabalho[31]].

Já as primeira e terceira rés sustentam que não mantiveram qualquer relação de trabalho com o autor, nem outorgaram o aludido instrumento de regulamentação coletiva.
Em resultado da alteração da matéria de facto a que se procedeu nesta instância, resulta que a primeira ré detém uma situação de domínio e controlo das demais rés [factos 2 e 3, de que resulta a situação de domínio e controlo sobre as 2.ª e 3.ª rés] e que a terceira ré é uma sociedade anónima gestora do Fundo de Pensões, das primeira e segunda rés [artigos 481.º, 482.º e 486.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais].
A responsabilidade solidária, regra no âmbito da responsabilidade extracontratual, exige, no campo da responsabilidade contratual, que exista uma fonte de obrigação como a garantida pelo artigo 334.º do Código do Trabalho.
No caso dos créditos do autor os mesmos são de natureza previdencial, pelo que:
-  não integram o conceito de atos comerciais e as 1.ª e 2.ª rés não se obrigaram[32];
- não integram o conceito de créditos emergentes de contrato de trabalho, sua violação ou cessação, créditos que têm origem na sua execução ou dos incumprimento das obrigações laborais ou que surgem por decorrência da sua cessação[33].

Termos em que procede o recurso impondo-se a absolvição das primeira e terceira rés do pedido.

VII.3 Da condenação da primeira ré a pagar ao autor a quantia de € 10365,61 (pedido I).

Pede o autor que «se condenem os requeridos a pagar ao requerente o valor do IRS que pagou a mais desde 2019 e que vai pagar em 2024 e em 2025, considerando a sua taxa efectiva de tributação em IRS de 30%, totalizando 10 365,61 € na data da interposição desta acção, acrescendo os juros vencidos sobre os valores pagos e os vincendos sobre os valores pagos e que venha a pagar.».

Alcança-se da matéria provada [facto 5, com a alteração introduzida nesta instância] que o autor foi admitido como trabalhador dependente da 2.ª ré.
Como supra se deixou dito, a responsabilidade pelo pagamento das quotizações para a Segurança Social e autoridades tributárias só recai diretamente sobre os trabalhadores no caso de estes serem trabalhadores independentes, obrigação que para os trabalhadores subordinados, recai unicamente sobre a respetiva entidades empregadora ou no caso, que efetua os pagamentos do Fundo de Pensão, e advém do facto de estas entidades estarem obrigadas a fazer tais descontos.
Se a entidade pagadora das pensões está obrigada a fazer os descontos (retenções na fonte), devendo entregar o imposto ao Estado, o contribuinte não deixa de ser o trabalhador /beneficiário da pensão, enquanto titular [devedor] do rendimento sujeito a tributação [artigo 13.º, n.º 1, do Código do Importo sobre Rendimentos Singulares, aprovado em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro].
A entidade retentora do imposto intervém em substituição tributária, tendo o dever de reter e entregar o valor retido à Autoridade Tributária, como resulta do artigo 21.º deste mesmo diploma[34].

Aqui chegados, importa considerar que o autor invocou «estar [a ré Montepio] a receber um valor e o Requerente é que suporta o IRS por algo que não recebe, mas sim o Montepio» [artigo 54.º da petição inicial].
Tal matéria é constitutiva do pedido formulado [que é o da condenação da ré, e não o da dupla tributação[35]], e não foi objeto de apreciação em primeira instância [que não refletiu sobre ela a apreciação da matéria de facto, por a ter excluído da sua competência material]. Vedando, que este Tribunal dela conheça, por não ter os elementos necessários para tanto[36].
Fixada que está, nos termos supra, a competência dos juízos do trabalho, são estes que devem apreciar esta questão, devendo neste conspecto os autos regressar à primeira instância para dele conhecer, salvaguardando-se os graus de jurisdição a que o autor apelante tem direito.
 
Por conseguinte, determina-se que os autos prossigam os seus termos com vista proferir decisão final de mérito quanto ao mesmo, se outro fundamento, entretanto, a tal não obstar.

VI.4 Da responsabilidade por custas

Custas do recurso interposto pelo autor [I.7.1] por autor e ré, CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A., na proporção de 91,80% e 8,20%, respetivamente.
Custas do recurso interposto pelas rés [I.7.2] a cargo do autor apelante, que neles ficou vencido [527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil].                                       
*
V. Decisão
Por tudo quanto se deixou exposto:
A. Admite-se a junção dos escritos [cópia de decisão judicial] e pareceres apresentados com a alegação dos Apelantes -réus; 
B. Altera-se a matéria de facto (i) aditando-se os factos aceites, e contidos nos pontos 1, 2 e 3 da petição inicial (incluindo o que se refere na escritura) e (ii) alteram-se os primitivos factos A) e C) e L), tudo conforme supra decidido em VI.2;
C. Concede-se parcial provimento ao recurso do Apelante Augusto José Ribeiro Vieira e, em consequência:
a. Declara-se nula a sentença por omissão de pronúncia quanto aos pedidos formulados pelo autor em A. e C. da petição inicial;
b. Altera-se os segmentos decisórios i. e ii. da sentença conferindo-lhe a seguinte redação:
«i. Condena-se a ré Caixa Económica Montepio Geral, S.A a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão do Instituto de Segurança Social, deduzida do valor atinente à percentagem referente ao período de janeiro de 2011 a junho de 2016, em que efetuou descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário» e
«ii. Condena-se a ré Caixa Económica Montepio Geral, S.A. a devolver ao autor os montantes por si retidos desde 31 de outubro de 2019, que extravasem o valor mensal correspondente ao referido em i., acrescidos de juros de mora à taxa legal supletiva, que é atualmente de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento, abstendo-se de deduzir qualquer valor superior».
c. Revoga-se a decisão que julgou os juízos do trabalho incompetentes para conhecer do pedido formulado em I. da petição inicial, e, considerando-se os juízos do trabalho competentes para dele conhecer, determina-se que os autos prossigam os seus termos com vista a tal conhecimento, circunscrito à eventual responsabilidade da segunda ré, Caixa Económica Montepio Geral, S.A., e caso nenhum outro fundamento, entretanto, a tal venha a obstar;
d. Julga-se no demais improcedente o recurso interposto pelo autor Augusto José Ribeiro Vieira;
D. Concede-se provimento ao recurso interposto pelos Apelantes Associação Mutualista Caixa Económica Montepio Geral, S.A.; Caixa Económica Montepio Geral, S.A. e Futuro Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A e em consequência:
a. Declara-se nula a sentença, por falta de fundamentação quanto ao à condenação das apelantes Associação Mutualista Caixa Económica Montepio Geral, S.A. e Futuro Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A..
b. Absolvem-se as Apelantes Associação Mutualista Caixa Económica Montepio Geral, S.A. e Futuro Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A de todos os pedidos.
                                                                                               Lisboa, 17 de junho de 2026
(Cristina Martins da Cruz)
(Celina Nóbrega)
(Paula Santos).
_______________________________________________________
[1] Processo n.º 3270/23.2T8LRS.L1.
[2] Ressalva nossa.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 6308/22.7T8VNG-C.L1-2.
[4] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 2.ª edição, página 505.
[5] Trata-se, na realidade, de invocação de um enquadramento jurídico, por o que o autor invoca são as condições subjetivas da titularidade da obrigação, que limita à terceira ré [legitimidade substantiva] e de que, sustenta, as demais são devedores solidários.
[6] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, página 128.
[7] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 88 e 89.
[8] Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [LOSJ].
[9] Artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.
[10] O facto tinha a seguinte redação: «C.Por ofício datado de 11 de julho de 2019, o Instituto de Segurança Social informou o autor que a sua pensão de velhice era no valor de € 561,08, e que o pagamento seria efectuado a partir de 08 de Agosto de 2019, pela Caixa Económica Montepio Geral».
[11] Cuja redação proposta era: “Com data de 18 de Outubro de 2019, QS, Director da Direcção de Gestão de Pessoas da Caixa Económica Montepio Geral NIPC  500792615 enviou ao Autor uma carta referindo “no seguimento das nossas cartas de 14.07.2017, 17.08.2017 e 13.07.2018” referindo que com base nas remunerações comunicadas pelo Banco à Segurança Social, estimava que o valor de pensão “que nos deverá ser mensalmente entregue ascende a de € 379,33” e que a partir do mês em curso iria passar a ser efectuada a referida dedução”.
[12] A redação que o apelante sugere se adite é a seguinte: “Em 18 de Outubro de 2023, o Autor enviou a VL, Presidente do CA do Montepio Geral e da Futura SA, nova carta, em que corrigiu o anteriormente comunicado e indicava que o Montepio apenas podia reter € 66,52 por mês, considerando que apenas tinha direito à pensão de 6 anos de 49 anos de carreira contributiva total, incluindo o tempo de descontos para a CAFEB”. 
[13] 15. «Em 18.10.2023, o Requerente apercebeu-se que a carta/interpelação enviada não estava em conformidade com a melhor leitura da jurisprudência dos tribunais e finalmente apresentou ao Presidente do CA do Montepio a interpelação sobre a dedução excessiva na sua pensão de valores, referindo nomeadamente o seguinte (…)»; 16.   «Aconteceu que o Montepio, mais uma vez, numa atitude de sobranceria e desprezo, nem se dignou responder, ficando silenciosamente calado, como é seu contumaz apanágio. » Na verdade, 17.   «Mesmo após a recepção desta carta continuou a debitar o valor estimado por QS, de € 379,33/mês».
[14] É sugerida a adoção da seguinte redacção: “Desde 31 de Outubro de 2019 e até Fevereiro de 2024 (data da entrada da acção em juízo), foram retidos ao Autor os seguintes valores (num total de 34 551,17).
[15] - Foi comunicado à Administração Fiscal, pela pessoa colectiva 500 792 615, que foram pagos ao A. os valores ilíquidos de imposto da pensão bancária a que o A. tem direito, face ao débito mensal de € 379, 33 que o Fundo arrecadou: 
a) Quanto a 2019 - 25 613,33 + 14 522,32 = 40 135,65
b) Quanto a 2020 - 32 253,20
c) Quanto a 2021 - 32 196,08
d) Quanto a 2022 - 32 655,14
e) Quanto a 2023 - 35 074,84.
- Como consequência da declaração dos rendimentos feita pelos RR., e do englobamento legal obrigatório dos valores brutos duas pensões, ocorrida nos anos de 2019 a 2023, o A. suportou uma taxa efectiva de tributação em IRS, de pelo menos 30% sobre os valores declarados pelos RR. como tendo-lhe sido pagos.
- O Réu Fundo de pensões informava os participantes com mais de 35 anos de serviço, nos termos do DL 12/2006, de 20.01, artigo 61º-4, além do mais, da sua elegibilidade para ser pensionável, reportada a 31.12 de cada ano, referindo que “atribuirá no momento da reforma” dependendo do salário e do tempo de serviço, indicando à data da informação, o tempo de serviço e o valor estimado da pensão total de reforma, indicando ainda o nível de provisionamento do Fundo e a taxa de rendibilidade dos activos subjacentes.
[16] Expressão do apelante- autor.
[17] Aditado.
[18] Aditado.
[19] Aditado.
[20] Segmento [alegado em 10 da petição inicial e não impugnado] aditado.
[21] Corrigido, conforme impugnação do apelante autor.
[22] Sempre ex vi do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo de Trabalho.
[23] As remissões para o Código de Processo Civil aplicam-se, salvo outra remissão expressa, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do Código de Processo de Trabalho. 
[24] Negrito nosso.
[25] Publicado no B.T.E., 1.ª série, n.º 29, de 08/08/2016.
[26] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de março de 2023, processo n.º 5908/22.0T8MAI.P1.
[27] Por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2021, processo n.º 2276/20.8T8VCT.S1 e de 23 de junho de 2012, processo n.º 2115/20.0T8VFR.S1.
[28] Conclusões XXXVI a LVIII.
[29] Se o tempo de ex-CAFEB não é considerado pela Segurança Social para o cálculo da pensão do Recorrente (mas apenas para cumprimento do prazo de garantia e bonificação da pensão, nos termos do disposto no artigo 6.º do decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de janeiro), não poderia esse tempo integrar o denominador da fração.
[30] Artigo 665.º do Código de Processo Civil.
[31] Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
[32] Artigos 2.º, inciso final, e 100.º do Código Comercial e 501.º do Código das Sociedades Comerciais. Para mais desenvolvimentos, cf. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. I, 6.ª edição, páginas 40 a 77.
[33] Por regra, compensação pela caducidade de determinados contratos a termo; férias vencidas e não gozadas; proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ou outros montantes que se tornem exigíveis com a cessação.
[34] «Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respetivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 103.º».
[35] O pedido, tal como formulado pelo autor, é o da condenação da ré por reter uma verba a título de IRS, e não o da dupla tributação, que surgiria na relação com a entidade tributária [e para o qual este Tribunal não é competente, nos termos supra expostos].
[36] Artigo 665.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil.