Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
276/22.2PFVFX.L3-5
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - O erro de julgamento apto a modificação em recurso de factualidade apurada terá de equivaler a séria e inequívoca discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e o que resulta da prova produzida, por exemplo, ao dar-se como provado facto com base no depoimento de declarante que nada disse sobre o assunto ou sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo.
II - Para a verificação típica do crime de violência doméstica, é essencial a existência clara e segura de relação de domínio ou subjugação e submissão que se traduzam numa diminuição da dignidade da pessoa humana.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal
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AA foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na execução por idêntico período e sujeita a regime de prova, pela prática de crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, nos 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código Penal, bem como a pagar à assistente BB a quantia de dois mil euros e juros.
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Interpôs o arguido o presente recurso retirando-se das suas conclusões que invoca erro de julgamento, impondo-se factualidade que acarreta a absolvição do arguido, subsidiariamente, de ser exagerado o montante indemnizatório atribuído.
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“(...) Os factos vertidos nos pontos nº 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 15, 16, 17, 24 e 25 (...) e 26 (...) dos factos provados devam transitar para os factos não provados (...)
assistente e arguido manifestavam reciprocamente sentimentos de ciúme, ao longo da relação, e que ambos discutiam, e que ambos iniciavam alternadamente discussões (...)
ninguém no decurso do julgamento disse que o arguido tinha proferido, em qualquer circunstância, tais palavras (...) vai p’ró caralho, vai-te foder (...)
nem a assistente nem mais ninguém narrou (...) ao Tribunal (...) tens problemas, a tua mãe também é maluca (...)
a assistente (...) não narrou de todo o constante do ponto 16, parte final, ou seja, os epítetos aí mencionados. Também não narrou que o arguido, enquanto na sala, lhe tenha agarrado os pulsos com força enquanto a insultava, nem afirmou que se conseguiu libertar, nem que que tenha corrido (...)
a assistente foi perentória a afirmar (...) que os factos ocorreram no dia em que apresentou queixa (...)
não existem circunstâncias de moléstia física reiterada, não existem atos de intimidação, nem assédio, nem atos de humilhação ou menorização, ou de qualquer hipotética sujeição a poder, de indiferença (antes pelo contrário!), ou vontade de afetar a vítima na saúde e na dignidade, maus‑tratos físicos e psíquicos, em suma, nada disso transparece dos demais factos provados, pelo que a conclusão surge de forma insustentada e tabelar, sem qualquer adesão com a concreta facticidade em apreço (...)
não poderia ter dado como provados, pelo menos, os factos vertidos nos pontos nº 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 15, 16, 17, bem como os factos 24 e 25, com o único fundamento no depoimento prestado pela assistente, uma vez que esta carece de qualquer credibilidade, tendo assim incorrido num erro notório na apreciação da matéria de facto nos termos do art 410º nº2 alínea c) do CPP e consequentemente na violação do princípio in dubio pro reo (art. 32º, nº2 da CRP) (...)
Os factos vertidos nos pontos nº 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18 dos factos não provados (...) devem transitar integralmente (...) para os factos provados, atendendo à prova testemunhal produzida nas sessões de audiência de discussão e julgamento (...)
Os impropérios proferidos pelo arguido ocorreram num contexto de discussão recíproca (...)
A relação entre arguido e assistente foi marcada por conflitos mútuos ao longo dos anos, alternada entre zangas, separações e reconciliações, numa relação acentuadamente disfuncional, mas sempre paritária (...)
indemnização civil arbitrado deve ser revogado, não só pela inexistência de ilícito criminal, mas também pelo facto de inexistirem danos apurados que o sustentem, mostrando-se sempre – em abstrato e sem conceder – de valor exagerado face às circunstâncias concretas apuradas, à situação económica de arguido e assistente (...)”
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O Ministério Público junto da primeira instância pugnou fosse negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida.
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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público apôs visto.
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Corridos os vistos, foram os autos à conferência.
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Fundamentação.
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A sentença recorrida estabeleceu os seguintes factos provados:
“1 – Em data não apurada de ... de 2012, o arguido iniciou com a ofendida BB uma relação de namoro, passando a encontrar-se ou a falarem-se diariamente, trocando afectos e intimidades, inclusive de cariz sexual, assumindo ambos um compromisso monogâmico.
2 - Pelo menos desde 2014, altura em que a ofendida começou a trabalhar, que o arguido passou a manifestar-se ciumento e a iniciar discussões por esses motivos.
3 - Nessas ocasiões, sobretudo no verão, quando o arguido viu a ofendida envergando roupa curta, dirigiu-se-lhe censurando-a, entre o mais, com os seguintes termos: onde é que tu vais assim vestida; essa saia é muito curta; para mim não te vestes tu assim.
4 - Noutras ocasiões, em que sucedeu a ofendida ser abordada por terceiros do sexo masculino, pedindo‑lhe um isqueiro ou um cigarro, o arguido iniciou discussões com a ofendida, por ciúmes.
5 - Em fins de ... de 2020, o arguido e a ofendida passaram a viver em comunhão de cama, mesa e tecto, como se de marido e mulher se tratassem, fixando residência na casa da mãe da ofendida, sita na ...
6 - Pelo menos desde ... de 2020 o arguido passou ingerir bebidas alcoólicas em excesso, apresentando-se frequentemente embriagado.
7 - Nessas circunstâncias, quando a ofendida o confrontava com o seu estado, o arguido exaltava-se, batia ruidosamente com as portas, e dirigia-se à ofendida dizendo-lhe vai p’ro caralho, vai-te foder.
8 - Cerca de uma semana depois, em data não concretamente apurada, cerca das 11:00 horas, na residência comum, tendo a ofendida confrontado o arguido por estar embriagado àquela hora, este dirigiu-se-lhe aos berros, apodando-a de maluca, batendo com as portas, acabando por sair de casa com as suas coisas.
9 - Pouco depois, pretendendo regressar e não tendo chave, o arguido desferiu murros nas teclas da campainha da porta da residência comum, fazendo-as saltar, inutilizando a campainha.
10 - Não obstante, no dia seguinte, o arguido e a ofendida reataram a relação.
11 - Prosseguindo o arguido a consumir álcool em excesso, em média três vezes por semana, nessas circunstâncias, na residência comum, o arguido dirigiu-se à ofendida e apodou-a de maluca e disse-lhe tens problemas, a tua mãe também é maluca e és uma merda.
12 - Em finais de 2020, o arguido e a ofendida terminaram a relação e, decorridas duas semanas reataram-na, sem que voltassem a coabitar desde logo.
13 - Em ... de 2021, o arguido e a ofendida passaram a viver apenas os dois num apartamento arrendado, sito na ..., fazendo-o em comunhão de cama, mesa e tecto, como se fossem marido e mulher.
14 - Desde então, o arguido prosseguiu os consumos excessivos de álcool, cada vez com maior frequência, e passou a consumir produtos estupefacientes, designadamente cocaína, iniciando discussões praticamente todos os dias.
15 - Em data não apurada de ... de 2021, cerca das 03:00 horas, na sequência do conhecimento que obtivera de que o arguido a traía, a ofendida pôs termo à relação e saiu da residência comum.
16 - Nessa ocasião, ao confrontá-lo com um prato contendo cocaína e fazendo tenção de o deitar ao lixo, o arguido agarrou a ofendida pelos pulsos com força, provocando-lhe dores, enquanto lhe dizia és uma merda, vai-te embora.
17 - Quando a ofendida se conseguiu libertar e correu a refugiar-se no quarto, o arguido foi no seu encalço, agarrou-a pelos braços e projectou-a para cima da cama.
18 - Após, a ofendida saiu de casa, pondo termo à relação.
19 - Não tendo o arguido aceite o termo da relação, passou a contactar insistentemente a ofendida, sobretudo por mensagens, para o aceitar de volta.
20 - Algum tempo depois reataram a relação e, em ... de 2022, retomaram a coabitação na referenciada residência que haviam arrendado.
21 - Pouco tempo depois, sobretudo ao fim-de-semana, altura em que coincidiam na residência, na sequência das discussões motivadas pelos consumos de álcool em excesso, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe és uma maluca, és uma merda.
22 - Tendo o arguido retomado os consumos de estupefacientes após alguns internamentos em instituições para desabituação dos consumos de estupefacientes, a ofendida, pouco depois de ...-...-2022, pôs termo definitivo à relação.
23 - Não aceitando que a relação tivesse terminado, o arguido enviou, entre outras, as seguintes mensagens à ofendida, a partir do telefone n.º …, que esta leu:
- ...-...-2022, às 22:52 horas: “(…) ridícula (…)”;
- ...-...-2022, às 02:44 horas: “Metes me mm nojo hoje (…) és uma pobre coitada (…) não vales um caralho (…) vales mm um caralho (…) metes m nojo (…)”;
- ...-...-2022, às 02:44 horas: “(…) farsa (…)”;
- ...-...-2022, às 02:46 horas: “Todo esse exterior vistoso para não mostrares a merda de interior que tens… uma farsa”;
- ...-...-2022, às 02:46 horas: “(…) para mim vales zero”;
- ...-...-2022, às 02:47 horas: “És mesmo uma farsa (…)”;
- ...-...-2022, às 02:48 horas: “(…) das me nojo hoje”;
- ...-...-2022, às 02:51 horas: “E vales 0”;
- ...-...-2022, às 02:52 horas: “(…) manda umas quecas com o amigo (…)”;
- ...-...-2022, às 02:52 horas: “(…) pra mim tas abaixo de terra (…)”;
- ...-...-2022, às 03:02 horas: “(…) Não vales mm um caralho (…)”;
- ...-...-2022, às 03:09 horas: “(…) a merda que és (…)”;
- ...-...-2022, às 03:14 horas: “(…) falhada (…)”;
- ...-...-2022, às 12:00 horas: “(…) ridicula (…)”.
24 - No dia ...-...-2022, cerca das 15:30 horas, o arguido dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida, sito no estabelecimento designado ..., sito na ... e, exaltado, exigiu-lhe que lhe devolvesse um candeeiro.
25 - No dia ...-...-2022, cerca das 16:00 horas, o arguido regressou ao aludido local de trabalho da ofendida, e, exaltado, acusou-a de o andar a roubar, de lhe ter roubado um candeeiro.
26 - Ao actuar do modo descrito, o arguido quis atentar contra a honra e bom nome da ofendida, molestá-la fisicamente, provocar nela um sentimento de receio e de intimidação permanentes, sabendo que as expressões e gestos que lhe dirigia eram aptas a tal, assediando-a, humilhando-a e menorizando-a, mostrando-lhe como esta lhe era vulnerável e sujeita ao seu poder, agindo com indiferença à relação que mantinham, ciente do dever de respeito que daí emergia, querendo e logrando maltratá-la física e psiquicamente, afectando-a na sua saúde e dignidade humana, o que representou e quis.
27 - O arguido sabia que ao praticar os descritos factos no domicílio onde coabitava com a ofendida a sujeitava a uma situação de maior fragilidade, retirando-lhe o último espaço de tranquilidade e de sossego.
28 - O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
29 – O casal sempre viveu em casas separadas, até à chegada a Portugal do surto de covid 19.
30 – Nessa altura, devido aos constrangimentos de circulação, que lhes impediam os encontros, o arguido passou a viver na casa da mãe da ofendida, onde esta já morava também.
31 – No início do relacionamento, em datas não concretamente apuradas nos anos de 2012 a 2014, o arguido e a ofendida frequentaram festas de “transe psicadélico”.
32 – Aquando das discussões entre o casal, por um número de vezes não apuradas, a ofendida apodou o arguido de “bêbado”, quando este se encontrava embriagado.
33 – Em consequência do término da relação aquando os factos mencionados e 22., o arguido sofreu uma profunda depressão, que o levou a uma tentativa de suicídio dentro do estabelecimento onde se encontrava internado.
34 – Devido à conduta do arguido, a ofendida sentiu tristeza, vergonha, ansiedade e angústia.
Provou-se ainda que:
35 – O arguido reside com progenitores, sendo que no âmbito da sua actividade profissional aufere a quantia de € 1.300,00, contribuindo com € 300,00 a titulo de despesas do agregado familiar.
36 – O arguido possui o 12º ano de escolaridade.
37 – O arguido não possui antecedentes criminais.”
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E como motivação para o assim apurado, explanou:
“(...) No apuramento da factualidade valorou-se positivamente as declarações prestadas pela Assistente BB, em conjugação com os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, depoimentos estes que assumiram relevância e credibilidade junto deste Tribunal, atenta a forma isenta e objectiva como depuseram.
Na formação da convicção deste Tribunal atendeu-se ainda ao teor da prova documental constante dos autos, a saber de fls. 105/109, 228, 229, 294 e CRC constante dos autos.
No apuramento da factualidade valorou-se positivamente as declarações prestadas pela ofendida, a Assistente BB que conseguiu descrever a conduta do arguido, nas diversas ocasiões em que foi alvo da conduta do arguido, a qual referiu expressamente o modo de execução dos factos, por recurso às expressões e comportamento do arguido nas ocasiões mencionadas na acusação, em conjugação com os depoimentos das testemunhas acima referidas.
Nessa medida conseguiu concretizar como foi vítima da conduta do arguido, nas diversas ocasiões descritas, tendo nesta sede confirmado a factualidade descrita dos factos provados.
Na formação da convicção, salienta-se, no essencial, as declarações prestadas pela ofendida, que pese embora realizado de forma doída e sentida, foi realizado em consonância com a demais prova produzida, nos termos em que a mesma abaixo se explanará e desde logo, de acordo com as regras de experiência comum.
Tal ofendida, após ter descrito o início do relacionamento e a dinâmica dos mesmos, confirmou cada um dos factos constantes dos factos provados, relatando as causas de cada um dos comportamentos do arguido retratados nos autos.
Pela Assistente foi referido que os ciúmes, derivado de suspeitas de infidelidade e a ingestão de álcool, em excesso, eram a causa principal das discussões, o que se intensificou ao longo do relacionamento, principalmente, após a ingestão de álcool e produtos estupefacientes por parte daquele.
Mais referiu que, no final do relacionamento, as discussões intensificaram-se, sempre que a ofendida confrontava o mesmo com o consumo em excesso de bebidas alcoólicas, referindo ainda que tais consumos, que eram diários, o deixavam agressivo.
Mais referiu que, confrontado com tais excessos, o arguido nunca admitiu qualquer problema de adição e que tal constituísse um problema, excepto no final do relacionamento.
Mais referiu que os consumos de álcool intensificaram-se aquando do confinamento, ocasião em que o mesmo foi residir para a habitação da sua mãe e onde pode observar os hábitos de consumo de álcool por parte do arguido. Nesta sede referiu que por vezes viu este ingerir vinho em excesso pelas 10:00/11:00 horas da manhã, sendo que ficava alterado, provocando discussões com ela, injuriando-a, e por vezes desferia murros nos móveis da habitação. Questionada acerca do período em que residiram na habitação da sua mãe, pela assistente foi dito que o relacionamento entre o arguido e a sua mãe, a testemunha CC, era bom, sendo que era usual beberem álcool às refeições, contudo não consumiam em excesso, à excepção do arguido.
Relativamente aos hábitos de consumo de álcool do arguido, referiu que por dia o mesmo chegou a consumir cerca de 5 garrafas de vinho e 3 garrafas de moscatel.
Confrontada com a frequência de festas de “transe psicadélico”, referiu que chegou a acompanhar o arguido a tais locais, contudo apenas ingeria bebidas alcoólicas e não produtos estupefacientes.
Questionada acerca do que era dito nas discussões entre o casal, pela assistente foi referido que os insultos eram proferidos pelo arguido, especialmente quando se encontrava alcoolizado, admitindo que lhe tenha chamado de “bêbado”, quando este se encontrava embriagado, pois que já estaria desgastada com os comportamentos agressivos daquele, sentindo-se humilhada, envergonhada, triste e muitas vezes com medo do arguido, devido aos comportamentos agressivos daquele.
Por esta testemunha foi ainda relatado as consequências psicológicas que resultaram destes episódios.
Apesar do intenso envolvimento desta nos factos, e de algumas dificuldades em se expressar, tal versão dos factos assumiu credibilidade junto do Tribunal até porque foi corroborada, pelos depoimentos das testemunhas acima referidas, nomeadamente, no que tange à factualidade descrita em 24. e 25. dos factos provados.
Nesta sede, assumiram particular relevância os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH e II, testemunhas estas presenciais de tais factos.
Pela testemunha EE foi referido que trabalhou no estabelecimento comercial da ofendida desde ... de 2020 até ... de 2023, e que no dia mencionado em 24., encontrava-se em exercício de funções, quando viu o ora arguido entrar na referida loja de forma exaltada, gritando com a ofendida, questionando-a acerca de um candeeiro. Mais referiu que, a ofendida ficou muito nervosa com este comportamento do arguido.
A testemunha FF, funcionária no estabelecimento comercial da ofendida desde ... de 2022 até à presente data, referiu que na ocasião mencionada em 24., viu o arguido entrar no referido estabelecimento, muito exaltado, questionando a ofendida onde estava a “girafa”, insinuando que esta teria furtado tal objecto. Mais referiu que nessa ocasião a ofendida ficou muito assustada, chorosa e com medo do arguido.
Pela testemunha GG, cliente no estabelecimento comercial da ofendida, referiu que na ocasião mencionada em 24. Estaria a ser atendida, quando a certa altura viu o ora arguido entrar na loja, muito exaltado, confrontando a ofendida acerca de uma “girafa. Mais referiu que a ofendida ficou muito chorosa, tendo ficado envergonhada.
A testemunha HH referiu que na ocasião mencionada em 24., estava presente no referido estabelecimento, na qualidade de cliente, quando viu o ora arguido entrar no mencionado estabelecimento, de forma muito exaltada, questionando a ofendida acercada “girafa”. Perante esta conduta do arguido, a ofendida ficou muito nervosa. De realçar que nesse sentido depôs a testemunha II, que na mesma ocasião encontrava-se a ser atendida no estabelecimento comercial da ofendida e que viu o ora arguido aí chegar, num estado de grande exaltação e agressividade, questionando a ofendida acerca de um candeeiro, o que deixou aquela muito assustada e chorosa.
De realçar que, para além dos depoimentos das acima testemunhas, o Tribunal atendeu ainda aos depoimentos das testemunhas CC, DD e JJ, quanto ao impacto emocional na ofendida das condutas do arguido.
Pela testemunha CC, mãe da ofendida, foi referido que acompanhou o relacionamento do casal, no período em que estes residiam consigo, como referido no ponto 5. dos factos dados como provados e que nessa medida verificou que se tratava de um relacionamento inconstante, marcado por discussões frequentes.
Nesta sede, referiu que o arguido bebia bebidas alcoólicas em excesso, que o deixavam alterado, inquieto e agressivo, tendo ainda descrito os factos mencionados em 8. e 9. dos factos provados, na medida em que se encontrava na mencionada habitação aquando os mesmos. Mais referiu que em consequência das condutas do arguido, a ofendida passou a ter receio de encontrar o arguido, ficando com medo de sair de casa.
Pela testemunha DD foi referido conhecer o casal, tendo referido que trabalhou com o ora arguido num ginásio. Questionada acerca dos factos em apreço, referiu não assistiu aos mesmos, sabendo apenas do que lhe era relatado pela ofendida. Mais disse desconhecer a dinâmica do casal.
Pela testemunha JJ foi referido ter convivido com os intervenientes como casal e que nessa medida presenciou algumas discussões, tendo se apercebido que os ciúmes do arguido eram a principal causa de desentendimentos. Referiu que nesse âmbito, numa ocasião, viu o ora arguido arremessar um copo de cerveja na direcção da ofendida, atingindo-a. Questionada acerca da personalidade do arguido, referiu que este na ocasião exaltava-se facilmente, mostrando-se agressivo e impulsivo. Por esta testemunha foi ainda referido que devido à instabilidade apresentada pelo arguido, passou a querer conviver menos com este.
Por sua vez, o arguido confrontado com os factos que lhe são imputados, e não obstante ter admitido a existência de discussões entre o casal, referiu que no âmbito das mesmas, as provocações eram recíprocas. Nesta sede referiu que a origem de tais discussões eram os ciúmes de ambas partes e também questões de ordem financeira.
Não obstante ter admitido a sua problemática aditiva, de álcool e produtos estupefacientes, referiu que a ofendida consumia, igualmente, álcool em excesso e produtos estupefacientes, sendo que não obstante tais consumos, não ficava alterado no seu comportamento.
Confrontado com as expressões imputadas, admitiu como possível ter dito as expressões constantes do ponto 7., 11., 21., negando que tenha proferido as expressões constantes de 3. dos factos provados.
Questionado acerca da factualidade referida em 15. a 18., pelo arguido foi referido que de facto ocorreu uma discussão, no âmbito da qual a ofendida o confrontou com uma situação de traição e lhe disse que pretendia terminar o relacionamento. Nesta sede confirmou a factualidade descrita, negando contudo que tivesse agredido fisicamente a ofendida, agarrando-a.
Para além desta factualidade, admitiu o envio de mensagens à ofendida, referindo que as mensagens mencionadas em 23., foram enviadas no contexto de troca de mensagens com aquela.
No que tange à factualidade descrita em 24. e 25., pelo arguido foi referido que deslocou-se ao estabelecimento comercial da ofendida nessas duas ocasiões, tendo-a questionado apenas quanto a um candeeiro e nada mais. Mais prestou declarações quanto às suas condições socioeconómicas.
Quanto à problemática aditiva, pelo arguido foi descrito todo o seu percurso de tratamento e acompanhamento, o que foi corroborado, não só pelas declarações da Assistente, pelos depoimentos das testemunhas KK e LL, conjugados com a prova documental constante dos autos, a saber de fls.228, 229 e 294.
No que tange ao percurso de tratamento e acompanhamento do arguido quanto à sua problemática aditiva, assumiu relevância o depoimento do pai do arguido, a testemunha KK. Nesse âmbito, pela mencionada testemunha foi referido que ficou surpreendido, quando o arguido lhe pediu ajuda para lidar com tal problemática. Mais referiu que no âmbito de tal tratamento, inicialmente foi para uma clínica em ... e depois ingressou em ....
Questionado se acompanhou de perto a vivência do casal, referiu que apenas conviveu pontualmente com o referido casal, sendo que nunca assistiu a qualquer discussão.
Relativamente à situação actual do arguido, referiu que este encontra-se a ser acompanhado no grupo “Alcoólicos anónimos”, apresentando-se estável e abstinente, o que foi corroborado pela testemunha LL, que acompanha o arguido no referido grupo terapêutico, na qualidade de “padrinho” e que vê o arguido como uma pessoa trabalhadora e responsável. No mesmo sentido o depoimento da testemunha MM.
Ora da prova produzida, dúvidas não existem para este Tribunal de que o arguido praticou os factos descritos nos factos provados, atenta a credibilidade que se atribuiu às declarações da ofendida, secundadas pelos depoimentos das testemunhas acima referidas.
Não obstante a versão do arguido, o certo é que o mesmo procura justificar os factos descrevendo circunstâncias que apenas demonstram urna forte tensão e conflito entre arguido e a vítima, justificando a sua actuação pelos actos da ofendida, chegando mesmo a colocar-se na posição de vítima, assumindo o papel de pessoa emocionalmente frágil, relativamente à ofendida, que a descreveu como sendo uma pessoa mais dominadora na relação, contudo tal fragilidade do arguido não se verificou e a ter-se eventualmente verificado, tal apenas poderá ser imputado ao arguido, nomeadamente aos hábitos de consumo de álcool em excesso e produtos estupefacientes.
É certo que foram inquiridas outras testemunhas em sede de audiência de julgamento, a saber, NN, OO, PP, QQ e RR, contudo tais depoimentos não foram atendidos, pois que ou nada assistiram quanto aos factos em apreço nos autos, ou não manifestaram a isenção necessária para que assumissem credibilidade junto do Tribunal. Nesta sede, importa salientar o depoimento da testemunha QQ, amigo do arguido, e que referiu ter convivido com o casal durante o namoro, em particular aos fins de semana. A este propósito referiu que, acompanhou o casal a festas, onde consumiram todos cocaína e LSD. Mais referiu não saber nada acerca da intimidade do casal, pois que apenas conviveu com os mesmos socialmente, e não na habitação do casal.
Ora, no entender deste Tribunal, este depoimento não assumiu a credibilidade necessária para ser atendido em Tribunal, atenta a falta de isenção que manifestou ao longo do seu depoimento, sendo certo que não logrou concretizar o alegado, nomeadamente os consumos durante as festas que acompanhou o casal, não bastando mera referências genéricas para se atender para efeitos de prova de tais factos.
Quanto ao dolo e consciência da ilicitude conjugou o Tribunal os meios de prova supra expendidos com as regras da experiência comum, o que permite concluir que o arguido actuou sempre com o propósito alcançado de atentar contra a honra e bom nome da ofendida, molestá-la fisicamente, provocar nela um sentimento de receio e de intimidação permanentes, sabendo que as expressões e gestos que lhe dirigia eram aptas a tal, assediando-a, humilhando-a e menorizando-a, mostrando-lhe como esta lhe era vulnerável e sujeita ao seu poder, agindo com indiferença à relação que mantinham, ciente do dever de respeito que daí emergia, querendo e logrando maltratá-la física e psiquicamente, afectando-a na sua saúde e dignidade humana, o que representou e quis.
O Tribunal entende que deverá conferir particular relevância às declarações da ofendida, porquanto as suas declarações foram isentas, emotivas e espontâneas.
Na verdade, das declarações da ofendida, importa ainda salientar que, não deixaram perante o Tribunal a impressão de que tivesse uma postura de animosidade em relação ao arguido ou que procurasse de forma alguma empolar os factos, bem pelo contrário, a ofendida tinha com conhecimento directo dos factos em discussão e considerável objectividade.
Ditam as regras da experiência que é habitual nas situações de violência doméstica, que terão na sua maioria das vezes ocorrido na intimidade entre o casal e por vezes na presença dos filhos, fora dos olhares de terceiros, frequentemente projectando para o exterior uma imagem de estabilidade, sendo que apenas a ofendida e o arguido terão conhecimento directo dos factos em discussão, em particular os ocorridos entre quatro paredes e longe dos olhares de terceiros.
Atento o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.127.º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. As normas da experiência, a que se deve atender na apreciação da prova, são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.» Cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. . Quanto à livre convicção do juiz, nessa apreciação da prova, ela não pode esta deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela (deve ser) uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.” Cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º Vol., ... Ed., 1974, páginas 203 a 205.
Ora da prova produzida, dúvidas não existem para este Tribunal de que o arguido praticou os factos descritos nos factos provados. Não obstante a versão dos factos apresentada pelo arguido, a mesma não foi merecedora de qualquer credibilidade, não tendo encontrado apoio em mais nenhum meio de prova, em contraposição com a forma espontânea com que a ofendida descreveu os factos e cuja credibilidade não foi abalada em momento nenhum. Por isso, não atribuímos qualquer credibilidade ao arguido quando afirmou que a sua ex companheira estava a exagerar, a empolar os factos, a explorar a sua fragilidade.
Nesta sede, importa salientar o facto de o ora arguido ter procurado descredibilizar as declarações da Assistente, ao juntar aos autos o requerimento com refª n.º 14653462, no âmbito do qual juntou um vídeo e diversas fotografias, obtidas através do perfil da mesma nas redes sociais, pondo em causa os danos de carácter não patrimoniais sofridos pela mesma, na decorrência da conduta do arguido. Ora, da análise efectuada em sede de audiência de julgamento, resultam que tais imagens em momento algum colocaram em causa a credibilidade da ofendida, pois que a mesma nunca negou que tivesse frequentado festas, em especial festas de transe psicadélicas, nem lograram provar que a mesma consumisse produtos estupefacientes, pois que em nenhuma das imagens se comprova tais consumos. Ademais acresce o facto de a mesma peticionar danos não patrimoniais decorrentes da conduta do arguido e durante o relacionamento com o mesmo, sendo que em nenhum momento referiu que se isolou socialmente após o fim de tal relacionamento, tendo apenas referido que passou a andar acompanhada, com receio de encontrar o arguido, não se vislumbrando em que medida o facto de a ofendida ter frequentado festas com amigos possa pôr em causa os sentimentos de tristeza, ansiedade, vergonha e angustia alegados pela ofendida.
Na verdade, a ofendida após ter sido confrontada com tais ficheiros referiu que após o fim do relacionamento com o ora arguido procurou estar com os seus amigos, retomando tais amizades, ficando-se ainda mais na sua vida profissional, na medida em que durante o relacionamento com o arguido sentiu-se isolada socialmente.
Perante os comportamentos objectivos do arguido, bastamente demonstrados, resultou provado que no decurso da relação que manteve com BB, o arguido sujeitou-a a um tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana, querendo e conseguindo atingi-la quer na sua saúde física quer na sua saúde psicológica, condutas que adoptou reiteradamente naquele lapso temporal, apesar de saber que tal comportamento não lhe é permitido, posto que ante a materialidade objectiva provada, outro não poderia ser o seu conhecimento e vontade.
Por um lado, a ausência de confissão integral não pode deixar de apontar para a inexistência de valoração crítica da conduta, para a ausência de arrependimento e de interiorização do desvalor do seu comportamento.
Refira-se, ainda que, no que respeita às condições económicas, sociais e familiares do arguido, o Tribunal firmou a sua convicção nas declarações do próprio e o CRC junto aos autos.
No que concerne aos demais factos constantes da acusação e contestação e que foram considerados como não provados, tal deveu-se a nenhuma prova suficiente e cabal sobre os mesmos ter sido realizada, pelo que, não pode o Tribunal, com um mínimo grau de certeza, assegurar que o arguido praticou os factos de que vinha acusado.
Relativamente aos pontos 1. a 3. dos factos não provados, a resposta negativa aos mesmos deveu-se ao facto de a ofendida tê-los negado, sendo certo que relativamente à factualidade referida em 3., mencionou que numa certa altura quis tomar banho e não havia água quente. Referiu a este propósito saber que o arguido e o pai deste haviam ido a tal imóvel, contudo não logrou imputar aos mesmos a retirada da pilha do esquentador.
Quanto aos factos referidos nos pontos 4. a 8. dos factos não provados, a resposta negativa aos mesmos deveu-se ao facto de tal factualidade ter sido contrariada pelas declarações da assistente, corroboradas na integra pelo depoimento da testemunha CC, sua mãe, que ao contrário do alegado pelo arguido, referiram que quem bebia em excesso era o arguido, e era este quem ficava alterado ao nível comportamental, sendo certo que a própria ofendida referiu que mesmo já durante o namoro o arguido tinha hábito de ingerir bebidas alcoólicas em excesso, e que tais hábitos intensificaram-se durante o período de confinamento decorrente da epidemia de covid 19.
Quanto ao facto descrito em 9., não foi feita qualquer prova nesse sentido, não obstante a ofendida ter admitido que por vezes ingeriu socialmente bebidas alcoólicas, negando qualquer excesso de consumo. O mesmo relativamente ao ponto 10., a 14. na medida em que não foi feita qualquer prova cabal de tal facto, pois que na verdade o que resultou provado foi o contrário, que arguido era quem consumia álcool e produtos estupefacientes e não a ofendida, não tendo sido feita qualquer prova segura e cabal de que a ofendida teve e tem actualmente hábitos de consumos de produtos estupefacientes ou álcool em excesso. O mesmo se dizendo quanto aos factos descritos em 15. dos factos provados, pois que não foi efectuada qualquer prova de que a ofendida tenha proferido tais expressões.
Nesta sede, importa fazer referência ao requerimento junto aos autos com refª 14653462, no âmbito do qual foram juntos um vídeo e diversas fotografias publicadas nas redes sociais pela ofendida, pois com os mesmos, o arguido procurou descredibilizar a ofendida, alegando hábitos de consumo de estupefacientes. Ora da análise de tais imagens não resulta em momento algum, que a ofendida tivesse consumido quaisquer produtos estupefacientes. Ademais, acresce que a própria ofendida admitiu que frequentou festas de transe psicadélico, na companhia do arguido, tendo negado o consumo de produtos estupefacientes, pelo que a junção de tais ficheiros não colocou em causa a versão dos factos apresentada pela ofendida.
No que concerne à factualidade descrita em 16. e 18., a resposta negativa a tal ficou a dever-se à análise conjunta efectuada de toda a prova carreada para os autos.
Na verdade, o arguido procurou junto do Tribunal assumir uma postura de fragilidade na relação com a ofendida, o que não mereceu qualquer credibilidade junto deste Tribunal, atentas as declarações prestadas pela assistente que foram secundadas pelas testemunhas acima referidas. Pelo arguido foi alegado serem recíprocos os ciúmes e as injurias proferidas, contudo nenhuma prova foi efectuada nesse sentido, antes pelo contrário, da prova resultou uma dependência emocional da ofendida para com o arguido, que fez com que este sempre cedesse às suas exigências e chantagens emocionais relacionadas com a problemática aditiva. Na verdade, a versão apresentada pela ofendida mereceu inteira credibilidade, porque corroborada por outros meios de prova ao contrário da versão apresentada pelo arguido, que procurou vitimizar-se relativamente aos seus hábitos de consumo, contudo os mesmos não podem servir de desculpa para os comportamentos adoptados e descritos na factualidade dada como provada. Ao invés, foi o arguido com a sua conduta que humilhou e menosprezou a ofendida e não o contrário.”
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Cumpre apreciar.
Atendendo às conclusões e motivação apresentadas é questão a avaliar o invocado erro de julgamento, tirando as devidas consequências em caso de procedência, ou apreciando o montante indemnizatório, caso contrário.
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O recurso refere que a sentença revidenda “não contém um exame crítico suficiente da prova, nem explicita de forma clara o critério escolhido para a valoração desta, impedindo o contraditório e a sindicância efetiva pela 2.ª instância”, no que parece alegação aparentada a invocação de falta de fundamentação.
Se porventura assim foi, a mesma é contraditória com o resto da alegação recursiva, uma vez que o recorrente claramente percebeu a fundamentação aduzida, apenas não concordando com ela, o que é diferente de haver falta ou insuficiência daquela.
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Erro de julgamento.
Conforme resulta do nº 1 do artº 428º do Código de Processo Penal as relações conhecem de facto e de direito.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de “revista alargada” equivalente a “error in procedendo”); ou
Mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se referem os nos 3, 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato, ou ampla, equivalente a “error in judicando” na sua vertente “error facti”).
Quanto aos vícios formais, também designados de vícios decisórios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, não se estendendo, pois, a outros dados, nomeadamente que resultem do processo mas que não façam parte daquela decisão, sendo portanto inadmissível o recurso a princípios àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que afectam a construção do silogismo judiciário, limitando‑se a actuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos do nº 1 do artº 426º do Código de Processo Penal.
Quanto à segunda modalidade (impugnação ampla), impõe-se, conforme resulta dos nos 3 e 4 daquela artº 412º, que o recorrente especifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como que indique as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens das declarações que obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se a acta da audiência não faz referência ao início e termo de cada declaração gravada) ou mediante a indicação dos segmentos da gravação que suportam o entendimento divergente, com indicação do início e termo (quando aquela acta faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade proceda à transcrição dessas passagens).
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente” (Ac. do TRL de 16.11.2021, Procº nº 1229/17.8PAALM.L1-5, em dgsi.pt).
A clara delimitação legal decorre da circunstância desta reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento patenteados e tornados perceptíveis pelo processo descrito.
Já se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne perceptível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida (neste sentido e por todos, Ac. da R.L. de 9.1.2024 - procº nº 762/21.1PCAMD.L1).
Donde resulta ainda que para poder, com sucesso, haver possibilidade de apreciação sobre factualidade apurada (e eventualmente modificação) necessário se torna que se indiquem os pontos incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que forcem tal mutação e o correspondente motivo.
Ou seja, em apertada síntese, o correspondente recurso de facto em ordem a ser apreciado (por isso, eventualmente a ter sucesso) tem de indicar claramente três aspectos - factos a alterar, provas concretas que impõem a modificação e porquê.
Seguidamente, o tribunal de recurso aprecia este tríplice aspecto (sujeito entretanto ao contraditório e podendo ainda e então lançar mão a qualquer outra prova produzida) e conclui pela alteração ou manutenção, naturalmente motivando a opção.
Resulta ainda do preceituado no Código de Processo Penal sobre esta matéria que apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova (principalmente a prestada por declarações) no seu todo e à luz de regras de experiência comum, poderá ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão.
Neste sentido, Ac RL de 11.3.2021 procº 179/19.8JDLSB.L1-9:
“Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.”
Por isso que a lei compele os recorrentes a indicarem os pontos incorrectamente julgados e a indicar com precisão as provas que obrigam a uma resposta diversa.
Nada que se pareça com o que se vai assistindo na prática judiciária: solicitação de segundo julgamento pelo tribunal de recurso, que tratará (já agora...) de escolher as provas, ou parte delas, adequadas à finalidade pretendida.
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Com este enquadramento conceptual e analisado o recurso é evidente que este pretende a impugnação ampla, pois os factos vertidos nos pontos nº 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 15, 16, 17, 24, 25 e 26 dos factos provados deveriam transitar para os factos não provados, porque fundados no depoimento da assistente, que carece de credibilidade, tendo assim incorrido em erro notório na apreciação da matéria de facto (sic.) e consequentemente na violação do princípio in dubio pro reo.
Já os factos vertidos nos pontos 10 a 13 e 16 a 18 dos factos não provados deveriam transitar integralmente para os factos provados, atendendo à prova testemunhal produzida nas sessões de audiência de discussão e julgamento e ainda que assistente e arguido manifestavam reciprocamente sentimentos de ciúme ao longo da relação e que ambos discutiam e iniciavam alternadamente discussões.
Embora pareça aludir à impugnação em sentido estrito (designadamente por erro notório, mas na apreciação dos factos – figura sem eco no Código de Processo Penal) pelo que a propósito motiva (mormente quando invoca prova concretamente produzida, extravasando claramente as respectivas considerações do mero texto da sentença) entende-se que pretende, apenas e em substância, aquela impugnação ampla.
Compreende-se a dificuldade na distinção, já que a mesma não resulta cristalina do preceituado a tal propósito no Código de Processo Penal, pois que originalmente apenas previa aquela impugnação estrita, enxertando mais recentemente a restante, ademais sem clara diferenciação sistemática.
Não obstante, a distinção dos conceitos é elementar e obrigatória.
Ora, como se esclareceu, a reapreciação recursiva da matéria de facto não se traduz num segundo julgamento, agora em instância superior, antes num remédio para reparar erros de julgamento inequívocos, desvendados sem qualquer outra possibilidade pelo processo descrito.
Por isso, sempre que for nítido que a pretensão recursiva é a de, unicamente, substituir a leitura probatória dos recorrentes, total ou em pontos determinados, sobre a levada a cabo pelo tribunal recorrido dentro dos limites da livre apreciação, o recurso de facto, nessa parte, claudica e justamente por tal motivo e muito particularmente quanto à prova por declarações – “está votado ao insucesso o recurso da matéria de facto (o denominado erro de julgamento) se os recorrentes não invocam em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados no acórdão recorrido, mas apenas questionam a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado, e os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não impõem decisão diversa da recorrida” (Ac. RL de 17.6.2025, procº 864/24.6S5LSB.L1).
Como clara e expressamente sucede no caso, com excepção respeitante a alguns dos factos, seguidamente individualizados.
Assim o último epíteto dirigido à assistente constante de 7 e a esta e sua mãe constantes de 11, não foram relatados em audiência, tal como apontado e devidamente especificado no recurso, impondo-se, por isso, a sua indemonstração, procedendo aquele neste particular.
E bem assim, pelo teor das declarações da assistente indicadas e individualizadas no recurso quanto a uma das principais causas das recorrentes discussões entre arguido e assistente, tendo constituído o depoimento desta prova decisiva para o efeito, como é natural.
A saber, que as altercações causadas por ciúmes tinham origem naqueles que ambos sentiam, embora a assistente tivesse evitado a referência literal àqueles, asseverando até não ser ciumenta, já não os conseguiu eclipsar quando revelou que discussões havia por desconfianças da mesma relativamente a traições do arguido, quando trocava mensagens com outras mulheres por mensagens e em rede social, apelidando a atitude de traição de confiança e “on line”, distinguindo-a de traição física, que nunca relata. Ciúmes, portanto.
Em harmonia, por conseguinte, com a também intricadamente demonstrada capacidade da assistente de destratar o arguido de bêbado, nas alturas em que o mesmo se encontrava ébrio e em cotejo com o que procurou fazer crer ao referir que o consumo alcoólico do arguido se contabilizava pelo consumo diário de dezenas de garrafas (sic.) numa altura em que o mesmo, como também asseverou, trabalhava regularmente num armazém, ainda que com horário nocturno.
O mesmo se diga quanto ao que na última sessão da audiência referiu e de onde resulta que o medo a que havia aludido, bem como a sua mãe, que testemunhou, não a impediu de continuar a levar vida normal após a separação.
O recurso pretende ainda alteração atinente ao que consta de 16 e 17, especificando a correspondente prova, mas apenas em parte irrelevante daquele (“o arguido agarrou a ofendida pelos pulsos com força, provocando-lhe dores, enquanto lhe dizia és uma merda, vai-te embora” e “quando a ofendida se conseguiu libertar e correu a refugiar-se no quarto, o arguido foi no seu encalço, agarrou-a pelos braços e projectou-a para cima da cama”) já que naquele que é o único episódio a envolver contacto físico, é evidente pela descrição efectuada pelo tribunal recorrido, que o arguido não visou primacialmente atingir ou bater na assistente para a diminuir, antes impedi-la de deitar fora a droga que quereria consumir e depois tirar desforço por isso. Factos estes censuráveis (e puníveis) mas já fora da consideração e foco fundamental do crime de que vinha acusado.
Por outro lado ainda, revelando-se também aqui o erro de julgamento, as declarações da assistente não são tão claramente incontroversas como reflectidas, detectando-se incongruências, nomeadamente no que toca à forma como aumenta a percepção de gravidade de factos que, no contexto da relação não são tão relevantes. Como seja a manifesta falta de respeito mútuo que ambos adoptavam enquanto casal.
O confronto das diferentes versões apresentadas, e a forma conclusiva, e por isso não tão isenta como pretendido, como foram relatados os episódios, impõem aquela diferente decisão quanto à matéria de facto.
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A alteração fáctica assim obtida oferece um quadro global mais claro sobre toda a factualidade objectiva e não podemos deixar de concluir, por isso, que é insustentável a ilação respeitante ao essencial dos factos constantes de 26 a 28 (excepto a patente actuação intencional contra a honra e integridade física da ofendida).
Trata-se, desde muito cedo e durante o seu decurso, de relação disfuncional e hostil de parte a parte, com altos e baixos, quebras, retornos e insultos mútuos, mas sem que se detecte com as absolutamente necessárias segurança e clareza submissão e humilhação forçadas por um ao outro, quer na vivência, quer ainda e sobretudo nos variados reatamentos (estes, nitidamente, não ocorreram por sujeição ou outro tipo de subordinação imposta ou coagida, indício bem claro da correspondente inexistência).
Não está definida nos factos a existência de uma relação de domínio ou subjugação e submissão do arguido sobre a assistente que se traduza numa diminuição da dignidade da pessoa humana essencial para o crime imputado.
“Ora, o fundamento do ilícito penal (o bem jurídico) protegido com tal crime não estar a ser afectado, por em um confronto com o outro, com igual ou semelhante gravidade, impede que se considere estar a ser afectada a dignidade humana de um perante o outro, ambos capazes e portadores da mesma (in)dignidade, que por essa via não vemos que o direito deva nesse confronto proteger qualquer uma, não se manifestando por esse comportamento uma qualquer subjugação ou sujeição ou submissão eivada de medo resultado da aflição de um mal.
É que quando tal acontece, não é atingido o bem jurídico lesado, não tendo ocorrido uma relação de domínio ou subjugação e submissão, diminuindo a dignidade da pessoa humana, de um agente sobre o outro” – Ac. TRL de 25.1.2024 (procº 169/22.3PFLRS.L1-9).
Dito isto, é evidente que a factualidade assim fixada é claramente insuficiente para o preenchimento do tipo de violência doméstica.
Mas os factos apurados, ainda assim, integram indubitavelmente os tipos penais de ofensa à integridade física e injúrias.
Todavia e atendendo às datas das correspondentes ocorrências, mostrava-se de há muito extinto o respectivo direito de queixa quando a mesma foi efectuada nos autos, para mais inexistindo acusação particular.
A indemnização civil arbitrada teve como fundamento único o cometimento de crime de violência doméstica (sic.) com tudo o que este implicaria e a que já se fez referência.
Não se verificando a sua comissão, resta a absolvição também a este propósito.
Consequentemente, procede o recurso.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, absolvendo AA da acusação e pedido de indemnização civil contra si deduzidos, revogando a sentença recorrida.
As custas cíveis devidas ficarão a cargo da demandante.
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Funchal, 23 de Janeiro de 2026
Manuel Advínculo Sequeira
Rui Coelho
Ester Pacheco dos Santos