Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
459/26.6YRLSB-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: GREVE
TRANSPORTE PÚBLICO
SERVIÇOS MÍNIMOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis.
II. É excessiva a proposta de serviços mínimas apresentada pelo empregador em que se apela a uma ideia de máxima concordância entre direitos dos seus trabalhadores e direitos dos seus utentes, em termos gerais, quando o direito de greve dos seus trabalhadores só pode ser comprimido na estrita medida do indispensável a que sejam asseguradas necessidades dos cidadãos cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis (arts. 18.º, n.ºs 2 e 3 e 57.º, n.º 3 da Constituição e arts. 537.º, n.º 1 e 538.º, n.º 5 do Código do Trabalho).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
TTSL – TRANSTEJO SOFLUSA, S.A. veio interpor recurso do Acórdão do Tribunal Arbitral proferido em 6 de Dezembro de 2025 que, no processo de arbitragem a que se refere o art. 538.º, n.º 4, al. b) do Código do Trabalho, com o n.º ARB/44/2025-SM, determinou os serviços mínimos a prestar durante a greve de trabalhadores ao seu serviço representados por STFCMM, SITEMAQ, SITESE, SITRA, SIMAMEVIP e SNTSF e decretada por estes para o dia 11 de Dezembro de 2025.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. A decisão recorrida, proferida no âmbito do processo n.9 ARB/44/2025 - SM, ficou aquém do exigível quanto à percentagem de serviços mínimos fixada, não tendo feito uma correta aplicação do Direito.
B. A decisão ignora as especificidades do serviço de travessias fluviais e as necessidades dos seus utentes, devidamente identificadas na proposta de serviços mínimos apresentada pela Recorrente (Anexo IV do Doc. 1), única capaz de compatibilizar e salvaguardar os direitos constitucionais em colisão.
C A atividade exercida pela Recorrente destina-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas, entre outros, ao exercício do direito de deslocação associado ao direito ao trabalho, ao ensino, à saúde e ao repouso (cf. artigo 537.9, n.y 2, al. h, do Código do Trabalho).
D. Como devidamente explicitado na proposta de serviços mínimos apresentada pela Recorrente, a adesão à greve seria suscetível de impossibilitar o acesso ao serviço público de transporte fluvial a 70.770 passageiros, sendo de realçar que o serviço e transporte em causa não é substituível por outros meios de transporte e apresenta características próprias.
E. Por esses motivos, a Recorrente propôs a fixação de serviços mínimos que assegurariam a continuidade do serviço público fluvial em condições de segurança e operacionalidade, correspondendo globalmente a 248 viagens, o que representaria 56,11% das 442 viagens realizadas num dia útil (cf. Anexo IV do Doc. 1, que, por economia processual, se dá por reproduzido).
F. Em termos globais, a proposta da Recorrente implicaria a afetação de 127 trabalhadores, o que representaria apenas 26,35% do total de 482 trabalhadores da Recorrente.
G. A Decisão recorrida não confronta a proposta técnica da Recorrente, que discrimina viagens, percentagens e meios por turno/terminal, ignorando elementos probatórios essenciais para o juízo de proporcionalidade.
H. Bem assim, a Decisão não explica a razão pela qual limitou os serviços mínimos a duas janelas horárias, nem como é que apurou o início e termo dessas janelas horárias, revelando-se manifestamente insuficiente e desadequada face à realidade operacional do transporte fluvial e às necessidades concretas dos utentes.
I. Conforme demonstrado na proposta apresentada pela Recorrente, seria possível e viável assegurar uma oferta significativamente superior, de forma distribuída ao longo de todo o dia, com recurso a apenas 26,35% do efetivo total da empresa, garantindo simultaneamente segurança, controlo de acessos, gestão de lotação e manutenção.
J. Em contraste, a solução adotada pelo Tribunal Arbitrai concentra a procura em dois curtos períodos horários, gerando picos artificiais de afluência que inevitavelmente conduzem à sobrelotação das embarcações e dos terminais, à dificuldade de gestão segura do embarque e desembarque e ao aumento do risco operacional.
K. Sendo que ao Tribunal Arbitral competia explicitar, de forma adequada, por que razão os riscos identificados poderiam ser mitigados ou eliminados com a fixação de apenas 25% nas janelas horárias fixadas, o que não fez.
L. Não explica, por exemplo, como mediu a procura esperada, que linhas/travessias foram consideradas críticas, o porquê daquelas faixas horárias e quais os parâmetros de segurança tidos por satisfeitos com 25% das carreiras nas faixas horárias indicadas.
M. Não contém, igualmente, qualquer fundamentação explícita que demonstre que os serviços mínimos fixados respeitam os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, princípios basilares em matéria de direito à greve e de fixação de serviços mínimos.
N. Esta omissão é particularmente relevante tendo em conta a vasta e detalhada informação previamente fornecida pela Recorrente, incluindo dados sobre a afluência esperada em cada rota, horários e necessidade de recursos humanos para assegurar os serviços mínimos propostos.
O. A Decisão desconsidera por completo a realidade social, económica e laboral dos utilizadores (composto, em larga medida, por trabalhadores com rendimentos baixos, que exercem atividades profissionais necessariamente em regime presencial) que dependem estruturalmente do transporte fluvial assegurado pela Recorrente.
P. Da análise da amostra da procura (Doc. 3, que utiliza como amostra uma quinta-feira do mês de novembro, dia da semana para que foi agendada a greve), é possível concluir que procura verificada evidencia que a fixação de serviços mínimos apenas entre as 6:00 e as 9:30 e entre as 18h30 e as 20:00 não acompanha o comportamento real da procura, frustrando a finalidade dos serviços mínimos enquanto instrumento de salvaguarda de necessidades sociais impreteríveis.
Q. Assim, ao fixar serviços mínimos nos termos em que o fez, a decisão recorrida não salvaguarda as necessidades de deslocação de um número significativo de trabalhadores no período intermédio da tarde, designadamente aqueles que prestam trabalho por turnos, e que por esse motivo carecem de transporte ao longo de todo o dia, bem como aqueles que iniciam funções de madrugada e, por isso, regressam muito antes das 18:30 (considerando um período normal de trabalho de 8 horas).
R. A concentração de utentes em duas janelas horárias pode comprometer a qualidade e segurança do transporte, devido ao risco de sobrelotação.
S. A decisão recorrida revela, pois, uma visão redutora das necessidades impreteríveis dos utentes, ao considerar uma janela de "horários de ponta", desfasada da realidade concreta dos utentes do transporte fluvial.
T. Acresce que a insuficiência dos serviços mínimos fixados assume particular gravidade pelo facto de se tratar de uma greve geral, contexto no qual as alternativas de transporte coletivo encontram-se fortemente limitadas ou até mesmo suprimidas, não sendo legítimo presumir que os utentes possam recorrer a meios alternativos que dependem de capacidade económica que a maioria não possui (por exemplo, veículo próprio, ou táxi, ou TVDE) ou que simplesmente não existem de forma funcional e equivalente.
U. As cinco ligações fluviais operadas pela Recorrente são rotas estruturais de mobilidade no sistema de transporte público da Área Metropolitana de Lisboa e não dispõem de substitutos adequados e dignos, ferroviários ou outros.
V. Assim, ao não assegurar serviços mínimos em amplas faixas horárias socialmente relevantes a decisão recorrida afeta de forma direta e desproporcionada o direito de deslocação e a liberdade de circulação no território nacional (artigo 44.2 da CRP), assim como o direito ao trabalho (artigo 58.2 da CRP) e, ainda, o direito ao repouso (alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP) e o direito à saúde (artigo 64.2 da CRP) e à educação (artigo 73° da Constituição).
W. A proposta apresentada pela Recorrente constitui, assim, a única solução técnica e legalmente viável, porquanto permite compatibilizar o exercício efetivo do direito à greve (artigo 57.2 da CRP) com a proteção dos direitos fundamentais dos utentes, designadamente os consagrados nos artigos 44.º, 58.2, 59.° n.º 1, al. d), 64.° 67.2 e 73.2 da CRP.
X. Pelo que deve este Venerando Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que declare fixados os serviços mínimos nos termos da proposta apresentada pela Recorrente.»
A parte contrária não apresentou resposta ao recurso.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se devem ser fixados serviços mínimos nos termos da proposta apresentada pela Apelante.

3. Apreciação

3.1. É o seguinte o teor do acórdão recorrido[1]:
«(…)
I – ANTECEDENTES E FACTOS
1. A presente arbitragem resulta, por via de comunicação de 02/12/2025, dirigida pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) à Secretária-Geral do Conselho Económico Social (CES) e recebida neste no mesmo dia, de aviso prévio subscrito pelo STFCMM, SITEMAQ, SITESE, SITRA, SIMAMEVIP, SNTSF, para as trabalhadoras e trabalhadores seus representados na TTSL – TRANSTEJO SOFLUSA, SA, estando a execução da greve prevista nos seguintes termos:
Greve para o dia 11 de dezembro de 2025
2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foi realizada reunião nas instalações da DGERT, no dia 02/12/2025, da qual foi lavrada ata assinada pelos presentes. Esta ata atesta, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3. Estão em causa empresas do Setor Empresarial do Estado, razão pela qual o litígio em causa deve ser apreciado e decidido por Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
II – TRIBUNAL ARBITRAL
4. O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição:
- Árbitro Presidente: JP
- Árbitro da Parte dos Trabalhadores: AM
- Árbitro da Parte dos Empregadores: LH
5. O Tribunal reuniu-se nas instalações do CES, em Lisboa, no dia 06/12/2025, pelas 11h00, seguindo-se a audição dos representantes dos sindicatos e da empresa, cujas credenciais foram juntas aos autos.
Compareceram, em representação das respetivas entidades e pela ordem de audição:
Pelo STFCMM, SNTSF, SIMAMEVIP, SITRA:
CB
SITEMAQ
PM
AD.
SITRA
FO
Pela
TTSL – TRANSTEJO SOFLUSA, SA:
FR
NB
LC
Os representantes das partes reiteraram a posição expressa no pré-aviso e na reunião com a DGERT quanto à prestação de serviços mínimos e prestaram os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal Arbitral.
III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO
1-A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 1 do artigo 57.º, o direito à greve, inserindo-o no catálogo dos direitos, liberdades e garantias1. O Tribunal Constitucional tem, por várias ocasiões, explicitado a razão de ser desta opção do legislador constituinte, sublinhando, em particular, que “o que o artigo 57.º da CRP confere a quem trabalha é a faculdade (a liberdade) de recusa da prestação de trabalho contratualmente devida, faculdade essa cujo exercício não pode ser obstaculizado pelo estado ou pelos poderes públicos, que têm portanto perante ela o dever principal de não fazer ou de não interferir que caracteriza precisamente a estrutura típica dos «direitos, liberdades e garantias»”.
2- O direito à greve, como qualquer direito subjectivo, é um direito limitado e limitável”. Confronta-se, desde logo, com as limitações que resultam da necessidade de compatibilizar o seu exercício com a tutela de outras posições jurídicas fundamentais constitucionalmente tuteladas. Avultam aqui, em primeira linha, imperativos de preservação do suporte da organização produtiva e da relação de trabalho e, bem assim, os que decorrem da ideia de “reserva geral de compatibilização com outros bens que o Estado deve prosseguir e a cuja realização se encontra igualmente vinculado”, maxime os que envolvem direitos fundamentais dos membros da comunidade social, ou, numa outra abordagem, da pura e simples necessidade de uma “interpretação objetiva e sistemática da Constituição”. Pode, quanto a esta última dimensão, falar-se mesmo, de um consenso quanto ao “reconhecimento da necessidade de impedir que a paralisação afecte valores jurídicos fundamentais dos cidadãos-utentes, de forma que tem sido pacífica a aceitação de que o recurso à greve nesses serviços deve coexistir com a preservação de um princípio de solidariedade social”.
3-O mesmo artigo 57.º da Constituição determina, no seu n.º 3, que “a lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. Com este preceito, reconhece-se, em primeiro lugar, a necessidade de assegurar a concordância prática do exercício do direito de greve com a defesa de outros bens jurídicos fundamentais.
Ao mesmo tempo, comete-se ao legislador a definição dos termos em que essa compatibilização deve ser alcançada. Introduzido na Constituição pela revisão constitucional de 1997, este preceito corresponde, nestas duas vertentes, ao que vinha já sendo entendido, designadamente ao nível da jurisprudência constitucional.
4-A efectivação desta concordância prática no exercício de posições jurídicas envolve, naturalmente, a possibilidade de compressão de específicas “faculdades materiais e dimensões funcionais que integram o conteúdo complexo dos direitos em questão”8. Por força do reconhecimento do direito de greve no quadro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, esta restrição terá de respeitar os parâmetros inscritos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Assim, as restrições devem “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do artigo 18.º) e não podem ser diminuídos “a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
5-No desenvolvimento do regime de exercício do direito de greve, o Código do Trabalho estabelece, no n.º 1 do artigo 537.º, para os casos em que seja declarada greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a obrigação de prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação dessas necessidades. O n.º 2 oferece um elenco exemplificativo de empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, identificando como tais aqueles que se inserem em determinados sectores.
6-Por seu turno, em sede de concretização da obrigação referida no n.º 1 do artigo 537.º, o n.º 5 do artigo 538.º determina que “a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”.
7. Os parâmetros legais estabelecidos no n.º 5 do artigo 538.º correspondem aos corolários que a doutrina e a jurisprudência constitucionais retiram do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. E implicam, necessariamente, uma ponderação, a realizar no caso concreto, não podendo “ser considerado isoladamente ou fora de um contexto relacional”10, antes se requerendo um balanceamento dos bens ou interesses em conflito. Socorrendo-nos da formulação de REIS NOVAIS, “o sentido da compatibilização e o seu alcance concreto ou, noutra perspectiva, a medida em que cada um dos bens em colisão pode ou deve ceder é determinada mediante uma avaliação, valoração e ponderação do peso relativo que, do ponto de vista da Constituição, eles apresentam no caso concreto”. Esta ponderação terá, pois, de ser realizada nos termos definidos pelos parâmetros constitucionais e legais que acabamos de referir.
8. Nesta medida, podemos entender, com ROMANO MARTINEZ, que é incontornável “uma certa margem de casuísmo na determinação dos serviços mínimos”, “já que, em termos abstratos, dificilmente se pode determinar quais os serviços mínimos para todos os sectores que se encontram indicados no artigo 537.°, n.º 2, do CT. Por isso, a expressão «serviços mínimos», constante do artigo 537.º, n.º 1, do CT, corresponde a um conceito indeterminado, que carece de concretização perante cada situação real. Essa concretização é feita em dois planos; primeiro, na determinação de indispensabilidade do serviço e, segundo, na fixação do montante de serviços mínimos”13. Dispomos, em todo o caso, como se disse, por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 538.º do Código do Trabalho, dos parâmetros necessários a essa ponderação.
9. Encontrados os parâmetros constitucionais e legais a observar, cabe proceder à sua aplicação ao caso concreto.
10. Esta em causa no presente processo uma greve que afeta um transporte publico essencial da área metropolitana do Lisboa, o assegurado pela TTSL, sendo de destacar que se trata de um dia de Greve Geral.
Entre os direitos fundamentais objecto de reconhecimento constitucional figuram, desde logo, o direito de deslocação e a liberdade de circulação no território nacional (nº 1 do artigo 44.º da Constituição), assim como o direito ao trabalho (n.º 1 do artigo 58.º da Constituição) – assim como, correlativamente, o direito ao repouso (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º) – e, normalmente, também o direito à saúde (artigo 73.º da Constituição), posições jurídicas que uma greve no sector dos transportes públicos pode claramente afectar. Por isso mesmo, a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho insere expressamente no universo das empresas que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis as que asseguram serviços de transporte de passageiros. Como se escreveu na Decisão Arbitral proferida no processo n.º AO/18/2022, “a tarefa do aplicador do direito está facilitada no caso de greve no setor dos transportes, na medida em que a lei prescreve que este é um dos setores onde há necessidade de se preverem serviços mínimos”.
11. Permanece, no entanto, a necessidade de realizar a ponderação, em concreto, quanto à verificação dos parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
IV – DECISÃO
1- Pelas razões de facto e de direito acima expostas, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir em relação à anunciada Greve -Greve Geral- declarada pelos STFCMM, SITEMAQ, SITESE, SITRA, SIMAMEVIP e SNTSF, para todos os trabalhadores da TTSL -Transtejo Soflusa, SA, no dia 11 de dezembro de 2025, nos seguintes termos:
a) Entre as 6h00 e as 9h30 25% das carreiras;
b) Das 18h30 às 20h00 – 25 % das carreiras
2- Os trabalhadores grevistas e os Sindicatos que decretaram a greve asseguram os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações da TTSL em todas as vertentes em que, por força da greve, tais necessidades se verifiquem, incluindo, designadamente, os serviços de natureza urgente e de socorro, bem como os necessários à segurança do terminal ou de algum navio, nos termos definidos no pré-aviso.
3 - Mais se determina que:
– os representantes dos Sindicatos que declararam a greve devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços fixados e informar do facto o empregador, até 24 horas antes do início do período de greve, devendo a TTSL fazê-lo, caso não seja atempadamente informada desta designação;
– o recurso ao trabalho de aderentes à greve só é lícito se estes serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.
Lisboa, 6 de dezembro de 2025
Árbitro/a Presidente
JP
Árbitra de Parte Trabalhadora
AM
Árbitro de Parte Empregadora
LH»
3.2. Sob requerimento da Recorrente, o Tribunal Arbitral prestou o seguinte esclarecimento em 10 de Dezembro de 2025:
«Esclarece-se a empresa de que devem ser asseguradas 25% das viagens programadas para os períodos temporais em que foram determinados serviços mínimos. A escolha deverá ser efetuada pela empresa, tendo em conta que só poderá atingir um quarto das viagens programadas.»
3.3. Importa, então, apreciar se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que fixe os serviços mínimos nos termos da proposta apresentada pela Apelante.
O art. 57.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa garante o direito à greve, tendo em 1997 sido aditado um n.º 3 estabelecendo que “[a] lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, o que veio ao encontro do que era a posição dominante do Tribunal Constitucional no sentido de que o direito à greve não é um direito absoluto e o seu exercício deve ser articulado com o de outros direitos também consagrados na Constituição, nomeadamente o da satisfação de necessidades essenciais da comunidade.
Contudo, tratando-se dum direito fundamental, a lei só pode restringi-lo “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e, em qualquer caso, “não poderá diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial” do mesmo (n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da Constituição).
Em conformidade, estabelece o art. 537.º do Código do Trabalho:
Obrigação de prestação de serviços durante a greve
1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
(…)
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
(…)
3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
4 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.
O art. 538.º do mesmo diploma regula o modo de definição de serviços a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, sublinhando o n.º 5 que a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[2], a pedra de toque é que haja “(…) uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis”.
Compulsada a situação em apreço, constata-se que estão em causa os serviços mínimos a prestar durante a greve de trabalhadores ao serviço da Apelante decretada para o dia 11 de Dezembro de 2025. Trata-se, pois, de greve com a duração de um só dia, coincidente com uma quinta-feira, integrada em “greve geral”.
As associações sindicais que declararam a greve propuseram que não fossem fixados serviços mínimos e a Recorrente propôs, em síntese do respectivo documento junto, que os mesmos assegurassem a continuidade do serviço público fluvial através de 248 viagens, correspondentes a 56,11% das 442 viagens realizadas num dia útil, com recurso a 127 trabalhadores, o que representaria 26,35% dos 482 trabalhadores da Apelante.
Como decorre dos sobreditos pontos 3.1. e 3.2., o Tribunal Arbitral, por unanimidade, fixou os serviços mínimos nos seguintes termos:
a) Entre as 6h00 e as 9h30: 25% das viagens programadas para tal período temporal;
b) Das 18h30 às 20h00: 25 % das viagens programadas para tal período temporal.
No presente recurso, a Apelante insiste na fixação dos serviços mínimos nos termos da sua proposta, alegando que a decisão recorrida não explicita as razões que levaram a definir serviços mínimos apenas nas duas janelas horárias indicadas e nas percentagens aludidas.
Ora, aqui chegados, cumpre dar nota de que, por Acórdão desta Relação de 15-04-2026, proferido no processo n.º 458/26.8YRLSB[3], foi decidido o recurso de apelação que as associações sindicais, ora Apeladas, também interpuseram do Acórdão Arbitral recorrido, sustentando que nenhuns serviços mínimos deviam ter sido fixados.
Aí se diz, entre o mais:
«2.2 A segunda questão suscitada na apelação consiste em saber se a decisão do Tribunal Arbitral violou os requisitos da necessidade, conformidade (ou adequação) e proporcionalidade na definição de serviços mínimos, em conformidade com o estabelecido pelo art.º 538.º, n.º 5 do Código do Trabalho, o que vale por dizer que:
(i) apenas devem ser definidos serviços mínimos quando estritamente necessário para satisfazer necessidades sociais impreteríveis, não devendo abranger a totalidade da actividade normal;
(ii) os serviços definidos devem ser aptos e suficientes para garantir a prossecução do interesse público ou a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, sem esvaziar o direito à greve;
(iii) deve propiciar um justo equilíbrio entre a intensidade da greve e a protecção dos direitos de terceiros ou bens essenciais.
Tendo em conta que o transporte público disponibilizado pela apelada responde a uma necessidade impreterível dos cidadãos (citado art.º 537.º, n.º 2, alínea h) do Código do Trabalho), mas sobretudo dos mais carecidos de meios (materiais e financeiros) para se deslocarem no território metropolitano da cidade de Lisboa para, inter alia, muitos deles, senão a maioria, para eles mesmos trabalharem (factos notórios que não carecem de alegação nem de prova, ex vi do art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) e cujos direitos de deslocação e de trabalho são de igual magnitude e carecidos de idêntica protecção que os dos trabalhadores grevistas (art.os 44.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1 da Constituição da República), que o acórdão recorrido definiu os serviços mínimos a cumprir em relação à anunciada greve geral (note-se a importância deste ponto, pois que a torna insuportavelmente impactante no funcionamento de todos os transportes públicos para quem deles necessita) declarada pelos apelantes em 25% das carreiras e reportados a todos os trabalhadores da apelada (vale dizer, de igual grandeza), quer isto dizer que 75% de todos os meios materiais e humanos de que a apelada dispõe ficaram à margem da prestação daqueles serviços e, portanto, é apodíctico concluir que a decisão nisso respeitou em toda a linha os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.»
Entendeu, pois, este Tribunal da Relação que os serviços mínimos fixados no caso em apreço não são excessivos, à luz dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Mas será que pecam por defeito e deveriam ser fixados nos termos da proposta da Recorrente?
Vejamos.
Relativamente à greve geral decretada para o dia 11 de Dezembro de 2025, no que respeita ao sector dos transportes, o Tribunal Arbitral decidiu, por unanimidade, não fixar serviços mínimos no âmbito do processo n.º ARB/46/2025[4], em que era empregadora a STCP - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, S.A., e no âmbito do processo n.º ARB/39/2025[5], em que era empregadora a METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E..
Diversamente, e à semelhança do presente caso, foram fixados serviços mínimos em 25% das viagens programadas em janelas horárias similares, no Acórdão do Tribunal Arbitral proferido no processo n.º ARB/31_36_37_38/2025 – SM[6], em que eram empregadoras INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., IP TELECOM - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, S.A. e CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E.. E, por Acórdão do Tribunal Arbitral proferido no processo n.º ARB/32/2025[7], em que era empregadora a CARRIS – COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E.M., S.A., também foram fixados serviços mínimos, mas em volume superior aos das próprias propostas apresentadas pelas partes, tendo tal Acórdão sido anulado por Acórdão desta Relação de Lisboa de 25-03-2026, proferido no processo n.º 319/26.0YRLSB-4[8].
Refere-se no Acórdão do Tribunal Arbitral proferido no citado processo n.º ARB/39/2025:
«(…)
9. Com efeito, há que atender ao facto de a presente greve ter uma duração limitada (24 horas), bem como à circunstância de a mesma ter sido amplamente divulgada com larga antecedência. É certo que, tratando-se no caso de uma greve geral, tal afeta o funcionamento do sistema de transportes no seu conjunto e dificulta a programação de soluções alternativas de transporte coletivo entre os pontos servidos pela empresa.
Contudo, justamente por se tratar de uma greve geral e não de uma greve limitada ao setor dos transportes, é previsível que se verifique uma redução significativa da procura dos serviços de transporte nesse dia, afastando, assim, eventuais cenários extremos de perturbação da ordem pública resultante de um trânsito caótico na zona de Lisboa.
10. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve. A greve analisa-se num direito que consiste em causar prejuízos a outrem (desde logo, ao empregador) e em criar transtornos de vária ordem aos utentes do serviço paralisado. Neste quadro, o direito à greve poderá, decerto, ter de ceder, mas só quando aqueles prejuízos ou transtornos se revelarem socialmente intoleráveis, vale dizer, só quando a paralisação da atividade inerente à greve se revelar apta a comprometer a satisfação de necessidades sociais impreteríveis (isto é, necessidades cuja não satisfação tempestiva provoque danos irremediáveis).
II. Não se ignora que, na resolução destas questões atinentes a necessidades sociais impreteríveis e à definição, em concreto, dos serviços mínimos a prestar, sempre existe uma margem de subjetividade decisória, até por estar em causa a aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo pelo intérprete-aplicador do Direito. Mas, numa perspetiva jusconstitucionalmente adequada, impõe-se sempre proceder a uma análise casuística da greve em causa, para apurar se há ou não necessidades sociais impreteríveis que a mesma venha colocar em causa e cuja satisfação deva ser salvaguardada através da prestação de serviços mínimos pelos grevistas. E convenhamos: uma necessidade social só é impreterível quando ela não possa deixar de ser satisfeita, quando ela seja inadiável, quando se torne imperioso satisfazê-la, quando se mostre socialmente intolerável que a mesma seja sacrificada.
12. Ora, no caso vertente, a greve, de duração limitada a 24h, não conduz ao isolamento de populações, existindo diversas alternativas de circulação dentro de Lisboa. Tendo em conta a larga antecedência com que a presente greve foi divulgada, bem como a abundante informação que sobre a mesma tem vindo a ser transmitida, pensamos que tais circunstâncias permitirão a mobilidade de todos aqueles que, realmente, necessitem de se deslocar nesse concreto dia de greve geral.
13. O direito de deslocação é, sem dúvida, um direito fundamental de todos os cidadãos, nos termos do artigo 44.° da CRP, mas dele não decorre que os cidadãos tenham o direito de se deslocar, em dia de greve geral, utilizando os serviços do Metro. Existem outros meios através dos quais os cidadãos poderão exercer o seu direito de deslocação, sem com isso comprimirem o direito de greve dos trabalhadores do Metro. Meios estes, decerto, mais onerosos e menos adequados do que os proporcionados pelo Metro — mas, como é evidente, esse é o preço a pagar pelos utentes, num ordenamento jurídico-constitucional que eleva a greve à condição de direito fundamental dos trabalhadores.»
Transpondo estas considerações para o caso dos presentes autos, relativo ao transporte público fluvial entre as zonas Norte e Sul da AML (Área Metropolitana de Lisboa), cumpre igualmente salientar que se trata de greve de um só dia, que foi divulgada amplamente e com antecedência e que a natureza de greve geral, dificultando soluções alternativas, tem a contrapartida de diminuição de procura por utentes que deixam de se deslocar para trabalhar, estudar, receber cuidados de saúde, tratar de assuntos administrativos, etc..
Acresce que greve geral não é sinónimo de greve total, uma vez que não é expectável uma adesão de 100% dos trabalhadores de todas as empresas, nomeadamente das que podem efectuar transportes de passageiros dentro da AML, incluindo entre as respectivas zonas Norte e Sul. Ademais, mesmo no que respeita a serviços mínimos, o decidido no Acórdão recorrido deve ser ponderado conjugadamente com o decidido nos citados Acórdãos proferidos nos processos n.º ARB/31_36_37_38/2025 – SM e n.º ARB/32/2025, que abrangem ligações ferroviárias (CP e FERTAGUS) e rodoviárias (CARRIS) dentro daquela AML, e em acordos e despachos ministeriais no âmbito de procedimentos que são da competência da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho[9], nomeadamente respeitantes a transportes rodoviários de passageiros.
Por outro lado, sempre subsistem, como alternativas, os meios de deslocação particulares e os serviços de transporte prestados por quem não é trabalhador subordinado.
Cabe também sublinhar, veementemente, que as ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis.
Nessa conformidade, veja-se que, para o efeito de fixar os serviços mínimos em 25% das viagens programadas em duas janelas horárias coincidentes com o que notoriamente se entende como “horas de ponta”, em termos similares ao decidido no presente caso, apelou-se no citado Acórdão proferido no processo n.º ARB/31_36_37_38/2025 – SM à jurisprudência do Tribunal Arbitral e ainda ao Acórdão desta Relação de Lisboa de 10-07-2025, proferido no processo n.º 1691/25.5YRLSB-4[10]. Acresce que aquele Acórdão do Tribunal Arbitral foi entretanto confirmado por Acórdão desta Relação de Lisboa de 15-04-2026, proferido no processo n.º 241/26.0YRLSB-4[11].
Ora, as considerações tecidas pela Apelante e a proposta que apresentou – no sentido de ser assegurada a continuidade do serviço público fluvial através de 248 viagens, correspondentes a 56,11% das 442 viagens realizadas num dia útil, com recurso a 127 trabalhadores, o que representaria 26,35% dos 482 trabalhadores da Recorrente – parecem apelar a uma ideia de máxima concordância entre direitos dos seus trabalhadores e direitos dos seus utentes, em termos gerais, quando o direito de greve dos seus trabalhadores só pode ser comprimido na estrita medida do indispensável a que sejam asseguradas necessidades de deslocação dos cidadãos cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis  (arts. 18.º, n.ºs 2 e 3 e 57.º, n.º 3 da Constituição e arts. 537.º, n.º 1 e 538.º, n.º 5 do Código do Trabalho).
Assim, afigura-se que a proposta da Apelante é manifestamente excessiva e não encontra justificação à luz dos critérios constitucionais e legais, tal como vêm sendo entendidos na referida jurisprudência, que não se vislumbra fundamento para romper.
Improcede, pois, o recurso.

4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 29 de Abril de 2026
Alda Martins
Cristina Martins da Cruz
Susana Silveira
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[1] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2025/12/Decisao_Proc_44_2025__signed_signed.pdf.
[2] V. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., 2007, vol. I, p. 757.
[3] Ainda não transitado em julgado nem publicado.
[4] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2025/12/Decisao_PROC_46_2025_signed.pdf.
[5] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2025/12/Decisao-Proc.ARB-39-2025.pdf.
[6] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2025/12/Decisao_Proc_31_2025.pdf.
[7] Acessível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2025/12/Decisao-Proc.ARB-32-2025.pdf.
[8] Disponível em www.dgsi.pt.
[9] Acessível em https://www.dgert.gov.pt/servicos-minimos.
[10] Disponível em www.dgsi.pt.
[11] Disponível em www.dgsi.pt.