Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL NÃO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. Sob o ponto de vista material, quando se aprecia se uma determinada condenação pode não ser transcrita para o registo criminal, têm de conjugar duas vertentes cumulativas: avaliar se das circunstâncias que acompanharam o crime (primeira vertente) se pode concluir que não há perigo de o recorrente voltar a praticar novos crimes (segunda vertente). II. Para fazer esta análise, mostra-se relevante atender à concreta factualidade subjacente à condenação (vertente contemporânea dos factos e da condenação, pelo que tal ponderação não envolve uma qualquer dupla condenação pela prática dos mesmos factos, mas antes uma nova reapreciação imposta por lei), que se tem de conjugar com a vertente prospectiva, aferível pelo evoluir do tempo e das condições pessoais da pessoa condenada. III. Tendo o arguido sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, só após o decurso do período de tal suspensão e respectiva extinção da pena, haverá a necessária consistência para sustentar o juízo de prognose favorável necessário para deferir o pedido de não transcrição da pena para o registo criminal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos foi proferido a 3 de Abril de 2025 o seguinte despacho judicial: “Vem o arguido AA requerer a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos no Certificado do Registo Criminal, com os fundamentos constantes do requerimento de 17.02.2025. O Ministério Público opôs-se, com os fundamentos invocados na promoção que antecede. Cumpre apreciar. O registo criminal assume uma função de prevenção especial negativa, no sentido de conferir proteção à sociedade, quanto a condenados em sede Criminal, pelo que a transcrição das sentenças condenatórias é o regime regra. Estabelece, no entanto, o artigo 13.', n.' 1, da Lei n.' 37/2015, de 05 de maio (Lei da Identificação Criminal) que, «sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º» (sublinhado nosso). É entendimento jurisprudencial dominante que a pena de prisão não efetiva consubstancia, para os efeitos anunciados, uma pena não privativa da liberdade [neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.09.2023, processo 368/20.2PLMTS-E.P1]. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.12.2024, pela prática de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.'-A, n.' 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução da pena pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, subordinada às regras de conduta de não se aproximar da residência da assistente e dos pais desta, bem como do local de trabalho da assistente e de não contactar com a assistente por qualquer meio. Não constam outras condenações averbadas no Certificado do Registo Criminal. Entendemos, no entanto, e no seguimento da posição firmada pelo Ministério Público, que não se mostra possível fazer um juízo de prognose positivo, considerando que as circunstâncias que acompanharam o crime não permitem afastar o perigo de prática pelo arguido de novos crimes. De salientar que o Tribunal deve decidir «[...] pela não transcrição da sentença, quando, das circunstâncias que rodearam a prática do ilícito, se não puder concluir que não existe perigo da prática de novos crimes. Dito de outra forma: Tendo em consideração as circunstâncias da prática do crime, a não transcrição da sentença em certos certificados do registo criminal pode ordenar-se desde que não se conclua que há perigo de o agente praticar novos crimes, o que implica não um juízo valorativo positivo, mas antes que não se faça um juízo negativo sobre o comportamento futuro. Tentando densificar melhor o conceito, o Acórdão da Relação de Guimarães datado de 20/1/2014 (P.º 1454/00.0TBBRG-A.G1) doutrinou que tal juízo de prognose deverá, assim, ter por base as circunstâncias que acompanharam o crime, isto é, a culpa do arguido, as exigências de prevenção e a sua atitude perante os factos pelos quais foi condenado.». Ponderados os factos por que vai o arguido condenado, estamos diante de um crime contra bens jurídicos eminentemente pessoais, praticado contra pessoa a quem o arguido devia especial respeito (a sua ex namorada), que provocou danos relevantes na esfera jurídica da vítima, sendo o grau de censura jurídica e de ilicitude da sua conduta elevados. A gravidade do seu comportamento resulta, aliás, bem patente nos deveres que acompanham a suspensão da pena. Por outro lado, resulta da sentença proferida que o arguido quis prestar declarações quanto aos factos, negando-os e desresponsabilizando-se quanto aos mesmos, não demonstrando uma atitude crítica ou qualquer arrependimento em relação ao seu comportamento. Pelo que não pode o Tribunal concluir que este tenha sido um episódio isolado da vida do arguido. Cumpre não olvidar que, à data dos factos, o arguido já era militar no ativo, exigindo-se, em face da sua profissão, uma especial idoneidade, impondo-se-lhe, por outro lado, uma conduta exemplar e especialmente respeitadora dos bens jurídicos penalmente relevantes. Sendo certo que, apesar disso, o arguido atuou do modo descrito na sentença. Aqui chegados, entendemos que, em face das circunstâncias que acompanharam o crime, não se mostra possível fazer um juízo negativo quanto à existência de perigo de prática de novos crimes, pelo que se indefere o requerido. Notifique […].” Inconformado com tal despacho veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1. “Por requerimento datado de 17 de fevereiro de 2025, veio o arguido solicitar a não transcrição da sentença condenatória; 2. Por douto Despacho, proferido em 03 de abril de 2025, o tribunal a quo indeferiu o pedido do arguido; 3. Fundamentou tal decisão com um juízo de prognose negativa assente nas circunstâncias dos factos do processo, na postura do arguido em audiência, nas funções exercidas, crendo que não tenha sido um episódio isolado na vida do arguido: 4. O douto Despacho sub judice não atentou ao teor do relatório social, à situação atual do arguido (encontra-se a trabalhar na Áustria para a ONU, tem uma companheira estável há vários anos com a qual adquiriu casa nova recentemente), nem atentou às informações que a DGRSP já poderia fornecer resultantes do acompanhamento que está a fazer junto do arguido; 5. Mais, o douto Despacho não atentou ao facto de já estarmos a uma distância temporal de praticamente 5 anos dos factos que foram levados a julgamento; 6. O douto Despacho não atentou também ao facto de não haver qualquer notícia, indício ou suspeita da prática de qualquer crime por banda do arguido; 7. Por fim, e mesmo atendendo aos factos dos autos, a própria assistente reconhecera em audiência, já em 2023, que o arguido não mais a contactou, situação que se mantém; 8. Não atentando nestes factos, o tribunal a quo acabou por repetir a punição ao arguido pelos factos de que foi julgado e lhe foi aplicada uma pena; 9. Tal intenção punitiva perpassa todo o despacho pelo modo como o mesmo volta a pegar somente nos factos do processo, sem atentar às circunstâncias supra mencionadas; 8. É reconhecido o estigma que a transcrição de uma sentença criminal acarreta no projeto de vida e na ressocialização; 9. É nesse sentido que o art.° 13.° da Lei n.° 37/2015, de 5 de maio prevê a não transcrição da sentença para o CRC do arguido; 10. A decisão faz um juízo de prognose unicamente assente nos factos pelos quais o arguido já foi julgado; 11. Estabelece o art.° 29.° n.° 5 da CRP o princípio "ne bis in idem", segundo o qual o cidadão não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime; 12. É o que a douta decisão erradamente fez; 13. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei e da jurisprudência; 14. Nestes termos, deverá o presente despacho sub judice ser substituído por douto Acórdão que, apreciando a totalidade da situação do arguido, decida pela não transcrição da sentença proferida nos presentes autos.” O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta (identificando incorrectamente o arguido), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluiu do seguinte modo: “A) - Vem o presente recurso interposto do douto despacho que indeferiu o pedido do arguido para fosse determinada a não transcrição da condenação sofrido nestes autos no seu CRC, sendo que se mostra condenado pela prática de um crime de perseguição, previsto e punido pelo art.º 154º -A, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, subordinada à proibição de se aproximar da residência da assistente ou dos pais destas, de se aproximar do local de trabalho da assistente e de contactar com esta por qualquer meio. B. A possibilidade de não transcrição, reunidos que se mostrem os necessários requisitos, desenha-se como uma excepção, pois que o regime regra é o de transcrição das decisões penais condenatórias, sendo a não transcrição uma excepção, a ser criteriosamente ponderada atentas as especificidades de cada caso. C. A circunstância de o recorrente não ter antecedentes criminais da mesma natureza e de aparentar estar inserido do ponto de vista profissional e social não se mostra suficiente para asseverar que não existe um perigo de cometimento de novos crimes, designadamente da mesma natureza, sendo que a contrariar esse juízo relevam as circunstâncias em que o arguido empreendeu a sua conduta criminosa. D. O crime de perseguição é em si um crime grave, pressupõe uma reiteração de condutas de tal forma grave que coloca em causa, de modo sério, a liberdade de determinação do ofendido, especialmente sendo esta a pessoa com quem teve uma relação de intimidade, o que lhe devia exigir um maior dever de respeito. E. A conduta do arguido prolongou-se no tempo, de Maio de 2020 a Fevereiro de 2021, perturbando a assistente junto da sua residência e da residência dos seus pais, espaço inviolável, que merece uma particular protecção no direito penal. F. Não pode ser ignorada a postura assumida pelo arguido em julgamento, não havendo uma admissão da sua culpa ou um arrependimento sincero, que traduz a falta de reconhecimento do desvalor da sua conduta. G. As circunstâncias referentes à gravidade dos factos e à personalidade do agente, determinaram a opção por uma pena de prisão, em detrimento de uma pena de multa, cuja suspensão ficou condicionada a regras de conduta, numa óptica de protecção da vítima e de elemento dissuasor da prática de novos crimes, proibindo-se qualquer aproximação física da assistente ou qualquer espécie de contactos à distância. A. O facto de a suspensão da pena de prisão ter sido condicionada ao cumprimento de regras de conduta que se traduzem numa total proibição de contactos com a ofendida, faz antever um perigo, real, de que o mesmo possa a cometer crimes da mesma natureza no futuro. I. A circunstância de a pena de prisão ter sido declarada suspensa na sua execução não equivale a um indicador bastante de que o decisor entendeu mitigados os perigos de novas condutas criminosas, efectuando um juízo de prognose favorável quanto ao arguido, pois que estamos perante duas realidades distintas e que impõem avaliações diferentes, sob pena de todas as penas de prisão suspensas na execução darem um acesso quase automático a uma decisão de não transcrição. J. Soçobrando a consideração de que das circunstâncias que acompanharam a prática do crime se pode induzir a inexistência de perigo de prática de novos crimes, pelos motivos acima expendidos, deve a pretensão do recorrente ser desatendida, mantendo-se a decisão recorrida, que se mostra devidamente fundamentada e obedece ao quadro legal em vigor, não se mostrando violada qualquer norma ou princípio jurídico.” Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu, na íntegra, às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência, nos termos do art.º 419.º n.º 3, al. b) do CPP. II– Fundamentação. Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam. No caso em apreço, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a apreciar e decidir é uma única: se há fundamento para recusar o pedido formulado pelo recorrente para que não conste do seu certificado de registo criminal a condenação sofrida. Cumpre apreciar. O despacho recorrido foi produzido na sequência do requerimento formulado pelo recorrente, a 17 de Fevereiro de 2025, com o seguinte teor: 1. “Nos autos supra id. foi o arguido condenado numa pena de prisão pelo período de seis meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses. 2. Com exceção do presente processo, o arguido jamais teve qualquer condenação criminal, conforme atestam os autos. 3. Atendendo a que o arguido é ainda jovem, estando a construir a sua vida profissional e pessoal, tal como atesta o Relatório Social, não havendo notícia de qualquer processo criminal pendente sobre si, há razões para crer que a mácula de um registo criminal terá um efeito mais bem negativo do que positivo no percurso de vida do arguido 4. Estabelece o art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio que “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do art. 10.º. 5. Deste modo, por se enquadrar na previsão do artigo supra exposto, requer pela presente a não transcrição da sentença no seu registo criminal. Nestes termos e nos melhores de Direito, em face do exposto acima, estando o arguido abrangido pela previsão legal, muito respeitosamente requer que não seja transcrita a sentença condenatória do presente processo, a fim de não poder colocar em causa as suas futuras perspectivas de carreira.” Dispõe o art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º” O art. 10.º, n. os 5 e 6 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, tem a seguinte previsão: “5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. 6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.”´ Transcritas as normas relevantes, e dado que somente está em causa nos presentes autos o enquadramento concreto do recorrente no âmbito do segmento do art. 13.º supra transcrito com o seguinte teor […]“e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”, pois que os demais requisitos formais se mostram cumpridos, dado que a pena aplicada foi inferior a um ano de prisão e o recorrente não tem qualquer de condenação anterior por crime da mesma natureza. Cumpre então analisar, sob o ponto de vista material, a conjugação de duas vertentes cumulativas: se das circunstâncias que acompanharam o crime (primeira vertente) não se pode concluir que há perigo de o recorrente voltar a praticar novos crimes (segunda vertente). Para fazer esta análise, mostra-se relevante (ao contrário do sustentado pelo recorrente) atender à concreta factualidade subjacente à sua condenação (vertente contemporânea dos factos e da sua condenação, pelo que não está em causa uma qualquer dupla condenação pela prática dos mesmos factos, mas antes uma nova reapreciação imposta por lei), que, todavia, se tem de conjugar com a vertente prospectiva, aferível pelo evoluir do tempo e das condições pessoais da pessoa condenada. É da conjugação e ponderação destas duas vertentes que deve surgir o juízo relativo ao pedido formulado. O recorrente, quando formulou o pedido, deixa esclarecido que, com a sua pretensão, pretende não ser prejudicado no seu percurso profissional, o que é um dos fundamentos previstos pelo legislador para poder beneficiar de tal não transcrição, sendo certo que, caso pratique algum novo crime (e não tiverem, naturalmente, decorrido os prazos que prevêem a cancelamento do registo criminal, nos termos do art. 11.º) tal será sempre do conhecimento do Tribunal que venha a ser confrontado com a necessidade de aplicar uma pena. Por outro lado, não podemos deixar de constatar que a motivação do recorrente para requerer a não transcrição da condenação não se mostra concretamente balizada no tempo, isto é, não invoca um qualquer motivo “urgente” que, neste momento, permita considerar relevante a procedência do seu pedido. Retroagindo ao momento da sentença condenatória, e a respeito das suas condições pessoais, resultou provado, a partir do seu relatório social, o seguinte: “O processo de socialização de AA decorreu em Benaciate, São Bartolomeu de Messines, em zona rural, sendo o segundo de uma fratria de quatro elementos. O contexto familiar e social, e, não obstante os progenitores não se revelarem figuras muito afetivas, foi caracterizado como organizado segundo um modelo convencional, alargada aos avós, quer maternos, quer paternos, com supervisão parental e proteção, bem como imposição de regras. Os progenitores, exploravam uma padaria e no seu tempo livre o dedicavam-se a trabalhos rurais na horta familiar. O percurso escolar é descrito como normativo, frequentou a escola em Algoz, Silves, onde contava com o apoio dos avós maternos, aí residentes. Aos 14 anos de idade, após a conclusão do 8º ano de escolaridade, decidiu ingressar no Seminário de São José de Faro, como aluno interno, no sentido de vir a concretizar o seu sonho de vir a ser padre. Contudo, após a conclusão do 11º ano de escolaridade, paralelamente, pretendia fazer serviço militar, mas, não lhe foi concedida autorização pela instituição religiosa, pelo que optou por deixar o Seminário e ingressar no Exército, o que ocorreu em 07/07/2010, na altura com 18 anos de idade. Entrou inicialmente na Academia Militar, seguindo-se o Centro de Tropa de Comandos para instrução. Após ter frequentado o Curso Formação de Sargentos, entrou para os quadros em 01/10/2013. Em conformidade com os documentos concedidos, AA apresenta um percurso profissional investido e ascendente. Atingiu o posto de Primeiro-Sargento de Cavalaria em 01/10/2016, tendo sido colocado no Regimento de Lanceiros, Nº 2, na Amadora, onde se mantém até ao presente. Paralelamente, tem efetuado Cursos Profissionais Militares, nomeadamente, Curso de Vigilância do Campo de Batalha (2015), Curso Paraquedismo Militar, Curso Proteção Pessoal (2018), Curso Técnicas de Emergência Médica para Profissão de Alto (2018) e Curso de Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação. Neste contexto, tem sido colocado pelo serviço a desempenhar várias funções, nomeadamente como Formador, na Polícia do Exército, como “Segurança do Estado Maior da 2BPara/11ªFND(conj)MINUSCULA” (de 01/12/2022 a 04/02/2023), “Comandante de Secção Moto do Pelotão de Apoio do Grupo de Polícia do Exército” (de 02/01/2023 a 01/06/2023) e “Sargento de Pelotão do 1º Esquadrão do Grupo de Polícia do Exército” (de 25/05/2023 até ao presente). Durante a sua carreira Militar obteve vários dias de licença por mérito, recebeu várias Condecorações, Menções Honrosas “por comportamento exemplar, sentido de dever e responsabilidade” e Louvores nomeadamente em 05/09/2016 como formador, em 09/03/2020 pela missão que cumpriu no teatro de operações da Republica Centro Africana, em funções de Segurança/Proteção de altas entidades, em 12/03/2021 na “Missão Multidimensional Integrada das Nações Unidas para a Estabilização da Republica Centro-Africana (MINUSCULA)” e em 2022 como “Sargento da Equipa de Segurança Pessoal do Major-General Deputy Force Commander na United Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCULA) no Teatro de Operações da Republica Centro-Africana, de 16 de maio de 2022 a 16 de novembro de 2022”. No que respeita às relações afetivas, AA destaca uma primeira relação quando tinha 20 anos de idade (2012), a qual perdurou apenas cerca de 7 meses, e que se revelou disfuncional vindo a eclodir em processo judicial, nomeadamente Processo nº 112/13.0GFLLE, tendo sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova. Na sequência do tempo passado já não existem registos nos nossos serviços do acompanhamento à medida imposta. No período compreendido entre 2015 e 2017 (não soube especificar), viveu maritalmente com BB, contudo, ambos viviam focados nas suas respetivas carreiras profissionais, optando por se separarem, mas, segundo o referenciado mantendo-se amigos até ao presente. Seguindo-se, então, o relacionamento afetivo com CC (vítima) o qual segundo o arguido se iniciou no final do ano de 2017 e terminou por decisão da vítima no dia 03/09/2019, no Aeroporto, dia em que o mesmo, embarcou para missão para a República Centro-Africana, o que descreve como muito violento em termos emocionais, acrescentando ainda ter sido uma missão muito difícil e necessitar de apoio, e a vítima optava por agredi-lo psicologicamente. Segundo o próprio, existia um grave problema comunicacional entre ambos, não aceitando CC (vítima) que o arguido, privilegia-se a sua carreira profissional em detrimento da relação afetiva entre ambos, situação acrescida por questões monetárias, nomeadamente não aceitava que visitasse os familiares no Algarve e os apoiasse financeiramente. II - Condições sociais e pessoais À data dos acontecimentos subjacentes ao presente processo, e após ter regressado da missão na República Centro-Africana em 12/03/2020, seguindo-se o Centro de Tropa de Comandos para instrução. Após ter frequentado o Curso Formação de Sargentos, entrou para os quadros em 01/10/2013. Em conformidade com os documentos concedidos, AA apresenta um percurso profissional investido e ascendente. Atingiu o posto de Primeiro-Sargento de Cavalaria em 01/10/2016, tendo sido colocado no Regimento de Lanceiros, Nº 2, na Amadora, onde se mantém até ao presente. Paralelamente, tem efetuado Cursos Profissionais Militares, nomeadamente, Curso de Vigilância do Campo de Batalha (2015), Curso Paraquedismo Militar, Curso Proteção Pessoal (2018), Curso Técnicas de Emergência Médica para Profissão de Alto (2018) e Curso de Suporte Básico de Vida com Desfibrilhação. Neste contexto, tem sido colocado pelo serviço a desempenhar várias funções, nomeadamente como Formador, na Polícia do Exército, como “Segurança do Estado Maior da 2BPara/11ªFND(conj)MINUSCULA” (de 01/12/2022 a 04/02/2023), “Comandante de Secção Moto do Pelotão de Apoio do Grupo de Polícia do Exército” (de 02/01/2023 a 01/06/2023) e “Sargento de Pelotão do 1º Esquadrão do Grupo de Polícia do Exército” (de 25/05/2023 até ao presente). Durante a sua carreira Militar obteve vários dias de licença por mérito, recebeu várias Condecorações, Menções Honrosas “por comportamento exemplar, sentido de dever e responsabilidade” e Louvores nomeadamente em 05/09/2016 como formador, em 09/03/2020 pela missão que cumpriu no teatro de operações da Republica Centro Africana, em funções de Segurança/Proteção de altas entidades, em 12/03/2021 na “Missão Multidimensional Integrada das Nações Unidas para a Estabilização da Republica Centro-Africana (MINUSCULA)” e em 2022 como “Sargento da Equipa de Segurança Pessoal do Major-General Deputy Force Commander na United Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCULA) no Teatro de Operações da Republica Centro-Africana, de 16 de maio de 2022 a 16 de novembro de 2022”. No que respeita às relações afetivas, AA destaca uma primeira relação quando tinha 20 anos de idade (2012), a qual perdurou apenas cerca de 7 meses, e que se revelou disfuncional vindo a eclodir em processo judicial, nomeadamente Processo nº 112/13.0GFLLE, tendo sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova. Na sequência do tempo passado já não existem registos nos nossos serviços do acompanhamento à medida imposta. No período compreendido entre 2015 e 2017 (não soube especificar), viveu maritalmente com BB, contudo, ambos viviam focados nas suas respetivas carreiras profissionais, optando por se separarem, mas, segundo o referenciado mantendo-se amigos até ao presente. Seguindo-se, então, o relacionamento afetivo com CC (vítima) o qual segundo o arguido se iniciou no final do ano de 2017 e terminou por decisão da vítima no dia 03/09/2019, no Aeroporto, dia em que o mesmo, embarcou para missão para a República Centro-Africana, o que descreve como muito violento em termos emocionais, acrescentando ainda ter sido uma missão muito difícil e necessitar de apoio, e a vítima optava por agredi-lo psicologicamente. Segundo o próprio, existia um grave problema comunicacional entre ambos, não aceitando CC (vítima) que o arguido, privilegia-se a sua carreira profissional em detrimento da relação afetiva entre ambos, situação acrescida por questões monetárias, nomeadamente não aceitava que visitasse os familiares no Algarve e os apoiasse financeiramente. II - Condições sociais e pessoais À data dos acontecimentos subjacentes ao presente processo, e após ter regressado da missão na República Centro-Africana em 12/03/2020, até maio/2020, alegadamente, por comum acordo, o arguido e a vítima partilharam habitação, fazendo, contudo, vidas separadas. Enquanto esteve na missão, AA referiu ter conhecido uma Diplomata das Nações Unidades, com a qual em junho de 2020, em França, país para onde a mesma, entretanto, tinha sido colocada, iniciaram relação de namoro. Porém, na sequência da pandemia COVID 19, não era possível viajar com regularidade e a relação terminou em setembro de 2020. Entretanto, ficou a viver no quartel, e no ano de 2021 conheceu DD, a qual residia numa zona junto do quartel, e com a qual iniciou relação de namoroem25/06/2021. Passados cerca de quatro meses optaram por passar a viver maritalmente. O casal reside em casa dos pais da companheira do arguido, na Amadora, integrando, ainda, o agregado, a avó materna da mesma, situação que se mantém no presente. De acordo com o referenciado a situação económica do agregado familiar apresenta-se modesta, mas, equilibrada, os sogros são proprietários de uma oficina de automóveis. O arguido, aufere mensalmente 1221,69€ mensais e a companheira, enquanto, arquiteta, trabalha como freelancer não tendo vencimento certo. Neste contexto, comparticipam para as despesas do agregado consoante as necessidades sem um valor certo. AA ajuda financeiramente os pais, os quais na sequência da pandemia COVID 19, registaram perdas financeiras na padaria que exploram e tiveram de arranjar trabalhos alternativos para subsistir. Do que nos foi dado a conhecer, o arguido beneficia de um relacionamento com a atual companheira com sentimentos de gratificação na dinâmica relacional estabelecida, assente no respeito mútuo. Segundo o casal, ambos respeitam o espaço pessoal e a ambição profissional de cada um. Desejam autonomizar-se, adquirindo a sua própria habitação e terem filhos em comum. Por sua vez a sogra, descreve o arguido como uma pessoa muito respeitadora, que se integrou no agregado familiar de forma positiva, sendo considerado como um filho, não obstante ter-lhe sido dado a conhecer a existência do presente processo, não deixou de manter a imagem positiva que tem do mesmo. Para além do convívio com a família constituída, os seus tempos livres são também ocupados na realização de práticas desportivas, nomeadamente na prática de Karaté. É voluntario da Refood da Falagueira, da qual a companheira é a coordenadora e a sogra faz voluntariado, e como religioso que é, todos os domingos acompanha a avó da companheira à missa, o que foi corroborado pela companheira e a sogra. Em termos profissionais, AA até 28/07/2023 encontra-se durante a semana, no quartel das Caldas da Rainha a frequentar o Curso de Promoção a Sargento-ajudante (duração 9 semanas). Encontra-se, também, em fase de concurso para três cargos, nomeadamente, para o MALI – Close Protection, NATO – Close Protection e Segurity Gard e para ONU – Close Protection para a Colômbia/Iraque/Jerusalém. AA, reconhece ser muito empreendedor e com grande ambição de carreira, com um desejo inabalável de cumprir o seu dever militar, com lealdade e espírito de missão. As características pessoais do arguido parecem expressar-se em boas competências comunicacionais, mas carente em termos emocionais, o que foi corroborado pela companheira, a qual referenciou ainda, que até ao presente tem-se mostrado leal, fiel e afetivo, caso contrário nunca aceitaria a manutenção da relação. Como atrás referenciado, AA regista antecedentes criminais (2012), confrontado com o mesmo, reconhece o ilícito, justificando com a imaturidade que vivenciava na altura. Contudo, desde então, e de acordo a informação concedida pelo OPC, não se registam outros registos em seu nome. III - Impacto da situação jurídico-penal AA, no seu discurso, apresenta em abstrato, consciência crítica sobre o desvalor da conduta criminal em causa, denotando reconhecimento do bem jurídico em causa e da gravidade do alegado ilícito. Contudo, face ao seu envolvimento no processo em causa não se revê nas circunstâncias que deram origem ao mesmo, referindo ser culpa de ambos, por não saberem comunicar e a vítima não o respeitar, como pessoa e enquanto profissional. O arguido considera que a sua situação jurídico-penal tem tido repercussões no seu quotidiano, principalmente em termos pessoais, aguardando com acentuada ansiedade e preocupação o desfecho da mesma, podendo mesmo estar em risco a sua progressão profissional e consequentemente a autonomia do casal. IV - Conclusão Do que nos foi dado a avaliar, depreende-se um processo de desenvolvimento decorrido e integrado em contexto familiar minimamente estruturado, aparentemente pautado por regras e valores socialmente aceites, o qual lhe parece ter permitido reconhecer as regras e normas essenciais à vivencia na comunidade, e assim, desenvolver um estilo de vida social e juridicamente integrado, traduzido num percurso laboral regular e investido. Em termos das relações afetivas ressalva-se alguma instabilidade, e com indicadores de eventual venerabilidade emocional, contudo, parece ter encontrado na presente relação, a estabilidade e o afeto ambicionado. Nas circunstâncias atuais, o suporte afetivo por parte da família constituída e o seu investimento e empenho laboral, constituem-se como importantes fatores de proteção.(…)” Dos antecedentes criminais 46.O arguido não possui antecedentes criminais registados.” Desta factualidade, dado que os autos não evidenciam qualquer comportamento negativo do arguido ulterior à sua condenação, sem grande esforço, podemos fazer um juízo optimista quanto à evolução futura do recorrente, o que, aliás, é revelado pela adopção, no momento da sua condenação, do instituto da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. No entanto, não resultando que haja qualquer urgência subjacente ao pedido formulado, constatamos que o trânsito em julgado da condenação sofrida pelo recorrente ocorreu em 16 de Dezembro de 2024 (cfr. certidão de trânsito em julgado – referência ...), pelo que à data da formulação do pedido acabara de se iniciar o período de suspensão da execução da pena e, a esta data, ainda não decorreu sequer o tempo necessário (um ano e seis meses que, só se completará em 16 de Junho de 2026) para aferir do cumprimento, por parte do recorrente, das condições que permitiram beneficiar de tal suspensão da execução da pena de prisão. Só a partir dessa data terão os autos toda a informação que permita, de forma sólida, aferir se o recorrente soube confirmar o juízo de prognose favorável formulado, por ter cumprido as condições impostas para beneficiar da suspensão da pena que lhe foi aplicada e, em consequência, poderá dar-se como extinta a condenação. O juízo de prognose subjacente à substituição da pena de prisão só ficará verdadeiramente confirmado nesse momento e, nessa medida, será um natural reforço argumentativo para sustentar a pretensão do recorrente no presente recurso. Em face da “nova” vida afectiva do recorrente (já aferível à data da sua condenação e muitíssimo relevante para a determinação das consequências jurídicas do crime), a revelar equilíbrio e consistência (mas, não esqueçamos, foi no âmbito de uma relação afectiva que o arguido cometeu o crime em causa nos presentes autos), a que se alia um trajecto profissional exemplar, tudo indica que a extinção da pena aplicada será um efeito natural, portanto, sem incidentes, ou seja, sem necessidade de serem accionados os arts. 55.º e 56.º do Código Penal. Todavia, até essa data, consideramos que há uma precariedade inerente às circunstâncias que devem ser ponderadas e justificam que se tivesse decido de modo desfavorável à pretensão do recorrente. A partir do momento em que a extinção da pena aplicada ao recorrente seja uma certeza, cremos que há condições, e segurança, para poder decidir no sentido por si pretendido, o que, à data da decisão recorrida (tinham passado cerca de quatro meses após o trânsito em julgado, portanto, o período de suspensão da pena estava no seu início), entendemos teria sido prematuro. Termos em que se considera ser de confirmar a decisão recorrida, improcedendo o recurso interposto. III. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 3 (três) UCs. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - João Bártolo - 1.º Adjunto - Hermengarda do Valle-Frias - 2.ª Adjunta - |