Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010343 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | INABILIDADE PARA DEPOR TESTEMUNHA MANDATÁRIO NULIDADES ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202040045271 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART618. | ||
| Sumário: | I - O art. 618, CPC faz a enumeração taxativa das pessoas que são inábeis por motivos de ordem moral para depôr e dessa enumeração não consta o procurador. II - Da acta da audiência de julgamento não consta que a testemunha fosse procurador do autor-senhorio, mas essa omissão não o impediu de dizer a verdade. III - Com efeito, o patrono dos RR não fez qualquer correcção à identificação da testemunha nem à sua qualidade de procurador, o que leva a crer que o seu depoimento foi feito com insenção. IV - A referida omissão só poderia considerar-se nulidade se tivesse influido no exame da causa (art. 201 n. 1, CPC), o que não se verificou por a testemunha ter deposto com imparcialidade. V - Mas se nulidade existisse, ela estaria sanada, já que não foi logo arguida: art. 205 n. 1, CPC. | ||