Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL REGULAMENTO 1393/2007 | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A citação em Espanha de uma sociedade comercial espanhola que ali tem a sua sede deve ser, nos termos do Regulamento (CE) 1393/2007 do Regulamento e do Conselho, de 13 de novembro, feita com recurso a petição inicial e documentação a ela anexa traduzidas (ou acompanhas pela respectiva tradução) para uma língua que a destinatária entenda ou para a língua oficial do Estado-Membro requerido, sob pena de legitimar a destinatária à recusa da sua aceitação; 2. Sendo recusada a citação e devolvida a documentação enviada com fundamento na falta de tradução, pode ainda ser válidamente realizada a citação da destinatária caso se renove a citação com integral observância das exigências do Regulamento (CE) 1393/2007 do Regulamento e do Conselho, de 13 de novembro; 3. Não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica quando, por falta de contestação da ré, o Juiz de Direito, considerando ser manifesta a simplicidade da causa face aos factos provados, lança mão do artigo 567.º n.º 3 do Código de Processo Civil e condena a ré no pedido depois de caracterizar sumariamente as relações jurídicas estabelecidas entre as partes e indicar em que consistiu o incumprimento contratual e suas consequências. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores em funções na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: DECISÃO I – RELATÓRIO a) B-Distribuição - Energia, S A, com sede na (…) em Lisboa demandou na presente acção declarativa de condenação sob a forma comum E P, S L, com sede em (…) Valencia, Espanha, e sucursal em Portugal, visando, na procedência da acção, a sua condenação a pagar a quantia de € 1.965.460,91 (um milhão novecentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta euros e noventa e um cêntimos), acrescida da quantia € 129.334,32 (cento e vinte e nove mil trezentos e trinta e quatro euros e trinta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos à taxa supletiva legal para os juros comerciais desde setembro de 2017 e dos juros de mora vincendos até integral pagamento. Alega a autora, em síntese, que entre ela e a ré foi celebrado um contrato que permitiu a esta aceder às redes de distribuição de eletricidade operadas pela autora e comercializar a energia mediante o pagamento de uma retribuição e que a ré deixou de efectuar o pagamento da retribuição devida nos termos contratuais desde agosto de 2017, apesar de interpelada para o efeito. b) Após ter sido frustrada uma tentativa de citação da ré em Espanha, por se encontrar encerrada a sede na morada indicada, foi pela autora requerida e ordenada nova citação da ré na mesma morada ou, em alternativa, a sua citação edital por incerteza da sua nova sede ou estabelecimento. A citação por via postal da ré viria a ter lugar em 3 de abril de 2019 e, tendo a petição inicial e documentos a ela anexos sido entregues à ré nessa oportunidade, veio a ré proceder à devolução da documentação recebida em 17 de abril de 2019, recusando a citação por não estarem os documentos traduzidos para a língua castelhana. Na sequência, a autora apresentou em 24 de maio de 2019 documento contendo tradução dos documentos necessários a efectuar a citação, nomeadamente da petição inicial originalmente apresentada em 10 de outubro de 2018 e documentos que a acompanhavam, requerendo a repetição da citação nos termos previstos no artigo 8.º n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento e do Conselho, de 13 de novembro de 2007. Ordenada novamente a citação com a tradução junta pela autora, viria a mesma a ter lugar em 3 de julho de 2019 (documento junto com a referência electrónica 390143208 no Citius). c) A ré, tendo sido considerada regularmente citada, não apresentou qualquer contestação, pelo que foram declarados confessados os factos articulados pela autora, nos termos do artigo 567.º n.º 1 do Código de Processo Civil. A autora apresentou as alegações previstas no artigo 567.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Por sua vez a ré, notificada do mesmo despacho, dele interpôs recurso que, no entanto, não viria a ser admitido por não ter sido ainda proferida sentença e não caber apelação autónoma do despacho em causa. Foi então proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente e condenou a ré no pedido. d) Inconformada a ré interpôs o presente recurso de apelação, e apresentando alegações formulou as seguintes conclusões: “a) A R., ora Recorrente, é uma sociedade comercial de direito espanhola, pelo que não compreende o teor nem o alcance de peças processuais, nem de documentos escritos em língua estrangeira. b) O Tribunal a quo andou mal, ao considerar que a R. ora Recorrente, foi regularmente citada; c) E, nessa sequência, não deveria concluir que os factos se dão por confessados pela razão da R. ora Recorrente não ter apresentado Contestação; d) De facto, não foi isso que aconteceu. A R. ora Recorrente, devolveu a Contestação, pelo motivo da mesma não ter sido traduzida, nem lhe ter sido comunicado que poderia recusar a mesma (com os documentos anexos) por não compreender o idioma da peça processual; e) Essa devolução foi realizada em 10 de Abril de 2019, para o Tribunal a quo, que expediu esse documento, essencialmente, com base no facto da Petição Inicial não ter sido traduzida em língua espanhola, conforme estipulam os artigos 5.º e 8º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro, nem tão – pouco ter sido junta à P.I o Anexo II do referido Regulamento que informa o destinatário do direito de recusa em aceitar o documento ou os documentos, caso não compreenda a língua original em que foi redigido esse mesmo documento; f) Ao ter negado o direito de defesa à R. ora Recorrente, o tribunal a quo atentou contra as mais elementares regras e procedimentos de um Estado de Direito; g) Entre os Estados Membros da União Europeia deve existir o princípio da cooperação judiciária, por forma a que todos os cidadãos europeus possam obter um acesso mais fácil e simplificado da justiça, sempre salvaguardando as suas garantias e o direito de defesa; h) A citação enviada para a R. ora Recorrente, não continha as formalidades essenciais, prescritas nos artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento e do Conselho de 13 de Novembro de 2007; i) A decisão, ora em crise, viola claramente, o princípio do contraditório; j) A jurisprudência comunitária (Acórdãos Leffer v.s Berlin Chemin) entende que o desrespeito do artigo 8.º do Regulamento dá azo ao destinatário poder recusar a recepção dos atos e é como se não tivesse sido efectuada qualquer notificação. k) O tribunal a quo deveria ter dado cumprimento a quanto disposto nos artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento e do Conselho de 13 de Novembro de 2007; l) A jurisprudência portuguesa, também vai nesta esteira, quando o Tribunal da Relação de Guimarães ressalva, que sobre a requerente “impendia o dever de comunicar à destinatária da notificação, (…) na língua oficial do Estado-Membro de destino, a possibilidade de recusa do ato por não se encontrar acompanhado de uma tradução” (Acórdão n.º 3450/12.6 TBGMR-B.G1 da Relação de Guimarães). m) Pelo exposto, deverá ser considerado pelo tribunal ad quem que a citação efetuada, pela A. ora Recorrida, contém um vício, ou seja, está ferida de nulidade, uma vez que não foi assegurada, ao seu destinatário, aqui Recorrente, a possibilidade de recusa de receção do ato. n) A não observação de uma formalidade essencial, por parte do tribunal a quo, acarreta inevitavelmente a nulidade da citação, nos termos do artigo 191.º, n.º 1 do CPC. o) A convicção do tribunal recorrido não pode somente basear-se numa apreciação sumária da causa de pedir e do pedido, sem dar oportunidade de defesa à aqui Recorrente; p) A Ré ora Recorrente viu-lhe ser negado o seu acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva e, por conseguinte, o tribunal a quo violou, claramente, o artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estipula que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” q) E também foi violado o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o tribunal a quo restringiu um direito da R. aqui Recorrente, qual seja, o de se vir defender, apresentando a sua Contestação. r) O princípio da igualdade das partes também é posto em causa, pelo tribunal a quo, porquanto a impossibilidade da R. ora Recorrente poder vir ao processo se defender, torna esta causa totalmente iníqua e viola claramente o artigo 4.º do CPC; s) Acresce que, o tribunal a quo, não observou quanto disposto no artigo 239.º do CPC, no que respeita às citações e notificações dos atos judiciais de pessoas (singulares ou colectivas) que residam no estrangeiro. t) As citações e notificações dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros da U.E., regem-se pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e pela Convenção de Haia de 15 de Novembro em que Portugal é parte, por ter depositado o seu instrumento de ratificação em 27.12.1973. a)[1] O tribunal a quo, não respeitou tais Tratados e Convenções. b) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não menciona em concreto os factos pelos quais justificou a sua decisão, pelo que está a violar quanto disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que manda discriminar os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão. c) Só após serem elencados os factos que se consideram provados ou assentes, nos articulados, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito. d) A fundamentação por simples adesão ao alegado pela A. ora Recorrida, não é, nem pode ser automática. e) Por consequência, tal sentença deverá ser declarada nula, por falha de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. f) E pelo mesmo motivo, a decisão sob censura, também viola quanto disposto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a mesma não está devidamente fundamentada. g) A resolução da causa não é de manifesta simplicidade e, por conseguinte, a sentença sob censura nunca poderia limitar-se unicamente à parte decisória e uma mera fundamentação sumária do julgado, pelo que a decisão, também viola o preceito ínsito no n.º 3 do artigo 567.º do CPC. h) O facto de o tribunal a quo não ter apreciado o requerimento da devolução da petição inicial da aqui Recorrente, nem permitido o reenvio da Ação devidamente traduzida para a sede da Recorrente, viola o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, porquanto omite um ato e uma formalidade que podia e pode influir no exame ou na decisão desta causa, pelo que, o tribunal ad quem, deve considerar a decisão do tribunal a quo como nula. i) Tal nulidade, acarreta necessariamente a anulação da sentença, bem como os demais termos subsequentes do iter processual, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 195.º do CPC. j) Pelo exposto, o tribunal a quo violou os artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 no que diz respeito às formalidades das citações e notificações dos atos judiciais em matéria civil e comercial, bem como as normas constantes nos artigos 4.º, 191.º, n.º 1, 195.º, n.º 1 e n.º 2, artigo 615.º, n.º 1, alínea b), artigo 567.º, n.º 3, 239.º e 246.º todos do CPC, e, bem assim, as normas constitucionais dos artigos 13.º 18.º, 20.º e 205.º da CRP e ainda o artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. k) O tribunal ad quem deverá revogar na íntegra a sentença recorrida. l) O tribunal ad quem deverá anular todo o processado; m) O tribunal ad quem deverá ordenar nova citação da R. ora Recorrente, nos termos dos artigos 239.º e 246.º ambos do CPC e, bem assim, nos termos dos artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento e do Conselho de 13 de Novembro de 2007. Nestes termos e nos melhores de Direito, que doutamente V.Exas suprirão, deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem, a nulidade da sentença, nos termos do artigo 195.º n.os 1 e 2, artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do artigo 567.º, todos do CPC e, por consequência, ser revogada a sentença recorrida, anulando todo o processado e, ordenada nova citação da R. ora Recorrente, nos termos dos artigos 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, promovendo assim a justa composição do litígio em causa, objecto nos autos, com todas as consequências legais.” e) A apelada apresentou contra-alegações cujas conclusões são do seguinte teor: “A. Através do presente recurso a Recorrente impugna a decisão do Tribunal a quo que, em virtude da revelia da Recorrente, declarou confessados os factos articulados pela Autora, ora Recorrida, proferida através do despacho de 11.11.2019. B. Nas suas Alegações de Recurso, a Recorrente não faz qualquer menção aos fundamentos, sejam eles de facto ou de direito, que subjazem à decisão proferida pelo Tribunal a quo através da Sentença datada de 05.11.2020 (ref.ª 398545429), através da qual o referido Tribunal decidiu julgar a presente ação procedente por provada e, consequentemente, condenar a Ré, ora Recorrente, no pedido. C. O presente recurso tem exclusivamente por objeto uma pretensa nulidade da citação da Recorrente, visando a respetiva declaração por parte deste Tribunal ad quem. D. A arguição da (pretensa) nulidade da citação, nos termos e no modo empregues pela Recorrente, é processualmente inadmissível, uma vez que o meio processual adequado para arguir uma nulidade da citação é a reclamação perante o tribunal a quo e não o recurso. E. Sendo que qualquer operação de convolação do recurso em reclamação sempre se afiguraria processualmente inviável, uma vez que o prazo previsto para a prática do ato convolado já havia, há muito, decorrido. F. O presente recurso deve, por essa razão, ser liminarmente rejeitado. POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, SEM CONCEDER: G. Uma vez que o despacho de 11.11.2019 não põe termo à causa, não tem a natureza de despacho saneador (cf. artigo 644.º, n.º 1, do CPC, a contrario), nem se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, ele só seria, em abstrato, recorrível com base no n.º 3 do referido artigo, i.e., juntamente com o recurso da Sentença. H. Pelo que, não tendo sido interposto recurso da Sentença (decisão que, essa sim, decide, a final, sobre o mérito da causa), sempre o presente recurso se afiguraria manifestamente inadmissível por ausência de base legal, devendo, por isso, ser rejeitado. SUBSIDIARIAMENTE, POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO: I. Por ofício de 06.02.2019 (ref.ª 383850068), o Tribunal a quo dirigiu pedido de citação da Recorrente ao Julgado Decano de Mislata, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, através do preenchimento do Anexo I ao Regulamento, tendo sido igualmente junto o Anexo II do Regulamento. J. Embora este primeiro ato de citação não incluísse, efetivamente, a tradução para Espanhol da petição inicial e respetivos documentos, tal situação foi posteriormente corrigida, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, bastando consultar os presentes autos para o concluir. K. Em 24.05.2019 (através de requerimento com a ref.ª 32536560), a ora Recorrida juntou aos autos as traduções, de Português para Espanhol, de todos os documentos necessários para efetuar a citação da Recorrente, incluindo a petição inicial e todos os documentos apresentados com a mesma, mais requerendo “a repetição do ato de citação nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (…)”. L. Assim, em 06.06.2019, o Tribunal a quo dirigiu, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, um novo pedido de citação ao Juzgado Decano Exclusivo de Valencia, através do preenchimento do Anexo I ao Regulamento (nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento), juntando ainda o Anexo II ao Regulamento, assim cumprindo integralmente o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (cf. pedido de citação a entidade estrangeira com a ref.ª 387713629 e ofício de 06.06.2019 com a ref.ª 387715346). M. Com efeito, por ofício de 23.09.2019 (ref.ª 390143208), foi a Autora, ora Recorrida, notificada de carta rogatória na qual se incluía um formulário, emitido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Regulamento (e em conformidade com o seu Anexo I), que certificava que havia sido efetuada no dia 03.07.2019, na cidade de Valência, em Espanha (Paseo Russafa, 11 – 11, Valencia), a citação da ora Recorrente (cf. carta rogatória com a ref.ª “Asunto 71806/19”). N. Esta nova citação não foi objeto de recusa / devolução por parte da ora Recorrente. O. Não tendo a Recorrente, regularmente citada, deduzido contestação, seguiram-se os trâmites previstos na lei processual civil portuguesa, designadamente, os relativos ao regime da revelia (cf. artigo 567.º do CPC). P. Em 11.11.2019, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do CPC, proferiu despacho que declarou confessados os factos articulados pela Autora, ora Recorrida, ordenando a notificação das Partes para apresentarem as suas alegações por escrito, nos termos do n.º 2 do artigo 567.º do CPC. Q. Finalmente, em 05.11.2020 (ref.ª 398545429), foi proferida pelo Tribunal a quo a Sentença, através da qual o referido Tribunal decidiu julgar a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condenar a Ré, ora Recorrente, no pedido. R. O presente recurso carece, assim, de qualquer fundamento, devendo, consequentemente, ser julgado integralmente improcedente. Nestes termos e nos mais de Direito: A) Deve o recurso interposto pela Recorrente ser rejeitado, por manifesta inadmissibilidade; B) Caso assim não se entenda, o que não se concede, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente.” f) Colhidos os Vistos legais das Exmªs Senhoras Juízes Desembargadoras que integram o Tribunal Colectivo cumpre apreciar e decidir. A única questão a decidir é a de saber se a ré, ora recorrente, foi regularmente citada para a presente acção e se, não tendo apresentado contestação, estão reunidas as condições para que seja proferida sentença nos termos do artigo 567.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil. II - OS FACTOS 1) Para além dos factos que emergem do antecedente relatório, em especial da alínea b), importa ainda considerar os factos que na sentença impugnada foram considerados provados e que são os seguintes: “Dos factos (que se encontram confessados e provados por documento) que interessam à decisão da causa: a) A B-DISTRIBUIÇÃO é uma sociedade anónima que tem por objeto a «distribuição de energia eléctrica, bem como a prestação de outros serviços acessórios ou complementares» b) A B-DISTRIBUIÇÃO é a «empresa que exerce a actividade de Operador de Rede de Distribuição no território continental de Portugal, uma actividade regulada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Elétrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), e das concessões municipais de distribuição de energia eléctrica em Baixa Tensão (BT)» c) A B-DISTRIBUIÇÃO é concessionária da exploração da rede nacional de distribuição de electricidade em alta tensão e em média tensão (RND) e da distribuição de electricidade em baixa tensão, em regime de serviço público. d) A E P, S L é uma sociedade de responsabilidade limitada (S.L.) de direito espanhol que tem por objecto a «comercialização, distribuição e intermediação na contratação de serviços e fornecimento de todas as classes para pessoas particulares e colectivas, tais como água, electricidade, gás e alarmes» e) A E P, S L apresenta-se como uma «comercializadora energética que nasce em Janeiro de 2015 motivada pela procura da sociedade relativamente à criação de uma empresa de electricidade com a visão de oferecer serviços transparentes e a optimização de preços ajustados ao máximo» e que «oferece sempre as tarifas mais competitivas que existem em Espanha», tendo «como principal valor a transparência» f) A E P, S L está licenciada como comercializadora de electricidade em regime de mercado pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) para exercer a sua actividade em Portugal Continental. g) A E P, S L tem uma sucursal em Portugal denominada E P, Sucursal em Portugal. h) Em 1 de Novembro de 2015, a B-DISTRIBUIÇÃO, na qualidade de concessionária da exploração da rede nacional de distribuição de electricidade em alta tensão e em média tensão (RND) e da distribuição de electricidade em baixa tensão, e a E P, S L, na qualidade de comercializadora de electricidade, celebraram o Contrato de Uso das Redes ou CUR, o qual é «composto pelas Condições Gerais – “CG-CUR” – e pelas Condições Particulares – “CP-CUR”, cuja cópia consta de documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. i) Nos termos da Cláusula 1.ª das CP-CUR e da Cláusula 3.ª das CG-CUR, «O presente Contrato é celebrado ao abrigo do disposto no “Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações” (RARI), aprovado em anexo ao Regulamento número 560/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de Dezembro de 2014, conjugado com o “Regulamento de Relações Comerciais” (RRC), aprovado em anexo ao Regulamento número 561/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 Dezembro, estando sujeito às regras constantes da legislação, regulamentos, despachos da ERSE e da DGEG e documentos aplicáveis ao Sector Eléctrico, dele fazendo parte as “Condições Gerais do Contrato de Uso de Redes”, aprovadas em anexo ao Despacho número 18899/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 21 de Dezembro (…)» j) Segundo o teor da Cláusula 2.ª das CP-CUR e da Cláusula 1.ª das CG-CUR, o objeto do Contrato é o estabelecimento das condições particulares de acesso e utilização, pela E P, S L, das redes operadas pela B-DISTRIBUIÇÃO no âmbito das concessões de que a mesma é titular. k) De acordo com a Cláusula 3.ª das CP-CUR e da correspondente Cláusula 2.ª das CG-CUR: «[A] vigência do presente Contrato iniciar-se-á no dia 01 de Dezembro de 2015 e terminará no dia 31 de Dezembro de 2015, sendo automática e sucessivamente renovada por períodos de um ano, salvo denúncia por parte da Primeira Contratante, nos termos estabelecidos nas Condições Gerais». l) Não houve denúncia e, por conseguinte, o CUR renovou-se por sucessivos períodos de um ano a 31 de Dezembro de 2015 e a 31 de Dezembro de 2016. m) Nos termos das Cláusulas 10.ª das CG-CUR e 8.ª das CP-CUR, as partes previram a necessidade de a E P, S L prestar uma caução a favor da B-DISTRIBUIÇÃO «para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis». n) De acordo com o teor da Cláusula 8.ª das CP-CUR: «1. A caução a prestar pela Primeira à Segunda Contratante deverá ser igual ao valor que resulta da média da faturação diária da carteira da Primeira Contratante, no trimestre anterior, aplicada ao período previsto no n.º 2 da Cláusula 10.ª das Condições Gerais (45 + 5 dias). 2. O primeiro cálculo do valor da caução a que se refere a presente Cláusula será efectuado com base na estimativa da carteira prevista pela Primeira Contratante, para os primeiros três meses de vigência do Contrato, não podendo ter um valor inferior a 50.000,00€. 3. A caução será atualizada trimestralmente desde que do novo cálculo resulte uma variação superior a 10%, sendo o eventual acréscimo entregue à Segunda Contratante em prazo não superior a 15 dias úteis, a contar da comunicação do novo valor. 4. A caução será apresentada sob a forma de garantia bancária, segundo minuta a fornecer. 5. O comercializador pode, em alternativa à garantia bancária, apresentar um depósito em dinheiro de igual valor». o) A E P, S L prestou uma caução no valor de € 50.000,00, sob a forma de garantia bancária. p) Nos termos da Cláusula 9.ª das CP-CUR (e em conformidade com a Cláusula 12.ª das CG-CUR), «pelo acesso e utilização das redes, a Segunda Contratante tem o direito a receber uma retribuição proporcionada pela aplicação das tarifas de acesso às redes, nos termos do disposto na Secção I do Capítulo IV do RARI, no Regulamento Tarifário e nas Condições Gerais». q) Segundo o disposto na Cláusula 10.ª das CP-CUR, «[o] presente Contrato poderá ser suspenso, pelas razões e nas condições, designadamente de comunicação à Primeira Contratante, previstas no RARI e nas Condições Gerais». r) De acordo com o n.º 4 da Cláusula 14.ª das CP-CUR: «Para qualquer questão emergente da interpretação e execução do presente Contrato, bem como da integração de lacunas que não seja resolvida por acordo entre as Contratantes, sem prejuízo de eventuais disposições legais ou regulamentares imperativas aplicáveis à resolução de conflitos, será competente, com expressa exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Lisboa». s) Desde o início da vigência do contrato, a E P, S L comercializou electricidade através do acesso e utilização das redes operadas pela B-DISTRIBUIÇÃO, pagando em contrapartida a retribuição estipulada até 24 de Agosto de 2017, momento em que deixou de pagar a retribuição acordada de forma reiterada. t) Relativamente à retribuição devida nos termos das Cláusulas 9.ª das CP-CUR e 12.ª das CG-CUR, a B-DISTRIBUIÇÃO emitiu e enviou à E P, S L as facturas que constam como doc. n.º 9 com a petição inicial, relativas aos respectivos montantes e nas datas aí indicadas. u) A E P, S L não procedeu ao pagamento dos montantes devidos, com referência às facturas referidas em t) na data do seu respectivo vencimento. v) Perante a falta de pagamento, no dia 4 de Setembro de 2017, a B-Distribuição comunicou à E P, S L o accionamento da garantia bancária para regularização de parte da dívida vencida, no valor total de € 117.485,66, calculado a essa data. w) Não tendo sido efectuado o pagamento do valor em dívida pela E P, S L, no dia 19 de Setembro de 2017, a B-DISTRIBUIÇÃO procedeu ao accionamento da garantia bancária, no montante total de € 50.000,00, para liquidação de parte do montante em dívida à data. x) De acordo com o disposto na Cláusula 9.ª das CP-CUR, «caso o pagamento das faturas, bem como de eventuais juros de mora, não seja efetuado dentro dos prazos estabelecidos, a Segunda Contratante poderá utilizar a caução como forma de pagamento» e «caso não seja reposto o valor da caução utilizado, a Segunda Contratante poderá suspender unilateralmente o Contrato e, bem assim, fazê-lo cessar, nos termos estabelecidos nas Condições Gerais». y) A E P, S L não procedeu ao pagamento dos montantes em dívida até ao presente momento. z) Por carta datada de 12 de Outubro de 2017, a B-DISTRIBUIÇÃO notificou a E P, S L nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e c), do RARI, das Cláusulas 12.15, 12.17 e 13.15 das CG-CUR e da Cláusula 10.ª das CP-CUR, da sua decisão de proceder à suspensão do Contrato, informando que: «A suspensão que ora se notifica produz efeitos 8 dias após a receção da presente comunicação ou, não sendo possível a entrega da mesma, na data do aviso efetuado pelos serviços postais, nos termos previstos no Art. 14.º n.º 2, do RARI, no número 13.2 das CG-CUR e da Cláusula 10ª das CP-CUR» e «Ao ser determinada a suspensão contratual, cessam temporariamente os efeitos do CUR, importando, entre outros efeitos, a objeção de qualquer novo pedido de entrada na V. carteira de clientes. Caso não sejam, efetiva e comprovadamente, regularizadas as situações de incumprimento que motivaram a presente suspensão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do início da suspensão que ora se comunica, poderemos proceder à cessação do contrato, conforme estipulado Art. 14.º n.º 8 do RARI, os pontos 13.3, 13.4 e 14.1.2 a) das CG-CUR e da Cláusula 10ª das CP-CUR», concluindo que «Alertamos que a regularização a que se refere o parágrafo anterior comporta o pagamento da dívida vencida e não liquidada, acrescida dos respetivos juros de mora, bem como a atualização da caução nos termos estabelecidos legal e contratualmente. Por último informamos que será dado conhecimento ao Operador da Rede de Transporte (REN) e à ERSE do teor da presente notificação». aa) Por carta datada de 27 de Outubro de 2017, a E P, S L deu conhecimento à B-DISTRIBUIÇÃO que, por decreto n.º 384/2017, de 20 de outubro de 2017, foi declarado pelo Juzgado de lo Mercandil nº 3, de Valência, Espanha, um «preconcurso de credores a E P, S.L.» bb) Segundo o referido decreto n.º 384/2017, «Na data de 06/10/2017 pelo/a procurador/a HERNANDEZ SANCHIS, MANUEL ANGEL, em nome e representação da E P SL foi apresentada a comunicação prevista no art. 5 bis LC [Ley Concursal], que ficou registada com as da sua classe no livro correspondente (…)» cc) Nos termos do disposto no artigo 5 bis da Ley Concursal espanhola, Ley 22/2003, de 9 de julio, conforme versão consolidada de 1 de outubro de 2014, nos termos do qual «[o] devedor poderá dar a conhecer ao tribunal competente para a declaração da insolvência que iniciou negociações para alcançar um acordo de refinanciamento dos previstos no artigo 71.º bis.1 e na Disposição adicional quarta ou para obter adesões a uma proposta antecipada de acordo nos termos previstos nesta Lei» dd) Nos termos do referido artigo 5.º bis, n.º 5, também transcrito no decreto do Juzgado de lo Mercandil nº 3, «[d]ecorridos três meses a partir da comunicação ao tribunal, o devedor, tendo ou não obtido um acordo de refinanciamento, ou um acordo extrajudicial de pagamentos ou as adesões necessárias para a admissão a processo de uma proposta antecipada de acordo, deverá solicitar a declaração de insolvência no prazo do mês útil seguinte, a menos que o mediador de insolvências já a tenha solicitado ou se não se encontrar em estado de insolvência». ee) Por carta datada de 8 de novembro de 2017, após ter sido informada da suspensão do Contrato e do «preconcurso de credores» solicitado pela E P, S L, a ERSE confirmou à B-Distribuição que, nos termos regulamentares e contratuais aplicáveis, «se encontram reunidas as condições para se vir a proceder, no prazo devido, à cessação do contrato de uso das redes com o comercializador em questão». ff) Na mesma carta, informou a ERSE que «os eventuais efeitos jurídicos decorrentes do “preconcurso de credores” de que V. Exas. tomaram conhecimento pela E P, S L, bem como de quaisquer processos de insolvência e recuperação de empresas que possam vir a afetar a relação creditícia e os direitos a ela inerentes de que possa beneficiar a E P, S L, designadamente os decorrentes do Regulamento (EU) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, devem ser tidos adequadamente em conta pela B-Distribuição e comunicados prontamente à ERSE». gg) Até à presente data, a E P, S L não tentou iniciar quaisquer negociações com a B-DISTRIBUIÇÃO com vista ao pagamento do montante devido ao abrigo do Contrato e, por outro lado, a B-DISTRIBUIÇÃO não foi informada de qualquer declaração de concurso por parte da E P, S L, o que deveria ocorrer, após o prazo de três meses sobre a declaração de preconcurso, «em caso de insolvência» da devedora E P, S L. hh) No dia 8 de Novembro de 2017, no seguimento da carta que deu cumprimento ao pré-aviso de suspensão do CUR, a B-DISTRIBUIÇÃO informou a E P, S L, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea c), do RARI e do número 14.1.2 das CG-CUR, da cessação do contrato, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 2017, caso não se encontrasse regularizada a situação de incumprimento da E P, S L até ao dia 10 de Novembro. ii) Na referida comunicação, a B-Distribuição reforçou que para obviar à cessação de incumprimento a E P, S L deveria regularizar a situação de incumprimento através do pagamento da dívida vencida e a vencer até ao dia 10 de Novembro de 2017, acrescida dos respectivos juros de mora, e proceder à actualização da caução devida nos termos legais e contratuais aplicáveis. jj) Por carta datada de 11 de Novembro, a B-DISTRIBUIÇÃO respondeu à carta da ERSE de 8 de Novembro, informando, em particular, que, uma vez que a ERSE confirmava que estavam reunidas as condições legais, regulamentares e contratuais para a cessação do Contrato de Uso das Redes, e caso não houvesse regularização da dívida até o dia 11 de novembro de 2018, o mesmo iria cessar os seus efeitos. kk) Por Instrução n.º 4/2017, datada de 13 de Novembro de 2017 e emitida pela ERSE à B-DISTRIBUIÇÃO relativamente ao «fornecimento a clientes do comercializador E P, S.L.», a ERSE veio determinar à B-DISTRIBUIÇÃO que, tendo sido formalmente notificada da cessação do Contrato de Uso das Redes, e de modo a salvaguardar a estabilidade do funcionamento do sector e a regularidade do abastecimento aos clientes finais, o Comercializador de Último Recurso (CUR) passe a assegurar o fornecimento a todos os pontos de entrega constituídos na carteira do mencionado comercializador com efeitos a partir de 13 de Novembro de 2017, dando cumprimento aos respectivos deveres regulamentares. ll) A B-DISTRIBUIÇÃO deu seguimento e cumprimento aos procedimentos definidos na referida Instrução n.º 4/2017 da ERSE, procedendo à elaboração de listas de clientes constituídos na carteira da E P, S L, com os elementos indicados, e respectivo envio quer para a ERSE quer para o Comercializador de Último Recurso, bem como às notificações necessárias para activação da mudança, encontrando-se os clientes que a E P, S L tinha a serem abastecidos pelo Comercializador de Último Recurso que é a B, SU. mm) As facturas referentes aos valores não pagos pela E P, S L à B-DISTRIBUIÇÃO reportam-se ao período entre 11 de Setembro de 2017 e 11 de Setembro de 2018. III - O DIREITO a) No essencial, a razão de ser da impugnação da sentença por parte da ré recorrente radica no facto de ela, sendo pessoa colectiva constituída segundo o direito espanhol e tendo sede em Espanha, não ter sido citada para os termos da presente acção de acordo com o artigo 5.º e 8.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, atendendo à circunstância de a petição inicial e os documentos a ela anexos que lhe foram entregues não se encontrarem traduzidos numa das línguas indicadas no mencionado artigo 8.º n. 1 do Regulamento 1393/2007, no caso o castelhano. Foi, de resto, essa a razão pela qual a ré ora recorrente devolveu, em 17 de abril de 2019, ao abrigo do citado Regulamento CE, a petição inicial e os documentos a ela anexos. b) De facto o Regulamento CE 1393/2007, aplicável em matéria civil quando um acto judicial deva ser transmitido de um para outro Estado Membro para aí ser objecto de citação, prevê a possibilidade de recusa de citação e a devolução da respectiva documentação, petição inicial incluída, quando ela não esteja redigida ou acompanhada de tradução na língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado-Membro requerido. Foi o que sucedeu no caso presente, com a citação tentada imediatamente após a instauração da acção, recebida em 16 de novembro de 2018 e devolvida em 5 de dezembro de 2018 pelo “Servicio Comum Procesal Asuntos Generales” dos “Juzgados de Milata” – Valência – Espanha e repetida em 25 de março de 2019, tendo a ré devolvido a petição e a documentação anexa – recebidas em 3 de abril de 2019 – em 17 de abril de 2019. c) O Regulamento CE 1393/2007 do Parlamento e do Conselho de 13 de novembro, prevê no seu artigo 8.º n.º 3 a possibilidade de correcção do motivo da recusa por parte do citando, quando ela assente na falta de tradução da documentação entregue no acto de citação e se repita o procedimento com observâncias das regras do Regulamento. Tendo em conta tal norma comunitária foi ordenada a repetição da citação da ré após a junção aos autos pela autora de tradução para espanhol da petição inicial e a documentação anexa (despacho de 3 de junho de 2019 referência 387615512 do Citius). E em 3 de julho de 2019 viria a ré a ser citada segundo a lei do Estado-Membro requerido, tendo a petição e demais documentação sido entregues a Isabel (M A), conforme está documentado nos autos. d) Não assiste, pois, razão à ora apelante ao considerar que não foi regularmente citada e que a petição inicial e documentação que lhe foram entregues não estavam traduzidas para uma língua que compreenda. Se na primeira tentativa de conciliação a ré não foi citada por não se ter localizado quem a representasse na sede na morada indicada e se a segunda tentativa de citação foi recusada com base na falta de tradução da petição e documentos entregues, o certo é que na terceira tentativa de citação, já em perfeita conformidade com as exigências do Regulamento CE 1393/2007 do Parlamento e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, a citação da ré para os termos da presente acção foi conseguida. e) A invocação das demais violações à lei constitucional ou processual civil feita pela ré recorrente nas suas alegações de recurso parte do mesmo facto que, como se viu, não corresponde à realidade – a de que não foi regularmente citada para os termos da acção nem teve oportunidade de se defender da pretensão contra ela deduzida pela autora. É o caso, nomeadamente, da alegação da nulidade da citação (alíneas m) e n) das Conclusões das alegações), e da violação dos princípios constitucionais de acesso ao direito (alínea p) das conclusões das alegações de recurso), do direito de defesa (alínea q) das conclusões das alegações de recurso) ou de igualdade das partes (alínea r) das conclusões das alegações de recuso). Não se verificando os pressupostos de facto em que tal alegação assenta – a irregularidade da citação por falta de cumprimento de requisitos legais – tem necessariamente tal alegação de improceder. f) Tendo a ré recorrente sido regularmente citada em 3 de julho de 2019, não apresentou no prazo legal de que dispunha para o efeito, qualquer contestação. Daí que tenha sido proferido em 11 de novembro de 2019 – após o decurso do prazo legal para a ré apresentar a sua contestação – despacho a considerar, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, confessados e processualmente adquiridos para o processo, os factos articulados pela autora susceptíveis de confissão. No mesmo despacho foi o processo facultado às partes para alegarem, por escrito, tendo em vista a aplicação do direito aos factos assentes. Apenas a autora apresentou alegações. g) Foi de seguida proferida a sentença impugnada a qual, no entender da ré ora apelante, está ferida de nulidade por falta de fundamentação – artigo 615.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil – do mesmo passo que, invoca, a sua prolação no caso concreto consubstancia inconstitucionalidade por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. No caso presente, face à falta de contestação da ré, a Sr.ª Juíza de Direito que proferiu a sentença impugnada, socorreu-se do disposto no artigo 567.º n.º 3 do Código de Processo Civil, considerando que, tendo em conta os factos assentes e o “enquadramento legal da relação estabelecida entre a autora e a ré” a resolução da causa se revestia de manifesta simplicidade. h) O dever de fundamentação das decisões judiciais constitucionalmente estabelecido no citado artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, não derivando de um princípio ou valor absoluto, admite que na sua regulamentação infraconstitucional, o legislador possa atender a razões de ordem prática para estabelecer diferentes níveis de abordagem e tratamento das questões concretas a decidir, desde logo em função dos contornos do litígio e da controvérsia entre as partes. É nessa linha que se insere o artigo 567.º n.º 3 do Código de Processo Civil ao estabelecer, face à revelia da ré, que se consideram adquiridos para o processo os factos articulados pela autora e que, nos casos em que a resolução da causa se revista de manifesta simplicidade, a sentença se possa limitar “à parte decisória, precedida da (…) fundamentação sumária do julgado”. Salvaguardado que seja o cerne do dever de fundamentação das decisões judiciais – que se situa na necessidade de dar a conhecer às partes e ao público em geral a concreta razão de ser de uma dada decisão de facto e de direito e não outra – nenhuma violação de norma constitucional ou infraconstitucional existe no artigo em causa ao permitir a justificação sumária do direito aplicável aos factos anteriormente tidos por assentes. i) A sentença impugnada, tendo dado por assentes os factos confessados pela ré susceptíveis de o ser, nomeadamente o teor do contrato celebrado entre as partes que permitiu à ré aceder à energia nas redes de distribuição de energia geridas pela autora, o valor dos fornecimentos objecto de facturação (por remissão para documentos juntos aos autos) e comunicados à ré e o não pagamento das facturas emitidas nos termos contratualmente acordados, justificou sumariamente a decisão reconhecendo à autora o direito ao pagamento das retribuições acordadas “em virtude do acesso e utilização das redes de distribuição de electricidade operadas pela Autora e como contrapartida do mesmo” e aos respectivos juros moratórios à taxa fixada para créditos de que sejam titulares empresas comerciais (artigo 102.º do Código Comercial). A elaboração da sentença nesses termos não está ferida de qualquer nulidade nem viola o invocado dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Em conclusão a apelação interposta pela ré não merece provimento, sendo de confirmar integralmente a sentença impugnada. IV – DECISÃO Termos em que, julgando integralmente improcedente a apelação, confirmam a sentença impugnada. Dado que o recurso interposto não obteve provimento as custas ficam a cargo da apelante. Lisboa, 8 de julho de 2021 Manuel José Aguiar Pereira Maria Teresa Batalha Pires Soares Octávia Machadinho Viegas [1] A partir deste ponto a recorrente inicia nova sequência alfabética nas conclusões das alegações de recurso. |