Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3235/16.0T8PDL-B.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRESSUPOSTOS
FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FACTOS PROVADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Não consubstancia fundamento de admissibilidade de articulado superveniente a decisão cautelar proferida na acção que o próprio Autor intentou visando acautelar o direito que pretende ver afirmado nesta acção, nem o dispositivo de tal decisão constitui “facto” por forma a preencher a previsão da norma.

II. A instrumentalidade é uma das características essenciais da providências cautelar, a mesma visa acautelar o eventual direito do autor, mas este apenas poderá ser afirmado na acção principal, sem que a decisão cautelar possua autonomia.

III. A resposta positiva a um determinado facto no âmbito de uma decisão cautelar, afasta, em princípio, a possibilidade de utilização extrapocessual das provas tal como se encontra previsto no artº 421º do CPC, dada a natureza perfunctória na análise do litígio e o carácter indiciário dos factos provados em sede cautelar, oferecendo assim, menores garantais que o processo comum.

IV. Constitui expressão inequívoca do princípio da autonomia da providência cautelar, mas também da provisoriedade da mesma, a circunstância da decisão proferida em tal procedimento não assumir força de caso julgado, bem como a irrelevância do julgamento de facto efectuado em termos cautelares. V. Permitir dar como assentes factos na acção principal que foram (prima facie) julgados provados na ação cautelar, significa inverter a natureza das duas acções, convertendo em definitiva a cautelar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:


M…, identificado nos autos, veio “nos termos dos artigos 548.º, 552.ºe seguintes do Código de Processo Civil, assim como do artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais”, intentar acção de impugnação de deliberações sociais contra S...  [Futebol…, Sad], pedindo que seja declarada a nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia da Ré de 31 de Outubro de 2016, ou subsidiariamente, caso assim não se entenda, sejam anuladas as deliberações da Assembleia Universal da Ré de 31 de Outubro de 2015.

Em abono da sua pretensão alega, em suma, que de forma premeditada, accionistas que conformam e respaldam o Conselho de Administração da Ré conceberam uma estratégia concertada com o propósito de excluir o aqui Autor da sociedade. Para tal, começaram por colocar em causa a realização de uma parte das entradas realizadas pelo Autor (metade das entradas), no valor de € 119.000,00 (o valor global da participação subscrita era de € 238.000,00), alegando que as mesmas teriam sido realizadas em espécie e que por esse motivo não se encontravam realizadas porque para tal necessitariam de avaliação por parte de ROC independente.

Mais refere que os inúmeros pedidos do Autor para que as suas entradas fossem verificadas por ROC independente nunca foram atendidas, nomeadamente pela indiferença às respostas que foram apresentadas pelo Autor às interpelações da Ré, recusa de convocatória de AG para deliberar a nomeação de ROC independente, para a verificação das entradas realizadas pelo Autor, requerimento para o adiamento da Assembleia Geral judicialmente convocada para a nomeação de ROC e convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberação de perda das ações subscritas pelo Autor em data anterior à Assembleia Geral judicialmente convocada, com único propósito de retirar a esta última o seu efeito útil. Alega ainda que no conluio entre um accionista e restante Administração negociava-se desde há já alguns meses com investidores estrangeiros a venda das ações que iram ser abusiva e ilegalmente retiradas ao Autor, por valores bastante acima do seu valor nominal, com o propósito de obter um lucro acrescido sobre as mesmas. Conclui assim, pela ilegalidade das deliberações tomadas na assembleia de 31.10.2016, de  perda total das ações subscritas pelo aqui Autor a favor da Ré e deliberada também a sua imediata alienação a terceiros.

No âmbito da petição inicial o A. alega ainda, além do mais, que:
«90º Entretanto, e de modo a salvaguardar os seus legítimos direitos, o Autor deu entrada de Procedimento Cautelar de Suspensão de deliberações sociais em 04.11.2016, cujos termos correm no J1 da 1.ª Secção Cível e Criminal da Instância Central de Ponta Delgada sob o n.º 2947/16.3T8PDL. 91.º No âmbito deste procedimento cautelar a Requerida foi citada para contestar, com os efeitos suspensivos previstos no n.º 3 do artigo 381.º do CPC (Cfr. Doc.25 que ora se junta em anexo).».

A ré contestou, pedindo a apensação aos autos do procedimento cautelar referido, impugnando o alegado e dizendo, em síntese, que o Autor nunca cumpriu com a sua obrigação de realização da entrada diferida (no montante de €119.000,00, e na proporção de 50% das 23.800 acções subscritas aquando da constituição da sociedade), pelo que o Autor nunca foi titular de qualquer crédito sobre a Ré, pois nunca efectuou qualquer pagamento à custa do seu património pessoal para cumprir com qualquer obrigação da Ré. Mais refere que o Autor, já depois de publicada a convocatória da referida Assembleia Geral (30.09.2016), tendo por objecto a perda das acções por si tituladas, com fundamento na violação da obrigação de entrada (sendo que desde Novembro de 2015 é conhecedor da posição da Ré quanto a esta questão), decidiu “transmitir” tais acções em 18.10.2016 a um terceiro, nada informando a Ré sobre tal negócio. Acções estas que o Autor sabe que estão em mora e que também, desde Novembro de 2015, foram penhoradas no âmbito das várias acções executivas contra si instauradas, pelo B…. Nesta conformidade, até nem existe prejuízo para o Autor, ao menos no sentido em que foi desencadeado pela própria Ré, e que não tenha sido criado/agravado pelo próprio com o referido negócio. Concluindo pela improcedência da acção.

Na audiência prévia fixou-se o objecto do litígio, da seguinte forma: «Constitui objeto do litígio a validade das tomadas na Assembleia Geral da Requerida de 31 de Outubro de 2016 que determinaram: - a perda das ações tituladas pelo acionista M… a favor da sociedade, com fundamento na alegada violação da obrigação de entrada; - a alienação a terceiros das ações próprias adquiridas pela Ré em consequência da deliberação anterior de perda das ações subscritas pelo Autor a favor da Ré.»

Além disso, determinou-se existir “matéria de facto que se considera assente” e enunciaram-se os temas de prova da seguinte forma: 1.- Em 18 de Outubro de 2016, o Autor vendeu 23.300 ações da Requerida a I… pelo preço de 233.000,00€? 2.- … e entregou a I… os respetivos títulos das ações? 3.- O Requerente não procedeu ao pagamento da quantia de € 119.000,00, referida em D)? 4.- As ações referidas em B) estão penhoradas desse 2015? 5.- A Ré diligenciou pela comparência do notário? 6.- O referido em F) deveu-se a impossibilidade de agenda dos próprios Notários? .

Após reclamação foram excluídos os temas de prova 1. e 2.

Iniciou-se o julgamento nos autos, por requerimento, veio o A. requerer que se admita o articulado superveniente e, a final, que se incluam os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e alegados pelo Autor na sua Petição Inicial, na matéria de facto considerada assente nos presentes autos, ou caso assim não se entenda, nos temas de prova. Alega para tanto que na sequência do Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no qual foram dados como provados determinados factos, e em consequência daquela nova factualidade a ter em conta, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu suspender as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da Requerida de 31 de Outubro de 2016 de perda das ações tituladas pelo acionista M… a favor da Requerida e da autorização para alienação a terceiros das ações próprias adquiridas em consequência da deliberação de perda das ações tituladas pelo mesmo. Mais refere que da decisão daquele acórdão resulta assim que o Autor mantém a sua qualidade de sócio/acionista do S…, SAD, aqui Ré, o que deve ser reconhecido e declarado para todos os efeitos legais nos presentes autos, e que o autor desde já requer. Conclui, que na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e dos factos que nele foram dados como provados, torna-se necessário nos presentes autos que se proceda a um aditamento da matéria de facto considerada assente ou, caso assim não se entenda, um aditamento aos temas da prova, isto porque, o presente articulado superveniente, tem por desiderato permitir que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. Juntou para tanto a decisão singular proferida no Tribunal da Relação de Lisboa. 

A ré respondeu dizendo, em síntese, que ao contrário do alegado pelo Autor não foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do identificado procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, mas sim um decisão sumária, cujo acerto e legalidade inspiraram a mais profunda rejeição por parte da aqui Ré e ali Requerida S…, S.A.D., que nessa conformidade já sindicou o escrutínio colegial daquela através do meio processual competente, aguardando-se presentemente decisão (ou seja, a prolação de Acórdão). Mais refere que não há caso julgado nem pode haver interferência entre estes autos e o procedimento cautelar. Pede assim, o desentranhamento de tal requerimento.

Na sequência do requerido pelo Autor foi proferido o seguinte despacho: «Do articulado superveniente: Veio o Autor apresentar articulado superveniente (Fls. 341/347, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). A Réu pronunciou-se nos termos constantes de 369/370 (cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 588.º, do Código de Processo Civil: 1 Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a)- Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b)- Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c)- Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.

Ou seja, depois do último articulado das partes podem ocorrer novos factos constitutivos da situação jurídica do autor (superveniência objetiva) ou, pode o autor apenas agora ter tomado conhecimento desses factos, embora tenham ocorrido anteriormente (superveniência subjetiva), sendo que, em ambas as situações, pode ter lugar a apresentação de um articulado superveniente.

No presente caso foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação no procedimento apenso aos presentes autos (cfr. ponto IV do presente despacho), o que por si só constitui um facto relevante na medida em que não deixa de plasmar a posição de Tribunal Superior (ainda que proferida em sede de procedimento cautelar). Acresce que foram considerados relevantes factos que não estão consignados na factualidade carecida de instrução (artigo 410.º do CPC que consignamos com o valor dos “antigos quesitos”) pelo que se impõe aditá-los a fim de serem apreciados na ação principal. Estamos, pois, perante articulado superveniente admissível atento o disposto no já referido artigo 588.º do Código de Processo Civil. Acresce que sendo considerados tais factos necessários em sede de decisão cautelar poderão ser os mesmos considerados necessários na presente ação principal. Assim, também a fim de acautelar uma decisão útil impõe-se proceder à sua análise.

Pelo exposto, tudo visto e ponderado (e pelos fundamento expostos supra), admito o articulado superveniente apresentado pelo Autor nos seguintes termos: - determino o aditamento à matéria de facto assente do facto I) com o seguinte conteúdo: Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 22.08.2018, no procedimento cautelar nº 2947/16.3T8PDL, em que é Requerente o aqui autor e Requerida a aqui Ré, na qual foram aditados factos e na qual se decidiu suspender as deliberações da AG Extraordinária da Requerida de 31 de outubro de 2016 de perda das ações tituladas pelo acionista M… a favor da Requerida e da autorização de alienação a terceiros das ações próprias adquiridas em consequência da deliberação de perda das ações tituladas pelo mesmo (documento junto aos autos a fls. 349/368, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). Constituem ainda objeto da presente ação os factos aditados: 3, 5, 8, 14, 16 e 17 os quais serão integrados na factualidade assente os que resultam de documento (autêntico, autenticado ou não impugnado) e na factualidade controvertida os que não resultam de documento (sendo certo que neste momento não nos é possível verificar os documentos para os quais se remete no douto acórdão porquanto o processo ainda não baixou). Notifique.»

Inconformado veio a ré recorrer de tal despacho, requerendo a sua revogação e determinando-se a inadmissibilidade da junção aos autos do requerimento apresentado pelo Autor em 30.08.2018 como se tratando de articulado superveniente, e bem assim, determinando-se a anulação da concreta decisão que julgou a integração na factualidade assente destes autos dos factos aditados 3, 5, 8, 14, 16 e 17 (no âmbito da instância cautelar). Formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso é interposto do Despacho de 13.09.2018, através do qual, no seu ponto V (Do articulado superveniente) se determinou: Admitir tal articulado, com a seguinte fundamentação “Estamos, pois, perante articulado superveniente admissível atento o disposto no já referido artigo 588.º do Código de Processo Civil”; Aditar à matéria de facto assente novos factos “determino o aditamento à matéria de facto assente do facto I) com o seguinte conteúdo: Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 22.08.2018, no procedimento cautelar nº 2947/16.3T8PDL, em que é Requerente o aqui autor e Requerida a aqui Ré, na qual foram aditados factos e na qual se decidiu suspender as deliberações da AG Extraordinária da Requerida de 31 de outubro de 2016 de perda das ações tituladas pelo accionista M a favor da Requerida e da autorização de alienação a terceiros das ações próprias adquiridas em consequência da deliberação de perda das ações tituladas pelo mesmo (documento junto aos autos a fls. 349/368, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). Constituem ainda objeto da presente ação os factos aditados: 3, 5, 8, 14, 16 e 17 os quais serão integrados na factualidade assente os que resultam de documento (autêntico, autenticado ou não impugnado) e na factualidade controvertida os que não resultam de documento (sendo certo que neste momento não nos é possível verificar os documentos para os quais se remete no douto acórdão porquanto o processo ainda não baixou”.
B. Ora, salvo o devido respeito, que é total, a aqui Recorrente entende que houve manifesta e dupla violação de lei, conforme se demonstrará, brevitatis causa.
C. Com efeito, nem o requerimento apresentado pelo Autor, aqui Recorrido, configurou um articulado superveniente, ao menos enquadrável no artigo 588.º do CPC, pelo que sempre devia ter sido liminarmente rejeitado; como, uma vez admitido tal articulado superveniente, não podia ter sido deferida a pretensão esgrimida pelo Autor, dado que a matéria de facto dada como assente no procedimento cautelar (em sede de recurso) nunca podia ter sido recebida, absorvida e integrada nestes autos (acção principal) como matéria/factualidade automaticamente dada como assente,
D. E neste particular, fosse (i) desde logo, porque tal decisão judicial nem sequer transitou em julgado, sendo meramente provisória (decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, da qual se reclamou para a conferência – estando pendente a prolação de acórdão), fosse ainda (ii) porque a lei expressamente proíbe qualquer forma de “contágio” da decisão sobre a matéria de facto tomada no procedimento cautelar para o processo principal.
E. O Autor apresentou o dito articulado superveniente, em 30.08.2018, escudando-se, para arvorar a sua legitimidade, no disposto no artigo 588.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), do CPC; mas sucede que o Autor, através do dito requerimento (articulado superveniente) não veio trazer ao conhecimento dos autos a alegação de quaisquer novos ou supervenientes factos, mas antes, e singelamente, o teor de uma decisão judicial (cuja cópia juntou).
F. Na verdade, absolutamente nenhum facto (ou até facto) superveniente foi alegado pelo Autor, sendo que o conceito de facto que importa e releva para efeitos da estatuição contida no artigo 588.º do CPC é o de uma situação de vida ocorrida, ou seja, um evento do mundo físico/material com existência real e empírica, e donde decorrerá uma determinada pretensão a erigir por quem dele se queira prevalecer.
G. Ao invés, o Autor, com tal requerimento, não alegou a existência de nenhum facto novo e superveniente, pois limitou-se a dar conhecimento nestes autos do teor de uma decisão/cognição jurisdicional proferida noutro processo judicial.
H. Ora, a própria decisão ou raciocínio judicial proferidos noutro processo pendente, ainda que constituam um facto no sentido lato do termo (é um evento – é uma manifestação com existência real – a tal cognição/decisão do Tribunal), mas como é bom de ver, não constitui em si mesma (tal decisão) nenhum facto,
I. Ora, quando o legislador prescreve que: O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa, que sentido faria admitir como facto a decisão de um Tribunal, em ordem a sobre ela ser produzida prova?
J. Uma vez que todos os factos (sem excepção) carecem de alegação e sequente prova, acaso o sentido de uma decisão judicial fosse ela própria um facto, que prova poderia ser produzida sobre tal evento, em ordem a descobrir da sua (in)existência?
K. Ao invés, uma decisão judicial não configura uma questão de facto, dado que ela própria é fruto ou produto de uma lucubração/exegese. Ou seja, a cognição do Tribunal é o entendimento intelectual interpretativo sobre o modo de ocorrência de um determinado facto ou factualidade, mas nunca o facto em si mesmo.
L. Uma coisa é o facto, outra é a interpretação intelectual do facto, substanciada numa decisão, seja do Tribunal, seja de qualquer outra entidade.
M. Ainda que tal decisão possa valer (ou possa sobrepor-se) noutro processo, ou não, tal decorre da força da sua vinculatividade jurídica, i.e., porque a lei assim obriga, mas nunca por constituir em si mesmo um facto (pois que é antes a interpretação de um facto).
N. Nesta conformidade, o requerimento apresentado pelo Autor, aqui Recorrido, em 30.08.2018, através do qual juntou cópia de uma decisão judicial proferida, nunca podia ter sido admitido como articulado superveniente, nos termos do artigo 588.º do CPC, pois que a decisão intelectual sobre uma factualidade não é em si mesma a própria factualidade.
O. Admitir uma decisão judicial sobre factos como sendo um facto é perverter a distinta natureza entre a primeira (análise reflexa sobre uma realidade) e o segundo (ocorrência primária e única da própria realidade).
P. Não se discute que o Tribunal até podia ter admitido a junção aos autos da referida prova documental (cópia da decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa), mas nunca podia era ter metamorfoseado um documento num facto…
Q. Ao ter admitido tal requerimento, nos termos e para os efeitos do consignado no artigo 588.º do CPC, o Despacho recorrido violou materialmente o conteúdo da citada norma. À margem da violação do artigo 588.º do CPC R. Antes de ter proferido o Despacho de 13.09.2018, o douto Tribunal a quo foi informado pela aqui Recorrente que tal decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e apresentada pelo Autor em 30.08.2018, havia sido objecto de competente reclamação (p/conferência), pelo que não constituía (i) nem decisão final, nem (ii) decisão definitiva.
S. Dado que, objectivamente, tal decisão sumária não se convalidou na ordem jurídica, tendo sido deduzida reclamação para a conferência, em ordem a ser produzida uma decisão colegial (aliás, como a lei ordena taxativamente), certo e incontrovertido é que nunca o Despacho recorrido de 13.09.2018 podia ter absorvido o ali decidido,
T. Pois apenas o trânsito em julgado dessa decisão, com esse sentido, é que podia gozar de idoneidade para eventualmente interferir com alguma decisão judicial a proferir nos presentes autos.
U. Neste sentido, o acolhimento automático do sufragado na decisão sumária reclamada (sendo que ainda não foi proferido Acórdão), constituiu, inapelavelmente, uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 619.º, no n.º 1 do artigo 620º, e do artigo 628.º, todos do CPC.
V. Deste modo, em face da violação das regras do caso julgado, nunca o Despacho recorrido podia ter aceite como boa e firme a decisão proferida pelo juiz relator, ao menos, nunca sem antes ter aguardado pelo trânsito em julgado de tal pronúncia jurisdicional, que só assim se teria como inatacável e eventualmente persuasória na ordem jurídica. Acresce ainda que,
W. Mesmo que por absurdo fosse possível ultrapassar a barreira processual do necessário trânsito em julgado de tal decisão, em ordem a poder acolhê-la nestes autos, sempre o Despacho de 13.09.2018 seria indefensável, assim como insustentável a sua manutenção na ordem jurídica.
X. Na referida decisão, aqui questionada, decidiu-se ainda que certos factos assim julgados como provados pela decisão sumária, serão integrados na factualidade assente destes autos (cfr. último parágrafo do Despacho recorrido).
Y. Ora, o que o Tribunal a quo defendeu com tal decisão, e tal entendimento é de rejeitar expressamente, é que a decisão sobre a matéria de facto (tal como resultou da pronúncia do juiz relator) devia ser acolhida e absorvida, como matéria/factualidade assente, nos presentes autos.
Z. Com efeito, tal posição viola ostensivamente o albergado no n.º 4 do artigo 364.º do CPC, que preconiza, impressivamente e sem resquício de incerteza, que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal”.

AA. E representa até uma postura (sempre com o máximo respeito) «subserviente» do Tribunal de 1.ª instância, que se exonera da sua função primária e insubstituível de julgamento (dos factos provados e não provados),
BB. E se deixa substituir pelo escrutínio de um outro tribunal, relativamente a outro processo judicial (sobre o julgamento que a ele compete realizar), e com a agravante de que o veredicto neste último firmado nenhum contágio ou interferência pode, legalmente, aspirar sobre o processo.
CC. Na verdade, se o legislador teve o especial cuidado e zelo de autonomizar o julgamento do procedimento cautelar do julgamento dos autos principais, não permitindo, sequer, qualquer influência do primeiro sobre o segundo, que assim lhe permanece impermeável,
DD. Por maioria de razão, a lei repugna que o julgamento ou decisão sobre a matéria de facto do processo cautelar se possa, sem mais, impor automaticamente, assim se incrustando, no julgamento da matéria de facto do processo principal.
EE. Destarte, quando no Despacho recorrido se postula que os factos aditados (no processo cautelar) serão integrados na factualidade assente destes autos (processo principal) defende-se um entendimento em total perversão da filosofia e letra da lei, exactamente porquanto a mens legis quis liminarmente proibir, excluir ou vedar qualquer sobreposição/interferência ou contágio entre os dois processos,
FF. Sob pena de, a não fazer-se assim, «castigar-se» o processo principal, assim irremediavelmente votado a ficar esvaziado de autonomia, dignidade e relevância, após a prolação da decisão cautelar, mormente em todos os casos, como o dos presentes autos, em que se repetem (em ambas as instâncias) expressis verbis, as partes, os mesmíssimos fundamentos de acção e de defesa, os mesmíssimos argumentos constantes dos (iguais) articulados, e ainda os mesmíssimos meios probatórios…
GG. Ao decidir no sentido em que o fez, caucionando como matéria assente nos presentes autos principais, determinados factos dados como provados no procedimento cautelar (embora inclusivamente por escrutínio não transitado em julgado e objecto de reclamação que aguarda decisão), o Despacho recorrido violou ainda, e manifestamente, o disposto no n.º 4 do artigo 364.º do CPC, pelo que é insustentável a sua permanência na ordem jurídica, e cuja anulação aqui se suplica.».

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.
***

Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são:
- A admissibilidade de um articulado superveniente fundado numa decisão proferida em sede de procedimento cautelar;
- A consideração de factos provados no âmbito de uma providência cautelar como factos assentes na acção principal.
***

II.Fundamentação:
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra, os quais se dão por reproduzidos.
***

III.O Direito:
A primeira questão que se coloca é saber se é de admitir o articulado superveniente assente apenas numa decisão cautelar e mediante o qual o A. alega que pretende que se considere a decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (ainda que refira que constitui o Acórdão, mas junta a decisão singular), bem como os factos dados como provados na mesma, constituindo esta a segunda questão.

Insurge-se a ré quanto a tal decisão dizendo que nem o requerimento apresentado pelo Autor, aqui Recorrido, configurou um articulado superveniente, enquadrável no artigo 588.º do CPC, e uma vez admitido tal articulado superveniente, não podia ter sido deferida a pretensão esgrimida pelo Autor, dado que a matéria de facto dada como assente no procedimento cautelar (em sede de recurso) nunca podia ter sido recebida, absorvida e integrada nestes autos (acção principal) como matéria/factualidade automaticamente dada como assente.

Em abono da sua pretensão recursória refere ainda que tal decisão judicial nem sequer transitou em julgado, sendo meramente provisória (decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, da qual se reclamou para a conferência – estando pendente a prolação de acórdão), inexistindo ainda qualquer forma de “contágio” da decisão sobre a matéria de facto tomada no procedimento cautelar para o processo principal.

O apelante diz ainda que apesar de o A. ter apresentado o articulado superveniente, em 30.08.2018, escudando-se, para arvorar a sua legitimidade, no disposto no artigo 588.º, n.º 1 e n.º 3, alínea c), do CPC, nada releva pois não veio trazer ao conhecimento dos autos a alegação de quaisquer novos ou supervenientes factos, mas antes, e singelamente, o teor de uma decisão judicial. Também apresenta como argumento de procedência a circunstância de a própria decisão ou raciocínio judicial proferidos noutro processo pendente, ainda que constituam um facto no sentido lato do termo (é um evento – é uma manifestação com existência real – a tal cognição/decisão do Tribunal), mas não constitui em si mesma nenhum facto, pois a decisão é ela própria fruto ou produto de uma lucubração/exegese, ou seja é o entendimento intelectual interpretativo sobre o modo de ocorrência de um determinado facto ou factualidade, mas nunca o facto em si mesmo.

Conclui assim, que o acolhimento automático do sufragado na decisão sumária reclamada (sendo que ainda não foi proferido Acórdão), constituiu, inapelavelmente, uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 619.º, no n.º 1 do artigo 620º, e do artigo 628.º, todos do CPC.

A decisão sob recurso entende admitir como fundamento do articulado superveniente a decisão singular/sumária proferida pelo Tribunal da Relação, entendendo que a sua superveniência assenta na data posterior aos articulados em que foi proferida tal decisão.
Na verdade, no âmbito desta acção já o Autor tinha dado conta da existência de um ação cautelar, tendo inclusive a ré pedido a apensação a estes autos.

Logo, será de admitir como facto superveniente uma decisão judicial proferida numa ação de natureza cautelar? Entendemos, tal como apelante, que não. Senão vejamos.

Dispõe o artigo 588.º, do Código de Processo Civil: 1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a)- Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b)- Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c)- Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.

4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.

Por seu turno o artº 611º do mesmo diploma legal, nos respectivos nºs 1 e 2, estabelece que : 1- Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2- Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida “.

Como se refere no Acórdão do Tribunal de Guimarães datado de 10/04/2014: «Analisando ambas as disposições legais acabadas de transcrever, parcialmente, dir-se-á que, para que o comando do nº1, da disposição legal referida em último lugar seja observado, obrigado está porém a parte, em obediência de resto ao princípio dispositivo vertido no artº 5º,nº1, do CPC, de carrear para os autos os competentes factos, o que pode/deve fazer em articulado superveniente, maxime quando decorrido já o timing para apresentação do último articulado admissível e, bem assim, quando em causa estejam factos que, além de não notórios, do respectivo conhecimento não tem outrossim o tribunal conhecimento por virtude do exercício das suas funções.» ( in www.dgsi.pt/jtrg).

A questão dos factos é neste caso relevante para aferir da admissibilidade de tal articulado, pois não está em causa, nem a apelante o refere, a questão da extemporaneidade de tal articulado, mas sim se estamos perante factos e se estes interessam à decisão da causa.

Porém, também a questão da tempestividade poderia ter sido chamada à colação, pois o A. alegou na sua petição inicial a existência de uma ação cautelar e ainda que não tivesse sido proferida decisão pelo Tribunal superior, esta no âmbito da 1ª instância foi proferida nos autos em momento anterior, sem que o A. tenha vindo aos autos a coberto da superveniência de tal “facto” requerer o aditamento do mesmo.    
 
Mas perante o requerimento do A. e neste circunspecto, sem por ora cuidar do aditamento de “factos assentes”, decidiu o tribunal recorrido que:«(…) depois do último articulado das partes podem ocorrer novos factos constitutivos da situação jurídica do autor (superveniência objetiva) ou, pode o autor apenas agora ter tomado conhecimento desses factos, embora tenham ocorrido anteriormente (superveniência subjetiva), sendo que, em ambas assituações, pode ter lugar a apresentação de um articulado superveniente. No presente caso foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação no procedimento apenso aos presentes autos (cfr. ponto IV do presente despacho), o que por si só constitui um facto relevante na medida em que não deixa de plasmar a posição de Tribunal Superior (ainda que proferida em sede de procedimento cautelar). Acresce que foram considerados relevantes factos que não estão consignados na factualidade carecida de instrução (artigo 410.º do CPC que consignamos com o valor dos “antigos quesitos”) pelo que se impõe aditá-los a fim de serem apreciados na ação principal. Estamos, pois, perante articulado superveniente admissível atento o disposto no já referido artigo 588.º do Código de Processo Civil. Acresce que sendo considerados tais factos necessários em sede de decisão cautelar poderão ser os mesmos considerados necessários na presente acção principal. Assim, também a fim de acautelar uma decisão útil impõe-se proceder à sua análise.».

Resulta de tal despacho que o tribunal considera como consubstanciando fundamento de admissibilidade de um articulado superveniente, quer a decisão proferida no âmbito da providência cautelar apensa aos autos, bem como os factos considerados na mesma. Importa ainda referir que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa constitui uma decisão singular, não transitada em julgado.

Manifestamente e considerando a decisão proferida inexiste facto em concreto que constitui o pressuposto essencial do articulado superveniente. E nem sequer está em causa a segunda parte da previsão do nº4, do artº 588º, do CPC, ou seja, a manifesta impertinência dos factos alegados não interessarem à decisão da causa, pois em sede de articulado superveniente, para justificar a apresentação deste ultimo, hão-de necessariamente de estar em causa factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do nº1, do artº 5º, do CPC, e isto porque, como decorre do nº 2, da mesma e última disposição legal citada, os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.

Dito de uma outra forma, outrossim em sede de articulado superveniente, decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção. Inquestionável é, assim, que não é qualquer facto, ainda objectiva ou subjectivamente superveniente, idóneo e susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente.

Ora, uma decisão judicial proferida nos autos cautelares apensos não constitui qualquer facto susceptível de integrar a previsão da norma na qual o A. baseia a nulidade das deliberações.

Com efeito, o que o tribunal considerou como relevante para admitir o articulado superveniente é apenas a decisão cautelar proferida na acção que o próprio A. intentou visando acautelar o direito que pretende ver afirmado nesta acção. Admitir-se como fundamento de um articulado superveniente tal circunstância, levaria a que em todos os casos em que cautelarmente exista uma providência intentada, as decisões na mesma, desde que proferidas posteriormente aos articulados, seriam sempre fundamento para a existência de um articulado superveniente. Acresce que a decisão a quo não tem na sua génese o elemento fulcral que preside ao “enxerto” deste articulado, ou seja, que se destina a dar a conhecer nos autos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, e a decisão cautelar não constitui qualquer facto qua tale, ou seja uma acção ou acontecimento, pelo que desnecessário se mostra sequer aferir se pode ser adjectivado nos termos previstos no artº 588º do CPC.
Acresce que considerar que: «Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa proferida em 22.08.2018, no procedimento cautelar nº 2947/16.3T8PDL, em que é Requerente o aqui autor e Requerida a aqui Ré, na qual foram aditados factos e na qual se decidiu suspender as deliberações da AG Extraordinária da Requerida de 31 de outubro de 2016 de perda das ações tituladas pelo acionista M… a favor da Requerida e da autorização de alienação a terceiros das ações próprias adquiridas em consequência da deliberação de perda das ações tituladas pelo mesmo (documento junto aos autos a fls. 349/368, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido)», tal constitui uma decisão de que o Tribunal tem conhecimento – artº 5º nº 2 alínea c) do CPC -  mas que apenas visa acautelar o eventual direito do autor, sendo que este apenas poderá ser afirmado nesta ação, mas sem que a decisão cautelar possua autonomia, pois  a instrumentalidade é uma das características essenciais das providencias cautelares. E a propósito da referida instrumentalidade exigida importa ter presente os ensinamentos de Rita Lynce de Faria ( in “ A função instrumental da tutela cautelar não especificada”, pág. 33 e ss ): «a função mediata do procedimento cautelar implica, portanto, a existência de dois processos respeitantes ao mesmo litígio ou ao mesmo negócio: o procedimento cautelar, ao contrário do definitivo, não pode ser independente; o processo definitivo não pressupõe o procedimento cautelar, mas o cautelar pressupõe o definitivo.(…) Com efeito, o procedimento cautelar é um instrumento ao serviço da ação judicial a que se encontra associado, com o propósito de garantir a utilidade da respectiva decisão ».

Quanto ao articulado superveniente expõem ainda Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa ( in CPC Anot, pág. 670-671 ): «(…) pode suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram ou cheguem ao conhecimento do autor depois de apresentada a petição (…). Estes são os factos (objectiva ou subjectivamente) supervenientes [que] face ao artº 611º do CPC, impõe-se carrear para o processo.(…) Relativamente ao Autor os factos constitutivo cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir como podem implicar uma efectiva alteração ou modificação da causa de pedir inicial, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no artº 265º ( cf. Miguel Teixeira de Sousa, as Partes o objecto e  a Prova na acção declarativa , pág. 299 a 300; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “CPC Anotado” Vol II, pág. 615 a 616 e 724 )» 

Logo, não estando em causa nos autos factos em concreto, o recurso seria desde logo procedente e o articulado superveniente deveria ter sido liminarmente indeferido.

Não obstante se considerar o indeferimento in limine do articulado, importará aferir da segunda questão: se são ou não de considerar os factos assentes nesta acção, com base nos factos provados no âmbito de uma providência cautelar.

Na decisão do tribunal a quo decidiu-se admitir o articulado superveniente apresentado pelo Autor e no seguimento determinou-se quer o aditamento supra aludido reportado à decisão, bem como: «Constituem ainda objeto da presente ação os factos aditados: 3, 5, 8, 14, 16 e 17 os quais serão integrados na factualidade assente os que resultam de documento (autêntico, autenticado ou não impugnado) e na factualidade controvertida os que não resultam de documento (sendo certo que neste momento não nos é possível verificar os documentos para os quais se remete no douto acórdão porquanto o processo ainda não baixou)».

Na fundamentação recursória quanto a esta decisão refere o apelante que tal posição viola ostensivamente o albergado no n.º 4 do artigo 364.º do CPC, que preconiza, impressivamente e sem resquício de incerteza, que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal”. Mais dizendo que  se o legislador teve o especial cuidado e zelo de autonomizar o julgamento do procedimento cautelar do julgamento dos autos principais, não permitindo, sequer, qualquer influência do primeiro sobre o segundo, que assim lhe permanece impermeável, por maioria de razão, a lei repugna que o julgamento ou decisão sobre a matéria de facto do processo cautelar se possa, sem mais, impor automaticamente, assim se incrustando, no julgamento da matéria de facto do processo principal. Concluindo que quando no Despacho recorrido se postula que os factos aditados (no processo cautelar) serão integrados na factualidade assente destes autos (processo principal) defende-se um entendimento em total perversão da filosofia e letra da lei, exactamente porquanto a mens legis quis liminarmente proibir, excluir ou vedar qualquer sobreposição/interferência ou contágio entre os dois processos. Acrescentando que tal determinaria que o processo principal ficaria esvaziado de autonomia, dignidade e relevância, após a prolação da decisão cautelar, mormente em todos os casos, como o dos presentes autos, em que se repetem (em ambas as instâncias) expressis verbis, as partes, os mesmíssimos fundamentos de acção e de defesa, os mesmíssimos argumentos constantes dos (iguais) articulados, e ainda os mesmíssimos meios probatórios.

O fundamento de tais factos advirem de documento autêntico não tem por base a força probatória tal como se encontra prevista no artº 371º do Código Civil, pois o que faz prova plena é que tal sentença foi proferida pelo Juiz, porém, não pode extrapolar-se que os factos considerados na mesma se encontram plenamente provados. Mesmo sem cuidar, por ora, de estarmos perante uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar, manifestamente na decisão recorrida não se atendeu ao disposto no artº 421º do CPC.

Com efeito, dispõe o artº 421º do CPC, sob a epígrafe “ Valor extraprocessual das provas”, que nº1: “ Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artº 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova", nº 2 – “ O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa á produção da prova que se pretende invocar”.

Ora, no articulado superveniente apresentado o apelado nada diz quanto às provas apresentadas em sede de providência cautelar que pretende que sejam consideradas e alicerçam os factos cujo aditamento pretendeu e que esteve na base da decisão de considerar os mesmos factos assentes.

Donde, é à parte que se pretende aproveitar de tal prova proferida noutro processo, que incumbe o ónus de indicação da produção da prova extraprocessual, na parte que se pretende invocar no processo posterior e, de forma especificada, relativamente, aos Temas de Prova enunciados, ou na falta destes, aos factos fundamentos da acção, com indicação precisa dos depoimentos ou parte dos depoimentos e testemunhas que os produziram.

Porém, o princípio do valor extraprocessual das provas, tal como se encontra proclamado no artigo 421º do CPC sofre duas limitações: se o regime da produção de prova no primeiro processo oferecer à parte contra quem é invocado garantias inferiores às do segundo processo, caso em que vale como "princípio de prova" ou é se for anulada a parte do processo relativa à produção da prova em causa. No mais, e quanto à eventual consideração de uma sentença no âmbito de outra acção tal levar-nos-ia à discussão sobre o alcance do caso julgado.

Ora, mesmo perante uma sentença transitada em julgado em que estejam em causa as mesmas partes, a jurisprudência tem entendido que «o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: Estes fundamentos não adquirem valor de aso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (…) Portanto, pode afirmar-se que os fundamento de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado» ( Ac do STJ de 20/4/2004 e de 5/5/2005 citado por Luís Filipe de Sousa in “Prova testemunhal” – pág. 277-278, no memso sentido Miguel Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o Novo Processo Civil” pag. 579-580).

In casu o que releva porém, é a circunstância de estarmos perante uma decisão cautelar, o que desde logo nos permite afastar a possibilidade de utilização extrapocessual das provas, dada a natureza perfunctória na análise do litígio e o carácter indiciário dos factos provados em sede cautelar, oferecendo assim, menores garantais que o processo comum.

Com efeito, a sumariedade (summaria cognitio) constitui instrumento essencial do procedimento cautelar. Como refere Rita Lynce de Faria (in “A tutela Cautelar Antecipatória do processo Civil Português”, págs. 184 e ss. ) « A sumariedade pode ocorrer, por um lado, através da simplificação do modus procedendi ou, por outro lado, por meio da simplificação do tipo de cognição . (…) No domínio cautelar, a simplificação relativamente ao processo ordinário, através da nota da sumariedade foi prosseguida por meio d duas vias descritas: a redução da dimensão estrutura do processo ordinário ( ora comum) e a diminuição da intensidade do conhecimento ».

É quanto à intensidade do conhecimento que interessa abordar na questão colocada a este Tribunal, pois tal como preconiza Rita Lynce de Faria: «O legislador entendeu dever conceder ao julgador do procedimento cautelar a possibilidade de, na apreciação da pretensão cautelar, se limitar a efectuar uma análise meramente perfunctória do litígio, menos aprofundada do que nos processos de cognição plena. A esta característica se dá o nome de summaria cognitio. Entre nós, nenhum outro procedimento goza desta caraterística, não obstante as várias simplificações processuais que têm ocorrido a diversos níveis como resposta à crise da justiça. Apenas no âmbito cautelar o juiz fica dispensado de julgar com base na convicção da verdade sobre o direito e os factos. A mera probabilidade é suficiente.(…). Para construir o quadro ideal no qual irá basear a decisão de conceder, ou rejeitar, a providência cautelar requerida, o juiz pode bastar-se com a forte probabilidade da realidade dos factos. A certeza é substituída pela probabilidade; a prova é substituída por prova sumária, prova de primeira aparência, ou, numa expressão mais contestada, por mera verosimilhança» ( in ob. Cit. Pág. 186- 187).

Tornar verosímil um facto é torná-lo credível através dos meios de prova que permitam concluir que é provável que efetivamente exista, mas a intensidade da prova exigida é diferente quer se trate de uma providência cautelar, ou da acção principal, ainda que se discuta que qualquer prova acaba por ser uma prova por verosimilhança. Como descreve Voltaire “aquele que ouviu o facto de doze mil testemunhas oculares não tem mais do que doze mil probabilidades, iguais a uma forte probabilidade, o que não é igual à certeza” ( in “Dictonnaire Philosophique” sobre Verité). Mas a diferenciação é que a decisão na providência cautelar pode ter na sua base a prova prima facie, o que não ocorre nos autos declarativos comuns, como é o caso dos autos.

Tal enquadramento, dispensar o juiz da certeza subjectiva da realidade dos factos e as partes de efectuar a prova em sentido rigoroso, será fator decisivo quer do encurtamento do tempo de pendência do procedimento cautelar, mas também do menor rigor na apreciação dos factos.

Associada à sumariedade decorre ainda a provisoriedade da tutela cautelar, durando esta apenas pelo período de tempo estritamente necessário até que seja proferida uma decisão definitiva na acção principal de que aquela depende, pelo que as providências têm uma natureza precária e uma duração temporal limitada, pois carecem de ser confirmadas num juízo principal, sob pena de caducidade ( v.g. Marco Carvalho Gonçalves in “Providências Cautelares”, pág. 123 e ss.).

Ora, tal como refere o apelante, a autonomia da providencia cautelar relativamente à ação principal também ocorre manifestamente em relação à matéria de facto, dispondo o nº 4 do artº 364º do CPC que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência do julgamento da ação principal. Tal constitui expressão inequívoca do princípio da autonomia da providência cautelar, mas também da provisoriedade da mesma, e esta e o caso julgado excluem-se, pelo que a decisão proferida em tal procedimento não assume força de caso julgado (salvo os casos de definitividade das decisões, que no caso em apreço não se discute).

Manifestamente o tribunal a quo não considerou quer a particularidade que assume uma decisão proferida no âmbito cautelar, que não faz caso julgado na acção principal onde se discute com carácter definitivo o direito. Nem considerou que não podem ser tidos como assentes na acção principal os factos que indiciariamente ou sumariamente foram considerados provados no âmbito cautelar.

Aliás permitir este entretecer da acção cautelar na acção principal significa inverter a natureza das duas acções, convertendo em definitiva a cautelar, dado permitir dar como assentes factos na acção principal de factos provados na providência.

Destarte, a apelação procede in totum, não sendo de admitir liminarmente o articulado superveniente, dando-se ainda sem efeito o despacho que considerou os factos assentes que tinham sido considerados na decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito de uma acção de natureza cautelar.

Deste modo, decide-se de revogar a decisão recorrida, quer de admissibilidade do articulado superveniente, quer de aditamento dos factos como assentes, procedendo o recurso na íntegra.
***

IV.Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso rejeitando-se liminarmente o articulado superveniente apresentado e revogando a decisão que considerou como factos assentes na ação principal que haviam sido dados como provados na providência cautelar.
Custas pelo apelado.
Registe e notifique.


Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019


Gabriela Fátima Marques
Adeodato Brotas
Gilberto Jorge