Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3426/16.4T8CSC.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC):
1- O preceito do artº 570º nº 1 do CC não é uma norma primária ou autoresponsabilizante, no sentido em que o é a do artº 483º, mas pretende, precipuamente, uma repartição justa, natural, do dano em função das contribuições, em regra culposas, do lesante e do lesado, confrontando essas duas condutas: a do potencial lesante e a do potencial lesado, devendo, cada um deles, pautar a sua actuação tendo em conta o comportamento negligente da outra.
2-Perante um cenário da previsível ultrapassagem, pelo velocípede, a um autocarro parado na berma, e que o condutor do veículo automóvel avistou cerca de 30/40 metros antes, era normal que um condutor prudente antevisse essa ultrapassagem e, abrandasse a sua marcha/velocidade pautando a sua actuação contra eventual comportamento negligente do velocipedista, enquanto utilizador vulnerável da via (artº 1º al. q) do CE), exigindo-se-lhe um superior dever de cuidado (artºs 18º nº 1 e 38º nº 2, al. e) do CE).
3- Se o velocipedista, ao efectuar a manobra de ultrapassagem a um autocarro parado na berma, bateu neste com o lado direito do guiador da bicicleta, entrando em desequilíbrio e obliquando para a esquerda, para a faixa de rodagem por onde seguia o veículo automóvel que o colheu/abalroou, é adequando e justificado repartir a culpa entre o ciclista e o condutor do automóvel, na proporção de 70% para o ciclista e 30% para o automobilista.
4- O chamado “Dano Biológico” tanto pode ser visto e implicar danos patrimoniais como implicar danos não patrimoniais.
5- Quer a perícia médico legal realizada, junto da Segurança Social, que avaliou e atribuiu reforma por invalidez ao autor, por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, quer a perícia médico legal realizada nos autos, que divergiu daquela incapacidade, computando-a em 12%, são, ambas, apreciadas livremente pelo tribunal, nada impedindo que o tribunal atribua maior preponderância a uma delas; tudo dependendo dos danos corporais analisados por uma e por outra perícia e respectiva fundamentação.
6-Considerando a idade do autor à data da lesão e a incapacidade de que ficou a padecer para o exercício da sua profissão de serralheiro, ponderando ainda decisões jurisprudenciais tomadas em situações semelhantes, acha-se adequada a atribuição de indemnização de 70 000€ por perda da capacidade de ganho, reduzida a 30% por via do concurso de culpas acima visto, ou seja, 21 000€.
7-Em face da gravidade das lesões, do sofrimento físico e psicológico, a submissão a três intervenções cirúrgicas, as dores e angustia sofridas, a praticamente incapacidade para fazer desporto que anteriormente praticava quase diariamente com a consequente perda de gratificação pessoal que sentia com aquelas actividades, o prejuízo da sua capacidade sexual, a necessidade de ajuda medicamentosa permanente por causa das dores, o dano estético, a incapacidade de exercer a sua profissão e consequente reforma por invalidez, com as consequência psicológicas negativas daí advenientes, a tristeza depressão angústia e ansiedade, apontam para danos não patrimoniais de elevada gravidade, sendo ajustada e adequada uma indemnização de 40 000€, considerando já o concurso de culpas do lesado e do lesante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar:
- 115 000€ de indemnização por danos não patrimoniais;
- 27 173,88€ de indemnização por perda de capacidade, ou outra a liquidar posteriormente consoante a percentagem de incapacidade que vier a ser fixada;
- Os tratamentos e medicação que o autor venha a carecer no futuro;
- Juros de mora desde a citação.
Alegou, em síntese, que em 01/06/2012 circulava num velocípede sem motor e deparou-se com um miniautocarro parado na berma e iniciou a manobra de ultrapassagem desse veículo, pela esquerda e, quando já havia ultrapassado o miniautocarro foi violentamente abalroado por veículo segurado na ré que circulava na mesma via e no mesmo sentido, arrastando-o cerca de 20 metros e atropelado na zona da bacia; subsidiariamente, funda a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade pelo risco do veículo segurado na ré porque o condutor do veículo fazia-o por contra da sua entidade patronal. Descreve as lesões corporais que sofreu em consequência do acidente, os procedimentos clínicos a que foi submetido, esteve internado 42 dias, posteriormente foi sujeito a outras duas intervenções cirúrgicas, a 27/11/2013 e a 30/07/2014; ficou incapacitado para o trabalho; continua a ser seguido clinicamente e prevê-se vir a ser submetido a nova intervenção cirúrgica; passou a coxear; descreve os danos patrimoniais que sofreu, as despesas que suportou e os proventos que deixou de obter e a compensação pelos danos consequentes à incapacidade.
2- A ré contestou.
Invoca a excepção de prescrição do direito do autor.
Impugna a versão da dinâmica do acidente alegada pelo autor. Diz que existiram outros veículos intervenientes no acidente e, que o atropelamento se ficou à dever à circunstância de o autor, ao ultrapassar o miniautocarro parado na berma, ter embatido com o lado direito do guiador do velocípede nesse miniautocarro, entrou em desequilíbrio e invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo segurado da ré, surpreendendo o respectivo condutor que apesar de ter tentado desviar-se para a esquerda e ter travado, foi embatido na sua traseira por um terceiro veículo e não conseguiu evitar de embater no autor; imputa a responsabilidade do acidente ao autor. Impugna, por os desconhecer, os danos invocados pelo autor.
3- O autor respondeu à excepção de prescrição, pugnando pela respectiva improcedência.
4-Citada a Segurança Social veio requerer o pagamento pela ré do montante global de 39 070,27€ acrescido de juros: 35 359,88€ correspondentes ao limite máximo de 1095 dias de subsídio por doença e, 3 710,39€ de subsídios de férias e de Natal.
5- A ré/seguradora contestou o pedido da Segurança Social, argumentando que a responsabilidade pelo acidente é do autor.
6- Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção de prescrição, indicou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova e admitiu os meios de prova.
7- Realizada a audiência final, com data de 16/12/2024 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
6. Dispositivo
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a R. OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.:
1. a pagar ao A. AA:
a) a quantia de €23.432,73 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e dois euros e setenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais; e
b) a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.
c) acrescem a estes montantes os juros de mora, contabilizados desde a presente data, à taxa legal civil de 4% ao ano, ou às sucessivas taxas civis, até efetivo e integral pagamento;
d) a quantia correspondente a 30% do custo da medicação do tipo analgésico ligada às sequelas do acidente que vier a ser adquirida pelo A., mediante a apresentação do respectivo recibo.
2. a pagar ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., a quantia de €11.721,081 (onze mil, setecentos e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, ou àquela que, entretanto, vier a estar em vigor, sobre este montante, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo A. e R., na proporção de 70% e 30%, respectivamente, e, quanto ao pedido de reembolso formulado pelo ISS, IP, 30% a cargo deste e 70% a cargo da R. (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC).
8- Inconformada, a ré/seguradora interpôs apelação dessa sentença, oferecendo as seguintes CONCLUSÕES:
1. O presente recurso visa não só a alteração da matéria de facto, como também da matéria de direito pelo que, pelas presentes alegações de recurso, vem a ora Recorrente:
i. Pugnar pela nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
ii. Impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, adiante especificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas, constantes no processo, que impõe decisão diversa da recorrida e que devem ser relevadas;
iii. Impugnar a decisão proferida sobre matéria de direito, com base na factualidade dada como provada, bem como da factualidade que a ora Recorrente impugna, por errada interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso concreto, assim violando o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, n.º 3 e 570.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 18.º n.º 2, 24.º n.º 2, 33.º n.º 1 al. a), 35.º n.º 1, 38.º n.º 2 al. a) e 90.º n.º 3 do Código da Estrada.
2. Com efeito, ora Recorrente, não se conforma com a forma como o douto Tribunal a quo repartiu a responsabilidade pela produção do sinistro pelos respetivos intervenientes, nem como o Tribunal a quo valorou os danos sofridos pelo Autor.
3. De facto, constata-se que a Sentença proferida exacerbou de forma evidente a responsabilidade que impendia sobre o condutor do veículo seguro na ora Ré (IF), bem como exacerbou os montantes arbitrados a título de dano biológico e de danos não patrimoniais, pelo que a ora Recorrente mantém a convicção de que a decisão proferida tem por base uma intenção altamente protetora do Autor, em prejuízo da Ré, ora Recorrente
4. Ora, desde logo diga-se que a decisão sobre o quantum de indemnização atribuído ao Autor, a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais mostra-se nula, por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto o Tribunal a quo não mostra, de forma alguma, como chegou aos valores arbitrados a título de indemnização pelo dano biológico e dano não patrimonial, não concretizando os critérios que usou ou qual o cálculo que fez para chegar aos referidos montantes, nem tão pouco enunciou decisões jurisprudenciais semelhantes para balizar as referidas quantias.
5. A sentença recorrida mostra-se também ambígua, por obscuridade, configurando uma situação de nulidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto, em razão da matéria dada como provada e da fundamentação da sentença recorrida, não é possível compreender, ao certo, qual a verdadeira convicção com que o Tribunal a quo ficou no que respeita à situação de capacidade/incapacidade do Autor, ora Recorrido, para o exercício da sua atividade habitual
No que respeita à impugnação ao nível da matéria de facto,
6. Tendo em conta a prova produzida, entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, que a matéria de facto constante dos Factos Provados n.º s 7 e 8 foi incorretamente apreciada, tendo conduzido a uma decisão incoerente com a restante factualidade discutida e apurada nos autos, encontrando-se em contradição, mais precisamente, com os pontos 5 e 9 dos Factos Provados.
7. Ora, no que respeita ao Facto provado 8, diga-se, desde logo, que o mesmo se encontra em evidente contradição com os pontos 5 e 9 dos Factos Provados.
8. Retira-se facilmente destes factos e, bem assim, da fundamentação da sentença a convicção do Tribunal quanto à dinâmica do sinistro, isto é, que o velocípede do Autor circulava na berma e ao aproximar-se do autocarro que ali se encontrava parado, iniciou a ultrapassagem do mesmo, invadindo a via de circulação da direita, sendo que, neste momento, embate com o guiador do lado direito da bicicleta no referido autocarro, e despista-se, invadindo por completo a via por onde circulava o veículo IF, vindo embater no mesmo, mais próximo do eixo da via, o qual se vinha desviando, para tentar evitar o embate com aquele.
9. Isto bastaria para afirmar que foi o Autor que, perdendo o controlo sobre o velocípede, veio embater com o mesmo no veículo IF, o qual se foi desviando da direita para a esquerda, por forma a evitar o embate no velocípede.
10. Com efeito, a prova que impõe decisão diversa sobre o Facto Provado 8 é o depoimento da testemunha BB, condutor do veículo IF, que teve lugar no dia 03/04/2024, com início pelas 10:54 horas e fim pelas 11:48 horas, gravado em ficheiro de áudio disponibilizado na plataforma Citius, e cuja versão dos factos o Tribunal a quo entendeu ser bastante credível, mais precisamente e, como pode ouvir-se na referida gravação, entre os minutos 09:17 e 12:07, cuja transcrição se encontra supra.
11. No entanto, o Tribunal afirma, no Facto Provado 8, que foi “o IF veio a embater com o para-choques e capot do lado direito na roda traseira do velocípede do A.”.
12. Ora, uma vez que da prova supra citada (e, bem assim, da fundamentação da sentença) se retira, sem margem para dúvidas que foi o velocípede que, de forma descontrolada foi andando até embater no veículo IF, entende a ora Recorrente que não devia o Tribunal a quo ter dado como provado que foi o IF que foi embater no velocípede, mas o seu contrário.
13. Pelo que deve o Facto Provado 8 ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “Em consequência do encadeamento das circunstâncias referidas, o velocípede do A. veio a embater com a roda traseira no para-choques e capot do lado direito do veículo IF, quando se encontrava, em desequilíbrio, na via de trânsito da direita, próximo do eixo da via, tendo o velocípede e o A. sido arrastados durante 20m, aproximadamente, em direcção à via de trânsito do lado esquerdo, para onde o condutor do IF guina, a fim de evitar, sem sucesso, o embate.”
14. Por outro lado, no que respeita ao Facto Provado 7, que igualmente se impugna, não se compreende como o Tribunal a quo afirma que “o condutor do IF não reduziu a velocidade”.
15. Com efeito, a prova que impõe decisão diversa sobre o Facto Provado 7 é também o depoimento da testemunha BB, com início pelas 10:54 horas e fim pelas 11:48 horas, mais precisamente entre os minutos 08:30 e 09:27; 12:43 e 15:32 e, ainda, 27:45 e 27:50, cuja transcrição se encontra supra.
16. Ora, facilmente se constata do depoimento da testemunha que a mesma, apercebendo-se da possibilidade de o velocípede invadir a sua via de trânsito, fica em estado de alerta e acompanha visualmente a trajetória do velocípede (tanto mais que o viu a embater com o punho do guiador no autocarro) tendo abrandado a marcha,
17. Tanto assim é que, quando vê o velocípede embater no autocarro e o respetivo condutor a perder o controlo sobre o mesmo, o condutor do veículo IF já está a travar, sendo que guina para a esquerda, empregando todos os esforços para evitar o embate com o velocípede.
18. Assim, entende a ora Recorrente que não podia o Tribunal a quo ter dado como provado que o IF não reduziu a velocidade, porquanto, como bem sabe o Tribunal a quo, nenhuma prova foi produzida nesse sentido!
19. Aliás, o facto de não existir qualquer rasto de travagem, como alega o Autor na petição inicial, apenas poderia dever-se ao facto de o condutor do veículo IF já se encontrar gradualmente a travar o veículo IF desde que avista o velocípede do Autor!
20. Ademais, o Facto Provado 7 mostra-se conclusivo, na medida em que o Tribunal, não deu como provada qual a velocidade a que o veículo IF seguia inicialmente, i. é, quando avista o velocípede, nem qual a velocidade a que o veículo IF seguia, num segundo momento, em que vê o Autor embater com o guiador do velocípede no autocarro BJ, já próximo (a 20m) daquele.
21. A acrescer a isto, pode ler-se na sentença recorrida que “a própria ocorrência do embate demonstra que o condutor do IF, apesar desses sinais de perigo, não abrandou a marcha”, percebendo-se assim que o Tribunal a quo inferiu o Facto Provado 7 pela forma como entende que o acidente ocorreu e não o inverso, isto é, aferir os factos/as circunstâncias em que acidente ocorreu, por forma a apurar a sua causa!
22. Assim, entende a ora Recorrente que deve o Facto Provado 7 deixar de constar no elenco de Factos Provados, passando a constar no elenco de Factos Não Provados, o que desde já se requer.
23. De tudo quanto se encontra exposto, entende a ora Recorrente que o douto Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, na medida em que deu por provada a matéria constante no ponto 7 da matéria de facto dada como provada, para a qual não se produziu prova de forma a que se possa dar como provado, bem como deu como provada matéria cuja redacção se impõe que seja alterada nos termos acima expostos (facto n.º 8), quando o Tribunal o quo tinha ao seu dispor meios probatórios, nomeadamente prova testemunhal que impunha decisão
diversa da ora recorrida.
24. Face ao que acima se alegou, deverá a sentença ora em crise ser substituída por uma outra que, por via da alteração da redação do ponto 8 e expurgado o ponto 7 dos elencos dos factos provados, a Recorrente seja absolvida dos pedidos formulados pelo A., em que foi condenada, porquanto se apurou que a responsabilidade do acidente de viação objeto dos autos se deveu única e exclusivamente à conduta do próprio A., o que desde já se
requer para todos os devidos e legais efeitos.
No que respeita à impugnação ao nível da matéria de direito, mais concretamente, da responsabilidade dos intervenientes,
25. Não obstante o Tribunal a quo julgar como provado o Facto 7, entendendo (erroneamente) que o “IF não reduziu a velocidade”, nunca poderia o Tribunal ter concluído pela repartição da culpa pelo sinistro em 70% para o Autor e 30% para o condutor do veículo IF.
26. Ao fazê-lo, o Tribunal violou as normas constantes dos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 562.º, 563.º e 570.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 18.º n.º 2, 24.º n.º 2, 33.º n.º 1 al. a), 35.º n.º 1, 38.º n.º 2 al. a) e 90.º n.º 3 do Código da Estrada.
27. Vejamos, é possível aferir da fundamentação da sentença que a principal causa para a eclosão do sinistro em apreço nos autos foi o embate com o guiador do velocípede no vértice traseiro esquerdo do autocarro.
28. No entanto, como supra se deixou exposto, sem qualquer prova que o sustente, o Tribunal a quo pura e simplesmente inferiu o Facto Provado 7 pela forma como o acidente ocorreu, ao invés de apurar, previamente, como lhe competia, as circunstâncias em que o acidente ocorreu, para apurar a sua causa, fazendo concorrer, para a eclosão do sinistro, sem mais, o facto de o condutor do veículo IF não ter reduzido a velocidade que imprimia ao mesmo.
29. No entanto, de forma alguma é possível concluir do depoimento do condutor do veículo IF que o mesmo não reduziu a velocidade que imprimia ao veículo IF.
30. E, em consequência não podia o Tribunal a quo ter atribuído qualquer culpa ao condutor do veículo IF e, consequentemente, não poderia ter atribuído qualquer responsabilidade à ora Recorrente.
31. Sem prescindir do supra exposto, por hipótese (caso não venha a ser procedente a impugnação da matéria de facto n.º 7 do elenco dos factos provados), admitindo que o referido condutor não reduziu efetivamente a velocidade ao veículo IF, ao ver o velocípede a circular na berma, não é possível, ainda assim, concluir que, se o mesmo tivesse reduzido a velocidade, o acidente não ocorreria nos exatos termos em que ocorreu, ou piores,
32. Sendo certo que a eventual não redução de velocidade jamais foi determinante para a eclosão do acidente, uma vez que o mais espectável, seria o velocípede vir cair no meio da via, em razão do seu descontrolo conhecido, sendo demais certo que o local do sinistro configura uma via em que a velocidade máxima permitida é de 70km/h, velocidade esta que implica sempre um maior tempo para efetivação da paragem,
33. Situação que impede em absoluto o nexo causal entre qualquer conduta do condutor do veículo IF e a eclosão do sinistro em discussão no presente processo.
34. Ou seja, o acidente ocorreu devido ao embate do guiador do velocípede contra o autocarro, que diga-se, é completamente alheio ao condutor do veículo seguro IF, e que o Tribunal a quo admite que o Autor não esperava ocorrer.
35. Sucede que, também o condutor do veículo IF não esperava, desde logo, que o velocípede fosse decidir ultrapassar o autocarro, sem garantir as condições de segurança para o fazer, e, igualmente, muito menos esperava que, iniciando tal ultrapassagem, o velocípede fosse embater com o guiador no autocarro.
36. De todo o modo, tal não impediu de garantir, desde logo, a distância lateral de segurança entre o veículo IF e o velocípede, afastando-se da berma, travando, e novamente afastando-se progressivamente quando se apercebeu do embate entre o guiador do velocípede e o autocarro e o Autor perdeu o controlo.
37. Ou seja, cumpre questionar se seria exigível ao condutor do veículo IF adotar uma conduta mais prudente do que a que adotou e se tal conduta paralela, eventualmente exigível, levada a cabo pelo condutor do IF, produziria um resultado diferente.
38. Entende a ora Recorrente que não podia o condutor do veículo IF ter adotado conduta mais prudente e, ainda que o fizesse – isto é, eventualmente reduzisse de forma mais drástica a velocidade – não é possível concluir, nos presentes autos, que tal circunstância teria levado a um resultado distinto.
39. Pelo que foi o Autor quem violou as normas constantes dos artigos 35.º n.º 1 e 38.º n.º 2 al. a) do CE, bem como as normas constantes dos artigos 18.º n.º 2, 24.º n.º 2, 33.º n.º 1 al. a), 35.º n.º 1, 38.º n.º 2 al. a) e 90.º n.º 3 do Código da Estrada.
40. Assim, tendo presente que foi o Autor, condutor do velocípede que, ao efetuar manobra de ultrapassagem, na berma, invadiu inopinadamente a via de circulação por onde circulava o veículo seguro IF, e veio a despistar-se progressivamente, da direita para a esquerda, até que embateu no veículo seguro IF sobre o eixo da via, sempre se diga que qualquer responsabilidade que recaísse sobre o condutor do veículo seguro IF sempre seria residual, porquanto empregou todos os meios para evitar o acidente.
41. Sendo certo que, perante a matéria de facto dada como provada e supra elencada o condutor do veículo seguro na Recorrente não violou qualquer norma estradal, não tendo contribuído em nenhuma medida para a ocorrência do acidente.
42. Tivesse o A. cumprido os normativos para a execução da manobra a que levou a cabo, nunca o acidente teria ocorrido. Se alguém poderia ter evitado a sua ocorrência esse alguém é o próprio A.
43. Ademais, atento a expressão significativa da culpa do Autor, condutor do velocípede, no caso concreto em apreço, devia o Tribunal a quo ter atribuído ao Autor, de forma exclusiva, a culpa pelo sinistro, excluindo-se, em consequência, qualquer indemnização, nos termos da parte final do n.º 1 e n.º 2 do artigo 570.º do Código Civil.
44. Devendo o Tribunal a quo ter concluído pela observância dos deveres de cuidado por parte do condutor do veículo IF e pela falta de nexo causal entre uma qualquer conduta deste condutor e a ocorrência do evento em apreço.
45. Sendo que, ao não o fazer, o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 562.º, 563.º e 570.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 33.º n.º 1 al. a), 35.º n.º 1, 38.º n.º 2 al. a) e 90.º n.º 3 do Código da Estrada.
46. Por um lado, por julgar, sem mais, existir nexo causal entre o acidente e uma conduta do condutor do veículo IF; por outro lado, por olvidar que o acidente foi causado (exclusivamente) porque o Autor, condutor do velocípede não respeitou as referidas normas, ao iniciar manobra, invadindo a via de trânsito da direita, porque “na percepção [incorreta] do A., havia condições de segurança para tal”.
47. Motivo pelo qual, atento os factos provados na sentença recorrida, devia o Tribunal a quo ter decidido no sentido da absolvição da Ré, ora Recorrente dos pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrido o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos!
48. Sem conceder a requerida exclusão de responsabilidade da ora Recorrente, requer-se que seja reavaliada a culpa de ambos os intervenientes, e diminuída a culpa do condutor do veículo IF, entendendo a Recorrente que não deve este douto Tribunal atribuir ao condutor do veículo IF culpa superior a 10%, porquanto a percentagem de responsabilidade de 30% apurada na sentença recorrida não se encontra, salvo melhor opinião, minimamente fundamentada.
49. E, em consequência, não deve a ora Recorrente ser condenada na indemnização dos danos em proporção superior a 10%, o que se requer para todos os devidos e legais efeitos.
Do pedido de reembolso das prestações da segurança social,
50. Em consequência do supra exposto, deve a sentença recorrida ser revogada no que respeita ao pedido de reembolso das prestações da segurança social, porquanto condenou a ora Recorrente na quantia correspondente a 30% do dano sofrido pelo ISS, IP, fixado em € 39.070,27, sem qualquer justificação para atribuição desta proporção da responsabilidade ao condutor do veículo seguro IF.
51. Assim, deve a sentença recorrida ser alterada e, em consequência, deve a ora Recorrente ser absolvida do pedido formulado pelo ISS, IP, uma vez que a culpa do acidente se deveu única e exclusivamente ao A. e que o veículo seguro não contribuiu, em nenhuma medida, para a ocorrência do acidente.
52. Sem conceder, não deve a ora Recorrente ser condenada em quantia superior a 10% do referido dano sofrido pelo ISS, IP, atento a culpa manifestamente reduzida do condutor do veículo seguro, que se computa num máximo de € 3.907,08, o que se requer para todos os devidos e legais efeitos.
Da indemnização atribuída a título de dano biológico,
53. Não pode a Recorrente aceitar a decisão do Tribunal a quo no que respeita ao valor arbitrado a título de dano biológico, desde logo, porque o Tribunal a quo parte de pressupostos errados, isto é, a incapacidade do Autor para o exercício da profissão habitual bem como o nexo causal entre o não exercício da profissão habitual e o acidente em apreço nos autos.
54. Por outro lado, o valor arbitrado a este título mostra-se evidentemente excessivo face às circunstâncias do caso.
55. Do relatório da perícia médico-legal junta aos autos pelo INML, pode ler-se o seguinte: “Foi solicitada Avaliação médica da aposentação por invalidez.
Não foi recebida (foi recebido ofício da Unidade de Prestações – Núcleo de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, indicando que o processo seguia em anexo, mas apenas nos foi facultada a página correspondente à capa do processo)”, e que “as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Salienta-se que não foi facultada a documentação solicitada relativa ao processo de aposentação por invalidez. Em todo o caso, não se considera que o quadro sequelar atribuível ao acidente seja impedimento estrito do exercício da sua profissão, antes acarretando limitações e necessidades de adaptação”.
56. Sendo certo que, com base neste relatório, o Tribunal a quo dá como provado o Facto 55, nos termos do qual “Em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares”.
57. Facto com maior força justificativa, no que respeita à compatibilidade das lesões com a profissão habitual do A., do que o mero facto de o mesmo se ter “aposentado por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão”.
58. Assim, para aferir da capacidade do Autor para o exercício da profissão, devia o Tribunal a quo ter conferido relevância ao Facto Provado 55 (porque direto) ao invés do facto indireto.
59. Ademais, o Tribunal a quo afirma que “certo é que o A. não retomou a actividade laboral desde o acidente” (a pp. 27 da sentença recorrida), contudo, de forma alguma, afere o nexo causal entre a não retoma da profissão e o acidente em apreço.
60. Assim, entende a ora Recorrente que o Tribunal errou ao considerar que o Autor estaria incapacitado para retomar o exercício da sua profissão habitual – porque não o terá feito -, ao invés de considerar que seria capaz de a exercer, tal como concluiu a perícia médico-legal - ainda que com esforços suplementares, sendo certo que o não regresso ao trabalho por parte do Autor apenas se reporta a opção própria, como apenas se poderia concluir.
61. O que afasta o nexo causal entre tal facto e o sinistro, impedindo assim, nos termos do artigo 563.º do Código Civil a atribuição de uma indemnização. Motivo pelo qual se conclui que o Tribunal aplicou incorretamente a norma ali contida.
62. De facto, as sequelas do Autor, ora Recorrido, não são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual, pelo que o Autor não viu, por conta do acidente, diminuído o seu rendimento futuro.
63. Como referido, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que o Autor ficou a padecer não pode ser entendido como uma incapacidade laboral total e, nesta medida, nenhum dano indemnizável o Autor sofreu a este título.
64. Atento o exposto, entende a ora Recorrente que o douto Tribunal a quo não se encontrava em condições de atribuir ao Autor, ora Recorrido, a indemnização por dano biológico nos termos em que o fez, a qual, a manter-se, sempre implicará uma violação ao disposto nos artigos 563.º e 564.º, n.º 2 do CC, o que desde já se alega para todos os devidos efeitos.
65. Sendo que não poderá a ora Recorrente concordar, de todo, com a atribuição de uma indemnização ao Autor, a título de dano biológico, devendo a mesma ser absolvida do correspondente pedido.
66. Acresce que, por não se repercutir diretamente na esfera patrimonial do lesado, mas antes na sua saúde, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é um dano que, a ser compensado, é-o na sua vertente não patrimonial, conforme dispõe o artigo 496.º do CC, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
67. Nesta medida, diga-se que o Autor já viu os danos sofridos serem ressarcidos (em excesso) no âmbito da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, pelo que nenhuma indemnização devia o Tribunal a quo ter atribuído ao Autor.
68. Assim, não poderá a ora Recorrente concordar, de todo, com o montante arbitrado a título de dano biológico, sendo que, de modo a salvaguardar os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, deve a mesma ser absolvida do correspondente pedido, em face da indemnização já atribuída a título de danos não patrimoniais.
69. Sem prescindir, não poderá a ora Recorrente concordar com o valor de € 70.000,00 atribuído a título de compensação do dano biológico, por referência ao défice funcional de 12 pontos, o qual se apresenta, salvo o devido respeito e entendimento em contrário, excecionalmente desproporcional.
70. Desde logo, a sentença não se encontra devidamente fundamentada e não recorreu ao método comparativo com outras decisões semelhantes de tribunais superiores para a fixação do valor da indemnização com recurso à equidade.
71. Sendo que Tribunal a quo nada referiu de relevante quanto ao cálculo efetuado, nem sequer mencionou acórdãos em que se terá baseado para decidir sobre o valor arbitrado ao Recorrido, pelo que, em bom rigor, desconhece a Recorrente a forma do cálculo efetuado pelo Tribunal a quo.
72. De facto, no caso em apreço nos autos, uma vez que não ocorreram efetivas perdas de rendimentos do Autor decorrentes do acidente em apreço (uma vez que o mesmo poderia, ainda que com esforços acrescidos, exercer a sua atividade habitual e, se não o fez, foi por sua opção), o Tribunal deverá julgar equitativamente o valor a atribuir a título de indemnização, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artigo 566.º do CC.
73. Porém, a compensação terá de ser necessariamente menor àquela que ocorreria se a incapacidade para o trabalho fosse total, porque menor é o dano, comparativamente com o da efetiva perda de ganho.
74. A equidade desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objetivo.
75. Assim, a indemnização arbitrada a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica / dano biológico, é manifestamente excessiva, associada a uma IPG de 12 pontos sem perda aquisitiva.
76. Sendo certo que os Tribunais devem tomar em consideração outras decisões proferidas em casos que ofereçam pontos de contacto com os casos a decidir, de forma a promover, dentro dos limites da justiça distributiva e do imperativo da equidade, a segurança jurídica decorrente da aproximação das decisões proferidas na jurisprudência, como sejam (os supra citados) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2023, proferido no âmbito do processo n.º 781/22.0T8LRA.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/10/2023, proferido no âmbito do processo n.º 987/21.0T8GRD.C1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/02/2020, proferido no âmbito do processo n.º 2251.12.6TBVNG.P1.S1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/01/2025, proferido no âmbito do processo n.º 14893/19.4T8PRT.P1.S1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/11/2024, proferido no âmbito do processo n.º 1928/21.0T8GMR.G1.S1.
77. Assim, a admitir-se a atribuição de uma indemnização nos moldes em que o fez o Tribunal a quo estar-se-á a transformar a atribuição de uma compensação numa forma de enriquecimento do lesado, em clara violação do que vem disposto no artigo 566.º, n.º 3 do CC, extravasando, em larga medida, os juízos de equidade por que se devem nortear os tribunais na fixação deste tipo de indemnizações.
78. Nesta medida, e ressalvando novamente o devido respeito, a sentença recorrida erra na aplicação das normas constantes dos artigos 562.º, 564.º, e 566.º n.º 3 do CC, na medida em que extrapola a indemnização atribuída ao Recorrido.
79. Assim, e por todas as razões já expostas, deverá a sentença proferida ser revogada, no que concerne ao montante em que a Recorrente foi condenada a título de dano biológico, devendo ser substituída por decisão que quantifique o dano para compensação do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que o Autor terá padecido em montante nunca superior a € 40.000,00.
80. Tudo visto, e tendo presente a impugnação da decisão em matéria de responsabilidade, entende a ora Recorrente que não deve ser condenada em quantia superior a € 4.000,00, decorrente da correção da quantificação do dano biológico, no máximo, em €40.000,00, à razão da proporção da responsabilidade máxima que deve recair sobre a ora Recorrente, de 10%.
Da indemnização a título de danos não patrimoniais,
81. Ora, desde logo diga-se que, na fundamentação da sentença supra citada, é feita referência à “repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, que foi também fixada no grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade”, no entanto, encontra-se a mesma em contradição com o Facto Provado 57, o qual prevê a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer em 5/7 graus, este sim em consonância com o relatório pericial do INML.
82. Pelo que desde logo a sentença recorrida atribuiu ao Autor uma indemnização a título de danos morais, num pressuposto errado, isto é, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 6/7, quando o Autor apenas ficou a padecer de repercussão no grau 5/7, conforme o Facto Provado 57 da mesma sentença.
83. Por outro lado, tendo presente que a sentença recorrida condenou a ora Recorrente no pagamento ao Autor de € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais, já aplicando a proporção de responsabilidade de 30% que sobre esta fez recair, entendeu o Tribunal que os danos não patrimoniais do Autor, ora Recorrido, se computavam no valor aproximado de € 133.333,33, valor este altamente desproporcional, por excessivo.
84. Ora, a compensação arbitrada nestes casos a título de danos morais, não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas sim uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento.
85. Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores que a indemnização por danos não patrimoniais tem de constituir uma efetiva possibilidade compensatória, mas também tem de ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo.
86. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a manter-se a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo estamos claramente perante um enriquecimento abusivo por parte do Autor, ora Recorrido, à custa da Recorrente!
87. Efetivamente, na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
88. No entanto, o valor arbitrado extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência, tendo-se por referência os supra citados Acórdão do STJ de 09/01/2018, processo n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1, Acórdão do STJ de 19/04/2018, processo n.º 196/11.6TCGMR.G2.S1, Acórdão do STJ de 12/07/2018, processo n.º 1842/15.8T8STR.E1.S1, Acórdão do STJ de 19/09/2019, processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 e - Acórdão do TRC, de 13/06/2023, processo n.º 781/22.0T8LRA.C1.
89. Olvidando claramente as decisões jurisprudenciais sobre casos semelhantes, a sentença recorrida, atribuiu uma compensação ao Autor, por forma a compensar não o dano, mas o facto de o Autor ser o principal responsável pela eclosão do acidente em causa, não fazendo qualquer proporção em função da responsabilidade que sobre cada parte recai, ao invés do que nela é afirmado.
90. Face ao supra exposto, o montante de € 40.000,00 fixado é totalmente desadequado, por excessivo, tendo por referência uma percentagem de 30% da culpa na produção do acidente nos termos definidos pelo Tribunal.
91. Assim, e tendo já em conta a vida ativa do Autor, a nível de desporto, não devia o Tribunal a quo ter fixado a compensação dos danos não patrimoniais do Autor em quantia superior a € 30.000,00,
92. Face ao exposto, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais do Recorrido ser corrigida, para um máximo de € 30.000,00 por se mostrar um valor mais justo e equitativo,
93. Em consequência, devendo a ora Recorrente ser condenada, em função da responsabilidade que lhe venha ser arbitrada, em quantia que não deverá exceder o montante de € 3.000,00, (isto é, € 30.000,00,00 x 10%), sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º e 496.º do CC.
94. Concluindo, entende a Recorrente que deve ser totalmente absolvida dos pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrido.
95. Sem conceder, é evidente a necessidade de revisão dos valores arbitrados ao Autor, ora Recorrido, tanto a título de indemnização por danos patrimoniais, como a título de danos não patrimoniais, que tenha em consideração o ora exposto pela Recorrente no que respeita à repartição da responsabilidade pela ocorrência do sinistro em apreço nos autos e, bem assim, as decisões que têm vindo a ser proferidas quanto a semelhantes danos, atribuindo ao Recorrido uma indemnização que não deverá, em qualquer caso, exceder, na sua totalidade, o valor de € 7.000,00, requerendo-se a revisão da sentença proferida e a sua substituição por outra em conformidade.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que tenha em consideração o ora exposto pela Recorrente no que respeita à atribuição da responsabilidade pela ocorrência do sinistro em apreço nos autos, com as devidas consequências no pedido de reembolso do ISS, IP., devendo a ora Recorrente ser absolvida de todos os pedidos formulados nos autos.
Sem conceder, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que tenha em consideração o ora exposto pela Recorrente no que respeita à repartição da responsabilidade pela ocorrência do sinistro em apreço nos autos, com as devidas consequências no pedido de reembolso do ISS, IP. e, bem assim, que tenha em consideração as decisões que têm vindo a ser proferidas quanto a semelhantes danos, atribuindo ao Recorrido uma indemnização que não deverá, em qualquer caso, exceder na sua totalidade o valor de € 7.000,00.
***
9- Igualmente inconformado com a sentença veio o autor interpor apelação formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I - Caso o ora Recorrente tivesse embatido com o guiador na traseira do autocarro, teria ficado ainda mais encostado ao veículo, conforme expressamente declarou em audiência;
II - O ora Recorrente adotou todas as precauções e diligências necessárias para proceder à ultrapassagem do autocarro imobilizado na berma de forma segura, pois viu a carrinha branca e colocou-se na faixa de rodagem com toda a segurança inerente a um condutor experiente, como o era;
III - Um ciclista com 11.000 horas de experiência não realizaria uma manobra de ultrapassagem de forma imprudente perante um obstáculo;
IV - No relatório fotográfico a cores, elaborado pelo perito que se deslocou ao local a pedido da Ré, pode observar-se, de forma atenta e rigorosa, um risco de cor branca e amarela (a meio), localizado a uma altura entre 100 cm e 110 cm do solo, bem como outras marcas e riscos que o autocarro tinha na parte da esquina traseira esquerda;
V - Da prova documental, nomeadamente das fotografias da bicicleta conduzida pelo ora Recorrente no momento do acidente, anexadas à Petição Inicial, verifica-se que os punhos da bicicleta eram de borracha e de cor preta;
VI - Nunca um guiador, com punhos de borracha preta, seria causador de um risco branco e amarelo (no meio – o que se pode observar, com atenção, na cópia da fotografia junto, proveniente do Relatório Pericial);
VII - Pelas “Leis da física”, caso o ora Recorrente tivesse batido com o guiador da bicicleta no autocarro que se encontrava imobilizado, seria necessariamente projetado para direita e não para a esquerda, ficando certamente de baixo do autocarro ou esmagado entre a carrinha branca que lhe bateu por trás e o autocarro;
VIII - O que sucedeu efetivamente, foi o facto do condutor da carrinha branca não se ter
apercebido da existência de um velocípede na sua faixa de rodagem e não ter guardado a distância de segurança legalmente exigida, só vindo a travar aquando bateu por de trás na bicicleta que se encontrava em plena faixa de rodagem;
IX - O testemunho desse perito, ligado à seguradora, não pode ser considerado como confiável ou mesmo credível;
X - As marcas indicadas no relatório pericial possuem as cores branca e amarela, enquanto o guiador da bicicleta, conforme evidenciado pela ampla prova fotográfica constante nos autos, é de borracha e de cor preta;
XI - A peritagem e as especulações sobre os acontecimentos limitam-se a reproduzir o que foi relatado pelo segurado;
XII - Caso o ora Recorrente tivesse colidido com a parte traseira do autocarro, teria caído sobre o mesmo autocarro e não teria sido projetado para a faixa de rodagem, como alegou o condutor do veículo da carrinha branca, único responsável pelo acidente de viação, por não ter respeitado as regras do Código da Estrada;
XIII - O ora Recorrente estava a ultrapassar o autocarro que ocupava a berma quando foi, de uma forma irresponsável e imprudente, colhido pelo condutor do veículo segurado pela Recorrida o embate deveu-se a 100% responsabilidade do Condutor da carrinha branca;
XIV – A responsabilidade do acidente deveu-se 100 % ao condutor do veículo que atropelou o Recorrente, não cabendo a este último qualquer responsabilidade na produção do acidente, do qual foi vítima;
XV - Verifica-se a nulidade da sentença, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, com base nos fundamentos expostos;
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado revogando-se parcialmente a Sentença recorrida, por outra que tenha em consideração o tudo o exposto nas presentes alegações de recurso, devendo a Ré ser condenada em tudo o peticionado aquando da elaboração da Petição Inicial e, em consequência:
a) Seja o condutor do veículo ..-IF-.., segurado na R., considerado o responsável único pelo acidente que vitimou o A.;
b) Seja a R., substituta contratual do condutor, condenada a pagar ao A. as seguintes quantias:
a. € 115.000,00, para compensação dos danos não patrimoniais advindos, salvo outro valor a arbitrar segundo o douto e prudente arbítrio de V. Exa;
b. € 27.173,88, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos;
i. Neste último ponto e no respeitante à indemnização por perda da capacidade aquisitiva, caso não se julgue correcto o valor articulado ou caso a incapacidade de que o A. padece venha a revelar-se outra,
subsidiariamente, desde já se remete para liquidação judicial ou maxime para execução de sentença, a quantia a ser devida a este título, qual seja a
indemnização por perda da capacidade aquisitiva tendo em conta a idade da sinistrada com base na respectiva incapacidade.
c) Seja a R. condenada a pagar todos os tratamentos que o A. venha a necessitar de efectuar no futuro, em consequência do acidente: médicos, medicamentosos, hospitalares, quer na vertente clínica de cura, quer de reabilitação e ainda de
transportes para o efeito, mediante apresentação de recibo;
d) Sobre todas as quantias em que a R. venha a ser condenada devem incidir juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
***
10- A ré contra-alegou ao recurso do autor, sem apresentar conclusões, invocando:
-Inadmissibilidade do recurso sobre a matéria de direito por incumprimento do ónus do artº 639º CPC;
-Inadmissibilidade do recurso sobre a matéria de facto por incumprimento dos ónus do artº 640º do CPC;
- Invocação de matéria de facto nova nos pontos 5 a 9 das alegações.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
I- Apelação do autor:
a)- Nulidades da sentença;
b)- Impugnação da matéria de facto;
c)- Revogação da sentença com a procedência dos pedidos.
II-Apelação da ré:
a)- Nulidades da sentença;
b)- Impugnação da matéria de facto;
c)- Revogação da sentença, com absolvição da ré dos pedidos ou, com redução das quantias indemnizatórias;
***
2-Matéria de Facto.
À a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância:
-Factos Provados:
1. No dia 1 de Junho de 2012, pelas 18h10m, na variante da Estrada Nacional 249-3, no sentido Oeiras – Cacém, quilómetro 4,9, ocorreu um acidente de viação, que envolveu um velocípede sem motor, conduzido pelo A., o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..- IF-.. (IF), o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OJ (OJ) e o veículo pesado de transporte de passageiros (autocarro) de matrícula ..-BJ-.. (BJ).
2. A variante da EN249-3 situa-se, nesse local, próxima de uma localidade, tem quatro faixas de rodagem largas, duas em cada sentido (sentido Oeiras-Cacém e sentido Cacém-
Oeiras), divididas por um separador central, com boas condições de visibilidade e percepção do trânsito.
3. O A. circulava, no seu velocípede, na berma da via de trânsito da direita; o condutor do IF na via de trânsito da direita; a condutora do OJ na via de trânsito da esquerda, todos no sentido Oeiras-Cacém.
4. Ao Km 4,9, o A. avistou um autocarro (o BJ) parado na berma da via de trânsito da direita, por onde circulava, ocupando-a totalmente, tendo então iniciado a manobra de ultrapassagem deste, colocando-se para esse efeito na via de trânsito da direita, atento seu
sentido de marcha.
5. Porém, por ter executado a referida manobra de ultrapassagem demasiado próximo do
BJ, embateu com o lado direito do guiador do velocípede na parte lateral traseira do autocarro, no canto junto às luzes, e invadiu, em desequilíbrio, a via de trânsito da direita.
6. O condutor do IF, que circulava nessa mesma via de trânsito e no mesmo sentido de marcha do A., já havia avistado o autocarro (BJ) imobilizado na berma dessa via de trânsito e também, uns metros atrás deste, o velocípede conduzido pelo A., quando se encontrava a uma distância de cerca 60m do primeiro e 30/40m do segundo.
7. Apesar deste facto, o condutor do IF não reduziu a velocidade em função dessa circunstância.
8. Em consequência do encadeamento das circunstâncias referidas em 5. a 7. supra, o IF veio a embater com o para-choques e capot do lado direito na roda traseira do velocípede do A., quando este se encontrava, em desequilíbrio, na via de trânsito da direita, próximo do eixo da via, arrastando o velocípede e o A. durante 20m, aproximadamente, em direcção à via de trânsito do lado esquerdo, para onde o condutor do IF guinou a fim de evitar, sem sucesso, o embate.
9. No momento em que o condutor do IF se desviava do A., veio o mesmo a invadir a via da esquerda da faixa de rodagem por onde circulava o veículo de matrícula OJ.
10. O OJ, ao ser surpreendido com a presença súbita e inesperada do IF na sua faixa de rodagem, não logrou evitar embater com a sua parte da frente na traseira do IF.
11. Por força do embate referido em 8., o A. ficou imobilizado no início da via de trânsito da esquerda, sentido Oeiras-Cacém, e o IF nessa mesma via de trânsito, ligeiramente à frente do A.
12. À data dos factos, as condições atmosféricas eram boas.
13. O pavimento, em aglomerado asfáltico, encontrava-se em regular estado de conservação, sem deformações de relevo e com as marcações no pavimento devidamente
visíveis.
14. O pavimento encontrava-se seco, aquando do acidente.
15. O limite de velocidade no local é de 70 Km/ hora.
16. O local do acidente é uma recta com bastante visibilidade.
17. O A. encontrava-se a usar capacete à data dos factos.
18. Aquando do acidente, BB conduzia o IF no exercício das suas funções, por conta e sob as ordens e instruções da sociedade Viatel Tecnologia de Comunicações, S.A., para quem trabalhava.
19. À data do acidente, a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel de matrícula ..-IF-.. encontrava-se transferida para a R. Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., através do contrato titulado pela apólice n.º AU90000006, junta com a contestação, que aqui se dá por reproduzida.
20. O A. recebeu os primeiros socorros no local do acidente pela VMER de Cascais.
21. Posteriormente, o A. foi transportado de ambulância para o Hospital de São Francisco Xavier, onde deu entrada nos serviços de urgência, com «traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo torácico e abdominal com escoriações múltiplas, em tronco e membros».
22. Ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos Cirúrgicos, entre 01/06/2012 e 08/06/2012, tendo-se verificado, em exames complementares, que o A., em consequência do acidente, sofreu «lesão grau I do baço (contusão); fratura da asa superior do ilíaco esquerdo, acetábulo, ramo ísquio e iliopúbico direitos, vertical do sacro à direita, das apófises transversas de L2 a L5 e esquerda de L1, das apófises espinhosas de L5 e S1, e do corpo de L5 (com compromisso radicular bilateral de L5); infiltração hemática dos músculos psoas direito, da região glútea e inguinal direitas, e paravertebrais lombares, bem como da gordura a este último nível».
23. Durante o internamento, e após realização de nova TAC abdominal, verificou-se que
o A. sofreu, em consequência do acidente, hemorragia peri-hepática e peri-esplénica, tendo sido realizado aporte transfusional, com melhoria progressiva.
24. Em 08/06/2012, o A. foi transferido para a Unidade de Cuidados Intermédios de Ortopedia.
25. Em 20.06.2012, o A. foi sujeito a uma intervenção cirúrgica à coluna lombar e bacia («fixação por via posterior com instrumentação bipedicular L3-L4-S1-Ilíacos-barras moldadas-colocação de cross-link»), com alta em 13/07/2012, tendo sido orientado para a consulta externa de ortopedia.
26. Entre 26/11/2013 e 02/12/2013, o A. foi internado no Hospital de São Francisco Xavier por «fractura de L5 tipo C consolidada» e “espondilolistese grau I de Meyerding de L5-S1”, tendo sido sujeito a uma nova intervenção cirúrgica, em 27/11/2013, decorrendo dos respectivos relatórios clínicos: «1- RMOS parafusos ilíacos, S1, L4, barras e cross-link 2- Tentativa de instrumentação de L5 com lesão da dura a esquerda. A direita apresentava consolidação viciosa pedicular pelo que não foi possível instrumentar também. Artrodese posterior in situ. Instrumentação pedicular L4, S1 + cross-link com interposição de enxerto sintético».
27. O A. foi novamente internado no Hospital de São Francisco Xavier em 29/07/2014, com o seguinte diagnóstico: «Listese grau II de Meyerding de L5 sobre S1 – Status pos losenig de parafusos de instrumentação lombo-sagrada por fractura do sacro Dennis I, fractura das transversas lombares e rebordo posterior de L5». Foi sujeito em 30/07/2014 a uma nova intervenção cirúrgica às lesões lombares e da anca [«anterior lumbar interbody fusion (ALIF) com cage 10mm 12º com fixação dom 3 parafusos»], com alta em 04/08/2014.
28. Por causa do acidente, o A. ficou com várias cicatrizes de escoriação por abrasão.
29. Por causa das lesões causadas pelo acidente, o A. usou muletas durante, pelo menos,
um ano.
30. Também por causa dessas lesões, o A. apenas consegue conduzir veículos motorizados em curtas distâncias.
31. O A. nasceu em 16/04/1962, tendo à data do acidente cinquenta anos de idade, mantinha um ritmo de vida dinâmico, era um homem alegre, sociável, saudável, fisicamente bem constituído, preocupado com a sua aparência física, praticava desporto diariamente e tinha uma vida sexualmente activa.
32. O A. foi avô no dia 01/05/2012, pouco antes do acidente.
33. Por força do acidente e das lesões dele decorrentes, o A. esteve impedido de ver a sua neta, durante praticamente todo o internamento, o que lhe causou grande angústia.
34. O A., à data do acidente, auxiliava a sua mulher em várias tarefas domésticas, pois que esta sofrera uma amputação da mão direita num acidente.
35. Contudo, por causa do acidente, deixou de o poder fazer tal como o fazia até então.
36. Também por causa do acidente, deixou de fazer ciclismo, desporto que praticava quase diariamente há cerca de 15 anos, ou qualquer outra actividade desportiva.
37. deixou de ir à praia por ter dores quando caminha na areia e se deita sobre ela,
38. passou a ter dificuldades em dormir, acordando muitas vezes durante a noite em sobressalto,
39. sente-se deprimido, inseguro, angustiado e ansioso,
40. perdeu o prazer de sair à rua e a alegria que tinha de viver.
41. Em consequência do acidente, o velocípede em que circulava, sua pertença, e a roupa de ciclismo que tinha vestido, no valor total de €4.553,00, ficaram danificados.
42. O A. despendeu, em consequência do acidente, com consultas médicas, no hospital e centro de saúde, exames médicos, taxas moderadoras e medicamentos a quantia de, pelo menos, €532,75.
43. O A. suportou, em deslocações casa/hospital e/ou centro de saúde, por causa do acidente, a quantia global de €276,48.
44. O A. desempenhava funções de serralheiro mecânico, à data do acidente, auferindo um vencimento mensal ilíquido de €1.350,00, correspondente a €1.021,27 líquidos.
45. Em consequência das lesões físicas causadas pelo acidente de viação referido em 1., o A. ficou de baixa médica durante cerca de 3 anos.
46. Em virtude das sequelas decorrentes do acidente de viação referido em 1., o A. foi aposentado por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, com efeitos reportados a 30/03/2015.
47. Em consequência do acidente de viação, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., pagou ao A., seu beneficiário n.º ..., no período compreendido entre 1 de junho de 2012 e 31 de maio de 2015 (data em que atingiu o limite máximo de concessão
de 1095 dias), a quantia total de €35.359,88 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), referente a prestações pecuniárias pagas a título de subsídio por doença, e a quantia total de €3.710,39 (três mil, setecentos e dez euros e trinta e nove cêntimos), referente a prestações compensatórias de Subsídio de Natal de 2012, 2013 e 2014 e de subsídio de férias de 2013 e 2014.
Apurou-se ainda:
48. O A. apresenta as seguintes sequelas causadas pelo acidente de viação:
«Ráquis:
- Cicatriz mediana na região lombar até ao nível internadegueiro, com vestígios de sutura, linear e vertical, hipocrómica, com 17 cm de comprimento. Estiramento da pele bilateralmente a esta cicatriz, condicionando diferença de aspeto no terço inferior em relação à restante superfície cutânea da face posterior do tronco.
- Dor à palpação das apófises espinhosas dorsais altas e lombares, bem como da
musculatura adjacente, com contratura a nível lombar.
- Schober 10/13. Mobilidade dorsolombar ativa: rotação até 30º para a direita e 40º para a esquerda; lateralização até 30º para a direita e 20º para a esquerda, não alcançando os joelhos com a ponta dos dedos; flexão até 30º.
- Lasègue negativa.
Abdómen:
- Cicatriz no hipogastro, linear e horizontal, com vestígios de sutura, medindo 9 cm (não visível senão após pesquisa, face à obesidade).
Membro superior direito:
área discretamente hipocrómica na face lateral do terço proximal do antebraço, com 6x2,5 cm de maior eixo vertical
Membro inferior direito: área discretamente hipercrómica na face lateral da
nádega/terço proximal da coxa, com 10x3 cm de maior eixo horizontal.
Anca: dolorosa à palpação direta, bem como à preensão da região glútea e face posterior das coxas quando em decúbito ventral e à flexão da coxa durante a pesquisa de Lasègue».
49. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04/06/2015.
50. O Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 69 dias.
51. O Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 1030 dias.
52. Repercussão Temporária Total na Atividade Profissional fixável num período de
1099 dias.
53. O Quantum Doloris é fixável no grau 6/7.
54. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 12
pontos.
55. Em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
56. O Dano Estético Permanente fixável no grau 2/7.
57. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5/7.
58. A Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 4/7.
59. O A., em consequência das lesões físicas causadas pelo acidente de viação, dependerá, no futuro, de ajudas medicamentosas, do tipo analgésico.
***
4.2. Factos não provados
1. O A., quando executou a manobra referida em 5. dos factos provados, olhou para trás,
de forma a certificar-se que não se encontrava nenhum veículo imediatamente atrás de si e a circular na sua direcção, para assim poder contornar o referido autocarro.
2. Ao verificar que podia executar a manobra com segurança, o A. sinalizou a referida manobra, colocou-se ligeiramente na faixa direita e, de forma prudente, continuou a sua marcha em paralelo ao autocarro.
3. O embate referido em 9. ocorreu quando o A. já tinha contornado cerca de metade do autocarro e circulava paralelamente ao autocarro.
4. O IF circulava a uma velocidade superior a 70km/h.
5. Por efeito da grande quantidade de medicamentos para as dores que tomou, em virtude do acidente de viação, o A. sofreu problemas de descontrolo abdominal.
6. O condutor do IF, por distracção, não avistou logo o A.
7. O A., em consequência das lesões causadas pelo acidente, ficou a coxear.
8. Em consequência das lesões físicas causadas pelo acidente de viação referido em 1., o
A. auferiu, durante cerca de 3 anos, em média, cerca de €750,00, a título de subsídio por doença.
***
3- As Questões Enunciadas.
3.1- Apelação do autor.
3.1.1- Nulidades da sentença.
O autor, na alegação, concretamente no ponto1, a fls. 2, enuncia que o recurso, além do mais, tem por objecto “1. A nulidade da sentença, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;”; e nas Conclusões limita-se a repetir, no ponto XV, “XV - Verifica-se a nulidade da sentença, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º
do CPC, com base nos fundamentos expostos;”
Porém, nem no corpo da alegação nem nas Conclusões concretiza ou expõe as razões pelas quais afirma – limita-se a firmar – que a sentença padece das nulidades previstas nas als. c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
Quer dizer, o autor/apelante não enuncia quais as circunstâncias que permitiriam concluir que, na sentença, os fundamentos estejam em oposição com a decisão, nem especifica por que existe ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC).
Nem concretiza quais as circunstâncias que pudessem levar à conclusão de omissão ou excesso de pronúncia da sentença (al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC).
Trata-se, pois, de uma pretensão totalmente inepta por absoluta falta de fundamentos concretizadores das mencionadas nulidades da sentença.
Sem necessidade de outros considerandos, indeferem-se as pretendidas nulidades da sentença mencionadas pelo autor/apelante.
3.1.2- Impugnação da matéria de facto pelo autor/apelante.
No corpo da alegação (ponto 2, a fls. 3) o autor/apelante transcreve o ponto 5 dos factos provados e acrescenta “…facto este que não se concorda conforme explicação que oportunamente se fará”; de seguida , invoca os pontos 31 e 36 dos factos provados para daí retirar/concluir que tem mais de 11 000 horas de experiência como ciclista e que essa experiência não levaria a que embatesse com o guiador no autocarro e, que a manete do guiador está revestida a borracha de cor preta, o que não permitiria que ficasse um risco branco e amartelo no autocarro; transcreve trechos das suas declarações em que não admite ter batido com o punho do guiador da bicicleta no autocarro; acrescenta que o condutor do IF não se apercebeu da presença do autor na via e só veio a travar quando nele embateu quando circulava próximo da berma e, por isso, o embate deu-se com a esquina direita do para-choques da frente. Tudo isto é a síntese do que consta do corpo da alegação.
Porém, nas Conclusões, o autor não menciona qual é ou quais são os factos que impugna.
A questão que se coloca é a de saber se pode ser apreciada a impugnação da matéria de facto pretendida pelo autor.
Antes de mais, uma nota: relativamente ao recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o legislador optou por não dever ser proferido despacho de aperfeiçoamento, ou seja, não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Na doutrina, cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág.141; Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. I, 2018, 2ª edição, pág. 797; na jurisprudência, acs. do STJ, de 23/01/2024, Proc. 2605, Lima Gonçalves; de 14/02/2023, Proc. 1680, Jorge Dias; de 14/07/2016, Proc. 111, António Joaquim Piçarra).
Dito isto, como é sabido, o artº 640º do CPC impõe ao recorrente, que impugne matéria de facto, o cumprimento de certos ónus, sob pena de rejeição do recurso, quanto a essa impugnação.
Concretizando.
Estabelece o artº 640º do CPC:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
Por comparação com o artº 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desses ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição:
(i)- especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
(ii) especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(iii) indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E,
(iv) “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…”(Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.).
No caso em apreço, o apelante não cumpre esses ónus, especialmente na parte que respeita (i) à especificação, nas Conclusões, dos concretos pontos de facto que impugna; (ii) não indica qual a resposta que, em seu entender, deveria ser dada pelo tribunal ad quem aos pontos de facto impugnados; (iii) não faz a correspondência entre os concretos meios de prova e os pontos de facto que pretende impugnar como, de resto, tem sido entendido pelo STJ, (Neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ, de 16/01/2024 (Proc. 818/18, Luís Espírito Santo) e pelo próprio Tribunal Constitucional (acórdão nº 148/2025, de 18/02/2025 (Proc. 245/2024, Maria Benedita Urbano).
E percebe-se que assim seja. Quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. Para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos meios de prova, que deve especificar, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. No fundo, impõe-se que o impugnante convença o tribunal ad quem que, perante aqueles meios de prova, o resultado do juízo probatório deveria ter sido outro. Isto pressupõe, além dos mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados em termos relacionais e lógicos com cada um dos factos visados para permitir que o tribunal perceba ou alcance o raciocínio persuasivo que o recorrente pretende demonstrar acerca de cada facto que impugna.
Na verdade, como é sabido e decorre do artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto. No fundo, a prova é sinónimo da actividade persuasiva da veracidade de certos juízos de facto, visando demonstrar a sua realidade.
Com a produção da prova pretende-se, pois, de acordo com critérios de razoabilidade, convencer o julgador da veracidade de certo facto. O destinatário da convicção que a prova tende a criar é o julgador. Nas palavras de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436) “A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto.”
A demonstração dos factos mediante a actividade probatória reconduz-se a um processo cognitivo, através do qual o juiz acede a uma realidade existencial ou experimentável ou do foro psicológico, seja por via da percepção directa (inspecção judicial) ou indirecta (prova testemunhal) seja até por via de presunções apoiadas nas regras da experiência comum ou da própria lógica do pensamento. O juízo de apreciação da matéria de facto consiste, assim, numa actividade decisória objectivada no juízo de conformidade (ou desconformidade) entre os factos alegados e o correlativo acontecer fáctico, juízo esse que se estriba na convicção do julgador ou no valor legalmente atribuído ao meio de prova (Manuel Tomé Soares Gomes, Noções e Quadros Elementares do Direito Probatório Civil e Comercial, CEJ, edição policopiada, 1994, pág. 5).
A esta luz, resta concluir pela rejeição da impugnação da matéria de facto pelo autor/apelante.
3.1.3- Revogação da sentença com a procedência dos pedidos.
O autor/apelante peticiona, no recurso, que se considere o condutor do IF o único responsável pelo acidente e, em consequência seja revogada a sentença e substituída por decisão que condene integralmente a ré no pedido.
Conforme se depreende das conclusões de recurso do apelante, ele fundamenta a sua pretensão de revogação da sentença, na impugnação da matéria de facto que deduziu – mas não concretiza - com vista a imputar a culpa do acidente exclusivamente ao condutor do IF. Vimos, acima, que a impugnação da matéria de facto foi totalmente rejeitada. Donde decorre que o fundamento em que o apelante estribava a sua pretensão de revogação da sentença, soçobrou integralmente.
De resto, o apelante não convoca quaisquer argumentos jurídicos que pudessem levar à modificação ou revogação da sentença da 1ª instância.
Na verdade, não indica quaisquer normas que possam ter sido mal aplicadas ou deficientemente interpretadas pelo tribunal recorrido; não mencionam qualquer erro na determinação da norma aplicável, ou deficiente subsunção jurídica; nem efectuam qualquer raciocínio jurídico que levasse a uma diferente decisão sob o ponto de vista da questão de direito.
Por conseguinte, temos de concluir que a ré/apelante, na prática, não apresentou recurso em matéria de direito.
Recorde-se que o artº 639º nº 2 do CPC determina que versando o recurso sobre matéria de direito, devem constar nas conclusões as normas jurídicas violadas, o sentido que deve ser atribuído às normas cuja interpretação e aplicação determinou o resultado que pretende impugnar, ou o erro na determinação da norma aplicada e quais as que, em seu entendimento, deveriam ter sido aplicadas.
Além disso, versando, no caso dos autos, as questões analisadas pela 1ª instância, sobre matérias em que domina o princípio do dispositivo e, não havendo espaço para qualquer intervenção oficiosa à luz do princípio do inquisitório, não vemos como pode o apelante obter a pretendida revogação da sentença. O mesmo é dizer que este tribunal de recurso não pode apreciar os aspectos jurídicos da causa porque o requerido/apelante não concretizou essa apreciação.
A esta luz e sem necessidade de outros considerandos, conclui-se pela improcedência do recurso do autor/apelante.
***
3.2- Apelação da ré.
3.2.1- Nulidades da sentença.
3.2.1.1- Falta de fundamentação da decisão.
Entende a ré que a sentença padece de nulidade, nos termos do artº 615º nº 1 do CPC, porque, no que respeita à decisão relativa à indemnização pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais é vazia de fundamentação, não demonstrando o tribunal como chegou a esses valores, nem enunciou decisões jurisprudenciais semelhantes.
Será assim?
Tradicionalmente, na esteira de Alberto dos Reis, a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e dos fundamentos de direito, apenas ocorreria nas situações de falta absoluta de fundamentação. Ou seja, a falta de fundamentação susceptível de consubstanciar a nulidade da sentença ocorreria, apenas, quando se verifica uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto quer de direito. E, por isso, a motivação incompleta, deficiente ou errada não produzia nulidade da sentença, apenas afectaria a sua valia doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53).
Ultimamente, porém, tem vindo a ser entendido que a nulidade da sentença por “falta de fundamentação”, ocorre não apenas quando se verifica uma falta absoluta da especificação da fundamentação de facto ou de direito, mas também quando a fundamentação de facto ou de direito se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, pág. 81 e seg.; acórdão do STJ, de 02/03/2011 (Sérgio Poças, 161/05).
Dito isto vejamos a situação concreta.
Desde já, salienta-se, que nada é invocado (nem poderia ser) acerca da falta de fundamentação de facto usada na sentença, até porque o teor da fundamentação de facto logo afastaria essa pretensão – não se confunda falta de fundamentação de facto com discordância sobre a decisão de facto.
Quanto à pretendida falta de fundamentação de direito.
Tem sido entendido que relativamente à falta de fundamentação de direito, que a decisão está fundamentada quando aplica as normas jurídicas mesmo sem as identificar. Ou seja, entende-se que o juiz não tem de especificar as fontes legais de que fez uso, embora não possa deixar de enunciar, mesmo de modo implícito e inteligível o teor material da regra ou princípio em que se baseou (Cf. Rui Pinto, Manual…, cit., pág. 78).
No caso dos autos, contrariamente ao que vem alegado, a sentença fundamentou a sua decisão quanto à indemnização pelo dano biológico no ponto 5.1.3, al. e). Nesse ponto, também contrariamente ao que vem alegado pela ré/apelante, a sentença socorre-se do acórdão do TRL de 27/11/2018 (923) para definir esse dano corporal/biológico; invoca também o acórdão do STJ, de 02/06/2016 e o acórdão do TRG, de 12/09/2019, para enquadrar o seu entendimento quanto ao cálculo da indemnização desse dano e, de seguida, parte para a invocação da factualidade que considera relevante para operar essa indemnização, salientando a idade, o período de incapacidade, o défice permanente da integridade física provado; de seguida afasta o raciocínio do cálculo da indemnização peticionado pelo autor e esclarece por que, entende, não ser possível nem adequada a aplicação do artº 566º nº 2 mas, antes, o artº 566º nº 3 do CC; refere doutrina sobre a aplicação deste preceito; e indica o factor que considera relevante para chegar ao montante de 70 000€ para indemnizar o dano biológico (reduzindo a responsabilidade da ré a 30%, dado o entendimento do concurso de culpa que anteriormente havia exposto).
E o mesmo faz em relação aos danos não patrimoniais: invoca o artº 496º nº 1 do CC, cita doutrina relevante, conjuga a aplicação do artº 494º do CC, menciona jurisprudência do STJ (acórdão de 12/04/2002), enuncia os factos que considerou relevantes para o cálculo dessa indemnização por equidade e, chega ao valor de 40 000€, tendo o cuidado de explicitar “…sendo que aqui a redução de 30% já foi integrada na avaliação do dano, como resulta da actuação do critério legal básico constante do artigo 494.º, aplicável ex vi artigo 496.º, n.º 4, do CC.”
Do que se expôs resta concluir que a sentença não padece da pretendida nulidade por falta de fundamentação.
O que se percebe é que a ré/apelante não concorda com os valores decididos pela 1ª instância. Mas, discordância da decisão não é fundamento de nulidade da sentença.
3.2.1.2- Nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº 1, al. c) do CPC.
Para a ré/apelante a sentença padece de nulidade por “…ininteligibilidade do discurso decisório, por obscuridade, pois não consegue descortinar com certeza qual o pensamento do Tribunal a quo por trás da sentença proferida…”, porque, diz, fundamenta a decisão escrevendo “…o A., em consequência das lesões sofridas com o acidente, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 pontos, sendo a sequelas resultantes de tais lesões, no juízo subjacente à decisão da junta médica que o reformou por invalidez, consideradas incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual. É este, o juízo da junta médica, o elemento mais seguro de que dispomos para efeito da avaliação da verdadeira incidência desse dano na actividade laboral do A.”.
Padecerá a sentença do vício invocado?
O artº 615º nº 1, al. c), parte final, determina que a sentença é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Fala-se em obscuridade quando a sentença contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou quando da sentença não se consiga retirar sentido algum. Isto é, quando a própria decisão não é compreensível nos termos gerais do artº 236º, ex vi do artº 295º do CC.
Já a ambiguidade verifica-se nas situações em que de uma parte da decisão puder retirar-se mais que um sentido
Coisa diversa da obscuridade ou da ambiguidade da decisão, é o reclamante tê-la compreendido mas, com ela, não concordar: caberá recurso se entender que para tal tem fundamento (Cf. Rui Pinto, Manual…, cit., pág. 84 e seg.).
No caso, não vislumbramos que a sentença padeça de qualquer obscuridade ou de ambiguidade. O que se descortina é a discordância, da apelante, da decisão extraída na sentença.
Por sua vez, o vício de contradição ocorre em sede de raciocínio e argumentação lógica silogística que leva à decisão: há uma incompatibilidade entre a argumentação e a decisão.
Tem sido esse o entendimento do STJ:
A nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artigo 615º, do CPC sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença, só se verificando quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído” (acórdão do STJ, de 20/05/2021, Maria do Rosário Morgado, Proc. 1765/16).
Ou “I-A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso.” (acórdão do STJ, de 20/05/2021, Nuno Pinto Oliveira, Proc. 281/17 e Proc. 69/11).
Ora, no caso dos autos, não se verifica uma situação de ininteligibilidade, nem de obscuridade nem de contradição entre fundamentos e a decisão.
De resto, a ré/apelante entendeu perfeitamente o sentido da decisão, como decorre das discordâncias que relativamente a ela aponta no recurso.
Em suma, a sentença não padece do vício de nulidade previsto no artº 615º nº 1, al. c).
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3.2.2- A Impugnação da matéria de facto por banda da ré.
A ré/apelante discorda da decisão da matéria de factos relativamente aos pontos 7 e 8 dos factos provados.
Vejamos cada um deles.
3.2.2.1- Quanto ao ponto 8.
Entende a apelante que o ponto 8 dos factos provados está em contradição com os pontos 5 e 9 dos factos provados; além disso, da fundamentação sobre a dinâmica do acidente feita pela 1ª instância, decorre ter sido o autor, ao perder o controlo do velocípede veio a embater no IF que se desviou para a esquerda de modo a evitar o embate, conforme se conclui do depoimento do condutor do IF, de que transcreve trechos desse depoimento, do qual resulta, segundo entende, que o embate foi no pedal da bicicleta, enquanto o tribunal deu como provado que o embate foi na roda traseira do velocípede e que foi o velocípede a embater no veículo e não o veículo a embater no velocípede. Propõe que o ponto 8 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção:
Em consequência do encadeamento das circunstâncias referidas, o velocípede do A. veio a embater com a roda traseira no para-choques e capot do lado direito do veículo IF, quando se encontrava, em desequilíbrio, na via de trânsito da direita, próximo do eixo da via, tendo o velocípede e o A. sido arrastados durante 20m, aproximadamente, em direcção à via de trânsito do lado esquerdo, para onde o condutor do IF guina, a fim de evitar, sem sucesso, o embate.”
Vejamos se pode ser dada razão à ré quanto à pretendida alteração da redacção do ponto 8 dos factos provados.
Pois bem, em rigor, a alteração de redacção pretendida reconduz, ou cinge-se ao trecho, pretendido pela ré “…o velocípede do A. veio a embater com a roda traseira no para-choques e capot do lado direito do veículo IF…”, em vez do que foi dado como provado “…o IF veio a embater com o para-choques e capot do lado direito na roda traseira do velocípede do A…”.
Terá a ré razão?
A resposta é negativa e por uma razão muito simples: para se poder dar como provado que foi o velocípede que veio a embater, com a roda traseira, no veículo IF, isso implicava que, no momento do embate, o velocípede ia com a roda traseira para a frente. Ora, em termos de senso comum e das regras básicas da dinâmica, se um objecto segue num certo sentido animado de uma determinada velocidade e outro objecto vai no mesmo sentido animado de velocidade superior à do primeiro, é natural que o segundo objecto, mais veloz, alcance o primeiro objecto menos veloz (no caso, veja-se o ponto 6 dos factos provados). Além disso, a inércia de que vai animado determinado objecto leva a que esse objecto siga sempre nessa direcção e não que inverta a direcção em sentido contrário (a não ser que ocorra uma força, de sentido contrário, que o faça recuar/inverter a direcção/sentido).
No caso, o velocípede, seguia, à frente, no mesmo sentido, a velocidade inferior à do veículo IF; e, ao efectuar a manobra de ultrapassagem do autocarro (parado na berma) o velocípede embateu com o lado direito do guiador na lateral traseira do autocarro, entrou em desequilíbrio e invadiu a faixa da direita (ponto 5, não impugnado, rectius, não alterado) por onde seguia, atrás, o IF. Ora, dada a inércia de que ia animado, o velocípede, por causa do embate com o guiador no autocarro, obliquou para a sua esquerda, invadindo a faixa da direita (veja-se o croquis do acidente, de resto não impugnado). Para que, como pretende a ré, o velocípede embatesse com a sua roda traseira no para-choques do IF, isso implicaria que o velocípede tivesse passado a andar com a roda traseira para a frente, numa espécie de marcha atrás…. E nenhuma testemunha falou desse “fenómeno”. Nem mesmo o condutor do IF: o que ele mencionou relativamente ao velocípede foi “Fez ali uma jiga joga e seguiu a direito mesmo para atravessar as duas faixas a direito” (11:25) e “Eu já apanhei o senhor em cima do traço descontínuo das duas faixas de rodagem” (11:38). Nem mesmo no esclarecimento, à pergunta da Mandatária, disse o que agora a ré pretende (ter sido a roda traseira do velocípede a embater no para-choques do IF), dado que referiu “…Foi o pedal esquerdo que ficou preso no para-choques da carrinha e com o condutor na bicicleta.” (12:05).
Portanto, além de ser dinamicamente inverosímil, nem mesmo o condutor do IF afirmou o que a ré pretende; “…o velocípede do A. veio a embater com a roda traseira no para-choques e capot do lado direito do veículo IF.”
Sem necessidade de outros considerandos é manifesta a improcedência da pretendida alteração da redacção do ponto 8 dos factos provados que se mantém como foi decidida na 1ª instância.
3.2.2.2- Quanto ao ponto 7.
Entende a ré/apelante que o ponto 7 dos factos provados deve ser considerado não provado. Baseia-se, essencialmente, na testemunha condutor do IF, de que transcreve trechos do respectivo depoimento e, retira que ele abrandou a marcha e, que quando viu o ciclista a embater no autocarro e perder o controlo do velocípede, já estava a travar e a guinar para a esquerda e, o próprio tribunal reconhece que em relação aos pontos 5 e 7 nenhuma prova foi produzida.
Será assim?
Entendemos não haver fundamento para alterar ou dar como não provado o ponto 7 dos factos provados e isto, por três razões.
Primeira.
A nota de rodapé 1, que a ré faz a fls. 13 da alegação é inverídica: afirmação feita na sentença a fls. 17 “Quanto aos factos referidos nos pontos 5. e 7., os elementos clínicos não o atestam, nem nenhuma testemunha os confirmou.” reporta-se aos factos não provados. Portanto, só por lapso ou desatenção manifesta pode a ré fazer aquela afirmação da nota de rodapé 1 a fls. 13 das alegações.
Segunda.
O ponto 7 dos factos provados reporta-se e constitui sequência do ponto 6 também dos factos provados, e deles, o que resulta, é que o condutor do IF “…avistouo velocípede conduzido pelo A… quando se encontrava a 30/40m” (ponto 6) e “Apesar desse facto, o condutor do IF não reduziu a velocidade em função dessa circunstância.”. Portanto, estes dois factos dizem respeito ao momento anterior ao do início da ultrapassagem do velocípede ao autocarro e a momento anterior ao do desequilíbrio do ciclista que adveio na sequência da ultrapassagem ao autocarro. Não se reporta ao momento do atravessamento da faixa pelo ciclista nem ao momento imediatamente anterior ao do embate.
Terceira.
Do depoimento da testemunha, condutor do IF, o que resulta é que ele mencionou que travou no momento do embate.
Com efeito, ele refere ao minuto 09:27 que prestou atenção ao ciclista; que quando se “mandou” da direita para a esquerda (para evitar o embate) estava a travar (minuto 12:50).
Recorde-se que o embate ocorreu ainda na faixa da direita a 80 cm do traço separador das duas faixas de rodagem conforme decorre do croquis do acidente e é demonstrado na sentença a fls. 13.
A esta luz, não há fundamento para alterar/dar como não provado o ponto 7 dos factos provados.
***
3.2.3- Revogação da sentença, com absolvição da ré dos pedidos ou, subsidiariamente, com redução das quantias indemnizatórias.
3.2.3.1- Culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, redução da culpa do IF para 10%.
O ré/apelante defende que a 1ª instância decidiu erroneamente pelo concurso de culpas quando devia atribuir a culpa pela ocorrência do sinistro exclusivamente ao autor. E, diz, fê-lo erroneamente porque a principal causa do sinistro foi o embate do guiador do velocípede do autor no autocarro parado na berma; a não redução da velocidade do IF é inconsequente para o sinistro por não ser possível concluir se tivesse existido redução de velocidade o acidente não se daria. O condutor do IF não esperava que o velocípede ultrapassasse o autocarro e nem que embatesse no autocarro. Não era exigível que o condutor do IF adoptasse comportamento diferente; manteve uma distância lateral segura para o velocípede, afastando-se da berma, travando e novamente afastando-se progressivamente quando se apercebeu do embate do guiador do velocípede no autocarro. Que o condutor do IF não violou qualquer norma estradal. Diz ter sido o condutor do velocípede o único culpado do acidente, por ter violado as normas dos artºs 18º nº 2, 35º nº 1, 38º nº 2, al. a), 33º nº 1, al. a) e 90º nº 3 do CE.
Subsidiariamente, defende a redução da culpa do condutor do IF para 10% em vez de 30% fixados na sentença.
Vejamos.
A sentença sob impugnação entendeu que, no caso em apreço, se verificou uma situação de concurso de culpas imputando ao lesado, autor, uma maior percentagem de culpa, de 70% e, atribuiu ao condutor do IF uma percentagem de 30%.
A seguradora, apelante, defende, em primeira linha, a culpa exclusiva do autor e, subsidiariamente, admite uma redução de culpa do condutor do IF para 10%.
Analisemos.
O artº 570º nº 1 do CC, com epígrafe “Culpa do lesado”, refere:
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”
Este preceito estabelece que a actuação culposa do lesado que contribuiu para os danos não corresponde a um acto ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos a si próprio. (Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 7ª edição, pág. 334; no mesmo sentido, Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, pág. 524; ainda Rui Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, Direito da Responsabilidade Civil, 2023, pág. 541).
O sistema que co-responsabiliza o lesado pelo seu facto culposo, do artº 570º nº 1 do CC, surge com a função de uma certa responsabilização do lesado perante si mesmo. A contribuição culposa do lesado para o seu dano continua a gerar um processo de ponderação das condutas que irá condicionar o quantum indemnizatório em função da maior ou menor participação do lesado no evento danoso. (Cf. Brandão Proença, A Conduta do Lesado…, cit., pág. 123). O artº 570º está “…ao serviço de um determinado equilíbrio de posições, não onerando em demasia o lesante, nem desprotegendo em excesso o lesado.” (Brandão Proença, ob. Cit., pág. cit.). E continua este autor “…o artº 570º nº 1, parece querer responsabilizar o lesado, perante si mesmo, como se sobre ele recaísse um qualquer dever de evitar o dano. A culpa parece funcionar, assim, não só como critério de responsabilidade, mas determinando, ainda, a sua medida, num processo objectiva e subjectivamente mais complexo do qua aquele que ocorre no âmbito do artº 494º.” (Ob. Cit., pág. 123 e seg.). E, mais adiante, escreve o mesmo autor “O preceito do artº 570º nº 1 não é uma norma primária ou autoresponsabilizante, no sentido em que o é a do artº 483º, mas pretende, precipuamente, uma repartição justa, natural, do dano em função das contribuições, em regra culposas, do lesante e do lesado.” (Ob. Cit., pág. 128 * sublinhado nosso).
O legislador, no artº 570º nº 1, confronta duas condutas culposas de “…interacção entre a conduta dos potenciais lesantes e dos potenciais lesados, cada um deles deve pautar a sua actuação tendo em conta o comportamento negligente da outra.” (Brandão Proença, Culpa do Lesado, Comemoração dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. III, AAVV, pág. 145).
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
Apurou-se que o autor circulava pela berma da via (ponto 3) e, o autocarro estava parado, na berma, ocupando-a, o que levou o autor a iniciar manobra de ultrapassagem, entrando na faixa da direita (ponto 4) e, porque fez a manobra de ultrapassagem demasiado próximo do autocarro, embateu neste com o lado direito do guiador, entrando em desequilíbrio e invadiu a faixa da direita da via (ponto 6). Por sua vez, o condutor do IF avistou, a cerca de 60 metros, o autocarro imobilizado na berma e o autor velocipedista, a 30/40 metros (ponto 6); apesar disso, o condutor do IF não reduziu a sua velocidade (ponto 7); em consequência, o condutor do IF embateu na roda traseira do velocípede quando este estava em desequilíbrio, a cerca de 80 cm da linha longitudinal descontínua que separa as faixas direita e esquerda do mesmo sentido de trânsito, arrastando o velocípede e o autor durante 20 metros (ponto 8).
Como alega a ré seguradora “a principal causa do sinistro foi o embate do guiador do velocípede do autor no autocarro parado na berma”. Mas não foi a única.
Como se disse acima, “…o artº 570º nº 1, confronta duas condutas culposas de “…interacção entre a conduta dos potenciais lesantes e dos potenciais lesados, cada um deles deve pautar a sua actuação tendo em conta o comportamento negligente da outra.”. Ora, somos a entender que perante um cenário da previsível ultrapassagem do velocípede ao autocarro, que o condutor do IF avistou cerca de 30/40 metros antes, era normal que um condutor prudente antevisse essa ultrapassagem e, abrandasse a sua marcha/velocidade – até porque devia ter-se apercebido que, na faixa da esquerda, ligeiramente atrás de si, segui o veículo OJ, o que não permitia que o IF invadisse, rectius se desviasse para essa faixa esquerda – pautando a sua actuação contra eventual comportamento negligente do velocipedista. Saliente-se que, como menciona a sentença e resulta da al. q) do artº 1º do Código da Estrada (CE), o velocipedista é um utilizador vulnerável, a par das crianças, de idosos, das pessoas com mobilidade reduzida e pessoa com deficiência; essa circunstância implica que haja um superior dever de cuidado perante a presença desses utentes na via: um condutor avisado e prudente toma especiais cautelas redobrando a sua atenção e adequando a sua marcha, reduzindo-a, perante a presença de qualquer utilizador vulnerável.
Recorde-se que o artº 18º nº 3 do CE determina o dever de condutor de veículo com motor manter uma distância lateral de pelo menos 1,5 m do velocípede que transite no mesmo sentido; e o artº 18º nº 1 do CE estabelece um princípio geral de cuidado determinando que:
O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” (sublinhado nosso).
Igualmente reforçando este dever de especial cuidado, estabelece o artº 38º nº 2, al. e) do CE que:
“Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.”.
Portanto, manifestamente, o condutor do IF não actuou com o especial dever de cuidado que sobre ele impendia naquelas circunstâncias concretas de tráfego rodoviário.
Por outro lado, e no que toca ao autor.
Concorda-se, inteiramente, com a fundamentação feita na sentença. Aí se menciona:
Neste contexto, havendo na berma um obstáculo (o autocarro imobilizado) que impedia o trânsito do velocípede e que, para o ultrapassar, este teria necessariamente de ocupar a faixa de rodagem – onde circulavam veículos a motor a uma velocidade que poderia legalmente atingir os 70km/h –, impunha-se ao A. especiais cuidados na execução dessa manobra, sendo convocável, por um argumento de identidade ou, mesmo, de maioria de razão, o regime que a lei dedica às manobras de ultrapassagem, apesar de concebido para a ultrapassagem de veículos em movimento. Com efeito, o «condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem (…) em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito» (artigo 35.º, n.º 1, do CE). E só deve iniciar a ultrapassagem depois de «(…) se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido (…)», verificando, designadamente, «se a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança» (artigo 38.º, n.º 2, alínea a), do CE). Ora, o A. não logrou provar, desde logo, que efectuou essa verificação prévia, o que lhe era especialmente exigível, considerando as circunstâncias especiais acima destacadas. Por outro lado, estando legalmente obrigado a tal, o A. não executou a manobra de ultrapassagem por forma que da sua realização não resultasse perigo para o trânsito. Com efeito, foi por não ter guardado a distância lateral suficiente do autocarro, durante a execução dessa manobra, que o A. embateu com o lado direito do guiador do seu velocípede na parte lateral traseira do autocarro e invadiu, em desequilíbrio, a via de trânsito da direita, por onde circulava o IF, desencadeando o processo causal que conduziu ao acidente que o vitimou.”
Igualmente se concorda com a decisão da 1ª instância quando convoca a aplica o regime do artº 570º do CC: verificando-se concorrência de culpas, “…cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” E acrescenta: “a factualidade provada, no que respeita à dinâmica do acidente, demonstra que essa concorrência de culpas apresenta, valorativamente, graus diversos de incidência, ponderando o elemento causal primordial, correspondente à manobra de ultrapassagem de um obstáculo efectuada pelo A., realizada em termos objectivamente inadequados às exigências de cuidado que o concreto circunstancialismo existente e percepcionado pelo próprio impunha, como acima demonstrado.
Com efeito, menos expressiva se apresenta a culpa do condutor do IF, sendo certo que a velocidade concretamente excessiva que caracterizou, naquelas circunstâncias, a sua condução, actuou como factor coadjuvante numa sucessão de acontecimentos originalmente desencadeados por facto ilícito e culposo do A., que foi causa directa do acidente.
Avaliando, percentualmente, neste enquadramento, a medida da contribuição de cada
um dos intervenientes no evento causador do dano, fixamos em 30% a contribuição do
condutor do IF, assacando os restantes 70% à intervenção do A…”.
Ponderada toda a dinâmica do acidente supra descrita, afigura-se-nos que o facto culposo do autor (lesado) contribuiu, em maior grau, para a produção dos seus próprios danos. O mesmo é dizer que a conduta culposa do condutor do IF contribuiu, em menor medida para os danos do autor. A esta luz, entendemos que, ao abrigo do artº 570º nº 1 do CC, é de manter a culpa do autor numa percentagem de 70% e, a do condutor do IF em 30% dos danos sofridos pelo autor.
A esta vista, mantem-se a decisão da 1ª instância na parte relativa à repartição de culpas no acidente.
3.2.3.2-A compensação pelo Dano Biológico.
A ré, seguradora, discorda da atribuição da indemnização por dano biológico feita pela 1ª instância, argumentando que o tribunal se baseou na reforma por invalidez atribuída ao autor e não teve em conta que na Perícia Médico-legal lhe foi fixada uma incapacidade de 12% de défice funcional permanente, compatível com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares. Além de que o défice funcional deve ser indemnizado na vertente não patrimonial pela qual o autor já foi indemnizado, não podendo o mesmo dano ser duplamente indemnizado. Defende que deve ser absolvida deste pedido, ou subsidiariamente, na atribuição de uma indemnização de 40 000€, o que reduzida a 10% da culpa, perfaz uma indemnização de 4 000€ pelo dano biológico.
Vejamos.
A 1ª instância decidiu o montante da indemnização por Dano Biológico, fundamentando:
Assim, para a aplicação deste critério de fixação do valor da indemnização, importa atender aos elementos de factos apurados que permitem uma aproximação mínima à expressão danos efectivamente sofridos pelo A. em consequência do acidente de viação, designadamente à projecção do dano biológico apurado na capacidade para o exercício da profissão habitual, sendo certo que na faixa etária do A. (com 50 anos de idade, à data do acidente) não existe muito espaço – admitindo que algum possa existir – ou condições pessoais para encarar uma mudança radical de ocupação profissional.
(…)
Cumpre destacar, a este nível de apreciação, que o A., em consequência das lesões sofridas com o acidente, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 pontos, sendo as sequelas resultantes de tais lesões, no juízo subjacente à decisão da junta médica que o reformou por invalidez, consideradas incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual. É este, o juízo da junta médica, o elemento mais seguro de que dispomos para efeito da avaliação da verdadeira incidência desse dano na actividade laboral do A., designadamente na sua projecção futura: certo é que o A. foi afectado por uma reforma prematura decorrente de uma invalidez por doença que o privou das condições de uma vida activa ainda com cerca de 17 anos de possibilidade de progressão, com o consequente reflexo no rendimento laboral a auferir.
Assim, afigura-se ser de fixar, equitativamente, o valor do dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial, em €70,000,00, o qual, reduzido em 30% nos termos já explicitados, corresponde a uma indemnização devida no montante de €21.000,00…”.
Vejamos se a razão está do lado da ré, seguradora, ou do tribunal de 1ª instância quando valoriza a decisão da Junta Médica que lhe atribuiu reforma por incapacidade para o exercício da sua profissão.
Antes de mais, convém explicitar que o chamado “Dano Biológico” tanto pode ser visto e implicar danos patrimoniais como implicar danos não patrimoniais.
Na verdade, conceito de dano biológico, enquanto lesão no corpo e na saúde psicofísica do lesado vem sendo entendido como dano evento e dano consequência que pode ter repercussões quer de natureza não patrimonial, como patrimonial.
Explicitando, o dano biológico pode ter consequências de natureza patrimonial, por exemplo quando afecta a capacidade do lesado angariar rendimentos, máxime de natureza laboral ou de outras actividades remuneradas. Além disso, os danos decorrentes da ofensa à integridade física, podem implicar danos não patrimoniais, pense-se na dor física, tristeza, desgosto, frustrações no projecto de vida, actividade social, capacidade recreativa e de lazer, vida sexual.
Assim, o dano biológico deve ser analisado enquanto dano-evento e como dano-consequência.
A este propósito, pela sua relevância, transcreve-se o sumário do acórdão do STJ, de 21/04/2022 (Fernando Baptista, Proc. 96/18):
I. O dano biológico vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais; é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, susceptível de afectar o seu dia-a-dia nas vertentes laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, determinando perda das faculdades físicas e/ou intelectuais em termos de futuro, perda essa eventualmente agravável em função da idade do lesado.
II. Tal dano tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.
III. Não sendo possível determinar o valor exacto deste dano, tal avaliação terá de ser efectuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. Isto é, a equidade terá de ser sempre um elemento essencial no cálculo deste dano, independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus.
IV. Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir.
V. Particularmente relevante é a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).
(VI-…)
VII. Na quantificação dos danos não patrimoniais deve o julgador procurar encontrar o valor que repute justo no quadro da equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não deixando de trazer à colação e analisar decisões jurisprudenciais mais ou menos semelhantes, no fito de procurar que a indemnização atribuída esteja em sintonia com o cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança e igualdade na realização da justiça equitativa.”
Maria da Graça Trigo (O Conceito de Dano Biológico como Concretização Jurisprudencial do Princípio da Reparação Integral dos Danos – Breve Contributo, in Revista Julgar, nº 46 Jan./Abril 2022, págs. 257 e segs.), refere “Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes acepções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, actualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é usada é aquela que corresponde à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outro, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica.” (pág. 269).
E refere ainda esta autora relativamente ao dano biológico na vertente de dano não patrimonial “O dano consequência não patrimonial é definido pela negativa, como a afectação de vantagens insusceptíveis de avaliação pecuniária, isto é, vantagens de ordem espiritual, ideal ou moral. Não podendo operar-se a reconstituição natural, o dano não patrimonial não pode ser indemnizado por equivalente monetário, mas apenas copensado. (pág. 259).
No acórdão do STJ, de 24/02/2022 (Maria da Graça Trigo) é mencionado:
“III. A indemnização pela afectação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).”
Veja-se ainda o acórdão do STJ, de 29/6/2017 (Lopes do Rego):
“…o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade” .
Entendemos que estas considerações da doutrina e da jurisprudência têm aplicação no caso dos autos.
A questão essencial que se coloca é a de saber se deve ser valorada a decisão médico-legal, junto da Segurança Social, que avaliou e atribuiu reforma por invalidez ao autor, por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, facto dado como provado no ponto 46 (e não foi impugnado) e foi tida em conta pela 1ª instância, ou se apenas e tão-só pode ser valorada a asserção da Perícia Médico-legal realizada nos autos e que no ponto 4 do Relatório emitiu a opinião de “…As sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares…” e que “…não se considera que o quadro sequelar atribuível ao acidente seja impedimento estrito do exercício a sua profissão, antes acarretando limitações e necessidades de adaptação.” (pág. 10 do Relatório da perícia médico-legal). E, na sequência desse Relatório da perícia médico-legal, foi considerado provado, no ponto 54, que “O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 12 pontos.
Qual dos Relatório médico-legais valorar: se o Relatório de avaliação médico-legal efectuado junto da Segurança Social, se o Relatório da perícia-médico legal realizado nos autos? Isto para efeitos das consequências do “Dano Biológico” enquanto dano-evento e como dano-consequência em termos de consequências patrimonial afectando a capacidade do lesado angariar rendimentos, máxime de natureza laboral ou de outras actividades remuneradas.
Pois bem, é pacífico e resulta do 389º do CC que as conclusões do laudo pericial, rectius, relatório da perícia, é apreciado livremente pelo juiz, ou seja, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.
Em termos simples, pode ver-se o acórdão do STJ, de 15/05/2025 (698) em cujo sumário foi consignado:
II. Nada impede, antes aconselha, que o Tribunal solicite e atenda, para fixação da incapacidade para o trabalho, designadamente para a apreciação da existência, ou não, de IPATH, ao parecer emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional quanto ao conteúdo funcional da atividade desempenhada pelo sinistrado, às exigências do posto de trabalho e aos riscos profissionais a que está exposto.
III. A prova pericial, mormente o exame por junta médica, está sujeito à livre apreciação do julgador, não consubstanciando prova de natureza vinculada, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo feito pela Relação quanto à IPATH atribuída ao sinistrado.”
Ou o acórdão do TRP, de 13/01/2025 (15407), de que se salientam as seguintes partes do respectivo sumário:
I- A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que é portador o sinistrado.
II - Existindo perícias médico-legais com resultados contraditórios, nada obsta a que o tribunal adira àquela que dê maiores garantias científicas, ainda que seja o laudo minoritário se o mesmo se mostrar devidamente fundamentado para suportar a formação da convicção do julgador quanto à fixação da natureza e grau
V - Na prolação da decisão para fixação da incapacidade, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, mas poderá afastar-se do laudo médico, ainda que unânime.
VI - Os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica não são hierarquizáveis em termos dever ser sempre seguido o maioritário, podendo acontecer que o minoritário esteja melhor fundamentado e que esteja em maior consonância com os elementos clínicos dos autos, de modo a ser valorado em detrimento dos demais.
VII - O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caracterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que a sinistrada fica afectada de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essas tarefas residuais, essa profissão/trabalho habitual.
IX - O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa também pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho habitual da sinistrada envolve, conjugado, se for o caso, com outros elementos probatórios e com as regras do conhecimento e experiência comuns, o que extravasa um juízo puramente técnico-científico.”
No caso dos autos, a perícia médico-legal realizada ao autor no âmbito deste processo pelo INML, valorou as sequelas, pela tabela anexa II ao DL 352/2007, de 23/10, correspondente ao ponto Mc1101, referente a Dores pós-fracturárias de um ramo isquio-púbico, arbitrando um coeficiente de 2 dos 1 a 2 previstos; e valorou o ponto Md0904, correspondente a dores muito frequentes e/ou intensas, com acentuada limitação funcional clinicamente objectivável, implicando terapêutica continuada, arbitrando um coeficiente10 dos 8 a 12 previstos.
Assim, chegou ao valor de desvalorização de 12 pontos percentuais.
Já o relatório médico-legal para avaliação da incapacidade permanente, realizado ao autor no âmbito da Junta Médica junto da Segurança Social, refere, a fls 3 da certidão emitida pela Segurança Social, a 18/03/2024 (e realizado a 08/09/2015) salienta:

A fls 10, ponto II-Anamnese, refere:
Sequelas de bacia e coluna lombar…com incapacidade para ortostatismo ou sentar por muito tempo.”
E a fls 11, face às queixas do examinado, constata:
Não pode ficar sentado por mais de 2/3 minutos. Dificuldade ortostatismo.”
E a fls 12 no ponto IV- Impressão Diagnóstica Fundamentada, menciona:
Homem de 53 anos, serralheiro mecânico há+- 36 anos. Não tem capacidade para retomar a sua profissão.”
Anotando no ponto 4.1- Apreciação Final:
Incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho desempenhado.”
Ora, da comparação dos dois relatórios periciais verifica-se que o relatório médico-legal do INML, apenas valorizou a problemática da dor manifestada pelo autor “pós-fracturárias de um ramo isquio-púbico” e, “dores muito frequentes e/ou intensas…” (pontos Mc1101 e, Md0904 da Tabela). Enquanto a perícia médico-legal realizada no âmbito da avaliação da incapacidade permanente, é realçada a incapacidade para ortostatismo do autor e que, como é sabido, consiste na incapacidade de manter o corpo em pé na posição vertical e, incapacidade de se manter sentando mais de dois ou três minutos.
Pois bem, afigura-se-nos que a incapacidade para ortostatismo e a incapacidade de permanecer sentado, configuram sequelas que impedem o autor de continuar a exercer a sua profissão de serralheiro mecânico. Em termos das regras da experiência, quem não consegue manter o corpo em pé, não tem capacidade para exercer a profissão do autor.
Por isso, foi reformado por invalidez.
A esta vista, concorda-se com a 1ª instância quando valora o “Dano Biológico” na vertente de dano patrimonial, em termos de perda de capacidade de ganho mediante o exercício da sua profissão de serralheiro-mecânico.
Aqui chegado importa estabelecer o valor da indemnização por este dano patrimonial e, tendo em conta o que determina o artº 8º nº 3 do CC, devem ser tidos em consideração os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação uniforme do direito.
Assim, vejamos as decisões do STJ sobre situações com consequências gravosas semelhantes à que se verificam no caso dos autos, relativas a acidentes de viação, considerando que à data do acidente o autor tinha 50 anos de idade, ficou incapacitado para o trabalho, o que leva a considerar um incapacidade superior a 50 pontos percentuais, tinha um vencimento mensal liquido da ordem dos 1 000€:
-Ac. do STJ, de 14/07/2016 (José Rainho) 2949/08 - Sumários do STJ-, pessoa de 45 anos, com uma incapacidade de 45 pontos, foi-lhe atribuído indemnização por danos patrimoniais de 150 000€;
- Ac. do STJ, de 05/07/2017 (Gabriel Catarino, 4861, dgsi), pessoa de 46 anos, incapacidade de 53 pontos, indemnização de 76 000€ por perda da capacidade de ganho;
- Ac. do STJ, de 23/04/2020 (Catarina Serra, 5/17, ECLI), pessoa de 53 anos, incapacidade de 42 pontos, indemnização por danos patrimoniais de 71 000€;
- Ac. de 09/01/2019 (Sousa Lameira, 1649/14, dgsi), pessoa de 56 anos, médica, incapacidade de 44 pontos, indemnização por danos patrimoniais de 472 996€;
- Ac. do STJ de 29/01/2019 (Lima Gonçalves, 1382/16, Sumários), pessoa de 55 anos, incapacidade de 44 pontos, indemnização de 95 000€.
Ora, destes casos jurisprudenciais semelhantes, pode concluir-se que a indemnização arbitrada pela 1ª instância, de 70 000€ por perda da capacidade de ganho, reduzida a 30% por via do concurso de culpas acima visto, não é excessiva, antes se mostra parcimoniosa e poderia ser aumentada. Porém, considerando a total improcedência do recurso do autor e o princípio da proibição da reformatio in melius (o Estado só revoga os seus actos decisórios judiciais a pedido e na medida do pedido), resta concluir que apenas se pode manter a decisão da 1ª instância de, neste aspecto, atribuir ao autor a indemnização de 21 00€ (30% de 70 000€).
Em suma, não pode proceder a pretensão da ré de redução da indemnização patrimonial por perda de capacidade de ganho do autor.
3.2.3.3- A indemnização por danos não patrimoniais.
Entende a ré seguradora que a indemnização, por danos não patrimoniais atribuída ao autor, pela quantia de 40 000€ deve ser reduzida, argumentando que a sentença menciona uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6/7 quando no ponto 57 dos factos provados foi fixado em 5/7; por outro lado, atenta a responsabilização do autor em 70% na ocorrência do sinistro, a quantia de 40 000€ de indemnização por danos não patrimoniais teria de ser da ordem dos 133 333,33€, o que a torna uma indemnização excessiva e extravasa os padrões da nossa jurisprudência. A indemnização por danos não patrimoniais não corresponde ao preço da dor, mas uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento. Entende que deveria ser fixada uma indemnização de 30 000€ que atendendo à responsabilidade do IF a fixar em 10% corresponde a uma indemnização de 3 000€.
Vejamos.
A 1ª instância fundamentou a sua decisão de atribuir ao autor uma indemnização, por danos não patrimoniais, de 40 000€, escrevendo:
Como a jurisprudência tem sublinhado, a indemnização por danos não patrimoniais assume natureza compensatória, na medida em que visa essencialmente compensar o lesado pelo mal sofrido, criando, por via de um maior desafogo económico, um efeito antagonista do desgosto provocado pelo evento lesivo (neste sentido, cfr. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2002, integralmente acessível em www.dgsi.pt).
Ora, para atingir uma tal finalidade, o montante da indemnização a fixar pelo tribunal deverá ser efectivamente capaz de conferir ao lesado a compensação necessária e adequada a permiti-lo ultrapassar o sofrimento que lhe foi ilicitamente causado.
Provaram-se, com relevo para a apreciação do direito à indemnização por danos morais ou não patrimoniais, os factos constantes dos pontos 21. a 40., 48., 53., 56., 57. e 58. do ponto 4.1. supra.
Os danos sofridos e acima destacados plasmam, como deriva da sua simples leitura, um nível tal de gravidade que não pode deixar de demandar a intervenção reparadora do Direito, tal como previsto no n.º 1 do artigo 496º do Código Civil, em termos correspondentemente eficazes. Assumem especial relevo, na fixação da compensação devida ao A., por um lado, o sofrimento físico-psíquico por que este passou, em virtude das lesões causadas pelo acidente – que só se consolidaram decorridos três anos – e do tratamento médico-hospitalar destas, expresso num quantum doloris pericialmente fixado no grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, e, por outro, a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, que foi também fixada no grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade. Recorde-se, quanto a este último aspecto, que o A. tinha à data do acidente cinquenta anos de idade, mantinha um ritmo de vida dinâmico, era um homem alegre, sociável, saudável, fisicamente bem constituído, preocupado com a sua aparência física, praticava ciclismo quase diariamente há cerca de 15 anos, o que deixou totalmente de poder fazer, em virtude das lesões físicas causadas pelo acidente. Cumpre finalmente destacar o facto de o A. ter sido reformado por invalidez em virtude das lesões físicas causadas pelo acidente, após o termo de uma baixa médica que durou 3 anos, tendo ficado, assim, fortemente comprometido um importante factor de realização pessoal e social do ser humano.
Apesar da gravidade das lesões físicas sofridas em consequência do acidente e das suas consequências devastadoras para quase todas as dimensões de vida do A., não pode deixar de se atender ao facto de o acidente ter ocorrido por culpa do condutor do IF e do próprio A., sendo a culpa do primeiro significativamente inferior à do segundo, pelas razões que justificaram a redução da responsabilidade indemnizatória da R. para apenas 30% do valor dos danos sofridos pelo A., que aqui se reiteram (cfr. ponto 5.2. supra).
Atendendo a todos estes elementos factuais, reputa-se adequada a fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em €40.000,00 (n.º 1 do artigo 495º e n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 496º, ambos do CC), sendo que aqui a redução de 30% já foi integrada na avaliação do dano, como resulta da actuação do critério legal básico constante do artigo 494.º, aplicável ex vi artigo 496.º, n.º 4, do CC.”
Apreciemos, então, o caso concreto.
Como é sabido, nos termos do artº 496º nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Sendo certo que face ao nº 4 desse artº 496º, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Daqui resulta que a indemnização por danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também possui cariz punitivo, assumindo faceta de pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante (Cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 7ª edição, pág. 341; Paula Meira Lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, pág. 285 e segs.).
No caso dos autos, com relevo para a determinação dos danos não patrimoniais do autor, deve considerar-se a seguinte factualidade que aqui se sintetiza:
20. - primeiros socorros no local do acidente pela VMER de Cascais;
21. – entrada nos serviços de urgência do HSFX com «traumatismo craniano sem perda de conhecimento, traumatismo torácico e abdominal com escoriações múltiplas, em tronco e membros».
22. - internado na Unidade de Cuidados Intensivos Cirúrgicos, entre 01/06/2012 e 08/06/2012, verificando-se que sofreu «lesão grau I do baço (contusão); fratura da asa superior do ilíaco esquerdo, acetábulo, ramo ísquio e iliopúbico direitos, vertical do sacro à direita, das apófises transversas de L2 a L5 e esquerda de L1, das apófises espinhosas de L5 e S1, e do corpo de L5 (com compromisso radicular bilateral de L5); infiltração hemática dos músculos psoas direito, da região glútea e inguinal direitas, e paravertebrais lombares, bem como da gordura a este último nível».
23.- hemorragia peri-hepática e peri-esplénica;
24. Em 08/06/2012, transferido para a Unidade de Cuidados Intermédios de Ortopedia;
25. Em 20.06.2012, intervenção cirúrgica à coluna lombar e bacia («fixação por via posterior com instrumentação bipedicular L3-L4-S1-Ilíacos-barras moldadas-colocação de cross-link»), com alta em 13/07/2012, tendo sido orientado para a consulta externa de ortopedia.
26- . Entre 26/11/2013 e 02/12/2013, o A. foi internado no Hospital de São Francisco Xavier por «fractura de L5 tipo C consolidada» e “espondilolistese grau I de Meyerding de L5-S1”, tendo sido sujeito a uma nova intervenção cirúrgica, em 27/11/2013, decorrendo dos respectivos relatórios clínicos: «1- RMOS parafusos ilíacos, S1, L4, barras e cross-link 2- Tentativa de instrumentação de L5 com lesão da dura a esquerda. A direita apresentava consolidação viciosa pedicular pelo que não foi possível instrumentar também. Artrodese posterior in situ. Instrumentação pedicular L4, S1 + cross-link com interposição de enxerto sintético».
27- novamente internado no Hospital de São Francisco Xavier em 29/07/2014, com o seguinte diagnóstico: «Listese grau II de Meyerding de L5 sobre S1 – Status pos losenig de parafusos de instrumentação lombo-sagrada por fractura do sacro Dennis I, fractura das transversas lombares e rebordo posterior de L5». Foi sujeito em 30/07/2014 a uma nova intervenção cirúrgica às lesões lombares e da anca [«anterior lumbar interbody fusion (ALIF) com cage 10mm 12º com fixação dom 3 parafusos»], com alta em 04/08/2014.
28.- ficou com várias cicatrizes de escoriação por abrasão.
29- usou muletas durante, pelo menos, um ano.
30. apenas consegue conduzir veículos motorizados em curtas distâncias.
31. O A. nasceu em 16/04/1962, tendo à data do acidente cinquenta anos de idade, mantinha um ritmo de vida dinâmico, era um homem alegre, sociável, saudável, fisicamente bem constituído, preocupado com a sua aparência física, praticava desporto diariamente e tinha uma vida sexualmente activa.
33. esteve impedido de ver a sua neta, durante praticamente todo o internamento, o que lhe causou grande angústia.
34. O A., à data do acidente, auxiliava a sua mulher em várias tarefas domésticas,
35. - por causa do acidente, deixou de o poder fazer tal como o fazia até então.
36. Também por causa do acidente, deixou de fazer ciclismo, desporto que praticava quase diariamente há cerca de 15 anos, ou qualquer outra actividade desportiva.
37. deixou de ir à praia por ter dores quando caminha na areia e se deita sobre ela,
38. passou a ter dificuldades em dormir, acordando muitas vezes durante a noite em sobressalto,
39. sente-se deprimido, inseguro, angustiado e ansioso,
40. perdeu o prazer de sair à rua e a alegria que tinha de viver.
45. Em consequência das lesões físicas causadas pelo acidente de viação referido em 1., o A. ficou de baixa médica durante cerca de 3 anos.
46. Em virtude das sequelas decorrentes do acidente de viação referido em 1., o A. foi aposentado por incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, com efeitos reportados a 30/03/2015.
48. O A. apresenta as seguintes sequelas causadas pelo acidente de viação:
«Ráquis:
- Cicatriz mediana na região lombar até ao nível internadegueiro, com vestígios de sutura, linear e vertical, hipocrómica, com 17 cm de comprimento. Estiramento da pele bilateralmente a esta cicatriz, condicionando diferença de aspeto no terço inferior em relação à restante superfície cutânea da face posterior do tronco.
- Dor à palpação das apófises espinhosas dorsais altas e lombares, bem como da
musculatura adjacente, com contratura a nível lombar.
- Schober 10/13. Mobilidade dorsolombar ativa: rotação até 30º para a direita e 40º para a esquerda; lateralização até 30º para a direita e 20º para a esquerda, não alcançando os joelhos com a ponta dos dedos; flexão até 30º.
- Lasègue negativa.
Abdómen:
- Cicatriz no hipogastro, linear e horizontal, com vestígios de sutura, medindo 9 cm (não visível senão após pesquisa, face à obesidade).
Membro superior direito:
área discretamente hipocrómica na face lateral do terço proximal do antebraço, com 6x2,5 cm de maior eixo vertical
Membro inferior direito: área discretamente hipercrómica na face lateral da
nádega/terço proximal da coxa, com 10x3 cm de maior eixo horizontal.
Anca: dolorosa à palpação direta, bem como à preensão da região glútea e face posterior das coxas quando em decúbito ventral e à flexão da coxa durante a pesquisa de Lasègue».
50. O Défice Funcional Temporário Total é fixável num período total de 69 dias.
51. O Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período total de 1030 dias.
53. O Quantum Doloris é fixável no grau 6/7.
54. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 12 pontos.
55. Em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
56. O Dano Estético Permanente fixável no grau 2/7.
57. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5/7.
58. A Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 4/7.
59. O A., em consequência das lesões físicas causadas pelo acidente de viação, dependerá, no futuro, de ajudas medicamentosas, do tipo analgésico.
Pois bem, em face da gravidade das lesões, do sofrimento físico e psicológico, a submissão a três intervenções cirúrgicas, as dores e angustia sofridas, a praticamente incapacidade para fazer desporto que anteriormente praticava quase diariamente com a consequente perda de gratificação pessoal que sentia com aquelas actividades, o prejuízo da sua capacidade sexual, a necessidade de ajuda medicamentosa permanente por causa das dores, o dano estético, a incapacidade de exercer a sua profissão e consequente reforma por invalidez, com as consequência psicológicas negativas daí advenientes, a tristeza depressão angústia e ansiedade, apontam, para danos de elevada gravidade.
Por outro lado, como se referiu e decorre do artº 494º importa ter presente o grau de culpabilidade do agente que, como se viu, face ao concurso de culpas foi fixado em 70% para o autor e 30% para o condutor do IF.
Releva ainda a capacidade económica da seguradora e, a pouca capacidade económica de pessoa reformada por invalidez, com pouco mais de 50 anos
Acresce ainda que face ao que determina o artº 8º nº 3 do CC, devem ser tidos em consideração os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação uniforme do direito.
Assim, vejamos as decisões do STJ sobre situações com consequências gravosas semelhantes à que se verificam no caso dos autos.
Assim:
- Ac. do STJ de 23/04/2020 (Catarina Serra, 5/17, ECLI): pessoa de 53 anos, com incapacidade de 42%, quanto doloris 6/7, dano estético de 4/7, indemnização por danos patrimoniais de 127 000 de indemnização por danos não patrimoniais;
-Ac. do STJ 18/10/2018 (Hélder Almeida, 3643, dgsi): pessoa de 29, com incapacidade de 21,69%, 90 000€ de indemnização por danos não patrimoniais;
-Ac. do STJ de 05/07/2017, Gabriel Catarino, 4861, dgsi): pessoa de 46 anos, incapacidade de 53%, quanto doloris de 6/7, dano estético de 5/7, 140 000€ de indemnização por danos não patrimoniais;
-Ac. do STJ, de 19/10/2021 (Manuel Capelo, 7098, dgsi): pessoa de 23 anos, quanto doloris de 6/7 e dano estético de 5/7, indemnização por danos não patrimoniais de 125 000€.
Na determinação do montante dos danos não patrimoniais, quer o artº 494º quer o artº 496º referem deve ser fixado segundo a equidade.
A equidade é um modo de solução de conflitos jurídicos que assenta na aplicação da Justiça conforme as circunstâncias específicas do caso concreto.
Trata-se de uma forma de Justiça que, superando a justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular, como que exercendo uma mediação entre o princípio abstracto da justiça legal e as exigências dos casos singulares e concretos. Entendida como a preocupação de transcender a justiça abstracta e genérica da Lei para alcançar a justiça concreta e generalizada (Cf. Mário Bigotte Chorão, Equidade, Pólis, 2º Vol., pág. 988, lição que seguiremos de perto). Pretende-se, através dela, obter uma esclarecida obediência à Lei, mais conforme ao seu espírito que à letra e prevenir as desumanidades e injustiças decorrentes de uma aplicação rigorista e literalista da norma (summum ius, summa iniuria: excessivo direito excessiva injustiça – Cícero, de Finibus 1.10.30).
São-lhe atribuídas, na ordem jurídica, diversas funções: a)- função dulcificadora como forma de suavização da justiça estrita por intermédio de outros factores, como a benignidade, a misericórdia a solidariedade humana, de modo a preservar certos valores considerados fundamentais; b)- função reguladora ou decisória, permitindo que o caso seja resolvido por via jurisdicional mediante um juízo ex aequo et bono (segundo o justo e o bom) sem recurso a norma legal preestabelecida, conforme permite o artº 4º do CC; c)- função flexibilizadora, adoptando uma formulação flexível de normas mediante recurso a cláusulas gerais ou standards e conceitos normativos (bons costumes, justa causa, razões graves, boa fé…) deixando ao operador jurídico certa margem de adequação da norma às circunstâncias do caso; d)- função interpretativa-individualizadora, facultando ao operador jurídico, no processo de interpretação e aplicação das normas a ponderação das particularidades do caso; e)- função integradora, que permite abranger certos casos não previstos para integração de lacunas; f)- função correctora, visando que se evite a aplicação da norma a certos casos para os quais se revela inadequada e injusta.
Enfim, funciona mediante a ponderação das circunstâncias específicas do caso a decidir, com predomínio das normas substantivas sobre as normas formais, utilizando argumentos de razoabilidade das soluções, de conveniência e de oportunidade.
Pois bem, no caso dos autos, atendendo à especificada gravidade das lesões e as respectivas consequência e considerando ainda as decisões jurisprudenciais similares, afigura-se-nos adequada, por razões de equidade, a indemnização arbitrada pela 1ª instância para os danos não patrimoniais.
Isto mesmo tendo em conta o concurso de culpas de 30% e 70% acima fixado.
Em suma: o recurso da ré seguradora improcede totalmente.
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
a)- Julgar totalmente improcedente a apelação interposta pelo autor;
b)-Julgar totalmente improcedente a apelação interposta pela ré seguradora.
Em consequência, permanece, na integra, a sentença sob impugnação.
Custas na instância de recurso:
i)-Pelo autor na apelação por si interposta, por decaimento total;
ii)-Pela ré na apelação por si interposta, por decaimento total.

Lisboa, 15/01/2025
Adeodato Brotas
João Brasão
António Santos