Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8199/2006-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A conclusão sobre a existência, ou não existência, de causalidade adequada entre o estado da alcoolemia na condução automóvel e o acidente e respectivos danos, deduz-se dos factos assentes, sob a envolvência das regras da lógica e da experiência científica e comum.
2. Ora segundo estas, a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, e que já entre 0,5 e 0,8 gramas/litro no sangue, perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia.
3. O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
4. Assim, provando-se que o réu embateu na traseira da viatura do segurado da autora, que esta, na sequência do embate, foi projectada para a frente colidindo com a traseira de outra viatura, que o local é uma recta, que o tempo estava seco, que havia visibilidade, que aquando do embate não havia trânsito no local e que o réu uma vez submetido ao teste do álcool no sangue, acusou uma taxa de 1,61 g/l, tem de concluir-se que o estado de alcoolémia foi causa adequada do sinistro.
(CM)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
Companhia de Seguros SA, instaurou contra R, acção declarativa, de condenação, com processo sumário.
Alega que o réu deu causa a um acidente de viação , sendo que ele conduzia com uma taxa de álcool de 1,61 g/l no sangue o que foi causa decisiva do sinistro.
Peticiona, no exercício do seu direito de regresso e ao abrigo do disposto no artº 19º, al.c) do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 14,009,92 euros, acrescida de juros, desde a citação, á taxa de 12, visto a autora ser uma sociedade comercial, e até efectivo pagamento.

Contestou o réu, alegando que ele não foi o causador do acidente e peticionando a improcedência da acção.

No seguimento do processo foi proferida sentença que julgou a acção essencialmente procedente, condenando o réu na mencionada quantia, acrescida de juros, à taxa de 4% e até integral pagamento.

2.
Inconformado recorreu o réu.
Terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença proferida nos autos n.º 6596/04.0TBOER, na medida em que condena o réu a pagar-lhe a quantia de € 14.009,92, por considerar verificados os pressupostos do direito de regresso previstos na al. c) do artigo 19.º do Decreto – Lei n.º 522/85, de 13-12.
2. In casu, não se encontram preenchidos os pressupostos de que o Decreto – Lei n.º 522/85, de 13-12, faz depender o direito de regresso da seguradora sobre o condutor, designadamente ter o condutor culpado ter agido sob influência de álcool.
3. A matéria de facto julgada provada não permite concluir ter sido o apelante quem deu causa exclusiva ao acidente ocorrido no dia 21 de Fevereiro de 2002, designadamente ter violado o disposto no artigo 24.º n.º 1 do Código da Estrada aplicável.
4. Mesmo que se admitisse que o apelante imprimiu ao veículo por si conduzido velocidade excessiva, não ficou demonstrado que tal conduta se deveu à taxa de alcoolemia apresentada.
5. Para que a autora tivesse direito a ser indemnizada nos termos do disposto na al. c) do artigo 19.º do Decreto – Lei n.º 522/85, de 13-12, teria de ter alegado e provado, em termos concretos, o nexo causal entre a condução do réu sobre o efeito de álcool e a produção do acidente.
6. Não foi, porém, feita qualquer prova quanto ao necessário nexo causal entre a conduta do réu na produção do acidente e o facto de apresentar taxa de álcool no sangue.
7. Dar apenas como provado que foi o veículo conduzido pelo réu que embateu no que seguia imediatamente à sua frente e que; à data dos factos, o mesmo conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1, 61 g/l não é suficiente para estabelecer a causalidade que faz nascer na esfera jurídica da seguradora o invocado direito de regresso.
8. A matéria de facto dada como assente é insuficiente quer para imputar ao réu a causa do acidente como para concluir que o mesmo se deveu à condução sob o efeito de álcool.
9. Para estabelecer o nexo de causalidade adequada o Tribunal socorreu-se exclusivamente de presunções e das regras da experiência comum, não fundando a sua decisão em qualquer factualidade.
10. Sendo o nexo de causalidade - naturalisticamente considerado como causa efeito - matéria de facto, não pode o mesmo dar-se como provado com recurso, como o fez o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, a presunções e regras de experiência comum.
11. Em face da inexistência de suporte fáctico, o Tribunal a quo não deveria ter julgado verificado o nexo de causalidade adequada entre o acidente ocorrido e a ingestão de álcool por parte do réu.
12. Ao reconhecer à autora o direito de regresso sobre as quantias pagas a título de indemnização pelos danos causados pelo acidente, violou o Tribunal a quo o disposto na al. c) do artigo 19.º do Decreto –Lei n.º 522/85, de 13-12 e ainda o disposto no artigo 563.º do Código Civil.

A ré contra-alegou, impetrando a manutenção do decidido.

3.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Verificação, ou não, in casu, dos pressupostos do exercício do direito de regresso por parte da seguradora, nos termos do artº 19º nº1, al.c) do DL 522/85 de 31/12, por o réu conduzir com taxa de alcoolémia de 1,61g/l de álcool no sangue.

4.
Os factos considerados na 1ª instância não foram postos em crise pelo que há que remeter para os mesmos mos termos do artº 713º nº6 do CPC.

Todavia e para melhor enquadramento da questão aqui se reproduzem, em síntese, os atinentes à dinâmica do acidente, a saber:
No dia… na Avenida Pierre de Coubertain, Oeiras, o veículo de matricula… conduzido pelo réu e pertencente a Woodchester Rent, Lda, embateu na traseira da viatura ligeira… com a matricula…
Na sequência do embate esta viatura foi projectada para a frente colidindo com a traseira da viatura de matrícula…
Os três veículos seguiam na mesma faixa de rodagem.
O local é uma recta com uma faixa de rodagem em cada sentido de marcha.
O tempo estava seco.
E havia visibilidade.
Aquando dos embates o réu uma vez submetido ao teste do álcool no sangue, acusou uma taxa de 1,61 g/l.
Aquando do embate não havia trânsito no local, circulando-se sem paragens.

5.
Apreciando.
A sentença não merece qualquer reparo, entendendo-se que nela se operou uma correcta subsunção dos factos ao normativo legal pertinente, pelo que, concordando-se com ela, quer na sua parte decisória, quer nos seus fundamentos, há que confirmá-la, nos termos permitidos pelo artº 713º nº 5 do CPC.

No entanto em seu abono, reforçando-se os seus argumentos sempre se dirá que o presente caso é paradigmático da sem razão do recorrente.
Pois que, perante a factualidade provada quanto à dinâmica do acidente, a saber : que o réu embateu na traseira do veículo que o precedia, que o local do embate é uma recta, que o tempo estava seco e que havia boa visibilidade, que não havia trânsito no local e sendo certo que ele nem sequer logrou provar a sua incipiente e, quase inócua – atento o disposto no artº 18º nº1 do CE que estatui que: «o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste» - tese de que o sinistro se deveu ao facto de o condutor do veículo que seguia à sua frente efectuou uma travagem brusca e não assinalada atempadamente (?), cabe perguntar porque é que ocorreu então o sinistro?
Naturalmente que só pode ter ocorrido porque ele ia desatendo e/ou porque estava condicionado, afectado e limitado na sua atenção, reflexos e auto-controlo pelo grau de alcoolémia detectado.
Aliás note-se que a violência do embate foi de tal magnitude que o veículo embatido pelo réu foi projectado e, por seu turno, embateu num terceiro automóvel que seguia à sua frente.
O que demonstra que o réu ou não travou adequadamente, como devia, ou seguia a velocidade excessiva para o local (superior a 50km/hora dado tratar-se de uma localidade), ou, inclusive, não travou apesar de circular a velocidade superior à legalmente permitida.

É certo que nesta matéria o acórdão uniformizador n° 6/02 decidiu que "a alínea c) do artigo 19º do Dec-Lei n° 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente».
Porém e como é jurisprudência pacífica do nosso mais alto tribunal:
«O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
Esta doutrina, contudo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo, deve interpretar-se de forma mais ampla, com o significado de que não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado».
«O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
-- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano».
Acresce que «Para que um dano seja considerado efeito adequado de certo facto não tem que se tornar previsível para o seu autor. A previsibilidade é decerto exigível relativamente, v. g., ao requisito da culpa, visto constituir um elemento (intelectual) desta em qualquer das suas modalidades; mas não em relação aos danos».
Neste sentido Cfr, entre outros, os Acs. do STJ de 20.10.2005, de 07.04.2005 e de 29.06.04, in dgsi.pt, ps.05B2286, 03B4474 e 05B294, respectivamente, que supra se seguiram de perto.
Por outro lado, e contrariamente ao que alega o recorrente, a conclusão sobre a existência, ou não existência, de causalidade adequada entre o estado da alcoolemia na condução automóvel e o acidente e respectivos danos, deduz-se dos factos assentes, sob a envolvência das regras da lógica e da experiência científica e comum.
Ora segundo estas, a ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, e que já entre 0,5 e 0,8 gramas/litro no sangue, perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia – cfr. Ac. do STJ de 28.10.2004, dgsi.pt, p.04B3385.

No caso vertente face a essas regras da experiência comum e científica, e aos factos provados, é meridianamente evidente que condução sob a influência de, 1,61 gramas de álcool por litro de sangue, era idónea a provocar no agente condutor incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade condução automóvel que empreendia.
Consequentemente verificado está o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente que constitui o pressuposto do direito de regresso a que se reporta a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
6.
Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pelo réu.
Lisboa, 2007.02.06
(Carlos Moreira)
(Isoleta Almeida Costa)
(Rosário Gonçalves)