Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – Segundo o art. 236º, n.º1, d o CC, que consagra a teoria da impressão do destinatário, o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que, conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias. II - Por força do aludido preceito, na interpretação da declaração negocial, dever-se-ão considerar todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, a autora, teria tomado em conta. III - Uma das situações típicas de abuso do direito (art. 334º do CC) identificadas pela doutrina e jurisprudência, que a recorrente convoca no presente recurso, consiste no venire contra factum proprium, que se traduz na proibição de condutas contraditórias no âmbito do relacionamento jurídico entre sujeitos. IV - A modalidade de abuso do direito que ora se afere tem por fim proteger a confiança, ou expectativa, que alguém depositou numa certa estabilidade quanto ao futuro, motivada pelo comportamento do agente, que vê gorada pela actuação contrária deste. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Em 27-01-2025, Engistep - Engenharia e Consultoria, Lda., apresentou requerimento de injunção contra Fispor - Serviços de Engenharia, Lda., pedindo a notificação desta para o pagamento da quantia global de € 13 969,43, sendo € 10 719,45 a título de capital, € 2 749,98, a título de juros de mora vencidos, a que acrescem os juros vincendos até integral pagamento, e € 500,00 a título de outras quantias (despesas). Alega, em síntese, que: - No exercício da sua actividade comercial, prestou serviços à Ré, por solicitação desta, os quais se mostram reflectidos na fatura FT 4 60/88, emitida em 29-09.-2022, no valor de € 10 719,45; - Não obstante várias interpelações para proceder ao pagamento da quantia em dívida, a Ré não o fez, pelo que a mesma deve liquidar a quantia de € 10 719,45, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento (que calcula em € 2 749,98 à data da apresentação do requerimento de injunção), ao que acrescem despesas e encargos identificados em outras quantias relativos à cobrança da dívida. * A 18-02-2025, a ré apresentou oposição, onde, além de invocar as excepções dilatórias de incompetência relativa em razão do território e da nulidade de todo o processado por ineptidão do requerimento inicial, pugnou pela improcedência do peticionado. Em síntese, além do mais, alegou que: - Ocorre a excepção de não cumprimento do contrato, conducente à improcedência do pedido, posto que a autora não cumpriu com as suas obrigações consigo acordadas; - Não se verifica mora no cumprimento da prestação reclamada, pois a mesma não tem prazo certo de cumprimento e não foi interpelada para tal, salvo com a citação (arts. 805.º, n.º 1, 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1, do CC); - Verifica-se a inexistência de factos que fundem o direito da autora ao ressarcimento das despesas de cobrança de dívida, atendendo à ausência de mora prévia (art. 7.º do DL n.º 62/2013, de 10-05). * Os autos foram remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato (DL n.º 269/98, de 01-09). * Em cumprimento do despacho proferido a 03-04-2025, a autora respondeu à matéria de excepção arguida na oposição, ao abrigo do art. 3º, n.º3, do CPC, tendo pugnado pela improcedência das exceções dilatórias de incompetência relativa, em razão do território, e de ineptidão do requerimento inicial, e defendido a procedência da acção. * A 23-05-2026, foi proferido despacho onde, além do mais: a. Se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território; b. Se julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão do requerimento inicial; c. Se assumiu a tramitação do processo como acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato (DL n.º 269/98, de 01-09); d. Se fixou o valor da causa em € 13 969,43. * A 24-09-2025, realizou-se audiência final, tendo as partes apresentado alegações finais por escrito a 02-10-2025 (a ré) e a 06-10-2025 (a autora). * A 05-11-2025, foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente. * Inconformada, 19-12-2025, a autora interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): A. A sentença recorrida julgou improcedente a acção com fundamento na alegada inexistência de aprovação do layout pela IP e na dependência do pagamento das fases subsequentes dessa aprovação. B. Conforme se lê na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo considerou não provado que o layout tivesse sido aprovado pela IP. C. Tal conclusão ignora que o PIP foi aprovado, facto não controvertido. D. A aprovação do PIP pressupõe inexistência de oposição técnica relevante das entidades licenciadoras competentes. E. A sentença exigiu à recorrente prova de um acto administrativo que não lhe competia. F. Inexistem nos autos quaisquer pareceres negativos da IP. G. O Tribunal errou na distribuição do ónus da prova (art. 342.º do CC). H. Errou igualmente ao julgar não provada a autorização para avanço das fases. I. A recorrida aceitou os trabalhos, assumiu pagamentos e solicitou apoio posterior. J. A sentença violou o dever de apreciação crítica da prova (art.607.º n.º 5 CPC). K. O contrato prevê pagamento por conclusão das fases de trabalho, não por aprovação administrativa, sendo certo que existiu uma aprovação prévia (PIP – pedido de informação prévia). L. A sentença criou condição suspensiva inexistente. M. Violou os artigos 236.º a 238.º e 270.º do CC. N. A recorrida atuou contra a boa-fé, beneficiando da própria omissão, bem sabendo que a responsabilidade da aprovação do projecto não dependia da recorrente. O. Verifica-se abuso do direito (art. 334.º CC). P. A excepção de não cumprimento é improcedente, porquanto o recorrente executou os trabalhos em conformidade com o contrato de prestação de serviços firmado entre ambos. Q. A sentença violou ainda os artigos 428.º, 762.º e 334.º do CC. R. Impõe-se a alteração da matéria de facto. S. Impõe-se a revogação da sentença. T. Deve a recorrida ser condenada no pagamento do crédito peticionado. No termo da peça processual em referência, conclui-se pelo provimento do recurso e, em consequência, que: a) Seja alterada a matéria de facto nos pontos impugnados; b) Seja revogada a sentença recorrida; c) Seja a recorrida condenada a pagar à recorrente a quantia de € 10 719,45, acrescida de juros de mora comerciais; d) Seja a recorrida condenada a pagar à recorrente a quantia de € 500,00 a título de despesas de cobrança; e) Seja a recorrida condenada nas custas judiciais. * A ré, a 21-01-2026, apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): I. Salvo melhor entendimento tal decisão encontra-se deveras bem fundamentada, todos os factos e questões de direito foram deveras e exemplarmente apreciadas, pelo que a decisão terá obrigatoriamente de se manter. II. Não ignorando que a convicção do tribunal resulta da ponderação e confronto de toda a prova produzida nos autos e que a primeira instância usou do princípio da livre apreciação da prova estando sempre atenta. III. Decisivo na resposta à matéria de facto provada são os documentos que são referidos ao longo da douta sentença, os quais têm a força probatória que a leis lhes concede e os depoimentos testemunhais de pessoas que foram intervenientes, designadamente as Declarações do Legal Representante da Recorrida. Da questão prévia (da prática corrente para contrato de prestação de serviços para o tipo de actividade que ora se discute no objecto do presente litígio) IV. A Explicação que agora é leva aos autos, não poderá ser relevada, pois em momento algum, quer nos articulados, quer na prova testemunhal e mesma das Declarações do legal Representante da Autora é referida qualquer explicação sobre os documentos que foram juntos aos autos. V. Sendo certo que não corresponde à verdade por toda a prova junta e deveras esclarecedora que a fase inicial (adjudicação + layout) visa aferir a viabilidade e acolhimento preliminar das entidades (primeiro feedback sobre a situação), quando a proposta refere expressamente que “ Proposta base A ENGISTEP, Engenharia e Consultoria, Lda., com sede na Av. Rua 1, depois de ter tomado conhecimento do objeto e âmbito da presente consulta, para a elaboração dos projectos de infra-estruturas — Rotunda IC1, obriga- se a elaborar o Plano de Infraestruturas do Plano Pormenor, conformidade com a sua proposta técnica anexa, pelo valor global de 12.450,00€ (doze mil e quatro e cinquenta Euros) valor decomposto nas seguintes parcelas: − Com a Adjudicação e aprovação de layout por parte da IP: 10% − Com a conclusão do Estudo Prévio: 20% − Com a conclusão do Projecto de Execução: 50% − Com a aprovação dos Projectos de Execução ou decorridos 90 dias: 10% − Durante a Assistência Técnica: 10%. VI. Ora, não estando concluída a primeira fase como facilmente se depreende não se poderá passar para a fase seguinte do estudo prévio, quando o layout não foi aprovado pela IP. VII. Não tem qualquer lógica o raciocínio agora trazido aos autos de que a 2.ª tranche (20%) é devida com a conclusão do estudo prévio – não com a aprovação, quando o objectivo do serviço contratado era a aprovação de um projecto de infraestruturas para a rotunda junto das entidades competentes. VIII. Não pode o cliente pagar por um serviço que não lhe valha de nada, sem o projecto estar aprovado junto das entidades competentes. IX. Daí que no contrato se referira expressamente que a primeira tranche compreende a aprovação do layout junto da IP, que nunca aconteceu. Senão vejamos, X. Ao contrário do que a Recorrente refere não foi dado como provado a celebração de um contrato de prestação de serviços de engenharia, pelo que os factos provados são somente os que consta da sentença de fls.__ XI. Ora, dos factos não provados os mesmos encontram-se deveras bem justificada a convicção do Tribunal e deverão manter-se nos mesmos termos. XII. A Recorrente pretende lançar a confusão ao referir PIP (Pedido de Informação Prévia) aprovado, que na realidade foi, mas diz respeito ao de arquitectura, conforme declarações do Legal Representante da Ré: XIII. 00:39 “O PIP foi aprovado. O Pedido de Informação Prévia respeitante à capacidade construtiva no nosso terreno foi aprovado. Isto diz respeito a um terreno privado… (…) 01:12 “ Esse terreno privado tinha uma ligação à tal rotunda, rotundo esta no domínio público. A provação de uma rotunda é uma situação mais complexa não tem nada a ver com o PIP. O PIP foi aprovado condicionado (…) 01:56: “ O PIP é aprovado antes do pedido de estudo prévio e não tem nada a ver.” 2:14 “Quando ponho uma condição para o prosseguimentos dos estudos e digo está condicionada a aprovação da IP é porque quando há um projecto que incide num estrada nacional que é jurisdição tem de ser aprovado tecnicamente e neste caso a rotunda por acaso não contemplava o acesso a terrenos particulares… (…) 3:18 “ A contratação da Engistep tem a ver co a relação da Engistep com a IP. (…) 08:40 O Estudo prévio da rotunda foi elaborado exclusivamente pela Autora? 08:49 Foi elaborado exclusivamente pela Autora.” XIV. De toda a prova produzida não resulta qualquer documento, ou testemunha que refira que o estudo prévio foi aprovado pela IP, condição sine qua non que consta expressamente da proposta apresentada. XV. Não se pode aqui deixar de referir que a douta sentença que se recorre é de um extremo pormenor, detalhada, é feita uma análise exímia de tudo que se passou nos presentes autos, que foi quem ouviu, presenciou toda a prova testemunhal e analisou a documental, pelo que não merece qualquer reparo. XVI. Aliás em toda a correspondência trocado, designadamente, o email de 13 de Outubro de 2022 é referido que seria pago o estudo prévio, mas será necessária a aprovação da IP. XVII. Onde está a aprovação? XVIII. O PIP não está em nada relacionado com o que aqui foi objecto de discussão pois aqui é somente um projecto para a execução de uma rotunda e um PIP é para averiguar a capacidade construtiva de um terreno privado e a rotunda é uma situação de âmbito público, daí a necessidade de ser aprovada pela IP. XIX. Ora, reitera-se o teor da douta sentença de fls.__ “Ora, não resultou provado que tenha havido aprovação do layout do projeto por parte da Infraestruturas de Portugal. Sem essa aprovação, não era possível dar por concluída a primeira parcela da proposta base e avançar-se com a cobrança da seguinte, aquela que foi faturada pela Autora e exigida à Ré (fatura 4 60/88, datada de 29.10.2022). XX. Por outro lado, não resultou provado qualquer pedido para avançar com as fases seguintes, bem como que as mesmas foram devidamente e correctamente executadas. XXI. A única verdade é que a Recorrida solicitou a ajuda da Recorrente para a aprovação do layout da rotunda. XXII. Ademais não pode agora a Ré valer-se de uma explicação técnica que não foi referida nos articulados ou na audiência de julgamento para justificar a sua tese e legitimar valores que reclama, constantes da factura em causa. XXIII. Não se provou que a Recorrente elaborou os trabalhos até à fase de execução e se o fez foi por sua única iniciativa, pois nunca lhe foi pedido, nem ordenado, como se poderia avançar com as demais fases se o layout não foi aprovado. Ademais, XXIV. A jurisprudência citada em nada se coaduna com a questão em causa, pois os honorários aqui seriam devidos se a Recorrente tivesse cumprido com a sua parte, que consta do acordo assinado e tivesse obtido a provação do layout. XXV. A condição de se avançar para as fases seguintes foi acordada entre as partes e não é condição suspensiva mas resolutiva, pois se não cumpriu a condição sine qua non não pode avançar com as demais fases. XXVI. Por outro lado, não se verifica aqui qualquer abuso de direito pois o layout apresentado não foi utilizado para nada e encontra-se junta aos autos a rotunda que foi aprovado pela IP e Câmara Municipal que não tem nada a ver com a projectada pela Recorrente. XXVII. Qual foi aqui o benefício da Recorrente, nenhum. XXVIII. Tenta a aqui Recorrente recorrer a um apanágio de questões jurídicas, quando as mesmas não têm qualquer fundamento, e tem de ser mesmo um acto de desespero alegar factos e direito que não foram até aqui invocados. XXIX. Sem dúvida e conforme consta da douta sentença encontra-se preenchida a situação de excepção de não cumprimento previsto no artigo 428.º do CC. XXX. Ficou deveras provado que a Recorrente não aprovou o estudo prévio da rotunda junto da IP, e era sua obrigação e condição sine qua non para avançar com as fases seguintes e, consequentemente receber o pagamento por esses serviços. XXXI. Acontece que, a Autora não cumpriu, com as suas obrigações, pois não aprovou o projecto de infraestruturas da rotunda junto da Infraestruturas de Portugal- IP, aprovação essa que era da sua incumbência e necessária para a aprovação do projecto na Câmara Municipal do Barreiro. XXXII. Partilhando-se do entendimento que “Com efeito, o que sucede é que a obrigação de pagamento da Ré depende da verificação de uma condição (no caso, uma aprovação por entidade 3.ª), sem a qual o pagamento não é devido. E foi isso que sucedeu: a condição necessária para o pagamento da 2.ª parcela não se verificou, não sendo o mesmo devido.” XXXIII. Pelo que, deverá manter-se a douta sentença de fls.__ absolvendo totalmente a acção julgando a mesma procedente por provado XXXIV. Assim, será de manter a douta sentença no que diz respeito à interpretação do disposto nos artigos 237.º e 428º do CC e considerar que se verifica excepção de incumprimento por parte da Recorrente e, consequentemente, nada é devido, XXXV. Face a todo o exposto e no que tange à impugnação da matéria de facto foram como se diz na gíria popular “atirar umas postas de pescada a ver se cola”, pois em nenhum dos factos que se impugna é feita qualquer citação de prova testemunhal ou referência a prova documental que confirme aquilo que é impugnado, repetindo-se o referido com considerações genéricas, sem qualquer valor jurídico que permitisse uma efectiva alteração da matéria de factos nos termos propostos. * Após a autora ter demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e da multa prevista no art. 642º do CPC (cf. documento junto a 26-01-2026 e documento junto a 02-02-2026), a 08-02-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal (cf. despacho de 13-04-2026). * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: 1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela autora; 2. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar o pedido formulado pela autora improcedente * 2. A factualidade dada como provada na decisão impugnada é a seguinte: 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social consiste em: 1. Atividade de engenharia e técnicas afins, realização, preparação e conceção de estudos, projetos e serviços de consultoria ligados ao setor da construção civil e obras públicas; 2. Construção civil e obras públicas; 3. Comércio geral; 4. Imobiliária. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social compreende: Serviços de engenharia e fiscalização de obras; Serviços de planificação, de organização geral dos projetos e obras, no enquadramento do calendário geral das operações de construção; Assessoria técnica na elaboração e coordenação de planos de higiene, segurança e saúde no trabalho, em operações de construção, industriais, ou outras; Assistência jurídica na elaboração de contratos de construção, de projetos, de exploração ou outros, desde que no domínio da construção; Concessão ou obtenção de autorizações, licenças e outros procedimentos envolvendo aconselhamento técnico, designadamente no domínio dos contratos de franquia; Atos de construção propriamente dita, designadamente a realização de obras "chave na mão"; Aprovisionamento e venda de materiais e equipamentos relacionados com a construção; E, genericamente, atos comerciais, industriais, mobiliários e imobiliários e financeiros (tomada de participações em sociedades, agrupamentos de empresas, etc.), direta e indiretamente relacionados com as finalidades e atividades acima indicadas no sentido mais largo e extenso, desde que suscetível de facilitar o respetivo desenvolvimento. 3. Em 07-04-2022, a Autora e a Ré celebraram um acordo, nos termos do qual a Ré adjudicou a elaboração de estudo prévio de rotunda necessária para a aprovação do pedido de informação prévia de empreendimento, nos termos de proposta P2022-004_01 enviada pela Autora em 06.04.2022. 4. Nos termos de proposta P2022-004_01 enviada pela Autora e aceite pela Ré, que aqui se dá por integralmente reproduzida, encontrava-se designadamente estipulado o seguinte (p. 4): “Proposta base A ENGISTEP, Engenharia e Consultoria, Lda., com sede na Av. Rua 1, depois de ter tomado conhecimento do objeto e âmbito da presente consulta, para a elaboração dos projectos de infra-estruturas — Rotunda IC1, obriga-se a elaborar o Plano de Infraestruturas do Plano Pormenor, em conformidade com a sua proposta técnica anexa, pelo valor global de 12.450,00€ (doze mil e quatro e cinquenta Euros) valor decomposto nas seguintes parcelas: − Com a Adjudicação e aprovação de layout por parte da IP: 10% − Com a conclusão do Estudo Prévio: 20% − Com a conclusão do Projecto de Execução: 50% − Com a aprovação dos Projectos de Execução ou decorridos 90 dias: 10% − Durante a Assistência Técnica: 10%” 5. Na sequência da adjudicação, a Ré procedeu ao pagamento de 10% do valor global da proposta, no valor de € 1 531,35 (incluindo IVA), conforme factura da Autora 4 60/72, datada de 21-04-2022 e com vencimento em 21-05-2022. 6. Subsequentemente, o layout do projeto Rotunda N11-2/IC1 feito pela Autora foi apresentado à Ré, à Câmara Municipal do Barreiro e à Infraestruturas de Portugal. 7. Posteriormente, a Autora recebeu pedido de ajuda da Ré para a aprovação do estudo prévio junto da Infraestruturas de Portugal. 8. A Autora emitiu a factura 4 60/88, datada de 29.10.2022 e com vencimento em 29-10-2022, em nome da Ré, com o descritivo “Elaboração do projeto – Rotunda N11-2/IC1”, no montante sem IVA de € 8 715,00€ e no valor total (com IVA) de € 10 719,45. 9. A factura indicada no ponto anterior foi enviada pelo representante legal da Autora ao representante legal da Ré no dia 29-09-2022 (por lapso de escrita, refere-se o dia 29-10-2022). 10. Em resposta de 13-10-2022, o representante legal da Ré indicou que seria pago o valor do estudo prévio após a aprovação por parte da Câmara Municipal e do IP. 11. A Autora despendeu € 500,00 em serviços jurídicos relativos à cobrança da factura 4 60/88. * A factualidade dada como não provada na decisão impugnada é a seguinte: a. O layout do “projeto de infraestruturas – rotunda IC1” apresentado pela Autora foi aprovado pela Infraestruturas de Portugal (IP). b. A Ré deu indicação à Autora para avançar para as fases seguintes do projeto acordado sem existir aprovação do layout ou do estudo prévio por parte da Infraestruturas de Portugal (IP). c. As parcelas de pagamento da proposta P2022-004_01 da Autora apresentavam datas de vencimento definidas. * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada. Atentando no caso dos autos, entende-se que a autora cumpriu os ónus previstos no art. 640º, n.º1 e 2, do CPC. Se bem se compreendem as alegações e conclusões constantes do requerimento de recurso, a autora pretende que: i. Seja considerada como provada a factualidade vertida na alínea a) dos factos não provados, com o seguinte teor: “O layout do “projeto de infraestruturas – rotunda IC1” apresentado pela Autora foi aprovado pela Infraestruturas de Portugal (IP).” ii. Seja considerada como provada a factualidade vertida na alínea b) dos factos não provados, com o seguinte teor: “A Ré deu indicação à Autora para avançar para as fases seguintes do projeto acordado sem existir aprovação do layout ou do estudo prévio por parte da Infraestruturas de Portugal (IP)”. * i. Seja considerada como provado a factualidade vertida na alínea a) dos factos não provados. O enunciado de facto constante da alínea a) da factualidade dada como não provada na sentença recorrida tem o seguinte teor: “O layout do “projeto de infraestruturas – rotunda IC1” apresentado pela Autora foi aprovado pela Infraestruturas de Portugal (IP).” Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação, no que respeita à factualidade em referência: “No que respeita ao facto não provado a., relativo à aprovação do layout do projeto, este resulta das declarações de parte da Ré e do próprio depoimento de parte da Autora. Com efeito, o representante legal desta indicou que recebeu contacto do engenheiro AA, a pedir ajuda para a aprovação do projeto junto da IP, donde se depreende que a sua aprovação não ocorreu. Segundo o representante legal da Autora, este tinha recebido comunicação dessa aprovação por telefone, da parte do departamento de arquitetura, mas tal é manifestamente insuficiente para dar por provado que o layout do projeto foi efetivamente aprovado pelas Infraestruturas de Portugal, considerando o pedido de ajuda posterior.” O recorrente convoca os seguintes elementos de prova para demonstração da factualidade em referência: - As declarações de parte prestadas pelo representante legal da ré/recorrida, AA, nos segmentos que identifica; - As declarações de parte prestadas pelo representante legal da autora/recorrente, BB, no segmento que identifica; - O documento n.º 3 junto com o requerimento apresentado pela autora/recorrente a 29-04-2025, no qual consta mensagem electrónica remetida, a 13-10-2022, por AA a BB, em resposta a mensagem remetida por este àquele, que também consta do aludido documento. Os segmentos das declarações de parte do representante legal da ré/recorrida, AA, identificados pela autora/recorrente são omissos na que respeita à factualidade em referência, que se reconduz à aprovação do layout do “projeto de infraestruturas – rotunda IC1” apresentado pela Autora por Infraestruturas de Portugal (IP). Por outro lado, nos segmentos referidos, do afirmado por AA no sentido da aprovação do Plano de Informação Prévia (PIP) pela Câmara Municipal, não se mostra possível assumir a evidência de que a aprovação do layout do “projeto de infraestruturas – rotunda IC1” apresentado pela Autora tenha sido aprovado por Infraestruturas de Portugal (IP), desde logo porque tal afirmação não se mostra evidenciada por qualquer elemento documental emitido pelo órgão competente desta e foi contrariada pelas declarações de parte do representante legal da ré/recorrida, BB, no segmento identificado pela autora/recorrente, que evidencia a ocorrência de um pedido de auxílio do representante legal da autora/recorrente, no sentido de obter a aprovação por parte de Infraestruturas de Portugal (IP), como se refere na fundamentação da decisão recorrida. O documento invocado pela autora/recorrente, acima identificado, também não permite concluir que a aludida aprovação ocorreu, pois resulta do seu teor que a disponibilidade de pagamento nele assumida pressupõe, precisamente, essa aprovação (cf. ponto 10 da matéria de facto provada). Conclui-se, assim, que os elementos de prova invocados pela recorrente não evidenciam a matéria de facto em referência, pelo que se julga a impugnação improcedente, no que respeita ao segmento ora apreciado. * ii. Seja considerado como provada a factualidade vertida na alínea b) dos factos não provados. O enunciado de facto constante da alínea b) dos factos dados como não provados tem o seguinte teor: “A Ré deu indicação à Autora para avançar para as fases seguintes do projeto acordado sem existir aprovação do layout ou do estudo prévio por parte da Infraestruturas de Portugal (IP)” Na sentença recorrida, consta a seguinte fundamentação, no que concerne à factualidade em referência: “No que respeita ao facto não provado b., do depoimento de parte da Autora resultou que esta avançou para a realização do projeto de execução porque alguém lhe terá dito para o fazer, embora sem certeza de quem, expressando o representante legal da Autora a ideia de que terá sido o Eng. AA, provavelmente por telefone, a fazê-lo. Ora, o representante legal da Ré, em declarações de parte, negou ter dado qualquer autorização verbal para a Autora avançar com o projeto antes da aprovação pela Infraestruturas de Portugal. Em face do exposto, é possível afirmar que o Tribunal se encontra numa situação de dúvida quanto a este facto. Nos termos do artigo 414.º do CPC, “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Adicionalmente, a regra geral de repartição do ónus da prova, conforme decorre do preceituado no artigo 342.º do CC, faz recair sobre o autor a prova dos factos constitutivos correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão, competindo, por sua vez, ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a exceção por ele invocada. Ora, a prova da autorização verbal da Ré para avançar para as parcelas seguintes é um facto que aproveita à Autora, caso prevaleça a interpretação do acordo de que apenas com a aprovação do layout do projeto (primeira parcela da proposta base acordada entre as partes) seria possível a passagem às parcelas seguintes (questão de direito a apreciar infra). Verifica-se, assim, que tal prova não foi feita pela Autora, como lhe incumbia, dando-se o facto por não provado.” A recorrente alega que a factualidade em referência está demonstrada pelos seguintes comportamentos da recorrida, que são “objectivamente incompatíveis” com a não ocorrência de tal factualidade: a) A recorrida recebeu da recorrente os elementos relativos ao estudo prévio e ao projecto de execução; b) A recorrida não rejeitou os aludidos elementos, nem ordenou a suspensão da realização dos trabalhos; c) A recorrida assumiu, por escrito, via email, no dia 13-10-2022, o pagamento do estudo prévio; d) A recorrida, solicitou alterações na entidade faturada conforme melhor se demonstrou quer documentalmente quer em audiência de discussão e julgamento; e) A recorrida, posteriormente, pediu apoio à recorrente para o andamento do processo junto da IP, como já melhor se demonstrou. Ao invés do alegado pela recorrente, o recebimento, pela recorrida, dos elementos referentes ao estudo prévio e ao projecto de execução, bem como a ausência da sua rejeição ou determinação da suspensão dos respectivos trabalhos não aponta, considerando critérios de normalidade, de experiência comum, para que a mesma tenha transmitido àquela para avançar para as fases seguintes de execução do acordado entre ambas. Na verdade, tais critérios apontam para que a recorrida não tenha restituído os aludidos elementos, mantendo-os consigo, na expectativa da aprovação do layout por parte da Infraestruturas de Portugal (IP) ocorrer, situação em que os aludidos elementos se manteriam pertinentes. Por outro lado, da comunicação electrónica invocada pela recorrente, datada de 13-10-2022, a que acima se fez referência (documento n.º 3 junto com o requerimento apresentado pela autora/recorrente a 29-04-2025), evidencia-se a assunção do pagamento do valor facturado referente ao estudo prévio desde que aprovado pela Câmara Municipal e por Infraestruturas de Portugal (IP), e não, como a recorrente parece defender, a assunção do pronto pagamento de tal valor. Da aludida declaração de pagamento não resulta, face, novamente, a critérios de normalidade, uma comunicação, por parte da recorrida à recorrente, para avançar para as fases seguintes do projeto acordado sem existir aprovação do layout ou do estudo prévio por parte da Infraestruturas de Portugal (IP), sendo certo que, no mesmo documento, aquela declara que o projecto de execução deveria ser concluído após aprovação do estudo prévio. Também se entende que a solicitação, pela recorrida à recorrente, de alterações na entidade faturada não evidencia, face a critérios de normalidade, a ocorrência de uma indicação, por parte daquela a esta, para avançar para as fases seguintes do projeto acordado sem existir aprovação do layout ou do estudo prévio por parte da Infraestruturas de Portugal (IP). Tal solicitação adequa-se à perspectiva de a aludida aprovação ocorrer e, por via disso, a facturação e pagamento dos serviços prestados ser efectuada. O mesmo se entende no que respeita ao pedido, formulado pela recorrida, à recorrente, para esta a apoiar no andamento do processo junto da IP, tendo em vista a aprovação referida na alínea a) dos factos dados como não provados. Na verdade, tal pedido enquadra-se, face a critérios de normalidade, na necessidade de obtenção da aprovação do layout por Infraestruturas de Portugal (IP) para que as ulteriores fases do projecto acordado pudessem ser executadas. Entende-se, pelo exposto, que o circunstancialismo invocado pela recorrente é inidóneo para evidenciar a matéria de facto em apreço e, consequentemente, que a impugnação, no que concerne a tal segmento, se mostra improcedente. * Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação da decisão recorrida no que respeita à matéria de facto. * 4. Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada. A recorrente defende a condenação da recorrida no pagamento do valor total reclamado no requerimento inicial. Na sentença impugnada, assumiu-se, face à matéria de facto dada como provada (que se mantém) que o acordo celebrado entre as partes configura um contrato de prestação de serviços, previsto no art. 1154º do CC, estando sujeito, por força do disposto no art. 1156º do mesmo código, no que não se mostre regulado especificamente, ao regime estabelecido para o contrato de mandato, constante dos arts. 1157º e ss. do CC, com as necessárias adaptações. Concorda-se com a qualificação jurídica assumida na decisão recorrida, sendo certo que as partes não a questionam. Na decisão recorrida também se assumiu que, por força do acordo celebrado entre as partes, a obrigação de pagamento, pela recorrida, dos valores subsequentes à primeira prestação convencionada, a que se refere o ponto 4 da matéria de facto provada, e a existência do correspondente direito de crédito por parte da recorrente, pressupunha a aprovação do layout aí referido por Infraestruturas de Portugal (IP), pelo que a ausência de prova da mesma comprometia a demonstração da existência de tal obrigação e do correspondente direito de crédito, o que obstava à procedência do pedido. A recorrente discorda da argumentação assumida na decisão recorrida, defendendo que, face ao acordo celebrado entre as partes, o direito e obrigação referidos não estão dependentes da aludida aprovação. O conhecimento da questão em referência demanda a interpretação do contrato celebrado entre as partes. Nessa perspectiva, importa reter que, por força do art. 236.º, n.º 1, do CC, que consagra a denominada “teoria da impressão do declaratário”, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (cf. acórdãos do STJ de 08-04-2021, processo n.º 453/14.0TBVRS.L1.S1, de 16-11-2023, processo n.º329/22.7T8LRA.C1.S1, acessíveis em dgsi.pt). Segundo a teoria mencionada, o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, que, conhecendo as circunstâncias que este concretamente conhecia, atribuiria à declaração, agindo com capacidade e diligência médias (cf., no mesmo sentido, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II – Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, Coimbra, Almedina, 1983, p. 309). O critério de interpretação a que o artigo referido faz apelo respeita ao “homem médio”, colocado na posição do declaratário, no caso, uma sociedade comercial cujo objecto consiste, no que ora releva, na actividade de engenharia e técnicas afins, realização, preparação e concepção de estudos, projectos e serviços de consultoria ligados ao sector da construção civil e obras públicas, construção civil e obras públicas (cf. ponto 1 dos factos provados). Por força do aludido preceito, na interpretação da declaração negocial, dever-se-ão considerar todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, a autora, teria tomado em conta. Por outro lado, de acordo com o art. 236º, n.º2, do CC, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Releva, ainda, que, nos negócios formais, acentua-se o objetivismo do sentido da declaração, pois esta não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se este corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade – artigo 238.º, n.º 1 e 2, do CC. Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta – art 239.º do CC. Ponderando os termos do contrato celebrado entre as partes, que se aferem dos pontos 3 e 4 do acervo provado, a recorrente vinculou-se a elaborar, para a recorrida, um plano de infraestruturas, em conformidade com a sua proposta técnica anexa, pelo valor global de € 12 450,00, a pagar por esta nos seguintes termos: − Com a Adjudicação e aprovação de layout por parte da IP: 10%; − Com a conclusão do Estudo Prévio: 20%; − Com a conclusão do Projecto de Execução: 50%; − Com a aprovação dos Projectos de Execução ou decorridos 90 dias: 10%; − Durante a Assistência Técnica: 10%. Ponderando os critérios interpretativos mencionados, entende-se que os serviços cuja prestação a recorrente se vinculou por força do contrato em apreço nos autos mostram-se concatenados entre si, com uma ordem de execução, em que os subsequentes estão dependentes dos efectuados anteriormente e da sua consolidação no âmbito do processo de execução no terreno do plano de infraestruturas, como se assume na sentença recorrida. Assim, a elaboração e conclusão do estudo prévio pressupõe a adjudicação e aprovação do layout por parte das entidades competentes, pois que, sem esta, não se mostra possível estabelecer os termos do estudo prévio, destinado a ser submetido às entidades competentes para emitirem parecer de viabilidade, ou de inviabilidade, sobre o mesmo. Do mesmo modo, a elaboração do projecto de execução está dependente da aprovação do aludido estudo prévio, pois os termos daquele dependem do que for aprovado quanto a este. O mesmo ocorre em relação à prestação de serviços de assistência técnica em relação à aprovação do projecto de execução. A expressa referência à aprovação do layout por parte de Infraestruturas de Portugal (IP) na proposta remetida pela recorrente à recorrida, aceite por esta (cf. ponto 4 da matéria provada), assume a dependência referida, designadamente, entre essa aprovação e a elaboração do estudo prévio. Do que se referiu resulta, também, que as obrigações pecuniárias contratualmente estabelecidas, a cargo da recorrida, apenas se constituem com a verificação da etapa antecedente. Assim, as obrigações de a recorrida pagar à recorrente as segunda e subsequentes prestações estipuladas (bem como dos correspectivos direitos de crédito a favor desta última), dependem, além da prestação integral dos serviços em que foram previstas, da aprovação do layout por parte de Infraestruturas de Portugal (IP). Trata-se de um facto constitutivo, contratualmente estabelecido, da aludida obrigação. Nessa perspectiva, considerando a ausência de demonstração de tal facto – a aprovação do layout por Infraestruturas de Portugal (IP) -, ónus que recai sobre a recorrente, por força do disposto no art. 342º, n.º1, do CC, tais obrigações e os respectivos direitos de crédito a favor da autora não se mostram constituídos, o que importa a improcedência integral da sua pretensão. Ao invés do alegado pela recorrente, a excepção de não cumprimento, consagrada no art. 428º do CC, foi expressamente afastada na sentença recorrida, como decorre do segmento da respectiva fundamentação jurídica que se transcreve: “A Ré invocou que a sua recusa de pagamento está caucionada pela exceção de não cumprimento do contrato, nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do CC, que postula que “[s]e nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”. Na verdade, embora as obrigações das partes no contrato não tenham, ambas, prazo, não entendemos estar perante uma situação de exceção de não cumprimento do contrato. Com efeito, o que sucede é que a obrigação de pagamento da Ré depende da verificação de uma condição (no caso, uma aprovação por entidade 3.ª), sem a qual o pagamento não é devido. E foi isso que sucedeu: a condição necessária para o pagamento da 2.ª parcela não se verificou, não sendo o mesmo devido.” A recorrente alega, ainda, que a recusa no pagamento da quantia reclamada nos autos por parte da recorrida configura uma situação de abuso do direito (art. 334º do CC), na modalidade de venire contra factum proprium, pois, se bem se interpretam as suas alegações, beneficiou dos serviços por si prestados e invoca a sua própria omissão em diligenciar pela aprovação administrativa do layout . De acordo com o disposto no art. 334º do CC, com a epígrafe “abuso do direito”, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 298-299), a figura do abuso do direito constitui “um reflexo do princípio da boa fé que deve nortear todos quantos intervenham em relações jurídicas. Daqui decorre que o exercício de um direito só poderá qualificar-se de abusivo quando seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante Uma das situações típicas de abuso do direito identificadas pela doutrina e jurisprudência, que a recorrente convoca no presente recurso, consiste no venire contra factum proprium, que se traduz na proibição de condutas contraditórias no âmbito do relacionamento jurídico entre sujeitos. Como se refere no acórdão do STJ de 10-01-2023, (processo n.º 412/20.3T8PBL.C1.S1, acessível em dgsi.pt), louvando-se no acórdão aí identificado, “A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito”. Por outro lado, a modalidade de abuso do direito que ora se afere tem por fim proteger a confiança, ou expectativa, que alguém depositou numa certa estabilidade quanto ao futuro, motivada pelo comportamento do agente, que vê gorada pela actuação contrária deste (cf. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Cód. Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCP Editora, p. 967). Do acervo factual provado não resulta que a recorrida tenha adoptado comportamento contraditório, designadamente, como alega a recorrente, que tenha utilizado ou beneficiado dos serviços prestados pela recorrente, que não tenha diligenciado pela aprovação do layout pela entidade administrativa e, por via disso, se recuse e pagar as prestações reclamadas nos autos. Acresce que da matéria de facto provada não decorre que a actuação que a recorrente imputa à recorrida tenha sido indutora da expectativa, por parte daquela, de que as prestações reclamadas nos autos seriam cumpridas sem que a aludida aprovação tivesse ocorrido e que, por via disso, tenha sido determinada a executar e entregar a esta os serviços a que tais prestações respeitam. A afectação da confiança, requisito do abuso do direito na modalidade em apreço, também não está demonstrada nos autos. Conclui-se, pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, pela improcedência da argumentação da recorrente respeitante à existência de abuso do direito, por parte da recorrida. Face ao referido, responde-se negativamente à segunda questão acima enunciada. * O recurso mostra-se integralmente improcedente. * 5. Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 23 de Abril de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Paulo Fernandes da Silva (1.º adjunto). João Paulo Raposo (2.º adjunto). |