Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DE INCAPACIDADE IDADE DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) A bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, não exige que haja agravamento da situação sequelar do sinistrado, dependendo apenas do preenchimento dos seguintes pressupostos: o sinistrado ter idade igual ou superior a 50 anos “quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade”; e não ter anteriormente beneficiado dessa bonificação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório RF, na qualidade de sinistrado e, posteriormente, patrocinado pelo Ministério Público, veio requerer incidente de revisão da incapacidade invocando, para tanto, o agravamento da sua situação clínica, por força da idade, posto ter completado a idade de 51 anos e dever ser-lhe aplicada a bonificação pelo factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro. Admitido o incidente, realizou-se o exame médico de revisão tendo o Sr. Perito Médico solicitado exame médico da especialidade de Ortopedia (que considerou “Relativamente à revisão de IPP, devido ao esforço laboral que consiste em manobrar, carregar pesos como bagagens, pela idade e agravamento da dor nas suas tarefas laborais admite-se a atribuição do factor de bonificação de 1,5. Assim propõe-se uma IPP de 10,87% (7,2496% x 1.5- vide Auto de junta médica datada de 25-06-2018 fls 67 a 70”), após o que concluiu que o Sinistrado está afectado de um coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual de 7,250%, a que aplicou a bonificação pelo factor 1.5 do que resultou uma IPP de 10,875%. Foi proferido o despacho a que alude o artigo 145.º n.º 6 do CPT que finalizou com o seguinte dispositivo: Face ao exposto e nos termos das normas jurídicas supra referidas, julgo procedente o presente incidente de revisão da incapacidade e, consequentemente: 1) Fixo em 10,875%, a IPP de que padece o Sinistrado em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 28/01/2025; 2) Condeno a Seguradora a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €2.187,94 (dois mil cento e oitenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), a partir de 28/01/2025, deduzida da quantia de €22.420,55, já apurada e liquidada a título de capital de remição, pela sua incapacidade inicial, acrescendo juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 28/01/2025 até integral e efectivo pagamento; Custas do incidente pela Seguradora. Fixo ao incidente o valor de €29.353,40 – art. 120.º/1 do CPT. Sem custas no que concerne à remição. Proceda-se, oportunamente, a novo cálculo do capital de remição. Registe e notifique.” A Ré, FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, inconformada com o despacho, recorreu e formulou as seguintes conclusões: “1) O sinistrado requereu o incidente de revisão sub judice ao abrigo do art.145º do C.P. Trabalho. 2) Aberta a instância de revisão da incapacidade nos termos do art.145º do C.P. Trabalho, o juiz está obrigado a ordenar a realização de perícia médica, de acordo com o n.º1 da referida disposição, que constitui comando imperativo e inultrapassável e diz: “Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica”. 3) A modificação da capacidade dos sinistrados para o trabalho tem sempre de ser reavaliada de forma objetiva, por forma a poder ajustar-se as prestações devidas de harmonia com a eventual modificação verificada, o que decorre ainda mais evidente dos números 4,5 e 6 do art.145º do C.P. Trabalho, que dizem: “4 - Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 5 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 6 - Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar”. 4) Realizada a perícia, verificou-se a inexistência de qualquer modificação efetiva das sequelas do sinistrado. 5) O estado sequelar do sinistrado, de acordo com a sentença proferida, não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação, conservando as mesmas sequelas e IPP da fixação inicial, não se verificando a condição do art.70º da Lei 98/2009 para se poder dar provimento à pretensão aduzida. 6) A decisão condenatória recorrida vai buscar fundamento para a condenação na aplicação automática do coeficiente de majoração 1,5 pela idade dos 50 anos, na interpretação que faz da Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro. 7) A instrução geral n.º 5 a) da TNI é uma das regras técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a atividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, por isso, de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, nem se afigura que a mesma possa ser elevada a essa categoria de forma a subverter por completo as normas jurídicas às quais a sua existência e funcionalidade estão subordinadas. 8) A literalidade da referida instrução geral n.º 5 de que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido factor de majoração de 1.5” contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade de que decorra um agravamento. 9) O legislador previu esta instrução para um momento em que seja de aplicar uma incapacidade, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço uma vez que a incapacidade já foi fixada em momento anterior e a respetiva obrigação extinta com o pagamento do capital de remição. 10) Não existindo agravamento das sequelas nem qualquer outra modificação, não existe determinação de valor de incapacidade, logo, a referida norma – instrumental – não tem cabimento e não pode, nem deve, ser aplicada. 11) Nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/1/2016 in www.dgsi.pt, Proc. 1606/12.0TTLSB.1.L1-4 onde se pode ler: “A norma constante da parte final do ponto 5 a) das Instruções gerais da TNI é uma norma instrumental para a fixação do grau de incapacidade, que não se confunde com a norma da lei substantiva que define quais as situações que podem dar lugar à revisão das prestações”. 12) Atente-se ainda no voto vencido do Desembargador Antero da Veiga, exarado em Acórdão da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n.º 2287/15.5T8VCT.1.G, no qual é dito que “a atribuição é automática, mas em sede de avaliação; aquando da determinação do valor final da incapacidade”, sobre o resultado que os peritos tenham fixado de acordo com tabela, tabela esta de que podem afastar-se fundamentadamente (instrução 7); ou em sede de revisão decorrente de modificação nas lesões ou doença, como refere o artigo 70º da LAT”. 13) Refere ainda o mesmo Desembargador que “A expressão “para além” [constante do n.º5] faz a ligação ao nº 4, ou seja, remete para uma situação de avaliação da incapacidade de acordo com a totalidade da tabela, no âmbito de um procedimento de avaliação”. 14) E prossegue: “a aplicação fora deste quadro implica que a instrução é destacada de tal procedimento, passando a funcionar autonomamente, por si, sem necessidade da intervenção de qualquer perito, já que afinal redunda numa mera operação matemática”. 15) Acrescenta: “A instrução insere-se nesse processo de avaliação, não tendo autonomia em relação ao mesmo – ver instrução 5 – o que julgamos, resulta da referência, “na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:”. 16) Concluindo que “A norma não deve ser desinserida do seu contexto, ganhando autonomia em relação ao procedimento avaliativo, como norma, não já de atribuição/fixação de incapacidade, mas antes de alteração de incapacidade, desinserida de qualquer processo de fixação de incapacidade, merecedor desse nome” 17) Da sentença resulta que o sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação da incapacidade de 4,75% anteriormente fixada, o que faz com que o entendimento de que a aplicabilidade automática do fator de bonificação, de acordo com o que acaba de se expor, seja violador quer da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da TNI – que se aplica apenas aos casos em que seja de aplicar uma incapacidade (seja em momento inicial ou em sede de revisão) – quer do art.70º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, que postula que as alterações das prestações em sede de revisão só podem ser efetuadas se acompanhadas de uma modificação da capacidade de ganho – que não aconteceu, como a própria sentença recorrida reconhece. 18) No mesmo sentido pronunciou-se o Ac. RP de 24/10/2016, decidindo que: «Nos incidentes de revisão da incapacidade só se procede à “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, caso seja atribuída uma nova incapacidade, daí que a aplicação do estabelecido na norma só tenha lugar nesses casos, nomeadamente no que respeita à aplicação do factor de bonificação 1.5” e “a aceitar-se a tese do sinistrado, isto é, que a aplicação do factor 1.5, desde que verificados os demais requisitos, tem lugar independentemente de haver agravamento da IPP, então em termos lógicos, ter-se-ia também que aceitar que em qualquer caso em que o sinistrado fizesse 50 anos e não tivesse já beneficiado da aplicação desse factor de bonificação, nem sequer seria necessário requerer a revisão da incapacidade, bastando-lhe requerer a sua aplicação.” 19) O acórdão de Uniformização incorre numa contradição imanente da sua argumentação ao sustentar que o trabalhador sinistrado se pode socorrer do incidente de revisão sem a ocorrência de uma modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de “agravamento, recidiva, recaída ou melhoria” para beneficiar a aplicação de um fator de majoração previsto numa regra técnica de avaliação da TNI que foi criado para ser aplicado no contexto de uma fixação concreta de uma incapacidade. 20) O mesmo aresto uniformizador incorre numa segunda contradição ao afirmar que não é necessária a verificação de um agravamento resultante da avaliação pericial, podendo mesmo até ter ocorrido uma melhoria (com redução comprovada da IPP) que, ainda assim, se deve aplicar o mecanismo de majoração de 1,5, quando, antes, encontrou a sua razão de existir na presunção da diminuição da capacidade funcional do ser humano trabalhador a partir dos 50 anos. 21) Ao não estabelecer um mecanismo automático para a revisão, o legislador quis dar primazia à verdade material sobre a verdade ficcionada, presumida ou imaginada, sendo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no qual assenta a decisão recorrida é uma completa subversão dessa intenção. 22) Ainda que admitindo essa presunção de envelhecimento e consequente perda de capacidade de ganho associada, sempre teria que se considerar, à luz de critérios periciais independentes das partes, que essa presunção teria forçosamente de ser ilidível, o que o acórdão não permite fazer. 23) Ao decidir no presente incidente de revisão (em que se concluiu não ocorrer, nem agravamento, nem recidiva, nem melhoria) pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 7,25% (passando a considerar uma de 10,875%) assim determinando uma nova prestação no valor acrescido à pensão inicial, violou a decisão recorrida o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 70º Lei 98/2009. Acresce que, 24) O já aludido voto vencido do Exmo. Desembargador Antero da Veiga oferece ainda uma perspetiva não considerada ou pouco desenvolvida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que é base da sentença recorrida. 25) A norma em causa [Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro] está inserida numa tabela que “tem por objetivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho “, conforme instrução nº 1 e artigo 2º, nº 1 do decreto lei que a aprova. 26) Toda a tabela e, por conseguinte, as suas instruções, consubstancia um instrumento de determinação da incapacidade, não se tratando de normação destinada a prever alterações de incapacidade. 27) As alterações nas pensões são tratadas a nível da Lei 98/2009, de 4 de setembro, assim o artigo 18º, 5, e 59º. 28) Pode invocar-se os termos do artigo 70º da LAT, prevendo como fundamento para revisão a “modificação na capacidade de ganho”, proveniente de…, referenciando modificações nas lesões ou doença, e não referenciando a idade. 29) Esta questão do “incidente de revisão” foi abordada no acórdão, contudo não se alude à completa inutilidade em realizar uma peritagem médica, quando afinal se trata de mero cálculo matemático. 30) Sendo certo que essa perícia é de realização obrigatória, nos termos do processamento do art.145º do CP Trabalho. 31) Se o legislador tivesse pretendido uma situação como a que resulta do acórdão, não só teria sido claro, com teria previsto o respetivo mecanismo de atuação, impedindo que se conduzisse a uma bizarria processual recheada de atos absolutamente inúteis. Acresce que, 32) A evolução legislativa confirma que a intenção do legislador foi manter as instruções como normas auxiliares e acessórias às perícias. 33) As tabelas anteriores “referem fixar critérios de avaliação e cálculo da desvalorização, aludindo a “elemento auxiliar do perito”, ex: no DL 43189, o primeiro que aprova uma tabela, já que anteriormente - o Decreto nº 21978, remetia para a tabela de Lucien Mayot -. Refere-se naquela que acompanham a tabela “instruções para esclarecimento dos que tiverem de a interpretar e executar”.” 34) No normativo do DL 341/93 refere-se a adoção de nova tabela, que constitua, “um instrumento de determinação da incapacidade com carácter indicativo que permita tratar com o equilíbrio que a justiça do caso concreto reclama as várias situações presentes à peritagem e à decisão judicial”, pretendendo contribuir para a humanização da avaliação…“ 35) Na instrução 5 e sobre a questão em causa, referiu-se que na determinação final da incapacidade, no processo de avaliação por peritos: “Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais; E nos termos da al. b), “ a incapacidade será igualmente corrigida com a multiplicação pelo factor 1,5 quando a lesão implicar alteração visível do aspeto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes), se a estética for inerente ou indispensável ao desempenho do posto de trabalho e se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (não acumulável com a alínea anterior). 36) Esta equiparação entre não reconvertibilidade do posto de trabalho e idade aponta no sentido de que o que está em causa é essencialmente a readaptação profissional do sinistrado, o aspeto funcional. 37) A não reconversão demonstra cabalmente uma não readaptação à anterior profissão, e a idade de 50 anos aponta para as dificuldades acrescidas – morosidade, níveis atingíveis de readaptação – quanto à readaptação profissional. 38) É certo que na atual tabela se alteraram os termos da instrução 5, contudo a equiparação à não reconvertibilidade mantém-se, o que indica não ter havido alteração de fundo quanto ao entendimento relativo à aplicação da bonificação pela idade, apenas se dispensando a prova de um dos pressupostos anteriores de atuação da instrução (perda ou diminuição de função, ou dano estético), que serviam de amparo à consideração de que a idade provocava impacto na incapacidade, devido às dificuldades acrescidas de readaptação profissional, na recuperação das competências “operativas”, e eventual menor graus de readaptação, ou de adaptação a outras tarefas, (implicando eventual maior rebate incapacitante em comparação com sinistrado mais jovem), passando ao invés a presumir-se tal impacto, pelo simples facto da passagem do tempo. 39) Não se pretende proteger o trabalhador da perda decorrente do normal envelhecimento (circunstância que deve considerar-se sopesada pelo legislador na elaboração da tabela), nem da normal dificuldade de acesso ao mercado de trabalho para trabalhadores com mais de 50 anos. 40) A influência da idade atinge o sujeito, na totalidade das suas capacidades concretas, e não como elemento de agravação especifica de determinada sequela de que já se seja portador (por sinistro ou por outra causa). 41) A circunstância envelhecimento, deve considerar-se “consumida” (considerada) no procedimento de fixação de incapacidade. Designadamente nas tabelas e suas instruções. Veja-se o disposto no artigo 21º da LAT, bem como as instruções da TNI. 42) Não será pelo facto de ter atingido 50 anos que vai passar a ter dificuldade de acesos ao emprego por causa das sequelas. Um trabalhador sinistrado em idade mais jovem, ao atingir 50 anos, terá sensivelmente as dificuldades inerentes à idade comuns a qualquer trabalhador. Ainda, 43) De acordo com o disposto no art. 204.º da CRP “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”. 44) A disposição legal acima enunciada - Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 - prevê um fator de bonificação de 1,5 trata de forma igual dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade muito diferente, beneficiando injustificadamente os trabalhadores com mais de 50 anos em relação aos que, na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual. 45) Sendo constitucionalmente inadmissível que a Lei possa tratar de forma igual situações substantivamente diversas, a mesma discrimina, positivamente, um lesado de acidente de trabalho em função de um fator ficcional (a presunção de que a partir dos 50 anos o grau de incapacidade do lesado sofre um incremento de 50%), perante uma realidade concretamente avaliada do lesado que p.ex. com 49 anos, fica afectado de uma incapacidade permanente e de forma não reconvertível para o seu trabalho. 46) Considerados dois hipotéticos trabalhadores que fossem atingidos em idênticos termos por um mesmo acidente de trabalho, a indemnização atribuída a um deles excedia em 50% a que viria a ser fixada ao outro se um deles, contrariamente ao outro, tivesse atingido os 50 anos por força da bonificação decorrente da multiplicação pelo referido fator de 1,5 que aproveitaria ao primeiro, mas já não ao segundo. 47) A opção pelo escalão etário dos 50 anos, como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas para o exercício da atividade profissional no estrato etário dos 50 anos constitui uma presunção meramente relativa, desacertada da atualidade bio-evolutiva do ser humano e que não se pode sobrepor a uma avaliação individualizada que considere em cada caso o fator idade na afetação funcional concreta do sinistrado examinado. 48) A TNI, ainda que de forma dispersa noutras normas procedimentais de avaliação – instruções gerais n.º 1, 5A a) e 6 c) já colocam ao perito o dever de consideração da idade do sinistrado como factor de valoração quantitativa ou mesmo qualitativa (IPAPH) permitindo na avaliação pericial casuística realizar as exigências de adequação e proporcionalidade que, em cada caso, impeçam a discriminação que a aplicação automática da parte final da Instrução 5ª a) importa. 49) O mecanismo automático de bonificação aos 50 anos, independentemente, de qualquer avaliação pericial da incapacidade concreta, na medida em que majora os sinistrados sem impedimento para a continuação da vida ativa do mesmo modo dos que ficam impedidos, sem possibilidade de reconversão, de exercer a sua atividade habitual, não cumprindo o dever de estabelecer diferenciações no mecanismo compensatório a situações de gravidade diferente, incorreu na violação do art. 13.º da Constituição da República. 50) Não se afigura possível aplicar o factor de bonificação pela idade aos trabalhadores sinistrados não reconvertíveis no posto de trabalho, uma vez que, ao serem assim qualificados, o seu grau de incapacidade é total e corresponderá sempre a 100%. 51) Uma vez que os coeficientes de incapacidade são sempre majorados “até ao limite da unidade” com a aplicação do factor 1.5, os trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual, nunca poderão beneficiar da majoração quando atingirem os 50 anos. 52) Daí que, a automaticidade da aplicação da bonificação de 1.5 conduz, também nesta perspetiva, à conclusão pela desconformidade constitucional da regra da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, com o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Lei fundamental, donde, também por este prisma deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão. 53) Outra discriminação por tratar de forma igual a diferenciação, resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem irreconvertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a majoração de 1,5 determinada de forma automática, que também atinge o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Lei fundamental, donde, também deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão. Mais, 54) Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objectivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos, não podendo em caso algum resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido. 55) A múltipla consideração do factor da idade, já prevista na Lei 98/2009 e dos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5, seja no momento inicial da alta médica, seja em momento sucessivo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, cria uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados, e numa verdadeira pena ou sanção para a entidade responsável pelo acidente. 56) A avaliação concreta, que no caso conduziu à conclusão da manutenção do mesmo status sequelar do sinistrado, não pode ser subvertida em excesso por aplicação extra de um fator de 1.5 incrementando a incapacidade em função da idade e de uma “presunção” ou “ficção” desta. 57) Daí que, e no seguimento do acima descrito, a aplicação automática e cega da aplicação do factor 1.5 da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa, o que impunha que fosse recusada a sua aplicação. 58) Violou assim, a decisão recorrida, o estatuído na Instrução nº 5 nº 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, os art.º 70º nº1 e 77º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, o art.º 128.º da LCS e os art.º 13º, 59º nº 1 alínea f) e 206º da CRP. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO E A SNTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A CADUCIDADE PREVISTA NO ART.º 179º DA LEI 98/2009; SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, QUE COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DE LEI ACIMA INVOCADA E, BEM ASSIM, RECUSANDO A APLICAÇÃO DA NORMA 5º N.º1 A) DA TNI INCONSTITUCIONALIDADE, SEJA REVOGADA A DECISÃO CONDENATÓRIA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE O INCIDENTE, ABSOLVA A RECORRENTE DO PEDIDO; E SE, POR HIPÓTESE, NÃO SE ATENDER A NENHUM DOS ARGUMENTOS DO RECURSO, DEVE A SENTENÇA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONDENE A RECORRENTE DESDE A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO E NÃO DESDE 13/10/2013, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA. P. E D.” O Sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “1. O artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009 (LAT) prevê a revisão das prestações quando se verifique modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, podendo a prestação ser alterada ou extinta em conformidade com a modificação verificada. 2. A opção legislativa pela expressão ampla “modificação da capacidade de trabalho ou de ganho” demonstra que o legislador não circunscreveu a revisão à existência de agravamento clínico das sequelas, antes abrangendo realidades juridicamente relevantes que impactem a posição do sinistrado no mercado de trabalho. 3. O fator idade insere-se nesse quadro, sendo um elemento estrutural suscetível de influenciar a capacidade de ganho, podendo o legislador valorá-lo autonomamente para efeitos de reparação, dispensando a demonstração casuística do seu impacto concreto. 4. A Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, integra o sistema jurídico da reparação dos acidentes de trabalho, não podendo ser reduzida a mero manual técnico destituído de eficácia normativa. 5. As Instruções Gerais da TNI vinculam peritos e tribunais, densificando conceitos legais indeterminados e concretizando opções de política legislativa em matéria de proteção do sinistrado. 6. O n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI estabelece que os coeficientes de incapacidade são bonificados com a multiplicação pelo fator 1,5 quando a vítima tiver 50 anos ou mais e não tiver beneficiado anteriormente da aplicação desse fator. 7. Da interpretação do referido preceito resulta que a atribuição do fator 1,5 exige apenas: (i) que a vítima tenha 50 anos ou mais (ou não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho) e (ii) que não tenha beneficiado anteriormente desse fator. 8. A norma não condiciona a aplicação do fator 1,5 à verificação de agravamento clínico das sequelas, nem exige avaliação pericial individualizada do impacto da idade. 9. A bonificação pela idade escapa ao juízo pericial de oportunidade: perante sinistrado com 50 ou mais anos (sem benefício anterior), os peritos não podem decidir não aplicar a bonificação. 10. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 22-05-2024 (publicado no DR de 17-12-2024), fixou jurisprudência no sentido de que a bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos, quer já tivesse essa idade no momento do acidente, quer a atinja posteriormente, desde que não tenha beneficiado anteriormente da aplicação desse fator. 11. O mesmo AUJ fixou ainda que o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão para invocar o agravamento por força da idade, devendo a bonificação ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma por outro motivo. 12. Embora os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não tenham força obrigatória geral, a jurisprudência que deles emana deve ser observada por razões de igualdade, segurança e certeza jurídicas, pressupostos de legitimação da decisão judicial. 13. Só se admite desvio à jurisprudência uniformizada quando ocorram diferenças fácticas relevantes ou sejam apresentados novos argumentos jurídicos não ponderados no AUJ. 14. Nos presentes autos, a recorrente não traz qualquer modificação fáctica relevante nem novos argumentos jurídicos, limitando-se a reiterar objecções que foram, no essencial, analisadas e respondidas no AUJ n.º 16/2024. 15. A interpretação teleológica do artigo 70.º da LAT acolhida no AUJ permite enquadrar a situação, porquanto o legislador considerou que a idade do sinistrado (50 ou mais anos) representa, ela própria, fator com impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e, portanto, um agravamento juridicamente relevante da situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. 16. O Supremo Tribunal de Justiça esclareceu, ainda, que não existe conflito com o artigo 70.º da LAT, uma vez que, sendo o exame de revisão destinado a avaliar modificação na capacidade de trabalho ou de ganho, a aplicação do fator 1,5 assente na idade deve ser efetuada no mesmo, de forma automática, bastando a necessidade de reavaliação e não um agravamento clínico, interseccionando- se os regimes. 17. O AUJ explicitou que a aplicação do regime de revisão não se afigura inútil, porquanto o sinistrado pode atingir 50 anos dias, meses, anos ou décadas após a fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação incida sobre avaliação e prestação atualizadas, podendo até ocorrer no contexto de pedido de revisão fundado em melhoria clínica. 18. A jurisprudência das Relações tem vindo a seguir o AUJ, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-01-2025 (Proc. n.º 1258/18.4T8STR.2.E1), que reafirmou não existir obstáculo processual à revisão da incapacidade através da aplicação do fator 1,5 por o sinistrado ter atingido 50 anos. 19. No mesmo aresto foi sublinhado que, com a revisão, o que se revê é a incapacidade do sinistrado e que a pensão após revisão não é pensão nova, mas pensão atualizada no seu quantum, em função da alteração juridicamente relevante atendida no incidente. 20. A aplicação do fator 1,5 em sede de revisão não consubstancia a criação de nova prestação, mas ato modificativo do valor da pensão anteriormente fixada, em função da incapacidade revista/atualizada. 21. A circunstância de a pensão inicialmente fixada ou anteriormente revista ter sido remida não obsta à aplicação do fator 1,5 em novo incidente de revisão da incapacidade. 22. Entendimento diverso conduziria a desigualdade injustificada entre sinistrados com pensões remidas e não remidas, contrariando os princípios da igualdade e da justa reparação. 23. A realização de perícia médica no incidente mantém utilidade para aferir o quadro sequelar e fixar a IPP base sobre a qual incide a bonificação, não se tornando o incidente “inútil” pelo facto de a bonificação pela idade operar automaticamente uma vez verificados os pressupostos legais. 24. A atribuição automática da bonificação pela idade corresponde a opção legislativa fundada na “realidade incontornável” do envelhecimento e na dificuldade acrescida de desempenho profissional e inserção laboral a partir dos 50 anos, evitando a indeterminação casuística do impacto do envelhecimento em cada sinistrado concreto. 25. O Tribunal Constitucional pronunciou-se reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do fator 1,5 aos coeficientes de incapacidade quando a vítima tiver 50 anos ou mais, designadamente no Acórdão n.º 526/2016. 26. Não se verifica violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), por inexistir discriminação arbitrária: a diferenciação assenta em fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, relacionado com as consequências do envelhecimento e com as características do mercado de trabalho. 27. Não se verifica igualmente violação do artigo 59.º da CRP, antes se tratando de solução legislativa destinada a realizar, no plano do dano laboral, a proteção do trabalhador e a justa reparação. 28. A alteração do valor da pensão decorrente do incidente de revisão não pode produzir efeitos em data anterior à sua dedução, por força do caso julgado quanto à incapacidade e à pensão anteriormente fixadas, sendo os efeitos reportados à data da entrada em juízo do requerimento que deu início ao incidente. 29. Consequentemente, o novo quantitativo da pensão (atualizado no seu quantum, e não “nova prestação” em sentido próprio) é devido desde a data do pedido de revisão, como vem sendo entendido pela jurisprudência. 30. Em face do exposto, não merece censura a decisão recorrida, que aplicou corretamente o direito, devendo o recurso ser julgado improcedente e a decisão integralmente mantida. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos seus precisos termos.” Foi proferido despacho que admitiu o recurso e o parecer que acompanha as alegações de recurso. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC). Da análise das conclusões resulta que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: 1.ª-Da inaplicabilidade, ao caso, do factor de bonificação 1.5 previsto na Instrução Geral n.º 5, al.a) da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro. 2.ª-Da inconstitucionalidade da regra da Instrução Geral n.º 5 al.a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, quando interpretada no sentido de que opera automaticamente independentemente de qualquer avaliação pericial da incapacidade concreta, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho previstos nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al.f) da Constituição da República Portuguesa. * A Recorrente terminou as suas conclusões pedindo, além do mais, que, caso não seja atendido nenhum dos argumentos invocados no recurso, que a sentença seja substituída por outra que condene a Recorrente desde a data do pedido de revisão e não desde 13.10.2013. Analisado o despacho recorrido e, em especial, o respectivo dispositivo, logo ressalta que a condenação da Recorrente se reporta a 28.01.2025, data do pedido de revisão da incapacidade, pelo que, apenas por lapso da Recorrente se admite que tenha formulado aquele pedido. Consequentemente, atento o teor da condenação da Recorrente, não há que integrar no objecto do recurso se a Recorrente deverá ser condenada desde a data do pedido de revisão e não desde 13.10.2013. Fundamentação de facto O Tribunal de 1.ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1- No dia 29-06-2017, cerca das 14:30 horas, RF prestava o seu trabalho de operador de assistência em escala a “SPDH – Serviços Portugueses de handling, SA”, com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, 6.º andar, sala 629, 1700 - 008 Lisboa, quando ao sair do carro escorregou, caiu e bateu com o braço esquerdo na porta do carro, por efeito do que lhe resultou traumatismo do cotovelo esquerdo, com fractura da tacícula radial. 2. O que lhe determinou uma IPP de 7,2496%, desde 10-11-2017 (data da alta). 3. À data do acidente, o Sinistrado auferia uma retribuição anual de €28.741,52. 4. A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho em relação ao acidentado transferida para a entidade seguradora acima identificada cobrindo a totalidade da retribuição. 5. O sinistrado despendeu €35,00, em deslocações ao Tribunal. 6. O sinistrado nasceu em 16-02-1974. 7. Por sentença de 19-07-2018 foi a Seguradora responsável condenada a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.458,55 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), por IPP de 7,2496%, com efeitos a partir de 11-11-2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde essa data até integral e efectivo pagamento e ainda a quantia de € 35,00 (a título de despesas de transportes), acrescida de juros desde 20-02-2018. 8. Em 26-09-2018 foi entregue ao Sinistrado o capital de remição, pelo valor de €22.420,55. Fundamentação de direito Comecemos, então, por apreciar se, ao caso, é inaplicável o factor de bonificação 1.5 previsto na Instrução Geral n.º 5, al.a) da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro. Apesar de não se ter verificado alteração ou agravamento da situação sequelar do Sinistrado, pois foi mantida a IPP anteriormente fixada, o despacho recorrido, fundamentando-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2024, de 22.05.2024, concluiu estarem verificados os pressupostos de aplicação da mencionada bonificação, na sequência do que, em conformidade com o coeficiente de incapacidade assim apurado, alterou o quantum da prestação devida ao Sinistrado, com efeitos a 28.01.2025, isto é, desde a data da propositura do incidente de revisão. Mais entendeu que a pensão apurada é obrigatoriamente remível e, tendo presente que a pensão inicialmente fixada já foi remida, concluiu que apenas será devido ao Sinistrado o montante correspondente à diferença entre o capital de remição da pensão inicialmente fixada, e o capital de remição da pensão correspondente à actual incapacidade do Sinistrado. A Recorrente, discordando do entendimento do Tribunal a quo, vem sustentar, além do mais, o seguinte: - O estado sequelar do sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação, conservando as mesmas sequelas e IPP da fixação inicial, não se verificando a condição do art.70º da Lei n.º 98/2009 para se poder dar provimento à pretensão aduzida; - A Instrução Geral n.º 5 a) da TNI é uma das regras técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a actividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, tem natureza instrumental, não cria direitos ou obrigações de natureza substantiva e foi prevista para um momento em que seja de aplicar uma incapacidade, não tendo, assim, aplicação automática, pelo que não pode ser aplicada quando não há agravamento das sequelas nem qualquer outra modificação, como sucede no caso presente; - O Acórdão de Uniformização incorre numa contradição imanente da sua argumentação ao sustentar que o trabalhador sinistrado se pode socorrer do incidente de revisão sem a ocorrência de uma modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de “agravamento, recidiva, recaída ou melhoria” para beneficiar da aplicação de um factor de majoração previsto numa regra técnica de avaliação da TNI que foi criado para ser aplicado no contexto de uma fixação concreta de uma incapacidade; - E incorre numa segunda contradição ao afirmar que não é necessária a verificação de um agravamento resultante da avaliação pericial, podendo mesmo até ter ocorrido uma melhoria (com redução comprovada da IPP) que, ainda assim, se deve aplicar o mecanismo de majoração de 1,5, quando, antes, encontrou a sua razão de existir na presunção da diminuição da capacidade funcional do ser humano trabalhador a partir dos 50 anos; - Ao não estabelecer um mecanismo automático para a revisão, o legislador quis dar primazia à verdade material sobre a verdade ficcionada, presumida ou imaginada, presunção que se deveria considerar ilidível, o que o Acórdão não permite; - O Acórdão Uniformizador não alude à completa inutilidade em realizar uma perícia médica, quando afinal se trata de mero cálculo matemático, sendo que o legislador não pretendeu uma situação como a que retrata o AUJ; e - A circunstância envelhecimento, deve considerar-se “consumida” (considerada) no procedimento de fixação de incapacidade, designadamente nas tabelas e suas instruções. Vejamos. Considerando que o acidente que vitimou o Sinistrado ocorreu no dia 29.06.2017, ao presente incidente é aplicável a Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. artigos 187.º n.º 1 e 188.º da referida Lei). De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei “1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.” No presente caso, é inquestionável que a situação sequelar do Sinistrado não sofreu qualquer modificação ou agravamento. O que sucede é que o Sinistrado nasceu em 16.02.1974, do que resulta ter completado 50 anos de idade em 16.02.2024, donde, colocar-se a questão de saber se o factor de bonificação 1.5, previsto no n.º 5 al.a) das Instruções Gerais da TNI, face à ausência de agravamento da situação sequelar daquele, deve, mesmo assim, ser aplicado, como fez o despacho recorrido. O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro. De acordo com o Anexo I, n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a)Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;” Da referida Instrução decorre que a bonificação pelo factor 1.5 é aplicável nos casos em que: - a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho: ou - a vítima tenha idade igual ou superior a 50 anos e não tenha antes beneficiado da aplicação desse factor. Dividindo-se a jurisprudência quanto à aplicação do factor de bonificação 1.5 nos casos em que o sinistrado completou 50 anos de idade, mas não se verificou alteração nas sequelas de que padece, como sucede no caso dos autos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência acima identificado, debruçando-se sobre a questão de saber “se o fator de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da alta médica, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade”, uniformizou a jurisprudência no sentido seguinte: “1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” E fundamentou o decidido nos termos seguintes: “(…). A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, e que faz parte integrante daquele diploma, constando do seu anexo I, contém nas Instruções Gerais a Instrução 5 a) segundo a qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula. IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”. Tratou-se neste ponto de uma evolução sensível quanto ao que dispunha a anterior Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de setembro, cuja Instrução 5 a), previa que “[n]a determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais” (2). Face à nova Tabela de Incapacidades a bonificação é atribuída automaticamente desde que a vítima tenha 50 anos ou mais. A Instrução 5 a) prevê, com efeito, duas situações distintas que considera suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar: a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho e a sua idade (ter 50 anos ou mais) (3). Sendo certo que de um acidente de trabalho resulta uma perda de capacidade de trabalho ou de ganho o legislador considera que essa perda é agravada pela idade do sinistrado. Não se trata de uma presunção (4) - seja ela absoluta ou relativa - mas sim do reconhecimento de uma “realidade incontornável” (5), como lhe chamou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2016, que explica esta opção legislativa: “O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para individuo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos [...] Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas que, após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade. A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade. É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vítima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional”. A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais”. Pode, com efeito, ler-se, no n.º 7 da fundamentação do Acórdão n.º 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.º 1059/15 (6): “Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa. É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente. Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes. Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.º 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas. Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade”. A solução encontrada pelo legislador com a aplicação automática da bonificação de 1.5 ao sinistrado com 50 anos ou mais à data da alta tem a vantagem de evitar a difícil determinação do impacto do envelhecimento sobre cada sinistrado em concreto, que variaria em razão de uma grande diversidade de fatores (o organismo de cada um, mas também, por exemplo, as especificidades da atividade laboral e do setor profissional). Admite-se que se possa falar aqui em uma ficção jurídica, como fez o Parecer do Ministério Público junto neste Tribunal e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-02-2016, no qual se pode ler que “o legislador “ficcionou” que, a partir daquela idade as lesões tendem a agravar-se com a consequente maior limitação da capacidade de trabalho do sinistrado/trabalhador”. Sendo assim, e se o legislador entendeu que quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais se justifica uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, haverá algum motivo que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação? Uma parte da nossa jurisprudência, como vimos, responde afirmativamente. Invoca-se, sobretudo, que o legislador não previu qualquer mecanismo processual para revisão automática da pensão em função da idade e que a revisão da pensão seria um meio processual inadequado ou mesmo “enviesado” (7). Tal “colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no artigo 70.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (8). Acrescenta-se, ainda, que “a TNI tem natureza meramente instrumental em relação ao regime jurídico substantivo da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho” e que “não são mais que um conjunto de regras elucidativas da aplicação prática da mesma, no que toca à determinação do coeficiente de incapacidade a atribuir em cada caso concreto, sem porém concorrerem com conteúdo jurídico relevante no regime da reparação dos acidentes, que é domínio da LAT e do seu regulamento” (9). Importa, todavia, ter em conta que ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho. “Em suma: para o legislador dos acidentes de trabalho a idade do sinistrado - no caso, 50 anos ou mais - é factor relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, factor assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural” (10).” Pode, na realidade, afirmar-se que “[o] fator de bonificação 1,5, ao invés de violar os princípios da justa reparação e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 59.º, alínea f) e 13.º da CRP, foi criado no intuito específico de lhes dar integral cumprimento”, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-09-2023, Processo n.º 21789/22.0T8SNT.E1. Tal opção legislativa deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 9.º do Código Civil e tendo em conta designadamente, como bem destaca o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2020, processo n.º 587/06.4TUPRT.4.P1, a unidade do sistema jurídico (n.º 1 do artigo 9.º), por um lado, e, por outro, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3 do artigo 9.º). Seria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade. Há, pois, que proceder a uma interpretação teleológica, de resto mais conforme com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, e afirmar que o fator de bonificação deve ser atribuído ao sinistrado com 50 anos ou mais, quer tenha já 50 à data em que é avaliada inicialmente a incapacidade, quer tenha menos idade, mas venha a atingir 50 anos. Se, porventura, fosse exato que o legislador não tinha previsto um mecanismo processual para operar esta atualização e a aplicação da bonificação, tal implicaria a existência de uma lacuna a preencher pelo intérprete, já que o direito adjetivo não deve trair o direito material ou substantivo (11). Mas, na realidade, a situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações (12). E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º, números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha atingido os 50 anos de idade.” Assim, da análise do citado AUJ extraímos que: -O factor de bonificação 1.5 é aplicável a todos os sinistrado que não tinham 50 anos à data da alta médica e venham a completar essa idade posteriormente, não distinguindo o Acórdão os sinistros ocorridos antes da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e os que acontecerem depois, cabendo, no seu âmbito, todos os sinistrados com idade igual ou superior a 50 anos aos quais é aplicável a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro; -O sinistrado “pode” (por isso, não é obrigado a tanto) recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade, devendo a majoração ser concedida “mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”, o que equivale a dizer que o agravamento resultante da idade igual ou superior a 50 anos opera autonomamente; e - A aplicação do factor de bonificação 1.5 depende apenas do preenchimento dos pressupostos: o sinistrado ter 50 ou mais anos de idade, “quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade”; e não ter anteriormente beneficiado da aplicação desse factor. Donde, o factor de bonificação 1.5 pode ser aplicado oficiosa e automaticamente. É certo que se poderá argumentar que os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm a força vinculativa que antes era atribuída aos assentos. Porém, como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção de 28.05.2025, proferido no Processo n.º 3453/19.0T8LRSB.L1, em que a ora Relatora interveio como 1.ª Adjunta, consultável em www.dgsi.pt: “Recorde-se que tal como se consignou em acórdãos do STJ de: - de 12-05-2016, proferido no processo 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, Nº Convencional:2ª Secção Conselheiro Abrantes Geraldes: « 1. Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, al. c), do CPC. 2. Esse valor reforçado impõe-se ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, sendo projectado, além do mais, pelo dever que recai sobre o relator ou os adjuntos de proporem ao Presidente o julgamento ampliado da revista sempre que se projecte o vencimento de solução diversa da uniformizada. (…).” - de 24-05-2022, proferido no processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, Nº Convencional:6.ª Secção, Relatora Conselheira Graça Amaral «I - A publicidade dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo STJ, consubstanciando uma exigência do princípio do Estado de direito democrático, tem a ver, fundamentalmente, com o direito de os cidadãos tomarem conhecimento do sentido interpretativo fixado relativamente às normas que os regem em situações de conflito de jurisprudência; não, com a obrigatoriedade do respectivo acatamento. II - Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. III - O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. IV - A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos. (…)» No mesmo sentido, veja-se, ainda, o Acórdão deste Tribunal e Secção de 03.12.2025, Processo n.º 778/16.0T8VFX.3.L1-4, consultável em www.sgsi.pt, “I. Não tendo os acórdãos de uniformização da jurisprudência eficácia vinculativa, mas sendo simultaneamente mais do que arestos meramente persuasivos, relevam, em resultado da “pressão de normas integradoras do sistema especificamente direcionadas para a tendência de uniformizar a jurisprudência”, devendo ser seguidos salvo motivos ponderosos em contrário. II. Motivos que não existem face aos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência de 22 de maio de 2024. Assim, tendo o sinistrado feito entretanto 50 anos de idade e não tendo beneficiado anteriormente da bonificação de 1,5 prevista na TNI, pode agora beneficiar dela ainda que não se tenha agravado a sua situação e até tenha diminuído a IPP de que padece.” Salvo o devido respeito, não vemos que a situação dos autos apresente diferenças relevantes relativamente ao caso analisado no AUJ, nem que os argumentos carreados para os autos pela Recorrente, não tivessem sido ponderados no mesmo aresto, pelo que não existem razões que determinem a adopção de um entendimento diverso do preconizado pelo STJ. Mais, também não vislumbramos a invocada contradição no AUJ quando sustenta que mesmo havendo melhoria o factor de bonificação é aplicável, pela simples razão de que, mesmo havendo melhoria na situação sequelar do sinistrado, este mantém uma incapacidade. Nem se revela inútil a realização da perícia médica nos autos de incidente de revisão com fundamento no agravamento por força da idade, pois não está colocada de parte a possibilidade de se ter verificado uma modificação da situação clínica do sinistrado Assim, concluindo, a aplicação do factor de bonificação 1.5 não exige a alteração ou agravamento da situação sequelar do sinistrado, funciona autonomamente por opção do legislador que conferiu ao envelhecimento, em termos genéricos e, só por si, a qualidade de agravamento da situação do sinistrado. E, nessa medida, constatada a idade de 50 ou mais anos há que bonificar a incapacidade mediante a aplicação do factor 1.5. No mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos desta Secção e Tribunal de 03.07.2024, Proc.º 6728/16.6T8SNT e de 25.02.2026, Processo n.º 1023/08.7TTALM.2.L1. A Recorrente ainda suscita a inconstitucionalidade da regra da Instrução Geral n.º 5 al.a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, quando interpretada no sentido de que opera automaticamente independentemente de qualquer avaliação pericial da incapacidade concreta, por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho previstos nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al.f) da Constituição da República Portuguesa. Ora, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal e Secção de 28.05.2025, proferido no Processo n.º 3453/19.0T8LRSB.L1 que já citámos supra, “E nem se venha esgrimir que a aplicação automática do coeficiente de correcção em causa decorrente da idade, quer no momento da avaliação inicial da incapacidade, quer em momento subsequente quando os trabalhadores/lesados atinjam os 50 anos de idade gera desigualdades. A nosso ver, o contrário é o que faria. A posição sustentada pela Seguradora acarretaria que um sinistrado que à data da alta tenha 49 anos e 364 dias de idade não tem nem nunca teria direito, nomeadamente em sede de incidente de revisão, direito à bonificação em causa ao invés de um outro que naquela data já tinha 50 anos de idade, sendo tal diferença de tratamento justificada por um mero período de 24 horas , embora quer em termos físicos quer de mercado de trabalho as suas condições até pudessem ser idênticas, sendo que tal problemática , aliás, em nada contende com o facto de , tal como se refere no AUJ , no plano normativo não haver discriminação alguma.” E como também se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 25 de Fevereiro de 2026, Proc.698/09.4TTFUN.3.L1, in www.dgsi.pt, “3. Considera, por fim, a apelante, que a jurisprudência acolhida no AUJ e, por maioria de razão, também na decisão recorrida, viola o princípio da igualdade e o direito à justa reparação infortunística, previstos, respectivamente, nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da CRP. Também aqui não podemos, com todo o respeito , acolher a fundamentação recursória. Conforme se ponderou no Acórdão Uniformizador que temos vindo a seguir, «importa (…) atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de “não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando a vítima (…) tiver 50 anos ou mais”. Não se verificam, pois, as alegadas inconstitucionalidades. Resta, pois, concluir que improcede a pretensão da Recorrente, devendo ser confirmado o despacho recorrido. Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas são da responsabilidade da Recorrente Decisão Face ao exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirmar o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Abril de 2026 Celina Nóbrega Alda Martins Manuela Fialho |