Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4496/23.4T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: COMPLEMENTO DE REFORMA
PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O direito à pensão é um direito pode designar-se de "diferido", uma vez que só se concretiza quando se preenchem os pressupostos necessários para a sua aquisição, existindo, em momento anterior, apenas uma expectativa jurídica do seu recebimento.
II – Os planos de pensões, com base no tipo de garantias estabelecidas, podem classificar-se em “planos de benefício definido”, quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e em “planos de contribuição definida”, quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados, ou em “planos mistos”, quando se conjugam as características dos dois planos anteriores.
III – Sendo os benefícios previstos no Plano “os que resultam, no momento em que se inicia o seu pagamento, do valor acumulado a favor do colaborador, em resultado das contribuições efectuadas ao abrigo deste plano pelo Banco e pelo próprio colaborador”, o mesmo constitui um “plano de contribuição definida”, não pode reconhecer-se ao trabalhador o direito a um benefício complementar definido, calculado apenas com base no valor da pensão que lhe foi atribuída, no último salário a atender e na percentagem deste correspondente ao cargo que desempenhava, como se o Plano instituísse um benefício definido.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
П
1. Relatório
1.1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Banco B, SA pedindo que seja reconhecido o direito do A. ao complemento de pensão de reforma, vitalício, estabelecido no plano complementar de pensões para os administradores de participadas, e a condenação da R. a pagar ao A., com efeitos desde 6 de Fevereiro de 2016, a título de complemento de pensão de reforma, a diferença entre o valor da pensão atribuída nessa data e o valor correspondente a 85% do seu ultimo salário, na quantia mensal de €960,68, acrescida de juros de mora desde o vencimento de cada prestação mensal.
Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que foi funcionário do Banco D e ascendeu ao quadro diretivo como subdiretor; que exerceu desde 2005 as funções de administrador da empresa C, SA, empresa participada do grupo Banco D até á extinção da mesma em 2014; que o seu contrato de trabalho transitou para o Banco B, S.A. em 2014 e que se reformou por invalidez em 6 de Fevereiro de 2016; que o Banco D havia instituído um “Plano Complementar de Pensões” aplicável aos seus quadros diretivos, reunindo o A. as condições para auferir, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de reforma, o complemento de pensão correspondente à diferença entre o valor da pensão que lhe foi atribuída pelo seu sistema de pensões e o valor correspondente a 85% do último salário, mas a R. não lhe pagou esse complemento.
Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual invocou, em síntese: que não assiste ao A. o direito à pretensão que formula; que, como o A. era diretor da R., ficou abrangido pelo plano com benefícios que se estimavam ser de 75% do ultimo salário pois auferia a sua retribuição como Diretor na estrutura da R. e não como Administrador da empresa participada; que o A. pretende um complemento de 85% mas apenas tinha a expetativa de auferir 75%; que o Plano era “de contribuição definida”, em que o Autor e a Ré contribuem como vem definido na “Parte II”, o Autor em 3%, calculados sobre o total da sua retribuição e a Ré nos montantes e periodicidades previstos nos termos deste plano, com excepção dos exercícios nos quais os resultados apurados, de acordo com o seu único e exclusivo critério, não o permitam; que em face do “Plano” nunca podia o Autor afirmar que o benefício a obter era definido; que exerceu o seu direito de remição do capital, recebendo pelo fundo de pensões o valor ilíquido de €14.119,47 e líquido de €9.908,85, pelo que, tendo recebido tudo do plano, nada mais pode peticionar.
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização da audiência prévia e a enunciação dos temas da prova.
Tendo as partes prescindido do depoimento das testemunhas (o A. a fls. 78 e a R. a fls. 82), a Mma. Juiz a quo proferiu despacho em que afirmou ser a questão meramente jurídica e deu “sem efeito” a audiência de julgamento, nada tendo as partes vindo a alegar ou requerer a propósito.
Proferiu então, em 14 de Junho de 2023, sentença em que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo Autor.
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado a terminar as respectivas alegações as seguintes conclusões:
“1ª –Como se conclui na douta sentença recorrida, é pacífico que o Recorrente se encontra abrangido pelo “Plano Complementar de Pensões – Quadros Diretivos”.
2ª – Concluindo-se também que a divergência entre as partes se cinge à questão de saber se, à luz do referido Plano Complementar de Pensões, o valor da pensão do Recorrente deveria ser de 75% ou 85% do último salário.
3ª - Tal como consta dos números 9 e 10 da meteria provada, em 14/10/2005, o Autor foi nomeado pelo Banco D, S.A., e empossado no cargo de membro do Conselho de Administração da D, S.A., empresa integrada no Grupo D e participada pelo referido Banco D, S.A., cargo que exerceu desde aquela data, em acumulação com as suas funções de Diretor do D, até à extinção da C em 2014.
4ª – Conclui-se, também, na douta sentença recorrida que, nos termos do nº 4 do Plano Complementar de Pensões o último salário é constituído pelo valor do vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar vigente a 31/12/2010, com crescimento à taxa previsível de inflação.
5ª – Concluiu-se, igualmente, que o momento em que o valor do complemento é fixado é em 31/12/2010 e não à data em que o membro da direção ou administração se reforma. Esse momento faz apenas cessar as contribuições do Banco e do participante (art. 10º). Donde, temos por certo que em 31/12/2010 o A. era efetivamente Administrador.
6ª – Porém, considerou o Tribunal a quo que, nunca tendo recebido valores de retribuição mensal como Administrador,o A.não pode prevalecer-se dessa qualidade para que o seu vencimento base de diretor seja considerado, pelo que a contribuição de 75% ao invés de 85% estava correta.
7ª – Todavia, o que está em causa, para a determinação da percentagem a considerar no cálculo da pensão, é, nos termos do Plano Complementar de Pensões, o cargo exercido e não a retribuição auferida. Em parte alguma do Plano Complementar de Pensões se faz referência à retribuição de administrador.
8ª - Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao basear-se no facto de o Recorrente nunca ter recebido retribuição especial pelo exercício do cargo de Administrador. A percentagem do último salário a considerar  para a determinação do complemento de pensão a que o Recorrente tem direito deve ser de 85%.
9ª - Conforme consta do nº 12 da matéria provada, “Em Dezembro de 2010, o Autor, enquanto Diretor, auferia como retribuição um vencimento de 2.462,28€, correspondente ao nível 17 do Anexo II do ACT do Sector Bancário, uma remuneração complementar de 1.237,80€ e diuturnidades no valor e 244,80€, o que totalizava a quantia de 3.944,88€, remuneração que o Autor mantinha na data da sua passagem à reforma em 06/02/2016.
10ª - E, conforme consta do nº 13 da matéria provada, “A pensão de reforma do A. foi fixada em €2.392,47”.
11ª - Ora, seja qual for a perspetiva correta quanto à percentagem do último salário a considerar (75% ou 85%), sempre seria devido ao Recorrente um complemento de pensão que o Réu não pagou. Com efeito:
c) €3.944,88 X 85% = €3.353,15 - €2.392,47 = €960,68;
d) €3.944,88 X 75% = €2.958,66 - €2.392,47 = €566,19.
12ª - É que, como consta do citado nº 4 do Plano Complementar de Pensões, como último salário considera-se “o valor do vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar vigente a 31/12/2010, com crescimento à taxa previsível de inflação, mais 1 ponto percentual”.
13ª – Todavia, no cálculo da pensão do Recorrente foi considerado apenas o vencimento base e as diuturnidades, com exclusão da remuneração complementar, que o recorrente auferia, como se provou.
14ª – Foi considerado provado, nos números 14 e 15 da matéria provada, que “O A., depois de passar à situação de reforma em 06/02/2016, remeteu uma comunicação datada de 10/02/202016 ao Fundo de Pensões do Banco B a exercer o seu direito de remição total da renda em capital que tinha direito no âmbito do “Plano”, preenchendo e assinando o respectivo formulário destinado para o efeito, em virtude da mesma ser inferior à décima parte do ordenado mínimo nacional, optando, assim, pelo resgate total em vez da fixação de uma renda mensal e vitalícia;
E que “O Autor foi reembolsado pelo fundo de pensões do valor líquido de 9.908,85€.”
15ª - Mas, como se pode verificar pelo documento nº 5 junto com a contestação, o que o Recorrente requereu foi “remir parte da pensão até ao limite permitido por lei”. A conclusão de que, efetuada a remição de 1/3 da pensão, os restantes 2/3 poderiam ser também remidos “uma vez que a pensão gerada é inferior à décima parte do ordenado mínimo nacional”, consta de um “Memo” interno que não é da autoria do Recorrente e que integra o Doc. nº 5 junto com a contestação.  
16ª - Pelo que, tendo por base, apenas, o documento nº 5 junto com a contestação, o nº 14 da matéria provada deve ser alterado, ficando com a seguinte redação:
“O A., depois de passar à situação de reforma em 06/02/2016, remeteu uma comunicação datada de 10/02/202016 ao Fundo de Pensões do Banco B a exercer o seu direito de remição da pensão até ao limite máximo permitido por lei”.
17ª - A quantia de €9.908,85, que o Réu pagou ao ora Recorrente, não constitui a remição do capital correspondente ao complemento de pensão a que o Recorrente tem direito, porquanto a remição consiste no pagamento antecipado do capital correspondente ao complemento de pensão devido, determinado por cálculo atuarial, com  base na expetativa de vida do beneficiário.
18ª - Ora, como se viu já, o valor mensal vitalício do complemento de pensão a que o Recorrente tinha e tem direito é de  €960,68 se se concluir que a percentagem do último salário é de 85% e de €566,19 se se concluir que essa percentagem é de 75%.
Pelo que jamais poderia considerar-se que a quantia de €9.908,85, que o Réu pagou ao ora Recorrente, constituiu a remição do capital de pensão devido.
19ª - Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/09/2008, proferido no processo nº 4820/2008-4, disponível em www.dgsi.pt:
“I- Instituindo a entidade empregadora, por vontade própria, unilateralmente, no seio da sua empresa e em benefício dos trabalhadores que aí laborassem em termos efectivos, uma pensão complementar da reforma que os mesmos viessem a ter direito da Segurança Social, produziu, desse modo, efeitos jurídicos na respectiva esfera, criando um efectivo direito ao aludido complemento, embora sob condição suspensiva, e gerando, com isso, as correspondentes expectativas.
II-  Tal instituição desse complemento de reforma assumiu a feição de um Regulamento Interno nos termos previstos no, então em vigor, art.º 39° do Dec. Lei n.° 49408 de 24-11-1969, o qual, como verdadeira proposta contratual, e uma vez aceite por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores nos termos do art.º 7º daquele diploma, passou a obrigar ambas as partes em termos contratuais, constituindo, por isso, parte integrante do conteúdo dos contratos de trabalho.
O mesmo se passa, atualmente, nos termos previstos no artigo 104º do Código do Trabalho.
20ª - Assim, sendo certo que o Recorrente se encontra abrangido pelo referido Plano Complementar de Pensões, que este Plano lhe confere o direito a um complemento de pensão e que o Réu não pagou nem vem pagando esse complemento, nem sob a forma de renda vitalícia, nem por remição do respetivo capital, mal andou o Tribunal a quo ao julgar a ação improcedente, nomeadamente por violação do disposto no art. 104º do Código do Trabalho.
Nestes termos e como douto suprimento de Vossas          Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando o Réu nos termos do pedido deduzido na petição inicial.”
1.3. A R. apresentou contra-alegações e concluiu do seguinte modo:
“1. A sentença a quo não merece qualquer censura porque assentou em aplicar o direito aos factos que foram dados como provados.
2. Dizer-se que a douta sentença padece de erro de julgamento, é porque o Recorrente se refere a outra decisão que não a que foi proferida nos presentes autos.
3. O erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexacta qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.
4. Nada disso aconteceu.
5. Com base nos factos provados concluiu-se na sentença, e bem, que o A. não era Administrador para efeitos de cálculo da pensão, posto que a interpretação do plano tinha em mente as remunerações auferidas enquanto quadros diretivos e não quaisquer outras. Ora, dado que enquanto Administrador de uma empresa participada o Recorrente auferiu as mesmas quantias que enquanto director não lhe assiste direito a receber 85% mas sim 75%, pois era pago como director.
6. Tanto assim é, que reformou-se em 2016, e naquela data o Recorrente não tinha a qualidade de Administrador, mas sim unicamente diretor.
7. As percentagens preconizadas no Plano Complementar de Pensões – Quadros Directivos estava directamente associadas à qualidade e ao último salário.
8. Por isso, se o último salário, no caso do Recorrente, era o de Director só podia caber a percentagem determinada para o efeito, o que corresponderia a 75%.
9. Não sendo o Plano de benefício definido, mas de contribuição definida, o Recorrente apenas tinha uma mera expectativa relativamente ao valor determinado pelas contribuições, que no caso dos autos era o de poder vir a receber 75% do último salário, e não 85% como afirma, caso as contribuições feitas e existentes a isso o permitissem.
10. Tendo o Recorrente exercido o seu direito de remição de capital, que era beneficiário, do Plano, nada mais tem a reclamar a esse título.
11. Exigir-se um pagamento quando ao Recorrente foi entregue o capital devido, por ter exercido o seu legítimo direito de remissão, não só não se entende como roça à má-fé por vir litigar sobre uma matéria que é do seu perfeito conhecimento e que foi exercido com as suas plenas capacidades.”
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso.
1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença.
Cumprido o contraditório, nenhuma das partes se pronunciou sobre tal Parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – da impugnação da matéria de facto quanto ao facto 14.;
2.ª – saber se, para efeitos do ponto 4. do Plano Complementar de Pensões instituído pela recorrida em 1 de Julho de 2011 deverá atender-se à percentagem de 85% ou 75% do último salário do recorrente, tal como este é definido no indicado Plano;
3.ª – saber se o recorrente tem direito a auferir, desde 06 de Fevereiro de 2016, um complemento de pensão de reforma correspondente à diferença entre o valor da pensão atribuída nessa data e o valor correspondente a 85% do seu último salário, na quantia mensal de €960,68;
4.ª – a título subsidiário, saber se o recorrente tem direito a auferir, desde 06 de Fevereiro de 2016, um complemento de pensão de reforma correspondente à diferença entre o valor da pensão atribuída nessa data e o valor correspondente a 75% do seu último salário, na quantia mensal de €566,19;
5.ª – saber se com a remição requerida pelo recorrente e o pagamento por parte da recorrida do capital no valor líquido de € 9.908,85, se extinguiu o direito que o recorrente funda no Plano Complementar de Pensões a que alude a decisão de facto.

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3. Fundamentação de facto
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3.1. Em sede de matéria de facto, o recorrente impugna a decisão do facto 14., no qual ficou a constar que:
14. o A., depois de passar à situação de reforma em 06/02/2016, remeteu uma comunicação datada de 10/02/202016 ao Fundo de Pensões do Banco B a exercer o seu direito de remição total da renda em capital que tinha direito no âmbito do “Plano”, preenchendo e assinando o respectivo formulário destinado para o efeito, em virtude da mesma ser inferior à décima parte do ordenado mínimo nacional, optando, assim, pelo resgate total em vez da fixação de uma renda mensal e vitalícia;
Segundo alega, como se pode verificar pelo documento nº 5 junto com a contestação, o que o recorrente requereu foi “remir parte da pensão até ao limite permitido por lei” e a conclusão de que, efetuada a remição de 1/3 da pensão, os restantes 2/3 poderiam ser também remidos “uma vez que a pensão gerada é inferior à décima parte do ordenado mínimo nacional”, consta de um “Memo” interno que não é da autoria do Recorrente e que integra o Doc. nº 5 junto com a contestação. Defende que, tendo por base, apenas, o documento nº 5 junto com a contestação, o nº 14 da matéria provada deve ser alterado, ficando com a seguinte redação: “O A., depois de passar à situação de reforma em 06/02/2016, remeteu uma comunicação datada de 10/02/202016 ao Fundo de Pensões do Banco B a exercer o seu direito de remição da pensão até ao limite máximo permitido por lei”.
A sentença sob recurso considerou provados “por acordo das partes” todos os factos que elencou.
Ora, no que concerne a estes factos alegados pela R. na sua contestação, que se revestem de natureza de excepção peremptória, por susceptíveis de consubstanciar o cumprimento da obrigação, extinguindo o direito que se pretende fazer valer (cfr. o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), o A. não teve a oportunidade de se pronunciar nos autos.
Isto pois, por um lado, não podia oferecer resposta à contestação na medida em que, nos termos do artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho, após a notificação da contestação ao autor, este pode responder à mesma apenas se, cumulativamente, o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção (n.º 1 do preceito), o que no caso não sucedia.
Não sendo admissível a apresentação de resposta à contestação, o autor sempre poderia pronunciar-se sobre as “exceções deduzidas no último articulado admissível” na audiência prévia ou, não se realizando esta, “no início da audiência final” – n.º 5 do artigo 60.º e artigo 3º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
Ora no caso, uma vez que não se realizaram estas diligências, o A. não teve qualquer destas oportunidades, mas a verdade é que, tendo sido notificado do despacho que dispensou a “audiência preliminar” e do subsequente que deu “sem efeito a audiência final”, não arguiu qualquer nulidade nem de algum modo se rebelou quanto aos mesmos, pelo que é de considerar que transitaram em julgado (artigos 628.º e 620.º do Código de Processo Civil), não podendo determinar-se a anulação do processado.
Seja como for, na estrita análise da impugação da decisão de facto e sem prejuízo dos demais factos que a sentença assentou – que o recorrente não impugnou na apelação –, cremos que não pode considerar-se o facto 14. admitido por “acordo”, como fez a sentença, por não lograr aplicação a cominação estabelecida no artigo 574º do CPC, mormente no seu n.º 2 (segundo o qual se consideram “admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”). Isso porque, apesar de considerarmos que a resposta às excepções deduzidas no último articulado admissível constitui um ónus da parte[1], certo é que no caso concreto dos autos foram suprimidos os momentos em que o A. podia observar o indicado ónus, pelo que, a nosso ver, não pode atribuir-se à sua conduta omissiva o significado que lhe atribui o artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 
Assim, tendo em consideração que o facto em causa resulta de prova documental – vide fls. 41 e verso –, que documento é invocado na contestação pela recorrida para prova da factualidade em causa, alegada nos artigos 29.º a 31.º da contestação, e que o recorrente aceita o teor deste documento na apelação, não impugnando a respectiva letra e assinatura e nele fundando a alteração pretendida, cabe alterar o facto 14. em conformidade com o seu teor, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
14. O A., depois de passar à situação de reforma em 06/02/2016, remeteu uma comunicação datada de 10/02/2016 ao Fundo de Pensões do Banco B na qual comunica que «pretende remir parte da pensão (até ao limite máximo permitido por lei)».
Procede nestes termos a impugnação da decisão de facto.
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3.2. Ainda em sede de decisão de facto, devem expurgar-se os factos fixados na 1.ª instância das referências jurídicas que possam deles constar, uma vez que, embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos[2]. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos. Mesmo à luz do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o artigo 607.º, n.º 3 prescreve que na sentença deve o juiz "discriminar os factos que considera provados” e as provas continuam a ter por função a demonstração da realidade dos factos – cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil.
Ao ponto 7. da matéria de facto foi conferida na 1.ª instância a seguinte redacção:
7. O Autor transitou, assim, do Banco D, S.A., para o Banco B, S.A., tendo mantido, ao serviço deste, a sua categoria de Diretor, bem como a antiguidade e os direitos e obrigações de que era titular ao serviço daquele nos termos dos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho.
Como é patente, a afirmação final deste segmento da decisão não constitui um facto concreto, mas uma afirmação de direito que nele não devia, por isso, ter sido incluída.
O comando normativo do artigo 607.º relativo à discriminação dos factos aplica-se, também, ao Tribunal da Relação (cfr o artigo 663.º, n.º 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em descrições jurídicas.
Quanto às demais afirmações constantes do facto (relativas à manutenção da categoria profissional, antiguidade e direitos), ainda que tenham um pendor conclusivo, certo é que ainda se pode nelas descortinar um certo conteúdo factual, designadamente se o empregador reconhece a indicada manutenção, comportando-se em conformidade durante a execução do contrato de trabalho. Pelo que, e tendo ainda em consideração que se trata de matéria expressamente aceite na contestação (artigos 6.º da petição inicial e 4.º da contestação), entendemos que não se justifica a alteração do facto 7. no seu primeiro segmento.
Assim, elimina-se a parte final do ponto 7. da matéria de facto, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
7. O Autor transitou, assim, do Banco D, S.A., para o Banco B, S.A., tendo mantido, ao serviço deste, a sua categoria de Diretor, bem como a antiguidade e os direitos e obrigações de que era titular ao serviço daquele.
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3.3. São os seguintes os factos a atender para a decisão jurídica do pleito:
1. O Autor foi admitido no Banco D, S.A., em 29/06/1981, vinculado por contrato de trabalho.
2. Em 1988 foi colocado nos Serviços Centrais do BANCO D, na área da Formação dos Recursos Humanos, onde permaneceu cerca de 8 anos, integrado na área da evolução informática do Banco, como técnico.
3. Em 2000 foi colocado no Departamento de Organização do BANCO D, onde permaneceu até 2004.
4. Em 2002 foi promovido a Assistente de Direção e, em Abril de 2003, a Quadro Diretivo, como Subdiretor;
5. Em Junho 2004 foi colocado no Departamento de Obras e Património do BANCO D, tendo sido promovido, em 2006, a Diretor-adjunto e, no ano seguinte, a Diretor.
(…)
7. O Autor transitou, assim, do BANCO D- Banco D, S.A., para o Banco B, S.A., tendo mantido, ao serviço deste, a sua categoria de Diretor, bem como a antiguidade e os direitos e obrigações de que era titular ao serviço daquele.
8. O Autor passou à situação de reforma por invalidez, quando se encontrava ao serviço do Réu, Banco B, S.A., em 06/02/2016;
9. Acontece que, em 14/10/2005, o Autor foi nomeado pelo BANCO D, S.A., e empossado no cargo de membro do Conselho de Administração da C, S.A., empresa integrada no Grupo BANCO D e participada pelo referido Banco D, S.A.
10. Cargo que exerceu desde aquela data, em acumulação com as suas funções de Diretor do BANCO D, até à extinção da C, SA em 2014;
11. A Ré instituiu um “Plano Complementar de Pensões – Quadros Diretivos”, com efeitos a partir de 01/07/2011, cujo título constitutivo consta de fls. 29 a 37 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte[3]:
“Plano Complementar de Pensões – Quadros Directivos”
(…)
Parte I. Disposições Gerais e introdutórias
(…)
2. Âmbito pessoal
 «O presente plano de pensões aplica-se, a partir de 01/07/2011, aos colaboradores do Banco D, que integram os respectivos Quadros Directivos a 31/12/2010, como tal considerados os Directores Gerais, os Assessores do Conselho de Administração, os Directores Coordenadores, os Administradores de Participadas, os Directores, os Directores Adjuntos e os Subdirectores que, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03 de Janeiro passaram a ficar abrangidos pelo regime da Segurança Social, relativamente, entre outras, à eventualidade de reforma por velhice.
(…)
3. Natureza
O presente Plano de Pensões é do tipo “contribuição definida”, procedendo-se por seu intermédio à definição prévia das contribuições pelo que os benefícios serão os que resultarem do valor capitalizado, determinado pelas contribuições efectuadas a favor do colaborador ou por este efectuadas e a que o beneficiário tiver direito, no momento em que se lhe iniciar o pagamento de qualquer benefício.
Os montantes dos benefícios resultantes deste Plano são complementares, mas totalmente independentes do nível de benefícios pagos por qualquer sistema de protecção social, designadamente, pelo sistema de protecção social do ACT do sector bancário e pelo sistema da Segurança Social.
O valor capitalizado afecto a qualquer colaborador abrangido pelo presente plano está, assim, sujeito a variar positiva ou negativamente, em consequência da evolução do respectivo investimento através do veículo utilizado para assegurar o seu financiamento.
Em consequência, o Banco D assume apenas a obrigação de realizar as contribuições previstas, nos termos e condições do presente plano, pelo que não será responsável, agora ou no futuro, pelo nível de rendimentos gerados ou pelos benefícios proporcionados ao seu abrigo.
Parte II – Contribuições
4. Critério
Na definição dos critérios para determinação das contribuições foi considerada um pluralidade de pressupostos1, estabelecidos com base na experiência do passado e com realismo relativamente ao futuro, os quais, a verificarem-se, deverão permitir aos colaboradores abrangidos com idade inferior ou igual a 50 anos, à data de 31/12/2010, vir a dispor, através dos benefícios decorrentes dessas contribuições, em complemento com os demais benefícios da mesma natureza, designadamente, os benefícios consagrados em sede de ACT do sector bancário e do regime geral da Segurança Social, para os respectivos períodos de inscrição e de acordo com as regras actualmente em vigor nesses regimes, benefícios totais globais correspondentes aos seguintes valores previsionais estimados:
- para os Subdirectores – 70% do último salário;
- para os Directores e Directores Adjuntos – 75% do último salário;
- para os Directores Gerais, os Assessores de Administradores, os Directores Coordenadores e os Administradores de Participadas – 85% do último salário;
§ Único – Como último salário foi considerado o valor do vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar vigente a 31/12/2010, com crescimento à taxa previsível de inflação, mais 1 p.p. (ponto percentual).
Para os colaboradores abrangidos com idade superior a 50 anos, à data de 31/12/2010, foi decidido aplicar um valor de Contribuição Anual Fixa, correspondente ao valor médio da contribuição anual fixa apurada para os colaboradores com idade inferior ou igual a 50 anos da respectiva categoria profissional (respectivamente Directores Coordenadores, Assessores de Administradores, Directores Gerais, Directores, Directores Adjuntos e Subdirectores), conforme resulta da metodologia apresentada no Anexo II.
(…)
A utilização de valores previsionais estimados dos benefícios na definição dos critérios de determinação das contribuições não altera a natureza do actual plano, que em caso algum será considerado como sendo ou podendo ser de benefício definido ou misto.
Sem prejuízo do disposto infra, o Banco obriga-se a realizar as contribuições, nos montantes e periodicidades previstos nos termos deste plano, com excepção dos exercícios nos quais os resultados apurados, de acordo com o seu único e exclusivo critério, não o permitam. Nesses casos, as contribuições serão retomadas no primeiro exercício seguinte àquele em que apresente resultados positivos, mas as contribuições dos exercícios intercalares não serão recuperadas.
(…)
5. Tipos de Contribuições
O presente Plano de Pensões prevê dois tipos de contribuições a cargo do Banco D e ainda contribuições dos próprios colaboradores abrangidos.
6. Contribuições do BANCO D
6.1. – Contribuição Percentual Mensal
(…)
6.2. – Contribuição Anual Fixa
Valor: O valor da contribuição é o que resulta da aplicação dos pressupostos financeiros e actuariais constantes do Anexo I bem como da metodologia apresentada no Anexo II.
(…)
Expectativas: Até ao momento da reforma ou de qualquer facto que determine o acesso ao benefício, os colaboradores dispõem de uma mera expectativa relativamente ao valor determinado por estas contribuições. Caso o vínculo profissional seja cessado, por qualquer causa, antes da reforma ou de qualquer facto que determine o acesso ao benefício, as quantias em causa revertem integralmente a favor do Banco D.
Ex-abundanti: A realização destas contribuições pelo Banco D não está dependente da realização de quaisquer contribuições pelo colaborador, designadamente, daquelas que se encontram previstas neste plano.
7. Contribuições dos Colaboradores
Os colaboradores abrangidos por este plano podem realizar contribuições de valor e periodicidade determinadas de acordo com regras idênticas às estabelecidas supra para a Contribuição Percentual Mensal do Banco D. As contribuições serão deduzidas pelo Banco no salário ou prestação de pré-reforma do Colaborador correspondente ao mês a que a contribuição respeita e entregues directamente para o mesmo veículo de financiamento utilizado para as correspondentes contribuições do Banco.
O presente plano não prevê a realização de contribuições pelos Colaboradores fora dos termos e condições aqui estabelecidos, não sendo, consequentemente, possível a realização de contribuições extraordinárias ou de montante diferente do previsto.
A realização de contribuições pelos colaboradores não é obrigatória, mas da sua realização depende, nos termos acima estabelecidos, a realização da Contribuição Percentual Mensal a cargo do Banco.
(…)
10. Cessação de contribuições
As contribuições do Banco e do Participante cessam automaticamente sempre que:
i) O colaborador obtenha a reforma, por velhice ou invalidez;
ii) ocorra a sua morte ou;
iii) cesse o seu contrato de trabalho com o Banco.
Parte III – Opções de Investimento e Portabilidade
11. Opções de Investimento
As opções de investimento relativamente ao valor capitalizado em nome de cada Colaborador serão as que se encontrarem disponíveis, nos termos e condições dos veículos de investimento seleccionados.
(…)
Parte IV –Benefícios
13. Condições de acesso
O colaborador, em caso de reforma por idade (velhice) ou por invalidez ou, no caso da sua morte ao serviço, os seus beneficiários, têm direito aos benefícios previstos neste plano.
Os benefícios são os que resultam, no momento em que se inicia o seu pagamento, do valor acumulado a favor do colaborador, em resultado das contribuições efectuadas ao abrigo deste plano pelo Banco e pelo próprio colaborador.
Considera-se que o colaborador se encontra em situação de reforma por idade (velhice) ou por invalidez, incluindo-se, na reforma por idade as situações de reforma por antecipação da idade da reforma previstas no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem da Segurança Social.
Os colaboradores podem ainda ter acesso ao valor determinado pelas suas próprias contribuições, em situações de Desemprego de Longa Duração, Doença Grave ou Incapacidade Permanente para o Trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos Planos Poupança Reforma (PPR).
(…)
15. Momento de acesso
Com excepção das situações referidas no número anterior, o acesso aos benefícios, deve verificar-se no decurso do prazo de um ano contado a partir da data da reforma por idade (velhice) do Colaborador ou do momento em que ocorrer a sua invalidez ou a sua morte.
Em caso de morte do Colaborador, quando existam vários beneficiários relativamente aos saldos das suas contas, a solicitação de acesso aos benefícios por um deles determina o acesso pelos demais, nas mesmas condições, se estes, entretanto, não se pronunciarem.
Enquanto não for solicitado o acesso aos benefícios os valores continuam a capitalizar nos respectivos veículos de financiamento. Decorrido o prazo de um ano acima referido sem que tenha sido solicitado o acesso aos benefícios, os valores em causa poderão ser transferidos, por solicitação do Banco, para um fundo de pensões, com as condições de acesso aos benefícios previstas neste plano.
16. Forma de pagamento dos benefícios
Os benefícios a atribuir ao abrigo deste plano serão pagos de acordo com a legislação em vigor, à data em que se iniciar o respectivo pagamento, tanto no que respeitar ao veículo de financiamento, como no que se refere à lei fiscal.
Na perspectiva de o veículo de financiamento ser um fundo de pensões, os benefícios que resultam dos valores acumulados em resultado das contribuições do Banco devem legalmente ser pagos em pelo menos 2/3 do seu montante sob a forma de uma pensão mensal vitalícia (temporária em caso de benefício de sobrevivência a favor de descendentes), podendo o remanescente ser remido em capital. Os benefícios que resultam dos valores acumulados em resultado de contribuições do Colaborador podem ser pagos em capital, ou através de renda temporária ou vitalícia, ou de ambas as formas, de acordo com a escolha do beneficiário.
Sempre que haja lugar ao pagamento de pensões, o benefício será assegurado através da compra de um seguro de rendas, sendo o respectivo valor pago entre um mínimo de 12 e um máximo de 14 vezes ao ano, segundo o que for a opção do beneficiário antes de iniciado o pagamento da pensão.
(…)
20. Alteração e Extinção
O Banco reserva-se o direito de, segundo o seu livre e exclusivo critério, rever ou extinguir este Plano de Pensões e os benefícios ou garantias por ele conferidos.
O Banco poderá igualmente rever este plano se forem entretanto alteradas as regras de cálculos dos benefícios da Segurança Social ou do ACT do sector bancário, designadamente, se vier a ser alterada a idade normal de acesso à pensão de velhice, mas o Banco não tem qualquer obrigação de proceder a essa revisão, tendo em conta a natureza do plano como plano de pensões de contribuição definida.
Em consequência, nenhuma obrigação impende sobre o Banco de alterar ou rever as condições deste plano e, designadamente, as regras de calculo das contribuições e os seus montantes, muito concretamente os pressupostos considerados na determinação do valor inicial da Contribuição Fixa Anual, ainda que ocorra qualquer alteração superveniente no regime de protecção social do ACT ou no regime da Segurança Social, ou em função da progressão na carreira dos Colaboradores abrangidos ou de qualquer outro pressuposto ou situação particular, previsível ou não e mesmo que essa alteração possa comprometer a concretização dos valores previsionais estimados de benefícios para os Colaboradores.
21. Aplicação e Interpretação
O Banco procederá em exclusivo à aplicação e interpretação do presente plano de pensões, competindo-lhe emitir os regulamentos e normas internas que considere necessárias ou adequadas à sua concretização, de acordo com os objectivos e princípios que levaram à sua adopção.
O presente plano fica ainda sujeito as demais condições que sejam definidas pelo Banco para a sua implementação, designadamente, ao nível dos veículos de financiamento e das alternativas de investimento que vierem a ser proporcionadas.
(…)”.
12. Em Dezembro de 2010, o Autor, enquanto Diretor, auferia como retribuição um vencimento de 2.462,28€, correspondente ao nível 17 do Anexo II do ACT do Sector Bancário, uma remuneração complementar de 1.237,80€ e diuturnidades no valor e 244,80€, o que totalizava a quantia de 3.944,88€, em termos de fls. 38v cujo teor se dá por integralmente reproduzido, remuneração que o Autor mantinha na data da sua passagem à reforma em 06/02/2016, em termos de fls. 39v cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
13. A pensão de reforma do A. foi fixada em €2.392,47;
14. O A., depois de passar à situação de reforma em 06/02/2016, remeteu uma comunicação datada de 10/02/2016 ao Fundo de Pensões do Banco B na qual comunica que «pretende remir parte da pensão (até ao limite máximo permitido por lei)»;
15. O Autor foi reembolsado pelo fundo de pensões do valor líquido de 9.908,85€.
*
4. Fundamentação de direito
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4.1. A 2.ª questão a decidir – a primeira questão de direito suscitada pelo recorrente – consiste em saber se, para efeitos do ponto 4. do Plano Complementar de Pensões instituído pela recorrida em 1 de Julho de 2011 e referido no facto 11., deverá atender-se à percentagem de 85% ou 75% do último salário do recorrente, tal como este é definido no indicado Plano.
O recorrente funda o seu alegado direito a auferir, desde 06 de Fevereiro de 2016, um complemento de pensão de reforma correspondente à diferença entre o valor da pensão atribuída nessa data e o valor correspondente a 85% do seu último salário, na quantia mensal de €960,68, no “Plano Complementar de Pensões – Quadros Directivos” instituído pela R. com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011 e referido no facto 11., o qual deve se perspectivado como um regulamento interno (cfr. o artigo 104.º do Código do Trabalho).
Não há divergência entre as partes quanto à aplicabilidade ao caso sub judice do Plano de Pensões referido no facto 11. e respectivo Fundo, nem quanto a estar o recorrente abrangido pelo universo dos sujeitos por ele contemplados, a saber, os “colaboradores do Banco D, que integram os respectivos Quadros Directivos a 31/12/2010, como tal considerados os Directores Gerais, os Assessores do Conselho de Administração, os Directores Coordenadores, os Administradores de Participadas, os Directores, os Directores Adjuntos e os Subdirectores que, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03 de Janeiro passaram a ficar abrangidos pelo regime da Segurança Social, relativamente, entre outras, à eventualidade de reforma por velhice”  (ponto 2. do Plano).
Com efeito, o recorrente foi promovido a Director em 2007, categoria profissional que manteve após transitar em 2014 do Banco D, S.A., para o Banco B, S.A., o que sucedeu até passar à situação de reforma por invalidez, em 06 de Fevereiro de 2016. Além disso, ficou provado que entre 14 de Outubro de 2005 (quando era ainda Subdirector), o Autor foi nomeado pelo seu empregador e empossado no cargo de membro do Conselho de Administração da C, S.A., empresa integrada no Grupo BANCO D e participada pelo referido BANCO D - Banco D, S.A., seu empregador, cargo que exerceu desde aquela data, em acumulação com as suas funções de Diretor do BANCO D, até à extinção da C  em 2014 (factos 4. a 10.).
Assim, quer como Director (qualidade que manteve ao serviço do seu empregador entre 2007 e Fevereiro de 2016), quer como membro do Conselho de Administração da C , S.A., empresa integrada no Grupo Banco D e participada pelo Banco D, S.A. (cargo que manteve por nomeação do seu empregador entre 2005 e 2014, em acumulação com as suas funções de Director), o recorrente mostra-se abrangido pelo Plano Complementar de Pensões sub judice.
O dissídio que o recorrente revela face à sentença prende-se entes de mais com a decisão desta de considerar que o A. não pode prevalecer-se da qualidade de Administrador por nunca ter recebido valores de retribuição mensal como Administrador, mas como Director, pelo que a contribuição de 75% ao invés de 85% estava correta.
Recorde-se o que diz o ponto 4. do Plano Complementar de Pensões:
«4. Critério
Na definição dos critérios para determinação das contribuições foi considerada um pluralidade de pressupostos1, estabelecidos com base na experiência do passado e com realismo relativamente ao futuro, os quais, a verificarem-se, deverão permitir aos colaboradores abrangidos com idade inferior ou igual a 50 anos, à data de 31/12/2010, vir a dispor, através dos benefícios decorrentes dessas contribuições, em complemento com os demais benefícios da mesma natureza, designadamente, os benefícios consagrados em sede de ACT do sector bancário e do regime geral da Segurança Social, para os respectivos períodos de inscrição e de acordo com as regras actualmente em vigor nesses regimes, benefícios totais globais correspondentes aos seguintes valores previsionais estimados:
- para os Subdirectores – 70% do último salário;
- para os Directores e Directores Adjuntos – 75% do último salário;
- para os Directores Gerais, os Assessores de Administradores, os Directores Coordenadores e os Administradores de Participadas – 85% do último salário;
§ Único – Como último salário foi considerado o valor do vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar vigente a 31/12/2010, com crescimento à taxa previsível de inflação, mais 1 p.p. (ponto percentual).»
A questão é, pois, a de saber se, para efeitos de aferir do valor do benefício complementar previsto no Plano, deve atender-se ao cargo de Director que o recorrente desempenhou entre 2007 e Fevereiro de 2016 ou ao cargo de Administrador de Participada que também desempenhou, este entre 2005 e 2014.
Cremos ser muito relevante para este efeito aferir qual a data em que se vence o direito ao benefício complementar instituído pelo Plano.
Como se tem afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o direito à pensão de reforma é um “direito diferido”, pois só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento[4].
Embora a relação previdencial se constitua com a celebração do contrato de trabalho, o direito à pensão de reforma apenas se adquire quando se verificam os seus pressupostos, pois só com a verificação desses factos nasce o direito ao recebimento das correspondentes prestações, sendo por isso à luz do regime em vigor nesta última data que se define o seu conteúdo e deverão ser apreciados os efeitos de tal direito[5].
Em conformidade, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, diploma que se encontrava em vigor, quer à data em que foi instituído o Plano Complementar de Pensões documentado nos autos, quer à data da reforma do trabalhador[6], estabelece que “as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões”. Desta norma se retira, também, que a aquisição do direito à pensão e complemento de reforma decorre da verificação daquelas ocorrências, não sendo os participantes no fundo de pensões em causa, titulares de qualquer direito adquirido àqueles benefícios antes da sua verificação[7].
Os termos do Plano Complementar de Pensões instituído pela recorrida mostram-se sintonizados com esta perspectiva, na medida em que se afirma no seu ponto 6.2., além do mais, que “[a]té ao momento da reforma ou de qualquer facto que determine o acesso ao benefício, os colaboradores dispõem de uma mera expectativa relativamente ao valor determinado por estas contribuições”.
É certo que no Plano invocado se indica especificamente para se quantificar o “último salário” a atender para o valor previsional estimado, que “foi considerado o valor do vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar vigente a 31/12/2010, com crescimento à taxa previsível de inflação, mais 1 p.p. (ponto percentual)” (§ Único, do ponto 4.).
Mas esta referência ao último salário, com localização em data anterior à do vencimento do direito ao benefício (certamente porque o empregador pretendeu, à data da instituição do Plano, limitar os valores dos benefícios a atribuir no futuro, precavendo-se de um peso financeiro decorrente de eventuais aumentos salariais que então não podia prever), não nos permite inferir que as referências aos diversos cargos possíveis do colaborador constantes do mesmo ponto 4. se reportam também a tal data e não à data do vencimento do direito ao complemento de reforma.
Com efeito, quem instituiu o Plano teve o cuidado de autonomizar em § único, do ponto 4. do Plano esta específica localização temporal do último salário a atender, que não é conforme com a data do vencimento do direito ao benefício. A previsão autónoma da localização temporal do “último salário” a atender na definição dos critérios para determinação das contribuições, denota que o autor do Plano teve em vista, para esse específico factor de cálculo – o último salário – uma específica data, distinta da do vencimento do benefício. Esta última, por ser a data em que o direito se adquire, é naturalmente a que deve ser atendida para aferir da verificação dos seus pressupostos, vg. o que respeita ao cargo desempenhado pelo beneficiário do Plano.
Mas ainda de outros excertos do Plano se infere esta localização temporal da data do vencimento do benefício, como acontece com o ponto 13., no qual ficou exarado que “os benefícios são os que resultam, no momento em que se inicia o seu pagamento, do valor acumulado a favor do colaborador, em resultado das contribuições efectuadas ao abrigo deste plano pelo Banco e pelo próprio colaborador”, com o ponto 15., no qual ficou exarado, quanto ao momento de acesso que “com excepção das situações referidas no número anterior, o acesso aos benefícios, deve verificar-se no decurso do prazo de um ano contado a partir da data da reforma por idade (velhice) do Colaborador ou do momento em que ocorrer a sua invalidez ou a sua morte” e com o ponto 16., relativo à “forma de pagamento dos benefícios”, do qual consta que “os benefícios a atribuir ao abrigo deste plano serão pagos de acordo com a legislação em vigor, à data em que se iniciar o respectivo pagamento, tanto no que respeitar ao veículo de financiamento, como no que se refere à lei fiscal”.
É este o sentido interpretativo que se nos afigura corresponder à doutrina da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º do Código Civil, sentido que resulta do teor literal do Plano e da conjugação das suas diversas cláusulas (vg. o parágrafo único do ponto 4 e os pontos 13., 15. e 16.) e que, a nosso ver, não deixa dúvidas quanto ao momento a atender para o início do pagamento do benefício e para a fixação do seu próprio valor, o mesmo sucedendo quanto à forma de pagamento dos benefícios.
Em todos estes aspectos, o momento a atender é o do facto que determina o acesso ao benefício (data da reforma ou outro), o que é conforme com a lei – artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 12/2006, em vigor à data da instituição do Plano e da reforma do trabalhador – e com a citada jurisprudência que vem sendo emitida nos nossos tribunais superiores.   
Assim, é de considerar que, para além do particular aspecto em que o texto do Plano indica autonomamente dever ser atendida uma data distinta – o “último salário” a atender na definição dos critérios para determinação das contribuições –, os pressupostos em que assenta o direito ao complemento de reforma nele instituído devem ser aferidos tendo em consideração a data em que se perfectibiliza o direito ao mesmo, ou seja, a data em que o trabalhador ora recorrente se reformou.
Se o direito se vence à data da passagem à reforma, é nessa ocasião que o intérprete deve aferir da verificação dos respectivos pressupostos, incluindo o que respeita ao cargo (de Director ou Administrador de Participada) desempenhado pelo beneficiário do Plano, não se acompanhando por isso a sentença quando a mesma afirma, após referenciar o que se mostra estabelecido no parágrafo único do ponto 4. do Plano:
“Significa isto que o momento em que o valor do complemento é fixado é em 31/12/2010 e não à data em que o membro da direção ou administração se reforma. Esse momento faz apenas cessar as contribuições do Banco e do participante (art.º 10º).
Donde, temos por certo que em 31/12/2010 o A. era efetivamente Administrador.”
Apenas temos por correcta a afirmação final de que em 31 de Dezembro de 2010 o A. era Administrador que, diga-se, não constitui conclusão das incorrectas premissas anteriores, mas simples decorrência do provado nos factos 9. e 10..
Pelo que, tendo o recorrente unicamente o cargo de Director à data da sua reforma em Fevereiro de 2016 (factos 8. a 10.), o benefício total global a considerar no seu caso será o correspondente ao valor previsional estimado de 75% do último salário, tendo em consideração o cargo de Director que desempenhava à data da reforma.
Nesta conclusão sufragamos o juízo da sentença que igualmente considerou dever atender-se ao cargo de Director e à percentagem de 75% do último salário, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, não colhendo a tese do recorrente de que a percentagem do último salário a considerar para a determinação do complemento de pensão previsto no Plano deve ser de 85%.
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4.2. A resposta à questão anterior acarreta, por si só, se confira uma resposta negativa à 3.ª questão enunciada de saber se o recorrente tem direito a auferir, desde 06 de Fevereiro de 2016, um complemento de pensão de reforma correspondente à diferença entre o valor da pensão atribuída nessa data e o valor correspondente a 85% do seu último salário, na quantia mensal de €960,68.
Improcede, também neste ponto, a apelação, sem necessidade de outras considerações.
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4.3. Enfrentemos a 4.ª questão a decidir, colocada a título subsidiário, a qual consiste em saber se o recorrente tem direito a auferir, desde 06 de Fevereiro de 2016, um complemento de pensão de reforma correspondente à diferença entre o valor da pensão atribuída nessa data e o valor correspondente a 75% do seu último salário, na quantia mensal de €566,19.
Alega o recorrente que, seja qual for a perspetiva correta quanto à percentagem do último salário a considerar (75% ou 85%), sempre lhe seria devido um complemento de pensão que o Réu não pagou, pois, como consta do citado nº 4 do Plano Complementar de Pensões, como último salário considera-se “o valor do vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar vigente a 31/12/2010, com crescimento à taxa previsível de inflação, mais 1 ponto percentual” e no cálculo da sua pensão foi considerado apenas o vencimento base e as diuturnidades, com exclusão da remuneração complementar, que o recorrente auferia, como se provou.
Partindo da percentagem de 75%, calcula o benefício devido em €566,19, correspondente ao seguinte cálculo: €3.944,88 X 75% = €2.958,66 - €2.392,47 = €566,19.
Deve começar por se dizer que os factos provados não revelam qualquer divergência quanto ao ponto 4. do Plano Complementar de Pensões, pois a considerações dos três itens (vencimento base, mais diuturnidades, mais remuneração complementar) reporta-se no mesmo à consideração do “último salário” enquanto factor a atender para o cálculo do benefício total global e não ao valor da pensão, sendo esta que, como o recorrente alega, terá sido fixada atendendo apenas a dois itens (vencimento base, mais diuturnidades).
Seja como for, analisando os termos do “Plano Complementar de Pensões – Quadros Directivos” documentado nos autos e as condições do benefício nele previsto, entendemos que não assiste ao recorrente o direito ao benefício nos moldes em que o peticiona em termos subsidiários, ainda que se atenda ao factor de cálculo da contribuição “última retribuição” por reporte a 75% do salário.
Com efeito, como bem referiu a recorrida na sua contestação, em argumentação que reitera no recurso, não sendo o Plano de “benefício definido” mas de “contribuição definida”, a recorrida não tinha a seu cargo a obrigação de pagar ao recorrente um complemento de reforma determinado, como este pretende, procedendo ao cálculo do benefício complementar que peticiona apenas com base no “último salário” auferido em 2010, na percentagem deste correspondente ao cargo desempenhado e na pensão de reforma auferida.
O Plano é claro a este propósito ao estabelecer que: “Os benefícios são os que resultam, no momento em que se inicia o seu pagamento, do valor acumulado a favor do colaborador, em resultado das contribuições efectuadas ao abrigo deste plano pelo Banco e pelo próprio colaborador” – vide o seu ponto 13.
E ao estabelecer, ainda, que “os benefícios que resultam dos valores acumulados em resultado das contribuições do Banco devem legalmente ser pagos em pelo menos 2/3 do seu montante sob a forma de uma pensão mensal vitalícia (temporária em caso de benefício de sobrevivência a favor de descendentes), podendo o remanescente ser remido em capital. Os benefícios que resultam dos valores acumulados em resultado de contribuições do Colaborador podem ser pagos em capital, ou através de renda temporária ou vitalícia, ou de ambas as formas, de acordo com a escolha do beneficiário” – vide o seu ponto 16.
O já citado Decreto-Lei nº 12/2006, de 20/01, que veio regular a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/41/CE, de 03/06, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, dispõe no seu artigo 7.º, n.º 1, que os planos de pensões, com base no tipo de garantias estabelecidas, podem classificar-se em “planos de benefício definido”, quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e em “planos de contribuição definida”, quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados, ou em “planos mistos”, quando se conjugam as características dos dois planos anteriores.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 7.º dispõe que os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em: “planos contributivos”, quando existem contribuições dos participantes, ou “planos não contributivos”, quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
Face a este enquadramento legal e aos concretos termos do Plano Complementar de Pensões sub judice, deve concluir-se que o mesmo é um plano contributivo, de contribuição definida, como alega a recorrida e, aliás, nele é expressamente dito, logo quando define a sua natureza (ponto 3.), ao estabelecer que:
O presente Plano de Pensões é do tipo “contribuição definida”, procedendo-se por seu intermédio à definição prévia das contribuições pelo que os benefícios serão os que resultarem do valor capitalizado, determinado pelas contribuições efectuadas a favor do colaborador ou por este efectuadas e a que o beneficiário tiver direito, no momento em que se lhe iniciar o pagamento de qualquer benefício.
Os montantes dos benefícios resultantes deste Plano são complementares, mas totalmente independentes do nível de benefícios pagos por qualquer sistema de protecção social, designadamente, pelo sistema de protecção social do ACT do sector bancário e pelo sistema da Segurança Social.
O valor capitalizado afecto a qualquer colaborador abrangido pelo presente plano está, assim, sujeito a variar positiva ou negativamente, em consequência da evolução do respectivo investimento através do veículo utilizado para assegurar o seu financiamento. (…)”
Sendo de notar que é igualmente afirmado no Plano, em termos negativos (ponto 4.), que:
“A utilização de valores previsionais estimados dos benefícios na definição dos critérios de determinação das contribuições não altera a natureza do actual plano, que em caso algum será considerado como sendo ou podendo ser de benefício definido ou misto.”
O benefício previsto no “Plano Complementar de Pensões – Quadros Directivos” documentado nos autos depende, pois, de outras variáveis, além do último salário (que é o referido no facto 12.) e da percentagem a aplicar ao cálculo das contribuições (75%), sendo essencial para o reconhecimento do direito ao mesmo conhecer vg. o valor das contribuições efectuadas ao longo do tempo pelo trabalhador ou pelo empregador a seu favor (ponto 13. do Plano) em conformidade com os pressupostos constantes do Anexo I ao Plano (ponto 4. do Plano), e o valor capitalizado que lhes corresponde, o qual se encontra sujeito a variar positiva ou negativamente, em consequência da evolução do respectivo investimento através do veículo utilizado para assegurar o seu financiamento (ponto 3. do Plano).
Note-se que o empregador se obrigou a realizar as contribuições, nos montantes e periodicidades previstos nos termos do Plano, mas com excepção dos exercícios nos quais os resultados apurados não o permitam “de acordo com o seu único e exclusivo critério”, caso em que as contribuições serão retomadas no primeiro exercício seguinte àquele em que apresente resultados positivos, sem se recuperarem as contribuições dos exercícios intercalares (ponto 3. do Plano). Além disso, a realização destas contribuições pelo empregador está dependente da realização de contribuições pelo colaborador para o mesmo veículo de financiamento, sendo que “nos meses em que não se verifique a realização de contribuições do colaborador o Banco D não realizará esta sua contribuição e não será possível recuperá-la posteriormente com carácter retroactivo” (ponto 6.1. do Plano). Mostram-se ainda previstas no Plano situações em que a obrigação contributiva do empregador se encontra suspensa, como acontece nos casos de licença sem vencimento e de pendência de procedimento disciplinar contra o trabalhador (ponto 9. do Plano).
Note-se, ainda, que a realização de contribuições pelos colaboradores não é obrigatória, ainda que da sua realização dependa a realização da Contribuição Percentual Mensal a cargo do Banco (ponto 7. do Plano).
Sendo certo que os benefícios previstos no Plano são “os que resultam, no momento em que se inicia o seu pagamento, do valor acumulado a favor do colaborador, em resultado das contribuições efectuadas ao abrigo deste plano pelo Banco e pelo próprio colaborador”, como se viu.
Pelo que não pode reconhecer-se ao recorrente o direito ao benefício complementar que o mesmo vem peticionar, em moldes determinados (correspondentes à diferença entre o valor da pensão que lhe foi atribuída e o valor mesmo de 75% do último salário) e distintos dos previstos no “Plano Complementar de Pensões - Quadros Directivos” documentado nos autos e como se este fosse – que não é – um Plano de “benefício definido”.
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4.4. Nestes termos, se julga prejudicada a apreciação da 5.ª questão enunciada – de saber se com a remição requerida pelo recorrente e o pagamento por parte da recorrida do capital no valor líquido de € 9.908,85, se extinguiu o direito que o mesmo funda no Plano Complementar de Pensões – colocada no pressuposto de que ao recorrente fosse reconhecido o direito que pretendeu fazer valer através da presente acção, o que não aconteceu.
Sempre se dirá, contudo, que o recorrente remeteu uma comunicação datada de 10 de Fevereiro de 2016 ao Fundo de Pensões do Banco B na qual comunicou que «pretende remir parte da pensão (até ao limite máximo permitido por lei)», assim exercendo o seu direito de remição do capital (ponto 7. do Plano), e que o empregador procedeu à remição de um valor de capital, valor que o Fundo reembolsou ao trabalhador.
Segundo Meneses Cordeiro, a remição corresponde, à “amortização de uma situação geradora de prestações sucessivas[8]. Mostra-se prevista no artigo 1236.º do Código Civil cujo nº 1 estabelece que “o devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros”, constituindo uma das causas de extinção da renda perpétua.
Ainda que se desconheçam os termos em que foi calculado o indicado valor da remição (os autos não revelam os termos nem a base de cálculo do valor entregue e constante do facto 15.), não pode deixar de se dizer que o seu pagamento é apto a extinguir – na sua exacta medida – as obrigações da recorrida perante o recorrente decorrentes do Plano Complementar de Pensões de contribuição definida por ela instituído.
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Não merece provimento o recurso, confirmando-se a sentença ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.
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4.5. Porque decaiu no recurso, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respectivas, não tendo relevo autónomo para estes efeitos a impugnação das matérias de facto em que obteve vencimento, na medida em que a alteração verificada não contendeu com o julgamento do mérito (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Mostrando-se pagas as taxas de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
5.1. julgar procedente a impugnação da decisão de facto, alterando-se o facto 14. do elenco de factos provados, nos termos sobreditos;
5.2. alterar oficiosamente o facto 7., nos termos sobreditos.
5.3. negar provimento ao recurso do A., confirmando a decisão contida na douta sentença da 1.ª instância.
Condena-se o recorrente nas custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2024
Maria José Costa Pinto
Francisca Mendes
Leopoldo Soares
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[1] Neste sentido também vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Coimbra, 2023, p. 23.
[2] Tem a jurisprudência entendido que continua a impender sobre as instâncias o dever de não incluir juízos jurídico-valorativos no acervo factual – vide o Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 857/08.7TVLSB.L1.S2 – fixando-se neste apenas as ocorrências da vida corrente e os factos materiais ou puros como diz o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, III, 3ª edição, reimpressão, 1981, p 215.
[3] Transcreve-se a parte relevante do documento para melhor esclarecimento e porque se trata de facto plenamente provado por documento – artigo 376.º do Código Civil – aliás dado por reproduzido neste ponto da decisão.
[4] Vide, entre outros, os acórdãos de 20 de Janeiro de 2000 (Revista n.º 243/98), de 02 de Fevereiro de 2000 (Revista n.º 351/98), de 08 de Fevereiro de 2001 (Revista n.º 2859/00) e de 24 de Junho de 2003 (Recurso n.º 3384/02), todos da 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt.
[5] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2000, Revista n.º 243/98, de 02 de Fevereiro de 2000, Revista n.º 351/98, de 08 de Fevereiro de 2001, Revista n.º 2859/00, de 24 de Junho de 2003, Revista n.º 3384/02, e de 10 de Julho de 2008, Revista n.º 4581/07, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. Ulteriormente, vide os Acórdãos de 14 de Setembro de 2011, proc. nº 475/08.0TTVCT.P1 e proc. nº 791/08.0TTVCT.P1, de 26 de Outubro de 2009, proc. nº 255/08.2TTVCT.P1, in www.dgsi.pt. Deles se retira que, de forma unânime, o STJ sufragou o entendimento de que a aquisição do direito ao complemento de pensão de reforma apenas acontece quando, além do mais, o trabalhador passe à situação de reformado pela Segurança Social, sendo o complemento atribuível apenas a partir dessa data.
[6] Diploma entretanto revogado, com efeitos a partir de 01 de Agosto de 2020, pela Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP). Nos termos do art. 9.º desta lei do presente diploma, as remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014, Processo 354/11.3TTVCT.S1, no mesmo sítio.
[8] António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Volume IX, 3ª Edição – Reimpressão, Coimbra, 2019, p. 1130.