Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14555/17.7T8LSB-A.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, consequentemente, tem-se entendido que, para além da parte dispositiva da sentença, o caso julgado abrange os fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da mesma, embora apenas esses.
2. O valor de caso julgado incide sobre o silogismo judiciário no seu todo, isto é, sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, cobrindo estes enquanto pressupostos dessa decisão e deixando de fora tudo o que esteja na sentença que não seja essencial a tal silogismo.
3. Assim, no tocante aos factos considerados como provados, não têm de per si eficácia de caso julgado, para o efeito de se extraírem deles consequências que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final, valendo apenas na medida em que sejam fundamentos desta e em conjunto com a mesma.
4. Existindo decisão que é obrigatória no presente processo sobre a existência e incumprimento pela autora de certas obrigações contratuais, o princípio da limitação dos actos consagrado no art. 130.º do CPC não permite a admissão de provas sobre tal matéria.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
EXPLORER INVESTMENTS – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AA, peticionando que se declare ilícita a resolução do contrato de trabalho operada pelo Réu a 31 de Maio de 2017 e se condene o mesmo no pagamento à Autora da quantia de € 22.170,00, a título de indemnização pela ilicitude da resolução do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora desde aquela data até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que o Réu foi admitido como trabalhador da Autora em 14.05.2007, desempenhando ultimamente as funções de analista financeiro, mediante recebimento do salário mensal de € 11.085,00. No dia 31.05.2017, o Réu entregou à Autora uma missiva datada de 30.05.2017 com o assunto “Resolução do contrato de trabalho com justa causa”, em que o mesmo comunica a dita resolução contratual com fundamento em: “1) não pagamento do prémio devido pela venda da sociedade Gascan, S.A., no valor de 225.000,00; 2) recusa da entrega das unidades de participação sobre o Fundo Explorer III – Capital de Risco, S.A. acordadas e devidas pela minha passagem a sócio do mesmo em 2012; e 3) Assédio e obstaculização injustificada à prestação efectiva das minhas funções de Administrador, designado por esta sociedade, na administração e gestão da sociedade S. Roque – Máquinas e Tecnologias Laser, S.A.” Todos os fundamentos invocados pelo Réu para a resolução do contrato de trabalho são falsos. A Autora sempre pagou pontualmente ao Réu todas as remunerações a que o mesmo tinha direito, não lhe sendo devida qualquer quantia pecuniária, seja a que título for, a 31.05.2017. A Autora não acordou com o Réu a entrega de quaisquer unidades de participação sobre o Fundo Explorer III – Capital de Risco, S.A., ou qualquer remuneração pertinente a elas, sendo certo, aliás, que a Autora nem sequer é titular de tais unidades de participação. O Réu tem um contrato de trabalho com a Autora, no âmbito do qual não se integra o exercício das funções de administrador de outras sociedades, mas antes o desempenho das funções de analista financeiro, sendo inequívoco que a Autora sempre proporcionou ao Réu condições de trabalho idóneas. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 398.º, n.º 1, 399.º, 401.º e 400.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é a Autora credora do Réu de, pelo menos, € 22.170,00, a que acrescem juros moratórios desde a prática pelo Réu do acto ilícito de resolução contratual, nos termos do disposto no art. 805.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil.
O Réu apresentou contestação, alegando factualidade demonstrativa da verificação dos fundamentos invocados para a resolução do contrato de trabalho, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora:
- a pagar ao Réu:
a) Indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho - € 110.809,75;
b) Crédito relativo a horas de formação não prestadas - € 17.321,50;
c) Valor do prémio relativo à venda da sociedade Gascan S.A., e juros vencidos - € 229.400,00;
d) A quantia de € 15.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais.
- a entregar ao Réu 10% das Unidades de Participação de categoria A emitidas no âmbito do Fundo Explorer III e que estejam na titularidade da Autora ou, no caso de terem sido entregues a terceiros, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo Explorer III – Fundo Capital de Risco, a entregar as quantias a que o detentor de 10% das UPAS emitidas tenha, ou venha a ter direito, por força da titularidade ou detenção das mesmas;
- a pagar ao Réu juros vincendos à taxa legal, computados sobre os montantes peticionados, a partir da citação até integral pagamento.
Por despacho de 19.12.2017, com fundamento no art. 583.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, foi decidido não admitir a reconvenção deduzida pelo Réu.
Por despacho de 2.10.2019, foi determinada a suspensão da instância, com fundamento na pendência de causa prejudicial, consistente em acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que, sob o n.º 12429/18.3T8LSB, do Juízo do Trabalho de Lisboa, o ora Réu AA intentou contra a ora Autora EXPLORER INVESTMENTS – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO S.A. e ainda BB, CC e ALLSTARS CAPITAL SICAV – SIF, pedindo:
a) Deve a 1.ª Ré ser condenada no pagamento do prémio de EUR 225.000,00, devido ao Autor em resultado do desinvestimento / venda com sucesso da sociedade Gascan S.A.;
b) Deve ser reconhecido o direito do Autor a receber 10% das UPAs representativas do capital do Fundo Explorer III, com todos os direitos que lhe são inerentes, designadamente o direito a 10% do carried interest e, em consequência:
i. Deve a 1.ª Ré ser condenada na entrega ao Autor das UPAs correspondentes a 10% do total de UPAs emitidas;
ii. Caso a 1.ª Ré não disponha de UPAs suficientes para a entrega referida em i), devem o 2.º Réu, a 3.ª Ré e/ou a 4.ª Ré ser condenados a entregar essas UPAs ao Autor até que se encontrem perfeitos os referidos 10% do total de UPAs emitidas;
iii. em qualquer dos casos, devem os Réus ser condenados ao cumprimento de todos os procedimentos e formalidades que de si dependam para a completa e regular transmissão das UPAs a favor do Autor;
iv. subsidiariamente, caso a entrega referida em i), ii) e iii) supra não seja possível – o que por mera cautela aqui se aduz -, deve a 1.ª Ré ser condenada no pagamento do valor correspondente ao direito a 10% das UPAs do Fundo Explorer III, valor a liquidar em execução de sentença, mas que em nenhum caso poderá ser inferior a EUR 3.486.093,00;
c) Em qualquer dos casos, deve ainda a 1.ª Ré ser condenada no pagamento de créditos de formação profissional contínua não proporcionada ao Autor, no montante de EUR 6.714,75;
d) Deverá ainda a 1.ª Ré ser condenada no pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.
Para tanto sustentou, além do mais, que o Autor foi trabalhador da 1.ª Ré, como analista financeiro, tendo resolvido o seu contrato de trabalho na medida em que ficaram por pagar determinados créditos, que peticiona, nomeadamente um prémio que entende ser-lhe devido, no valor de € 225.000, derivado da venda da sociedade Gascan, e 10% das unidades de participação A do Fundo Explorer III, com os inerentes direitos.
Na identificada acção, foi proferida decisão, transitada em julgado em 12 de Outubro de 2023, que a julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou:
(i) a “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.”, a pagar a AA a quantia de € 100.000,00 a título de prémio derivado da venda com mais valia da sociedade Gascan, quantia acrescida de juros de mora desde Maio de 2017 até integral pagamento;
(ii) a “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.”, BB, CC e Allstars Capital SICAV, que sejam ou tenham sido detentores de unidades de participação de categoria A do Fundo Explorer III, à data de Maio de 2017, a entregar a AA 10% das unidades de participação da categoria A do Fundo Explorer III, cumprindo os procedimentos necessários a tal transmissão;
(iii) a “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.”, BB, CC e Allstars Capital SICAV, caso não procedam a essa entrega (os que se demonstrar terem sido os titulares das UPA’S em Maio de 2017), a pagar a AA o valor que se apure ser o do carried interest do Fundo Explorer III à data em que este terminar, correspondente a 10% das suas unidades de participação da categoria A do Fundo Explorer III, reportados esses 10% a Maio de 2017;
(iv) a “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.”, a pagar a AA a quantia de € 5.691,55 a título de 89 horas de formação profissional não ministrada, quantia acrescida de juros de mora desde Maio de 2017 (saída do Autor da empresa) até integral pagamento.
Diz-se na respectiva fundamentação, além do mais:
«Nessa medida, voltando ao que supra deixamos dito, temos por certo que a 1ª R. se encontra vinculada ao pagamento do prémio ao A. derivado da venda da GASCAN com lucro, pois fê-lo a todos os membros da equipa excepto ao A., sem que tivesse razões válidas para tanto. Não era pois uma prestação condicional, que podia ou não existir, mas sim que ocorreu sempre que havia venda com lucro, com cariz estável e como tal obrigatório pois a tanto a 1ª R. se vinculou, donde o seu cariz retributivo não pode deixar de ser afirmado.
Mas a grande questão que cumpre resolver é saber em que valor é que tal prémio é devido, posto que se demonstrou que a sua atribuição dependia de uma decisão conjunta dos três administradores, e não apenas da proposta efectuada por um deles, e cujo valor não obedecia a qualquer fórmula.
(…)
É assim o tribunal chamado a se substituir aos três administradores, em nome da 1ª R., e fixar o prémio ao A.. E para tal nenhum critério existe no código civil para reparar o dano que resulta deste não pagamento do prémio, pois não existe bitola para a avaliação dos danos patrimoniais, precisamente porque o prémio não se assumia como uma percentagem fixa e determinada sobre a mais valia gerada. Só pois por apelo à equidade é possível fixar o valor do prémio.
(…)
Mas pela proposta, aliada aos valores pagos pela 1º R. como prémio da Gascan (mas sob a designação de compensação pela revogação do contrato de trabalho) a DD, que era analista tal como o A., mas não era partner, o tribunal entende que o valor do prémio do A. deve ser superior ao de DD, a qual terá recebido o valor que consta como compensação no acordo de revogação (e considerando o valor do veículo automóvel). E nessa medida, inexistindo quaisquer outros elementos nos autos que permitam que a equidade não seja discricionariedade, entende-se fixar o prémio do A. em € 100.000.
E é nessa medida que procede a pretensão do A. a receber o prémio que se fixa no valor mencionado e não no peticionado.
Uma nota final para se decidir o momento a partir do qual são devidos juros de mora sobre tal valor. É que ficou provado que os administradores pagariam o prémio quando o entendessem, embora sempre em momento posterior ao da realização da mais valia. Nessa medida, o vencimento (data a partir da qual pode haver mora) surge apenas a partir do momento em que a 1ª R. inicia esse pagamento dos prémios aos trabalhadores, não o fazendo ao A.. E esse inicia-se em Maio de 2017 como sucede com EE (fls. 228v). É pois nesse momento que fixamos a mora e entendemos serem devidos juros de mora.
(…)
Peticiona o A. o direito a receber 10% das Unidades de Participação de Categoria A. do Fundo Explorer III do qual era partner.
Os RR não negam que lhes tivessem atribuído tal direito a 10%. Mas alegaram que tal atribuição ficou condicionada e sujeita à necessária manutenção do A. na empresa 1ª R., e que tal sucederia apenas quando o Fundo tivesse acabado.
Não se provaram a existência de condições a essa atribuição, assim como não se provou que não existisse uma política de vesting, ou seja, de reembolso de unidades de participação em caso de saída antes do termo de vida útil do fundo. Pelo contrário. FF sai da 1ªR. e leva consigo as suas unidades de participação, antes do final da vida do Fundo, o que significa portanto que o reembolso das unidades de participação é possível e não importa uma ligação ao Fundo.
(…)
E quando ocorre a transmissão? Em rigor nunca ocorreu porque os titulares das unidades de participação nunca formalizaram tal transmissão, nunca as passaram para nome do A. apesar de se terem comprometido a atribuir os 10% assim que este ascendeu a partner. E deveria ter ocorrido logo no momento em que o A. foi promovido a partner.
Assiste pois direito ao A. em ver reconhecido o direito a receber 10% das UPA’s do fundo explorer III, com todos os direitos inerentes (o principal dos quais consiste no carried interest).
(…)
Não se provou que 1ª R. fosse titular das UPA’s na medida em que esta é apenas a sociedade gestora de tal fundo e não a titular do mesmo. No entanto, mais do que a prova do que foi feito, a leitura jurídica dos factos impõe-se. E esta passa pela análise do regulamento do fundo. Ora, este estatui no art. 3º nº 3 que as unidades de participação categoria A só poderão ser subscritas e detidas pela sociedade gestora do fundo e/ou pessoas jurídicas por esta expressamente autorizadas.
Isto significa, que pese embora a prova produzida, juridicamente a 1ª R. é a detentora das unidades de participação, ou pelo menos só o poderão ser as pessoas que esta autorizar. Donde a sua condenação, caso se afira ser a detentora das UPA’s, se afigura como juridicamente incontornável.
Quanto ao pedido subsidiário formulado, não pode o Tribunal condenar os RR em qualquer valor caso a entrega das UPA’s não seja feita, pois tal importa o aferimento do valor das mesmas. Ora, se por um lado tal não se provou, por outro saltou à evidência que tal valor é mutável. O carried interest variará consoante o mercado e momento em que for aferido, podendo ser maior ou menor ou até deixar de existir se porventura surgir um colapso financeiro. No entanto, só existe, em rigor, a final, quando a vida útil do fundo terminar. O direito que assiste ao A. é apenas em receber as unidades de participação, sendo que as mesmas apenas são convertíveis num valor pecuniário no momento em que o fundo terminar e estas se puderem converter efetivamente em dinheiro. Donde, subsidiariamente, condena-se os 1º, 2º, 3º ou 4º RR, consoante se demonstre a quem pertence a titularidade das UPA’s por reporte à data de maio de 2017, a pagarem ao A., caso não procedam a essa entrega, o valor que se apure ser o valor do carried interest do Fundo Explorer III à data em que este terminar, correspondente a 10% das suas Unidades de participação da categoria A. do fundo explorer III, reportados esses 10% ao momento da saída do A., Maio de 2017.
E o reporte a Maio de 2017 impõe-se como o limite temporal por ter sido nessa data que o A. reclamou a formalização do seu direito o que nunca antes sucedeu.»
Cessada a suspensão da instância nos presentes autos, foi proferido despacho saneador em 19.12.2024, em que, além do mais, se decidiu o seguinte:
«Da resenha que supra se deixou efectuada resulta que nos autos se discute a licitude da resolução do contrato de trabalho efectuada pelo Réu, a 31 de Maio de 2017, na medida em que a reconvenção deduzida pelo Réu não foi admitida e o despacho de não admissão transitou em julgado.
Em face do actual estado dos autos, constata-se que, cessada a causa de suspensão, estão os autos em condições de ser saneados.
*
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio, sem nulidades que o invalidem.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente representadas.
*
Ponderada a causa de pedir e o pedido em análise nos autos, vislumbra-se a possibilidade de nos depararmos com excepção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso de autoridade de caso julgado, em face do nos autos se deixou já decidido (após conferência com as partes e de lhes ser possibilitado exercer contraditório) e do que neles se deixou exarado quanto à ligação existente entre estes autos e os que correram termos sob o número 12429/18.3T8LSB.
Senão, vejamos.
Nos autos 12429/18.3T8LSB foi julgada procedente a acção instaurada pelo aqui Réu contra a aqui Autora e decidida a condenação da aqui Autora no pagamento ao aqui Réu das quantias referidas no decisório, tendo a condenação em causa sido baseada na relação laboral entre as partes existentes e a sua cessação.
Naqueles autos discutiu-se a existência de fundamento para resolução do contrato operada pelo trabalhador por força da violação dos seus direitos.
Da condenação proferida resulta que ali se reconheceu a existência de fundamento para a resolução levada a cabo pelo trabalhador, reconhecendo-se a violação do seu direito de pagamento do prémio devido em resultado da venda da sociedade Gascan SA; à entrega das UPAs correspondentes a 10% do total de UPAs emitidas no âmbito do Fundo Explorer III e ao pagamento de crédito por formação profissional não prestada.
Para tanto, considerou provados os seguintes factos:
A. AA trabalhou para a “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” desde 14 de Maio de 2007, tendo sido contratado para exercer funções de analista financeiro passando desde Março de 2013 a assumir a posição e funções de partner na área de private equity;
B. Por carta datada de 30 de Maio de 2017, o Autor resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa, com fundamento nos seguintes factos:
i. Não pagamento do prémio que lhe é devido pela venda da sociedade “Gascan S.A.”, participada do Fundo Explorer III, no valor de €225.000;
ii. Recusa de entrega das unidades de participação sobre o fundo explorer III, capital de risco SA (10% das unidades de participação de categoria A);
iii. Assédio moral e obstaculização injustificada ao desempenho do seu trabalho e prestação das suas funções;
C. A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” é uma sociedade de capital de risco que tem por objecto a “realização de investimentos em capital de risco e a gestão de fundos de capital de risco”como tal regulada por legislação própria e sujeita a registo e supervisão e controlo da CMVM;
D. A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” gere fundos (nomeadamente fundos de private equity) através dos quais faz investimentos que, por regra, se concretizam na tomada de participações sociais em empresas em actividades, sendo que até à data a R. constituiu três fundos de capital de risco, o Explorer I, o Explorer II (constituído em 2007) e o Explorer III (constituído em 2009), tendo o primeiro sido já liquidado, e encontrando-se os últimos ainda sob a sua gestão;
E. No dia 28 e 29 de Outubro de 2014, o A. deslocou-se ao World Business Forum com FF, numa conferência que durou 16 horas;
F. Da conservatória de registo comercial consta registada em 3/08/2017 a constituição da sociedade comercial Crest Capital Partners – Sociedade de Capital de Risco SA, em que são membros do conselho de administração o aqui A., assim como FF, DD, GG, HH, em termos que constam de fls. 268 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
G. O objecto social da Crest Capital Partners – Sociedade de Capital de Risco SA, consiste na realização de investimentos em capital de risco, a gestão de fundos de capital de risco, a prestação de serviços de consultoria e outras actividades conexas;
H. A Crest Partners I – SGPS foi accionista da Crest Capital Partners – Sociedade de Capital de Risco SA;
I. Do contrato de constituição da sociedade Crest Partners I – SGPS, SA, datado de 28 de Julho de 2017, constam como accionistas além do A., FF, DD, pratley, II, JJ;
J. O objecto social da Crest Partners I – SGPS, SA consiste na gestão de participações social noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas;
K. Dos recibos de vencimento de AA relativos aos meses de Janeiro a Maio de 2017 consta declarado que o vencimento mensal ilíquido do mesmo cifrava-se em €11.085, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de €141,02;
L. Em Fevereiro de 2017 AA recebeu ainda um pagamento designado de Ticket Infância no valor ilíquido de €9.961;
M. AA recebeu dois prémios pagos., um no valor de €25.00 pago a 31/10/2008 e outro de €18.000, pago a 31/12/2009;
N. A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.” é remunerada pelos investidores dos Fundos que constitui e gere através de duas componentes, uma fixa e outra variável, em função da rentabilidade do fundo;
O. A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”. sempre pagou aos trabalhadores da área de private equity, bem como à equipa de apoio, prémios no caso de desinvestimentos com sucesso, gerando mais valias, de empresas participadas dos vários Fundos, prémios esses atribuídos em função das mais valias obtidas;
P. “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” não pagou a AA o prémio derivado da venda da sociedade denominada Gascan SA;
Q. Os prémios mencionados em O. eram propostos por FF aos outros dois administradores e pagos apenas após obtida a anuência dos três;
R. O montante, modo de pagamento e momento de vencimento eram determinados por decisão unânime da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.” e, nessa medida, de FF, e BB e CC;
S. Não possuindo qualquer um dos seus administradores competência para por sua exclusiva iniciativa fixar, atribuir ou solver quaisquer prémios a trabalhadores;
T. A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” pagou aos trabalhadores e à equipa de private equity o prémio derivado da venda da Gascan com mais valia com excepção de AA;
U. Nos termos habituais, o administrador da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”, FF, apresentou aos restantes administradores executivos - BB e CC – um mapa de distribuição do prémio resultante da venda da sociedade Gascan S.A., o qual contemplava não só AA como também todos os membros da estrutura organizativa da empresa afecta à área de private equity, incluindo os membros da equipa, os funcionários administrativos e auxiliares;
V. Os trabalhadores da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” tinham a expectativa de recebimento de prémios aquando da
W. venda das participadas com mais valia;
X. A 28 de Março de 2017, AA reuniu com os administradores executivos da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”BB e CC e reclamou o pagamento daquele prémio após verificar que o montante correspondente não havia sido processado em conjunto com a remuneração daquele mês, já paga, ainda que apenas processada com data de 30 de Março;
Y. Em 29 de Março de 2017, AA insistiu, enviando à “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”um e- mail a solicitar o pagamento do prémio que lhe era devido, tendo apenas recebido a resposta do administrador BB de que até ao final do mês de Abril de 2017 teria uma resposta;
Z. A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” acabaria por vir a informar AA de que entendia que o prémio que reclamava, não lhe era devido;
A.1. Inconformado, AA insistiu, por cartas enviadas à “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”em 3 de Maio de 2017 e 16 de Maio de 2017, através das quais interpelou a “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”para que lhe fosse pago o prémio devido (e lhe fossem entregues as unidades de participação no fundo Explorer III de que é titular;
B.1. Aquando e no contexto da promoção de AA a Partner da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”., em Março de 2013 esta comprometeu-se - primeiro através de declarações verbais do seu administrador BB, posteriormente confirmadas por declarações dos administradores FF e CC -, a atribuir-lhe 10% do carried interest /remuneração especial do Fundo Explorer III, constituindo um direito à titularidade de 10% das unidades de participação da categoria A desse fundo;
C.1. O Explorer III – Fundo de Capital de Risco é administrado pela 1ª R. nos termos do art. 11.º do respectivo Regulamento;
D.1. O denominado carried interest corresponde ao direito especial estabelecido no artigo 9º, nº 4 do referido Regulamento;
E.1. A referida atribuição de uma percentagem do carried interest, com a consequente obrigação de transmissão das correspondentes Unidades de Participação de categoria A (UPA’s), constituiu a contrapartida, oferecida pela R. e aceite pelo A., pela assunção de maiores responsabilidades em virtude das suas novas funções e posição hierárquica na estrutura da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”e no caso e em particular no que diz respeito ao Fundo Explorer III;
F.1. Por via da procuração que a “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” conferiu a favor de AA desde Abril de 2013, este passou a ser mandatário da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” para a prática de actos enquanto gestora do Fundo Explorer III, vindo aliás a “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” a conferir-lhe depois poderes equivalentes a respeito do Fundo Explorer II, e tendo AA sido designado administrador de todas as sociedade participadas do Fundo Explorer II e Explorer III, em termos e condições que resultam da procuração;
G.1. Em Dezembro de 2017 o carried interest estimado do fundo III, era de €28.962.266, em termos que constam de fls. 64, sendo esse um valor mutável ao longo do tempo e apenas podendo ser constatado o valor real no final de vida do fundo;
H.1. A titularidade dos 10% das Unidades de participação da categoria A, relativas do Fundo III, mencionadas em 30, nunca foi formalizada para o nome de AA, o que sucedeu por existir confiança entre este e os administradores da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”;
I.1. Foi com a saída eminente de FF da empresa que AA reclamou junto da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.” a entrega das UPA’s;
J.1. Por carta datada de 24 de Abril de 2017, assinada por BB e CC, estes declararam que o “eventual direito a um “carried interest” relativo ao Fundo III encontra-se necessariamente dependente da verificação das respectivas condições de atribuição, nomeadamente a (sua) permanência nos quadros da empresa até ao último desinvestimento do referido Fundo e seria sempre da responsabilidade conjunta dos titulares de Participação da Categoria A, incluindo o Dr. FF (…)” em termos que constam de fls. 75 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
K.1. A informação que “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”veiculava a terceiros, potenciais investidores, consistia no facto de AA ser titular de 10% do carried interest do fundo explorer III, não mencionando quaisquer reservas a essa titularidade;
L.1. A titularidade das UPA’s do Fundo Explorer III pertence a BB e CC, e a FF, os quais detêm as mesmas em seu nome próprio ou por meio de empresas por si detidas, sendo que no caso de BB e CC o fizeram no passado por meio da Allstars Capital SICAV SIF, e no caso de FF por meio de uma empresa de denominação concretamente não apurada;
M.1. AA não recebeu prémios pela venda da Brandcare a qual pertencia ao Fundo Explorer III;
N.1. AA deslocou-se ao World Business Forum com FF, em 28 e 29 de Outubro de 2014, num total de 16 horas de formação profissional;
O.1. Foram administradores da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” desde a data da sua constituição, BB, CC e FF, sendo estes os administradores que até 30 de Abril de 2017 compunham a comissão executiva da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” e asseguravam a gestão do seu dia-a-dia;
P.1. Em 28 de Março de 2017 FF renunciou ao cargo de administrador da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”;
Q.1. A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” obriga-se com a assinatura de dois administradores, sendo um deles membro da comissão executiva, de um administrador delegado, ou de um procurador com poderes especiais;
R.1. AA nunca foi administrador da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.” nem membro da sua comissão executiva, nem possuiu parte do capital social;
S.1. DD recebeu uma compensação pela sua saída da A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.” e prestou a sua declaração com assinatura reconhecida notarialmente no acordo de revogação do contrato de trabalho com “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,”. em termos que constam de fls. 223v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
T.1. EE recebeu uma compensação pela sua saída da Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.” e prestou a sua declaração com assinatura reconhecida notarialmente no acordo de revogação do contrato de trabalho com a Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” em termos que constam de fls. 227v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
U.1. KK recebeu uma compensação pela sua saída da Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” e prestou a sua declaração com assinatura reconhecida notarialmente no acordo de revogação do contrato de trabalho com a 1ªR. em termos que constam de fls. 229v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
V.1. DD, EE e KK eram trabalhadores da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.,” inseridos na equipa de private equity, tal como AA;
W.1. O Fundo Explorer III – Fundo de capital de risco foi constituído em 2009, possuindo como únicos homens chave os BB e CC e FF;
X.1. AA não possuía voto na comissão executiva da “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.”, encarregue da gestão do fundo explorer III- Fundos de capital de risco;
Y.1. A “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.” é a sociedade gestora do Fundo Explorer III, a quem incumbe a sua administração e recebendo de remuneração pela gestão do Fundo Explorer III, uma comissão anual de 2% sobre o capital subscrito do fundo;
Z.1. As unidades de participação da categoria A do Fundo Explorer III terão direito a um rendimento especial correspondente a 20% do resultado líquido realizado pelo fundo, verificadas determinadas condições contratuais, não pertencendo esta remuneração à “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.”.
*
Do elenco de factos supra exarados resulta, sem sombra de dúvida, que a relação material controvertida aqui trazida pela Autora foi já parcialmente apreciada e decidida por sentença transitada em julgado.
Na verdade, da análise da Petição Inicial apresenta resulta que a aqui Autora pretende que se declare que o Réu não possui fundamentos para efectuar uma resolução com justa causa do contrato de trabalho que os unia.
Da sua análise igualmente resulta que dois dos fundamentos invocados pelo aqui Réu para efectuar a referida resolução e que a Autora entende não se verificarem e não poderem justificar a referida resolução com justa causa se reconduziam (i) ao não pagamento do prémio que lhe é devido pela venda da sociedade “Gascan S.A.”, participada do Fundo Explorer III, no valor de €225.000; (ii) à recusa de entrega das unidades de participação sobre o fundo explorer III, capital de risco SA (10% das unidades de participação de categoria A).
Do cotejo do assim alegado com os factos que supra se deixaram elencados como tendo sido considerados provados nos autos 12429/18.3T8LSB, resulta claro que esses dois fundamentos se comprovaram.
A sentença mostra-se devidamente transitada em julgado e foi proferida nuns autos judiciais em que tiveram intervenção as duas partes que aqui litigam, o que nos leva a considerar mostrar-se verificada uma situação de autoridade de caso julgado relativamente aos factos por si concretamente apreciados, o que determina a impossibilidade de existir nova decisão sobre tais circunstâncias de facto, sob pena de se obterem decisões contraditórias.
De acordo com o nº1, do artigo 619º, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º, do Código de Processo Civil.
Quando a decisão se torna definitiva, por não poder já ser susceptível de reclamação, nem de recurso ordinário, a mesma transita em julgado, formando-se então o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando tenha sido de mérito.
Nesse caso, a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual. Fala-se, aqui, do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida.
Encontramo-nos, nestes casos, perante um situação de autoridade de caso julgado, que importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no 581º, do Código de Processo Civil. – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2015, com o número de processo 7469/12.1TBBRG-J.G1, disponível in www.dgsi.pt.
Temos, assim, que a sentença proferida nos autos número 12429/18.3T8LSB se encontra munida de autoridade de caso julgado, impondo-se a sua aceitação nestes autos, na medida em que o seu objecto (ainda que parcialmente) se insere no objecto daquela acção (como claramente se extrai do cotejo da alegação apresentada nos autos e a factualidade elencada como provada naquela decisão).
O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. A intangibilidade (tendencial) do caso julgado é um princípio do nosso ordenamento jurídico com que se pretende evitar, não uma colisão teórica de decisões, mas a contradição de julgados, a existência de decisões, em concreto, incompatíveis. O caso julgado visa, essencialmente, obstar a que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados. - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pág. 391 e ss, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/09/2015, com o número de processo 101/14.8TBMGL.C1, disponível in www.dgsi.pt.
Diferentemente do caso julgado formal – que tem uma eficácia estritamente intraprocessual – o caso julgado material é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão ou em processos distintos (cf. artigos 619º e 620º, do Código de Processo Civil).
O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou outro tribunal. - Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. III, pág. 93.
Na sua vertente negativa, o caso julgado vale como excepção, impedindo a admissibilidade de segunda acção e de segunda decisão de mérito.
Na sua vertente positiva, o caso julgado funciona como uma imposição da primeira decisão proferida, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito a proferir.
A autoridade do caso julgado importa, assim, a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade a que alude o artigo 581º, do Código de Processo Civil.
Temos, assim, que da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º, do Código de Processo Civil. – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/09/2011, com o n.º de processo 816/09.2TBAGD.C1, disponível in www.dgsi.pt.
Ponderado o supra exposto e atendendo à factualidade aqui discutida e analisada nos autos número 12429/18.3T8LSB, concluímos que a relação material que se desenvolveu entre os as partes, no que respeita à violação dos direitos de crédito do aqui Réu foi já definida, de forma definitiva, por sentença transitada em julgado, não podendo, por conseguinte, nos presentes autos ser novamente apreciada.
Significa o que vem de dizer-se, ponderada a alegação apresentada pelas partes que todos os factos necessários ao conhecimento da existência dos dois primeiros fundamentos invocadas pelo Réu para levar a cabo a resolução do contrato se mostram assentes (por força do efeito preclusivo do caso julgado).
Nem se diga que o agora consignado impede uma tutela jurisdicional efectiva e coarcta os direitos de acesso ao direito dos Réus, na medida em que a limitação dos poderes cognitivos do Tribunal, impedido de conhecer do mérito relativamente a questões decididas por sentença transitada em julgado, respeita o juízo de proporcionalidade na ponderação de bens ou valores em conflito e não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça, tendo por objectivo assegurar estabilidade às relações jurídicas.
Ademais, a autoridade de caso julgado que aqui importa respeitar define, apenas, a relação estabelecida entre os aqui Autora e Réu, em nada coarctando o direito dos demais Réus nos autos 12429/18.3T8LSB.
Em face de tudo quanto supra se deixa exposto, concluímos que as questões que foram já apreciadas nos autos 12429/18.3T8LSB não podem ser, de novo, discutidas e apreciadas diferentemente, com ofensa da segurança jurídica, pelo que o sentido do respectivo julgamento tem que ser acatado nestes autos, com todas as consequências que daí advêm.
Temos, assim, que por força de a decisão proferida nos autos 12429/18.3T8LSB se revelar insusceptível de nova ponderação, a matéria que ali foi discutida entre as partes não pode ser submetida a nova discussão probatória, sob pena de violação da autoridade de caso julgado material.
Declara-se, destarte, a existência de autoridade de caso julgado de onde advém que os dois primeiros fundamentos (isto é, os dois primeiros direitos alegadamente violados) invocados pelo aqui réu para a resolução do contrato de trabalho que mantinha com a aqui Autora se mostram definitivamente comprovados.
*
Inexistem outras nulidades ou questões prévias de que cumpra, nesta fase, conhecer.
(…)
Constituem temas da prova a apurar:
i. Existência, por parte da Autora, de assédio moral e obstaculização injustificada ao desempenho do trabalho e prestação das funções do Réu.
(…)
Solicita a Autora a notificação do Réu para juntar aos autos das suas declarações anuais de I.R.S., desde 2007 até à presente data e que se oficie à Autoridade Tributária e Aduaneira, para a que junte aos autos as declarações anuais de I.R.S. do Autor desde 2007 até à presente data, bem como das respectivas notas de liquidação fiscal.
Considerando que os factos para cuja prova a Autora solicita tal junção se encontram fora da apreciação dos autos – por se não revelarem já controvertidos, atento o supra decidido quanto à existência de uma situação de autoridade de caso julgado-. entende-se que o assim requerido deixou de se mostrar pertinente, razão pela qual se indefere.
(…)
Solicita a Autora o depoimento de parte do Réu ao por si mencionado nos artigos 5º, 6º, 13 e 14º, da Petição Inicial.
Apreciando e decidindo.
Ao requerer o presente meio de prova, enveredam as partes pelo caminho que conduz à prova por confissão, ao “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – artigos 352º e 356º, n.º 2, do Código Civil.
Face ao escopo que pelo presente meio de prova se persegue, o depoimento em causa apenas se revela admissível quando incida sobre factos que sejam desfavoráveis à parte depoente, na medida em que apenas nessas hipóteses se pode originar uma confissão. – Miguel Teixeira, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 325 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.04.1995, in Boletim do Ministério da Justiça 446-365 e de 30/05/1995, in Boletim do Ministério da Justiça 447-583.
Por outro lado, os factos sobre os quais a parte pode ser chamada a depor devem ser factos pessoais (sendo como tal entendidos os factos conhecidos pelas partes – trate-se de acto próprio, de acto praticado com a sua intervenção, de acto praticado perante si ou de acto ocorrido na sua presença) ou factos de que o depoente deva ter conhecimento (sendo que como tal se definem aqueles que se presume que a parte teve conhecimento).
Estabelece o n.º 2, do artigo 454º, do Código de Processo Civil restrições à admissibilidade do depoimento, concluindo-se não ser este admissível quanto se refira a facto criminoso ou torpe.
Ponderado o assim estabelecido e os factos a que se mostra requerido o depoimento de parte do Autor, entendemos não ser o mesmo admissível, na medida em que o constante em 5º, 6º, 13º, se mostra alegação conclusiva (sendo que os factos que sustentam tais conclusões se encontram, em face do que supra se deixou decidido, já comprovados e, por isso, arredados da actividade probatória) e o referido em 13º se mostra , em face do que supra se deixou decidido, já comprovado e, por isso, arredado da actividade probatória.
Pelo exposto, indefere-se o depoimento de parte do Réu.»
A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. O Recorrente impugna a decisão que (i) declarou “a existência de autoridade de caso julgado de onde advém que os dois primeiros fundamentos (isto é os dois primeiros direitos alegadamente violados) invocados pelo aqui réu para a resolução do contrato de trabalho que mantinha com a aqui Autora se mostram definitivamente comprovados, e, por consequência, (ii) indeferiu o pedido da A. para junção de prova documental em poder da parte contrária e de terceiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira; e (iii) indeferiu o depoimento de parte do R. requerido pela A..
B. A decisão judicial proferida interpreta e aplica erroneamente, salvo melhor opinião, o Direito ao caso em apreço, bem como viola as disposições normativas reguladoras da produção de prova, sendo manifesta a ausência de fundamento para o indeferimento da prova documental e depoimento de parte peticionados pela Recorrente, constituindo o referido Despacho uma recusa de meios de prova ilegal.
Com efeito,
C. Inexiste autoridade de caso julgado nos presentes autos, porquanto não se verifica a coexistência da tríplice identidade mencionada no art. 581.º do Código de Processo Civil [cfr. o art. 580.º, n.º 1, 581.º, n.ºs 1, 3 e 4, 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e, na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2021 (RELATOR: PEDRO LIMA GONÇALVES), o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2022 (RELATOR: CATARINA SERRA); e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2024 (RELATOR: TERESA PARDAL)].
D. A presente ação judicial e aquela que correu termos sob o n.º 12429/18.3T8LSB não possuem o mesmo pedido e causa de pedir, não sendo o efeito jurídico pretendido nas duas ações judiciais, o mesmo, nem, tão pouco, procedem as pretensões deduzidas nas duas ações judiciais do mesmo facto jurídico.
Sem prescindir,
E. Inexiste qualquer fundamento para indeferir a junção dos documentos em poder da parte contrária e de terceiro peticionada pela (então) A., porquanto (i) constitui o exercício de faculdade processual que a Recorrente reputou – e reputa – essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material dos facto, havendo cumprido todos os requisitos legais à mesma associados (cfr. os arts. 429.º, n.º 1, e 432.º do Código de Processo Civil); (ii) o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, apenas e só, numa situação de autoridade de caso julgado que inexiste, constituindo uma recusa de meios de prova ilegal [cfr. o art. 411.º do Código de Processo Civil e o art. 20.º, n.º 4, da Constituição da Republica Portuguesa; na doutrina, JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS; e, na jurisprudência, o ac. da Relação do Porto de 20.10.2008 (RELATOR: ANABELA LUNA DE CARVALHO), na sequência do ac. da Relação de Évora de 10.03.2005 (RELATOR: BERNARDO DOMINGOS) e do ac. da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (RELATOR: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO)]; e (iii) ainda que assim não fosse – o que apenas se hipotetiza por estrito dever de patrocínio – os fundamentos de facto, por si só, não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da respetiva decisão judicial, não podendo os mesmos ser considerados comprovados no âmbito da presente ação judicial [cfr. nomeadamente, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2018 (RELATOR: ROSA TCHING)].
F. Ao impedir, de forma ilegal, a produção de meios de prova legitimamente requeridos pela Recorrente, não permitindo o acesso à verdade material nos presentes autos, o Tribunal a quo praticou um ato que a Lei proíbe, suscetível de influir no exame e na decisão da causa, o qual determina a nulidade da decisão proferida, bem como a anulação de todos os seus termos subsequentes – cfr. o art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, bem como o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.10.2008 (RELATOR: ANABELA LUNA DE CARVALHO), na sequência do ac. da Relação de Évora de 10.03.2005 (Relator: BERNARDO DOMINGOS) e do ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (RELATOR: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO), o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2018 (RELATOR: EUGÉNIA CUNHA) e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017 (RELATOR: MARIA JOSÉ COSTA PINTO).
Ainda sem prescindir,
G. Inexiste qualquer fundamento para indeferir o depoimento de parte do R. requerido pela (então) A., porquanto (i) constitui o exercício de faculdade processual que a Recorrente reputou – e reputa – essencial para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material dos facto, havendo cumprido todos os requisitos legais à mesma associados (cfr. os arts. 452.º, n.º 2, 453.º, n.º 1, e 454.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); (ii) o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, apenas e só, numa situação de autoridade de caso julgado que inexiste, constituindo uma recusa de meios de prova ilegal [cfr. o art. 411.º do Código de Processo Civil e o art. 20.º, n.º 4, da Constituição da Republica Portuguesa; na doutrina, JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS; e, na jurisprudência, o ac. da Relação do Porto de 20.10.2008 (RELATOR: ANABELA LUNA DE CARVALHO), na sequência do ac. da Relação de Évora de 10.03.2005 (RELATOR: BERNARDO DOMINGOS) e do ac. da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (RELATOR: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO)]; e (iii) ainda que assim não fosse – o que apenas se hipotetiza por estrito dever de patrocínio – os fundamentos de facto, por si só, não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da respetiva decisão judicial, não podendo os mesmos ser considerados comprovados no âmbito da presente ação judicial [cfr. nomeadamente, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2018 (RELATOR: ROSA TCHING)].
H. Ao impedir, de forma ilegal, a produção de meios de prova legitimamente requeridos pela Recorrente, não permitindo o acesso à verdade material nos presentes autos, o Tribunal a quo praticou um ato que a Lei proíbe, suscetível de influir no exame e na decisão da causa, o qual determina a nulidade da decisão proferida, bem como a anulação de todos os seus termos subsequentes – cfr. o art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, bem como o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.10.2008 (RELATOR: ANABELA LUNA DE CARVALHO), na sequência do ac. da Relação de Évora de 10.03.2005 (Relator: BERNARDO DOMINGOS) e do ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (RELATOR: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO), o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2018 (RELATOR: EUGÉNIA CUNHA) e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017 (RELATOR: MARIA JOSÉ COSTA PINTO).
I. O Despacho Saneador violou o disposto no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da Republica Portuguesa, bem como nos arts. 195.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, 429.º, n.º 1, 432.º, 452.º, n.º 2, 453.º, n.º 1, 454.º, n.º 1, 580.º, n.º 1, 581.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 352.º e 356.º, n.º 2, do Código Civil, devendo assim ser revogado.»
O Réu não apresentou resposta ao recurso da Autora.
Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são:
- qual o efeito que a sentença proferida no processo com o n.º 12429/18.3T8LSB tem sobre a presente acção;
- se deve ser determinada a notificação do Réu e da Autoridade Tributária e Aduaneira para junção aos autos dos documentos identificados;
- se deve ser admitido o depoimento de parte do Réu sobre os factos identificados.
3. Fundamentação
3.1. Os factos a atender são os decorrentes do Relatório supra.
3.2. Coloca-se a este Tribunal a questão de saber qual o efeito que tem sobre a presente acção a sentença proferida na acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que, sob o n.º 12429/18.3T8LSB, do Juízo do Trabalho de Lisboa, o ora Réu intentou contra a ora Autora e outros.
Naquela acção, conforme resulta do Relatório supra, o trabalhador tem a qualidade de autor e peticiona o cumprimento pela empregadora/ré de obrigações vencidas durante a vigência do contrato de trabalho, enquanto na presente acção a empregadora é que tem a qualidade de autora e pede que se julgue ilícita a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por parte do trabalhador/réu e se condene este no pagamento àquela da indemnização correspondente. Por outro lado, na acção n.º 12429/18.3T8LSB, o pedido emerge dos pressupostos factuais das obrigações reclamadas pelo trabalhador e do seu não cumprimento pela empregadora, enquanto na presente acção o pedido emerge da inexistência dos fundamentos invocados pelo trabalhador para resolução do contrato de trabalho com justa causa. Acresce que, na acção n.º 12429/18.3T8LSB, são demandados outros réus, a par da empregadora, enquanto a presente acção é intentada apenas por esta contra o trabalhador.
Refere o art. 619.º, n.º 1 do CPC que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º.
Ora, em face do que se consignou no Relatório supra, não oferece dúvida que a sentença proferida na acção n.º 12429/18.3T8LSB decidiu do mérito da causa, isto é, decidiu sobre a relação material controvertida que constituía o correspondente objecto, já que, pelos respectivos fundamentos de facto e de direito, julgou-a parcialmente procedente.
Por outro lado, é consensual que da disposição legal em referência decorre que o caso julgado, a par duma vertente negativa, correspondente à excepção de caso julgado, que dá lugar à absolvição da instância (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC), tem uma vertente positiva, a denominada autoridade de caso julgado, que dá lugar à vinculação das mesmas partes a uma decisão anterior, na mesma ou em diferente acção.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 201711, “[i]mporta ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina, como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”.
Esclarece Rui Pinto2 que, “se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.”
Na situação que nos ocupa, não se verificam os pressupostos legais da excepção de caso julgado, posto que não ocorre uma repetição de causa, uma vez que resulta cabalmente do que se disse acima que as duas acções em confronto não são idênticas quanto aos sujeitos, pedidos e causas de pedir.
Mas, atento o disposto no art. 619.º, n.º 1 do CPC, impõe-se considerar que a sentença proferida na acção n.º 12429/18.3T8LSB vincula e condiciona a sentença a proferir no âmbito da presente acção, na parte em que decidiu sobre a existência e falta de cumprimento, pela empregadora, de obrigações vencidas durante a vigência do contrato de trabalho que coincidem com fundamentos que o trabalhador invocou para a resolução do mesmo com justa causa, que a empregadora impugna na presente acção, a saber: não pagamento do prémio devido pela venda da sociedade Gascan, S.A., no valor de 225.000,00 €; recusa da entrega das unidades de participação sobre o Fundo Explorer III – Capital de Risco, S.A. acordadas e devidas pela passagem a sócio do mesmo em 2012.
Note-se que, como esclarece o art. 621.º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, consequentemente, tem-se entendido que, para além da parte dispositiva da sentença, o caso julgado abrange os fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da mesma, embora apenas esses. O valor de caso julgado incide sobre o silogismo judiciário no seu todo, isto é, sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, cobrindo estes enquanto pressupostos dessa decisão e deixando de fora tudo o que esteja na sentença que não seja essencial a tal silogismo.
Assim, no tocante aos factos considerados como provados, não têm de per si eficácia de caso julgado, ou seja, este não abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido no processo, para o efeito de se extraírem consequências que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final, estando cobertos apenas na medida em que sejam fundamentos directos desta e em conjunto com a mesma3.
Por conseguinte, e tendo ainda presente que “[a] determinação do âmbito objetivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exata do seu conteúdo”4, só pode concluir-se que a sentença proferida na acção n.º 12429/18.3T8LSB tem força obrigatória no presente processo, para efeitos de verificação ou não da justa causa que o trabalhador invocou para resolução do contrato de trabalho, nos precisos limites e termos do aí decidido e dos respectivos fundamentos directos de facto e de direito, para que se remete (designadamente na parte transcrita no Relatório supra), que assim se podem sintetizar de modo simplificado:
- relativamente ao não pagamento de prémio no valor de 225.000,00 €, pela venda da sociedade Gascan, S.A.: o prémio era devido pela empregadora ao trabalhador, desde Maio de 2017, sendo o valor fixado pelo tribunal em 100.000,00 €, com recurso à equidade, tendo em conta os factos ali explicitados;
- relativamente à recusa da entrega das unidades de participação sobre o Fundo Explorer III – Capital de Risco, S.A., acordadas e devidas pela passagem do trabalhador a sócio do mesmo em 2012: era devida a entrega ao trabalhador, pela empregadora, de 10% das unidades de participação da categoria A do Fundo Explorer III, desde Maio de 2017, caso fosse detentora das mesmas nessa data.
Ao contrário do referido na decisão recorrida, e como resulta do consignado no Relatório supra, na acção n.º 12429/18.3T8LSB não se discutiu nem reconheceu a existência de fundamento para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, no que toca à falta de pagamento do prémio devido em resultado da venda da sociedade Gascan, S.A. e à recusa de entrega das unidades de participação sobre o Fundo Explorer III – Capital de Risco, S.A., apenas se discutiu e decidiu sobre a existência e incumprimento pela empregadora de tais obrigações contratuais.
E é o que, quanto a isso, se decidiu nos precisos limites e termos constantes da sentença proferida na acção n.º 12429/18.3T8LSB, e que de modo sintético e simplificado acima se deixou exarado, que tem força obrigatória em sede da sentença a proferir na presente acção sobre a existência ou não de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Réu.
Nesta conformidade, veja-se o Parecer do Ministério Público, quando refere:
«Verifica-se por conseguinte caso julgado quanto á mencionada matéria, o que implica, nos termos acima referidos, a impossibilidade legal da realização de nova pronúncia sobre os mesmos factos, isto é, se será ou não devido o pagamento do prémio derivado da venda com mais valia da sociedade Gascan e a entrega ao aqui Réu da quantia de 10% das unidades de participação da categoria A. do Fundo Explorer III.
A não apreciação de tais questões, porém, não impede o prosseguimento dos presentes autos para aferição da licitude/ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo aqui Réu, matéria que não foi discutida no âmbito do processo nº 12 429/18.3T8LSB.»
Pelo exposto, embora com fundamentação que não é inteiramente concordante com a da decisão recorrida, improcede o recurso no que concerne à não verificação de autoridade de caso julgado da sentença proferida na acção n.º 12429/18.3T8LSB.
3.3. Vejamos, então, se a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que:
- indeferiu a notificação do Réu e da Autoridade Tributária e Aduaneira para junção aos autos das declarações anuais de I.R.S. do Réu, desde 2007 até à data da propositura da acção, para prova dos arts. 5.º, 6.º e 12.º a 14.º da petição inicial;
- não admitiu o depoimento de parte do Réu quanto aos factos vertidos sob os arts. 5.º, 6.º, 13.º e 14.º da petição inicial.
O articulado em referência tem o seguinte teor, na parte mencionada:
«5. A A. sempre pagou pontualmente ao R. todas as retribuições que lhe eram devidas,
6. Bem como cumpriu todas as obrigações – contratuais e legais – resultantes do contrato de trabalho existente entre as Partes.
(…)
12. A A. sempre pagou pontualmente ao R. todas as remunerações a que o mesmo tinha direito.
13. Não lhe sendo devida qualquer quantia pecuniária, seja a que título for, a 31.05.2017.
14. A A. não acordou com o R. a entrega de quaisquer unidades de participação sobre o Fundo Explorer III – Capital de Risco, S.A., ou qualquer remuneração pertinente a elas,»
Ora, para além da natureza conclusiva dos enunciados em apreço, e conforme decorre do acima exposto, já existe decisão que é obrigatória no presente processo sobre a existência e incumprimento pela Autora das obrigações a que aqueles enunciados se reportam, na parte que aqui interessa, apenas faltando apurar se a Autora era detentora das unidades de participação da categoria A do Fundo Explorer III em Maio de 2017, sendo certo que este facto não está em causa na matéria indicada.
Assim, uma vez que, nos termos do art. 130.º do CPC, com a epígrafe “Princípio da limitação dos actos”, não é lícito realizar no processo actos inúteis, as provas em referência não podem ser admitidas.
Em face do exposto, o recurso improcede também nesta parte.

4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2026
Alda Martins
Celina Nóbrega
Francisca Mendes
_______________________________________________________
1. Proferido no processo n.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
2. “Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias”, in Julgar Online, Novembro de 2018, p. 28.
3. V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2024, proferido no processo n.º 2985/20.1T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
4. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª edição, p. 754.