Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARMENCITA QUADRADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DECLARAÇÕES DE PARTE DA SINISTRADA VALOR PROBATÓRIO ACIDENTE IN ITINERE TRAJETO TUTELADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente; II- O acidente de trajeto ou in itinere define-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho; III- O trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a sua prestação; IV- O trajeto normalmente utilizado será aquele que o trabalhador utiliza ou pode utilizar e que é razoável e intersubjetivamente válido à luz de uma apreciação que tenha em conta o comportamento de um homem médio perante aquelas circunstâncias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: RS instaurou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra Sucesso Generoso, Lda., pedindo: I- Garantia à A. ao acesso às prestações médicas futuramente consideradas imprescindíveis para a continuação da recuperação da A., conforme exposto na al. a) artigo 23.º e artigo 25.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro; II- Pagamento à A. da prestação em dinheiro no valor total de €3.489,34 (três mil e quatrocentos e oitenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) a título de indemnização pelos 171 (cento e setenta e um) dias de incapacidade temporária, mediante os termos do artigo 71.º e n.º 1 do artigo 75.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro; III- Pagamento à A. da prestação em dinheiro no valor remível total de €6.165,08 (seis mil cento e sessenta cinco euros e oito cêntimos) de pensão anual e vitalícia devida a título de incapacidade permanente fixada em 5% (cinco por cento), mediante os termos do artigo 71.º e n.º 1 do artigo 75.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro; IV- O reembolso à A. do valor de €97,91 (noventa e sete euros e noventa e um cêntimos) despendido em exames de imagiologia geral realizados no dia 11/03/2023, no cumprimento do exposto na al. a) artigo 23.º e artigo 25.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro; V- O reembolso à A. do valor a se determinar despendido pela mesma na compra da medicação das receitas médicas presentes nos autos, no cumprimento do exposto na al. a) artigo 23.º e artigo 25.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro; VI- O pagamento à A. da quantia de €10,00 (dez euros) relativos à deslocação à tentativa de conciliação, definida no Auto de Tentativa de Conciliação; VII- O pagamento à A. de juros de mora devidos pelas prestações em atraso, nos termos do artigo 135.º, do C.P.T.. Alega, em síntese, que no dia 11 de março de 2023, saiu da sua residência por volta das 7 horas e 45 minutos, iniciando o seu trajeto normal rumo ao estabelecimento do seu local de trabalho, durante o qual sofreu um acidente. Em consequência deste sinistro sofreu lesões que a incapacitaram temporária e permanentemente para o exercício da sua atividade profissional e suportou despesas médicas e medicamentosas e de deslocações ao tribunal. A ré contestou, rejeitando a caracterização do acidente como de trabalho e impugnando as lesões dele decorrentes e o nexo de causalidade entre estas e o acidente. O Instituto da Segurança Social deduziu pedido de reembolso do subsídio de doença que pagou à autora. Foi proferida sentença nos autos que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente: I - Fixa-se à Autora RS uma IPP 5%, sendo a alta reportada a 29-08-2023 e II- Condena-se a Ré SUCESSO GENEROSO, LDA., a pagar à Autora: - a quantia de €3.489,34 a título de indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária; - o capital de remição da pensão anual e vitalícia €372,40, devido desde 30-08-2023; - a quantia de €97,91 (noventa e sete euros e noventa e um cêntimo), a título de despesas médicas e medicamentosas, bem como - a quantia de €10,00 (dez euros) relativos à deslocação ao Tribunal, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto no art.º 135.º, do CPTrabalho. III- Condena-se ainda a Ré SUCESSO GENEROSO, LDA., a pagar ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, a quantia de €1.871,25, referente a prestações pecuniárias pagas à Autora, sua beneficiária, no período compreendido entre 11 de março de 2023 a 20 de julho de 2023, acrescida de juros de mora desde data da notificação do pedido de reembolso, até efetivo e integral pagamento. Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões: A. Na Cláusula Quarta do Contrato de Trabalho a fls. 2 dos autos, o teor da referida cláusula menciona, realmente, um critério de rotação semanal, mas refere também o mapa de horário e folgas, instrumento que consta nestes autos e que foi, salvo o devido respeito, olimpicamente ignorado pela Meritíssima Juíza a quo na sua análise; B. Considerando o teor do referido documento, a decisão que deve ser proferida sobre o ponto 4 dos factos assentes deverá conter a seguinte Redação: 4- No referido contrato de trabalho, na cláusula quarta, ficou estipulado que a R. se obrigava a prestar o serviço de 40h semanais, consoante o mapa de horário e folgas e segundo um critério de rotação semanal estabelecido durante toda a duração do presente contrato, por acordo entre a Autora e a Ré; C. A data constante no ponto 40 dos factos assentes, 2024, é claramente 2023, porque não fazia qualquer sentido em termos cronológicos, mesmo processuais, que assim não fosse; D. Tendo em consideração o andamento dos próprios autos que se iniciaram em 21-04-2023 e tendo a data de tentativa de conciliação foi em 28-02-2024. Acresce que, E. Esta data resulta do documento 2 junto pela R. com a Contestação, que não foi impugnado pela A.. Donde, F. A sua não correção na Douta Sentença recorrida foi um mero lapso; G. Tal lapso deverá ser corrigido, devendo ser efetuada a alteração do artigo 40. dos factos assentes, passando a mesma a constar como 40- Neste grupo, a Ré enviou, no dia 21-02-2023, um mapa de horário de trabalho; H. Nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, quem teria o ónus da prova sobre os factos referentes ao alegado acidente in itinere seria a A.; I. A A. não apresentou nenhuma testemunha que estivesse com ela durante o percurso, nem qualquer tipo de documento que comprove, minimamente, o que se passou, sendo que era ela que tinha este ónus; J. No ponto 16) vem assente que em 11/03/2023, A. saiu da sua residência por volta das 07h45, iniciando o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho; K. Contrariamente ao referido na Douta Sentença recorrida e tal como especificado supra em sede de Alegações, tal facto não resultou de confissão e não foi produzida qualquer prova testemunhal direta ou documental, sobre o mesmo. Sendo que, L. Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, de acordo com o mapa de horário de trabalho enviado à A. o seu horário de entrada neste dia era às 9h e o trajeto habitual para o seu local de trabalho era cerca de 10m. Donde, M. Não pode resultar provado, em termos lógicos, e porque nenhuma prova foi produzida sobre este tema, que, quando a A. saiu da sua residência às 7h45, estivesse a iniciar o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho. Pelo que, N. Ao decidir neste sentido a Douta Sentença recorrida fez uma interpretação incorreta do artigo 342.º do Código Civil; O. Uma interpretação correta do referido preceito deve fazer com que o facto 16. da matéria assente passe a ter a seguinte redação: 16. em 11/03/2023, A. saiu da sua residência por volta das 07h45; P. No que concerne ao facto 17), refere a Douta Sentença que o mesmo resulta provado com base no teor das declarações de parte da Autora corroborada pela informação de Google Maps, que se mostra junta como Doc. 2 da petição inicial e cujo teor não se mostra impugnado; Q. O facto em causa, o artigo 27.º da Petição Inicial, foi expressamente impugnado pela R. na Contestação; R. O Doc. 2 é um mero desenho feito pela própria A. e junto aos autos; S. A A. não produziu qualquer prova testemunhal relativamente a este facto, nem a Douta Sentença se refere a qualquer outra prova, que não um desenho feito pela A., que tenha sido produzida nesse sentido. Assim, T. Uma interpretação correta do artigo 342.º do Código Civil deverá fazer com que tal facto deva resultar como não provado; U. Os pontos 18) a 24) e 26) contêm a mecânica de todo o acidente e, uma vez mais, correspondem a factos alegados pela A. na Petição Inicial; V. De todos estes factos a R. apenas confessou o que consta no ponto 24) mas a partir de contactou como vem referido no artigo 3.º da Contestação; W. Não foi feita qualquer prova testemunhal, nem tal vem referido na Douta Sentença recorrida, sobre a primeira parte deste preceito, donde: X. O ponto 24) deve constar apenas como: A A. no dia 11-03-2023 contactou telefonicamente o seu chefe VM, expondo-lhe o sucedido; Y. Quanto ao ponto 26) a Douta Sentença recorrida, pura e simplesmente, não refere como é que o mesmo resultou provado; Z. E não refere porque não consta, junto aos autos, qualquer documento do INEM que comprove o que aqui vem referido; AA. O ónus da prova deste facto, nos termos do já referido 342.º do Código Civil era da A. e teria sido fácil fazer essa prova mediante a junção aos autos dos relatórios do INEM ou do episódio da urgência; BB. Não tendo a A. feito tal prova, fazendo uma interpretação correta do artigo 342.º do Código Civil, deverá tal facto ser dado como não provado; CC. O mesmo se diga em relação à mecânica descrita nos artigos 18) a 23). Aliás, DD. A única testemunha que falou neste julgamento sobre a causa do acidente, como vem claramente referido na Douta Sentença recorrida, na página 9, foi a testemunha CR que, como consta na Douta Sentença, no depoimento objetivo e espontâneo que prestou, e que por essa razão nos mereceu inteira credibilidade, confirmou que a Autora trabalhou no estabelecimento de restauração “Vira Frangos”, situado em Algés, no período compreendido entre 05-03-2023 a 10-03-2023, contrato esse que cessou por, segundo lhe transmitiram, ter a Autora sofrido um acidente de mota. Ou seja, EE. Não tendo existido prova que corrobore os factos constantes nos pontos 18) a 23) (e seria tão fácil obter os documentos necessário para, pelo menos, determinar o local do acidente), a única prova testemunhal produzida, e que foi considerada objetiva e espontânea, referiu que a Autora teria sofrido um acidente de mota; FF. O que em nada se compadece com a versão dos factos constante da Douta Sentença recorrida, nomeadamente com os pontos 18) a 23) e 26) que, por esse motivo, pela falta de produção de prova por quem tinha esse ónus, a A., em cumprimento do artigo 342.º do Código Civil, devem ser dados como manifestamente não provados. GG. No artigo 6.º da Petição Inicial a A. omite flagrantemente que o seu contrato estabelecia a existência de um mapa de horário, limitando-se a dizer que o horário era estabelecido por acordo, o que é manifestamente mentira, como vimos acima. E, HH. No artigo 12.º da Petição Inicial, limita-se a alegar que Foi verbalmente acordado com a R. que, em 11/03/2023, a A. iniciaria as suas funções laborais em horário a se iniciar às 08h00; II. Para prova dos factos constantes nos pontos 8) a 10) sustentou-se a Douta Sentença recorrida no depoimento conjugado das partes quando conjugado e concatenado com o depoimento prestado pelas testemunhas LD e CR, nas transcrições de whatsapp juntas a fls. 143 a 145 dos autos, bem como no mapa de horário junto a 24-04-2025. Ora, JJ. O mapa de horário, já referido, indica como hora de entrada as 9h; KK. O depoimento de CR, já acima mencionado, refere apenas, como consta na página 9 da Douta Sentença recorrida, que a Autora trabalhou no estabelecimento de restauração Vira Frangos, situado em Algés, no período compreendido entre 05-03-2023 a 10-03-2023, contrato esse que cessou por, segundo lhe transmitiram, ter a Autora sofrido um acidente de mota; LL. No Depoimento de Parte da A. do dia 21-05-2025 do minuto 00h21m a 0024m, como acima transcrito, a A. apresenta dois factos concretos: 1) Já fazia o tal horário alegadamente verbalmente acordado, há mais ou menos dois meses; e que, 2) No Vira Frangos o horário era às 19h. MM. No Depoimento de Parte da A. do dia 21-05-2025, do minuto 00h24m a 00h25, acima transcrito, referiu ainda que esse acordo teria sido feito com o .é e depois ele comunicou a todos que o horário era aquele; NN. No Depoimento de parte da A. do dia 21-05-2025 minuto 00h49 a 00h52, acima transcrito, a A. voltou a referir que o referido acordo teria sido feito há mais ou menos dois meses, em janeiro; OO. Ou seja, em termos cronológicos (i) terá existido um acordo verbal em Janeiro para o horário se iniciar às 8h, (ii) no dia 21-02-2024 a A. recebeu um mapa de horário em que a hora de entrada era às 9h, e (iii) a A. não protestou, não reclamou, não disse rigorosamente nada; PP. Acima, com base no depoimento de parte da A. acima transcrito: a. terá havido um acordo verbal para o horário se iniciar às 8h; b. esse acordo verbal terá sido em janeiro; c. esse acordo verbal terá sido feito com o Z.; e que, d. não obstante esse acordo celebrado em janeiro, em 21-02-2024 a R. recebeu da A. um mapa de horário de trabalho que tinha como hora de entrada as 9h; sendo que, e. perante essa incongruência, que lhe causaria certamente um grande transtorno, a A. nada disse. QQ. No seu depoimento de parte a A. nunca disse que o tal acordo verbal teria sido feito com o legal representante da R. V., que estava presente na audiência onde a A. prestou o seu depoimento; RR. Nos termos da Douta Sentença recorrida, estas declarações sobre o tal acordo verbal para um horário de entrada às 8h, teriam sido corroboradas pela testemunha LD. No entanto, SS. No Depoimento de LD do dia 21-05-2025 no minuto, 00h06 a 00h09, acima transcrito, na única instância que a Ilustre Mandatária da A. faz a esta testemunha, o mesmo refere, que apenas um ou dois dias antes do acidente ouviu uma conversa entre a A. e o V., legal representante da R., a dizer que o horário afinal era às 8h, e não às 9h como estava no mapa enviado, porque a A. supostamente entraria no Vira Frangos às 18h e não tinha tempo de se mudar. Sendo que, TT. A A. prestou depoimento no sentido de que uns dois meses antes, em janeiro, teria tido esta mesma conversa com o Z. (e não com o V.) para o horário passar a ser às 8h, e que o horário de entrada no Vira Frangos era às 19h. Pelo que, UU. Não se compreende como pode a Douta Sentença recorrida dar como provados os pontos 9) e 10) da matéria assente, com dois depoimentos tão dispares entre si; VV. Estes pontos também não podem ser corroborados, como afirmado pela Douta Sentença Recorrida, com o depoimento de parte do Legal Representante da R. porquanto este, no seu Depoimento de Parte do dia 21-05-2025, no minuto 00h12 a 00h15, acima transcrito, refere claramente que não acha que ela fosse trabalhar àquela hora e que, nunca foi dada autorização para alguém ir para o restaurante antes do seu horário de trabalho só para estar lá; WW. Recordemos, uma vez mais, que o ónus da prova destes factos, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, pertencia à A.. Ou seja, XX. Cabia à A. alegar e provar que teria existido um acordo verbal com a R. para que o seu horário passasse a ser às 8h, hora a que mais nenhum trabalhador entrava ao serviço; YY. Os documentos juntos aos autos não comprovam este facto, comprovam o contrário; ZZ. A conjugação do depoimento de parte da A. e o depoimento do senhor L. nada esclarece sobre esse suposto acordo, só lança mais dúvidas sobre o mesmo; E, AAA. Contrariamente ao que vem insinuado na Douta Sentença Recorrida, nomeadamente nas páginas 9 e 10 é manifestamente falso que o Legal Representante da R. tenha referido que a A. àquela hora se estivesse a dirigir para o trabalho; BBB. Assim, numa interpretação correta do artigo 342.º do Código Civil, devem ser dados como não provados os factos constantes nos pontos 9 e 10 da matéria assente; CCC. No que concerne aos pontos 46), 47), 49) e 50 da matéria assente todos começam com a expressão Em consequência do eventual referido em 18) a 21). Ora, DDD. Não resulta comprovada a factualidade contida nos artigos 18) a 21), deve, necessariamente, ser expurgada esta expressão da matéria de facto assente nos referidos pontos; EEE. Da matéria dada como provada, com as correções acima indicadas, sabemos apenas que a A. terá sofrido um acidente; FFF. Ainda faltava cerca de uma hora para iniciar o seu horário de trabalho quando se terá dado o referido acidente; GGG. Ela demorava cerca de 10 minutos de sua casa ao local de trabalho; HHH. Não foram alegadas, nem resultaram provados, factos que permitam concluir que o trajeto normal da A. da sua residência para o seu local de trabalho, tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito; III. Não sabemos onde se deu o acidente, nem o momento exato do mesmo; JJJ. Nomeadamente, não resultou provado que o mesmo ocorresse no momento em que a A. saiu de casa para se dirigir ao seu local de trabalho; KKK. Dúvidas não há que a A. não sofreu um acidente de trabalho nem resultam factos comprovados que permitam concluir que a ocorrência descrita deva ser caracterizada como acidente in itinere. Assim, LLL. Ao concluir em sentido contrário a Douta Sentença recorrida interpretou incorretamente os artigos 8.º e 9.º do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Sendo que, MMM. Uma interpretação correta dos referidos preceitos, apenas poderá levar à absolvição da R. de todos os pedidos formulados o que desde já se requer. Termina apelando à procedência total do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, de facto e de direito. A autora não contra-alegou. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da manutenção da sentença proferida pelo tribunal a quo. Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Objeto do recurso: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes: (i) da impugnação da decisão da matéria de facto; (ii) da qualificação do acidente que vitimou a autora como acidente de trabalho. * III- Fundamentação de facto: (i) da impugnação da decisão da matéria de facto: Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Conforme refere Ana Luísa Geraldes (…), entendemos que a alteração da matéria de facto deve ser efetuada sempre que o Tribunal da Relação, depois de proceder à efetiva audição da prova gravada, conclua no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, permitindo um juízo de certeza diferente daquele que vingou na 1.ª instância (Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, p. 16, http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf.). Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes; 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º; Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto: (i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa; (iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida; (iv) indicar com exatidão as passagens da gravação ou proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes quando os meios probatórios tenham sido gravados. A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva. Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação. Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda. É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis. Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração. No sentido que a reapreciação da matéria de facto sobre factos irrelevantes constituiu um ato inútil, veja-se, por exemplo, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2024, proferido no processo n.º 6810/23.3T8ALM.L2-2, assim sumariado: 1- Apresentando-se a matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco de factos provados como conclusiva, irrelevante ou meramente instrumental daquela factualidade provada, não é de conhecer a impugnação da decisão de facto, por se tratar de um ato inútil. Refira-se, por último, que embora na lei processual civil atualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao art.º 646.º, n.º 4, do CPC revogado, de acordo com o qual se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, a separação entre facto e direito continua a estar presente nas várias fases do processo declarativo, designadamente, na elaboração dos articulados, no julgamento e na delimitação do objeto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis, não podendo, por isso, constituir juízos valorativos ou conclusivos. É esta a destrinça imposta pelo art.º 607.º, n.º 3, do CPC, que se estende à elaboração dos acórdãos, por força da remissão prevista no art.º 663.º, n.º 2, do CPC. Donde resulta que também o Tribunal da Relação, ainda que chamado a pronunciar-se sobre a impugnação da matéria de facto, está impedido de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito. A recorrente invoca o erro de julgamento do tribunal a quo no que concerne à decisão que incidiu sobre os pontos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 40.º, 46.º, 47.º, 49.º e 50.º dos factos provados. Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que a apelante indica os pontos concretos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, com indicação das passagens das gravações das declarações e dos depoimentos e, ainda, a decisão alternativa que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nestes termos, a apelante cumpriu na totalidade o ónus que sobre si impendia, impondo-se a este tribunal a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto impugnada. Preliminarmente, impõe-se o enquadramento das declarações da autora, recorrentemente invocadas no âmbito do presente recurso. A prova por declarações de parte surgiu legalmente regulada com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil - Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - estando prevista no art.º 466.º deste compêndio legal. Nos termos do art.º 466.º, n.º 3 do CPC, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. No segmento em que não constituem confissão, as declarações de parte são - na definição legal - livremente apreciadas. A propósito do valor das declarações de partes, escreveu Luís Filipe Pires de Sousa que o julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. Dito de outra forma, tal equivaleria a raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objetividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha) (…). Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade. Sintetizando, diremos que: (i) as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação (in Direito Material Probatório Comentado, 3.ª edição, Almedina, 2023, pp. 309-311). Veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de abril de 2017, proferido no processo 18591/15.0T8SNT.L1-7, relatado pelo mesmo autor, acessível em www.dgsi.pt. e assim sumariado: I – No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte; II – Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão; III – A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova; IV – Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente. V – É infundada e incorreta a postura que degrada -prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório; VI – É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais caraterísticas devem ser secundarizadas; VII – Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade. E, neste sentido, ainda, o acórdão da Relação de Guimarães de 12 de outubro de 2023, processo n.º 1059/19.2T8CHV.G1, relatado por Raquel Rego, acessível em www.dgsi.pt.: Adotamos, por tudo, a posição que admite que as declarações de parte constituam causa única de justificação para dar certo facto como provado, revestidas que sejam das exigências bastantes para formar no julgador a convicção segura de que o facto ocorreu. Elizabeth Fernandez enfatiza, pertinentemente, que se as partes podem passar a declarar a seu pedido o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam, e porque o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha (Nemo Debet Esse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 36). Com efeito, amiúde se não na maioria dos casos, quem tem melhor razão de ciência do que a própria parte? Pretende a apelante que o ponto 4.º dos factos provados passe a ter a seguinte redação: 4- No referido contrato de trabalho, na cláusula quarta, ficou estipulado que a R. se obrigava a prestar o serviço de 40h semanais, consoante o mapa de horário e folgas e segundo um critério de rotação semanal estabelecido durante toda a duração do presente contrato, por acordo entre a Autora e a Ré. Pretexta, para tanto, que o teor da cláusula quarta do contrato de trabalho celebrado entre as partes menciona, realmente, um critério de rotação semanal, mas refere também o mapa de horário e folgas, instrumento que consta nestes autos e que foi olimpicamente ignorado pela Mm.ª Juíza a quo na sua análise. O facto em apreço tem a seguinte redação: 4 - No referido contrato de trabalho, na cláusula quarta, ficou estipulado que o horário de trabalho da autora seria estabelecido segundo um critério de rotação semanal estabelecido por acordo entre a autora e a ré. Este facto corresponde ipsis verbis ao teor da alegação da autora vertida no art.º 6.º da petição inicial, encontra-se respaldado no contrato de trabalho celebrado entre as partes, junto de fls. 2 a 4, e foi expressamente aceite pela recorrente no art.º 3.º da contestação. O aditamento que agora é formulado pela apelante não foi sequer por ela alegado na contestação e não se vislumbra a sua utilidade no contexto do mérito da demanda, sendo certo que, independentemente da existência de mapas de horários e folgas, o facto essencial é que, aquilo que se encontra expresso nesses mapas, é o que resulta do acordo estabelecido entre autora e ré no que concerne ao horário de trabalho da autora. Como tal, carece de fundamento esta pretensão impugnatória da apelante, sendo perfeitamente despicienda a sua afirmação de que a Mm.ª Juíza a quo ignorou olimpicamente a factualidade cujo aditamento é requerido. Objeta a apelante que a data constante do ponto 40.º dos factos provados – 2024 - é claramente 2023, o que se retira do encadeamento cronológico dos autos, que se iniciaram em 21 de abril de 2023 e do documento n.º 2 junto com a contestação, não impugnado pela autora. Conclui que tal lapso deverá ser corrigido passando o referido facto a ter a seguinte redação: 40 – Neste grupo, a ré enviou, no dia 21 de fevereiro de 2023, um mapa de horário de trabalho. O facto em apreço textua que: 40 – Neste grupo, a ré enviou, no dia 21 de fevereiro de 2024, um mapa de horário de trabalho. É uma transcrição exata da alegação da ré ínsita no art.º 8.º da sua contestação e reporta-se a um momento temporal anterior à ocorrência do evento infortunístico em apreço nos autos - 11 de março de 2023. O documento junto com a contestação a que a recorrente alude em sede recursória, consubstancia uma mensagem de WhatsApp, datada de 21 de fevereiro de 2023, que contém efetivamente um mapa de horário de trabalho. Por outro lado, alegando a autora que foi vítima de acidente de trabalho em 11 de março de 2023 e tendo os presentes autos sido impulsionados em 21 de abril de 2023, não é cronologicamente concebível que a mensagem em análise tenha sido enviada pela ré no ano de 2024, ou seja, em data posterior à ocorrência do acidente e à instauração desta ação. Neste contexto, assiste razão à recorrente, pelo que merece provimento a pretensão que formula no sentido da retificação da redação do ponto 40.º dos factos provados. Insurge-se a apelante quanto à decisão da matéria de facto constante do ponto 16.º dos factos provados, sustentando que a mesma não resultou da confissão e não foi produzida qualquer prova testemunhal direta ou documental que no dia 11 de março de 2023, quando saiu da sua residência pelas 7 horas e 45 minutos, a autora estivesse a iniciar o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho. Consequentemente, entende que tal facto deve considerar-se provado apenas com a seguinte redação: em 11 de março de 2023 a autora saiu da sua residência por volta das 7 horas e 45 minutos. É a seguinte a redação deste ponto da matéria de facto: 16 - Em 11 de março de 2023 a autora saiu da sua residência por volta das 7 horas e 45 minutos, iniciando o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho. Na fundamentação desta factualidade a Mm.ª Juíza a quo discorreu nos seguintes termos: Para prova dos factos que como tal se consignaram em 14),16), 24), 25), 39) e 43), atentou-se no acordo das partes plasmado nos respetivos articulados, bem como da confissão resultante dos respetivos depoimentos de parte, conforme consta da assentada. A matéria de facto em apreciação reproduz a alegação da autora constante do art.º 26.º da petição inicial e sobre a mesma não incidiu o depoimento de parte da ré (conforme consta da respetiva assentada de fls. 173) e o acordo da ré expresso nos articulados (como resulta do art.º 3.º a contrario da contestação). E também inexiste nos autos um qualquer documento comprovativo da intenção de iniciação e prosseguimento pela autora da trajetória em apreço, no fatídico dia 11 de março de 2023. Não obstante, auditadas as declarações da autora, constatamos que a mesma relatou, de forma espontânea, segura e credível, que no referido dia 11 de março de 2023, por volta das 8 horas, saiu da sua residência rumo ao seu local de trabalho, sito na Praça do Junqueiro, percurso que percorreu a pé e no qual despendia, usualmente, cerca de 5 a 10 minutos. Trata-se de um facto que não carece de prova vinculada e que nada impede que possa ser comprovado apenas por declarações de parte, no seguimento da enunciada tese de que as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente. Ante o exposto, improcede, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto. Pretende a apelante que o facto provado em 17.º transite para o elenco dos factos não provados alegando que as declarações da autora e o documento n.º 2 junto com a petição inicial não são meios probatórios idóneos para prova desta factualidade. O ponto da matéria de facto em apreciação textua: 17 - O trajeto habitual da autora consistia em deslocar-se pela rua de ... em direção a um túnel pedonal, igualmente localizado na rua de ..., que, por sua vez, remetia para um atalho pedonal por entre o Pinhal do Junqueiro, tendo este como um dos seus destinos a rua Bartolomeu Dias; chegada a este ponto, a autora caminhava poucos metros pela rua Bartolomeu Dias até ao encontro do atalho pedonal do Jardim Padre Alves Brás, atalho esse que remetia para as traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho. A Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão sobre esta factualidade nos seguintes termos: Para prova dos factos que, como tal se consignou em 13), 15), 17) e 44), atentou-se no teor das declarações de parte da Autora, corroborada pela informação de Google Maps, que se mostra junta como Doc. 2 da petição inicial e cujo teor não se mostra impugnado. A autora, no decurso das suas declarações, examinou as fotografias aéreas do google maps juntas de fls. 142 e 142 verso que lhe foram exibidas em sede de audiência de discussão e julgamento e delineou, de forma precisa, o trajeto pedonal habitual que efetuava da sua residência até ao local de trabalho da ré, nos exatos descritos neste ponto da matéria de facto. As referidas captações fotográficas não foram elaboradas pela autora e o respetivo teor, examinado detalhadamente nas declarações da autora, consubstanciam meios probatórios sobejamente idóneos para prova da factualidade em apreço. Assim, tudo ponderado, naufraga esta pretensão impugnatória da apelante. Rebela-se a apelante contra a decisão da factualidade inclusa nos pontos 18.º a 24.º e 26.º dos factos provados. No que concerne ao ponto 24.º refere que apenas confessou o que consta a partir do vocábulo contactou, como referido no art.º 3.º da contestação, e que não foi feita qualquer prova testemunhal sobre a primeira parte deste preceito, pelo que do mesmo apenas deveria constar: A autora no dia 11 de março de 2023 contactou telefonicamente o seu chefe v. expondo-lhe o sucedido. No que se reporta ao ponto 26.º afirma que a sentença recorrida, pura e simplesmente, não refere como o mesmo resultou provado e não consta junto aos autos qualquer relatório do INME ou relatório de episódio de urgência que o comprove, pelo que deverá considerar-se como não provado. Relativamente à mecânica do acidente descrita nos pontos 18.º a 23.º entende que inexiste prova que a corrobore, pelo que tais factos deverão transitar para o elenco dos factos não provados. É a seguinte a redação dos factos em apreço: 18 - Nesse mesmo dia, em 11 de março de 2023, quando a autora se deslocava para o seu local de trabalho, a calçada pública encontrava-se molhada e escorregadia, devido à chuva; 19 - Por volta das 8 horas, a autora escorregou nas traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho, a poucos metros da sua entrada; 20 - Sofrendo queda da própria altura, com entorse do pé esquerdo; 21 - Tendo de imediato reparado, já caída no chão, que o tornozelo esquerdo se encontrava deformado, inchado e de osso torto; 22 - A autora apercebeu-se que não tinha forças para se levantar; 23 - E, poucos segundos depois da queda, a autora começou a sentir dores intensas e pontiagudas no tornozelo esquerdo; 24 - Não havendo ninguém a quem a autora pudesse, no imediato, pedir auxílio, contactou telefonicamente o seu chefe VM, expondo-lhe o sucedido; 26 - Tendo minutos depois a autora sido transportada pelo INEM para o Hospital de Cascais, onde foi assistida; Na fundamentação da presente factualidade ponderou a Mm.ª Juíza a quo que: Para dar por provada e não provada a factualidade que supra se consignou como tal, baseou o Tribunal a sua convicção no acordo e confissão das partes plasmados nos seus articulados, nos depoimentos e declarações de parte prestados pela Autora e no depoimento de parte prestado pelo legal representante da Ré, na prova testemunhal produzida em sede de audiência final, tudo conjugado de forma crítica e concatenada entre si e com o teor dos documentos, elementos clínicos e perícias médicas juntos aos autos, e analisado à luz das regras de experiência comum, bom senso e razoabilidade. Concretizando. (…) Para prova dos factos que como tal se consignaram em 14),16), 24), 25), 39) e 43), atentou-se no acordo das partes plasmado nos respetivos articulados, bem como da confissão resultante dos respetivos depoimentos de parte, conforme consta da assentada. (…) No que à dinâmica do acidente concerne – factos provados 18) a 23)- atentou-se nas declarações de parte prestadas pela Autora, que relatou de forma sustentada e circunstanciada como, quando e onde se deu o acidente declarações essas com respaldo quer nas mensagens Whatsapp juntas, quer no depoimento do legal representante da Ré que confessou ter sugerido à Autora chamar os bombeiros na sequência de a mesma lhe ter dito que tinha partido o pé. O ponto 24.º do acervo fatual provado transcreve a factualidade alegada pela autora nos art.ºs 36.º e 39.º da petição inicial e apenas a sua segunda parte, a partir do vocábulo contactou, é admitida por acordo nos articulados (como resulta do art.º 3.º da contestação) e é confessada pela ré em audiência de julgamento (conforme consta da respetiva assentada de fls. 173). Não obstante, nas suas declarações, a autora relatou, de forma espontânea e verosímil, que no dia 11 de março 2023, caiu e teve fortes no pé. Estava sozinha e começou a gritar. Então, desceu uma pessoa do prédio que veio socorrê-la e sugeriu que ela telefonasse ao V.. Considerando que na motivação da decisão da matéria de facto, a Mm.ª Juíza a quo começa por afirmar que fundamentou a sua convicção, da factualidade provada e não provada, também nas declarações de parte da autora, afigura-se-nos que, neste conspecto, as transcritas declarações da autora confortam a asserção contida na primeira parte do ponto 24.º dos factos provados de que, após a queda, não exista ninguém a quem a autora pudesse, no imediato, pedir auxílio. Trata-se de um facto que não carece de prova vinculada e que nada impede que possa ser comprovado apenas por declarações de parte, no seguimento da enunciada tese de que as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente. Donde, deve manter-se este facto nos exatos termos provindos da 1.ª instância. Relativamente ao ponto 26.º dos factos provados é verdade que a Mm.ª Juíza a quo não fundamentou a decisão desta factualidade, especifica e individualizadamente. Mas, também aqui, auditadas as declarações da autora, constatamos que a decisão sobre esta matéria se encontra suficientemente sustentada, nos mesmos termos anteriormente explicitados, por referência ao excerto em que a autora acaba, espontaneamente, por afirmar que não sabe se foi transportada para o Hospital pelos bombeiros ou pelo INEM. Só sabe que foi por uma ambulância. Trata-se de um facto que não carece de prova vinculada e que nada impede que possa ser comprovado apenas por declarações de parte, no seguimento da enunciada tese de que as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente. Por conseguinte, em conformidade com o teor da transcrita afirmação da autora, determina-se a alteração da redação do ponto 26.º dos factos provados nos seguintes termos: 26. Tendo minutos depois a autora sido transportada por uma ambulância para o Hospital de Cascais, onde foi assistida. No mais, e no concerne à dinâmica do evento infortunístico que vitimou a autora, descrita nos pontos 18.º a 23.º, a decisão da Mm.ª Juíza a quo resultou da concatenação das declarações de parte pela mesma prestadas, que relatou de forma sustentada e circunstanciada como, quando e onde se deu o acidente, com respaldo nas mensagens de WhatsApp juntas de fls. 143 a 144 verso e no depoimento do legal representante da ré, que confessou ter sugerido à autora chamar os bombeiros na sequência de a mesma lhe ter comunicado telefonicamente que tinha partido o pé, como resulta da respetiva assentada por referência ao art.º 40.º da petição inicial. Reapreciada a prova, corroboramos que esta apreciação da Mm.ª Juíza a quo retrata, fielmente, o que resulta da conjugação dos referidos meios de prova que enuncia, designadamente, das declarações da autora com as mensagens de WhatsApp juntas de fls. 143 a 144 verso e o depoimento do legal representante da ré. Registando-se, ainda, que as declarações da autora são corroboradas, quanto à queda, pelas lesões que foram verificadas logo após a sua ocorrência e que constam documentadas nos elementos clínicos e perícias médicas juntos aos autos. Irreleva o depoimento prestado por CR sobre esta matéria e que foi convocado pela apelante no sentido de abalar a credibilidade dos referidos meios probatórios, por ter demonstrado possuir conhecimento apenas indireto do sinistro em apreço nos autos, na sequência de uma comunicação que alguém lhe transmitiu. Assim, nenhuma outra prova produzida ou documento superveniente impõem uma decisão diversa sobre esta factualidade, pelo que improcede, nesta parte, a impugnação. Insurge-se a apelante contra a decisão da factualidade inserta nos pontos 8.º a 10.º dos factos provados pretendendo que os mesmos transitem para o elenco dos factos não provados. Argumenta, para tanto, a insuficiência e a contraditoriedade da prova produzida sobre esta matéria. É a seguinte a redação destes factos: 8 - Na data referida em 2.º a autora trabalhava também no estabelecimento de restauração Vira Frangos, situado em Algés; 9 - Por essa razão, atendendo ao ambiente amigável que existia entre a autora e a ré e o referido em 4.º, foi verbalmente acordado entre aquelas que a autora iniciaria as suas funções às 8 horas, horário de cumpria no dia 11 de março de 2023; 10 - Ficando, desta forma, com tempo para se dirigir de transportes públicos para o seu segundo emprego situado em Algés; Na fundamentação da presente factualidade a Mm.ª Juíza a quo discorreu da seguinte forma: (…) Para a prova dos factos que, como tal se consignaram em 8) a 10), 41) a 42), atentou-se no depoimento conjugado das partes quando conjugado e concatenado com o depoimento prestado pelas testemunhas LD e CR, nas transcrições de whatsapp juntas a fls. 143 a 145 dos autos, bem como no mapa de horário junto a 24-04-2025 (Ref.ª Citius: 23234998). Senão vejamos. Pese embora o legal representante da Ré, no depoimento de parte que prestou, não tenha confessado que a Autora, no dia do evento, iniciaria as suas funções às 8h00, certo é que além do teor da mensagem Whatsapp junta a fls.144, enviada às 8h29 com o seguinte teor. “Sabes quem ia trabalha contigo agora” (que admitiu ter enviado) admitiu, ainda, que naquele dia a Autora ia para o trabalho. Por seu turno, a testemunha CR, no depoimento objetivo e espontâneo que prestou, e que por essa razão nos mereceu inteira credibilidade, confirmou que a Autora trabalhou no estabelecimento de restauração “Vira Frangos”, situado em Algés, no período compreendido entre 05-03-2023 a 10-03-2023, contrato esse que cessou por, segundo lhe transmitiram, ter a Autora sofrido um acidente de mota. Não soube esclarecer qual o concreto horário de trabalho da Autora, sabendo apenas que a mesma foi contratada para prestar 20 horas semanais. A testemunha LD que, à data dos factos era colega da Autora incumbindo-lhe, além do mais, fazer os mapas de horário, esclareceu que o mapa de horário de trabalho junto a 24-04-2025 (Ref.ª Citius: 23234998) é o mesmo que está no grupo whatsapp denominado Pokebox Cozinha no dia 21-02-2023, mais tendo esclarecido que os referidos mapas eram feitos para o mês seguinte. Por outro lado, referiu que a Autora iniciava o seu trabalho no “Vira Frangos” às 18h00 e, por outro lado, que ouviu uma conversa entre a Autora e o legal representante da Ré, no sentido de a Autora passar a fazer o horário das 8h00 à 16h00, o que, ao que se recorda, a Autora passou a fazer ou no dia do acidente ou no dia anterior. Referiu também, que tal horário não implicou uma alteração dos mapas, razão pela qual a Autora constava no mesmo como tendo hora de entrada às segundas, terças e quartas as 10h, e ao Sábado e Domingo, as 09h. Ora tais declarações corroboraram as declarações de parte prestadas pela Autora. Pese embora não tenha a referida testemunha LD saído de bem com a Ré quando deixou de aí prestar funções, certo é que inexiste razão fundada para pôr em causa a sua credibilidade, atento modo sustentado, circunstanciado e não empolado como depôs, mas também porque o seu depoimento além de ter respaldo nos documentos juntos (mormente na supra referida mensagem de Whatsapp enviada pelo Legal Representante da Ré), tem ainda respaldo no depoimento da testemunha CR que esclareceu que a Autora iniciou efetivamente funções no “Vira Frangos” dias antes do evento. Por fim, não esqueçamos que o próprio legal representante da Ré referiu que no dia do evento “a Autora ia para o trabalho, embora entrasse às 9h00”. Ora, concatenando a prova elencada, ao que acresce que, confessadamente existia um bom ambiente de trabalho, um ambiente amigável, ter a Autora iniciado funções também no “Vira-Frangos” há poucos dias, é absolutamente plausível, à luz das regras de experiência comum que tenha sido verbalmente acordado entre Autora e Ré que esta iniciaria as suas funções às 08h00, horário de cumpria no dia 11-03-202, sendo ainda certo que nenhuma prova cabal foi produzida suscetível de infirmar tal conclusão. Por todo o exposto, deram-se por provados os factos que, com tal, se consignaram em 8) a 10), 41) a 42). Esta apreciação da Mm.ª Juíza a quo é absolutamente fiel ao teor e sentido que se retiram das declarações da autora, dos depoimentos das testemunhas LD e CR e das mensagens de WhatsApp juntas de fls. 143 a 145, nos quais fundamentou a sua convicção, pouco mais se impondo acrescentar. Ainda assim, regista-se que a primeira mensagem de WhatsApp que foi remetida pela autora ao V., o gerente da ré, no dia 11 de março de 2023, ocorreu pelas 8 horas e 17 minutos, muito antes das 9 horas - a hora que a apelante afirma ser a hora de entrada da autora nesse dia - e em nenhum momento dessa conversa que foi entabulada via WhatsApp, foi demonstrada qualquer estranheza ou questionado pelo gerente da apelante, o facto de a autora se encontrar tão cedo no local de trabalho, o que tudo indicia que a sua hora de entrada, nesse dia, seria mesmo pelas 8 horas e que este facto era do efetivo conhecimento do gerente da ré. Neste contexto, compreende-se a pergunta do gerente da ré quando questiona a autora, pelas 8 horas e 29 minutos: Sabes quem ia trabalhar contigo agora? Se a hora de início de funções da autora fosse apenas pelas 9 horas, seguramente que o gerente da ré teria questionado a autora pelo facto de se encontrar no seu local de trabalho tão prematuramente, e este questionamento e eventual estranheza não perpassa em qualquer uma das mensagens de WhatsApp que foram trocadas entre ambos. A autora, em declarações de parte, afirmou, perentoriamente, que no dia do acidente, cumpria o horário das 8 horas às 16 horas, porque depois de finda esta jornada de trabalho, trabalhava no Vira Frangos, em Algés, e o referido horário permitia-lhe ter tempo para efetuar a deslocação para este outro local. Mais explicou que o horário das 8 horas às 16 horas, resultou de um acordo verbal que estabeleceu com o Z., o outro gerente da ré, e que quando recebeu no WhatsApp, no dia 21 de fevereiro de 2023, o horário de trabalho junto aos autos do qual constava a sua hora de entrada pelas 9 horas, não reagiu, porque, para si, continuava a vigorar o referido acordo verbal prévio referente ao seu horário de trabalho. LD referiu que era ele quem elaborava os mapas de horário de trabalho que depois comunicava aos patrões - o V. e o Z. - e asseverou que, uma semana antes da ocorrência do sinistro, participou numa conversa entabulada entre a autora e o V., na qual ficou acordado que a autora cumpriria o horário das 8 horas às 16 horas, para lhe permitir chegar a tempo ao seu outro emprego, sito em Algés e que cerca de dois dias antes da ocorrência do acidente, ouviu a autora relembrar os patrões que naquele fim-de-semana iniciaria a sua jornada de trabalho pelas 8 horas. CR, técnica de recursos humanos no estabelecimento Vira Frangos, confirmou que a autora exerceu funções neste estabelecimento de restauração de 6 a 10 de março de 2023 e que deixou de aí trabalhar, por ter comunicado que estava impossibilitada de o fazer, na sequência de um acidente de moto de que tinha sido vítima. Em face da assertividade, segurança e credibilidade das declarações da autora e dos depoimentos de L. e CR anteriormente transcritos e do seu respaldo e concatenação com as mensagens de WhatsApp juntas aos autos, irrelevam as alegadas contradições assinaladas pela apelante no sentido da descredibilização destes meios de prova, por se tratarem de meros pormenores, cuja imprecisão se justifica perfeitamente atento o distanciamento temporal dos acontecimentos em causa. De facto, de nada releva a data precisa em que foi firmado o acordo verbal relativo ao horário de trabalho da autora, se tal acordo foi firmado com o Z. ou o V. ou com ambos, se o horário de entrada da autora no Vira Frangos era às 18 horas ou às 19 horas e o facto de a autora nada ter dito perante o horário de trabalho que rececionou por WhatsApp no dia 21 de fevereiro de 2023, quando dos meios probatórios anteriormente escalpelizados resulta, inequivocamente, que no dia do acidente, a autora cumpria um horário de trabalho das 8 horas às 16 horas, na sequência de um acordo verbal que foi previamente estabelecido com a ré nesses termos. Ou seja, reapreciados os meios de prova convocados pela apelante, afigura-se-nos que os mesmos não permitem reverter a decisão sobre a matéria de facto em apreço nos termos que pretende, tendo a Mm.ª Juíza a quo decidido com acerto os pontos 8.º a 10.º da matéria de facto provada. Por último, pretende a apelante que sejam expurgadas dos pontos 46.º, 47.º, 49.º e 50.º dos factos provados as expressões iniciais como consequência direta e necessária do evento referido em 18.º a 21.º por, no seu entender, não terem resultado provados os factos insertos nos referidos pontos 18.º a 21.º dos factos provados. A factualidade vazada nos referidos pontos do acervo fatual provado densifica os objetos do litígio enunciados nas alíneas b), c), d) e e) do despacho saneador. Ao contrário do alegado pela apelante, a dinâmica do evento infortunístico alegada pela apelada e descrita nos referidos pontos 18.º a 21.º dos factos provados resultou comprovada, nos termos supra explicitados. Acresce que as expressões cuja expurgação é pretendida, não encerram um qualquer sentido conclusivo e/ou jurídico qualificativo do episódio em apreço nos autos (o que não seria admissível), por apenas se reportarem causalmente ao evento referido em 18.º a 21.º, que poderá ser ou não ser caraterizado como um acidente de trabalho. Por último, regista-se que, de forma assertiva e detalhada, a Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão da matéria de facto em apreço nos seguintes termos: (…) Para prova dos factos que, como tal se consignaram em 45) a 49), atentou-se no teor da decisão final proferida no apenso de fixação de incapacidade, nos laudos periciais juntos quer nos presentes autos quer naqueles, que são concordantes entre si e dos quais se extrai de forma cabal, fundamentada e sustentada nos elementos clínicos e exames complementares de diagnóstico juntos, a etiologia e adequação das lesões observadas e documentadas, cuja fase aguda é compatível com as lesões decorrentes do evento e que está igualmente documentada, bem como o quadro sequelar apurado e enquadrado na TNI. É jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores que a prova pericial é de livre apreciação pelo Tribunal. Como se pode ler, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 08/06/2021 e a 29-11-2022, respetivamente, nos processos n.º 3004/16.8T8FAR.E1.S1 e 23119/16.1T8LSB.C2.S2 , “a prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, não existindo impedimento legal a que o Tribunal atribua maior força probatória a outros meios de prova e a que, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a rejeição ou modificação do resultado da perícia médica realizada nos autos, fixe um entendimento divergente daquela. Contudo, para refutar tal meio de prova, deve o Juiz fundamentar o seu juízo. Em igual sentido, vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 09-11-2022, no proc. n.º 2393/20.4T8VIS.1.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 22-05-2024 no proc. 1141/16.8T8BRR.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 13-01-2025, no Proc. 15407/20.9T8PRT.P1. In casu, inexistem razões, nem elementos que nos permitam divergir dos referidos laudos periciais. Para prova do facto provado 50), resulta o mesmo do acabado de referir, quando conjugado com os concretos períodos de incapacidade para o trabalho que os médicos da Autora lhe fixaram, o teor do documento junto com o pedido de reembolso formulado pelo ISS em 23-04-2024, que tem a natureza de documento autêntico (art.º 369.º, n.º1, do CCivil) que, como tal, faz prova plena dos factos neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, força probatória essa que só pode ser ilidida com base na sua falsidade o que, in casu, não foi arguida – arts. 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1, ambos do CCivil. Donde, também nesta parte, naufraga a impugnação. E, assim sendo, tudo ponderado, determina-se apenas a alteração da redação dos pontos 26.º a 40.º dos factos provados nos termos suprarreferidos, mantendo-se, no mais, o elenco dos factos provados nos exatos termos provindos da 1.º instância. * Os factos provados são, assim, os seguintes: 1.º A autora nasceu em 23 de dezembro de 1989; 2.º No dia 11 de março de 2023 a autora trabalhava sob a direção, autoridade e fiscalização da ré Sucesso Generoso, Lda., em execução do contrato de trabalho com esta celebrado, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de cozinheira na Praça do Junqueiro, n.º 7B, 2775-551 Carcavelos, no estabelecimento denominado PokeBox; 3.º Nessa data, a autora auferia a retribuição mensal de €760,00 x 14 (sal. base), perfazendo o montante anual de €10.640,00; 4.º No referido contrato de trabalho, na cláusula quarta, ficou estipulado que o horário da autora seria estabelecido segundo um critério de rotação semanal estabelecido por acordo entre a autora e a ré; 5.º Nessa data a entidade empregadora da autora não tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para qualquer seguradora; 6.º A autora foi submetida a perícia médica neste Tribunal, no âmbito da qual lhe foi fixada uma incapacidade temporária absoluta (ITA) 12-03-2023 a 29-08-2023 (171 dias) e uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5%, tendo ainda a data da consolidação médico-legal das lesões sido fixada em 29 de agosto de 2023, nos precisos termos constantes do auto de exame médico, datado de 21 de novembro de 2023, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; 7.º Realizou-se tentativa de conciliação, conforme auto de 28-02-2024, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 8.º Na data referida em 2.º a autora trabalhava também no estabelecimento de restauração Vira Frangos, situado em Algés; 9.º Por essa razão, atendendo ao ambiente amigável que existia entre a autora e a ré e o referido em 4.º, foi verbalmente acordado entre aquelas que a autora iniciaria as suas funções às 8 horas, horário de cumpria no dia 11 de março de 2023; 10.º Ficando, desta forma, com tempo para se dirigir de transportes públicos para o seu segundo emprego situado em Algés; 11.º Na data referida em 2.º a autora residia na rua …, … Parede; 12.º As instalações do seu local de trabalho estavam localizadas na Praça do Junqueiro, n.º 7B, 2775-551 Carcavelos; 13.º Configurando-se cerca de setecentos metros de distância entre a residência da autora e suas instalações de trabalho; 14.º Devido à proximidade, o meio de deslocação normal da autora entre a sua residência e as instalações do seu local de trabalho era a pé; 15.º O trajeto normalmente percorrido pela autora tomava-lhe habitualmente cerca de dez minutos; 16.º Em 11 de março de 2023 a autora saiu da sua residência por volta das 7 horas e 45 minutos, iniciando o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho; 17.º O trajeto habitual da autora consistia em deslocar-se pela rua de ... em direção a um túnel pedonal, igualmente localizado na rua de ..., que, por sua vez, remetia para um atalho pedonal por entre o Pinhal do Junqueiro, tendo este como um dos seus destinos a rua Bartolomeu Dias; chegada a este ponto, a autora caminhava poucos metros pela rua Bartolomeu Dias até ao encontro do atalho pedonal do Jardim Padre Alves Brás, atalho esse que remetia para as traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho; 18.º Nesse mesmo dia, em 11 de março de 2023, quando a autora se deslocava para o seu local de trabalho, a calçada pública encontrava-se molhada e escorregadia, devido à chuva; 19.º Por volta das 8 horas, a autora escorregou nas traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho, a poucos metros da sua entrada; 20.º Sofrendo queda da própria altura, com entorse do pé esquerdo; 21.º Tendo de imediato reparado, já caída no chão, que o tornozelo esquerdo se encontrava deformado, inchado e de osso torto; 22.º A autora apercebeu-se que não tinha forças para se levantar; 23.º E, poucos segundos depois da queda, a autora começou a sentir dores intensas e pontiagudas no tornozelo esquerdo; 24.º Não havendo ninguém a quem a autora pudesse, no imediato, pedir auxílio, contactou telefonicamente o seu chefe VM, expondo-lhe o sucedido; 25.º Que lhe indicou que contactasse os bombeiros; 26.º Tendo minutos depois a autora sido transportada por uma ambulância para o Hospital de Cascais, onde foi assistida; (alterado nos termos da decisão que antecede); 27.º E onde foi submetida a exames de imagiologia geral de tornozelo duas incidências, pé duas incidências e, novamente, tornozelo duas incidências, com os quais despendeu a quantia de €97,91 (noventa e sete euros e noventa e um cêntimo); 28.º A autora teve alta do Hospital de Cascais no próprio dia, em 11 de março de 2023; 29.º Como resultado da assistência médica no Hospital de Cascais de 11 de março de 2023, a autora teve o seu pé esquerdo engessado; 30.º Ficando de baixa médica no período compreendido entre 11 de março de 2023 e 22 de março de 2023; 31.º Aquando da sua consulta de reavaliação, em 23 de março de 2023, a autora descreveu ainda sentir dores intensas no seu tornozelo esquerdo; 32.º Pelo que foi reencaminhada para o Hospital de Cascais, onde no dia 23 de março de 2023 foi submetida a um procedimento cirúrgico de redução aberta e fixação interna com placas e parafusos, tendo obtido alta do supra mencionado procedimento cirúrgico no dia 25/03/2023; 33.º Aquando da alta médica de 25 de março de 2023, à autora foi prescrito tratamento por via de variada medicação, pensos simples, bem como a realização de exames de imagiologia de seguimento; 34.º Foram-lhe ainda marcadas diversas consultas de enfermagem e consulta de seguimento de ortopedia; 35.º Em 28 de abril de 2023 a autora foi encaminhada para a especialidade de Medicina Física e de Reabilitação, na qual lhe foram prescritas sessões de fisioterapia; 36.º Sessões essas que realizou até 29 de agosto de 2023; 37.º A autora esteve ainda de baixa médica no período 23 de março de 2023 a 20 de julho de 2023; 38.º Em deslocação ao Tribunal, despendeu a autora €10,00 (dez euros) com a deslocação da autora à tentativa de conciliação; 39.º A ré tinha um grupo na aplicação Whatsapp denominado Pokebox Cozinha, para melhor coordenar as entradas e saídas do pessoal; 40.º Neste grupo, a ré enviou, no dia 21 de fevereiro de 2023, um mapa de horário de trabalho; (alterado nos termos da decisão que antecede). 41.º No âmbito do referido horário, a autora, que constava com o diminutivo Ro tinha como hora de entrada às segundas, terças e quartas as 10 horas, e ao Sábado e Domingo, as 9 horas; 42.º Nenhum dos trabalhadores aí referidos tinha como horário de entrada as 8 horas; 43.º A autora constava nesse grupo de whatsapp e tinha conhecimento deste mapa de horário de trabalho; 44.º A zona onde se situa o estabelecimento da ré é uma zona de outros estabelecimentos comerciais, nomeadamente cafés e supermercados. 45.º Por sentença proferida no incidente de fixação da incapacidade para o trabalho (apenso A), considerou-se a autora afetada de: - ITA entre 12/03/2023 a 29/08/2023; - IPP de 5% com alta clínica reportada a 29/08/2023. 46.º Como consequência direta e necessária do evento referido em 18.º a 21.º a autora sofreu os períodos de incapacidade temporária referidos em 45.º, bem como de incapacidade permanente referidos em 45.º; 47.º Como consequência direta e necessária do evento referido em 18.º a 21.º, a autora sofreu uma fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo; 48.º Apresentando atualmente, ao exame objetivo, ligeira dorsiflexão e da inversão comparativamente ao contralateral, 1 cm de amiotrofia da perna, dor à palpação do maléolo externo, onde é palpável placa subcutaneamente; marcha claudicante, sem recurso a auxiliares de marcha; 49.º Por causa do evento referido em 18.º a 21.º, a autora realizou as consultas médicas, intervenções cirúrgicas, exames médicos e sessões de fisioterapia, referidos em 27.º e 31.º a 36.º; 50.º Em consequência do evento referido em 18.º a 21.º, o Instituto da Segurança Social, I.P. pagou à autora, sua beneficiária, no período compreendido entre 11 de março de 2023 a 20 de julho de 2023, o montante de €1.871,25, a título de prestações por doença; * IV- Fundamentação de direito: (ii) da qualificação do acidente que vitimou a autora como acidente de trabalho: Para se eximir à sua eventual responsabilidade a apelante empregadora não aceitou a existência do acidente e a sua caraterização como de trabalho. O tribunal recorrido concluiu pela existência de um acidente de trabalho in itinere. O evento infortunístico em apreço nos autos ocorreu em 11 de março de 2023 pelo que lhe é aplicável a Lei dos Acidentes de Trabalho de 2009 (NLAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, por força dos seus art.ºs 187.º, n.º 1 e 188º. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (art.º 8.º, n.º 1 da NLAT). Maria do Rosário Ramalho define-o como o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo de trabalho, que causa uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afeta a sua capacidade de trabalho e de ganho (Direito do Trabalho - Parte II, 6.ª edição, pag. 715). Para esta autora, a noção legal permite recortar a figura do acidente de trabalho com recurso a um critério subjetivo, a um critério geográfico, a um critério temporal e ainda ao dano típico que resulta deste acidente. Pelo critério subjetivo é acidente de trabalho aquele cujo lesado é um trabalhador por conta de outrem (art.º 3.º, n.º 1 da NLAT), critério que admite as extensões previstas no art.º 4.º, nºs 1 e 2 da lei preambular ao CT e nos art.ºs 5.º e 6.º do NLAT. Pelo critério geográfico a lei delimita o local da ocorrência do acidente de trabalho, conjugado com um critério de autoridade. Assim, acidente de trabalho é o que ocorre no local de trabalho. E para este efeito, a lei utiliza um conceito amplo de local e trabalho, identificando-o com o lugar onde o trabalhador se encontre ou se deva dirigir, por força do trabalho e no qual esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador (art.º 8.º, n.º 2, al. a) da NLAT). Estes critérios, geográfico e da autoridade ou controlo do empregador, são também objeto de extensões, designadamente, no art.º 9.º, n.ºs, 1, alíneas a), b), c), d), g), h) e 2 da NLAT. Pelo critério temporal a lei delimita o conceito de acidente de trabalho como o sinistro que ocorrido durante o tempo de trabalho, que, para este efeito, a lei define em termos amplos, como o tempo correspondente ao período normal de trabalho, o que o precede ou lhe sucede imediatamente, em atos de preparação do mesmo, e ainda durante as interrupções normais ou forçosas de trabalho (art.º 8.º, n.º 2, al. b) da NLAT). A lei procede também a uma extensão deste critério, por forma a tutelar os acidentes ocorridos fora do tempo de trabalho mas no desenvolvimento de atividades de que o empregador possa beneficiar (art.º 9.º, n.º 1, alíneas b) e h) da NLAT). Pelo critério dos danos típicos que dele emergem, o acidente de trabalho só constitui o trabalhador ou os seus familiares no direito à reparação se do acidente resultarem danos, relevando para estes dois tipos de danos, que se podem considerar os danos típicos da responsabilidade civil acidentária (nos termos do art.º 8.º, n.º 1, in fine da NLAT): - o dano físico ou psíquico, isto é, a lesão corporal, a perturbação funcional, a doença ou a morte do trabalhador, que resultem direta ou indiretamente do acidente. Para efeitos da determinação do âmbito deste dano, a lei considera ainda algumas situações específicas que relacionam o sinistro com anteriores incapacidades e com o quadro patológico anterior do trabalhador (art.º 11.º da NLAT); - o dano especificamente laboral, isto é, a incapacidade ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador, que resultem daquela lesão, perturbação funcional ou doença do trabalhador; E terá que ocorrer um duplo nexo de causalidade entre o acidente e dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este dano físico ou psíquico e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador (sobre este nexo de causalidade vide, por exemplo, o Ac. do STJ de 25.06.2008, disponível em www.dgsi.pt.). A falta de qualquer um destes elementos do nexo de causalidade exclui o dever de reparação. A principal especificidade do regime deste nexo causal está na presunção de casualidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico, que a lei estabelece para o caso em que o dano seja reconhecido na sequência de acidente, com a inerente consequência da inversão do ónus da prova - terá então que ser o empregador a provar a ausência do nexo causal. Já se o dano sobrevier apenas posteriormente compete ao trabalhador ou aos seus familiares provar que ele foi devido ao acidente (art.º 10.º, n.ºs 1 e 2 da NLAT) (ob. cit. pp. 720-725). Não obstante ocorrer alguma dificuldade em estabelecer uma definição consensual de acidente de trabalho que conjugue, com harmonia, os pressupostos que a lei estabelece e a sua aplicação prática, é comumente aceite, na doutrina e na jurisprudência, que tal conceito é integrado pelos seguintes requisitos cumulativos: - existência de uma relação laboral entre o sinistrado e o dador do trabalho; - ocorrência, no tempo e local de trabalho, de um facto ou evento em sentido naturalístico, súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado (v.g. queda, corte, esmagamento, pancada, intoxicação, soterramento); - lesão, perturbação funcional ou doença; - morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho; - nexo de causalidade entre o evento e as lesões; - nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho; Ou seja, tem de existir uma relação causal sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos por aquela ordem, pois o acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respetivos elos tem de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo de causa e efeito: o evento naturalístico tem de estar conexionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, terão que resultar daquele evento; e a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença, de tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos falar em acidente de trabalho (neste sentido, os acórdãos desta Relação de Lisboa de 10/10/2007 e de 20/05/2009, disponíveis em www.dgsi.pt.; os acórdãos do STJ de 10/01/84; 14/10/87; 02/02/89; 20/10/89, em Acs. Dts. n.ºs 276/496; 315/417; 329/737 e BMJ 390/304; e de 8/11/995, C.J. Ac. STJ, Ano III, T. II, pág. 293.º; Melo Franco, Direito do Trabalho - Suplemento ao B.M.J., 1979, págs. 62.º e 63.º; Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, págs. 17.º e Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, págs. 26.º e sgs.). Face aos moldes em que a autora estriba a ação, a existir um acidente de trabalho tratar-se-ia de um acidente in itinere. Como anteriormente referido o conceito de acidente de trabalho é ampliado ou estendido pelo art.º 9.º da NLAT (com a epígrafe extensão do conceito). Assim, também é considerado acidente de trabalho, o acidente verificado no trajeto de ida e para o local de trabalho nos termos definidos pelas alíneas a) a f), do n.º 2.º, do art.º 9.º da NLAT. A alínea a), do referido n.º 1 do art.º 9.º da NLAT, não fornece nenhum conceito de acidente de trabalho in itinere, remetendo para a normatividade constante do seu n.º 2 e das suas diversas alíneas. O acidente de trajeto assume, em princípio, todas as características de um acidente, envolvendo qualquer meio de transporte (terrestre, aquático ou aéreo) ou simplesmente uma deslocação a pé. O acidente de trajeto pode definir-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho. Tal como sucedia no âmbito da anterior lei (Lei n.º 100/97, de 13/09), já não se exige que o acidente seja consequência de particular perigo do percurso, não fazendo sentido também discorrer sobre a propriedade do meio de transporte utilizado. Conforme salienta, Carlos Alegre, a tendência das teorias mais modernas é a de considerar que o risco é inerente ao cumprimento do dever de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a sua prestação, resultante do contrato de trabalho (ou equiparado) como uma das suas obrigações, instrumentais ou acessórias, eventualmente, a primeira delas, quotidianamente. Nesta ordem de ideias, o trabalhador é obrigado a fazer o percurso necessário para poder comparecer no lugar pré-determinado, usando as vias de acesso e os meios de transportes disponíveis, a fim de que possam contar com a sua prestação (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 55). Já Júlio Gomes refere que, na génese do acidente de trajeto está, ou a noção de que durante o trajeto se mantém o risco de autoridade por subsistir mesmo que atenuada, a subordinação ou dependência do trabalhador, ou a ideia de que o acidente de trajeto é, ainda, o resultado de um risco a que o trabalhador se expõe por força do trabalho e se expõe, pelo menos, na maior medida do que a generalidade das pessoas que também participam na circulação rodoviária (O acidente de trabalho (o acidente in itinere e a sua descaracterização), pp. 162 e 163). Os acidentes in itinere têm alguma especificidade ou são meros acidentes de trabalho como qualquer outro, com a única particularidade de se dar no caminho? O acidente in itinere caracteriza-se, precisamente, por ter lugar fora do tempo e do lugar de trabalho que carateriza o acidente de trabalho propriamente dito. Estas diferenças levam-nos a concluir que são diversas as noções de acidente de trabalho (em sentido estrito) e de acidente in itinere. Tendo em comum a conexão trabalho - lesão, não partilham os demais elementos tempo e local de trabalho. Ou seja, os acidentes in itinere são acidentes de trabalho em sentido amplo: têm conexão com o trabalho e a própria lei os designa como tal, traduzindo uma extensão da noção de acidente de trabalho (em sentido estrito, isto é, ocorridos no tempo e no local de trabalho e relacionados com ele), abrangendo também situações que não estariam formalmente compreendidas no conceito indeterminado do art.º 8, n.º 1, da Lei 98/2009. Deste modo, o acidente no percurso ocorre fora do local e do tempo de trabalho, continuando a ser relevante para o direito infortunístico pela sua relação com o trabalho, já que foi a necessidade de se deslocar por motivos laborais que expôs o trabalhador ao risco do sinistro (neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2014, relatado por Sérgio Almeida, disponível em www.dgsi.pt). O art.º 9.º, n.º 2.º da NLAT, nas suas diversas alíneas, enumera, pormenorizadamente, os percursos protegidos nas duas extremidades (ida e regresso para e do local de trabalho), compreendendo os acidentes que se verificam nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (dois requisitos gerais): a) entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) entre o local de trabalho e o local de refeição; f) entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional; O requisito de habitualidade do trajeto deve ser interpretado de acordo com o n.º 3.º, do mesmo art.º 9.º, no qual se dispõe que não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. Na realidade, os mencionados requisitos (trajeto normalmente utilizado no regresso do trabalho a casa e o tempo habitualmente gasto nesse trajeto) estabelecem uma presunção ilidível (iuris tantum) de que, quando verificados, ocorreu um acidente de trabalho in itinere, e não uma presunção inilidível (iuris et de iure), sendo que competirá sempre à parte contrária efetuar prova suficiente e cabal para ilidir essa presunção. Dito de outro modo, o que a lei protege é o trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, no percurso normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador desde que inexistam interrupções, sendo que, quando estas ocorram, não deixa de se considerar acidente de trabalho se as interrupções ou desvios tiverem sido determinados para satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito (n.º 3, do art.º 9.º da LAT). É desta forma que a nossa lei caracteriza como acidente de trabalho o acidente in itirene. Como escreve o Conselheiro Júlio Gomes, na sua obra O Acidente de Trabalho - o acidente in itinere e a sua descaracterização, página 162: Como se vê, a Lei portuguesa optou, à semelhança do que fazem as legislações francesa e italiana, mas diferentemente das legislações alemã e espanhola, por definir - embora como veremos, seja duvidoso se o elenco do n.º 2 do art.9.º é taxativo - o ponto de partida e o ponto de destino de trajetos protegidos. Resta, contudo, saber quando é que o acidente “se dá no caminho” e quando se inicia esse “caminho”, o que equivale a questionar onde se inicia o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para o percorrer, para que o acidente possa ser considerado como acidente de trabalho. Então, qual o trajeto que a lei considera tutelado para efeitos de se considerar que o acidente é ainda um acidente de trabalho? Sobre o trajeto tutelado escreve o mesmo autor, na página 177 da obra citada: A circunstância de hoje o acidente in itinere ser tutelado mesmo que o trajeto não acarrete qualquer agravamento do risco permite, quanto a nós uma visão um pouco mais lassa do elemento temporal ou cronológico. No fundo este elemento temporal indicia o elemento teleológico que parece ser, ele sim, o essencial; o trajeto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com a intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro, de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a sua prestação. E o que é o trajeto normal? Como explica Sérgio Almeida no citado aresto da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2014, a normalidade não se define por uma mera habitualidade: não é trajeto normal aquele que o sinistrado segue diariamente, sem se poder desviar nem para a esquerda, usando uma alegoria, como o carreiro que o capuchinho vermelho tomaria impreterivelmente na floresta. É que na sociedade humana existem, muitas vezes, vários caminhos possíveis e razoáveis e é precisamente na valoração da sua razoabilidade que se encontra a normalidade. Por exemplo, se o trabalhador se desloca a pé, na malha urbana tanto poderá ir pelas vias principais como pelas ruas paralelas, sem que uma opção ou outra se revista de qualquer irracionalidade. É, portanto, expetável que o faça, até para variar, e nem o empregador nem a seguradora têm nada com isso. Se se desloca de automóvel o mais racional é até que o faça sempre que saiba que os trajetos mais comummente utilizados e porventura mais curtos estão por qualquer motivo obstruídos. Então onde está a normalidade? Está na racionalidade do trajeto, na sua razoabilidade para um trabalhador normal. É que, como diz Júlio Gomes, na obra citada páginas 171-172: frequentemente existirão vários trajetos normais. (…) O trajeto normal não será necessariamente o mais curto e poderá variar em função das condições meteorológicas, da situação de trânsito, do meio de locomoção utilizado, da situação física ou do estado do próprio trabalhador. Portanto, o trajeto não é normal quando, à luz da praxis de um trabalhador como o sinistrado, colocado naquela situação concreta, é seguido não pela necessidade de se deslocar de ou para o local de trabalho, mas por outra motivação alheia. Importa ter presente que nas deslocações in itinere o trabalhador não se encontra sob a autoridade e direção do empregador. Tem, portanto, no nosso ordenamento jurídico, inteira liberdade para escolher como e por onde viajar (princípio de liberdade na determinação da vida privada). Mas, para manter a proteção contra os infortúnios in itinere, importa que o faça em termos de razoabilidade, ou seja, do mesmo modo que uma pessoa razoável, com os conhecimentos e na situação daquele trabalhador, e que não ignora padrões habituais de convivência, faria. E um homem médio escolheria certamente o trajeto tendo presente dois vetores: a conexão com a situação laboral e o não agravamento substancial e injustificado do risco do percurso. Com efeito, se o trabalhador todos os dias efetua um trajeto claramente despropositado, à luz do comportamento habitual do homem médio, rompe o nexo laboral que existe entre a atividade laboral e a sua viagem, a sua finalidade, visto que a causa da mesma há de ser encontrada num capricho ou, de qualquer modo, em motivo alheio à situação laboral. E se aumenta substancial e injustificadamente o risco de trajeto, é absurdo vincular o empregador à obrigação de o suportar, mesmo que parcialmente, já que os riscos resultam das opções do sinistrado alheias àquela situação. Sintetizando, o trajeto normalmente utilizado será aquele que o trabalhador utiliza ou pode utilizar e que é razoável e intersubjetivamente válido à luz de uma apreciação que tenha em conta o comportamento de um homem médio perante aquelas circunstâncias. Não tem de ser o mais curto ou cómodo, o mais rápido ou até o habitual, já que razões de segurança e de tráfego poderão ditar alternativas que em abstrato não seriam as melhores. E podem existir vários itinerários normais, desde que todos mantenham a conexão com a situação laboral e não agravem substancialmente o risco do percurso, de modo que uma pessoa razoável, com os conhecimentos e na situação do trabalhador, poderia escolher qualquer um deles (neste sentido Sérgio Almeida, Notas sobre Acidentes In Itinere. Qualificação e descaracterização, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017-II, pp. 197-199). No caso vertente apurou-se que: - em 11 de março de 2023, a autora saiu da sua residência por volta das 7 horas e 45 minutos, iniciando o seu trajeto habitual rumo ao seu local de trabalho; - o trajeto habitual da autora consistia em deslocar-se pela rua de ... em direção a um túnel pedonal, igualmente localizado na Rua de ..., que, por sua vez, remetia para um atalho pedonal por entre o Pinhal do Junqueiro, tendo este como um dos seus destinos a Rua Bartolomeu Dias; chegada a este ponto, a autora caminhava poucos metros pela Rua Bartolomeu Dias até ao encontro do atalho pedonal do Jardim Padre Alves Brás, atalho esse que remetia para as traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho; - nesse mesmo dia, em 11 de março de 2023, quando a autora se deslocava para o seu local de trabalho, a calçada pública encontrava-se molhada e escorregadia, devido à chuva; - por volta das 8 horas, a autora escorregou nas traseiras do estabelecimento do seu local de trabalho, a poucos metros da sua entrada, - sofrendo queda da própria altura, com entorse do pé esquerdo; - tendo minutos depois sido transportada por uma ambulância para o Hospital de Cascais, onde foi assistida. - como consequência direta e necessária do referido evento a autora sofreu uma fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo; - apresentando atualmente, ao exame objetivo, ligeira dorsiflexão e da inversão comparativamente ao contralateral, 1 cm de amiotrofia da perna, dor à palpação do maléolo externo, onde é palpável placa subcutaneamente; marcha claudicante, sem recurso a auxiliares de marcha; - em consequência do referido evento, a autora ficou afetada de ITA entre 12/03/2023 a 29/08/2023 (171 dias) e de IPP de 5% com alta clínica reportada a 29/08/2023. Ressalta desta factualidade, no essencial, que no dia 11 de março de 2023, pelas 7 horas e 45 minutos, a autora saiu da sua residência, sita na rua …, na Parede, com o propósito de ingressar nas instalações do seu local de trabalho, localizadas na Praça do Junqueiro, n.º 7B, em Carcavelos, efetuando o trajeto que habitualmente percorria quando se deslocava para o local de trabalho, tendo a sua queda da própria altura, com entorse do pé esquerdo, ocorrido no decurso deste trajeto. É manifesto que a autora seguia o itinerário que habitualmente e normalmente a conduzia ao seu local de trabalho. E, assim sendo, encontrando-se definida a relação laboral entre autora e ré e tendo o episódio ocorrido in itinere no percurso da residência para o local de trabalho da autora, a factualidade descrita consubstancia um evento naturalístico que resulta da relação de trabalho e deste evento resultou uma lesão. Tanto basta para concluir que se verificam todos os elos da cadeia de factos que caracteriza o acidente de trabalho. Em suma, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos, ocorreu um acidente in itinere que vitimou RS, o qual não se mostra descaraterizado ou excluído do âmbito da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (NLAT). E, assim sendo, a apelação improcede in totum. Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * V- Decisão: I- Julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e altera-se a redação dos pontos 26.º e 40.º dos factos provados nos termos suprarreferidos; II- Julga-se totalmente improcedente a apelação deduzida pela ré e confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. Lisboa, 27 de maio de 2026 Carmencita Quadrado Paula Santos Cristina Martins da Cruz |