Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4965/24.9T8LSB-A.L1-2
Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE
Descritores: CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. A intempestividade da contestação constitui matéria de conhecimento oficioso, integrando os poderes-deveres de direção processual previstos no artigo 6º nº 1 do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da preclusão.
II. O agendamento de audiência prévia ou mesmo a prolação de despacho de concessão de prazo para pronúncia quanto a exceção dilatória invocada na contestação, não impedem a apreciação da intempestividade da contestação em momento ulterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
A Autora Direct Meridian, Ld.ª intentou ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo:
a) a condenação da Ré Reasons Nest, Ld.ª na devolução de € 140.152,62, acrescido de juros desde citação até integral pagamento;
b) a condenação da sua gerente, a Ré AA, a responder solidariamente pela sociedade, desconsiderando-se a personalidade coletiva; ou
c) a condenação da Ré Geometric Decade, Ld.ª na devolução de € 140.152,62, acrescido de juros desde citação até integral pagamento; ou
d) a condenação da Ré AA na devolução de € 140.152,62, acrescido de juros desde citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade pretendia promover o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário no prédio urbano composto por terreno para construção, descrito na Conservatória de Registo Predial de Oeiras sob o número 5258, freguesia de Barcarena, cuja compra foi aconselhada pela primeira Ré, com quem, em 2023, celebrou um consórcio para a respetiva aquisição e desenvolvimento do empreendimento, ficando estabelecido que suportaria 90% dos respetivos custos e a Ré 10%, prevendo a divisão dos proventos na mesma proporção; em 26 e 29 de Maio desse ano, transferiu para a referida Ré a quantia de € 55.000 e a 23 de Junho de 2023 outorgou com a segunda Ré, que era conhecida da primeira, um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar com piscina, pelo montante € 759.643,80, no prazo máximo de dez meses a contar da data da consignação da obra, prevendo a liquidação de montante correspondente a 15% do valor total da obra, € 140.152,62, que pagou por transferência bancária para a conta identificada na fatura, cujo IBAN corresponde a conta titulada pela primeira Ré, o que, então, desconhecia; no dia seguinte celebrou com a primeira Ré uma prestação de serviços em regime de avença para as obras que esta entendesse desenvolver; devido a dissídio entre as duas Rés, não foi dado início ao empreendimento; em 17 de Agosto a primeira Ré desistiu da joint venture e da participação no empreendimento, formulando o propósito de devolver os montantes que recebera; a segunda Ré fez saber que o montante de € 140.152,62 não tinha sido para si transferido pela primeira e que sem ele não iniciaria os trabalhos; a 21 de Agosto de 2023, a primeira Ré enviou um quadro resumo dos montantes, informando que tinha chegado ao saldo de € 59.092,42 e, no subsequente dia 23, enviou o comprovativo do agendamento da transferência que nunca se concretizou; entretanto, a segunda Ré anulou a fatura que emitira comunicando que não mantinha a intenção de avançar com a construção.
No requerimento probatório pediu, além do mais que:
- as Rés fossem notificadas “para esclarecer e juntar aos autos comprovativo de titularidade da conta bancária com o ..., nos termos e para os efeitos previstos no número 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil” e, subsidiariamente, a notificação do Novo Banco, S.A. para partilhar essa identificação;
- a primeira Ré fosse notificada para juntar balancetes atualizados à data da notificação, com todas as despesas e proveitos da empresa, “bem como todos os contratos que tenha assinado com terceiros alheios à Joint Venture, a par da faturação que suporta esses contratos e ainda todas as despesas da primeira Ré”;
- a Autoridade Tributária fosse notificada para juntar “todas as declarações de natureza fiscal entregues pela Primeira Ré ou por terceiros sobre movimentos contabilísticos seus, com vista à confirmação dos documentos entregues pela primeira Ré”.
A Ré AA foi citada por carta registada com aviso de receção, assinado por terceiro a 1 de Março de 2024.
Devolvidas as primeiras cartas remetidas para citação das Rés sociedades, em 20 de Março de 2024 foram depositadas as segundas nos recetáculos postais das sedes que constam do registo.
Em 10 de Abril de 2024, a Secretaria remeteu à Ré AA notificação comunicando a receção da carta de citação por terceiro, o prazo de 30 dias para contestar, acrescido de 5 dias de dilação por aquela receção e outros 5 dias por ter sido citada noutra Comarca.
Em 5 de Junho de 2023 as Rés Reason Nest, Ld.ª e AA contestaram, invocando a segunda a sua ilegitimidade por ter sempre agido como gerente da sociedade e contrapondo que a Autora sabia que o IBAN dizia respeito a conta da primeira, pois a quantia de € 55.000 também havia sido transferida para a mesma; acrescentou a primeira Ré que a Autora adquiriu o terreno, motivo pelo qual transferiu para a sua conta € 55.000 relativo aos custos da aquisição e que esta não fez qualquer transferência para si, o que a deixou receosa pela possibilidade de a mesma o vender o empreendimento após a sua construção, sem a sua autorização ou conhecimento; o valor correspondente a 15% da empreitada foi para si transferido porque a demandante lhe pediu que gerisse os valores, o que fez entregando o montante de € 55.000 à empreiteira, € 10.000 para a empresa que elaborou os projetos, € 15.000 para a segunda Ré com vista ao início dos trabalhos de preparação e limpeza do terreno e € 1.070 de despesas com o projeto; como a segunda Ré não iniciou os trabalhos, recusou-lhe a realização de outros pagamentos; apesar de, após a desistência da joint venture, ter concluído que era devido à Autora € 59.092,42, aguardou que esta procedesse ao acerto de contas relativamente ao contrato de prestação de serviços de consultoria imobiliária.
Em separado e sob o título “pedido reconvencional”, a primeira Ré alegou que prestou serviços de consultoria imobiliária que se concretizaram na aquisição pela Autora de dois terrenos para construção, sendo-lhe devido montante de € 83.250 e, após desistência da joint venture, apurado o crédito daquela, compensou-o com o seu, tendo um saldo a haver de € 24.157,58; terminou pedindo a condenação da Reconvinda no seu pagamento.
As Rés não auto-liquidaram taxa de justiça nem juntaram comprovativo do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social.
Notificada da contestação, a Autora não apresentou réplica.
Por despacho proferido 14 de Outubro de 2024 foi determinado que a Autora se pronunciasse quanto à exceção invocada, ao que esta anuiu.
Por requerimento de 31 de Outubro de 2024, a Autora pugnou pela improcedência da ilegitimidade e invocou a irregularidade da contestação e da sua notificação alegando que a reconvenção foi mal deduzida, por não ter sido identificada e que não foi notificada desta mas apenas da contestação, com influência na sua defesa, o que se traduz numa nulidade; exerceu aí o contraditório quanto à reconvenção.
Em 21 de Maio de 2025, a Autora apresentou requerimento alegando que o prazo para contestar terminava a 28 de Maio de 2024 e que, por isso, a contestação é extemporânea, devendo ser desentranhada e considerados confessados os factos que articulou; a título subsidiário, suscitou a questão do não pagamento da taxa de justiça, a pagar pela primeira litisconsorte e a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 570º nº 5 do Código de Processo Civil.
Realizada audiência prévia a 21 de Maio de 2024 foi proferido despacho que admitiu a reconvenção, assim como despacho saneador, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade e salientado pela Autora o requerimento que apresentara nessa data foi decidido:
No que respeita à (agora) invocada intempestividade da Contestação, verificando-se que a data da última citação foi 20/03/2024, sendo certo que se seguiu o período de férias judiciais da Páscoa, o prazo para contestar terminava a 31 de maio, já que dia 30 foi feriado. Tendo a Contestação dado entrada dia 5 de junho (quarta feira), tratou-se do 3º dia útil seguinte ao termo do prazo. É certo que não foi paga a multa prevista no art. 139º do Cód. Proc. Civil, não tendo também havido notificação da Secretaria nesse sentido. No entanto, com a prolação do despacho que marcou esta audiência prévia ficou tacitamente considerada a tempestividade da Contestação, despacho esse que não foi objeto de qualquer reclamação. Acresce que a Autora apresentou articulado de resposta àquela, não invocando aí o que (só) agora invoca – cfr. arts. 195º e ss., do Cód. Proc. Civil.
Assim, sem prejuízo de ser devido o pagamento da multa em falta, não pode considerar-se a Contestação como intempestiva, para efeitos de se entender que a ação não foi validamente contestada.
Quanto ao requerimento de 31/10/2024, para além de ter sido dada resposta à exceção de ilegitimidade passiva invocada, veio a Autora invocar a “irregularidade” da “reconvenção” porquanto a mesma não foi expressamente identificada e deduzida separadamente, tendo a Autora sido notificada apenas da “Contestação com Documentos”.
Se é certo que a Ré não respeitou o formalismo legal no que respeita à identificação da sua pretensão - cfr. art. 583º, nº 1, do Cód. Proc. Civil - não é menos certo que expõe os seus fundamentos e conclui por um pedido (reconvencional).
Prevendo-se a possibilidade de convite à indicação de pedido quando este falta - cfr. nº 2 do citado normativo -, entende-se que, por maioria de razão, deve atender-se à mesma quando tal identificação fica feita.
Ora, a própria Autora/Reconvinda “aproveita para responder imediatamente ao pedido reconvencional”, invocando que o contrato que a Ré junta e que alegadamente fundamenta o crédito é um contrato de consórcio e não de consultoria ou mediação imobiliária e não houve qualquer contrato de mediação imobiliária com a Ré, assim identificando perfeitamente a relação material invocada.
Noutra ordem de considerações, a defesa da Autora/Reconvinte não ficou prejudicada, pelo que, não cumpre convidar ao aperfeiçoamento nem determinar a repetição do ato.
No mais, a alegação de que a empresa que terá feito a mediação imobiliária não é parte neste processo, não tendo tais serviços sido prestados pela Ré/Reconvinte, não se traduz numa “ineptidão”, antes se prende (também) com o (de)mérito da causa. A alegação feita pela Ré/Reconvinte não se confunde com os meios de prova respeitantes à mesma.
Nesta conformidade, mantém-se o já decidido, dando-se seguimento aos trabalhos.
De seguida, identificou o objeto da causa, enunciou os temas de prova, admitiu os depoimentos e declarações de parte, os róis de testemunhas e respetivo aditamento, notificou as Rés que contestaram para junção de comprovativo da titularidade do IBAN constante da fatura emitida pela 1ª Ré e os balancetes daquela, nos termos requeridos pela Autora, decidindo que “[o] mais requerido, mormente a junção de contratos com terceiros, vai indeferido, não se revelando necessário para a boa decisão da causa e colidindo com o regime de proteção de dados”.
A Autora recorreu, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“a) Vem o presente Recurso interposto do despacho proferido em sede de Audiência Prévia que admitiu a Contestação com Reconvenção, decidindo da tempestividades da mesma, e da admissão de reconvenção nos termos do artigo 266º, e que indeferiu o pedido o pedido da Autora, de notificação da Primeira Ré, Reasons Nest, Unipessoal Lda., para juntar aos autos, nos termos do artigo 429º do Código de Processo Civil, todas as despesas e proveitos da empresa, bem como todos os contratos que tenha assinado com terceiros alheios à Joint Venture, a par da faturação que suporta esses contratos, todas as despesas da Primeira Ré, e de notificação da Autoridade Tributária para juntar aos presentes autos todas as declarações de natureza fiscal entregues pela Primeira Ré ou por terceiros sobre movimentos contabilísticos seus, com vista à confirmação dos documentos entregues pela Primeira Ré.
b) O presente Recurso versa sobre, essencialmente, matéria de direito, tendo sido pelo despacho proferido violadas as normas previstas nos artigos 137º, 138º, 139º, 142º, 144º, 145º, 229º, 245º, 256º e 569º, 266º e, ainda, nº 2 do artigo 429º e artigo 436º, todos do Código de Processo Civil, arguindo nulidade, nos termos dos artigos 195º, 196º e 200º, que culminará na nulidade do despacho recorrido, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 615º do mesmo Código.
c) A contestação foi erradamente admitida, porquanto seria extemporânea.
d) A últimas partes a serem citadas nestes autos foram, simultaneamente e nos termos do artigo art. 246.º/4 do CPC, as Rés Reasons Nest e Geometric Decade, no dia 20 de março de 2024.
e) A Ré AA já havia sido citada, no início de março de 2024, não tendo, no prazo legalmente previsto para o efeito, impugnado essa citação e inclusive tendo contestado a ação, no dia 5 de junho de 2024.
f) A citação feita nos termos do art. 256.º/4, novo 256.º/13/b), determina que, na citação de pessoas coletivas, a segunda citação seja feita por depósito – o que ocorreu, precisamente no dia 20 de março de 2024 – e portanto, aplicar-se-ia ao prazo para Contestar uma dilação de 30 dias.
g) Se o termo do último prazo para contestar aproveita a todos os Réus (569.º/2 do CPC), esse prazo terminou no dia 28 de maio de 2024 para todos os Réus, sem invocação de justo impedimento.
h) Inexistem nos autos quaisquer outras situações de facto, dilações ou justo impedimento invocado que justifique a entrega extemporânea da Contestação e o normativo em questão refere-se ao terminus do prazo e não ao seu início, pelo que a Contestação é manifestamente extemporânea.
i) A extemporaneidade da contestação pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer Parte, pelo Ministério Público e, naturalmente, pelo Tribunal, e é de conhecimento oficioso.
j) Independentemente da arguição do vício pela Recorrente - vício que, em bom rigor, a Autora nem teria obrigação de conhecer dado que a certificação postal não lhe foi expressamente notificada.
k) Pelo que não poderá a Recorrente acompanhar o raciocínio plasmado no despacho recorrido, porquanto, a contagem do prazo encontra-se claramente errada, a (in)tempestividade não poderá ser tacitamente assente, muito menos quando a Recorrente já a invocou, pelo que a nulidade poderia e deveria ter sido reconhecida, independentemente do momento processual em que foi arguida, porquanto é de conhecimento oficioso.
l) Não foi paga qualquer multa, e nem sequer foi paga qualquer taxa de justiça pela dedução da Contestação e da Reconvenção, nem cumprido pela Secretaria o artigo 570º do Código de Processo Civil, até hoje.
m) Pelo que andou mal o despacho proferido, tendo violado uma bateria de normas legais aplicáveis, a saber artigos 137º, 138º, 139º, 142º, 144º, 145º, 229º, 245º, 256º e 569º do CPC, devendo este Tribunal da Relação considerar a Contestação extemporânea, e portanto a nulidade de todo o processado após a dedução desse articulado, considerando-se os factos admitidos por acordo, e as partes notificadas para alegar, nos termos do artigo 567º do CPC.
Ainda,
n) Sendo a Contestação intempestiva, naturalmente o é a Reconvenção, apresentada na mesma data, pelo que também não deveria a mesma ter sido admitida.
o) Ainda: acontece que o pedido reconvencional deduzido é claramente inepto, e não deveria a Reconvenção, também por esse motivo, ter sido admitida, mas logo expressamente indeferida.
p) As Rés Reasons Nest e AA contestam em conjunto, mas não é claramente identificado na Reconvenção quem pretende reconvir, havendo uma clara omissão/confusão da parte.
q) As Rés fundamentam a reconvenção num suposto contrato de consultoria imobiliária, e que teriam alegadamente créditos por compensar pelo mesmo.
r) Mas uma leitura atenta do documento que o sustenta nota que o documento junto trata-se de um outro contrato de consórcio, e não de qualquer contrato de consultoria imobiliária, que em nada está relacionado com os factos invocados pela Autora.
s) Não houve qualquer contrato de mediação imobiliária com a Ré AA ou com a Ré Reasons Nest, para a mediação da aquisição de quaisquer outros terrenos.
t) Nem existe qualquer acordo de compensação de créditos entre empresas, que de resto também a Ré não o demonstrou.
u) Os créditos que alegadamente as Rés querem compensar, foram alegadamente prestados por outra empresa que não é parte nestes autos, a LA AGENCY, sobre outros terrenos que nada têm a ver com o caso sub judice, como aliás demonstram os documentos juntos com a Contestação.
v) Assim, sustentaram as Rés um pedido reconvencional em serviços de consultoria imobiliária que alegadamente prestou para a compra de terrenos fora do âmbito do consórcio sub judice, que alegadamente geraram tais créditos a compensar.
w) Nenhuma das Rés é mediadora imobiliária, não foi junto qualquer contrato de mediação imobiliária, não foi apresentado suporte documental dos valores peticionados nem o seu cálculo.
x) Motivo pelo qual a Reconvenção não deveria ter sido admitida nos termos em que foi, pois que claramente não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 266º do CPC.
y) Nem nos termos da alínea c) do mesmo artigo, já que, inexiste qualquer exigibilidade de tais créditos perante a Autora, não havendo qualquer reciprocidade creditícia – a Parte cujo alegado crédito estas Rés pretendem usar para compensar, não é parte nestes autos!
z) É evidente que o pedido reconvencional não tem qualquer sustento e mesmo que tivesse, teria de ser apresentado por uma empresa que não faz parte deste litígio, inexistindo reciprocidade creditícia.
aa) Pelo que não deveria ter sido admitido o pedido reconvencional, também, nestes termos, sendo o mesmo extemporâneo e, ainda, inadmissível, devendo o despacho proferido ser substituído por outro que não admita, igualmente, a Reconvenção.
Mais
bb) Em sede de Petição Inicial, requer a Autora notificação da Primeira Ré, Reasons Nest, Unipessoal Lda., para juntar aos autos, nos termos do artigo 429º do Código de Processo Civil, todas as despesas e proveitos da empresa, bem como todos os contratos que tenha assinado com terceiros alheios à Joint Venture, a par da faturação que suporta esses contratos e ainda todas as despesas da Primeira Ré, o que foi indeferido pelo Tribunal.
cc) Um dos pedidos formulados pela Autora foi a condenação da Terceira Ré, AA, na devolução do montante peticionado de € 140.152,62, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, para tanto sustentando e requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da Primeira Ré, Reasons Nest, Unipessoal, Lda., porquanto existe clara confusão entre a atuação e património desta empresa e a atuação e património da Terceira Ré, sua única sócia-gerente, AA.
dd) Tendo sido deferida a notificação para junção dos balancetes, não menos importantes para provar a atividade contabilística da Primeira Ré, mas que pouco irão demonstrar da sua realidade diária, de tesouraria e de concretização do objeto social.
ee) Alegando-se que Primeira e Terceira Ré atuam como uma, é essencial para a prova deste facto a junção dos documentos referidos, pois só estes poderão comprovar a faturação, que o balancete só traduzirá em números.
ff) Diga-se faturação que irá demonstrar com quem a empresa celebra contratos, como realiza despesas e se estes se compadecem com o objeto social da empresa, ou não.
gg) O requerido demonstra-se pertinente e necessário, não contendendo com qualquer regime de proteção de dados – tanto que qualquer elemento da documentação que o pudesse infringir poderá sempre ser ocultado, assim atingindo-se o equilíbrio necessário entre o direito da Autora à prova e o direito de reserva da vida privada da Ré ou de terceiros.
hh) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia afirma, a este respeito, que a determinação desses interesses deve ser feita com ponderação sobre os direitos e interesses opostos, atentos às circunstâncias concretas do caso concreto e à importância dos direitos da pessoa.
ii) A Autora pretende, através do Tribunal, que se proceda ao tratamento de dados pessoais com vista a alcançar um interesse legítimo.
jj) Além disso, qualquer Parte, ou terceiro, tem o dever de prestar colaboração para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417º do CPC.
kk) In casu, é claro que a mera junção dos balancetes poderá não ser suficiente.
ll) Pelo que o equilíbrio necessário ao decidir um conflito de direitos era naturalmente atingido ao ter sido deferida a junção ainda que com ocultação de qualquer dado pessoal.
mm) Pelo que a requisição por ordem jurisdicional é, obviamente, prevista pelo Regulamento Gral sobre a Proteção de Dados da UE.
nn) Pelo que mais uma vez andou mal o Tribunal ao indeferir o requerido.
oo) Requereu ainda a Autora, a notificação da Autoridade Tributária para juntar aos autos todas as declarações de natureza fiscal entregues pela Primeira Ré ou por terceiros sobre movimentos contabilísticos seus, com vista à confirmação dos documentos eventualmente entregues pela Primeira Ré.
pp) Ora, apenas as declarações de natureza fiscal irão confirmar que os documentos pedidos em primeira linha pela Autora se encontram fiscalmente declarados, logo lançados na contabilidade da Primeira Ré, provando, ou não, da sua atividade e realização do objeto social.
qq) Ou, claro, se pelo contrário tal não acontece e existe confusão entre a Primeira e Terceira Rés, de modo a sustentar o pedido da Recorrente de desconsideração de personalidade jurídica da Primeira Ré.
rr) Trata-se de um pedido que, mais uma vez, não contende com qualquer regime de proteção de dados que, e conforme já alegado, permitirá a requisição por ordem jurisdicional, dando-se por reproduzido tudo o quanto acima já foi dito a este respeito.
ss) Pelo que deverá o despacho proferido ser substituído por outro que defira o pedido da Autora, nos termos do artigo 429º do Código de Processo Civil, sendo a Primeira Ré notificada para juntar aos autos todas as despesas e proveitos da empresa, bem como todos os contratos que tenha assinado com terceiros alheios à Joint Venture, a par da faturação que suporta esses contratos e ainda todas as despesas da Primeira Ré, tal como a notificação da Autoridade Tributária para juntar todas as declarações de natureza fiscal entregues pela Primeira Ré ou por terceiros sobre movimentos contabilísticos seus, com vista à confirmação dos documentos eventualmente entregues pela Primeira Ré.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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II. Delimitação do objeto do recurso:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 608º nº 2, 609º, 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
a) extemporaneidade da contestação, com reflexos na reconvenção;
b) consequências da não comprovação do pagamento de taxa de justiça devida pela contestação;
c) ineptidão da reconvenção;
d) indeferimento dos requerimentos probatórios.
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III. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que constam do relatório deste acórdão.
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IV. Enquadramento jurídico das questões suscitadas:
Analisemos a primeira questão.
Decorre do artigo 569º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil1 que o Réu pode contestar no prazo de trinta dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar, mas, havendo vários Réus, quando o respetivo prazo para a apresentação da defesa termine em dias diferentes, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora2 observam que com este último preceito “pretende-se facilitar (…) a contestação conjunta dos vários demandados, sem se sacrificar o prazo oferecido ao réu citado em último lugar. E conta-se, além disso, com o facto de a solução não importar qualquer gravame real para o autor, que sempre teria de aguardar o oferecimento do articulado do réu citado em último lugar”.
O artigo 139º nºs 1 a 3 do diploma em referência deixa claro que os prazos processuais podem ser dilatórios ou perentórios e, enquanto os primeiros deferem para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo, o decurso dos segundos determina a extinção do direito de praticar o ato, sem prejuízo da benesse concedida pelos nºs 5 a 7, que consiste na possibilidade de o levar a cabo nos três dias úteis subsequentes ao seu termo mediante o pagamento imediato de multa, assim como a invocação de justo impedimento.
O prazo previsto no artigo 569º nº 1 diz respeito à prática do ato de contestar, sendo perentório, ao passo que o artigo 245º especifica diversos prazos dilatórios em função de variadas circunstâncias que podem determinar a demora no conhecimento do ato de citação por parte do citando3.
O artigo 142º estatui que quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois contam-se como um só. No entanto, esta norma tem sido interpretada com o sentido de não existir qualquer hiato entre os dois4, sem significar, todavia, que deixem de ter naturezas diferentes e de ser prazos distintos5. Por isso, ao prazo dilatório, de natureza variável em função do concreto contexto da citação, soma-se o prazo perentório6, 7.
Sendo ambos prazos processuais, encontram-se sujeitos ao regime previsto no artigo 138º8: são contínuos, suspendendo-se durante as férias judiciais a não ser que a sua duração seja igual ou superior a seis meses ou digam respeito à prática de atos em processos que a lei considera urgentes9; se o prazo da prática do ato terminar em dia que os Tribunais estejam encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
A Ré pessoa singular foi citada a 1 de Março de 2024, em local situado em Comarca distinta daquela onde o processo está pendente, tendo o aviso de receção sido assinado por terceira pessoa, situação subsumível nas dilações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 artigo 245º de 5 + 5 dias; as Rés sociedades foram citadas seguindo o formalismo previsto nos artigos 246º nº 4 e 229º nº 510, sendo as cartas depositadas no recetáculo postal no dia 20 do mesmo mês, o que determinava a aplicação da dilação de 30 dias prevista no nº 3 do artigo 245º.
A Páscoa do ano de 2024 ocorreu a 31 de Março, pelo que as férias judiciais desse período decorreram entre 24 desse mês e 1 de Abril.
Beneficiando as três Rés do mesmo prazo para contestar, a dilação iniciada a 21 de Março, suspendeu-se entre as datas referidas no anterior parágrafo e terminou a 28 de Abril de 2024, o prazo perentório iniciado a 20 de Abril atingiu o seu termo a 28 de Maio11, sendo que o 3º dia com multa previsto no artigo 139º nº 5 alínea c) coincide com 3 de Junho.
Sendo a contestação das Rés Reasons Nest, Ld.ª e AA apresentada a 5 de Junho de 2024 impõe-se concluir que o ato foi praticado extemporaneamente, num momento em que o exercício do direito de se defenderem e de deduzir reconvenção já se encontrava precludido.
Coloca-se a questão de saber se é admissível o argumento esgrimido pela decisão recorrida, no sentido de que com “a prolação do despacho de marcação da audiência prévia ficou tacitamente considerada a tempestividade da Contestação”.
A resposta é negativa tanto na solução que adotámos, como no pressuposto errado em que incorreu o despacho ao considerar 31 de Março como o último dia do prazo perentório e 5 de Junho como o terceiro dia no prazo previsto no nº 5 do artigo 139º, sem extrair as consequências do não pagamento imediato da multa e sem cumprimento do estipulado no nº 6.
A razão é muito simples: o caso julgado formal só ocorre quando o Juiz profere despacho sobre uma questão processual e tenha decorrido o prazo de impugnação judicial sem interposição do competente recurso. Ou seja, a força obrigatória de uma determinada decisão que não se ocupe do mérito da causa12, proferida dentro do processo, torna inadmissível e ineficaz qualquer outra posterior sobre o mesmo objeto processual, como resulta dos artigos 620º nº 1 e 625º nº 2 do Código de Processo Civil.
Como observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires13 “o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das excepções dilatórias”14 e, acrescentamos nós, não se forma, de todo, se tiver sido proferido despacho de ordenação processual, como o agendamento de audiência prévia ou de concessão de prazo para exercício do contraditório, omitindo a aferição da (in)tempestividade de um articulado.
Acresce que o esgotamento do poder jurisdicional depende necessariamente da prolação de uma decisão expressa sobre determinada matéria, não bastando que fique subentendido a partir da prática de um ato processual.
Quer o despacho de gestão processual de 14 de Outubro de 2024, que concedeu à Autora prazo para se pronunciar quanto à exceção de ilegitimidade invocada pela demandada pessoa singular, quer o despacho de agendamento da audiência prévia, não constituem impedimento à aferição posterior da extemporaneidade da contestação e à prática dos atos processuais que extraiam as suas consequências, mormente, o desentranhamento ou, no caso de apresentação no período de tolerância dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, fazer cumprir o nº 6 do artigo 139º.
De facto, a intempestividade da prática de um ato processual é de conhecimento oficioso15, 16, integrando os poderes-deveres de direção processual do Juiz previstos no artigo 6º nº 1.
Atendendo à norma do artigo 195º nº 1 poderíamos ser levados a entender que a intempestividade constitui uma nulidade secundária e, como tal, depende da arguição das partes, sob pena de sanação. Porém, existem diversas normas que apontam em sentido contrário:
- o artigo 442º nº 1 prevê que a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, independentemente de despacho, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos, caso em que faz os autos conclusos, com a sua informação, para que o Juiz decida sobre a junção;
- o artigo 588º nº 4 estabelece que o Juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo;
- os artigos 139º e 140º só admitem a prática de ato processual sujeita a prazo perentório em circunstâncias excecionais, fazendo-a depender do pagamento de multa ou da verificação de justo impedimento, respetivamente; decorrido o prazo de condescendência sem a sua prática, ou no caso de recusa de pagamento da multa quando o ato tenha sido praticado nos três dias úteis seguintes, após a notificação da Secretaria, ou ainda, no caso de não ter sido invocado o evento impeditivo e não imputável à parte ou seus Mandatários, ocorre a preclusão do exercício do direito.
Anselmo de Castro17, criticando a posição de quem entendia tratar-se de uma nulidade secundária argumentava “o facto de a validade de um acto praticado fora de prazo estar na dependência da contraparte equivale, de certo modo, à possibilidade de prorrogação do prazo independentemente da lei. O legislador assistiria então inerte à manipulação dos prazos, pelo simples motivo de serem do interesse exclusivo das partes – isto num regime em que (…), o estabelecimento dos prazos é tarefa exclusivamente publicística” e “o interesse público intervém sempre, em maior ou menor medida, mesmo quando apenas se refira ao desenvolvimento normal e tanto quanto possível célere dos termos do processo”. Defendia que o regime das nulidades não está concentrado nas normas que correspondiam aos artigos 186º a 202º do Código de Processo Civil, pois havia “de atender a outras disposições, não só derrogatórias como integradoras do regime aí estabelecido” exemplificando, justamente, com o artigo 145º nº 3 do Código de Processo Civil de 1931, correspondente ao atual artigo 139º nº 3.
Diremos como no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 27 de Janeiro de 202518, “mais do que contrariar “a ordem do processo e todo o sistema de preclusões” fazer depender a aplicação do princípio da preclusão de uma arguição – exceto, claro está, o caso em que legislador, ponderados os diferentes interesses, optou por fazer com que determinados institutos relacionados com o decurso do tempo careçam da arguição, como, por exemplo, em alguns casos de caducidade – seria contrário à ordem pública, uma denegação do Estado de Direito, porquanto o direito adjetivo é a estrutura que permite a concretização, materialização do direito substantivo.[§] A não ser assim, prevaleceria o arbítrio, o casuísmo, em vez do Primado da Lei.”
Este aresto esgrime, ainda, um argumento final ao considerar que “o decurso de um prazo perentório ao extinguir o direito de praticar o ato integra uma exceção perentória inominada, que é conhecível oficiosamente e a todo o tempo, incluindo pelo tribunal ad quem, até para defesa dos princípios basilares da certeza e da segurança jurídica”19.
O Acórdão desta Relação proferido a 14 de Novembro de 202320 desenvolve essa classificação explicando que “a prática de um acto após o termo do respectivo prazo implica a extinção, por caducidade, do direito de o praticar; estamos perante uma excepção peremptória extintiva, que não depende da sua invocação pelo interessado, porque, sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333º, nº 1 do Código Civil)”.
Portanto, perante a intempestividade do articulado de defesa apresentado pelas Rés, impõe-se a revogação da decisão recorrida que admitiu a contestação-reconvenção, substituindo-a por outra que ordena o desentranhamento do articulado21 e o prosseguimento dos autos nos termos do artigo 567º do diploma em referência. Ressalva-se, contudo, a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 590º nºs 2 alínea b) e 4, seguindo as regras previstas nos nºs 5 e 6, se o Tribunal a quo entender necessário perante os factos alegados e em face dos pedidos formulados pela Autora.
Consideramos prejudicadas as questões levantadas em sede de recurso respeitantes à omissão de auto-liquidação da taxa de justiça devida pela contestação e do incumprimento do disposto no artigo 570º nºs 4 a 6, à ineptidão da reconvenção e ao indeferimento dos requerimentos probatórios formulados pela demandante em sede de petição inicial.
As custas do recurso são da responsabilidade das Apeladas, nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Em face do exposto, julgam o recurso procedente e, em consequência:
a) revogam o despacho proferido a 21 de Maio de 2024 que admitiu a contestação e a reconvenção que substituem por outro que ordena o desentranhamento da contestação apresentada nos autos e o prosseguimento da ação com observância da tramitação prevista no artigo 567º do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de prolação de despacho nos termos do artigo 590º nºs 2 alínea b), 4 a 6 do mesmo diploma, se o Tribunal a quo assim entender necessário;
b) julgam prejudicada a apreciação das questões identificadas em II b) a d).
Custas do recurso a cargo das Apeladas.

Lisboa, 23 de Abril de 2026
Ana Cristina Clemente
Susana Gonçalves
Rute Sobral
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1. A este diploma se referem todos os preceitos sem identificação de proveniência.
2. In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pg. 335.
3. No sentido que “[a] dilação visa assegurar apenas que a citação chega ao conhecimento do citando, ficando este, por fim, habilitado a exercer o seu direito de defesa nas mesmas condições em que estaria se a citação tivesse sido realizada directamente na sua pessoa” – vide Ac. STJ de 06.06.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2 – relatora Conselheira Catarina Serra.
4. Nesse sentido, vide Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora in op. cit, pg. 334/335.
5. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 06.06.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2 – relatora Conselheira Catarina Serra – que trata da contagem do prazo na hipótese de interrupção associada à comprovação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
6. Vide Autores e Acórdão citados nas notas anteriores.
7. No sentido que resulta expressamente do elemento literal subjacente à interpretação dos artigos 142º e 569º nº 1 do Código de Processo Civil que ambos os preceitos distinguem sempre a existência de dois prazos, ainda que um seja imediatamente seguido do outro, vide Ac. RC de 13.12.2023 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 296/04.9TBPMS-H.C1 – relator Vítor Amaral.
8. Este entendimento não é uniforme como resulta do Acórdão citado na nota 5.
9. Cfr. artigo 138º nº 1.
10. Na redação anterior à introduzida pelo DL nº 87/2024 de 7 de Novembro que entrou em vigor a 10 de Novembro de 2024 – vide artigo 16º nº 2 alínea a).
11. O artigo 233º prevê, entre outras situações, que se a citação se mostrar efetuada em pessoa diversa do citando, o Agente de Execução ou a Secretaria, no prazo de dois dias úteis, envia carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. Ainda que a carta prevista no artigo 233º tenha sido enviada à Ré pessoa singular apenas a 10 de Abril, comunicando que tinha o prazo de trinta dias, acrescido das dilações de 5 + 5 dias para contestar, o incumprimento, pela Secretaria, do prazo de dois dias úteis estabelecido pela norma, teria como consequência admitir o articulado até 27 de Maio [artigo 428º nº 1 + artigo 245º nº 1 alíneas a) e b) + artigo 569º nº 1], ao abrigo do artigo 191º nº 3.
12. Por via da salvaguarda do nº 2 do artigo 620º e da remissão para o artigo 630º, não admitem recurso nem formam caso julgado, os despachos:
- de mero expediente;
- proferidos no uso legal de um poder discricionário – vide nesse sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., Almedina, 3ª edição, 2017, pg. 753 que consideram a remissão tão só para o nº 1 do artigo 630.
13. In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2ª edição, pg. 720.
14. O artigo 595º nºs 1 alínea a) e nº 3 primeira parte estabelece que o despacho saneador se destina a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente, constituindo, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (negrito nosso).
15. No mesmo sentido, vide Ac. RL de 19.03.2009 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 3835/08-2 - relator Tibério Silva; Ac. RL de 20.01.2026 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 517/11.1TYLSB-H.L1-1 – relator Nuno Teixeira.
16. No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in op. cit, 1º vol., Coimbra Editora, 3ª edição, 2014, pg. 382-383.
17. In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pg. 115-119.
18. In https://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 2511/22.8T8AGD.P1.
19. Como bem se observa no Acórdão da Relação de Coimbra de 6.07.2016 (in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 10/11.2JALRA.C1 – relatora Olga Maurício) “[é] claro que se não houvesse consequências para a prática de acto processual para além do prazo que a lei estabelece não tinha qualquer sentido definir prazos para a prática dos actos. [§] E sendo assim era absurdo prever a figura do justo impedimento como possibilitador dessa prática para além do tal período estabelecido, uma vez que nada aconteceria, e mais absurdo era prever a possibilidade da prática de acto num dos três dias depois de terminado o prazo mediante o pagamento de determinada multa, quando não ocorresse justo impedimento, uma vez que nada aconteceria, qualquer que fosse o dia em que o acto viesse a ser praticado”.
20. In https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 619/22.9T8AGH-B.L1-1 - relator Nuno Teixeira.
21. A procuração forense outorgada pela Ré AA foi junta em requerimento autónomo e a da Ré Reasons Nest, Ld.ª apenas na pendência do presente recurso, pelo que não é necessário fazer a sua salvaguarda.