Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | TERMO ESSENCIAL PRAZO CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Para se considerar se uma determinada cláusula configura ou não termo essencial, importa analisar designadamente o seu teor literal, o contexto negocial em que foi outorgada e, se for o caso, como é, a posição assumida pelas partes nos autos. II- Considerando que a ré pretendeu exercer direito de preferência na cessão de quotas de sociedade, existindo terceiro interessado nessa aquisição, preterido por via da preferente, terceiro com o qual os cedentes tinham outorgado contrato-promessa, a estipulação, no contrato-promessa outorgado com a preferente, de que a escritura de cessão de quotas teria lugar nos dias 8, 9 ou 10 de Agosto em indicado cartório notarial de Lisboa, assume literalmente a natureza de termo essencial. III- E tal entendimento, quanto à natureza essencial do termo estipulado, é corroborado com a prova de que havia a necessidade de rápida definição dos titulares das quotas a transmitir, que o terceiro continuava interessado, que os valores em causa eram muito elevados, estando reconhecido, por acordo nos autos, entre as próprias partes, que a escritura deveria ter lugar necessariamente num daqueles dias. IV- Há, assim, incumprimento da preferente quando, na véspera da designada escritura, comunica que não a pode realizar nessa data, solicitando prazo não inferior a um mês tendo em vista financiamento a obter. IV- Ora, constituindo o prazo fixado para a realização do contrato prometido um termo essencial, a ausência não justificada da ré à escritura com a comunicação aludida anteriormente, traduz incumprimento definitivo, caducando a obrigação dos AA de transmitir as quotas à ré preferente e, por conseguinte, não houve da parte dos sócios cedentes incumprimento algum quando outorgaram no dia 10 de Agosto escritura a favor do referenciado terceiro. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). 1 – RELATÓRIO. Intentaram G.[…] SA, […] K.[…]SA, Fernando […] e Ana […] a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra Maria […] Essencialmente alegaram que : Em Julho de 2001, AA. e R. eram sócios da sociedade por quotas C.[…] Lda.. Nesse mês, os AA. prometeram ceder as suas quotas às sociedades S.[…] e SG […], pelo preço global de 100.250.046$00, com o pagamento de 5.000.000$00 com a assinatura do contrato-promessa, 1.500.000$00 por mês até à escritura, devendo nessa ocasião estar pagos 15.000.000$00, e o remanescente em 36 prestações mensais; Dada preferência à R., a mesma veio a exercê-la. Em 26 de Julho de 2001, AA. e R. assinaram o respectivo contrato-promessa que, a pedido da R., sofreu as seguintes alterações : o sinal entregue foi de 15.000.000$00, a escritura seria realizada em 8, 9 ou 10 de Agosto, e o preço seria integralmente pago nesse momento, para evitar a necessidade de garantia bancária. No contrato promessa, as partes estabeleceram uma cláusula penal de 75.000.000$00 para o caso de incumprimento. A escritura foi marcada para 8 de Agosto, e disso foi dado conhecimento à R.. Em 7 de Agosto, a R. enviou aos AA. um fax no qual afirma que mantém o seu interesse no negócio, que lhe é impossível celebrar o contrato definitivo no dia seguinte, por falta de meios financeiros e solicita um mês para os reunir. No dia 8, a R. não compareceu à escritura marcada, e os AA. escreveram-lhe comunicando que o prazo era essencial, que a R. tinha incumprido definitivamente o contrato e solicitavam que a R. informasse como pretendia pagar a cláusula penal contratualmente fixada. Terminam pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 75.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Em sede de contestação, a R. alega, resumidamente, que : Antes de exercer a preferência, a R. auscultou a Sac […] S.A. sobre o seu interesse em adquirir as quotas dos AA., cuja preferência estava a ser dada à R., bem como as quotas da própria R. A Sac […] mostrou-se interessada e celebrou com a R. contrato-promessa de cessão das quotas presentes e futuras da R.. Só posteriormente a R. celebrou o contrato-promessa com os AA.. As alterações introduzidas neste contrato a pedido da R. ficaram a dever-se a imposições da Sac.[…] Por carta de 3 de Agosto, a Sac.[…] resolveu o contrato que tinha com a R., com o que a R. ficou impossibilitada de reunir o valor a pagar na escritura até ao dia agendado para a mesma, 8 de Agosto. Apesar de a R. ter transmitido aos AA. que mantinha interesse no negócio e ter pedido um prazo de um mês para concretizar a escritura, os AA. cederam a suas quotas à S.[…] e à S […]no dia 10 de Agosto de 2001. Com isso, os AA. incumpriram definitivamente o contrato-promessa que firmaram com a R. Termina pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido; e em reconvenção que os AA. sejam condenados a pagar à R. a quantia de 105.000.000$00 ( sinal em dobro e cláusula penal ), acrescida de juros de mora a contar da notificação da reconvenção até efectivo pagamento. Na mesma peça processual, a R. pede a intervenção como assistente de Sac.[…] S.A.. Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência da reconvenção e terminando como na petição inicial. A intervenção da Sac.[…] foi admitida e esta, citada, veio contestar, arguindo a ilegitimidade activa da primeira e segunda AA., e pedindo a sua absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, a improcedência da acção com a sua inerente absolvição do pedido. Procedeu-se ao saneamento dos autos, julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas e elaborando-se a base instrutória conforme fls. 307 a 311. Realizou-se audiência final, tendo a fixação da matéria de facto tido lugar conforme despacho de fls. 520 a 523. Foi proferida sentença julgando a presente acção improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido e a reconvenção parcialmente procedente com a condenação dos reconvindos a pagar à reconvinte a quantia de 90.000.000$00, acrescida de juros desde a data da notificação da reconvenção ( fls. 551 a 565 ). Apresentaram os AA. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cf. fls. 574 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 615 a 648, formularam os AA. as seguintes conclusões: […] Apresentou a apelada a competente resposta, pugnando pela manutenção do decidido e formulando as seguintes conclusões: […] II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : Os autores e a Ré, eram, conjuntamente com outras pessoas, à data de Julho de 2001, os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma C.[…] com o capital social de 17.500.000$00 (A). No capital referido no número anterior, a primeira autora era detentora de três quotas, sendo uma de 3.150.000$00, outra de 2.800.000$00, e uma terceira de 25.000$00, e a 2ª autora era titular de 2 quotas, sendo uma de 3.150.000$00 e outra de 25.000$00 (B). O 3º autor era titular de uma quota de 25.000$00, e a 4ª autora de 2 quotas, sendo uma de 525.000$00 e outra de 250.000$00 (C). A R. detinha na sociedade uma participação social de 6.300.000$00, dividida em duas quotas de 3.150.000$00 (D). A dada altura, os AA. começaram a procurar uma entidade que estivesse interessada em adquirir a sua posição societária na referida sociedade (E). Refira-se que a referida sociedade C.[…] é proprietária e explora um laboratório de análises clínicas com vários postos de colheita existentes na zona da grande Lisboa, estando sujeita a regras muito precisas de controlo técnico pelas entidades oficiais (F). Em função disso, os autores interpelaram por carta registada com aviso de recepção datada de 30 de Junho de 2001, quer a Ré, quer a referida D. […], para que exercessem no prazo legal, se o desejassem, o direito de preferência (G). Junto a essa carta seguia fotocópia do contrato promessa entretanto assinado para que as sócias pudessem ter uma completa noção do negócio que estava em causa, tudo em benefício da mais completa transparência (H). A essa carta respondeu a Ré, e também a referida sócia […], nos termos da carta que adiante se junta ficando a fazer parte integrante desta petição inicial (I). Nessa carta considerava a Ré e a outra sócia que a notificação feita não cumpria as determinações legais, pois consideravam que o preço da alienação, tal como se encontrava fixado, não estava determinado nem era determinável (J). Em sequência disso, por carta de 13 de Julho de 2001, os autores voltaram a notificar as Rés das condições do negócio, remetendo o projecto de contrato promessa onde figurava já um o preço total da transacção que era de 100.250.046$00 (K). Em resposta a esta carta, a Ré, e só ela, veio exercer o direito de preferência conforme carta datada de 20 de Julho de 2001 que adiante se junta aqui se dando por reproduzida para todos os legais efeitos (L). Nessa carta a Ré dizia pretender a assinatura imediata do contrato promessa consigo (M). A essa carta responderam os autores por carta de 23 de Julho de 2001, carta essa que adiante se junta aqui se dando igualmente por reproduzida para todos os legais efeitos, onde se solicitava a sua comparência no dia 25 de Julho no escritório do representante das duas primeiras autoras […], a fim de se poder assinar o contrato promessa, referindo que a sua falta à assinatura, equivaleria a considerar-se que não realizava de facto a preferência (N). A pedido da Ré, foram ainda introduzidas algumas alterações na minuta do contrato promessa, sendo algumas das alterações a concernente à celebração do contrato definitivo que a Ré pretendia que fosse feito em data muito próxima, ao pedido de demissão da Directora Técnica e gerente da sociedade, a 4ª A., e à nomeação da Ré como gerente, nomeação essa que caducaria caso incumprisse o contrato (O). A questão da data devia-se ao facto da Ré pretender, segundo disse, pagar a totalidade do preço no acto da escritura e não desejar obter uma garantia bancária, que considerava de mais difícil obtenção em curto prazo (P). As alterações pedidas pela R. incluíam, ainda, um sinal de 15.000.000$00 no acto da celebração da promessa e o remanescente, ou seja, 85.253.046$00 no acto da escritura (Q). Os autores concordaram com essas alterações, e por mútuo acordo foi designado o dia 26 de Julho para a assinatura do contrato promessa (R). A marcação para o dia 26 de Julho, fora mesmo feita a pedido do Ilustre mandatário da Ré e foi confirmada conforme documento que adiante se junta e aqui se dando por reproduzida para todos os legais efeitos (S). O contrato promessa determinou, por vontade das partes e a pedido da Ré, como se referiu, que a escritura de cessão de quotas teria necessariamente lugar num dos seguintes dias: 8, 9 ou 10 de Agosto, no […] Cartório Notarial […], devendo os 1º e 3º outorgante indicar o dia e hora precisos (T). Foi, assim, consequentemente no referido dia 26 de Julho, assinado o contrato promessa de cessão de quotas, tudo conforme documento que junto de fls. 67 a 70, cujo teor dou aqui por reproduzido (U). Logo no dia 30 de Julho, conforme determinava o contrato promessa e por carta registada, foi notificada a Ré de que a escritura teria lugar no dia 8 de Agosto pelas 16 horas no Cartório que já constava do contrato promessa (V). Em 7 de Agosto de 2001 , os AA. recebem uma carta da R. na qual, além do mais, se lê que “ Por inesperadas dificuldades na concretização do necessário financiamento que se encontrava efectivamente assegurado e que me foi transmitido neste momento, ou seja, a menos de 24 horas da concretização do negócio, venho informar V. Exas da impossibilidade da outorga da escritura para a data e hora aprazada, ou seja, 8 de Agosto de 2001, às 16 horas. Contudo informo que mantenho o total interesse no negócio cujos termos se encontram clausulados no contrato-promessa celebrado em 26 de Julho de 2001. Assim, solicito que me seja concedido prazo não inferior a um mês para proceder à outorga da escritura, nos termos do contrato prometido. Aproveito o ensejo para informar que já estou a diligenciar no sentido de no mais curto prazo possível assegurar definitivamente aquele financiamento. Peço desculpa pelo ocorrido, pois o facto que vos relato constitui para mim uma desagradável e imprevista surpresa, deflagrada, penso, que intencionalmente, quase sobre a hora da escritura (..) “ (W). No próprio dia 8, verificou-se que realmente a Ré não compareceu à escritura que estava devidamente marcada, tudo conforme certificado de não comparência passado pelo […] Cartório Notarial, documento que adiante se junta, aqui se dando por reproduzido para todos os legais efeitos (X). Por via da celebração do contrato promessa, a Ré pagou aos autores a quantia de 15.000.000$00 a título de sinal (Y). Nos termos desse contrato, o sinal prestado pela R. aos A.A. foi do montante de 15.000.000$00 e a escritura da cessão, com pagamento integral do preço, ocorreria nos dias 8, 9 e 10 de Agosto, diferentemente do previsto na minuta que fora enviada à R. para a preferência (Z). No dia 10 de Agosto, os AA. outorgaram com as sociedades S.[…] S.A. e SG.[…]S.A. a escritura de cessão de quotas (AA). Na sua busca de eventuais interessados, contactaram os autores com uma sociedade denominada SG. […]SA, sociedade holding, que no seu âmbito era participante em várias sociedades que igualmente se destinavam e desenvolviam o mesmo tipo da actividade da sociedade C.[…](1º). E após discussões demoradas, os autores acordaram com a referida sociedade S.[…] e uma sua subsidiária SG, na venda das suas quotas a essas sociedades (2º). E chegaram a formalizar o acordo nos termos do contrato promessa de cessão de quotas que adiante se junta, e aqui se dá como reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (3º). Nos termos desse contrato, prometiam os autores vender às referidas sociedades as suas participações sociais, por um preço que seria calculado de acordo com uma fórmula que melhor vem descrita no nº 6 desse contrato promessa (4º). E o preço seria pago parcelarmente, sendo 5.000.000$00 no acto da assinatura do contrato promessa, que seria depois reforçado com prestações mensais de 1.500.000$00 até à data da escritura, momento em que deveria estar pago o montante total de 15.000.000$00 (5º). Sendo o remanescente pago em 36 prestações iguais mensais e sucessivas sobre as quais incidiria um valor de capitalização correspondente a 5,5% ao ano (6º). Também nos termos desse contrato promessa, o pagamento das prestações futuras, ficava garantido, em alternativa, ou por garantia bancária à 1ª interpelação, ou por uma letra de câmbio aceite pelas sociedades adquirentes das quotas, e avalizadas por pessoas que, por possuírem património suficiente para garantir o eventual incumprimento do referido contrato promessa, mereceram a aceitação dos autores e que são as que constam do contrato promessa (7º). Igualmente, nos termos da cláusula 12ª desse contrato promessa, estava estipulada a existência de uma cláusula penal de 75.000.000$00, que ficava garantida também por garantia bancária ou por letra nos mesmos termos da que estava considerada para o pagamento das prestações que ficassem ainda em dívida (8º). Em consequência do referido em J), os AA. procuraram renegociar o contrato com a S.[…] e a SG.[…], tendo chegado a um acordo no sentido de o preço ficar desde logo determinado (9º). Em 8 de Agosto de 2001, dia marcado para a escritura, os AA. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção, que veio devolvida por a R. não a ter levantado (14º). Nessa carta, os AA. diziam, nomeadamente, que “ o não comparecimento de Vexa., já ontem manifestado, à escritura designada para o dia de hoje, designação essa que constituía elemento essencial do negócio, pois a escritura haveria de ser feita em 8, 9 ou 10 do corrente, inviabiliza por completo o exercício do direito de preferência, consubstanciando um incumprimento definitivo. Na verdade, face ao não exercício de facto do direito de preferência (...) somos obrigados a celebrar a escritura com as sociedades com quem inicialmente havíamos acordado o negócio, sob pena de perante elas podermos vir a ser responsabilizados por incumprimento da nossa parte. Assim (...) não podemos aceder à pretensão de Vexa.. (...) e face ao incumprimento da parte de Vexa., vimos interpelá-la formalmente para que nos pague de imediato o valor da cláusula penal de 75.000.000$00 a que se refere o nº 11 do contrato promessa celebrado.” (15º a 17º). Após notificada para exercer o seu direito de preferência, a R. auscultou a SAC.[…]S.A., na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, […], no sentido de adquirir as quotas cuja venda, em preferência, lhe era proposta e bem assim das quotas que já eram suas (18º). A SAC.[…] S.A., na pessoa do Sr. […], manifestou à R. interesse em adquirir as quotas em preferência, nos termos do contrato que a esta havia sido proposto e, bem assim, na aquisição das quotas que já eram da R. (19º). Interesse esse que foi formalizado nos termos do contrato-promessa celebrado entre a R. e a SAC […], S.A. no dia 20 de Julho de 2001, contrato cuja fotocópia se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (20º). Sucede, no entanto, que, porque o contrato-promessa de cessão de quotas em perspectiva entre AA. e R. constituía esta na obrigação de entregar, no acto da assinatura do contrato-promessa de cessão de quotas, àqueles, uma garantia bancária no montante de 75.000.000$00, a SAC. […], S.A., na pessoa do Sr. […], solicitou à R., na pessoa do seu mandatário, […], que renegociasse o projecto de contrato com os AA., no sentido de promover, no imediato, a marcação da escritura com pagamento no acto da outorga desta da totalidade do preço, assim se evitando a necessidade de garantia bancária (21º). NOTA: ESTA RESPOSTA FOI ALTERADA PARA NÃO PROVADO As alterações referidas em O), P) e Q) foram efectuadas de acordo com o pretendido pela SAC.[…] (22º). NOTA: ESTA RESPOSTA FOI ALTERADA FICANDO ASSIM REDIGIDA. “ Provado que as alterações do montante do sinal de 5.000.000$00 para 15.000.000$00 e a marcação da data da escritura para a data mais breve possível, referida em =) e Q) foram efectuadas de acordo com o pretendido pela Sac. […] No contrato-promessa entretanto celebrado entre a R. e a SAC.[…] previa-se o pagamento de um sinal de 5.000.000$00, reforços mensais de 1.500.000$00 até à data da escritura e até ao máximo de 10.000.000$00, e pagamento do resto do preço em 36 prestações mensais (24º). As alterações que consubstanciaram as diferenças entre o contrato-promessa de cessão de quotas da R. à Sac.[…], e o contrato-promessa de cessão dos AA. à R. tinham sido solicitadas pela Sac. […] à R., que nelas não tinha qualquer interesse pessoal, a R. julgou desnecessário formalizar por escrito com a Sac.[…] as alterações em causa (26º). NOTA: ESTA RESPOSTA FOI ALTERADA PARA NÃO PROVADO Na sequência do que, a SAC.[…] entregou, no dia imediato, ou seja, no dia 25 de Julho, à R. um cheque de 74.819,68 Euros, montante que convertido em euros perfaz os 15.000.000$00 necessários ao pagamento do sinal do contrato a cuja minuta se alude no artigo anterior, conforme fotocópia do cheque e do título de depósito que se juntam (28º). NOTA: FOI SUPRIMIDA DESTA RESPOSTA A PARTE INICIAL “na sequência do que” Sem que nada o fizesse prever a SAC.[…] S.A. usando, precisamente, como pretexto as alterações que solicitara à R., no sentido do pagamento do preço ser feito na totalidade no acto da escritura, remeteu a esta, no dia 3 de Agosto, a carta que se junta e cujo teor se dá por reproduzido (29º). NOTA: ESTA RESPOSTA FOI ALTERADA FICANDO ASSIM REDIGIDA: “ A Sac. […] remeteu à Ré, no dia 31-8-23001, a carta cuja cópia se encontra a fls. 125 a 126” Com efeito, consistindo as alterações solicitadas pela SAC.[…] S.A. à R. no valor do sinal que passou de 5.000.000$00 para 15.000.000$00 e na forma de pagamento que passou a ser a pronto no acto da escritura, em vez de efectuada em 36 prestações mensais, aquela sociedade usou precisamente a última das alterações como fundamento para a resolução do contrato que celebrara com a R. (30º). NOTA: ESTA RESOSTAS FOI ALTERADA FICANDO ASSIM REDIGIDA: “ A Sac. […] remeteu à ré, no dia 3-8-2001, a carta cuja cópia se encontra a fls. 125 e 126” III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar nestes autos. 1 – Modificação da decisão de facto. 1.1. Ponto 10º da base instrutória. 1.2. Ponto 11º, da base instrutória. 1.3. Ponto 12º, da base instrutória. 2 – Do incumprimento do contrato promessa. Essencialidade do prazo fixado. 3 – Da cláusula penal prevista para o incumprimento. 4 – Da impugnação da decisão de facto apresentada pela interveniente acessória provocada Sac. […], S.A.. Passemos à sua análise : 1 – Modificação da decisão de facto. Sustentam os apelantes que o processo contém em si toda a matéria de facto que levou à decisão sobre a base instrutória, sendo possível a sua modificação por este Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 712º, nº 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil. Vejamos : 1.1. Ponto 10º da base instrutória. Dizem os apelantes que a resposta ao n° 10º da base instrutória deve ser alterada pois é toda ela conclusiva, e não só parte. É a seguinte a redacção do ponto 10º, da base instrutória : “ A fixação da data era determinante do negócio, pois a haver incumprimento da Ré, os AA. teriam o dever de cumprir o acordado com os iniciais interessados ? “. O Tribunal respondeu neste ponto : “ Não provado ( e parcialmente irrespondível por perguntar por uma conclusão jurídica ). “. Em termos de fundamentação da sua convicção, referiu-se, neste particular : “ As respostas negativas ficaram a dever-se a falta de meios probatórios convincentes sobre o que se perguntava, ou à contradição com factos que resultaram assentes. “ ( cf. fls. 522 ). Apreciando : Afigura-se-nos assistir razão aos apelantes. Com efeito, quando o Tribunal a quo reconhece que tal ponto da base instrutória é “parcialmente irrespondível por perguntar uma conclusão jurídica “, está a restringir a sua resposta à questão de saber se “A fixação da data era determinante do negócio “ ( única que podia, a seu ver, ser objecto de decisão em termos de apuramento dos factos ). Ora, esta é precisamente uma das questões jurídicas essenciais que se discute nos autos e de que depende inclusive, em termos decisivos, a sorte do pleito. Não faz sentido erigi-la em questão de facto, prejudicando a discussão jurídica que se suscita neste tocante, a qual terá de assentar noutros elementos, este sim de natureza factual, tais como : o conteúdo das cláusulas ínsitas no contrato promessa ; as circunstâncias que envolveram a sua celebração ; as condicionantes da marcação da escritura prometida para aquelas datas ; a conduta negocial dos promitentes. Por outro lado, o facto de se haver reconhecido que o ponto 10º da base instrutória era parcialmente irrespondível afecta, em termos lógicos, a possibilidade de resposta à parte que não se qualificou como “ irrespondível “. O carácter determinante do prazo fixado para o negócio – tal como é perguntado no ponto 10º - tem por detrás de si uma razão concreta e precisa, a saber : a haver incumprimento da Ré, terem os AA. o dever de cumprir o acordado com os iniciais interessados “. Só fará sentido perguntar pela essencialidade da fixação do prazo se se aceitar indagar o motivo que é adiantado pelos alegantes para que assim seja. Ora, ao considerar-se que a segunda parte do ponto 10º não é, em termos técnicos, susceptível de qualquer resposta, a primeira parte da pergunta permanece como um mero e abstracto enunciado duma questão puramente jurídica, de índole conclusiva. Considerar-se-á, assim, como insusceptível de qualquer resposta, toda a matéria do ponto 10º, da base instrutória, eliminando-se a resposta “ Não provado “, que foi proferida em relação a parte daquela pergunta.(1) 1.2. Ponto 11º, da base instrutória. Referem os apelantes, a este respeito, que da matéria constante das declarações feitas em audiência de julgamento pela testemunha […], impõe-se que a resposta ao n° 11º, da base instrutória, seja diferente. A resposta a esse número, que tinha o seguinte teor : “ Estes (as sociedades S.[…] e SG.[…] mantiveram-se sempre a par de tudo e nunca deixariam de exigir dos autores o cumprimento imediato do acordado, caso a Ré não efectivasse a sua preferência?”, deveria ter sido toda ela afirmativa, e não negativa como o foi, até porque a celebração da escritura de cessão de quotas logo no dia 10 de Agosto, não permite que se possa extrair outra conclusão, ou no mínimo, a resposta teria de ser parcialmente afirmativa, pois não pode ser posta em causa, estando confirmado nas declarações da indicada testemunha que era administrador de ambas as sociedades, que “ os representantes das sociedades S.[…] e SG.[…] sempre se mantiveram a par de tudo “, podendo acrescentar-se, porque está documentado por documento autêntico nos autos, “ tendo adquirido as quotas logo em 10 de Agosto “. Apreciando : Não se vê qualquer razão para alterar a resposta “ Não provado “ que foi proferida pelo Tribunal a quo em relação a este ponto da base instrutória. As declarações da testemunha em referência não impõem, por si só, qualquer resposta diferente daquela que foi dada ao ponto 11º, sendo certo que nos encontramos aqui no âmbito da livre convicção do julgador, nos termos gerais consignados pelo art.º 655º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, a própria redacção do artigo 11º, da base instrutória – resultante da alegação produzida nos articulados – denuncia a impossibilidade de poder ser imposta a pretendia prova, assente no depoimento duma única testemunha, ao indagar-se se determinadas sociedades “ sempre estiveram a par de tudo “ – proposição esta excessivamente categórica e demasiado abrangente para uma realidade sem limites ou referências especificadas – e se “nunca deixariam de exigir dos autores o cumprimento imediato do acordado, caso a Ré não efectivasse a sua preferência “ – remetendo para um comportamento futuro que, por ainda não haver acontecido, não é possível dar-se como adquirido ou demonstrado. Outrossim, não se justifica considerar provado, na resposta ao ponto 11º, da base instrutória, que as ditas sociedades adquiriram as quotas em 10 de Agosto, uma vez que tal factualidade já se encontra pacificamente demonstrada na alínea AA dos “ Factos Assentes “. 1.3. Ponto 12º, da base instrutória […] 2 – Do incumprimento do contrato promessa. Essencialidade do prazo fixado. A questão fundamental que se coloca nestes autos tem a ver com a qualificação da cláusula 8ª do contrato promessa sub judice como termo essencial.(2) (3) (4) Esta cláusula apresenta a seguinte redacção : “ 1. A escritura de cessão de quotas terá lugar no dia 8, 9 ou 10 de Agosto, no[…]º Cartório Notarial […], devendo o 1º e 3º outorgantes indicar à 4ª o dia e hora precisos, renunciando o 1º outorgante à gerência no acto da escritura. 2. A 3ª outorgante já renunciou à gerência e à direcção técnica da empresa. “. Perante os elementos reunidos nos autos, afigura-se-nos que a fixação da data para a realização da escritura prometida ( “ que terá lugar nos dias 8, 9, e 10 de Agosto “ ) só pode ser qualificada como termo essencial. Fundamenta esta conclusão a seguinte ordem de razões: 1ª – O teor literal da cláusula em apreço. Quando as partes especificam no contrato promessa os dias concretos e o local em que deverá ser celebrado o contrato definitivo, usando a significativa expressão “ terá lugar nos dias “, estão naturalmente a fixar, de forma anormalmente rígida, um limite temporal que querem ver, em termos imperativos e improrrogáveis, respeitado. Se o intuito de firmeza e segurança na conclusão, nessas datas e não noutras, do negócio não houvesse sido importante, as partes teriam certamente utilizado outro tipo de expressões, comuns e correntes, como a remissão para a prática do acto em data não individualizada, dentro de determinado período temporal, mais ou menos longo. Não o fizeram. Tiveram o cuidado de indicar datas concretas em que o contrato prometido teria que ter lugar (5) ( cerca de quinze dias após a consumação do contrato promessa ). Isso só pode mesmo significar que ambas queriam o “ assunto fechado “ nesses dias e não posteriormente. Não existe qualquer outra explicação plausível para a redacção da citada cláusula, sendo certo que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, só podia razoavelmente extrair a conclusão que se enunciou.(6) Trata-se aqui dum interesse contratual relevante, atendível e legítimo (7) que deve ser, em homenagem aos valores da certeza e da segurança jurídicas, devidamente tutelado. Neste ponto, haverá que dar relevância à autonomia privada e à ampla liberdade contratual das celebrantes, em conformidade com o princípio genericamente consagrado no art.º 405º, do Cód. Civil.(8) 2ª – O contexto da elaboração do contrato promessa. A conduta negocial das partes. O “ histórico “ da realização do contrato promessa sub judice reforça o sentido da interpretação da vontade das partes que ora se perfilha.(9) O que está fundamentalmente em causa é a mudança de gestão duma empresa, através da transmissão da titularidade das respectivas participações sociais. Estão envolvidos interesses patrimoniais de valor muito elevado, conforme o comprovam os montantes pecuniários acertados para a transacção. Aquando da realização do contrato promessa, a A. Ana […] renunciou à gerência e à direcção técnica da empresa, passando a promitente compradora a assegurar, desde logo, a gestão diária da sociedade C.[…], sendo designada gerente da sociedade, em assembleia geral universal a celebrar nesta mesma data, gerência essa que caducaria caso viesse a incumprir o contrato promessa ( cf. cláusulas 8ª, nº 2 e 10ª ). Estas circunstâncias (10) explicam a necessidade da rápida definição dos titulares das quotas a transmitir, evitando situações de descontinuidade na gestão e de relativa indefinição de responsabilidades. Por outro lado, a Ré exerceu o direito de preferência na celebração do contrato de promessa em causa com o objectivo de vir ulteriormente a transmitir a terceiro ( Sac.[…], SA ), por via onerosa, as quotas por si adquiridas, suportando este último os custos económicos desta operação. A anterior interessada na dita aquisição das quotas ( SG.[…] S.A. ), que se viu preferida, havia realizado com as AA. um outro contrato promessa, que estava blindado com determinadas garantias formais, as quais abrangiam, inclusive, o pagamento da cláusula penal prevista para o incumprimento do contrato. Das vicissitudes respeitantes ao negócio gizado entre a R. e o terceiro financiador, a Sac. […] S.A., resulta, de forma inegável, que se pretendia que a escritura fosse designada na data mais breve possível, o que foi expressamente aceite pelas AA., traduzindo, dessa forma, a vontade comum dos contraentes. O comportamento de ambos os promitentes indicia, portanto, a urgência na realização do contrato prometido e o carácter peremptório atribuído ao prazo estipulado, incompatível com a existência de delongas ou prorrogações em relação à data fixada para a efectivação do contrato prometido. Com efeito, conforme se provou, foi a Ré que solicitou aos promitentes cedentes que a celebração do contrato prometido fosse feita em data muito próxima da sua nomeação como gerente da sociedade C.[…]. Contrariamente ao alegado pela apelada, a circunstância de haver sido a Ré a solicitar a alteração do prazo de celebração do contrato previsto na minuta apresentada pelas AA., não retira nem afecta a essencialidade do prazo fixado. Da leitura da contestação resulta que a Ré reconhece que, por imposição da Sac.[…] S.A., a realização da escritura prometida naquelas datas era, para si, muito importante ( tendo em consideração os compromissos já assumidos perante esta última ). Daí haver proposto a antecipação do prazo constante no contrato promessa existente entre as AA. e a preferida S.[…] e SG.[…] . O que constava, a este propósito, numa anterior minuta do contrato promessa, firmado com outro promitente, dentro doutro condicionalismo e contendo cláusulas contratuais diversas, não tem possibilidades de relevar no sentido propugnado pela apelada. Decisivo, sim, neste âmbito, foi o que as partes acordaram no único contrato promessa que entre si estabeleceram e ao qual sinalagmaticamente se vincularam. Dele resulta que as partes pretenderam colocar, de facto, um termo essencial no contrato promessa que efectivaram, determinado pelo seu interesse em que o negócio se concretizasse nesses dias e não ulteriormente. De resto, e em caso de dúvida, deverá presumir-se que os outorgantes quiseram vincular-se de harmonia com os termos do contrato.(11) Se, por hipótese de raciocínio, se pensar na falta das AA. à escritura designada estando a R. presente e disposta a nela intervir, ninguém duvidaria da qualificação do prazo contratualmente previsto como um termo essencial. Com efeito, tendo a R. solicitado expressamente a antecipação do prazo, com a fixação de datas certas para a escritura, alterando dessa forma e nesse ponto os termos contratuais fixados entre a promitente cedente e a SG.[…], o desrespeito culposo da parte das AA. no que concerne à escrupulosa observância dessa mesma alteração só poderia ser interpretado, nesse contexto, como incumprimento definitivo do contrato promessa ( e não simples mora ). Ora, a essencialidade desse termo – imposto pela Ré em virtude dos compromissos que havia assumido perante um terceiro – terá que valer bilateralmente, tanto no que concerne à hipotética falta à escritura por parte das AA, como para a efectiva falta da Ré, funcionando de forma absolutamente recíproca. É impensável aceitar que num caso existisse um termo essencial no negócio e noutro, perante um faltoso diferente, tal já não sucedesse – constituindo assim um tratamento privilegiado em favor da promitente adquirente. Note-se, ainda, que uma das alterações solicitada pela Ré e aceite pelas AA. prendia-se com a não exigência da letras de garantia ou da garantia bancária “ on first demand “ previstas no contrato promessa - em favor e benefício destas - celebrado com a SGUS ( cf. cláusula 8ª, pontos 1 e 2, a fls. 59 ), abrangendo a própria cláusula penal no montante de 75.000.000$00. Tal alteração dos termos contratuais só se explica (12) por constituir uma contrapartida pela fixação do prazo certo e muito curto para a efectivação do contrato prometido, com o imediato pagamento da totalidade do preço em dívida. A estipulação desse “ mini-prazo “ ( quinze dias ) para a consumação da escritura prometida, bem como a fixação peremptória de datas e local para tal conclusão explicam e conferem sentido à dispensa das citadas garantias formais que legitimamente protegiam a posição e os interesses do promitente cedente. 3ª – A aceitação, como provado, do articulado no art.º 33º, da petição inicial. Alegaram os AA. que : “ O contrato promessa determinou, por vontade das partes e a pedido da Ré, como se referiu, que a escritura de cessão de quotas teria necessariamente lugar num dos seguintes dias: 8, 9 ou 10 de Agosto, no […] Cartório Notarial de […], devendo os 1º e 3º outorgante indicar o dia e hora precisos “ ( art.º 33º, da petição inicial ). ( sublinhado nosso ). No art.º 1º, da contestação apresentada pela Ré, esta aceita como verdade, entre outros, o alegado no art.º 33º, da petição inicial. Razão, pela qual, tal matéria passou a constar dos “ Factos Assentes “, aquando da elaboração da base instrutória de fls. 307 a 311 ( cf. alínea T ). Não apresentou a Ré qualquer reclamação contra a base instrutória. Ou seja, a própria contestante aceitou, confessando, que foi estipulado que, segundo a vontade dos celebrantes, e em termos necessários, a escritura teria que ter lugar nos dias 8, 9 ou 10 de Agosto de 2001 e não em quaisquer outros. Não pode, pois, o Tribunal ignorar esta confissão da Ré, extremamente relevante para o esclarecimento e decisão desta questão. Ainda que o possa ter feito, eventualmente, por não haver atentado com rigor na redacção e sentido do art.º 33º, da petição inicial, o certo é que subscreveu por baixo daquela afirmação a expressão “ é verdade “, sendo tal confissão irretractável, nos termos do art.º 567º, do Cód. Proc. Civil.(13) Por tudo isto, constituindo o prazo estabelecido para a realização do contrato prometido um termo essencial, a ausência não justificada da Ré equivale à perda de interesse ( objectivo ) das AA. na conclusão do negócio com aquela.(14) Ou seja, caducou a obrigação das AA. quanto à transmissão do bem objecto da promessa relativamente à promitente cessionária e o direito que a R. tinha de intervir, nessa qualidade, no contrato prometido, extinguindo-se as obrigações decorrentes do contrato promessa sub judice. Não tinham, portanto, as AA. que converter uma hipotética situação de mora em incumprimento definitivo, através da observância das formalidades previstas no art.º 808º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil.(15) À “ última hora “ o terceiro Sac.[…] S.A. desinteressou-se do negócio e deixou a R. sem condições de suportar, em termos imediatos, os encargos decorrentes do contrato definitivo. A falta da Ré à escritura marcada deveu-se portanto à recusa do seu financiador em proporcionar-lhe os meios económicos necessários ao pagamento do preço das quotas. Esta impossibilidade de cumprir por parte da Ré verificou-se não só no dia 8 de Agosto de 2001 como durante o mês subsequente (particularmente nos dias 9 e 10), conforme o atesta, em termos expressos e inequívocos, a missiva que entretanto enviou aos promitentes cedentes. Foi a própria R. que assumiu pessoalmente perante as AA. não dispor de quaisquer condições para intervir na escritura nos dias 8, 9 e 10 de Agosto de 2001, penitenciando-se por esse facto e pedindo – não exigindo – a concessão de novo prazo para tentar reunir fundos financeiros que lhe permitissem cumprir a promessa. Face a todos estes elementos, não tem qualquer sentido sustentar que, no dia 10 de Agosto de 2001, as AA., confrontadas com a falta injustificada (16) – e por isso culposa – da R. à escritura prometida, ainda mantivessem, objectivamente, interesse em concluir o negócio, nos termos contratuais concretos que foram com ela estipulados – isto é, “ desarmadas “ das garantias formais que haviam convencionado no contrato promessa firmado com a SG.[…] ; sem qualquer certeza quanto à capacidade financeira da promitente cessionária e à data em que a escritura poderia teria lugar ; com a gestão da empresa já entregue provisoriamente à R., com base em perspectivas que se viram goradas; e, principalmente, sem a segurança e a tranquilidade que decorria da circunstância de ambas as partes terem (17), por consenso e de boa fé, fixado um momento preciso e único em que a promessa teria que estar consumada. A Ré incumpriu, a título definitivo, o contrato promessa sub judice.(18) Logo, poderiam os AA. realizar licitamente o contrato de cessão de quotas com terceiros, como fizeram.(19) Restará à R. exigir as devidas responsabilidades ao terceiro Sac.[…] S.A., cuja actuação terá determinado, causalmente e em cadeia, a sua falta culposa à promessa assumida, por impossibilidade de pagar, no lapso temporal tão curto, o valor do preço da aquisição. Procede, por conseguinte, a apelação. 3 – Da cláusula penal prevista para o incumprimento. Tendo a Ré incumprido, a título definitivo, o contrato promessa sub judice, terá que proceder ao pagamento às AA. do montante contratualmente previsto a título de cláusula penal. De resto, é a próprio Ré, ao longo do processo, que considera plenamente válida tal cláusula penal, que considera aplicável ao contraente que haja incumprido, a título definitivo, o contrato promessa – in casu, a promitente cessionária.(20) 4 – Da impugnação da decisão de facto, apresentada pela interveniente acessória provocada Sac.[…], S.A. […] Procederá, nestes termos, parcialmente, a ampliação do âmbito do recurso requerida pela interveniente Sac. […], S.A.. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar às AA. a quantia de € 374.098,42 ( trezentos e setenta e quatro mil, noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos ), acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal, e absolvendo as reconvindas do pedido reconvencional deduzido pela reconvinte, julgando-se ainda parcialmente procedente a ampliação do âmbito do recurso requerida pela Sac. […], S.A., com alteração das respostas dadas pelo Tribunal a quo aos pontos 21º, 22º, 26º, 28º, 29º e 30º da base instrutória. Custas, da acção e da reconvenção, pela Ré reconvinte. Lisboa, 23 de Maio de 2006. Luís Espírito Santo ). ( Isabel Salgado ). ( Soares Curado ). _______________________ (1).-Vide acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 1994, sumariada in BMJ nº 440, pag. 560 ; acórdão da Relação de 14 de Dezembro de 1993, in BMJ nº 432º, pag. 442 ; vide José Lebre de Freitas, in “ Código de Processo Civil Anotado “, Vol. II, pags. 607 e 630 a 631. (2).-Refere-se no acórdão da Relação do Porto, de 4 de Outubro de 1990, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XV, tomo IV, pag. 226 : “ Quando as partes fixam um prazo dentro do qual o negócio deve ser cumprido, há que verificar : se quiseram um negócio fixo e absoluto, no sentido de a fixação do prazo significar que a prestação deve ser efectuada dentro dele, sob pena do negócio caducar, por a prestação deixar de ter interesse ; ou se pretenderam um negócio relativo ou simples, não atribuindo à fixação do prazo o significado de produzir a caducidade, mas sim o de, expirado aquele sem cumprimento, ser viável a resolução do negócio, a exigência de indemnização pelos danos resultantes da mora, ou outras consequências decorrentes do incumprimento, conforme ao caso couber “. (3).-Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, publicado in www.dgsi.pt, com o número de processo 02B2158 e número de recurso 1747/01, no qual se salienta que : “ Quanto à natureza do prazo previsto no contrato promessa para a celebração do contrato prometido pode revestir a natureza de “ prazo limite “ ou “ absoluto “ cujo decurso determinará a sua inexorável e imediata resolução, ou antes a de um “ prazo relativo “, determinante da simples incursão em mora, com a conferência ao credor do simples direito a solicitar o seu cumprimento, a sua resolução ou a indemnização legal moratória “. (4).-Vide Calvão da Silva, “ Sinal e Contrato Promessa “, pags. 130 e 131. (5).-Expressão nitidamente imperativa, eivada de indiscutível inflexibilidade. (6).-art.º 236º, nº 1, do Código Civil. (7).-O de querer, por consenso, balizar o limite definitivo ( não adiável ) do processo negocial encetado. (8).-Ainda que fosse abstractamente possível a efectivação do contrato prometido em momento posterior, o teor literal da cláusula faz prevalecer a vontade dos contraentes, que livre e consensualmente, quiseram vincular-se a outorgar a cessão de quotas nesses dias e não posteriormente. (9).-Conforme salienta Brandão Proença, in “ Do incumprimento do contrato-promessa bilateral “, pag.110 : “ Importante é a indagação do significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade e que terá que ser “ deduzido “ do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes ( existência ou não de prorrogações ) ou de outras circunstâncias coadjuvantes. O fulcro da questão reside na essencialidade ( subjectiva ) ou não do termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado. “. (10).-Qualificáveis como de “ crise de poder ou de gestão da empresa “. (11).-Neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII, Tomo II, pags. 32 a 34. (12).-Na óptica da sua aceitação pelo promitente cedente e da tutela dos seus interesses. (13).-Não foi exercido qualquer direito de retractação neste tocante. (14).-Vide Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, Volume II, pags. 44 e 45. (15).-Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1997, publicado in www.dgsi.pt, com o número de 96B840 e número de recurso 840/95 ( sumário ) ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 2005, publicado in www.dgsi.pt, com o número de processo 072329 ( sumário ). (16).-As AA eram naturalmente alheias ao relacionamento mantido entre a R. e a Sac.[…], S.A.. e respectivas vicissitudes, nada tendo a ver com o isso. (17).-Inclusive por iniciativa e sob solicitação da promitente cessionária. (18).-No sentido de que o regime regra do art.º 808º, do Código Civil sofre alteração ( possibilidade do credor operar automaticamente a resolução do contrato ) tratando-se de contrato promessa com entrega de sinal, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2005, in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIII, tomo I, pags. 120 a 122 ; Almeida e Costa, in “ Contrato Promessa. Uma síntese do regime actual “, pag. 61 a 63. (19).-Contrariamente ao decidido em 1ª instância, onde não foi equacionada nem ponderada a qualificação da fixação de prazo como termo inicial, absolutamente decisiva para a procedência ou improcedência da acção. (20).-Cuja redução não foi solicitada pela Ré, não se tratando duma faculdade a exercer pelo juiz oficiosamente – neste sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2000, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo IV, pags. 114 a 116 ; acórdão da Relação do Porto de 26 de Janeiro de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo I, pags. 204 a 210 ; Menezes Cordeiro, in “ Tratado de Direito Civil Português “, tomo I, pag. 533 ; Inocêncio Galvão Telles, in “ Direito das Obrigações “, pag. 444 a 445. |