Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6308/23.0T9LSB.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: ASSISTENTE
ACUSAÇÃO PARTICULAR
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NULIDADE
AUTO-REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
A acusação é uma peça processual cuja elaboração exige conhecimentos técnico-jurídicos que só um advogado tem: implica, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; a indicação das disposições legais aplicáveis; o rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; a indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; a indicação de outras provas a produzir ou a requerer; a indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; a data e assinatura (art. 283º nº 3 als. a) a i) do CPP).
Não pode ser redigida pelo próprio assistente, nem mesmo quando o assistente é, ele próprio, advogado.
Daí a proibição de autorrepresentação ao assistente e a correspondente imposição de que seja representado por advogado por si constituído ou, em caso de insuficiência económica, por patrono nomeado ao abrigo do regime do apoio judiciário.
Assim sendo, também à luz do especialíssimo estatuto jurídico-processual de assistente e da estrutura acusatória do processo penal, se conclui pela desnecessidade de notificação pessoal directa ao assistente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 285º nº 1 do CPP, desde que tal notificação seja realizada na pessoa do advogado constituído mandatário forense do assistente ou do advogado que lhe tenha sido nomeado patrono, de acordo com o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais em caso de insuficiência económica.
O recorrente pretende que a circunstância de a notificação para deduzir acusação particular ter sido dirigida apenas ao seu advogado configura uma nulidade insanável, concretamente, a prevista no art. 119º al. b) CPP, por falta de promoção do processo.
A primeira constatação a fazer é que esta norma nem sequer tem aplicação no caso vertente, porque a mesma refere-se à falta de impulso processual do Ministério Público, para investigar factos de que tem notícia e que possam constituir crimes públicos e/ou semipúblicos, nos termos do artigo 48º do CPP, ou a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência – como seja o caso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, as declarações para memória futura, o debate instrutório, a audiência de discussão e julgamento, o que também não é o caso, pois que o que estava em causa era, somente, a dedução de acusação pelo assistente relativamente a um crime de injúria e a um crime de difamação, que são crimes de natureza particular – arts. 180º, 181º e 188º do Código Penal.
De acordo com os princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades, poderia em tese configurar-se apenas uma nulidade sanável, concretamente, a prevista no art. 120º nº 2, al. d), do CPP, traduzida no facto «de não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios», caso o advogado que representa o assistente não tivesse sido notificado, no final do inquérito, para deduzir acusação particular, no prazo de dez dias.
Ora esta notificação não só não foi omitida, tendo sido realizada por carta enviada em 11 de Março de 2025, como era a única necessária para garantir a plena validade e eficácia de toda a subsequente tramitação processual e do próprio acto de notificação previsto no art. 285º nº 1 do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por despacho proferido em 22 de Setembro de 2025, no processo comum singular nº 6308/23.0T9LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi rejeitada por extemporaneidade acusação deduzida pelo assistente AA contra o arguido BB.
O assistente interpôs recurso deste despacho, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
A. Nos crimes de natureza particular, o titular do direito de acusar é o Assistente; sem a sua intervenção, o processo não prossegue;
B. O artigo 285.º, n.º 1 C.P.Penal exige a notificação pessoal do Assistente para deduzir acusação particular, sendo a notificação apenas ao mandatário insuficiente e ineficaz para início do prazo.
C. A omissão dessa notificação constitui nulidade insanável – artigo 119.º, al. b) C.P.Penal, por falta de promoção do processo.
D. Mesmo que assim não se entendesse, a existência de dúvida objetiva sobre o início do prazo impõe decisão favorável ao exercício do direito de acusar.
E. A decisão recorrida, ao rejeitar a acusação por extemporânea, violou os artigos 285.º, 113.º n.º 10, 119.º al. b), do C.P.Penal, bem como, os princípios constitucionais do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva.
F. A interpretação contrária (bastando notificar o advogado) esvazia o sentido útil da norma e restringe o exercício pessoal do direito de acusar, violando o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
G. A jurisprudência tem reiterado este entendimento, considerando que a notificação pessoal do Assistente é uma formalidade essencial para assegurar o exercício pleno do seu direito de acusação particular e que são exemplo os Acórdãos citados da motivação de recurso (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/11/2024; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-05-2021, no Proc. 11715/17.4T9PRT.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-10-2022, no âmbito do Proc. 5769/20.3T9CSC.L1-5, todos publicados em www.dgsi.pt).
H. Deve ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se a tempestividade da acusação ou, em alternativa, a nulidade da falta de notificação pessoal do Assistente.
I. Consequentemente, deve ser revogada a condenação em custas (2 UCs) imposta ao Assistente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas suprirão:
Requer-se ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que conceda provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento dos autos com apreciação da Acusação Particular apresentada.
Admitido o recurso, foram notificados o arguido e o Mº. Pº.
Na sua resposta ao recurso, o arguido concluiu:
A-Em 1 de Abril, o Assistente, ora Recorrente AA deduziu acusação particular imputando ao Arguido BB a prática de um crime de injúria p.p. pelo art.º 181.º do C. Penal e de um crime de difamação p.e p. pelo art.º 180.º do C. Penal.
B- Estando em causa crimes de natureza particular, findo o inquérito, nos termos do art.º 285.ºdo C.P. Penal, o Ministério Público notifica o Assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
C- Nessa medida, a Ilustre Mandatária do Assistente, ora Recorrente, tendo sido notificada, nos termos do art.º 285.º do C. P. Penal, em 11 de Março de 2025, apenas apresentou acusação particular, no dia 1 de Abril de 2025.
D-Pelo que, o Tribunal “a quo” considerou a dedução da acusação particular extemporânea, na medida em que, foi apresentada somente em 1 de abril de 2025.
E- Ora, por a acusação particular ter sido apresentada fora de prazo, o Ministério Público, em 8 de abril de 2025, não acompanhou a acusação particular, apresentada pelo Assistente, em 1 de abril de 2025, determinando o arquivamento do processo.
F-Bem andou, o douto Tribunal “a quo” ao considerar a dedução da acusação particular contra o Arguido, ora Recorrido, extemporânea.
G- Isto porque: a Ilustre Mandatária do Assistente, ora Recorrente, tendo sido notificada, nos termos do art.º 285.º do C. P. Penal, em 11 de Março de 2025, tal notificação considera-se efetuada no 3º dia útil posterior ao do seu envio, ou seja, a 14 de Março de 2025, contados dez dias seguidos do art.º 285.º do C. P. Penal, o prazo para deduzir acusação particular terminaria em 24 de Março de 2025, no entanto, podendo ser apresentada, pagando multa processual , até ao dia 27 de Março de 2025.
H- O que não aconteceu, uma vez que o Assistente apenas apresentou acusação particular, no dia 1 de abril de 2025, três dias depois.
I- Com o intuito de justificar a apresentação da acusação particular fora de prazo, alega o Assistente, ora Recorrente, de que não houve notificação pessoal ao Assistente para deduzir querendo acusação, apenas à sua mandatária, considerando que tal omissão da notificação ao Assistente, corresponde a uma falta de promoção processual, constituindo nulidade insanável, nos termos do disposto da alínea b) do art.º 119.º do C. P. Penal.
J- Entende, o Assistente, ora Recorrente, que não tendo sido notificado pessoalmente do despacho para deduzir acusação particular, não se iniciou o prazo de 10 dias.
L- Daí que, para o Assistente, ora Recorrente, não é extemporânea a dedução de acusação particular, apresentada em 1 de Abril de 2025.
M- Saliente-se que, o Assistente, ora Recorrente, alega que a notificação pessoal ao Assistente deve ser obrigatória, nos termos do disposto do n.º 10 do art.º 113.º do C. P. Penal.
N-Sendo que, no caso em apreço, o prazo para a prática de ato processual subsequente, conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
O- In casu, como bem fundamenta o douto despacho judicial do Tribunal “a quo” o n.º 10 do art.º 113.º do C. P. Penal, as notificações que devem ser feitas simultaneamente ao Assistente e ao seu Advogado, são as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
P- Ora, como resulta da leitura do n.º 1º do artº. 113.º do C. P. Penal, a notificação para a dedução de acusação particular não é obrigatória ser notificada ao Assistente, bastando apenas a notificação ao Advogado.
Q- Efetivamente, o n.º 10 do art.º 113.º do C. P. Penal ab initio, refere que: “As notificações do arguido , do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado…” ou seja, o Tribunal “a quo” optou pela notificação do despacho judicial, apenas, à Ilustre mandatária do Assistente, dando assim cumprimento ao preceituado no n.º 10 do art.º 113.º do C. P. Penal.
R- Conclui-se que, a notificação para deduzir acusação particular bastava ser efetuada à Ilustre Mandatária da Assistente, não constituindo a falta de notificação pessoal ao Assistente, nulidade insanável, nos termos do disposto da alínea b) do art.º 119.º do C. P. Penal.
S-Nessa esteira, veja-se o Acórdão de 21/06/1995 do Tribunal da Relação de Coimbra, in Col. Jurisprudência tomo III, p. 72, Acórdão de 1/02/1994 do Tribunal da Relação de Évora, in Col. Jurisprudência tomo I p. 294 e ainda o Acórdão de 28/10/2021 do Tribunal da Relação do Porto-Processo n.º 69/19.4PBMAI-A.P1).
T-Dúvidas não restam de que, bem andou o Tribunal “a quo” ao rejeitar a acusação deduzida pelo Assistente, ora Recorrente, contra o Arguido, ora Recorrido, por ser é extemporânea, em virtude de ter sido deduzida fora de prazo, em 1 de Abril de 2025, pelos fundamentos supra expostos.
Nestes termos e nos mais de Direito doutamente supridos, requer-se a Vossas Exas que, não seja dado provimento ao presente recurso confirmando-se, na íntegra, o douto despacho judicial proferido pelo Tribunal “a quo” que rejeitou a acusação particular deduzida pelo Assistente AA contra o Arguido BB, por esta ser extemporânea, e consequentemente, arquivar o processo.
Por seu turno, o Mº.Pº. concluiu, na sua reposta ao recurso que a decisão recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição parcial):
O recurso interposto pelo Assistente AA incide sobre o despacho de 22 de setembro de 2025, que rejeitou a acusação que deduzira contra o Arguido BB, imputando-lhe a prática de um crime de injúria e de um crime de difamação, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 181.º e 180.º, do Código Penal.
O Recorrente defende que o «artigo 285.º, nº 1 C.P.Penal exige a notificação pessoal do Assistente para deduzir acusação particular, sendo a notificação apenas ao mandatário insuficiente e ineficaz para início do prazo», e que a «decisão recorrida, ao rejeitar a acusação por extemporânea, violou os artigos 285.º, 113.º nº10, 199.º al. b), do C.P.Penal, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva», devendo assim ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a tempestividade da acusação, determine o prosseguimento dos autos.
O Ministério Público na 1.ª Instância e o Arguido BB responderam ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo Recorrente, concluindo pela sua improcedência e manutenção do despacho recorrido.
Concordamos com os termos das respostas ao recurso, nada mais se nos oferecendo acrescentar, em face das razões ali expressas bem como das que foram avançadas na decisão recorrida.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o assistente e o arguido apresentaram as suas respostas, reiterando os argumentos e as conclusões, respectivamente, do recurso e da resposta ao mesmo.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do preceituado no art. 417º nº 6 al. d) do CPP, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
O assistente AA veio, então reclamar para a conferência, com a seguinte argumentação:
1ª A presente reclamação tem por objeto a douta decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6, alínea d), do C.P. Penal, que julgou manifestamente improcedente o recurso interposto pelo Assistente.
2º Salvo o devido respeito, a decisão reclamada enferma de erro de enquadramento processual, por ter lançado mão da via sumária em situação em que os respetivos pressupostos não se verificavam.
Com efeito:
3º A questão submetida à apreciação deste Tribunal não era simples, evidente ou linear.
4º Tratava-se, pelo contrário, de questão juridicamente séria, interpretativamente exigente e jurisprudencialmente controvertida, Razão, pela qual:
5º Não podia ser encerrada por decisão singular fundada em pretensa manifesta improcedência.
Vejamos:
6º O artigo 417.º, n.º 6, alínea d), do C.P.Penal apenas admite decisão sumária quando a improcedência do recurso seja manifesta.
7º Tal pressupõe que a solução jurídica da questão submetida ao Tribunal seja evidente, incontroversa e insuscetível de dúvida séria.
8º Não basta que o Tribunal entenda que o Recorrente não tem razão.
9º É necessário que a falta de razão seja ostensiva.
10º Não é isso que ocorre nos presentes autos.
Na verdade:
11º No recurso interposto, o Assistente suscitou uma questão de direito processual penal precisa e relevante: saber se, em processo por crime de natureza particular, a notificação prevista no artigo 285.º, n.º 1, do C.P.Penal se basta com a notificação ao mandatário do Assistente, ou se exige notificação ao próprio Assistente, atenta a natureza do ato em causa e o regime do artigo 113.º, n.º 10, do mesmo diploma.
12º Essa questão foi desenvolvida em termos juridicamente consistentes e com apoio expresso em jurisprudência dos Tribunais da Relação, incluindo da própria Relação de Lisboa.
13º Só por isso ficava, desde logo, afastada qualquer conclusão de manifesta improcedência.
14º Não é manifestamente improcedente uma posição jurídica que encontra acolhimento em arestos concretos de Tribunais superiores.
15º Muito menos quando essa posição incide sobre ato processual central ao exercício do direito de Acusação Particular.
16º A douta decisão reclamada tratou como evidente aquilo que, manifestamente, o não era.
17º Fê-lo mediante fundamentação interpretativa extensa, convocando e articulando os artigos 113.º, n.º 10, 119.º, alínea b), 120.º, n.º 2, alínea d), e 285.º, n.º 1, do C.P.Penal, para concluir que bastava a notificação à ilustre mandatária do Assistente.
18º Mas uma questão que exige tal labor hermenêutico não pode, sem contradição, ser qualificada como de solução manifesta.
19º A extensão e densidade da própria fundamentação adotada na decisão reclamada demonstram, por si, que a questão reclamava apreciação colegial.
20º A decisão singular serviu, aqui, não para afastar um recurso ostensivamente inviável, mas para optar entre entendimentos normativos concorrentes.
21º Ora, essa opção, perante controvérsia séria e dissídio jurisprudencial, competia à conferência.
22º Ao decidir singularmente, a decisão reclamada excedeu os limites funcionais do artigo 417.º, n.º 6, alínea d), do C.P.Penal.
23º Fê-lo, além disso, com compressão indevida do direito do Recorrente à reapreciação colegial da questão submetida ao Tribunal ad quem.
Ora, vem isto a propósito do seguinte:
24º O Recorrente não apresentou uma tese isolada, inovadora ou arbitrária.
25º Invocou, expressamente, jurisprudência em sentido diverso do acolhido na decisão sumária, designadamente no sentido de que a notificação prevista no artigo 285.º, n.º 1, do C.P.Penal, em processo por crime particular, não pode ser desligada do estatuto processual do Assistente enquanto titular do direito de acusação.
26º Foi esse, nomeadamente, o sentido do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-10-2022, no âmbito do Proc. 5769/20.3T9CSC.L1-5, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-05-2021, no Proc. 11715/17.4T9PRT.P1 e do Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/11/2024, no âmbito do Proc. 106/22.5GACDN.C1, todos publicados em www.dgsi.pt e citados no recurso do ora Reclamante.
27º Perante tal quadro, o que se impunha à decisão reclamada não era declarar a improcedência manifesta do recurso, mas reconhecer que a matéria exigia deliberação colegial.
28º Ainda que se entendesse existir orientação jurisprudencial maioritária em sentido contrário, nunca daí resultaria que a posição oposta fosse manifestamente improcedente.
29º Uma coisa é sufragar uma orientação.
30º Outra, substancialmente distinta, é afirmar que a orientação contrária, acolhida em acórdãos concretos, é tão inconsistente que dispensa apreciação em conferência.
31º Foi esse salto que a decisão reclamada deu, sem base legal para tanto.
32º Sem prescindir do exposto, o Recorrente mantém integralmente que a questão de fundo por si colocada era, e é, materialmente consistente.
33º Nos crimes particulares, o Assistente não ocupa posição adjetiva ou meramente acessória quanto ao exercício da pretensão punitiva correspondente.
34º É dele o poder processual de acusar.
35º O artigo 285.º, n.º 1, do C.P.Penal determina, de forma expressa, que o Ministério Público notifica o assistente para, em 10 dias, querendo, deduzir acusação particular.
36º Não está em causa um ato de mero expediente.
37º Está em causa o ato que abre ao Assistente a possibilidade de exercer um poder processual decisivo, sem o qual o processo não prossegue quanto ao crime particular.
38º É, por isso, juridicamente defensável sustentar que tal notificação respeita diretamente ao exercício do direito de acusar e que, nessa medida, não pode ser desvalorizada como simples comunicação bastante ao mandatário, sem relevo autónomo da posição do Assistente.
39º No mínimo, e bastaria isso, trata-se de interpretação juridicamente sustentável.
40º Ora, uma interpretação juridicamente sustentável, apoiada em jurisprudência e incidente sobre matéria desta relevância, nunca pode ser afastada por decisão sumária fundada em manifesta improcedência.
Acresce que:
41º A decisão reclamada afastou ainda a nulidade insanável invocada pelo Recorrente, entendendo que, quando muito, apenas poderia estar em causa nulidade sanável já sanada.
Sucede, porém, que:
42º Também neste segmento se evidencia a impropriedade da via sumária.
Com efeito:
43º A qualificação da invalidade processual é dependente da resposta à questão antecedente: saber se a notificação ao Assistente era, ou não, legalmente exigível.
44º Se essa premissa é controvertida, como efetivamente é, também a qualificação da invalidade respetiva não pode ser tratada como matéria evidente.
45º A decisão sumária resolveu, assim, por despacho singular, não uma questão ostensiva, mas um encadeamento de problemas interpretativos sucessivos, todos eles discutíveis, Razão, pela qual:
46º A decisão não deve subsistir.
Ora:
47º A presente reclamação não constitui repetição do recurso.
48º O que nela se impugna, em primeiro plano, é o próprio pressuposto formal e substancial da decisão singular: a alegada manifesta improcedência do recurso.
49º Esse juízo não pode manter-se.
50º O recurso podia, em tese, ser julgado improcedente pela conferência, se esse fosse o entendimento do tribunal coletivo.
51º O que não podia era ser descartado singularmente como se a questão não suscitasse dúvida séria, divisão jurisprudencial e exigência de ponderação colegial.
52º Foi este, salvo o devido respeito, o erro decisivo da decisão reclamada.
CONCLUSÕES:
A. A decisão sumária reclamada foi proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 6, alínea d), do C.P.Penal, com fundamento em manifesta improcedência do recurso.
B. A manifesta improcedência exige que a solução jurídica da questão submetida ao tribunal seja evidente, incontroversa e insuscetível de dúvida séria.
C. No caso dos autos, o recurso suscitou uma questão juridicamente relevante, relativa à interpretação conjugada dos artigos 285.º, n.º 1, e 113.º, n.º 10, do C.P.Penal, em processo por crime de natureza particular.
D. O Recorrente sustentou que a notificação para dedução de acusação particular não podia considerar-se, sem controvérsia séria, suficientemente efetuada apenas na pessoa da mandatária.
E. Tal posição foi apoiada em jurisprudência concreta dos Tribunais da Relação, incluindo jurisprudência da própria Relação de Lisboa.
F. Veja-se, nomeadamente, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-10-2022, no âmbito do Proc. 5769/20.3T9CSC.L1-5, do Tribunal da Relação do Porto de 12-05-2021, no Proc. 11715/17.4T9PRT.P1 e do Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/11/2024, no âmbito do Proc. 106/22.5GACDN.C1, todos publicados em www.dgsi.pt e citados no recurso do ora Reclamante.
G. A existência de dissídio jurisprudencial exclui, por natureza, a qualificação da improcedência do recurso como manifesta.
H. A própria decisão reclamada demonstra a complexidade da questão ao desenvolver fundamentação extensa sobre o alcance dos artigos 113.º, n.º 10, 119.º, alínea b), 120.º, n.º 2, alínea d), e 285.º, n.º 1, do C.P.Penal.
I. Uma questão que exige tal densidade interpretativa não pode ser validamente decidida por despacho singular com fundamento em manifesta improcedência.
J. A decisão reclamada excedeu, assim, os limites de aplicação do artigo 417.º, n.º 6, alínea d), do C.P.Penal.
K. Ainda que a conferência não acompanhe, no mérito, a tese integral do Recorrente, sempre deverá reconhecer que a questão suscitada não era suscetível de decisão sumária.
L. Deve, por isso, ser revogada a decisão sumária reclamada e submetido o recurso à conferência para apreciação colegial.
M. Subsidiariamente, caso a conferência entenda conhecer desde já do mérito, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que rejeitou a Acusação Particular por extemporaneidade, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente e, em consequência:
a) ser revogada a douta decisão sumária reclamada;
b) ser o recurso submetido à conferência para apreciação colegial;
c) subsidiariamente, caso a conferência entenda conhecer desde já do mérito, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que rejeitou a Acusação Particular por extemporaneidade, com as legais consequências;
d) ser revogada a condenação em custas imposta ao Recorrente.
Assim julgando, como se espera, farão V. Exas. a habitual Justiça!
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre então decidir.
Questão Prévia:
Ao contrário do que o recorrente pretende, a decisão do seu recurso foi proferida por decisão individual, não por ser manifestamente improcedente, embora efectivamente o seja, face ao mero teor literal do art. 113º nº 10 do CPP e ao carácter peremptório dos prazos processuais, a que está associado um efeito preclusivo que determina a extinção do direito de praticar o acto, mas por se tratar de questão de meridiana simplicidade e por uma questão de economia processual e racionalização dos recursos humanos e logísticos que devem ser alocados à administração da Justiça, deixar para a conferência e para as decisões colectivas a proferir pelo Tribunal da Relação, os recursos cujas questões sejam ou mais complexas ou mais controversas, o que não é, evidentemente, o caso do presente recurso.
Com efeito a norma ao abrigo da qual a decisão individual de que agora se reclama foi proferida diz, textualmente, o seguinte: «d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado».
A verdade é que a argumentação expendida no recurso não tem qualquer virtualidade para conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente, quer porque não tem a menor correspondência no texto a lei, designadamente no art. 113º nº 10 e no art. 285º do CPP, quer porque os acórdãos que o recorrente invoca como decisões que dão acolhimento ao seu entendimento, salvo o devido respeito por tais decisões, nem sequer vinculam este Tribunal, já que não existe o instituto do precedente no direito português e na medida em que não se trata de jurisprudência uniformizada criada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que até essa é passível de discordância, desde que cumprido o dever de fundamentação acrescido a que se refere o art. 445º nº 3 e sempre sujeito a recurso extraordinário de revisão, nos termos dos arts. 446º a 448º do CPP.
Já agora, apenas por uma questão de clarificação e esclarecimento ao assistente sempre se dirá o seguinte:
O acórdão da Relação do Porto de 12.05.2021, proferido no processo 11715/17.4T9PRT.P1 debruçou-se sobre uma situação em que o Mº. Pº., no final do inquérito, pura e simplesmente omitiu a notificação ao assistente e ao seu advogado para deduzir acusação particular, nos termos e para os efeitos previstos no art. 285º do CPP, apesar de ter havido queixa e constituição como assistente em relação a factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de natureza particular, concretamente, um crime de difamação p.p. pelo artigo 180° do CPP, pois que, como nele se referiu « Visto o despacho de encerramento do inquérito proferido a 30/1/2020 pelo MºPº de arquivamento o mesmo pronuncia-se apenas quanto ao crime de usurpação de funções e de falsificação e nada refere quanto ao crime de difamação nem manda notificar o assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º CPP».
Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.10.2022, proferido no âmbito do processo 5769/20.3T9CSC.L1-5, apreciou a tempestividade ou intempestividade de um pedido cível, depois de por lapso da Secção ter sido realizada notificação ao assistente concedendo-lhe um prazo de vinte dias para deduzir pedido cível, pois que, como se diz, neste acórdão:
«Por sua vez, também releva o artigo 285.º, n.º1, do C.P.P., ao determinar que, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
«Porém, não podemos abstrair das notificações concretamente efectuadas nos autos, sendo certo que, nos termos legais, as notificações respeitantes à acusação devem ser notificadas não só ao arguido e assistente, mas também aos respectivos advogado ou defensor nomeado, caso em que o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar, conforme artigo 113.º, n.º10, do C.P.P.
«À assistente, como se extrai da notificação que lhe foi remetida, encontrando-se documentada nos autos a recepção da notificação em 25-06-2021 (cfr. fls. 134 verso), foi-lhe concedido o prazo de vinte dias para deduzir pedido de indemnização civil. E, dentro desse prazo, a assistente apresentou tal pedido (ou pedidos).
«Tal prazo não é o que a lei estabelece, mas o lapso da secção não pode prejudicar a assistente.
«Percebe-se, assim, a opção do mandatário da assistente, ao efectuar o pagamento da multa por razões cautelares, seguramente por temer que o tribunal não atendesse ao concreto teor da notificação efectuada, mas apenas ao texto da lei.
«Entendeu a Relação do Porto, em acórdão de 23-11-2016, processo 548/15.2PIPRT-A.P1:
«É certo que tal prazo não é, como vimos, aquele que a lei estabelece. Mas, como refere o recorrente, não pode ver prejudicado o seu direito pelo lapso da secretaria.
«Desde logo porque assim o impõe o artigo 157.º n.º 6 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
«Com efeito, estabelece o artigo 157.º n.º 6 do Código de Processo Civil que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
«A este propósito escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado” – Volume 1º em anotação ao artigo 157.º, pág. 316: “O n.° 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode, “em qualquer caso”, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”.
«No sentido que vimos defendendo veja-se o recente Acórdão do STJ de 5/4/2016, Processo nº 12/14.7TBMGD-B.G1.S1 disponível em www.dgsi.pt.
«De resto, a disposição contida no preceito citado é uma emanação dos princípios da previsibilidade e da confiança que são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2 da Constituição da República Portuguesa.
«Sobre o conteúdo do anunciado princípio ensina Gomes Canotilho in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 7.ª ed. 2003. Pág. 257. “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso desde cedo se consideram os princípios da segurança e da protecção jurídica da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito (…).O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de protecção de confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se legam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico”.»
«É também o nosso entendimento, em homenagem ao princípio da confiança.
«Por todas as razões elencadas, conclui-se que o pedido civil deduzido a fls. 147 e verso não podia ser considerado extemporâneo, seja porque a recorrente exerceu o seu direito (formulação do pedido de indemnização civil) no prazo constante da notificação que, para o efeito, lhe foi efectuada, seja porque, se por hipótese tal não tivesse ocorrido, pagou a sanção processual correspondente à suposta, mas não verificada, apresentação tardia.»
Por fim, o acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2024, no âmbito do Proc. 106/22.5GACDN.C1, tal como aconteceu com o acórdão da Relação do Porto de 12.05.2021, proferido no processo 11715/17.4T9PRT.P1 versou sobre a total omissão do cumprimento da notificação nos termos e para os efeitos previstos no art. 285º do CPP.
Nele, ficou exarado que:
«No nosso caso, findo o inquérito o Ministério Público omitiu o cumprimento do disposto no art.º 285.º do CPP, vindo a deduzir acusação pública por crime de natureza particular.
«Tal omissão constitui falta de promoção do processo por parte do Ministério Público, a inquinar a acusação que deduziu, e para a qual não tem legitimidade (art.ºs 48.º e 50.º do CPP).
«Trata, portanto, de nulidade insanável, prevista no artigo 119º alínea b) do CPP, a qual é de conhecimento oficioso e tem como consequência tornar inválido o ato em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquele puder afetar, nos termos do art.º 122º, nº 1 do CPP.
«Assim sendo, andou bem o Mm.º Juiz, conhecendo e declarando, nos termos do n.º 3 do art.º 308.º do CPP, a invalidade do despacho acusatório público, bem como de todo o ulterior processado, aproveitando-se, todavia, a acusação deduzida pelo assistente.»
Em suma, nenhuma das situações de vida sobre que os acórdãos invocados pelo recorrente se debruçaram tem sequer similitude com os factos objecto destes autos, pois que o que aconteceu, neste processo é que a notificação para deduzir acusação particular nos termos e para os efeitos previstos no art. 285º do CPP, foi realmente geita, embora apenas tenha sido dirigida ao advogado do assistente.
Por fim, o que numa perspectiva estritamente objectiva, se retira da argumentação expendida, no presente recurso, ao defender uma obrigatoriedade de notificação que não está legalmente imposta, antes é assumidamente facultativa e até foi feita numa das pessoas a quem a lei concede a possibilidade alternativa de a fazer, ou seja, ao Advogado do Assistente, é que este recurso se apresenta como uma tentativa de colmatar a inércia no impulso processual em deduzir a acusação particular, no tempo processualmente devido e apenas para evitar a desvantagem do fenómeno da preclusão associado ao decurso dos prazos judiciais, sem que os actos legalmente previstos como integrando a marcha do processo, nesses períodos, sejam praticados, desvirtuando o significado e alcance da previsão dos prazos processuais como mecanismos reguladores da marcha do processo e prosseguindo finalidades para que os recursos não servem, nem devem ser usados, sob pena de abuso do direito de recurso e do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP).
Feito este introito, porque a reclamação está processualmente prevista no art. 417º nº 8 do CPP e foi apresentada em tempo, cumpre, então decidir o recurso interposto, agora, em conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO ÂMBITO DO RECURSO E DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a decidir são as seguintes:
Se se verifica alguma nulidade resultante da falta de notificação pessoal do Assistente para deduzir acusação particular e se a consequência deverá ser a remessa do processo à primeira instância para renovação dessa notificação;
Subsidiariamente, se deve ser reconhecida a tempestividade da acusação particular apresentada em 01/04/2025;
Se deve ser revogada a condenação em custas (2 UCs) imposta ao Assistente.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para apreciação do presente recurso são os seguintes:
Em 2 de Outubro de 2023, AA apresentou queixa contra BB imputando-lhe factos aptos a integrar os crimes de injúria e difamação, p. e p., respectivamente, pelos arts. 181º e 180º do Código Penal (queixa com a referência Citius 37155128);
Por despacho judicial de 25 de Outubro de 2023, AA foi admitido a intervir no processo, na qualidade de assistente (despacho com a referência Citius 8592172);
Em 30 de Outubro de 2023, o Mº. Pº. preferiu a seguinte decisão:
Ao abrigo do disposto no artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e tendo em atenção a Circular n.º 6/2002, de 11.03.2002, da Procuradoria-Geral da República (PGR), delego na Polícia de Segurança Pública (PSP) a competência para proceder às diligências necessárias à investigação dos presentes autos, fixando-se em 90 dias o prazo para a investigação.
Solicita-se que sejam apurados os factos concretamente ocorridos, as motivações do agente e as consequências desses factos, bem como as provas existentes, a saber:
- realização das diligências tal como sugeridas a fls. 12;
No caso de se recolherem provas que consubstanciem a existência de indícios suficientes de que agente cometeu o(s) crime(s) em investigação, deverá ser constituído(a) arguido(a), sujeito(a) a Termo de Identidade e Residência e, nesta qualidade, interrogado(a).
Remeta o inquérito.
Após o decurso do prazo, caso o Órgão de Polícia Criminal não devolva os autos, abra conclusão, inserindo para o efeito indicação no CITIUS – actividades do processo (despacho com a referência Citius ...);
Este prazo para investigação pelo OPC foi prorrogado por 30 dias, por despacho do Mº. Pº., por despacho de 21 de Março de 2024 (referência Citius ...);
Em 10 de Março de 2025, o Mº. Pº. proferiu o seguinte despacho (transcrição integral):
Consigno a data de prescrição do procedimento criminal, em face da constituição de arguido: 21.04.2026.
DO ARQUIVAMENTO PARCIAL
I. Na origem dos presentes autos está a denúncia, de fls. 2ss., reputando o ora Assistente, além dos crimes de difamação e injúria, que foi ameaçado, com afirmações “suicídio anunciado, alguém vai saltar” factos que seriam suscetíveis de indiciar, em abstrato, a prática de crime de ameaça, p. e p. artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º1, al. b), do Código Penal.
O crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, tipificando-se neste preceito condutas que, apontando para a prática de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, sejam idóneas a causar no sujeito passivo medo ou inquietação ou suscetíveis de lhe condicionar a sua liberdade de determinação. O bem jurídico protegido pela incriminação legal é a liberdade de decisão e de ação. O tipo objetivo é constituído pela prática de atos que configurem uma ameaça. São, unanimemente apresentadas pela doutrina e jurisprudência, três características essenciais do conceito de ameaça: um mal, de natureza pessoal ou patrimonial, futuro e cuja ocorrência esteja dependente da vontade do agente (v. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 343, em comentário da autoria de Taipa de Carvalho).
Assim, o referido crime “que se enquadra tipologicamente no campo tutelar dos direitos de liberdade da pessoa humana, protegendo o bem jurídico liberdade pessoal, liberdade de decisão e de acção, decompõe-se no anúncio ou promessa de um mal futuro, e não iminente, cuja ocorrência dependa da vontade do agente e o mal ameaçado deve constituir em si mesmo um dos crimes elencados no próprio corpo do artigo («contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor») e não qualquer outro. A ameaça tem de revestir carácter de seriedade, acompanhada da intenção de causar medo ou inquietação no ofendido, no enquadramento da aparência externa de o agente estar resolvido a praticar o facto, e o mal nela contido deve ser adequado a vencer a vontade do ameaçado, segundo um critério objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevâncias das sub-capacidades do ameaçado).” (cfr. Ac. TRG de 19.06.2017 , in www.dgsi.pt).
Os factos denunciados não são, pois, suscetíveis de integrar o tipo legal de crime do artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, porquanto as palavras em causa não anunciam um mal futuro cuja ocorrência esteja dependente da vontade do agente do crime.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, por inexistência de crime de ameaça, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
DO CRIME PARTICULAR
II. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, notifique o Assistente, na pessoa do seu Mandatário, com cópia do presente despacho, para, querendo, deduzir acusação particular, no prazo de 10 dias, no que concerne aos crimes de natureza particular denunciados.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do aludido preceito legal, notifique, também, que o processo contém indícios suficientes, pelo que, caso seja deduzida acusação particular, o Ministério Público acompanhará a mesma.
Lisboa (Processado e revisto - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)
[Datado e assinado eletronicamente - artigo 94.º, n.º 3, do Código de Processo Penal] (despacho com a referência Citius ...).
Em cumprimento desta última parte do despacho, com data de 11 de Março de 2025, foi enviada carta de notificação à Exma. Sra. Advogada constituída pelo assistente, com o seguinte teor (transcrição parcial):
Assunto: Acusação particular
Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Assistente AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 285º, do C. P. Penal, tem o prazo de 10 DIAS para, querendo, deduzir acusação particular. Anexa-se cópia do despacho proferido.
(A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal) (cópia da carta de notificação com a referência Citius ...);
Em 1 de Abril de 2025, o assistente veio deduzir acusação contra o arguido, imputando-lhe a autoria, em concurso real, de:
a) Um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do C. Penal
b) Um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º do C. Penal (acusação particular com a referência Citius 42436663);
Foi, então proferida a decisão recorrida, a qual tem o seguinte conteúdo (transcrição integral):
A fls. 103 a 113-verso, em 1/4/2025, veio o assistente AA deduzir acusação contra BB, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art.181º do Código Penal e de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º do Código Penal.
O Ministério Público, a fls. 115, em 8/4/2025 não acompanhou a acusação particular deduzida, porquanto a mesma é extemporânea, sendo deduzida após o prazo de dez dias a que se refere a notificação de fls. 99, tendo sido apresentada após o prazo para a prática do ato com multa.
A fls. 99, em 11/3/2025, foi a mandatária do assistente notificada nos termos e para os efeitos do art.285° do Código de Processo Penal.
Tal notificação considera-se efetuada no 3° dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113°, nº 12 do Código de Processo Penal, isto é, no dia 14/3/2005.
Nestes termos, o prazo terminaria a 24/3/2025, podendo ser apresentada até ao dia 27/3/2025, o terceiro dia útil seguinte, com multa processual, nos termos do disposto nos arts. 104º, nº 1 do Código de Processo Penal e 139º, nº 5 do Código de Processo Civil.
A fls. 130 a 132-verso, em 29/4/2025, a ilustre mandatária do assistente veio sustentar que resulta dos autos que o Ministério Público não notificou o assistente pessoalmente para deduzir, querendo, Acusação Particular, só a mandatária foi notificada, que tal omissão da notificação do Assistente é correspondente a uma falta de promoção processual, que constitui nulidade insanável, atento o disposto no artigo 119º, alínea b), do Código de Processo Penal, porque, sem a notificação do assistente para este fim e a consequente dedução da Acusação, o processo não atinge a sua finalidade principal, sendo, por isso, nulo. Nulidade que também se arguiu para todos os efeitos legais.
Invocou, em seu amparo o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/10/2022, no âmbito do Proc. 5769/20.3T9CSC.L1-5, publicado em www.dgsi.pt: «Sendo certo que o artigo 285.º, n.º1, do C.P.P., ao determinar que, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular, não pode abstrair das notificações concretamente efectuadas nos autos, sendo certo que, nos termos legais, as notificações respeitantes à acusação devem ser notificadas não só ao arguido e assistente, mas também aos respectivos advogado ou defensor nomeado, caso em que o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar, conforme artigo 113.º, n.º10, do C.P.P.»
Concluiu que não tendo o Assistente sido pessoalmente notificado do despacho de arquivamento parcial e para deduzir, querendo, Acusação Particular, não se iniciou o prazo de 10 dias que o mesmo tinha para o efeito, razão, pela qual, não é extemporânea a dedução de Acusação Particular apresentada no processo em 1 de abril de 2025.
Em 7/5/2025, a fls. 133, o Ministério Público considerou que a notificação do assistente pode ser feita na pessoa do seu defensor ou advogado, sendo, porém, obrigatória tal notificação também ao defensor ou advogado apenas nos casos previstos na 2ª parte do artigo 113.º, n. º 10, do CPP, porquanto aí ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais devem ser notificadas a ambos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relator Paulo Costa, de 28 de outubro de 2021), não cabendo nesse segmento a notificação para dedução de acusação particular, inexiste qualquer nulidade.
Acrescentou que, caso essa notificação não existisse, o que não é o caso, estaríamos perante omissão de ato obrigatório, gerador da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP e não a nulidade do artigo 119.º, al. b), do mesmo diploma e que, por outro lado, a eventual nulidade da falta de notificação para dedução de acusação particular deveria ter sido invocada no próprio ato, sob pena de ficar sanada, e não o foi – artigo 121.º, n.º 1, do CPP: Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados: a) Renunciarem expressamente a argui-las; b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do ato anulável; ou c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia, o que sucedeu.
Sustentou ainda que o assistente deduziu a acusação particular, conforme notificação regularmente realizada, e nada invocou e que não existe qualquer nulidade, entendendo-se ser acusação extemporânea, razão pela qual o Ministério Público não a acompanhou.
Pelo requerimento de 19/5/2025, a fls. 135 a 138, a ilustre mandatária do assistente veio sustentar que a notificação do despacho de arquivamento ao assistente constitui formalidade essencial ao exercício do seu direito de acusação particular, que tal notificação não pode cingir-se ao mandatário judicial, sob pena de preterição de formalidade legal com consequências processuais.
Invocou ainda o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/5/2021, no Proc. 11715/17.4T9PRT.P1, “I - Tendo o assistente apresentado denúncia pelo crime de difamação, de natureza particular, e o Ministério Público, ao encerrar o inquérito e decidir o arquivamento dos autos, ter omitido o cumprimento integral do artigo 285º do Código de Processo Penal, incorreu em nulidade insanável de falta de promoção do processo quanto a tal ilícito criminal.
II – Tal omissão determina a invalidade do acto e despacho de arquivamento, o que afecta todos os actos subsequentes que assim devem ser anulados.”
Sustentou ainda que à luz da jurisprudência maioritária, a notificação pessoal ao Assistente é formalidade essencial e obrigatória, não se podendo limitar a notificação ao mandatário, sendo que a omissão dessa notificação constitui nulidade insanável ao abrigo do artigo 119.º, al. b), C.P.Penal, que deverá ser declarada pelo Mm.º JIC.
Invocou ainda que a Acusação Particular deduzida em 1 de abril de 2025 não é extemporânea, devendo o despacho de arquivamento parcial ser anulado e determinado novo ato de notificação pessoal, o que deverá ser determinado pelo Mmº JIC.
Pela promoção de fls. 139, em 22/5/2025, considerou o Ministério Público que a alegada nulidade já foi apreciada a fls. 133, nada havendo a determinar, pelo que determinou a remessa dos autos à distribuição para julgamento por tribunal singular, o que foi feito.
Deste modo, cumpre apreciar e decidir da tempestividade da acusação particular, nesta sede de recebimento da acusação.
Como dispõe o art. 113º, nº 10 do Código de Processo Penal, “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar”.
Cumpre decidir se a expressão “respeitante à acusação” abrange ou não a notificação para dedução de acusação particular.
Ora, entendemos que respeitante à acusação quer dizer da acusação, como respeitante à decisão instrutória, quer dizer da decisão instrutória, respeitante à contestação, quer dizer da contestação, respeitante à designação de dia para julgamento, quer dizer da designação de dia para julgamento e respeitante à sentença quer dizer da sentença.
Não abrange, por isso a expressão respeitante à acusação a notificação para dedução de acusação particular.
Resulta que a notificação para dedução de acusação particular basta ser feita ao ilustre mandatário ou patrono do assistente, não tendo ser feita também ao próprio assistente.
Neste sentido vai a Jurisprudência maioritária.
Veja-se que o Tribunal da Relação de Coimbra, vem entendendo que, “a notificação do assistente para deduzir acusação particular, a que se refere o art. 285 nº 1 do CPP, pode ser feita a ele próprio ou ao seu Advogado” –Acórdão de 21/6/1995, in Col. Jurisp. Tomo III, p. 72, e no mesmo sentido o Ac. de 17/4/1996, in BMJ pp. 456 a 507.
Também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 1/2/1994, in Col. Jurisp. Tomo I, p. 294 refere que “o assistente não tem que ser notificado pessoalmente para deduzir a acusação, por tal notificação dever ser feita apenas ao seu advogado, nos termos do art. 285 do Código processo penal”.
Em igual sentido, vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/5/2006 (Processo nº 1293/06), “1. A notificação para dedução de acusação particular, nos termos do artigo 285º, nº. 1, do Código de Processo Penal, deve ser efectuada ao assistente, na sua pessoa ou na do seu advogado, em alternativa e não cumulativamente. 2. Não devem ser efectuadas as duas notificações, sob pena de se estar a gerar complicação processual”.
Também no mesmo sentido foi o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2021 (Processo nº 69/19.4PBMAI-A.P1), “I – A notificação do assistente pode ser feita na pessoa do seu defensor ou advogado, sendo, porém, obrigatória tal notificação também ao defensor ou advogado nos casos previstos na 2ª parte do artº 113º, n º 10 do CPP, por estarem em causa situações que contendem mais diretamente e com acuidade com direitos fundamentais do arguido.
II – Tal preceito não afasta a notificação simultânea ao assistente e ao defensor mesmo nos casos a que se refere na 1ª parte, em face do termo “podem”.
III – Assim sendo, quando, mesmo não sendo obrigatória, o tribunal recorrido notificou o despacho posto em crise, quer à defensora, quer à assistente, esta pode aproveitar-se do prazo mais longo que decorre dessa sua notificação por via postal simples, nos termos do nº 3, do artigo 113º do CPP.
IV – O direito ao recurso é um dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal previsto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a premência de se acautelar a sua tutela efetiva não se coaduna com a irrelevância da notificação da assistente, designadamente para efeitos de apresentação de acusação particular no que tange ao prazo.
V – Ora, podendo o tribunal a quo ter optado simplesmente pela notificação do despacho ao defensor, nos termos do referido artigo 113º, nº 10, “ab initio” do CPP, ao praticar esse ato de notificação também em relação à assistente não pode daí extrair-se que se trata de ato processual facultativo, inócuo ou discricionário, sem repercussão jurídico-processual”.
Deste modo, o prazo para apresentação de acusação particular terminaria a 24/3/2025, podendo ser apresentada até ao dia 27/3/2025, o terceiro dia útil seguinte, com multa processual, nos termos do disposto nos arts. 104º, nº 1 do Código de Processo Penal e 139º, nº 5 do Código de Processo Civil.
Tendo sido apresentada em 1/4/2025 é, pois, extemporânea.
Nestes termos, não pode tal acusação ser recebida.
Pelo exposto, decide-se rejeitar a acusação deduzida pelo assistente AA contra o arguido BB, por ser extemporânea.
Custas pelo assistente, nos termos do disposto no art.515°, nº 1, alínea f) do
Código Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs (despacho com a referência Citius ...).
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Em processo penal, da conjugação dos arts. 118º a 123º; 125º e 126º do CPP, resulta que as invalidades dos actos processuais se desdobram em duas espécies - as nulidades e as irregularidades.
A estas ainda acresce a inexistência jurídica que ocorre quando o acto processual se mostra inidóneo para se integrar na estrutura da relação processual penal, em virtude de lhe faltarem elementos essenciais à sua própria substância, que inviabilizam a produção de quaisquer efeitos jurídicos. Não é sanável, nem susceptível de sanação pela sua não arguição ou decurso do tempo, até porque, uma vez verificada, impede a própria produção do efeito de caso julgado (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I, 1999, p. 594).
A inexistência jurídica refere-se, pois, a actos praticados no processo, sem o mínimo de requisitos essenciais e imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, cuja ausência é impossível colmatar (neste sentido, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, reimp. Lisboa, 1981, vol. I, págs. 268 a 273, vol. III, págs. 9 e 10; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª ed., Lisboa/S. Paulo, 2002, págs. 92 a 94; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ª ed., Coimbra, 2005, págs. 293 a 294).
Mas esta não está expressamente prevista na Lei.
Entre as nulidades, há um escalonamento em duas dimensões de gravidade: as nulidades insanáveis ou absolutas e as nulidades sanáveis ou relativas.
O regime das nulidades obedece a três princípios essenciais: o da legalidade, enunciado no nº 1 do art. 118º, do qual resulta que a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade, quando esta for expressamente cominada na lei, exemplificando o art. 119º algumas nulidades insanáveis e exemplificando o art. 120º as que são sanáveis; o princípio da irregularidade de todos os restantes actos praticados contra a lei e um terceiro, que consiste na autonomização das proibições de prova, às quais foi fixado um regime jurídico próprio.
As nulidades, sejam sanáveis ou insanáveis, porque restringem ou podem colocar em crise o princípio constitucional contido no art. 32º nº 2 da CRP, quanto ao direito a um julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, têm natureza excepcional e, por isso, não admitem aplicação analógica (João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, p. 152; Costa Pimenta, Processo Penal, Sistema e Princípios, 2003, Livraria Petrony, p. 158).
Aos dois graus de intensidade das nulidades estão associados efeitos jurídicos diversos: as nulidades insanáveis, podem ser conhecidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final, e tanto podem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, como a requerimento do titular do direito protegido pela norma violada, como pelo Mº. Pº. (art. 219º da CRP), sendo irrelevante a renúncia à respectiva arguição, ou a aceitação expressa dos efeitos do acto inválido, bem como a prevalência da faculdade a cujo exercício se dirige o acto nulo.
Diversamente, as nulidades sanáveis não são de conhecimento oficioso do Tribunal, só serão declaradas mediante arguição por quem tenha legitimidade para tal e sanam-se se os interessados renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem aceite expressamente os efeitos do acto ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, tal como previsto no art. 121º nº 1 als. a) a c) e nº 2 do CPP.
De acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 120º, do CPP, as nulidades relativas têm de ser arguidas nos seguintes prazos: tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado [alínea a)]; tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência [alínea b)]; tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [alínea c)]; e logo no início da audiência nas formas de processo especiais [alínea d)].
Seguindo a mesma técnica, tanto o art. 119º, como o art. 120º, em total harmonia com o princípio da legalidade, enumeram as nulidades absolutas e relativas de forma taxativa, através da enumeração de concretos actos praticados ou omitidos que são considerados anuláveis e de uma cláusula genérica de remissão para as «que forem cominadas em outras disposições legais».
Tanto umas, como outras implicam a destruição dos efeitos substantivos, processuais e materiais dos actos feridos de nulidade, assim como a invalidade dos actos subsequentes que tenham com estes uma conexão cronológica, lógica, ou valorativa, o chamado efeito à distância, que se verifica quando, na análise das circunstâncias concretas do caso, existe um nexo de antijuridicidade entre o acto inválido e aquele ou aqueles que se lhe seguem que impõe a invalidade de todos eles (por contágio da nulidade, tornando-as inaproveitáveis, as provas secundárias a elas causalmente vinculadas, a não ser que essas provas secundárias pudessem ter vindo a ser obtidas directamente, mesmo na falta da prova nula, através de um comportamento lícito alternativo) e, sempre que possível e necessário, a repetição do acto nulo ou anulável.
Com efeito, no que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, o artigo 122º nº 1 do CPP, estabelece que «as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar», sendo que, nos termos do nº 2 deste artigo «a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição», dispondo-se no n.º 3 que «ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela».
É o chamado efeito à distância da nulidade, em concretização da chamada doutrina alemã «Fernwirkung des Beweisverbots» e da que os americanos designam de «Fruit of the Poisonous Tree», também vigente na ordem jurídico-penal portuguesa (Figueiredo Dias, Para Uma reforma Global do Processo Penal Português, in Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, pág. 208; Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2006, pág.175; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 227 e Ac. do Tribunal Constitucional nº 198/2004 de 24 de Março, in http://www.tribunalconstitucional.pt/).
Feito este enquadramento, importa saber se a omissão da notificação feita directamente ao assistente para deduzir acusação particular constitui a omissão de um acto processual obrigatório, no sentido de a validade e eficácia da subsequente marcha do processo ficar dele dependente, ou constituiu a alguma inobservância de alguma formalidade legalmente imposta como condição da dedução da acusação particular, de cuja verificação dependa o início do prazo para a prática desse acto processual.
Nos termos do art. 113º nº 10 do CPP, «as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.»
Por seu turno, o art. 285º nº 1 estabelece que «findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular».
Da conjugação destas duas normas jurídicas, com referência aos critérios normativos de interpretação consagrados no art. 9º do Código Civil aplicáveis também no domínio do Direito Penal, não existe qualquer razão válida para considerar obrigatória a notificação pessoal do assistente para deduzir acusação particular.
Nos termos do art. 9º do Código Civil, a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela «ratio legis»), permita determinar qual o conteúdo de sentido ínsito em certo texto legal (CC, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss. e Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007,8.º Cap., § 20:).
Nessa tarefa, impõe o mesmo art. 9º que seja tida em consideração a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, extraído pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2), devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Interpretar uma lei é fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou dito de outro modo, determinar o seu sentido e alcance decisivos, o objectivo final a que se dirige todo o processo interpretativo é o de tornar claro e perceptível o verdadeiro sentido e alcance da lei (CC, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26).
Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145).
Numa perspectiva meramente literal, o que resulta da conjugação dos arts. 113º nº 10 e 285º nº 1 do CPP, à luz de tais directrizes de hermenêutica jurídica, é o seguinte:
Os únicos actos processuais cuja prática tem de ser necessariamente comunicada, através da correspondente notificação, quer aos sujeitos processuais – arguidos, assistentes e partes civis - directa e pessoalmente, quer aos seus Advogados são a acusação, a decisão instrutória, a contestação, a designação de dia para julgamento, a sentença, as decisões sobre medidas de coacção e de garantia patrimonial e o pedido de indemnização civil, pelo que, não estando prevista a dupla notificação em qualquer outra disposição legal, nem a propósito de qualquer outro acto processual, todos os restantes passos da marcha do processo, mesmo que imperativamente previstos, podem ser notificados somente ao defensor do arguido ou ao advogado que representa o assistente, o lesado ou o responsável civil, quanto a notificações que devam ser dirigidas a algum destes sujeitos processuais;
Dai que a alusão à notificação ao assistente para deduzir acusação particular, depois de terminadas as diligências de investigação que devem ter lugar no decurso da fase do inquérito, feita no art. 285º nº 1 do CPP só importa a obrigatoriedade de notificação ao Advogado que o deve representar.
Com efeito, se o legislador assim tivesse considerado, tal como fez a propósito da acusação, da decisão instrutória, da sentença, e dos demais actos que considera importantes ou decisivos, na tramitação processual, para acerca deles impor a dupla notificação ao sujeito processual visado e ao advogado que o representa, também teria previsto expressamente a notificação pessoal ao assistente e, em concomitância com esta, a notificação ao seu advogado, nos termos e para os efeitos previstos no citado art. 285º nº 1 do CPP.
Se não o fez, foi porque essa não foi a sua opção, pelo que, não pode o intérprete retirar a conclusão pretendida pelo recorrente de que deveria ter sido pessoalmente notificado para deduzir acusação particular, pois que, perante as regras de interpretação da lei que resultam do art. 9º do Código Civil, a regra é a de que onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir.
Mesmo que se pudesse entender que onde a lei não distingue pode ou deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham, este não é manifestamente o caso.
E não é, considerando, além do elemento literal de interpretação, a unidade do sistema jurídico, designadamente, quanto ao especialíssimo estatuto do assistente e a um princípio fundamental que é o da estrutura acusatória do processo penal.
Para a aquisição do estatuto jurídico-processual de assistente, o Código de Processo Penal adoptou um conceito restrito de ofendido, do que resulta que nem todas as pessoas prejudicadas com a prática de certo crime têm legitimidade para serem assistentes (segundo um conceito amplo, em que é ofendido qualquer pessoa que, de acordo com as regras do direito civil, tenha sido lesada pelo crime), mas tal legitimidade está reconhecida apenas aos titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (desde que maiores de 16 anos).
«Para efeitos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas unicamente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime relativamente ao qual se põe a questão da constituição de assistente.
«No conceito estrito de ofendido, consagrado na nossa lei, não cabem o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais, os quais podem eventualmente ser lesados e, nessa qualidade, sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes» ( Ac. da Relação de Coimbra de 9.09.2015, processo 753/14.9T9CBR-A.C1. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 30.11.2017, processo 451/17.1T9LSB-A.L1-9 e de 08.03.2018, processo 1436/15.8T9AMD-A.L1-9; Ac. da Relação de Coimbra de 14.11.2018, processo 272/17.1JACBR-O.C1, todos in http://www.dgsi.pt).
E é através da consideração dos factos denunciados na participação e no requerimento para abertura da instrução e não pela prova resultante do inquérito que se averigua a qualidade de titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, logo, que se afere da legitimidade do requerente para se constituir assistente, caso à luz dos factos em investigação se possa considerar que tem essa titularidade.
Além disso, é preciso que o pedido de constituição como assistente seja formulado dentro de algum dos prazos previstos nos nºs 2 ou 3 do art. 68º do CPP, na medida em que se trata de prazos processuais peremptórios, cujo decurso associado à omissão do pedido, preclude o direito de praticar o acto (os Acs. do STJ de fixação de jurisprudência nº 1/2011, de 16.12.2010, Diário da República, 1.ª série, nº 18 de 26 de Janeiro de 2011 e nº 12/2016 de 07.07.2016, Diário da República, 1.ª série, nº 191 de 4 de Outubro de 2016).
É, ainda, necessário que o requerente, caso não beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de Taxa de Justiça, efectue o pagamento da mesma, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 519º nº 1 do CPP e do art. 8º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e que se faça representar por Advogado, de acordo com a previsão normativa contida no art. 70º nº 1 do CPP.
Todos estes requisitos são de verificação cumulativa, o que significa que a não verificação de qualquer deles obsta à constituição como assistente.
Isto porque o CPP português proíbe a autorrepresentação, quer ao arguido, quer ao assistente, como resulta do AUJ nº 15/2016, segundo o qual:
«A palavra "autorrepresentação" acaba por ter um significado algo contraditório e talvez por isso é que a lei nunca a usa, preferindo a consagração da possibilidade de se "advogar em causa própria". Mas, neste caso, quando o quis e dizendo-o expressamente.
«O preceito fala em representação. Quando a lei aqui menciona a representação por advogado ou a constituição de advogado, está a querer aludir ao mandato forense, e claro que também por isso é pertinente a anterior consideração quanto à exigência de alteridade, que no contexto se traduz na existência de um mandante e de um mandatário.
(…)
«Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.» (Diário da República n.º 233/2016, Série I de 2016-12-06).
O CPP prevê, ainda, uma panóplia de direitos de intervenção no processo, entre os quais se destacam os poderes de deduzir acusação; de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por decisão do Mº. Pº.); de apresentar provas, durante o inquérito, a instrução e o julgamento, de ser ouvido, de interpor recurso da decisão final absolutória, inerentes a esse estatuto, para além de outros, expressamente reconhecidos ao assistente, nos arts. 68º; 69º; 284º; 285º; 287º nº 1 al. b); 341º al. b); 346º; 401º nº 1 al. b).
E, no art. 69º nº 1, assume de forma clara que o assistente é um colaborador do Mº. Pº., devendo, por regra, subordinar a sua intervenção no processo à actividade do Mº. Pº.
A previsão do assistente como um sujeito processual, é uma especificidade do CPP português sem paralelo no Direito Comparado, fruto da pretensão do legislador português, no sentido de assegurar o equilíbrio entre a natureza pública do exercício da acção penal, atribuído a um órgão do Estado, o Mº. Pº. (art. 219º da CRP), em sintonia com o interesse eminentemente público do «jus puniendi» como direito exclusivo do Estado e com as exigências de observância do princípio da legalidade e de defesa da legalidade democrática e as finalidades de protecção da vítima, para cuja prossecução «mais decisivo ainda que o auxílio “social” em sentido amplo que lhe possa ser prestado é o conferir-lhe voz autónoma, logo ao nível do processo penal, permitindo-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final» (Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 10).
O regime jurídico atinente à figura do assistente alicerça-se, pois, na constatação de que o reconhecimento ao ofendido do direito de intervir no processo, nos termos da lei, deve ser uma das garantias do processo criminal (art. 32º nº 7 da CRP), de harmonia, aliás, com os princípios constitucionais mais genéricos do acesso de todos os cidadãos ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses e do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20º nºs 1 e 4 da CRP, embora não equiparáveis às garantias de defesa reconhecidas ao arguido, pois que o art. 32º nº 1 da CRP visa exclusivamente o arguido e não também o assistente (cfr., entre outros, os Acórdãos do TC nºs 194/2000, 259/2002, 464/2003, 326/2012, 118/2017 e 281/2020, in http://www.tribunalconstituicional.pt e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, pp. 516 e 523).
A consideração de que o crime ofende principalmente interesses da comunidade não anula a constatação de «que em grande número de crimes quem primeiro sofre o mal do crime são os particulares e, por isso, a sua participação activa no processo permite dar-lhes satisfação pela ofensa sofrida, convencendo-os da efectivação da justiça no caso, e trazer ao processo a sua colaboração» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 240).
Assim «o assistente está legitimado a agir no processo penal, enquanto detentor de um específico interesse na questão de direito sujeita a apreciação judicial. Sendo que esse interesse, embora particular, é um elemento de ponderação na concreta decisão do caso, pelo que a intervenção do assistente é também uma exigência de ordem pública (pois que a decisão justa é aquela que tem por suporte a consideração de todos os pontos juridicamente relevantes - incluindo o do assistente)» (Damião da Cunha, «A participação dos particulares no exercício da acção penal», RPCC, 8, p. 593).
Porém, se «(…) a experiência nos patenteia do quanto é eficaz e benéfica a ampla colaboração dos particulares na acusação, (…) eles possam, muitas vezes, levar para o processo uma natural paixão que desvirtua a função da acusação, essa paixão pode e deve ser eficazmente contrabalançada pela imparcialidade tanto do Ministério Público como do juiz» (Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, I, pp. 192 e segs. No mesmo sentido, art. 2º nº 1, 7 e 11 da Lei de autorização legislativa do actual Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro).
Portanto, quando os crimes objecto do processo sejam de natureza particular, como o processo não perde a sua estrutura acusatória, nem poderia, por essa ser uma sua característica que decorre dos princípios constitucionais vigentes em direito penal, nos termos do art. 32º nº 5 da CRP, que poderá, quanto muito, ser regulada quanto aos termos e condições da sua concretização, pela legislação ordinária, mas não pode ser suprimida, a passagem da fase do inquérito para a fase da discussão e julgamento da causa, depende, em última instância da posição que o assistente adoptar, no sentido de deduzir ou não acusação e é a acusação por si deduzida que delimita o objecto do processo e os poderes de cognição do Tribunal (cfr., desde logo a remissão contida no nº 3 do art. 285º para o disposto nos nºs 3, 7 e 8 do artigo 283º do CPP, o nº 4 do mesmo art. 285º, bem como o preceituado nos arts. 1º al. f), 358º; 359º, 50º e 51º do CPP).
Ora, a acusação é uma peça processual cuja elaboração exige conhecimentos técnico-jurídicos que só um advogado tem: implica, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; a indicação das disposições legais aplicáveis; o rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; a indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; a indicação de outras provas a produzir ou a requerer; a indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; a data e assinatura (art. 283º nº 3 als. a) a i) do CPP).
Não pode ser redigida pelo próprio assistente, nem mesmo quando o assistente é, ele próprio, advogado.
Daí a proibição de autorrepresentação ao assistente e a correspondente imposição de que seja representado por advogado por si constituído ou, em caso de insuficiência económica, por patrono nomeado ao abrigo do regime do apoio judiciário.
Assim sendo, também à luz do especialíssimo estatuto jurídico-processual de assistente e da estrutura acusatória do processo penal, se conclui pela desnecessidade de notificação pessoal directa ao assistente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 285º nº 1 do CPP, desde que tal notificação seja realizada na pessoa do advogado constituído mandatário forense do assistente ou do advogado que lhe tenha sido nomeado patrono, de acordo com o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais em caso de insuficiência económica.
Foi o que aconteceu, no caso vertente.
O recorrente pretende que a circunstância de a notificação para deduzir acusação particular ter sido dirigida apenas ao seu advogado configura uma nulidade insanável, concretamente, a prevista no art. 119º al. b) CPP, por falta de promoção do processo.
A primeira constatação a fazer é que esta norma nem sequer tem aplicação no caso vertente, porque a mesma refere-se à falta de impulso processual do Ministério Público, para investigar factos de que tem notícia e que possam constituir crimes públicos e/ou semipúblicos, nos termos do artigo 48º do CPP, ou a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência – como seja o caso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, as declarações para memória futura, o debate instrutório, a audiência de discussão e julgamento, o que também não é o caso, pois que o que estava em causa era, somente, a dedução de acusação pelo assistente relativamente a um crime de injúria e a um crime de difamação, que são crimes de natureza particular – arts. 180º, 181º e 188º do Código Penal.
De acordo com os princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades, poderia em tese configurar-se apenas uma nulidade sanável, concretamente, a prevista no art. 120º nº 2, al. d), do CPP, traduzida no facto «de não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios», caso o advogado que representa o assistente não tivesse sido notificado, no final do inquérito, para deduzir acusação particular, no prazo de dez dias.
Ora esta notificação não só não foi omitida, tendo sido realizada por carta enviada em 11 de Março de 2025, como era a única necessária para garantir a plena validade e eficácia de toda a subsequente tramitação processual e do próprio acto de notificação previsto no art. 285º nº 1 do CPP.
Acresce que para poder produzir efeitos, concretamente, dar lugar à repetição do acto em falta, se tivesse sido omitido e não foi, segundo o aforismo «das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se», na medida em que não estão em causa nulidades insanáveis, nem questões que sejam de conhecimento oficioso do Tribunal (e, também não, manifestamente, no âmbito de aplicação do nº 2, do artigo 379º do CPP), jamais esta questão poderia ser apreciada directamente por este Tribunal sem que previamente houvesse sido suscitada, na primeira instância, já que os recursos, na sua configuração de remédios jurídicos, têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada.
Destinam-se a reexaminar decisões proferidas pela primeira instância, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquela.
Não há, pois, nulidade alguma e mesmo que houvesse, estaria já sanada, por falta de arguição atempada, pois que a invocação da nulidade por falta de notificação ao assistente do prazo de dez dias para deduzir acusação particular só foi apresentada em 29 de Abril de 2025, portanto, muito depois de qualquer dos prazos e condições previstos no art. 121º do CPP.
O prazo de dez dias previsto no art. 285º nº 1 do CPP é um prazo judicial e de natureza peremptória.
Assim, nos termos do art. 138º do CPC aplicável à contagem dos prazos no âmbito do processo penal, por remissão expressa feita pelo art. 104º nº 1 do CPP, o prazo previsto no art. 285º nº 1 do CPP é contínuo, incluindo, pois, sábados, domingos e feriados, apenas se suspendendo durante as férias judiciais, excepto quando estejam em causa processos que a lei considere urgentes, sendo certo que, na medida em que os actos processuais se praticam em dias úteis e às horas de expediente dos serviços de justiça (tal como previsto no art. 103º nº 1 do CPP), também a regra do nº 2 do art. 138º do CPC se encontra incluída na remissão prevista no art. 104º do CPP, do que resulta que, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, tal como previsto no art. 279º al. b) do Código Civil.
E, sendo assim, tendo o advogado que representa o assistente sido notificado por carta enviada em 11 de Março de 2025, conforme cópia da notificação com a referência Citius ..., a notificação presume-se efectuada terceiro dia útil posterior ao do envio, nos termos do art. 113º nº 12 do Código de Processo Penal, ou seja, no dia 14 de Março de 2025, que coincidiu com uma sexta-feira.
Assim, o último dia deste prazo de dez dias verificou-se no dia 24 de Março de 2025 que coincidiu com uma segunda-feira.
Como diz e bem a decisão recorrida, a acusação particular ainda poderia ter sido deduzida até ao dia 27 de Março de 2025, que é o terceiro dia útil seguinte, desde que fosse paga a multa processual, nos termos do disposto nos arts. 104º, nº 1 do Código de Processo Penal e 139º, nº 5 do Código de Processo Civil.
Porém tal não sucedeu e a acusação particular só foi apresentada no dia 1 de Abril de 2025, portanto, muito além do prazo em que o assistente a poderia ter deduzido.
O CPP limita-se a regular o tempo em que os direitos dos sujeitos processuais podem ser exercidos de forma válida e eficaz, disciplinando a tramitação processual, impondo ónus e preclusões ao assistente, em condições semelhantes às que são impostas aos demais sujeitos processuais, incluindo o próprio arguido e o Mº. Pº. e sem que tal envolva qualquer afronta a direitos, liberdades e garantias fundamentais, porque o que está em causa é apenas regular a sequência cronológica e lógica de actos em ordem à prossecução da finalidade do processo penal, ou seja, ao conhecimento de mérito sobre o objecto do processo e à consequente prolação da decisão de condenação ou de absolvição, com trânsito em julgado.
O processo penal tem natureza instrumental ou acessória do direito penal, serve para a aplicação deste aos comportamentos humanos tipificados legalmente como crimes e, portanto, envolve necessariamente a preclusão, a qual se constitui num mecanismo privilegiado de progressão das sucessivas fases do processo, até ao seu objectivo final.
Com efeito, a preclusão traduz-se na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual, em resultado de se terem verificado os limites impostos por lei para o seu exercício, seja porque o acto processual foi válida, eficaz e atempadamente praticado e, portanto, tendo já sido levado a cabo, não pode ser repetido, seja por se tratar de uma actividade incompatível com outra, logo, por esta excluída ou, finalmente, porque não foi observada a ordem ou a oportunidade admitidas pela lei para a sua realização.
Assim, cessada por algum destes motivos a possibilidade de praticar determinado acto processual, mercê do princípio de impulso oficial do juiz, o procedimento passa ao momento processual seguinte (Chiovenda, Lezioni di Diritto Processuale Civile, p. 422 e Guillen, Doctrina General del Derecho Procesal, p. 405).
Por isso, a imposição de prazos associada à perda da possibilidade de praticar determinados actos, no processo, por efeito do decurso do tempo, quando a esses prazos é atribuída natureza peremptória, balizando a intervenção de cada sujeito processual e operando a passagem do processo de uma fase para outra, são factores importantes de segurança jurídica e de tutela da confiança entre os sujeitos processuais e o Tribunal, quanto aos respectivos graus e modos de participação, no desenrolar do processo.
Mais, são absolutamente essenciais à celeridade processual, à disciplina dos actos a praticar e, em última instância, à definição desses mesmos direitos, liberdades e garantias, sendo, de resto, uma das manifestações de um processo justo e equitativo, que é igualmente um direito constitucional previsto no art. 20º nºs 4 e 5 da CRP.
«Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos actos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e a estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos» (Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1993, pp. 36 e 37).
E sendo assim, por efeito, do fenómeno da preclusão associada ao decurso do prazo previsto no art. 285º nº 1 do CPP e sendo este um prazo processual, o assistente perdeu o direito de deduzir acusação particular, pelo que, ao rejeitar a acusação particular, com fundamento na sua extemporaneidade, a decisão recorrida aplicou com acerto o direito aos factos e, por conseguinte, não será alterada.
O recurso improcede.

III – DECISÃO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo assistente, que se fixam em 5 UCs – art. 515º nº 1 al. b) do CPP.
Notifique.
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Decisão elaborado pela signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Março de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Ana Guerreiro da Silva
Primeira Adjunta
João Bártolo
Segundo Adjunto