Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA PENAS DE SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Mostra-se adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade, não se verificando violação dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. A reduzida quantidade de estupefaciente já foi reflectida na qualificação jurídica, não impondo, por si só, a fixação da pena junto do mínimo legal. As circunstâncias pessoais e familiares do arguido, bem como a sua inserção laboral, não afastam as elevadas exigências de prevenção especial resultantes das anteriores condenações, incluindo por crimes da mesma natureza. A reiteração criminosa, apesar de anteriores penas suspensas com regime de prova, justifica a manutenção da pena fixada. Não se mostram reunidos os pressupostos para a substituição da pena por trabalho a favor da comunidade, desde logo por a pena aplicada exceder 2 anos, nem para a suspensão da sua execução, por faltar prognose favorável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO 1.1. No Processo Comum Singular nº 458/23.0PCLSB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal - Juiz 14, em que é arguido AA, com os demais sinais dos autos, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: (transcrição) (…) a) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, e nos demais encargos do processo; c) Declarar perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nos autos; d) Declarar perdida a favor do Estado a quantia apreendida ao arguido nos presentes autos, revertendo tal quantias para as entidades previstas no n.º 1 do art. 39.º do Decreto-lei n.º 15/93, nos termos e proporções aí previstas; e) Determinar a destruição da substância estupefaciente apreendida nos autos. (…) * 1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) (…) I. O Tribunal a quo decidiu “Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão.” II. Para tanto, o Tribunal a quo considerou provados, essencialmente, os parágrafos 1 a 7 da matéria de facto, nomeadamente que o arguido tinha na sua posse: “canabis (resina) com o peso líquido de 1,637 gramas; canabis (resina) com o peso líquido de 1,338 gramas.” (perfazendo o peso total de 2,975gr) III. Conclui-se que a pena aplicada pelo Tribunal a quo é desproporcional, excessiva e injusta, violando o disposto nos artigos 40º, 50º e 71º, todos do Código Penal, não tendo o Tribunal a quo atendido aos princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria da pena, não valorando na justa medida todos os aspectos indispensáveis a uma justa e adequada punição. IV. Conclui-se que a pena aplicada ao Recorrente deveria ter sido bem abaixo da pena de 3 anos de prisão aplicada in casu. V. O Tribunal a quo não considerou na aplicação da medida da pena, as circunstâncias que poderiam beneficiar o recorrente, designadamente a quantidade muito reduzida de produto estupefaciente detido pelo Recorrente, VI. Mas também as condições sociais e familiares do Recorrente, constantes dos parágrafos 14 a 20 da douta Sentença, nomeadamente o facto de ser jovem, integrado no mercado de trabalho e pai de 2 filhos de 2 anos e 1 ano de idade. VII. Resulta provado que o Recorrente é pessoa trabalhadora, estruturada e autónoma, retirando do seu trabalho o seu sustento e da sua casa e que no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido preventivamente “apresenta adequação comportamental, sem registro de incidentes criminais” VIII. Conclui-se que a falta de avaliação das necessidades de prevenção especial que o caso reclama, conduziram a uma decisão injusta, porque não foram valorados como se impunha, todos os factos que depunham a favor do arguido. IX. A pena aplicada ao Recorrente deveria situar-se muito próxima do mínimo legal (1 ano), mas em qualquer caso, abaixo do meio da pena, nunca além dos 2 anos. X. Ora, o Tribunal a quo optou por aplicar uma pena de 3 anos de prisão, optando ainda por não aplicar a suspensão da pena, o que esse impunha. XI. Na verdade, se o Tribunal a quo tivesse optado por aplicar uma pena pelo mínimo legal, sempre esta manteria a virtualidade de reconduzir o Recorrente a uma conduta conforme ao Direito, mantendo-o desligado da prática de qualquer ilícito. XII. Por outro lado, aplicando uma pena ao Recorrente, próxima do mínimo legal, mas sempre abaixo dos 2 anos, poderia o Tribunal a quo ir mais além na reintegração do Recorrente, beneficiando seriamente as necessidades de prevenção especial, optando pela substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º CP. XIII. Conclui-se ainda que, em qualquer caso, a pena aplicada ao Recorrente deveria ser suspensa na sua execução, sujeitando a suspensão ao cumprimento de regras de conduta que o Tribunal doutamente arbitrasse. XIV. Seria, em qualquer dos casos, uma pena que, cumprindo integralmente as necessidades de prevenção geral, com muito melhor resultado cumpriria as necessidades de prevenção especial. XV. Ora, não tendo o Tribunal a quo atendido a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente — cfr. Artigo 71°. n.° 2 CP — nem tendo tomado em boa conta o princípio da proporcionalidade — cfr. artigo 71°. n.° 1 CP – conduziu a uma sanção injusta e desproporcional. XVI. Conclui-se, pois, que de acordo com o grau de culpa e de ilicitude, a pena aplicada ao recorrente deveria ser pelo mínimo legal, sendo que ainda assim, seria suficiente para precaver as necessidades de prevenção geral e especial, sob pena de violação do preceituado nos n.o 1 e 2 do art. 71º e n.º 2 do art. 40º CP. XVII. Em qualquer caso – repete-se - sempre deveria ter sido aplicada uma pena abaixo dos 2 anos, o que permitira a sua substituição por trabalho a favor da comunidade. XVIII. A aplicação de tal pena permitiria ao recorrente – que é muito jovem – continuar a trabalhar, a sustentar a sua família, mormente os 2 filhos bebés que tem, a cimentar hábitos de trabalho e responsabilidade social e familiar, os quais não serão – de todo – alcançados com a pena de prisão efectiva a que foi condenado. – cfr artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal. XIX. Mais se conclui que, ainda que o Tribunal a quo entendesse não optar pela substituição da pena por trabalho a favor da comunidade, sempre a mesma deveria ser suspensa na sua execução, cumprindo-se as finalidades da pena e fazedo-se Justiça. (…) * 1.3. O Ministério Público, na 1.ª instância, respondeu ao recurso centrado em duas linhas: (a) alegada desproporcionalidade/excesso da pena; (b) alegada adequação da suspensão da execução. Sustenta que a pena de 3 anos está adequada e correctamente doseada, dentro da moldura aplicável, e que a sentença ponderou os critérios dos arts. 40.º e 71.º do CP; quanto à suspensão e ao trabalho a favor da comunidade, sustenta que não se mostram preenchidos os pressupostos legais, em linha com o que já consta fundamentado na própria sentença. * 1.4. O parecer junto pelo Sr. Procurador Geral Adjunto adere à resposta do Ministério Público e sublinha que o Relatório Social foi produzido “com as devidas reservas”, por dificuldades de confirmação, e que certas afirmações do recurso (apoio familiar/arrependimento) não têm respaldo na matéria de facto provada; acrescenta que as anteriores condenações não fornecem qualquer prognose favorável para suspensão. * 1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta. * 1.6. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso.1 No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam assentam exclusivamente no seguinte: (1) Medida concreta da pena (art. 71.º, CP) e alegada desproporção/excesso, com invocação de violação dos arts. 40.º, 50.º e 71.º do CP. (2) Penas de substituição: (i) prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58.º, CP) e, subsidiariamente, (ii) suspensão da execução da pena (art. 50.º, CP), com eventual imposição de regras de conduta. * 2.2. A sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor: (transcrição) (…) 2.1. Factos provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Março de 2023, pelas 17h00, o arguido encontrava-se junto ao n.º35 da Travessa 1, nesta cidade, a proceder à venda de canabis, a terceiros, em troca de quantias monetárias. 2. Nessas circunstâncias, o arguido abordou um grupo de indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar, exibindo-lhes uma embalagem com canabis (resina). 3. Nessa altura, um dos indivíduos desse grupo disse para o arguido: “No drugs, no drugs”. 4. Nessa altura, ao se aperceber da presença de Agentes policiais no local, o arguido atirou para solo uma das embalagens que tinha na sua posse. 5. Esta embalagem foi, de imediato, recolhida e apreendida por Agentes policiais. 6. O arguido tinha na sua posse, além desta, mais uma embalagem e as duas embalagens continham no interior: - canabis (resina) com o peso líquido de 1,637 gramas; - canabis (resina) com o peso líquido de 1,338 gramas. 7. O arguido, tinha, ainda na sua posse: - A quantia monetária de €95,00 (noventa e cinco euros). 8. A canabis apreendida ao arguido destinava-se a ser comercializada a terceiros, em troca de quantias monetárias. 9. O arguido conhecia as características e a natureza estupefaciente do produto que detinha, destinando-o à cedência a terceiros, em comunhão e em conjugação de esforços, mediante contrapartidas monetárias. 10. A quantia monetária apreendida constituía provento dessas vendas. 11. Agiu, assim, o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. 12. O arguido veio para Portugal em 2016, aos 18 anos, com o intuito de prosseguir os estudos, situação que não viria a concretizar-se, tendo como habilitações literárias apenas o oitavo ano de escolaridade. 13. Nessa altura integrou o agregado materno onde se manteve até se autonomizar. 14. Tem dois filhos, com 2 anos e 1 ano de idade, respetivamente, que vivem com a mãe. 15. O arguido encontra-se atualmente preso preventivamente no EP de Caxias. 16. Antes da sua reclusão, vivia em casa arrendada, pagando uma renda mensal de 350€. 17. Auferia cerca de 700/800€ líquidos como carpinteiro. 18. É consumidor de haxixe desde os 19 anos e de cocaína em contexto de convívio social iniciados há dois anos. 19. Considera os consumos aditivos ultrapassados embora sem ter sido sujeito a qualquer intervenção especializada. 20. No contexto prisional apresenta adequação comportamental, sem registro de incidentes criminais, mantendo-se inativo em termos formativo-laborais e recebendo visitas regulares. 21. O arguido evidencia comprometida a consciência crítica e a interiorização do normativo vigente, não tendo as anteriores condenações sido suficientemente dissuasoras para a instauração de novos registos com o OPC 22. O arguido já foi julgado e condenado: a) no âmbito do processo sumaríssimo n.º 85/17.0PGCSC, por sentença transitada em julgado em 2019/10/23, pela prática, em 2017/09/26, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 6,00€; b) no âmbito do processo n.º 238/18.4SHLSB, por sentença transitada em julgado em 2020/12/09, pela prática, em 2018/12/01 e 2019/01/11, respetivamente, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; c) no âmbito do processo comum n.º 360/20.7PALSB, por acórdão transitado em julgado em 2022/04/28, pela prática, em 2020/08/04, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, , na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, tendo tal pena sido prorrogada por um ano; d) no âmbito do processo sumário n.º 41/25.5PFCSC, por sentença transitada em julgado em 2025/03/24, pela prática, em 2025/01/14, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa aÌ taxa diária de 7,00€; 2.2 Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, ficou por demonstrar que: A. O arguido exibiu uma embalagem com canábis (resina) com o peso líquido de 1,637 gramas e uma embalagem com canábis (resina) com o peso líquido de 1,338 gramas. B. Nessa altura, ao se aperceber da presença de Agentes policiais no local, o arguido atirou para solo as referidas embalagens, tendo ambas sido recolhidas e apreendidas de imediato. C. O arguido tinha ainda na sua posse a quantia monetária de €20,00 (vinte euros). 2.3. Motivação de facto Dispõe o art. 127.º do Código de Processo Penal que a prova eì apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, porém, um juízo arbitrário ou meramente subjetivo acerca da prova produzida. No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou, quanto aos factos descritos na acusação na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com com a prova documental junta aos autos, nomeadamente: - Autos de notícia de fls.1-3; - Autos de apreensão de fls.9; - Documentos de fls.8. - Relatório de exame toxicológico de fls.36-v.º. Assim, a testemunha BB, agente da PSP, explicou que, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação, sendo esta uma zona conotada com o tráfico e consumo de estupefacientes, encontrava-se em patrulha apeada com o colega quando viu o arguido a abordar um grupo de 4/5 transeuntes e aproximaram-se da situação. Assim, conforme esclareceu, o arguido estava com um saco tipo zip na mão a exibir aos transeuntes e, à medida que se aproximavam, encontrando-se quase imediatamente atrás do arguido, ouviu uma das pessoas do grupo abordado dizer “no drugs, no drugs”. Nesta sequência, o arguido atirou o saco que tinha na mão ao chão e começou a andar rapidamente, tentando evadir-se, tendo então sido abordado pelos agentes, fizeram uma breve revista e no maço de tabaco que detinha, o arguido tinha mais uma embalagem plástica com vários pedaços de estupefaciente. Depois foram para o departamento e submeteram a substância a análise, com resultado positivo para haxixe, tendo sido dada voz de detenção ao arguido. Mais referiu que na esquadra, após revista mais detalhada, encontraram por baixo da capa do telemóvel várias notas de 10€, algumas de 20€ e uma de 5€, valor num total de 90 a 100€ - confirmou a elaboração do auto de apreensão e o respetivo teor, verificando-se a apreensão de 95€. Confirmou ainda a elaboração e teor do auto de notícia. Quanto à identificação do arguido, disse que já teria ficha policial com fotografia. Foi ainda ouvida a testemunha CC que corroborou e reiterou o depoimento prestado pela anterior testemunha. Por sua vez, o arguido prestou declarações na data primeiramente designada para a leitura da sentença, tendo, em suma, negado a prática dos factos. Efetivamente, disse que estava no local com um colega, encontrando-se ambos sentados num parapeito a comer quando foram abordados pela polícia. Disse que não abordou ninguém e que a polícia os mandou encostarem-se à parede, revistaram-nos, não tendo encontrado nada, e mandaram o amigo embora. Porém, e segundo referiu o arguido, mantiveram-no no local enquanto quando estiveram durante uns 6/7 minutos à procura de estupefaciente em vários locais, que depois encontraram a cerca de 6 metros de si. Referiu que, apesar de ser consumidor de haxixe, não tinha nada consigo e o voltaram a revistar na esquadra e não tinha nada, que o único que tinha eram 20€ que lhe foram apreendidos. Ora, tais declarações não se afiguraram credíveis. De facto, verifica-se, desde logo, que apesar do facto constante da acusação, alvo de alteração, a quantia apreendida não foram os 20€ que o arguido afirmou ter (mesmo depois de confrontado com a quantia constante do auto de apreensão), não se considerando credível, à luz das regras da experiência comum, que os agentes fossem ainda apreender dinheiro que o arguido não tinha (colocando dinheiro seu, poderia indagar-se). Por outro lado, não conhecendo o arguido, não se vislumbra por que haveriam de imputar-lhe os factos da acusação, nomeadamente a abordagem a turistas, sem terem visualizado tal abordagem e, aparentemente, o estupefaciente, pois na versão do arguido ainda estiveram a ver onde encontrariam estupefaciente para poderem imputar a sua detenção e venda ao arguido – e apenas a este, mas não ao colega que o acompanhava, o que o arguido não conseguiu explicar (porquê só o arguido? E porque não, se haveria de ser só um, o seu colega?), não considerando tribunal que o seu relato se coadune com as regras da experiência comum. Em contrapartida, as testemunhas prestaram depoimento de forma clara, isenta, objetiva e circunstanciada, tendo-se, então, considerado as mesmas credíveis, até porque, ao contrário das declarações do arguido, não redundaram em situações inexplicáveis e que desafiavam as regras da lógica e da experiência comum. Assim, conjugando os vários elementos de prova, nomeadamente os depoimentos das testemunhas e tendo em conta o teor do auto de notícia, do auto de apreensão do estupefaciente e do dinheiro e o relatório de exame toxicológico (que confirmam a natureza e quantidade do estupefaciente apreendido) deram-se como provados os factos da acusação com a alteração comunicada, decorrendo dos factos objetivos dados como provados, conjugados com as regras da experiência comum, os respetivos elementos subjetivos, até tendo em conta a tentativa do arguido de tentar evadir-se à abordagem policial. No que se refere aos factos não provados, os mesmos resultam da alteração não substancial dos factos devidamente comunicada. Quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, o tribunal teve em consideração o teor do relatório social junto aos autos, bem como as declarações doa arguido, neste aspeto desinteressadas. Por fim, os antecedentes criminais resultam do certificado de registo criminal junto aos autos. (…) * 2.3. O recorrente não coloca em causa a matéria de facto vertida na decisão, e da sua análise também se não vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios elencados no art. 410°, nº 2, do CPP, assim como não ocorre qualquer nulidade de conhecimento oficioso, pelo que se tem por assente aquela matéria de facto. * 2.4. Também nenhum reparo nos merece o enquadramento jurídico a que procedeu o acórdão recorrido, incorrendo, pois, o recorrente com a apurada conduta na prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa a tal diploma. * 2.5. DECIDINDO 2.5.1. Medida concreta da pena (art. 71.º, CP) e alegada desproporção/excesso, com invocação de violação dos arts. 40.º, 50.º e 71.º do CP A crítica do recorrente à medida concreta da pena organiza-se, nas conclusões, em três vectores: (i) a pena de 3 anos de prisão seria “desproporcional, excessiva e injusta”, por violação dos arts. 40.º, 50.º e 71.º do CP, por alegada omissão de ponderação de circunstâncias favoráveis e por inadequada valoração das necessidades de prevenção especial; (ii) a pena deveria aproximar-se do mínimo legal (1 ano) e, em qualquer caso, situar-se “abaixo do meio da pena, nunca além dos 2 anos”; (iii) a decisão recorrida teria ignorado, em particular, a quantidade “muito reduzida” de estupefaciente e dados pessoais/familiares (juventude, integração laboral, filhos, adequação comportamental em meio prisional). A determinação do quantum, por força do art. 71.º do CP, é um juízo normativamente vinculado, mas inevitavelmente valorativo, construído a partir da culpa e das exigências de prevenção (art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP), sustentado pelas circunstâncias do n.º 2 do art. 71.º. Daqui decorre que a discordância do recorrente quanto ao “peso” relativo atribuído a cada factor apenas assume relevância quando se traduza em erro de direito (consideração de factores proibidos, omissão de factores legalmente impostos, ou raciocínio que, por incoerência, deixe de ser reconduzível aos parâmetros da culpa e da prevenção), ou quando o resultado revele uma desproporção manifesta, incompatível com os limites de prevenção e, sobretudo, com o limite intransponível da culpa (art. 40.º, n.º 2). É neste quadro que a crítica deve ser aferida: não pelo critério de “pena alternativa plausível”, mas pela verificação de um vício normativo-valorativo relevante. À luz deste quadro: a sentença não omitiu a ponderação dos critérios legalmente relevantes; pelo contrário, explicitou-os de forma evidente e reconduzível ao art. 71.º. O tribunal a quo enunciou, como elementos determinantes, a intensidade do dolo (“dolo directo”), as necessidades de prevenção geral (“altas”, com ênfase na prática em via pública), o grau de ilicitude (“média”, atendendo à natureza e quantidade do estupefaciente), a inserção social e familiar e, de modo particularmente expressivo, a existência de antecedentes criminais, incluindo “3 crimes da mesma natureza”, reveladores de facilidade de reiteração; e concluiu, “tudo ponderado”, ser “justa, adequada e proporcional” a pena de 3 anos de prisão. Esta fundamentação é, no plano da estrutura, precisamente aquela que o art. 71.º reclama: identificação de culpa (dolo) e prevenção (geral e especial) e integração das circunstâncias pessoais e antecedentes. Assim, a afirmação de que o Tribunal a quo não atendeu aos princípios e critérios orientadores na escolha e dosimetria da pena não encontra suporte no texto decisório; é uma discordância argumentativa, não uma demonstração de omissão ou erro normativo. No que tange à censura de que a pena deveria ficar “abaixo do meio” e “nunca além dos 2 anos”, revela, além disso, uma insuficiência argumentativa que enfraquece a pretensão de desproporção. Na moldura aplicável ao crime de tráfico de menor gravidade (1 a 5 anos), o “meio” aritmético situa-se, precisamente, nos 3 anos. Logo, quando o recorrente sustenta que a pena deveria ficar “abaixo do meio” e que 3 anos seria, por implicação, um patamar excessivo, está a operar com uma premissa quantitativa errónea: a pena aplicada não está “acima do meio”; coincide com o ponto médio da moldura. Esta constatação não é um preciosismo matemático; tem relevância porque evidencia que o recorrente não demonstra, com critério, a alegada excessividade. Pretende, na realidade, uma deslocação do caso para uma zona próxima do mínimo legal, mas sem confrontar o fundamento material que, em crimes desta natureza, tende a afastar a resposta mínima: as exigências de prevenção especial quando há persistência na prática do mesmo ilícito. E aqui surge a essência da decisão recorrida, que o recorrente não consegue pôr em causa: a questão não se esgota na reduzida quantidade apreendida, nem se reconduz a um episódio “isolado”. A matéria de facto provada descreve uma actuação típica de venda em espaço público: o arguido encontrava-se a “proceder à venda de canabis, a terceiros, em troca de quantias monetárias”, detinha duas embalagens de canábis-resina (1,637 g e 1,338 g) e tinha na sua posse €95, quantia considerada provento de vendas, destinando-se o produto à comercialização, com actuação livre e consciente. Estes dados, por si, afastam a ideia de uma ilicitude “residual” que imponha, como consequência quase automática, a pena mínima. Mais: a sentença, ao qualificar o grau de ilicitude como “médio” e ao destacar a prática em via pública como factor de prevenção geral elevada, faz uma leitura que permanece dentro do espaço de valoração permitido pelo art. 71.º, sem sinais de arbitrariedade. É precisamente por isso que o argumento da “quantidade muito reduzida” tem um alcance jurídico limitado no quadro concreto. Não porque seja irrelevante - a quantidade é circunstância a atender na ilicitude e, em regra, na culpa - mas porque, neste caso, a própria incriminação já pressupõe um desvalor global consideravelmente diminuído: o arguido foi condenado por tráfico de menor gravidade, com moldura significativamente mais baixa do que a do art. 21.º do DL 15/93, o que significa que o tribunal já situou o facto num patamar de menor gravidade normativa. Assim, exigir que a mesma circunstância (quantidade) funcione, ainda, como razão suficiente para impor a pena mínima equivale, em termos dogmáticos, a pretender uma duplicação do efeito atenuativo: primeiro na qualificação (menor gravidade), depois na pena concreta, sem contrapeso adequado de prevenção especial. Ora, a prevenção especial é precisamente o ponto em que as conclusões se revelam mais frágeis: invocam a sua falta de avaliação, mas a sentença avaliou-a e fê-lo em termos justificáveis, atendendo aos antecedentes criminais. Com efeito, o tribunal a quo não se limitou a assinalar “antecedentes” de forma abstracta; o processo contém dados objectivos de condenações anteriores, incluindo por tráfico, e a sentença dá conta dessa trajectória. Consta, designadamente, condenação por ofensa à integridade física qualificada (2017), condenação por dois crimes de tráfico (factos de 2018 e 2019) com pena única de 2 anos suspensa com regime de prova, condenação por tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade (factos de 2020) em 2 anos e 6 meses suspensa com regime de prova (prorrogada), e condenação por condução sem habilitação legal (2025). A resposta do Ministério Público enfatiza, com pertinência, que entre 2017 e 2025 o arguido sofreu, pelo menos, quatro condenações, incluindo “3 crimes de tráfico de estupefacientes”, e que os factos destes autos foram praticados após trânsito em julgado de condenações anteriores, em penas de prisão suspensas pela prática do mesmo ilícito. Esta realidade tem impacto directo na medida da pena: não porque “agrave automaticamente”, mas porque eleva justificadamente as exigências de prevenção especial e reduz, no espaço da prognose, a credibilidade de um efeito dissuasor de penas muito próximas do mínimo. Ignorar este elemento seria, isso sim, violar o art. 71.º, por desconsideração de circunstâncias atinentes ao agente e ao seu comportamento anterior ao crime. Também não procede a tentativa, constante das conclusões, de construir um quadro favorável assente em “trabalhador, estruturado e autónomo” e em adequação comportamental no EP. Desde logo, porque parte desse enunciado é valorativo e excede o estrito âmbito do provado; e, sobretudo, porque a própria matéria de facto provada, quando descreve a situação prisional, não a transforma automaticamente em sinal de reinserção: regista adequação comportamental “sem incidentes”, mas simultaneamente assinala que o arguido se mantém “inativo em termos formativo-laborais”. Este ponto é decisivo para a crítica ao recorrente: a conclusão de que a pena efectiva impede a aquisição de hábitos de trabalho é uma inferência argumentativa, não uma refutação jurídica da medida concreta; e, em qualquer caso, a existência de antecedentes criminais recentes, incluindo de tráfico, enfraquece a premissa de que a simples manutenção em meio livre, por si, asseguraria a finalidade de reintegração com risco controlado. No plano do art. 40.º, n.º 1, do CP, a reintegração é finalidade, mas não é finalidade única nem opera contra a necessidade de tutela da validade da norma e de contenção da reincidência; e, no plano do art. 71.º, a ponderação conjunta pode legitimamente conduzir a uma pena de prisão efectiva quando as exigências preventivas o imponham, desde que dentro do limite da culpa, o que a sentença expressamente salvaguarda ao recordar o carácter “intransponível” desse limite. Resta, finalmente, a invocação do art. 50.º do CP como norma violada nesta sede. O art. 50.º regula a suspensão da execução da pena e pressupõe um juízo de prognose, distinto do juízo de medida concreta do art. 71.º, embora com ele articulável. Contudo, a invocação do art. 50.º para sustentar, em primeiro plano, a alegada desproporção do quantum é tecnicamente deslocada: a desproporção do quantum afere-se no interior do art. 71.º e dos fins do art. 40.º; a discussão do art. 50.º pertence ao problema ulterior do modo de execução e das penas de substituição. As conclusões do recorrente misturam ambos os planos - pretende uma pena abaixo de 2 anos para viabilizar substituição e, subsidiariamente, suspensão - mas essa matéria exige tratamento autónomo. Ainda assim, importa assinalar que a própria resposta do Ministério Público reconduz a discussão a um ponto essencial: a medida de 3 anos está “muito distante do limite máximo (5 anos)” e é defendida como proporcional e adequada face a elevadas necessidades de prevenção geral e especial e à culpa revelada. Em conclusão, no estrito âmbito do tema “medida concreta da pena” (art. 71.º do CP), não se verifica a apontada violação dos arts. 40.º e 71.º, nem se demonstra desproporção ou excesso susceptíveis de censura em recurso. A sentença identificou e ponderou factores legalmente pertinentes e apresentou uma conclusão que permanece dentro do espaço de decisão permitido pelo ordenamento, particularmente sustentada no dado objectivo da reincidência específica e na correlativa intensificação das exigências de prevenção especial. A tese do recorrente, ao exigir o mínimo legal ou um patamar necessariamente inferior a 2 anos, não discute o fundamento material decisivo que emerge do provado e do certificado criminal, limitando-se a reafirmar circunstâncias favoráveis já consideradas e a operar com uma premissa numérica errada quanto ao “meio da pena”. Termos em que improcede esta questão. * 2.5.2. Penas de substituição: (i) prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58.º, CP) e, subsidiariamente, (ii) suspensão da execução da pena (art. 50.º, CP), com eventual imposição de regras de conduta A sentença recorrida apreciou expressamente o problema das penas de substituição, afirmando, por um lado, que a pena concreta fixada (3 anos de prisão) não permite, “sequer em abstrato”, ponderar a substituição por trabalho a favor da comunidade e, por outro, que não é possível formular um juízo de prognose favorável para efeitos do art. 50.º do CP, em particular por o arguido ter reiterado o mesmo tipo de criminalidade após penas suspensas com regime de prova e, ainda, por ter cometido os factos durante o período de suspensão aplicado no processo n.º 360/20.7PALSB, evidenciando consciência crítica e interiorização normativa comprometidas à luz do relatório social. O recorrente, nas conclusões, fundamenta a sua pretensão em dois vectores que estão conexos: pretende, em primeiro termo, uma pena “abaixo de 2 anos” para viabilizar a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58.º, CP) e, “ainda que” o Tribunal não opte por essa via, pede a suspensão da execução da pena, com a ideia implícita de que regras de conduta ou um quadro de controlo em liberdade bastariam para satisfazer as finalidades da punição. Esta arquitectura argumentativa tem, porém, uma fragilidade que a sentença sublinha e que a resposta do Ministério Público sustenta: a prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição que exige, como pressuposto formal, que a pena de prisão a substituir não exceda 2 anos (art. 58.º, n.º 1, CP), o que, com a pena concretamente aplicada, fica imediatamente excluído. A sentença formula-o sem ambiguidade, ao referir que a “dosimetria da pena concreta” impede, logo no plano abstracto, a ponderação dessa substituição. A objecção não é secundária: ela demonstra que o recurso, ao pedir trabalho a favor da comunidade, depende integralmente de um passo anterior (redução do quantum) que não pertence ao âmbito do art. 58.º, mas ao juízo de medida da pena. Assim, no plano estritamente técnico, o pedido do art. 58.º não se sustenta autonomamente; é um pedido condicionado por uma premissa (pena inferior a 2 anos) que não se verifica na decisão recorrida e que o recorrente não logra impor por via própria neste segmento. Mesmo que se abstraísse desse obstáculo formal, a tese do recorrente continuaria a falhar no núcleo material que disciplina tanto o art. 58.º como o art. 50.º: a exigência de um juízo positivo de adequação da execução em liberdade às finalidades da punição, com particular relevo para a prevenção especial de socialização. A sentença explicita o critério legal: a prestação de trabalho só se justifica quando o tribunal conclua que, “por este meio”, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sublinhando, aliás, a idade como elemento meramente exemplificativo do tipo de razões que podem sustentar esse juízo. Ora, o caso concreto contém um dado sólido que o recorrente não aprecia com eficácia: as tentativas falhadas de anteriores respostas penais em liberdade relativamente ao mesmo bem jurídico e ao mesmo padrão comportamental. A sentença assenta a recusa da suspensão na circunstância de o arguido já ter sido condenado, em duas ocasiões, por prática do mesmo crime, com pena suspensa e regime de prova, tendo, ainda assim, praticado os factos dos autos durante o período de suspensão aplicado no processo n.º 360/20.7PALSB; daí extrai a conclusão de que a pena suspensa “não foi suficiente” para o afastar da criminalidade e que já não é possível formular prognose favorável, reforçando o juízo com referência ao relatório social (DGRSP), onde se aponta comprometimento de consciência crítica e de interiorização do normativo. Este raciocínio é tecnicamente consistente e, sobretudo, é o tipo de fundamentação que, em termos de teoria das penas de substituição, funciona como indicio negativo da suficiência da ameaça penal: quando a ameaça, já experimentada em contexto idêntico, falha durante o próprio período de prova, o espaço para um novo risco contrai-se drasticamente, porque o instituto deixaria de operar como resposta preventiva e passaria a ser percepcionado como reiterada tolerância, com impacto também na prevenção geral. A resposta do Ministério Público capta este ponto com formulação particularmente relevante para criticar a alusão do recorrente a regras de conduta: sustenta que, numa situação de sucessivas condenações por tráfico, com prática do crime durante a suspensão da execução da última condenação, as expectativas comunitárias na vigência da norma ficariam seriamente afectadas se a pena fosse “uma vez mais” substituída por suspensão, “ainda que sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova”, concluindo ser ilegítimo formular prognose favorável. A sentença chega, por via própria, ao mesmo resultado: não é apenas a inexistência de condições formais que exclui a substituição; é, sobretudo, a insuficiência material do modelo de execução em liberdade perante um padrão de reiteração específica já verificado e não travado pelo regime de prova. Nesta medida, as razões invocadas pelo recorrente - juventude, manutenção do trabalho, sustento de dois filhos pequenos e a ideia de que a prisão efectiva impede a consolidação de hábitos de responsabilidade social e familiar - ainda que relevantes em abstracto para a ponderação de soluções em liberdade, não têm, in casu, sustentação para neutralizar o indicador mais forte que os autos oferecem: a reincidência específica no decurso de uma suspensão anterior e a consequente falência do juízo de prognose que justificou, então, a resposta não detentiva. O argumento do recorrente transforma factores de integração (ou de expectativa de integração) em presunção de suficiência preventiva, sem demonstrar por que razão, agora, a ameaça da pena seria eficaz onde já não o foi. A decisão recorrida, pelo contrário, sustenta-se numa prudência fundamentada: se a ameaça não operou em contexto de suspensão e regime de prova, e se os elementos avaliados pela DGRSP apontam para défice de interiorização, não é razoável concluir que a mera censura e ameaça “realizam de forma adequada e suficiente” as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1, CP). É justamente aqui que se esgota a utilidade da invocação de “regras de conduta”: elas só têm sentido quando servem para sustentar um prognóstico já plausível; não podem, por si, substituir a ausência desse prognóstico quando o processo revela que um quadro de prova e controlo em liberdade já foi tentado e falhou no essencial, isto é, na prevenção da reincidência durante o período de suspensão. Conclui-se, assim, que o recurso não logra sustentar, com base no material do processo e na fundamentação da decisão recorrida, a aplicação de qualquer das penas de substituição pretendidas. Quanto ao art. 58.º, CP, o pedido é formalmente inviável enquanto subsistir a pena de 3 anos, como a sentença expressamente assinala; quanto ao art. 50.º, CP, embora o pressuposto formal (pena não superior a 5 anos) se encontre verificado, o pressuposto material falha de modo particularmente intenso, por inexistência de prognose favorável fundada, perante antecedentes de tráfico com penas suspensas com regime de prova e reiteração criminosa no decurso da própria suspensão, o que torna juridicamente sustentada a recusa da suspensão e, por identidade de razão preventiva, fragiliza também qualquer solução em liberdade assente em trabalho a favor da comunidade. Improcede, in totum, o recurso. * III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. Lisboa e Tribunal da Relação, 18-03-2026 Alfredo Costa Ana Rita Loja Sofia Rodrigues Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). Conforme anterior acordo ortográfico _______________________________________________________ 1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995 |