Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
938/21.1TXLSB-J.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
DOIS TERÇOS DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator)
A libertação do recuso no marco de dois terços da pena não é concedida por subsistirem especiais necessidades de prevenção especial.
Na hipótese de, neste momento, ser colocado em liberdade, não existe segurança no afastamento do recluso de práticas delituosas – não tem meios de subsistência assegurados e tem pendente um pedido de extradição para França.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório:
No processo de liberdade condicional com n.º 938/21.1TXLSB-B, foi proferida sentença a 30/12/2025 pelo Juiz 3 do Juízo de Execução das Penas de Lisboa do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que não concedeu a liberdade condicional a AA, com referência ao marco dos dois terços da pena.
Inconformado o recluso apresentou as seguintes conclusões:
"1. Ao recluso ora recorrente, tendo atingido o meio da pena, viu a Concessão da liberdade condicional, ser-lhe negada.
2. Não se demonstra provado que a sua liberdade condicional perturbe a paz social, nem coloque em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada; senão vejamos,
3. Tem como preocupação integrar – se na comunidade bem como reorganizar a sua vida pessoal e familiar.
4. Tem como objectivo tornar – se um cidadão exemplar, ao mesmo tempo que pretende que o seu caso seja uma lição de vida.
5. Porquanto e por todas as razões supra expostas, coadunadas com os princípios de prevenção imanentes às penas de prisão (prevenção geral e especial), do qual faz parte a inserção social, o recorrente considera-se merecedor de uma reavaliação por esse egrégio Tribunal, a qual certamente e sabiamente será positiva no deferimento da sua liberdade condicional".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"a) A decisão recorrida, apreciando a liberdade condicional com referência ao marco dos dois terços do cumprimento da pena, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do ora recorrente (prevenção especial positiva ou de ressocialização) tendo, para o efeito, a Mm.ª Juiz que a prolatou ponderado, de forma concreta, as circunstâncias fácticas que se lhe depararam.
b) O Tribunal a quo baseou-se em elementos fácticos/probatórios para decidir pela não concessão da liberdade condicional, sendo que a sua convicção se mostra motivada, alicerçando-se em razões objectivas, impregnadas de lógica e racionalidade e destituídas de quaisquer presunções.
c) O processo de formação da sua convicção está nitidamente apontado na sentença, baseando-se, fundamentalmente, quanto à inexistência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do recluso, na incerteza de que este vai, em liberdade, comportar-se fiel ao direito, já que subsistem situações que, caso não se alterem, apontam para a probabilidade de reincidência criminal. Donde considerar que não se mostra concluído o trabalho a efectuar em ambiente prisional havendo que assegurar que o recluso melhore a sua capacidade crítica sobre a gravidade das suas acções e o dano e impacto para as vítimas prováveis e para a sociedade em geral.
d) O recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
e) Não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) do Código Penal, já que não se verificam ainda as necessárias condições excepcionais susceptíveis de revelar patentemente a compatibilidade da medida com a aptidão do recluso conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
f) Nem tão pouco se vislumbra qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, ou de qualquer outro preceito legal, uma vez que o fenómeno criminoso em que parte da conduta delituosa do condenado se insere atinge a comunidade portuguesa de forma muito intensa, sendo as necessidades de prevenção geral acentuadas atenta a frequência da prática dos tipos de crime em causa e as suas repercussões ao nível da comunidade em geral, pela sua danosidade social, pelo que é fundamental dissuadir este tipo de condutas e a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. O cidadão comum não compreenderia o beneficio tão cedo da libertação, ainda que condicionada".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à verificação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena.
3. Fundamentação
A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"1) De facto:
1.1. Factos mais relevantes:
Circunstâncias do caso:
O recluso cumpre as seguintes penas:
A) 5 anos de prisão, à ordem do P.C.C. n.º375/21.8PGLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 1, pela prática de um crime de roubo e um crime de roubo agravado.
B) 1 ano e 4 meses de prisão, à ordem do proc.118/19.6SMLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade.
Cumprimento da pena (marcos):
Privado ininterruptamente da liberdade desde 29-12-2022; meio da pena a 12-08-2024; dois terços a 04-09-2025; cinco sextos a 22-09-2026 e termo a 13-10-2027.
Antecedentes criminais:
Condenado pela prática em 2011 de três crimes de condução sem habilitação legal, no proc.139/11.7PLLSB. do 1º Juízo Criminal- 3ª Secção do Tribunal de Lisboa, por sentença transitada em julgado em 20-09-2012, na pena única de 190 dias de multa.
Vida anterior do recluso:
É o mais novo de uma fratria de três. Tem uma irmã uterina e uma consanguínea. O seu desenvolvimento ocorreu na Guiné onde o seu pai, angolano de nacionalidade, trabalhava. Veio para Portugal em 2002. A mãe faleceu há cerca de 8 anos.
Em meio livre completou o 12º ano
Tem um filho de 12 anos de idade que vive com a progenitora.
AA, antes da reclusão, encontrava-se viver em casa de uma irmã, emigrada em Inglaterra, juntamente com o pai, que após reforma por invalidez, passou a viver com aquele.
Em período precedente, o condenado encontrava-se emigrado em França, tendo regressado a Portugal em 2019. Permaneceu emigrado na Irlanda e França entre 2003 a 2019. Trabalhou na construção civil e em fábrica de pneus para aviação. Quando regressou a Portugal trabalhou na construção civil e teve uma barbearia.
Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena:
Atitude face ao crime
Assume o crime de tráfico de estupefacientes, embora sem grande exploração das consequências do mesmo. Não assume o crime de roubo.
Saúde/comportamentos aditivos
AA terá iniciado o consumo de produto estupefaciente (heroína) com cerca de 19 anos de idade, hábito que manteve ao longo dos anos, apesar de interrupções esporádicas, sem, no entanto, ter recorrido a tratamento dirigido a essa problemática.
Aquando a reclusão encontrava-se em fase activa de consumos.
Tem vindo a ser submetido a testes de despiste de estupefacientes com regularidade, com resultados negativos.
Comportamento
Da sua ficha biográfica constam 5 registos disciplinares, sendo os dois últimos por factos de 01-02-2024 e 08-05-2025, respectivamente, tendo sido sancionado com 12 dias de permanência obrigatória no alojamento e com repreensão escrita.
Refere que é perseguido por indivíduos dentro do EP por situações que ocorreram quando ainda estava em liberdade. Esteve fechado a pedido na sua cela durante alguns meses, além de ter estado em cela de separação por, alegadamente, estar a ser ameaçado. Em Março de 2024 foi colocado noutro pavilhão, pelo que refere estar mais tranquilo, pese embora as suas saídas do pavilhão sejam restritas.
Em sede de audição afirmou, sem qualquer concretização que "tinha alguns problemas com outros reclusos, mas agora tenho vindo a resolver as coisas" e ainda "não saio mais porque estou a trabalhar muito" (sic).
Actividade ocupacional/ensino/formação profissional
Em meio prisional não investiu na sua qualificação escolar.
Trabalhou no ginásio do pavilhão A desde 16-07-2024 a 08-05-2025. Actualmente encontra-se a despenhar funções de barbeiro no pavilhão A, desde 06-06-2025.
Programas específicos e/ou outras actividades socioculturais
Não frequentou programas, e à data da elaboração do relatório pelos serviços de educação não se mostrava disponível para participar.
Não está integrado em actividades devido a incompatibilidades com outros reclusos.
Medidas de flexibilização da pena
Não beneficiou de medidas de flexibilização, embora as tenha solicitado.
Rede exterior: enquadramento/apoio familiar/projectos futuros
De acordo com os dados disponíveis, o pai, a irmã – que reside em Inglaterra – a tia e a avó, mostram-se disponíveis para dispensar apoio afectivo e logístico ao condenado.
A morada que indica como sendo a sua em meio livre, corresponde a um apartamento T3 arrendado à irmã, com boas condições de habitabilidade, gerido pela Gebalis. No mesmo reside actualmente o pai, que na altura da reclusão do condenado, vivia na Suíça. Regressou a Portugal com o intuito de apoiá-lo e onde pretende manter-se até à libertação do mesmo.
A família disponibiliza-se a apoiar e criar as condições necessárias para a sua efectiva reinserção social,
Desconhecem-se as suas perspectivas laborais futuras.
Ao que tudo indica, AA continua a não possuir meios económicos próprios que garantam a sua subsistência após libertação, necessitando do apoio financeiro da família.
Tem mandado de detenção europeu e aguarda extradição para França onde se encontra indiciado da prática de um crime de homicídio, encontrando-se pendente o proc.1368/21.0YRLSB do Tribunal da Relação de Lisboa.
Motivação da matéria de facto:
1.2. Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal no que respeita a matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica e certificado de registo criminal do recluso, dos relatórios juntos aos autos, elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico e das declarações do recluso".

3.1. Do mérito do recurso.
Da verificação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena.
De acordo com o disposto no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". E "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" – artigo 42.º n.º 1 do Código Penal.
Assim, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como finalidade essencial do ius puniendi.
Perante os pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, a ressocialização dos criminosos apresenta-se como um imperativo de carácter ético, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas"1.
O objectivo da liberdade condicional é, de acordo com o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização"2.
Ainda de acordo com o Professor Figueiredo Dias, a "finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele"3.
Deste modo, a liberdade condicional é tida como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva, servindo finalidades de ressocialização, procurando-se garantir que o recluso se integre de novo na sociedade, na família, no trabalho, nos estudos e na vida quotidiana, apostando-se na sua capacidade de mudança e aperfeiçoamento.
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A concessão da liberdade condicional depende do preenchimento de pressupostos legais, quer de natureza formal quer de natureza material.
Os pressupostos formais4 encontram-se previstos no artigo 61.º do Código Penal, e no caso não se coloca em causa o seu preenchimento.
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São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis:
c) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no n.º 3 do preceito em causa).
Assim sendo os pressupostos materiais da liberdade condicional – alínea c) – asseguram uma finalidade de prevenção especial e – alínea d) – prosseguem um escopo de prevenção geral5.
Então, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um "risco prudencial" que se funda na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente6.
O juízo de prognose depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
a) as concretas circunstâncias do caso;
b) a vida anterior do agente;
c) a sua personalidade;
d) a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
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Atento o quadro factual descrito, o parecer desfavorável do Conselho Técnico e o parecer negativo da Digna Magistrada do Ministério Público, conclui-se que, como afirmado na sentença recorrida, não se mostram verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional.
O recorrente não tem consolidada uma consciência crítica acerca da sua conduta, admite a prática do crime de tráfico de estupefacientes e não admite a prática dos crimes de roubo.
Assim sendo, ainda não se encontra ainda, completamente, interiorizado o desvalor da conduta criminosa.
Ou seja, é patente ser necessário um maior grau de evolução ao nível da interiorização do desvalor da conduta, pressuposto da verificação de uma mudança do seu comportamento futuro.
É necessário que pense criticamente o seu comportamento criminoso de forma a interiorizar o desvalor da conduta e, assim, permitir que futuramente possa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – o que implica uma consciência crítica de que se agiu mal, condição intrínseca para que um cidadão possa ser colocado em liberdade condicional.
Igualmente quem não reconhece o mal que fez muito facilmente poderá voltar a praticar idêntico mal.
Verificam-se outros factores que abonam em favor do recluso, concomitantes com outros que os neutralizam.
O recorrente não completou as diversas fases em que se decompõe o tratamento penitenciário.
Ainda não foi testado positivamente em meio livre e de gradual aproximação à vida em liberdade.
O recorrente tem apoio no exterior, parecendo suficiente para suprir os seus défices.
Mas, o recorrente não delineou, ainda, um projecto de vida – "Desconhecem-se as suas perspectivas laborais futuras.
Ao que tudo indica, AA continua a não possuir meios económicos próprios que garantam a sua subsistência após libertação, necessitando do apoio financeiro da família.
Tem mandado de detenção europeu e aguarda extradição para França onde se encontra indiciado da prática de um crime de homicídio, encontrando-se pendente o proc.1368/21.0YRLSB do Tribunal da Relação de Lisboa".
O seu percurso prisional não é estável ao nível do comportamento – "da sua ficha biográfica constam 5 registos disciplinares, sendo os dois últimos por factos de 01-02-2024 e 08-05-2025, respectivamente, tendo sido sancionado com 12 dias de permanência obrigatória no alojamento e com repreensão escrita" –, sendo neutro ao nível do investimento em acções facilitadoras da reinserção social – "em meio prisional não investiu na sua qualificação escolar. Trabalhou no ginásio do pavilhão A desde 16-07-2024 a 08-05-2025. Actualmente encontra-se a despenhar funções de barbeiro no pavilhão A, desde 06-06-2025".
Portanto, ponderados os diversos factores apontados, subsistem especiais necessidades de prevenção especial, as quais seriam completamente desconsideradas se o recorrente fosse colocado em liberdade condicional nesta fase.
Na hipótese de, neste momento, ser colocado em liberdade, não existe segurança no afastamento do recorrente de práticas delituosas – não tem meios de subsistência assegurados e tem pendente um pedido de extradição para França.
Face aos elementos salientados, é de concluir que o recorrente ainda não concluiu o processo de readaptação social, não lhe podendo ser concedida a liberdade condicional, como bem foi decidido na sentença recorrida.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 18 de Março de 2026
Francisco Henriques
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Hermengarda do Valle-Frias
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1. in, Costa, A. Almeida Costa; "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, p. 449-450.
2. in, Dias, Jorge de Figueiredo; "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, 1993, p. 528.
3. ob. cit, p. 529-530, 553-554.
4. de acordo com a terminologia de Sandra Oliveira e Silva, in "A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas", tese de mestrado, Datajuris, p. 14.
5. cfr., Latas, António, "Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça", volume especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32.
6. cfr., Oliveira e Silva, Sandra, ob. cit., p. 21; Jescheck-Weigend, "Tratado de Derecho Penal, Parte General", quinta edição, Comares, p. 915).