Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6208/24.6T8LRS-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: MÚTUO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
FIANÇA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A fiança tem o conteúdo da obrigação principal, pelo que operando o vencimento imediato de todas as prestações, ou a resolução do contrato, tal se repercute na obrigação dos devedores principais e dos fiadores Pelo que tal momento se repercute na contagem de juros, mas igualmente do começo do prazo da prescrição.
II. Ocorrendo o vencimento antecipado de todas as prestações no âmbito de um contrato de mútuo, com pagamento fraccionado com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil.
III. A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, porém, tal suspensão não produz efeitos em relação aos fiadores.
IV. Também a eventual exoneração do passivo restante, relativamente aos devedores principais, tem a virtualidade de suspender o decurso do prazo de prescrição em relação aos fiadores.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA e BB, executados nos autos principais de execução comum para pagamento de quantia certa instaurados pela exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, vieram deduzir a presente oposição à execução por embargos, pugnando pela extinção da execução.
Alegam, em síntese, a prescrição da dívida exequenda, argumentando que independentemente de a data do início do incumprimento ser considerada a 17/02/2016 ou 02/02/2017, a execução deu entrada em juízo em 29-05-2024, sendo os executados citados em 05-12-2024. Pelo que à data da citação da presente execução, haviam já decorrido, sobre a data do vencimento da dívida exequenda, cerca de 7 anos e 10 meses, o que supera o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Mais alegam o incumprimento pela exequente da obrigação prevista no artigo 21º do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, de informar os fiadores, no prazo de 15 dias após o vencimento da obrigação, do atraso no cumprimento e dos montantes em divida, pelo que falta uma condição objectiva de procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda, bem como uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva.
Por último, invocam a extinção da dívida pelo pagamento devido às quantias monetárias recebidas pela exequente no âmbito do processo de insolvência n.º 3539/16.2T8VFX.
Os embargos foram admitidos. E a exequente contestou, pugnando pela improcedência dos mesmos, alegando que a prescrição se interrompeu com a declaração de insolvência dos devedores principais em 2016 (CC) e em 2017 (DD), pois não podem os embargantes fiadores negar que tinham pleno conhecimento da situação de insolvência dos mutuários, pelo que o prazo de prescrição suspendeu-se, não apenas em relação aos mutuários, mas também quanto aos fiadores, iniciando-se a contagem apenas após o encerramento dos respectivos processos de insolvência.
Mais alegou que o contrato foi resolvido pelo que, aquando do incumprimento definitivo, os embargantes perderam o benefício do prazo, tendo a exequente requerido o montante da dívida global no requerimento executivo, aplicando-se por isso o prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no art.º 309 do CC.
Refere também que interpelou os embargantes, informando-os expressamente da possibilidade de adesão ao PERSI, não tendo os mesmos aderido a tal procedimento.
Quanto aos valores recebidos no processo n.º1270/17.0T8VFX, alega que em 19/05/2025, recebeu o montante de € 36.984,23, o qual deve ser imputado pelo Sr. Agente de Execução à quantia exequenda.
Foi proferido despacho nos autos a consignar que se afigura ser possível conhecer de imediato do mérito dos embargos, tendo em conta o alegado pelas partes e a documentação apresentada, quer no presente apenso, quer nos autos principais de execução, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciassem sobre a dispensa de realização de audiência prévia, podendo ainda alegar por escrito o que tivessem por conveniente quanto à apreciação do mérito da causa.
Regularmente notificadas, ambas as partes vieram manifestar a sua concordância com a possibilidade de o Tribunal proferir de imediato sentença, dispensando-se a realização de audiência prévia.
Foi de seguida proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo: “julgo totalmente procedentes os embargos deduzidos pelos executados embargantes AA e BB e, em consequência, absolvo-os do pedido formulado pela exequente e determino a extinção da execução, bem como o levantamento de todas as penhoras realizadas sobre o seu património”.
Inconformada, veio a embargada recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«A) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que, à data da instauração da execução (29‑05‑2024), o crédito exequendo se encontrava integralmente
prescrito em relação aos Fiadores/Recorridos, porquanto fixou, de forma automática e descontextualizada, o termo inicial da prescrição em 02‑02‑2017, sem atender às especificidades do caso concreto e aos factos provados relevantes.
B) O Tribunal “a quo” limitou‑se a aplicar, de forma abstracta, o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil e o AUJ n.º 6/2022, sem ponderar que, no caso concreto, não ocorreu qualquer vencimento antecipado eficazmente comunicado aos fiadores em 2017, sendo inaplicável, quanto a estes, a data de 02‑02‑2017 como termo inicial da prescrição.
C) Resulta dos factos provados que as insolvências dos mutuários foram declaradas em 12‑10‑2016 e 08‑05‑2017, mas o Tribunal “a quo” ignorou que, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, parte final, do Código Civil, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeitos contra o fiador sem comunicação directa e inequívoca, comunicação essa que não ocorreu, como o próprio Tribunal reconhece.
D) Assim, não podia o Tribunal “a quo” fazer repercutir sobre os fiadores os efeitos de um alegado vencimento antecipado ocorrido em 2017, sob pena de violação do regime legal da fiança e da acessoriedade prevista no artigo 636.º do Código Civil.
E) Acresce que o Tribunal recorrido desconsiderou por completo que o processo de insolvência dos mutuários apenas ficou definitivamente encerrado com os despachos finais de exoneração do passivo restante, publicados em 15‑11‑2023 e 18‑04‑2023, momento a partir do qual a Recorrente pôde apurar o montante efectivamente remanescente e exigível.
F) Nos termos dos artigos 323.º, 325.º, 326.º e 327.º do Código Civil, a prescrição encontra‑se interrompida enquanto o processo de insolvência não estiver definitivamente
encerrado, sendo que o novo prazo apenas se inicia após o trânsito em julgado da decisão
que põe termo ao processo, o que não foi considerado pelo Tribunal “a quo”.
G) Entre as datas de publicação dos despachos finais de exoneração (15‑11‑2023 e 18‑04‑2023) e a instauração da execução (29‑05‑2024), não decorreu qualquer prazo susceptível de preencher o período prescricional de cinco anos, pelo que a conclusão de prescrição é juridicamente impossível.
H) Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria o Tribunal “a quo” ter considerado que, relativamente aos fiadores, o vencimento antecipado e a resolução do contrato apenas ocorreram em 20‑02‑2024, data das interpelações enviadas pela Recorrente, conforme documentos juntos ao requerimento executivo.
I) O Acórdão da Relação de Guimarães de 06‑10‑2022 e o Acórdão da Relação do Porto
de 04‑05‑2022, confirmam que o credor dispõe do poder de determinar o momento do vencimento antecipado, não operando este automaticamente com o incumprimento ou com a insolvência, e que o prazo prescricional se conta a partir da data escolhida pelo credor, desde que válida e comunicada.
J) O Tribunal “a quo” ignorou este entendimento jurisprudencial consolidado ao presumir um vencimento antecipado automático em 2017, sem comunicação aos fiadores, e ao ignorar que a Recorrente apenas exerceu validamente o direito de resolução e vencimento
antecipado em 20‑02‑2024.
K) Ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse que o vencimento antecipado
ocorreu em 2017, sempre deveria o Tribunal ter aplicado o prazo ordinário de prescrição
de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, uma vez que, cessado o contrato
e extinto o plano prestacional, o crédito regressa à sua natureza originária de obrigação
unitária de restituição do capital mutuado, conforme jurisprudência da Relação do Porto
(Ac. 06‑08‑2022).
L) Não tendo decorrido 20 anos desde qualquer das datas relevantes (2016, 2017, 2023 ou 2024), é juridicamente impossível afirmar que o crédito se encontra prescrito, pelo que a decisão recorrida incorre em erro manifesto de aplicação do direito.
M) A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 306.º, 309.º, 310.º, 323.º, 325.º, 326.º, 327.º, 636.º e 651.º do Código Civil, bem como o princípio da autodeterminação do credor no vencimento antecipado e a jurisprudência consolidada.
Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue
improcedentes os embargos de executado, determinando a manutenção da acção executiva, por não se verificar a excepção peremptória da prescrição.».
Os embargantes contra alegaram, concluindo que:
« A – O recurso deve ser rejeitado quanto à pretensão da apelante no que respeita a qualquer alteração/ aditamento da matéria de facto por incumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC
B - A douta decisão, objecto do presente recurso, é correcta tanto na forma como no conteúdo, sendo que uma mera remissão para os respectivos termos – porque impressivamente minuciosos e assertivos - é bastante para fragilizar os argumentos carreados e as pretensas conclusões enunciadas pela Recorrente.
C – A decisão a quo não viola nenhuma das normas que a Recorrente invoca na Conclusão J) do recurso.
D -O prazo de prescrição aplicável é o de cinco anos nos termos do disposto no art. 310.º, alínea e) do Código Civil, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022;
E- O vencimento antecipado da totalidade da dívida ocorreu com a declaração de insolvência do mutuário CC, no entanto a NOTA DE DÉBITO N.º 8322/2024 fixa a data de 02-02-2017.
F- Na ausência de qualquer causa de interrupção da prescrição eficaz contra os fiadores, dada a inexistência de comunicação da credora, ora apelante, aos fiadores.
G – É evidente que no momento da citação para a acção executiva está já decorrido prazo superior aos cinco anos, pelo que deverá a dívida ser declarada prescrita.».
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão prévia - da alegada impugnação de facto:
No corpo das suas alegações a embargada veio suscitar que o recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito apreciada na sentença. Porém, relativamente aos factos apenas veio afirmar que a sentença é omissa relativamente à data de decisão sobre a exoneração do passivo restante. Alegando que tal facto é de extrema relevância, pois no seu entender apenas após o encerramento do processo de insolvência dos mutuários e de proferido o despacho final de exoneração do passivo restante, alegadamente publicado em 15-11-2023 e 18-04-2023 é que foi possível à Exequente, aqui Recorrente, apurar o valor que permaneceu em dívida.
Plasma tal na sua conclusão E) com o seguinte teor: “E) Acresce que o Tribunal recorrido desconsiderou por completo que o processo de insolvência dos mutuários apenas ficou definitivamente encerrado com os despachos finais de exoneração do passivo restante, publicados em 15‑11‑2023 e 18‑04‑2023, momento a partir do qual a Recorrente pôde apurar o montante efectivamente remanescente e exigível.”.
No entanto, não alude de onde resulta tal alegação concreta, pois, a mesma não decorre do requerimento executivo, apenas a situação da insolvência dos mutuários, nem decorre da alegação contida na contestação quanto a um dos mutuários.
Com efeito, na contestação a estes embargos a recorrente, relativamente a tal questão, apenas alegou que: “20. Ora, o processo de insolvência nº 3539/16.2T8VFX encontra-se encerrado com despacho de exoneração do passivo restante desde 2023, enquanto o processo nº 1270/17.0T8VFX permanece activo.”.
Daqui decorre que a recorrente nem sequer fundamenta o que alegadamente sustenta tais factos, a que anúncios se refere e em que momento foram juntos aos autos.
Todavia, ainda que tal pudesse ser indagado, entendemos que tal matéria em nada releva para a decisão dos autos, ainda que se entenda reproduzir o alegado em sede de requerimento executivo e contestação, na parte relevante.
É insofismável que não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto, ou aditamento de factos, quando tais factos não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Donde, nada relevará, na apreciação que se impõe, a data da exoneração do passivo restante de cada um dos mutuários principais, nem a exequente a alega em concreto, admitindo inclusive que relativamente a um dos mutuários a mesma ainda não teria ocorrido na data da interposição da acção executiva em causa.
Improcede, assim, nesta parte o recurso.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de considerar o facto de ter existido a declaração de insolvência dos devedores principais e ainda despacho de exoneração do passivo restante, ocorria a impossibilidade de o credor intentar acção executiva contra os fiadores na sequência da insolvência e desse despacho, quer pelo facto de se suspender o prazo da prescrição, quer pelo facto de se desconhecer o valor em dívida; ou ainda
- É de considerar que a reclamação de tal crédito, com vencimento antecipado das prestações ou resolução do contrato junto da insolvência dos credores principais, não opera em relação aos fiadores ora executados, devendo considerar-se apenas como data do começo da prescrição a data da interpelação dos fiadores;
- Se não é de considerar o prazo de prescrição do artº 310º alínea e) do CC, dado o vencimento de todas as prestações do mútuo inexistindo, assim, prestações periodicamente renováveis de capital e juros, ficando o crédito sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos.
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II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1. Por escritura pública denominada “Mútuo com hipoteca e fiança”, outorgada em 17-07-2008, no Cartório Notarial de EE e EE, em Torres Vedras, o representante da exequente, em nome e por conta desta, declarou conceder aos outorgantes CC e DD, um empréstimo da quantia de cem mil euros, que estes últimos declararam confessar-se solidariamente devedores, nos termos constantes da certidão de escritura pública anexa ao requerimento executivo que aqui se considera por integralmente reproduzida.
2. Na mesma escritura intervieram como outorgantes os aqui executados embargantes, os quais declararam que “se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado (…), renunciando ao benefício da excussão prévia e aceitando que a estipulação relativa ao extracto de conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”, declarando também que “têm perfeito conhecimento de todo o conteúdo do citado documento complementar.”
3. No documento complementar que constitui parte integrante da escritura acima referida, anexo ao requerimento executivo, que aqui se considera por integralmente reproduzido, foi convencionado entre as partes que o empréstimo vence juros nos termos constantes da cláusula 3.ª desse documento, mais acordando que o prazo para amortização do empréstimo seria de 34 anos a contar da data de 17-07-2008, devendo o empréstimo ser amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
4. Foi também acordado nesse documento complementar, no n.º 1 da respectiva cláusula 13.º, que “a Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: (…) e) insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito.”
5. Na respectiva cláusula 14.ª foi acordado que “o extracto de conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo”.
6. Em anexo ao requerimento executivo, a exequente juntou um documento denominado “NOTA DE DÉBITO Nº 8322/2024”, nos termos da qual, os aqui executados embargantes, na qualidade de fiadores, são responsáveis por uma dívida relativa ao acordo referido nos pontos anteriores, outorgado em 17/07/2008, no montante de capital de € 75.033,25, acrescido de juros contados de 02/02/2017 a 20/03/2024, no valor de € 1.593,22.
7. No requerimento executivo, a exequente peticiona o pagamento da quantia global de € 76.626,47 (setenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos), sendo € 75.033,25 a título de capital e € 1.593,22 a título de juros calculados de 02/02/2017 a 20/03/2024.
8. Por sentença proferida em 12-10-2016, no processo n.º 3539/16.2T8VFX do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira (Juiz 2), deste Tribunal, foi declarada a insolvência de CC.
9. Por sentença proferida em 08-05-2017, no processo n.º 1270/17.0T8VFX, do Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira (Juiz 4), deste Tribunal, foi declarada a insolvência de DD.
10. A execução que constitui os autos principais foi instaurada em 29-05-2024.
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Para melhor esclarecimento da decisão que se impõe, importa ter presente o que decorre, quer do requerimento executivo, quer da contestação, pelo que, além do mais, e o que já resulta dos factos considerados na 1ª instância, haverá que considerar o seguinte:
“(…)8. De acordo com o referido contrato, para garantia do empréstimo concedido, foi para além da fiança já referida no ponto 2 deste articulado, foi ainda constituída hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., destinada a garantir o pagamento de importância mutuada, juros e despesas judiciais e extrajudiciais sobre o prédio urbano, sito em Orjariça, freguesia de Torres Vedras (S. Maria do Castelo S. Miguel), concelho de Torres Vedras, inscrito na matriz sob o artigo 4450 e descrito na CRP de Torres Vedras sob o n.º 525, cfr. Doc. n.º 1.
9. O referido imóvel foi já vendido nos processos de insolvência n.º 1270/17.0T8VFX e 3539/16.2T8VFX dos mutuários, sendo que o que aqui se reclama é o valor remanescente do crédito após a venda.
10. Sendo que, existindo ainda valores remanescentes em dívida e, tendo os mutuários CC e DD beneficiado da exoneração do passivo restante, são os Executados, enquanto fiadores do referido contrato, os devedores da quantia remanescente em dívida.
11. Na data de 20/02/2024 foram enviadas cartas de interpelação para os Executados - Docs. 2 e 3 que se juntam e se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais -, tendo estes sido informados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º do DL 227/2012, de 25 de outubro, de que no prazo de 10 dias após a recepção das referidas cartas, poderiam solicitar a sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
12. As referidas missivas foram recepcionadas na data de 26/02/2024, cfr. avisos de recepção que se juntam como Docs. 4 e 5 e se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
13. Sendo que os Executados não solicitaram a sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
14. Os Executados não liquidaram os montantes em divida.
15. Pelo que se encontra em dívida a quantia global de € 76.626,47 (setenta e seis mil, seiscentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos), sendo € 75.033,25 a título de capital e € 1.593,22 a título de juros calculados 02/02/2017 a 20/03/2024, montante ao qual acrescem os respectivos juros, impostos, bem como todas as despesas de cobrança nos termos contratuais e nos termos dos artigos 798.º e 804.º do Código Civil até integral e efectivo pagamento, cfr. nota de débito que se junta como Doc. 6 e se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”;
- Da nota de débito junta resulta além do mais, o seguinte: “Capital: 75.033,25 Juros de 02/02/2017 a 20/03/2024: 1.593,22.”
- Na contestação a estes embargos o exequente alegou, além do mais, que:
Os mutuários foram posteriormente declarados insolventes nos processos n.º 3539/16.2T8VFX (CC) e n.º 1270/17.0T8VFX (DD), tendo a Embargada reclamado créditos nos respetivos processos. (sublinhado nosso)
11. No âmbito do processo n.º 3539/16.2T8VFX, o imóvel foi vendido por € 91.810,00, tendo a Embargada recebido, em 28/03/2023, o montante de € 40.983,10, o qual foi imputado à operação n.º PT ... da seguinte forma:
• Capital: €13.956,48;
• Juros: €1.112,60;
• Comissões: € 393,80;
• Juros de mora: € 24.438,74; e
• Impostos: € 1.081,48.
12. Em 21/11/2023, foi ainda recebido o valor de € 1.745,08, correspondente ao rateio final do mesmo processo, o qual foi aplicado a juros de mora (€ 1.677,96) e impostos (€ 67,12). (…)
20. Ora, o processo de insolvência nº 3539/16.2T8VFX encontra-se encerrado com despacho de exoneração do passivo restante desde 2023, enquanto o processo nº 1270/17.0T8VFX permanece activo.”.
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III. O Direito:
Na abordagem da questão suscitada nos autos, começa o recorrente por pretender que não se considere o termo inicial da prescrição em 02‑02‑2017. Argumentando que resulta dos factos provados que as insolvências dos mutuários foram declaradas em 12‑10‑2016 e 08‑05‑2017, mas o Tribunal “a quo” ignorou que, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, parte final, do Código Civil, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeitos contra o fiador sem comunicação directa e inequívoca, comunicação essa que não ocorreu, como o próprio Tribunal reconhece. Concluindo, assim, que não podia o Tribunal “a quo” fazer repercutir sobre os fiadores os efeitos de um alegado vencimento antecipado ocorrido em 2017, sob pena de violação do regime legal da fiança e da acessoriedade prevista no artigo 636.º do Código Civil.
Claramente a recorrente olvida que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal nos termos do artº 634º do CC, pelo que operando quer o vencimento imediato de todas as prestações, ou a resolução do contrato, sendo certo que a exequente liquida todas as prestações em dívida, tal se repercute na obrigação dos fiadores. Aliás, a vigorar o entendimento da recorrente como se procederia à imputação dos valores pagos? Pois, claramente a dívida fixou-se no momento da declaração de vencimento imediato de todas as prestações, e este ocorre por banda de todos os obrigados no contrato, inexistindo momento diferenciados, como pretende neste recurso que se considere. A dívida passou a ser certa e exigível e a contagem dos juros ocorrem desde 2017, e é a partir de tal data que decorre o prazo de prescrição.
Com efeito, em nada releva o recorrente trazer à colação o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 06‑10‑2022 e o Acórdão da Relação do Porto de 04‑05‑2022, pois o que se decidiu naquele primeiro aresto foi que “5- Relevante para apurar a data do início do prazo da prescrição é a data do vencimento da obrigação cuja prescrição está em causa, a saber a obrigação resultante da antecipação do vencimento escolhido pelo credor e reportada, pois, à data por este escolhida (dentro daquelas que permitiam o uso desse direito): este pode conformar-se com o facto de já terem prescrito várias prestação e fundar-se nas não prescritas, que ainda tem direito a receber, para resolver o contrato, fixando a data do vencimento da prestação global na data de vencimento destas últimas.
6- O credor não perde a possibilidade de resolver o contrato por algumas das prestações incumpridas já terem prescrito; não pode é fundar-se nestas para o resolver, nem reportar o vencimento das prestações vincendas a tal data.”. No caso, a exequente alude desde logo que são devidos os juros da quantia em dívida desde 2017, nunca moldando a quantia exequenda no sentido de não ter desde logo nessa data consideradas vencidas todas as prestações. Outrossim, em sede de contestação a estes embargos alude à forma como imputou o valor recebido pela venda do imóvel hipotecado no âmbito deste mútuo e transparece desta que foram declaradas vencidas as prestações. Pelo que não colhe a posição agora assumida que, quer o vencimento antecipado ou a resolução (a qual assume que tenha ocorrido também em sede de contestação), tenham momentos distintos quer se trate dos devedores principais, ou dos fiadores, a obrigação é apenas uma, assumindo as partes as respectivas obrigações nessa mesma unicidade.
No tocante ao prazo que decorreu, somos, em primeiro lugar, em corroborar o entendimento da sentença recorrida, ao aludir que o prazo se iniciou 02-02-2017 em relação a todas as prestações vencidas nessa data, o que engloba toda a dívida exequenda.
Acresce que não é posto em causa, e revela-se acertada a aplicação do regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição em curso criados pela legislação de emergência durante a pandemia da COVID-19. Donde, no ano de 2020, os prazos de prescrição foram suspensos entre o dia 09 de Março de 2020 até ao dia 02 de Junho de 2020, num total de 86 dias, nos termos das disposições conjugadas das seguintes disposições legais: art. 7.º, nºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020 de 29 de Maio.
Em 2021, os prazos de prescrição foram suspensos entre o dia 22 de Janeiro de 2021 e o dia 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias nos termos das disposições conjugadas das seguintes disposições legais: art. 6.º-B, nºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro; art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril.
Pelo que trazendo à colação o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-03-2023 (Processo n.º 41/21.4T8CLB.G1, publicado em www.dgsi.pt), somos em corroborar o mesmo, quando se concluiu que: “O art. 7º da Lei nº1-A/2020, de 19/03, que previa, nos seus nºs. 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), foi revogado pelo art. 8º da Lei nº16/2020, de 29/05, com efeitos a partir de 03/06/2020, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico). Mas, por força do disposto no art. 6º da mesma Lei nº16/2020, aqueles prazos devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (num total de 86 dias), não podendo aquele art. 6º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo. O art. 5º da Lei nº13-B/2021, de 05/04, dispõe exactamente no mesmo sentido que o referido art. 6º da Lei nº16/2020, pelo que deve ser interpretada no mesmo sentido: a) o art. 6ºB da Lei nº4-B/2021, de 05/04, que previa, nos seus nºs. 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição), foi revogado pelo art. 6º da Lei nº13-B/2021, de 05/04, com efeitos a partir de 06/04/2021, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico); b) Por força do disposto no art. 5º da mesma Lei nº13-B/2021, devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 22/01/2021 e 05/04/2021 (num total de 74 dias), não podendo aquele art. 5º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo.” ( neste sentido ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2024, Processo n.º 14779/22.5T8LSB.L1-8, publicado em www.dgsi.pt).
Logo, devem somar-se os dois períodos de suspensão do prazo de prescrição, os quais deverão ser aditados ao termo que ocorreria ordinariamente, pelo que ao prazo aplicável somar-se-ão um total de 160 dias nos termos acima expostos.
Resta, porém, aferir qual o prazo que está em causa.
Quanto a este seguimos de perto a posição assumida no Acórdão de 9 de Junho de 2022, proferido pela ora relatora, no Proc. nº 36396/21.7YIPRT.L1(não publicado), posição essa que foi a seguida no âmbito do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 30/06/2022, Proc. 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, no qual se fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Na fundamentação de tal AUJ sustenta-se que: “Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor.
Como já se escrevia no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”.
Tal já vinha sendo a posição assumida em vários arestos do nosso Supremo Tribunal, nomeadamente Acórdão do STJ, de 18/10/2018 (processo n.º2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), Acórdão do STJ, de 10/09/2020 (Processo n.º805/18.6T8OVR-A.P1.S1), bem como o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009).
Logo, ao contrário do defendido pela recorrente, e em sintonia com a decisão sob recurso, e agora com o agasalho do AUJ de 30/06/2022, supra citado, entende-se que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. Pois no contrato em apreço o reembolso fraccionado ocorria com o pagamento de capital, acrescido de juros, tendo plena aplicação o preceito em causa.
Face ao acompanhamento de tal posicionamento, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida nesta parte, pois a mesma assumiu a posição, quer defendida já nesta Relação e secção, quer ainda a ora preconizada pelo AUJ, supra citado.
Daqui decorre que iniciando-se o prazo de prescrição de cinco anos em 02/02/2017, ao qual importa acrescentar o prazo de 160 dias decorrente do regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição em curso criados pela legislação de emergência durante a pandemia da COVID-19, quer quando alegadamente ocorreu a interpelação ou recebimento das cartas relativas à mesma, a 26/02/2024, quer quando a execução foi instaurada em 29/05/2024, já o prazo de prescrição havia decorrido integralmente, o que torna inexigível em relação aos executados embargantes, a dívida exequenda, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros.
Resta, porém, aferir da repercussão de tal prescrição, ou suspensão do decurso do prazo para que tal causa de extinção ocorra, a circunstância de os devedores principais terem sido declarados insolventes. Pretende a recorrente que tal prazo só decorra após a data da exoneração do passivo restante. Argumentado que só com a exoneração do passivo pode a Recorrente apurar o montante efectivamente remanescente e exigível.
No que tange à invocada suspensão do prazo prescricional, sobre tal temática seguimos de perto o Acórdão deste Tribunal e secção, da ora Relatora, datado de 16/04/2026, proferido no Proc. nº 29322/11.3T2SNT-A.L1, com a seguinte fundamentação:
Prevê o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. Porém, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 636.º do Código Civil, a suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador. Assim sendo, o prazo de prescrição não se suspendeu, quanto aos fiadores durante o decurso do processo de insolvência.
Acresce que as meras interpelações extrajudiciais não têm a virtualidade de interromper o prazo de prescrição (cfr. n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil) e, de qualquer modo, as cartas invocadas pela exequente foram enviadas quando aquele prazo já tinha decorrido há muito.
Logo, em nada releva a data do fim da insolvência ou até do eventual despacho de exoneração do passivo restante, pois nada impedia a credora de reclamar o pagamento da dívida junto dos fiadores. Nem o argumento de eventual pagamento de valores à recorrente no âmbito da insolvência relativamente aos devedores principais seria obstáculo para o exercício do direito, devendo apenas repercutir tais eventuais pagamentos no valor em dívida, em conformidade, se estes ocorressem e no momento dos mesmos. Donde, sempre poderia a recorrente invocar perante os fiadores quais os valores em dívida no momento e accionar a interpelação dos mesmos em conformidade, não existindo a impossibilidade, tal como se encontra previsto no artº 306º do CC, relativamente aos fiadores. Acresce que os fiadores, foram assim constituídos no contrato quer solidariamente, quer como principais pagadores, pelo que nem sequer beneficiavam da excussão prévia, podendo ter sido desde logo demandados pela credora ora recorrente.
Nestes termos, impõe-se concluir pela ausência de provimento da apelação, mantendo-se a decisão que determinou a extinção da execução com o consequente levantamento de todas as penhoras realizadas.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela embargada e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Maio de 2026
Gabriela de Fátima Marques
Nuno Lopes Ribeiro
Eduardo Petersen Silva