Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | POSSE PERTURBAÇÃO NÃO VIOLENTA PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM IHRU – INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA I.P. | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A defesa cautelar da posse, por esbulho ou perturbação não violenta, mediante providência não especificada, tal como prevista no Art. 379.º do C.P.C., está sujeita aos requisitos das providências cautelares comuns. 2. Nos termos do Art. 362º n.º 1 do C.P.C., os procedimentos cautelares comuns têm como requisitos: a) A possibilidade séria da existência de um direito, segundo um juízo de probabilidade ou verosimilhança; b) O justo e fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), segundo um juízo de realidade ou de certeza; c) A inexistência de providência cautelar típica que tutele a mesma situação (Art. 362º n.º 3 do C.P.C.); d) A adequação da providência solicitada para evitar a lesão; e e) O prejuízo resultante do decretamento da providência não exceda o dano que com ela se quer evitar. 3. Estando em causa a restituição provisória de imóvel que está afeto à realização da satisfação de necessidades habitacionais de famílias carenciadas, não releva tanto o interesse individual do Requerente (IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana) enquanto mero titular do direito de propriedade sobre o imóvel (cfr. Art. 1305.º e ss. do C.C.). 4. O interesse na obtenção da tutela imediata do direito pretendido fazer valer nesta providência cautelar emerge da privação do direito à habitação dos candidatos a quem legitimamente assiste o direito à atribuição dessa casa em regime de arrendamento com rendas sociais, que tem uma vertente de natureza imaterial que não pode ser ressarcível pela mera atribuição duma indemnização. 5. A urgência da entrega prévia do imóvel ao Requerente relativamente a uma decisão final a proferir na ação principal justifica-se pelo interesse público decorrente da finalidade social a que esse bem está afeto e das necessidades atuais e prementes das famílias carenciadas que a ele têm direito e para tanto, em cumprimento da lei, para esse efeito se candidataram. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana intentou o presente procedimento cautelar de defesa da posse mediante providência não especificada, com requerimento de inversão do contencioso, contra S…, pedindo para ser restituída ao requerente a posse do prédio urbano sito na Rua …, Lote … Lisboa, com advertência à requerida de que incorre na prática de crime de desobediência qualificada em caso de incumprimento da decisão, nos termos do Art. 375.º do C.P.C., requerendo também que, nos termos do Art. 369.º do C.P.C. fosse dispensada de propor a ação principal. Para tanto, alegou em síntese, que é proprietário da identificada fração, que se encontra ocupada pela Requerida, sem que esta tenha qualquer título válido para tanto, encontrando-se assim impedida de aceder e usar a fração para o fim a que se destina, i.e., atribuição a famílias carenciadas. Citada a Requerida veio deduzir oposição, invocando a incompetência em razão da matéria, impugnando os factos alegados, considerando que tem direito ao locado mediante o pagamento duma renda, sustentando que não se verificam os requisitos da providência cautelar requerida e aproveitando para deduzir pedido reconvencional. No final pediu que a exceção de incompetência em razão da matéria fosse julgada procedente, enviando-se o processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; que a providência fosse julgada improcedente, condenando-se o IHRU a reconhecer a existência de um contrato de arrendamento de habitação social com a Requerida pelo valor de €10,00; e que a Requerida seja indemnizada, por conta das obras necessárias, na quantia de €7.800,00 e, ao abrigo da compensação, ser declarado que tem direito a permanecer no locado até maio de 2086 (780 meses à razão de €10,00/mês); bem como no pagamento da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. O Requerente da providência cautelar exerceu o contraditório a esta oposição, pugnando pela improcedência da exceção dilatória, pela inadmissibilidade da reconvenção e pela procedência da providência requerida. Designada audiência, aí foi logo decidido não admitir a reconvenção e julgar improcedente a alegada exceção de incompetência. Finda a produção de prova e discutida a causa, veio a ser proferida decisão final que julgou improcedente o procedimento cautelar. É desse despacho final que o Requerente da providência cautelar vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida julgou provada a posse e o direito de propriedade do requerente sobre o imóvel, bem como a sua ocupação ilícita pela requerida. b) Mais reconheceu que tal ocupação impede a realização de obras e a atribuição do fogo a agregado familiar carenciado, inibindo a prossecução de atribuições de interesse público. c) Não obstante, indeferiu a providência por considerar não verificado o requisito de lesão grave e dificilmente reparável, por entender ser a privação do imóvel suscetível de indemnização. d) O artigo 362.º do Código de Processo Civil não exige que a lesão seja insuscetível de indemnização, mas apenas que seja grave e dificilmente reparável. e) A mera ressarcibilidade abstrata não afasta o periculum in mora, sob pena de esvaziamento da tutela cautelar comum. f) No caso concreto, a lesão não se esgota na dimensão patrimonial, traduzindo-se na paralisação da função pública do imóvel, afeto à política habitacional constitucionalmente consagrada no artigo 65.º da CRP. g) O tempo de indisponibilidade do imóvel é irrecuperável e não pode ser compensado por indemnização, não sendo possível suprir retroativamente a necessidade habitacional que é urgente como é facto público e notório - que ficou por satisfazer. h) Verifica-se, assim, lesão grave e dificilmente reparável, tendo a decisão recorrida incorrido em erro de direito na interpretação do artigo 362.º do CPC. i) Deve, por isso, a sentença ser revogada e substituída por decisão que decrete a providência cautelar requerida. Pede assim que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue verificados os pressupostos previstos no Art. 362.º do C.P.C., decretando a providência cautelar de restituição provisória da posse do imóvel em causa ao Requerente. A Requerida não apresentou contra-alegações. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, a questão essencial a decidir é saber se se verificam os requisitos legais que determinariam a procedência da providência cautelar requerida, nomeadamente o relacionado com o periculum in mora. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1.º O Requerente é o dono e legítimo proprietário da fração “AT” pertencente ao prédio urbano sito na Rua …., Lote … Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o nº …, freguesia de Santa Maria dos Olivais, e inscrita na matriz sob o art.º …, freguesia de Marvila. 2º O imóvel em causa veio em 1987 para a propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado por força da transferência para si de todo o património mobiliário e imobiliário, bem como de todos os direitos de que era titular o extinto FUNDO FOMENTO DE HABITAÇÃO e respetiva Comissão Liquidatária. 3º O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado foi extinto e objeto de fusão com o IHRU – Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana IP por força do estabelecido no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 223/2007 de 30 de maio, aqui requerente. 4º Os efeitos da referida fusão produziram-se na data de extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, a saber, 28 de agosto de 2007 (cfr. Decreto-Lei n.º 223/2007 de 30 de maio e despacho nº 20349/2007 do Ministro, publicado no DR, 2ª série). 5º Por força da referida fusão o IHRU – Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana IP sucedeu nos direitos e obrigações e património imobiliário de que o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado era titular onde se inclui a fração id. em 1º. 6º A referida sucessão operou-se automaticamente à data da extinção dos respetivos organismos, sem dependência de outras formalidades. 7º O Requerente tem tido pública, pacífica e titulada posse do prédio identificado em 1º, o qual se destina a ser dado, em regime de arrendamento apoiado, pelo aqui Requerente a famílias carenciadas, nos termos e de acordo com as condições e critérios previstos na lei, e no âmbito de uma das suas atribuições e competências, que é a atribuição, em arrendamento, de fogos da sua propriedade a famílias carenciadas. 8º O então Fundo Fomento de Habitação celebrou contrato de arrendamento para habitação com P… em 10.03.1981 que veio a cessar, por incumprimento contratual do arrendatário, e através do procedimento que correu termos no BNA sob o nº 2564/18.3YLPRT. 9º Em consequência, o fogo em apreço foi entregue ao aqui requerente em 11.07.2022. 10º O Requerente tomou posse do imóvel em 11.07.2022 e o imóvel estava a aguardar o início das necessárias obras de reabilitação para dar de arrendamento a uma família dele carenciada. 11º Veio o Requerente a ser citado no âmbito de uma providência cautelar que correu termos sob o nº 5784/24.8BELSB no TAC de Lisboa, instaurada por S… contra o aqui requerente, alegando, além do mais, que reside no imóvel identificado em 1º supra (vide ix factos provados da sentença adianta junta), requerendo a final: “a) determinar a anulação do ato impugnado (do que deu origem à ordem de despejo verbal, a ser junto pela Ré (…); “b) Supletivamente, ser declarada a existência do direito da A. a celebrar um contrato de arrendamento de habitação social com a Ré, com recurso aos valores da renda que resultam da Lei, condenando-se consequentemente a Ré a abster-se de por qualquer forma perturbar o gozo do locado até que tenha lugar a efetiva celebração do contrato de arrendamento (…)”, (cf. documento que se junta como n.º 6 e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos). 12º A providência instaurada por S…, após oposição por parte do aqui requerente, veio a ser julgada improcedente por não provada por sentença de 17.09.2024. 13º Na sequência da ação identificada supra contra o aqui requerente, este tomou as providências habituais em casos idênticos ao presente, como seja, denúncia e/ ou suspeita de ocupação indevida de um imóvel da sua propriedade. 14º A saber, comunicou a ocorrência à PSP de Lisboa, solicitando, por correio eletrónico datado de 05.09.2024, a identificação dos ocupantes. Em resposta, a referida entidade informou que elaborou o Auto de Notícia com o NPP: …/2024 e NUIPC: …/24.4PLLSB e que remeteu para o Departamento de Investigação e Ação penal de Lisboa, mais informando que o requerente deveria dirigir-se ao DIAP para obter o Auto em apreço. 15º Apenas em meados de julho de 2025 o requerente logrou obter o Auto de notícia que identifica a ora requerida como ocupante do imóvel descrito em 1.º. 16º Até à presente data a requerida recusa-se a desocupar o prédio, onde permanece, sem que para tal tenha obtido qualquer autorização ou consentimento do Requerente. 17º A ocupação por parte da requerida impede a realização de obras de reabilitação na fração e a sua atribuição a agregado familiar que a ele se tenha candidatado em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor e dele necessitam. * Não existem factos não provados. * Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Recorrente instaurou um procedimento cautelar de defesa da posse mediante providência não especificada, tendo por referência o disposto no Art. 379.º do C.P.C., tendo em vista a restituição provisória da posse de imóvel de que é proprietária, o qual se encontra ocupado pela Requerida, sem qualquer título legítimo. A decisão recorrida, mesmo considerando verificados esses pressupostos de facto, assim sucintamente resumidos, veio a indeferir a providência cautelar por ter julgado que não se verificava o requisito do “periculum in mora”. Efetivamente, como resulta da fundamentação da decisão recorrida: «No que respeita ao direito do requerente, o mesmo encontra-se devidamente provado, visto ser proprietário da fração ocupada pela requerida, contra a sua vontade e sem a sua autorização. O proprietário tem o direito a não ser privado do direito de fruição e disposição do bem, reclamando a restituição da posse em caso de esbulho, (artigos 1277º e 1278º do CC)». Mas depois acrescenta: «No que concerne ao requisito de justo e fundado receio de que a requerida cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente (periculum in mora); há que atender que, como resultou provado, e se encontra previsto no artigo 3º, n.º 3 al. v) e z) do Decreto-Lei nº 223/2007 de 30 de maio o requerente tem como atribuição de fogos a famílias carenciadas. No caso, para que o possa fazer, carece de ter a fração livre, de modo a que possa realizar obras; e ainda para que, aberto concurso e selecionada família carenciada, esta possa passar a habitar o imóvel. «O facto de a fração se encontrar ocupada contra a vontade do requerente constitui ato ilícito, porquanto viola o seu direito de propriedade; e é suscetível de causar lesão grave, porquanto o inibe de prosseguir atribuição de interesse público. «No entanto, a lesão verdadeiramente grave e dificilmente reparável é a que a requerida, com o seu comportamento, causa à causa e interesse público, isto é, aos beneficiados pela prossecução das competências do requerido. Este poderá ser sempre ressarcido pela privação da propriedade, peticionando, em sede de ação declarativa, a condenação da requerida na indemnização pela ocupação ilícita. «Tudo visto, entende-se que, não obstante reconhecer-se que a ocupação ilícita que a requerida vem realizando causa lesão grave ao requerente, entende-se que a mesma não é dificilmente reparável, porquanto a ocupação ilícita é suscetível de gerar um direito a ser indemnizado, sendo a lesão do requente, enquanto proprietário, ressarcida. «Termos em que se entende não estarem reunidos os pressupostos de decretamento da providência, sendo a mesma indeferida». O Recorrente não aceita este entendimento, porque não concorda que seja equiparado o requisito legal do “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável” com o ser “insuscetível de indemnização”. Defende assim que a mera suscetibilidade de indemnização não basta para afastar o periculum in mora, pois doutro modo praticamente todas as lesões de natureza patrimonial ficariam excluídas da tutela cautelar comum. Mesmo reconhecendo que a lesão seja, em abstrato, indemnizável, defende que, em concreto, é dificilmente reparável, seja pela natureza continuada do dano, seja pela frustração das utilidades que não se recompõem com compensação pecuniária, porque a ocupação impede a realização de obras e, sobretudo, a atribuição do fogo a agregado familiar carenciado que a ele se candidatou. Pelo que, o prejuízo não se esgota na esfera patrimonial do Requerente, traduzindo-se na paralisação da função pública a que o imóvel se encontra afeto. Por outras palavras, a indemnização pela ocupação ilícita não elimina o impacto institucional decorrente da frustração de um programa de execução de política pública e a função social do imóvel, sendo facto público e notório que é urgente a satisfação da necessidade das pessoas carenciadas a que o imóvel se destina ser entregue. Apreciando, nos termos do Art. 379.º do C.P.C., ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstância prevista no Art. 377.º – ou seja, sem que haja “esbulho violento” – é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum. Em consequência, à defesa cautelar da posse, esbulhada ou perturbada sem recurso a meios violentos, aplicam-se as regras gerais dos procedimentos cautelares comuns, tal como regulados nos Art.s 362.º e ss. do C.P.C., ficando a procedência das mesmas sujeita à verificação dos requisitos logo estabelecidos no Art. 362.º do C.P.C.. Dispõe a propósito o Art. 362.º n.º 1 do C.P.C. que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. Por sua vez, o n.º 2 desse preceito estabelece que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva já proposta ou a propor. São reconhecidamente requisitos, de verificação cumulativa, do procedimento cautelar comum: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado; b) O fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência desta, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) A adequação da providência à situação de lesão iminente; d) A não existência de providência específica que acautele aquele direito; e que e) O prejuízo resultante da providência para o requerido não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (cfr. Art. 368.º n.º 2 do C.P.C.). Sobrelevam muito em particular a essencialidade dos dois primeiros mencionados requisitos gerais das providências cautelares: a probabilidade da titularidade do direito, por um lado, e o fundado receio de ameaça de lesão grave e da difícil reparação desse direito, por outro. Sempre foi reconhecido o diferente o grau de exigência na demonstração de cada um deles, bastando um juízo de verosimilhança ou probabilidade, quanto ao primeiro, mas impondo-se um certo juízo de certeza, de verdade e realidade quanto ao segundo (Vide: Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, págs. 682 a 683). Ora, no caso, relativamente ao primeiro requisito, concordamos com a decisão recorrida, não há dúvida nenhuma sobre a sua verificação, pois o Requerente provou ser o proprietário da fração e que a Requerida ocupa a mesma sem dispor de título legítimo para tal, o que faz sem o consentimento e autorização da primeira (cfr. factos provados 1 a 6, 10 e 16). Portanto, o Requerente da providência é o legítimo proprietário do imóvel, tendo a posse causal do mesmo, de forma pública, pacífica, titulada e de boa-fé (cfr. Art.s 1251.º, 1258.º a 1262.º do C.C.), tendo direito ao reconhecimento desse direito e à restituição do que lhe pertence (cfr. Art. 1311.º n.º 1 ou Art.s 1276.º e 1278.º do C.C.), sendo que a Requerida da providência não passa duma mera detentora precária de coisa alheia (cfr. Art. 1253.º do C.C), que não invocou, nem provou, possuir qualquer título oponível ao direito do proprietário que possa obstar à pretendida restituição (cfr. Art. 1311.º n.º 2 ou Art. 1278.º do C.C.). Assim, o deferimento da presente providência cautelar estava dependente essencialmente da consideração do segundo dos identificados requisitos necessários à sua procedência. A propósito deste segundo dos mencionados requisitos, sempre se realçou que o que está aí em causa é a prevenção duma ameaça de lesão do direito, pois se o prejuízo já se produziu a providência cautelar já não teria qualquer efeito útil. Como escrevia, a propósito Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 684): «Perante um dano já realizado, o titular do direito pode pedir a respetiva indemnização, mas não faz sentido que peça uma providência preventiva ou cautelar». Mas, o mesmo autor, acrescenta mais à frente: «É necessário, porém, não exagerar o alcance desta doutrina; ou melhor, há que entendê-la em termos razoáveis. A lesão já efetivada não pode justificar uma providência que tenha como objetivo o dano de que o titular do direito foi vítima; mas pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros danos previsíveis ou iminentes. Por outras palavras, a violação cometida pode ser índice e prelúdio de outras violações semelhantes, pode ser causa de justo receio de lesões futuras, porque pode ser o início duma série de atentados da mesma natureza». Sucede que, no caso dos autos estamos efetivamente perante uma violação da posse do Requerente já consumada, mas assente num comportamento continuado de ocupação do imóvel contra a vontade do legítimo possuidor, pretendendo-se com a procedência da providência que se faça cessar a continuação da violação desse direito em termos cautelares, pretendendo-se prevenir desse modo os efeitos da demora que decorreria da instauração da ação principal de reivindicação ou de restituição definitiva da posse. Deve dizer-se que o requisito em menção, também reconhecido na doutrina e jurisprudência como “periculum in mora”, é no essencial o que justifica a existência dos procedimentos cautelares prévios às ações declarativas e a urgência da intervenção judicial em assegurar a tutela provisória do direito. A reconhecida lentidão dos tribunais e consequente demora na obtenção de um decisão definitiva do litígio pode efetivamente acarretar danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação. Mas, como referia Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 624): «a demora no julgamento final e definitivo é, dentro de limites razoáveis, um facto normal, impossível de remover. Mas essa demora pode, em certas circunstâncias, criar um estado de perigo, porque pode expor o titular do direito a danos irreparáveis; pode, na verdade, suceder que até à altura da emanação da decisão final se produzam consequências graves, suscetíveis de comprometer a utilidade e a eficácia da sentença. O processo foi instruído, discutido e julgado com a ponderação indispensável para se obter uma decisão justa; mas essa decisão, porque vem muito tarde, já não serve para nada, ou serve para muito pouco: o interessado, obrigado a esperar longo tempo pelo reconhecimento do seu direito, foi vítima de prejuízos que a sentença não pode apagar». Neste sentido, como explica Rita Lynce de Faria (in “A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada”, Universidade Católica, 2003, pág. 32), o dano jurídico que se pretende ver tutelado é o de prevenir a «inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final e, consequentemente, da inefetividade do direito do requerente». Rui Pinto (in “A Questão de Mérito na Tutela Cautelar – A obrigação genérica de não ingerência e os limites da Responsabilidade Civil”, Coimbra Editora, 2009, págs. 515 a 527) distingue a este propósito entre o “periculum in mora” e o “perigo de dano”, reportando este último a uma natureza extraprocessual, que não é imputável ao Estado, mas antes ao sujeito passivo, nada tendo a ver com a garantia do prazo razoável ou e a morosidade processual. Assim, especifica que: «o dano por mora e imputável ao Estado não é, ao contrário do que se pretende correntemente, o dano cujo perigo as providências procuram conjurar. O dano cujo perigo as providências cautelares procuram conjurar é diferente: é um dano resultante de uma ingerência ilícita na esfera jurídica alheia, em violação de uma norma de proibição» (idem pág. 527). Portanto, o que se pretende com o requisito do justificado receio de produção de dano grave e dificilmente reparável é que a execução imediata do ato visado obstar seja suscetível de produzir efeitos irreversíveis, ao ponto da decisão definitiva, quando for executada de facto, se revelar meramente simbólica ou ineficaz. O prejuízo será extremamente difícil de reparar quando se verificar que a reconstituição do direito for impossível ou quase impossível de permitir a reconstituição natural no seu estado inicial. O dano só tem relevância jurídica quando o que se pretende evitar com o decretamento da providência cautelar, perante a previsível demora da decisão judicial, possa diminuir de forma gravosa ou impedir a satisfação do direito. Nas palavras de Marco Filipe Carvalho Gonçalves (in “Providências Cautelares”, 2017, 3.ª Ed., pág.196): «o periculum in mora é, pois, a verdadeira causa ou fundamento que autoriza a adoção de qualquer medida cautelar». Pelo que, inexistindo qualquer perigo e/ou ameaça grave e irreparável quanto à proteção devida ao direito, a providência não pode ser decretada, porque não se justifica a tutela urgente e preventiva por ela pretendida. Castro Mendes e Teixeira de Sousa (in “Manual de Processo Civil”, Vol. I, pág. 592) identificam dois fatores como justificativos das providências cautelares: 1- A impossibilidade de realização do direito num momento futuro, procurando-se evitar o perigo de se verificar uma situação dificilmente reversível; e 2- A necessidade da realização imediata do direito, procurando-se evitar a inutilidade prática da realização do direito após a decisão a proferir na ação principal. Feitas estas precisões, resulta claro que a falta de verificação do requisito do “periculum in mora” obsta necessariamente ao decretamento da providência cautelar, devendo dar-se prevalência ao reconhecimento do direito em ação principal que julgue definitivamente o litígio. Nesse pressuposto, necessário será sempre ao requerente destes procedimentos a alegação e prova de concretos prejuízos reais e atendíveis em que se possa traduzir a demora na tutela definitiva do seu direito, em termos tais que preencham o requisito do “periculum in mora”, no sentido atrás exposto. Ou seja, esses prejuízos, nos termos da lei, têm de trazer consequências “graves” e “irreparáveis” ou “de difícil reparação”. Fique claro que a gravidade da lesão e a dificuldade na reparação são requisitos cumulativos, ficando excluídos da tutela as lesões facilmente reparáveis ou as que, apesar de irreparáveis ou de difícil reparação, não revistam gravidade suficientemente forte que justifique o recurso ao procedimento cautelar (Vide: Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, 2.ª Ed., pág. 85; e Marco Carvalho Gonçalves in “Providências Cautelares”, 3.ª Ed., 2017, pág. 200). Também não se pode confundir irreparabilidade com impossibilidade de ressarcir o dano. Irreparabilidade não significa necessariamente irressarcibilidade, pois deve ter-se em atenção se o que o requerente da providência pretende é manter a integridade do bem ou do direito tutelado e não o pagamento duma indemnização (Vide: Marco Carvalho Gonçalves, in Ob. Loc. Cit., pág. 201). Nessa medida, se estiver em causa a integridade do bem e se se provar que a mesma pode estar a ser posta em causa, é quanto basta para que a providência deva considerar-se útil e adequada a evitar a ameaça de lesão. Finalmente há que ponderar a atualidade do dano, no sentido de que o “periculum in mora” deve ser atual ou iminente. Como referido, se o evento danoso já se verificou, não há perigo de dano que utilmente se possa evitar. No entanto, há que ter em atenção os casos dos comportamentos danosos continuados, que se prolongam no tempo e sejam suscetíveis de agravar significativamente a lesão do direito do Requerente. Não poderá deixar de ser decretada a providência cautelar se houver prova de receio de ocorrência de novas lesões futuras, de produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou de agravamento previsível do dano (vide: Abrantes Geraldes, in Ob. Loc. Cit., págs. 89 a 90; e Marco Carvalho Gonçalves in Ob. Loc. Cit., págs. 204 a 205). Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997,pág. 232) realça que o que se pretende obviar é ao perigo de dano e, esse dano, é aquele que seria provocado, quer por uma lesão iminente, indiciada por lesões passadas, quer pela continuação de uma lesão em curso, nessa medida ainda não totalmente consumada. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª Ed., pág. 8) refere mesmo que: «sendo possível a reconstituição natural da situação anterior ao ato ilícito, de modo que evite a continuação do dano, ainda que apenas mediante a produção de efeitos indiretos, a providência cautelar é admissível, com caráter antecipatório da decisão de mérito pretendido (…), ao invés do que, a coberto da ideia de consumação, por vezes se tem decidido». No caso, é evidente que o dano em causa decorre de um comportamento continuado que priva o titular do bem da sua disponibilidade efetiva. Essa privação já está consumada, mas não é definitiva, sendo reversível, e a todo o momento, designadamente através do cumprimento da obrigação de restituição que oportunamente poderá ser reconhecido definitivamente em ação declarativa a instaurar. Por outro lado, a privação de uso da coisa é um dano objetivamente reparável, porque pode ser ressarcido por indemnizatória. No entanto, no caso dos autos, apesar de tal não constar da matéria de facto provada, em função do que é alegado na oposição à providência pela Requerida, é patente que esta última dificilmente disporá de condições económicas ou financeiras para compensar semelhantes prejuízos. O certo é que se provou que a ocupação da fração pela Requerida impede a sua atribuição a agregado familiar, que a ele se tenha candidatado, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor e que dele necessite (cfr. facto provado 17 – 2.ª parte). Portanto, há que ter em consideração que este imóvel está subordinado à realização da satisfação de necessidades habitacionais de famílias carenciadas, o que pressupõe um conjunto de procedimentos administrativos que passam pela formalização de candidaturas e pela realização de operações de concurso público, com vista à sua atribuição a família efetivamente carenciada e ilegível para esse tipo de benefício social. Nessa medida, não está apenas em causa o interesse individual do Requerente enquanto mero titular do direito de propriedade sobre o imóvel (cfr. Art. 1305.º do C.C.), mas sim a prevenção do dano decorrente da impossibilidade de afetação imediata do imóvel à satisfação de necessidades habitacionais de famílias carenciadas. Por outras palavras, o interesse na obtenção da tutela imediata do direito pretendido fazer valer nesta providência cautelar emerge da privação do direito à habitação dos candidatos a quem legitimamente assiste o direito à atribuição dessa casa em regime de arrendamento com rendas sociais. Sendo que, o direito desses candidatos, que assume igualmente uma vertente de natureza imaterial, não pode ser ressarcível pela mera atribuição duma indemnização. De igual modo, essas famílias carenciadas não compreenderiam que essa casa não lhes possa ser atribuída o mais rapidamente possível, quando está a ser ocupada por pessoa que a ela não tem direito e que não respeitou as regras do concurso público, transmitindo-se doutro modo a ideia, que não pode ser tolerada, de que os comportamentos ilícitos decorrentes de ação direta prevalecem, ainda que temporariamente, sobre quem respeita o direito, em violação do disposto no Art. 1.º do C.P.C. e Art. 336.º do C.C.. A urgência da entrega prévia do imóvel relativamente a uma decisão final a proferir na ação principal, justifica-se assim, não pelo mero interesse da tutela provisória da posse da Requerente, mas do interesse público decorrente da finalidade social a que esse bem está afeto e das necessidades atuais e prementes das famílias carenciadas que a ele têm direito e para tanto, em cumprimento da lei, para esse efeito se candidataram. São esses interesses que estão a ser violados diretamente pela ocupação ilegítima da Requerida e traduzem-se em dano suficientemente grave, concreto e real que justificam a verificação efetiva do requisito do “periculum in mora”, pois simultaneamente esse comportamento lesa interesses imateriais e necessidades prementes que não são reparáveis pela mera possibilidade de atribuição duma indemnização. Acresce que essa ocupação do imóvel pela Requerida está a impedir a realização de obras de reabilitação na fração (cfr. facto provado 17 – 1.ª parte) que são condição para a sua entrega às famílias carenciadas que a ela se candidataram, o que constitui mais um fator de urgência no processo de atribuição dessa casa para o uso normal e adequado às finalidades habitacionais a que se destina. Julgamos assim que se verifica o requisito legal da providência se destinar a evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação. Quanto aos demais requisitos, a questão nem sequer se coloca, pois é evidente que a providência requerida é adequada à situação, com vista a evitar a continuação no tempo da lesão verificada. Sendo que, também não existe outra providência específica que acautele o direito cuja tutela se pretende e o prejuízo resultante da providência para a Requerida não excede consideravelmente o dano que com ela o Requerente pretende evitar (cfr. Art. 368.º n.º 2 do C.P.C.), pois este último está reportado às necessidades habitacionais de famílias carenciadas e não propriamente à mera posse causal emergente do direito de propriedade. Pelo exposto, julgamos dever determinar a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída pela de reconhecer verificados os pressupostos previstos no Art. 362.º do C.P.C., decretando-se a providência cautelar de restituição provisória da posse do imóvel em causa ao Requerente. As custas são pela Recorrida, por força da regra da causalidade e decaimento total (cfr. Art. 527.º do C.P.C.), porquanto, apesar daquela não ter apresentado contra-alegações, foi a oposição daquela à providência que determinou a decisão recorrida e a consequente necessidade do presente recurso, determinando a procedência da apelação a inevitável revogação da decisão recorrida e, por arrastamento, a conformação, em coerência, da responsabilidade tributária em ambas as instâncias. * V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando da decisão recorrida e substituindo a mesma pela decisão de decretar a providência cautelar de restituição provisória da posse ao Requerente do prédio urbano sito na Rua …, Lote … Lisboa, com advertência à Requerida de que incorre na prática de crime de desobediência qualificada em caso de incumprimento da decisão, nos termos do Art. 375.º do CPC.. - As custas do recurso são pela Apelada (Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.), sem prejuízo da isenção do seu pagamento por força da decisão que vier a caber ao pedido de benefício de apoio judiciário por si requerido (cfr. “Apoio Judiciário - Requerimento para concessão” de 17-12-2025 – Ref.ª n.º 44818501 – p.e.). * Lisboa, 28 de abril de 2026 (Carlos Oliveira) (João Bernardo Peral Novais) (Luís Filipe Pires de Sousa) |