Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O procedimento da oposição à execução tem natureza declarativa. II. O executado, porém, mantém a qualidade de sujeito passivo da respectiva relação jurídico material. III. Sendo o réu e o executado sujeitos passivos das respectivas acções, não há razão para um tratamento diferenciado, quanto à comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, sendo aplicável, também ao executado, o disposto no art. 486.º-A. do CPC. IV. O disposto no art. 150.º do CPC não obriga à entrega de qualquer suporte, nomeadamente quando o articulado é enviado através de transmissão electrónica de dados. V. A lei não prevê qualquer sanção para o incumprimento do ónus estabelecido no art. 150.º, n.º 3, do CPC. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A instaurou, em 16 de Janeiro de 2007, contra R, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, para pagamento da quantia € 31 711,77, apresentando como título executivo um cheque. Ordenada a citação do Executado, deduziu este, em 25 de Setembro de 2007, oposição à execução, que enviou através de correio electrónico. Depois, em 22 de Janeiro de 2008, foi proferido o despacho: “Uma vez que o opoente não juntou aos autos, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 150.º, n.º s 3 e 4, do CPC, o suporte físico do requerimento inicial, demais documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do disposto no art. 150.º-A, n.º 3, do mesmo Código, determino o desentranhamento do requerimento inicial e devolução do mesmo ao seu subscritor. Atento o exposto, determino a extinção da instância, por impossibilidade da lide. Custas pelo opoente.” Não se conformando com tal despacho, o Executado recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O Agravante deveria ser notificado para proceder nos termos do art. 486.º-A, n.º 3, do CPC. b) A petição de oposição à execução é um articulado de defesa do executado. c) O Tribunal a quo violou os artigos 150.º-A, n.º 3, 476.º e 486.º-A, n.º 3 e 5, do CPC. Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido. Contra-alegou o Exequente, no sentido da confirmação do despacho recorrido. O despacho recorrido foi mantido. Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa, dado o envio do acto processual através de transmissão electrónica de dados, o ónus de remessa dos documentos que deviam acompanhar a peça processual e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas suas conclusões. A oposição à execução, que substituiu a tradicional denominação “embargos de executado”, constitui o instrumento processual através do qual o executado deduz a sua defesa contra a execução. Trata-se inequivocamente de um procedimento de natureza declarativa, à semelhança também da reclamação de créditos, correndo por apenso à execução, por uma questão de boa ordem processual. Embora a estrutura processual da oposição à execução corresponda à de uma acção declarativa, na qual a oposição equivale à petição inicial, o executado não perde a qualidade de sujeito passivo da relação jurídico processual resultante da instauração da acção executiva, sendo certo que a falta de contestação à oposição não tem, exactamente, o mesmo efeito cominatório que emerge da acção declarativa, porquanto importa sempre considerar a posição assumida no requerimento executivo [art. 817.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)]. Mantendo o executado a qualidade de sujeito passivo da respectiva relação material, a natureza declarativa da oposição à execução não modifica o seu estatuto processual. Nesse sentido, expressa-se SALVADOR DA COSTA, quando interpreta o alcance das expressões “réu” e “requerido”, utilizadas no art. 24.º do Código das Custas Judiciais, referente ao pagamento prévio da taxa de justiça inicial, abrangendo especificamente o “executado no que concerne à oposição à acção executiva, à reclamação de créditos ou à penhora” (Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 9.ª edição, 2007, pág. 204). Por isso, na falta de regime específico aplicável no processo executivo, importará considerar sempre, em concreto, o acto processual em causa, para a determinação da norma supletiva do processo declarativo aplicável. Os actos processuais do executado estão, pois, sujeitos a um regime normativo de características híbridas. Revertendo à situação dos autos, verifica-se que o Recorrente, Executado na acção, enviou a petição da oposição à execução através de transmissão electrónica de dados, mas sem que, posteriormente, tivesse enviado o documento que acompanhava o articulado, assim como o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Na verdade, de acordo com o disposto no n.º 3, do art. 150.º do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a parte que proceda à apresentação do acto processual, nomeadamente através de transmissão electrónica de dados, deve remeter ao tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhara a peça processual. De igual modo, se deve proceder com o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, como decorre do disposto no n.º 3 do art. 150-A do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007. Face ao comportamento omissivo do Executado, poderemos retirar as consequências processuais que ficaram consignadas no despacho recorrido? Desde já, adiantando, a resposta é claramente negativa. Efectivamente, partindo da consideração do Executado ser sujeito passivo da relação jurídico material controvertida, a omissão referida tem de ser ponderada de forma equivalente à do réu na acção declarativa, sendo certo que no âmbito da acção executiva não está prevista qualquer regra específica. Quanto ao documento comprovativo da taxa de justiça inicial, na acção declarativa, nomeadamente no art. 486.º-A do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, está contemplado um regime normativo aplicável ao réu, que difere do previsto no art. 150.º-A. Prevendo-se para o réu um regime específico para o incumprimento das obrigações de natureza “tributária”, que ao longo do tempo, nomeadamente depois de 1997, tem sofrido flutuações, justifica-se também, pelos mesmos motivos, a sua aplicação ao executado que deduza oposição à execução. Sendo o réu e o executado sujeitos passivos das respectivas acções, não há razão alguma que justifique um tratamento diferenciado quanto à comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial. A natureza declarativa da oposição à execução não é idónea a transformar o executado em sujeito activo da relação material controvertida, sendo desadequada, neste âmbito específico, a regra aplicável ao autor na acção declarativa. Nestas condições, no caso vertente, importava que a secretaria, oficiosamente, realizasse a notificação referida no n.º 3 do art. 486.º-A do CPC. Para além disso, findo os articulados, caberia ainda ao juiz convidar o executado a proceder ao pagamento “agravado” previsto no n.º 5 do mesmo art. 486.º-A. Só depois, persistindo o executado na falta do pagamento da taxa de justiça inicial e das multas respectivas, é que o tribunal poderia determinar o desentranhamento da oposição à execução (art. 486.º-A, n.º 6, do CPC). Por isso, sem se proceder ao cumprimento prévio de tais formalidades, é legalmente inadmissível determinar o desentranhamento da oposição à execução, por falta do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. No mesmo sentido, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 2006 (Processo n.º 6 366/2006 – 2), acessível no site www.dgsi.pt. Por outro lado, quanto ao articulado da oposição à execução, o disposto no art. 150.º do CPC não obriga à entrega de qualquer suporte, nomeadamente quando tal articulado é enviado através de transmissão electrónica de dados. Relativamente aos documentos que acompanham a oposição, o executado está obrigado, nesse caso, nos termos do n.º 3 do art. 150.º do CPC, a remeter ao tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que acompanham o articulado, sendo certo ainda que está obrigado também a oferecer as respectivas cópias (art. 152.º, n.º 8, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007). Todavia, a omissão da remessa dos documentos não acarreta o desentranhamento do articulado, porquanto a lei não prevê, para o efeito, tal sanção. De resto, a sanção seria incongruente com a regra da apresentação dos documentos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (art. 523.º, n.º 2, do CPC). Neste contexto, é manifesto não poder manter-se o despacho recorrido, que, para além do afirmado, traduziria uma inadmissível e intolerável limitação à tutela jurisdicional efectiva do Recorrente, o que importa a sua revogação. 2.2. Em face da exposição antecedente, conclui-se como mais relevante: I. O procedimento da oposição à execução tem natureza declarativa. II. O executado, porém, mantém a qualidade de sujeito passivo da respectiva relação jurídico material. III. Sendo o réu e o executado sujeitos passivos das respectivas acções, não há razão para um tratamento diferenciado, quanto à comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial, sendo aplicável, também ao executado, o disposto no art. 486.º-A. do CPC. IV. O disposto no art. 150.º do CPC não obriga à entrega de qualquer suporte, nomeadamente quando o articulado é enviado através de transmissão electrónica de dados. V. A lei não prevê qualquer sanção para o incumprimento do ónus estabelecido no art. 150.º, n.º 3, do CPC. 2.3. O Recorrido, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido. 2) Condenar o Recorrido (Exequente) no pagamento das custas. Lisboa, 12 de Junho de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |