Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
47/25.4TNLSB.L1-3
Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA
Descritores: PRAZOS
CONTRAORDENAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- O n. 14 do artigo 113º, do Código de Processo Penal, exige que o legislador enumere exaustivamente todos os atos processuais abrangidos pela norma.
II- Esta sujeição ao principio da tipicidade não se encontra restrito ao Código de Processo Penal, podendo resultar também de outros diplomas, como por exemplo, do Regime Geral das Contraordenações.
III Dispõe o artigo 74º, 1. e 4, do RGCO, aprovado pelo DL, n.433/82 de 27/10, que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste e que seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
IV - Uma das especificidades ressalvada, é a diversidade nas regras atinentes à notificação, estabelecidas no n.4 do artigo 47º desse mesmo diploma, onde o legislador previu que se a notificação da impugnação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começará a correr depois de notificada a última pessoa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência, as Juízas que compõem o presente Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

1.
Os arguidos AA, BB e CC, não se conformando com o despacho de 30 de janeiro de 2025, que indeferiu a reclamação de anulação de liquidação de guias pela prática tardia do acto, vieram do mesmo interpor recurso, peticionando que este Tribunal declare que o recurso interposto em 30.10.2025 é tempestivo e consequentemente.
I - Revogue o despacho recorrido que aplicou as multas processuais.
I – Determine a retirada das multas e penalizações aplicadas e admita o recurso.
Para tal apresentaram alegações de recurso, concluindo da seguinte forma:
“A. Por requerimento apresentado no dia 30.10.2025, vieram os arguidos interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos.
B. No dia 31.10.2025, previamente à prolação do despacho de admissão do recurso, foram os arguidos notificados para procederem ao pagamento de multa processual, por terem interposto recurso no 3.º dia útil após o término do prazo.
C. Ao que acresceu uma penalização de 25% do valor da multa aplicada a cada um dos arguidos.
D. Os arguidos apresentaram novo requerimento, solicitando a anulação das multas e penalizações, por entenderem que as mesmas não lhes eram devidas, dada a tempestividade do recurso.
E. Os três arguidos foram notificados por carta registada em 14.10.2025.
F. A Mandatária dos arguidos foi notificada de forma eletrónica no dia 14.10.2025.
G. Os arguidos BB e AA receberam as suas cartas no dia 16.10.2025.
H. O arguido CC recebeu a sua carta no dia 20.10.2025, conforma consta do registo dos CTT com o número RE805441050PT.
I. Tendo as notificações ocorrido em dias diferentes, como é o caso, aplica-se o artigo 113.º, n.º 14 do CPP.
J. Se as notificações para a Mandatária e para os três arguidos foram remetidas em dias diferentes, aproveita-se o prazo daquele que começou a correr em último lugar, por força do artigo 113.º, n.º 14 do CPP.
K. A notificação ocorrida em último lugar foi no dia 20.10.2025, na pessoa do arguido CC.
L. A contagem do prazo de 10 para interposição do recurso começou a contar aquando dessa última notificação e o término ocorreu no dia 30.10.2025, estando dentro do prazo estipulado.
M. O Tribunal a quo considera de forma diversa: aplica a norma do artigo 113.º, n.º 2 CPP, uma vez que os arguidos foram todos notificados por carta registada.
N. No entendimento do Tribunal a quo não se aplica a norma do artigo 113.º, n.º 14, uma vez que a norma se refere a casos expressamente previstos na lei, como é o caso do requerimento para a abertura da instrução e o prazo para a apresentação de contestação.
O. A interpretação do Tribunal a quo é manifestamente restritiva e contrária ao sistema processual penal.
P. O recurso é um ato subsequente à notificação e, como tal, encontra-se abrangido pela previsão do artigo 113.º, n.º 14 CPP, tal como a contestação, o requerimento de abertura de instrução ou qualquer ato cujo prazo se conte após a notificação.
Q. A norma não exige que o legislador enumere exaustivamente todos os atos abrangidos: exige apenas que o prazo subsequente resulte de uma notificação prévia – como é o caso.
R. A tese do tribunal, ao excluir o recurso sem fundamento legal, constitui interpretação contra legem e sem apoio no texto ou na ratio do artigo.
S. Relativamente ao prazo de interposição de recurso, como no regime geral do CPP, e no RGCO, nada se diz, no entendimento do Tribunal Marítimo de Lisboa, a norma do artigo 113.º, n.º 14 do CPP não é aplicável, reforçando a sua posição com base no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.07.2021.
T. Não podem os arguidos concordar com a posição do Tribunal a quo.
U. Na norma do n.º 2 do artigo 113.º, e que o Tribunal a quo considera ser aplicável aos presentes autos, está estabelecida uma presunção.
V. Presunção essa que é ilidível com a prova de que o arguido recebeu a carta posteriormente.
W. Os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 10-05-2011, no processo 2419/10.0TASTB.E1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-04-2008, no processo n.º 206/06.9TACDN-A.C1, retratam e resolvem de forma clara a questão do artigo 113.º, n.º 2 estabelecer uma presunção ilidível.
X. Ao haver prova de que o arguido CC fez o levantamento da sua carta no dia 20.10.2025, é nesse dia que se considera notificado e não no dia 17.10.2025 como refere o Tribunal a quo.
Y. A interpretação seguida pelo tribunal a quo viola ainda o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Z. É constitucionalmente proibido interpretar uma norma processual de forma a agravar a posição do arguido sem fundamento legal claro e expresso.
AA. Aplicar a presunção do artigo 113.º, n.º 2 CPP contra uma prova documental válida (o registo dos CTT que demonstra notificação posterior) constitui violação do princípio in dubio pro reo e um desrespeito pelas garantias de defesa.
BB. Resolvida a questão do dia em que os arguidos se consideram notificados é que avançamos para a norma do artigo 113.º, n.º 4 do CPP, isto é, para o aproveitamento do prazo de recurso para todos os arguidos.
CC. Aplica-se ao caso concreto o prazo de 10 dias que vem estabelecido no artigo 71.º, n.º 1 do RGCO.
DD. Nos termos da lei, “havendo vários arguidos, o prazo para a interposição do recurso da decisão judicial ou da sentença inicia-se com a notificação do último arguido (artigo 47.º, n.º 4)”.
EE. Ou seja, se a notificação tiver sido feita a várias pessoas, o prazo só começa a contar depois de notificada a última pessoa.
FF. Também o regime das contraordenações impõe a contagem do prazo a partir da última notificação.
GG. Isto decorre da lógica interna do sistema: – não é admissível que, num único processo, vários arguidos tenham prazos distintos para recorrer da mesma decisão; – caso contrário, violar-se-ia o princípio da igualdade processual e a coerência do prazo único; – a lei pretende assegurar que o prazo é uniforme e inicia-se quando todos estão devidamente notificados.
HH. Assim, mesmo pelo regime próprio das contraordenações, o prazo conta-se da última notificação.
II. A aplicação subsidiária do CPP ao RGCO resulta do artigo 41.º RGCO e do artigo 4.º CPP.
JJ. Não é apenas legítimo, como obrigatório, recorrer aos princípios e normas do CPP quando o RGCO não regula de forma específica a contagem de prazos em situação de pluralidade de arguidos — como é o caso sub iudice.
KK. Perante tudo o quanto foi descrito, entendem os arguidos que praticaram o ato processual dentro do prazo estipulado, não havendo lugar à condenação em multa e respetiva penalização.
LL. Relativamente ao efeito devolutivo e da inadmissibilidade do pagamento prévio da multa importa ainda afirmar que o pagamento das multas processuais não constitui requisito de admissibilidade do recurso.
MM. O recurso tem efeito meramente devolutivo (artigo 408.º, n.º 1, al. a) CPP, à contrário), mas isso não significa que o arguido tenha de pagar a multa antes de ver apreciada a sua legalidade.
NN. Nos termos dos artigos 73.º RGCO e 414.º CPP, os requisitos de admissibilidade são apenas: legitimidade, prazo e recorribilidade.
OO. Nenhuma norma prevê o pagamento prévio da multa como condição de subida do recurso.
PP. Sendo juridicamente incongruente exigir ao arguido que pagasse a decisão que está precisamente a impugnar.
Nestes termos e nos demais de direito,
I. Deve ser declarado que o recurso interposto em 30.10.2025 é tempestivo.
II. Deve ser revogado o despacho recorrido que aplicou as multas processuais.
III. Deve ser determinada a retirada das multas e penalizações aplicadas.
Tudo com as consequências legais aplicáveis.
repondo desta forma nos autos a mais elementar justiça!”
1.2 O Ministério Público veio apresentar a sua resposta ao recurso interposto, concluindo da seguinte forma:
1) O CPP refere “nos casos especialmente previstos”, o que não se verificando RGCO (no artigo aplicável – 74.º) .
2) Sendo, aliás, que o CPP não se aplica subsidiariamente e nesta matéria de notificação de sentença contra-ordenacional e prazo de recurso pois tem regras próprias, tratando-se de lei especial e, a demais ainda que se aplicasse artigo 113 .º n.º14, o regime do prazo de recurso não prevê especialmente nessa matéria.
3) Logo, não sendo de aplicar tal normativo, o recurso é extemporâneo.
4) Não se verificando qualquer nulidade.
5) No mais, os 10 dias para interposição do recurso a que se reporta o art.74º,1, do RGCO, iniciaram-se a 18/10/2025 e terminaram a 27/10 /202 5.
6) Tendo interposto o recurso a dia 30, cumpria pagar previamente a multa de 3.º dia.
7) Pelo que, o despacho que não admitiu o recurso não padece de nenhuma nulidade, e deve ser, como é de Lei, confirmado na íntegra.
Pelo exposto, com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, e em consequência, deverá ser mantida a douta sentença recorrida”
COM O QUE FARÃO, COMO SEMPRE, A COSTUMADA JUSTIÇA
1.3
Chegados os autos a este Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º do Código de Processo Penal tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta acompanhado fundadamente a posição anteriormente assumida pelo Ministério Público em 1ª Instância.
2.
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Assim, as questões que importa conhecer são assim:
- saber se o recurso apresentado pelos três recorrentes foi tempestivo;
- saber se é aplicável em direito processual contraordenacional o disposto no n.10 e 14º do artigo 113º do Código de Processo Penal.
- saber se tal regime se aplica à notificação da Sentença proferida na sequência da impugnação judicial da Autoridade administrativa.
- saber se a admissão de recurso está dependente do prévio pagamento da multa pela prática tardia do acto.
3. Fundamentação
Com vista a decidir as questões suscitadas no recurso interposto, impõe-se a análise do processado da qual resultam assentes os seguintes factos:
A) O depósito da Sentença proferida nos autos foi realizado no dia 14 de outubro de 2025.
B) Nessa mesma data, foi enviada notificação para os três recorrentes bem como para o Ilustre Mandatário (Ref. 620388, 620387, 6203686, 620383) resultando da consulta dos Registos com o n. RE805441050PT, RE44440007PT e RE504442149PT, por nós realizada, junto da plataforma informática “CTT- Registos” que as notificações tiveram lugar em datas distintas:
- do recorrente CC ocorreu no dia 20.10.2025 (cfr. https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RE805441050PT&SearchInput=RE805441050PT&IsFromPublicArea=true
- do recorrente AA ocorreu no dia 16 de Outubro de 2026. (https://appserver.ctt.pt/customerarea/publicarea_detail?objectcodeinput=re444440007pt&searchinpu
t=re444440007pt&isfrompublicarea=true)
- do recorrente BB ocorreu no dia 16 de Outubro de 2026. (Cfr. https://appserver.ctt.pt/CustomerArea/PublicArea_Detail?ObjectCodeInput=RE504442149PT&SearchInput=RE504
442149PT&IsFromPublicArea=true
C) Em 30/10/2025, AA, BB e CC vieram, numa só peça processual conjunta, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da Sentença. (Ref179981)
D) Através das referências 621874, 621873 e 621871, foram emitidas guias de pagamento, nominativas relativamente a cada um dos arguidos, em cumprimento do disposto no 107º -A do C.P. Penal e do nº 6, do art.º 139.º , do C.P. Civil.
E) Em 31 de Outubro de 2025, deu entrada em Juízo o seguinte requerimento
“AA, BB e CC, arguidos, melhor identificados no processo à margem referenciado, tendo sido notificados para proceder ao pagamento das multas, de cada um dos Recorrentes, nos termos do disposto no art.º 107º -A do Código de Processo Penal (CPP) e do n.º 6, do artigo 139.º, do Código de Processo Civil (CPC), vem expor o seguinte:
1. Os presentes autos estão no âmbito de um processo contraordenacional, o que significa que o regime aplicável é o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2. Dispõe o artigo 41.º, n.º 1 daquele decreto-lei que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
3. No que ao caso importa, há que analisar o prazo para recurso da decisão sobre a impugnação judicial.
4. O artigo 74.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, dispõe que “o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste”.
5. A mandatária dos arguidos foi notificada, eletronicamente, no dia 14.10.2025.
6. As notificações aos arguidos, feitas através de correio registado, foram enviadas no dia 14.10.2025.
7. Os arguidos AA e BB fizeram o levantamento da carta no dia 16.10.2025 e o arguido CC apenas fez o levantamento da carta no dia 20.10.2025 (RE805441050PT).
8. Dispõe o artigo 113.º, n.º 14 do CPP que “nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
9. Remetendo ao caso concreto, as notificações para a mandatária e para os três arguidos foram remetidas em dias diferentes, pelo que, conforme exposto no número anterior, aproveita-se o prazo daquele que começou a correr em último lugar, ou seja, a do arguido CC.
10. Pelo que, a contagem do prazo de 10 dias para interpor recurso começou a contar aquando dessa última notificação.
11. Assim, o recurso foi apresentado dentro do prazo estipulado, devendo a notificação para pagamento das multas ser dada sem efeito e as respetivas guias devem ser anuladas
PED.”
F) Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, objecto do presente recurso, com o seguinte teor:
“Por requerimento apresentado a 30/10/2025, vieram os arguidos interpor recurso da sentença proferida nos autos.
Previamente à prolação de despacho de admissão foram os arguidos notificados para procederem ao pagamento da multa, por terem interposto o recurso no 3º dia útil após o término do prazo de recurso.
Por requerimento datado de 31/10/2025, vieram os arguidos requerer a anulação da multa por entenderem que a mesma não é devida, dada a tempestividade do recurso.
Cumpre decidir:
Compulsados os autos os três arguidos foram notificados, por via postal registada, no dia 14/10/2025 – data da expedição da carta.
Ora, diversamente do alegado, o prazo de contagem iniciou-se a 18 de Outubro (decorrido o prazo de correio de 3 dias), pois que conforme dispõe o art. 113º, 2, do CPP «Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (…)».
Ora o terceiro dia útil posterior ao do envio (a 14/10/2025) foi dia 17/10/2025.
Assim, os 10 dias para interposição do recurso a que se reporta o art.74º,1, do RGCO, iniciaram-se a 18//10/2025 e terminaram a 27/10/2025.
Tendo o recurso sido apresentado no dia 30/10/2025, temos que o mesmo entrou no 3º dia útil após o término do prazo de 10 dias.
A alegação pela mandatária dos Arguidos que se terá de aplicar o disposto no art. 113º,14, do CPP, não tem cabimento legal, pois decorre daquele normativo que apenas nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática dos actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar’. (negrito nosso).
Entre os tais casos expressamente previstos encontra-se, por exemplo, o requerimento de abertura de instrução (art. 287.º, 6,)
Contudo relativamente ao prazo de interposição de recurso, quer no regime geral do CPP, quer no regime das contraordenações, nada se diz, o que significa que a citada norma do n.º 14 do artigo 113.º não lhe é aplicável. Cfr. no mesmo sentido, Ac. TRE de 15/07/2021, disponível em www.dgsi.pt
Assim sendo, bem andou a secção em notificar os arguidos para procederem ao pagamento da multa a que se reporta o art. 139º, 5, c), do CPC, aplicável ex vi do art. 104º, 1, do CPP.
Pelo exposto, indefiro a requerida anulação das multas aplicadas.
Custas do incidente anómalo, que se fixa em 1 UC para cada um dos arguidos, cfr. art. 7º, 4 e 8 do RCP.
Notifique.
Lisboa, m.d.”
Sendo esta a matéria fáctica assente, cumpre agora conhecer das questões suscitadas.
Resulta do disposto no artigo 41º do Regime Geral de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto Lei n.433/82, de 27 de Outubro, que sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
O regime geral do processo contraordenacional, compõe-se de uma fase materialmente administrativa e outra de natureza judicial.
Nesta fase administrativa existem normas específicas atinentes à contagem de prazos, (artigo 60º, n.1, que prevê a suspensão dos prazos nos sábados e domingos) já sem aplicação na fase judicial.
Afigura-se-nos, de facto, controvertida a questão de saber de no que concerne às notificações, mesmo na fase judicial, em sede recursiva da Decisão proferida na Impugnação Judicial, deve ser observado o regime especial previsto no artigo 47º, n.1, por força do disposto no artigo 74º, n.4, pois aquela norma alude apenas “a impugnação da decisão”, e não à contagem de prazos no processo contraordenacional.
Com efeito, prevê o artigo 47º do RGCO que a notificação dos actos seja dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista e ainda que a notificação seja dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado e no caso referido no número anterior, sendo o arguido informado através de uma cópia da decisão ou despacho. Prevê igualmente, no referido n.4, que se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só comece a correr depois de notificada a última pessoa.
Na fase judicial de recurso da decisão que recaiu sobre a impugnação da decisão administrativa, isto é, toda aquela que decorre após a prolação da decisão proferida em sede de Impugnação, não há como foi referido no despacho recorrido qualquer especificidade, nem norma expressa, sendo pois em tese defensável que lhe deverão ser aplicáveis por se tratar de uma fase judicial, apenas as regras que decorrem do Código de Processo Penal, ex vi o citado artigo 41º do Regime dos Ilícitos de Mera Ordenação Social.
Neste entendimento, seguido pela Decisão recorrida, o início da contagem do prazo previsto no artigo 70º do Decreto Lei nº 233/82, de 27 de Outubro, onde se prevê que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, teria que se articular apenas com as regras existentes no Código de Processo Penal, sobre tal matéria.
Estatui o artigo 113º, números 1. 2. 10. e 14. do Código de Processo Penal, que:
“1 - As notificações efetuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
10. As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
14. Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.”
Ora, a primeira questão suscitada no recurso prende-se com o disposto no n.2, deste dispositivo normativo, pois nele é estabelecida presunção da data de realização da notificação. Contudo, esta uma presunção tem mera natureza juris tantum, isto é, cede mediante prova em contrário. É uma presunção que visa apenas estabelecer um momento seguro para o início da contagem de prazos processuais, podendo ser ilidida pelo notificando que por mera consulta do registo dos correios, mediante a qual se pode comprovar que recebeu a carta mais tarde, afastando assim a presunção.
Tem entendido a jurisprudência que a presunção apesar pode ser ilidida e admitida com vista a para provar uma data posterior à presumida, nunca para retroagir o prazo, mesmo que a receção efetiva tenha sido anterior ao 3.º dia.
Assim, no que concerne ao arguido CC, resulta dos autos que o prazo para a prática de ato processual subsequente - a interposição de recurso - iniciou-se no dia 21 de Outubro de 2021, findado em 31 de outubro de 2021, pelo que o prazo indicado no artigo 74º, n.1 do Regime Geral das Contraordenações não se mostrava ainda ultrapassado na data da apresentação em juízo do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Conforme foi defendido no despacho recorrido e merece a nossa concordância, as normas atinentes ao prazo para interposição de recurso da Sentença, em processo penal, não preveem que lhes seja aplicado o n.14º do artigo 113º, ao contrário do que acontece noutras fases processuais, como por exemplo a fase de abertura de instrução (287º/6 ou de apresentação de contestação (311ºB/1). Deste modo, tendo os outros dois arguidos, bem como a sua Mandatária, sido notificados por carta registada e de forma eletrónica, respetivamente, no dia 14.10.2025 e tendo recebido a missiva no dia 16 de outubro, presumem-se notificados apenas a 17.10.2025, iniciando-se a contagem do prazo a 18 de outubro.
Tendo as notificações ocorrido em dias diferentes, como é o caso, podem os dois arguidos AA e BB aproveitar do prazo do arguido CC notificado em último lugar?
O n.14 do artigo 113º, do Código de Processo Penal, exige, ao arrepio do alegado pelos recorrentes, que o legislador enumere exaustivamente todos os atos processuais abrangidos pela norma, daqui retirando o tribunal recorrido, que não havendo tal previsão quanto à publicação da Sentença, não possa haver tal benefício.
Contudo, afigura-se-nos defensável também que esta tipicidade não se restringa às normas processuais penais, podendo resultar também de outros diplomas e em concreto das especificidades do Regime Geral das Contraordenações, quanto às suas notificações.
Dispõe o artigo 74º, 1. e 4, do RGCO, aprovado pelo DL, n.433/82 de 27/10 que:
1 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. (…)
4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma.
Uma das especificidades aqui ressalvada, poderá ser precisamente a diversidade nas regras atinentes à notificação, estabelecidas no n.4 do artigo 47º desse mesmo diploma, onde o legislador previu que se a notificação da impugnação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começará a correr depois de notificada a última pessoa.
Poderá esta impugnação, ser apenas aquela respeitante à impugnação administrativa? Cremos que não, por duas ordens de razões:
- a primeira, de ordem sistemática, porque a norma se insere no Capítulo II de Princípios e Disposições Gerais, sendo assim de entender que deverá ser aplicável na fase administrativa e judicial:
- a segunda, de natureza literal, pois o legislador não distinguiu, ao contrário do que ficou exarado no artigo 60º do mesmo diploma, onde tratando dos prazos expressamente deixou estatuído suspendem-se aos sábados, domingos e feriados, o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa.
Neste sentido, encontramos a posição espelhada por Paulo Pinto de Albuquerque, na glosa n.4., ao artigo 74º em “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, página 372, onde expressamente consignou que “havendo vários arguidos, o prazo para a interposição do recurso da decisão judicial ou da sentença inicia-se com a notificação do último arguido (artigo 47.º, n.º 4)”, ou seja, se a notificação tiver sido feita a várias pessoas, o prazo só começa a contar depois de notificada a última pessoa.
Este entendimento, não deixa de observar o disposto no artigo 113º, n.14 do Código de Processo Penal, sendo as normas habilitantes para a previsibilidade legal, a conjugação do artigo 74º, n.4 e 47º, n.4 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10.
Na situação que nos ocupa, um dos Arguidos foi notificado apenas no dia 20 de outubro, facto que não foi tido em consideração no despacho recorrido, estando assim ilidido, quanto a ele, a presunção legal da notificação ter ocorrido no 3º dia útil, após a data do registo expedido no dia 14 de outubro.
Deste modo, por força das específicas regras de notificação previstas no Regime Geral das Contraordenações, concretamente no n.4, do artigo 47º, apenas a partir da notificação do arguido CC se iniciou a contagem do prazo a que alude o artigo 74º, n.1 do mesmo diploma, distinguindo-se, nesta parte, o regime de recurso da decisão de impugnação judicial, do regime espartilhado no artigo 411º do Código de Processo Penal, onde efetivamente, ao contrário do disposto nos artigos 311º, n.10 e 287º, n4 do mesmo diploma não é convocado o n.14 do artigo 113º, não havendo pois este benefício de fruição de prazo resultante da notificação tardia de um dos recorrentes.
Impõe-se assim revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que determine sem efeito a expedição para pagamento das guias para a validade da prática tardia do acto, e julgue tempestivo o recurso apresentado pelos três recorrentes.

4. Dispositivo
De harmonia com o exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, e determinando-se a sua substituição por outro que declare a tempestividade da apresentação do recurso e a anulação das guias de pagamento, emitidas para a prática extemporânea do acto.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 21 de janeiro de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
(relatora)
Ana Rita Loja
(1ª Adjunta)
Sofia Rodrigues
(2ª Adjunta)