Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO FACTO CONSTITUTIVO EXEQUIBILIDADE VALIDADE EFICÁCIA MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. As certidões emitidas pelos IFADAP ao abrigo do Regulamentos (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30-6, nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Dec-Lei n.º 31/94, de 5-2, constituem título executivo extrajudicial de formação administrativa, conforme o preconizado na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC. 2. A lei especial que cria um título executivo estabelece os requisitos formais que o mesmo deve conter, de forma a assegurar a necessária certeza do direito exequendo, como pressuposto da dispensabilidade do recurso à acção declarativa. 3. A proveniência da dívida a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Dec.-Lei n.º 31/94, de 5-2, decorre do fundamento da resolução, o qual, na perspectiva do pretendido direito à restituição das quantias em causa, se traduz num facto constitutivo desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, na medida em que tais quantias, por força do disposto no artigo 6.º do citado diploma, têm como causa jurídica a resolução do contrato fundada no respectivo incumprimento, como vicissitude superveniente que é em relação à formação do próprio contrato e extintiva dele. 4. Assim, a certidão em referência deverá não só identificar o contrato em causa, mas também a declaração resolutória com o respectivo fundamento, em função do que assiste à parte que operou a resolução o direito às quantias restituendas e respectivos juros de mora. 5. A exequibilidade do título, como requisito de certeza para efeitos de acesso directo à acção executiva, não se confunde com a validade e eficácia probatória do documento em causa quanto aos factos constitutivos da obrigação nele espelhada, não alterando, por si só, as regras do ónus da prova quanto aos factos constitutivos da obrigação, que terão de ser equacionadas nos termos gerais, incluindo a força probatória atribuída à espécie de documento em causa. 6. Verificando-se que a certidão dada à execução é omissa quanto à indicação da resolução em causa e do respectivo fundamento, ocorre o vício formal de inexequibilidade, por incompletude do título. 7. Todavia, considerando que o título executivo exerce, no plano da acção executiva, uma função similar à do pedido e da causa de pedir na acção declarativa, de modo a garantir a idoneidade do objecto da acção, será de aplicar, por analogia, o preceituado no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual a ineptidão da petição inicial, fundada em falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, fica suprida quando da posição do réu, ouvido o autor, se verifique que aquele interpretou convenientemente a petição inicial. 8. No caso dos autos, tendo o próprio executado junto a referida certidão e deduzido oposição à execução nessa base, sem que a posição do embargado se desvie desse âmbito, não se pode deixar de concluir que aquele executado interpretou convenientemente o objecto da execução, tendo-se o vício por sanado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. AMG deduziu, em 13/11/2001, embargos de executado à execução ordinária contra ele instaurada pelo IFADAP, com base na certidão reproduzida a fls. 536-543, para pagamento da quantia global de 10.758.051$00, acrescida de juros vincendos, à taxa de 7%, sobre a parte de capital ali incluída, total aquele que compreende as seguintes importâncias: a) - 9.137.792$00, a título de capital correspondente ao reembolso de ajudas concedidas pelo exequente ao executado; b) - 1.600.982$00, correspondentes a juros, à taxa anual de 7%, sobre a parcela de 3.267.110$00, desde 09/03/1998 até 16/04/2001, a parcela de 3.372.185$00, desde 31/08/1998 a 16/04/2001, e a parcela de 2.498.497$00, desde 30/09/1999 a 16/04/2001; c) – 19.277$00, relativos a juros, à taxa anual de 7%, sobre o indicado montante de capital, desde 16/06/2001 a 27/06/2001. Alegou o executado como fundamento dos embargos, em síntese, que: - o exequente/embargado, através do aviso reproduzido a fls. 41, de 02/06/2000, comunicou ao embargante a rescisão do contrato de atribuição de ajudas agro ambientais, relativo ao projecto n.º x, celebrado entre ambos em 30/07/1997, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2078/92; - porém, tal rescisão é injustificada, não tendo sido então dada qualquer explicação nem indicado o respectivo fundamento; - só depois de intimado por decisão do TAC de Lisboa, de 19/3/2001, é que o exequente emitiu a certidão de fls. 42 a 73 (doc. 12 junto com a petição de embargos), datada de 6/4/2001, na qual se refere a deliberação de rescisão, mas sem qualquer declaração expressa de concordância com parecer, informação ou proposta anterior nem indicação da cláusula contratual tida por violada; - por sua vez, o relatório n.º 138/00, junto a fls. 44 a 68, anexo à certidão emitida é incongruente e contraditório, quando elege como um dos factores determinantes da rescisão a circunstância de o embargante não ter frequentado nenhuma acção de formação específica em agricultura, reconhecendo depois que essa questão estava ultrapassada; - de qualquer modo, o embargante estava legalmente dispensado dessa formação, ao abrigo da alínea c) do artigo 17.º da Portaria n.º 85/98, de 19-2; - o referido relatório contém ainda falsidades tais como: na parte em que refere que o prédio objecto do projecto em foco é comum a outras candidaturas, havendo sobreposição de áreas entre as mesmas; no ponto em que consigna que os 19 ha de pomar de amendoeiras estavam por mobilizar e envolvidos por um pasto desenvolvido e sem indícios de regadio; e no ponto em que afirma que não foram encontrados vestígios dos 12 ha de culturas anuais de regadio, mas apenas pasto e pedras; - nem os regulamentos comunitários, nem a Portaria n.º 85/98, de 19/2, nem o contrato prevêem, entre as condições de elegibilidade fixadas, que se faça mobilização do solo dos pomares de regadio; - todavia, o embargante fez a mobilização e a limpeza do amendoal na época própria, em 1999, e realizou as culturas no Outono/Inverno de 1999/2000; - o exequente não demonstra os compromissos violados e não indica qual o diploma legal nacional que fixa o regime de sanções aplicáveis tidos por violados, conforme o disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Regulamento CEE n.º 1750/99; - o exequente rescindiu os contratos com o embargante e com os seus familiares não porque tenham deixado de cumprir o que quer que seja, mas unicamente porque a mãe do embargante apresentou uma queixa legítima, em representação dos interesses dos agricultores da região, insurgindo-se contra interesses corporativos instalados e procedimentos da DRABI. Conclui pela falta de fundamento da rescisão do contrato e consequente inexistência da obrigação exequenda, pugnando assim pela procedência dos embargos. 2. Além disso, conforme se refere na decisão recorrida, o executado, mediante requerimento deduzido a fls. 214 dos autos de execução e a fls. 340 e 350 deste autos de embargos, só apresentado em 19/10/2006, pediu que o tribunal a quo conhecesse oficiosamente da inexequibilidade do título, por dele não constar o respectivo incumprimento, apreciação essa que foi então relegada para sede deste procedimento de embargos conforme despacho proferido a fls. 277-279 dos autos principais. 3. O exequente contestou os embargos, sustentando, no essencial: - as constatações feitas no relatório n.º 138/00, quanto à sobreposição de áreas, relativamente aos projectos apresentados pelo embargante, por RG e por PG, e quanto à falta de mobilização do amendoal e das culturas anuais de regadio, apoiando-se nos resultados da vistoria feita em 30/7/99, como sendo os únicos fundamentos da resolução, não tendo relevado para tal a aludida falta de frequência do curso de formação; - e que a questão da insuficiência do título não fora suscitada no momento processual próprio. 4. Foi proferido saneador-sentença, no qual se considerou ser oportuno o conhecimento oficioso da falta de exequibilidade do título dado à execução, tendo-se concluído pela falta daquele requisito, uma vez que o mesmo é totalmente omisso quanto ao incumprimento de que decorreria a resolução do contrato. 5. Inconformado com tal decisão, veio o exequente/embargado apelar dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - As certidões de dívida do IFADAP respeitantes ao Regulamento (CEE) n.° 2078/92 só são emitidas depois de se notificar o beneficiário das ajudas da obrigação de reembolso e de este não efectuar o pagamento voluntário da dívida – cfr. art.º 6.º n.º 3 do Dec.-Lei n.º 31/94 de 5 de Fevereiro; 2.ª - Assim, a “causa debendi” da obrigação respeita ao incumprimento da obrigação de reembolso, sendo certo que houve uma vinculação do executado à restituição ou reembolso da ajuda pecuniária atribuída; 3.ª - A certidão de dívida emitida faz referência à obrigação de reembolso, conformando-se com o disposto no art.º 8.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, e esclarecendo que o embargante beneficiou de uma ajuda no âmbito do qual recebeu determinada importância; quer porque não efectuou o reembolso da ajuda, quer a título de juros, quantias que somadas atingem a dívida exequenda; pelo que o título é exequível; 4.ª - A sentença recorrida faz errada aplicação do disposto no art.º 46.º do CPC, e nos art.º 6.º, n.º 3, e 8.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro. Pede o recorrente que se dê provimento ao recurso e se revogue a sentença recorrida e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos. 6. O embargado apresentou contra-alegações, em que conclui pela confirmação do julgado. 7. Sobre esse recurso foi proferido, nesta Relação, o acórdão de fls. 552-556, de 21/06/2001, a dar parcial provimento ao mesmo, anulando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista ao suprimento do vício em questão, suspendendo-se, entretanto e para tal efeito a instância deste procedimento de embargos. 8. Porém, o embargante interpôs recurso daquele acórdão para o STJ, que foi recebido como agravo, ao qual foi concedido provimento, pelo douto acórdão proferido a fls. 616-619, em que se considerou não ser viável, já nesta fase, o suprimento da insuficiência do título, vício este que a entender-se como relevante seria motivo de indeferimento liminar e não de despacho de aperfeiçoamento, ordenando-se, por isso, a esta Relação que decida do mérito dos embargos. Cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões recursórias do recorrente, a única questão a decidir prende-se com a exequibilidade do título dado à execução. III – Fundamentação 1. Factualidade assente e contexto processual relevante Dos elementos constantes dos autos tem-se por assente a seguinte factualidade e contexto processual: (...) 2. Mérito do recurso Estamos no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa pretensamente fundada em título executivo criado por disposição especial, conforme o preconizado no artigo 46.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e que consiste em certidão emitida pelo IFADAP, a coberto do disposto no artigo no artigo 8.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 31/94, de 5-2. A questão essencial é, pois, saber se a certidão dada à execução reúne os requisitos legais de exequibilidade ali exigidos Ora, o n.º 1 do artigo 45.º do CPC, inspirado na velha máxima latina nulla executio sine titulo, prescreve que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva. Como é sabido, a realização efectiva do direito violado supõe, em princípio, a sua prévia definição em sede de acção declarativa contraditória, de modo a se obter uma sentença condenatória na prestação devida que sirva de título à respectiva execução. Este princípio é postulado pelas garantias da tutela efectiva e do processo equitativo proclamadas no artigo 20.º, n.º 1, 4 e 5, da Constituição da República. Todavia, desde há muito que têm vindo a ser admitidas outras espécies de títulos, designados extrajudiciais, sejam elas provenientes de negócios jurídicos dotados de determinadas características, sejam mesmo oriundas de disposição especial da lei. Incumbe assim ao legislador, em sede de política legislativa, determinar quais as espécies de documentos que, à luz da experiência comum, reúnem as garantias suficientes para assegurar a certeza do direito em termos de dispensar o prévio recurso à acção declarativa. Tal determinação é conseguida através de duas técnicas legislativas: uma tipificação taxativa geral das espécies de títulos admissíveis, com a definição dos respectivos requisitos de exequibilidade, como sucede no âmbito dos títulos negociais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC; uma tipificação específica de determinados títulos, por disposição especial, conforme se preconiza na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 46.º. De entre os títulos extrajudiciais criados por disposição especial figuram os chamados títulos de formação administrativa, emitidos por autoridades estatais, autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público, tendo por objecto a definição de créditos próprios dessas entidades emitentes[1]. Neste domínio, a lei especial que cria um título executivo estabelece os requisitos formais que o mesmo deve conter, de forma a assegurar a necessária certeza do direito exequendo, como pressuposto que é da dispensabilidade do recurso à acção declarativa. No entanto, importa, desde já, não confundir a exequibilidade do título, como requisito de certeza para efeitos de acesso directo à acção executiva, com a validade e eficácia probatória do documento em causa quanto aos factos constitutivos da obrigação nele espelhada. Na verdade, a exequibilidade do título respeita apenas ao chamado acertamento do direito exequendo em termos de dispensar a prévia acção declarativa, mas não altera, por si só, as regras do ónus da prova quanto aos factos constitutivos da obrigação, que terão de ser equacionadas nos termos gerais, incluindo a força probatória atribuída à espécie de documento em causa. Nas palavras do Professor Lebre de Freitas, “a função executiva do documento, embora pressupondo sempre a sua força probatória, não se confunde com ela e o documento constitui base da acção executiva, com autonomia relativamente à actual existência da obrigação …”. Segundo o mesmo Autor, “a exequibilidade distingue-se não só da validade e da eficácia (efeitos) do acto titulado, mas também da validade e da eficácia (força probatória), do próprio documento”[2]. Por isso mesmo é que, nos termos o actual artigo 816.º do CPC, correspondente ao n.º 1 do artigo 815.º, na redacção anterior ao Dec.-Lei n.º 38/2003, de 8-3, a oponibilidade à execução baseada em título diverso de sentença tem uma amplitude latitudinária equivalente à da defesa no processo de declaração, o que significa que a exequibilidade do título em nada altera as regras de repartição do ónus da prova que seriam de observar na acção declarativa. No caso vertente, estamos perante um título executivo extrajudicial de formação administrativa, emitido pelo IFADAP, como organismo pagador das ajudas a “Medidas Agro-Ambientais - 05 – Agricultura Biológica”, concedidas ao embargante, no quadro do projecto e contrato acima referidos, ao abrigo do Regulamentos (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho. Tal certidão foi emitida ao abrigo dos artigos 6.º e 8.º do Dec-Lei n.º 31/94, de 5-2. Do mencionado artigo 6.º constam os termos em que pode ser rescindido o contrato, por parte do IFADAP, em caso de incumprimento. Segundo o citado normativo, no que aqui releva: 1 – Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos. 2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei. 3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso. 4 – Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se, ainda, o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários. Por sua vez o artigo 8.º, no que também aqui releva, prescreve que: 1 – Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP 2 – As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem. Questão é saber se a certidão dada à execução preenche os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 8.º do Dec.-Lei n.º 31/94, mais precisamente no respeitante à proveniência da dívida exequenda. O tribunal a quo considerou que a exigência da indicação da proveniência da dívida implica a concretização da causa do dever de restituir, por parte do beneficiário, reportada ao incumprimento e à resolução do contrato, mas que a certidão apresentada era completamente omissa quanto ao incumprimento pelo executado das obrigações que para ele decorriam do contrato e à resolução do mesmo. Nessa linha de entendimento, concluiu aquele tribunal pela inexequibilidade do título apresentado. Esta fora também a posição assumida pelo executado, ora recorrido. Todavia, sustenta o apelante que a proveniência da dívida reside no próprio contrato em causa, o qual se encontra devidamente identificado na referida certidão. A este propósito, convém referir que a jurisprudência, nomeadamente do STJ, tem revelado algumas divergências[3]. Não há dúvida de que as quantias a restituir por força do disposto no artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 31/94, de 5-2, têm como causa jurídica a resolução do contrato fundada no respectivo incumprimento, vicissitude esta superveniente em relação à formação do próprio contrato e extintiva deste. Porém, como é sabido, os factos não são por natureza constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos; são-no sim no contexto e em função da pretensão concretamente deduzida, tendo em conta as regras de repartição do ónus de prova e o escalonamento sistemático dos normativos aplicáveis[4]. Para saber se estamos perante uma ou outra categoria, importa pois partir do efeito pretendido pelo autor e, atentando nas regras de repartição do ónus de prova, apurar qual a função desse facto na perspectiva do pedido formulado. Assim, quando o facto em causa se mostrar juridicamente favorável a essa pretensão, será constitutivo; e será impeditivo, modificativo ou extintivo se potenciar, respectivamente, um efeito jurídico obstativo da emergência do direito invocado, ou que, de ocorrência superveniente a essa emergência, o modifique ou extinga[5]. Nessa linha de entendimento, embora a rescisão opere como facto extintivo do contrato, o fundamento da resolução, na perspectiva do pretendido direito à restituição das quantias em causa, traduz-se num facto constitutivo desse direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC. Ou seja, no âmbito de uma acção declarativa que tenha por fim o reconhecimento ou a decretação da resolução de um contrato e a consequente restituição do que tiver sido entregue e de eventual indemnização complementar, a causa de pedir, que é complexa, compreende, à luz do n.º 1 do artigo 342.º do CC e do artigo 264.º, n.º 1, do CPC, além do contrato envolvente, o próprio fundamento em que se estriba o exercício do direito potestativo de o resolver. Dir-se-á mesmo que este fundamento assume um papel nuclear no quadro da causa de pedir, como decorre do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 498.º do CPC. Em tal medida, não pode deixar de ser aqui considerado que a proveniência da dívida a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Dec.-Lei n.º 31/94, de 5-2, respeita ao fundamento da resolução, tanto mais que a pretendida restituição das quantias em causa não emerge sequer como simples efeito imediato desse contrato. Porque assim é, a certidão a que se refere aquele normativo deverá não só identificar o contrato em causa, mas também a declaração resolutória com o respectivo fundamento, em função da qual assista à parte que operou a resolução o direito às quantias restituendas e respectivos juros de mora. Com efeito, sendo atribuído ao título executivo a função de definir os fins e os limites da acção executiva, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPC, é em função dele que se determina a idoneidade do objecto da acção executiva, à semelhança do que sucede com a indicação e inteligibilidade da causa de pedir e do pedido na acção declarativa. Esta identificação é indispensável não só para a delimitação do eventual exercício do contraditório por parte do executado como ainda para individualizar a causa em que se estriba o pagamento coercivo da prestação devida. De resto, é atendendo a tais garantias que o actual artigo 810.º, n.º 1, alínea e), do CPC exige que o exequente exponha sucintamente, logo no requerimento executivo, os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. No caso dos autos, verifica-se que a certidão dada à execução é omissa quanto à indicação da resolução em causa e do respectivo fundamento, o que determinaria, prima facie, o vício formal de inexequibilidade, tal como considerou a 1.ª instância. Sucede, no entanto, que o executado juntou aos autos uma certidão que lhe fora entregue pelo ora exequente, na qual se encontram perfeitamente identificados tanto a declaração resolutória como os respectivos fundamentos, estes por remissão para o relatório n.º 138/00, conforme se deixou consignado nos pontos 1.5 e 1.8. E foi nessa base que o executado deduziu os presentes embargos, impugnando os fundamentos constantes daquele relatório que lhe diziam respeito. Foi também nesse contexto que, para ultrapassar as deficiências meramente formais da certidão exequenda, tendo em linha de conta as divergências jurisprudenciais nessa matéria, se optou, no acórdão desta Relação, pela solução do aperfeiçoamento do título. No entanto, aquela solução foi tida por inoportuna pelo douto acórdão do STJ, que considerou já não ser viável tal aperfeiçoamento, havendo que decidir, desde já, sobre o mérito do recurso. Perante isto, coloca-se agora a questão de ajuizar sobre o vício de inexequibilidade do título e sobre a sua relevância. Como já foi dito, a certidão dada à execução não contém todos os requisitos de exequibilidade, o que constituiria fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do artigo 811.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, na redacção dada pelos Dec.-Leis n.º 329.º-A/95, de 12-12, e n.º 180/96, de 25-9, aqui aplicável. Acontece que o tribunal a quo não proferiu tal indeferimento liminar. Acresce que o executado deduzido oposição à execução juntando a certidão que lhe fora entregue pelo IFADAP, em que se faz a individualização da declaração resolutória (doc. de fls. 53) e dos respectivos fundamentos, por remissão para o constante do relatório n.º 138/00 em anexo àquela certidão. E circunscreve essa oposição à impugnação desses fundamentos, sem ter sequer suscitado, na altura, a questão da inexequibilidade do título. Por seu lado, o executado confinou a contestação dos embargos precisamente na sustentação dos fundamentos descritos naquele relatório. Deste quadro resulta que o executado interpretou devidamente o objecto da execução, baseado na certidão que o IFADAP emitiu em 4/3/ 2001 e lhe entregara, na qual se encontram perfeitamente traçados os limites do objecto da presente acção executiva, sem que se divise qualquer prejuízo para a defesa. Ora, se o título executivo exerce, no plano da acção executiva, função similar à do pedido e da causa de pedir na acção declarativa, de modo a garantir a idoneidade do objecto da acção, afigura-se ser de aplicar, por analogia, o preceituado no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, segundo o qual a ineptidão da petição inicial fundada em falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir fica suprida quando da posição do réu, ouvido o autor, se verifique que aquele interpretou convenientemente a petição inicial. No caso dos autos, tendo o executado junto a referida certidão e deduzido oposição à execução nessa base, sem que a posição do embargado se desvie desse âmbito, não se pode deixar de concluir que aquele executado interpretou convenientemente o objecto da execução, e que tal lhe fora anteriormente manifestado em documento válido. Nestas circunstâncias, não se afigura que haja qualquer vantagem em fazer sucumbir esta execução, relegando implicitamente as partes para uma nova acção executiva sobre o mesmo objecto, em que a única novidade seria afinal a formalização de uma nova certidão para mais com os elementos já constantes destes autos. Em suma, conclui-se que, não obstante a incompletude dos requisitos de exequibilidade da certidão dada à execução, face aos elementos trazidos pelo executado e ao âmbito da sua oposição, tem-se por suprido o vício em causa, havendo que fazer prosseguir os autos para conhecimento da matéria controvertida que é objecto dos embargos. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento do processo com vista ao conhecimento das questões controvertidas objecto dos embargos. As custas do recurso ficam a cargo do recorrido. Lisboa, 20 de Março de 2012 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho [1] Sobre os títulos administrativos, vide Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1987, pag. 62-63 e Prof. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Re-forma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Abril de 2004, pag. 64-65. [2] A Acção Executiva depois da Reforma, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Abril de 2004, pag. 70. [3] Veja-se, a este propósito os seguintes acórdãos do STJ: de 14-10-2004, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Salvador da Costa, no âmbito do processo 04B2862, com voto de vencido do Exm.º Juiz Cons. Armindo Luís; de 5/6/2007, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Urbano Dias, no processo 07ª1642; de 3-12-2009, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Azevedo Ramos, no processo 765-A/1995.L1.S1. [4] Sobre a determinação dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos, vide Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pags. 452 e seguintes. E ainda o Comentário do mesmo Professor publicado na RLJ Ano 116.º, pags. 345 e segs. e Ano 117.º, pags. 30 e seguintes. [5] Vide Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pag. 455; e também o Comentário do mesmo Professor publicado na RLJ Ano 117.º, pag. 31. | ||
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