Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas; II - Da conjugação do disposto nos art.ºs 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto; III – O incumprimento desses ónus determina a rejeição do recurso relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto; IV - A disciplina própria da responsabilidade do intermediário financeiro, plasmada no DL 486/99 de 13.11 (Código dos Valores Mobiliários – CVM) não é aplicável a um contrato de mútuo com hipoteca, ainda que parte do valor obtido com esse mútuo tenha sido alocado pelo Autor a um contrato de gestão de carteira celebrado em momento posterior, apenas sendo aplicável a este último contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: AA veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra Davos Finantial Group e Banco Invest, S.A., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 338.390,18 €, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, em súmula, alega: - Durante o ano de 2006 conheceu BB (funcionário, representante e angariador da 1ª Ré), o qual, por ter conhecimento de que o Autor era proprietário de um imóvel de elevado valor, o contactou, no interesse da 1ª Ré, por forma a convencê-lo a investir em produtos seguros de instituições bancárias, nomeadamente do Banco Invest, sugerindo-lhe que poderia rentabilizar o imóvel de que era proprietário e afirmando conhecer um banco que lhe asseguraria um retorno de 5% ao ano, o que seguramente lhe traria um retorno anual de 36.000,00 €; - O funcionário da 1ª Ré assediou o Autor no sentido deste “poder tirar partido da propriedade e rendimento dum imóvel que nada dava”, sugerindo que o mesmo o poderia hipotecar e assim garantir um mútuo, com o qual poderia aplicar o dinheiro, sempre com rendimentos garantidos; - O funcionário da 1ª Ré acompanhou o Autor à sede do 2º Réu, a fim de reunir com o gestor desta, tendo o Autor referido expressamente a ambos para terem em atenção que o imóvel em questão era o único bem que detinha, que não poderia suportar qualquer tipo de juros e que não entendia o que quer que fosse de investimentos financeiros, ao que estes responderam que as aplicações seriam de capital garantido, que lhe dariam proventos para pagar os juros do crédito hipotecário e que, para além disso, ainda lhe remunerariam juros adicionais; - Com essas condições e fazendo fé nos conhecimentos do mercado financeiro e credibilidade que o funcionário da 1ª Ré e o gestor da 2ª Ré demonstraram, o Autor aceitou realizar o negócio e, assim, em 30.11.2006, outorgou com o 2º Réu uma escritura de mútuo no valor de 750.000,00 €, com hipoteca do imóvel, mas sem que em momento anterior a esse lhe tenha sido apresentada qualquer minuta da dita escritura, documento complementar ou qualquer outro documento; - Imediatamente antes da realização da escritura foi-lhe ainda apresentada pelo funcionário e pelo administrador da 2ª Ré, para assinatura, um documento que autorizava uma convenção de preenchimento de livrança e um contrato de penhor que o Autor assinou, sem que lhe fosse dada qualquer explicação ou possibilidade de questionar o conteúdo e alcance dos mesmos; - Nada lhe foi explicado nem antes, nem depois da realização da escritura e apenas lhe foi reiterado que não teria de dispor de dinheiro seu para pagamento de qualquer prestação, que o capital era garantido e geraria verbas suficientes para assegurar o pagamento das prestações trimestrais e iria dar um rendimento suplementar; - Com a realização da escritura a quantia em causa ficou à disposição do 2º Réu que a deveria ter aplicado, gerido e garantido como bom pai de família; - Tal, porém, não aconteceu. O Autor tentou contactar o gestor do 2º Réu sem sucesso e acabou a pagar as prestações e os juros do mútuo, tendo para o efeito sido obrigado a levantar e movimentar todas as poupanças que tinha noutras instituições financeiras; - Os Réus e os seu funcionários, no interesse daqueles e cumprindo ordens daqueles, não atuaram de forma profissional e honesta, da forma apresentada em sede pré-contratual e antes atuaram com notória falta de diligência e seriedade, prejudicando o Autor. - O Autor não tocou em qualquer parte da quantia mutuada, que foi gerida de forma solidária pelos Réus, acabando, para a pagar, por ter que vender o imóvel de sua propriedade, entretanto penhorado no âmbito de uma execução movida pelo 2º Réu, em condições extremamente desfavoráveis; - Com o valor obtido (750.000,00 €), o Autor liquidou ao 2º Réu o valor em dívida (336.000,00 €); - Por causa da conduta dos réus, violadora dos princípios da boa-fé e dos deveres de informação que sobre eles impendiam, sofreu o Autor danos patrimoniais e não patrimoniais que através da presente ação pretende ver ressarcidos. * O Autor desistiu da instância quanto à 1ª Ré, a qual foi homologada por sentença de 07.10.2021, prosseguindo a ação apenas contra o 2º Réu. * O 2ª Réu contestou. Invocou a exceção de prescrição do direito do Autor. Impugnou a versão dos factos apresentada pelo Autor, alegando, sucintamente: - O Autor apresentou-se perante si como pessoa esclarecida, tendo vários negócios e investimentos; - Previamente à realização do contrato de mútuo com hipoteca o Autor foi informado dos elementos essenciais necessários à celebração desse contrato, tendo-lhe sido enviadas minutas da escritura, documento complementar e contrato de penhor; - Em momento algum assegurou ao Autor que não necessitaria de dispor de dinheiro seu ou de quaisquer fundos próprios para pagamento das prestações e juros e que estes seriam suportados com os proventos das aplicações de capital garantido; - A quantia proveniente do mútuo foi depositada na conta do Autor, tendo este usado o montante de 600.000,00 € como entendeu e alocado a quantia de 150.000,00 € à gestão do Réu, o que aconteceu mediante a celebração de um contrato de gestão de carteira no dia 06.12.2006; - Da conduta do Réu não resultaram quaisquer danos para o Autor pelo que conclui pedindo a improcedência da ação. * O Autor pronunciou-se sobre a invocada exceção de prescrição, pugnando pela improcedência da mesma. * Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, remetendo-se o conhecimento da invocada exceção para final, após o que se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova. * Teve lugar a audiência final, depois da qual foi proferida sentença cujo segmento decisório aqui se reproduz: “(…) Por tudo quanto exposto fica decide-se: a) julgar procedente a invocada exceção de prescrição do direito do direito do autor e, b) julgar a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o réu do pedido. Custas pelo autor. Notifique.” * Não se conformando com essa decisão o Autor dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões recursivas: “(…) 1. A decisão que ora se recorre, impugnada no seu todo revela-se errada, existe notório erro de julgamento, apreciou incorretamente os meios de prova constantes do processo, não valorou corretamente a matéria de facto apurada e efetuou uma aplicação incorreta das normas jurídicas relativas à alegada prescrição. 2. Constam dos autos concretos meios de prova que, considerados no seu conjunto com a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, impunham decisão diversa da Sentença ora colocada em causa. 3. Como resulta da análise das transcrições dos depoimentos das testemunhas, que constam do corpo das presentes alegações, ficou plenamente provado que a gestão dos títulos por parte do Recorrido foi desastrosa e resultante em consequência de uma conduta gravemente ilícita. 4. Ficou igualmente provado que Recorrente foi impossibilitado de movimentar o capital mutuado, e que os sucessivos pedidos do Recorrente ao Recorrido para aceitarem soluções que não o prejudicassem da forma grave como foi prejudicado, foram totalmente desprezadas. 5. Está igualmente provado que a conduta do Recorrido provocou danos na esfera pessoal e patrimonial do Recorrente. 6. A reapreciação da prova levará a que a alínea RR) dos factos provados deve ter uma redação diferente: “Por solicitação de CC, diretor do Réu, a BB, este levou o Autor à presença do Réu no sentido de, alavancado no património predial daquele, obter crédito com garantia hipotecária para realizar investimentos, no sentido de fazer crescer a área de private do banco”. 7. De igual forma a alínea TT) dos factos provados deverá ser alterada de acordo com a produção de prova, devendo passar a ter a seguinte redação: “TT) O texto da escritura realizada em 30/11/2006 foi lido perante o autor, aquando da realização da mesma, embora esse texto e as condições da hipoteca e da constituição da carteira de títulos não lhe tenham sido transmitidos previamente à escritura e nem sequer no decorrer da mesma”. 8. A alínea RR) dos factos provados deverá transitar para os factos não provados;, porquanto como visto supra, nem sequer foi o Recorrente quem se apresentou ao Recorrido, tendo sido apresentado ao diretor deste (CC), a seu pedido e no interesse do Recorrido, que pretendia fazer crescer a sua carteira de private, o que resulta de forma clara das transcrições do depoimento da testemunha comum BB. 9. As alíneas SS), TT) e UU) deverão transitar para os factos não provados, sendo a prova totalmente contrária à consideração desses factos como provados. 10. A este respeito a sentença padece de contradição insanável, porquanto dá como provados factos totalmente opostos entre si: referem a propósito do depoimento da testemunha DD que “Referiu também o envio das minutas do contrato por email, o distrate da hipoteca, o registo provisório da nova hipoteca”, quando, exatamente na página seguinte da sentença e a propósito da testemunha EE, menciona que “EE prestou um depoimento esclarecedor no que tange ao envio da documentação relativa ao contrato ao autor, referindo que foi enviada ao Sr. BB que se apresentou como interlocutor do autor, que na data da celebração do contrato não era prática comum enviar a documentação por email, mas entrega-la em mão em reuniões havidas para o efeito ”. 11. A testemunha comum BB foi claro em recusar que essas minutas lhe tenham sido enviadas, nos termos transcritos no corpo das presentes alegações. 12. Considerou o tribunal a quo que as minutas do contrato foram enviadas por e-mail para o Recorrente, sendo que não existe nos autos qualquer comprovativo dessa notificação ou envio. 13. Considerar o tribunal a quo, contraditoriamente, que essas minutas não foram enviadas por e-mail, porque na data de celebração do contrato não era prática comum enviar as mesmas por e-mail. 14. Considera finalmente que as mesmas terão sido enviadas para BB, sendo que este no seu depoimento afirmou precisamente o contrário, revelando-se assim uma contradição insanável, um erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova, que dá como provadas três versões totalmente contraditórias entre si. 15. Não existe um singelo documento nos autos que prove que o Recorrido deu a conhecer ao Recorrente, previamente à escritura, ou no decorrer desta, as condições do mútuo, da hipoteca e da constituição e gestão da carteira de investimentos. 16. O Recorrido, como é dado ver pela análise dos autos, dispõe ainda de toda a documentação referente à relação com o Recorrente, pelo que teria necessariamente de concluir que simplesmente não deu a conhecer ao Recorrente, previamente à escritura, ou no decorrer desta, as condições do mútuo, da hipoteca e da constituição e gestão da carteira de investimentos, porque efetivamente nunca lhe transmitiu essas informações ou lhe facultou os documentos de suporte. 17. Pelo exposto a douta sentença recorrida deveria ter considerado como provada a matéria dos artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º, 12º, 14º a 19º, 21º a 32º, 35º, 36º, 38º a 44º, 46º, 48º a 52º, 56º, 63º e 69º da petição inicial, ao invés de ter considerado, como considerou, que não se provou a matéria constante dos indicados artigos. 18. Deverão assim considerar-se como provados os artigos 2º, 3º, 8º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 63º e 69º da petição inicial. 19. Também com referência ao segundo tema da prova existe manifesto erro de julgamento, erro na apreciação da prova e deficiente valoração da matéria de facto apurada, o que levou, necessariamente, a uma errada apreciação e aplicação da matéria de direito. 20. Não se logrou provar a existência das ordens de compra e venda dos títulos da carteira do Recorrente e solicitadas por este, o que resultou claro do depoimento da testemunha DD. 21. Com referência ao único ponto em que teve intervenção direta, aquando da celebração do aditamento de um mútuo de € 150.000,00, o mesmo confessou que os € 750.000,00 mutuados não ficaram à disposição do A.. 22. Quando confrontado com a cláusula segunda, nº 2 do aditamento do mútuo de € 150.000,00 e com a sua redação que confirma que esse montante de € 750.000,00 foi integralmente utilizado na data da escritura. 23. O facto de o A. e ora Recorrente não ter tido sequer a possibilidade de utilizar um cêntimo sequer dos € 750.000,00 mutuados foi igualmente confirmado por outras testemunhas, como BB. 24. Pelo exposto deveriam, face à sólida prova testemunhal nesse sentido e já transcrita no corpo das presentes alegações, arts. 85º, 95º (1ª parte), 96º, 97º, 108º, 118º, 125º a 128º, 144º, 148º, 162º, 163º e 167º da contestação terem sido considerados como não provados. 25. O facto de, com a realização da escritura, a quantia de € 750.000,00 ter ficado de imediato e a partir dessa data à disposição do Banco Invest e ora Recorrido, sem que o Recorrente tivesse movimentado ou levantado qualquer parte dessa quantia foi um facto confirmado por uma testemunha com conhecimento direto dos factos e comum às partes, BB, confirmado ainda pelo depoimento da principal testemunha do Recorrido, DD. 26. O depoimento da testemunha DD não deveria ter sido positivamente valorado pelo tribunal a quo: é um funcionário do Recorrente sem conhecimento direto dos factos submetidos a julgamento, que o Recorrido incumbiu de analisar toda a documentação e de, apenas com base nesse estudo, comparecer em tribunal como a testemunha principal do mesmo, dizendo tudo o que sabe e, principalmente, o que não sabe. 27. Por conseguinte, constam dos autos concretos meios de prova que, considerados no seu conjunto com a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, impunham decisão diversa da Sentença ora colocada em causa. 28. Está demonstrado, com a reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que a douta sentença recorrida padece de notório erro de julgamento, que apreciou incorretamente os meios de prova constantes do processo, que não valorou corretamente a matéria de facto apurada e que efetuou uma aplicação incorreta das normas jurídicas relativas à alegada prescrição, como se explicitará detalhadamente infra. 29. O Decreto-Lei 486/99 estabelece de forma clara e precisa os deveres de conduta que os intermediários financeiros têm a obrigação de seguir na sua atividade, sendo obrigados a fornecer informações claras e detalhadas ao investidor, especialmente quando lidam com investidores que não possuem a qualificação necessária para entender plenamente os produtos financeiros oferecidos, como era o caso do Recorrente. 30. Essa obrigação é plasmada nos artigos 304º e 312º do CVM, e de todos os documentos dos autos não consta um único que permita concluir ou sequer inferir que essa comunicação foi clara e eficaz, nem sequer que a comunicação existiu. 31. O artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários estipula que os intermediários financeiros são civilmente responsáveis por quaisquer danos que possam resultar da violação dos deveres legais que lhes são atribuídos. 32. No contexto destas relações contratuais, presume-se que a culpa recai sobre o intermediário financeiro, especialmente em situações em que o investidor é prejudicado devido a falhas na prestação das necessárias informações, como sucedeu com o ora Recorrente. 33. Por sua vez o artigo 236º do Código Civil prescreve que o devedor, neste caso, o Recorrido intermediário financeiro, é responsável pelos atos de seus representantes legais, o que aumenta a responsabilidade sobre as instituições financeiras em suas interações com os clientes e na execução da sua atividade. 34. A responsabilidade do Recorrido estende-se tanto ao âmbito pré-contratual quanto ao contratual. 35. A jurisprudência dominante sublinha a necessidade de proteger a confiança que os clientes depositam nas instituições financeiras, especialmente em situações que envolvem a prestação de informações relacionadas a investimentos e produtos financeiros, penalizando a violação dessas obrigações, como sucedeu com o Recorrido perante o Recorrente. 36. Aos factos supra descritos é aplicável, nomeadamente, a disciplina do DL 486/99, de 13.11 (com sucessivas versões), nomeadamente o disposto nos artigos. 289º, nº 1, 290º, nº 1, a) e b), e 293º, nº 1, a) doravante referido como Código dos Valores Mobiliários ou CVM. 37. O Recorrido estava obrigado a orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses do Recorrente, seu cliente, e a observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de lealdade e transparência, o que não observou (art. 304º, nº 1 e 2, do CVM). 38. O Recorrido tinha também o especial dever de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sobretudo perante um investidor não qualificado, como era o Recorrente, e igualmente não as respeitou, nomeadamente as atinentes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar (art. 312º, nº 1, a), do CVM - alínea e) atual - e nº 2). 39. Estamos na matéria da presente lide no domínio da responsabilidade pré-contratual por parte das instituições financeiras, em consequência da violação dos deveres não só do exercício das suas atividades de intermediários financeiros, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 304º, nº 1 e 2, do CVM, como sejam os ditames da boa-fé, elevado padrão de lealdade e transparência. 40. Como também da violação dos deveres de informação a que aludem os arts. 7º, nº 1, e 312 nº 1, ambos do CVM, assim fazendo incorrer o Recorrido na responsabilidade a que alude o art. 314º, nº 1 do mesmo código, sendo importante constatar a presunção legal de culpa do nº 2 do citado art. 314º (todos os indicados artigos na redação à data dos factos), constituindo-se por essa via, igualmente, na obrigação de indemnizar os danos causado ao Recorrente. 41. De acordo com o art.º 800°, nº1, do CC, "o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais factos fossem praticados pelo próprio devedor”. 42. Essa responsabilidade, pré‐contratual ou culpa in contrahendo - art.º 227.º do CC), é aqui aplicável porque, entre o mais, nos preliminares do contrato o Recorrido informou o Recorrente, sem qualquer dúvida e por mais de uma vez, que estava garantido o retorno e que não existia risco. (fr., neste sentido, entre vários, o Ac. da R. de Coimbra de 9.10.2012, Proc. N.º 1432/09.4T2AVR.C1, in www.dgsi.pt.. 43. De acordo com o art.º 227º do Código Civil (CC), o dever pré-contratual de informação, recai sobre a instituição financeira na formação do contrato, à luz do princípio da boa-fé. 44. Por sua vez, o artigo 762.º, n.º 2, do CC, exige às partes que atuem de boa-fé na execução do contrato, seja ao abrigo do artigo 227.º, nº1, no momento prévio à formação do contrato, donde se exige que as partes contratantes procedam segundo as regras da boa-fé. 45. O art. 236.º, n.º 1 do CC, por seu lado, remete para a perceção do declaratário médio ou normal, o que significa a assunção de um compromisso perante o cliente, segundo o qual o investimento não comportaria riscos para o capital investido e de garantia ao ora Recorrente do reembolso do capital, implicando assim uma assunção de responsabilidade. 46. Verifica-se de igual modo o nexo causal entre o facto e o dano, o qual não só se deve ter por abrangido pela presunção do art.º 799.º, n.º 1 do CC (como refere Menezes Cordeiro, in “Direito Bancário”, pág. 432), como se encontra amplamente provado. 47. Relativamente ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade contratual decorrente do acordo de garantia do capital e de juros feito entre Recorrido e Recorrente, deve ter-se por verificada a ilicitude (atenta a violação do dever de informação e da garantia do capital e de juros) e a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º, n.º 1 do CC e 314º, n.º2 do CVM). 48. Perante a prova produzida nos autos, quer pelos documentos, quer através da prova testemunhal, principalmente da testemunha comum BB, que acompanhou todo o processo de forma equidistante quanto às aqui partes, e de acordo com o artº 483º do CC, forçoso será concluir que se encontram preenchidos os necessários requisitos para a condenação da Recorrida, na medida em que o mesmo estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. 49. Quando existe dificuldade na quantificação exata da quantia indemnizatória, atento o cariz não patrimonial do dano, os arts. 496º nº 3 e 494º, ambos do Código Civil, preveem que a sua fixação seja feita de acordo com juízos de equidade, devendo atender-se, nessa tarefa, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (Mário Júlio de Almeida Costa (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 9ª Ed., pág. 553 e 554). 50. Por sua vez, quanto à conclusão de que o Recorrido está obrigado a indemnizar o Recorrente pelos prejuízos sofridos, existe total identidade com tudo o referido supra, quando em confronto com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante referido por RGICSF, 11ª versão do mesmo, em vigor à data dos factos). 51. Este diploma, no seu art.º 74º previa que “Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”. 52. E no nº1 do art.º 75º, alusivo ao “dever de informação”, previa que “As instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles”. 53. O art.º 76º ordenava que “Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores”. 54. Os artigos º 75º, n.º2 e 77.º, n.º 1 do referido RGICSF remetem para o estabelecimento, por aviso, das regras de conduta que o Banco de Portugal considerasse necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma. 55. De igual modo a disciplina do Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 10-01-2013, (proc. n.º 89/10.4TVPRT.P1.S1), relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva, segundo o qual «(…) trata-se de um quadro negocial, a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança existente entre a autora e o banco Réu desenvolvido ao longo dos anos e que num contexto negocial do tipo do que vem provado, à própria luz do art. 236 nº 1 do CPC, não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual por parte do banco réu para com a autora traduzido precisamente naquele compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado na aquisição dos identificados activos financeiros.)» (…). 56. Além desta responsabilidade contratual nos termos descritos existe também responsabilidade extra-contratual por parte do Recorrido., em consequência da violação dos deveres, não só do exercício da sua atividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 304º do CVM, como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência. 57. Existe também da violação dos mais elementares deveres de informação a que aludem os arts 7.º n.º 1 e 312.º, n.º1, ambos do CVM na versão à data dos factos, fazendo, assim, incorrer o Recorrido na responsabilidade a que alude o art. 314.º, n.º1, do CVM, sendo certo também que tem aqui aplicação a presunção legal de culpa do n.º2 do citado art. 314.º, constituindo-se o Recorrido, por essa via também na obrigação de indemnizar os danos causado ao Recorrente. 58. No mesmo sentido o vertido no Ac. da R. de Coimbra de 9.10.2012 (Proc. N.º 1432/09.4T2AVR.C1, in www.dgsi.pt) “Se as informações prestadas por um banco são inexatas, incompletas ou falsas e foram causais da celebração de um ato ou contrato, então terá aquele de ser responsabilizado pelos danos que assim causa, quer por via contratual quer extra-contratual”. 59. A douta sentença recorrida, ao avaliar de forma deficiente a prova produzida concluiu assim que “O autor sabia em que consistia o contrato de mútuo com hipoteca (não era o primeiro que celebrava)”, sem que desse facto exista qualquer prova nos autos. 60. Está definitivamente sustentado na prova produzida que o Recorrido não forneceu as informações e os documentos necessários ao esclarecimento do Recorrente. 61. Considerou ainda a sentença recorrida que “Na execução do contrato também não se apurou que o réu tenha agido de má-fé. Concedeu o mútuo acordado; depositou a quantia mutuada integralmente na conta do autor que dispôs dela da foram que entendeu”, quando, na verdade, está comprovado que, com a realização da escritura, a quantia de € 750.000,00 ficou de imediato e a partir dessa data à disposição do Banco Invest e ora Recorrido. 62. O Recorrente não movimentou nem podia movimentar ou levantar qualquer parte dessa quantia, o que foi um facto confirmado por uma testemunha com conhecimento direto dos factos e comum às partes, BB, confirmado ainda pelo depoimento da principal testemunha do Recorrido, DD, conforme devidamente transcrito dos depoimentos constantes das páginas 21 e 22 do corpo das presentes alegações. 63. O Recorrido não informou o Recorrente dos factos que certamente poderiam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente (art. 323º, artigos 40º, 41º e 42º do Regulamento da CMVM n.º 12/2000); os deveres de informação no âmbito de gestão de carteiras ( arts.º 323ºA e 323º-B); o dever de informar o cliente sobre os riscos a que fica sujeito em consequência da gestão de carteira (…) – (art. 336º) e dever de informar o Recorrente sobre a existência de interesses do consultor que, direta ou indiretamente, se relacionem com a consulta (art. 345º al. c). 64. A culpa do intermediário financeiro presume-se no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais, em qualquer caso, quando o dano seja originado pela violação dos deveres de informação 65. Verifica-se igualmente que o Recorrido atuou de forma elevadamente ilícita, porquanto violou os deveres que lhe eram impostos pela legislação invocada. 66. Esta manifesta ilicitude, aliada à comprovada violação dos deveres a que o Recorrido estava adstrito, suportadas na prova produzida nos autos, implicavam também decisão diversa quanto à suposta prescrição dos direitos do Recorrente. 67. Parte da operação bancária entre o Recorrido e o Recorrente pode ser qualificada como uma atividade de intermediação financeira, que designa o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre oferta e procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento. 68. No caso do Recorrente e peça forma como o mesmo apresentou a demanda e descreveu os factos, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes não se reconduziu a uma mera e singela intermediação financeira. 69. O Recorrido, através dos seus funcionários e de forma ardilosa, capciosa e dolosa, convenceu o Recorrente a hipotecar o seu único bem imóvel para depois então permitir as operações de intermediação financeira. 70. Reside precisamente nesta sequência de factos a causa de pedir nos presentes autos, não se podendo dissociar o comportamento que levou a celebrar o mútuo com hipoteca dos atos jurídicos subsequentes. 71. A forma como os factos se sucederam permitem constatar que o comportamento do Recorrido, através dos seus funcionários e colaboradores, constituiu um comportamento altamente doloso e culposo. 72. Todos os comportamentos do Recorrido, melhor descritos nas peças processuais do Recorrente denotam e expressam de forma inequívoca um intenso dolo e culpa por parte daquele, estando assim afastada a prescrição mencionada no artº 324º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários. 73. Impende sobre as instituições de crédito, designadamente os seus administradores e funcionários, nas suas relações com os clientes, o dever de proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados. 74. O risco associado às aplicações impostas ao Recorrente não foi, na representação do mesmo, um investimento de risco. 75. Ao ser-lhe proposto o investimento em causa, alertou expressamente os funcionários do Recorrido de que só investiria o dinheiro resultante do mútuo hipotecário se o rendimento e a recuperação dos valores aplicados fosse completamente segura, tendo-lhe sido garantido que estava assegurado o reembolso do capital e juro, não comportando a operação qualquer risco. 76. Para definir o que se entende por dolo ou culpa grave no domínio da exceção ao prazo curto de prescrição previsto no art. 324.º, n.º 2 do CVM, há que ter em conta a ponderação de interesses inerente à norma, as características da relação entre o Recorrido e o Recorrente e bem assim a confiança especial depositada por este na instituição bancária, e ainda os deveres de informação, lealdade, cuidado com valores alheios e boa-fé do Banco Recorrido em relação ao Recorrente. 77. A graduação do grau de negligência (grave, leve e levíssima) terá assim de aferir-se pelo padrão de culpa consagrado no art. 304.º, n.º 2 do CVC, segundo o qual «nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência», e ponderadas as circunstâncias do caso concreto e independentemente da qualificação que as partes utilizem. 78. A norma citada consagra um padrão de culpa que transcende o critério fixado no n.º 2 do art. 487.º, n.º 2 do CC. 79. Deve ter-se também em conta os deveres de informação previstos no art. 312.º, n.º 1 do CVM relativamente ao período anterior à formação do contrato. 80. Como o Recorrente sempre defendeu, o seu grau de conhecimentos a nível de aplicações financeiras era virtualmente nulo, o que decorre igualmente da prova testemunhal, como está expresso nas transcrições constantes das páginas 6 a 9 do corpo das presentes alegações. 81. O Código de Valores Mobiliários contém inúmeras normas de proteção ao investidor não qualificado, como o Recorrente, impondo ao intermediário financeiro o dever de obter informações acerca dos conhecimentos e experiência do cliente, com o objetivo de possibilitar efetivamente a avaliação de que o “cliente compreende os riscos envolvidos”, para então formar seu juízo acerca da adequação do investimento para o cliente, informando-o em conformidade. 82. E exige prova escrita do cumprimento desses deveres, o que não sucedeu nos presentes autos. 83. O Recorrido não logrou demonstrar que cumpriu essa sua obrigação prévia, pela simples razão de nunca ter agido perante o Recorrente como a lei lhe impunha 84. Toda a conduta do Recorrido e seus funcionários demonstra que o Recorrido utilizou técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa e ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do Recorrente em hipotecar o seu único bem, não lhe tendo concedido sequer a possibilidade de movimentar livremente os € 750.000,00 mutuados (matéria provada pelo depoimento da testemunha comum BB e da testemunha do Recorrido, DD, constantes das páginas 7, 11, 21 e 22 do corpo das presentes alegações. 85. A conduta do Requerido foi gravemente dolosa e ilícita, levando o Recorrente a investir determinados produtos de risco que nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características desses produtos, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido e que eram produtos de elevado risco. 86. A conduta do Recorrido foi intensamente dolosa, pelo que a qualificação da culpa daquele deverá ser reconduzida a dolosa e grave, constituindo assim uma exceção ao prazo curto fixado no art. 324.º, n.º 2 do CVN, e remeter para o prazo geral de prescrição mais alargado (art. 309.º do CC), pelo que também por este motivo não prescreveu o direito do Recorrente. 87. Não deverá assim ser aplicável a norma do art. 324.º, nº 2 do CVM, que integra o regime do incumprimento dos deveres emergentes dos específicos contratos de intermediação financeira, já que, no caso dos autos, o que em causa é o incumprimento de outra categoria de deveres, sujeita a um regime diverso, nomeadamente os referentes aos deveres gerais do intermediário financeiro. 88. Mesmo que se admitisse a tese da aplicabilidade da norma do art. 324º, nº2, do CVM, sempre seria inaplicável o regime da prescrição, uma vez que não se encontra demonstrado nos autos o facto de que o legislador faz depender o início do prazo de prescrição que aí se prevê. 89. Os deveres gerais dos bancos intermediários financeiros (aqueles que se encontram estatuídos nos arts. 74º e 76º do RGICSF e 304.° e 310. do CMVM) são verdadeiros deveres contratuais incluídos no conteúdo da relação emergente do "contrato bancário geral. 90. A obrigação de indemnizar resulta da violação de normas expressas e está sujeita ao regime da responsabilidade contratual, sendo, por isso, aplicável ao crédito indemnizatório referente a danos causados pela violação dos deveres gerais do banco intermediário financeiro, na falta de disposição especial que acolha solução diferente, o art. 309 do Código Civil, que estabelece em 20 anos o prazo ordinário de prescrição. 91. Ao atuar do modo descrito, o Recorrido violou grosseiramente os deveres contratuais de proteção a cuja observância estava legalmente obrigado. 92. É hoje pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que o regime previsto no artigo 498º, do C. Civil, se não aplica à responsabilidade contratual, pois que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “O prazo prescricional fixado neste artigo é inaplicável à responsabilidade contratual. De contrário, ficariam a coexistir, injustificavelmente, dois prazos de prescrição para a responsabilidade ex contractu: um prazo (de vinte anos) para a prescrição do direito à prestação convencionada e outro (de três anos) para a prescrição do direito a indemnização pelo incumprimento”. Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 505. 93. E sobre esta mesma questão se pronunciou também o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 24.10.1995, cujo sumário se transcreve: “I - O prazo prescricional estabelecido no artigo 498 do Código Civil é aplicável apenas à responsabilidade extra contratual, delitual ou aquiliana. II - Mas, se a responsabilidade é resultante ou derivante de um contrato, o correspondente direito indemnizatório já prescreve, não no prazo mencionado naquele preceito, mas no ordinário, fixado no artigo 309 do Código Civil”. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 24.10.1995, Proferido no Processo n.º 087375, in http://www.dgsi.pt 94. Assim, o prazo aplicável à prescrição suscitada será de vinte anos, atenta a culpa grave e o dolo do Banco Recorrido. e tal incumprimento presume-se culposo por força do disposto nos artigos 799.º, do Código Civil e 314.º, n.º 2, do CMVM, concluindo-se assim que a douta sentença recorrida violou estas normas ao decidir o direito do Recorrente como prescrito. 95. A douta sentença recorrida viola os artigos 7º, nº 1, 289º, nº 1, 290º, nº 1, al. a) e b), 293º, nº 1 al. a), 304º. 312º, 314º, 314º-A, 323º, 323-B324º, nº 2, 336º e 345º do CVM, os artigos 227º, 236º, 309º, 483º, 485º, 487º, nº 2, 496º, nº 3, 494º, 498º, 762º, nº 2, 799º, nº 1e 800º Do Código Civil, os artigos 74º, 75º, nº 1 e 2, 76º e 77º do RGICSF, os artigos 40º e 41º do Regulamento da CMVM nº 12/2000 e ainda os artigos 3º, nº 3, 4º, 574º e 607º, nº 4 e 5, todos do CPC e deve assim ser revogada e substituída por outra decisão que reflita de forma ajustada a matéria dada como provada depois de reapreciada a mesma”. * Notificado, o Réu contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “(…) Improcedência do recurso quanto à matéria de facto A. O presente recurso quanto à matéria de facto está limitado à decisão do Tribunal a quo de (i) dar como provados os factos das alíneas RR), TT), SS), TT) e UU), e de (ii) dar como não provados os factos alegados nos artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 21.º a 32.º, 63.º e 69.º da Petição Inicial. B. Isto porque, apesar de o Recorrente fazer menção a outros factos nas suas Alegações – quanto aos quais o Recorrido, à cautela, não deixará de se pronunciar –, as suas Conclusões, que, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do CPC, delimitam o objeto do recurso, ficam-se por aqueles, e porque, quanto aos demais pontos da matéria de facto mencionados nas Conclusões, o Recorrente não cumpre o ónus de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, estabelecido no artigo 640.º do CPC (o que sucede relativamente à matéria da utilização dos montantes mutuados). C. Uma vez que – ao contrário daquilo que ocorre no recurso quanto à matéria de Direito – não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, qualquer pretendida reapreciação da matéria de facto que não se encontre vertida nas Conclusões do Recorrente e que não cumpra o ónus estabelecido no artigo 640.º do CPC, deverá ser, sem mais, rejeitada. D. Em qualquer caso, tendo por referência a extensa prova produzida nos autos, o Tribunal a quo, entendeu não ter cabimento a narrativa do Recorrente e elencou na Sentença Recorrida o conjunto de factos que entendeu terem ficado provados, sendo que uma boa parte destes, por não terem sido impugnados pelo Recorrente, ficaram estabilizados na ação. E. Esta matéria de facto provada e não impugnada é suficiente para impor precisamente a mesma solução que foi tomada pelo Tribunal a quo. O que significa que, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, não deve haver lugar à modificação da sentença proferida pela primeira instância, prevalecendo a convicção do julgador perante quem as provas foram produzidas com imediação. F. Mas mesmo que assim não se viesse a entender – o que apenas à cautela se equaciona – ainda assim o Recorrente não teria razão quanto a nenhum dos pontos ou tópicos que impugnou da matéria de facto dada como provada. G. A respeito do primeiro ponto da matéria de facto impugnado – o facto provado RR) – o Recorrente pretende que seja dado como provado que a iniciativa, conhecimento e interesse na celebração do contrato eram do Banco Invest. Sem razão: • Em primeiro lugar, com este ponto, o Recorrente pretende – à revelia de tudo o que são regras processuais, a começar pelos princípios do dispositivo e do contraditório – imputar ao Recorrido aquilo que na sua Petição Inicial imputava à Davos. Pelo que esta impugnação se deverá, desde logo, ter-se por inadmissível, porquanto o Recorrente quer que se dê como provado um facto que nem foi por si alegado antes do recurso. • Em segundo lugar, a redação que o Recorrente pretende dar ao ponto RR) é contraditória com a sua (simultânea) pretensão de dar como provados os artigos 9.º e 10.º da Petição Inicial. • Em terceiro lugar, uma vez que o Recorrente confessou na Petição Inicial precisamente o contrário daquilo que quer agora ver provado em substituição do ao ponto RR) da matéria de facto provada, também se impõe a improcedência do seu recurso sobre este ponto da matéria de facto. • Em quarto lugar, ainda que o Recorrente tivesse alegado na Petição Inicial aquilo que quer, agora, ver provado (quod non), da prova produzida nos autos resulta, sem mais, o oposto: o Recorrente dirigiu-se ao Banco Invest com a intenção de obter crédito com garantia hipotecária para realizar investimentos e não – como alega – por ter sido aliciado de forma interesseira pelo Recorrido. H. Quanto ao segundo tópico da matéria de facto que é impugnado pelo Recorrente – os factos provados TT), SS), TT) e UU) – pretende o Recorrente que, no essencial, que seja dado como provado que, antes de ter celebrado o Contrato de Mútuo e respetivas garantias, não foi informado pelo Recorrido do respetivo texto e que as respetivas condições não lhe teriam sido transmitidas previamente à escritura nem durante a mesma, chegando mesmo a afirmar ter sido obrigado a assinar a escritura. Sem razão: • Em primeiro lugar, a invocada contradição da motivação da Sentença nesta matéria não procede. Com efeito, conforme resulta da Sentença, a motivação do Tribunal a quo quanto aos pontos TT), SS), TT) e UU) dos Factos provados é clara e coerente: o Tribunal a quo considerou, designadamente (i) os documentos prévios à celebração da escritura (nomeadamente relativos ao registo de hipoteca e seguro); (ii) a própria escritura do Contrato de Mútuo (donde consta expressa a declaração do Autor de que o conteúdo do contrato foi lido perante o Autor, a qual este subscreveu); (iii) os depoimentos, não só de EE e DD, mas também de FF e GG, assim como as declarações de parte do Autor, todos eles confirmando que, antes da celebração do Contrato de Mútuo, o Autor reuniu com o Banco Invest para discutir os termos do contrato e preparação da escritura do contrato de mútuo; sendo que (iv) “na data da celebração do contrato não era prática comum enviar a documentação por email mas entregá-la em mão em reuniões havidas para o efeito” e que “em razão do tempo que já decorreu não foi possível ao banco reunir todos os registos associados ao contrato e sua negociação, pois passaram-se 16 anos”, donde poderão existir outros documentos que o Banco Invest não tenha conseguido reunir; bem como (iv) os testemunhos que confirmaram que a minuta “foi enviada ao Sr. BB que se apresentou como interlocutor do autor”. Adicionalmente, o Tribunal a quo valorou ainda a prova produzida nos autos de que o Autor não levantou qualquer questão aquando da celebração do Contrato de Mútuo (veja-se a referência na Sentença ao depoimento de FF), nem durante a sua execução e aditamento, tendo pagado os valores acordados e recebido os montantes mutuados sem suscitar qualquer desconhecimento dos termos contratuais. • Em segundo lugar, cabe destacar que a prova produzida nos autos evidencia que o ora Recorrente não era um novato no que ao tema de investimentos se refere, tendo-se apresentado, pelo contrário, como uma pessoa esclarecida com vários negócios e investimentos – cf. facto provado RR) que não foi impugnado. • Em terceiro lugar, a versão do Recorrente sobre o que sucedeu no decurso da escritura do Contrato de Mútuo com Hipoteca, realizada a 30.11.2006, para além de contrariar o facto provado e não impugnado DDD), não tem suporte na prova produzida nos autos, tendo ficado, ao invés, provado que não ocorreu qualquer evento de anormal ou de o Recorrente ter mostrado algum desconforto na escritura. • Em quarto lugar, não ficou demonstrado que o Recorrente desconhecesse os termos do Contrato de Mútuo com Hipoteca antes de o assinar. Os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam o contrário: os contactos entre o Recorrente e o Recorrido iniciaram-se 3 meses antes da escritura – cf. facto provado A) que não foi impugnado –, houve negociações prévias nas quais foram discutidos os termos do empréstimo, houve trocas de emails com o Recorrido sobre aspetos do contrato a celebrar e, inclusivamente, o Recorrente assinou, um mês antes da escritura, um pedido de registo provisório de hipoteca sobre o imóvel a favor do Recorrido. • Em quinto lugar, a alegação do Recorrente é também contrariada pela sua própria conduta ao longo da relação contratual com o Banco Invest, que se encontra vertida nos factos estabilizados V), X), Z), CCC) e DDD): o Recorrente executou o contrato sem invocar qualquer desconformidade com os termos acordados, reconheceu as suas obrigações, dispôs-se a pagar e inclusive celebrou um Aditamento ao Contrato. I. A respeito do terceiro tópico da matéria de facto impugnada – a circunstância de terem sido dados como provados os factos alegados nos artigos 85.º, 95.º (1.ª parte), 96.º, 97.º, 108.º, 118.º, 125.º a 128.º, 144.º, 148.º, 162.º, 163.º e 167.º da Contestação –, o Recorrente entende que deveria ter ficado provado que, com a realização da escritura, a quantia de 750.000,00 euros ficou a partir dessa data à disposição do Recorrido, sem que o Recorrente tivesse movimentado ou levantado qualquer parte dessa quantia. Simplesmente, aquilo que resulta da prova produzida é precisamente o inverso: • Em primeiro lugar, a improcedência da impugnação que o Recorrente apresenta sobre este tema impõe-se como decorrência dos Factos Estabilizados G), H), I), J), L), M), N), O) a U), AA) a CC), OO), PP), VV), XX), ZZ), AAA), BBB), EEE), FFF), dados como provados na Sentença, e que o Recorrente não impugna. • Em segundo lugar, o Recorrente invoca essencialmente parte dos depoimentos de DD e de BB, mas deturpa-os. Não só não houve qualquer confissão de DD de que o montante mutuado não teria sido disponibilizado; como BB também não afirmou que o Recorrente não pôde utilizar nem utilizou o montante mutuado. • Em terceiro lugar, ficou demonstrado que, do total do crédito de € 750.000,00 disponibilizado nos termos do Contrato de Mútuo com Hipoteca, apenas € 150.000,00 seriam geridos pelo Banco Invest, tendo os restantes € 600.000,00 sido disponibilizados ao Recorrente, que os aplicou e geriu de acordo com a sua discricionariedade. • Em quarto lugar, ficou provado que, no contexto da referida gestão de carteira no valor de € 150.000,00, foi o próprio Recorrente quem, através das instruções de investimento que dirigiu ao Banco Invest, afastou aplicações de capital garantido, tendo optado por perfis de risco, que poderiam importar perda do capital. • Em quinto lugar, no que respeita ao produto Calyon do Crédit Agricole, provou-se que, para além de a subscrição do mesmo ter partido da iniciativa do Recorrente e de não estar incluída na gestão de carteira contratada com o Banco Invest (mas sim no âmbito da discricionariedade do Recorrente quando à utilização do montante mutuado e à escolha dos seus investimentos), o mesmo também nunca permitiria o pagamento das prestações devidas pelo Recorrente nos termos do Contrato de Mútuo com Hipoteca, nomeadamente o pagamento dos juros e capital, porquanto o referido produto apenas garantia o capital na data de maturidade, o qual seria pago de uma só vez, sendo que, caso houvesse resgate do produto antes da maturidade (como sucedeu in casu) o capital não seria garantido. J. Por último, a respeito do quarto tópico da matéria de facto posta em causa pelo Recorrente – a circunstância de não ter sido dada como provada a existência dos danos alegados nos artigos 63.º e 69.º da Petição Inicial –, não foram provados ou, sequer, concretizados quaisquer danos que o Recorrente tenha sofrido em virtude dos factos que imputa ao Recorrente. K. Note-se que, em sede de recurso, o Recorrente veio reduzir o âmbito dos danos, que, inicialmente, alegou ter sofrido, aos danos não patrimoniais. L. Simplesmente, da mesma forma que os restantes alegados danos não foram demonstrados, também estes – que integram, sim, o objeto do recurso da decisão quanto à matéria de facto – não ficaram provados. M. Tudo isto foi considerado pelo Tribunal a quo e, por isso, não merece censura a Sentença Recorrida, devendo improceder in totum a impugnação da decisão quanto à matéria de facto. Improcedência do recurso quanto à matéria de direito N. O Recorrente alicerça o seu recurso quanto à matéria de direito – como não poderia deixar de ser – na pretendida procedência do recurso quanto à matéria de facto. O. Simplesmente, como ficou bem assente, mesmo que o Recorrente tivesse razão relativamente aos factos que impugnou, os factos estabilizados nos autos, por não impugnados, sempre conduziriam à mesma decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo e não a “decisão diversa”, conforme impõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC. P. Pelo que, a utilidade de uma resposta ao recurso quanto à matéria de direito pressuporia, cumulativamente, que a impugnação quanto à matéria de facto tivesse sido bem sucedida e que essa impugnação tivesse por efeito conduzir a uma solução diferente nos autos – o que não é manifestamente o caso. Q. Ficcionando, porém – e por extremo dever de patrocínio –, que estariam verificados estes dois pressupostos, ainda assim, não seria procedente o recurso quanto à matéria de direito. R. Cabe, em primeira linha, referir que, por existir a respeito dos presentes autos, uma decisão penal absolutória, à luz do n.º 2 do artigo 624.º do CPC, a presunção de inexistência dos factos imputados ao Banco no âmbito da Queixa-Crime, prevalecerá sobre quaisquer presunções de culpa, designadamente as que resultam do artigo 799.º do Código Civil ou do CVM. S. Posto isto – e ao contrário daquilo que alega o Recorrente –, não só não existe responsabilidade pré contratual (ou contratual) do Recorrido no âmbito do Contrato de Mútuo com Hipoteca, como não existe qualquer responsabilidade do Recorrido no âmbito da atividade de intermediação financeira por este exercida, que se cingiu ao Contrato de Gestão de Carteira. T. Quanto à alegada responsabilidade pré-contratual do Recorrido no contexto do Contrato de Mútuo, diga-se, desde já, que a mesma só pode ser equacionada nos termos gerais do artigo 227.º do Código Civil e não – apesar da indistinção lançada pelo Recorrente – nos termos aplicáveis à responsabilidade dos intermediários financeiros. U. Percorrendo os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual e começando pelo facto ilícito, cujo ónus de alegação e prova é, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, do autor, constata-se, desde logo, que o Recorrente não demonstrou qualquer violação, pelo Banco, da informação sobre as condições do Contrato de Mútuo, tendo, pelo contrário, ficado demonstrado que o Banco não violou quaisquer deveres de informação que sobre si impendessem no relacionamento com o Recorrente, da mesma forma que ficou demonstrado que não houve da parte do Banco Invest qualquer violação dos ditames da boa-fé, ou de padrões de diligência, lealdade e transparência na execução da relação estabelecida com o Recorrente. V. Quanto à culpa, que o Recorrente não concretiza, limitando-se a invocar presunções legais, dos factos acima relatados também não resulta qualquer dolo ou sequer negligência imputáveis ao Banco, acrescendo a isto que quaisquer presunções de culpa aplicáveis são afastadas, nos termos do n.º 2 do artigo 624.º do CPC, pela decisão penal absolutória. W. No que respeita ao dano, ficou também evidenciado que o Recorrente não logrou concretizar e/ou demonstrar os seus alegados prejuízos patrimoniais nem os alegados danos não patrimoniais, sendo que, quanto a estes, não se verificam os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 496.º do Código Civil. X. Inexiste, ainda, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Banco Invest e os alegados danos sofridos pelo Recorrente. Para além de não ter sido demonstrado qualquer nexo, evidenciou-se que eventuais perdas sofridas pelo Recorrente foram determinadas pela escolha e gestão que o próprio fez dos seus investimentos e também pela própria conjetura de mercado, sendo o Banco também alheio aos gastos que o Recorrente possa ter feito dos montantes remanescentes da venda do Imóvel. Y. Quanto à alegada responsabilidade do Recorrido no âmbito da intermediação financeira – no caso, restrita ao Contrato de Gestão de Carteira –, também neste plano incumbia ao Recorrente o ónus da prova da violação de deveres de informação por parte do Banco, bem como o dano e o nexo de causalidade, o qual, impõe a alegação e prova de que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Z. O Recorrente não logrou demonstrar – ou, sequer, concretizar – a verificação de nenhum destes pressupostos da responsabilidade que atribui ao Banco Invest, tendo também a este respeito concluído bem o Tribunal a quo. AA. Mas ainda que o Recorrente tivesse logrado concretizar e demonstrar a verificação dos pressupostos de que depende a existência de um direito indemnizatório a seu favor – o que apenas à cautela se concebe, sem conceder – esse direito sempre estaria prescrito, seja por aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 324.º do CVM, seja por aplicação do prazo previsto no artigo 498.º do CC. BB. Por tudo isto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que o direito indemnizatório não existe e que, a existir, sempre estaria prescrito, não merecendo, por conseguinte, qualquer censura a Sentença Recorrida”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Do erro de julgamento. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos (considerando a decisão que irá ser proferida quanto à impugnação da matéria de facto, vão desde já riscados os factos eliminados e inseridos a negrito os factos alterados ou aditados): “(…) 2.1. Factos adquiridos por acordo nos termos do art. 574º nº 2 do CPC e provados por documento (constantes do despacho proferido na audiência prévia) A) O autor era titular da conta nº 346970 junto do Banco Invest. B) Em 30/11/2006 o Autor e o Banco Invest celebraram o Contrato de Mútuo com Hipoteca, nos termos do qual o Banco Invest concedeu ao Autor um empréstimo no valor de € 750.000,00, pelo prazo de 144 meses, vencendo-se juros à taxa anual efetiva (TAE) de 5,465%, tudo como melhor consta do documento junto a fls. 69 a 75 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. C) De acordo com a Cláusula Terceira, o empréstimo seria amortizado da seguinte forma: ⎯ as primeiras 8 prestações trimestrais e postecipadas, compostas por juros e encargos, no valor à data de € 10.042,50; ⎯ as seguintes 40 prestações trimestrais, postecipadas e constantes, compostas por capital, juros e encargos, no valor à data de € 17.191,09, exceto a última, à qual acresceria o montante de € 375.000,00 a título de reembolso de capital. D) O contrato continha um “Mapa de Cash-Flows”, onde se encontravam descritas todas as prestações a serem pagas até à data do pagamento da totalidade montante mutuado, conforme documento juto a fls. 75 verso a 77 verso. E) Nos termos da Cláusula Oitava do Contrato de Mútuo com Hipoteca estabeleceu-se, sob a epígrafe Garantias, que: «Em garantia do pontual e integral cumprimento de todas as obrigações resultantes do presente contrato para o “Mutuário”, designadamente para assegurar o reembolso do capital e o pagamento dos juros, encargos, bem como de quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais em que o “Banco” venha a incorrer para assegurar ou obter o pagamento de tudo quanto constitua o seu crédito: a. Será subscrita livrança de caução em branco, cujo preenchimento e utilização se subordinam à convenção que se anexa; b. Será prestado Penhor financeiro a favor do Banco, conforme título anexo e acessório ao presente contrato; c. Será constituída hipoteca voluntária a favor do Banco, sobre o imóvel descrito na escritura de que este documento complementar é parte integrante.» F) O Autor assinou ainda: a) A convenção de preenchimento de livrança, subscrita pelo Autor e deixada em branco (cf. documento a fls. 110/110 verso). b) O Contrato de Penhor datado de 30.11.2006, nos termos do qual constituiu a favor do Banco Invest penhor financeiro sobre o depósito a prazo no valor de € 750.000,00, constituído e registado em nome do Autor junto do Banco Invest, obrigando-se a “não mobilizar por qualquer modo o referido depósito, subsistindo o mencionado penhor até integral pagamento de tudo que for devido em resultado do contrato de mútuo” e autorizando irrevogavelmente o Banco Invest a “actuar sobre o referido depósito” com vista ao “ressarcimento integral das quantias que então se encontrem em dívida”, conforme documento junto a fls. 79/79 verso. G) No dia 06.12.2006, já após a disponibilização dos fundos resultantes do Contrato de Mútuo com Hipoteca - €750.000,00 – o Autor celebrou com o Banco o Contrato de Gestão de Carteira, junto a fls. 80 a 84 dos autos. H) Ao referido Contrato de Gestão de Carteira o Autor alocou € 150.000,00, (i) € 100.000,00 dos quais alocou ao serviço especial de trading de acções e (ii) os restantes € 50.000,00 a estratégia de investimento perfil 2. I) Nos termos do referido Contrato de Gestão de Carteira, o Banco ficou “mandatado a gerir em nome e por conta do CLIENTE um conjunto patrimonial formado por numerário e valores mobiliários, a seguir denominado CARTEIRA”, sendo a “amplitude de poderes do [referido] mandato (…) definida pelo CLIENTE de acordo com as instruções de investimento constantes do ANEXO, que faz parte integrante do [desse] contrato.” (Cfr Cláusula 1.ª do Contrato de Gestão de Carteira junto como Documento n.º 4) J) Dos Anexos ao Contrato de Gestão de Carteira constam as instruções do Autor quanto aos investimentos a realizar no âmbito da gestão de carteira a realizar pelo Banco Invest. L) Como resulta dos anexos ao Contrato de Gestão de Carteira, foi seleccionado o perfil de investimentos “Serviço especial de Trading de Ações”, ao qual atribuiu € 100.000,00 (cem mil euros), M) Da instrução de investimento subscrita pelo Autor consta: “A presente carteira investe apenas em ações apresentando um binómio risco/retorno elevado. A gestão está direcionada para estratégias de trading de curto prazo que poderão implicar perdas de capital. O objetivo é conseguir rendibilidades superiores às das aplicações sem risco com elevada volatilidade. É um serviço tradicionalmente mais associado às empresas de corretagem do que aos bancos de investimento dado que se tentam aproveitar as oportunidades que vão surgindo diariamente no mercado pelo que o horizonte temporal de investimento é menor. Recomenda-se que a percentagem de património direcionada para este produto seja baixa motivo pelo qual os volumes mínimos aceites para gestão são também menores do que o serviço clássico.” N) No contexto do Contrato de Gestão de Carteira, foi seleccionado o perfil “Estratégia II” ao qual alocou € 50.000 cinquenta mil euros. O) Quanto à remuneração devida, o Contrato de Gestão de Carteira e os referidos anexos estabeleciam uma remuneração trimestral fixa e uma remuneração anual variável. P) O perfil “Serviço especial de Trading de Ações” estabelecia uma remuneração fixa de 1% e uma remuneração variável de 10%. O perfil “Estratégia II” estabelecia uma remuneração fixa de 0,5% e uma remuneração variável de 10%. Q) Resulta da Cláusula 9.ª, n.ºs 2 e 4 do Contrato de Gestão de Carteira, as referidas percentagens são calculadas “(…) diariamente sob o património líquido diário sob gestão, calculado a preços de mercado”, sendo a remuneração fixa cobrada somente no final de cada trimestre civil e a remuneração variável cobrada na data de aniversário da Carteira (cf. Contrato e respetivos anexos que se juntaram como Documento n.º 4). R) No dia 06.03.2007, tendo decidido resgatar montantes investidos noutros produtos financeiros, o Autor investiu € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) no produto do Crédit Agricole CALYON ZERO CUP 08/03/2012 – o produto financeiro Calyon. S) O produto Calyon era efectivamente um produto de capital garantido, mas apenas se e na medida em que atingisse a sua maturidade (capital guarantee at maturity), que era de 5 anos e ocorreria a 08.03.2012 – conforme documento junto a fls. 135 verso a 142 verso. T) Caso o produto fosse resgatado antes do fim do período de maturidade expressamente previsto haveria lugar à possibilidade de perda de parte do capital, de acordo com a negociação em mercado secundário que seria feita pelo fair market value (“um montante igual ao justo preço do mercado”). U) O rendimento do produto Calyon, o rendimento a ele associado apenas seria pago uma vez e na data da maturidade do produto. V) O autor procedeu ao pagamento das prestações relativas ao Contrato de Mútuo com Hipoteca da seguinte forma: a) O pagamento da primeira prestação dos juros devidos pelo Contrato de Mútuo com Hipoteca – no valor de € 10.042,50 – foi realizado com fundos próprios do Autor, tendo este efectuado dois depósitos através de dois cheques do banco Crédit Suisse b) A segunda prestação trimestral – no valor de € 10.248,48 – foi paga com recurso ao levantamento de montantes que se encontravam alocados à carteira sob gestão do Banco Invest “Serviço Especial de Trading de Ações” c) A terceira prestação trimestral – no valor de € 10.677,03 (dez mil, seiscentos e setenta e sete euros e três cêntimos) – foi liquidada com o resgate das aplicações financeiras subscritas em Abril de 2007 e resgatadas em Agosto de 2007. X) Os pagamentos das subsequentes prestações trimestrais do Contrato de Mútuo com Hipoteca foram também realizados com recurso a fundos próprios do Autor provenientes de outras entidades financeiras. Z) No dia 04.03.2009, as Partes celebraram um aditamento ao Contrato de Mútuo com Hipoteca de forma a “(…) (i) proceder à alteração da margem contratual para 4,5 (quatro vírgula cinco pontos percentuais) e (ii) libertar o Penhor Financeiro celebrado em 30.11.06 no valor de 750.000,00€ (setecentos e cinquenta mil euros), dado em garantia do cumprimento das obrigações do contrato de mútuo objeto do presente aditamento”, conforme documento junto a fls. 77 a 79 verso. AA) As transacções abrangidas pelo Contrato de Gestão de Carteira, as ordens de compra e venda são comunicadas mensalmente através do extracto integrado uma vez que o Autor havia acordado que os fundos geridos ao abrigo daquele Contrato seriam geridos discricionariamente. BB) O produto Calyon acabou por ser vendido a 18.02.2009, nos termos do pedido do Autor realizado a 12.02.2009. CC) Tendo o produto Calyon sido vendido por € 342.664,61, DD) O montante resgatado foi aplicado da seguinte forma: (i) No pagamento do valor da amortização de € 285.000,00, com vista à redução do encargo com juros decorrentes do Contrato de Mútuo com Hipoteca; (ii) No pagamento de 5 prestações trimestrais do Contrato de Mútuo com Hipoteca (3 vencidas e 2 vincendas) respeitantes ao período compreendido entre 07.06.2008 e 07.06.2009, no valor de € 44.130,14; (iii) Em duas transferências no valor de € 10.000,00 e € 3.420,05 para a conta titulada pelo Autor junto do Banco Millenium BCP Banque Privée Genéve. EE) Em execução movida pelo 2º réu contra o autor que correu termos no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, Sintra, Juiz 1) sob o nº 21498/11.6T2SNT procedeu-se à venda do imóvel do autor, mediante propostas em carta fechada, por € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euro). FF) Tendo liquidado ao ora 2º réu o valor de € 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil euros). GG) Os factos invocados pelo Autor na petição inicial foram já objecto de uma queixa-crime apresentada pelo Autor em 2013, tendo o Autor, nessa instância, imputado às administrações e a trabalhadores do Banco Invest e da Davos a prática de crimes de burla qualificada (artigo 217.º e 218.º do Código Penal e abuso de confiança (artigo 205.º do CP). HH) Na sequência da queixa crime apresentada correu termos na 8.ª Seção do DIAP do Núcleo de Lisboa (M.P.) inquérito sob o n.º de processo 2416/13.3T3SNT-06 II) Foram constituídos arguidos os indivíduos denunciados pelo aqui Autor, incluindo administradores do Banco Invest. JJ) O inquérito promovido pelo Ministério Público nos termos dos artigos 262.º e 263.º do Código de Processo Penal terminou com despacho de arquivamento ao abrigo do artigo 277.º do CPP a 19.03.2015, conforme documento junto a fls. 90 a 99 dos autos. LL) No dia 27.04.2015, o Autor, na qualidade de assistente, requereu a abertura de instrução, a qual foi rejeitada por decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central 1.ª Secção de Instrução Criminal – Juiz 5, proferida a 08.05.2015, conforme documento junto a fls. 100 a 103 dos autos e transitou em julgado a 25.06.2015. 2.2. Factos resultantes da prova produzida em audiência MM) O autor conheceu BB através de um amigo comum de nome HH. NN) O autor no ano de 2006 era proprietário e legítimo possuidor de uma quinta sita no Gradil, concelho de Mafra, inscrita sob o artigo matricial 256 da mesma freguesia e concelho. OO) Local que era simultaneamente residência e local de trabalho do A., à data professor de equitação, explorando ainda a Quinta para festas, workshops e retiros. PP) O imóvel em causa foi avaliado em 2006 tendo-lhe sido atribuído o valor venal de 765. 000,00 euros- documento junto a fls. 24 a 25 verso. QQ) Em 2/02/2005 o Banco Santander procedeu a uma avaliação do imóvel tendo-lhe atribuído o valor de 1.136.690,00 euros- doc. junto a fls. 26. RR) O autor em Setembro de 2006 dirigiu-se ao Banco Invest com a intenção de obter crédito com garantia hipotecária para realizar investimentos. SS) O autor foi acompanhado por BB que o apresentou a CC ao tempo funcionário do réu – área do private -, com quem o autor reuniu. TT) O texto da escritura realizada em 30/11/2006 foi lido perante o autor, aquando da realização da mesma. OO) Em 12/03/2008 o autor solicitou ao réu a transferência da totalidade do produto Calyon Zero Cup para o Banque Prive BCP, na Suiça. PP) O réu não aceitou esta transferência. QQ) A venda referida em EE) foi realizada pelo autor tendo a parte do produto da venda que excedeu a quantia entregue ao réu e referida em FF) sido disponibilizada ao autor. RR) O autor apresentou-se perante o réu como uma pessoa esclarecida tendo vários negócios e investimentos diversos, em particular - um hotel no Brasil denominado “Pousada dos Girassóis”; - uma participação numa empresa de comercialização de automóveis, “Novusa” – Comércio de Automóveis, Lda.; - um centro equestre denominado “Centro equestre de Loures”, no qual promovia eventos de vária ordem; - investimentos no mercado imobiliário; - carteira de investimentos na Suiça, gerida por BB, que incluía investimentos no mercado financeiro e monetário. SS) O autor foi informado da exigência das garantias referidas no contrato de mútuo com hipoteca. TT) Previamente à celebração do Contrato de Mútuo com Hipoteca, o Banco Invest informou o Autor dos elementos necessários à sua celebração, tudo como melhor consta dos documentos juntos a fls. 31 verso e 111 a 113 dos autos. UU) UU) Previamente à celebração da escritura pública de Mútuo com Hipoteca, foram entregues ao Autor as minutas do respetivo Documento Complementar e do Contrato de Penhor. VV) Da quantia mutuada ao autor – 750.000,00 euros – 150.000,00 euros foram alocados ao Contrato de Gestão de Carteira tal como referido em H) tendo os restantes 600.000,00 sido disponibilizados ao autor, que os aplicou e geriu de acordo com a sua discricionariedade. XX) A subscrição do produto Calyon partiu da iniciativa do Autor, que a escolheu de acordo com a sua vontade e discricionariedade. ZZ) Este produto não foi sugerido pelo réu, até porque não se tratava de um produto Banco Invest (mas sim do Crédit Agricole) nem estava integrado na sua oferta habitual. AAA) Não tendo o Banco Invest qualquer intervenção na formação do preço daquele produto. BBB) Nem, de resto, beneficiando da sua subscrição ou venda. CCC) Os montantes referidos em V) foram pagos pelo autor ao banco Invest sem que nunca tenha invocado qualquer desconformidade com os termos acordados, DDD) Aquando da celebração do Aditamento ao Contrato de Mútuo com Hipoteca referido em Z), o autor não invocou qualquer desconformidade entre o modo de execução do Contrato de Mútuo com Hipoteca com os termos acordados. EEE) A transferência pretendida pelo Autor e referida em OO) implicaria a perda ou, no mínimo, a desvalorização do penhor financeiro sobre a conta do Autor junto do Banco Invest, pelo que, não tendo o Autor apresentado garantia de substituição ou alternativa, o Banco Invest não podia aceitar essas condições, até porque a garantia em questão visava garantir as responsabilidades do Autor junto relativamente ao financiamento concedido no valor de € 750.000,00, e não apenas quanto ao valor investido no produto Calyon, que se cifrava no valor de € 400.000,00. FFF) Para além do mais, conforme resulta do email trocado com o Millenium BCP Banque Privée Genéve em 09.04.2008, esse banco pretendia que a transferência do produto para uma conta do Autor junto do mesmo fosse realizada sem contra pagamento (free of payment), condição essa que o Banco também não podia aceitar – documento junto a fls. 193”. GGG) O Autor viu-se na contingência de pedir apoio financeiro a amigos”. * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos: “(…) Com interesse para a decisão da causa não se provou a matéria constante dos artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º, 12º, 14º a 19º, 21º a 32º, 35º, 36º, 38º a 44º, 46º, 48º a 52º, 56º, - Previamente à celebração da escritura pública de Mútuo com Hipoteca, foram entregues ao Autor as minutas dessa escritura. * IV. Mérito do Recurso: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação, o Apelante, nas respetivas conclusões recursivas, identifica os seguintes pontos da matéria de facto que impugna: as alíneas RR), TT), RR), SS), TT), UU) do elenco de factos provados (pese embora na sentença recorrida se tenham repetido as alíneas, o que se deverá a lapso, as mesmas reportam-se a factos diferentes) e os artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º, 12º, 14º a 19º, 21º a 32º, 35º, 36º, 38º a 44º, 46º, 48º a 52º, 56º, 63º e 69º da petição inicial, considerados como não provados (cfr. os pontos 6, 7, 8, 9 e 17 das conclusões recursivas). Identifica a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto a esses pontos da matéria de facto. E, com exceção do artigo 12º da petição, identifica igualmente, no corpo das alegações, os meios de prova que entende imporem decisão diferente da recorrida, com indicação, no que concerne à prova gravada, das respetivas passagens da gravação, as quais transcreve. Atento o exposto, porque se verificam os pressupostos legalmente exigidos para o efeito, iremos conhecer da impugnação da decisão relativa à referida matéria de facto, exceto no que se refere ao artigo 12º da petição. Quanto a esse artigo 12º da petição, porque não se encontra cumprido o ónus previsto no art.º 640º, n.º 1, b), do CPC, rejeita-se a impugnação. Para além desses pontos, o Apelante impugna ainda a factualidade contida nos artigos 85º, 95º (1ª parte), 96º, 97º, 108º, 118º, 125º a 128º, 144º, 148º, 162º, 163º e 167º da contestação (cfr. ponto 24 das conclusões recursivas). Pese embora o Apelante não tenha identificado, como devia, as concretas alíneas do elenco de factos provados que impugna, optando por recorrer aos artigos da contestação onde os mesmos são alegados, percebe-se que estão em causa as alíneas RR), SS), TT), UU) - as quais, conforme resulta do acima exposto, já havia impugnado -, VV) (2ª parte), XX), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE) e FFF) desse elenco, sendo que a factualidade contida nos artigos 118º e 167º da contestação não foi considerada nem provada nem não provada. Identifica, quanto a essa factualidade, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida, defendendo que a mesma deve ser tida como não provada. Já no que concerne aos meios de prova que entende imporem decisão diferente da recorrida, para além do que se refere às alíneas RR), SS), TT), UU), apenas os identifica relativamente à alínea VV) (2ª parte), reproduzindo, no que concerne à prova gravada, as passagens da gravação que considera relevantes. Nesse sentido, para além da impugnação dirigida às alíneas RR), SS), TT) e UU), apenas iremos conhecer da impugnação dirigida à alínea VV) (2ª parte), rejeitando-se a impugnação atinente às alíneas XX), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE) e FFF) e à factualidade contida nos artigos 118º e 167º da contestação, por incumprimento do ónus previsto no art.º 640º, n.º 1, b), do CPC. Aqui chegados, dentro dos limites traçados, iremos passar à análise de cada um dos pontos da matéria de facto impugnados. O Apelante começa por impugnar a alínea RR) do elenco de factos provados (a primeira identificada por essas letras). É o seguinte o seu teor: “RR) O autor em Setembro de 2006 dirigiu-se ao Banco Invest com a intenção de obter crédito com garantia hipotecária para realizar investimentos.” Defende o Apelante que a redação dessa alínea deverá passar a ser a seguinte: “RR) Por solicitação de CC, diretor do Réu, a BB, este levou o Autor à presença do Réu no sentido de, alavancado no património predial daquele, obter crédito com garantia hipotecária para realizar investimentos, no sentido de fazer crescer a área de private do banco.” Entende o Apelante que tal resulta do depoimento da testemunha BB. Analisemos. Cumpre começar por referir que a factualidade em causa, levada à alínea RR) do elenco de factos provados, vem alegada no artigo 8º da petição, no qual se refere que o Autor foi assediado pelo funcionário da “Davos” no sentido de “(…) “poder tirar partido da propriedade e rendimento dum imóvel que nada dava”, sugerindo que o mesmo o poderia hipotecar e assim garantindo um mútuo, com o qual poderia aplicar o dinheiro, sempre com rendimentos garantidos”; e 83º da contestação, onde é afirmado que “(…) em setembro de 2006, o Autor dirigiu-se ao Banco com a intenção de realizar investimentos financeiro”. Em ponto algum, seja da petição ou da contestação, é alegado que BB levou o Autor à presença do Réu “por solicitação de CC”, no sentido de o Réu, “alavancado no património predial daquele, obter crédito com garantia hipotecária para realizar investimentos, no sentido de fazer crescer a área de private do banco”, o que por si só impede a redação pretendida pelo Apelante, pois não estamos perante matéria meramente instrumental. O que é alegado, para além do que acima se referiu, é tão só que BB acompanhou o Autor à sede do 2º Réu, a fim de se reunirem com o gestor desta, CC (cfr. o artigo 11º da petição). E esse facto consta da alínea SS) do elenco de factos provados, no qual se refere que na ocasião a que se alude na referida alínea RR) “O autor foi acompanhado por BB que o apresentou a CC ao tempo funcionário do réu – área do private -, com quem o autor reuniu”, alínea essa que não foi objeto de impugnação. Tendo presentes os limites definidos pela factualidade alegada, ouvimos, na íntegra, o depoimento da testemunha BB, contextualizando as passagens reproduzidas pelo Apelante em sede de recurso. Pelo mesmo, no que aqui releva, foi declarado que era consultor da “Davos” e que o Autor tinha “um ativo livre”, uma quinta, que pretendia rentabilizar, “ele queria ganhar dinheiro rentabilizando a sua quinta”. Nesse sentido, apresentou o modelo de negócio ao Autor - hipotecar o imóvel para obter crédito para investir - e apresentou o Autor ao CC, do “Banco Invest” (aqui Réu), o qual conhecia e sabia que adotava esse modelo de negócio e queria captar clientes para a área de investimento. Mais declarou que foi esse negócio, decorrendo claramente do seu depoimento que se referia ao modelo de negócio que ele próprio havia apresentado ao Autor, que o CC propôs ao Autor. Refira-se que o seu depoimento, no que à matéria em causa se refere, está em sintonia com as declarações por si prestadas perante a Polícia Judiciária, constantes do “Auto de Interrogatório de Arguido” junto como documento n.º 7 com o requerimento do Réu de 08.05.2023. Decorre assim do seu depoimento que o Autor se dirigiu ao Banco Invest com a intenção de obter crédito com garantia hipotecária para realizar investimentos. Foi esse o modelo de negócio que lhe foi apresentado pela testemunha e foi o interesse na possibilidade da sua realização que motivou o contacto do Autor com o Banco Invest. Nesse sentido, decide-se pela manutenção da redação dada à alínea RR). Impugna o Apelante a alínea TT) do elenco de factos provados (a primeira identificada por essas letras). É o seguinte o seu teor: “TT) O texto da escritura realizada em 30/11/2006 foi lido perante o autor, aquando da realização da mesma.” Pretende o Apelante que essa redação passe a ser a seguinte: “TT) O texto da escritura realizada em 30/11/2006 foi lido perante o autor, aquando da realização da mesma, embora esse texto e as condições da hipoteca e da constituição da carteira de títulos não lhe tenham sido transmitidos previamente à escritura e nem sequer no decorrer da mesma”. Vejamos. A factualidade levada à alínea TT) do elenco de factos provados foi alegada pelo Autor no art.º 30º da petição. Quanto à factualidade que o Apelante pretende ver aditada à referida alínea, a mesma encontra-se alegada no artigo 21º do mesmo articulado, onde se refere “(…) sem que, em qualquer momento anterior, tenha sido apresentada ao A. qualquer minuta da dita escritura, documento complementar à mesma ou qualquer outro documento ao A. antes da outorga da escritura (…)”. Ora, a factualidade contida nesse artigo 21º da petição foi considerada como não provada e o Apelante, no seu recurso, impugnou esse ponto da matéria de facto. Acresce que, nas alíneas SS), TT) e UU), foi dada como provada factualidade que contraria a que o Apelante pretende ver aditada à alínea TT), alíneas essas que o Apelante também impugnou. Em tais circunstâncias, entendemos ser de manter a redação da alínea TT) do elenco de factos provados, a qual o Apelante aceita que deve ser dada como provada, pois não a questiona, analisando-se, aquando da apreciação da impugnação dirigida às alíneas SS), TT) e UU) e ao artigo 21º da petição, se a parte da factualidade nela contida que pretende ver aditada à referida alínea deve ou não ser dada como provada. Decide-se, pois, pela manutenção da redação dada à alínea TT). Impugna o Apelante a alínea RR) do elenco de factos provados (a segunda identificada por essas letras). É o seguinte o teor dessa alínea: “RR) O autor apresentou-se perante o réu como uma pessoa esclarecida tendo vários negócios e investimentos diversos, em particular - um hotel no Brasil denominado “Pousada dos Girassóis”; - uma participação numa empresa de comercialização de automóveis, “Novusa” – Comércio de Automóveis, Lda.; - um centro equestre denominado “Centro equestre de Loures”, no qual promovia eventos de vária ordem; - investimentos no mercado imobiliário; - carteira de investimentos na Suiça, gerida por BB, que incluía investimentos no mercado financeiro e monetário.” Defende o Apelante que a factualidade contida nessa alínea deve ser considerada como não provada. No entanto, cumpre esclarecer que o Apelante apenas impugna a alínea em causa no segmento em que dá como provado que “O autor apresentou-se perante o réu como uma pessoa esclarecida”, referindo, para o efeito, que “nem sequer foi o Recorrente quem se apresentou ao Recorrido”. Já quanto aos negócios e investimentos elencados nessa alínea, o Apelante nada diz no sentido da sua impugnação, motivo pelo qual esse segmento se irá manter. Em defesa da sua posição, o Apelante socorre-se do depoimento da testemunha BB. Vejamos. A factualidade em causa vem alegada nos artigos 85º e 86º da contestação. Desde já se diga que, independentemente de quem levou o Autor até ao Réu, e que de acordo com a prova produzida foi a testemunha BB, o que está aqui em causa é o conhecimento e a capacidade de compreensão demonstrados pelo Autor relativamente ao negócio que veio a celebrar. Assim, apesar de a testemunha BB ter afirmado, no decurso do seu depoimento, que o Autor não tinha conhecimentos na área financeira, não podemos esquecer que o Autor beneficiava do seu aconselhamento, sendo que enquanto consultor da “Davos” BB era uma pessoa com inegável conhecimento profissional nessa área. Recorde-se que conforme decorre do seu depoimento, e da própria alegação contida na petição inicial, foi a testemunha BB quem primeiramente apresentou ao Autor o modelo de negócio que este veio a celebrar com o Réu (isto porque o próprio Autor queria rentabilizar o seu imóvel) e que, no seguimento dessa apresentação, o levou até ao Réu, acompanhando-o pelo menos nessa primeira reunião, tudo, conforme referiu, no sentido de o “ajudar” a rentabilizar o seu imóvel. Assim, se o próprio Autor não tinha conhecimentos específicos nessa área, a verdade é que estava acompanhado ou assessorado por quem o podia esclarecer e aconselhar, colmatando, dessa forma, com recurso a um profissional na área, essa alegada falta de conhecimentos próprios. Mais, a testemunha BB, conforme referiu no seu depoimento, geria a carteira de investimentos do Autor junto do Crédit Suisse, onde o mesmo tinha aberto uma conta. Atento o exposto, entendemos ser de manter como provada, na íntegra, a factualidade contida na alínea RR). Impugna o Apelante as alíneas SS), TT) (as segundas identificadas por essas letras) e UU) do elenco de factos provados. É o seguinte o teor dessas alíneas: “SS) O autor foi informado da exigência das garantias referidas no contrato de mútuo com hipoteca. TT) Previamente à celebração do Contrato de Mútuo com Hipoteca, o Banco Invest informou o Autor dos elementos necessários à sua celebração, tudo como melhor consta dos documentos juntos a fls. 31 verso e 111 a 113 dos autos. UU) Também previamente à celebração do Contrato de Mútuo com Hipoteca, foram enviadas as minutas da Escritura de Mútuo e Hipoteca e respetivo Documento Complementar e do Contrato de Penhor”. Entende o Apelante que a factualidade contida nessas alíneas deve ser dada como não provada. Refere para o efeito que a sentença padece de contradição insanável, porquanto dá como provados factos totalmente opostos entre si. Analisemos. A factualidade em causa encontra-se alegada nos artigos 95º, 96º e 97º da contestação. Desde logo, percorrido o elenco de factos provados, constata-se a inexistência de qualquer contradição entre eles. Refira-se que para concretizar essa contradição o Apelante alude, não aos factos provados, mas às referências feitas na sentença recorrida, em sede de motivação da decisão de facto, aos depoimentos das testemunhas DD, EE e BB. No entanto, a tal propósito, cumpre referir que perante as eventuais divergências entre esses depoimentos, o Tribunal a quo não especificou quais valorou, de entre eles, para concluir que a concreta factualidade em causa deveria ser dada como provada. E, da forma como o referido segmento da sentença recorrida se encontra elaborado, não é possível concluir, com segurança, se os valorou a todos ou apenas parte deles. Nesse sentido, para além dos depoimentos das testemunhas com base nas quais o Apelante pretende que a factualidade em causa seja dada como não provada (BB e II) ouvimos os depoimentos das testemunhas DD, FF, GG e JJ, bem como o depoimento de parte de EE, mencionados pelo Tribunal a quo na motivação da decisão relativa à matéria de facto com relação à factualidade em causa nas alíneas impugnadas. No depoimento de parte que prestou, e que se revelou isento e objetivo, EE declarou que apenas começou a exercer funções no Réu, tendo substituído CC, em 2010. Assim, não assistiu às reuniões havidas com o Autor, nem à celebração, seja da escritura pública de mútuo, seja do contrato de gestão de carteira. De qualquer forma, pensa que a documentação relativa ao contrato de gestão de carteira não terá sido facultada ao Autor antes de celebrada a escritura pública de mútuo, uma vez que esse contrato foi celebrado em data posterior à da referida escritura pública de mútuo (constatando este Tribunal que, efetivamente, a escritura pública de mútuo foi celebrada em 30.11.2006, enquanto o contrato de gestão de carteira é datado de 06.12.2006, conforme resulta das alíneas B) e G) do elenco de factos provados). Relativamente ao contrato de mútuo, esclareceu que a prática é apresentar a minuta ao cliente. Aqui o Autor tinha um interlocutor, BB, a quem foi enviada a minuta do contrato por email. Sabe que lhe foi enviada. Já não têm toda a documentação porque já passaram mais de 10 anos. Por isso não sabe se também foi enviada para o Autor, sabe apenas que foi enviada para o referido interlocutor (decorrendo do seu depoimento que tal resulta da correspondência trocada e ainda disponível no banco). Também quanto à documentação relativa à convenção de preenchimento da livrança e ao contrato de penhor, atentos os meios de que o Réu ainda dispõe, apenas pode afirmar que foi enviada ao mesmo interlocutor. De qualquer forma, a prática do Réu é a de enviar a documentação para o cliente, sendo que num caso como este, atento o valor em causa, pensa que o Réu tinha todo o interesse em seguir essa prática. Salientou ainda que com este tipo de clientes são feitas muitas reuniões e que há muita informação que é transmitida nas mesmas, sendo que, no caso concreto do Autor, sabe que o mesmo teve muitas reuniões. Mais esclareceu que à data, a prática não era tanto a do envio da documentação por email mas a da entrega dessa documentação nessas reuniões. Salientou que o Autor, cerca de um mês antes da celebração da escritura pública de mútuo, efetuou o pedido de registo provisório da hipoteca, no qual são incluídas condições contratuais (conforme resulta do doc. 15 junto com a contestação) e diligenciou, também antes da celebração da escritura, pela realização do seguro do imóvel a hipotecar (conforme resulta do doc. 13 junto com a contestação). De referir, relativamente ao depoimento de parte em causa, que pese embora do mesmo não resulte a confissão de qualquer facto, nada impede que, ao abrigo do princípio da aquisição processual, o mesmo seja valorado. A testemunha II é amigo do Autor. Com relevo para a factualidade em causa declarou apenas tê-lo acompanhado no dia em que foi celebrada a escritura pública de mútuo, pese embora não tenha assistido à mesma. O Autor disse-lhe que “tinha assinado um documento sem ler”, que “não tive tempo de a ler”. Disse-lhe que “palpita-me que estraguei a minha vida aqui”. Mais disse que o Autor tinha documentos com ele mas não os viu. Do seu depoimento decorre claramente que nada sabe, por conhecimento direto, da factualidade que aqui nos ocupa, não se podendo esquecer que, conforme consta do próprio texto da escritura pública relativa ao mútuo, junta com a contestação como doc. 1, a mesma foi lida ao Autor, dela constando a referência às garantias constituídas, conforme até decorre da alínea E) do elenco de factos não provados. Do depoimento prestado pela testemunha JJ, também ele amigo do Autor, decorre igualmente que o mesmo não tem qualquer conhecimento direto sobre a factualidade aqui em causa. A testemunha DD entrou em setembro de 2006 para o Banco Invest, aqui Réu, exercendo as funções de assistente de direção no departamento de crédito. Sabe que o Autor abriu conta no Réu em setembro de 2006, sem nenhum montante, o que é normal para clientes que estão a negociar crédito. Não acompanhou o processo relativo ao contrato de mútuo mas sabe que foi celebrado. E, antes de celebrado o contrato de mútuo, o Réu enviou as minutas desse contrato por email, acrescentando mais à frente que essa informação foi enviada por email quer para o Autor quer para BB, o qual identificou como interlocutor do Autor. Salientou que em 2006 reuniam-se com os clientes, sendo que nessas reuniões eram-lhes prestadas informações e facultada documentação, pelo menos era assim que fazia. As questões anteriores à formalização do mútuo, como o seguro, os registos provisórios da hipoteca e os distrates das hipotecas anteriores, foram todas tratadas pelo Autor (o que referiu no sentido de demonstrar que o Autor tinha conhecimento das condições do mútuo, em momento prévio à sua formalização por escritura pública, e de que houve interação com o cliente no sentido de lhe ser entregue uma minuta da declaração complementar a apresentar a registo, com a indicação da taxa de juro e dos montantes máximos garantidos). Não esteve presente nas reuniões com o Autor, pelo que não sabe que informações lhe foram nelas prestadas, não tendo registos das mesmas. Mais declarou que a sua intervenção se reporta ao aditamento ao referido contrato de mútuo, cujas negociações terão tido início ainda em 2008. Não tem conhecimento de que antes o Autor tenha tentado, junto do Réu, pôr termo ao contrato de mútuo. A testemunha FF trabalhou no Banco Invest como comercial, durante 6 anos, altura em que conheceu o Autor. Estava em causa um contrato de mútuo garantido por hipoteca, não se recordando a que se destinava o montante mutuado. Também não se recorda da escritura, nem do que se passou no decurso da mesma, explicando que fez muitas escrituras em representação do Réu não se recordando de todas. Em regra, a documentação era entregue antes da escritura ao cliente, pessoalmente ou por email. Nunca participou em nenhuma escritura em que se levantassem dúvidas por parte dos clientes relativamente ao que iam assinar. A testemunha GG é funcionário do Banco Invest há 24 anos, na área de análise de crédito. Conhece o Autor por razões profissionais. No que concerne às interações entre o Autor e o Réu, explicou que a caixa de correio do Réu vai sendo objeto de atualizações, com a eliminação de registos, motivo pelo qual o Réu já não possui registos completos das interações, realizadas por correio eletrónico, com o Autor. Explicou que o Autor tinha um interlocutor, BB. A testemunha BB declarou que no dia da escritura o Autor lhe ligou, aflito, perguntando-lhe se tinha alguma informação e dizendo-lhe que ia fazer a escritura “mas que não tinha minutas não tinha nada”. Achou isso estranho. Respondeu-lhe que não lhe tinha sido remetida pelo Réu qualquer informação. Da sua parte não teve acesso a nada, nada lhe foi remetido. Mais declarou que depois de realizar a escritura do mútuo o Autor, que saiba, não tentou anular o negócio, até porque o negócio lhe era favorável. Aqui chegados e perante todos os depoimentos acima referenciados, cumpre referir que os depoimentos das testemunhas II e JJ não assumiram qualquer relevo para a matéria que aqui nos ocupa. Já quanto aos depoimentos das testemunhas DD, FF e GG e ao depoimento de parte de EE, os mesmos revelaram-se coincidentes entre si, não se vislumbrando qualquer contradição entre eles, sendo que inexistem motivos para colocar em causa a credibilidade dos mesmos, concretamente, no que concerne aos elementos transmitidos ao Autor. Diga-se que esses depoimentos, conjugados com a documentação acima assinalada (destacando-se a relativa à realização dos registos provisórios da hipoteca, da qual resultam as condições dessa hipoteca, assinada pelo Autor) e com as próprias regras da experiência comum, apontam no sentido de ao Autor terem sido transmitidos os documentos e informações identificados nas alíneas impugnadas, exceto no que se refere à minuta da escritura pública de mútuo com hipoteca, tendo em conta que a mesma consubstancia um documento elaborado por notário e não pelo Réu (sendo que nenhum dos referidos depoentes referiu que a minuta dessa escritura foi enviada ao Autor, referindo-se sim ao documento complementar que a integra e que é da responsabilidade do banco). De facto, não é credível que o Autor se tivesse vinculado a um contrato de mútuo de valor tão elevado (estão em causa 750.000,00 €), com o único objetivo de financiar investimento e que envolvia a hipoteca do imóvel que afirma ser a sua residência, sem que se encontrasse devidamente esclarecido das condições desse mútuo e, concretamente, das garantias envolvidas. E a verdade é que o Autor assinou não só a escritura pública do mútuo com hipoteca e o respetivo documento complementar, como a convenção de preenchimento da livrança e o contrato de penhor, sem que dos autos resulte que tenha suscitado qualquer questão ou exigido qualquer explicação ou esclarecimento no momento em que tais documentos lhe foram apresentados para assinatura. Nesse momento o Autor podia sempre recusar a celebração do contrato, o que não fez, sendo que nada se provou no sentido de minimamente indiciar que o Autor foi pressionado a celebrá-lo. É certo que a testemunha BB negou que lhe tenha sido enviada a si qualquer documentação, contrariando os depoimentos de EE e DD. No entanto, independentemente da maior ou menor credibilidade que, quanto a esse concreto aspeto, nos possa merecer o depoimento de BB, o que aqui verdadeiramente interessa é se essa informação chegou ou não ao próprio Autor. Ora, tal como o Tribunal a quo, estamos convencidos que essa informação foi transmitida ao Autor antes de assinada a escritura pública de mútuo com hipoteca, independentemente do meio utilizado para esse efeito (correio eletrónico ou entrega em mão no decurso das reuniões havidas entre o Autor e o Réu). Nesse sentido, decide-se pela manutenção, como provada, da factualidade contida nas alíneas SS) e TT) e altera-se a redação dada à alínea UU), a qual passa a ser a seguinte: “UU) Previamente à celebração da escritura pública de Mútuo com Hipoteca, foram entregues ao Autor as minutas do respetivo Documento Complementar e do Contrato de Penhor”. Para além disso, adita-se ao elenco de factos não provados um ponto, com a seguinte redação: “Previamente à celebração da escritura pública de Mútuo com Hipoteca, foram entregues ao Autor as minutas dessa escritura”. Impugna o Apelante a factualidade contida na 2ª parte da alínea VV) do elenco de factos provados. É o seguinte o seu teor, sublinhando-se a parte impugnada: VV) Da quantia mutuada ao autor – 750.000,00 euros – 150.000,00 euros foram alocados ao Contrato de Gestão de Carteira tal como referido em H) tendo os restantes 600.000,00 sido disponibilizados ao autor, que os aplicou e geriu de acordo com a sua discricionariedade. A factualidade em causa encontra-se alegada no artigo 108º da contestação. Entende o Apelante que essa factualidade deve ser dada como não provada. Alicerça a sua posição no teor do “Primeiro Aditamento ao Contrato de Mútuo com Hipoteca” junto com a contestação como doc. 2, bem como no depoimento das testemunhas DD e BB. Analisemos. Foi por nós lido o documento acima identificado, não se vislumbrando de que forma o seu teor contraria a factualidade impugnada e permite a conclusão de que os referidos 600.000,00 € ficaram à disposição do Réu e não do Apelante. Lido o considerando dois desse documento à testemunha DD, do qual consta que o empréstimo inicial “foi integralmente utilizado pelo mutuário na data da escritura”, pelo mesmo foi dito que o referido montante de 750.000,00 € foi integralmente depositado na conta do Autor, “foi creditado”, “foi disponibilizado” ao Autor “na conta à ordem dele”. A testemunha negou, expressamente, que o Autor não pudesse movimentar todo esse dinheiro por já estar integralmente alocado aos investimentos, mais referindo que os investimentos não foram, desde logo, realizados pelo Autor na sua totalidade. De forma alguma se pode retirar do seu depoimento que, conforme refere o Apelante, “o mesmo confessou que os € 750.000,00 mutuados não ficaram à disposição do Recorrente”. Salienta-se para o efeito que o Apelante, para assim concluir, socorre-se da transcrição de pequenos segmentos do seu depoimento, os quais reproduz de forma completamente descontextualizada, alterando o sentido do referido depoimento. Quanto à testemunha BB, questionado sobre se após a celebração da escritura pública o Autor teve acesso ao capital mutuado, o mesmo respondeu “Que eu saiba o capital não saiu do banco. O capital ficou totalmente dentro do banco, O capital ficou no banco, o capital não saiu do banco (…)”, afirmando pouco mais à frente que “a maior parte do capital ficou dentro do banco”. Decorreu assim do seu depoimento que o mesmo não tinha a certeza se a totalidade ou a maior parte do capital mutuado ficou “dentro do banco” (até porque de acordo com o seu depoimento a testemunha nessa altura não acompanhava a relação do Autor com o Réu), o que desde logo impede a conclusão pretendida pelo Apelante de que o capital mutuado ficou, na sua totalidade e desde logo, na disponibilidade do Réu. Mais, a afirmação da testemunha de que o capital, pelo menos na sua maior parte, ficou no banco, não significa necessariamente que o Autor não o pudesse movimentar como entendesse. Atento o exposto, decide-se que a factualidade em causa deve permanecer como provada. Impugna o Apelante a factualidade dada como não provada, contida nos artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º, 12º, 14º a 19º, 21º a 32º, 35º, 36º, 38º a 44º, 46º, 48º a 52º, 56º, 63º e 69º da petição inicial. Entende o Apelante que a factualidade contida nos artigos 2º, 3º, 8º, 9º e 10º da petição inicial deveria ter sido dada como provada com base no depoimento da testemunha BB. É o seguinte o teor desses artigos: - artigo 2º: “E por ter chegado ao conhecimento deste o facto de o A., ser proprietário de um imóvel de elevado valor, e no interesse da ora 1ª Ré, contactou o A. na sua função de angariador da 1ª Ré, de forma a convencer o mesmo para investir em produtos seguros noutras Instituições Bancárias, nomeadamente, do Banco Invest, S.A., ora 2º RR. tendo-lhe sugerido que, sendo proprietário dessa quinta no Gradil (com picadeiros, zona de habitação, festas e ainda habitação), poderia rentabilizar a mesma, afirmando conhecer um banco que seria o indicado para tal, que assegurava um retorno seguro de 5% ao ano, o que seguramente lhe traria resultados de cerca de € 36.000,00 ao ano”; - artigo 3º: “Era também do conhecimento do indicado funcionário da 1ª Ré (o que demonstra o nível de estudo, preparação e intenção de dispor do património do A.) que o ora A. era proprietário e legítimo possuidor de uma quinta sita no Gradil, concelho de Mafra, inscrita sob o artigo matricial 256 da mesma freguesia e concelho (documento nº 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)”; - artigo 8º: “Voltando à cronologia dos factos, o funcionário da 1ª Ré, assediou literalmente o A. no sentido deste “poder tirar partido da propriedade e rendimento dum imóvel que nada dava”, sugerindo que o mesmo o poderia hipotecar e assim garantindo um mútuo, com o qual poderia aplicar o dinheiro, sempre com rendimentos garantidos”; - artigo 9º: “Esse funcionário da 1ª Ré, BB, por sua iniciativa, abordou desta forma o A., como se refere supra, entre outubro e novembro de 2006, primeiro no Montijo”; e, - artigo 10º: “E depois, também por insistência do BB, já nos escritórios da 1ª Ré, sitos na Avenida da Liberdade, em Lisboa”. Como já tivemos oportunidade de referir, ouvimos na íntegra o depoimento da testemunha BB. A factualidade em causa não resulta desse depoimento, designadamente, dos curtos segmentos desse depoimento reproduzidos pelo Apelante no seu recurso, diga-se, de forma absolutamente descontextualizada. O que a testemunha relatou, conforme já acima referimos, é que o próprio Autor queria rentabilizar um imóvel de que era proprietário, uma quinta, “ele queria ganhar dinheiro rentabilizando a sua quinta”. Nesse sentido, apresentou-lhe um “modelo de negócio” que consistia em hipotecar o imóvel para obter crédito para investir e apresentou-o ao CC, do “Banco Invest” (aqui Réu), o qual conhecia e sabia que adotava esse modelo de negócio, querendo captar clientes para a área de investimento. E foi de facto esse modelo de negócio que o CC propôs ao Autor depois de este lhe ser apresentado. Em momento algum, seja de forma explícita ou implícita, a testemunha afirmou que contactou, por sua iniciativa, o Autor (muito menos que o tenha feito por ter chegado ao seu conhecimento que o mesmo era proprietário do referido imóvel), no sentido de o convencer a investir nos moldes referenciados no artigo 2º da petição, insistindo com ele nesse sentido e tendo-o “assediado”, conforme se alega nos artigos 8º a 10º da petição. Atento o exposto, a factualidade em causa manter-se-á como não provada. Entende o Apelante que a factualidade contida nos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da petição inicial deveria ter sido dada como provada com base nos depoimentos das testemunhas BB e JJ. Para além do depoimento de BB, ouvimos, na íntegra, o depoimento de JJ. É o seguinte o teor desses artigos: - artigo 14º: “Bem como referiu expressamente nessa reunião, que em face do convite da 1ª e 2ª R. na pessoa dos seus indicados funcionários, que era professor de equitação e que não entendia o que quer que fosse de investimentos financeiros, tendo BB e CC dito de imediato que “com isso pode esta perfeitamente à vontade connosco”; - artigo 15º: “Ao que estes responderam que a concluir-se a operação as aplicações que lhe trariam rentabilidade seriam de capital garantido, que lhe dariam proventos para pagar os juros do crédito hipotecário e, para além disso, ainda lhe remunerariam juros adicionais (documento nº 4 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, nunca facultada a tradução ao A., que não domina nem entende claramente a língua inglesa)”; - artigo 16º: “Foi então com estas condições propostas ao A., que o mesmo foi convencido a prosseguir com a operação, sempre no pressuposto de que o A. não necessitaria de dispor de dinheiro seu ou de quaisquer fundos próprios para pagamento de quaisquer prestações ou juros”; - artigo 17º: “Sendo que com a constituição de hipoteca sobre o seu prédio e a aplicação do montante total desse crédito hipotecário se cobririam os valores necessários para o investimento nas aplicações”; - artigo 18º: “Foi assim com base nestes pressupostos e condições, e fazendo fé nos profundos conhecimentos dos mercados financeiros e credibilidade que BB e CC demonstraram, ou aparentaram demonstrar”; e, - artigo 19º: “E bem assim na credibilidade que igualmente o A. conferiu às RR. em função da credibilidade dos seus representantes, que o mesmo aceitou realizar a operação de hipoteca do seu imóvel, para com o mútuo hipotecário investir em aplicações de resultado garantido, tendo até o A. levado ao conhecimento das RR dois amigos seus para que estes usufruíssem igualmente das condições oferecidas ao A.”. Relativamente aos conhecimentos do Autor na área financeira, damos aqui por reproduzido tudo quanto acima ficou dito a propósito da impugnação dirigida à factualidade dada como provada na alínea RR) - a segunda identificada por essas letras -, sendo que a factualidade que aí se considerou como provada, com a fundamentação que aí se assinalou, não resulta infirmada por nenhum dos depoimentos nos quais o Apelante alicerça a presente impugnação. Quanto à demais factualidade contida nos artigos da petição acima reproduzidos, diremos apenas que os depoimentos das testemunhas identificadas não permitem, de todo, que se considere como provada a factualidade em causa. Desde logo, a mesma não foi confirmada pela testemunha BB, sendo que a testemunha JJ não tem qualquer conhecimento direto dos factos em questão. Mantem-se assim como não provada a factualidade em causa. Entende o Apelante que a factualidade contida nos artigos 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º da petição inicial deveria ter sido dada como provada, socorrendo-se mais uma vez do depoimento da testemunha BB, bem como dos depoimentos das testemunhas II e JJ. Para além desses depoimentos, ouvimos o depoimento de FF, o qual esteve presente na celebração da escritura pública de mútuo, conforme já acima referimos. É o seguinte o teor desses artigos: - artigo 21º: “Mas sem que, em qualquer momento anterior, tenha sido apresentada ao A. qualquer minuta da dita escritura, documento complementar à mesma ou qualquer outro documento ao A. antes da outorga da escritura, sendo que nesse momento, o funcionário da 2ª Ré que se encontrava presente, FF (para além do administrador da 2ª Ré, KK), afirmou que tinham enviado toda a documentação para o BB, ao que este retorquiu afirmando, por sua vez, não ter recebido a mesma”; - artigo 22º: “No momento imediatamente anterior à realização da dita escritura, KK e FF, apresentaram ainda ao A. um documento em que o mesmo autorizava uma convenção de preenchimento de livrança”; - artigo 23º: “E ainda um contrato de penhor do valor mutuado de € 750.000,00, a favor da 2ª R., documentos que o A. assinou, sem que lhe fosse dada qualquer explicação ou até a possibilidade de questionar o conteúdo e alcance dos mesmos, dado estar perante duas Instituições financeiras, não ter conhecimentos para entender na sua plenitude os assuntos em questão”; - artigo 24º: “E por estar desacompanhado na escritura de algum assessor financeiro ou jurídico”; - artigo 25º: “O A., de facto, estranhou que esses documentos surgissem de surpresa e à última hora, mas estando já presente na sala de atos da escritura, e confrontado com a pergunta do Notário sobre se tinha conhecimento dos mesmos, o A. olhou para o FF, que referiu “são os documentos que já tínhamos falado””; - artigo 26º: “Nestas condições, em que seria aconselhável interromper e suspender a escritura até entender o conteúdo de toda essa importante documentação facultada nesse momento, o A., quer por confiar plenamente nos conhecimentos e credibilidade dos demais intervenientes e seus funcionários, por um lado”; - artigo 27º: “E por outro por, como é humano, ter receio de demonstrar que necessitaria de aconselhamento específico nessa área e de simplesmente dizer que não entendia totalmente o conteúdo desses documentos, ainda que nem o tenham deixado acabar a sua leitura”; - artigo 28º: “Ao mesmo tempo que era pressionado por KK e FF para outorgar os mesmos e a escritura, e que por em causa a escritura colocaria em risco toda a operação, dado que esse dia era o dia limite para que se procedesse à escritura (documento nº 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido)”; - artigo 29º: “Nomeadamente tendo-lhe sido avisado que se não assinasse no momento só poderiam tornar a marcar escritura no ano seguinte, pelo que o A. acabou por assinar os documentos, cujo conteúdo não lhe foi explicado em qualquer momento”; - artigo 30º: “No momento da escritura não foi perguntado ao A. se tinha lido e entendido os documentos indicados nos artigos 21º e 22º da presente peça, tendo-lhe apenas sido lida o texto da escritura e nada mais”; - artigo 31º: “Tendo então sido informado por KK e FF que depois da escritura, com mais calma e tempo reuniriam e todas as dúvidas lhe seriam explicadas”; e, - artigo 32º: “No entanto, a única explicação que os mesmos forneceram, já depois da escritura e à porta do local onde a mesma decorreu, foi a reiteração de que não teria de dispor de dinheiro seu para pagar efetivamente qualquer prestação, que o capital era garantido, que geraria verbas suficientes para assegurar o pagamento das prestações trimestrais e que iria ainda ter um rendimento suplementar”. Cumpre começar por referir que nenhum dos elementos probatórios referenciados pelo Apelante encerra em si a virtualidade de afetar a nossa convicção relativamente à factualidade contida nas alíneas SS), TT) - as segundas identificadas por essas letras - e UU). Assim sendo, considerando o que acima foi decidido a propósito dessas alíneas, a factualidade alegada na primeira parte do artigo 21º manter-se-á como não provada. Quanto ao mais, salienta-se a circunstância de as testemunhas BB, II e JJ não terem estado presentes aquando da celebração da escritura pública em causa, sendo que a única testemunha que esteve presente nessa ocasião, a testemunha FF, não confirmou nenhum dos factos alegados nos mencionados artigos da petição inicial. Em tais circunstâncias, a factualidade em causa manter-se-á como não provada. Entende o Apelante que a factualidade contida nos artigos 35º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 56º, 63 e 69º da petição inicial deveria ter sido dada como provada, apoiando-se igualmente no depoimento das testemunhas BB, II e JJ. É o seguinte o teor desses artigos: - artigo 35º: “Sucede, porém, que a 2ª R. apenas liquidou com o produto das aplicações a terceira prestação trimestral (juros) vencidos do mútuo garantido pela hipoteca”; - artigo 36º: “A partir daí a 2ª R. não tornou a liquidar juros com os resultados das aplicações do capital do ora A., que teve de suportar diretamente com os seus capitais e fundos, os valores das seguintes prestações do crédito hipotecário, de forma totalmente contrária ao acordado e que foi determinante para a vontade de contratar do A.”; - artigo 38º: “O A., a partir desse momento, começou a ter dificuldades no contacto com CC, do mesmo se tendo queixado BB, que nesse momento estava a tentar transferir um dos produtos investidos (CALION, produto do Credit Agricole, ) para o Millennium BCP Genéve (vide infra, artsº 45º a 48º da presente peça)”; - artigo 39º: “Começou a verificar que não tinha quaisquer resultados da gestão do seu capital garantido”; - artigo 40º: “E, embora suspeitasse que algo de grave se estava a passar, mais preocupado ficou quando constatou a ausência de contacto por parte do seu Gestor CC, o qual deixou de atender chamadas telefónicas do A., e de responder aos seus correios eletrónicos”; - artigo 41º: “Sendo que quando recebia contactos da 2ª R., esses contactos eram apenas para dar ordens de venda, algumas de valor elevado”; - artigo 42º: “Face à crescente dificuldade de contactos com CC e ao facto de estar a suportar com os seus capitais as prestações do crédito hipotecário, o que era totalmente contrário ao apresentado, prometido e acordado, o A. recorreu a um amigo seu para analisar a conta corrente dos investimentos / aplicações, tendo este verificado que existiam compra e vendas de pequenas quantidades de títulos de risco no mesmo dia, o que daria comissões assíduas ao Banco, mas não rendimentos ao A., o que nunca lhe foi comunicado ou avisado”; - artigo 43º: “Constatou nesse momento o A, que as RR. chegaram a comprar títulos que já se encontravam em queda, o que hoje compreende como uma forma de melhorar posições de outros investidores, à custa do património do A.”; - artigo 44º: “Acresce que o A. obteve ainda a informação de que o seu gestor da 2ª Ré, CC, aplicou valores a cinco anos em produtos pouco rentáveis, o que presume ter sido efetuado apenas com o intuito de o mesmo atingir objetivos impostos ao seu balcão (Amoreiras) da 2ª R., e, mais uma vez, à custa do património do A.”; - artigo 46º: “Que, segundo o mesmo BB, estava em condições de aceitar esse produto a um preço de custo (€ 400.000,00), pelo que foi dada ordem ao CC para transferência contra o pagamento de € 400.000,00 (conforme documento nº 7 que se junta e se dá por integralmente reproduzido), situação não aceite pela 2ª Ré, que assim boicotou a possibilidade de realizar de imediato os € 400.000,00 investidos pelo A.”; - artigo 48º: “Ainda antes desta venda por € 342.664,61 euros, o A. dirigiu-se ao seu balcão da 2ª R., a fim de falar com KK para evitar que fossem vendidos estes títulos ao desbarato, tendo o mesmo, quando questionado pelo A. sobre a real situação de prejuízo deste, mencionado que tinha de defender os interesses dos acionistas”; - artigo 49º: “Tendo chegado ao ponto de ameaçar o A., através de CC, que poderiam proceder à venda imediata do imóvel hipotecado em Tribunal, caso o A. não assinasse a ordem de venda antecipada, uma vez que o mesmo tinha dívidas à 2ª R. e que não permitiria manter essa situação de dívida, o que revela que a 2ª Ré estava com dificuldades para libertar a aplicação Calyon, pelo que ameaçaram o A. que iriam ficar com a Quinta”; - artigo 50º: “Essas dívidas mencionadas por KK correspondiam exatamente aos montantes das prestações hipotecárias em falta, que o A. deixou de poder satisfazer assim que acabaram os seus fundos próprios (dívidas equivalentes aos juros do mútuo garantido por hipoteca, comissões, despesas, encargos, etc.)”; - artigo 51º: “É assim notório que as RR. e os seus funcionários, no interesse daquelas e cumprindo ordens das mesmas, não atuaram da forma profissional e honesta esperadas pelo A., e da forma apresentada em sede de pré contratualização, tendo tido uma conduta com notória falta de diligência e seriedade”; - artigo 52º: “Prejudicando o A. com os seus atos e omissões face ao negócio prometido e negociado, dado que o A., diretamente e em consequência às atuações e omissões das mesmas, viu efetivarem-se diversos registos de mora no Banco de Portugal”; - artigo 56º: “Tendo-se visto obrigado a vender a mesma, em condições extremamente desfavoráveis, de forma a evitar uma venda judicial que seria ainda mais catastrófica”; - artigo 63º: “E o A. viu-se ainda na contingência de pedir apoio financeiro a familiares e amigos que, antes, até de si dependiam, como por exemplo, a sua irmã”; e, - artigo 69º: “Provocando assim a perda do negócio e única fonte de rendimento e sustento (aulas de equitação e exploração comercial da Quinta) o que deixou o A. afetado psicologicamente, incapaz de agir, colocando-o numa difícil situação económica, com o inequívoco propósito de obter benefícios económicos, o que lograram obter”. Lidas as transcrições dos depoimentos nos quais o Apelante alicerça a sua pretensão de ver dada como provada a factualidade acima assinalada (os quais ouvimos), facilmente se conclui que em ponto algum das mesmas é feita referência à factualidade alegada nos artigos 35º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º e 56º, o que significa que a impugnação, no que à mesma se refere, não é apta a permitir a alteração da decisão relativa à matéria de facto. E, assim sendo, mantem-se a decisão de considerar como não provada essa factualidade. Quanto à factualidade contida no artigo 63º, as testemunhas II e JJ relataram que o Autor passou por dificuldades económicas e que o ajudaram pessoalmente com a aquisição de alimentos. Assim, inexistindo motivos que nos levem a questionar a credibilidade, quanto a essa matéria, dos seus depoimentos, decide-se retirar o artigo 63º da petição do elenco de factos não provados, aditando-se ao elenco de factos provados uma nova alínea com a seguinte redação: “GGG) O Autor viu-se na contingência de pedir apoio financeiro a amigos”. Quanto à factualidade contida no artigo 69º da petição, para além do que já resulta das alíneas EE), NN), OO) e GGG) do elenco de factos provados, nada mais se apurou, sendo que nenhuma das testemunhas identificadas pelo Apelante, II e JJ, mencionou, nos seus depoimentos, o impacto psicológico causado no Autor pela venda da Quinta do Gradil, com a consequente impossibilidade de o mesmo continuar a exercer nela as atividades que até aí exerceu. Atento o exposto, a factualidade contida no artigo 69º da petição manter-se-á como não provada. Aqui chegados, na parcial procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, introduzem-se na mesma as seguintes alterações: - Altera-se a redação da alínea UU) do elenco de factos provados, a qual passa a ser a seguinte: “UU) Previamente à celebração da escritura pública de Mútuo com Hipoteca, foram entregues ao Autor as minutas do respetivo Documento Complementar e do Contrato de Penhor”. - Adita-se ao elenco de factos não provados um ponto, com a seguinte redação: “Previamente à celebração da escritura pública de Mútuo com Hipoteca, foram entregues ao Autor as minutas dessa escritura”. - Elimina-se do elenco de factos não provados a referência ao artigo 63º da petição; e, - Adita-se ao elenco de factos provados um ponto, com a seguinte identificação e redação: “GGG) O Autor viu-se na contingência de pedir apoio financeiro a amigos”. * - Do erro de julgamento. Intentou o Autor a presente ação peticionando a condenação do Réu, enquanto intermediário financeiro, no pagamento de uma indemnização pelos danos que alega ter sofrido em consequência da sua atuação, a qual considera ser violadora dos deveres de conduta a que se encontra vinculado. Convoca para o efeito o regime previsto no DL n.º 486/99 de 13.11 (Código dos Valores Mobiliários - CVM), defendendo que a responsabilidade do Réu se reflete no âmbito pré-contratual, contratual e extracontratual. Vejamos. Conforme decorre da factualidade provada, entre o Autor/Apelante e o Réu foram celebrados dois contratos. Em 30.11.2006 o Autor e o Réu celebraram um contrato de mútuo com hipoteca, formalizado por escritura pública, nos termos do qual o Réu concedeu ao Autor um empréstimo no valor de € 750.000,00. Depois, em 06.12.2006, já após a disponibilização dos fundos resultantes do referido contrato de mútuo com hipoteca - € 750.000,00 - o Autor celebrou com o Réu um contrato de gestão de carteira, o qual consta de documento escrito. Na sentença recorrida, constatado esse facto, o Tribunal a quo analisou separadamente cada um desses contratos, considerando que a disciplina própria da responsabilidade do intermediário financeiro, plasmada no DL 486/99 de 13.11 (Código dos Valores Mobiliários – CVM) apenas era aplicável ao contrato de gestão de carteira. Já no que se refere ao contrato de mútuo com hipoteca, considerou ser-lhe aplicável, não aquela disciplina mas o regime da responsabilidade pré-contratual e contratual, previsto, respetivamente, nos artigos 227º e 798º do CC. Concordamos com esse entendimento. Pese embora parte do valor obtido com esse mútuo tenha sido alocado pelo Autor ao contrato de gestão de carteira, existindo essa relação funcional entre os dois contratos, a verdade é que esse facto por si só não permite a conclusão de que o Réu outorgou o contrato de mútuo com hipoteca no exercício da atividade de intermediário financeiro, conforme claramente resulta da definição de “atividades de intermediação financeira” contida no art.º 289º, n.º 1, do CVM. Assim, iremos seguir a abordagem jurídica efetuada na sentença recorrida, por forma a aferir se a factualidade apurada nos autos impõe ou não a alteração do sentido da decisão nela contida. Comecemos então pelo contrato de mútuo com hipoteca, formalizado, conforme referimos, por escritura pública. Pese embora o Apelante não separe os dois contratos, é percetível que relativamente ao contrato em causa o mesmo alega que apenas o celebrou porque em momento prévio a essa celebração o Réu lhe garantiu que o pagamento das prestações do mútuo, capital e juros, seriam suportadas com os rendimentos obtidos através das aplicações que iria realizar com o capital mutuado e que seriam de capital garantido. Alega igualmente que celebrou esse contrato sem que, em momento prévio, lhe tenha sido apresentada minuta da respetiva escritura, do respetivo documento complementar ou qualquer outro documento. E, ainda, que no momento imediatamente anterior à realização da dita escritura lhe foi apresentado um documento em que autorizava uma convenção de preenchimento de livrança, bem como um contrato de penhor a favor do Réu, documentos que assinou sem que lhe fosse dada qualquer explicação ou a possibilidade de questionar o conteúdo e alcance dos mesmos. Ora, nada disso resulta da factualidade provada. Pelo contrário, o que resultou provado é que previamente à celebração do contrato de mútuo com hipoteca o Réu enviou ao Autor as minutas do respetivo documento complementar (do qual constam todas as condições do contrato de mútuo, as respetivas garantias e seus termos), bem como do próprio contrato de penhor. É compreensível que não lhe tenha sido enviada a minuta da escritura pública de mútuo com hipoteca, uma vez que estamos perante um documento elaborado pelo notário e não pelo Réu, sendo que o teor dessa escritura pública encontra integral correspondência no respetivo documento complementar. Assim, em momento prévio ao da celebração da escritura pública de mútuo com hipoteca foi dado conhecimento ao Autor das condições do mútuo e, concretamente, das garantias envolvidas e seus termos. Se o teor desses documentos lhe suscitou quaisquer dúvidas deveria então ter solicitado os esclarecimentos que entendesse necessários. Acresce que não resultou provado que o Réu alguma vez tenha garantido ao Autor que o pagamento das prestações do mútuo (capital e juros) seriam suportadas com os rendimentos obtidos através das aplicações que iria realizar com o capital mutuado. Mais, no que em concreto se refere ao produto financeiro Calyon, no qual o Autor investiu, resultou provado que o mesmo era efetivamente um produto de capital garantido, mas apenas se e na medida em que atingisse a sua maturidade que era de 5 anos e ocorreria a 08.03.2012. Em sede de responsabilidade pré-contratual rege o art.º 227.º, n.º 1 do CC, nos termos do qual “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Atenta a factualidade apurada, acima mencionada, verifica-se que contrariamente ao que defende o Autor e tal como se concluiu na sentença recorrida, não se vislumbra, por parte do Réu, qualquer atuação desconforme com os ditames da boa-fé, traduzida na violação de quaisquer deveres de informação, proteção ou lealdade, suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade pré-contratual, nos termos do art.º 227º, n.º 1, do CC. De facto, nada indica que o Réu tenha omitido ou alterado qualquer informação relativa ao contrato de mútuo, muito menos com qualquer propósito obscuro. Já em sede de responsabilidade contratual, o art.º 798º do CC estipula que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Também aqui nada resulta da factualidade provada que nos permita concluir por qualquer incumprimento contratual por parte do Réu. Na verdade, na execução do contrato de mútuo, tal como se obrigou, o Réu depositou integralmente a quantia mutuada na conta do Autor que dela dispôs como bem entendeu. Sublinhe-se que o Autor não logrou demonstrar que o Réu lhe garantiu que o pagamento das prestações do mútuo seriam suportadas com os rendimentos obtidos através das aplicações que o Autor iria realizar com o capital mutuado. Concluindo, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Réu relacionada com o contrato de mútuo com hipoteca. Avancemos agora para a análise do contrato de gestão de carteira. Conforme já acima assinalamos, a esse contrato é aplicável o regime previsto no DL n.º 486/99 de 13.11 (Código dos Valores Mobiliários - CVM), de acordo com a versão introduzida pelo DL n.º 52/2006 de 15.03, em vigor à data dos factos. De acordo com o preceituado no art.º 289º, n.º 1, a), do CVM, os serviços de investimento em valores mobiliários constituem uma atividade de intermediação financeira. Esses serviços, nos termos do art.º 290º, n.º 1, do CVM, englobam: a receção e a transmissão de ordens por conta de outrem - al. a); a execução de ordens por conta de outrem - al. b); a gestão de carteiras por conta de outrem - al. c); e, a colocação em ofertas públicas de distribuição - al. d). Por seu lado, o Réu, enquanto instituição financeira, figura entre as entidades que, nos termos do art.º 293º, n.º 1, do CVM, estão classificadas como intermediários financeiros em valores mobiliários. Como se refere na sentença recorrida, a atuação do intermediário financeiro pressupõe a existência de um negócio antecedente – normalmente designado como negócio de cobertura – que serve de base à subscrição ou transação de valores mobiliários, sendo estas operações negócios de execução da relação de cobertura. Entre os negócios de cobertura – contratos de intermediação, como lhe chama o CVM – figura a gestão de carteira, em causa nos presentes autos, cuja disciplina se contém nos art.ºs 332º e ss. do CVM. Como refere Paulo Câmara, in “Manual de Direito dos Valores Mobiliários”, pág. 430 e ss., também citado na sentença recorrida, “A gestão de carteiras assenta num contrato celebrado entre o titular do património gerido e a entidade gestora” e, na essência, tal atividade “reconduz-se à gestão de instrumentos financeiros destinados ao cliente” que mantém a titularidade dos mesmos, ou seja, o “contrato não envolve qualquer efeito translativo”. O contrato de gestão de carteira é “um contrato de gestão de interesses alheios, realizado entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor), em que o primeiro, atuando por conta e no interesse do segundo, assume a obrigação de administrar um conjunto de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, que lhe são confiados com vista a obter a melhor rentabilidade possível, mediante o pagamento de uma retribuição”; é um “negócio jurídico bilateral pelo qual o intermediário financeiro se obriga à prestação de um serviço de intermediação financeira por conta de um cliente”. Deste modo, “é possível reconduzi-lo a um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato”. De acordo com o art.º 332º, n.º 1, do CVM, “Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro obriga-se: a) A realizar todos os atos tendentes à valorização da carteira; b) A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integravam a carteira”. Como observa o Tribunal a quo, a gestão pode ser discricionária, se e na medida em que o gestor tenha margem decisória para praticar as decisões de investimento adequadas à política de gestão contratualmente definida e, usualmente, a entidade gestora assume uma obrigação de meios quanto á valorização da carteira e à rendibilidade que a gestão pode proporcionar. O intermediário financeiro está sujeito ao dever de informação respeitante a valores mobiliários, a qual, nos termos do art.º 7º, n.º 1 do CVM, deve ser completa, verdadeira atual, clara, objetiva e lícita. O art.º 312º do CVM, sobre os concretos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro, estatui nos seguintes termos: “1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral”. No caso específico da gestão de carteira, o art.º 336º do mesmo diploma prevê que “O gestor tem o dever de informar o cliente sobre os riscos a que fica sujeito em consequência da gestão, tendo em conta especialmente os objetivos do investimento e o grau de discricionariedade concedida ao gestor”. A responsabilidade civil do intermediário financeiro, designadamente por violação dos deveres de informação, pressupõe a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano. De acordo com o art.º 314º, n.º 1, do CVM, “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação dos deveres de informação.” Como preceitua o n.º 1 do citado art.º 314º do CVM, a ilicitude implica a violação pelo intermediário financeiro dos deveres que lhe sejam impostos por lei ou regulamento, importando sublinhar que conforme decorre do seu n.º 2 apenas a culpa se presume, já não os demais pressupostos da responsabilidade civil e, designadamente, a ilicitude. A responsabilidade civil assacada aos intermediários financeiros pressupõe, assim, a prova da ilicitude resultante do incumprimento de deveres legais ou contratuais, numa relação de causalidade com o dano verificado. Essa prova, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CPC, enquanto facto constitutivo do direito invocado, compete ao Autor. Releva aqui o facto de mesmo para os casos de intermediação financeira ocorridos antes de 31.10.2007, ter sido uniformizada jurisprudência sobre a responsabilidade dos intermediários financeiros, por via do recurso admitido no âmbito do processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A que, a respeito do pressuposto da ilicitude, consignou a seguinte resposta uniformizadora: “1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos arts. 7º, nº 1, 312º, nº 1, al. a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo DL nº 357-A/07, de 31-10, e 342º, nº 1, do CC, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano; 2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”, sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas), não cumpre o dever de informação aludido no art. 7º, nº 1, do CVM.” Outrossim, a propósito do pressuposto da responsabilidade civil atinente ao exigido nexo de causalidade entre o facto e o dano, decorre do enunciado acórdão de uniformização de jurisprudência que a demonstração desse nexo de causalidade constitui ónus do investidor, ainda que não qualificado, como resulta do ponto 1 do sumário do consignado AUJ, explanado nos pontos 3 e 4 da respetiva resposta uniformizadora, cujo teor se transcreve: “3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.” Atento tudo quanto ficou exposto e revertendo para a concreta situação dos autos, temos por seguro, conforme acima se referiu, que o negócio jurídico celebrado entre o Autor e o Réu configura um contrato de intermediação financeira. Impõe-se então apurar e decidir se o Réu violou, quanto ao Autor, deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário financeiro e, consequentemente, se é responsável pela pretensão jurídica arrogada nestes autos. De acordo com o Autor, terão sido violados pelo Réu deveres de informação e gestão na seleção dos ativos financeiros. Para o conhecimento dessa questão releva a seguinte factualidade dada como provada: - O autor em Setembro de 2006 dirigiu-se ao Réu com a intenção de obter crédito com garantia hipotecária para realizar investimentos; - Foi acompanhado por BB que o apresentou a CC ao tempo funcionário do réu - área do private -, com quem o Autor reuniu. - O Autor apresentou-se perante o Réu como uma pessoa esclarecida, tendo vários negócios e investimentos diversos; - No dia 06.12.2006, após a disponibilização dos fundos resultantes do Contrato de Mútuo com Hipoteca - €750.000,00 - o Autor celebrou com o Réu o Contrato de Gestão de Carteira junto com a contestação como doc. 4; - Ao referido contrato alocou € 150.000,00, € 100.000,00 dos quais alocou ao serviço especial de trading de ações e os restantes € 50.000,00 a estratégia de investimento perfil 2; - Nos termos do referido contrato, o Réu ficou “mandatado a gerir em nome e por conta do CLIENTE um conjunto patrimonial formado por numerário e valores mobiliários, a seguir denominado CARTEIRA”, sendo a “amplitude de poderes do [referido] mandato (…) definida pelo CLIENTE de acordo com as instruções de investimento constantes do ANEXO, que faz parte integrante do [desse] contrato” (Cfr Cláusula 1.ª desse contrato); - Dos anexos ao referido contrato constam as instruções do Autor quanto aos investimentos a realizar no âmbito da gestão de carteira a realizar pelo Réu; - Como resulta dos referidos anexos, foi selecionado o perfil de investimentos “Serviço especial de Trading de Ações”, ao qual o Autor atribuiu € 100.000,00; - Da instrução de investimento subscrita pelo Autor consta: “A presente carteira investe apenas em ações apresentando um binómio risco/retorno elevado. A gestão está direcionada para estratégias de trading de curto prazo que poderão implicar perdas de capital. O objetivo é conseguir rendibilidades superiores às das aplicações sem risco com elevada volatilidade. É um serviço tradicionalmente mais associado às empresas de corretagem do que aos bancos de investimento dado que se tentam aproveitar as oportunidades que vão surgindo diariamente no mercado pelo que o horizonte temporal de investimento é menor. Recomenda-se que a percentagem de património direcionada para este produto seja baixa motivo pelo qual os volumes mínimos aceites para gestão são também menores do que o serviço clássico.”; - No contexto desse contrato foi selecionado o perfil “Estratégia II” ao qual alocou € 50.000; - Quanto à remuneração devida, o contrato de gestão de carteira e os referidos anexos estabeleciam uma remuneração trimestral fixa e uma remuneração anual variável; - O perfil “Serviço especial de Trading de Ações” estabelecia uma remuneração fixa de 1% e uma remuneração variável de 10%. O perfil “Estratégia II” estabelecia uma remuneração fixa de 0,5% e uma remuneração variável de 10%; - Resulta da Cláusula 9.ª, n.ºs 2 e 4 do contrato de gestão de carteira que as referidas percentagens são calculadas “(…) diariamente sob o património líquido diário sob gestão, calculado a preços de mercado”, sendo a remuneração fixa cobrada somente no final de cada trimestre civil e a remuneração variável cobrada na data de aniversário da Carteira; - No dia 06.03.2007, tendo decidido resgatar montantes investidos noutros produtos financeiros, o Autor investiu € 400.000,00 no produto do Crédit Agricole CALYON ZERO CUP 08/03/2012 – o produto financeiro Calyon; - A subscrição do produto Calyon partiu da iniciativa do Autor que a escolheu de acordo com a sua vontade e discricionariedade; - Esse produto não foi sugerido pelo Réu, até porque não se tratava de um produto Banco Invest (mas sim do Crédit Agricole) nem estava integrado na sua oferta habitual; - Não tinha o Réu qualquer intervenção na formação do preço desse produto; - Não beneficiava o Réu da sua subscrição ou venda; - O produto Calyon era efetivamente um produto de capital garantido, mas apenas se e na medida em que atingisse a sua maturidade (capital guarantee at maturity), que era de 5 anos e ocorreria a 08.03.2012; - Caso o produto fosse resgatado antes do fim do período de maturidade expressamente previsto haveria lugar à possibilidade de perda de parte do capital, de acordo com a negociação em mercado secundário que seria feita pelo fair market value (“um montante igual ao justo preço do mercado”); - O rendimento do produto Calyon apenas seria pago uma vez e na data da maturidade do produto; - As transações abrangidas pelo contrato de gestão de carteira, as ordens de compra e venda são comunicadas mensalmente através do extrato integrado uma vez que o Autor havia acordado que os fundos geridos ao abrigo daquele contrato seriam geridos discricionariamente; - O produto Calyon acabou por ser vendido a 18.02.2009, nos termos do pedido do Autor realizado a 12.02.2009, por € 342.664,61; - Em 12.03.2008 o Autor solicitou ao Réu a transferência da totalidade do produto Calyon Zero Cup para o Banque Prive BCP, na Suiça; - O Réu não aceitou esta transferência; - Essa transferência pretendida pelo Autor implicaria a perda ou, no mínimo, a desvalorização do penhor financeiro sobre a conta do Autor junto do Réu, pelo que, não tendo o Autor apresentado garantia de substituição ou alternativa, o Réu não podia aceitar essas condições, até porque a garantia em questão visava garantir as responsabilidades do Autor junto relativamente ao financiamento concedido no valor de € 750.000,00, e não apenas quanto ao valor investido no produto Calyon, que se cifrava no valor de € 400.000,00; - Para além do mais, conforme resulta do email trocado com o Millenium BCP Banque Privée Genéve em 09.04.2008, esse banco pretendia que a transferência do produto para uma conta do Autor junto do mesmo fosse realizada sem contra pagamento (free of payment), condição essa que o Réu também não podia aceitar. Aqui chegados, cumpre referir que foi essa a factualidade considerada na sentença recorrida e que não sofreu alteração em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, levada a efeito pelo Autor em sede de recurso. Perante essa factualidade, conforme se refere na sentença recorrida, verifica-se que os investimentos feitos ao abrigo do contrato de gestão de carteira foram realizados nos termos definidos nesse contrato, o qual, conforme resulta da sua leitura e dos respetivos anexos, continha todas as instruções do Autor para o mandato e informação detalhada sobre os respetivos riscos. Recorde-se que o Autor se apresentou perante o Réu como uma pessoa esclarecida, sendo que da factualidade provada nada resulta no sentido de terem sido suscitados pelo Autor, antes da assinatura desse contrato, pedidos de esclarecimentos ou de informações que não lhe tenham sido prestados ou que lhe tenham sido prestados em desconformidade com a realidade, designadamente, por lhe ter sido prestada informação em língua inglesa que agora refere não entender. E, depois, na execução do contrato, o Réu prestou as informações relativas ao estado da execução das ordens promovidas pelo Autor, o que fez através de extratos mensais que lhe enviou. Em bom rigor, cumpre referir que em ponto algum o Autor identifica, de forma clara e precisa, que concretas informações não lhe foram prestadas e que, caso lhe tivessem sido prestadas, influenciariam a sua decisão de contratar ou de contratar nos termos em que o fez. No que em concreto se refere ao produto financeiro Calyon - o qual não tinha origem no Réu, não fazia parte da sua oferta habitual e foi adquirido por decisão do próprio Autor -, se é verdade que o Réu não autorizou a sua transferência, o certo é teve sustentadas razões para o fazer. É que essa transferência implicaria a perda ou, no mínimo, a desvalorização do penhor financeiro sobre a conta do Autor junto do Réu, pelo que, não tendo o Autor apresentado garantia de substituição ou alternativa, o Réu não podia aceitar essas condições, até porque a garantia em questão visava garantir as responsabilidades do Autor junto relativamente ao financiamento concedido no valor de € 750.000,00 e não apenas quanto ao valor investido no produto Calyon, que se cifrava no valor de € 400.000,00. Acresce que o Millenium BCP Banque Privée Genéve pretendia que a transferência do produto para uma conta do Autor junto do mesmo fosse realizada sem contra pagamento (free of payment), condição essa que o Réu também não podia aceitar. Em face do exposto, resta-nos concluir que, também relativamente ao contrato de gestão de carteira, não resultou provada qualquer violação dos deveres de informação a cargo do Réu ou de quaisquer outras obrigações contratuais por ele assumidas, muito menos é possível afirmar que o Réu, seja nos preliminares da celebração desse contrato, seja no decurso da sua execução, agiu em desconformidade com o princípio da boa-fé que sempre deve pautar a sua conduta. Ou seja, não logrou o Autor provar, como lhe competia, o requisito da ilicitude de que sempre dependeria a responsabilização do Réu. Mais, conforme igualmente se observa na sentença recorrida, o Autor não logrou provar quaisquer danos relacionados por nexo de causalidade à conduta do Réu. Designadamente, o Autor não logrou demonstrar quaisquer danos sofridos em consequência do facto de o Réu não ter autorizado a transferência do produto Calyon para o Millenium BCP Banque Privée Genéve. Tenha-se presente que esse produto só alcançaria todo o seu potencial se aguardasse o decurso do seu período de maturidade, o que não se verificou, pois foi resgatado em momento anterior, para permitir regularizar as responsabilidades do Autor perante o Réu. Acresce que o Réu não estava obrigado a permitir a transferência pretendida pelo Autor, muito menos a custo zero, quando estava em causa a sustentabilidade das suas próprias garantias. Veja-se ainda que apesar de o Autor ter alegado que o Réu lhe tinha assegurado uma rentabilidade de 15%, a verdade é que tal não resultou provado. Resulta do exposto que a existir prejuízo o mesmo se deveu a contingências estranhas ao Réu ou a escolhas do próprio Autor. Quanto ao montante reclamado a título de danos correspondentes à diferença entre o valor comercial do imóvel e o valor porque foi vendido, a verdade é que da factualidade provada nada resulte que indique que o seu valor comercial era superior ao valor pelo qual foi vendido. Quanto a danos não patrimoniais, também nada resulta da factualidade provada. Conclui-se assim que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Réu relacionada com o contrato de gestão de carteira. De tudo quanto acima ficou dito resulta a inexistência do direito de indemnização que através da presente ação o Autor pretende ver reconhecido, o que significa que resulta prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição desse direito invocada pelo Réu. Assim sendo, face a tudo quanto ficou exposto, conclui-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que julga improcedente a ação, por não provada, com a consequente absolvição do Réu do pedido. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados: - em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte em que julga improcedente a ação, com a consequente absolvição do Réu do pedido; - em considerar prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição do direito invocado pelo Autor na ação. Custas pelo Recorrente. Registe. Notifique. * Lisboa, 08/01/2026, Susana Mesquita Gonçalves (Relatora) Rute Sobral (1ª Adjunta) João Severino (2º Adjunto) |