Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8435/22.1T8LSB.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: ARRENDAMENTO
COMPROPRIEDADE
ASSENTIMENTO TÁCITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora, artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):
- Se um comproprietário dá de arrendamento bem imóvel indiviso, o regime legal aplicável é o previsto nº 2 do art. 1024º nº 2 do CC e não o regime previsto nos arts. 1407º e 1408º relativo à administração e oneração dos bens em compropriedade;
- O art. 1024º do CC, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, integra uma norma especial para os arrendamentos de prédios indivisos, afastando desse modo a aplicação daquele regime relativo à administração ou oneração das coisas comuns;
- Independentemente da posição quanto da natureza jurídica do vício que afecta um contrato de arrendamento celebrado apenas por um dos seus comproprietários, os seus efeitos práticos são essencialmente os mesmos na medida em que apenas pode ser invocado pelos consortes não participantes no acto, não se inspirando o nº 2 do art. 1024º do CC em razões de interesse ou ordem pública, cuja violação importe por si a nulidade total do acto, apenas se destinando a acautelar os direitos dos outros comproprietários;
- O “assentimento” a que aludia o nº 2 do art. 1024º do CC (na redacção vigente à data do contrato), podia ser expresso ou tácito;
- Se ao longo de duas décadas o réu e família viveram no imóvel, à vista de toda a gente, pagando rendas em casa de dois dos comproprietários, até que passaram a fazê-lo por transferência bancária para a conta de um herdeiro destes, tendo os restantes consortes optado por uma atitude totalmente passiva, é de presumir que estes conheciam e consentiram no arrendamento, não sendo crível, por resultar do senso comum, que os restantes comproprietários estivessem mais de 20 anos sem querer saber que uso era dado ao imóvel, quem o ocupava, que rendas eram pagas e por quem, demitindo-se totalmente da sorte de um bem susceptível de proporcionar rendimento, sem se inteirarem do seu destino, nomeadamente junto daqueles outros comproprietários que recebiam as rendas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
Nomadoctopus, Lda., intentou a presente acção declarativa contra A...., pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade da Autora por referência à unidade de alojamento 3D correspondente ao 3º andar direito do imóvel identificado na p.i. e que seja o Réu condenado a proceder à restituição do mesmo à Autora sua proprietária, completamente livre e devoluto de pessoas e bens.
Mais pede que o Réu seja, cumulativamente, condenado ao pagamento de uma indemnização à Autora com vista ao ressarcimento de todos os prejuízos originados com aquela ocupação ilícita do imóvel, no montante equivalente a € 650,00 por cada mês de ocupação e ilegítima recusa de restituição da mencionada unidade de alojamento 3D, computada em € 30.550,00, sem prejuízo do período de ocupação que mediar até à sentença.
Pede ainda que o Réu seja, em qualquer caso, e sem prejuízo da indemnização acima peticionada, condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento, efectivo e integral, da obrigação de restituição a que for condenado, desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral e efectiva restituição da unidade de alojamento livre e devoluta de pessoas e bens.
Subsidiariamente, pede a resolução do eventual contrato de arrendamento existente, em virtude de o Réu não fazer do mesmo uma utilização para sua habitação própria e permanente, antes usando o mesmo para sequestrar o prédio e impedir a realização de obras por parte da Autora e, em consequência, ser ordenado o despejo imediato do locado, condenando-se o Réu a entregar o locado à Autora.
Mais pede, que caso assim também não se entenda, e ainda a título subsidiário ser julgada válida e eficaz a denúncia do contrato de arrendamento e respectiva confirmação operada nos termos do disposto nos arts. 1101º, alínea b), 1103º e nos termos do Decreto-Lei nº 157/2006 de 8 de Agosto.
Por fim, em consequência do pedido anterior, ser ordenado o despejo imediato do locado, condenando-se o Réu a entregar o locado à Autora.
Para tanto, alega que adquiriu o imóvel em causa e constatou que o Réu o ocupa sem qualquer título que o permita fazer, posto que o primitivo arrendatário do imóvel faleceu e o Réu aproveitou-se da tolerância e desconhecimento desse falecimento e foi ficando no imóvel, sendo certo que não tem nele a sua residência permanente.
Alega, ainda, que iniciou um processo de licenciamento camarário para realização de obras de remodelação e restauro profundo no prédio, sendo necessário que o Réu o desocupe, o que este nega.
O Réu contestou, excepcionando a caducidade do direito de invocar a resolução do contrato por falta de residência permanente. Em sede de impugnação, pugna pela legitimidade da sua ocupação e residência permanente no imóvel, juntamente com o seu agregado familiar composto por mais quatro pessoas, por via de um contrato de arrendamento verbal desde 1976, que tinha as mesmas condições que o contrato que a sua irmã tinha nesse imóvel e que passou daquela para si, sendo que inicialmente pagava presencialmente as rendas e depois passou a depositar mensalmente as rendas. Nega ainda o valor locativo do imóvel invocado pela Autora, atento o seu estado de conservação.
No que toca à denúncia refere que não foi junto o termo de responsabilidade do técnico autor do projecto atestando que a operação urbanística em apreço constitui uma obra de remodelação ou restauro profundo.
Por fim, sustenta que a Autora recebeu as rendas e nenhuma questão levantou, reconhecendo-o como arrendatário e agora não o faz, agindo com abuso de direito.
O Réu deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento da relação de arrendamento e considerada inválida a denúncia e confirmação desta. Mais pede que se considere o contrato de arrendamento existente suspenso desde o início das obras e o Réu e seu agregado recolocados no imóvel após a sua conclusão.
A Autora replicou nos termos que constam do processo.
A 26/9/2023, foi proferido despacho que, admitindo a reconvenção deduzida, fixou o valor da causa em € 88.470,01.
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Foi realizada a audiência prévia, onde foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de caducidade arguida pelo réu. Foram fixados factos assentes e elencados os temas de prova.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e em consequência:
1. Declara a A. como proprietária do 3D do Largo..., em Lisboa;
2. Declara o R. arrendatário da dita fração desde 1988, por força de um arrendamento verbal;
3. Absolve o R. do pedido de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente;
4. Declara eficaz a denúncia e confirmação efetuada pela A.;
5. Declara que considerando o projeto de obras ora aprovado para o imóvel este mantém a possibilidade de manutenção do arrendamento com características equivalentes às do locado pelo que improcede o pedido de denúncia do contrato de arrendamento e o mesmo deve ser suspenso temporariamente durante a realização das obras com realojamento temporário do R. e seu agregado familiar composto por dois filhos, nora, e neta, num T3 no concelho de Lisboa, em igual estado de conservação ou superior ao do locado, que se encontra degradado, e mediante o pagamento da mesma renda por parte do R.;
6. Declara que após a realização das obras de remodelação e restauro profundo o arrendamento seja retomado no imóvel em apreço com atribuição de uma fração com as mesmas características às do locado no dito imóvel.
Custas a cargo do A. na proporção de 95% e do R. de 5%”.
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Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
A. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” que, conhecendo do mérito dos pedidos formulados na acção e na reconvenção, pese embora julgando procedente o pedido de reconhecimento da propriedade da A./Recorrente sobre o imóvel melhor descrito nos Autos, julgou improcedente o pedido de restituição formulado pela A./Recorrente quanto ao 3.º andar direito do dito prédio urbano, por entender ser o R./Recorrido titular de uma relação jurídica de arrendamento verbal tendo por objecto o sobredito andar e, nessa medida, ter decidido julgar procedente o pedido do R./Recorrido, formulado em sede reconvencional, de reconhecimento da existência de um contrato de arrendamento verbal.
B. Antes de mais, contudo, o presente recurso de Apelação tem por objecto a decisão proferida na decisão quanto à matéria de facto por entender a A./Recorrente que existiu erro de julgamento por parte do Douto Tribunal “a quo” na apreciação e valoração da prova, existindo no processo elementos de prova que, quanto aos concretos pontos da matéria de facto que vêm impugnados pela A./Recorrente, imporiam decisão diversa da proferida.
C. Mais concretamente, a A./Recorrrente não concorda com a decisão proferida quanto à matéria de facto no que concerne aos pontos identificados como 20.; 21.; 22.;23. e 24 da especificação de factos dados como provados, os quais, por isso, presentemente impugna, entendendo, igualmente, a A./Recorrente que outros factos, pertinentes e com relevo para a boa decisão da causa, vieram a ser dados como, numa parte, assentes e, noutra, provados, devendo os mesmos, em conformidade, passar a constar do elenco de factos, assentes e provados.
D. Assim, o ponto 20. da especificação de factos provados, de consta que «Em 1975 a irmã do Réu e o marido (o Sr. V...) celebraram um contrato de arrendamento com os então proprietários do prédio acima referido, tendo ido naquela altura residir para o 3.º andar direito, em termos e condições de fls. 19 dos autos», face à prova produzida deverá ser alterado do mesmo passando a constar que:
«Por contrato celebrado em 16 de Abril de 1975, M... e J..., enquanto proprietárias, deram em arrendamento a V..., que tomou em arrendamento para sua habitação, o 3.º andar direito do prédio melhor identificado nos Autos, nos termos e condições de fls. 19 dos autos»
E. Assim o deverá ser porque não resulta dos autos qualquer prova de que a irmã do R./Recorrido fosse parte naquele contrato, antes resultando prova diversa, nem tão-pouco foi produzida qualquer prova de que V... fosse casado e, sendo-o, com quem por um, e, por outro, na medida em que, face aos autos, se afigura importante identificar, concreta e cabalmente, as pessoas que, naquele contrato, então assumiam a posição de Senhoria, tudo conforme melhor desenvolvido no corpo da alegação, para onde se remete.
F. Quanto aos concretos meios probatórios que, quanto ao sobredito ponto 20., impõem decisão diversa, designadamente, no sentido acima propugnado pela A./Recorrente, são eles os seguintes:
• Contrato de Arrendamento junto como Doc. 5 da PI;
• Depoimento prestado pela testemunha AA..., prestado na sessão de julgamento havida em 18.03.2024, gravado entre as 11h41m e as 11h59m, mais concretamente, na passagem dessa gravação com início aos 09m04s e termo aos 09m58s (para maior facilidade, transcrições supra, no corpo da alegação respectiva)
• MM..., quando questionada sobre similar matéria, conforme depoimento gravado na mesma sessão de julgamento do dia 18.03.2024, desta feita, prestado e gravado entre as 10h35m e as 11h16m, mais concretamente na sua passagem com início aos 11m01s e termo aos 11m40s do respectivo ficheiro de gravação (para maior facilidade, transcrições supra, no corpo da alegação respectiva)
G. Mais há que referir, ainda quanto àquele ponto 20. da especificação de factos dados como provados, que o mesmo, nos moldes em que actualmente se mostra redigido, se mostra contrário ao que, em idêntica ou similar matéria, se fez constar sob 7. dos factos dados como provados, o que também impõe a sua alteração.
H. O ponto 21. da especificação de factos dados como provados, onde se fez constar que «O R. foi viver com a irmã e o cunhado no imóvel em 1987, assim como a sua então esposa, e no fim desse ano tendo estes comprado uma casa noutro local, o R. viveu com eles durante dois meses, e depois já em 1988, o R. falou com o então senhorio VV..., que aceitou que este vivesse no imóvel em apreço nos autos pagando a renda que a sua irmã pagava, nos mesmos termos, mas sem reduzir o contrato de arrendamento a escrito;», face à prova produzida, deverá ser alterado, do mesmo passando a constar que:
«O R. foi viver com a sua irmã e com V... em 1987, assim como a sua então esposa, e no fim desse ano, tendo estes comprado casa em Queluz, o R. viveu com eles durante dois meses e depois, já em 1988, voltou o mesmo, bem como a sua então esposa, para o 3.º andar direito do prédio sito no Largo..., cujas chaves lhe foram entregues pela irmã e V....»
I. A alteração do dito ponto 21. no sentido acima exposto na conclusão imediatamente anterior, impõe-se na medida em que não foi estabelecida qualquer prova de que V... fosse casado com a irmã do R./Recorrido, prova essa que, sendo vinculada, apenas poderia ser lograda mediante junção aos Autos de certidão do correspondente assento de casamento, o que não foi feito e, portanto, tendo aí o Douto Tribunal “a quo” violado o disposto no art. 211.º, n.º 1 do CRciv;
J. Igualmente, porque não foi estabelecida prova, antes resultando prova no sentido contrário, de que “VV...”, ali se reportando o facto a VV..., fosse proprietário do prédio onde se situa o 3.º andar aqui em causa e/ou Senhorio de qualquer relação locatícia por referência àquele prédio, concretamente, existente.
K. E, por outro, porque não foi estabelecida qualquer prova, credível e suficiente da existência das conversações ali referidas e de que, na sequência das ditas, VV... tivesse anuído que o R./Recorrido vivesse no 3.º andar direito em referência, nem naquelas condições, nem noutras quaisquer.
L. De facto, a prova daquele facto, na parte concretamente impugnada, assentou tão-somente num depoimento que, além de duvidosa credibilidade, por concorrência de factos susceptíveis de influenciarem a isenção e imparcialidade da testemunha e pelas contradições que apresentou, quer em si mesmo, quer no confronto com o depoimento da testemunha AA..., não se revestiu de qualidade probatória idónea e suficiente à prova do facto em causa.
M. A prova produzida quanto àquele facto consubstanciou-se num depoimento indirecto prestado por MM..., sem que, contudo, sequer se tivesse apurado de quem, quando e em que circunstância, teria a depoente, alegadamente, “ouvido dizer que”.
N. O depoimento indirecto assim prestado, com o devido e merecido respeito, não se revestiu na necessária qualidade probatória apta e idónea à sua valoração positiva para prova do facto consignado sob 21. na parte alusiva às conversações e suposta anuência de VV...; desde logo porque se afigura impossível exercer contraditório quanto a um depoimento indirecto tão genérico e vago e, em seguida, porque por falta daqueles elementos impossível se afigura aquilatar qualquer razão de ciência, tudo conforme melhor densificado no corpo da alegação para onde se remete.
O. Por outro, a par de outros factos, a entrega das chaves do imóvel ao R./Recorrido, no sentido de se consignar de quem partiu, afigura-se como um facto pertinente e relevante. Pelo que tendo a mesma resultado demonstrada através do depoimento de MM..., que sobre tal facto depôs com conhecimento directo, deverá consignar-se a sua prova, aditando-se o facto à materialidade dada como provada sob 21. da especificação
P. Quanto aos concretos meios probatórios que constam do processo e que impõem decisão diversa da proferida quanto ao ponto 21, dos factos dados como provados, designadamente no sentido propugnado pela A./Recorrente, são eles, designadamente:
• depoimento da testemunha MM..., prestado na sessão de julgamento do dia 18.03.2024, gravado entre as 10h35m e as 11h16m, mais concretamente nas suas passagens com início aos 04m14s e termo aos 04m59s, início aos 05m10s e termo aos 07m04s e, por último, com início aos 22m10s e termo aos 24m22s do respectivo ficheiro de gravação (transcrições acima no corpo da alegação para maior facilidade);
• depoimento prestado por AA..., prestado na sessão de julgamento do dia 18.03.2024, mais concretamente nas passagens da sua gravação com início em 04min00seg e termo aos 04min24seg, início aos 14min51seg e 14min58seg e com início aos 09m04s e termo aos 09m58s – Por confronto com o depoimento de MM... (transcrições acima no corpo da alegação para maior facilidade).
Q. Ainda quanto ponto 21, dos factos dados como provados, subsidiariamente, caso não se conceda no supra exposto, sempre pugnará a Recorrente que o ponto 21. seja alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«O R. foi viver com a irmã e V... no imóvel em 1987, assim como a sua então esposa, e no fim desse ano tendo estes comprado uma casa noutro local, o R. viveu com eles durante dois meses, e depois já em 1988, o R. falou com VV..., que aceitou que este vivesse no imóvel em apreço nos autos pagando a renda que a sua irmã pagava, nos mesmos termos, mas sem reduzir o contrato de arrendamento a escrito».
R. A redacção e sentido que, apenas a título subsidiário, a A./Recorrente acima propugna impõe-se pelas razões já apontadas nestas Conclusões: Não foi feita prova de que V... fosse casado, por um, e, por outro, além da expressão “Senhorio” se reportar a uma qualidade jurídica, que em si já pressupõe uma operação de subsunção de factos ao Direito, não se reconduzindo assim a um facto, acresce que VV... não era proprietário nem Senhorio de qualquer arrendamento que, efectivamente, existisse no prédio.
S. A alteração do ponto 21. dos factos provados no sentido - que, repita-se, é subsidiário – acima vertido impõe-se face aos seguintes meios probatórios constantes do processo:
• ao teor do contrato de arrendamento junto como Doc. 5 da PI;
• depoimentos das testemunhas, AA..., no seu ensejo constante da gravação com início a 09m04s e termo aos 09m58s, e de MM..., no seu ensejo constante da gravação com início aos 11m01s e termo aos 11m40s (ambos acima transcritos)
T. De igual modo, a alteração no sentido acima propugnado, impõem-se em obediência ao disposto no art. 211.º, n.º 1 do CRciv (no que há prova do estado civil concerne), face ao cariz de prova vinculada dele decorrente, e, também, por questões de rigor no que à utilização da expressão “Senhorio” concerne, por se encontrar em causa um conceito jurídico, que não um mero facto, como tal sem cabimento na especificação de factos, especialmente na medida em que tal enunciação já contenha em si um juízo conclusivo sobre a questão decidenda.
U. Por identidade de fundamentos, no que tange ao ponto dado como provado sob 22. Da especificação, a A./Recorrente não concorda com a utilização que ali se faz da expressão «Senhorio», entendendo que deverá antes passar a constar que:
«Desde então o Réu ou outro vizinho do prédio iam todos os meses à Rua 1, local de residência de M...e VV..., efectuar presencialmente o pagamento da renda.» - cfr. contrato de arrendamento junto como doc. 5 da PI.
V. Não pode a A./Recorrente concordar com a utilização da expressão “Senhorio” pelas razões apontadas, aqui, restritas ao facto de “Senhorio” se reconduzir a uma qualidade jurídica, que pressupõe a existência de uma correspondente relação de arrendamento e, por isso, o seu uso acabar por desembocar na inserção, nos factos, de nomenclaturas que já pressupõe uma operação de qualificação jurídica, bem como uma conclusão quanto à natureza jurídica dos factos.
W. Em 23. dos factos dados como provados veio a dar-se como provado que, conforme nos permitimos transcrever: «O Senhorio VV... sabia que o R. e sua família ali residiam e nunca se opôs a tal».
X. A Recorrente considera incorretamente julgado este concreto ponto da matéria de facto dada como provada, entendendo que não foi produzida prova que permita dar como provado que VV... sabia que o R. e sua família ali, residiam, ou, pelo menos, não o foi no sentido que permitisse, ou suscitasse, fosse a quem fosse, razões para qualquer oposição.
Y. Mais entende a A./Recorrente que aquilo que se encontra consignado em 23. dos factos provados não é verdadeiramente um facto mas, antes sim, um juízo conclusivo.
Z. Com efeito, e com devido e merecido respeito por opinião diversa, uma coisa seria, se valorando positivamente o depoimento prestado por MM..., o Douto Tribunal “a quo” ter feito constar que VV... se deslocaria – supostamente – com frequência ao prédio, que ali via o R./Recorrido e/ou a sua esposa e/ou que nunca os questionou sobre a sua permanência ali, a que título ali estavam, etc., o que, aí sim, se reconduziria a factos, factos esse, seguidamente e após valoração, aptos a suportar juízos e conclusões;
AA. Outra coisa distinta, por a nosso a ver, conter já um juízo ínsito, é fazer-se constar, como o fez o Douto Tribunal “a quo”, que o dito interveniente sabia que ali residiam e que nunca se opôs a tal, porque, aí, já nos encontramos em presença de um juízo, que não de factos.
BB. A enunciação de tal juízo, em si mesmo, é conclusiva, radica em conclusões que se deveriam extrair de factos ao invés de, como deveria, enunciar os factos, concretos e precisos, para, em seguida, sobre os mesmos tomar posição.
CC. Efectivamente, conforme se pode ler no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 9028/21.6T8VNG.P1, proferido em 27.09.2023, disponível em www.dgsi.pt: «Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].»
DD. Por esse motivo, destarte, a A./Recorrente considera que o ponto 23. dos factos dados como provados terá de ser eliminado da especificação em virtude de, em rigor, não se encontrar em causa um facto material, preciso e concreto, mas, antes, sim, um juízo valorativo que não tem cabimento no âmbito da especificação de factos.
EE. Do mesmo modo, e pelas razões acima já apontadas, a A/Recorrente discorda com a inserção da expressão “Senhorio” já que, novamente, VV... não era proprietário do imóvel e nunca surgiu, em parte, alguma figurando como Senhorio, posição esta última que, segundo tudo indicia e demonstra, pertenceria a M... e J... (vide doc 5 da PI).
FF. Ademais, novamente, a expressão “Senhorio” pressupõe uma operação de qualificação jurídica, devendo, como tal, ser eliminada da matéria de facto, por não se encontrar em causa um facto mas antes, sim, uma qualificação jurídica que apenas pela subsunção de factos ao Direito pode ser operada.
GG. Mais, mesmo que não se conceda no acima exposto quanto à natureza conclusiva do que consta em 23. dos factos dados como provados, a Recorrente não se pode conformar, também, por considerar que não foi estabelecida qualquer prova que permita concluir nos moldes que se fizeram constar em 23. dos factos provados.
HH. Com efeito, o depoimento de MM..., além das contradições que em si mesmo apresentou, afigurou-se paradoxalmente diferente daquele que veio a ser prestado por AA..., não merecendo assim qualquer credibilidade.
II. As discrepâncias a que alude a Recorrente, e que assim, a seu ver, impõem decisão diversa quanto ao ponto 23. dos factos dados como provados, constam designadamente:
• do depoimento de MM..., prestado na sessão de julgamento havida ao dia 18.03.2024, no ensejo da gravação com início a 00:05:10 e termo aos 00:07:04 (acima transcrito); e
• do depoimento de AA..., prestado naquela mesma sessão de julgamento, mais concretamente nas passagens da sua gravação com início aos 04min00seg e termo aos 04min24seg, início aos 09min04seg e termo aos 09min58seg e, por último, com início aos 14min51seg e 14min58seg (também acima já transcritos).
JJ. Consideradas as discrepâncias apontadas, que, evidentemente, abalam a credibilidade do depoimento prestado por MM... quanto às supostas idas ao prédio de VV..., e considerando que o juízo conclusivo ínsito em 23. dos factos provados apenas tem por base o que veio a ser narrado pela sobredita testemunha acerca dessas mesmas, alegadas, idas e visitas ao prédio por parte de VV..., considera a A./Recorrente que terá de ser totalmente eliminado o ponto 23. dos factos dados como provados, dando-se o mesmo como não provado, já que não foi estabelecida qualquer prova credível e isenta de dúvidas que permita retirar tal conclusão ou, se se entender reconduzir-se tal matéria a um facto, que não foi estabelecida prova suficiente que sustente o ali vertido.
KK. Mais é de referir que mesmo que se considere existir dúvida, segundo as regras de valoração da prova, mais concretamente nos termos da regra ínsita no art. 414.º do CPC que nos diz que, sempre deverá essa dúvida ser resolvida contra o R./Recorrido, por ser a parte a quem aproveitaria tal facto, dando-se, consequentemente, como não provada a matéria constante de 23. da especificação de factos dados como provados.
LL. No que concerne ao ponto 24. dos factos dados como provados, a A./Recorrente discorda, à semelhança e por identidade de motivos já invocados, com a inserção da expressão “Senhorio”, expressão essa que já pressupõe uma qualificação jurídica a qual, neste caso, se insere e contende com aquela que é a questão decidenda.
MM. Por outro, insurge-se igualmente a A./Recorrente no que ao ponto 24. dos factos provados concerne, por entender não pode ficar consignado como provado que LFVV... era filho da Senhoria M..., porquanto, nos termos do disposto no art. 211.º, n.º 1 do Código de Registo Civil (CRciv.) «Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão».
NN. Razão pela qual, também não poderá subsistir no ponto 24. dos factos dados como provados a parte que refere “filho dos Senhorios”. A filiação, sendo um facto de registo civil obrigatório, encontra-se sujeita, para sua prova, à norma supracitada, não sendo admissível a sua prova nem por testemunhas, nem por qualquer outro meio de prova que não seja a consulta directa às bases de dados.
OO. Assim, entende a A./Recorrente que deverá ser alterado o ponto 24. dos factos dados como provados, do mesmo se fazendo constar, conforme se propõe, que: «A partir do momento em que faleceu M...e VV..., por volta de 2002, o pagamento da renda passou a ser feito por depósito bancário, nos termos de fls. 146v a 193v dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na conta de LFVV...»
PP. Conforme resulta da Acta lavrada na sequência da sessão da audiência de discussão e julgamento havido ao dia 18.03.2024, constante destes Autos, veio a ser reduzida a escrito a assentada do depoimento de parte prestado pelo R./Recorrido na parte em que se logrou obter confissão de factos desfavoráveis ao mesmo, tudo nos termos do disposto no art. 463.º do CPC.
QQ. Compulsado teor daquela assentada devidamente transcrita em acta, e cuja reprodução, em todo o caso, se encontrava gravada entre os 45min25segs e os 47min16segs da gravação do depoimento de parte prestado pelo R. na sessão de audiência do dia 18.03.2024, constata-se que foram considerados provados por confissão 2 (dois) factos pertinentes com vista à apreciação e boa decisão da causa, designadamente:
• Que o R./Recorrido não tinha um novo contrato de arrendamento (interpreta a A./Recorrente esta assentada no sentido de ali se referir a um contrato escrito, já que de outro modo a decisão teria de ter sido outra…).
• Que os recibos continuaram a ser emitidos em nome do “cunhado” (de V..., fosse ele cunhado ou não) até começar a efectuar o pagamento por transferência bancária, altura essa em que deixou de haver recibo.
RR. A A./Recorrente entende que estes factos, tendo sido dado como assentes por confissão do R./Recorrido, devem ser transpostos para o elenco de factos dados como assentes para que possam ser devidamente ponderados e apreciados como, aliás, já o deveriam ter sido na Douta Sentença de que ora se recorre.
SS. Nestes termos, entende a A./Recorrente que a decisão proferida quanto á matéria de facto deverá ser alterada, designadamente, por adição de 2 (dois) factos assentes, nomeadamente:
• «O R./Recorrido não detinha um novo contrato de arrendamento escrito» - facto confessado, mas, também, já directamente decorrente da versão dos factos apresentada pelo R./Recorrido na sua contestação. Não assumindo carácter confessório a parte remanescente da assentada feita a este respeito já que apenas narra o circunstancialismo em que o R./Recorrido assim declarou e, além disso, não versa sobre facto desfavorável ao R./Recorrido, pelo contrário; e
• «Os recibos de renda continuaram a ser emitidos em nome de V... até ao momento em que o R. começou a efectuar o pagamento por transferência bancária, altura essa em que deixou de haver recibo» - constante da assentada porque confessado e, além disso, referido pelas testemunhas MM... (registo de gravação do depoimento pela mesma prestado em audiência, a 18.03.2024, passagens com início aos 09min42segs aos 10min35 e início aos 28min59seg e termo aos 29min02segs) e AA... (registo de gravação do depoimento pelo mesmo prestado em audiência, a 18.03.2024, passagem com início aos 07min13segs e termo aos 08min37segs)
TT. Por cautela e dever de patrocínio, refira-se que não nos encontramos em presença de factos impertinentes ou sem relevo e isto, em especial, no que respeita à questão da pessoa em nome de quem, até junho de 2018 (data em que começaram as transferências bancárias, o que apenas sucedeu quando a A./Recorrente adquiriu o prédio, vide 10. dos factos provados), eram emitidos os recibos de renda.
UU. O facto em causa, no confronto com a tese do R./Recorrido, mostra-se relevante e muito pertinente pela estranheza que suscita, pela falta de normalidade e verossimilhança que imediatamente convoca. Com efeito, de acordo com aquelas que são as regras da normalidade do acontecer, do saber e da experiência comum, não é, de todo, normal emitir-se recibos de quitação a favor de pessoa de quem nada se tenha recebido ou a favor de pessoa distinta daquela que efectivamente procedeu a um pagamento.
VV. Por último, no que concerne á impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, entende A./Recorrente que aos factos dados como provados deverá ser ainda aditado um outro, pertinente e com relevo para a boa decisão da causa, designadamente, e conforme se propõe, que: «Foi dirigida pelas ante proprietárias do prédio, Panorama20tage, Lda. e Vanguardpriority, Unipessoal, Lda., para o 3.º andar direito do prédio sito no Largo..., uma comunicação, datada de 23 de abril de 2018, dirigida a V..., nos termos da qual, apelidando aquele de “inquilino”, o informavam de que o imóvel havia sido vendido a Nomadoctopus, Lda., empresa à qual deveriam, a partir daquela data, ser efectuados os pagamentos devidos a título de renda, comunicação essa que veio a ser recebida pelo R.»
WW. A sequência e encadeamento lógico das comunicações que se mostram juntas aos Autos – cfr. Docs. 2 e 4 da Contestação e Doc. 1 junto com o requerimento da A./Recorrente, de 02.02.2024, ref.ª 4785600 -, salvo melhor opinião que se concede, demonstram que outra conclusão não se mostra possível de retirar que não seja a de que a carta endereçada por Panarama20tage, Lda. e VanguardPriority, Unipessoal, Lda foi efectivamente remetida pelas ditas sociedades e recepcionada pelo R./Recorrido.
XX. Mais, se se atentar ao depoimento de parte prestado pelo R./Recorrido na sessão da audiência de discussão e julgamento havida a 18.03.2024, mais concretamente na passagem da gravação do seu depoimento com início aos 20ms15segs e termo aos 28mins59segs, constatar-se-á que o R./Recorrido não só não soube explicar como é que sabia e conhecia a identidade da então adquirente do prédio, aqui A./Recorrente, em momento anterior ao da recepção da comunicação junta como Doc. 4 da contestação, como, além disso, claramente, tentou faltar à verdade, tudo em moldes que não permitem afastar a conclusão a que se chega por mero confronto e análise do teor dos elementos de prova documental acima referidos.
YY. A sobredita comunicação, e a prova do seu teor, mostra-se relevante e pertinente enquanto elemento de prova indiciária de que, na verdade, nunca veio a existir qualquer conhecimento por parte dos sucessivos ante proprietários, e, como tal, senhorios de que o Senhor V... alguma vez houvesse deixado o imóvel. E, como tal, no sentido de que nunca foi conhecida pelos então proprietários a ocupação do 3.ºandar direito promovida pelo R./Recorrido e/ou sua esposa nos moldes que pelo mesmo se encontram alegados.
ZZ. Por estes motivos, entende a A./Recorrente que os elementos de prova suprarreferidos impõem alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, designadamente, mediante adição do facto acima melhor exposto ao elenco dos factos dados provados.
AAA. Veio o Douto Tribunal “a quo”, a nosso ver, mal e com desacerto, concluir pela existência de um contrato de arrendamento verbal que teria sido celebrado entre o R./Recorrido e o “Senhorio”, entre aspas, Venerandos Juízes Desembargadores, na medida em que, conforme melhor se verá, nem sequer parece ter tido o Douto Tribunal “a quo” o cuidado de aferir, no confronto com a matéria de facto que deu como provada, se a pessoa com quem, alegadamente, terão existido conversações (isto sem prejuízo da impugnação aduzida quanto à decisão sobre a matéria de facto) sequer era o proprietário do imóvel
BBB. No fundo, e de uma forma que, com o devido e merecido respeito, diremos ter sido muito simplista e redutora, a Douto Tribunal “a quo” limitou-se a considerar a existência de rendas pagas ao “Senhorio”, concluindo que a mera existência do pagamento dessas rendas ao longo de anos corroborava a prova testemunhal no sentido de ter sido constituída uma relação de arrendamento, por via verbal, com o R./Recorrido.
CCC. A Sentença, nesta parte, parece partir de uma qualquer ficção, sem qualquer suporte nos factos e na prova produzida, de que os proprietários e Senhorios do prédio, ao invés de M... e J..., seriam antes VV e M....
DDD. Isto quando, em boa verdade, não obstante relatos testemunhais produzidos, nem sequer sabemos e podemos afirmar ao certo quem é que era VV... e o que é este era em relação à verdadeira, co-proprietária do prédio, M... VV....
EEE. Temos assim uma Sentença que, destarte, mesmo face aos factos provados antes de considerada a sua impugnação, decide pela existência de um arrendamento verbal com base em factos que atestam conversações que alguém teve com o R./Recorrido, suposta anuência desse mesmo alguém e falta de oposição desse mesmo alguém. Alguém que não era proprietário do imóvel, que, não se sabe quem era e que relação teria, se é que tinha, com quem, efectivamente, era um dos proprietários.
FFF. A Douta Sentença sob recurso sustenta que a mera existência de rendas pagas ao longo dos anos, “reforça a prova testemunhal e deixa claro que foi constituída uma relação de arrendamento, por via verbal, com o R.”. Sucede que a conclusão assim extraída pelo Douto Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não se mostra correcta.
GGG. A existência de rendas pagas ao longo de anos pode demonstrar a existência de um contrato de arrendamento, sim, mas face ao circunstancialismo dos Autos, não demonstra de todo, e sem qualquer margem de dúvida razoável, que esse contrato existisse com o R./Recorrido.
HHH. De base, o raciocínio mostra-se correcto, se há uma renda que é paga, perdurando tal situação por certo período, sejam vários meses, anos ou décadas, podemos validamente concluir que existe um contrato de arrendamento.
III. Contudo, tal conclusão não se pode manter num circunstancialismo como o dos Autos, em que:
• o R./Recorrido, antes, vivia com o Inquilino do andar;
• onde não havia contrato mas haviam recibos (que a Sentença diz não existirem, mas que a prova refere e que o próprio Tribunal “a quo” deu como assente existirem nos moldes que constam da assentada…), todos eles, no entanto, desde sempre e até ao momento em que deixaram de ser passados, em nome daquele que era o Inquilino titular de contrato reduzido a escrito e não no do R./Recorrido…
• em que comunicações, tanto contemporâneas, como anteriores à aquisição do imóvel pela A./Recorrente se mostram dirigidas, até mesmo por ante proprietários, a outra pessoa, comprovadamente titular de um contrato de arrendamento, que não ao R./Recorrido…
• em que os ditos pagamentos de renda eram efectuados por vizinhos ou pelo R./Recorrido e, de 2002 em diante, até 2018, por depósito bancário ao balcão… um meio de pagamento que, no extracto do credor, não identifica quem pagou…
JJJ. A conclusão acima referida cai por terra quando considerados os factos supra expostos já que, da consideração dos mesmos, resulta evidente que para que uma renda paga possa relevar em termos de se dar como demonstrada a existência de um contrato de arrendamento com dada pessoa, primeiro, é preciso ter certeza de que quem a recebia sabia de quem, ou por conta de quem, a estava a receber.
KKK. No quadro fáctico dos Autos, é perfeitamente cabível que a Senhoria, recebendo aquela renda, representasse encontrar-se a receber a renda devida por V..., com quem o R./Recorrido residira, sendo, aliás, nesse preciso e exacto sentido que apontam o facto dos recibos de renda, confessadamente, terem continuado a ser passados em nome de V... e não do R./Recorrido, bem como o facto de existirem comunicações dirigidas a V... que não ao R./Recorrido.
LLL. De igual sorte, os pagamentos efectuados desde 2002 até Junho de 2018 (data em que a A./Recorrente adquire o imóvel), sempre feitos por depósito bancário em numerário, um meio que, consabidamente, não deixa registo no extracto bancário do credor acerca da pessoa que procedeu ao depósito, igualmente, não nos permitem concluir que existisse qualquer conhecimento de que era o R./Recorrido, que não V..., quem se encontrava a proceder ao pagamento da renda.
MMM. Todas estas questões que não foram objecto de qualquer ponderação e juízo crítico por parte do Tribunal “a quo” que, pura e simplesmente, como se fossem meras redundâncias sem qualquer relevo, as ignorou.
NNN. A./Recorrente, entende, contudo, que tais factos, além de serem pertinentes, afastam por completo a conclusão extraída no sentido de ter vindo a existir celebração de um contrato de arrendamento verbal com o R./Recorrido.
OOO. De facto, a prova testemunhal produzida, além da sua falta de credibilidade, referiu-se sempre a um interveniente que, como vimos, não era proprietário do prédio e nem sequer se sabe ao certo quem era e que relação teria com a proprietária, não se mostrando assim possível, por via das alegadas conversações tidas com esse mesmo interveniente, concluir-se que alguém, sem legitimidade para o fazer, tivesse acordado num arrendamento com o R./Recorrido ou anuído no que fosse.
PPP. Por outro, existe prova suficiente a apontar no sentido de que a Senhoria poderá nunca ter sabido da saída de V... do, aí sim, locado, o que, por seu turno, explica como é que foram sendo recebidos valores pagos a título de renda sem que daí decorra a existência de qualquer anuência, contrato verbal celebrado com o R./Recorrido ou sequer conhecimento da ocupação apenas pelo mesmo promovida.
QQQ. Mais, tal prova indiciária, salvo devido respeito por opinião contrária, aponta num sentido muito mais verosímil e consentâneo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer do que a versão aventada pelo R./Recorrido.
RRR. É que não surge como minimamente verosímil que alguém que se recuse a reduzir um contrato a escrito, seguidamente, passe recibos e, em especial, que os passe em nome de uma terceira pessoa que não seja a concreta devedora da prestação.
SSS. Finalmente, mesmo que, eventualmente, se considere existir dúvida, entendendo-se que ambos os sentidos, o extraído pelo Douto Tribunal “a quo” e o ora defendido pela A./Recorrente, se mostram cabíveis, o que não se concede e apenas por cautela e dever de patrocínio se equaciona, sempre haverá que dizer que, de acordo com o disposto no 414.º, n.º 1 do CPC, a dúvida deverá ser resolvida contra a parte a quem aproveita o facto.
TTT. Era ao R./Recorrido que cabia alegar e provar todos os factos de que dependia a procedência do seu pedido de reconhecimento de existência de um contrato de arrendamento verbal, como tal, qualquer dúvida neste conspecto deverá ser resolvida contra o mesmo.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, Mui Doutamente suprirão, humildemente entende a A./Recorrente que:
a) Julgando-se procedente a presente Apelação, deverá ser revogada a Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo a mesma substituída por Douto Acórdão que, considerando ilegítima, porque desprovida de título, a ocupação promovida pelo R./Recorrido quanto ao 3.º andar direito do prédio sito no Largo …, julgue procedente o pedido de restituição formulado pela A./Recorrente”.
*
O Réu apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
A) Na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal a quo, não se afigura relevante para o objeto da ação/recurso que o nome da irmã do Réu (casada na altura com o inquilino V...) esteja ou não mencionado no referido ponto 20. do elenco dos factos provados tanto mais que a prova testemunhal nem refere a pessoa em causa no tocante às conversas tidas com o Sr. VV... antes do Recorrido voltar a viver no imóvel.
B) Defende o Recorrido que não pode neste momento a Recorrente vir sindicar o depoimento prestado pela testemunha MM..., quando poderia ter deduzido durante o julgamento o incidente de impugnação, tendo-se operado o efeito preclusivo da sua invocação.
C) O facto de a testemunha MM... prestar numa parte um depoimento indireto não foi – e bem – suficiente para que o Tribunal a quo o desconsiderasse e não o tivesse em consideração para efeitos de formação da sua convicção.
D) Não existiu nenhuma contradição entre a referida testemunha e o depoimento de parte do Recorrido: ambos foram em idêntico sentido ao afirmar que tinha sido o ex-cunhado V... a falar com o Sr. VV... e, portanto, as declarações de uma foram efectivamente confirmadas pelas do outro.
E) Em processo civil a prova por depoimento indireto será valorada como a demais prova testemunhal, em função da livre convicção do juiz.
F) O anterior inquilino V... falou então com o Sr. VV... e pediu-lhe autorização para que o ora Recorrido ficasse no imóvel locado, para o qual veio efetivamente a mudar-se em 1988 – nisto tanto o Recorrido como a testemunha MM... estão alinhados.
G) Assim, e com inteira razão, deu o Tribunal a quo por provada a existência prévia de conversa com o Sr. VV... acerca da permanência do Réu no apartamento do 3º andar direito do prédio.
H) A convicção do Julgador e que se encontra vertida na Douta Sentença recorrida é ela própria consentânea com as regras da experiência comum e do normal acontecer, dado que ambas permitem concluir que inexistiu qualquer oposição à permanência do Recorrido no imóvel por nenhum dos senhorios durante mais de três décadas (desde 1988 até hoje); senhorios esses que sempre foram recebendo do Recorrido as rendas (num primeiro momento entregues em mão pelo próprio ou pelo vizinho AA...) e mais tarde por depósito bancário e ultimamente por transferência bancária; senhorios que se ademais deslocavam ao prédio em causa e que lá veriam o Recorrido, sendo que no tocante ao Sr. VV..., visitava a casa do Recorrido.
I) Fica claro que sabiam desde o início a que título o Recorrido ali permanecia, permitindo-nos dizer que tal convicção sempre se extrairia quer das regras da experiência comum quer da chamada presunção judicial a que faz referência o art. 351. do nosso Código Civil.
J) Se não fosse efetivamente sabido pelo Sr. VV... que o Recorrido era inquilino, então porque lhe pediria este que lhe desse um contrato de arrendamento escrito?
K) É inverosímil que durante décadas e tendo tido vários senhorios nenhum deles se tivesse questionado acerca do porquê de nunca mais terem visto o Sr. V... (primitivo inquilino) no prédio, e nem mesmo quando os senhorios (casal VV...) ali se deslocavam mais ou menos vezes, ou o porquê de nunca mais terem visto o Sr. V ... ...a ir pagar-lhes as rendas em mão na sua morada, de nem sequer o ver no 3º andar em nenhuma das vezes em que o Sr. VV… lá ia.
L) E durante esses anos nunca tenham pedido o despejo do Recorrido, caso la estivesse contra a sua vontade.
M) A testemunha MM... referiu inclusivamente que o Sr. VV… era visita lá de casa, o que por si supõe que se deslocasse ao prédio e, mais do que isso, nunca disse nada sobre eles lá estarem a viver.
N) Aquela testemunha não entrou em contradição com as declarações prestadas pelo vizinho e ainda morador no prédio AA... quanto à frequência das idas ou visitas do casal VV... ao prédio.
O) Aliás, a testemunha AA... alegou que a Sra. M… conhecia o Recorrido e sabia da condição dele no imóvel, donde que não se pode perfilhar a tese da recorrida de que os senhorios não podiam saber que o Recorrido usava, como inquilino, o 3º andar direito.
P) O Tribunal fez, e bem, uma apreciação global e não somente atomística dos factos.
Q) No caso dos autos não carecem de ser provadas nos termos do artigo 211, nº 1 do CRC as relações familiares sindicadas pela Recorrente, podendo elas ser provadas por confissão tácita, razão pela qual o Tribunal a quo não pediu certidões de registo civil, ainda que ao abrigo do art. 411 do CPC, a fim de formar a sua convicção e de dar como provados os factos (só agora e não antes) impugnados pela Recorrente.
R) Como tal, para a formação da convicção do Julgador da existência de uma relação locatícia não se fica dependente de saber se o Sr. VV… (presença comum no prédio, visita frequente em casa do Recorrido, pessoa que era também conhecida da testemunha AA ..., segundo quem o Sr. VV… tinha uma “relação fraternal” com o Recorrido) seria ou não marido da Sra. M… e VV..., quando os demais factos carreados nos autos permitem concluir que esta sabia, e nunca se opôs, a que o Recorrido lá tivesse continuado a viver e a pagar a renda nos mesmos termos em que fazia antes o Sr. V....
S) Mesmo que se entendesse existir uma obrigatoriedade de junção da respetiva prova documental (certidão do registo civil), continuariam a estar provados, in casu, por referência à Sra. M.. e VV..., os factos suficientes para se considerar existente um contrato de arrendamento verbal, designadamente o conhecimento da situação/qualidade em que o Recorrido usava o imóvel, não oposição quanto a esse facto, não redução a escrito do contrato por motivo não imputável ao inquilino e demonstração do pagamento das rendas.
T) Pode, e nalguns casos deve, o Julgador formar a sua convicção mediante recurso a juízos de probabilidade. No caso dos autos não só existe prova testemunhal suficiente para dar como provado o conhecimento e não oposição, como também essa conclusão assentaria sempre nas regras da experiência e da probabilidade sendo possível obter a chamada presunção (judicial).
U) Nem a testemunha MM... nem o Recorrido haviam visto alguma vez o contrato de arrendamento original, como seja o celebrado com o Sr. V....
V) Para eles o senhorio sempre fora o Sr. VV...
W) A própria testemunha MM... relatou que só depois da morte do Sr. VV…, e quando o filho deste foi ao prédio, é que soube que havia outros comproprietários do prédio.
X) Não se censura a não inclusão pelo Tribunal a quo na lista dos factos provados a confissão parcial do Recorrido, por a mesma versar sobre questão de direito que só ao Tribunal cumpre conhecer (isto é, se o contrato de arrendamento era ou não um novo contrato).
Y) Além do mais, a confissão judicial que não seja escrita estará sempre sujeita à livre apreciação da prova.
Z) Decidiu e bem o Tribunal a quo que a prova da existência de um contrato de arrendamento não escrito pode lograr-se através de qualquer meio de prova admitido em direito e não somente com a exibição de recibo de renda.
AA) Assim, independentemente dos recibos, ficou por demais provadas as tentativas do Recorrido e da sua então mulher no sentido de formalizar a relação contratual não escrita e com isso passar a ter os recibos em seu nome. Mais do que isso não lhes era exigível.
BB) Como poderia o Tribunal a quo não desvalorizar a carta com data de 23.04.2018 se não existe a mais indiciária prova de que os respectivos subscritores tinham poderes para obrigar ou representar as ditas sociedades?
CC) Nem que essa carta foi efetivamente redigida e/ou assinada na data nela referida, se não há qualquer comprovativo postal?
DD) Não havendo comprovativo postal, entende o Recorrido que não se pode concluir que a mesma foi, além de enviada, efetivamente recebida.
EE) Mesmo que se admitisse que aquela comunicação tinha sido enviada na data nela indicada, já havia três décadas que o Recorrido usava o locado com conhecimento dos sucessivos senhorios, sem oposição deles e sempre pagando a renda nos termos sobejamente demonstrados nos autos.
FF) Se a partir de certo momento o Recorrido passou a fazer os pagamentos para a conta do banco BES com o nº…, conta essa titulada por LFVV..., é porque foi este quem lho deu – convalidado em sede de depoimento de parte - porque de outra forma nunca o recorrido teria como saber o nº de conta do então senhorio, já que essa informação está coberta por sigilo bancário.
GG) Andou bem a Sentença ao considerar que para prova do arrendamento não tem de existir contrato escrito nem recibos, podendo ela ser feita por qualquer meio admitido em direito, e que a subsistência prolongada do pagamento de rendas “ao longo dos anos reforça a prova testemunhal e deixa claro que foi constituída uma relação de arrendamento, por via verbal, com o R.”, porquanto esta conclusão é alicerçada na prova documental que sustenta os pagamentos de rendas ao longo de anos e na prova testemunhal da qual resultou que os senhorios sabiam e nunca se opuseram ao uso do locado pelo Recorrido; que foram feitos pedidos para que o contrato fosse redigido; que o Apelado nutria uma boa relação com o casal VV... e tinha mais proximidade com o Sr. VV…, sendo por demais suspeito que nem este ou a sua mulher não conhecessem a realidade dos factos.
HH) Inexiste assim qualquer erro de julgamento do qual esteja viciada a Douta Sentença recorrida. Termos em que, e nos mais de Direito, confirmando a Douta Sentença recorrida e, consequentemente, julgando totalmente improcedente a Apelação interposta farão V. Exas. a acostumada Justiça”.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada;
- A que título o réu ocupa o imóvel, nomeadamente se está em vigor um contrato de arrendamento válido.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade:
“1.1. Factos Provados
1. A A. é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito no Largo…;
2. A A. adquiriu o referido imóvel em Abril de 2018 na perspetiva de o recuperar, restaurar e modernizar os respetivos apartamentos e lojas, para assim, através da venda, rentabilizar o respetivo investimento;
3. Com o mesmo objectivo, para além deste imóvel a A. adquiriu também dois outros imóveis contíguos;
4. O referido imóvel não se encontrando em regime de propriedade horizontal, tem as respetivas unidades de alojamento (apartamentos) e lojas fiscalmente “divididos” em unidades de alojamento;
5. Atualmente o imóvel está integralmente desabitado e desocupado, com excepção de duas unidades de alojamento: a “2E” e a “3D”.
6. Por sua vez o R. tem morada fiscal na unidade de alojamento com entrada pelo n.º 4, identificada na caderneta predial como “3D”, correspondente ao 3º andar direito;
7. Os anteriores proprietários da referida unidade de alojamento "3D" deram a mesma de arrendamento em 01 de maio de 1975 a V..., em termos que constam de fls. 19 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
8. O Réu enviou com data de 03 de maio de 2018 à Autora a carta cujo consta de fls. 79 e 80 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
9. A Autora enviou a V..., a carta registada com aviso de receção cujo o teor constam de fls. 81 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Foram transferidos mensalmente, a partir de junho de 2018 para a conta indicada pela Autora na sua carta de 04- 05-2018 suprarreferida os valores das rendas mensais que se cifram em 45€ mensais.
11. A Autora enviou uma carta a V... datada de 14 de Setembro de 2020 com o título Alteração da Propriedade do Imóvel, Título de Ocupação e Proposta de Reunião, nos termos que consta de fls. 23 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido, tendo o Réu respondido à mesma nos termos de fls. 24 dos autos, e cujo o teor se dá integralmente reproduzido.
12. Com data de 22 de setembro de 2020 a Autora envia ao Réu a carta com a epígrafe Alteração da Propriedade do Imóvel, Título de Ocupação e Proposta de Reunião, que consta de fls. 25 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
13. O Réu nasceu a 20 de janeiro de 1960 e tem uma IPP de 73% desde 20-07- 2017 com incapacidade motora e necessidade de se deslocar com auxílio de muletas.
14. A unidade de alojamento em apreço é um 3.º andar sem elevador.
15. O processo administrativo de licenciamento camarário, foi apresentado junto da Câmara Municipal de Lisboa em 31 de Maio de 2019, em termos que consta de fls. 28 a 29 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Com data de 08-06-2021 a Autora comunicou ao Réu a denúncia do contrato de arrendamento, nos termos de fls. 36 a 45 dos autos, e cujo o conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
17. Com data de 25-10-2021 a Autora enviou ao Réu a carta de confirmação da denúncia do contrato de arrendamento cujo teor constam de fls. 46 a 55 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
18. Foi o Réu que assinou o aviso de receção da carta enviada pela Autora a 25-10-2021 e junta por esta como documento nº 14 da petição inicial;
19. O depósito de renda feito em 2002 e em 2018 é um depósito feito em numerário cujo talão de depósito o primeiro, é assinado pela Senhora …., e o segundo pela Senhora …;
20. Em 1975 a irmã do Réu e o marido (o Sr. V...) celebraram um contrato de arrendamento com os então proprietários do prédio acima referido, tendo ido naquela altura residir para o 3º andar direito, em termos e condições de fls. 19 dos autos;
21. O R. foi viver com a irmã e o cunhado no imóvel em 1987, assim como a sua então esposa, e no fim desse ano tendo estes comprado uma casa noutro local, o R. viveu com eles durante dois meses, e depois já em 1988, o R. falou com o então senhorio VV..., que aceitou que este vivesse no imóvel em apreço nos autos pagando a renda que a sua irmã pagava, nos mesmos termos, mas sem reduzir o contrato de arrendamento a escrito;
22. Desde então o Réu ou outro vizinho do prédio iam todos os meses à casa do senhorio efetuar presencialmente o pagamento das rendas;
23. O senhorio VV... sabia que o R. e sua família ali residiam e nunca se opôs a tal;
24. A partir do momento em que faleceu o senhorio, por volta de 2002, o pagamento da renda passou a ser feito por depósito bancário nos termos de fls. 146v a 193v dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na conta de LFVV…, filho dos senhorios;
25. Com o Réu vivem um filho e uma filha, bem como nora e a neta, todos com domicílio fiscal na morada do imóvel;
26. E é no imóvel que o Réu tem desde sempre o seu centro de vida;
27. É onde pernoita, onde toma as refeições com a sua família, onde recebe os familiares e amigos;
28. Ausenta-se para ir a consultas médicas, tratamentos ou passar férias com a família na casa da mãe da nora;
29. Tem 76% de incapacidade mas sobe e desce as escadas do prédio, e sai à rua;
30. O imóvel em apreço situa-se num terceiro andar sem elevador;
31. O 3D onde o R. habita com o seu agregado familiar está degradado.
***
1.2. Factos Não Provados
1. O R. não reside no imóvel, não o usando como sua residência estável e permanente;
2. Passa apenas algum tempo esporadicamente no imóvel, mas grandes temporadas sem ai pernoitar, sem fazer as refeições, sem receber visitas e sem fazer tudo o que uma pessoa normal faz na casa em que reside de forma regular;
3. Só muito raramente o R. é visto na casa em apreço nos autos/unidade de alojamento ou nas redondezas;
4. O que sucede desde 2018;
5. O valor locativo do imóvel é de €650”.
*
3.2. O Direito
3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, designadamente quanto aos pontos 20, 21, 22, 23 e 24 dos factos provados, defendendo, igualmente, que, face à prova produzida, resultaram demonstrados outros factos pertinentes e com relevo para a apreciação e decisão da causa, que devem ser acrescentados aos factos provados.
O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente o ónus de:
a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Entendemos que no recurso interposto relativo à impugnação da matéria de facto, a recorrente cumpre o ónus imposto pelo art. 640º do CPC, pelo que será apreciada a impugnação.
Antes de assim procedermos, importa notar que de acordo com o disposto no art. 607º, nº 5 do CPC o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com exclusão, apenas, dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, bem como daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido, interligando-o com os demais elementos probatórios que constem dos autos, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, p. 157 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, p. 209).
Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.
A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
É comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e, designadamente, detectar no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos o que, frequentemente, não transparece da respectiva gravação.
Como refere Ana Luísa Geraldes, in Impugnação e Reapreciação da Decisão sobre a Matéria de Facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, p. 609, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, ou seja, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a matéria de facto e a sua impugnação.
Em primeiro lugar, tendo em conta o teor das certidões cuja junção foi determinada ao abrigo do art. 652º do CPC (despachos de 11/4/2025 e de 8/10/2025), serão aditados aos factos provados, como pontos 32 e 33, a titularidade do prédio em causa nos autos e o casamento entre M... e VV.
Assim, será acrescentando o ponto 32 com esta redacção:
“No ano de 1988, o prédio mencionado no ponto 1 dos factos provados, com a descrição em livro nº 17200, sito no Largo…, descrito na CRP com o nº…, estava inscrito na proporção de ½, a favor de JSR, JPR e JMR e na proporção de ½ a favor de M..., casada com VV…– certidão da descrição predial junta aos autos a 27/5/2025”.
E o ponto 33 com a seguinte redacção:
“No dia 21/2/1943, M... e VV… casaram sob o regime de comunhão geral de bens – certidão de casamento junta aos autos a 6/1/2026.”
A recorrente inicia a impugnação da matéria de facto, defendendo que a redacção do ponto 20 dos factos deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redacção:
“Por contrato celebrado em 16 de Abril de 1975, M... e J..., enquanto proprietárias, deram em arrendamento a V..., que tomou em arrendamento para sua habitação, o 3.º andar direito do prédio melhor identificado nos Autos, nos termos e condições de fls. 19 dos autos”.
Sustenta a sua pretensão, essencialmente, com o teor do contrato de arrendamento em causa, junto com a p.i. como documento nº 5. O recorrido, por seu turno alega a inutilidade, para a decisão da causa, que do referido ponto dos factos provados resulte se foi a irmã do réu ou o marido desta que celebraram o contrato de arrendamento escrito.
Se a identidade daqueles que no contrato de arrendamento escrito figuraram como arrendatários pode não assumir grande relevância para a decisão da causa, o mesmo já não ocorre com a identidade das senhorias identificadas no mesmo contrato, então proprietárias do imóvel (como alegado na contestação - ponto 23 – o contrato de arrendamento foi celebrado com os então proprietários do prédio).
De qualquer forma, porque o ponto 20 deve ser fiel ao que consta do contrato de arrendamento, que foi reduzido a escrito (doc. 5 junto com a p.i.) e em consonância com o ponto 7 dos factos provados (apesar de este referir como data o início da vigência do contrato), passará a ter a seguinte redacção:
“Por contrato celebrado em 15 de Abril de 1975, M... e J..., enquanto proprietárias, deram em arrendamento a V..., que tomou em arrendamento para sua habitação, o 3.º andar direito do prédio melhor identificado nos Autos, nos termos e condições de fls. 19 dos autos”.
Quanto ao ponto 21 dos factos provados, a recorrente pretende que este passe a ter a seguinte redacção:
O R. foi viver com a sua irmã e com V… em 1987, assim como a sua então esposa, e no fim desse ano, tendo estes comprado casa em Queluz, o R. viveu com eles durante dois meses e depois, já em 1988, voltou o mesmo, bem como a sua então esposa, para o 3.º andar direito do prédio sito no Largo …, cujas chaves lhe foram entregues pela irmã e V...”, ou, a manter-se a referência às alegadas conversações com VV..., que seja retirada a expressão “com o então senhorio”.
Subsidiariamente, entende que deverá ter a seguinte redacção:
“O R. foi viver com a irmã e V... no imóvel em 1987, assim como a sua então esposa, e no fim desse ano tendo estes comprado uma casa noutro local, o R. viveu com eles durante dois meses, e depois já em 1988, o R. falou com VV..., que aceitou que este vivesse no imóvel em apreço nos autos pagando a renda que a sua irmã pagava, nos mesmos termos, mas sem reduzir o contrato de arrendamento a escrito”.
O cerne da questão prende-se com a existência de um alegado acordo verbal para arrendamento do mesmo imóvel por parte do réu com o Sr. VV..., “então senhorio” do imóvel de acordo com o ponto 21 dos factos provados, defendendo a recorrente que a testemunha referida pelo tribunal a quo na motivação, MM..., a ex-mulher do recorrido, revelou ter um conhecimento indirecto e muito vago sobre as “conversações” com o Sr. VV... quanto à permanência dela e do recorrido no imóvel que anteriormente esteve arrendado ao cunhado V... e quanto à forma como foram entregues as chaves do mesmo, sendo, além do mais, uma testemunha com interesse na decisão da causa, uma vez que os seus filhos e netos permanecem no locado, retirando-lhe a credibilidade conferida pelo tribunal. Por outro lado, defende que não resulta dos autos que o referido Sr. VV... fosse casado com a senhoria, M..., ou que fosse proprietário do imóvel em causa.
A este respeito, a convicção do tribunal a quo assentou no seguinte: “A primeira mulher do R., MM… relatou o início da sua habitação conjuntamente com o R. na casa em apreço. Foram com a irmã deste, e depois quando estes compraram casa em Queluz foram com eles e ficaram uns dois meses, mas voltaram e ficaram a viver no imóvel porque o senhorio VV... assim anuiu. Este não quis fazer contrato escrito, mas a renda era paga na sua casa de Arroios, por ela, pelo R., ou pelo vizinho AA... que igualmente atesta que o fazia e levava a renda sua e do R. quando este lhe pedia”.
Ouvidas as declarações da testemunha, percebe-se porque razão o tribunal a quo conferiu credibilidade ao seu depoimento, pois esta narrou com espontaneidade as circunstâncias em que ela e o réu, então marido, voltaram para aquele imóvel, em Fevereiro de 1988, depois de terem vivido por uns meses com a irmã do réu e cunhado (o locatário) numa casa comprada por estes em Queluz, no final do ano de 1987. Foi o cunhado que falou com o Sr. VV... (que, segundo a testemunha, seria o senhorio da casa), para ela e o marido irem viver para o locado. As chaves da habitação foram-lhes entregues pelo cunhado. Só quando já estavam a viver naquela casa é que o marido e o cunhado tentaram “regularizar a situação” (passar o contrato de arrendamento para escrito) com aquele senhor. Mais referiu que o Sr. VV... “foi lá a casa algumas vezes” e nunca se opôs ao facto de estarem lá a viver. Mencionou que o réu chegou a falar com o Sr. VV... quando o tecto da casa de banho “caiu”, numa altura em que se encontrava grávida. A renda era paga em casa do Sr. VV..., em Arroios, e quem se deslocava lá era o marido ou o vizinho, o Sr. AA…. Os recibos da renda, que no início era de 1.500$00, vinham em nome do cunhado V ..., e o Sr. VV... dizia que não havia problema, “para não se preocuparem”. Segundo a testemunha, a partir do momento em que o Sr. LFVV…, filho do Sr. VV..., passou a ser proprietário do imóvel, o pagamento da renda era feito por transferência bancária.
A testemunha AA..., que se declarou vizinho do réu há 37 anos, disse, com relevo, que o Sr. VV... e a mulher, M.. conheciam bem o Sr. V… e foram algumas vezes ao imóvel já o Sr. V… não morava lá. Referiu que aqueles tinham com o Sr. A ... e com ele próprio “uma relação muito fraternal ou familiar”. Confirmou que pagava a renda ao Sr. VV... ou M…, em casa destes, na Rua 1. Por vezes o réu pedia-lhe para levar a renda dele, outras vezes era o réu que se deslocava àquela casa e pagava também a sua renda. Também confirmou que os recibos de renda do réu vinham em nome do Sr. V…, mas nunca questionou, sendo certo que quer o Sr. VV..., quer M…, sabiam que o réu e família viviam naquele imóvel.
A recorrente aponta discrepâncias nestes dois depoimentos, nomeadamente, porque esta última testemunha referiu que o Sr. VV... foi ao prédio uma ou duas vezes, quando a testemunha MM... disse que tal senhor teria ido lá a casa muitas vezes. Não encontramos neste ponto a dissonância de depoimentos apontada pela recorrente, porquanto a testemunha MM... também referiu que o senhorio ia “a casa deles algumas vezes”. Por outro lado, o facto de a testemunha AA... referir que o Sr. VV... foi ao prédio uma ou duas vezes, não significa que não tenha ido a casa do réu outras vezes sem que a testemunha estivesse presente no prédio. Todavia, estas testemunhas convergiram num aspecto que merece relevo: a testemunha MM..., afirmou que consideravam o Sr. VV... como um amigo e a testemunha AA... disse que o réu e mulher e ele próprio tinham com o Sr. VV... e mulher, M…, uma relação “fraternal” ou “familiar”, o que pressupõe um convívio e contactos que vão além de uma ou duas visitas ocasionais. O facto de a testemunha AA... se ter referido mais à M…, do que ao Sr. VV..., como a pessoa que geria as relações locatícias do prédio, que por vezes recebia as rendas ou passava os recibos, também não nos mereceu especial atenção, na medida em que era aquela testemunha ou o réu que se deslocavam à Rua 1 para proceder ao pagamento das rendas e nunca a testemunha MM....
Segundo a recorrente, o tribunal a quo devia ter tido especial cuidado quanto ao depoimento da testemunha MM..., pois que sendo mãe de dois filhos e avó de uma neta que ainda residem no imóvel em questão, não podia ser considerada totalmente isenta e imparcial no relato dos factos.
Ora, depois de ouvir o depoimento da testemunha e pelo que já referimos supra, independentemente das relações de parentesco apontadas, o depoimento de MM... pareceu-nos isento, sólido e coerente e, decorridos todos estes anos, com uma narrativa adequada ao que seria de esperar quanto ao “regresso” ao imóvel onde passaram a viver, pressupondo, naturalmente, um “acordo” prévio com aquele que então consideravam ser o senhorio do imóvel, primeiro através do cunhado V... e depois também com o réu. Na realidade, seria de estranhar que, não tendo havido um tal acordo, o réu e família permanecessem tantos anos a residir naquela habitação, com o conhecimento não só do Sr. VV... como também da mulher, M… (como referido pela testemunha AA...), sem qualquer oposição. A natureza indirecta do depoimento da testemunha MM... quanto às conversações havidas com o Sr. VV..., foi, pois, livremente apreciada e validada tendo em conta o referido circunstancialismo.
A recorrente defende, ainda, que ao ponto 21 dos factos provados deve ser acrescentado que as chaves do imóvel foram entregues ao réu pela irmã e V.... Ora, sendo certo que isso mesmo resultou do depoimento da testemunha MM..., a verdade é que este não foi um facto alegado nem pela autora, nem pelo réu, motivo pelo qual, não sendo um facto nuclear da causa de pedir, não será incluído na factualidade provada.
Ainda quanto ao ponto 21 dos factos provados, diremos que assiste razão à recorrente quanto à menção do Sr. VV... como “senhorio”, por conter em si uma qualificação jurídica, que não um mero facto, com relevância para a decisão e a apreciar em sede própria. Será, pois, expurgado do referido ponto tal menção à palavra “senhorio”.
Do mesmo modo, será substituída a palavra “cunhado”, por “V...”, anterior locatário do imóvel, por não estar documentalmente provado a relação existente entre a irmã do réu e esse senhor.
Assim, por tudo o que foi exposto, o ponto 21 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:
“O R. foi viver com a irmã e V... no imóvel em 1987, assim como a sua então esposa, e no fim desse ano tendo estes comprado uma casa noutro local, o R. viveu com eles durante dois meses, e depois já em 1988, o R. falou com o Sr. VV..., que aceitou que este vivesse no imóvel em apreço nos autos pagando a renda que a sua irmã pagava, nos mesmos termos, mas sem reduzir o contrato de arrendamento a escrito”.
A respeito dos pontos 22 e 24, a recorrente volta a requerer, pelas mesmas razões, que seja excluída a menção à palavra “senhorio”, defendendo que o ponto 22 deve passar a ter a seguinte redacção: “Desde então o Réu ou outro vizinho do prédio iam todos os meses à Rua 1, local de residência de M... e VV..., efectuar presencialmente o pagamento da renda”. Quanto ao ponto 24, pugna pela exclusão da referência à filiação de LFVV..., pelo que entende que a redacção de tal ponto deverá ser: “A partir do momento em que faleceu M... e VV..., por volta de 2002, o pagamento da renda passou a ser feito por depósito bancário, nos termos de fls. 146v a 193v dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na conta de LFVV...”.
Tal como já decidido no ponto anterior, será excluída a expressão “senhorio” em ambos os pontos.
Quanto à expressão “filho dos senhorios” do ponto 24, será substituída pela expressão “herdeiro de M... e VV...”, tendo em conta o que consta da Ap. 4450 do prédio descrito no CRP com o nº 77/20090707, onde o referido LFVV... aparece, nessa qualidade, como sujeito passivo na aquisição efectuada por Vanguardpriority Unipessoal, Lda, de ½ do referido prédio.
Ainda a respeito do ponto 24, não resulta dos autos a data da morte de M...; por outro lado, da certidão junta aos autos a 12/1/2026, resulta que VV... faleceu a 30/5/1998; assim, do ponto 24 dos factos provados apenas resultará a partir de que momento o réu passou a pagar as rendas por depósito bancário.
Deste modo, os referidos pontos dos factos provados passarão a ter a seguinte redacção:
22. Desde então, o Réu ou outro vizinho do prédio iam todos os meses à casa do Sr. VV... e mulher, M..., efetuar presencialmente o pagamento das rendas”.
“24. Por volta de 2002, o pagamento da renda passou a ser feito por depósito bancário nos termos de fls. 146v a 193v dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na conta de LFVV…, herdeiro de M... e VV...”.
No que toca ao ponto 23 dos factos provados, sustenta a recorrente que terá de ser totalmente eliminado já que não foi estabelecida qualquer prova credível e isenta de dúvidas que permita concluir que o Sr. VV... tivesse “conhecimento dos contornos da ocupação promovida pelo R./Recorrido sem que, concomitantemente, fique demonstrado que o mesmo sabia, ou, em rigor, que sabia a Senhoria do prédio, M..., que V... havia deixado de residir no 3.º andar direito do prédio”.
No entanto, na sequência dos argumentos já alinhados quanto ao ponto 21 dos factos provados, resulta que foi com a anuência do Sr. VV... que o réu e a testemunha MM..., então sua mulher, “regressaram” ao imóvel em causa nos autos; por outro lado, o réu e família vivem no local desde 1988, não sendo credível que deslocando-se o Sr. VV... ao mencionado prédio (como foi referido pela testemunha MM... e AA...) e mantendo com eles uma relação de amizade, não se inteirasse que era a família deste que vivia no imóvel e não já o anterior inquilino, Sr. V ..., não obstante o facto de os recibos das rendas continuarem a ser emitidos em nome deste (o que vem de encontro ao facto de o Sr. VV... nunca ter acedido a reduzir a escrito um contrato de arrendamento com o réu, como também resulta provado no ponto 21). Note-se, além do mais, que durante anos as rendas eram pagas, em mãos, ao Sr. VV... ou mulher, M..., em casa destes, pelo réu ou pelo vizinho Sr. AA.... Que motivo teriam aqueles para aceitar rendas por parte do réu, que não fosse o facto de terem conhecimento de que este vivia no imóvel e não se oporem a tal circunstância?
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto, merecendo apenas alteração no que respeita à palavra “senhorio”, pelos motivos já expostos supra.
Assim, o ponto 23 passará a ter a seguinte redacção:
“O Sr. VV... sabia que o R. e sua família ali residiam e nunca se opôs a tal”.
Por fim, a recorrente pretende que sejam aditados três novos factos ao elenco dos factos provados, dois deles resultantes de confissão do réu em audiência de julgamento e constante de assentada, nomeadamente:
- “O R./Recorrido não detinha um novo contrato de arrendamento escrito”
- “Os recibos de renda continuaram a ser emitidos em nome de V... até ao momento em que o R. começou a efectuar o pagamento por transferência bancária, altura essa em que deixou de haver recibo”.
O terceiro, o teor da carta endereçada ao réu pelas sociedade “Panorama20tage, Lda” e “Vanguardpriority, Unipessoal, Lda.” em 23/4/2018, nos seguintes termos:
- “Foi dirigida pelas ante proprietárias do prédio, Panorama20tage, Lda. e Vanguardpriority, Unipessoal, Lda., para o 3.º andar direito do prédio sito no s, uma comunicação, datada de 23 de abril de 2018, dirigida a V..., nos termos da qual, apelidando aquele de “inquilino”, o informavam de que o imóvel havia sido vendido a Nomadoctopus, Lda., empresa à qual deveriam, a partir daquela data, ser efectuados os pagamentos devidos a título de renda, comunicação essa que veio a ser recebida pelo R.”.
Ora, quanto ao primeiro facto, este consta já do ponto 21 dos factos provados, pelo que resulta despiciendo acrescentar um novo facto com o mesmo teor.
Quanto ao facto de os recibos de renda continuarem a ser emitidos em nome do anterior locatário, tal matéria de facto não foi alegada na petição inicial ou réplica.
O mesmo se diga quanto ao facto que a recorrente pretende acrescentar, referente à carta endereçada ao réu pelas sociedades “Panorama20tage, Lda.” e “Vanguardpriority, Unipessoal, Lda.”, que também não foi alegado nem na petição inicial, nem na réplica.
Ora, a factualidade sobre a qual o tribunal se tem de pronunciar na sua decisão é aquela que resulta alegada no processo (cfr. art. 5º do CPC). Se a factualidade não foi alegada, não pode o tribunal considerar “eventuais factos”, sem prejuízo de poder considerar factos instrumentais que resultem da instrução da causa, e da faculdade prevista na alínea b) do nº2 do art. 5º do CPC, a qual os autos não demonstram ter sido exercida (cfr. acta do julgamento).
Note-se que em relação ao facto de o réu ter confessado que os recibos eram emitidos em nome do anterior inquilino, até ter passado a pagar a renda por transferência bancária, tendo em conta o que já consta dos factos provados 21 a 24, não constitui facto instrumental relevante à decisão da causa.
Uma vez que a impugnação da decisão de facto encerra, do ponto de vista do impugnante, erro de julgamento, tal pressuposto inexiste neste caso, uma vez que o tribunal a quo não tinha que ajuizar sobre a matéria em causa e, como é sabido, não podendo em recurso suscitar-se questões novas (excepção feita às de conhecimento oficioso), não apreciadas pelo tribunal recorrido, também não pode em recurso alegar-se factos novos. Improcede, assim, a pretensão da apelante em ver aditados os referidos factos à factualidade provada.
*
Tendo sido parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, transcreve-se, integralmente, a factualidade a considerar (a negrito os pontos alterados e aditados):
“1.1. Factos Provados
1. A A. é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito no Largo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …;
2. A A. adquiriu o referido imóvel em Abril de 2018 na perspetiva de o recuperar, restaurar e modernizar os respetivos apartamentos e lojas, para assim, através da venda, rentabilizar o respetivo investimento;
3. Com o mesmo objectivo, para além deste imóvel a A. adquiriu também dois outros imóveis contíguos;
4. O referido imóvel não se encontrando em regime de propriedade horizontal, tem as respetivas unidades de alojamento (apartamentos) e lojas fiscalmente “divididos” em unidades de alojamento;
5. Atualmente o imóvel está integralmente desabitado e desocupado, com excepção de duas unidades de alojamento: a “2E” e a “3D”.
6. Por sua vez o R. tem morada fiscal na unidade de alojamento com entrada pelo n.º 4, identificada na caderneta predial como “3D”, correspondente ao 3º andar direito;
7. Os anteriores proprietários da referida unidade de alojamento "3D" deram a mesma de arrendamento em 01 de maio de 1975 a V..., em termos que constam de fls. 19 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
8. O Réu enviou com data de 03 de maio de 2018 à Autora a carta cujo consta de fls. 79 e 80 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
9. A Autora enviou a V..., a carta registada com aviso de receção cujo o teor constam de fls. 81 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Foram transferidos mensalmente, a partir de junho de 2018 para a conta indicada pela Autora na sua carta de 04- 05-2018 suprarreferida os valores das rendas mensais que se cifram em 45€ mensais.
11. A Autora enviou uma carta a V... datada de 14 de Setembro de 2020 com o título Alteração da Propriedade do Imóvel, Título de Ocupação e Proposta de Reunião, nos termos que consta de fls. 23 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido, tendo o Réu respondido à mesma nos termos de fls. 24 dos autos, e cujo o teor se dá integralmente reproduzido.
12. Com data de 22 de setembro de 2020 a Autora envia ao Réu a carta com a epígrafe Alteração da Propriedade do Imóvel, Título de Ocupação e Proposta de Reunião, que consta de fls. 25 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
13. O Réu nasceu a 20 de janeiro de 1960 e tem uma IPP de 73% desde 20-07- 2017 com incapacidade motora e necessidade de se deslocar com auxílio de muletas.
14. A unidade de alojamento em apreço é um 3.º andar sem elevador.
15. O processo administrativo de licenciamento camarário, foi apresentado junto da Câmara Municipal de Lisboa em 31 de Maio de 2019, em termos que consta de fls. 28 a 29 dos autos e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Com data de 08-06-2021 a Autora comunicou ao Réu a denúncia do contrato de arrendamento, nos termos de fls. 36 a 45 dos autos, e cujo o conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
17. Com data de 25-10-2021 a Autora enviou ao Réu a carta de confirmação da denúncia do contrato de arrendamento cujo teor constam de fls. 46 a 55 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
18. Foi o Réu que assinou o aviso de receção da carta enviada pela Autora a 25-10-2021 e junta por esta como documento nº 14 da petição inicial;
19. O depósito de renda feito em 2002 e em 2018 é um depósito feito em numerário cujo talão de depósito o primeiro, é assinado pela Senhora…, e o segundo pela Senhora …;
20. Por contrato celebrado em 15 de Abril de 1975, M... e J..., enquanto proprietárias, deram em arrendamento a V..., que tomou em arrendamento para sua habitação, o 3.º andar direito do prédio melhor identificado nos Autos, nos termos e condições de fls. 19 dos autos.
21. O R. foi viver com a irmã e V... no imóvel em 1987, assim como a sua então esposa, e no fim desse ano tendo estes comprado uma casa noutro local, o R. viveu com eles durante dois meses, e depois já em 1988, o R. falou com o Sr. VV..., que aceitou que este vivesse no imóvel em apreço nos autos pagando a renda que a sua irmã pagava, nos mesmos termos, mas sem reduzir o contrato de arrendamento a escrito.
22. Desde então, o Réu ou outro vizinho do prédio iam todos os meses à casa do Sr. VV... e mulher, M..., efetuar presencialmente o pagamento das rendas.
23. O Sr. VV... sabia que o R. e sua família ali residiam e nunca se opôs a tal.
24. Por volta de 2002, o pagamento da renda passou a ser feito por depósito bancário nos termos de fls. 146v a 193v dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na conta de LFVV…, herdeiro de M... e VV....
25. Com o Réu vivem um filho e uma filha, bem como nora e a neta, todos com domicílio fiscal na morada do imóvel;
26. E é no imóvel que o Réu tem desde sempre o seu centro de vida;
27. É onde pernoita, onde toma as refeições com a sua família, onde recebe os familiares e amigos;
28. Ausenta-se para ir a consultas médicas, tratamentos ou passar férias com a família na casa da mãe da nora;
29. Tem 76% de incapacidade mas sobe e desce as escadas do prédio, e sai à rua;
30. O imóvel em apreço situa-se num terceiro andar sem elevador;
31. O 3D onde o R. habita com o seu agregado familiar está degradado.
32. No ano de 1988, o prédio mencionado no ponto 1 dos factos provados, com a descrição em livro nº …, sito no Largo …, descrito na CRP com o nº…, estava inscrito na proporção de ½, a favor de JSR JPR e JMR e na proporção de ½ a favor de M..., casada com VV- certidão da descrição predial junta aos autos a 27/5/2025.
33. No dia 21/2/1943, M... e VV casaram sob o regime de comunhão geral de bens – certidão de casamento junta aos autos a 6/1/2026.
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1.2. Factos Não Provados
1. O R. não reside no imóvel, não o usando como sua residência estável e permanente;
2. Passa apenas algum tempo esporadicamente no imóvel, mas grandes temporadas sem ai pernoitar, sem fazer as refeições, sem receber visitas e sem fazer tudo o que uma pessoa normal faz na casa em que reside de forma regular;
3. Só muito raramente o R. é visto na casa em apreço nos autos/unidade de alojamento ou nas redondezas;
4. O que sucede desde 2018;
5. O valor locativo do imóvel é de €650”.
*
3.2.2. Da subsunção jurídica
Cumpre, agora, analisar se, em face da operada alteração da matéria de facto, a sentença sob recurso pode manter-se.
Na primeira instância considerou-se que, não tendo havido transmissão do contrato de arrendamento celebrado por escrito com o anterior locatário, V..., o que se verificou foi a celebração de um novo contrato de arrendamento com o réu, desta feita sem ter sido reduzido a escrito, ou seja, um contrato de arrendamento verbal. Ali se escreve que “A relação locatícia em apreço remonta a 1988, donde sendo anterior ao RAU, a sua prova podia ser feita por via testemunhal, como sucedeu. Todas as testemunhas deixaram claro que a renda era paga ao senhorio e que este anuiu no arrendamento ao R.. Assim sendo, e sem necessidade de questionar o motivo pelo qual este entendeu não reduzir a escrito, nem passar recibos, ou sequer porque motivo a renda tinha de ser depositada sem que fosse entregue o recibo, a sua mera existência ao longo dos anos reforça a prova testemunhal e deixa claro que foi constituída uma relação de arrendamento, por via verbal, com o R.” (sublinhado nosso).
A recorrente entende que o tribunal recorrido não aferiu se a pessoa designada por “senhorio” nos factos provados era, na verdade, o proprietário do imóvel e “limitou-se a considerar a existência de rendas pagas ao “senhorio”, concluindo que a mera existência do pagamento dessas rendas ao longo de anos corroborava a prova testemunhal no sentido de ter sido constituída uma relação de arrendamento, por via verbal, com o R./Recorrido. De facto, questões como a circunstância do Senhor VV..., única pessoa com quem surgem consignadas como provadas conversações, suposta anuência, suposto conhecimento da ocupação promovida pelo R./Recorrido e/ou falta de oposição quanto à mesma (cfr. factos dados como provados sob 21. e 23.), nem sequer ser proprietário do imóvel e/ou figurar como Senhorio no âmbito da única relação locatícia documentada nos Autos (com V... – Cfr. doc. 5 da PI), não parecem sequer ter sido minimamente relevadas ou ponderadas…”.
Atentemos, então, no que resultou provado a este respeito.
Resulta do ponto 32 dos factos provados (agora aditado), que no ano 1988 o imóvel em causa nos autos era propriedade de JSR, JPR e JMR, na proporção de ½, e de M..., casada com VV… no regime de comunhão geral de bens, na proporção de ½.
M... e VV… eram casados sob o regime de comunhão geral de bens desde 21/2/43 (ponto 33 dos factos provados).
Sabemos, ainda que, em 1987, o réu foi viver com a irmã e V ... para o dito imóvel, assim como a sua então esposa e, no fim desse ano, tendo estes comprado uma casa noutro local, o réu viveu com eles durante dois meses e, em 1988, o réu falou com o Sr. VV…, que aceitou que este vivesse no imóvel em apreço nos autos pagando a renda que a sua irmã pagava, nos mesmos termos, mas sem reduzir o contrato de arrendamento a escrito (ponto 21 dos factos provados). Desde então, o réu, ou outro vizinho do prédio, iam todos os meses à casa do Sr. VV... e mulher, M... , efectuar presencialmente o pagamento das rendas (ponto 22), sendo certo que o Sr. VV… sabia que o réu e sua família ali residiam e nunca se opôs a tal.
A recorrente não põe em causa a possibilidade da celebração de um contrato de arrendamento verbal, conforme propugnado pelo tribunal a quo, pois à data dos factos, vigorava o disposto no art. 1º do DL 13/86, de 23 de Janeiro, segundo o qual o contrato de arrendamento para habitação, apesar de dever ser reduzido a escrito, podia ser provado por qualquer meio de prova, sendo imputável ao senhorio a falta da sua redução a escrito e só podendo invocar a sua nulidade o locatário. O referido regime manteve-se com a entrada em vigor do RAU (art. 6º do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro), mesmo para os arrendamentos celebrados antes deste. Assim, um arrendamento que tivesse sido celebrado verbalmente no ano de 1988 podia ser provado através de qualquer meio de prova admitido em direito e não, apenas, com a exibição de recibo de renda, conforme decidido no Ac. do STJ de 9/3/1993, proc. 082841, citado na sentença recorrida.
A pergunta que se impõe é: tinha o referido Sr. VV legitimidade para celebrar com o réu o contrato de arrendamento verbal?
No ano de 1988, eram comproprietários do 3º andar Direito do prédio urbano sito no Largo …: JSR, JPR e JMR, na proporção de ½, e de M..., casada com VV… no regime de comunhão geral de bens, na proporção de ½.
Significa isto que o mencionado VV… era, em 1988, comproprietário do imóvel em causa nos autos (na medida em que sendo casado no regime de comunhão geral de bens com M..., tal bem integra o património comum do casal – art. 1732º do CC) e foi nessa qualidade que actuou, dando-o de arrendamento ao réu.
É perante esta realidade fáctica e jurídica que temos de apurar se VV… estava (ou não) legitimado a dar de arrendamento o imóvel sem a intervenção ou consentimento dos restantes contitulares do imóvel.
Este enquadramento fáctico cai, sem dúvida, no âmbito da norma especial para arrendamento de prédios indivisos constante do art. 1024º nº 2 do CC e não em sede do regime previsto nos arts. 1407º e 1408º relativo à administração e oneração dos bens em compropriedade (este último artigo regula especificamente a disposição ou oneração da quota ou de parte dela e a disposição ou oneração de parte especificada da coisa comum, sendo que a ambas acresce uma terceira, que é a disposição ou oneração de toda a coisa comum, a qual tanto pode ser feita por todos os consortes, como em termos factuais, por um ou alguns deles apenas – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 364, em anotação ao art. 1408º).
É que, o art. 1024º do CC, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, integra uma norma especial para os arrendamentos de prédios indivisos, afastando desse modo a aplicação daquele regime relativo à administração ou oneração das coisas comuns (neste sentido, cfr., entre outros, cfr. Acs. do STJ de 20/7/1987, proc. 070260, BMJ 319, Ano 1982, pág. 282; de 16/4/2002, proc. 02B3643; de 30/10/2012, proc. 1181/09; de 10/12/2015, proc. 215/12; da RG de 10/7/2018, proc. 208/17 – à excepção do primeiro Ac. indicado, os restantes disponíveis in www.dgsi.pt - na doutrina, Aragão Seia, in Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, 3ª edição, Almedina, pág. 86).
O art. 1024º do CC, na redacção em vigor à data dos factos, dispunha o seguinte:
1. A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.
2. Porém, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento; se a lei exigir escritura pública para a celebração do arrendamento, deve o assentimento ser prestado por igual forma”.
Resulta deste artigo a regra de que a locação é, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto se for celebrada por prazo superior a seis anos. Porém, o nº 2 deste artigo prevê, excepcionalmente, que no que respeita à situação de compropriedade, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários, manifestem antes ou depois do contrato, o seu assentimento, ou seja, não se demonstrando este, o contrato, por interpretação à contrario, há-de considerar-se não válido.
São variados os entendimentos quanto à natureza do vício que fere o contrato de arrendamento celebrado apenas por um dos comproprietários, defendendo-se que se trata de uma nulidade do contrato sujeita a um regime especial, porque susceptível de confirmação e apenas invocável pelos consortes não participantes no acto (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. pág. 367 e 368); de uma ineficácia em sentido estrito, sendo o negócio ineficaz em relação aos demais consortes que não intervieram no contrato e enquanto para tanto não derem o seu assentimento (cfr., Vaz Serra, in RLJ ano 112º, pág. 146; Rui Alarcão, in Confirmação, pág. 199, Januário Gomes in Arrendamento Urbano, pág. 287 e Pinto Furtado in Arrendamentos Vinculísticos, Almedina, 1984, pág. 279); de nulidade com regime misto, com traços do regime próprio da nulidade e características especiais de anulabilidade (cfr. Pereira Coelho, in Arrendamento, 1977, 2º edição, 911; Pais de Sousa, in Extinção do Arrendamento Urbano, Almedina, 1980, 78); ou de uma invalidade atípica, na medida em que é plenamente eficaz perante aquele que deu de arrendamento, aqui não lhe sendo aplicável o art. 1024º, nº 2 do CC e só pode ser invocada pelos outros (neste sentido, cfr., por exemplo, Ac. do STJ de 30/01/2001, proc. 01A2110, disponível in www.dgsi.pt).
Independentemente da posição quanto da natureza jurídica de tal vício, os seus efeitos práticos são essencialmente os mesmos na medida em que apenas pode ser invocado pelos consortes não participantes no acto, não se inspirando a norma (o nº 2 do art. 1024º) em razões de interesse ou ordem pública, cuja violação importe por si a nulidade total do acto, apenas se destinando a acautelar os direitos dos outros comproprietários (cfr. Ac. da RL 4/6/2013, proc. 3134/10, disponível in www.dgsi.pt). Temos para nós que o contrato celebrado entre o comproprietário que celebrou a locação e o arrendatário não é nulo nem sequer anulável, mas válido e apto a produzir efeitos entre os contraentes, sendo que em relação aos restantes comproprietários, não intervenientes, o contrato é ineficaz.
Quanto ao “assentimento” mencionado no nº 2 do art. 1024º do CC (com a redacção vigente à data dos factos), referem Pires de Lima e Antunes Varela o seguinte: “O consentimento dado depois da celebração do acto tem a natureza duma confirmação (cfr. art. 288º). Manifestada antes ou depois, a lei não exige para ele a forma expressa, sendo relativamente frequente a confirmação tácita, resultante do percebimento da quota parte que cabe ao consorte na renda paga pelo locatário; apenas, no caso de o arrendamento dever ser celebrado por escritura pública (…) o nº 2 exige, para o consentimento, igual forma”. Defendendo-se a tese da ineficácia do contrato, o dito “assentimento”, terá, então, a natureza ou carácter de uma ratificação, na medida em que sana um negócio válido, mas ineficaz em relação aos restantes consortes.
O “assentimento” a que aludia o nº 2 do art. 1024º do CC, podia ser expresso ou tácito (no caso concreto, de arrendamento para habitação, não era imposto a celebração do contrato mediante escritura pública – art. 1029º do CC na redacção vigente à data).
Ora, o mencionado “assentimento” teria de ser dedutível de factos que o revelassem com toda a probabilidade, pelo que devemos analisar, mais uma vez, o quadro factual apurado.
O imóvel, propriedade da apelante, foi arrendado em 1975, por M... e J... a V.... Em 1987, o réu foi viver com a irmã e o mencionado arrendatário para o dito imóvel, assim como a sua então esposa. No fim desse ano, tendo a irmã do réu e o referido V... comprado uma casa noutro local, o réu e mulher viveram com eles durante dois meses e, em 1988, o réu falou com o Sr. VV, que aceitou que este vivesse no imóvel em apreço nos autos pagando a renda que a sua irmã pagava, nos mesmos termos, mas sem reduzir o contrato de arrendamento a escrito. Desde então, o réu, ou outro vizinho do prédio, iam todos os meses à casa do Sr. VV... e mulher, M..., efectuar presencialmente o pagamento das rendas. O Sr.VV... sabia que o réu e sua família ali residiam e nunca se opôs a tal. Com o réu vivem um filho e uma filha, bem como nora e a neta, todos com domicílio fiscal na morada do imóvel. E é no imóvel que o réu tem desde sempre o seu centro de vida.
Por volta de 2002, o pagamento da renda passou a ser feito por depósito bancário, na conta de LFVV…, herdeiro de M... e VV....
Perante este circunstancialismo, uma conclusão podemos tirar: durante mais de duas décadas os restantes comproprietários do locado, não outorgante do contrato de arrendamento (pois este foi apenas celebrado por um dos comproprietários), quedaram-se inertes. Ou seja, desde o ano de 1988 que o réu e família sempre viveram no arrendado, pagando rendas, em casa do Sr. VV... e M... até que em 2002 passaram a fazê-lo por transferência bancária para uma conta que certamente lhe foi fornecida, de um herdeiro destes, LFVV…, e os restantes consortes optaram por uma atitude totalmente passiva em relação a um contrato que, em relação a eles seria ineficaz. Mesmo que dos autos não resulte qualquer facto respeitante ao consentimento expresso, pelos restantes comproprietários, relativo a tal contrato de arrendamento, a verdade é que a ocupação pelo réu e família do locado desde o ano de 1988, sem oposição de quem quer que seja, à vista de todos, com o pagamento de rendas, que os restantes comproprietários certamente deviam contar e esperar (pois trata-se de um bem imóvel susceptível de proporcionar rendimento), deixa antever que estes conheciam e consentiram tal arrendamento. Na verdade, não é crível, por resultar do senso comum, que os restantes comproprietários estivessem mais de 20 anos sem querer saber que uso era dado ao imóvel, quem o ocupava, que rendas eram pagas e por quem, demitindo-se totalmente da sorte de um bem susceptível de proporcionar rendimento, sem se inteirarem do que se estava a passar com o mesmo através do Sr. VV... e mulher, M... e, posteriormente, com o seu herdeiro, LFVV…. Todo este circunstancialismo permite concluir por uma manifestação tácita (art. 217º do CC) de assentimento dos restantes comproprietários, nos termos e para os efeitos do art. 1024º, nº 2 do CC.
Posto isto, há que concluir que perante o contrato de arrendamento verbal celebrado entre o mencionado Sr. VV e o réu, só os restantes comproprietários do imóvel não participantes no acto dispunham de legitimidade para invocar a invalidade do negócio, pelo que a apelante sempre estaria impedida de o fazer.
Improcede, assim, a apelação, na medida em que, ainda que por diferentes fundamentos dos alinhados na sentença da primeira instância, foi considerada a validade/eficácia do contrato de arrendamento celebrado com o réu em 1988.
Por outro lado, a apelante não suscitou qualquer outro fundamento para atacar a sentença recorrida, pelo que a mesma se manterá nos seus precisos termos.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela Apelante e, em consequência, mantêm a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante.

Lisboa, 12/3/2026
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Amélia Puna Loupo
Ana Paula Olivença