Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | TUTELAR EDUCATIVO INTERESSE DO MENOR MEDIDA TUTELAR CENTRO EDUCATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO TUTELAR EDUCATIVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I - A finalidade do Processo Tutelar Educativo vai muito além da investigação do facto ilícito, tendo como grande e nuclear objetivo tutelar o interesse do Menor, determinando a necessidade da sua educação para o Direito e, se tal for necessário, aplicar-lhe uma medida tutelar educativa. II - A viabilidade de aplicação da medida cautelar de guarda em Centro Educativo, com regime fechado – donde sobressai a mais forte restrição da liberdade do Menor – está sujeita à verificação dos requisitos comuns a todas as medidas cautelares, assim como a pressupostos específicos. III - Nos requisitos comuns temos o respeito pelos princípios da legalidade (art. 4.ºLTE) ou tipicidade (art. 57.ºLTE), da proporcionalidade (na sua tríplice vertente de adequação, exigibilidade/necessidade e justa medida) (art.s 56.º;58.º/1a);b)LTE) e a existência dos perigos (art. 58.º/1c)LTE). Já os pressupostos específicos apontam para a verificação cumulativa de indiciação por crime cujo limite abstrato máximo da pena ascenda a mais de 5 anos de prisão, ou se esteja perante 2 ou mais crimes contra pessoas, cujo limite abstrato máximo da pena ascenda a mais de 3 anos de prisão; ter o Menor pelo menos 14 anos à data de aplicação da medida (art. 58.º/2 ex vi 17.º/4LTE). IV - As medidas cautelares não são imutáveis, podendo ser modificadas, em face da sua estreita ligação aos princípios da necessidade e da precariedade, e em função da alteração de circunstâncias que o justifiquem. V - O prazo regra máximo da medida cautelar de guarda de menor em Centro Educativo é de 3 meses (art. 60.º/1LTE). Excecionalmente pode operar prorrogação deste prazo, até um limite máximo de mais 3 meses, sendo que para tanto se exige a presença de especial complexidade, para a qual se impõe declaração fundamentada a fundar-se em critérios objetivos que revelem uma dificuldade adicional e extravagante no desenrolar do processamento. VI - No que tange a revisão das medidas cautelares, esta opera a todo o tempo quando provocada, ou de 2 em 2 meses em caso de oficiosidade (art. 61.º/1/2LTE). Daí se retirando que a plural revisão oficiosa em sede de medida cautelar de guarda de menor em Centro Educativo só possa operar aquando da excecionalidade da presença de especial complexidade. Nas demais situações opera revisão oficiosa única, 2 meses volvidos da sua aplicação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal (neste sentido, em termos de competência material, a Decisão Sumária deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Maria Margarida Almeida, processo 85/20.3T9MFR-B.L1-3, 29maio2020, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1. Decisão recorrida Mediante despacho de 9dezembro2025, no que de momento se cuida, foi fixada ao Menor AA a medida cautelar de guarda em Centro Educativo, em regime fechado. 2. Recurso Inconformado, pugnando pela alteração da “decisão de aplicação de medida cautelar de guarda (…) em centro educativo” interpôs o Menor recurso, motivando-o e delimitando-o no objeto com as conclusões (manifestamente carenciadas da síntese exigida, repetitivas e desencadeadas, assaz próximas do conteúdo da fundamentação de motivação, da qual, em bom rigor, não traduzem síntese, mas que ainda assim não foram determinantes de despacho de aperfeiçoamento uma vez que é compreensível o objeto do recurso, o qual reveste natureza urgente) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o quanto vale para todas as situações infra) (proceder-se-á a prévia anonimização, quando desde já adequada) I. “O presente recurso tem por objeto a decisão de aplicação de medida cautelar de guarda do Menor em Centro Educativo (em regime fechado), com duração de seis meses e revisão ao fim de 3 meses, nos termos do disposto nos artigos 56.º, 57.º, alínea c), 58.º, n.º 1, 2 e 3, 60.º, n.º 1, e 17.º, n.º 4, alínea a), da Lei Tutelar Educativa («Lei Tutelar Educativa») — conforme Despacho datado de 09 de dezembro de 2025, junto aos presentes autos e que se considera reproduzido para os devidos efeitos legais. II. Entende o Recorrente que o douto Tribunal incorreu em (i.) erro de julgamento da matéria de facto, relativamente aos (alegados) factos fortemente indiciados, às condutas anteriores e ao processo crime e (ii.) erro na aplicação do Direito. III. Na decisão de aplicação de medida cautelar de guarda do Menor em centro educativo (em regime fechado), foram elencados os factos que (alegadamente) estavam “fortemente indiciados” no âmbito dos presentes autos — conforme Despacho datado de 09 de dezembro de 2025, junto aos presentes autos e que se considera reproduzido para os devidos efeitos legais. IV. Interrogado sobre os factos que (alegadamente) se encontram fortemente indiciados, o Menor disse não ser verdade que vendia estupefacientes, que não utiliza a aplicação ZANGI (nem sequer sabe do que se trata) e ainda que os contactos telefónicos elencados também não são da sua propriedade — conforme resulta da gravação digital do ato de interrogatório do Menor, no dia 09 de dezembro de 2025, estando o seu início pelas 14 horas e 05 minutos e o termo pelas 14 horas e 37 minutos, que se considera reproduzida para os devidos efeitos legais. V. O Menor assumiu, que nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas, i.e., entre o início do ano de 2023 e ...de 2024, chegou a ser consumidor de estupefacientes, mas nunca realizou (ou sequer equacionou) a venda de estupefacientes — conforme resulta da gravação digital do ato de interrogatório do Menor, no dia 09 de dezembro de 2025, estando o seu início pelas 14 horas e 05 minutos e o termo pelas 14 horas e 37 minutos, que se considera reproduzida para os devidos efeitos legais. VI. O Menor explicou ainda que, entre o início do ano de 2023 e... de 2024, chegou a consumir estupefacientes com as colegas de escola, BBe CC, no entanto, nunca vendeu qualquer estupefaciente às mesmas — conforme resulta da gravação digital do ato de interrogatório do Menor, no dia 09 de dezembro de 2025, estando o seu início pelas 14 horas e 05 minutos e o termo pelas 14 horas e 37 minutos, que se considera reproduzida para os devidos efeitos legais. VII. Aqui chegados, uma vez que ao Menor, ora Recorrente, não é permitida a consulta dos presentes autos, em face de o processo ser «secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar», nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 1, da LTE, não lhe é possível analisar e apresentar defesa, relativamente aos meios de prova elencados na decisão de aplicação de medida cautelar de guarda do Menor em centro 15 educativo (em regime fechado). VIII. Não obstante, em face das declarações do Menor, ora Recorrente, que salvo o devido respeito, merecem credibilidade, resulta claro que os factos que vêm imputados ao Menor deverão ser reanalisados, devendo, a título de exemplo, serem confrontadas algumas das testemunhas, em face das declarações prestadas pelo Menor. IX. Destarte, os factos imputados ao Menor, ora Recorrente, não se mostram, de todo, fortemente indiciados. X. Razão pela qual, incorreu o douto Tribunal em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar tais factos como fortemente indiciados, o que determina que a decisão proferida seja alterada, uma vez que não se verificam os pressupostos para a aplicação da medida cautelar, i.e., o pressuposto elencado na alínea a), do n.º 1, do artigo 58.º da Lei Tutelar Educativa. Sem conceder o que antecede, por dever de patrocínio, sempre se dirá que, XI. No que se refere às condutas anteriores, o Menor, ora Recorrente, tem averbado no seu certificado do registo de medidas tutelares educativas: a medida tutelar de imposição de obrigações no PTE n.º 993/23.0T9TVD e, em oito de outubro de 2024, a medida de imposição no ... n.º 993/23.0T9TVD-B, pelo período de 12 (doze) meses. XII. Com o devido respeito, que é muito, resultou das declarações do Menor, ora Recorrente, que: a. Sobre a frequência escolar assídua, informou que tem vindo a cumprir tal obrigação e que o ano letivo “está a correr bem” — conforme resulta da gravação digital do ato de interrogatório do Menor, no dia 09 de dezembro de 2025, estando o seu início pelas 14 horas e 05 minutos e o termo pelas 14 horas e 37 minutos, que se considera reproduzida para os devidos efeitos legais; b. Por sua vez, quando questionado porque não ingressou no ..., de ..., uma vez que havia demonstrado essa vontade, este informou que efetuou todos os procedimentos necessários conjuntamente com o seu Pai, no entanto, por questões relacionadas com o visto de autorização de residência do Menor — uma vez que, o Menor encontra-se a aguardar agendamento junto da AIMA, tendo efetuado o respetivo pedido de agendamento através do ..., junto da ... —, aquela Instituição não permitiu a inscrição do Menor — conforme resulta da gravação digital do ato de interrogatório do Menor, no dia 09 de dezembro de 2025, estando o seu início pelas 14 horas e 05 minutos e o termo pelas 14 horas e 37 minutos, que se considera reproduzida para os devidos efeitos legais; c. Por fim, quando questionado porque razão ainda não se encontra a cumprir a obrigação de frequentar consultas de pedopsiquiatria e de psicologia — conforme medida que fora aplicada por despacho judicial a 04 de junho de 2025 —, o Menor informou que lhe havia sido transmitido, aquando da diligência para a aplicação da medida, que seria contactado pela DGRSP para tal efeito, uma vez que é a entidade competente para efetuar o encaminhamento para as respetivas consultas — não tendo o Menor sido contactado pela aquela entidade para esse efeito, até à presente data — conforme resulta da gravação digital do ato de interrogatório do Menor, no dia 09 de dezembro de 2025, estando o seu início pelas 14 horas e 05 minutos e o termo pelas 14 horas e 37 minutos, que se considera reproduzida para os devidos efeitos legais. d. O Menor enfatizou o facto de estar a ser acompanhado pelo Dr. DDda EMAT – Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico aos Tribunais, cujas consultas ocorrem cerca de três vezes por mês, e o auxílio e acompanhamento que o mesmo tem prestado e que tem tido efeitos positivos no Menor. XIII. Atendendo a todo o exposto, com o devido respeito que é muito, as condutas anteriores do Menor, ora Recorrente, não se encontram devidamente espelhadas nem na Promoção do Ministério Público, nem na decisão de aplicação da medida cautelar de guarda do Menor em centro educativo (em regime fechado). XIV. Com efeito, o douto Tribunal não analisou, nem tomou devidamente em consideração as informações prestadas pelo Menor, ora Recorrente, relativamente aos contornos das obrigações impostas, incorrendo, assim, em erro de julgamento da matéria de facto quanto às condutas anteriores, o que determina que a decisão proferida seja alterada, uma vez que não se verificam os pressupostos para a aplicação da medida cautelar, i.e., o pressuposto elencado na alínea b), do n.º 1, do artigo 58.º da Lei Tutelar Educativa. Sem conceder o que antecede, por dever de patrocínio, sempre se dirá que, XV. Resulta da decisão de aplicação da medida cautelar de guarda de Menor em centro educativo (em regime fechado) que «cumpre também referir que o Jovem foi recentemente constituído arguido em processo crime por factos similares aos que estão em causa nestes autos», por referência ao seguinte trecho da douta Promoção do Ministério Público — cf. Auto de Interrogatório, datado de 09 de dezembro de 2025, junto aos presentes autos e que se considera reproduzido para os devidos efeitos legais. XVI. Com o devido respeito, que é muito, a informação constante da douta Promoção do Ministério Público encontra-se destorcida da realidade. XVII. Não obstante o Menor, ora Recorrente, não ter acesso aos elementos constantes dos presentes autos, por forma a analisar a documentação respeitante ao processo crime n.º 429/25.1PATVD, o mesmo requereu a consulta do referido processo crime, tendo constatado que, do teor do Auto de Notícia da resulta que o Menor estivesse na posse de balança digital, nem qualquer navalha — cf. Auto de Notícia, no âmbito do processo n.º 429/25.1PATVD, que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Norte, DIAP de Torres Vedras, 2.ª Secção, que faz parte integrante dos presentes autos e que se considera reproduzido para os devidos efeitos legais. XVIII. Ora, da análise aos excertos do Auto de Notícia supra citados, resulta evidente que, ao contrário do que o Ministério Público pretende fazer crer, o Menor, ora Recorrente, não possuía nenhuma balança digital, nem qualquer navalha — resulta do Auto de Notícia que tais objetos se encontravam na posse de EE. XIX. Destarte, tendo o douto Tribunal tomado em consideração a factualidade elencada na douta Promoção do Ministério Público, designadamente, quanto aos objetos que se encontravam na posse do Menor, ora Recorrente, no âmbito do processo crime supra identificado — cuja leitura imediata e descontextualizada poderiam dar azos a interpretações que não correspondem à realidade —, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, o que determina que a decisão proferida seja alterada, uma vez que não se verificam os pressupostos para a aplicação da medida cautelar, i.e., o pressuposto elencado na alínea a), do n.º 1, do artigo 58.º da Lei Tutelar Educativa. Sem conceder o que antecede, por dever de patrocínio, sempre se dirá que, XX. A aplicação de medida cautelar deverá ter em consideração os princípios da adequação e da proporcionalidade, uma vez que a aplicação de medida cautelar deve ser adequada às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis — cf. artigo 56.º da LTE. XXI. Por sua vez, dispõe o artigo 57.º da LTE, com a epígrafe “tipicidade”, que são medidas cautelares: a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; b) A guarda do menor em instituição pública ou privada; c) A guarda do menor em centro educativo. XXII. Da leitura do referido normativo legal, resulta que a aplicação de medidas cautelares deverá respeitar a ordem de gravidade do elenco constante do normativo. XXIII. Caso seja aplicada uma medida cautelar mas gravosa, deverá ser devidamente justificado, i.e., quais os motivos de factos e de direito, pelo qual, qualquer uma das outras medidas cautelares não se afigurava suficiente. XXIV. Volvendo ao caso dos presentes autos, com o devido respeito que é muito, a decisão proferida pelo douto Tribunal não explicita, de forma detalhada e precisa, os motivos pelos quais, não ponderou a medida de entrega do Menor aos pais, com imposição de obrigações ao menor ou a medida de guarda do Menor em instituição pública ou privada. XXV. Apenas resulta da douta Decisão que «considerando a moldura penal aplicável, os fortes indícios da práticas dos factos acima descritos e a previsibilidade de ao menor vir a ser aplicada, a final, medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, entende-se que só a medida cautelar de guarda se revela adequada, suficiente e necessária a salvaguardar o perigo apontado» — conforme Despacho datado de 09 de dezembro de 2025, junto aos presentes autos e que se considera reproduzido para os devidos efeitos legais. XXVI. Com o devido respeito, que é muito, resulta evidente que a douta Decisão não elencou quaisquer fundamentos concretos e específicos, que justificassem a não aplicação das medidas cautelares consagradas nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da LTE. XXVII. Com efeito, atendendo a factualidade em causa nos presentes autos, salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a medida cautelar consagrada na alínea a) do artigo 57.º da LTE satisfaz as exigências preventivas que o caso requer e é proporcional à gravidade dos factos. XXVIII. Facto é que, a imposição de obrigações ao Menor (nos termos do artigo 57.º, alínea a), da LTE) inclui uma panóplia de possibilidades, desde obrigações menos severas a obrigações mais severas, que, com o devido acompanhamento familiar, poderão, efetivamente, surtir os efeitos preventivos pretendidos — de notar que, no caso dos presentes autos, é evidente (e resulta da douta Decisão) que o Menor se encontra inserido num agregado familiar nuclear, sendo os Pais do Menor deveras atentos e preocupados, acompanhando o Menor a todas as diligências processuais, consultas e entrevistas nos serviços competentes (no âmbito dos processos tutelares educativos), incentivando e auxiliando o mesmo no que está ao seu alcance. XXIX. Aqui chegados, resulta evidente que o douto Tribunal não esgotou, ou sequer explicitou o motivo pelo qual não aplicou uma medida cautelar menos gravosa. XXX. Atendendo à factualidade em causa no âmbito dos presentes autos, entende o ora Recorrente que o douto Tribunal incorreu em erro na aplicação do direito, por ter aplicado a medida cautelar mais gravosa, sem ter esgotado ou justificado, devida e detalhadamente, o motivo pelo qual o douto Tribunal não procedeu à aplicação de medida cautelar menos gravosa, i.e., a entrega do Menor aos pais, com imposição de obrigações ao Menor, o que determina que a decisão proferida seja alterada, designadamente, para a aplicação de medida cautelar menos gravosa. XXXI. Por fim, sem conceder o que antecede, verifica-se ainda erro na aplicação do direito, no que se refere à duração da medida cautelar de guarda de Menor em centro educativo. ´ XXXII. Dispõe o artigo 60.º, n.º 1, da LTE, que «a medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados». XXXIII. Por sua vez, do n.º 2 do artigo 60.º da LTE, resulta que as medidas cautelares são revistas de dois em dois meses. XXXIV. Volvendo ao caso dos presentes autos, resulta da decisão de aplicação de medida cautelar que, «determino que o Jovem aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida cautelar de guarda em centro educativo (em regime fechado), com duração de 6 meses e revisão ao fim de 3 meses» — conforme Despacho datado de 09 de dezembro de 2025, junto aos presentes autos e que se considera reproduzido para os devidos efeitos legais. XXXV. Com efeito, resulta de forma evidente erro na determinação da duração e da revisão da medida cautelar de guarda do Menor em centro educativo (em regime fechado), nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da LTE. XXXVI. Atento o exposto, incorreu o douto Tribunal em erro na aplicação do direito, no que se refere à duração e à revisão da medida cautelar de guarda do Menor em centro educativo, o que determina que a decisão proferida seja alterada, designadamente, que a duração da medida cautelar de guarda do Menor em centro educativo seja determinada atendendo o prazo máximo de três meses, com revisões a cada dois meses.” 3. Resposta ao recurso Respondeu o Ministério Público pugnando no sentido de que o despacho recorrido não merece censura, pelo que deve ser mantido. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, com concreta e circunstanciada explanação, acompanhando (parcialmente) a posição exarada pelo Ministério Público na 1.ª instância, emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto, com exceção do que tange à duração e revisão da medida cautelar. Operado contraditório, inexistindo resposta do Menor. Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995). Atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enunciam-se as seguintes questões que importa decidir: a. - opera “erro de julgamento” face à concatenação da prova indiciária apresentada versus as declarações do Menor? b. - não se mostram verificados os pressupostos de aplicação da medida cautelar? c. - mostra-se correta a fixação do prazo de duração e de revisão da medida? 2. Apreciação do recurso A) Das ocorrências processuais 1) promoção do Ministério Público (extrato do despacho de ...) (…) “Nos presentes autos existem fortes indícios da prática pelo jovem - AA, (…) Dos seguintes factos: O jovem AA, de alcunha “FF”, nasceu em ........2006, no ..., é possuidor das contas da rede social ..., fazia uso da aplicação ..., e usa os contatos de telefone ..., ... e .... O AA reside com os progenitores na ... e encontra-se matriculado no .... AA é consumidor de produto estupefaciente, designadamente cannabis (resina). Desde o início do ano de 2023 até ao dia ........2024, o jovem AA dedicou-se com caráter de regularidade, de forma reiterada e persistente à compra de produto estupefaciente, designadamente haxixe/cannabis(resina) para posterior revenda diária de tal produto estupefaciente, a seus colegas, alunos da ..., menores de idade e ainda a terceiros, consumidores de tal substância, em troca de quantias monetárias, fazendo-o nas imediações e traseira do referido estabelecimento de ensino, perto ...e junto ... A atividade levada a cabo pelo jovem AA consistia no recebimento de contactos prévios para o telefone, para a rede Instagram e ainda na aplicação ... a solicitar a entrega do produto estupefaciente pretendido e a quantidade desejada e posteriormente, o AA indicava os locais de encontro para a realização da transação dos produtos estupefaciente e recebimento das quantias monetárias. Em seguida, o jovem AA e os compradores consumidores dirigiam-se aos locais combinados nas imediações da .... Aí, AA entregava aos seus clientes compradores consumidores o produto estupefaciente – haxixe e recebia destes o preço respetivo. Até... de 2024, AA vendeu diariamente haxixe a BB, nascida em ........2005, consumidora de haxixe desde os 16 anos de idade, aluna da ..., haxixe com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, recebendo da mesma, a quantia monetária correspondente. Para o efeito, BBcontatava o AA através da aplicação .... Entre...de 2023 e ... de ... de 2024, AA vendeu semanalmente a CC, nascida em ........2007, consumidora de produtos estupefacientes desde os 15 anos, uma chapa de haxixe, com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, umas vezes embrulhada em folha de alumínio, saco hermético e película, recebendo da mesma, a quantia monetária correspondente. AA vendeu semanalmente ainda a vários colegas de CC, alunos da Escola Secundaria, haxixe com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, recebendo dos mesmos, a quantia monetária correspondente, que posteriormente cediam a CC. Desde o início de 2023 e ... de ... de 2024, AA vendeu semanalmente a GG, consumidor de produtos estupefacientes desde os 16 anos, uma chapa de haxixe, com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, recebendo do mesmo, a quantia monetária correspondente. Para o efeito, GG contatava o AA através da rede social .... Entre o início de 2023 e o dia ..., AA vendeu semanalmente a HH, consumidor de produtos estupefacientes, uma chapa de haxixe, com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, recebendo do mesmo, a quantia monetária correspondente. Para o efeito, HH contatava o AA através da aplicação ..., da conta ... e ainda do contato telefónico .... No dia ........2023, pelas 10h45m, na ..., em ..., os agentes policiais II e JJ na sequência de uma operação de rotina com vista à prevenção e dissuasão do consumo de produto estupefaciente em ambiente escolar, avistaram o jovem AA a largar no interior do estabelecimento de ensino, junto ao gradeamento aí existente, um estojo e um cigarro, vulgo charro, quase consumido na sua totalidade. No interior do referido estojo foram encontrados e apreendidos três sacos de plástico individuais, contendo no interior pedaços de produto estupefaciente - haxixe, com o peso total de 4,22 gramas. Submetido a exame no Laboratório da Policia Científica da Polícia Judiciária revelou tratar-se de cannabis (resina), com 4,015 gr, com 23,8% de pureza, suficiente para 19 doses. No dia ........2023, pelas 14h, na ..., em ..., nas imediações da Escola Secundária, o agente KK, avistou o jovem AA em atitude de vigilância. Efetuada uma revista sumária, foi detetado na sua carteira um saco hermético contendo haxixe e ainda na zona da cintura das calças, um outro saco contendo haxixe. AA detinha na sua posse haxixe com o peso total de 3,19 gramas, o qual foi apreendido. Submetido a exame no Laboratório da Policia Científica da Polícia Judiciária revelou tratar-se de cannabis (resina), com 3.25 gr, com 31,5% de pureza, suficiente para 19 doses. AA destinava o produto apreendido a vender e ceder a outros indivíduos consumidores de tais substâncias. Bem sabia as características do produto que detinha nas circunstâncias acima descritas, bem sabendo que o mesmo é considerado por lei estupefaciente. Ao atuar da forma descrita, logrou o jovem AA distribuir haxixe a diversos consumidores, com o que obteve compensações monetárias suficientes para fazer face a todas as suas despesas, fazendo da atividade o seu modo de vida e de subsistência. Bem sabia as características do produto que detinha nas circunstâncias acima descritas, bem sabendo que o mesmo é considerado por lei estupefaciente. Assim como sabia que não podia adquirir, obter, transportar, deter e vender como efetivamente adquiriu, vendeu, obteve, transportou e detinha, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, bem como sabia que não podia por qualquer forma ceder, vender ou proporcionar a outrem o referido produto pois para tal não estava autorizado. O jovem AA vinha agindo deste modo, de forma reiterada e habitual, tanto assim que a atividade era já do conhecimento de um vasto número de jovens alunos da ..., menores e consumidores de tal substância que o procuravam com intenção de lhe adquirir haxixe a troco de quantias monetárias, o que conseguiu fazer ao longo daquele supramencionado período de tempo. Mais sabia o jovem AA que a detenção, venda e cedência de tais substâncias estupefacientes era proibida e punida por lei, o que quis fazer e conseguiu. Ao agir como agiu, quis, deter e entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias, de forma reiterada e repetida, substância que sabia ter natureza estupefaciente, fazendo suas as quantias monetárias desse modo recebidas, o que fez. Agiu, o jovem, de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. *** Com as condutas acima descritas, caso o jovem fosse penalmente imputável, os factos descritos integrariam em autoria material, nos termos do artigo 26.º do Código Penal: - 1 (um) crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.º n.º1 do Código Penal e 21.º n.º 1 e 24.º alíneas a) e h) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/1 por referência à Tabela I-C (cannabis) anexa. *** MEIOS DE PROVA: Documental: toda a constante dos autos, certidão de fls.1 e seguintes, inquirições de fls. 10, 14, 17, 133, 165, fotografia de fls. 12, aditamento de fls. 13, pesquisas de fls. 20 e 21, certificado de registo de medida tutelares educativas de fls. 26 e 118, prints extraídos do Processo de Promoção e Proteção n.º1760/23.6T8TVD de fls. 39 e seguintes, certidão extraída dos autos processo tutelar educativo n.º993/23.0T9TVD-B de fls. 60 e seguintes, participação de fls. 62 e seguintes, certidão de nascimento de fls. 68, participação de fls. 69 e seguintes, relatórios do exame pericial de fls. 80, 82, 99, prints do processo tutelar educativo n.º993/23.0T9TVD de fls. 83 e seguintes, certificado de registo criminal de fls. 120, prints extraídos do processo de Promoção e Proteção n º993/23.0T9TVD-A de fls. 125 e seguintes e fls. 152 e seguintes, certidão de fls. 141 e seguintes, aditamento n.º35 de fls. 148, prints de fls. 157 e seguintes do ... º993/23.0T9TVD-B, certidão do NUIPC n.º654/24.2T9TVD de fls. 164 e seguintes, certificado de registo criminal de fls. 184 e ainda Relatório elaborado pela DGRSP de 12.05.2025 sobre o jovem, junta ao ... n.º993/23.0T9TVD-B e cuja cópia se encontra a fls. 157 dos presentes autos. Testemunhal: toda a constante dos autos. - EF, Agente da PSP, identif. 61, 133, - LA, Agente da PSP, identif. a fls. 61, - HF, Agente da PSP, identif. a fls. 61, - ÓM, Agente da PSP, identif. a fls. 61, - RB, Agente da PSP, identif. a fls. 61, - AEDG, identif. a fls. 10, - RA, identif. a fls. 14, - CC, identif. a fls. 17, - HH, identif. a fls. 165 *** Condutas anteriores: O jovem AA tem averbado no seu certificado do registo de medidas tutelares educativas: a medida tutelar educativa de imposição de obrigações no ... n.º993/23.0T9TVD e em 8.10.2024 a medida de imposição de obrigações no ... º993/23.0T9TVD-B, pelo período de 12 (doze) meses, a contemplar: - Adesão ao tratamento terapêutico para o consumo de estupefacientes com cumprimento das orientações técnicas que lhe sejam indicadas com comparência em todas as consultas que sejam agendadas; - Frequência escolar ou de alternativa curricular ao ensino normal com controlo de pontualidade e assiduidade no ano letivo 2024/2025 e seguintes; - Não manter convívio com pares associados ao consumo de estupefacientes ou outras condutas desviantes; - Comparência nas entrevistas nos serviços de reinserção social, para monotorização da execução da medida e desenvolvimento da capacidade de responsabilização e pensamento consequencial. Condição sócioeconómica, familiar, educativa e pessoal do Jovem AA: Consta no relatório social elaborado pela DGRSP junto a fls. ........2024 no ... n.ºº993/23.0T9TVD-B, e a fls. 106 dos presentes autos: “O jovem está integrado no agregado familiar nuclear, constituído, além do próprio, pelos pais e um irmão de 11 anos (o irmão mais velho encontra autonomizado, no ...). Este agregado, reside em Portugal desde .../.../2022, face ao sentimento de insegurança existente no .... Inicialmente residiram em ..., mas em ... de 2023 fixaram-se em ..., tendo o jovem verbalizado o facto de se sentir bem nestas zonas por serem pacíficas. No entanto ainda não se sentem inteiramente integrados em Portugal. No ... o pai trabalhava como ... e estudava ..., segundo refere, por sua vez a mãe exercia a atividade de .... A aguardar a sua regularização no nosso país, não têm condições para exercer essas atividades pelo que o pai passou a trabalhar no setor da ...e a mãe como ..., no ..., sito na localidade do ..., com horários rotativos. Não obstante, o pai encontra-se inativo desde meados de .../2023 (...), tendo em curso processo no Tribunal do Trabalho por, alegadamente, ter sido dispensado irregularmente. Face a essa situação o agregado viu a sua situação económica prejudicada, subsistindo atualmente do salário da mãe da jovem (salário mínimo) e do subsídio de doença do pai no valor de 300,00€ (por acidente pessoal), tendo como encargos mais significativos, além das despesas com a alimentação e vestuário, a renda de casa, no valor de 500,00€, e consumos domésticos. Nesse contexto, o pai refere ter dívida com a empresa de telecomunicações “NOS”, no valor de 500,00€. Com um modelo educativo protetor, normativo, e com valores morais associados a uma vivência religiosa, os pais mostram-se preocupados com o percurso do jovem. No entanto, têm evidenciado algumas dificuldades no exercício da sua autoridade parental. Em Tribunal (processo de promoção), o jovem não aceitou o tratamento em comunidade terapêutica (face aos consumos de haxixe), pelo que no acordo de promoção e proteção foi aplicada, em 18/10/2023, a medida de “Apoio Junto dos Pais”. Em 15/05/2024 foi elaborado Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida em que foi sugerida a alteração dessa medida para a medida de “Acolhimento Residencial em Comunidade Terapêutica” – não tendo o Instituto da Segurança Social rececionado ainda qualquer despacho sobre o processo. No ano letivo 2023/2024 o jovem esteve matriculado no Curso Profissional de Técnico de Gestão, Programação e Sistemas Informáticos, no .... No entanto, inicialmente apresentou elevado absentismo escolar, em especial nos períodos da tarde, e não participava nas aulas a que assistia. Essa situação inviabilizou a sua avaliação no 1.º semestre e determinou a sua retenção por faltas. Posteriormente o jovem deixou de comparecer no estabelecimento de ensino. Existe referência ao facto de o jovem, durante o ano letivo 2023/2024, se ter relacionado com pares consumidores de estupefacientes (haxixe) - consumos que iniciou no ... e percecionados pelo próprio como não problemáticos. “ * No relatório elaborado pela DGRSP de 12.05.2025 junta ao PTE n.º993/23.0T9TVD-B e cuja cópia se encontra a fls. 157 dos presentes autos, consta: “Relativamente à frequência escolar, o jovem não se conseguiu inscrever no ..., como preconizado no anterior relatório de execução enviado a .../.../2024, devido à sua situação de irregularidade no país. Segundo a progenitora, encontram-se a aguardar a respetiva regularização através de diligências já efetuadas nos serviços da .... Neste contexto, AA foi matriculado na ..., num curso técnico de informática, área com a qual o jovem refere identificar-se. No entanto, no decorrer do presente ano letivo, foi manifesto o gradual desinvestimento e desinteresse, refletindo-se numa fraca assiduidade e baixo rendimento escolar. Segundo o estabelecimento escolar, designadamente com a Direção de turma, o jovem não detém condições para transitar de ano. “.. o jovem apresenta marcadas dificuldades de concentração, com baixa tolerância à frustração, que o levam aos estados amotivacionais e a um marcado desinvestimento nas suas atividades e responsabilidades quando se confronta com alguma dificuldade, sendo frequentes as desistências das mesmas. É referido também pela mãe do jovem, um comportamento deprimido do filho com acentuada baixa autoestima.” “No que concerne às consultas, na articulação com o ..., aferiu-se que “o jovem tem indicação para tratamento”, no entanto, “tem cumprindo de forma irregular o Plano Terapêutico”. O jovem refere manter as consultas atualmente e segundo a progenitora, os resultados dos testes de despistagem de estupefacientes têm sido negativos.” “Mais recentemente o jovem tem manifestado intenção de manter os estudos em regime noturno de forma a conciliar com uma eventual atividade laboral diurna. Tendo em conta o contexto, avalia-se de forma irrealista dado à menoridade do jovem e à fraca exequibilidade de tal intenção.” “Afigura-se que as práticas educativas parentais são pouco contentoras, dotadas de fracas competências, com manifestas dificuldades na gestão educacional do jovem.” “Face ao exposto, consideramos que a execução da presente medida decorreu com marcadas dificuldades, com fraco empenho e investimento por parte do jovem, não cumprindo com os objetivos da respetiva medida. Face ao exposto, consideramos que subsistem necessidades de educação para o direito, nomeadamente das obrigações já impostas na presente medida tutelar educativa e, salvo melhor entendimento, seria ainda pertinente a sujeição do jovem a consulta de avaliação de Pedopsiquiatria e Psicologia, com posterior acompanhamento, caso se revele necessário.” Em 4.06.2025 foi proferido despacho judicial no ... n.º993/23.0T9TVD-B, conforme consta fls. 161 e 162, com o seguinte teor: “Tendo em conta que, do relatório da DGRSP, se retira estar o jovem a incumprir de forma persistente (artigo 136º nº2 alínea f) da LTE) as obrigações contidas na medida que lhe foi aplicada (designadamente, a de frequência escolar assídua e de frequência das consultas de CRI igualmente com assiduidade) justifica-se, nos termos do artigo 138º nº1 alínea b) do mesmo diploma, a manutenção da medida por mais 12 meses com aditamento da obrigação por parte do jovem de frequentar consultas de pedopsiquiatria e psicologia a fim de de, sendo obtido diagnóstico clínico e havendo necessidade, de acompanhamento nalguma dessas especialidades, passar a frequentar as consultas e realizar a terapêutica que lhe for prescrita. Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 136.º n.º2 alínea f) e 138º nº1 alínea b) da LTE, determino a prorrogação da medida de imposição de obrigações aplicada ao jovem, AA, por mais 12 meses com a obrigação, para além dos deveres já previstos na medida inicial que se mantêm, de frequentar consultas de pedo-psiquiatria e psicologia e, caso tal lhe venha a ser aconselhado pelos especialistas que o atenderem, realizar a terapêutica e manter tais acompanhamentos em pedo-psiquiatria e psicologia nos termos que lhe forem prescritos e propostos por tais especialistas.” No relatório da DGRSP, junto em 25.09.2025, ao ... em causa, é referido: “No que concerne às consultas e na articulação com o ..., aferiu-se que o jovem tem revelado boa adesão ao tratamento, vai com regularidade às consultas, sempre adequado e com postura colaborante, no entanto, a problemática dos consumos THC mantêm-se.” “Este contexto afigura-se potenciador de outros atos ilícitos, como aliás o jovem acabou por assumir em entrevista a 27/08/2025, tendo, em junho, sido intercetado pela OPC (PSP) com substâncias psicoativas na sua posse, sendo esta, segundo o jovem, em quantidade superior ao diário legal permitido.” Relativamente às consultas de psicologia e pedopsiquiatria, os pais não apresentaram qualquer diligência, tendo o jovem sido consultado pelo psiquiatra do ..., com terapêutica prescrita em SOS. No entanto, estes serviços efetuaram pedido de consulta através da assistente social do ... a 11/09/2025, do qual ainda não obtivemos resposta.” “Em entrevista com o pai e mãe de AA, avalia-se tendência à desvalorização da presente situação judicial do filho, assim como aos hábitos de estudo ou à problemática aditiva, assumindo alguma desresponsabilização pela conduta do jovem, tendo em conta a idade do mesmo.” “Face ao exposto, consideramos que subsistem necessidades de educação para o direito”. *** Mostra-se junto aos presentes autos elementos que demonstram que o jovem AA foi constituído arguido no processo de inquérito n.º429/25.1PATVD, cuja investigação decorre no DIAP de Torres Vedras, pela prática de fatos integradores do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelos artigos 14.º n.º1 do Código Penal e 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/1 por referência à Tabela I-C (cannabis) anexa, constando no auto de notícia que no dia 28.06.20025, pelas 22h50m, no parque ..., enquanto se encontravam a aguardar a entrada no autocarro com destino a ..., a PSP de ..., abordou o AA e os jovens EE, nascido em ........2009 e LL, nascido em ........2008, tendo sido apreendido na posse de cada um dos jovens produto estupefaciente haxixe e apreendidas uma balança digital e uma navalha. AA detinha na sua posse, no interior da bolsa a tiracolo, um maço de tabaco de marca Wiston, contendo no seu interior 6 (seis) tiras de haxixe, acondicionadas em películas e em sacos herméticos, com o peso total de 18,70 gramas, no interior de uma caixa metálica de pastilhas continha 2(duas) tiras de haxixe acondicionadas em película e um pedaço de haxixe, com o peso de 3,77 gramas e a quantia monetária de 110€ (cento e dez euros). * O jovem AA está indiciado, no presente processo, pela prática de factos suscetíveis de consubstanciar 1 (um) crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14.º n.º1 do Código Penal e 21.º n.º 1 e 24.º alíneas a) e h) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/1 por referência à Tabela I-C (cannabis) anexa. A dinâmica familiar e as práticas educativas face ao jovem denotam recurso a modelos educativos permissivos e desculpabilizantes, com fraco juízo crítico dos progenitores sobre os seus comportamentos, tendendo a culpabilizar unilateralmente o jovem. AA denota instabilidade e dificuldade em permanecer investido nas atividades escolares. O jovem denota imaturidade e dificuldade de autorregulação, estabelecendo vínculos com pares e adultos conotados com comportamentos desviantes, subsistindo indicadores de que participe com eles, em atos dessa natureza, contando já diversos episódios participados de natureza criminal, tendo sido constituído arguido no processo de inquérito n.º429/1PATVD onde se investiga crime de idêntica natureza, onde lhe foi apreendida uma balança digital e quantidade considerável destinada a venda a terceiros consumidos de produtos estupefacientes. Progressivamente o jovem foi agravando os seus comportamentos, nomeadamente maior evitamento e/ou reatividade e hostilidade na interação das figuras de autoridade, assim como o facto de se relacionar com jovens conotados com o consumo ou transação de drogas. O próprio jovem tem mantido consumos regulares de substâncias estupefacientes. AA denota dificuldade em aceitar as regras e autoridade, quer no contexto escolar, quer familiar, estabelecendo as suas próprias regras e limites, em função do seus desejos e impulsos mais imediatos ou dos interesses dos “amigos” e solicitações dos ambientes de cariz marginal e desviante aos quais tem vindo a desenvolver afiliação. AA adota algumas atitudes antissociais que remetem para um processo educativo desorganizado, com reduzida exposição a regras, e fraca contenção das suas rotinas, o que facilita a vinculação a valores desviantes, relativamente aos quais não revela sentido crítico. Face ao exposto, consideramos, por um lado, que o jovem evidencia manifestas necessidades de educação para o direito, requerendo uma intervenção tutelar educativa que abranja, nomeadamente, a área comportamental (com eventual tratamento clínico, em função da atualização do diagnóstico) e a área formativa. Por outro lado, as dificuldades manifestadas pela família em assegurar uma eficaz supervisão dos comportamentos do jovem tornam necessário um enquadramento institucional que dê resposta às necessidades atrás descritas. Assim, e sem prejuízo de uma avaliação mais aprofundada no âmbito de eventual relatório social com avaliação psicológica ou perícia sobre a personalidade, parece-nos que os dados existentes permitem apontar para a necessidade de uma medida tutelar de internamento em centro educativo, segundo o artigo 4.º alínea i) da LTE. Assim, por não se prever qualquer impacto positivo ou eficácia na aplicação de uma medida tutelar educativa de execução em meio natural de vida, conclui-se que a única medida tutelar educativa capaz de poder reverter a trajetória desviante apresentada por este jovem, passará necessariamente pela medida de internamento em centro educativo. Assim, importa proceder à aplicação de medida cautelar ao jovem, com vista a evitar o cometimento pelo jovem de outros factos típicos semelhantes. O jovem passa muito tempo na rua, usufruindo de uma autonomia desadequada para a sua idade e não havendo um efetivo controlo e supervisão das suas vivências. Ao jovem são imputados factos que preenchem os elemento típicos caracterizadores de um crime punível com pena de prisão até 12 anos, com agravação de um quarto, ou seja, até 15 anos. O comportamento do jovem tem-se vindo a agravar de dia para dia, assim como a gravidade dos ilícitos por si praticados. A aplicação da medida cautelar de entrega do jovem à progenitora, prevista na alínea a), do artigo 57.º da LTE, no âmbito dos presentes autos, não teria qualquer consequência prática, por desadequada na presente situação. É patente o perigo de cometimento de outros ilícitos criminais por parte do jovem, perigo esse que urge prevenir. Pelo exposto, promovo que após audição do AA e seu defensor, se aplique ao jovem a medida cautelar de guarda em Centro Educativo – artigos 56º, 57º, alínea c), 58.º, 59.º, 60.º, nº 1, da LTE – uma vez que é a única que se nos afigura adequada e proporcional à gravidade dos factos e à medida tutelar aplicável, devendo ser assegurado o necessário acompanhamento médico encaminhado para tratamento à sua problemática de consumos e ainda a realização de exames periciais psicológicos e pedopsiquiátricos.” (…) 2) despacho recorrido (extrato do despacho de 9dezembro2025) (…) “O jovem AA, de alcunha “…”, nasceu em ........2006, no ..., é possuidor das contas da rede social Instagram … e …, fazia uso da aplicação ZANGI, e usa os contatos de telefone ..., ... e .... O AA reside com os progenitores na ... e encontra-se matriculado no .... AA é consumidor de produto estupefaciente, designadamente cannabis (resina). Desde o início do ano de 2023 até ao dia ........2024, o jovem AA dedicou-se com caráter de regularidade, de forma reiterada e persistente à compra de estupefaciente, designadamente haxixe/cannabis (resina) para posterior revenda diária de tal produto estupefaciente, a seus colegas alunos da ..., menores de idade e ainda a terceiros, consumidores de tal substância, menores de idade, em troca de quantias monetárias, fazendo-o nas imediações e traseira do referido estabelecimento de ensino, perto do ringo, na via pública, na ... e junto da sua habitação, fazendo desta sua atividade o seu meio de subsistência. A atividade levada a cabo pelo jovem AA consistia no recebimento de contactos prévios para o telefone, para a rede Instagram e ainda na aplicação Zangi, a solicitar a entrega do produto estupefaciente pretendido e a quantidade desejada e posteriormente, o AA indicava os locais de encontro para a realização da transação dos produtos estupefaciente e recebimento das quantias monetárias. Em seguida, o jovem AA e os compradores consumidores dirigiam-se aos locais combinados nas imediações da .... Aí, AA entregava aos seus clientes compradores consumidores o produto estupefaciente – haxixe e recebia destes o preço respetivo. Até ... de 2024, AA vendeu diariamente haxixe a RA, nascida em ........2005, consumidora de haxixe desde os 16 anos de idade, aluna da ..., haxixe com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, recebendo da mesma, a quantia monetária correspondente. Para o efeito, RA contatava o AA através da aplicação Zangi. Entre ... e ... de ... de 2024, AA vendeu semanalmente a CC, nascida em ........2007, consumidora de produtos estupefacientes desde os 15 anos, uma chapa de haxixe, com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, umas vezes embrulhada em folha de alumínio, saco hermético e película, recebendo da mesma, a quantia monetária correspondente. AA vendeu semanalmente ainda a vários colegas de CC, alunos da Escola Secundaria, haxixe com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, recebendo dos mesmos, a quantia monetária correspondente, que posteriormente cediam a CC. Desde o início de 2023 e ... de ... de 2024, AA vendeu semanalmente a GG, consumidor de produtos estupefacientes desde os 16 anos, uma chapa de haxixe, com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, recebendo do mesmo, a quantia monetária correspondente. Para o efeito, GG contatava o AA através da rede social Instagram …. Entre o início de 2023 e o dia ..., AA vendeu semanalmente a HH, consumidor de produtos estupefacientes, uma chapa de haxixe, com cerca de 2 a 3 gramas por dez euros, recebendo do mesmo, a quantia monetária correspondente. Para o efeito, HH contatava o AA através da aplicação Zangi, da conta Instagram … e ainda do contato telefónico .... No dia ........2023, pelas 10h45m, na ..., em Torres Vedras, os agentes policiais LA e HF, na sequência de uma operação de rotina com vista à prevenção e dissuasão do consumo de produto estupefaciente em ambiente escolar, avistaram o jovem AA a largar no interior do estabelecimento de ensino, junto ao gradeamento aí existente, um estojo e um cigarro, vulgo charro, quase consumido na sua totalidade. No interior do referido estojo foram encontrados e apreendidos três sacos de plástico individuais, contendo no interior pedaços de produto estupefaciente - haxixe, com o peso total de 4,22 gramas. Submetido a exame no Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária revelou tratar-se de cannabis (resina), com 4,015 gr, com 23,8% de pureza, suficiente para 19 doses. No dia ........2023, pelas 14h, na ..., em Torres Vedras, nas imediações da Escola Secundária, o agente EF, avistou o jovem AA em atitude de vigilância. Efetuada uma revista sumária, foi detetado na sua carteira um saco hermético contendo haxixe e ainda na zona da cintura das calças, um outro saco contendo haxixe. AA detinha na sua posse haxixe com o peso total de 3,19 gramas, o qual foi apreendido. Submetido a exame no Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária revelou tratar-se de cannabis (resina), com 3.25 gr, com 31,5% de pureza, suficiente para 19 doses. AA destinava o produto apreendido a vender e ceder a outros indivíduos consumidores de tais substâncias. Bem sabia as características do produto que detinha nas circunstâncias acima descritas, bem sabendo que o mesmo é considerado por lei estupefaciente. Ao atuar da forma descrita, logrou o jovem AA distribuir haxixe a diversos consumidores, com o que obteve compensações monetárias suficientes para fazer face a todas as suas despesas, fazendo da atividade o seu modo de vida e de subsistência. Bem sabia as características do produto que detinha nas circunstâncias acima descritas, bem sabendo que o mesmo é considerado por lei estupefaciente. Assim como sabia que não podia adquirir, obter, transportar, deter e vender como efetivamente adquiriu, vendeu, obteve, transportou e detinha, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, bem como sabia que não podia por qualquer forma ceder, vender ou proporcionar a outrem o referido produto pois para tal não estava autorizado. O jovem AA vinha agindo deste modo, de forma reiterada e habitual, tanto assim que a atividade era já do conhecimento de um vasto número de jovens toxicodependentes que o procuravam com intenção de lhe adquirir haxixe a troco de quantias monetárias, o que conseguiu fazer ao longo daquele supramencionado período de tempo. Mais sabia o jovem AA que a detenção, venda e cedência de tais substâncias estupefacientes era proibida e punida por lei, o que quis fazer e conseguiu. Ao agir como agiu, quis, deter e entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias, de forma reiterada e repetida, substância que sabia ter natureza estupefaciente, fazendo suas as quantias monetárias desse modo recebidas, o que fez. Agiu, o jovem, de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Condutas anteriores: O jovem AA tem averbado no seu certificado do registo de medidas tutelares educativas: a medida tutelar educativa de imposição de obrigações no ... n.º.º993/23.0T9TVD e em 8.10.2024 a medida de imposição de obrigações no ... º993/23.0T9TVD-B, pelo período de 12 (doze) meses, a contemplar: - Adesão ao tratamento terapêutico para o consumo de estupefacientes com cumprimento das orientações técnicas que lhe sejam indicadas com comparência em todas as consultas que sejam agendadas; - Frequência escolar ou de alternativa curricular ao ensino normal com controlo de pontualidade e assiduidade no ano letivo 2024/2025 e seguintes; - Não manter convívio com pares associados ao consumo de estupefacientes ou outras condutas desviantes; - Imediata abstenção de cometer novos factos qualificados pela Lei como crime que visem DIRC ou os seus familiares; - Comparência nas entrevistas nos serviços de reinserção social, para monotorização da execução da medida e desenvolvimento da capacidade de responsabilização e pensamento consequencial. Meios de prova: Documental: toda a constante dos autos, certidão de fls.1 e seguintes, inquirições de fls. 10, 14, 17, 133, 165, fotografia de fls. 12, aditamento de fls. 13, pesquisas de fls. 20 e 21, certificado de registo de medida tutelares educativas de fls. 26 e 118, prints extraídos do Processo de Promoção e Proteção n.º1760/23.6T8TVD de fls. 39 e seguintes, certidão extraída dos autos processo tutelar educativo n.º993/23.0T9TVD-B de fls. 60 e seguintes, participação de fls. 62 e seguintes, certidão de nascimento de fls. 68, participação de fls. 69 e seguintes, relatórios do exame pericial de fls. 80, 82, 99, prints do processo tutelar educativo n.º993/23.0T9TVD de fls. 83 e seguintes, certificado de registo criminal de fls. 120, prints extraídos do processo de Promoção e Proteção n º993/23.0T9TVD-A de fls. 125 e seguintes e fls. 152 e seguintes, certidão de fls. 141 e seguintes, aditamento n.º35 de fls. 148, prints de fls. 157 e seguintes do ... º993/23.0T9TVD-B, certidão do NUIPC n.º654/24.2T9TVD de fls. 164 e seguintes, certificado de registo criminal de fls. 184 e ainda Relatório elaborado pela DGRSP de 12.05.2025 sobre o jovem, junta ao ... n.º993/23.0T9TVD-B e cuja cópia se encontra a fls. 157 dos presentes autos. Testemunhal: toda a constante dos autos. - EF, Agente da PSP, identif. 61, 133, - LA, Agente da PSP, identif. a fls. 61, - HF, Agente da PSP, identif. a fls. 61, - ÓM, Agente da PSP, identif. a fls. 61, - RB, Agente da PSP, identif. a fls. 61, - AEDG, identif. a fls. 10, - RA, identif. a fls. 14, - CC, identif. a fls. 17, - HH, identif. a fls. 165. As condutas descritas são graves, agravadas pela sua manutenção ao longo do tempo, o que revela resistência do Jovem face à intervenção do Tribunal, já que este não é o seu primeiro Inquérito Tutelar Educativo. O jovem AA mantém a actividade de tráfico de estupefacientes apesar de se encontrar a cumprir medidas tutelares educativas que lhe impõem a cessação de tais comportamentos e a realização de consultas de despiste e de tratamento da adição ao consumo de estupefacientes, sem que o mesmo adira. Ainda que o Jovem se mantenha inserido no agregado familiar nuclear, o mesmo não se tem revelado contentor face aos problemas aditivos e comportamentais do Jovem, o qual mantém o consumo de estupefacientes – além da sua disponibilização a terceiros – bem como elevado absentismo e baixo rendimento escolar. Cumpre também referir que o Jovem foi recentemente constituído arguido em processo crime por factos similares aos que estão em causa nestes autos. Não se vislumbra qualquer alternativa adequada no meio natural de vida e as medidas de promoção e protecção aplicadas em benefício do jovem não tiveram a capacidade de superar os perigos a que se encontra exposto, revelando-se ineficazes. As atitudes e orientações anti-sociais do Jovem, bem como a gravidade dos factos que lhe são imputados, demonstram de forma clara que o mesmo tem necessidade de educação para o direito. Acresce que as referidas condutas são aptas a provocar um elevado sentimento de insegurança na comunidade por se tratar da disponibilização de produtos estupefacientes, na sua maioria, a Jovens e menores de idade. Com as condutas acimas descritas, caso o jovem fosse penalmente imputável, os factos descritos integrariam em autoria material, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e.p. pelo art. 21.º n.º 1 e 24.º alíneas a) e h) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/1 por referência à Tabela I-C (cannabis) anexa, cuja moldura penal é de 5 a 15 anos de prisão. O Jovem já tem mais de 14 anos de idade e uma vez que manteve a actividade em causa apesar das sucessivas intervenções tutelares educativas, retira-se o elevado perigo da sua continuação. Considerando a moldura penal aplicável, os fortes indícios da prática dos factos acima referidos e a previsibilidade de ao menor vir a ser aplicada, a final, medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo, entende-se que só a medida cautelar de guarda se revela adequada, suficiente e necessária a salvaguardar o perigo apontado. Na verdade, o AA necessita de ser enquadrado num espaço contentor, de forma que lhe permita assimilar regras e actuações conformes ao Direito, as quais não lhe se encontram a ser adequadamente prestadas no seio familiar, nem através das demais intervenções menos invasivas que foram sendo adoptadas. Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 56º, 57º al. c), 58º, nº 1, 2 e 3, 60º nº 1 e 17, nº 4 al. a) e al. b) todos da LTE, determino que o Jovem aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida cautelar de guarda em centro educativo (em regime fechado), com a duração de 6 meses e revisão ao fim de 3 meses.” B) Do estado dos autos Consigna-se que por requerimento de 19dezembro20525, com imputação dos mesmos factos que presidiram à base fáctica subjacente ao despacho sob escrutínio, o Ministério Público formalizou requerimento para abertura de fase jurisdicional. C) Análise das questões de direito objeto de recurso 1.ª Questão – opera “erro de julgamento” face à concatenação da prova indiciária apresentada versus as declarações do Menor? Insurge-se o Menor recorrente – ao longo de várias conclusões e sobre diversos prismas – com a base de fundamentação de facto do despacho que aplicou a medida de guarda em Centro Educativo, em regime fechado. Daí ter os factos como não fortemente indiciados, concluindo no sentido de “erro de julgamento”. Em síntese (conclusões 3.ª a 10.ª), baseando-se no quanto classifica de “credibilidade” das suas pessoais declarações em sede de interrogatório, onde afirmou “não ser verdade que vendia estupefacientes”, assim como disse que “ não utiliza a aplicação ZANGI”, assumido que “entre o início do ano de 2023 e abril de 2024, chegou a ser consumidor de estupefacientes, mas nunca realizou (ou sequer equacionou) a venda de estupefacientes”, bem como que “entre o início do ano de 2023 e abril de 2024, chegou a consumir estupefacientes com as colegas de escola, RA e CC, no entanto, nunca vendeu qualquer estupefaciente às mesmas”, conclui pela necessidade de confrontação de meios de prova, uma vez entende que ”os factos imputados (…) não se mostram, de todo, fortemente indiciados”. Na mesma senda (conclusões 11.ª a 14.ª), agora com reporte às referências de “condutas anteriores” constantes do “certificado do registo de medidas tutelares educativas” e no que toca à avaliação no sentido de que opera incumprimento, afirma que não foram analis[adas], nem tom[adas] devidamente em consideração as suas pessoais declarações prestadas em sede de sede de interrogatório, donde antes resulta que quanto a frequência escolar assídua “tem vindo a cumprir tal obrigação e que o ano letivo “está a correr bem”, que o não ingresso no ... se deve a “questões relacionadas com o visto de autorização de residência” e que a não frequência de consultas de pedopsiquiatria e psicologia resulta de não ter “sido contactado pela [DGRSP] para esse efeito”, razões para concluir que ”as condutas anteriores (…) não se encontram devidamente espelhadas nem na Promoção do Ministério Público, nem na decisão de aplicação da medida cautelar de guarda do Menor em centro educativo (em regime fechado)”. Neste campo termina dizendo (conclusões 15.ª a 19.ª), agora com relação à posição de Arguido que assume no NUIPC 429/25.1PATVD, onde lhe são imputados factos da mesma natureza típica, que “a informação constante da douta Promoção do Ministério Público encontra-se destorcida da realidade” uma vez que tendo consultado esses autos após o interrogatório realizado nos presentes autos constata que “não possuía nenhuma balança digital, nem qualquer navalha [sendo que] tais objetos se encontravam na posse de EE” . Decidindo. Como bem afirma a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer junto aos autos “o Recorrente confunde o erro de julgamento com a suficiência de indícios, já que ainda não foi feito qualquer julgamento, mas uma mera apreciação da existência de elementos bastantes para admitir que, com uma probabilidade séria, o menor praticou factos que a lei qualifica como crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 21.º, n.º 1 e n.º 24.º, alíneas a) e h) da Lei 15793 de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma.” A fase processual aquando do auto de interrogatório de Menor era a do inquérito (art. 72.ºss-LTE), fase esta dirigida pelo Ministério Público (art. 40.º/1a)LTE) e em que se mostrou necessária a audição do Menor (art.s 47.º;77.ºLTE) para aplicação de medida cautelar, necessariamente legal (art. 4.ºLTE), adequada e proporcionada (art. 56.ºLTE), a qual, face às finalidades inerentes (art. 51.º/1b)LTE), se processa perante o Juiz (art. 59.ºLTE). Inquérito no qual, através da conjugação de diligências (art. 79.ºLTE), se visa investigar a existência de facto típico criminal e determinar a necessidade do menor para o Direito, no fito da necessidade de aplicação de medida tutelar (art. 75.ºLTE). Daí que ao contrário do que ocorre no Processo Penal, no Processo Tutelar Educativo não estamos perante uma exclusiva e primordial ação penal, que visa apenas investigar a existência de um crime e determinar a responsabilidade dos agentes. A finalidade do Processo Tutelar Educativo vai muito além da investigação do facto ilícito, tendo como grande e nuclear objetivo tutelar o interesse do Menor, determinando a necessidade da sua educação para o Direito e, se tal for necessário, aplicar-lhe uma medida tutelar educativa. “Educar é educar para viver em sociedade, e não está preparado para viver em sociedade quem não observa as condições mínimas de subsistência e funcionamento da sociedade.” (...) Educar para o direito não é, portanto, em primeira linha, defender a sociedade. É, sobretudo, ajudar alguém para que possa ser um cidadão adaptado, sem o que, como antes se viu, a felicidade só será acessível a outros.” (neste sentido, Souto Moura, A Tutela Educativa: Fatores de legitimação e objetivos”, in Infância e Juventude n.º 4/00, p. 37ss). É dizer, sob a veste de defesa dos superiores interesses do Menor ao Ministério Público cabe investigar, aqui também em razão de proteção da vítima e da sociedade como um todo, sobre a presença de factos típicos criminais. Para tanto, através das diligências reputadas como necessárias, o Ministério Público investiga com a finalidade de, alicerçado no resultado dos meios de prova carreado para os autos, concluir pela necessidade duma concreta ação tutelar educativa em face dos factos sob escrutínio e do tratamento educativo e de responsabilização para a mudança a dar à específica situação do Menor em presença. Tudo a levar à conclusão de que o quanto o Menor pretende sindicar não é uma qualquer situação de inadequada valoração do que se pode extrair da prova em moldes técnicos de erro de julgamento, sim é uma discordância quanto à suficiência de fortes indícios que estão na base dos factos inerentes à suficiência, adequação e necessidade da aplicação da legal medida cautelar em presença: guarda do Menor em Centro Educativo, em regime fechado (art.s 4.º/1i)/2/3c);57.ºc);58.º/3LTE), como medida institucional. Sendo que se consideram indícios suficientes, na vertente de processo tutelar educativo, os indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao Menor vir a ser aplicada, por força deles, uma medida tutelar, seja pela via de suspensão com plano de conduta (art. 84.ºss-LTE), seja pela via de decisão a proferir em sede de fase jurisdicional (art. 92.ºss-LTE). Na certeza de que a sua insuficiência determina arquivamento de inquérito (art. 87.º/1b)LTE). No concreto, porque se está perante sindicância de medida tutelar, in casu a mais gravosa em termos de limitação dos direitos do Menor, mormente ao nível da liberdade, não se pode deixar de frisar que, como o próprio Ministério Público logo indica no início da sua promoção, o quadro a atender é o de fortes indícios. Com a significância, não de comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a aplicação da medida tutelar, antes com a implicância de que os elementos de prova que suportam a base factual imputada, e que se mostram disponíveis no momento da aplicação da medida cautelar, suportam a convicção, objetivável, de ser maior a probabilidade de futura aplicação ao Menor de medida tutelar do que o arquivamento, e mesmo a mera suspensão. Delineação conceptual feita, urge ir ao concreto. Nos autos, o Ministério Público, após recolha de provas encetadas pela via das diligências de inquérito, concluiu estarem fortemente indiciados factos integrantes do tipo penal de crime de estupefacientes, na modalidade agravada, sendo que perspetivada a previsibilidade da aplicação duma medida tutelar se justificaria, no interesse do Menor e porque desadequadas outras o serem, a aplicação duma medida cautelar, já de caráter institucional e na vertente fechada, uma vez existente perigo de fuga e da reiteração de factos típicos. É isto que o Ministério Público alega no seu requerimento de sujeição a interrogatório. Sendo que o faz à luz das provas que aponta de forma tão expressa quão exaustiva, concluindo pela narração dos imputados factos, que tem por fortemente indiciados, e que qualifica na tipicidade. Fazendo-o com base na indicação concreta dos documentos subjacentes aos autos – ainda que pela via do art. 41.º/1LTE estes ainda se mostrem em momento em que impera a natureza secreta -, e também pela via da indicação da prova testemunhal. Sendo que esse apontar não é uma designação oca, puramente formal ou destituída de base – ao contrário do que parece querer o Menor alegar pela via da conclusão 7.ª – uma vez que, desde logo ao nível da expressão de condutas antecedentes, o Ministério Público, de forma mais do que esclarecedora, expressa quais são as medidas tutelares antecedentes aplicadas ao Menor, onde foram aplicadas, assim como o quanto consta dos relatórios da DGRSP, nos respetivos processos tutelares obtidos quanto à situação social, familiar e de adesão do Menor às medidas cautelares em apreço, terminando pela referência esclarecedora de inquérito criminal pendente, que identifica e com relação ao qual reporta objeto. Momento após o que parte para a fundamentação dos pressupostos de aplicação da medida tutelar que propugna. Aceite e decidida a sujeição do Menor a interrogatório, no mesmo foi confrontado com todo o teor e optou pela prestação de declarações. Declarações igualmente tomadas a progenitor. Ora, dessas declarações resulta, na essência, a direta e linear negação por parte do Menor quanto aos factos imputados, sendo que apresenta a sua versão, a qual se limita a ser sempre de desculpabilização, não integração e externalização de qualquer responsabilização pessoal. Quadro este que é em pleno confrontante com o quadro de elementos de prova que o Ministério Público apresentou como base de sustentação dos fortes indícios e que o Tribunal a quo teve como vigentes e aptos a sustentar a mais gravosa das medidas cautelares. Ora, confrontado o manancial de prova apresentada - tida como a sustentar a forte indiciação – com as declarações apresentadas pelo Menor, da forma motivada efetuada pelo Tribunal a quo ressalta a escalpelização do percurso trilhado na formação da convicção, com concreta referência aos meios de prova em que se estribou. Daí resultando que credibilizou de forma direta a prova pré apresentada, não atribuindo valor idêntico às declarações do Menor. Com o que se concorda, uma vez efetuado por este Tribunal Superior o caminho de concatenação das apresentadas provas e confrontando as mesmas com as declarações do Menor. O que nada obsta, pois ainda que o Menor se presuma inocente até que a sua responsabilidade pelos factos ilícitos seja determinada, o quanto se articula diretamente ao princípio da presunção da inocência, certo é que ao Tribunal a quo – e agora este Tribunal Superior - perante a valência, credibilidade e aptidão dos meios de prova em confronto, optou – o que se confirma na validade e adequação - por uma das versões, o quanto em nada belisca o princípio in dúbio pro reo quanto à existência ou não de indícios suficientes – in casu fortes - na justiça juvenil (art. 32.º/2CRP). Assim o é porque se em caso de dúvida a decisão exigida é necessariamente em sentido mais favorável ao Menor, igualmente é certo que a dúvida a ponderar é sempre a dúvida que o Tribunal teve ou devia ter tido, mas já não a dúvida que o Menor acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido. A assim não ser operaria uma inadmissível inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem a incumbência de objetivamente em nome do Povo julgar, pela convicção dos que esperam a decisão. Esperança essa sempre toldada pelo - ainda que legítimo – subjetivo interesse. É dizer, aqui terminando a análise da presente questão, a leitura da decisão sob recurso permite claramente constatar que o Tribunal a quo teve como fortemente indiciados todos os factos que considerou relevantes e que entendeu bastantes à manifesta suficiência para a aplicação da medida cautelar. O que fez não através de qualquer forma acrítica, antes elaborou com base no pleno encadeamento crítico dos meios de prova apresentados. E fê-lo nos exatos termos em que o podia e devia fazer – considerando a fase dos autos em que nos encontramos, na qual apenas se exige a formação de um juízo de prova indiciário – termos que manifestamente não coincidem com a opinião e com a pretensão do recorrente. Mas daí, como já se adiantou, não decorre qualquer vício, mormente de inadequada ponderação dos fortes indícios apresentados. Tudo a gerar a improcedência desta parte do recurso. Ex abundanti sempre se refira que o recurso tem por objeto o despacho de 9dezembro2025 e não qualquer constatação – mormente que não atente ao instituto da coautoria - que o Menor tenha colhido em diligências pessoais posteriores na sede do NUIPC 429/25.1PATVD. Dessas, se assim o entender, deve o Menor suscitar questão ao Tribunal a quo, o qual decidirá em conformidade. O que não pode é suscitar tal matéria como questão nova a este Tribunal Superior. 2.ª Questão – não se mostram fundamentados e verificados os pressupostos de aplicação da medida cautelar? Decorre da alegação do Menor (conclusões 20.ª a 30.ª) que não se conforma com a medida cautelar aplicada, a qual tem por inadequada e desproporcional à gravidade da base subjacente. Ao que acresce que tem por não verificada a necessária fundamentação do despacho recorrido no que tange à não justificação e adequada ponderação do descarte das demais tidas por insuficientes e que menos gravosas seriam. Comecemos por esta última questão. Tem assento na Lei Fundamental (art. 205.º/1CRP) a imposição da fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, devendo esta ser feita na forma prevista na lei. Por sua vez, estabelece-se no art. 97.º/5CPP – que é a norma a aqui convocar (ex vi art. 128.º/1LTE) face à natureza do despacho sob recurso, onde se aplica medida cautelar, o que está subjacente à competência material desta Secção Criminal -, que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Necessário é que se perceba que “falta/omissão de fundamentação”, “fundamentação insuficiente” e “fundamentação sintética ou sumária” são conceitos distintos. Como refere Mouraz Lopes (in Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português Legitimar, Diferenciar, Simplificar) a fundamentação sumária traduz-se num modo de elaboração da fundamentação da decisão que consiste numa redução do âmbito da estrutura justificativa dos atos decisórios tendo em conta a especificidade estrutural que cada ato assume no procedimento. Nada obsta a que na sua formulação, desde que respeitado esse conteúdo mínimo exigível a cada uma das decisões, seja possível uma forma de fundamentação sumária, desde que garantida a possibilidade do seu controlo. Diga-se, ainda a propósito da distinção entre fundamentação sintética, ou sumária, mas ainda assim não insuficiente, versus ausência de fundamentação, que aquela é uma forma legalmente admissível de formatar a decisão judicial. A falta de fundamentação da sentença integra nulidade (conforme resulta dos art.s 374.º/2;379.º/1a)CPP – idem, na especificidade paralela, a situação do art. 110.º/2;111a)LTE para o quadro de decisão onde se aplique medida tutelar). Já a omissão de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente (com exceção da situação prevista no art. 194.º/6CPP – aqui a ser tida como de lugar paralelo - e da decisão instrutória, esta face ao disposto nos art.s 308.º/2;283.º/3CPP) constitui mera irregularidade. E porque integra uma irregularidade, o respetivo regime de arguição é o previsto no art. 123.º/1CPP (aplicável ex vi art. 128.º/1LTE), estando vedado a este Tribunal da Relação o recurso ao consagrado no seu n.º 2, pois, como refere Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, vol. II, 3.ª edição, 2002, p. 89) “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105º nº 1 do CPP)”. (cfr. no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Fernando Monterroso, 21novembro2005, Processo 1877/05-1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg). Não tendo o Menor suscitado a eventual invalidade da decisão no prazo de três dias a contar do conhecimento da irregularidade - e esteve presente em sede de interrogatório e de prolação do despacho em causa -, requerendo que o Tribunal a quo concretizasse o que agora vem afirmar foi omitido, a existir, sempre estaria sanada a irregularidade. É que, cumpre dizer ainda, posto que se não está perante questão de conhecimento oficioso (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação dos art.s 379.º/2CPP ou 111.ºa)LTE), o seu conhecimento não competiria a este Tribunal Superior sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1.ª instância, porquanto, os recursos têm por objeto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada. São remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. De qualquer forma e apenas para que rebuscadas teses de omissão de pronúncia se não cogitem, dir-se-á que, analisado o despacho recorrido (supra transcrito), constata-se a não verificação da apontada irregularidade de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal a quo elucida cabalmente as razões da sua decisão. No caso dos autos a fundamentação existe e é a bastante e adequada ao despacho em presença. Lida a mesma qualquer interlocutor a percebe. Ou seja, a decisão que visa o cidadão concreto é percetível pelo destinatário. Sem esforço e sem necessidade de dotes acrescidos. Está visto é que o Menor não concorda com a solução, é certo, mas tal não o legitima a apodar o dito despacho de padecente de ausência de fundamentação. O que – não fosse a já estabelecida arguição intempestiva – sempre levaria à improcedência do suscitado. Continuando e agora passando à questão da invocação da inadequação e desproporcionalidade da medida cautelar à luz da gravidade da base subjacente. Como já supra se aflorou, as medidas cautelares aplicáveis em sede de processo tutelar educativo (à semelhança do que sucede com as medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal) constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal do Menor a elas sujeito, sendo que, ainda que inculcadas da finalidade de educação do Menor, não deixam de ter como finalidade assegurar a eficácia do procedimento tutelar educativo, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias. Razão que de imediato leva à chamada à colação do direito à liberdade (art. 27.º/1CRP), o qual tão só poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (art. 18.º/2CRP), e do princípio da presunção de inocência (art 32.º/2CRP), como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.ºCRP). Porquanto a aplicação das medidas cautelares implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, impondo a LTE, nos seus art.s 50.º a 64.º, uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade/tipicidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (art.s 56.º;57.ºLTE). Consequentemente, se por um lado qualquer imposição de medida cautelar a Menor nesta sede de processo tutelar educativo pressupõe aprioristicamente a verificação de um juízo de indiciação (art. 58.º/1ª)LTE) da prática de factos qualificados pela lei penal como crime (como supra se aflorou, haverá indícios fortes da prática de factos qualificados por lei como crime quando se encontra sólida e inequivocamente indiciada a existência do ilícito e quando, concomitantemente, ocorrem suspeitas sérias da sua imputação ao Menor), por outro lado, visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, fundando-se estas últimas não só no garante da averiguação dos factos, mas igualmente no acautelar das necessidades educativas do Menor (art. 58.º/1b)LTE). (neste sentido, cfr. Anabela Rodrigues/Duarte Fonseca, in Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra Editora, 2003, p. 160, onde é referido que “a consideração das exigências preventivas releva para a aplicação de uma medida cautelar somente quando ligada à finalidade processual de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do facto”. Já as exigências processuais “referem-se à descoberta da verdade material e das necessidades educativas do menor.” ) Na especificidade da viabilidade de aplicação da medida cautelar de guarda em Centro Educativo, com regime fechado – donde sobressai a mais forte restrição da liberdade do Menor – esta está sujeita à verificação dos requisitos comuns a todas as medidas cautelares, assim como a pressupostos específicos. Nos requisitos comuns temos o respeito pelos já convocados princípios da legalidade (art. 4.ºLTE) ou tipicidade (art. 57.ºLTE), da proporcionalidade (na sua tríplice vertente de adequação, exigibilidade/necessidade e justa medida) (art.s 56.º;58.º/1a);b)LTE) e a existência dos perigos (art. 58.º/1c)LTE). Já os pressupostos específicos apontam para a verificação cumulativa de indiciação por crime cujo limite abstrato máximo da pena ascenda a mais de 5 anos de prisão, ou se esteja perante 2 ou mais crimes contra pessoas, cujo limite abstrato máximo da pena ascenda a mais de 3 anos de prisão; ter o Menor pelo menos 14 anos à data de aplicação da medida (art. 58.º/2 ex vi 17.º/4LTE). O regime regra será o semiaberto, podendo ser o regime fechado quando o Menor com idade inferior tiver pelo menos 14 anos (art. 58.º/3LTE). Como refere Renata Terra (Breves apontamentos sobre a medida cautelar de guarda em centro educativo, in Revista Julgar, n.º 8, ano 2009, p. 29ss) “a aplicação da medida cautelar de guarda em centro educativo está diretamente dependente da gravidade do facto praticado, gravidade essa que resulta no estabelecimento de um patamar mínimo de sanção penal e/ou tipo de crimes (em concurso real), acrescido de sanção penal, abaixo da qual ao menor pela prática de facto qualificado como ilícito criminal só pode ser aplicada uma medida cautelar menos gravosa. Cremos que daqui resulta a estreita ligação estabelecida na LTE entre a aplicação de medida cautelar de guarda em centro educativo e a prática de crime de especial gravidade“ (…) No caso dos autos, ao Menor, que à data da aplicação dos autos (9dezembro2025) contava 17 anos, 7 meses e 29 dias (nasceu a ...), vem imputada a autoria de factos integrantes de crime de tráfico de estupefaciente, na forma agravada - em virtude de tal se realizar através da venda a menores e ser realizada nas imediações de estabelecimento de ensino [art. 21.º;24,a);h)-DL15/93-22janeiro – referência à tabela /-C)] -, sendo que tais factos decorrem entre o início do ano de 2023 (a ... o Menor contava 14 anos, 8 meses e 22 dias) e ... (nesta data o Menor contava 15 anos, 11 meses e 30 dias – no dia subsequente, atingiu 16 anos, pelo que passou a ser penalmente imputável – art. 19.ºCP), como tal a permitir a aplicação de medida cautelar (art. 1.ºLTE). É dizer, estamos perante crime que logo na sua vertente base (art. 21.º-DL15/93-22janeiro) revela gravidade, quão mais na versão qualificada, em que a dosimetria penal mínima aponta para 5 anos e na máxima para 15 anos. Sendo que o menor contava mais de 14 anos à data de .... Razão para – e por aqui começamos, dada a especificidade da medida cautelar aplicada – se terem por verificados os pressupostos específicos cumulativos que a lei impõe para o regime de execução ser o fechado. Pressupostos estes que são de caráter objetivo. Passemos, então, aos requisitos de caráter subjetivo, esses sim a terem que ser casuisticamente avaliados no sentido de, então, se aquilatar da justeza da medida cautelar aplicada. E a assim ser, permite o regime supra referido. Como já se referiu, os factos fortemente indiciados (art. 58.º/a)1LTE) assumem gravidade. In casu aquela gravidade especial que a citação doutrinal comporta, o que se afere pelo modo de ação – como, com quem e onde - ao longo de uma temporalidade que aponta para a reiteração. Que o Tribunal a quo reportou, bem como frisou que tal se desenrolara quando o Menor já estava sujeito a Processo Tutelar Educativo, com medidas específicas a visarem a educação no sentido do afastamento de atuações similares – porque ligadas ao espectro da toxicodependência - fator a evidenciar a resistência ao Direito. Entendeu o Tribunal a quo que operado este enquadramento entre o misto da gravidade dos factos e a ineficácia de antecedentes intervenções, igualmente se podia apontar por si mesmo para a previsibilidade da necessidade de aplicação de futura medida tutelar. Mais gravosa. Por seu turno, é sempre exigido que na aplicação da medida cautelar pare uma previsibilidade de aplicação de medida tutelar. Na certeza, como se frisa no Acórdão desta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (rel. Juiz Desembargador João Grilo do Amaral, 3junho2025, processo 7852/10.4TBCSC-F.L1, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) que “As medidas cautelares previstas na LTE são preliminares, apresentando-se como preparatórias da medida definitiva, visando acautelar a averiguação no processo da eventual prática do facto e necessidade educativa do menor, não se confundindo com as medidas tutelares.” No mais, em termos de fundado perigo de cometimento de outros factos qualificados como crime, o Tribunal a quo socorreu-se do espelho da atuação do Menor, aferindo um juízo de prognose do que possa advir face ao passado. O perigo de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de factos qualificados como crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos factos que se investigam e avaliar a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do Menor. Analisada a situação sub judice, não podemos deixar de concordar com o neste campo delineado pelo Tribunal a quo, uma vez que no concreto está assente um real e efetivo perigo de continuação da atividade qualificada como crime, expressamente concretizado e a revestir dimensão razoável. De facto, para a tal entendimento chegar, o Tribunal a quo ponderou a reiteração atuacional do Menor, não obstante sujeição a medidas cautelares em diferenciados processos, o insucesso revelado pelo incumprimento dessas medidas, insucesso esse que ocorre mesmo quando há suporte familiar, suporte esse que não é contentor. Igualmente não foi descurada a aquisição da posição de Arguido em Inquérito criminal, com objeto fáctico sob investigação similar ao ora sob apreço. E daí que aferindo da ineficácia que as atuações antecedentes demonstram, considerando a manutenção – até em crescendo – das necessidade de educação para o Direito por parte do Menor, ponderando a gravidade dos factos e o sentir social que a prática dos mesmos determina, uma vez que nenhuma medida em meio natural garantiu ou garantia uma inversão de marcha por parte do Menor, o Tribunal a quo tenha considerado que só a subsidiária medida cautelar de guarda do Menor em Centro Educativo era a adequada e suficiente, por necessária, à salvaguarda do perigo concreto reportado. Em moldes de conclusão, da persistência e da intensidade das condutas encetadas pelo Menor, mesmo quando já intervencionado, subjaz uma personalidade propensa à prática de factos que em si mesmos assume natureza criminosa, com desprezo pelas regras penais e pelos mais elementares princípios de respeito pelos valores éticos, morais e jurídicos que regem a vida em sociedade. Quadro do qual se afere, por um lado, um evidente e intenso perigo de continuação da atividade qualificada por lei como criminosa por parte do Menor, e por outro lado, o insucesso das antecedentes medidas cautelares, o quanto determina que a a aplicar – desde logo em respeito pela regra de subsidiariedade que está presente - sempre seja reforçada, pois só assim o efeito contentor operará. Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o Menor propenda para alterar os seus comportamentos, não tendo o mesmo revelado no decurso do processo, máxime durante o interrogatório judicial, qualquer capacidade de autocensura. Não se olvide que é do interesse do Menor interiorizar que a sociedade não admite comportamentos de natureza idêntica aos que agora lhe vêm imputados e que reage, face à necessidade de educação do Menor para o Direito, privando-o da liberdade. Pelo que, se é certo que a guarda em instituição demarca a liberdade do Menor, mais quando o regime é o mais limitativo, como é o caso do regime fechado, é também verdade que tal medida se revela adequada a que perceba como é difícil tal consequência, permitindo-lhe, por outro lado, realizar uma aprendizagem num ambiente especialmente vocacionado para a ressocialização (art. 17.ºLTE). Daí que, nos termos que se deixaram expostos, se tenha a decisão recorrida como respeitadora dos critérios definidos na Constituição e na lei, mostrando-se a medida cautelar de colocação em Centro Educativo, em regime fechado, conforme aos princípios da tipicidade, necessidade, adequação e da proporcionalidade e respeitada a natureza excecional e subsidiária de tal medida, pelo que o recurso improcede nesta parte. 3.ª Questão – mostra-se correta a fixação do prazo de duração e de revisão da medida Com última oposição ao decidido pelo Tribunal a quo aponta o Menor (conclusões 31.ª a 36.ª) à fixação do prazo de duração e ao momento de revisão da medida cautelar de guarda fixada. Para tanto alega que a fixação da duração máxima em 6 meses e a revisão ao fim de 3 meses colidem com o fixado nos art.s 60.º/1 e 61.º/2LTE. Decidindo. As medidas cautelares não são imutáveis, podendo ser modificadas, em face da sua estreita ligação aos princípios da necessidade e da precariedade, e em função da alteração de circunstâncias que o justifiquem. O prazo regra máximo da medida cautelar de guarda de menor em Centro Educativo é de 3 meses (art. 60.º/1LTE). Excecionalmente pode operar prorrogação deste prazo, até um limite máximo de mais 3 meses, sendo que para tanto se exige a presença de especial complexidade, para a qual se impõe declaração fundamentada a fundar-se em critérios objetivos que revelem uma dificuldade adicional e extravagante no desenrolar do processamento. (sobre o conceito, em termos de aplicabilidade no Processo Tutelar Educativo, cfr. Renata Terra, obr. cit., p. 31ss) Não constando dos autos qualquer despacho nesse sentido a medida cautelar in casu aplicada ao Menor tem a duração máxima de 3 meses. Donde, nesta parte, lhe assiste razão no interposto recurso. No que tange a revisão das medidas cautelares, esta opera a todo o tempo quando provocada, ou de 2 em 2 meses em caso de oficiosidade (art. 61.º/1/2LTE). Daí se retirando que a plural revisão oficiosa em sede de medida cautelar de guarda de menor em Centro Educativo só possa operar aquando da excecionalidade da presença de especial complexidade. Nas demais situações opera revisão oficiosa única, 2 meses volvidos da sua aplicação. Donde, nesta parte, igualmente assiste razão ao Menor no interposto recurso. Em súmula: a presente medida cautelar de guarda de menor em Centro Educativo tem prazo máximo a 9março2026, tendo que ser revista a 9fevereiro2026. I- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Menor AA, fixando que a medida cautelar de guarda de menor em Centro Educativo, em regime fechado, que lhe foi aplicada em 9dezembro2025, tem prazo máximo a 9março2026, tendo que ser revista a 9fevereiro2026, julgando-se improcedente o demais do recurso, pelo que nessa parte se confirma a decisão do Tribunal a quo. Sem custas. Notifique (art. 425.º/6CPP) D.N. Lisboa, 23 de janeiro de 2026 O presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Manuel José Ramos da Fonseca Sandra Oliveira Pinto Rui Coelho |