Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3014/07.6YXLSB.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Os sábados não são dias úteis para efeito de contagem de prazos mesmo que um dos contraentes seja uma empresa cujos escritórios estão abertos aos sábados.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

            B S.A. intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniá­rias emergentes de contrato pedindo a conde­nação de T a pagar-lhe € 5 013,00 acrescidos de juros vincendos. Alegou, em resumo ter conce­dido à Ré, em 24 de Abril de 2007, um empréstimo no valor de € 3 300,00 e que esta não pagou a 1ª  pres­tação vencendo-se todas as seguintes.
A Ré contestou alegando ter revogado o contrato por carta registada com aviso de recepção enviada em 7 de Maio de 2007. O empréstimo destinava-se a tratamento que a Ré não chegou a realizar.
Foi proferida a sentença de fls. 90 a 100 em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. Desta sentença vem o presente re­curso de apelação, inter­posto pelo Autor.

            O Apelante alega em resumo:
- O juiz a quo devia ter dado como provado que a carta de revogação foi rece­bida em 8 de Maio de 2007 e que a Ré iniciou o tratamento e esteve inter­nada entre 23 de Abril e 2 de Maio de 2007 tendo optado por desistir do tra­tamento não havendo nesta hipótese direito a devolução da quantia paga;
- Tal resulta do depoimento das testemunhas I, M e L;
- Mesmo que a Ré tivesse revogado o mútuo, o facto de ter estado em trata­mento durante 9 dias não lhe permitia tal revogação porque já utilizara e usu­fruíra do empréstimo;
- O contrato foi assinado em 24 de Abril e foi revogado por carta de 7 de Maio, recebida em 8 de Maio, data que importa para a revogação uma vez que tratando-se de declaração receptícia, importa a data da recepção e não a do envio;
- Retirando os feriados e os domingos que ocorreram, os 7 dias úteis foram ultra­passados e a carta de revogação só foi recebida 11 dias úteis depois da celebração do contrato;
- Os sábados têm de ser considerados dias úteis pois dia útil é qualquer dia da semana e dia da semana é qualquer dia excepto os domingos e dias santos;
- Não houve revogação do contrato de mútuo porque a carta foi recebida 11 dias úteis depois da celebração do contrato;
- E essa revogação seria sempre inoperante porque a Ré utilizou o empréstimo para fazer o tratamento que pretendia e nunca devolveu a quantia mutuada.
A apelada não contralegou.
            Corridos os vistos, cumpre decidir.

            Foram considerados como provados os seguintes factos:
- Por escrito particular assinado pelo Autor e pela Ré, a 24 de Abril de 2007, intitulado de “Contrato de Mútuo n.º”, B S.A. e T, esta ali designada por mutuário, declara­ram que:
“É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes: …
Condições Específicas
Bem ou Serviço financiado e Identificação do Fornecedor
Serviço de Saúde fornecido por C L.da
Condições de financiamento
Preço a contado: € 3 300,00

Montante do empréstimo… € 3 300,00…
Comissão de gestão com imposto de selo incluído: € 33,00 (acresce ao mon­tante do empréstimo)

Valor total das prestações: € 5 013,00
Número de prestações: 60
Montante de cada prestação: € 83,55
Data do vencimento da 1ª prestação: 30/05/2007
Data de vencimento da última prestação: 30/04/2012
Imposto de selo de abertura de crédito: € 20,00 (já incluído no valor das presta­ções)
TAEG: 19,40%
Taxa nominal de juros, fixa ao longo de todo o período do contrato: 16,02%
Protecção

Prémio mensal de seguro de vida…€ 0,83
….
Autorização de débito
O 1º mutuário autoriza que, para pagamento das prestações acima indicadas, bem como de quaisquer outras verbas decorrentes deste contrato, designada­mente juros de mora e despesas de cobrança, a sua conta da Caixa Geral de Depósitos… seja debitada por contrapartida de uma conta que o B S.A. seja titular…”
- No verso do escrito referido, consta o seguinte:
“Condições Gerais
1 – Montante do empréstimo
O B concede ao mutuário um empréstimo do montante estabele­cido nas condições específicas deste contrato.
2 – Finalidade do empréstimo
O empréstimo objecto do presente contrato destina-se à aquisição a crédito pelo mutuário do bem ou serviço referido nas condições específicas.
3 – Utilização do empréstimo
O empréstimo considera-se utilizado com a emissão pelo B de uma ordem de pagamento, a favor do mutuário ou do fornecedor do bem ou ser­viço, de valor igual ao montante do empréstimo referido nas condições espe­cíficas, deduzido, se for o caso, dos montantes referidos na alínea b) da cláu­sula 6 destas condições gerais.
4 – Reembolsos e pagamentos
a) O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessi­vas, cujo número, valor e datas de vencimento se encontram estabelecidos nas condições específicas.
b) A menos que o B opte por outro meio, todos os pagamentos previstos neste contrato a realizar pelo mutuário serão efectuados por transfe­rência duma conta aberta por este junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que o B seja titular, junta da mesma ou de outra instituição de crédito.
c) No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 14 destas condições gerais.
5 – Juros
a) A taxa de juro do contrato será fixa durante toda a vida do contrato, se como tal for indicada nas condições particulares do contrato.

c) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que, em cada momento, se encontrar em dívida.
6 – Impostos, Taxas, Encargos, Despesas e Comissões
a) É de conta do mutuário o pagamento dos impostos, taxas e demais encar­gos decorrentes do presente contrato.
b) Os montantes da comissão de gestão, que correspondem à formalização do contrato e à cobrança dos valores realizados por transferência bancária, são fixados nas condições específicas. O mutuário pode optar por acrescer ao montante do empréstimo o valor da comissão de gestão respeitante à forma­lização do contrato ou, alternativamente, pode optar pelo seu pagamento imediato. Caso o mutuário opte pelo pagamento imediato da comissão de gestão referente à formalização do contrato, deduzir-se-á ao valor da ordem de pagamento referida na cláusula 3 destas condições gerais o valor da refe­rida comissão de gestão, bem como o valor do imposto de selo a que se refere o n.º 17 da respectiva Tabela Geral, …

8 – Mora e Cláusula penal
a) O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando de respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.
b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.

10 – Período de reflexão
a) O presente contrato só se torna eficaz se o mutuário não o revogar no prazo de sete dias úteis a contar da sua assinatura.

11 – Rescisão do contrato
Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o B poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato.
- A Ré não pagou qualquer das referidas prestações;
- No dia 7 de Maio de 2007, a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção, por si assinada, com o seguinte teor:
T
B
Carta registada com aviso de recepção
Carcavelos, 7 de Maio de 2007
Assunto: Revogação do contrato de crédito n.º  celebrado no dia 24 de Abril de 2007
Exmos. Senhores
        Venho, por este meio, revogar o contrato de crédito com n.º …. cele­brado no passado dia 24 de Abril de 2007, nos termos do artigo 8º n.º 1 do Decreto lei 359/91 de 21/09
        Com os meus melhores cumprimentos.


O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir uma única questão: saber se a Ré revogou o contrato dentro do prazo legal.
Dispunha[1] o artigo 8º n.º 1 do Decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro:
“Período de reflexão
1 - …a declaração negocial do consumidor relativa à celebração dum contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de 7 dias úteis a contar da data da assinatura do contrato…”
O contrato em causa nestes autos foi celebrado em 24 de Abril de 2007. Para contar os dias úteis há que retirar os feriados, os sábados e os domingos. Pesem embora as considerações expendidas pelo apelante sobre os dias úteis, é de conhecimento geral que actualmente os sábados não são considerados dias úteis. O facto do escritório do apelante estar aberto aos sábados não releva para o efeito de estes poderem ou não ser considerados dias úteis. Por esta ordem de ideias, os domingos seriam dias úteis para o consumidor que celebrasse um contrato ao domingo numa grande superfície e estamos em crer que nem o apelante subscreveria tal interpretação. Os dias 25 de Abril e 1 de Maio foram feriados, os dias 28 de Abril e 5 de Maio foram sábados e os dias 29 de Abril e 6 de Maio foram domingos. Assim, os 7 dias úteis contados a partir da data da assinatura do contrato terminaram em 7 de Maio: 26, 27 e 30 de Abril, 2, 3, 4 e 7 de Maio.
A carta da Autora, enviada sob registo e com aviso de recepção foi remetida no dia 7 de Maio. A lei dispunha que o contrato não se tornava eficaz se o consumidor revogasse o contrato por carta expedida dentro dos 7 dias úteis contados da data da assi­natura do contrato. Temos de concluir, por isso, que a apelada revogou atempadamente o contrato pelo que este não se tornou eficaz.
Uma nota apenas para as considerações expendidas pelo apelante quanto ao iní­cio do tratamento, a cujo pagamento se destinava o crédito, por parte da apelada e à eventual utilização por esta do referido crédito. O pedido do apelante é que a Ré lhe pague determinada quantia com base num contrato de crédito que foi regularmente revogado e, com esse fundamento, tal não é possível. Se, apesar da revogação, a apelada utilizou alguma quantia pertencente ao apelante, este terá outros meios (e outros funda­mentos) para exigir a restituição de tais quantias.

            Termos em que acordam negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
            Custas pelo Apelante.

Lisboa, 25 de Março de 2010

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António da Silva Santos
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[1] Este diploma legal foi revogado pelo Decreto Lei 133/2009 de 2 de Junho mas encontrava-se em vigor à data da celebração (e revogação) do contrato.