Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário1 1 – Os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados, da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso. 2 – Contudo, o recorrente não pode demitir-se de efectuar uma apreciação crítica dos meios de prova que convoca para reapreciação, não bastando a sua mera enunciação, porquanto o sentido da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve surgir como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos/invocados. 3 - A insuficiência da fundamentação probatória aduzida pelo recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, contendendo apenas com a necessidade de maior ou menor grau de fundamentação por parte do tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO FÁBRICA DA IGREJA PAROQUIAL DA FREGUESIA DE SÃO VICENTE DE ALCABIDECHE2 intentou contra CONSTRUÇÕES II & SS, LDA.; AA e BB, o primeiro falecido em 22 de Abril de 2022, tendo sido habilitados, para ocupar a sua posição nesta acção os respectivos herdeiros, a ré BB e CC e DD3; e EE e FF a presente acção declarativa de apreciação positiva, com processo comum formulando o seguinte pedido: a) O reconhecimento do direito de propriedade da autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche” sobre o prédio urbano denominado Cerrado das Neves, em Manique de Baixo, com a área de 501 m2, sito na freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 06809, atenta a prescrição aquisitiva por usucapião, por força do disposto nos artigos 1287º a 1297º, todos do Código Civil, cabendo o cancelamento dos registos existentes e a correlativa substituição por outros em favor daquela. Alegou, muito em síntese, o seguinte: • Que é possuidor e age como dona do prédio urbano acima identificado, que foi desanexado do prédio urbano descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º ..., conforme requerimento da proprietária “Construções II & SS, Lda.”; • O destaque, ocorrido em 1994, visou permitir a entrega da área desanexada, com 501 m2 à autora, por escambo e em permuta com uma parcela de terreno, propriedade desta última e que havia sido ocupada, mercê de edificação indevidamente erigida pela ré sociedade em terreno alheio; • A permuta, já consumada, foi homologada pela Câmara Municipal em 1996; • A autora ocupa efectivamente, de boa-fé, de forma continuada, pacífica e pública o prédio em causa, agindo como sua dona, há mais de vinte anos, onde, designadamente, celebra as datas festivas do calendário religioso e dele cuida, trata, conserva e utiliza como coisa sua; • Entretanto a ré sociedade alienou fracções autónomas, criadas por força da constituição da propriedade horizontal registada sobre o imóvel originário, daí que o destaque autorizado fosse registado através da criação de um novo prédio, como descrição subordinada, transportando para esta o acervo das inscrições em vigor, o que impõe a demanda dos titulares inscritos. O réu EE contestou impugnando os factos integradores da posse, tal como alegados pela autora, referindo: • Que a autora nunca agiu como dona do prédio em questão; • Nunca existiu a alegada permuta nem ocupação do terreno pela autora; • O réu registou a aquisição da propriedade da moradia “A” existente no prédio-mãe e nunca permitiu que a autora ou terceiros exercessem qualquer posse sobre um terreno de que é comproprietário, que antes do destaque era adjacente e contíguo ao logradouro da sua habitação; • O destaque, visando uma desanexação, à data possível, ocorreu, mas o respectivo averbamento à descrição predial foi recusado; • É o réu quem, actualmente, apesar de comproprietário, exerce o poder de facto sobre o terreno e a quem são solicitadas autorizações para facultar a sua utilização, como tem sucedido desde 2005 até 2016; • A autora nunca cuidou, tratou ou conservou o aludido terreno, como coisa sua e quando tentou ampliar a Capela das Neves, ocupando uma área desse terreno, deparou-se com a pronta oposição do réu, que a impediu. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé. A autora respondeu pronunciando-se sobre a litigância de má-fé que lhe é imputada, refutando-a. Após convite para tanto, em 15 de Fevereiro de 2018, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada em que esclareceu os seus actos de posse por si praticados, referindo que, por ocasião das épocas festivas religiosas, como o Natal e Páscoa, organiza no terreno em causa eventos alusivos a tais celebrações, ali colocando, entre o mais, bancas de quermesse, sendo ela quem diligencia pela sua limpeza e corte de silvado, assim como o utiliza para estacionamento de viaturas; a permuta ocorreu em 1994, por acordo entre a autora e a ré Construções II & SS, Lda., que foi quem solicitou o destaque para a viabilizar. O réu EE apresentou novamente contestação impugnando os factos alegados e considerando que nenhuns factos concretos foram alegados que revelem a posse efectiva da autora sobre o terreno. Dispensada a realização de audiência prévia, efectuado o saneamento do processo e definido o objecto do litígio, com enunciação dos temas da prova, esta foi objecto de reclamação, indeferida conforme despacho proferido em 17 de Dezembro de 2020.4 Realizada a audiência de julgamento, em 28 de Abril de 2024 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos e improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. Inconformada com esta decisão, a autora veio interpor o presente recurso concluindo, no essencial, nos seguintes termos: a. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos (o vertido nos pontos 1. a 9. dos factos não provados); b. O Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação dos artigos 1287º, 1288º e 1317º, c) do Código Civil, sendo a posse exercida pela apelante relevante para aquisição por usucapião, quer porque é exercida há mais de vinte anos, de modo público e pacífico, quer porque existiu transmissão com a permuta de imóveis; c. A propriedade não decorre apenas da demonstração de posse pública, pacífica e de boa-fé, mas também da permuta dos imóveis, ocorrida em 1994, que foi objecto de homologação municipal. Pretende que seja revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que condene os réus/recorridos na totalidade dos pedidos deduzidos na acção. Não foram apresentadas contra-alegações * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil5 há que apreciar as seguintes questões: a. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b. A aquisição do direito de propriedade pela autora relativo ao prédio identificado, por usucapião. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. O prédio objecto dos presentes autos, prédio urbano designado “Cerrado das Neves”, com a área total de 501 m2, inscrito na matriz sob o artº ..., da freguesia de Alcabideche, está descrito na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 6809/19960826, da freguesia de Alcabideche, identificado como parcela de terreno para construção, confrontando a Norte, estrada das Neves; Sul, caminho e Igreja; Nascente, GG; Poente, Largo 1 foi desanexado do prédio n.º .../190390. 1. Pela Ap. 4 de 10/11/1993 foi registada a aquisição do prédio descrito no ponto que antecede, por compra, a favor de “Construções II & SS, Lda.”, tendo sido o sujeito passivo HH e Mulher, casado com II, no regime da comunhão geral de bens; constando por “…extracto da inscrição G3, da fracção “B” do nº ..., reprodução da inscrição G1…”; 2. Pela Ap. 3 de 7/06/1995, foi registada a aquisição do prédio descrito no ponto 1, que antecede, por compra, a favor de AA, casado com BB, tendo sido o sujeito passivo Construções II & SS, Lda., constando por “…extracto da inscrição G4, da fracção “B” do nº ..., reprodução da inscrição G2…”; 3. Pela Ap. 20 de 17/06/1996, foi registada a aquisição do prédio descrito no ponto 1., que antecede, por permuta, a favor de EE, casado como FF, casados no regime da comunhão geral, tendo sido o sujeito passivo Construções II & SS, Lda., constando tal registo por “…extracto da inscrição G4, da fracção “A” do nº ..., reprodução da inscrição G3…”; 4. Pela Ap. 1366 de 13/10/2016, foi registada a acção a que se refere os presentes autos. 2. O lote em causa nos presentes autos e identificado em 1., que antecede, com a Ficha 6809/19960826, resulta inicialmente do prédio com a natureza rústica, com a área de 1 640 m2, com a Ficha .... 1. Que pela Ap. 6 de 1-06-19956, Av. 2 passou a Urbano, registada a constituição da propriedade horizontal pela Ap. 24/220695, Av. 3, com quatro moradias (Fracção A com permilagem 275, Fracção B com permilagem 225, fracção C com permilagem 225, Fracção com permilagem 275), área coberta 400 m2, logradouro 1 240 m2, prédio descrito na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº .../19900319, da freguesia de Alcabideche, inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artº ...; 2. Pela Ap. 15 de 26-08-1996, a que corresponde o Av. 5, foi desanexado do referido prédio-mãe uma parcela de terreno com a área de 501 m2, aos 1 240 m2 do logradouro que existia, a que foi atribuído o n.º 6809, inscrito na matriz sob o artigo ...º; 3. Em consequência da desanexação referida no ponto 2.2., que antecede, o terreno “mãe”, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º .../190390, da freguesia de Alcabideche, conforme Ap. 16 de 26-08-1996, correspondente ao Av. 6, passou a ser composto com a área total de 1 139 m2, sendo a área coberta de 400 m2 e área descoberta de 739 m2, tendo sido construídas no mesmo 4 (quatro) moradias, com as seguintes confrontações: NORTE: Estrada 2; SUL: Caminho da Igreja (hoje estrada); NASCENTE: GG; POENTE: LARGO DA IGREJA. 4. Moradias em relação às quais foi registada a constituição da propriedade horizontal, pela Ap. 6 de 1/06/1995, tendo ficado a constar como Fracções A, B, C e D, descritas na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº .../19900319, da freguesia de Alcabideche, inscritas na respectiva matriz urbana sob o artigo ...; 5. Sendo constituídas cada uma das fracções autónomas: (i) Fracção A, moradia designada pela letra A, composta por R/C e 1º andar, com um estacionamento no 1º piso (cave), designado pelo n.º 6 e um logradouro a nascente - 176 m2; (ii) Fracção B, moradia designada pela letra B, composta por R/C e 1º andar, com dois estacionamentos no 1º piso (cave), designados pelos n.ºs 4 e 5 e um logradouro a nascente - 146 m2; (iii) Fracção C, moradia designada pela letra C, composta por R/C e 1º andar, com um estacionamento no 1º piso (cave), designado pelos n.ºs 3 e 3 e um logradouro a nascente - 126 m2; (iv) Fracção D, moradia designada pela letra D, composta por R/C e 1º andar, com um estacionamento no 1º piso (cave), designado pelo n.º 1 e um logradouro a nascente - 106 m2; 6. A fracção A, descrita na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º .../19900319-A, da freguesia de Alcabideche, tem registada a sua aquisição pela Ap. 20 de 17/06/1996, por permuta, a favor de …, casado no regime de comunhão geral com …, tendo como sujeito passivo Construções II & SS Lda.; 7. A Fracção B, descrita na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº ..., da freguesia de Alcabideche, tem registada a sua aquisição pela Ap. 3, de 7/06/1995, por compra, a favor de AA, casado com BB, no regime da comunhão de adquiridos, tendo como sujeito passivo Construções II & SS Lda.; 8. A Fracção C, descrita na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº ..., da freguesia de Alcabideche, tem registada a sua aquisição pela Ap. 26 de 21/04/2004, por compra, a favor de JJ, solteiro, maior, tendo como sujeito passivo KK, casada com LL no regime da comunhão de adquiridos; 9. A Fracção D, descrita na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº ..., da freguesia de Alcabideche, tem registada a sua aquisição pela Ap. 22 de 5/05/2005, por compra, a favor de MM, casado com NN, no regime da comunhão de adquiridos, tendo como sujeito passivo OO. 3. A parcela de terreno desanexada, a que se referem os pontos 2. a 2.2. dos presentes factos provados - parcela de terreno que foi desanexada com a área de 501 m2, do logradouro do prédio-mãe, prédio resultante da desanexação a que foi atribuído o nº 6809, da (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, que veio a ser inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia de Alcabideche -, pela Apresentação 11 de 11-03-1996, Apresentação 12 de 13-03-1996 e Apresentação 14, de 12-04-1996, foi recusado o Averbamento da desanexação da parcela de terreno com 501 m2, ao prédio-mãe descrito na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº .... 1. Tendo sido feito o averbamento de transmissão do prédio, a que se referem os pontos “1 a 2.2.” e 3., dos factos provados, em parte não concretamente apurada, a favor de adquirentes de fracções constantes do título constitutivo da propriedade horizontal, do prédio descrito na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ..., conforme e com a correspondência aos averbamentos descritos nos pontos ponto 1. a 1.3, dos presentes factos provados; 2. O destaque do prédio a que se referem os pontos 1. e 1.1. e 3. dos presentes factos provados, com vista à sua desanexação, fora feito com base na certidão camarária a que se refere o doc. n.º 3 e 4º, juntado pela A. aos autos, a fls. 9 e 10 dos autos, datados, respectivamente, de 12/09/1995 e 8/01/1996 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 3. Em 23/01/1996, foi emitida certidão pela Câmara Municipal de Cascais, assinada pelo Presidente PP, em que foi requerente a ré “Construções II & SS, Lda.”, a que se refere o documento n.º 3, descrito no ponto 3.2., dos presentes factos provados e que se dá por integralmente reproduzido, a qual diz ser certidão de um requerimento apresentado junto do Departamento de Urbanismo sob o número oito mil cento e cinco, em 12 de Setembro de 1995 e com, entre o mais, o seguinte teor: “[…] certifico, em execução do despacho exarado no requerimento registado no Departamento de Urbanismo sob o nº oito mil cento e cinco, em 12 de Setembro de 1995, apresentado por Construções II & SS, Lda.,…proprietária de um terreno com a área de mil seiscentos e quarenta metros quadrados, situado em Cerrado das neves, Manique de Baixo, de que por despacho de dezasseis de janeiro de mil novecentos e noventa e seis, foi autorizado o destaque da parcela com a área de quinhentos e um metros quadrados, designada pela letra “B” no requerimento abaixo transcrito, nos termos do artigo quinto do Decreto-Lei numero quatrocentos e Quarenta e oito/noventa e um, de vinte e nove de Novembro. ------Mais certifico, que é do seguinte teor o requerimento a que acima se faz referência “Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais: Construções II & SSLDA.,…na qualidade de proprietária do terreno com a área de 1.640 m2, situado em Manique de Baixo, Cerrado da Neves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ..., inscrito na matriz predial da Freguesia de Alcabideche, sob o artº nº 3476, ao abrigo do disposto no nº 1, do Artº 5 do Decreto lei nº 448/91, de de 29 de Novembro, Requere a V.Exª que autorize o destaque da parcela designada pela Letra “B” assinalada nas plantas, em anexo, uma vez que a mesma se insere em aglomerado urbano/área urbana. Parcela B, com a área de 501m2, com as confrontações de: confrontando a norte, estrada das Neves; sul, caminho e Igreja; nascente, GG; poente, Largo 1. O restante terreno, a que corresponde a Letra A, ficará reduzido à área de 1 139m2, com as seguintes confrontações: Norte com Estrada 2, Sul com Caminho e Igreja, Nascente com GG, Poente com Largo 1. Requer ainda a V.Exa. que seja emitida certidão em como o referido destaque fica isento do regime de licenciamento…, atendendo a que o mesmo cumpre, cumulativamente, os requisitos de do destaque, não resultar mais de duas parcelas, que confrontam com arruamentos públicos e a construção a erigir na parcela a destacar dispor de projecto aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, a que corresponde o processo de obras nº---. Mais requer a V.Exa. que emita certidão do referido destaque, incluindo o teor do presente requerimento (…)”. 4. Em 8/1/1996, pelo Director do Departamento de Urbanismo e Infra-Estruturas da Câmara Municipal de Cascais, foi emitido Parecer, a autorizar o destaque da parcela de terreno a que se refere o ponto 1. dos factos provados e a que se refere o documento n.º 4, do 3.2., dos presentes factos provados, o qual tem o timbre da Câmara Municipal de Cascais e diz corresponder a fotocópias do Processo nº 8105/95, com, entre o mais, o seguinte teor: “[…] 1. […] Trata-se de um pedido de destaque o qual deverá ser analisado em simultâneo com o req. U-9159/95 em nome de Fábrica da Igreja Paroquial de S. Vicente de Alcabideche. 2. Através do Pº 8309/90 a Câmara aprovou e licenciou a construção de 4 moradias, sem acautelar devidamente o facto da moradia a sul estar edificada em terreno não pertencente ao titular do referido processo, bem como não garantir a cedência de terreno para alinhamento dos arruamentos a Norte e Sul. 3. Face à situação de facto, pretende-se com o presente destaque possibilitar a permuta de terreno entre o representante e a Igreja com fins de utilidade pública, regularizando desta forma uma situação em que a Câmara será em parte responsável. 4. Conscientes que a complexidade da situação recomendaria a resolução do problema através de um processo de loteamento em sede de DL- 448/91, face ao referido em 2 e 3 e ao facto de se tratar de um assunto de interesse público propõe a emissão de parecer favorável dado que: - O requerente apresenta uma declaração comprometendo-se, assim que a permuta com a Igreja seja efectuada, a ceder a parcela a Norte para alinhamento conforme processo P8309/90. Assinatura ilegível É de autorizar o destaque nos termos propostos. Assinatura e carimbo Director do Departamento de Urbanismo e Infra-estruturas 8.1.96 RR (…)”. 5. O destaque a que se referem o requerimento e o Parecer que antecedem, tinha como justificação, a final, a entrega, por parte da sociedade II & SS Lda., de: (i) pelo menos parte da área desanexada de 501 m2, à autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, por permuta com a parcela de terreno, propriedade da autora, que a referida sociedade tinha ocupado, com parte da construção descrita nos pontos 2. a 2.9, dos presentes factos provados; (ii) e também garantir a cedência de terreno para alinhamento dos arruamentos a Norte e Sul, conforme processo n.º P8309/90, pendente na C.M.C., Departamento de Urbanismo. 6. Ocupação de terreno feita sem consentimento da autora. 7. A permuta a que se referem os pontos que antecedem, em relação à autora, não foi formalizada por escritura pública pela Sociedade II & SS Lda. 8. Tendo a ré “Construções II & SS, Lda.” alienado as fracções autónomas, criadas por força da constituição da propriedade horizontal, registada sobre o imóvel originário, nos termos constantes dos pontos 2. a 2.9 dos factos provados e com o registo da recusa do Averbamento da desanexação da parcela de terreno com 501 m2, ao prédio-mãe, descrito na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº .... 4. O réu contestante é advogado há mais de 30 anos. 5. Em Janeiro de 2005, o réu contestante apercebeu-se que a Igreja pretendia ampliar a Capela das Neves, para uma pequena área do terreno identificado no ponto 1. dos factos provados, tendo o réu contestante reagido, com vista a impedir a ocupação do terreno em causa, com a construção no mesmo da ampliação da Capela. 1. Na sequência do que antecede, no dia 7 de Janeiro de 2005, pelas 13 h. e 34 min., o ora réu contestante enviou um fax ao então Director de Fiscalização de Obras, da Câmara Municipal de Cascais, Eng.º. Rebelo, com o teor constante do Doc. n.º 17, juntado pelo R. contestante com a sua contestação e que se dá por integralmente reproduzido; 2. Outro fax ao então Vereador do Pelouro das Obras, da Câmara Municipal de Cascais, Arq. SS, datado de 7 de Janeiro de 2005, pelas 13 h. e 22 min., Doc. n.º 18 juntado pelo R. contestante com a sua contestação e que se dá por integralmente reproduzido; 3. Outro fax ao então Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Dr. TT, datado de 7 de Janeiro de 2005, pelas 13 h. e 28 min., Doc. n.º 19 juntado pelo R. contestante com a sua contestação e que se dá por integralmente reproduzido; 4. Comunicações em que expôs e requereu o seguinte: - Pedido de Fiscalização, Embargo e Suspensão imediata de Obras ilegais – remoção de terras e abertura de caboucos – no Terreno contíguo à Capela das Neves, sito na Estrada 2, em Manique de Baixo, Terreno esse pertencente em Co-Propriedade ao ora Réu; - No pedido de Fiscalização solicitado, requereu-se a comparência dos Serviços Técnicos e de Fiscalização, para se aferir das legalidades das Obras, que então a autora pretendia levar a cabo. 5. No dia 11-02-2005, pelas 16 h. e 52 min., o réu contestante enviou novo fax ao então Director de Fiscalização de Obras da Câmara Municipal de Cascais, Eng.º Rebelo, Doc. n.º 20 juntado pelo réu contestante com a sua contestação e que se dá por integralmente reproduzido; 6. Bem como nesse mesmo dia, 11-02-2005, pelas 16 h. e 39 min., o ora réu, enviou novo fax ao então Vereador do Pelouro das Obras, da Câmara Municipal de Cascais, Doc. n.º 21 juntado pelo R. contestante com a sua contestação e que se dá por integralmente reproduzido; 7. Bem como nesse mesmo dia, 11-02-2005, pelas 16 h. e 20 min., o ora Réu, enviou novo fax ao então Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Dr. TT, Doc. n.º 22 juntado pelo R. contestante com a sua contestação e que se dá por integralmente reproduzido; 8. Documentos em que confirmou os anteriormente enviados, informando que o Dono da Obra tinha recuado relativamente ao levantamento do muro, Requerendo o embargo e demolição das obras em curso por parte da Camara Municipal de Cascais, enquanto Entidade Fiscalizadora. 6. A Câmara Municipal de Cascais enviou ao réu contestante, um Ofício com o nº. 6143, com a data de 10-02-2005, a solicitar a sua comparência para uma reunião cujo assunto a ser analisado se prendia com o “logradouro” da capela de Nossa Senhora das Neves, o terreno objecto da presente acção, com o teor do Doc. n.º 23 juntado com a contestação e que se dá por integralmente reproduzido. 1. No dia 21-02-2005 o Director do Departamento de Obras Municipais, Eng.º UU, enviou ao ora réu, um fax, em resposta aos faxes que o réu contestante tinha enviado para a Câmara Municipal, identificados como Docs. n.ºs 17, 18, 19, 29, 21 e 22, junto com a contestação e que se dá por integralmente reproduzido, no qual esclareceu que o assunto em questão se enquadra no âmbito do Licenciamento de Obras Particulares e não no âmbito do DOM – Departamento de Obras Municipais, com o teor do Doc. n.º 24 junto com a contestação e que se dá por integralmente reproduzido; 2. As obras que estavam em causa estavam a ser levadas a cabo pela autora. 3. A partir do momento em que o réu contestante fez oposição à realização das obras, a autora não realizou qualquer obra de ampliação no terreno a que se refere o ponto 1. dos factos provados. 7. A Colectividade Grupo Musical e Desportivo 31 de Janeiro de Manique de Baixo, através dos presidentes daquela agremiação, têm-se deslocado à residência do réu contestante a pedir as chaves dos cadeados da corrente colocada no muro, que delimita a parcela de terreno identificada no ponto 1. a 1.2 dos factos provados, entregando ao réu contestante um pedido escrito de cedência temporária do terreno a que se refere o ponto 1. dos factos provados, a ele dirigido, para ali se instalar bancas de feirantes, com vista à realização da Festa em honra de Nossa Senhora das Neves, cuja realização se tem verificado, ao longo de 21 anos, no último fim-de-semana de Setembro e fim-de-semana do feriado de 5 de Outubro. 1. O que fizeram no ano de 2005, 2007, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e cartas de pedido que também colocaram no correio de demais condóminos; 2. Em 20-07-2007, o Grupo Musical e Desportivo 31 de Janeiro, além de pedir o terreno emprestado para a realização da Festa em Honra de Nossa Senhora das Neves, solicitou igualmente autorização para partirem parte do muro envolvente/delimitante para a via pública, para viabilizar a colocação de um contentor, responsabilizando-se pela construção do muro, após a conclusão das festas, conforme documento escrito identificado como Doc. n.º 15 junto com a contestação e que se dá por integralmente reproduzido. 3. Autorização que foi comunicada pelo réu contestante, tendo comunicado que não havia necessidade de reconstruir o muro, que ficaria aberto, uma vez que, para as festividades vindouras dos anos que se seguiam, se evitava partir e reconstruir de novo o muro em causa; 4. Razão pela qual o muro não se encontra fechado, mas com uma corrente de metal que o réu contestante colocou, com cadeado, guardando a chave. 5. Quando é permitido à Agremiação que antecede, que peça à Câmara Municipal de Cascais a limpeza do terreno, para ali se instalarem os feirantes nas Festas que se realizam em Honra da Nossa Senhora das Neves, é feito com a autorização a que se referem os documentos n.ºs 8 a 16, juntos com a contestação e com o teor que se dá por integralmente reproduzido. 8. Desde dia ou mês não concretamente apurado, mas a partir do ano de 2007, o terreno em causa tem sido utilizado, umas vezes, para estacionamento de pessoas amigas e/ou familiares do réu contestante, quando se deslocam a sua casa. 1. O terreno tem sido igualmente utilizado para a colocação dos ramos das árvores existentes no Condomínio contíguo ao terreno, fracções identificadas nos pontos 2.3 a 2.9, dos presentes factos provados, quando são podadas, o que ocorre duas a três vezes por ano. 2. Recolha que depois é feita pela CMC, a pedido do réu contestante. 9. É no terreno identificado no ponto 1. e 1.1. dos presentes factos provados, que o réu contestante manda proceder ao depósito/colocação de terra para jardim, para subsequentemente proceder-se à colocação no relvado da sua vivenda e no relvado da vivenda “C”, do Condomínio, fracção esta propriedade do condómino VV. 10. É no terreno identificado no ponto 1. e 1.1. dos factos provados, que são colocados os materiais, passando o mesmo a funcionar como estaleiro, sempre que se procede à realização de obras de manutenção no interior do condomínio a que se referem os pontos 2.3 a 2.9 dos presentes factos provados e onde o réu contestante também reside. 1. Fazendo-se inclusivamente no terreno, sempre que necessário, as massas, de cimento com areia e gravilha, pois ali se coloca/deposita areia e brita para as obras referidas no ponto 10. que antecede, ficando no solo do terreno, para além do pavimento cimentado de cor verde, uma superfície cimentada de areia, brita e cimento. 11. O réu contestante admitiu doar o direito e acção, correspondente à parte que detém sobre a propriedade do terreno identificado no ponto 1. e 1.1. dos presentes factos provados, ao Patriarcado/Igreja, mediante acordo de condições que pretendia que fossem assumidas pela C.M.C., quanto a restrições de construção no terreno e ao uso a dar ao mesmo, negociações que não se concretizaram; 1. Intenção que deixou de ter quando a autora se preparava para ocupar a parte do terreno em causa, com a ampliação da Capela, em Janeiro de 2005, sem ter feito qualquer comunicação ao réu contestante. * O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos: 1. A Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, ocupa de forma continuada, como se fosse a sua dona, com o conhecimento de todos e sem oposição de qualquer pessoa, o prédio urbano denominado Cerrado das Neves, em Manique de Baixo, com a área de 501 m2, sito na freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 06809, desde há mais de vinte anos a esta parte. 2. A permuta a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, dos factos provados foi consumada desde o ano de 1994, por efectiva entrega, nessa altura, do terreno em causa à Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, pela Ré, “Construções II & SS, Lda.”, em virtude de compromisso de honra havido pelo legal representante desta última, WW. 2.1. O destaque a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, dos factos provados teve o propósito de entregar toda a área desanexada de 501 m2 à Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, por escambo e em permuta com uma parcela de terreno, propriedade desta última e que havia sido ocupada, mercê de edificação indevidamente erigida pela ré “Construções II & SS, Lda.” em terreno da Autora. 3. A autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, desde de há mais de vinte anos a esta parte, organiza arraiais, bailes, quermesses e outros eventos, como dona do terreno, com a área de 501 m2, sito na freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 06809, desde há mais de vinte anos a esta parte. 4. Desde há mais de vinte anos a esta parte, a autora utiliza o terreno em causa para o normal trato diário. 5. A Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, desde há mais de vinte anos a esta parte, cuida, trata, conserva e utiliza o terreno em apreço como coisa sua, agindo e respondendo como dona do mesmo, não tendo tal postura sido, alguma vez que fosse, questionada ou posta em causa. 6. Na Páscoa e no Natal, desde de há mais de vinte anos a esta parte a autora organiza no terreno em causa nos autos eventos alusivos às celebrações em causa, colocando decorações e motivos religiosos atinentes às datas celebradas. 7. E nessas ocasiões há celebração do rito religioso no terreno. 8. A autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, desde há mais de vinte anos a esta parte, cuida de limpar o dito terreno, mandando cortar e retirar silvados, ervas secas e mato baixo. 9. O terreno também é usado e utilizado pela autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, para parqueamento e estacionamento de viaturas automóveis dos elementos da congregação, desde há mais de vinte anos a esta parte. * 3.2.1. Da Impugnação da Matéria de Facto Factos incorrectamente julgados Pontos 1. a 9. dos factos não provados O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte: 1. A Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, ocupa de forma continuada, como se fosse a sua dona, com o conhecimento de todos e sem oposição de qualquer pessoa, o prédio urbano denominado Cerrado das Neves, em Manique de Baixo, com a área de 501 m2, sito na freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 06809, desde há mais de vinte anos a esta parte. 2. A permuta a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, dos factos provados foi consumada desde o ano de 1994, por efectiva entrega, nessa altura, do terreno em causa à Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, pela Ré, “Construções II & SS, Lda.”, em virtude de compromisso de honra havido pelo legal representante desta última, WW. 2.1. O destaque a que se referem os pontos 3.3 a 3.7, dos factos provados teve o propósito de entregar toda a área desanexada de 501 m2 à Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, por escambo e em permuta com uma parcela de terreno, propriedade desta última e que havia sido ocupada, mercê de edificação indevidamente erigida pela ré “Construções II & SS, Lda.” em terreno da Autora. 3. A autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, desde de há mais de vinte anos a esta parte, organiza arraiais, bailes, quermesses e outros eventos, como dona do terreno, com a área de 501 m2, sito na freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 06809, desde há mais de vinte anos a esta parte. 4. Desde há mais de vinte anos a esta parte, a autora utiliza o terreno em causa para o normal trato diário. 5. A Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, desde há mais de vinte anos a esta parte, cuida, trata, conserva e utiliza o terreno em apreço como coisa sua, agindo e respondendo como dona do mesmo, não tendo tal postura sido, alguma vez que fosse, questionada ou posta em causa. 6. Na Páscoa e no Natal, desde de há mais de vinte anos a esta parte a autora organiza no terreno em causa nos autos eventos alusivos às celebrações em causa, colocando decorações e motivos religiosos atinentes às datas celebradas. 7. E nessas ocasiões há celebração do rito religioso no terreno. 8. A autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, desde há mais de vinte anos a esta parte, cuida de limpar o dito terreno, mandando cortar e retirar silvados, ervas secas e mato baixo. 9. O terreno também é usado e utilizado pela autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, para parqueamento e estacionamento de viaturas automóveis dos elementos da congregação, desde há mais de vinte anos a esta parte. A convicção do Tribunal quanto aos factos não provados tem de ser conjugada com a aduzida para demonstração dos factos provados, baseada na documentação junta aos autos e escrutinada na fundamentação da decisão recorrida, e, designadamente, com os factos descritos sob os pontos 1. e 2., que identificam a parcela de terreno que está em causa nestes autos - desanexada do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ..., inicialmente rústico, passando depois a urbano, com a constituição da propriedade horizontal -, e actualmente descrita sob o número 6809/19960826. Mais se deve ter em conta que antes dessa desanexação foram registadas aquisições das fracções “A” e “B”, construídas no prédio ..., vindo a ser recusado o averbamento da desanexação dessa parcela com 501 m2 (cf. ponto 3.), para além de ter sido emitido parecer pela Câmara Municipal de Cascais a autorizar o destaque, descrevendo um contexto em que a construção das quatro moradias sobre o prédio ... foi licenciada sem se ter atentado no facto de a moradia a sul estar edificada em terreno não pertencente ao titular do processo e sem garantir a cedência de terreno para alinhamento dos arruamentos a Norte e Sul (cf. pontos 3.3. e 3.4) e que tal destaque visaria a entrega pela sociedade II & SS, Lda. à aqui autora de parte da área desanexada, por permuta com a parcela de terreno desta última, ocupada por aquela e ainda garantir a cedência de terreno para arruamentos (cf. ponto 3.5). Depois de analisar toda a documentação que permitiu a prova destes factos, o tribunal recorrido procedeu à seguinte análise: “Conforme o Tribunal concluiu acima e deu como provado (ponto 1.2. dos FP), “…Pela ap. 3 de 7/06/1995, foi registada a aquisição do prédio descrito no ponto 1, que antecede, por compra, a favor de AA, casado com BB, tendo sido o sujeito passivo Construções II & SS, Lda., constando por “…extracto da inscrição G4, da fracção “B” do nº ..., reprodução da inscrição G2…”. O que ocorreu em simultâneo com a aquisição da Fracção B, descrita na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº …, da Freguesia de Alcabideche, registada pela Ap. 3, de 7/06/1995, por compra, a favor de AA, casado com BB, no regime da comunhão de adquiridos, tendo como sujeito passivo Construções II & SS Lda.. Isto é, antes do destaque estar aprovado, a Sociedade construtora e ora R., já estava a proceder à venda das fracções, dado que o prédio mãe estava constituído em propriedade horizontal. Por sua vez e conforme o Tribunal concluiu acima como provado (ponto 3. dos FP), quanto à parcela de terreno desanexada, a que se referem os pontos 2. a 2.2., dos presentes factos provados - parcela de terreno que foi desanexada com a área de 501 m2, do Logradouro do prédio mãe, prédio resultante da desanexação a que foi atribuído o nº 6809, da (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, que veio a ser incrito na matriz sob o artº ..., da Freguesia de Alcabideche -, pela Apresentação 11, de 11-03-1996, Apresentação 12, de 13-03-1996 e Apresentação 14, de 12-04-1996, foi recusado o Averbamento da desanexação da Parcela de Terreno com 501m2, ao Prédio “MÃE”, descrito na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº .... Após tal recusa e não obstante a mesma, pela ap. 20 de 17/06/1996, foi registada a aquisição do prédio descrito no ponto 1., que antecede, por permuta, a favor de EE, casado com FF, casos no regime da comunhão geral, tendo sido o sujeito passivo Construções II & SS, Lda, constando tal registo por “…extracto da inscrição G4, da fracção “A” do nº ..., reprodução da inscrição G3…”. O que aconteceu em simultâneo com a aquisição da Fracção A, descrita na (2ª) Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº .../ 19900319-A, da Freguesia de Alcabideche, registada pela Ap. 20 de 17/06/1996, por permuta, a favor de … casado no regime de comunhão geral com …, tendo como sujeito passivo Construções II & SS Lda. Tais actos, de transmissão de direito de propriedade sobre o prédio, em 1995 e, principalmente, em 1996, esta última transmissão após estar recusado o averbamento da desanexação do prédio descrito no ponto 1, dos factos provados, ao prédio mãe, não permitem ao tribunal concluir que a R., Construções II & SS, Lda, desde o ano de 1994, tenha procedido à efectiva entrega, nessa altura, do terreno em causa à Autora, “Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Vicente de Alcabideche”, em virtude de compromisso de honra havido pelo legal representante desta última, WW. Que houve a intenção de fazer uma permuta tal como invocado pela A. , entre a A. e a sociedade R. – embora não tivesse resultado, para o Tribunal e como dissemos, que a permuta correspondia à área total do prédio desanexado - , o tribunal criou a convicção de que ocorreu. No entanto, a A. não fez prova suficiente e bastante, do demais por si alegado neste segmento, quanto à entrega do prédio, nada tendo esclarecido e alegado quanto à razão da inexistência, por exemplo, de qualquer escrito entre as partes – Igreja e sociedade proprietária do Terreno -, após ter ocorrido a recusa do averbamento e a venda das fracções, que inviabilizava a realização da permuta apenas com a presença da R. sociedade. Deixava de estar na disponibilidade da R. sociedade. E, a ter havido compromisso de honra quanto a tal permuta, por parte do legal representante da sociedade R., e que a R, alega, seria sempre em nome pessoal, havendo também que concluir que, com a venda das fracções que a sociedade R. foi fazendo, quer antes da emissão do parecer da Câmara para a desanexação, quer após conhecimento da recusa do registo da desanexação do prédio ao prédio Mãe, a prova que foi produzida em audiência de julgamento por parte da A., quanto aos factos que neste segmento alegou, e mesmo com prova produzida pela R., não permite ao tribunal criar a convicção segura e bastante, que pela sociedade R. foram praticados actos em 1994, que permitam concluir pela prova da intenção da R. de, em 1994, entregar desde logo o prédio em causa à A. e da entrega efectiva, factualidade a que se refere o ponto 2., dos factos não provados.” Ainda para justificar a resposta de não provado ao facto vertido no ponto 2., ou seja, no que diz respeito à não demonstração da existência ou concretização da permuta alegada pela autora, com transmissão do prédio, cumpre convocar a fundamentação aduzida quanto aos factos provados 5. a 6.3, que é a seguinte: “Quanto aos pontos 5., a 6.3, dos factos provados, os mesmos corresponderam, na sua globalidade, às declarações prestadas pelo R. contestante Sr. Dr. EE, declarações que estão sustentadas pela prova documental constantes nos autos, designadamente pelos documentos juntados aos autos pelo R. contestante, como documentos nºs. 17 a 24, da sua contestação. Tais documentos têm a ver com a reacção do R. contestante, Sr. Dr. XX, à acção da A. de iniciar os trabalhos de ampliação da Capela das Neves, para a parte Norte da edificação, ocupando parte do terreno a que se refere o prédio descrito no ponto 1., dos factos provados. Assim e como alegado pelo R. contestante, no dia 7 de Janeiro de 2005, pelas 13h34m, o Réu enviou um Fax ao então Director de Fiscalização de Obras, da Câmara Municipal de Cascais, Engº. Rebelo, (Doc. nº. 17), outro Fax ao Então Vereador do Pelouro das Obras, da Câmara Municipal de Cascais, Arqtº. SS, datado de 7 de Janeiro de 2005, pelas 13h22m, (Doc. nº. 18) e outro Fax ao então Presidente, da Câmara Municipal de Cascais, Dr. TT, datado de 7 de Janeiro de 2005, pelas 13h28m (Doc. nº. 19), nos quais disse e requereu: - Pedido de Fiscalização, Embargo e Suspensão imediata de Obras ilegais – remoção de terras e abertura de caboucos – no Terreno contíguo à Capela das Neves, sito na Estrada 2, em Manique de Baixo, Terreno esse pertencente em Co-Propriedade ao (ora) Réu; - No pedido de Fiscalização solicitado, requereu-se a comparência dos Serviços Técnicos e de Fiscalização, para se aferir das legalidades das Obras, que então a Autora pretendia levar a cabo. No dia 11-02-2005, pelas 16h52m, o Réu contestante enviou novo Fax ao então Director de Fiscalização de Obras, da Câmara Municipal de Cascais, Engº. Rebelo, (Doc. nº. 20), bem como nesse mesmo dia, 11-02-2005, pelas 16h39m, o Réu contestante enviou novo Fax ao então Vereador do Pelouro das Obras, da Câmara Municipal de Cascais, (Doc. nº. 21), bem como, nesse mesmo dia, 11-02-2005, pelas 16h20m, o Réu contestante enviou novo Fax ao então Presidente, da Câmara Municipal de Cascais, Dr. TT, (Doc. nº. 22), nos quais, em síntese: - Informou que O DONO DA OBRA TINHA “RECUADO” RELATIVAMENTE AO LEVANTAMENTO DO MURO; - Requerendo O EMBARGO E DEMOLIÇÃO DAS OBRAS EM CURSO POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, enquanto Entidade Fiscalizadora. Por sua vez, a Câmara Municipal de Cascais enviou ao Réu contestante, um Ofício com o nº. 6143, com a data de 10-02-2005, a solicitar a COMPARÊNCIA DO ORA RÉU, PARA UMA REUNIÃO CUJO ASSUNTO A SER ANALISADO SE PRENDIA COM O “LOGRADOURO” DA CAPELA DE NOSSA SENHORA DAS NEVES (Doc. nº. 23). No dia 21-02-2005 o Director do Departamento de Obras Municipais, Engº. UU, enviou ao Réu contestante, um Fax em resposta aos Fax’s que o ora Réu tinha enviado para a Câmara Municipal, identificados como Docs. nºs. 17, 18, 19, 29, 21 e 22, no qual consta que o assunto em questão se enquadrava no âmbito do Licenciamento de Obras Particulares e não no âmbito do DOM – Departamento de Obras Municipais, (Doc. nº. 24). Ora, do depoimento da Testemunha YY – testemunha apresentada pelo R. Dr. ZZ, o qual disse residir no condomínio a que se referem as fracções construídas no prédio do qual foi desanexado o identificado no ponto 1, dos factos provados -, resultou que o mesmo teve conhecimento da reacção do R. Dr. ZZ às obras que a A. pretendia realizar no lote em causa, esteve presente em duas das reuniões na Câmara. Disse que numa das reuniões estava presente o então presidente TT, o R. Dr. ZZ, o co-réu AA e a testemunha. Na segunda reunião pensa que estava presente o actual presidente da Câmara, também o Dr. ZZ, a testemunha, não sabendo se o “AAA” estava presente. Confirmou que o assunto em causa eram as obras que a Igreja pretendia fazer no lote, havia um problema porque a Igreja dizia que o terreno era seu, que a testemunha tivesse conhecimento a Igreja não tinha projecto de construção para o terreno, na reunião falaram “qualquer coisa de permuta ou troca de terreno”, que o terreno seria da Igreja quando na caderneta predial pertencia ao R. Dr. ZZ, ao R. AA e ao QQ” (da R. sociedade), mas não tendo concretizado mais do que isso, a testemunha não tinha conhecimento de mais. Disse também, a testemunha, que na primeira dessas reuniões, foi abordado um acordo em que o R. contestante Dr. ZZ doaria terreno (do que teria registado a seu favor) à Igreja – mas não tendo a testemunha referido áreas -, sendo assegurando servidão de passagem e 3 a 4 lugares de estacionamento. Posteriormente houve uma reunião com o mesmo tema, mais todas as demais condições da servidão, pretendidas pelo Dr. ZZ. Este segmento dos factos, da intenção do R. contestante equacionar uma doação à Igreja, conforme referido pela testemunha, foi confirmada pelo R. Contestante, mas nos termos em que o tribunal deu como provado. Das declarações do R. contestante e explicações que deu, quanto à natureza das condicionantes que punha para a doação à Igreja da parte a que teria direito no terreno – por força da inscrição e registo a seu favor – e o querer envolver a CMC no assumir de obrigações que condicionariam a doação, afigurou-se-nos verosímil que essa era a sua posição, sendo que, a final, a Câmara não se envolveu nesse processo de eventual doação. 3.1.1. Acresce, ainda, que a testemunha BBB – já cima mencionada, testemunha apresentada pela A. -, disse ao Tribunal ter feito o projecto de ampliação da capela, para a construção do corpo Norte, a que se refere o ponto 5, dos factos provados. Foi por essa razão e pela intervenção e acesso que teve à documentação da construção da capela e de conversas com o já identificado e falecido, Sr. CCC, que teve conhecimento de que a sociedade “Construções II & SS, Lda.” – sociedade construtora das fracções a que se referem os pontos 2.1 a 2.9, dos factos provados -, aquando da construção das fracções identificadas nos pontos 2.1. a 2.9, dos factos provados, com a construção das edificações do lado Sul, tinha ocupado terreno da Igreja ( da A.); E que o Sr. QQ – o proprietário da identificada sociedade; que a testemunha disse ter sido também cliente do atelier onde trabalhava - tinha acordado com a Igreja que ficaria para esta a parte do terreno a N da capela, o lote em causa nestes autos. Mas, como dissemos, nada mais sabia quanto à concretização e conteúdo concreto, do referido acordo. Quando perguntado se o terreno era da Igreja ou não, disse que o terreno – a que se refere o ponto 1., dos factos provados – inicialmente era do Sr. QQ – da sociedade, do Sr. QQ -, passando a referir – conhecimento que tinha, face ao facto de a sociedade do Sr. QQ também ser cliente do atelier -, a questão que estava subjacente aos documentos nº 3 e 4, juntados pela A. com o requerimento inicial e que já analisámos. Disse que a Câmara não devia ter aprovado o projecto de construção – não tendo identificado exactamente a qual projecto se referia, mas resultando para o Tribunal, das suas declarações e do que descreveu quanto ao que estava subjacente à necessidade do destaque, a ocupação pela sociedade construtora de uma parcela de terreno da Igreja a nascente, que se estava a referir ao projecto de construção do condomínio -, sem ter feito primeiro o destaque a que se referem os documentos nº 3 e 4, juntados pela A. com o requerimento inicial e que já analisámos. Assim, o terreno do lado nascente, que era da Igreja, passaria a ser do Sr. QQ e a parcela a N, que era do Sr. QQ, passaria para a Igreja. Disse que havia um acordo do Sr. QQ para isso, embora o seu conhecimento tenha sido, unicamente (unicamente é expressão do Tribunal), do que acima disse, de a sociedade do sr. QQ ser também cliente do atelier onde trabalhava. E da intervenção que teve numa das reuniões que ocorreram na CMC, com o presidente TT, em que o R. Dr. ZZ “explicou “ à Câmara, a razão da impossibilidade de realização de uma permuta. Não demonstrou conhecimento de ter tido intervenção em reunião para resolver esse assunto entre a Igreja e o Sr QQ, conversa concreta que tivesse tido com pessoa (identificada, o Sr. CCC, por exemplo) para a resolução desse assunto, ou ter tido acesso a documento onde as partes tivessem consignado, por escrito, os termos de um acordo (sendo que do seu depoimento decorre, também, que o assunto teria sido tratado entre o Sr QQ e o Sr. Prior, ambos já falecidos). Disse que falou sempre com o Sr. CCC, mas não deu conhecimento de conversa concreta, que sobre o assunto da permuta do terreno do lado N tenha desenvolvido com o mesmo ou com a Igreja. Mas quanto ao facto de a A. não ter avançado com a construção que pretendia fazer no lado N da capela – ampliação com um corpo lateral; e isto no inicio de 2005, como vimos - e que ocuparia parte do terreno a que se refere o ponto 1, dos factos provados, disse que tal decorreu de uma decisão ao nível Superior da Igreja. Disse e que se lembrasse, “acho que foi a Igreja que decidiu, como havia uma reclamação do Dr. ZZ”, a Igreja pretendia resolver as coisas da forma correcta. Mas tendo dito, também, quanto a este aspecto da construção/paragem da construção, que falou com o Sr. Bispo e “ o que ficou decidido é que as coisas se resolveriam posteriormente”. Acrescentou que, nessa altura, falou com o R. Contestante Dr. ZZ, o qual lhe disse qual a impossibilidade (jurídica) de o Sr. QQ poder fazer qualquer permuta da parcela de terreno, dado que o R. contestante também tinha direito a essa parcela. Não resulta do seu depoimento que, a essa data de 2005, em que surgia uma dificuldade séria para a A. quanto à continuidade de um projecto, a testemunha tenha tido conhecimento de diligências junto da sociedade R. ou do Sr QQ para ultrapassar ou resolver o problema (sendo que, de acordo com a sentença de habilitação proferida nos autos em 11/12/2017, o legal representante da sociedade R. faleceu em 22/04/2012, portanto em data posterior). Pelo que, também deste depoimento e em complemento do atrás já enunciado, a convicção que o tribunal formou quanto à matéria de facto a que se refere o ponto 2., dos factos não provados.” Acrescentou ainda: “E também, face à documentação que antecede e expressamente mencionada, ao teor das declarações do R. ora contestante e do depoimento das testemunhas acima identificadas, a convicção que o Tribunal formou quanto à insuficiência de prova, bastante, quanto aos factos a que se refere te prova dos factos a que se refere o 2., dos factos não provados.” No que diz respeito à actuação que a autora, alegadamente, tem exercido sobre o terreno relativamente ao qual pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade, que resultou não demonstrada, designadamente nos segmentos impugnados pela recorrente e assinalados em itálico na transcrição dos pontos acima efectuada, o Tribunal recorrido analisou a prova produzida nos seguintes termos: “3. Alegou ainda a A. no requerimento inicial - e como a si competia -, factualidade pela qual pretende sustentar que ocupa de forma continuada, pacífica e pública, como se fosse seu, o prédio urbano denominado Cerrado das Neves, em Manique de Baixo, com a área de 501 m2, sito na freguesia de Alcabideche e concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 06809, agindo como se fosse seu, desde há mais de vinte anos a esta parte. 3.1. Passando à prova por si produzida, quanto a tal segmento dos factos, a testemunha DDD – testemunha apresentada pela A. -, como acima referido e que convocamos, disse ser Engo Técnico civil, fez obras para a A. e no local onde está implantada a capela, desde aproximadamente 2011 (disse há cerca de 10 anos, em relação à data em que prestou o seu depoimento). Disse a testemunha que a sua intervenção no processo foi através de uma empresa que o seu pai tinha e que fizera anteriores obras na capela para a A., tendo, por essa razão, tido conhecimento, não só pela documentação existente, mas também através do CCC – testemunha entretanto falecida, não tendo por isso sido ouvida pelo Tribunal e que era o sacerdote que, à data em que a testemunha teve intervenção, estava colocado na paróquia na qual a capela se incluía -, da ocupação que pela sociedade “Construções II & SS, Lda” fora feita, de terreno da A. – confirmando quanto ao facto ocupação, o que se encontra referido nos documentos nº 3 e 4, juntados pela A. com o seu requerimento inicial. Quanto aos factos agora em causa, tendo sido a sua intervenção desde 2011, tendo dito também que não vai ao terreno “há anos”, há mais de cinco anos que não vai lá. Quanto a festividades, sabe que havia uma festa e uma procissão, mas não as frequentava. A obra em que participou foi no adro da capela, no coreto, ampliação da Igreja/casas mortuárias. Não revelou conhecimento de festividades, ocupação por parte da A., barracas, estacionamento ou o que fosse, no terreno a que se refere o ponto 1., dos factos provados. 3.2. Passando ao depoimento da testemunha BBB – Arquitecto, apresentado pela A. -, quanto a este segmento dos factos, como acima referido e que convocamos, disse ao Tribunal ter feito o projecto de ampliação da capela – para a construção do corpo Norte, a que se refere o ponto 5, dos factos provados -, sendo que, por essa razão e pela intervenção e acesso que teve à documentação da construção da capela e de conversas com o já identificado e falecido, Sr. CCC, tinha tido o conhecimento de que a sociedade “Construções II & SS, Lda.” – sociedade construtora das fracções a que se referem os pontos 2.1 a 2.9, dos factos provados -, aquando da construção das fracções identificadas nos pontos 2.1. a 2.9, dos factos provados, com a construção das edificações do lado Sul, tinha ocupado terreno da Igreja (da A.); E que o Sr. QQ – o proprietário da identificada sociedade; que a testemunha disse ter sido também cliente do atelier onde trabalhava - tinha acordado com a Igreja que ficaria para esta a parte do terreno a N da capela, o lote em causa nestes autos. No entanto e como já referido, nada mais sabia quanto à concretização e conteúdo concreto, do referido acordo. Quanto a festas, festividades, ocupação ou utilização do terreno a que se refere o ponto 1., dos factos, provados, disse que a parede lateral (N) da capela dá para esse terreno, tem uns bancos para as pessoas se sentarem. “Dantes”, mas não tendo especificado quando, “era a parte norte a mais utilizada, agora é mais para a frente, a parte utilizada”. Disse que a Igreja não tem entrada por “esse terreno”, “na Igreja entra-se pela frente, embora se possa passar para o terreno”. Disse que o terreno era utilizado quando havia festas, para estacionamento, sendo que, atenta a convicção que o tribunal formou, quanto ao ponto ………., dos factos provados, estava-se a reportar a data anterior a 2007, sendo que a testemunha esclareceu que este na capela, por causa de obras, entre 2000/2005, sendo esta ultima data aquela em que iam fazer a ampliação da lateral N da capela e que não se concretizou por oposição do R. Dr. ZZ. Confirmou que viu a ocupação do terreno aquando das festas da Nossa Senhora das Neves, mas pensa que havia uma entidade a que a Igreja estava associada. Não resultou, dos seu depoimento, para o tribunal, que se estava a referir a barracas colocadas pela Igreja nessa festividade. Disse que a Igreja sempre limpou e tratou o terreno, isto quando andou nas obras no período, que rectificou, para 2001/2005, embora quando perguntado se “viu”, disse que “ver” só quando foi à obra. 3.3. Por fim, analisando as declarações do Legal da A., o Declarante Padre EEE, declarou ao Tribunal que apenas desde 4 de Setembro de 2020, altura em que foi colocado como sacerdote na Paróquia em causa, passou a ter conhecimento de qualquer factos. E quanto aos factos em causa nestes autos, o conhecimento que teve foi, exclusivamente, através do que entretanto lhe foi dito por elementos da paróquia. Perguntado pelo tribunal se tinha consultado quaisquer registos documentais da igreja/paróquia – o que poderia ser relevante, com vista à prova do facto relativo ao acordo que poderia ter sido feito e com que contornos, entre a A. e a sociedade construtora e ora Ré -, respondeu que não. Quanto a celebrações, eventos fora do espaço da capela e no terreno em causa nos autos., disse que a capela só abre ao Domingo, houve uma celebração eucarística no adro à frente da Igreja, não no terreno. O declarante não promoveu qualquer limpeza do terreno. Acrescentou que ”segundo consta, não é do meu tempo, faziam-se festas e quermesses, jogos, naquele espaço”, mas não localizando o tempo em que tal ocorrera e acrescentando que isto foi o que ouviu dizer. Pelo que, também quanto a este segmento dos factos, as suas declarações não se afiguraram relevantes para a convicção do Tribunal 3.4. Assim, face a todo o exposto, ponderando globalmente as declarações de parte do legal representante da A., os depoimentos das testemunhas por si apresentadas, as declarações de parte do R. contestante Dr. ZZ, e os depoimentos das testemunhas por si apresentadas quanto a este segmento dos factos, bem como a globalidade da demais prova documental e por inspecção produzida, a convicção que o tribunal criou quanto à ausência de prova suficiente e bastante, por parte da A., quanto ao segmento dos factos ora em análise e, em consequência, a resposta que o tribunal deu quanto aos factos a que se referem os pontos à prova da factualidade a que se referem os pontos 1 a 9, dos factos dados como não provados.” A autora/recorrente insurge-se contra os factos dados como não provados – que incidem, como se referiu, sobre a alegada ocupação que a autora viria fazendo do terreno em discussão nos autos desde há mias de vinte anos e a existência de uma permuta associada ao destaque da parcela de 501 m2 do prédio-mãe -, que pretende que transitem para os factos provados, argumentando o seguinte: = Do depoimento de parte da legal representante da ré Construções II & SS, Lda. resulta que existiu a entrega efectiva à autora do terreno em causa, pelo que o ponto 2. não poderia ser dado como não provado; = Do depoimento da testemunha BBB resulta também a entrega efectiva do terreno à autora, por permuta acordada com o legal representante da ré sociedade, tendo ainda confirmado a ocupação do prédio por aquela, desde há mais de vinte anos, o que permite dar como provado o vertido no ponto 1. dos factos não provados e, bem assim, o que consta dos pontos 3., 5. 6, 8. e 9., quanto à realização de festas e arraiais no terreno e que é a autora quem dele cuida e limpa e onde estaciona viaturas; = Do depoimento da testemunha DDD resulta também demonstrada a entrega efectiva do terreno à autora, por permuta acordada com o legal representante da ré sociedade, a realização de festas e arraiais no terreno e a sua limpeza pela apelante. Em síntese, a apelante entende que da conjugação destes depoimentos resulta demonstrada a permuta municipalmente homologada e confirmada pelo parecer de 8 de Janeiro de 1996, o que lhe conferiu a posse do terreno desde 1994, apenas tendo resultado inviabilizada a escritura pública devido à alienação de fracções autónomas pela sociedade ré, com necessidade de intervenção de terceiros. Em contra-alegações, o réu/recorrido EE entende que os factos não provados devem manter-se inalterados, referindo que a apelante convoca apenas a prova testemunhal referente às testemunhas por si arroladas, ignorando a restante prova, para além de não concretizar ou efectuar uma apreciação valorativa dos depoimentos para justificar a decisão diversa que propõe, incumprindo o disposto no art.º 640º, n.º 1, b) do CPC; mais refere que a recorrente não colocou em crise a restante factualidade apurada, para além do que as declarações da legal representante da ré sociedade e o depoimento das testemunhas indicadas são insuficientes para demonstrar a versão apresentada pela autora. Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, 437/11.0TBBGC.G1.S1.7 Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, 1393/08.7YXLSB.L1-7: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.” O apelado, ainda sem o requerer expressamente, parece assumir o entendimento de que a impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto deveria ser rejeitada, por incumprimento do ónus impugnatório que recai sobre o apelante, designadamente, o previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640º do CPC. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pp. 200-201 identifica as situações em que deve haver lugar a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto enunciando as seguintes: a. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, b)); b. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Importa, contudo, realçar a distinção que se impõe entre aquilo que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objecto do recurso e o que se encontra já abrangido pelo âmbito da reapreciação da decisão de facto, devidamente impugnada, mediante a reavaliação da prova convocada e tida por relevante. Ora, como se retira do acima expendido, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados; da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso (cf. alínea a) do n.º 2 do art. 640º do CPC). O recorrido entende que, para além disso, é necessário que o recorrente efectue uma apreciação crítica dos meios de prova que convoca para reapreciação, não bastando a sua mera enunciação, o que no caso, no seu entender, não foi cumprido. Certo é que o recorrente não pode demitir-se de efectuar uma apreciação crítica dos meios de prova que convoca para reapreciação, não bastando a sua mera enunciação, porquanto a decisão que indica como sendo aquela que deveria ter sido proferida deve resultar da apreciação crítica que o próprio efectue sobre os meios de prova produzidos, ou seja, o sentido da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve surgir como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos/invocados – cf. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 198; Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 284. Ainda que se possa admitir que a explanação da motivação recursória no que contende com a impugnação da matéria de facto não seja exemplar, certo é que a recorrente não deixou de identificar cabalmente os pontos da matéria de facto cuja decisão considera traduzir um erro de julgamento e, bem assim, de convocar as passagens dos depoimentos que convoca para sustentar a decisão diversa que pretende obter nesta sede, delas retirando as correspondentes conclusões. Além disso, deve considerar-se que “a insuficiência ou a mediocridade da fundamentação probatória aduzida pelo recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação.” – cf. acórdãos Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, 299/05.6TBMGD.P2.S1; de 8-02-2018, 8440/14.1T8PRT.P1.S1. Assim, em face do conteúdo das alegações e conclusões da recorrente deve reconhecer-se que esta cumpriu, ao menos minimamente, o ónus impugnatório e respectivos requisitos que sobre si impendiam, ainda que tenha sido sucinta na análise crítica a que procedeu dos meios de prova produzidos e mesmo considerando que o fez em bloco, ou seja, por referência a um conjunto de factos, impondo-se, assim, reapreciar os factos que foram objecto da sua impugnação (de notar que a circunstância de serem analisados em conjunto diversos factos que se mostram interligados não parece violar qualquer um dos requisitos expressamente previstos no art. 640º do CPC em sede de ónus de impugnação, pois que não deixam de ser indicados os concretos pontos impugnados e a decisão que sobre cada um deles deve recair – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2021, 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 – “Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação”). Antes de avançar, cumpre referir ainda que no julgamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, há que começar pela reapreciação dos meios de prova convocados pelo recorrente, analisando os excertos que destaca e que defende que impunham decisão diferente. Se tais pontos não abalarem a decisão proferida pelo tribunal a quo – ou até a reforçarem –, não cabe ao tribunal de recurso analisar toda a prova produzida, à procura de um outro elemento de prova que, porventura, possa justificar a iniciativa da apelante de impugnar a sentença. Não pode a parte vencida afirmar que o julgamento padece de erro, adjudicando depois ao tribunal superior a tarefa de descobrir porquê. Neste caso, tal como o apelado dá nota nas suas contra-alegações, a apelante cingiu a sua argumentação com vista a alcançar a modificação dos factos não provados para provados à reprodução de passagens do depoimento de parte da legal representante da sociedade Construções II & SS, Lda. e dos depoimentos das testemunhas BBB e DDD, por si arroladas, concluindo singelamente que, em face do que disseram, se teria de dar como provado que, em 1994, existiu uma entrega efectiva do terreno em discussão nos autos, com os mencionados 501 m2, descrito sob o número 6809 e destacado do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ..., conforme aquilo a que se teria comprometido o legal representante da sociedade Construções II & SS, Lda. e que o destaque mencionado nos pontos 3.3 a 3.7 dos factos provados visou concretizar a entrega da parcela desanexada em permuta com a parcela de terreno ocupada pela sociedade (referida em 3.6) e que a partir de então passou a se comportar como dona desse terreno, onde organiza arraiais, quermesses, procede à sua limpeza, celebra o rito religioso e utiliza para estacionamento de viaturas automóveis dos elementos da congregação. A audição da prova gravada não viabiliza, por si só, a modificação do juízo probatório formulado pela 1ª instância, que procedeu à sua conjugação com todo o acervo documental junto aos autos, a cuja análise detalhada procedeu, reflectindo as conclusões a que chegou no elenco dos factos que deu como provados, sendo que a recorrente se coibiu de colocar em crise qualquer um desses factos provados e não efectuou qualquer esforço argumentativo para afastar a convicção formada pela 1ª instância ou colocar em crise tais conclusões ou sequer teceu qualquer consideração sobre a apreciação efectuada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a contrapor os depoimentos convocados, deles retirando que a versão dos factos, tais como os alegou, estaria demonstrada, esquecendo tudo aquilo que em sentido contrário emerge da fundamentação da decisão recorrida. O depoimento de parte de FFF, legal representante da sociedade ré é totalmente imprestável para, como pretende a apelante, dar como demonstrada a transmissão ou entrega real da parcela de 501 m2 por parte da sociedade ré à autora, alegadamente ocorrida em 1994, porquanto o que de relevante dele se pode extrair é que não tem qualquer conhecimento concreto sobre o que se passou a propósito do terreno em apreço e do que teria sido ou não acordado entre a autora e o então legal representante da sociedade, o seu marido, entretanto falecido. Certo é que mencionou ter ouvido ao seu marido, em algum momento, uma conversa em que haveria uma doação da sociedade à Igreja, mas essa conversa não foi consigo, nem sabia nada sobre o assunto ou esclarecer quaisquer condições ou termos relativos a tal acto. É evidente que essa referência é insuficiente para modificar o sentido decisório da 1ª instância, aliás, cabalmente explanado e justificado, conforme acima se transcreveu. Com efeito, na fundamentação são especificadas as razões para se darem como provados factos que se extraem do conteúdo das certidões prediais, como a recusa do averbamento da desanexação e as transmissões ocorridas relativamente às moradias construídas no prédio descrito sob o número ..., em 1995 e 1996, revelando que não teria existido qualquer compromisso por parte de WW, legal representante da sociedade ré, quanto à entrega à autora da parcela de 501 m2, que tivesse sido efectivamente executado em 1994, ainda que, tal como se mencionou, tivesse ficado demonstrada a intenção por parte do legal representante de efectuar uma permuta (mas sem apuramento sobre se incidiria sobre a totalidade da parcela a desanexar, tanto mais que a autorização municipal aludia ainda à necessidade de cedência de terreno para alinhamento dos arruamentos), mas sem que se comprovasse a sua realização, até porque nenhum elemento escrito foi apresentado que pudesse atestar a entrega do prédio, num contexto em que as transmissões ocorridas e a recusa do averbamento da desanexação impediam a sua execução apenas com a intervenção da sociedade ré. Por sua vez, também os depoimentos das testemunhas APC, arquitecto, que prestou serviços para a autora e DDD, engenheiro técnico civil, que fez diversos projectos para a autora, vários anos antes e cujo pai era muito próximo do Priorado de Alcabideche não se revelam, por si só ou em conjugação com a restante prova produzida, susceptíveis de modificar a resposta negativa aos factos dados como não provados e tão-pouco a apelante efectuou um esforço consistente no sentido de deles retirar o sentido decisório que pretende, contrariando a fundamentação aduzida pelo Tribunal recorrido. A testemunha APC relatou a existência do projecto para a ampliação da Capela das Neves, que não foi totalmente executado – foi feita a ampliação do seu lado direito, mas não do lado esquerdo (conforme se pode constatar nas fotografias colhidas no decurso da inspecção ao local, designadamente, a que constitui o documento n.º 18) -, precisamente por questões colocadas pelo réu EE, mas que, segundo disse, no seu entender, nada havia que impedisse a obra, porquanto a Igreja sempre tinha tido o uso do terreno, que tinha sido destacado e que o próprio Sr. QQ teria um acordo com a autora para esse efeito. Indagado sobre quem era o dono do terreno, referiu que inicialmente era o Sr. QQ, mas que existiria um acordo, conforme lhe foi dito pelo Superior para ficar para a Igreja, e que a Câmara Municipal de Cascais é que teria sido responsável pelo problema ao autorizar a construção das moradias sem o destaque estar registado – cf. minuto 4.30 e seguintes do seu depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 22 de Setembro de 2021. No entanto, conforme consta da fundamentação da decisão recorrida, a testemunha não revelou qualquer conhecimento directo e pessoal sobre a existência desse acordo, sobre os seus exactos contornos, sobre a parcela de terreno ou prédios abrangidos e menos ainda sobre uma efectiva e real entrega da parcela por parte da ré sociedade à autora. Certo é que no seu depoimento aludiu a uma utilização por parte da Igreja, que teria sido esta quem sempre cuidou ou tratou do terreno, onde fazia as festas das Neves e que “sempre se partiu do princípio na Igreja que o terreno era nosso”, sem que, porém, tenha concretizado desde quando, em que momentos e de que modo essa utilização era efectuada, referindo genericamente “sempre fez lá tudo” e que havia um acordo com o Sr. QQ – cf. minuto 25.02 e seguintes do seu depoimento. Indagado para concretizar em que se traduziu a utilização do terreno por parte da autora acabou por referir que, “pelo menos” as festas anuais eram lá efectuadas e que a autora usava para estacionar carros quando havia celebrações e cuidava do espaço, limpando-o. No entanto, no que diz respeito à realização das festas importa conjugar este depoimento com os documentos que constam dos autos, nomeadamente os documentos n.ºs 8 a 16 juntos com a contestação, que evidenciam, tal como ficou provado sob os pontos 7. a 7.2 dos factos provados, que, efectivamente, aquele espaço era utilizado no contexto da festa da Nossa Senhora das Neves, realizada anualmente, mas sempre sob solicitação do Grupo Musical e Desportivo 31 de Janeiro de Manique de Baixo, que pedia autorização ao ré EE, para esse efeito. Por outro lado, a testemunha limitou a sua referência à limpeza do terreno pela autora, à época em que lá andou a acompanhar as obras de ampliação da Capela, o que sucedeu entre 2001 e 2005, pelo que é evidente que nenhum outro conhecimento tem sobre a utilização, ocupação ou pertença do prédio em discussão nos autos no período subsequente – cf. minuto 35.30 e seguintes do seu depoimento. A testemunha DDD confirmou, por sua vez, a realização de diversos projectos para a autora e a execução parcial do projecto de ampliação da Capela e relatou a construção das moradias, uma delas, em parte, sobre terreno que pertenceria à autora e não à sociedade Construções II & SS, Lda. e que teria dado origem à visada troca de terrenos, mas não asseverou a existência desta ou a sua efectiva execução. Disse que o Sr. Ivo ocupou parte do terreno da Igreja, não sabendo por que razão, e que falou com o CCC e até com o pai da testemunha, porque queria ceder o terreno aqui em causa por ter ocupado o outro, mas que entretanto foi vendendo as moradias, o que implicava que outras pessoas participassem nessa venda ou cedência, referindo que esta se teria efectuado, mas sem escritura – cf. minuto 11.20 e seguintes do seu depoimento. Todavia, não concretizou o momento em que teria existido a entrega do terreno à autora ou de que modo tal teria sucedido, acrescentando a testemunha, aliás, que o CCC autorizou a ocupação pela sociedade ré, que esta se comprometeu a ceder o terreno em litígio, mas que “nunca se formalizou mais do que isto”. Portanto, em face dos factos provados, não impugnados pela recorrente, e face à tibieza dos depoimentos convocados, sobremaneira no que concerne à efectiva entrega do prédio identificado em 1. pela sociedade ré à aqui autora e, bem assim, pela falta de específica e concreta descrição dos actos praticados pela autora incidentes sobre esse terreno, a prova produzida e esgrimida pela apelante não permite modificar a convicção da 1ª instância, profusamente fundamentada na decisão recorrida, pelo que se devem manter inalterados os factos vertidos nos pontos 1. a 9. da matéria de facto não provada. Improcede, pois, a impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto. * 3.2.2. A aquisição do direito de propriedade pela autora relativo ao prédio identificado, por usucapião A apelante, baseando-se na procedência da impugnação que dirigiu à decisão sobre a matéria de facto e pressupondo como demonstrado que ocorreu a entrega pela sociedade ré do prédio descrito em 1., em 1994, e que sobre esse prédio exerceu a sua posse, nele actuando desde então e há mais de vinte anos, formulou a pretensão de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre tal prédio, por o ter adquirido por usucapião, considerando a reunião dos respectivos pressupostos, ou seja, a posse e o decurso do lapso de tempo necessário para a aquisição prescritiva, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que reconheça tal direito. Tendo soçobrado a impugnação que incidiu sobre os pontos relevantes e acima apontados e não merecendo censura o enquadramento jurídico que foi dado na sentença recorrida – censura que a apelante tão-pouco lhe dirige, porque se limita a pugnar pela procedência da acção com base na pretendida, e não deferida, alteração daquela matéria -, verifica-se que o Tribunal recorrido procedeu a um correcto enquadramento jurídico-normativo da temática da aquisição do direito de propriedade com base em usucapião, que, no caso, considerou não demonstrada face à factualidade provada e não provada. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que estando a reapreciação do mérito da causa em recurso dependente da alteração da decisão sobre matéria de facto, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, desvinculando o Tribunal da Relação de proceder a tal reapreciação, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada, conforme resulta da conjugação dos art.ºs 608.º, n.º 2, 2.ª parte e 663.º, n.º 2 do CPC – cf. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-06-2022 1104/18.9T8LMG.C1.S1 - “Rejeitada a impugnação da matéria de facto, fica prejudicada a apreciação de uma questão de direito que, em termos de precedência lógico-jurídica, pressupunha a prévia alteração da factualidade provada, ficando a Relação desvinculada de sobre a mesma se pronunciar”; Sempre se dirá, em todo o caso, que a fundamentação da sentença sob recurso, assenta numa argumentação e sustentação que se tem como inatacável e que merece inteira concordância, por abordar e decidir todas as questões de forma correcta, concluindo, e bem, em face da causa de pedir – a autora invocou a aquisição do direito real sobre o prédio urbano identificado no ponto 1. com base no exercício de actos de posse, que lhe confeririam o direito a obter o reconhecimento do direito de propriedade através do instituo da usucapião -, que não se provaram factos que revelem a prática pela autora de actos materiais de domínio de facto sobre o prédio em causa, com intenção de actuar como sua titular e por forma correspondente ao direito de propriedade, sendo que os actos aferidos – a pretendida ampliação da Capela das Neves que atingiria uma área desse prédio – foi de imediato impedida pelo réu/recorrido – cf. pontos 5. a 6.3 dos factos provados –, concluindo, assim, pela não verificação dos pressupostos para a aquisição por usucapião, previstos nos art.ºs 1251º 1287º, 1288º, 1296º e 1297º do Código Civil. Mais foi abordada correctamente a questão da tradição do imóvel, fundada num acordo homologado municipalmente, aferindo-se que, por não ter ficado demonstrado que a parcela de terreno objecto do requerimento e parecer mencionados nos pontos 3.3. a 3.5 tivesse ali sido considerada para efeitos de permuta (desde logo, face ao ficou demonstrado sob o ponto 3.5 quanto à finalidade do destaque) e que, apesar da recusa do averbamento da desanexação, ocorreram transmissões das fracções integrantes do prédio constituído em propriedade horizontal, em 1995 e 1996, já depois dessa recusa, que tal invalida a afirmação de que desde 1994 tivesse existido entrega da parcela à autora, para além de não estarem demonstrados os actos materiais integradores da posse, o que sempre inviabilizaria a aquisição por usucapião. Improcede, assim, integralmente a presente apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A apelante decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo da apelante. * Lisboa, 28 de Abril de 2026 Micaela Sousa Paulo Ramos de Faria Luís Lameiras _______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. 2. Equiparada a pessoa colectiva com o NIPC 501103520. 3. Conforme decisão proferida em 11 de Dezembro de 2017, Ref. Elect. 110278217. 4. Ref. Elect. 128218550 5. Adiante mencionado pela sigla CPC. 6. Corrigiu-se a referência a 10-06-1995 por em face do documento junto com a contestação, folhas 10, a Ap.06 datar de 010695- cf. Ref. Elect. 8520250. 7. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 8. Junta com o requerimento de 27 de Setembro de 2021, Ref. Elect. 19564338. |