Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2783/23.0T8SXL.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A desconsideração da personalidade colectiva, como instituto assente no abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) abrange a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável.
II - A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, pois só deverá ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar.
III – Este instituto aplica-se a situações em que a pessoa colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais e tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito.
IV – A situação em apreço envolve uma série sequencial de actos lícitos que provocaram uma confusão entre sociedades e pessoas singulares mais intensa e complexa, quer ao nível da própria esfera jurídica, quer ao nível patrimonial e quer ao nível pessoal, pois repare-se que os agentes são pessoas que não são sócios (do ponto de vista formal) da Recorrente.
V - Pese embora não exista no nosso ordenamento jurídico positivo um preceito que tutele de modo genérico a desconsideração da personalidade jurídica, não é por isso que a aplicação do instituto através dos princípios gerais legalmente previstos é arredada, pois subjacente ao referido instituto encontramos sempre o princípio da boa fé.
VI - A desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
AA, residente na Rua 1, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.”, com sede social na Rua Mário Sacramento, nº 10, 1.º Cruz de Pau, Amora, “Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.”, com sede social na Rua Alfredo da Cunha n.º 38 2.º A, Monte da Caparica, Almada, “4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.”, com sede social na Rua … Verdizela, Corroios, BB, residente na Rua Localização 2, Amora, e CC, com domicílio profissional na Rua Localização 3, Monte da Caparica, Almada, pedindo que seja decretado o levantamento da personalidade jurídica das Rés, para, por fim, ser possível proceder à liquidação dos montantes em dívida detidos pela Autora, afectando-se para esse efeito, o património pessoal dos Réus e a condenação dos Réus CC e BB ao pagamento do montante peticionado cifrado em €24.130,65 (vinte e quatro mil, cento e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo declarados solidariamente responsáveis para com a Rés, quanto ao crédito detido pela Autora.
Para tanto alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço da empresa “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.” no dia 11 de Novembro de 2003, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativa de 3.ª, para sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, e dos seus superiores hierárquicos CC e BB, desenvolver as funções inerentes à sua categoria profissional. Tal admissão ao serviço ocorreu por meio de um contrato de trabalho, sem termo, outorgado a 11 de Novembro de 2003.
A Autora auferia inicialmente como remuneração mensal base a quantia de €356,60, acrescida de subsídio de almoço no montante fixo de €3,58. Contudo, e visto que prestava um horário laboral de 40 (quarenta) horas semanais, a entidade empregadora propôs-se a remunerar a trabalhadora com mais €280,00 mensais, que lhe começaram a ser pagos em Janeiro de 2004, mas em numerário, não constando no seu recibo de vencimentos e consequentemente não foram efectuados os descontos para a Segurança Social, nessa mesma proporção. Em face da constante pressão por parte da Autora para que tal situação fosse rectificada, tal só veio a acontecer cerca de 10 (dez) anos depois, sendo que, a solução apresentada pela “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.” foi a outorga de um segundo contrato de trabalho em regime de tempo parcial, desta feita com a empresa “Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.
A ”Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.”, era uma empresa gerida e composta pela mesma equipa da “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.”, sendo que, a trabalhadora no seu horário normal de trabalho definido pelo contrato de trabalho com a “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.”, realizava segundo ordens da sua entidade empregadora, trabalho para ambas as empresas em simultâneo.
Assim, a Autora foi admitida ao serviço da “Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.” em 01 de Janeiro de 2013, com a categoria profissional de Secretaria-administrativa, para sob as ordens, direcção e fiscalização desta, e dos seus superiores hierárquicos CC e seu irmão BB, desenvolver as funções inerentes a ambas as categorias.
A Autora manteve-se a desempenhar funções para as referidas sociedades em simultâneo, pois existia coincidência entre os seus superiores hierárquicos, gerência e até equipa.
Porém, e no princípio do ano de 2014, as supra mencionadas empresas, começaram a sofrer dificuldades, muito por causa de terem perdido um dos seus clientes avençados mais importantes.
Com estas dificuldades financeiras, o Sr. CC afastou-se de ambas as empresas renunciando à gerência da “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.”, sendo que a sua posição como superior hierárquico foi assumida em cumulação pelo Sr. BB, tornando-se este o superior hierárquico da trabalhadora em ambas as empresas.
Porém, as dificuldades de ambas as empresas eram evidentes, e nesse mesmo período as empresas começaram a deixar de pagar os salários à grande parte da sua equipa. Com o desenrolar da situação, a trabalhadora aqui Autora passou meses sem salário, ao ponto de ter de pedir dinheiro emprestado a amigos e familiares, para se deslocar para o trabalho.
Não antevendo possibilidades para a liquidação dos seus salários em atraso, que já abrangiam cerca de 12 meses de atraso em relação a ambas as entidades empregadoras, a trabalhadora decidiu suspender o seu contrato de trabalho em relação à entidade empregadora, o que fez.
As próprias sociedades vieram a declarar a mora e atraso no pagamento dos salários dos seus trabalhadores. Decorridos vários meses, sem que a entidade empregadora diligenciasse para a liquidação dos salários em atraso, a trabalhadora decidiu resolver o contrato por justa causa, o que ocorreu em 12 de Maio de 2017, através do envio a ambas as empresas de missivas de resolução do contrato de trabalho, por justa causa em virtude da falta do pagamento pontual da remuneração.
Porém, nunca a “Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.” ou a “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.”, promoveram o pagamento dos créditos laborais devidos à Autora.
A Autora intentou acção de condenação emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos no Juízo do Trabalho de Almada - Juiz 2, sob o nº 1426/18.9T8BRR, contra a “Tools4you-Assistência Técnica Informática Lda.” e contra a “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.”, a 07 de Maio de 2018. No âmbito destes autos foi proferida sentença condenatória. Subsequente, a 10 de Abril de 2019, Autora deduziu incidente de liquidação, para efeitos de apuração do quantum da sentença supra mencionada. Da sentença proferida nos termos do incidente de liquidação resulta a condenação nos seguintes termos:
“a) o montante a pagar pela 1ª Ré (“In4tools – Tecnologias de Informação Lda.”) em €20.402,21, acrescido dos juros vencidos a contar da data da citação (15/05/2018) até à presente data, no valor de €655,11 – num total de € 21.057,32;
b) o montante a pagar pela 2ª Ré (“Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.”) em €2.984,37, acrescido dos juros vencidos a contar da data da citação (05/06/2018) até à presente data, no valor de €655,11€ – num total de €3.073,33; e
c) A estes montantes (21.057,32€ + 3.073,33€) acrescem os juros vincendos desde a data da notificação das Rés para os termos deste incidente, até integral e efectivo pagamento.”
Tais montantes nunca foram pagos à Autora.
Nessa sequência a Autora, a 08 de Abril de 2020, deduziu novo incidente no processo n.º 1426/18.9T8BRR, desta feita para execução de sentença nos próprios autos. No âmbito destes autos de execução verificou-se a ausência de bens penhoráveis para efeitos de satisfação dos créditos devidos à aqui Autora, ou seja, não foi possível executar ambas as Rés.
Por outro lado, foi constituída a 03 de Agosto de 2015, a sociedade “In4tools II-Software Developers, Unipessoal Lda.”, que mais tarde se viria a denominar 4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.”, da titularidade do Exmo. Sr. BB e de sua esposa, a Exma. Sra. DD.
A sociedade “4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.” foi constituída com o propósito único, dos titulares das sociedades “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.” e “Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.”, se subtraírem ao pagamento de montantes devidos perante credores.
Alegou ainda a Autora que em 25 de Março de 1999, os irmãos CC e BB, constituíram a sociedade “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.”, cujo objecto se reconduz a “Actividades informáticas, incluindo informação, assistência e comercialização de software e hardware”, ficando a gerência atribuída a ambos os titulares. Em 12 de Abril de 2005, os mesmos irmãos CC e BB, constituíram a sociedade “Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.”, cujo objecto se reconduz a “Comércio de equipamento informático e acessórios e assistência técnica. Prestação de serviços informáticos”, ficando a gerência atribuída a ambos os titulares.
No dia 27 de Junho de 2012, ao Sócio CC, foram transmitidas as quotas nas sociedades “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.” e “Tools4you-Assistência Técnica Informática Lda.” pertencentes à Exma. Sra. EE, por efeito do divórcio de ambos.
No dia 03 de Agosto de 2015, cerca de um ano depois do fim da avença com a empresa, a Exma. Sra. DD e o Exmo. Sr. BB (Gerente das empresas “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.” e “Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.”), constituíram a sociedade “4ITFUTURE – Software Developers, Unipessoal Lda.” cujo objecto se reconduz a “Atividades informáticas, incluindo formação, consultoria, desenvolvimento de software, assistência e comercialização de software e hardware. Serviços de internet incluindo alojamento”, ficando a gerência atribuída a ambos os titulares.
A Sociedade “4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.” foi constituída com capital social cifrado em €100,00 (cem euros) e, volvidos apenas sete dias da constituição da sociedade, o Sócios Gerentes da “4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.” promoveram a transmissão de quotas do Sócio BB a favor da Sócia DD, cessando igualmente as suas funções enquanto Gerente.
A 18 de Agosto de 2016 verificou-se a penhora das quotas detidas pelo Exmo. Sr. BB, nas sociedades “In4tools – Tecnologias de Informação Lda.” e “Tools4you- Assistência Técnica Informática Lda.”, a favor do condomínio prédio sito na Rua Alfredo da Cunha n.º 38 E, n.º 7.
No dia 01 de Setembro de 2016, a Sócia Gerente da “4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.” promove o aumento do capital social da empresa, registando na mesma data, a sua mudança de nome, em virtude do casamento no regime de separação de bens, celebrado com o Exmo. Sr. BB, Ex-sócio Gerente da referida sociedade. No dia 17 de Abril de 2017, verificou-se a cessação das funções de Gerência do Exmo. Sr.vRui Manuel Soeiro Barreiras, na sociedade “In4tools – Tecnologias de Informação, Lda.”
Os actos societários operado pelos titulares das sociedades aqui Rés, tornaram inviável o ressarcimento dos valores pecuniários devidos à Autora, pois, aquando do início dos problemas financeiros das Rés, foi constituída a 3.ª Ré, para efeitos dos seus titulares prosseguirem as suas actividades, deixando sem provisão, as dívidas contraídas das sociedades aqui 1.ª e 2.ª Rés, e o Exmo. Sr. BB, foi paulatinamente locupletando os recursos humanos e não humanos da 1.ª e 2.ª Ré, à 3.ª Ré, promovendo a mudança de trabalhadores, e de resto toda organização empresarial para a esfera da “4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.”.
Os Exmos. Srs. CC e BB são irmãos, e, aquando da constituição da “4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.”, os sócios eram divorciados, tendo vindo a casar-se entre si posteriormente, em regime de separação de bens. Antes do casamento, o Sócio BB veio a transmitir as quotas à Sócia DD, com quem viria a casar.
E por outro lado, pese embora não seja titular da sociedade “4ITFUTURE – Software Developers, Unipessoal Lda.”, a mesma pertence na totalidade, à sua esposa, o que lhe permite, pelo menos, o controlo material da empresa, ainda que formalmente não seja sócio.
Defende a Autora, que as condutas levadas a cabo pelos Exmos. Srs. BB e CC, se pautaram pela tentativa de ludibriar tanto a lei, como os seus credores.
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Regularmente citados, apenas a Ré 4ITFUTURE – Software Developers, Unipesoal, Lda, veio contestar impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora.
Concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos e consequente absolvição da instância.
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Por despacho datado de 10 de Setembro de 2024, perante a constatação que os Réus BB e CC, apresentaram-se à insolvência e foram declarados insolventes por sentenças proferidas em 06/08/2024 e 21/08/2024, respectivamente, foi ordenada notificação dos Srs. Administradores de Insolvência dos réus CC (Dr. FF) e BB (Dr. GG), com vista à sanação da irregularidade da representação dos referidos Réus nestes autos.
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No mesmo dia e na sequência do despacho anterior, foi ainda proferido despacho, ao abrigo do disposto no artigo 590º, nº 2, b) e 3 do Código de Processo Civil, a convidar a Autora a apresentar nova petição inicial, na qual corrija as insuficiências e imprecisões da matéria de facto alegada sem, no entanto, alterar o pedido e a causa de pedir.
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Notificada a Autora, na sequência do convite que lhe foi dirigido, veio apresentar petição inicial aperfeiçoada, requerendo ainda ampliação dos pedidos nos seguintes termos:
“i) O levantamento da personalidade jurídica das Rés, para, por fim, ser possível proceder à liquidação dos montantes em dívida detidos pela Autora, afectando-se para esse efeito, o património pessoal dos Réus e a condenação dos Réus CC e BB;
Em virtude da situação de Insolvência dos Réus CC e BB, requer-se a ampliação do pedido primitivo nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, requerendo-se mui respeitosamente a V/Exa:
ii) O reconhecimento da qualidade gerente de facto da Ré “4ITFUTURE - Software Developers, Unipessoal Lda.” ao Réu BB;
iii) Ser o património da Ré “4ITFUTURE – Software Developers, Unipessoal Lda.” adstrito ao pagamento do crédito da Autora cifrado em €24.130,65 (vinte e quatro mil, cento e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos).
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No exercício do contraditório veio apenas a Ré 4ITFUTURE – Software Developers, Unipesoal, Lda impugnar parcialmente os factos carreados à nova petição inicial apresentada, bem como veio alegar que a Autora veio ainda aditar novos factos que extravasam o convite que lhe foi dirigido existindo uma ampliação da causa de pedir e dos pedidos.
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Foi realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litigo e temas de prova, não tendo sido apresentadas reclamações.
Foi admitida a ampliação do pedido, porquanto o mesmo tem por base o conhecimento de factos (a insolvência dos Réus CC e BB) que lhe são (subjectivamente) supervenientes (cf. artigo 588º e 264º do Código de Processo Civil).
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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento.
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Por sentença proferida em 20 de Maio de 2025, foi julgada “Nestes termos, e face ao exposto, julgo a acção totalmente procedente e em consequência condeno os Réus BB, CC e “4ItFuture – Software Developers, Unipessoal, Lda.” a pagar, solidariamente, à Autora, o montante de 24.130,65€ (vinte e quatro mil cento e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos).”
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Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a Ré 4ITFUTURE – Software Developers, Unipessoal, Lda, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“IV - Conclusões quanto à alteração da matéria de facto
A - O declarado na certidão comercial da sociedade recorrente e as concretas circunstâncias da ação impõem que o facto 19 seja redigi-do da seguinte forma:
19. Em 1/9/2016 a, então, única sócia da sociedade 4ITFUTURE - SOFTWARE DEVELOPERS, UNIPESSOAL LDA, aumentou o capital social de 100 para 5.000 €.
B - Por estar aceite o valor probatório do contrato de trespasse e o seu julgamento de provado, impõe-se que a descrição da realidade provada seja configurada da forma seguinte:
13. Entre as Rés “In4tools” e “Tools4you”, por um lado, e a Ré “In4tools II”, por outro, foi celebrado, em 20.08.2015, contrato junto aos autos a fls. 162 e ss. que se considera aqui integralmente reproduzido.
C - O depoimento claro e inequívoco de HH impõe que o facto sob 23 seja assim redigido:
Os trabalhadores da ré recebiam ordens do réu BB como diretor comercial da recorrente 4ITFUTURE - SOFTWARE DEVELOPERS, UNIPESSOAL LDA.
V - Conclusões quanto à matéria de Direito
i - O recurso ao instituto da desconsideração da pessoa coletiva é de carácter subsidiário e, como tal, só tem cabimento caso não exista outro fundamento legal que invalide a conduta ilícita do sócio.
II - O direito da autora a créditos salariais decorrente da conduta dos sócios, também gerentes, das co-rés, suas empregadoras pode ser satisfeito através de diversos mecanismos jurídicos como seja, o do art 334º do CT (Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo) o da responsabilização dos gerentes das sociedades empregadoras infractores dos seus deveres e a impugnação pauliana.
III – Um contrato de trespasse entre sociedades, como a ora recorrente e as co-rés celebraram, não permite a conclusão de que têm, entre si, uma actuação informal em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
IV – O facto de um dos Gerentes, de um grupo de dois, das sociedades trespassantes, aqui, co-rés, ter inicialmente constituído a sociedade com o seu futuro cônjuge de quem se veio a divorciar, tendo de pois cedido a sua quota e após esta cessão, o seu, entretanto, ex-cônjuge aumenta o capital social dos 100 € iniciais para os 5.000 € actuais, com a sociedade recorrente em regime de unipessoal, de esta ter solicitado a sua colaboração e consultadoria e, mais tarde, terem celebrou contrato de trabalho, sendo que, actualmente, é director comercial da empresa da sociedade recorrente, não permite a conclusão de que se trata de um “homem oculto” que tem o poder de controlar a sociedade recorrente por ter tido um relacionamento afetivo que ainda perdura, apesar do divórcio, nem permite concluir que esse poder foi usado para impedir a autora de receber os seus salários auferidos ao serviço das co-rés, designadamente porque todos os demais trabalhadores das co-rés trespassantes passaram a ser trabalhadores da sociedade recorrente trespassária, o que constitui um muito maior encargo económico e direitos que foram satisfeitos.
V – Nestas circunstâncias, não é aplicável o instituto da desconsideração de pessoa coletiva das co-rés, por haver outros meios que permitem satisfazer o direito da autora e, que assim não fosse, não foram violados os princípios da boa -fé e do abuso de direito com consagração legal expressa, em que este regime, sem consagração legal se apoia.
VI – A existência de um contrato de trespasse entre as sociedades co-rés e a sociedade recorrente pelo qual aquelas cederam a esta o seu estabelecimento não permite a conclusão de que são sociedades em relação de grupo ou sociedades irmãs, mesmo que tivesse, embora não tenha acontecido, que um dos Gerentes, apenas um de dois, das sociedades trespassantes co-rés tenho a pérfida intenção de não pagar à autora e tenha prevenido a situação dos créditos laborais de forma expressa no contrato de trespasse identificando os trabalhadores envolvidos que, por via da transmissão do estabelecimento, passaram a ter a recorrente trespassária como empregadora por os argumentos usados serem claramente insuficientes para dar como verificada uma factualidade que pudesse incluir-se na previsão das normas jurídicas relativas às relações entre sociedades comerciais, ainda que de forma informal e, apenas, substancial.
VII – Ainda que assim fosse e se admitisse o levantamento da personalidade coletiva das sociedades co-rés, seria o património dos encobertos sócios e gerentes pela ficção jurídica da personalidade coletiva, quem responderia a título pessoal, o que não é situação vertida neste segmento da sentença impugnada e, se se admitisse o levantamento da personalidade coletiva da sociedade recorrente, seria o património da encoberta sócia e Gerente pela ficção jurídica da personalidade coletiva, quem responderia a título pessoal o que, também, não é situação vertida na sentença impugnada, pois a decisão é a de responsabilizar é a sociedade recorrente.
VIII – Na sentença declara-se: … estarem verificados os pressupostos para a desconsideração da respectiva personalidade jurídica da sociedade “4IT-Future” o que implica a assunção das dívidas contraídas pelas sociedades “In4-Tools” e “Tool4you” e, como tal, a responsabilidade da sociedade “4ITFuture” pelo pagamento do crédito da Autora. … de onde resulta que se decide: …
Nestes termos, e face ao exposto, julgo a acção totalmente procedente e em consequência condeno os Réus BB, CC e “4ItFuture – Software Developers, Unipessoal, Lda.” a pagar, solidariamente, à Autora, o montante de 24.130,65€ (vinte e quatro mil cento e trinta euros e sessenta e cinco cêntimos). … por entender que foram violados os princípios de boa fé e abuso de direito e se entender que o instituto de desconsideração da pessoa coletiva deve ser estendido para situações de relacionamento entre sociedades, designadamente, no caso de sociedades irmãs, co-rés e recorrente, conceito este pouco elaborado e menos explicado, decidindo o levantamento da personalidade coletiva da sociedade recorrente mas, em vez de responsabilizar a sócia e Gerente desta, decide em contradição manifesta com o pulsar deste instituto, que visa a responsabilização dos encobertos pela personalidade coletiva que nunca terceiros, e condena a sociedade recorrente.
IX – O instituto da desconsideração da personalidade coletiva de uma sociedade não permite nem determina a responsabilização dessa sociedade por dívidas de outras sociedades a quem adquiriu por trespasse um estacionamento que constituía parte significativa do património das trespassárias.
X – A decisão proferida de responsabilizar a sociedade recorrente, mediante o levantamento da sua personalidade coletiva constitui uma manifesta e censurável interpretação e aplicação da lei e da jurisprudência adotada quanto à desconsideração da pessoa coletiva, deve ser censurada por revogação.
XI – Deve ser proferida decisão que substitua a impugnada e absolva a sociedade recorrente do pedido da autora.
VI - Normas violadas:
Art 376º, 1 do CC (na matéria de facto).
Arts 762º e 334º do CC e as regras do instituto da desconsideração da personalidade coletiva, sem consagração legal, que, nos princípi
os consagrados nestas disposições legais, encontra suporte e fundamento;
Art 334º do CT;
Art 78º, 1, 482º, 488º, 489º, 492º, 493º, 483º do CSC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a sociedade recorrente 4ITFUTURE - SOFTWARE DEVELOPERS, UNIPESSOAL LDA., ser absolvida do pedido contra ela formulado pela autora.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se é de alterar a matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente;
- Do instituto da desconsideração/levantamento da personalidade colectiva e consequências.
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III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III. 1. Como provados os seguintes Factos:
1. “A Ré “In4tools” foi constituída em 25.03.1999 pelos Réus BB e CC com o seguinte objecto social: “Actividades informáticas, incluindo informação, assistência e comercialização de software e hardware”.
2. Em 11.11.2003, a Ré “In4tools” tinha como gerentes os Réus BB e CC e obrigava-se com a intervenção de um gerente.
3. A Ré “Tools4you” foi constituída em 12.04.2005 pelos Réu BB e CC com o seguinte objecto social: “Comércio de equipamento informático e acessórios e assistência técnica. Prestação de serviços de informática”.
4. Em 01.01.2013, a Ré “Tools4you” tinha como gerentes os Réus BB e CC e obrigava-se com a intervenção de um gerente.
5. Em 11.11.2003 a Autora celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Ré “In4tools – Tecnologias de informação, Lda.”.
6. Em 01.01.2013 a Autora celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Ré “Tools4you – Assistência Técnica Informática, Lda.”
7. No início de 2014 começaram as dificuldades económicas-financeiras das Rés “In4tools” e “Tools4you”.
8. Em 03.08.2015 foi constituída, a sociedade “In4Tools II – Software Developers, Lda.”, com o seguinte objecto social: “Actividades informáticas, incluindo formação, consultoria, desenvolvimento de software e hardware. Serviços de Internet incluindo alojamento”.
9. A sociedade “In4Tools II” foi constituída com o capital social de 100€ pelo Réu BB e DD, cada um com uma quota de 50€.
10. Em 03.08.2015, a Ré “In4Tools II” tinha como gerentes BB e DD e obrigava-se com a intervenção de um gerente.
11. Em 10.08.2015, BB transmitiu a sua quota na sociedade “In4tools II” para DD;
12. Em 10.08.2015, o Réu BB cessou funções como gerente da sociedade “In4tools II”.
13. Entre as Rés “In4tools” e “Tools4you”, por um lado, e a Ré “In4tools II”, por outro, foi celebrado, em 20.08.2015, contrato junto aos autos a fls. 162 e ss. que se considera aqui integralmente reproduzido, em que se encontram estipuladas, entre outras, as seguintes cláusulas:
“(…) Cláusula 5.ª – “Pelo presente contrato a sociedade primeira outorgante, In4Tools, aliena em favor da sociedade segunda outorgante, In4Tools II, o seu ativo acima identificado mediante trespasse, com celebração de contrato designado prestação de serviços de instalação, em termos paralelos ao contrato celebrado com a sociedade Tools4you”;
Cláusula 6.ª – “Nos termos legais os trabalhadores da sociedade In4Tools e da Tools4you passam a ser trabalhadores da In4Tools II, com efeito a partir de 01.09.2015 (…)”;
Cláusula 8.ª – “Pelo presente contrato a Tools4you aliena em favor da sociedade segunda outorgante In4tools II, o seu ativo acima identificado, mediante trespasse, e a sua posição no contrato designado prestação de serviços, com autorização da sociedade In4Tools”;
Cláusula 11.ª – “O contrato de prestação de serviços de instalação cuja posição contratual é cedido à In4Tools II é alterado, por acordo celebrado a In4Tools, quanto ao âmbito espacial, por adição do espaço antes detido por esta sociedade outorgante (…)”;
Clausula 13.ª – “A sociedade In4Tools promete vender à In4tools II os bens móveis referidos no contrato de locação financeira (…) pelo valor do pagamento residual (…)”;
14. Em 11.09.2015, o Réu BB e DD contraíram matrimónio, em regime de separação bens por convenção antenupcial lavrada no dia 27.07.2015.
15. À data da celebração do casamento, ambos os nubentes declararam residir na Rua … Verdizela.
16. Em 08.06.2016 a Autora enviou missiva às Rés “In4tools” e “Tools4you” comunicando a suspensão dos respectivos contratos de trabalho com fundamento “na falta de pagamento pontual da retribuição”.
17. Em 18.08.2016 foram penhoradas pelo Condomínio do prédio sito na Rua 4detinha nas sociedades “In4tools” e “Tools4you”.
18. Em 01.09.2016 foi alterado o nome da sociedade “In4tools II”, passando esta a designar-se “4ITFuture – Software Developers, Unipessoal, Lda.”.
19. Em 01.09.2016 verificou-se um aumento do capital social da Ré “4ITFuture” para 5.000€.
20. Em 01.01.2017, produziu efeitos a renúncia do Réu CC à gerência da Ré “In4Tools”.
21. Em 03.05.2017, por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil do Seixal foi dissolvido o casamento celebrado entre o Réu BB e DD.
22. BB e DD mantiveram a comunhão de mesa, leito e habitação.
23. Em 12.05.2017 a Autora enviou missiva a cada uma das Rés “In4tools” e “Tools4you” comunicando a resolução do respectivo contrato de trabalho “em virtude de se encontrarem em dívida os salários dos meses de Junho a Dezembro de 2015, Fevereiro a Maio de 2016” e “Abril e Maio de 2016”;
24. Por sentença de 15.10.2018, transitada em julgado em processo que correu trâmites no Juiz 3 do Juízo de Trabalho do Barreiro foram as Rés “In4tools” e “Tools4you” condenadas a pagarem à Autora:
- 500,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
- nas quantias que se liquidarem em sede de incidente prévio à execução de sentença decorrentes dos contratos de trabalho firmados com a Autora;
- juros de mora devidos sobre aquelas quantias desde o seu vencimento até integral e efectivo pagamento.
25. A Autora deduziu incidente de liquidação da referida sentença, o qual foi julgado procedente por sentença proferida em 31.10.2019, condenando:
- a Ré “In4Tools” a pagar o montante de 20.402,21€, acrescidos dos juros vencidos no valor de 655,11€, perfazendo um total de 21.057,32€;
- a Ré “Tools4you” a pagar o montante de 2.984,37€, acrescidos dos juros vencidos no valor de 655,11€, perfazendo um total de 3.073,33€;
- juros vincendos desde a data de notificação das RR. para os termos deste incidente, até integral e efectivo pagamento.
26. As supra indicadas quantias não foram pagas à Autora.
27. Em 11.03.2020, foi alterada a sede da sociedade “4ITFuture – Software Developers, Unipessoal, Lda.”, passando a ser na Rua … Verdizela.
28. Em 03.04.2020, a Autora instaurou acção executiva da decisão condenatória proferida contra as Rés “In4Tools” e “Tools4you”.
29. Em 04.08.2020 foi redigido entre a sociedade “4ITFuture – Software Developers Unipessoal, Lda.” e o Réu BB um escrito particular designado por “contrato de trabalho a tempo parcial”, fixando a remuneração de BB em 535,00€ mensais, acrescidos de 3,25€ de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho.
30. Nas sociedades “In4Tools” e “Tools4you” o Réu BB ocupava as funções de gestor comercial.
31. Na “4ITFuture” o Réu BB ocupa as funções de director comercial, o que incluí angariar clientes e fazer consultadoria.
32. Os trabalhadores da Ré “4ItFuture” recebem ordens do Réu BB.
33. DD não tem conhecimentos na área da informática, sendo a sua formação na área dos recursos humanos.
34. A Autora instaurou a presente acção em 15.11.2023, tendo os réus BB e CC sido citados em 11.12.2023 e 06.02.2024, respectivamente.
35. Em 29.07.2024 BB apresentou-se à insolvência, tendo sido declarado insolvente por sentença proferida em 06.08.2024 no processo nº 2075/24.8T8BRR, que corre termos no Juízo de Comércio do Barreiro, Juiz 4.
36. Em 21.11.2024 foi publicado anúncio do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante do insolvente BB e do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
37. Em 17.08.2024 CC apresentou-se à insolvência, tendo sido declaro insolvente por sentença proferida em 21.08.2024 no processo n.º 2150/24.9T8BRR, que corre termos no Juízo de Comércio do Barreiro, Juiz 3.
38. Em 22.11.2024 foi publicado anúncio do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante do insolvente CC e do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.”
III. 2. Como não provados os seguintes Factos:
A. “Que o Réu CC se encontra a colaborar na actividade comercial da Ré “4ITFuture”.”
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IV. O Direito
IV.1. - Impugnação da Matéria de Facto
O recorrente veio impugnar a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal de 1ª Instância defendendo que os pontos 19, 13 e 23 deverão ter uma redacção diferente atenta a prova produzida.
No que diz respeito ao ponto 19 entende o Recorrente que o mesmo deverá ter a seguinte redacção:
“19 - Em 01.09.2016 verificou-se um aumento do capital social da Ré “4ITFuture” de 100 para 5.000€, o qual foi realizado pela única sócia da referida sociedade.”
Da leitura da certidão junta aos autos consta que a o aumento de capital foi realizado pela única sócia, facto este também aceite pela Autora/Recorrida, motivo pelo qual se defere nesta parte a impugnação apresentada pela Recorrente passando o ponto 19 a ter a seguinte redacção: “19 - Em 01.09.2016 verificou-se um aumento do capital social da Ré “4ITFuture” de 100 para 5.000€, o qual foi realizado pela única sócia da referida sociedade.”
No que tange à requerida alteração da redacção dos factos constantes do ponto 13 a impugnação é absolutamente inútil, uma vez que o Tribunal de 1ª Instância deu como provada a celebração do contrato, a data da sua celebração, deu o contrato por integralmente reproduzido e destacou as cláusulas que entendeu por relevantes e que constam desse mesmo contrato.
Face ao exposto, improcede, nesta parte, a reclamação apresentada.
Por último, pretende a Recorrente que o ponto 23 passe a ter a seguinte redacção: “Os trabalhadores da ré recebiam ordens do réu BB como diretor comercial da recorrente 4ITFUTURE - SOFTWARE DEVELOPERS, UNIPESSOAL LDA.”, com fundamento no depoimento prestado por HH.
O Tribunal de 1ª Instância deu como provado no ponto 23 os seguintes factos: “Em 12.05.2017 a Autora enviou missiva a cada uma das Rés “In4tools” e “Tools4you” comunicando a resolução do respectivo contrato de trabalho “em virtude de se encontrarem em dívida os salários dos meses de Junho a Dezembro de 2015, Fevereiro a Maio de 2016” e “Abril e Maio de 2016”;
Não se vislumbra, face à redacção do ponto 23, qual a correspondência com a pretensão da Recorrente. As alterações pretendidas pela Recorrente, não se coadunam com os factos provados vertidos no dito ponto, motivo pelo qual, sem necessidade de maiores considerações, se indefere também nesta parte a impugnação apresentada.
*
IV. 3 - Errada interpretação e aplicação do direito
A questão central do presente recurso gira em torno de saber se é passível, ou não, o recurso à aplicação do instituto da desconsideração/levantamento da personalidade da pessoa colectiva.
No entender da Recorrente o instituto possui carácter subsidiário, motivo pelo qual o Tribunal de 1ª Instância deveria considerar que a Recorrida poderia e deveria ter-se socorrido de outros meios à sua disposição e, por outro lado, entende a Recorrente que jamais foram violados os princípios da boa -fé e do abuso de direito com consagração legal expressa, em que este regime, sem consagração legal se apoia.
Defende ainda a Recorrente que, ainda que se admitisse o levantamento da personalidade coletiva das sociedades co-rés, seria o património dos encobertos sócios e gerentes pela ficção jurídica da personalidade coletiva, quem responderia a título pessoal, o que não é situação vertida neste segmento da sentença impugnada e, se se admitisse o levantamento da personalidade coletiva da sociedade recorrente, seria o património da encoberta sócia e gerente pela ficção jurídica da personalidade coletiva, quem responderia a título pessoal o que, também, não é situação vertida na sentença impugnada, pois a decisão é a de responsabilizar é a sociedade recorrente.
Apreciando.
A atribuição de personalidade jurídica à pessoa colectiva e o conceito a ela subjacente de separação de patrimónios e de pessoas opera ao nível da confusão patrimonial, mas pode operar também ao nível da confusão de pessoas.
Tal como se defende no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Novembro de 2017 (www.dgsi.pt) o instituto da desconsideração da personalidade colectiva visa obstar “aos esquemas de fraude, em casos de comprovado abuso da autonomia, pessoal e patrimonial, inerente à personalidade jurídica da sociedade para a obtenção de interesses estranhos ao fim social desta.
(…)
Quando ocorre o aproveitamento ilícito desta autonomia para obter a fuga à imputação pessoal e à responsabilidade patrimonial por parte dos sócios de sociedades comerciais», rompe-se o “véu” da pessoa colectiva, para imputar a autoria e a responsabilidade a quem é
(…)
«O juiz deve dar mais valor ao poder dos factos e à realidade da vida do que à construção jurídica».
(…)”.
A desconsideração, como instituto assente no abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) abrange a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável.
Como bem refere a Recorrente, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, pois só deverá ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar (neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2007; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03 de Julho de 2013).
Assim, temos por assente que a desconsideração da personalidade colectiva aplica-se a situações em que a pessoa colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais. A desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito.
A verdadeira desconsideração da personalidade colectiva deverá ficar limitada aos casos em que a ordem jurídica não possui resposta ou quando essa resposta não é suficiente para repor a legalidade.
Na sentença proferida pela 1ª Instância defende-se que:
“(…)
Tendo em consideração esta breve excursão dogmática ao instituto que aqui se visa aplicar, e no confronto do mesmo com a factualidade julgada provada, verifica-se uma cadência de acontecimentos que, de forma bastante expressiva, evidenciam a utilização abusiva da personalidade colectiva das sociedades Rés (“In4Tools” e “Tools4you”) por parte dos seus sócios gerentes (CC e BB) e uma total dissipação de activos daquelas sociedades para uma terceira sociedade do grupo que se vem a criar (a “In4toolsII”, que – convenientemente – vem posteriormente, já em 01/09/2016, a alterar o seu nome para “4ItFuture”) numa clara tentativa de “proteger” o património societário da execução das dívidas pelos credores daquelas sociedades.
Nos presentes autos o que se colhe da factualidade provada é, sintetizando, na medida do possível o seguinte: a Autora foi trabalhadora das Rés “In4Tools” e “Tools4you” (sociedades do mesmo grupo societário de facto), com ambas celebrando contratos de trabalhos. A partir de 2014 ambas as sociedades entraram num período de dificuldades económicas e, por essa razão, deixam de pagar os salários aos trabalhadores.
Contudo, não só tais sociedades não pagaram à Autora os créditos laborais que lhe deviam, como os seus representantes legais (CC e BB) inviabilizaram qualquer pagamento coercivo de tal crédito ao dissipar – completamente – todos os activos daquelas sociedades, passando-os para uma terceira sociedade do “mesmo grupo”: BB criou em 03 de Agosto de 2015 a sociedade “In4Tools II” (com o mesmo objecto das anteriores sociedades) juntamente com aquela que viria a ser, um mês depois (em 11/09/2015), a sua esposa (DD). Sete dias depois (em 10/08/2015) – e para que o seu plano não fosse demasiado ostensivo – BB transferiu a sua quota nesta nova sociedade para DD (sua futura esposa), que passou a deter todo o capital social da sociedade, e passou a ser a única gerente (de direito) da mesma. Após esta operação societária, BB e CC, mediante o contrato que consta dos autos e cujo teor está identificado no facto provado 13, “venderam” todo o activo das respectivas sociedades, mormente equipamentos e bens tangíveis, assim como toda a organização e os recursos humanos das mesmas – com excepção da Autora – para a sociedade “In4Tools II”. Com esta “singela” operação, “protegeram” todos os activos que tinham, impedindo que os credores obtivessem o pagamento coercivo das dívidas e prosseguiram alegremente a sua actividade de sempre, numa sociedade nova, sem qualquer passivo, onde as funções da Autora eram redundantes, porque a nova esposa do Réu BB conseguiria, com a sua formação, prosseguir o cargo que aquela ocupava nas sociedades “antigas” (“In4Tools” e “Tool4you”).
Esta sequência de condutas denota uma clara intenção dolosa por parte dos gerentes das sociedades “In4Tools” e “Tool4you” (BB e CC) de subtraírem estas sociedades ao cumprimento das obrigações a que estavam adstritas, mediante um plano concretamente pensado e executado antes da constituição da sociedade “In4ToolsII” (posteriormente, “4ITFuture”). Por outro lado, se dúvidas houvesse em relação à verdadeira posição de BB dentro da sociedade “4ItFuture”, a forma como os trabalhadores continuaram a vê-lo – idêntica à posição assumida nas anteriores sociedades – e o facto de morar, com DD (gerente de direito), naquela que viria a ser a sede daquela sociedade (repare-se que no assento de casamento os nubentes declararam residir na Rua … Verdizela, onde é a sede da “4ITFuture”), dissipam qualquer dúvida.
Este conjunto de actos - todos demonstrados – permite ao julgador extrair a conclusão de que a sociedade “4ITFuture” foi criada pelo Réu BB como um instrumento de segregação patrimonial tendo em vista defraudar direitos de crédito de terceiros sobre as “sociedades irmãs” “In4Tools” e “Tool4you”, no qual se incluem os créditos laborais da Autora.
E repare-se que este modus operandi dos Réus, utilizando mecanismos legais ao seu dispor para defraudar as expectativas dos credores foi – mais uma vez – utilizado (agora por outra forma) para impedir que os credores daquelas sociedades (nomeadamente a Autora) conseguissem ser pagos com o seu património pessoal. Repare-se que meses após a propositura da presente acção (que permitiria, em caso de provimento, alcançar o património pessoal dos réus para pagamento das dívidas da Autora), BB e CC apresentaram-se à insolvência e requereram o incidente de exoneração do passivo restante, que lhes foi liminarmente deferido, tendo a insolvência sido encerrada por insuficiência da massa insolvente. “Para os efeitos legais tidos por convenientes” BB é “divorciado de DD” (ainda que continuem a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, nunca se tendo separado) e um “assalariado” da “4ITFuture” que, apesar de ter todo o “Know how” do negócio, ser o angariador de clientes e o “rosto daquela sociedade” declara auferir remuneração inferior ao ordenado mínimo nacional (535€). E todo este contexto é criado e mantido para que os credores não possam aceder a qualquer património e para que consiga obter o máximo de vantagens, com o mínimo de deveres cumpridos. Ou seja, sob este “véu”, BB consegue a mínima cessão de rendimentos enquanto vigorarem os 3 anos do incidente de exoneração do passivo restante e, afinal, é exonerado de todas as suas dívidas (com excepção daquelas que constam do art. 245.º/2 do CIRE).
Não há dúvidas de que é o Réu BB quem detém o “know-how” correspondente ao objecto social da sociedade “4ITFuture”, à semelhança do que acontecia nas anteriores sociedades “In4Tools” e “Tools4you”, não dispondo a titular nominal (sua mulher) de especiais conhecimentos na área da informática, onde se insere o objecto social daquela sociedade. Da factualidade provada resulta que o Réu assume um papel de preponderância nos desígnios societários, não se reduzindo às funções de um mero colaborador, pois assume a direcção comercial não só da sociedade “4ITFuture”, coordenando e dando ordens à sua equipa. A proximidade pessoal e íntima que une o Réu e a legal representante da “4ITFUTURE” (DD), desde pelo menos 2015, reforça a nossa conclusão de que BB é mais do que um mero colaborador da sociedade, sendo um verdadeiro “homem oculto” (Hintermann) responsável pela conformação da vontade societária e pela condução dos seus destinos, pois é ele quem conhece a sua área de actividade.
Por outro lado, DD é apenas a legal representante da sociedade Ré, atrás da qual se esconde o Réu. Caso contrário, seria de questionar porque se divorciaram se efectivamente nunca deixaram de coabitar como se de verdadeiros cônjuges se tratassem? Porque constituiu o Réu, juntamente com DD, uma sociedade para apenas sete dias depois renunciar à gerência transmitindo-lhe a respectiva quota? A resposta, a nosso ver, só pode ser uma: continuar a gerir o negócio que criara, mas de forma oculta a fim de poder subtrair-se às obrigações contraídas para com os credores.
A este respeito explica a Relação de Guimarães o seguinte: “A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade” (JÚLIO PINTO, proc. 157/20.4IDBRG.G1, consultável em www.dgsi.pt). E ainda o elucidativo Acórdão TCA Norte: “(…) o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe assinala a «oportunidade», o «que» e o «como» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso. Precisamente porque lhe falta a densidade substantiva do cargo. O «gerente efectivo», por seu turno, não pratica (normalmente) actos formais de gerência mas conserva o respectivo poder, incluindo aquele que exerce sobre o designado «gerente de direito»” (MÁRIO REBELO, proc. 01417/05.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes termos e face ao exposto, não há dúvidas de que tanto o património pessoal de BB, como o património pessoal de CC (elemento essencial para BB levar avante o plano gizado) deverão responder pelo pagamento do crédito detido pela Autora contra as sociedades “In4Tools” e “Tool4you”.
Resta apurar, dogmaticamente, a forma como se deverá imputar na esfera jurídica da sociedade “4ITFuture” (antiga “In4ToolsII”) as dívidas contraídas pelas “sociedades-irmãs”, “In4Tools” e “Tool4you”.
Importa convocar neste contexto, para uma melhor compreensão do “instituto do levantamento da personalidade colectiva” a este caso, a problemática respeitante aos grupos de facto (societários), isto é, os conjuntos de sociedades que, embora independentes juridicamente, são controladas e agem de forma coordenada sob uma direcção económica comum, sem que essa relação de controlo seja formalmente estabelecida através de contrato ou estatutos. São grupos societários que existem "na realidade", e não apenas no papel, com uma dinâmica empresarial integrada, mesmo sem terem uma estrutura formal de grupo de direito. Não há dúvida que, quer pela designação, quer pelo objecto social, quer pelos recursos humanos e materiais, estas três sociedades actuavam como um grupo de facto horizontal (paritário), agindo de forma coordenada sob uma direcção económica comum, através, sobretudo, de BB.
No caso dos grupos societários – como aqueles que aqui analisamos – a hipótese do levantamento da personalidade é, numa ampla definição, aquela que permite imputar efeitos jurídicos para além dos sujeitos a que se destinam, cabendo nesta definição a desconsideração da personalidade de uma “sociedade irmã” para alcançar o património de outra “sociedade irmã”. Pode estabelecer-se, para estes casos, um princípio geral segundo o qual “no caso de uma sociedade dominante (…) ter transferido as vantagens resultantes das medidas de gestão para uma sociedade e as desvantagens para outra, é excepcionalmente admissível uma pretensão direta dos credores da sociedade prejudicada contra as empresas do grupo, quando não consigam obter satisfação através da sociedade responsável”.
Por outro lado, o princípio da boa fé não pode deixar de aplicar-se, igualmente, por via do levantamento da personalidade, quando ocorra a insolvência de uma “sociedade-irmã” e as demais mantenham solvabilidade, só assim se alcançando um quadro completo da tutela dos credores.
Estas duas situações paradigmáticas do levantamento da personalidade colectiva no caso de grupos societários são facilmente aplicáveis ao caso sub judice, na medida em que os gerentes das sociedades “In4Tools” e “Tool4you” passaram todos os seus activos, em 2015, para uma terceira sociedade (“In4ToolsII”, posteriormente designada por “4ITFuture”) com um objecto social idêntico e liderada, em termos materiais, pela mesma pessoa (BB), prosseguindo a mesma actividade económica com os mesmos trabalhadores, e com os mesmos materiais, mas sem as dívidas que pendiam na esfera jurídica das sociedades-irmãs (“In4Tools” e “Tool4you”), tornando-as numa situação – claramente – de insolvência (vide art. 3.º do CIRE).
Com efeito, atenta a factualidade coligida e que se encontra provada, pensamos estarem verificados os pressupostos para a desconsideração da respectiva personalidade jurídica da sociedade “4ITFuture” o que implica a assunção das dívidas contraídas pelas sociedades “In4Tools” e “Tool4you” e, como tal, a responsabilidade da sociedade “4ITFuture” pelo pagamento do crédito da Autora.
(…)”.
Perante a factualidade considerada como provada e não provada acompanhamos a posição defendida pela 1ª Instância.
Com efeito, e sempre tendo como principio que o instituto da desconsideração da personalidade colectiva tem carácter subsidiário, resulta à saciedade que a Recorrida socorreu-se dos meios legais à sua disposição com vista a haver o crédito a que tinha e ainda tem como trabalhadora que foi.
Todavia, nunca logrou a Recorrida receber tal quantia, pois através de vários procedimentos lícitos, foram colocados consecutivos entraves que impediram que a Recorrida recebesse a quantia a que tem direito.
No caso em apreço, os meios legais e jurídicos possíveis e utilizados pela Recorrida não foram suficientes para haver uma quantia que é sua por direito, o que era expectável, como bem salienta a sentença recorrida ao concluir que “(…) os gerentes das sociedades “In4Tools” e “Tool4you” passaram todos os seus activos, em 2015, para uma terceira sociedade (“In4ToolsII”, posteriormente designada por “4ITFuture”) com um objecto social idêntico e liderada, em termos materiais, pela mesma pessoa (BB), prosseguindo a mesma actividade económica com os mesmos trabalhadores, e com os mesmos materiais, mas sem as dívidas que pendiam na esfera jurídica das sociedades-irmãs (“In4Tools” e “Tool4you”), tornando-as numa situação – claramente – de insolvência (vide art. 3.º do CIRE).”
Defende a Recorrente que a Recorrida poderia ainda lançar mão da acção de impugnação pauliana, seria essa uma acção adequada ao caso em apreciação?
A resposta ter de ser necessariamente negativa. Os actos praticados de forma sequencial tal como descritos na factualidade provada não se inserem no âmbito da acção de impugnação pauliana. Acrescente-se ainda que a propositura de uma acção desta natureza importaria a atribuição de um ónus de alegação e prova de factos sobre a aqui Recorrida que é injusto, pois sendo a Recorrida uma ex-trabalhadora credora que ainda não recebeu a quantia que lhe é devida, fazer recair sobre esta a propositura de uma série de acções e ainda com os ónus de alegação e prova que iriam pender sobre ela que apenas se limitou a trabalhar, a não receber vencimentos e a não receber a quantia que lhe é devida, é desequilibrado e nada equitativo.
O caso em análise é um caso que envolve uma série sequencial de actos lícitos que provocaram uma confusão entre sociedades e pessoas singulares mais intensa e complexa, quer ao nível da própria esfera jurídica, quer ao nível patrimonial e quer ao nível pessoal pois repare-se que os agentes são pessoas que não são sócios (do ponto de vista formal) da Recorrente.
É exactamente a situação que aqui cuidamos que cabe no instituto da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva.
Pese embora não exista no nosso ordenamento jurídico positivo um preceito que tutele de modo genérico a desconsideração da personalidade jurídica, não é por isso que a aplicação do instituto através dos princípios gerais legalmente previstos é arredada, pois subjacente ao referido instituto encontramos sempre o princípio da boa fé.
A desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito, o que, perante o quadro fáctico provado, não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos pressupostos dos quais depende a desconsideração da personalidade jurídica colectiva.
Por último, bem andou a 1ª Instância ao concluir, de modo justificado e sustentado, sobre quem recai a responsabilidade de ressarcir a Recorrida.
Tudo visto, somos de concluir pela improcedência da apelação e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.
Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e consequentemente, mantém-se a decisão da 1ª Instância.
Custas do recurso pela Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2026
Juiz Desembargadora Cláudia Barata
Juiz Desembargador Adeodato Brotas
Juiz Desembargadora Vera Antunes