Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Os sábados não são dias úteis para efeito de contagem de prazos mesmo que um dos contraentes seja uma empresa cujos escritórios estão abertos aos sábados. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B S.A. intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato pedindo a condenação de T a pagar-lhe € 5 013,00 acrescidos de juros vincendos. Alegou, em resumo ter concedido à Ré, em 24 de Abril de 2007, um empréstimo no valor de € 3 300,00 e que esta não pagou a 1ª prestação vencendo-se todas as seguintes. A Ré contestou alegando ter revogado o contrato por carta registada com aviso de recepção enviada em 7 de Maio de 2007. O empréstimo destinava-se a tratamento que a Ré não chegou a realizar. Foi proferida a sentença de fls. 90 a 100 em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação, interposto pelo Autor. O Apelante alega em resumo: - O juiz a quo devia ter dado como provado que a carta de revogação foi recebida em 8 de Maio de 2007 e que a Ré iniciou o tratamento e esteve internada entre 23 de Abril e 2 de Maio de 2007 tendo optado por desistir do tratamento não havendo nesta hipótese direito a devolução da quantia paga; - Tal resulta do depoimento das testemunhas I, M e L; - Mesmo que a Ré tivesse revogado o mútuo, o facto de ter estado em tratamento durante 9 dias não lhe permitia tal revogação porque já utilizara e usufruíra do empréstimo; - O contrato foi assinado em 24 de Abril e foi revogado por carta de 7 de Maio, recebida em 8 de Maio, data que importa para a revogação uma vez que tratando-se de declaração receptícia, importa a data da recepção e não a do envio; - Retirando os feriados e os domingos que ocorreram, os 7 dias úteis foram ultrapassados e a carta de revogação só foi recebida 11 dias úteis depois da celebração do contrato; - Os sábados têm de ser considerados dias úteis pois dia útil é qualquer dia da semana e dia da semana é qualquer dia excepto os domingos e dias santos; - Não houve revogação do contrato de mútuo porque a carta foi recebida 11 dias úteis depois da celebração do contrato; - E essa revogação seria sempre inoperante porque a Ré utilizou o empréstimo para fazer o tratamento que pretendia e nunca devolveu a quantia mutuada. A apelada não contralegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados como provados os seguintes factos: - Por escrito particular assinado pelo Autor e pela Ré, a 24 de Abril de 2007, intitulado de “Contrato de Mútuo n.º”, B S.A. e T, esta ali designada por mutuário, declararam que: “É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes: … Condições Específicas Bem ou Serviço financiado e Identificação do Fornecedor Serviço de Saúde fornecido por C L.da Condições de financiamento Preço a contado: € 3 300,00 … Montante do empréstimo… € 3 300,00… Comissão de gestão com imposto de selo incluído: € 33,00 (acresce ao montante do empréstimo) … Valor total das prestações: € 5 013,00 Número de prestações: 60 Montante de cada prestação: € 83,55 Data do vencimento da 1ª prestação: 30/05/2007 Data de vencimento da última prestação: 30/04/2012 Imposto de selo de abertura de crédito: € 20,00 (já incluído no valor das prestações) TAEG: 19,40% Taxa nominal de juros, fixa ao longo de todo o período do contrato: 16,02% Protecção … Prémio mensal de seguro de vida…€ 0,83 …. Autorização de débito O 1º mutuário autoriza que, para pagamento das prestações acima indicadas, bem como de quaisquer outras verbas decorrentes deste contrato, designadamente juros de mora e despesas de cobrança, a sua conta da Caixa Geral de Depósitos… seja debitada por contrapartida de uma conta que o B S.A. seja titular…” - No verso do escrito referido, consta o seguinte: “Condições Gerais 1 – Montante do empréstimo O B concede ao mutuário um empréstimo do montante estabelecido nas condições específicas deste contrato. 2 – Finalidade do empréstimo O empréstimo objecto do presente contrato destina-se à aquisição a crédito pelo mutuário do bem ou serviço referido nas condições específicas. 3 – Utilização do empréstimo O empréstimo considera-se utilizado com a emissão pelo B de uma ordem de pagamento, a favor do mutuário ou do fornecedor do bem ou serviço, de valor igual ao montante do empréstimo referido nas condições específicas, deduzido, se for o caso, dos montantes referidos na alínea b) da cláusula 6 destas condições gerais. 4 – Reembolsos e pagamentos a) O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo número, valor e datas de vencimento se encontram estabelecidos nas condições específicas. b) A menos que o B opte por outro meio, todos os pagamentos previstos neste contrato a realizar pelo mutuário serão efectuados por transferência duma conta aberta por este junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que o B seja titular, junta da mesma ou de outra instituição de crédito. c) No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 14 destas condições gerais. 5 – Juros a) A taxa de juro do contrato será fixa durante toda a vida do contrato, se como tal for indicada nas condições particulares do contrato. … c) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que, em cada momento, se encontrar em dívida. 6 – Impostos, Taxas, Encargos, Despesas e Comissões a) É de conta do mutuário o pagamento dos impostos, taxas e demais encargos decorrentes do presente contrato. b) Os montantes da comissão de gestão, que correspondem à formalização do contrato e à cobrança dos valores realizados por transferência bancária, são fixados nas condições específicas. O mutuário pode optar por acrescer ao montante do empréstimo o valor da comissão de gestão respeitante à formalização do contrato ou, alternativamente, pode optar pelo seu pagamento imediato. Caso o mutuário opte pelo pagamento imediato da comissão de gestão referente à formalização do contrato, deduzir-se-á ao valor da ordem de pagamento referida na cláusula 3 destas condições gerais o valor da referida comissão de gestão, bem como o valor do imposto de selo a que se refere o n.º 17 da respectiva Tabela Geral, … … 8 – Mora e Cláusula penal a) O mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando de respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora. … 10 – Período de reflexão a) O presente contrato só se torna eficaz se o mutuário não o revogar no prazo de sete dias úteis a contar da sua assinatura. … 11 – Rescisão do contrato Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o B poderá considerar o presente contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) Falta de pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos neste contrato. - A Ré não pagou qualquer das referidas prestações; - No dia 7 de Maio de 2007, a Ré enviou ao Autor uma carta registada com aviso de recepção, por si assinada, com o seguinte teor: T B Carta registada com aviso de recepção Carcavelos, 7 de Maio de 2007 Assunto: Revogação do contrato de crédito n.º celebrado no dia 24 de Abril de 2007 Exmos. Senhores Venho, por este meio, revogar o contrato de crédito com n.º …. celebrado no passado dia 24 de Abril de 2007, nos termos do artigo 8º n.º 1 do Decreto lei 359/91 de 21/09 Com os meus melhores cumprimentos. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º e 685º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir uma única questão: saber se a Ré revogou o contrato dentro do prazo legal. Dispunha[1] o artigo 8º n.º 1 do Decreto Lei 359/91 de 21 de Setembro: “Período de reflexão 1 - …a declaração negocial do consumidor relativa à celebração dum contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de 7 dias úteis a contar da data da assinatura do contrato…” O contrato em causa nestes autos foi celebrado em 24 de Abril de 2007. Para contar os dias úteis há que retirar os feriados, os sábados e os domingos. Pesem embora as considerações expendidas pelo apelante sobre os dias úteis, é de conhecimento geral que actualmente os sábados não são considerados dias úteis. O facto do escritório do apelante estar aberto aos sábados não releva para o efeito de estes poderem ou não ser considerados dias úteis. Por esta ordem de ideias, os domingos seriam dias úteis para o consumidor que celebrasse um contrato ao domingo numa grande superfície e estamos em crer que nem o apelante subscreveria tal interpretação. Os dias 25 de Abril e 1 de Maio foram feriados, os dias 28 de Abril e 5 de Maio foram sábados e os dias 29 de Abril e 6 de Maio foram domingos. Assim, os 7 dias úteis contados a partir da data da assinatura do contrato terminaram em 7 de Maio: 26, 27 e 30 de Abril, 2, 3, 4 e 7 de Maio. A carta da Autora, enviada sob registo e com aviso de recepção foi remetida no dia 7 de Maio. A lei dispunha que o contrato não se tornava eficaz se o consumidor revogasse o contrato por carta expedida dentro dos 7 dias úteis contados da data da assinatura do contrato. Temos de concluir, por isso, que a apelada revogou atempadamente o contrato pelo que este não se tornou eficaz. Uma nota apenas para as considerações expendidas pelo apelante quanto ao início do tratamento, a cujo pagamento se destinava o crédito, por parte da apelada e à eventual utilização por esta do referido crédito. O pedido do apelante é que a Ré lhe pague determinada quantia com base num contrato de crédito que foi regularmente revogado e, com esse fundamento, tal não é possível. Se, apesar da revogação, a apelada utilizou alguma quantia pertencente ao apelante, este terá outros meios (e outros fundamentos) para exigir a restituição de tais quantias. Termos em que acordam negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 25 de Março de 2010 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António da Silva Santos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Este diploma legal foi revogado pelo Decreto Lei 133/2009 de 2 de Junho mas encontrava-se em vigor à data da celebração (e revogação) do contrato. |