Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARÍLIA LEAL FONTES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (1): I – É legítima a recusa da aplicação das normas que dispõem sobre a caducidade dos direitos de investigação e impugnação de paternidade (art.ºs 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil), face à desconformidade das mesmas com os arts.º 26.º, 36.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. II – Se a caducidade no Código Civil Português (artºs 298, nº 2, 328 a 333), visa garantir a segurança jurídica e a rapidez na definição de relações jurídicas, extinguindo direitos potestativos pelo seu não exercício dentro de um prazo fixo, objectivo e geralmente ininterrupto, salvaguardando a paz social contra a incerteza prolongada, não se vislumbra que motivos de ordem pública possam justificar o estabelecimento de prazos de caducidade nas acções de investigação e impugnação de paternidade. III - Os argumentos colhidos na tese da constitucionalidade dos artºs 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil prendem-se com razões de protecção da vida pessoal e familiar do investigado. O Estado não pode sobrepor estes interesses privados aos direitos do investigante de estabelecer a sua filiação genética. IV - Não assumir um filho biológico não é social, nem eticamente aceite, pelo que não vemos como pode o Direito contribuir para a prática desta omissão, sem consequências. Pelo contrário, o pai biológico tem o dever jurídico de perfilhar2 e face ao disposto no artº 36, nº 3 da CRP, tem os mesmos deveres de educação e manutenção dos filhos que a mãe. V- A tese em análise também se baseia no valor da estabilidade social e patrimonial da família constituída. A ser assim, permitiríamos que o Direito beneficiasse a família constituída do investigado em detrimento da família que este não assumiu, no momento devido. Nada há no nosso ordenamento que permita semelhante raciocínio. Pelo contrário, os filhos nascidos fora do casamento não podem ser alvo de discriminação, conforme consta do artº 36, nº 4 da CRP. VI - Se dúvidas houvesse sobre o tratamento discriminatório dado à mãe em detrimento do pai, a simples redacção do artº 1807 do C.C. era suficiente para as dissipar, na medida em que, o M.P. e até qualquer pessoa com interesse moral ou patrimonial na procedência da acção de impugnação da maternidade pode propor a mesma. Neste caso, o Estado não revela qualquer preocupação com a protecção da vida privada e familiar da pretensa mãe (ao contrário do que se prevê para a impugnação de paternidade relativamente ao pretenso pai, onde não há esta possibilidade, uma vez que apenas o marido da mãe, a mãe ou o filho tem legitimidade para intentar a respectiva acção). VII - Esta situação, consubstancia, a nosso ver uma desconformidade com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, estatuído no artº 13 da CRP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO ……………. propôs a presente ação que define como “ação de investigação da paternidade” contra os ………………, falecido em 18.08.2013, …………….. e ………….., pedindo que se declare que …………………. é filha do falecido ……………………, com as legais consequências, e ordenando-se o averbamento de tal paternidade no assento de nascimento daquela. Em síntese, alegou que nasceu no dia 26 de Maio de 1967, constando do seu assento de nascimento que a sua progenitora é ………………. e seu progenitor …………... Porém, em 13 de Janeiro de 2018 ficou a saber que o seu pai é o 1.º réu, já falecido, também pai do 2.º e 3.º réus. Contactou o 2.º e 3.º réus que se predispuseram a fazer o teste de ADN, do qual resultou que probabilidade do pai do 2º e do 3º Réus ser o pai da Autora é superior a 99,7%. Foi determinada a citação dos réus, tendo sido apresentada contestação pelo 2.º e 3.º réus, na qual arguiram a exceção de caducidade do direito de ação da autora e impugnaram os factos. O Ministério Público citado, veio invocar que a citação efetuada carece de fundamento legal, pois o Ministério Público não representa os falecidos. Após exercício do contraditório, em 27-12-2024, foi proferido despacho que absolveu o 1.º réu …………….. da instância, por falta de personalidade judiciária; e convidou a autora a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, aperfeiçoando, o pedido formulado, pedindo, especificamente, a impugnação da paternidade relativamente a …………….. e o cancelamento do respetivo registo de paternidade, e a deduzir o incidente de intervenção principal provocada de ………………….., devendo proceder à sua completa identificação. A autora correspondeu ao convite e, em 07-01-2025, apresentou petição inicial aperfeiçoada e deduziu incidente de intervenção principal provocada de …………………………., na qualidade de herdeira de ……………………, na qual pediu o cancelamento do registo de paternidade relativamente a …………………….., e o averbamento da paternidade relativamente a …………………… no assento de nascimento da Autora, bem como a avoenga paterna. Exercido o contraditório, os 2.º e 3.º réus apresentaram nova contestação, na qual não se opuseram ao incidente de intervenção provocada, tendo arguido novamente a exceção de caducidade do direito de ação da autora e impugnaram a generalidade dos factos alegados pela autora, cm exceção dos constantes dos arts. 22.º a 25.º. Pugnam, em suma, pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido. Foi admitida a intervenção principal provocada de …………………….. e determinada a sua citação. ………………. não apresentou contestação. Foi determinado contraditório da autora relativamente à exceção de caducidade, a qual respondeu através de requerimento onde vem invocar a inconstitucionalidade do art. 1842.º, n.º 1, al c), do CC e o abuso do direito dos réus ao invocar a exceção de caducidade, pois os réus disponibilizaram-se a fazer o teste de ADN, antes de qualquer ação judicial, pretendendo a autora a confirmação judicial e formal do que as partes já aceitaram e reconheceram expressamente. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Realizou-se a audiência final que decorreu com observância das formalidades legais. * Em 30.08.2024 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, constando do respectivo dispositivo o seguinte: “a) Recusa-se a aplicação: i) da norma do art. 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de impugnação da paternidade, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do impugnante e um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a impugnação; ii) da norma prevista no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; iii) da norma do artigo 1817.º, n.º 3, al. c), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contado desde o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação; b) e consequentemente, julgo a ação totalmente procedente e, como tal: i) Reconheço judicialmente que …………………. não é filha de ……………., ordenando consequentemente o cancelamento do respetivo registo e avoenga paterna; ii) Reconheço judicialmente que ……………. é o pai de ……………., ordenando consequentemente o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento da autora. Custas pelos réus. Registe e notifique, com comunicação ao Registo Civil (cumprindo-se os termos do art. 78.º do Código do Registo Civil).” * Recorreram os Réus ……… e …….. desta decisão, apresentando os argumentos sintetizados nas respectivas conclusões, que seguem: “a) O artigo 1817, nº 1, por remissão do art.º 1873º, ambos, do CC, estabelece a regra geral de que a ação de investigação de paternidade, só pode ser instaurada durante a menoridade do investigante, ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, norma que não é inconstitucional (neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão de 26/09/2023, proferido no processo nº 27248/21.1T8LSB.L1-7 e o Acórdão de 09/05/2024, proferido no processo nº 933/23.6YRLSB-6, ambos, desse TRL. b) Não existe dúvida, de que a questão da inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada na douta Sentença recorrida, é amplamente controvertida na jurisprudência, e não se pode dizer que o Acórdão do TC nº 552/2024, de 15/07/2024, acolhido na douta Sentença recorrida, tenha estabilizado a questão (artigos 1842º, nº 1, al. c) e 1817º, nº 1 e nº 3, al. c) do CC. c) Primeiramente, o TC estabilizou a discussão no sentido da não inconstitucionalidade dos artigos 1817º e 1842º do CC (Acórdãos do TC nºs 394/2019, 267/2020 e 445/2021), tendo o Acórdão do TC nº 522/2024, de 15 de julho, vindo contrariar expressamente a jurisprudência acolhida no Plenário do Acórdão do TC nº 394/2019, de 3 de julho (neste sentido, vide, a douta Sentença recorrida). d) Sucede, que o Acórdão do TC nº 552/2024, de 15 de julho, não obstante ter decidido no sentido da inconstitucionalidade, obteve dois votos de vencido, tendo sido votado favoravelmente, apenas, por três Juízes. e) Para além de que, na súmula jurisprudencial efetuada na douta Sentença recorrida, certamente, por lapso, não é feita referência ao Acórdão nº 425/2024, de 29 de maio, proferido cerca de um mês e meio antes, em sentido oposto, decidindo pela constitucionalidade das normas em causa. f) Sendo certo, que o Acórdão nº 523/2025, proferido em Plenário do TC, de 17 de junho de 2025, não obstante ter decidido pela inconstitucionalidade, obteve seis votos de vencido, tendo sido votado favoravelmente, apenas, por sete Juízes. g) Aliás, a jurisprudência, amplamente maioritária, vai no sentido da não inconstitucionalidade das normas em causa, em que se incluem o Acórdão de 26/09/2023, proferido no processo nº 27248/21.1T8LSB.L1-7 e o Acórdão de 09/05/2024, proferido no processo nº 933/23.6YRLSB-6, ambos, desse TRL, acima citados, podendo indica-se no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do TC n.os 488/2019, 499/2019, 586/2019, 267/2020, 331/2020, 802/2021 e 425/2024; e as Decisões Sumárias n.os 631/2019, 97/2020 e 271/2020 e do STJ, os Acórdãos de 12 de setembro de 2019 (Proc. n.º 503/18.0T8VNF.G1.S1), de 7 de novembro de 2019 (Proc. n.º 317/17.5T8GDM.P1.S2), de 10 de dezembro de 2019 (Proc. n.º 211/17.0T8VLN.G1.S2), de 10 de setembro de 2020 (Proc. n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S2), de 17 de setembro de 2020 (Proc. n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2), de 24 de novembro de 2020 (Proc. n.º 6554/15.0T8MAI.P1.S2), de 16 de novembro de 2020 (Proc. n.º 389/14.4T8VFR.P2.S1), de 6 de maio de 2021 (Proc. n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1), de 6 de julho de 2021 (Proc. n.º 1487/17.8T8BGC.G1.S1), de 2 de fevereiro de 2023 (Proc. n.º 1352/21.4T8MTS.P1.S1), e de 6 de julho 2023 (Proc. n.º 1475/21.0T8MTS.P1.S1), vide, o voto de vencido do Exmo. Senhor. Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, proferido no Acórdão nº 523/2025, do Plenário do TC, de 17 de junho de 2025. h) Em face da conjugação das normas aplicáveis, é entendimento do recorrente, que, salvo o devido respeito, melhor opinião e não deixando de reconhecer o mérito da opinião contrária, as normas cuja aplicação foi recusada na douta Sentença não são inconstitucionais. i) Com base na convicção de que deve existir a concordância possível entre os direitos fundamentais, não devendo, sempre que praticável, direitos constitucionalmente protegidos serem totalmente postergados, mesmo em função de um direito que possa ser merecedor de tutela maior, com o argumento de que se são todos direitos constitucionalmente consagrados, todos devem ser protegidos, pelo menos, em alguma medida. j) Como se refere no Acórdão nº 425/2024, de 29 de maio do TC, “A extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema”, in, Acórdão nº 425/2024, de 29 de maio do TC, op. cit. k) “Desse modo, garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação”, in, Acórdão nº 425/2024, de 29 de maio do TC, op. cit. l) “A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante”, in, Acórdão nº 425/2024, de 29 de maio do TC, op. cit. m) “O que a lei não consente – e a Constituição manifestamente não tutela – é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura”, in, Acórdão nº 425/2024, de 29 de maio do TC, op. cit. n) Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3”, in, Acórdão nº 425/2024, de 29 de maio do TC, op. cit. o) Como refere o Exmo. Senhor. Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, (…) o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família”, vide, o voto de vencido proferido no Acórdão nº 523/2025, em Plenário do TC, de 17 de junho de 2025 (no mesmo sentido, do voto de vencido que já tinha apresentado em relação ao Acórdão nº 552/2024, referido na douta Sentença recorrida). p) “Não basta afirmar que a solução consagrada na lei de fixação de um prazo de caducidade é constitucionalmente admissível; trata-se de uma imposição constitucional decorrente do dever estatal de não sacrificar integralmente o direito à identidade pessoal do investigado e seus familiares, radicada na «verdade social» que se estabelece gradualmente pelo decurso do tempo. Daí que comparando os benefícios, individuais e sociais, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, tendo a considerar que o legislador, na tarefa de harmonização de interesses em oposição, ou mesmo na sua restrição, consagrou uma solução que reputo como adequada, necessária e proporcional”, vide, o voto de vencido do Exmo. Senhor. Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho proferido no Acórdão nº 523/2025, em Plenário do TC, de 17 de junho de 2025, op. cit. q) No mesmo sentido, refere o Exmo. Senhor. Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, “Não se duvida de que os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família têm acolhimento constitucional – têm certamente, mas não impõem, a meu ver, uma restrição tão intensa ao legislador que o impeça de prever o prazo de dez anos estabelecido na norma sub judice, que acomoda suficientemente aqueles direitos e, nessa medida, não merece censura jurídico-constitucional. Em suma, continuo convicto de que a fixação de um prazo de dez anos para exercício do direito em causa, podendo discutir-se se constitui melhor ou pior solução no plano da política legislativa, se inscreve confortavelmente na margem de atuação que a Constituição deixa ao legislador, pelo que concluiria (uma vez mais) no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso”, vide, o voto de vencido do Exmo. Senhor. Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, proferido no Acórdão nº 523/2025, em Plenário do TC, de 17 de junho de 2025, op. cit. r) No mesmo sentido, refere ainda, a Exma. Senhora. Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, “Em nosso entender, basta cumprir a Constituição e o que ela dispõe sobre como resolver conflitos de direitos fundamentais para concluir que a solução adotada no presente acórdão, na medida em que, mais do que desvalorizar, despreza totalmente os direitos fundamentais, desde logo, do investigado – além de que professa uma visão unidirecionada de bens e valores constitucionais –, não é aquela que melhor a respeita”, vide, o voto de vencido da Exma. Senhora. Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, proferido no Acórdão nº 523/2025, em Plenário do TC, de 17 de junho de 2025, op. cit. s) Ora, atenta a jurisprudência acima transcrita, resta apenas concluir pela não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada pela douta Sentença recorrida. t) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter recusado a aplicação das normas em causa, preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas. u) Atento o disposto nos artigos 1842º, nº 1, al. c) e 1817º, nº 1 e nº 3, al. c) do CC e atendendo a que, conforme consta dos pontos 6 e 7 do probatório, a recorrida teve conhecimento de que podia ser filha do investigado em 13 de janeiro de 2018 e a presente ação, foi intentada em 20 de janeiro de 2024. v) Deveria, na douta Sentença recorrida, ter sido julgada verificada a exceção de caducidade do direito da autora, ora recorrida, para a propositura da presente ação. w) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter julgado que não se verifica a exceção de caducidade do direito da autora para a propositura da presente ação, preconizou uma incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.” Terminam, solicitando que seja dado provimento ao seu recurso e que, a sentença recorrida seja revogada, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. * A recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “A) A sentença recorrida apreciou correta e rigorosamente a matéria de facto e de direito, não merecendo qualquer censura ou alteração. B) A Recorrida apenas adquiriu conhecimento seguro e clinicamente confirmado da sua verdadeira paternidade em fevereiro de 2018, na sequência da realização de exame de ADN que demonstrou, com elevada probabilidade, que é filha biológica de ……………... C) A paternidade biológica encontra-se plenamente demonstrada por exame de ADN, cuja validade foi expressamente aceite pelos Recorrentes, que reconheceram a Recorrida como sua irmã. D) As normas constantes dos artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, na parte em que fixam prazos de caducidade para as ações de impugnação da paternidade, são materialmente inconstitucionais, violando os artigos 26.º, 36.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. E) A jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça afasta a aplicação automática de prazos de caducidade nas ações de impugnação da paternidade, reafirmando a imprescritibilidade das ações de investigação e impugnação da paternidade e a proteção do direito fundamental à identidade pessoal. F) A caducidade, ainda que admitida em abstrato, não pode prevalecer sobre o direito fundamental da Recorrida à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade. G) A invocação da caducidade pelos Recorrentes configura abuso de direito, verificando-se a modalidade de venire contra factum proprium, dado que adotaram durante anos uma conduta de reconhecimento da Recorrida como filha de AA. H) O estado psicológico da Recorrida, afetada por quadro depressivo-ansioso clinicamente diagnosticado, impedia a exigência de um comportamento processual imediato, sendo exigível proteger a sua dignidade e capacidade de agir. I) A dignidade da pessoa humana, a identidade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade não podem ceder perante uma conceção meramente formal da segurança jurídica. J) Não existe litígio material quanto à verdadeira paternidade da Recorrida, sendo certo que pretende apenas a confirmação judicial de um facto já aceite pelas partes. K) Não se verifica qualquer nulidade ou erro de julgamento na sentença recorrida, que se encontra devidamente fundamentada e juridicamente sustentada. L) Perante o exposto, o recurso interposto pelos Recorrentes deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na sua totalidade e produzindo todos os efeitos legais nela consignados. M) A Recorrida acompanha integralmente toda a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, considerando-a correta, completa e plenamente motivada.” Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. * Foram colhidos os vistos legais. * São as conclusões formuladas pelos recorrentes que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC)3. Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas4. * 2. Do objecto do recurso Importa apurar se as normas que dispõem sobre a caducidade do direito de ação da autora (art.s 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil , são ou não conformes aos artsº 26.º, 36.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto Nesta sede, é este o texto da decisão recorrida: Resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: “1. …………………. nasceu no dia 26 de Maio de 1967, na freguesia de ……………………………., concelho do …………….. e foi registada na Conservatória do Registo Civil do ……………. como sendo filha de …………….. e de ………………. 2. ……………….. e de ……………….. casaram no dia 10 de Setembro de 1960. 3. ………………… faleceu no dia 14 de Janeiro de 2012, no estado de casado com …………………. 4. …………………… faleceu no dia 18 de agosto de 2013, no estado de viúvo de …………………….. 5. Do relatório hematológico de investigação de parentesco, realizado por Genética Médica e Diagnóstico Pré-Natal, datado de elo Instituto Nacional de Medicina Legal, datado de 28 de fevereiro de 2018, resulta que: “ O conjunto de resultados obtidos com os marcadores genéticos autossómicos, com base no pressuposto referido anteriormente (………………… e …………………. são irmãos entre si, isto é filhos biológicos do mesmo pais), permite concluir que a probabilidade do pai de …………………….. e de ………………………… ser o pai de ……………………… é superior a 99,7%, tendo o Índice de Paternidade o valor de 385,9559. Esta probabilidade permite considerar a referida relação de paternidade como praticamente provada.”. 6. A presente ação foi intentada a 20.01.2024. 7. A autora teve conhecimento de poder não ser filha do seu pai e poder ser filha de …………………… em 13 de Janeiro de 2018.” Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevo para a causa.” * 2.2. Fundamentos de direito Com o presente recurso pretendem os apelantes reverter a sentença proferida na primeira instância que considerou improcedente a excepção de caducidade dos direitos da autora de impugnação da paternidade do marido da sua mãe e reconhecimento da paternidade do seu pai biológico (que é também, pai do Recorrentes). Cumpre, antes de mais, atentar no estatuído nos artigos 1817.º (quanto à ação de investigação de paternidade por via o artigo 1873.º do Código Civil) e 1842.º (quanto à impugnação da paternidade), do Código Civil. No artigo 1817.º do Código Civil, estabelece-se o seguinte: “1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade. 2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a ação pode ser proposta nos três anos seguintes à retificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. 3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. 4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da ação.” Por seu turno, podemos ler no artigo 1842.º do Código Civil que: “1 - A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada: a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.” Os factos determinantes para apreciação da invocada excepção são os seguintes: - A presente ação foi intentada a 20.01.2024; - A Recorrida nasceu no dia 26 de Maio de 1967; - A Recorrida teve conhecimento que podia ser filha de ………………….. (pai dos Recorrentes), em 13 de Janeiro de 2018. Facilmente se conclui que: - Em 1995, haviam já decorrido dez anos sobre a data em que a Autora perfez a maioridade; - Em 2021 já haviam decorrido três anos sobre a data em que a Recorrida teve conhecimento de que podia ser filha de outrem que não o marido da sua mãe. A ser assim, é manifesto que nenhum dos prazos mencionados foi respeitado pela Autora. Não obstante, tal pode não conduzir, necessariamente, à preclusão dos seus invocados direitos, se for perfilhado o entendimento de que a imposição de limite temporal para o exercício da acção viola a Constituição da República Portuguesa. Nesse caso, tal como consta da sentença recorrida, deve o julgador recusar a aplicação das normas correspondentes. Esta questão da constitucionalidade dos preceitos referidos (artº 1817, nº 1 e nº 3, al. b) e 1842, nº 1, al. c) do Código Civil) tem sido amplamente debatida na doutrina e alvo de decisões diversas por parte do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional. De um lado, posicionam-se os que defendem o uso dos preceitos em causa e os julgam conformes com a Constituição, do outro, os que os julgam inconstitucionais e recusam a respectiva aplicação. Os primeiros, estão, reconhecidamente em maioria, os últimos, refletem uma tendência mais recente, embora não unânime, da Jurisprudência. A favor da constitucionalidade dos preceitos citados, temos, entre outros: Os seguintes Acórdãos do STJ5: - 13 de Setembro de 2012, relatado por Pires da Rosa, no Proc. nº 146/08.7TBSAT.C1.S1; - 28 de Maio de 2015, relatado por Abrantes Geraldes, no Proc. nº 2615/11.2TBBCL.G2.S1; - 8 de Novembro de 2016, relatado por Fernandes do Vale, no Proc. nº 4704/14.2T8VIS.C1.S1; - 4 de Maio de 2017 (relator Tavares de Paiva), no Proc. nº 2886/12.7TBBCL.G1.S1; - 13 de Março de 2018 (relator Bernardo Domingues), no Proc. nº 2947/12.2TBVLG.P1.S2. - 3 de Maio de 2018 relatado por Rosa Tching, no Proc. nº 158/15.4T8TMR.E1.S1; - 12 de Setembro de 2019, relatado por Rosa Tching no Proc. n.º 503/18.0T8VNF.G1.S1; - 7 de Novembro de 2019, relatado por Bernardo Domingos no Proc. n.º 317/17.5T8GDM.P1.S2; - 10 de Dezembro de 2019, relatado por Assunção Raimundo no Proc. nº 211/17.0T8VLN.G1.S2; - 7 de Maio de 2020 (relator Nuno Pinto de Oliveira), no Proc. nº 257/18.0T8LMG.C1.S1; - 10 de Setembro de 2020, relatado por Rosa Tching no Proc. n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S2; - 17 de Setembro de 2020, relatado por Bernardo Domingues no Proc. n.º 2947/12.2TBVLG.P1.S2; - 24 de Novembro de 2020, relatado por Pinto de Almeida no Proc. n.º 6554/15.0T8MAI.P1.S2; - 16 de Novembro de 2020, relatado por Catarina Serra no Proc. n.º 389/14.4T8VFR.P2.S1); - 6 de Maio de 2021, relatado por Oliveira Abreu no Proc. n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1); - 6 de Julho de 2021, relatado por Maria João Vaz Tomé no Proc. n.º 1487/17.8T8BGC.G1.S1); - 6 de Julho 2023, relatado por Vieira e Cunha no Proc. n.º1475/21.0T8MTS.P1.S1; - 12 de Julho de 2023, relatado por Manuel Capelo 349/20.6T8VPA.G.1.S.; - 14 de Novembro de 2024, relatado por Nuno Pinto Oliveira no Proc. n.º 1352/21.4T8MTS.P1.S1. Os seguintes Acórdãos do TC6: - Nº 89/2019 de 6 de Fevereiro de 2019, relatado por João Pedro Caupers; - Nº 394/2019 de 3 de Julho de 2019, por João Pedro Caupers; No sentido da inconstitucionalidade dos preceitos citados, temos, entre outros: Os seguintes Acórdãos do STJ7: - 21 de Setembro de 2010 (relator Cardoso de Albuquerque), proferido no processo nº 4/07.2TPEPS.G1.S1; - 15 de Novembro de 2011 (relator Martins de Sousa), proferido no processo nº 49/07.2TBRSD.P1.S1; - 10 de Janeiro de 2012 (relator Moreira Alves), proferido no processo nº 193/09.1TbPTL.G1.S1. - 24 de Maio de 2012 (relator Granja da Fonseca), proferido no processo nº 37/07.9TBVNG.P1.S1 - 16 de Setembro de 2014 (relator Hélder Roque), proferido no processo nº 973/11.8TBBCL.G1.S1, - 15 de Fevereiro de 2018 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 2344/15.8TBCL.G1.S2, - 6 de Novembro de 2018 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 1885/16.4T8MTR.E1.S2, - 14 de Maio de 2019 (relator Paulo Sá), proferido no processo nº 1731/16.9T8CSC.L1.S1, - 26 de Janeiro de 2021, relatado por Graça Amaral no Proc. n.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1; - 31 de Outubro de 2023, relatado por Maria Clara Sotto Mayor no Proc. n.º 1030/21.4T8STR.E1.S1; - 23 de Setembro de 2025, relatado por Luís Espírito Santo no Proc. n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1; Os seguintes Acórdãos do TC8: - Nº 488/2018 de 4 de Outubro de 2018, relatado por Maria Clara Sotto Mayor; - Nº 552/2024 de 15 de Julho de 2024, relatado por Afonso Patrão; - Nº 62/2025 de 23 de Fevereiro de 2025, relatado por Dora Lucas Neto; - Nº 523/2025 de 17 de Junho de 2025, relatado por Dora Lucas Neto. Estão em confronto duas teses. Uma pugna pela conformidade à Constituição dos art.s 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil. Outra, pela inconstitucionalidade dos referidos artigos do Código Civil, face aos artsº 26.º, 36.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A tese da constitucionalidade das normas em análise argumenta que a necessidade da imposição dos referidos prazos de caducidade se prende com o envelhecimento e aleatoriedade da prova, que tendem a agravar-se à medida que o tempo passa. No entanto, este argumento mostra-se desfasado da realidade actual, uma vez que o recurso a exames de ADN oferece já uma certeza sobre a paternidade superior a 99%. Escreve, a propósito, Guilherme de Oliveira: “O argumento do envelhecimento das provas perdeu quase todo o valor com a eficácia e a generalização das provas científicas. As ações são cada vez mais julgadas com base nos testes da ADN que não envelhecem nunca - os exames podem fazer-se muitos anos depois da morte do suposto pai ou na ausência do pai.” 9 Outro dos argumentos, prende-se com a reserva da vida privada do investigado. Permitindo a investigação da paternidade a todo o tempo (ou melhor dizendo, enquanto o investigante está vivo), há o risco daquele já ter constituído família e ver-se confrontado com as consequências de uma conduta passada que preferia esquecer ou omitir da família construída. Não nos parece, porém, que este direito se possa sobrepor ao direito que assiste ao investigante de saber a verdade sobre a sua origem. Sendo o direito à vida, o que figura no topo dos direitos fundamentais (artº 24 da CRP), qualquer pessoa imputável que tenha capacidade para procriar, tem que assumir as consequências dos actos que pratica aptos a desencadear o processo de criação de uma vida. Se o decurso do tempo ainda não apagou essa nova vida, ligada geneticamente a quem a gerou, porque há-de a lei proteger o recato do investigado? Não assumir um filho biológico não é social nem eticamente aceite, pelo que não vemos como pode o Direito contribuir para a prática desta omissão, sem consequências. Pelo contrário, na nossa perspectiva, o pai biológico tem o dever jurídico de perfilhar10 e face ao disposto no artº 36, nº 3 da CRP, tem os mesmos deveres de educação e manutenção dos filhos que a mãe. A tese em análise também se baseia no valor da estabilidade social e patrimonial da família constituída. A ser assim, permitiríamos que o Direito beneficiasse a família constituída do investigado em detrimento da família que este não assumiu, no momento devido. Nada há no nosso ordenamento que permita semelhante raciocínio. Pelo contrário, os filhos nascidos fora do casamento não podem ser alvo de discriminação, conforme consta do artº 36, nº 4 da CRP. O raciocínio que está na base desta tese prende-se com uma visão conservadora da família, típica do Estado Novo, completamente desajustada da realidade actual do nosso país, onde a família monoparental já representa cerca de 20 % do total das famílias e, a maioria delas (cerca de 86%) corresponde a “mães solo”11. Conforme defendeu Cláudio Monteiro no voto de vencido formulado no Ac. nº 89/2019 do TC, processo n.º 1391/17 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers12, “o que causa dano à harmonia e à paz familiar não é o exercício do direito de propor uma ação de impugnação da paternidade, mas sim, como é evidente, a realidade factual em que assenta o direito cuja tutela se persegue. E tornar o casamento imune à descoberta da verdade, assentando-o sobre uma mentira, não é certamente a melhor forma de defender a instituição.” A favor da tese da inconstitucionalidade, que perfilhamos, argumentam os juristas citados que é desejável que os indivíduos busquem o reconhecimento da sua ascendência a qualquer momento, pois o direito ao conhecimento das origens genéticas é considerado um direito fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana e à identidade pessoal. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal.” 13 Na acção de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade encontramo-nos face a interesses inalienáveis da pessoa, nomeadamente, o direito à identidade pessoal, o direito ao desenvolvimento da personalidade, previstos no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, nos quais se inclui o direito a conhecer e a ver reconhecida a sua ascendência biológica. A imposição de prazos de caducidade é vista como uma restrição desproporcional aos direitos fundamentais, violando a identidade pessoal e o direito à verdade sobre a ascendência. Esta restrição viola o artº 18, nº 2 da CRP, segundo o qual: “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Efectivamente, a caducidade no Código Civil Português (artºs 298, nº 2, 328 a 333), visa garantir a segurança jurídica e a rapidez na definição de relações jurídicas, extinguindo direitos potestativos pelo seu não exercício dentro de um prazo fixo, objectivo e geralmente ininterrupto, salvaguardando a paz social contra a incerteza prolongada. Como foi referido no Acórdão do TRC, relatado por Fonte Ramos, no Proc. 95536/23.3YIPRT.C1, em 10.09.202414: “1. Os prazos para propositura de acções podem ser de prescrição e podem ser de caducidade, consoante a sua razão de ser. 2. Sempre que, por força da lei ou da vontade das partes, exista determinado prazo especial para o exercício de um direito, imperam as regras da caducidade, salvo expressa referência ao regime da prescrição, que, nessa hipótese, se aplicará (artº 298, nº 2 do CC). 3. Na prescrição, intervêm razões objectivas de segurança – sendo também inspirada no interesse social da paz jurídica -, temperadas pela ideia da negligência do titular e pela da disponibilidade da outra parte quanto a valer-se da prescrição. Existe sobretudo o interesse privado e supõe a negligência do titular do direito prescrito. 4. Na caducidade, por motivos puramente objectivos e, em regra, de ordem pública, visa-se a rápida definição da situação jurídica, que a situação se defina dentro do prazo fixado. Prescinde, por conseguinte, da negligência do titular das suas intenções.” Ora, não se vislumbra que motivos de ordem pública possam justificar o estabelecimento de prazos de caducidade nas acções de investigação e impugnação de paternidade. Os argumentos colhidos na tese da constitucionalidade dos artºs 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil prendem-se com razões de protecção da vida pessoal e familiar do investigado. O Estado não pode sobrepor estes interesses privados aos direitos do investigante de estabelecer a sua filiação genética. Recorde-se que este último em nada contribui para a situação de vir ao mundo sem que lhe tenha sido reconhecida oportuna e voluntariamente a respectiva paternidade. Ao invés, o investigado, partindo do princípio que concebeu aquele de forma consciente, foi agente de uma acção que lhe é imputável e que acarretou como consequência directa o nascimento de um ser. Outro argumento defendido pela tese em análise, que acolhemos, reporta-se ao reconhecimento de que a verdade biológica se sobrepõe, hoje em dia, sobre a segurança jurídica. Por outro lado, o reconhecimento da filiação deve garantir igualdade de tratamento entre todos os filhos, independentemente de sua origem. Mas não menos importante, não se vê qualquer justificativa na distinção operada pelas normas que regulam a impugnação da paternidade e a impugnação da maternidade. Segundo o artigo 1842.º do Código Civil: “1 - A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada: a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.” Ao invés, para a impugnação da maternidade não são previstos quaisquer prazos, na medida em que, face à alteração ao artigo 1807 operada pelo D.L. nº 496/77, de 25.11 e como consta segundo do respectivo preâmbulo: “a maternidade estabelecida nos termos que ficam referidos é passível, a todo o tempo, de impugnação em juízo, se não corresponder à verdade.” Assim, dispõe o artº 1807 do C.C. que: “Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.” Se dúvidas houvesse sobre o tratamento discriminatório dado à mãe em detrimento do pai, a simples redacção do artº 1807 do C.C. era suficiente para as dissipar, na medida em que, o M.P. e até qualquer pessoa com interesse moral ou patrimonial na procedência da acção de impugnação da maternidade pode propor a mesma. Neste caso, o Estado não revela qualquer preocupação com a protecção da vida privada e familiar da pretensa mãe (ao contrário do que se prevê para a impugnação de paternidade relativamente ao pretenso pai, onde não há esta possibilidade, uma vez que apenas o marido da mãe, a mãe ou o filho tem legitimidade para intentar a respectiva acção). Esta situação, consubstancia, a nosso ver uma desconformidade com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, estatuído no artº 13 da CRP, segundo o qual “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” (nº 1) e “ninguém pode ser beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão (…) do sexo (…).” (nº 2). Pelo que se conclui que as normas que dispõem sobre a caducidade do direito de ação da autora (art.s 1842.º, n.º 1, al. c), 1817.º, n.º 1, 1817.º, n.º 3, al. c), do Código Civil , não conformes aos artsº 26.º, 36.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. A que acresce o facto de o artº 1842, nº 1, al. c) ser também desconforme ao princípio da igualdade estabelecido no artº 13 da CRP. Assim sendo, bem andou a Mmº Juiz “a quo” ao recusar a aplicação dos com fundamento na respetiva inconstitucionalidade. Improcede, pois a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. * III – DECISÃO Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, as Juízes da oitava secção deste Tribunal de recurso, julgam improcedente o mesmo e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Notifique partes e MP (artº 70, nº 1, al. a) e 72, nº 3 da LTC). * Lisboa Marília Leal Fontes Rui Poças Maria Teresa Lopes Catrola _______________________________________________________ 1. Por mim elaborado, enquanto relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil 2. Nesse sentido, Gilherme de Oliveira, op. cit., pág. 509 3. Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, págs. 114 a 116. 4. Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Opus Cit.”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 116. 5. Disponíveis em www.dgsi.pt. 6. Disponíveis em www.dgsi.pt. 7. Disponíveis em www.dgsi.pt. 8. Disponíveis em www.dgsi.pt. 9. (Manual de Direito da Família, pág. 509 ). 10. Nesse sentido, Gilherme de Oliveira, op. cit., pág. 509 11. In www. Gaf.pt – dados de Fevereiro de 2025 12. In www.dgsi.pt. 13. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I - Introdução Geral – Preâmbulo – Artigos 1.º a 79.º, Coimbra Editora, 2005, pág. 284 e segs. (anotação II e seguintes ao artigo 26.º). 14. In www.dgsi.pt |