Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT LEGITIMIDADE ACTIVA ACORDO DE ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O artigo 4.º do CPT define quem é o titular do interesse relevante para a propositura da acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, limitando o direito de submeter ao tribunal tais pedidos àqueles que as outorgaram. II – No entanto, a lei não distingue a qualidade de outorgante em função do momento da outorga do negócio jurídico, se originariamente, se aquando da sua revisão. III – Tem legitimidade activa para instaurar acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho o Sindicato que, tendo aderido ao conteúdo de AE mediante Acordo de Adesão celebrado nos termos do artigo 504.º do CT, participa mais tarde nas negociações que deram origem a diversas alterações desse AE, com a apresentação do respectivo texto consolidado, no qual as partes intervenientes consideraram e mencionaram o Autor como outorgante da totalidade do AE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório O SICTTEXPT - Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal, instaurou a presente acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, a seguir a forma de processo especial, contra: 1. CTT - Correios de Portugal, S.A; 2. SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telecomunicações; 3. SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Média e Serviços; 4. SITIC - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações; 5. SINCOR - Sindicato Independente dos Correios de Portugal; 6. SINQUADROS - Sindicato de Quadros das Comunicações; 7. SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal; 8. FENTCOP – Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas; 9. SINTTAV – Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisuais; 10. C.G.S.I. - Confederação Geral de Sindicatos Independentes; 11. SERS - Sindicato dos Engenheiros; 12. SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, pedindo : A) Ser considerada nula e como tal revogada, a norma da cláusula 8.ª n.º 10 do Acordo de Empresa celebrado entre CTT – Correios de Portugal, S.A. e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015, com as alterações constantes do Acordo de Empresa celebrado entre os referidos outorgantes e publicado no BTE n.º 20, de 29 de maio de 2021, e como tal revogado; B) a ser julgado procedente o pedido formulado na alínea A), deve o anexo VI, n.º 1, que impede a sua aplicação ao dirigentes sindicais do Autor, ser interpretado no sentido de se aplicar igualmente aos dirigentes sindicais do Autor. Acerca da sua legitimidade, alega que: “1.º O Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal, doravante designado por SICTTEXPT, é uma estrutura sindical representativa, a nível nacional, dos trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal - cfr. BTE n.º 34, volume 87 de 15/09/2020, pág. 3068 a 3073, BTE n.º 40, volume 87 de 29/10/2020, pág. 3537 e BTE n.º 2, volume 88 de 15/01/2021 pág. 169. (cfr.doc. 01) 2.º O SICTTEXP detém legitimidade ativa nos termos do disposto no artigo 4.º do Código de Processo do Trabalho, «são parte legítimas nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções» e goza de isenção de custas nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais. 3.º O A. representa os seus associados que exercem a sua atividade por conta de outrem em empresas, públicas ou privadas, do setor dos correios, telecomunicações, transportes e expresso, independentemente do seu cargo, função ou categoria profissional. 4.º A 16 de junho de 2021, A. e 1.ª Ré celebraram acordo de Adesão de Empresa realizado entre CTT - Correios de Portugal, S.A. e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015, com as alterações constantes do Acordo de Empresa celebrado entre os referidos outorgantes e publicado no BTE, n.º 20, de 29 de maio de 2021, acordo esse com o seguinte teor: ““1ª Cláusula CTT - Correios de Portugal, S.A. e SICTTEXPT - Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal acordam entre si, ao abrigo do disposto no artigo 504º do Código do trabalho, na adesão deste sindicato ao acordo de Empresa celebrado entre CTT – Correios de Portugal, S. A. e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros, publicado no BTE nº 8, de 28 de fevereiro de 2015, com as alterações constantes do Acordo de Empresa celebrado entre os referidos outorgantes e publicado no BTE n.º 20, de 29 de maio de 2021. 2ª Cláusula O presente Acordo de Adesão abrange o território português, no âmbito do setor da atividade postal e os trabalhadores classificados nas categorias profissionais constantes do anexo I do AE referido na cláusula anterior, publicado no BTE, nº 8 de 28 de fevereiro de 2015. 3ª Cláusula Para efeitos do disposto na al. g) do art. 492º do Código do Trabalho, os outorgantes declaram que o Acordo de Adesão abrange uma empresa, declarando a organização sindical que são abrangidos pelo presente Acordo de Adesão cerca de 61 trabalhadores. 4ª Cláusula 1 – O presente Acordo de Adesão entra em vigor, após o seu depósito e publicação, nos prazos legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Os valores constantes do Anexo III do AE referido na 1ª Cláusula são aplicáveis, ao abrigo do disposto no artigo 478.º, nº 1. C) do Código do Trabalho, a partir de 1 de Janeiro de 2021, data da entrada em vigor do AE referido na 1ª Cláusula publicado no BTE nº 20, de 29 de maio de 2021. ” 5.º Daqui decorre a legitimidade do A. para submeter ao tribunal o pedido de interpretação ou anulação de cláusulas dessa convenção coletiva. (cfr. doc. 02). (…) 10.º A cláusula 8.ª do AE regula a matéria de créditos e faltas dos membros das direções de associações sindicais, e a proposta do A. no sentido de rever a cláusula 8.ª do referido AE, justificou-se em virtude de a Ré não estar a atribuir créditos aos membros da direção do A. para o exercício das suas funções, ao contrário do que faz para os restantes membros das outras associações sindicais outorgantes do AE e o Anexo VI regula a matéria da progressão dos dirigentes sindicais, sendo que os dirigentes do A. não beneficiam das vantagens concedidas aos dirigentes das demais associações sindicais. 11.º O A. remeteu à Ré a proposta de revisão do AE de 2015, que não obteve resposta, e por via disso abriu procedimento de conciliação junto da DGERT. (…) 15.º A posição consertada que todos os RR. manifestaram perante a tentativa de mediação deste conflito, revela que os interesses a proteger na cláusula 8.º, n.º 10 e anexo VI nº 1, mais não são do que interesses das partes outorgantes desse AE , nomeadamente, o interesse em obstaculizar a constituição e ação de novas associações sindicais, bem como a associação de trabalhadores em novas associações sindicais e não a promoção do associativismo sindical e liberdade de associação sindical, tal como deveria ser. (…)” *** Citadas as Rés, vem a Ré, CTT – Correios de Portugal, S.A., contestar, o que faz designadamente invocando a excepção de ilegitimidade activa. Alega que, o Autor celebrou Acordo de Adesão (AA) com a Ré CTT ao Acordo de Empresa celebrado entre esta e os demais 12 Réus citados na presente ação, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8/8/2021; o acordo de adesão limita-se a consubstanciar a extensão do âmbito subjetivo de aplicação de uma determinada convenção coletiva, sendo certo que dessa adesão não pode, nos termos do disposto no artigo 504.º do Código do Trabalho, resultar qualquer modificação ao conteúdo da convenção a que se adere; nos acordos de adesão, embora exista liberdade de celebração – a adesão consubstancia um ato jurídico voluntário não imposto por lei – as partes prescindem da sua liberdade de estipulação, conformando-se com o conteúdo do acto negocial a que aderem, sendo essa a essência do acordo de adesão; o alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do contrato coletivo, por efeito do acordo de adesão, não atribui à entidade aderente a qualidade de outorgante do contrato coletivo; por isso, a entidade aderente não tem sequer legitimidade para denunciar a convenção a que aderiu ou, por hipótese, acordar a sua suspensão ou revogação, prerrogativas que unicamente são concedidas aos outorgantes da convenção. Conclui que o Autor carece de legitimidade activa para estar na acção. *** O Autor respondeu, pugnando pela sua legitimidade. *** Foi proferida sentença que julgou “a suscitada exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Autor, totalmente procedente, por provada, e, em consequência, declaram-se os RR absolvidos da presente instância, ficando as demais exceções e o conhecimento do mérito da presente ação, prejudicados, nos termos conjugados do disposto no artigo 185º nº. 1 e 4º, ambos do CPT, 504º do CT, e artigos 571º, 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577º al. e) todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.” *** Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que: “a. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal de 1.ª instância que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa do Recorrente, absolvendo, em consequência os Recorridos da instância. b. Na presente ação especial pretende o Recorrente que seja julgada nula a cláusula 8.ª, n.º 10 do Acordo de Empresa, bem como a ser julgado procedente o pedido de nulidade da cláusula 8.ª, n.º 10, deve o anexo VI, n.º 1, que impede a sua aplicação aos dirigentes sindicais do Recorrente, ser interpretado no sentido de se aplicar estes. c. Ambas as cláusulas constam do Acordo de Empresa celebrado entre os CTT – Correios de Portugal, S.A. e o SINDETELCO, ambos aqui Recorridos, e publicados no BTE n.º 8 de 28 de fevereiro de 2015, com as alterações constantes do Acordo de Empresa celebrado pelos referidos outorgantes e publicado no BTE n.º 20, de 29 de maio de 2021. d. Entende o Recorrente que goza de legitimidade ativa para propor a presente ação uma vez que, pese embora não seja outorgante/subscritor original do Acordo de Empresa, tem participado ativamente e tem sido subscritor de alterações ao Acordo de Empresa original, motivo pelo qual não se entende como podem os Recorridos aceitar a intervenção, e inclusive convidar o Recorrente a participar de reuniões e assembleias que inevitavelmente levarão à alteração do Acordo de Empresa, relativamente a determinados tópicos, e se opõe tão veementemente, a este caso concreto. e. O Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão chamou à colação os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2012 e do STJ de 06.06.2007, onde em ambos se concluiu que uma associação sindical não outorgante de uma convenção coletiva de trabalho não tem legitimidade para intentar ação de anulação de cláusulas de convenção coletiva de trabalho que não outorgou. f. Sucede, porém, que nenhum dos acórdãos em causa trata de ações de anulação de cláusulas de convenção coletiva que vieram rever uma convenção coletiva outorgada pelo Recorrente, como sucede no caso. g. Motivo pelo qual se impõe questionar se, não obstante o Recorrente não ter outorgado o AE original, ainda assim outorgou o AE, tendo inclusive participado de reuniões e votado novas alterações, que estão atualmente em vigor, versando essas alterações diversas matérias, e que posteriormente deram origem à alteração publicada no BTE n.º 21 de 08 de junho de 2023 e à alteração seguinte publicada no BTE n.º 5 de 08 de fevereiro de 2024. h. Não estamos aqui perante novas convenções coletivas, mas sim alterações à original, alterações das quais o Recorrente fez parte, sem que em momento algum os Recorrentes se tivesse insurgido negativamente contra essa participação, alegando a ilegitimidade do Recorrente. i. Posto isto, cremos que, neste caso, o artigo 4.º do CPT, não afasta a possibilidade do Recorrente ser parte legítima na presente ação respeitante à anulação de cláusulas de convenções coletivas que se limitaram a rever, pela simples razão de que resulta evidente o interesse direto que revelam perante o objeto do processo na medida em que o AE de 2015 lhe é aplicável ainda porque em outras circunstâncias os Recorridos consideram a Recorrente como parte legítima para negociar alterações a esse mesmo AE. j. Consequentemente, entendemos que o recurso deve proceder com a consequente revogação do despacho que indeferiu liminarmente a ação, julgando-se o Recorrente parte legítima na presente ação. k. Mais ainda, vem defender o Tribunal a quo que o Recorrente, ao celebrar o acordo de adesão «limita-se a consubstanciar a extensão do âmbito subjetivo de aplicação de uma determinada convenção coletiva, pois, por via de tal adesão, não há lugar a qualquer modificação do conteúdo da convenção, à qual, se adere, conforme disposto no artigo 504.º do Código do Trabalho.» l. Entende o Recorrente que interpretar o artigo 504.º do CT no sentido de este impedir os sindicatos aderentes de proporem/fazerem qualquer modificação do conteúdo do Acordo de Empresa, ainda que em momento posterior à adesão configura uma afronta direta aos princípios constitucionais que asseguram a liberdade sindical e a negociação coletiva. m. Ao impedir alterações em acordos já celebrados, restringe-se a autonomia negocial das partes, subvertendo o propósito das normas que regulam a atividade sindical e limitando a adaptabilidade das condições pactuadas às dinâmicas económicas, sociais ou jurídicas que vão evoluindo e que eventualmente demandem ajustes. n. Com efeito, ao interpretar o artigo 504.º, n.º 3 no sentido de este impedir os NOVOS sindicatos aderentes de fazerem qualquer modificação do conteúdo do Acordo de Empresa, é uma forma de garantir que as novas associações sindicais não terão qualquer poder ou possibilidade de intervenção, no intento de trazerem alterações para a realidade laboral e assim melhorarem as condições dos trabalhadores. o. Posto isto, ficam condicionadas as novas associações sindicais, como é o caso do Recorrente, o que por si implica uma violação dos princípios da liberdade sindical e da liberdade de associação previstos nos artigos 46.º e 55.º da CRP. p. Ao prever que «da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente», o artigo 504.º, n.º 3 discrimina negativamente o Recorrente, bem como outros sindicatos que se venham a constituir, pelo que tal norma é inconstitucional. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, MANDANDO PROSSEGUIR OS AUTOS.” *** A 1ª Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com a mesma fundamentação apresentada na contestação, acrescentando que “Alega, também, o Recorrente que, embora não seja outorgante original do AE, participou de alterações ao mesmo e foi parte ativa em negociações e revisões. Nesta parte, importa referir que essas alterações e negociações de que o Autor tem feito parte não têm como objeto o clausulado do Acordo de Empresa agora posto em causa por ele. São meros acordos de natureza salarial, sem qualquer negociação ou revisão daquele que é o clausulado do Acordo de Empresa. A participação do Autor em tais ajustes salariais não lhe confere, por isso, legitimidade para instaurar a presente ação, uma vez que a causa de pedir é totalmente alheia ao âmbito das alterações em que interveio e bem assim a uma pretensa qualidade de outorgante. Em face do exposto, não resta senão concluir, como fez e muito bem o Tribunal a quo, pela ilegitimidade ativa do Autor, ora Recorrente, a qual constitui uma exceção dilatória e obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 278.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. Por fim, o Autor suscita a inconstitucionalidade do artigo 504.º, n.º 3 do Código do Trabalho, que dispõe que da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente, por violação dos princípios da liberdade sindical e da liberdade de associação previstos nos artigos 46.º e 55.º da CRP. Mas, também nesta parte, não assiste razão ao Recorrente. O que dispõe o artigo 504.º, n.º 3, é que no ato do acordo de adesão não podem decorrer alterações ao conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva a que se adere. Como se referiu, é essa a essência do acordo de adesão. Se a associação sindical não concorda com o respetivo conteúdo, e pretende negociar um conteúdo distinto, então dispõe de mecanismos próprios para, por sua iniciativa, negociar o acordo que mais lhe convier. Precisamente por força do princípio da liberdade sindical. A autonomia negocial em nada fica prejudicada com a referida norma. Por um lado, o sindicato conserva a liberdade de escolher entre aderir a um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho existente ou negociar um novo acordo. Por outro lado, o mecanismo de adesão não exclui a possibilidade de renegociações futuras, limitando apenas a introdução de alterações ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se adere, numa lógica que, como supra se ressaltou, radica na essência da vontade livre e esclarecida de aderir a uma convenção coletiva previamente existente. Não se vislumbra, por isso, qualquer inconstitucionalidade na norma do artigo 504.º, n.º 3 do Código do Trabalho. * * * Improcedem as conclusões extraídas pelo Recorrente, devendo manter-se a Decisão recorrida, no sentido de não ter legitimidade o Autor para instaurar a presente ação. Termos em que, Com o douto suprimento de V. EXAS., deverá negar-se provimento ao presente recurso e manter-se a Sentença recorrida, condenando-se o Recorrente em custas, e o que mais for de lei, como é de plena e inteira JUSTIÇA!” *** A Exma Procuradora Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos seguintes termos: “ (…) Em 8/6/23 foi publicado no BTE nº 21 de 8/6/23 o Acordo de Empresa entre os CTT - Correios de Portugal, SA e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços e outros - Alteração salarial e outra e texto consolidado- o qual procedeu à alteração do AE publicado no BTE nº 8 de 28/2/15, com as alterações publicadas no BTE 27 de 22/7/18 e BTE 20 de 29/5/21. O Recorrente figura como um dos subscritores da referida alteração do AE publicada em 8/6/23. O Recorrente figura ainda como um dos subscritores da alteração do mesmo AE publicada no BTE nº 5 de 8/2/24. Verifica-se assim que o Recorrente, ainda que não tenha outorgado o AE na sua versão original, outorgou as alterações publicadas nos BTE nº 21 de8/6/23 e BTE nº 5 de 8/2/24, de que resultou a nova redacção do AE publicado no BTE nº 8 de 28/2/15. Parte outorgante é a que intervêm num determinado negócio jurídico, neste caso, não só a que intervém na versão original do AE como também a que participa nas alterações das Cláusulas vigentes, de que resulta novo AE com diversa redacção. (...) Ora, no caso em apreço, a Recorrente é outorgante do AE cujas Cláusula 8ª nº 1 e Anexo VI nº 1 pretende ver revogados. E nessa circunstância, por força do disposto no mencionado artigo 4º do CPT, tem legitimidade activa para a propositura da presente acção. Acresce que os considerandos expendidos nos Acórdãos citados na sentença objecto de recurso, - Acórdão do STJ datado de 6/6/07 e do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26/3/12 e proferido no processo nº. 1647/10.2TTMTS.P1 - não são transponíveis para a situação aqui em apreciação, uma vez que os mesmos se reportam a situações em que os AA não eram outorgantes do CCT cujas Cláusulas pretendiam ver revogadas nem das respectivas alterações, o que não é o caso dos autos. Pelos fundamentos que sucintamente deixamos expostos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento. Deverá assim a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que considera a Recorrente parte legítima na presente acção e determine o prosseguimento dos autos.” *** O Réu, CTT – Correios de Portugal, S.A., exerceu o contraditório. *** Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras-Adjuntas. Cumpre apreciar e decidir *** II – Objecto Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir acerca da legitimidade activa do Autor para a presente acção. *** III – Fundamentação de Facto Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do relatório que antecede e ainda que: em 30-03-2023 foi celebrado “Acordo de empresa entre os CTT - Correios de Portugal, SA e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços e outros - Alteração salarial e outra e texto consolidado Entre: CTT - Correios de Portugal, SA E Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT; SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, MHdia e Serviços; Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações - SITIC; Sindicato Independente dos Correios de Portugal - SINCOR; Sindicato de Quadros das Comunicações - SINQUADROS; SICTTEXPT - Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal;[1] FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas; SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal; Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV; Confederação Geral dos Sindicatos Independentes - CGSI; SERS - Sindicato dos Engenheiros; Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos - SNEET. Como resultado das negociações concretizadas entre os CTT e as associações sindicais outorgantes, é celebrado hoje, dia 30 de março de 2023, o presente acordo de empresa que vem rever, em matéria salarial, o acordo de empresa entre as partes celebrado e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015 (AE CTT 2015), cujo texto consolidado consta juntamente com a revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2018 (AE CTT 2015), alterado posteriormente com as revisões parciais publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2019 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2021, nos seguintes termos: Cláusula 1.ª Âmbito e produção de efeitos 1-O presente acordo obriga, por uma parte, a empresa CTT - Correios de Portugal, SA e, por outra parte, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes. 2-Os aumentos remuneratórios decorrentes do presente acordo incidem sobre as remunerações base mensais auferidas à data de 31 de dezembro de 2022, produzem seus efeitos a 1 de janeiro de 2023 e vigoram nos termos previstos nas cláusulas 2.ª e 3.ª do AE CTT 2015. 3-O acordo de empresa dos CTT abrange o território nacional, no âmbito do setor da atividade postal e as categorias profissionais constantes do anexo I do AE CTT 2015. Cláusula 2.ª Aumentos remuneratórios 1-As remunerações base mensais auferidas pelos trabalhadores à data de 31 de dezembro de 2022, abrangidos pelo presente Acordo e ao serviço dos CTT à presente data são aumentadas nos seguintes termos: a)Remunerações base mensais até 1451,51 €: aumento de 56,50 €; b)Remunerações base mensais compreendidas entre 1451,52 € e 1990,10 €: aumento de 51,50 €; c) Remunerações base mensais compreendidas entre1990,11 € e 2853,17 €: aumento de 46,50 €. 2-Os valores das posições de referência previstos no quadro 1 do anexo IV, do AE CTT 2015, na versão resultante do acordo de revisão parcial publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2021, são aumentados, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, para os valores que constam do anexo IV do presente acordo. 3-Em resultado da aplicação do número 1 e do número 2, os trabalhadores enquadrados nos graus de qualificação III e IV, na posição de referência 8 que aufiram remunerações entre 1451,51 € e 1459,02 € não podem ter um aumento inferior a 56,50 € em relação à remuneração base mensal auferida em 31 de dezembro de 2022. 4-Em resultado da aplicação do número 1 e do número 2, os trabalhadores enquadrados nos graus de qualificação III e IV, na posição de referência 8 que aufiram remunerações entre1990,10 € e 1997,60 € não podem ter um aumento inferior a 51,50 € em relação à remuneração base mensal auferida em 31 de dezembro de 2022. Cláusula 3.ª Subsídio de refeição O valor do subsídio de refeição previsto no anexo V, 4) do AE CTT 2015 passa a ser, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, de 9,12 €. Cláusula 4.ª Texto consolidado Tendo em conta que o presente acordo corresponde, após a publicação do texto consolidado do AE CTT 2015, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2018, à terceira revisão parcial consecutiva do acordo de empresa celebrado entre os mesmos outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2015 (AE CTT 2015), a presente convenção é acompanhada do texto consolidado do referido AE CTT, para efeitos do cumprimento do disposto no número 2 e na alínea d) do número 4, do artigo 494.º do Código do Trabalho. (…)” – Foi publicado no BTE nº21/2023. *** IV – Apreciação do Recurso Em causa está a legitimidade activa do Autor. O Autor instaurou acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, pedindo seja considerada nula e como tal revogada, a norma da cláusula 8.ª n.º 10 do Acordo de Empresa celebrado entre os CTT – Correios de Portugal, S.A. e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros, publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2015, com as alterações constantes do Acordo de Empresa celebrado entre os referidos outorgantes e publicado no BTE n.º 20, de 29 de Maio de 2021, e interpretado o anexo VI, n.º 1, no sentido de se aplicar igualmente aos dirigentes sindicais do Autor. A legitimidade é um pressuposto processual que se reporta às partes, representando uma posição destas face à relação material em litígio. Constitui uma questão prévia relativamente ao fundo ou mérito da causa, cujo conhecimento se não pode fazer se houver falta daquela. O critério aferidor da legitimidade processual será o do objecto do processo, sendo este constituído “pelo pedido deduzido pelo A. e pela respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele”[2] Ora, se o que interessa é a pertinência das partes relativamente ao objecto inicial do processo, a legitimidade só ganhará verdadeiro sentido como pressuposto processual, quando se reportar à relação material controvertida configurada pelo Autor. Daqui decorre que, ao conhecer-se da legitimidade das partes, não pode nem deve conhecer-se da relação jurídica controvertida efectiva, nem verificar-se se estão provados ou não os fundamentos da acção, pois essa tarefa pertence já à discussão do mérito da causa. Conforme dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 30º do CPC, quanto à legitimidade activa, o autor é parte legítima, quando tem interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. No que concerne ao critério de aferição da titularidade do interesse relevante, estabelece-se, no nº3 do citado artigo, serem titulares desse interesse, para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor. No presente caso, o Autor pede a revogação, por nulidade, de uma cláusula de AE, e que seja declarada uma determinada interpretação de um anexo desse mesmo AE e apresenta como causa de pedir factos tendentes a demonstrar a discriminação de que são alvo os membros da sua direcção no exercício das suas funções em relação aos membros das outras associações sindicais outorgantes do AE. Identifica a acção, e bem, como de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho. Casos há em que a própria lei define quem é o titular do interesse relevante, ou seja, quem tem legitimidade para uma determinada acção. É o que acontece no disposto no artigo 4º do CPT - “Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho “, onde se dispõe que “As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.” Sobre a referida norma do artigo 4º escreve Abílio Neto[3], “ A reforma do processo laboral introduzida pelo DL n.º480/99, de 9-11, ampliou e condensou num único normativo processual- neste art.4º- a disciplina da legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, a qual tinha anteriormente assento quer no artigo 5.º do Cód. Proc. Trabalho de 1980 - «as entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho são parte legítima nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções» -, quer no art.43.º do Dec.-Lei n. 519-C1/79, de 29-12 (Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva), o qual, numa forma aparentemente redutora em relação ao Cód.Proc. Trabalho, prescrevia que «as associações sindicais e patronais, bem como os trabalhadores e entidades patronais interessados, podem propor acção de anulação, perante os tribunais do trabalho, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tenham por contrárias à lei».” Ora, em face do teor da norma, cumpre concluir que a lei limita o direito de submeter ao tribunal os pedidos de interpretação e de anulação de cláusulas de convenção colectiva, restringindo o âmbito subjectivo da norma aos que a outorgaram. No presente caso, a 1ª instância considerou que, não sendo o Autor outorgante do AE em causa, carece de legitimidade para a presente acção. Porém, o Autor, que aderiu ao AE em 16 de Junho de 2021, figura agora como outorgante do mesmo na sequência das alterações operadas em 30-03-2023 (a presente acção deu entrada em juízo em 13 de Abril de 2023) de que resultou o respectivo texto consolidado. E, como resulta do parecer da Exma Procuradora Geral Adjunta, a lei não distingue quanto ao momento da outorga do negócio jurídico, se originariamente, se aquando da sua revisão, como foi o caso, em que decorreram negociações que envolveram o ora Autor, e que deram origem a diversas alterações, com a apresentação de um texto do AE consolidado. Também não importa se a específica cláusula que se pretende ver revogada foi ou não alterada por força da revisão pois foram as partes intervenientes que consideraram o Autor outorgante da totalidade do AE . Tal figura no texto consolidado. E assim sendo, tem o Autor legitimidade para a propositura da presente acção. Devem assim os autos prosseguir os seus ulteriores termos. *** V- Decisão Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em revogar a sentença recorrida, declarando-se o Autor parte legítima para a presente acção, e ordenando-se que os autos prossigam os seus ulteriores termos. Custas a cargo da Apelada. Registe e notifique. Lisboa, 14-01-2026, (Paula de Jesus Jorge dos Santos) (1ª adjunta – Francisca Mendes) (2ª adjunta – Cristina Cruz) _______________________________________________________ [1] Sublinhado nosso. [2] Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 292-103. [3] Código de Processo do Trabalho, 5ª Edição actualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, Lisboa, pág.30. |