Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO VÍCIOS PROCESSUAIS PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I-Não obstante estarmos perante um processo com natureza abreviada, isso não significa que as exigências formais subjacentes à dedução de uma acusação válida, capaz de garantir o sucesso das fases subsequentes, estejam diminuídas e nem o caráter especial do processo desonera o MP do cumprimento das obrigações subjacentes aos princípios do acusatório, previsto no artigo 32.º, § 5.º da Constituição, bem como de um processo justo e equitativo previsto no artigo 6º nº 3 alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II-A devolução dos autos ao Ministério Público para efeitos de sanação dos vícios processuais não viola o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, como não viola a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz) estabelecida igualmente na Constituição da República Portuguesa no artigo 219.º, n.º 2. III-Com efeito, a autonomia do Ministério Público refere-se à ação penal, investigação e acusação, e não à sanação de uma irregularidade por falta de notificação do conteúdo da acusação ao arguido. A obrigação de notificar a acusação compete precisamente ao Ministério Público como titular na fase processual de inquérito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos autos acima identificados foi proferida despacho, datado de 9-1-2026, onde foi ordenada a devolução dos autos ao Ministério Público para efeitos de determinar a reparação da irregularidade processual relativa à falta de notificação da acusação ao arguido. *** Não se conformando com essa decisão, o MP recorreu para este Tribunal da Relação formulado as seguintes conclusões (transcrição): i.O Ministério Público não se conformando com o Douto despacho ref.ª 451695154 de 09.01.2026, vem do mesmo interpor recurso, o qual, tem por objeto as seguintes questões: i. Da violação do artigo 390.º n.º 2 do Código de Processo Penal; e ii. Da inadmissibilidade legal, da aplicação analógica em Direito Penal, das regras de processo comum, da notificação da acusação ao arguido, ao processo especial abreviado. ii. Entendemos ter existido, em concreto, uma violação do artigo 390.º n.º 2 do Código de Processo Penal porquanto o Douto Despacho recorrido foi proferido por uma MM.ª Juiz diversa daquela que, no decurso da audiência de discussão e julgamento dos presentes autos na forma de processo sumário, determinou a devolução dos autos ao Ministério Público para a tramitação sob outra forma processual. iii. Afigura-se-nos que a MM.ª Juiz que proferiu o Douto despacho recorrido, era incompetente para o proferir, porquanto, deveria ter sido a mesma MM.ª Juiz que determinou a devolução dos autos ao Ministério Público para a tramitação sobre outra forma processual, a proferir o despacho de recebimento da acusação em processo abreviado, em cumprimento do disposto no artigo 390.º n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que, entendemos que o Douto despacho recorrido se encontra ferido de uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º alínea e) do C.P.P. iv. No que concerne à segunda questão, objeto do presente recurso, não concordamos com o Douto Despacho recorrido quando determina a devolução dos presentes autos ao Ministério Público, com fundamento na omissão da notificação da acusação ao arguido, para lhe permitir exercer o contraditório. v. No caso concreto, o arguido exerceu o seu direito de requerer prazo para defesa, em sede de processo sumário, razão pela qual, não se pode dizer que não foi dada ao arguido a hipótese de exercer o contraditório nos presentes autos. vi. Por outro lado, existe uma divergência Jurisprudencial quanto à questão da obrigatoriedade de notificar o arguido da acusação na forma de processo especial abreviado. vii. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 433/07.1GTLRA-B.C1 de 09-04-2008 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 1709/25.1T9FAR.E1, de 14-10-2025, pronunciaram-se no sentido da obrigatoriedade de notificar o arguido da acusação na forma de processo especial abreviado, com fundamento de que tal é a posição mais garantística dos direitos de defesa do arguido. viii. Em sentido oposto, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 155/11.9EAPRT.P1 de 06-03-2013, perfilhou o entendimento de não ser obrigatória a notificação da acusação ao arguido na forma de processo abreviado, com fundamento de que tal é a posição que mais de coaduna com a alteração legislativa operada pelas Leis nº 48/2007, de 29.8 e nº 26/2010, de 30.8. ix. Ressalvado o devido respeito, não concordamos com o Douto despacho recorrido, nem com a Jurisprudência primeiramente supra citada, em que o mesmo se alicerça, pelos fundamentos que, em seguida, enunciamos. x. Em primeiro lugar, não existe previsão legal que determine a notificação da acusação deduzida em processo especial abreviado ao arguido e não cremos que tal tenha sido um esquecimento do legislador, uma vez que, a obrigação de notificação da acusação seria incoerente com a possibilidade legal de a narração dos factos da acusação em processo abreviado poder ser efetuada, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 391.º-B do Código de Processo Penal. xi. Em segundo lugar, os processos especiais são um mecanismo imprescindível para reduzir a pendência, de forma célere, em casos simples. Ao ser realizada, pelo Tribunal a quo uma aplicação analógica das normas do processo comum quando o próprio legislador para elas não remeteu expressamente, está a transformar os trâmites de um processo “especial” idênticos aos trâmites do processo comum. Não se nos afigura que tenha sido esse o propósito do legislador quando criou as formas de processo penal especial. Por essa razão, temos muitas dúvidas da legalidade, em Direito Penal, da aplicação analógica das regras de processo comum ao processo especial. xii. Em terceiro lugar, no processo abreviado a notificação ao arguido não tem sentido útil prático, por ser inevitável a imediata remessa dos autos à distribuição, sem que o arguido possa requerer a abertura da instrução. Se a supressão do direito a requerer a abertura de instrução não contende com as garantias de defesa do arguido, por maioria de razão, a supressão da notificação da acusação em processo abreviado também não contende com as garantias de defesa do arguido. O momento do contraditório no processo abreviado é o da Contestação, nos termos do disposto nos artigos 311.º-A n.º 1, 3 e 4, 311.º-B, todos do Código de Processo Penal. xiii. Em quarto lugar, estabelecer-se uma obrigação de notificação da acusação em processo abreviado é estar a sobrecarregar a Secção com a realização de um ato processual inconsequente e é estar a impor ao Estado uma despesa desnecessária inerente à realização das notificações. xiv. Se não está expressamente prevista na lei a obrigação da notificação da acusação em processo abreviado, inexiste uma irregularidade no caso concreto. A nosso ver, o teor do Douto Despacho recorrido é desconforme com o regime especial que preside à forma de processo abreviado. xv. Assim, não concordamos com o Douto Despacho recorrido, quando determina a devolução dos presentes autos de processo abreviado ao Ministério Público, com fundamento na ausência de notificação da acusação ao arguido. xvi. Acresce ainda, que quando o Tribunal a quo determina, na última parte do Douto despacho recorrido, a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público “a fim de que aí se proceda à reparação da aludida irregularidade” está a violar o n.º 1 do artigo 391.º-D do Código de Processo Penal, por ser legalmente inadmissível que o processo abreviado volte ao Ministério Público com a finalidade de se notificar o arguido da acusação, pelo que, entendemos que o Douto despacho recorrido se encontra ferido de uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º alínea e) do C.P.P. xvii. Pelo exposto, requerer-se que seja julgado procedente o presente recurso, com a revogação do despacho recorrido, por estar ferido de nulidade e a sua consequente substituição por diferente decisão, em harmonia com as normas especiais do processo abreviado. Nestes termos, requer-se que seja dado provimento ao Recurso interposto, com revogação do Douto despacho recorrido, por estar ferido de nulidade e a sua consequente substituição em harmonia com as normas especiais do processo abreviado, fazendo-se, desta forma, a desejada e costumada Justiça” *** Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal o arguido não respondeu recurso. *** Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. *** Neste Tribunal, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Mº. Pº colocou visto. *** Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência, onde se deliberou nos termos vertidos neste Acórdão. Delimitação do objeto do recurso. Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Desta forma, tendo presentes tais conclusões é a seguintes a questão a apreciar: Da nulidade insanável resultante da violação das regras de competência previstas no artigo 390º nº 2 do CPP; Se acusação, em processo abreviado, tem de ser notificada ao arguido; Se cabe ao MP suprir a irregularidade por falta de notificação da acusação quando essa irregularidade é decretada pelo Tribunal. *** III- Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): Da omissão da notificação da acusação pública ao arguido “Compulsados os autos, verifica-se que o arguido AA não se encontra notificado da acusação pública deduzida, já que, depois desta ter sido deduzida, o único ato praticado foi a remessa dos autos à distribuição. Ora, não obstante estejamos perante a utilização de uma forma de processo especial (o processo abreviado) e, em consequência, o arguido não possa contra ela reagir através do requerimento para abertura da instrução (cfr. art. 286°, nº 3, do Cód. de Processo Penal), tal não significa que a acusação não lhe deva ser notificada. Com efeito, o ato de notificação da acusação não tem como único objetivo facultar ao arguido a possibilidade de requerer a abertura da fase facultativa da instrução (unicamente no processo comum), sendo que o seu principal fim é o de lhe dar a conhecer que o Ministério Público considerou existirem indícios suficientes de que praticou um crime pelo qual deverá ser julgado e permitir-lhe o exercício do contraditório (art. 32.º da Constituição da Republica Portuguesa). Por essa razão, o artigo 277°, n.º 3, aplicável por via de remissão expressa do n.º 5 do art. 283°, ambos do Código de Processo Penal, impõe que o despacho de acusação seja comunicado ao arguido, bem como ao seu defensor. Com efeito, a remessa dos autos para julgamento sem a notificação da acusação ao arguido apenas é admitida quando os procedimentos para a sua notificação se tenham revelado ineficazes (cfr. art. 2830, n.º 5, do Cód. de Proc. Penal). Uma vez que tal não é o caso, é forçoso concluir que a ausência daquela notificação constitui irregularidade processual. Pelo exposto, julgo verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que aí se proceda à reparação da aludida irregularidade.” *** Cumpre apreciar os fundamentos do recurso. Da nulidade insanável. Segundo o MP, atento o facto de o despacho recorrido ter sido proferido por diferente juíza daquela que ordenou a remessa dos autos ao MP para tramitação sob outra forma processual, em violação do artigo 390.º n.º 2 do Código de Processo Penal, faz com que o despacho recorrido padeça de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º alínea e) do C.P.P. Por despacho proferido no dia 17-12-2025, pelo juiz 2 do juízo local criminal do Montijo foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 390º al. b), o reenvio os autos ao Ministério Público para tramitação sobre outra forma processual. No dia 6-1-2026 o MP deduziu acusação, em processo abreviado, imputando ao arguido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1 alínea a) do Código Penal. No dia 7-1-2026 os autos foram remetidos pelo MP à unidade central do Montijo para efeitos de distribuição, tendo sido distribuídos aos juiz 2. No dia 9-1-2026 o juiz 2 do juízo local criminal do Montijo proferiu o despacho agora sob recurso. Da ata de 17-12-2025 e do despacho de 9-1-2026, ambos referentes ao juiz 2 do juízo local criminal do Montijo, verifica-se que as juízas intervenientes nos dois despachos não são as mesmas. Dispõe o artigo 390º nº 2 do CPP que: “Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária”. Daqui decorre que o juiz 2 do juízo local criminal do Montijo mantém a competência para proceder ao julgamento, independentemente dos autos terem tomado a forma de processo abreviado. Com esta norma, conforme resulta da letra da mesma e do seu elemento racional, o legislador pretendeu desincentivar o envio de autos para outra forma de processo, eventualmente mais morosa e mais complexa, com o único objetivo de evitar a realização da audiência de julgamento em processo sumário, essencialmente, quando os casos a decidir não possuem dignidade ou complexidade para serem tramitados sob outras formas processuais. Nos termos do artigo 119º alínea e) do CPP, a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, constitui uma nulidade insanável. Conforme resulta da tramitação processual acima enunciada, quer o processo sumário, quer o processo abreviado, foram distribuídos ao juiz 2 do juízo criminal do Montijo, pelo que se mantiveram no mesmo tribunal. O facto dos despachos em causa terem sido proferidos por diferentes juízes, ambos a exercer funções como juiz 2 do juízo local criminal do Montijo, mostra-se perfeitamente irrelevante, dado que não foi intenção do legislador, para efeitos de competência do tribunal, o nome do juiz que profere a decisão, mas sim o juiz colocado no lugar onde o processo se mostra distribuído. Na verdade, não podia o processo em causa ser remetido especificamente a um determinado juiz, com abstração da orgânica do tribunal ou juízo, mas sim à unidade orgânica juiz 2 do juízo local criminal do Montijo. Assim sendo, dado que os autos foram tramitados, sob a forma de processo abreviado, perante o juiz 2 do juízo local criminal do Montijo, ou seja, perante o mesmo tribunal onde correram sob a forma de processo sumário, mostra-se respeitada a regra de competência fixada no artigo 390~nº 2 do CPP, independentemente de ambos os despachos não serem da autoria do mesmo juiz. Improcede, deste modo, a nulidade insanável invocada. Da notificação da acusação Entende o MP que não é obrigatório, na forma de processo especial abreviado, notificar o arguido da acusação. Desde já adiantamos que não assiste razão ao MP quanto a este entendimento. Com efeito, não obstante estarmos perante um processo com natureza abreviada, isso não significa que as exigências formais subjacentes à dedução de uma acusação válida, capaz de garantir o sucesso das fases subsequentes, estejam diminuídas e nem o caráter especial do processo desonera o MP do cumprimento das obrigações subjacentes aos princípios do acusatório, previsto no artigo 32.º, § 5.º da Constituição, bem como de um processo justo e equitativo previsto no artigo 6º nº 3 alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No processo abreviado a acusação é obrigatoriamente produzida pelo Ministério Público, com observância dos termos previstos no § 3.º do artigo 283.º do CPP, conforme se prevê no § 1.º do artigo 391.º-B do mesmo diploma. O artigo 113º nº 10 do CPP prevê, expressamente, que o arguido deve ser notificado pessoalmente da acusação, sem fazer qualquer distinção quanto à forma de processo em que é proferida essa acusação. Assim, tendo o arguido prestado Temo de identidade e Residência nos autos, a acusação deverá ser-lhe notificada por quem deduz a acusação, através de via postal simples, com prova de depósito, mediante carta enviada para a residência constante do TIR, conforme resulta dos artigos 113.º, § 10.º, 196.º, § 3.º, al. c) e 391.º-B CPP, lidos à luz do princípio do processo justo e equitativo. A obrigatoriedade de notificação da acusação ao arguido visa precisamente dar efetividade ao direito de defesa, consagrado na Constituição e nos instrumentos internacionais de direitos humanos. Com efeito, as garantias constitucionais e os direitos conferidos ao arguido no âmbito do processo penal visam precisamente garantir direitos que não são teóricos ou ilusórios, mas concretos e efetivos, nomeadamente no que se refere aos direitos de defesa que ocupam uma posição proeminente em uma sociedade democrática em função do direito a um processo equitativo do qual derivam. Na verdade, a falta de notificação da acusação influi na marcha do processo, sobretudo porque o arguido tem o direito de ser notificado e requerer a abertura da instrução e/ou, em qualquer caso, preparar a sua defesa. Deste modo, a notificação da acusação ao arguido, mesmo em processo abreviado, é obrigatória. Está assente nos autos que o arguido não foi notificado da acusação, como impõe o artigo 277º, n.º 3, ex vi artigo 283º, n.º 5, ambos do CPP. Também não se suscitam dúvidas que esse vício processual, por afetar o direito a uma defesa efetiva, constitui uma irregularidade processual e por contender com direitos fundamentais pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, como se verificou no caso concreto. Aqui chegados e identificado o vício processual a questão que se coloca é a quem incumbe sanar a irregularidade declarada. Quanto a esta questão, registam-se divergências ao nível da jurisprudência, perfilando-se duas correntes distintas: uma, no sentido favorável à admissibilidade da devolução dos autos ao Ministério Público; outra, no sentido desfavorável à admissibilidade da devolução dos autos ao Ministério Público. Desde já assumimos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, que a devolução dos autos ao Ministério Público para efeitos de sanação dos vícios processuais não viola o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, como não viola a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz) estabelecida igualmente na Constituição da República Portuguesa no artigo 219.º, n.º 2. Com efeito, a autonomia do Ministério Público refere-se à ação penal, investigação e acusação, e não à sanação de uma irregularidade por falta de notificação do conteúdo da acusação ao arguido. A obrigação de notificar a acusação compete precisamente ao Ministério Público como titular na fase processual de inquérito. Para além disso, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, o Tribunal mais não faz do que acolher essa autonomia, numa questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito, e não relativa a ato de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no artigo 262º do Código de Processo Penal. Neste sentido vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2015 [processo 1140/12.9TDEVR-A.E1.], com o seguinte sumário: «I.- A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº. II.- Se detetada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação. III.- Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2014 [processo 650/12.2PBFAR-A.E1] e de 13.09.2022 [processo 64/20.0PBEVR.E1], extraindo-se do último o seguinte sumário: « I. O Código de Processo Penal prevê que no final do inquérito o Ministério Público notifique a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigo 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º). II. O processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (283.º, n.º 5). II. Inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso deve o Tribunal devolver os autos ao Ministério Público para cumprir a função que legalmente lhe compete, não os recebendo enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efetuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da efetiva ocorrência de situação enquadrável na segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2018 [processo 20/15.0IDFAR-A.E1], , com o seguinte sumário: «I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer irregularidade do processo, quando ela puder afetar o valor do ato praticado. II – A remessa dos autos ao Ministério Público “para os fins tidos por convenientes” implicitamente fundado na competência deste para reparação da irregularidade (falta de notificação da acusação), não contende com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do Ministério Público.» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2023 [processo 3126/22.6T9FAR.E1], com o seguinte sumário: «I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido (artigo 283.º, n.º 5 CPP). II. Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – para a fase de julgamento – se os procedimentos de notificação que ao Ministério Público cabe realizar tiverem resultado ineficazes (segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º CPP). III. Não é de somenos que essa notificação seja efetivamente realizada nos termos preconizados pela lei, como não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem também a entidade que procede a essa notificação. IV. O que está em causa é a salvaguarda do direito de defesa do arguido - que pode querer requerer a abertura da instrução. V. Nessas circunstâncias o procedimento remetido a Juízo para distribuição não reúne os requisitos legais. Daí que quando o Tribunal profere despacho a conhecer e declarar oficiosamente a irregularidade não esteja ainda a aferir o recebimento ou a rejeição da acusação. VI. Não estando realizada a notificação ao arguido, nos termos previstos na lei, a pretensão recursiva do despacho judicial que assinalou essa irregularidade procedimental é manifestamente improcedente.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.07.2018 [processo 123/16.4PGOER.L1-3] com o seguinte sumário: «I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afetando tal omissão o ato em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP. II.- Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido. III.- O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”. IV.- A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.” Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023 [processo 169/20.8IDSTB.L1-9] e de 27.04.2023 [processo 1155/21.6PFSXL.L1-9] extraindo-se do último o seguinte sumário: «I. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado, e que teve como consequência a sua devolução com a indicação de “endereço insuficiente”, não tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava. II. Tal notificação terá de ser julgada irregular, invalidade que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido (art.º 123º, n.º 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insanável. III. Essa irregularidade da notificação da acusação pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar à apreciação do mérito da causa. IV. Em tal situação o juiz pode ordenar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para, querendo, proceder à correção do vício, dado que a competência legal para essa notificação é atribuída ao Ministério Público, o processo só deve ser remetido para julgamento quando a fase das notificações da acusação estiver completa (sem prejuízo do caso excecional previsto no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento e não é indiferente para um arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito ou em fase de julgamento. V. Essa devolução do processo não viola os poderes de autonomia e de independência do Ministério Público. VI. A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos.». No âmbito do Acórdão de 6 de março de 2025, processo nº 39/24.0XHLSB, bem como no acórdão de 25-09-2025, no processo nº Processo nº 1532/23.8PAALM, ambos relatados pelo agora relator, foi decidido no mesmo sentido. Em conclusão, no caso, não tendo o arguido sido notificado da acusação, cumpre ao MP, por ser o titular do inquérito, proceder à reparação da irregularidade em causa e não ao tribunal que declarou esse vício processual. Deste modo, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público mantendo-se o despacho recorrido. IV - DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público cabendo aos serviços do Ministério Público, como determinado no despacho recorrido, proceder à notificação da acusação ao arguido. Sem custas. Notifique. Lisboa, 23-04-2026 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator) Ivo Nelson Caires B. Rosa Cristina Santana (com voto vencido) Maria do Carmo Lourenço Voto vencida (parcial): Voto vencida a decisão no segmento em que determina a devolução dos autos ao Ministério Público. Entendo que a constatada irregularidade processual decorrente da falta de notificação da acusação, de conhecimento oficioso e que compromete os ulteriores termos do processo, devia ter sido suprida pelo Juiz, ao abrigo do disposto no artigo 123º, nº 2, do CPP. A determinada devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda à omitida notificação viola a letra da lei - no caso o art.º 123º, nº2, do Código de Processo Penal - e o princípio da economia processual, que proíbe a prática de atos inúteis - no caso as baixas na distribuição, devolução do processo ao MP e posterior ato de nova distribuição judicial -, em detrimento da celeridade e justiça material. A determinada devolução dos autos ao Ministério Público com a referida finalidade, para além do supra referido, colide com os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz. Cristina Santana |