Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2138/09.0TBMTA.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INCUMPRIMENTO
DEFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Os factos não integram qualquer incumprimento contratual por parte da locadora, à qual, tendo efectuado a prestação a que se obrigou e que se concretizou na entrega do bem locado, nada mais pode ser pedido, sendo-lhe devido o pagamento da retribuição mensal contratualmente estipulada nos termos definidos na sentença recorrida
II - Não cabe ao locatário accionar a locadora pelos defeitos da coisa, nos termos do disposto no artº 12º DL nº 149/95, de 24 de Junho, já que não possui, nos termos da lei, qualquer direito contra a locadora.
III - O locador não assegura ao locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, não respondendo pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil.
IV - O locatário pode exercer contra o vendedor, quando seja caso disso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda, correndo, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem por conta do locatário.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

M, S.A, intentou acção ordinária contra P, Ldª, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre a viatura da marca…, com a matrícula …, e a condenação da ré na restituição da mesma, com os respectivos documentos.
Alegou, em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com a ré, em 6 de Março de 2008, um contrato de locação financeira mobiliária incidente sobre aquela viatura, não tendo esta pago as rendas contratuais vencidas em 5.12.2008, 05.01.2009, 05.02.2009, 0503.2009 e 05.04.2009, apesar das insistências da autora, pelo que esta resolveu o contrato.

Contestou a ré, alegando que não pagou as rendas por não se encontrar em mora para com a autora, considerando-se credora desta no montante de € 8.376,93, correspondente ao período de paralisação e às reparações que fez no veículo em virtude de ter substituído peças defeituosas, respeitantes a defeitos de fabrico das quatro jantes que apresentavam fissuras.
Pede a improcedência do pedido e a procedência da reconvenção com a condenação da autora no pagamento à ré do montante daquele montante, devendo ainda a ré pagar à autora as prestações contratuais em mora.
Subsidiariamente, deve ser declarado que pode a ré exercer o direito de compra nos termos contratuais, com fixação judicial do preço, à falta de acordo.

A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.
 
Foi proferida decisão que julgou a acção procedente por provada tendo declarado definitiva
e validamente resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre autora e ré e reconhecido a propriedade da autora sobre o veículo, de matrícula ….
Mais decidiu manter a condenação da ré na entrega imediata à autora do referido veículo e respectivos documentos.
Julgou a reconvenção improcedente e absolveu a autora do pedido reconvencional.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A R. é credora da A. pelas reparações que fez no veículo locado e pelas despesas que suportou devido à paralisação do mesmo porquanto o veículo apresentou defeito de fabrico pois que as quatro jantes adquiriram fissuras que causavam o esvaziamento dos pneus (facto provado em 13º e que impossibilitavam, portanto, a sua circulação.
2ª - A A. tinha a obrigação de reparar o vício (artºs 12º do Decreto-Lei 149/95 e 1034º do Código Civil).
3ª -A R. reclamou um veículo de substituição à A. e à M, SA (facto provado em 15º mas, não tendo sido atendida a sua solicitação, a R. constituiu-se em mora.
4ª - Enquanto não for decidido se a A. deve ou não reparar o defeito, que apareceu depois da entrega, a R. não está em mora.
5ª - Sendo que, como de tudo emerge, logo que a A. repare o veículo, ou a vendedora – a quem também se reclamou (factos 15º e 18º) – a R. paga as rendas, não há incumprimento definitivo pelo que o contrato não podia ser resolvido, tendo sido violado o artº 801º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
6ª - A R. responde pelos prejuízos porque o artº 12º do Decreto-Lei nº 149/95 dispõe que o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil que dispõe, no nº 1, alínea c), que são aplicáveis as disposições relativas aos defeitos se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele, sendo este o caso porque a A adquiriu um veículo que não possui os atributos que a R. assegurou.
7ª - Há incumprimento da A. porque o defeito determinou a privação temporária do gozo do veículo por parte da R. sendo este exemplo dado por Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, em anotação ao artº 1034º do Código Civil, para o caso previsto na alínea c) deste artigo, aquele em que se assegura “que um automóvel que se encontra em condições de funcionamento”.
8ª - O direito do locador conferido na alínea c) do nº 2 do DL nº149/95 de fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, não inclui, obviamente, a reparação dos defeitos do veículo ou substituição de peças defeituosas a que a R. estava obrigada. Este normativo foi mal interpretado porque não se refere a defeitos de fabrico mas sim a peças ou elementos que não são da responsabilidade do locador.
9ª - A reconvenção é admissível nos termos do artº 847º do Código Civil porque se verificam os respectivos pressupostos que foram enunciados.
10ª - A R. alegou que pretendeu exercer o direito de compra mediante o pagamento do montante de € 77.500,00 (doc. 4 junto com a oposição à providência cautelar) pelo que não podia ser resolvido o contrato sem que fosse facultado à R. o exercício desse direito por preço acordado ou fixado judicialmente.
11ª - Foram violados os artºs 12º do Decreto-Lei 149/95, 1034º, 1031º, b), 1032º, b), 801º, nºs 1 e 2 do Código Civil, 12º do Decreto-Lei nº 149/95, 1034.º nº 1, alínea c) e nº 2, 847º e 848º, nº 1 do Código Civil e nº 1 do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, absolvendo-se a R. do pedido, julgando-se não resolvido o contrato de locação financeira, admitindo-se a reconvenção, devendo a A. ser condenada a pagar à R. os danos causados com o incumprimento do contrato, devendo a R. pagar à A. as prestações contratuais em mora e deve, ainda, ser declarado que pode a R. exercer o direito de compra nos termos contratuais, com fixação judicial do preço.

A parte contrária pugna pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II -  FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de locação financeira mobiliária e de aluguer de viaturas sem condutor.
2º - No exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré, em 6 de Março de 2008, o contrato de locação financeira mobiliária com o n.º ....
3º - Através do contrato enunciado em 2º, a autora deu em locação à ré uma viatura, da ..….
4º - Para a celebração do contrato supra referido, obrigou-se a ré a adquirir a referida viatura.
5º - A viatura elencada em 3º foi adquirida e paga pela autora, em 10 de Março de 2008, ao fornecedor «S, Ldª», pelo preço total de € 85.250,00 (IVA. incluído).
6º - A propriedade da referida viatura encontra-se devidamente inscrita registralmente a favor da autora na Conservatória do Registo de Automóveis.
7º - A autora entregou o automóvel descrito em 3º à ré, em 10 de Março de 2008.
8º - No âmbito do contrato descrito em 2º, a ré acordou em pagar contrapartidas monetárias mensais e sucessivas à autora.
9º - A ré não pagou as contrapartidas ilustradas em 8º referentes aos meses de Dezembro de 2008, no valor de € 478,32, Janeiro 2009, no montante de € 1.356,49, Fevereiro de 2009, na quantia de € 1.327,41, Março de 2009, na importância de € 1.299,05, e Abril de 2009, no montante de € 1.282,31.
10º - Em 16 de Abril de 2009, a autora enviou uma carta registada com aviso de recepção à ré, informando-a do descrito em 9º e solicitando ao pagamento de tais contrapartidas monetárias devidas, concedendo o prazo de 8 dias para a regularização de tais valores, sob pena de a mora se converter em incumprimento definitivo e de o contrato se considerar automática e imediatamente resolvido, solicitando neste caso a imediata devolução do veículo automóvel elencado em 3º.
11º - A ré recebeu a carta aludida em 10º, não tendo respondido à mesma.
12º - A ré não entregou à autora o veículo mencionado em 3º.
13º - As quatro jantes do veículo assinalado em 3º adquiriram fissuras que causavam o esvaziamento dos pneus.
14º - A ré colocou a viatura apontada em 3º na oficina «S S.A.», …, solicitando a sua reparação à ré.
15º - A ré reclamou um veículo de substituição à autora e à «M, S.A.».
16º - A ré suportou € 1.036,51 na reparação das fissuras desenhadas em 13º.
17º - (…) E € 3.670,21 numa viatura de substituição, que teve entre 7 de Fevereiro de 2009 e 6 de Março de 2009.
18º - A requerida solicitou à «Ml, S.A.», em 14 de Maio de 2009, o pagamento das quantias enunciadas em 16º e 17º.
19º - (…) Tendo-o feito em à requerida em 8 de Outubro de 2009.

B) Fundamentação de direito

O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas.
No caso dos autos importa saber se a reconvenção merece proceder, como pretende a apelante, ou se a decisão recorrida acertou em julgar improcedente a reconvenção.

 A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO

A autora resolveu o contrato com o fundamento de que a ré não pagou rendas contratuais vencidas.
A douta sentença recorrida acolheu a tese da autora, declarando definitiva e validamente resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre autora e ré e reconhecido a propriedade da autora sobre o veículo M, de matrícula ….

No entendimento da apelante, o contrato foi mal resolvido, pois houve incumprimento contratual por parte da autora, porque tinha a obrigação de reparar o vício da coisa locada e não o fez. Por isso, enxertou a reconvenção, onde pede que a autora seja condenada a pagar-lhe o montante acima referido, correspondente ao período de paralisação e às reparações que fez no veículo em virtude de ter substituído peças defeituosas.

Cumpre decidir.
As partes não questionam que estão perante um contrato de locação financeira, definido no artigo 1º do DL nº 149/95, de 24 de Junho, como o “contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.

Esta modalidade de contrato, que se situa entre a compra e venda e a locação, mas é distinta destas, tem por função propiciar financiamento, permitindo ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de desembolsar imediatamente o respectivo preço.

Daquela definição resulta que o locatário, só por força do contrato, não adquire a propriedade do bem, mas apenas o direito potestativo de futura aquisição. O interesse primacial do contrato é outro ‑ o financiamento do uso do bem ou a disponibilidade de mais instrumentos que possibilitem o exercício de uma actividade produtiva.

Daí que o factor primacial de contrapartida se intitule renda, destinada a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, abrangendo assim, quer a amortização do bem locado, quer a retribuição pela utilização deste e até o risco suportado pela empresa locadora[1]. E é este risco que tem primordial importância para a locadora. Na verdade, se o locatário, decorrido o prazo do contrato, não adquiriu o bem locado, aquele locador arrisca‑se, mercê do desgaste naturalmente verificado naquele bem em consequência do uso prolongado, a ter que aceitá‑lo como produto sem valor ou de reduzido valor comercial.

O que o leasing permite é a obtenção de um financiamento, garantido, é certo, pelo mecanismo contratual adoptado. A análise que acabamos de realizar conduz à inaplicabilidade de certas normas próprias do contrato de locação, como as respectivas à inadequação ou vícios da coisa locada e à titularidade da obrigação de satisfazer as despesas com as reparações necessárias (artigos 1032° e 1036° do Código Civil).
Na verdade, mal se compreenderia que a empresa de leasing garantisse a adequação do equipamento ou do imóvel ao fim para que é destinado quando a oportunidade da sua aquisição foi decidida pelo locatário[2].

A locação financeira visa a concessão de crédito, não sendo o seu fim equivalente ao da compra e venda. Por isso se lhe não aplica o regime constante dos artigos 934° e 936° do Código Civil[3].
Assim, não se justifica que recaiam sobre o locador os deveres que normalmente recaem sobre os proprietários que dão em locação. Como escreve Rui Pinto Duarte, “O que uma sociedade de locação financeira pretende do direito de propriedade que adquire sobre o equipamento que dá em locação não é – nem sequer eventualmente – o aproveitamento das qualidades da coisa, mas, sempre e apenas, que esse direito garanta o «retorno» dos fundos (e a respectiva remuneração) que investiu no equipamento.”[4].
Daí que o respectivo regime legal comporte regras especiais que o diferenciam do contrato de locação das quais importa ora realçar as consagradas nos artigos 12º, 13º e 15º do citado DL nº 149/95.
Assim, o locador não assegura ao locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, não respondendo pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil, (artº 12º) o locatário pode exercer contra o vendedor, quando seja caso disso, todos direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda, (artº 13º) correndo, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem por conta do locatário (artº 15º).

Não está em causa nenhuma das situações a que se reporta o artigo 1034º do Código Civil (aplicável, ex vi artigo 12º, in fine, do DL nº 149/95.
Na verdade, o locador tem a faculdade de proporcionar ao locatário o gozo da coisa, dado tê-la adquirido e efectivamente procedido à entrega do veículo à ré - alínea a) da acima referida disposição legal; o direito da locadora é de propriedade e não está sujeito a qualquer ónus ou limitação - alínea b); e o direito da locadora possuía os atributos inicialmente anunciados, não se tendo verificado qualquer cessação posterior de tais atributos - alínea c).   
 
Este regime distancia-se, nomeadamente, do estabelecido nos artigos 1031º alª b), 1032º e 1044º do Código Civil para a locação, sendo que, no tocante aos vícios ou inadequação do bem face aos fins do contrato, apenas os casos enunciados no artigo 1034º do mesmo código, respeitantes à ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito, relevam para a locação financeira, como se referiu.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a locadora não pode ignorar os direitos que tem sobre o bem locado e, como tal, justifica-se que se tenha o contrato por não cumprido caso tenha afirmado ser titular do direito necessário para o dar em locação quando na realidade não o tinha[5].
Já quanto aos vícios da coisa locada, refere Rui Pinto Duarte, “…a isenção de responsabilidade do locador resulta, certamente, das circunstâncias de não ser ele o produtor ou construtor da coisa e, o que é mais importante, de, normalmente, nem sequer conhecer, por não chegar a detê-la, já que a sociedade de locação financeira está remetida a uma função meramente financeira, sendo limitada a sua intervenção à prestação de fundos para a operação” [6].

A este propósito o Prof Leite de Campos afirma:“ A regulamentação reflecte a ideia de que compra do bem, embora financiada pelo locador, é assunto que diz respeito sobretudo ao locatário e ao fornecedor, devendo o primeiro suportar quaisquer prejuízos que derivem do não cumprimento”[7]. E mais adiante ensina este autor: verifica-se destas disposições que o locador deve ficar indemne em virtude de qualquer facto relacionado com o equipamento, mesmo que este facto seja imputável à contra-parte contratual que é o fornecedor do bem, isto em virtude da sua função estritamente financeira: financiamento integral do uso de um bem durante a sua vida útil; bem este que é destinado ao locatário – ou que no fim do período tem um interesse (financeiro) muito reduzido para a sociedade financeira”[8].

Em face do que se deixou dito, o direito que a ré invoca nunca poderia ser exercido contra a autora, pois esta nunca seria a correspectiva devedora da inerente prestação. Assim, a ré deveria ter demandado a vendedora/fornecedora do automóvel dos defeitos do mesmo e não deduzir contra a autora o pedido reconvencional.

O alegado crédito da ré, a existir, nunca inviabilizaria a constituição em mora da ré. E não constituiria fundamento de mora da autora, como a ré alega. Na verdade, o regime legal aplicável ao caso concreto consagra a responsabilidade exclusiva do fornecedor pelos defeitos da coisa locada, isentando a locadora de qualquer obrigação ou dever nessa matéria. Desse modo, a relação entre locador e locatário é alheia a qualquer questão que se suscite a propósito do cumprimento defeituoso por parte do fornecedor, devendo os direitos do locatário ser exercidos contra o fornecedor, nos termos gerais.  

EM CONCLUSÃO
I - Os factos não integram qualquer incumprimento contratual por parte da locadora, à qual, tendo efectuado a prestação a que se obrigou e que se concretizou na entrega do bem locado, nada mais pode ser pedido, sendo-lhe devido o pagamento da retribuição mensal contratualmente estipulada nos termos definidos na sentença recorrida
II - Não cabe ao locatário accionar a locadora pelos defeitos da coisa, nos termos do disposto no artº 12º DL nº 149/95, de 24 de Junho, já que não possui, nos termos da lei, qualquer direito contra a locadora.
III - O locador não assegura ao locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, não respondendo pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034º do Código Civil.
IV - O locatário pode exercer contra o vendedor, quando seja caso disso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda, correndo, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem por conta do locatário.
   
III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 09 de Dezembro de 2010

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] Cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, in Leasing e Locação Financeira, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pág. 558.
[2] Moutinho de Almeida, in " A Locação Financeira (Leasing)", in BMJ 231, pág. 11 a 13.
[3] Ac. RL de 29.06.89, in CJ4/89.111.
[4] Escritos Sobre Leasing e Factoring, Pincipia, Publicações Universitárias e Científicas, 2000, pág. 167.
[5] Ac. RL de 16.11.2006, in www. dgsi.pt
[6] Ob cit, pág. 62.
[7] A Locação Financeira, Lex, 1994, pág. 101.
[8] Ob cit, pág.102.