Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: 1 – A normal execução da pena de prisão pode ser modificada nos casos especialmente previstos na lei, que ocorrem fundamentalmente em razão do respeito da dignidade da pessoa humana, podendo dela beneficiar os condenados: portadores de grave doença, com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis (al. a) do art. 118.º CEPMPL); portadores de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional (al. b) do art. 118.º CEPMPL); ou que tenham idade igual ou superior a 70 anos e estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia que se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena (al. c) do art. 118.º CEPMPL). 2 - Constituem ainda pressupostos da concessão da modificação da execução da pena, que o condenado nela consinta (art. 119.º do CEPMPL), e que a tal não se oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social. 3 – As razões de prevenção especial de integração social do condenado relevam em sede de modificação da execução da pena, sendo critério a considerar, na medida em que possam obstar à concessão do benefício. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No Juízo de Execução de Penas de Lisboa (Juiz 6), foi proferida sentença, datada de 05.11.2025, que indeferiu o pedido de modificação da execução da pena de prisão formulado pelo recluso AA, melhor identificado nos autos, por se ter concluído que não se mostravam preenchidos os pressupostos legais previstos nas alíneas a), b) e c), do artigo 118.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade. 2. Recurso O recluso não se conformou com o sentido daquela decisão e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O ponto 18 dos factos provados (“as doenças de que o recluso padece não obrigam atualmente à dependência de terceira pessoa, nem se mostram incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional”) é contrariado pelas informações médicas de 16-6-2025 e 22-10-2025 que se encontram devidamente fundamentadas e não se limitam a expressar a opinião de que o recluso beneficiaria com a modificação da execução da pena de prisão, ou seja, há erro notório na apreciação da prova. 2. Na realidade, a situação familiar do recluso descrita pelo relatório da DGRSP não constitui critério a considerar para efeitos da concessão da modificação da execução da pena de prisão conforme acórdão TRL 2-7-2024. 3. Resposta Ministério Público A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido de que a decisão recorrida deverá ser mantida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1. A decisão recorrida indeferiu o pedido de modificação da execução da pena de prisão formulado pelo recluso AA, que cumpre à ordem do processo 319/24.5PHLRS do Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, o qual iniciou o cumprimento da pena em 05-04-2024, o meio da pena ocorre em 05-10-2025, os dois terços da pena em 05-04-2026 e o termo prevê-se ocorrer em ...-...-2027. 2. O nosso ordenamento jurídico consagra providências relativamente a condenados em pena de prisão que padecem de doença irreversível terminal ou que estejam permanentemente dependentes por força de doença irreversível ou de estado de saúde decorrente de idade avançada. 3. Trata-se de requisitos que não funcionam automaticamente pois, para além das restrições impostas pelas exigências de prevenção ou da ordem e paz social, é necessário que a doença irreversível não responda às terapêuticas disponíveis, por um lado, e, por outro, que o estado de saúde ou de dependência do condenado se mostrem incompatíveis com a manutenção em meio prisional ou afectem a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena. 4. Não assiste razão recorrente quando afirma que a decisão padece de erro notório na apreciação da prova. 5. A matéria de facto dada como provada assenta nos elementos clínicos e relatórios que foram juntos aos autos, que não são contrariadas, havendo sempre que relevar com maior incidência a ultima informação clinica prestada aos autos sobre as condições e estado de saúde do recluso, verificando-se que todas se complementam sendo inegável que dos elementos juntos aos autos resulte que embora padeça de patologia evolutiva e irreversível (patologia neurológica progressiva) não resulta dos elementos constantes que já não responda às terapêuticas disponíveis, antes se encontrando a ser medicado de acordo com as necessidades das doenças de que padece, encontrando-se estabilizado, pese embora a normal evolução da doença de Parkinson assim como que estas patologias neste momento não obrigam à dependência de terceira pessoa nem se mostram incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional, concluindo-se que da conjugação das informações médicas juntas aos autos e do relatório da DGRSP resulta que o recluso mantém a sua autonomia e se encontra estabilizado do ponto de vista psicológico e a responder, dentro do quadro evolutivo próprio da doença, às terapêuticas ministradas, bem assim que o condenado, contrariamente ao que refere, dispõe, em meio institucional, dos cuidados médicos necessários. 6. O actual estado de saúde e de autonomia do recluso não são incompatíveis com a manutenção no meio prisional onde se encontra, sendo certo que as suas patologias respondem às terapêuticas e que o condenado dispõe dos cuidados médicos necessários, encontrando-se a ser medicado, respondendo à terapia psicofarmacológica prescrita. 7. Assim, não estão verificados os requisitos legais para a concessão da medida de modificação nos termos previstos no art. 118.° alíneas a) b) e c) do CEPMPL. 8. Pelo exposto, a decisão não concessiva da modificação não violou qualquer disposição legal, mormente constitucional, nem padece de qualquer vício, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. 4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, acompanhando, na íntegra, quer os fundamentos da decisão recorrida, quer a resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância. 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), não foi apresentada resposta. 6. Foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do CPP. No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, está em questão a verificação dos requisitos necessários para que seja concedida a modificação da execução da pena de 3 anos de prisão que o recluso cumpre à ordem do processo 319/24.5PHLRS do Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo. 2. Da decisão recorrida (transcrição): 2.1. Fundamentos de facto: Considerando o teor dos elementos documentais juntos aos autos, em especial do relatório elaborado pelos serviços de reinserção social, do parecer da Diretora do Estabelecimento Prisional, das informações médicas juntas, e da consulta do apenso de liberdade condicional (Apenso M), consideram-se demonstrados os seguintes factos: 1. O recluso nasceu em …/…/1977. 2. Cumpre a pena de 3 anos de prisão à ordem do processo 319/24.5PHLRS do Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1, pela prática, em 5/4/2024, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo. 3. Iniciou o cumprimento da pena em 05-04-2024, o meio da pena ocorreu em 05-10-2025, os dois terços da pena estão previstos para 05-04-2026 e o termo para 05-04-2027. 4. Regista antecedentes criminais pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, roubo, roubo qualificado e furto. 5. O recluso padece da doença de Parkinson atípico, há cerca de 5 anos, patologia crónica e progressiva. 6. A vivência desta doença neurológica, a separação da ex-mulher e as dificuldades de adaptação ao agregado materno viriam a precipitar entre os anos 2022 e 2023, a escalada de consumos de álcool e cocaína/crack, vivência que conduziria à sua crescente desorganização e ao recurso à prática de ilícitos, como forma de financiar os seus consumos. 7. Apresenta sintomatologia de agravamento da doença, tremor generalizado, desequilíbrio, dificuldade na marcha, movimentos desordenados e rigidez muscular. 8. Em contexto prisional é seguido em consultas de neurologia no ... e medicado com orientação terapêutica indicada. 9. É acompanhado regularmente em consulta de psiquiatria e de clínica geral no EP, mantendo a medicação neurológica em conformidade. 10. Encontra-se a ser acompanhado na área de psicologia, não apresentando sintomatologia psicopatológica. 11. Apresenta perturbação depressiva, está medicado e respondeu bem à terapia prescrita, estando compensado do ponto de vista psicológico. 12. Padece ainda de problema de toxicodependência, problema aditivo que aparenta relativizar, nunca tendo sido sujeito a tratamento especializado consistente. 13. Pretende ir residir com a mãe e o padrasto, na morada de família situada em ..., agregado que integrava à data da sua reclusão. 14. Trata-se de um apartamento de tipologia T1, arrendado em nome da mãe do recluso, de dimensões reduzidas e que, à data da visita realizada, apresentava condições de higiene descritas como algo deficitárias. 15. O recluso pernoitava no sofá da sala à data da reclusão, situação esta que se deverá manter caso o seu regresso à habitação. 16. A mãe do recluso foi sujeita, em ...de 2024, a intervenção cirúrgica com amputação de perna. 17. O padrasto do arguido, refere estar disponível para apoiar os membros do seu agregado, todavia limitado por motivos laborais, sendo que trabalha das 8:00 às 18:00, de segunda a 6f e ao sábado. 18. As doenças de que o recluso padece não obrigam atualmente à dependência de terceira pessoa, nem se mostram incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional. 2.2. Fundamentos de Direito: Segundo dispõe o art.° 40.°, n.° 1, do Código Penal, a aplicação de penas «visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». E «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando- opara conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» — art.° 42.°, n.° 1, do mesmo Código. Portanto, a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi. Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como «concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas» (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50). A normal execução da pena de prisão pode ser modificada nos casos especialmente previstos, ou seja, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada - art.° 138.°, n.°s 2 e 4, al. j), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado (art.° 119° do CEPMPL) e reveste as modalidades de internamento em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados ou de regime de permanência na habitação (art.° 120.°, n.° 1, do CEPMPL). Estabelece o art.° 118.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade: «Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual superior a 70 anos de idade e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.» Importa agora apurar se se verifica alguma dessas três situações que são motivo legal para a modificação da execução da pena. Em primeiro lugar, é manifesto que não se verifica a situação referida na alínea c) do art.° 118.° do CEPMPL, na medida em que o recluso, desde logo, não tem idade igual ou superior a 70 anos de idade. Em segundo lugar, embora padeça de patologia evolutiva e irreversível (patologia neurológica progressiva) não resulta dos elementos constantes que já não responda às terapêuticas disponíveis, antes se encontrando a ser medicado de acordo com as necessidades das doenças de que padece, encontrando-se estabilizado, pese embora a normal evolução da doença de Parkinson. Em terceiro lugar, sendo inequívoco que padece das patologias acima enunciadas, estas patologias neste momento não obrigam à dependência de terceira pessoa nem se mostram incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional, como também entende o Ministério Público e resulta claramente da informação médica de 23-09-2025, a qual não se mostra contrariada pela informação clínica complementar, nem pelas demais informações clínicas juntas aos autos, designadamente pelas informações juntas no mail de 16-05-2025, que se limitam (de forma opinativa) a referir que o recluso beneficiaria com a medida, o que não é partilhado pela DGRSP, que avalia com reservas a possibilidade de modificação da execução da pena, face à situação de vulnerabilidade da progenitora (recentemente amputada) e às expectativas de que o arguido se venha a constituir como cuidador, e à real capacidade dos familiares em assegurar as necessidades e cuidados do arguido, em particular caso a sua doença se agrave. Efetivamente, da conjugação das informações médicas juntas aos autos e do relatório da DGRSP resulta que o recluso mantém a sua autonomia e se encontra estabilizado do ponto de vista psicológico e a responder, dentro do quadro evolutivo próprio da doença, às terapêuticas ministradas, bem assim que o condenado, contrariamente ao que refere, dispõe, em meio institucional, dos cuidados médicos necessários. Além disso, não se mostram, pelas razões já acima expendidas, incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional, onde de resto se encontra a ser devidamente acompanhado e medicado. Em suma: os problemas de saúde do recluso não suscitam neste momento dependência de terceiros, ou dos serviços de saúde, subsistindo apenas necessidades de acompanhamento médico regular, devidamente asseguradas em meio prisional, ao nível das especialidades necessárias ao caso. Portanto, não estão reunidos os pressupostos legais para que se ordene a modificação da execução da pena na modalidade pretendida. *** 3. Apreciando Em causa está a verificação dos requisitos necessários para que seja concedida a modificação da execução da pena de 3 anos de prisão que o recluso cumpre à ordem do processo 319/24.5PHLRS do Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo. A normal execução da pena de prisão pode ser modificada nos casos especialmente previstos na lei, que ocorrem fundamentalmente em razão do respeito da dignidade da pessoa humana. Assim, de acordo com o CEPMPL podem beneficiar de modificação da execução da pena, os condenados: - portadores de grave doença, com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis (al. a) do art. 118.º); - portadores de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional (al. b) do art. 118.º); ou - que tenham idade igual ou superior a 70 anos e estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia que se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena (al. c) do art. 118.º). Tratam-se de pressupostos formais da concessão da modificação da execução da pena, sendo que no caso presente o tribunal a quo concluiu que não existe o preenchimento de qualquer um deles. Sem prejuízo, constituem ainda pressupostos da concessão da modificação da execução da pena, que o condenado nela consinta (art. 119.º do CEPMPL), e que a tal não se oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social. O tribunal a quo considerou que condenado está numa situação não enquadrável em nenhuma das alíneas do art. 118.º do CEPMPL, uma vez que “as doenças de que o recluso padece não obrigam atualmente à dependência de terceira pessoa, nem se mostram incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional - facto provado em 18. É isso que o recorrente contesta, pois que na sua perspetiva o ponto 18 dos factos provados é contrariado pelas informações médicas de 16-6-2025 e 22-10-2025 que se encontram devidamente fundamentadas e não se limitam a expressar a opinião de que o recluso beneficiaria com a modificação da execução da pena de prisão. Porém, as informações médicas em questão não podem ser apreciadas de forma segmentada, não se retirando, da conjugação das informações médicas juntas aos autos e do relatório da DGRSP, a ausência de resposta às terapêuticas disponíveis e a incompatibilidade da doença com a normal manutenção em meio prisional. Sendo isso que fundamentalmente importa (para que se tenham por preenchidos os pressupostos formais a que alude o art. 118.º do CEP), não se mostra sequer alterado pela última informação médica disponível nos autos, na qual se dá conta que o recluso faz a terapêutica neurológica em conformidade, com agravamento de evolução da doença generativa e prognostico reservado (cf. ref. 2140954, ap. de 29.10.2025), não concluindo pela incompatibilidade da doença com a normal manutenção em meio prisional. E, como tal, se encontra acerto na decisão recorrida, ao concluir que no caso presente, quanto a modificação da execução da pena, simplesmente não existe o preenchimento de qualquer um dos seus elementos. Por outro lado, não se subscreve a afirmação do recorrente, que “a situação familiar do recluso descrita pelo relatório da DGRSP não constitui critério a considerar para efeitos da concessão da modificação da execução da pena de prisão conforme acórdão TRL 2-7-2024”, pois que isso nem sequer se retira do acórdão citado, desta mesma secção (Proc. 1273/23.6TXLSB-B.L1), mas antes que as razões de prevenção especial de integração social do condenado relevam em sede de modificação da execução da pena, sendo critério a considerar, na medida em que possam obstar à concessão do benefício. Nessa perspetiva, parece-nos, pois, acertada a ponderação conjugada desse mesmo elemento, nos termos realizados pelo tribunal a quo, pois que dele resulta, conforme salientado no relatório da decisão recorrida, “que o recluso apresenta um quadro clínico de fragilidade e dependência, decorrente da vivência de Parkinson atípica, doença neurológica degenerativa grave e incapacitante, que aparenta ter sofrido agravamento em meio prisional, acrescenta que o mesmo padece ainda de problema de toxicodependência. Mais refere que o recluso pretende integrar o agregado familiar onde residia à data da reclusão junto da mãe e do padrasto, morada de família, situada em ..., num espaço com poucas condições de higiene e exíguo, onde irá dormir no sofá da sala. Salienta a situação de vulnerabilidade da progenitora (recentemente amputada) e as expectativas, por parte desta, de que o arguido se venha a constituir como cuidador. Com base na avaliação feita, suscita dúvidas da real capacidade dos familiares em assegurar as necessidades e cuidados do arguido, em particular caso a sua doença se agrave” (sublinhado nosso). Assim visto, não merece censura a decisão recorrida, sendo por isso de manter. * III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s. Notifique. * Lisboa, 23 de janeiro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Ana Cristina Cardoso Ana Lúcia Gordinho |