Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11736/2006-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I – A Assembleia de Credores – realizada em sede dm processo especial de recuperação de empresa – é soberana para considerar um crédito antes priviligiado (penhor) como comum.
II – Em conformidade, constitui enriquecimento sem causa, todos os montantes recebidos pelo credor, que excedam o crédito reconhecido no respectivo processo de recuperação de empresa.
(AH)
Decisão Texto Integral: 20

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I - A Autora S, SA, com sede na Rua Andrade Corvo, nº29, 1º, em Lisboa, intentou a presente acção ordinária contra Banco alegando em resumo que:
- No âmbito do processo especial de recuperação de empresa, de que foi objecto, a R. relacionou créditos no montante de 1.808.882.819$00, garantidos por penhor sobre determinadas acções de capital de sociedades anónimas.
- Por efeito, da medida de Gestão Controlada pelo prazo de dois anos, aprovada por decisão transitada em 20-3-97, esse crédito da R. ficou reduzido a 647.074.760$00.
- E em virtude da Revisão ao Plano de Gestão Controlada, operada por decisão transitada em julgado, em 23-7-99, o crédito da R. ficou ainda reduzido para 129.409.552$16, a pagar numa única prestação, em 23-7-09.
- Essa redução resulta de entendimento da A., da circunstância de dever ser aplicada a medida prevista na Revisão do Plano para os Créditos Comuns não convertidos em capital por, à data em que foi aprovada a Revisão, o valor das acções objecto de penhor ser nulo, o que retira natureza preferencial ao crédito.
- Contudo, segundo a A., não é esse o entendimento da Ré, expresso apenas desde 24-8-01, data em que se recusou a entregar acções depositadas, sem que tenham sido objecto de qualquer penhor, invocando um direito de retenção, quando, até aquela data, nunca foi reclamado qualquer falta de pagamento.
- Na sequência do desacordo entre as partes, a R. intentou pedido de falência contra a A., em 19-9-01, pelo que, coagida, a A. celebrou com a R. um “acordo de pagamento”, onde as partes assumem a divergência de entendimento quanto ao montante em dívida e data de vencimento e, mediante o qual, a R. se comprometeu a desistir do pedido de falência, a não exigir o pagamento do remanescente da dívida até 20-3-02 e a não intentar novo processo de falência até essa data, obrigando-se a A. a pagar a quantia de 60.000.000$00, no dia 15-11-01, à R., a deduzir no valor do seu crédito, qualquer fosse o seu montante.
- Paga que foi essa quantia, sucederam-se várias reuniões entre as partes, sem que se conseguisse obter acordo, pelo que, à cautela, a A. tem assegurado o pagamento de prestações mensais, no valor total de €691.440,73, superior ao que considera em dívida.
Pedidos:
1 – Reconhecer que o seu crédito sobre a A. foi reduzido a €645.492,13, a pagar numa única prestação, em 23-7-09;
2 – Em consequência, a devolver à A. todas as quantias que esta lhe pagou até à data, no valor de €691.440,73, acrescida de juros de mora, á taxa legal anual de 12%, desde a citação até integral pagamento, bem como de todas as prestações que a A. decida pagar, por cautela, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nestes autos, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a data em que cada uma delas for paga e até efectivo reembolso.
3 – Subsidiariamente, caso não proceda o pedido 2, a reconhecer que o seu crédito sobre a A. foi reduzido para o valor de €3.227.595,30, a pagar do seguinte modo:
a) – O valor de €1.613.797,65, a pagar em nove anos, com dois anos de carência, contados a partir da data da homologação da deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a medida (3-3-97), em 14 prestações semestrais e postecipada, no valor individual de €115.267,00, com as seguintes datas de vencimento: 3-9-00, 3-3-01, 3-9-01, 3-302, 3-9-02, 3-3-03, 3-9-03, 3-3-4, 3-9-04, 3-3-05, 3-9-05, 3-3-06, 3-9-06, 3-3-07.
b) – E, em consequência, a reconhecer que já se encontram atempada e integralmente liquidadas as primeiras 6 prestações, por força dos pagamentos realizados no montante total de €691.440,73 - €299.278,74, pagos em 15-11-01; €161.660,24 pagos em 7-6-02; €115.234,75 pagos em 8-11-02 e €115.267,00 pagos em 20-3-03, acrescidas de todas as prestações que a A. decida pagar, por cautela, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nestes autos.

Citada a Ré, veio contestar, impugnando, no essencial, os factos alegados pela A. e concluindo pela improcedência da acção.

Replicou a A., sendo tal articulado desentrenhado, decisão que foi objecto de recurso, o qual, a final, não foi mantido.

A fls.793 e 794 a A. apresentou ampliação do pedido, mediante aditamento dum novo pedido subsidiário, pedido adicional esse, que foi admitido e é do seguinte teor: “Ou subsidiariamente, para hipótese de não se atender como nos pedidos anteriores; a) – A reconhecer que o seu crédito sobre a S só é havido como crédito garantido até ao valor do objecto empenhado, sendo o remanescente crédito comum, integralmente sujeito aos termos e condições fixados para os créditos comuns na providência de Revisão do Plano de Gestão Controlada, aprovado a 17-6-99 e aprovada e homologada no processo de recuperação de mepresas que, sob o nº276/96, correu termos pela 3ª secção da 9ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa; b) – E, em consequência, a devolver à Somec o que dela recebeu a mais que o valor do objecto do penhor, por pagamento antecipado e indevido do crédito comum”.

Saneada a causa e prosseguindo os autos, seleccionaram os factos assentes e os que constituem a base instrutória.

Realizado o Julgamento da causa, no qual foi apresentado articulado superveniente pela A., que não foi admitido, decisão que também foi objecto de recurso, o qual não foi, igualmente, mantido a final.

Ambas as partes juntaram aos autos Pareceres Jurídicos, subscritos por Ilustres Juristas.

Foi proferida a sentença - de que se destaca a sua parte decisória -:
“…-.
a) - Julgar totalmente procedente o primeiro pedido formulado e, em consequência, reconhecer que o crédito do réu Banco, S.A. (agência de Lisboa) sobre a autora S,, S.A., reclamado no processo… que correu termos na 9ª Vara Civel,…, da comarca de Lisboa, foi reduzido para o valor de €645.492,13 (seiscentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois euros e treze cêntimos), a pagar numa única prestação, a 23 de Julho de 2009;
b) - Julgar parcialmente procedente o segundo pedido formulado e, em consequência, condenar este réu a devolver àquela autora a quantia de €45 948,60 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), bem como de todas as prestações posteriores à interposição da acção, que a autora pague ao réu, acrescidas de juros, à taxa legal supletiva a contar desde o trânsito em julgado da presente e até à data do efectivo reembolso, absolvendo-o do restante peticionado;
e) Julgar totalmente procedente o primeiro pedido subsidiário formulado pela autora e, em consequência, reconhecer que nada mais é devido pela autora ao réu, no que se refere ao crédito por este reclamado no processo…, que correu termos na 9° Vara Civel, … de Lisboa, resultando prejudicada a apreciação dos restantes pedidos subsidiários.”

II - DAS APELAÇÕES.

O R. veio recorrer da sentença, recurso esse, que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES – sintetizadas -:
- O Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente o primeiro pedido da A.., ora apelada, porque procedeu à interpretação da Deliberação da Assembleia de Credores no âmbito do processo de Recuperação de Empresa, que correu termos sob o n.º 276/96, da 3ª Secção, da 9ª Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, datada de 17/6/99, em que foi requerente a A., optando por fazer prevalecer o sentido subjectivo da interpretação à luz do critério legal ínsito no artigo 236/2 do Código Civil e no âmbito deste regime legal atendendo em especial à declaração manifestada pela Ré.
- Contudo a interpretação daquela deliberação, porque consistente num negócio jurídico deliberativo, deve privilegiar os seus aspectos mais objectivos, «efectivamente perante deliberações aprovadas por diversas pessoas, só dificilmente se poderia conceber uma “vontade real” do proponente, diversa da expressa no texto da proposta e com a qual todos concordariam». A deliberação é homologada pelo Tribunal – que apenas conhece e aprecia o que está nos textos – e torna-se oponível a todos. Por isso, deverá ser validado o preciso sentido que resulte do texto adoptado pelos intervenientes, tomados como intervenientes normais, colocados na posição de intervenientes reais» nos termos do artigo 236/1 do Código Civil.
- O Tribunal “a quo” incorreu pois em erro de direito, na medida em que privilegiou o critério legal de interpretação do nº2 do artigo 236ºdo CC, ao invés do critério legal do nº1 do artigo 236º do mesmo diploma legal.
- Assim sendo, dever-se-á concluir que a supra referida, deliberação não é aplicável ao Réu, na medida em que este é titular de um crédito privilegiado, porque beneficiado com um penhor.
- Mas, mesmo que assim não fosse, a interpretação da deliberação assente na vontade da Ré, não se encontra correcta, dado que, e em especial, porque, quer do comportamento da Ré quer do comportamento da A., não se colhe que alguma vez, o sentido daquela deliberação tenha sido convergente com a integração do crédito privilegiado da Ré, no regime dos créditos comuns, à luz da referida deliberação.
- Existe pois nesta parte erro de interpretação da matéria de facto.
- Por outro lado, se dúvidas existirem, devem ser resolvidas, pelo critério legal a que se reporta a segunda parte do artigo 237º do CC, destinada aos negócios gratuitos, e não como o foi, na douta sentença, por recurso ao critério ínsito na primeira parte da mesma disposição legal, destinada aos negócio onerosos, implicando que, se assuma como critério interpretativo a menor transmissão de direitos possível, e consequentemente, na improcedência do pedido realizado pela A.
- Por fim, da matéria de facto provada, não se colhe qualquer mérito na tese jurídica propugnada pela A..
- Quando ainda assim não se entenda, o segundo pedido da A., não deve, igualmente, proceder, ou seja, o pedido centrado na devolução das quantias pagas em excesso, em relação ao que na douta sentença se considera ter sido, efectivamente, pago por contraposição ao efectivamente devido, isto porque, por um lado, todos os pagamentos realizados não podem beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa, dado existir causa para a transferência patrimonial, e por outro lado, quando assim não se e entenda, deve seguir-se o regime das obrigações naturais, implicando na desaplicação do mesmo instituto, devendo, por isto, a douta sentença ser, igualmente, alterada, por outra, que julgue improcedente o segundo pedido.
- Devem pois a douta sentença ser alterada por outra que julgue a acção totalmente improcedente.
NORMAS JURIDICAS VIOLADAS E SENTIDO COM QUE DEVERIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS E ERRO NA DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL.
Foram violadas as seguintes normas jurídicas: Artigos 236º, 237º e 476.º do C.C..
O Tribunal “a quo” entendeu que se devia interpretar a deliberação da Assembleia de Credores em crise, fazendo apelo ao artigo 236º nº2 do Código Civil quando antes se devia ter feito apelo à regra contida no seu nº 1.
Por outro lado, existe igual erro na determinação da norma aplicável quando, na dúvida, se opta pela regra contida na segunda parte do artigo 237º do Código Civil, devendo antes, optar-se pela regra contida na primeira parte do mesmo artigo.
Por fim, verifica-se que não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 476º do CC, para efeitos de condenar a Ré na restituição dos valores entregues pela A.
TERMOS EM QUE:
Deve ser revogada a Douta Sentença por outra que julgue a acção totalmente improcedente, mas como sempre, Vossas Excelências melhor conhecendo o direito farão a já costumada justiça.

Por sua vez, a A. interpôs RECURSO SUBORDINADO, por não se conformar com a parte da sentença em que ficou vencida – fls. 1.190 -, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- A A. SOMEC entende ter sido incorrecta a decisão proferida sobre a matéria de facto, que se impugnou, no tocante às respostas dadas aos artigos 3’ e 4” da base instrutória, impondo-se, na sua opinião, uma reapreciação dos depoimentos gravados e dos documentos juntos aos autos, com a consequente alteração da matéria de facto nos termos do disposto na alínea a) do n” 1 e do n° 2 do art. 712° do CPC.
- No que respeita à resposta ao artigo 3° (considerado “Não provado”), resulta do depoimento prestado na audiência de 21.6.2004 pela testemunha… - que o processo de falência apresentado pelo BANCO em Setembro de 2001 (quando, até finais de Agosto de 2001, o BANCO não havia solicitado ou reclamado contra a falta de qualquer pagamento – cf. ponto 23 dos factos provados) foi intentado como “arma negocial” para obter, da S, o pagamento de uma quantia avultada, no caso de 60 mil contos (equivalente a € 299.278,74).
- Resulta também do depoimento prestado na audiência de 21.6.2004 pela testemunha… – que o BANCO apenas teve acesso a elementos relativos à situação económico-financeira da S depois de intentado, a 19.9.2001, o processo de falência referido no ponto 17 dos factos provados (designadamente a própria oposição apresentada pela S naquele processo).
- E bem assim, que o pagamento do valor em questão, definido pela referida testemunha como “um valor aleatório que se acordou naquela altura”, foi apresentado como condição imprescindível para que o BANCO desistisse do aludido processo de falência.
- Resulta ainda do teor de diversos documentos juntos aos autos, e não impugnados pelo BANCO, (cf. Doc. n° 11 da p.i., a fls. 211; doc. nº12 da p.i. a fls. 212; doc n° 13 da a fls. 213; doc. n° 14 da p.i., a fls. 215; e doc. nº17 da p.i., a. fls. 236), documentos esses parcialmente transcritos acima no parágrafo 19, que a apresentação do requerimento de falência da S a 19.9.2001 ocorreu após um período de mais de dois anos de absoluta inércia e silêncio por parte do BANCO, desde, pelo menos, Março de 1999 (data em que o BANCO alegou, nos docs. nºs 11 e 13 da p.i., a fls. 211 e 213, ter-se vencido um primeiro pagamento).
- E ainda, que o BANCO informou a S de que estaria na disposição de não avançar com o referido pedido de falência caso esta lhe pagasse, no_prazo de 48 horas, o valor equivalente ao que, no entendimento do BANCO, seriam as quatro prestações iniciais (cf. doc nº13 da fls. 213).
- Os depoimentos acima referidos, bem como o teor dos documentos citados, permitem concluir, inequivocamente, pelo carácter não voluntário do pagamento de 60.000.000$00 efectuado a 15.11.2001, ressaltando, ainda, a inexistência de animus solvendi, por parte da SOMEC do facto de o valor em questão não ter correspondência com o valor equivalente às quatro prestações que o BANCO reclamava estarem vencidas àquela data (cada uma no valor de €115.267,00).
- Por conseguinte, deveria o artigo 3º da base instrutória ter sido considerado Provado, o que determinaria forçosamente conclusão distinta da extraída na douta sentença recorrida no ponto em que se afirma que, quanto ao pagamento de €299.278,74 em apreço, “expressamente acordaram as partes que o mesmo nunca seria devolvido, mesmo depois de resolvidas as diferenças expressas no mesmo acordo quanto aos montantes e prazos de vencimento do débito”, conclusão que, aliás, não encontra suporte no teor expresso do acordo em questão referido no ponto 12 dos factos provados.
- No que respeita à resposta ao artigo 4° da base instrutória - Os pagamentos aludidos em N, O, P e Q foram feitos pela Autora sob condição de restituição com juros a esta, caso se viesse a apurar ser o crédito do R. de valor inferior ao por si alegado?que mereceu a resposta: “Provado que a A. efectuou os pagamentos aludidos em N, O, P e Q (cf. pontos13 a 16 dos factos provados), no pressuposto de, subsequentemente, ser ,fixado o valor exacto e a data de vencimento do crédito da R.”, a SOMEC entende que, à luz dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos, o mesmo deveria ter sido considerado Provado, se não totalmente, pelo menos, parcialmente, no que respeita ao pagamento de €115.267,00 realizado a 20.3.2003.
- Resulta dos depoimentos prestados em audiência, a 21.6.2004, pelas testemunhas (…)
- Que: i) o pagamento de €299.278,74, equivalente a 60 mil contos, realizado em 15.11.2001 foi determinado pela necessidade de pôr termo ao processo de falência referido no ponto 17 dos factos provados, não tendo constituído qualquer reconhecimento pela S de já estar em dívida por qualquer valor; ii) o cheque no valor de é €115.267,00 remetido em 20.3.2003 pela S foi recebido e depositado pelo BANCO; iii) a carta a fls. 243, com que foi enviado esse cheque, faz referência expressa à natureza cautelar e condicional do pagamento em causa, bem como dos anteriores pagamentos, e foi recebida pela Administração do BANCO; iv) o BANCO não suscitou qualquer reserva, protesto ou objecção à recepção de um pagamento cautelar e sob condição de restituição, apesar de tal modalidade de pagamento ser excepcional na prática bancária.
- Acresce, ainda, com relevância para a resposta ao artigo 4° da base instrutória, o teor de diversos documentos juntos aos autos e não impugnados pelo BANCO (cf. doc. n° 16 da p.i., a fls. 232 e doe. n° 22 da p.i., a fls. 243), parcialmente transcritos no parágrafo 36 supra, dos quais resulta que o BANCO sempre teve conhecimento da divergência existente quanto à determinação do valor e data de vencimento do seu crédito – sempre tendo sabido que, na opinião da S, nenhum pagamento lhe seria exigivel antes de julho de 2009 - e que aceitou, sem qualquer reserva ou objecção, os pagamentos realizados pela S a 7.6.2002, 8.11.2002 e 20.32003, tendo recebido a carta enviada nesta última data na qual se reafirmava expressamente a natureza cautelar e condicionada daqueles pagamentos.
- Face aos depoimentos e documentos assinalados, a S entende que os mesmos impõem a alteração quanto à decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no n° 1, a) e n° 2 do artigo 712° do CPC, devendo considerar-se Provado o artigo 4° da base instrutória, se não integralmente, pelo menos parcialmente no que respeita ao pagamento de C 115267„00 efectuado a 20.3.200.
Subsidiariamente, e caso não proceda, total ou parcialmente, a alteração da matéria de facto requerida, entende a S que, mesmo no quadro da factualidade assente e provada nos presentes autos (cf. ponto 21 dos factos provados), e atento o teor de diversos documentos juntos e não impugnados (a considerar, face à sua relevância, nos termos do disposto no n° 3 do artº 659° do CPC), ainda assim o pedido de restituição das quantias entregues pela S ao BANCO, acrescidas de juros, deveria ter sido julgado procedente.
- Diversos documentos juntos aos autos demonstram, antes do mais, que o BANCO sempre teve conhecimento de que, no entendimento da S, a sua dívida foi reduzida para o valor de €645.492,13 a pagar em 23 de julho de 2009 e, portanto, que nenhum pagamento lhe poderia ser exigido antes daquela data: cf. doc. n” 14 da pi, a fls. 215; doc. n° 16 da p.i., a fls. 232; doc. n° 22 da p.i., a fls. 243.
- Resulta dos documentos citados, que o BANCO sempre teve conhecimento de que os pagamentos efectuados foram feitos cautelarmente, como contrapartida imposta à. S para que o BANCO desistisse do pedido de falência apresentado a 19.9.2001 (no que respeita ao primeiro pagamento realizado a 15.11.2001, no valor equivalente a C 299.278,74) e a fim de evitar as consequências altamente prejudiciais que adviriam - na hipótese de procedência. da tese de direito defendida pelo BANCO – do vencimento antecipado de quaisquer prestações (no que respeita. aos 3 pagamentos posteriores referidos nos pontos 14, 15 e 16 dos factos provados assinalados na douta sentença).
- No que respeita ao pagamento de €299.278,74 realizado em Novembro de 2001, constata-se da análise do doc. n°16 da fls. 232 que, em momento algum, a S renunciou à futura restituição daquele valor caso viesse a ser reconhecido como o foi pela douta sentença recorrida - que o crédito do BANCO foi reduzido a €645.492,13, a pagar numa única prestação em Julho de 2009, por aplicação da medida de revisão aprovada a 17.6.1999 pela Assembleia de Credores.
- Quanto às três entregas posteriores, assinaladas nos pontos 14, 15 e 16 dos factos provados, resulta da carta enviada pela S a 20.3.2003 - a fls. 243 - que o BANCO foi, também, devidamente informado de que se tratava de “pagamentos por conta” sujeitos a condição de restituição caso viesse a. ser reconhecida razão à S por decisão judicial.
- S considera que a condição (restituição com juros) a que foram subordinados os pagamentos efectuados (expressamente no que respeita ao pagamento de €115.267,00 realizado em Março de 2003 e implicitamente no que toca aos pagamentos anteriores), configura uma condição resolutiva nos termos do disposto no art. 270° do Código Civil, aplicável, por analogia, aos actos jurídicos de pagamento em apreço por força do disposto no artigo 295° do mesmo diploma.
- A douta decisão de primeira instância, na medida em que considerou integralmente procedente o pedido principal efectuado, corresponde precisamente, à verificação daquela condição resolutiva, devendo produzir-se, ope legis, os efeitos restitutivos correspondentes nos termos referidos em T.
- Esta condição é oponível ao BANCO na medida em que resulta demonstrado que este sempre teve conhecimento de que a S entendia não lhe ser exigível qualquer pagamento antes de Julho de 2009, sabendo, portanto, da inexistência. de qualquer intenção desta de antecipar o pagamento devido, devendo considerar-se, designadamente, como declaração recepticia plenamente eficaz a condição expressamente aposta na carta de 20.3.2003, a fls. 243.
- Acresce que, a considerar-se necessária a demonstração de uma anuência, pelo menos tácita, do BANCO, à condição resolutiva referida (nos termos do disposto no n° 1 do art. 217º do Código Civil), essa anuência resulta plenamente demonstrada, na opinião da S, da inexistência de qualquer reserva, protesto ou objecção por parte do BANCO, apesar de ter recebido e tomado conhecimento da carta a fls. 243, tendo aquele aceite todos os pagamentos efectuados apesar de saber que a S entendia nada dever antes de Julho de 2009.
- Nestes termos, constata-se que o “pressuposto” assinalado no ponto 21 dos factos provados sempre foi do conhecimento do BANCO, que não opôs ao mesmo qualquer reserva ou objecção.
- Ao julgar parcialmente improcedente o pedido de restituição efectuado pela S, a douta sentença recorrida incorreu numa incorrecta aplicação (e, portanto, violação) do disposto nos artºs 270º e 295º Código Civil, bem como, na medida em que desconsiderou a anuência tácita do BANCO à condição resolutiva em apreço, numa incorrecta aplicação das regras relativas à emissão e interpretação de declarações negociais tácitas (arts. 217º nº1 e 236º do Código Civil).
Subsidiariamente, e caso não se entenda pela oponibilidade ao BANCO da condição resoluliva acima descrita mas, antes, por uma antecipação de cumprimento por parte da S, sempre deveria a douta sentença ter condenado o BANCO, na repetição do valor correspondente ao enriquecimento resultante do cumprimento antecipado, ao abrigo do disposto no n° 3 do artº 476º do Código Civil.
- A repetição do enriquecimento resultante do “cumprimento antecipado”, caso se venha a concluir ter este existido, é matéria, até pela identidade fáctica dos respectivos fundamentos essenciais, compreendida no pedido (quantitativamente mais amplo) da condenação na restituição de todos os montantes pagos, referidos nos pontos 13 a 16 dos factos provados.
- Acrescendo que, o “pressuposto” referido no ponto 21 dos factos provados preenche, por maioria de razão, o requisito de “erro desculpável” previsto no n” 3 do art. 476° do Código Civil.
- A condenação do BANCO na repetição do montante correspondente àquele enriquecimento (concretizado no pagamento dos juros sobre os valores entregues, à taxa legal) não implicaria qualquer violação dos limites do pedido de restituição efectuado, não configurando condenação “em quantidade superior” ou em “objecto diverso” nos termos do disposto no n° 1 do art, 661° do CPC.
- Ao não ter condenado o BANCO na restituição dos juros em questão, nos termos do art. 476º nº3 do Código Civil, a douta sentença incorreu em omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do n° 1 do artº 668° do CPC, sendo certo que a matéria de facto assente e provada lhe teria permitido, sem extravasar os limites do objecto do processo (do pedido), a correspondente condenação (incorrecta interpretação e aplicação d.o disposto nos artºs. 661º nº1 e 664° do CPC).
- Nos termos do disposto no n° 1 do art, 748° do CPC, a SOMEC mantém interesse na subida do agravo interposto a 14.6.2004, a fls. 782 e seguintes, referente à decisão proferida no douto despacho, exarado na acta da audiência de julgamento de 31.5.2004, que indeferiu a redução a escrito (nos termos do disposto no art. 563° do CPC) do depoimento de parte prestado pelo Administrador do BANCO, no que respeita à parte desse depoimento referente aos artigos 3° e 4° da base instrutória e nos termos em que foi pedida a respectiva redução a escrito na supracitada audiência.
- Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser:
a) - Alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando provados os artigos 3° e 4° da base instrutória, nos termos acima requeridos, com a consequente alteração da decisão de direito e condenação do BANCO a restituir à S o valor total dos pagamentos até à data efectuados (C 691.440,73), acrescido de juros à taxa legal anual de 12% desde cada pagamento até à efectiva restituição;
b) – Ou, subsidiariamente, caso não proceda o recurso sobre a decisão da matéria de facto, ser parcialmente revogada a douta sentença recorrida (ponto h) da decisão de primeira instância), na parte em que indeferiu o pedido de restituição à. S das quantias pagas até hoje ao BANCO, até ao limite do valor do crédito após a respectiva redução, e substituída por outra decisão condenando o BANCO na restituição à S do valor de C 645.492,13, acrescido de juros à taxa legal anual de 12% desde a data de cada pagamento até à efectiva restituição;
c) – Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser parcialmente revogada a douta sentença recorrida na parte em que considerou inaplicável o disposto no n° 3 do art. 476” do Código Civil e substituída por outra decisão condenando o BANCO na repetição dos juros, à taxa legal anual de 12%, sobre o valor de cada um dos 4 pagamentos efectuados, até ao limite de L 645.492,13, desde a data da realização de cada um deles até ao efectivo pagamento dos juros.

III - A R. desistiu dos recursos de agravo que antes interpusera e a A. reafirmou o seu interesse no agravo que se segue.

- DO AGRAVO.

A A. recorreu, oportunamente - e manteve interesse nesse recurso, a final – do despacho que indeferiu a redução a escrito, do depoimento de parte prestado pelo …, Administrador do R., na Audiência de Julgamento realizada a 31 de Maio de 2004.
E, fundamentou esse recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- A redução a escrito, nos termos do disposto no art. 563º, nº 1 do CPC, do depoimento de parte prestado em audiência de julgamento pelo legal representante do BANCO, foi recusada com base no fundamento genérico de, “não ter havido confissão do depoente para haver redução a escrito dos factos” - (cf. despacho a fls. 774).
- Ouvido à matéria constante do artigo 1º da base instrutória, o depoente respondeu: “No meu período de gestão não. Durante o período anterior à minha gestão, que foi exactamente quando esses factos ocorreram, também o Banco entendeu por não transformar o capital em dívida em capital social das empresas” .
- Quanto à forma como tomou conhecimento deste facto, o depoente afirmou que “eu estou narrando […] o que eu conheço dos factos e documentos do processo”, tendo referido a existência de um dossier do BANCO que o depoente teria consultado.
- Apesar do carácter inequívoco destas afirmações do depoente, e apesar de as mesmas configurarem inequivocamente uma resposta positiva ao quesito em questão (pergunta de formulação negativa), foi indeferida a sua redução a escrito com o fundamento específico de que: “Quanto ao facto primeiro, por não ser facto de que o depoente tivesse tido conhecimento pessoal, não pode verificar-se a confissão do mesmo, nos termos do art. 554º, nº 1 CPC”.
- A fundamentação da decisão agravada, no que respeita concretamente ao artigo 1º da base instrutória, parece assentar na anterioridade dos factos em questão face ao início de funções do depoente como administrador do BANCO, que, segundo o próprio afirmou, se deu “no final de 2000, aí em Outubro de 2000”.
- Contudo, o que releva é o efectivo conhecimento do facto quesitado que o depoente demonstrou possuir, não existindo fundamento, ao abrigo do disposto no art. 554º, nº 1 do CPC, para que a redução a escrito das suas declarações tenha sido indeferida.
- O art. 554º, nº 1 do CPC dispõe que “O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, sendo certo que o depoente confirmou ter um conhecimento efectivo da questão, quer por consulta de documentos quer por força do tema ter sido discutido em diversas reuniões em que esteve presente.
- Acresce que o facto de o BANCO ter optado por não transformar qualquer parcela do seu crédito sobre a S em capital social desta (alegado no art. 122º da p.i.) não foi, sequer, impugnado em sede de contestação pelo que deveria ter sido expressamente integrado na matéria assente.
- As declarações prestadas pelo legal representante do BANCO em sede de depoimento de parte preenchem todos os requisitos de eficácia da confissão, quer os que respeitam ao sujeito quer os que respeitam aos factos objecto do depoimento, tendo o depoente poderes legais e estatutários para validamente obrigar a sociedade sua representada no âmbito dos factos em questão.
- O que releva, é o conhecimento pessoal do facto pelo depoente, como o STJ já afirmou, no quadro do nº 3 do art. 89º do anterior Código de Processo do Trabalho, em Acórdão supracitado de 15.05.1987, disponível em www.dgsi.pt.
- A não se entender assim o disposto na parte final do nº 1 do art. 554º do CPC ficaria definitivamente frustrada a possibilidade de alguma vez se obter uma confissão por parte de pessoas colectivas, bastando que as mesmas alterassem os respectivos representantes de cada vez que fosse requerido e aceite o respectivo depoimento de parte.
- O mesmo vale para as respostas do depoente ao artigo 3º da base instrutória, tendo o depoente afirmado que “foi comigo que foi efectuado directamente não só as negociações quanto a assinatura do documento” e confirmado, ainda, ser sua a assinatura aposta pelo BANCO no acordo de pagamento celebrado a 18.10.2001 (alínea M da matéria assente).
- Mais afirmou o depoente, ao artigo 3º da base instrutória, que “eu acho que houve é, talvez, uma preocupação da empresa” e que a S “só concordava em pagar caso o Banco desistisse do processo de falência”, tendo o acordo sido celebrado, segundo o depoente, “no último dia ou no penúltimo dia em que teria que ser publicado, pelo Tribunal do Comércio” os anúncios do pedido de falência.
- Estas declarações constituem confissão de que o BANCO tinha conhecimento que, para a S, era condição essencial da celebração do acordo de pagamento a desistência do pedido de falência e, sobretudo, a não publicação dos respectivos anúncios, facto instrumental relevante para a resposta a dar ao quesito 3º.
- Quanto à matéria do quesito 4º, o depoente afirmou que a carta da S de 20.03.2003 junta como doc. nº 22 da p.i. “com certeza deve ter tido um contacto nosso telefónico, ou escrito, eu agora teria de buscar elementos do dossier para dizer se foi por escrito se foi verbal” admitindo assim, inequivocamente, a recepção da mesma, que também não foi impugnada na contestação.
- Constitui, igualmente confissão do conhecimento pelo BANCO de que, pelo menos o pagamento efectuado a 20.03.2003 foi efectuado como “pagamento por conta” sob condição da restituição do respectivo montante, com juros, caso se viesse a apurar ser o valor do seu crédito inferior ao por si alegado.
- Trata-se, mais uma vez, de dois factos instrumentais, ou de enquadramento, da maior importância para a resposta a dar ao quesito 4º.
- Face ao exposto, a S entende que o douto despacho agravado carece de fundamento e viola o disposto nos arts. 554º, nº 1 e 563º, nº 1 do CPC pelo que, em consequência, deverá ser revogado.
- Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a douta decisão agravada ser revogada, por ser ilegal, ao violar o disposto nos arts. 554º, nº1 e 563º, nº 1 do Código de Processo Civil, sendo substituída por outra que defira a redução a escrito do depoimento de parte prestado pelo legal representante do BANCO nos termos em que tal redução a escrito foi requerida pela S em audiência de discussão e julgamento realizada a 31.05.2004.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECINADO E DECIDINDO.
Thema decidendum:
- No Agravo:
Deve ou não, ser o depoimento de parte prestado na Audiência de Discussão e Julgamento ser reduzido a escrito?

- Na Apelação do Réu/R.:
a) - O crédito do R. deve ou não continuar a ser tido como privilegiado, apesar da deliberação a interpretar nestes autos;
b) – Há ou não lugar à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.

- Na apelação – recurso subordinado – da Autora/A.:
A A. pugna pela alteração da factualidade apurada, quanto aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória e, em consequência pela procedência total do seu pedido principal ou caso este não vingue, que lhe seja rstituídaa quantia “indevidamente” paga no total de €645.492,13.

APURARAM-SE OS SEGUINTES FACTOS:
- A A., S, S.A., é uma sociedade comercial anónima que se dedica à execução, quer em território português, quer no estrangeiro, de todos e quaisquer estudos técnicos e trabalhos de construção civil e empreitadas de obras públicas, particulares e de fornecimentos, à construção, compra, venda e revenda de imóveis e à prática de todos os demais ramos de comércio ou indústria relacionados com esses estudos, trabalhos e actividades (doc. de fls.76 a 95 e Acordo / A).
- A A. foi objecto, entre 1996 e 2000, de um processo especial de recuperação de empresa, que correu os seus termos na 3ª Secção, da 9ª Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, tendo sido declarado extinto, por despacho de 21 de Julho de 2000 - Doc. de fls. 136 a 186 e Acordo – B) -.
- Nesse processo judicial, o Réu, BANCO, S.A. (Agência de Lisboa), apresentou, em 02.05.1996, a relação e justificação dos seus créditos, no valor total de Esc. 1.808.882.819$00, correspondente à soma dos seguintes créditos:
- O valor de Esc. 1.134.307.335$00 correspondente ao saldo em divida na conta corrente na agência de Lisboa do Réu, acrescido de juros à taxa de 15,62% de 31.07.1995 até 08.04.1996, no valor de Esc. 129.075.455$00, totalizando Esc. 1.263.382.790$00;
- “Responsabilidades indirectas emergentes da prestação de aval”, no valor total de Esc. 545.440.028$00, relativas a livranças subscritas por sociedades dominadas pela S;
- Dívida no valor de Esc. 150.772.616$00 da responsabilidade da “ANTÓNIO… SA” que, conforme resulta da reclamação de créditos apresentada pelo Réu no processo judicial de recuperação desta, se decompõe no valor de capital em dívida de Esc. 133.475.986800 e no valor de juros de Esc. 17.296.630$00;
- Dívida no valor de Esc. 282.211.339$40 da responsabilidade da “C… SA” que, conforme resulta da reclamação de créditos apresentada pelo Réu no processo judicial de recuperação desta, se decompõe no valor de capital em dívida de Esc. 249.836.061$00 e no valor de juros de Esc. 33.519.280$001;
- Dívida no valor de Esc. 112.456.072$80 da responsabilidade da “J, Lda..” que se decompõe no valor de capital em dívida de Esc. 100.000.000$00 e no valor de juros de Esc. 12.456.028$80 (docs. de fls. 96 a 99, de fls. 122 e 123 e de fls 128 e 129 e Acordo)-C.
- Em 21.02.1997, a Assembleia de Credores, reunida no âmbito do referido processo judicial de recuperação, deliberou aprovar, com o voto favorável do Réu, umna proposta de viabilização da empresa, de Gestão Controlada, pelo prazo de dois anos (Doc. de fls. 136 a 186 e Acordo) - D.
- Na sequência da proposta atrás mencionada, foram perdoados todos os juros vencidos e vincendos (Doc. de fls. 136 a 186 e Acordo) – E.
– Igualmente, na sequência da proposta mencionada em D, foi decidido que o pagamento do valor do capital seria feito da seguinte forma:
40% daquele valor seria perdoado;
60% daquele valor seria pago:
20% do capital em divida seriam pagos em 9 anos, com 2 anos de carência, contados a partir da data da homologação da deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a medida, em 14 prestações semestrais e postecipadas;
719.200 acções ao portador no capital da C…;
60.620 acções nominativas e 158.173 acções ao portador (totalizando 218.793 acções) no capital da António… (Doc. junto fls. 349 a 341 e Acordo), para garantia do pontual cumprimento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por um conjunto de sociedades do Grupo S, a saber, a S, a S Group, SA, a António…, a C, a J e a L, SGPS, SA, resultantes de financiamentos, ou de qualquer outra operação bancária, concedidos ou a conceder a estas entidades pelo Réu, até ao montante máximo de Esc. 1.719.970.000$00 (mil setecentos e dezanove milhões, novecentos e setenta mil escudos) – (Doc. de fls.339 a 341 e Acordo) - J.
- O acordo aludido em J foi reforçado a 18-4-95, por via dum aditamento àquele contrato inicial, tendo a Autora entregue ao Réu, nessa data, mais 479.740 acções ao portador no capital. da C… (Doc. junto de fls. 342 343 e Acordo) - L.
- A 17.06.1999, por deliberação da Assembleia de Credores, foi aprovada (apenas com o voto contra do Réu e de dois outros credores, representando apenas, no seu conjunto, 5.1% dos créditos) uma revisão do Plano de Gestão Controlada. Revisão esta que foi homologada por despacho já transitado em julgado e na qual foi aprovado uma revisão do Plano de Gestão Controlada que determinou que, no caso de, os accionistas, no exercício do seu direito de preferência, não subscreverem um mínimo de oito milhões de acções, os créditos comuns não convertidos em capital (tal como subsistentes após o perdão já operado nos termos do Plano em vigor) considerar-se-ão reduzidos a 20%, percentagem essa que deverá ser paga numa única prestação, ao fim de 10 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão de homologação da deliberação que aprovou esta proposta.
- A. e R. celebraram o “Acordo de Pagamento” junto a fls.232, nos termos do qual acordaram o seguinte: a) – As partes têm divergências quanto ao valor do crédito detido pelo R. sobre a A. e sociedades do grupo; b) - A A. obrigou-se a pagar ao R. o montante de Esc: 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos) no dia 15 de Novembro de 2001 e o R. obriga-se a deduzir este valor do montante global do crédito detido sobre a A. e sociedades do grupo; c) - O R. prorrogou a exigência de pagamento do remanescente da dívida de Esc: 723.553.128$00 para 20.03.2002, sob condição do recebimento do valor atrás referido, reconhecendo o R. que não pode pedir de novo a falência da A., bem como da António…, S. A. e da C…, até 20.03.2002 e que, até essa data e caso seja paga a quantia de Esc: 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos) em 15.11.2001, não se verifica o vencimento antecipado de toda a divida, por falta de pagamento de prestações vencidas; c) - Em contrapartida do pagamento acordado, o Réu obrigou-se a desistir do pedido de falência que corre termos no Tribunal de Comércio, bem como a não proceder à publicação dos anúncios do pedido de falência até ser proferido o despacho sobre a desistência do referido pedido; d) - A A. obriga-se a não exigir ao R. qualquer compensação relativa ao processo de falência instaurado por este último - Doc. de fls. 232 a 235 e Acordo M) -.
- Em 15.11.2001, a A. pagou ao R., através da T…, a quantia de. Esc. 60.000.000$00, equivalente a €299.278,74 – Doc. de fls. 238 e 239 e Acordo - N) -.
- Em 07.06.2002, a A. pagou ao R. a quantia de €161.660,24, equivalente a Esc. 32.409.968$00 – Acordo - O) -.
- Em. 08.11.2002, a A. pagou ao R. uma nova prestação no valor de E. 115 234,75, equivalente a Esc. 23.102.493$00 – Acordo – P) -;
- E em 20.03.2003, a A. pagou ao R. uma nova prestação no valor de €115.267,00 equivalente a Esc: 23.128.848$00 – Acordo - Q) -:
- A 19 de Setembro de 2001 o R. entregou no Tribunal do Comércio de Lisboa um pedido de falência da Autora, nos termos constantes do documento de fls. 220 a 231, que correu os seus termos no 2º Juízo - processo n.°219/2001, que veio a terminar por desistência (Documentos de fls. 220 a 231 e 236 e – Acordo - R) -.
- Nem antes nem depois de 20.03.2002 o R. interpelou a A. exigindo o pagamento da totalidade das prestações alegadamente vincendas – Acordo – S) -.
- O Réu não optou pela transformação dos 40% do montante em dívida em capital social no período de gestão controlada -1 -;
- O crédito da ré, aludido em C), foi inscrito na Relação Provisória dos Créditos Reclamados e Não Impugnados, como capital, na coluna «Dívidas existentes em 08.04.96» - 2 -.
- A autora efectuou os pagamentos acudidos em N. O, P e Q no pressuposto de, subsequentemente, ser fixado o valor exacto e a data de vencimento do crédito da R. – 4 -.
- No dia 24/8/2001, o réu enviou à A. o escrito constante de fls. 211, com o seguinte teor: Foi-nos solicitado pelo nosso cliente Banco, S.A. que, na qualidade de advogados, informassemos V. Exas. que não é sua intenção proceder à entrega a V. Exas. das acções representativas do capital social (…). De facto, alega o Banco, SA direito de retenção sobre as mesmas por incumprimento deliberado (..) do Plano de Gestão Controlada aprovado em 2/3/1997, que previa o início de pagamentos, em 3 de Março de 1999.(provado por acordo, com relação ao documento em causa).
- Até essa data, nem a A. tinha pago qualquer valor ao R., nem este lho havia solicitado ou reclamado contra a falta de qualquer pagamento (provado por acordo o art. 22° da petição inicial).

O DIREITO

- DO AGRAVO:
Para o R. o depoimento do legal representante do R., devia ser reduzido a escrito.
O Tribunal a quo assim não o fez por entender que não houve, por parte daquele, qualquer confissão.
Dispõe o artº563º do CPC que:
1 – O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade de declaração confessória
…-.
Segundo o artº554º do CPC:
1 – O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
…-.
Interpretando estes preceitos legais temos que: Este último define quais os factos que podem ser objecto de depoimento de parte e o primeiro, os casos em que o depoimento tem que ser reduzido a escrito.
Deste modo, é á luz do citadoa artº563º do CPC que tem de ser apreciado o presente recurso que, por ser de agravo, não pode pronunciar-se sobre as também manifestadas reclamamções sobre a factualidade “não dada como assente”.
Admite o recorrente e consta das transcrições do depoimento em causa, que os factos supostamente confessados eram anteriores à gestão do referenciado G…, o que, desde logo, significa que não foram directamente protaganizados por si.
Acresce que, da leitura atenta das mencionadas transcrições, não decorre qualquer confissão – juízo desfavorável à própria R..
Pelo contrário, o depoimento é no sentido de que foi a A. que pressionou a R. a desistir do processo de falência e livremente fez o acordo agora questionado, nesta acção - a nível jurisprudencial e sobre a redução a escrito da “confissão”, cita-se, o Ac. da Relação do Porto, de 22-5-95, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano de1995, Tomo III, pag. 221 -.
Assim e sem necessidade de mais argumentação, conclui-se pelo não provimento do agravo.

- DA APELAÇÃO DO R.
Questiona o recorrente, a deliberação feita em sede do processo de recuperação de empresa de que foi objecto a A.
Deliberação do seguinte teor:
“A 17.06.1999, por deliberação da Assembleia de Credores, foi aprovada (apenas com o voto contra do Réu e de dois outros credores, representando apenas, no seu conjunto, 5.1% dos créditos) uma revisão do Plano de Gestão Controlada. Revisão esta que foi homologada por despacho já transitado em julgado e na qual foi aprovado uma revisão do Plano de Gestão Controlada que determinou que, no caso de, os accionistas, no exercício do seu direito de preferência, não subscreverem um mínimo de oito milhões de acções, os créditos comuns não convertidos em capital (tal como subsistentes após o perdão já operado nos termos do Plano em vigor) considerar-se-ão reduzidos a 20%, percentagem essa que deverá ser paga numa única prestação, ao fim de 10 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão de homologação da deliberação que aprovou esta proposta.”
A questão reside em saber se tal deliberação é ou não aplicável ao R. – Banco -.
Admitimos que não é uma questão pacífica.
Daí ter dado origem a dois doutos pareceres que chegam a conclusões diametralmente opostas.
Para o Professor Menezes Cordeiro o crédito comum a que se reporta aquela deliberação não inclui o crédito garantido com penhor, seja qual for o valor deste – Parecer de fls. 1.072 a 1.134 -.
Por sua vez, para o Doutor Luís Alberto de Carvalho Fernandes – com a colaboração do Mestre João Labareda -, o credor pignoratício só goza de garantia real, na medida do valor do bem sobre que esta incide. No excesso é tratado como crédito comum – Parecer de fls. 799 a 826 -.
O Tribunal a quo interpretou o negócio em análise da seguinte maneira - que se resume, no que reputamos de essencial -:
“-…-.
À gestão controlada, como nos define o art. 97º do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23-4, aplicável aos autos, é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que assenta num plano de actuação global, concertado entre os crodores e executado por intermédio da nova administração, com um regime próprio de fiscalização…-.
Sendo medida de recuperação aprovada por deliberação da assembleia de credores, assume a natureza inequívoca de negócio jurídico deliberativo, que. postula declarações conflituantes e possibilidade de formação por maioria, com viculação dos dissidentes — cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral..., H, 40 e Menezes Cordeiro, Manuel de Direito das Sociedades, I, 614.
E tais negócios devem ser interpretados de forma hábil, à luz do disposto no art. 236” do CC.
Efectivamente, tal preceito, inspirado na teoria proposta por Ferrer Correia, da impressão do destinatário, com a condicionante ou a restrição defendida por aquele Professor — cfr., por todos, E. Santos Júnior, Sobre a Teoria da Interpretação..., pg. 141 define que decisivo é o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração, uma vez colocado na posição do dedaratário real, desde que seja também o sentido objectivo para o declarante e, nessa medida, lhe seja imputável.
Verificada aquela coincidência de sentidos objectivos – o encontrado com recurso à hipótese de um declaratário normal e o encontrado com recurso à hipótese de um declarante normal – esse será o sentido do negócio. Quando tal coincidência não se verifique, o negócio será nulo, citando Santos Júnior, ob. cit., pg. 143.
O n° 2 do mesmo preceito veio prevenir a hipótese de o cleclaratário, por qualquer motivo, conhecer a vontade real do declarante e os termos empregues na declaração sejam inadequados para a exprimir então o sentido do negócio será o correspondente à vontade real do declarante. Noutros termos, se se apurar que o declarante e o declaratário atribuíram à declaração o mesmo sentido, esse será o decisivo – ob. e autor citados, pag.144 -.
A natureza deliberativa do negócio em apreciação, faz acentuar necessariamente os seus aspectos mais objectivos, pois perante deliberações aprovadas por diversas pessoas, só dificilmente se poderia conceber uma «vontade real» do proponente, diversa da expressa no texto da proposta.
Por isso e concordando com a opinião constante do parecer do Prof. Menezes Cordeiro, nestes negócios haverá que validar o preciso sentido que resulte do texto adoptado pelos intervenientes, tomados como «intervenientes normais, colocados na posição dos intervenientes reais».
Contudo e aqui nos afastando da posição deste Ilustre Professor, sempre se deverá atender à circunstância de, no caso, o R. ter participado na deliberação da assembleia de credores em crise
Ou seja, o réu, ainda que tenha votado contra a mesma, deliberou. pronunciou-se sobre o conteúdo da proposta à alteração do Plano de Gestão Controlada, atribuiu-lhe determinado sentido, nada declarando nessa Assembleia que o fizesse de forma ou com um sentido «extraordinário» ou «duvidoso».
No decorrer da Assembleia, o réu limitou-se a votar contra. Com esta atitude e sabendo da vincuiação de todos à deliberação, quer dos credores, quer de terceiros (cfr. arts.94º nº1 e 102º do CPEREF) após a homologação judicial, o réu acabou por participar na mesma deliberação, no seu processo de formação e apreciação.
Repare-se que o réu não suscitou quaisquer dúvidas sobre a interpretação da medida apresentada à aprovação da Assembleia de Credores o que sempre evitaria o recurso a esta lide. Atribui-lhe, pelo contrário, um sentido, com o qual não concordou.
Assim sendo, podemos, nesta situação, mitigar as influências da natureza deliberativa do negócio e reconhecer ao mesmo o conteúdo que todos (os credores) lhe atribuíram, na sua aprovação e com o qual se sujeitaram, no período subsequente.
Se quisermos, por mera aplicação do n° 2 do art. 236° CC, pois conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, e de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram. É a condenação das doutrinas subjectivistas puras e a confirmação da velha regra segundo a qual «demonstratio non nocet» - citando Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil..., vol. 1, 224.
Esta posição goza de acolhimento legal, quer à luz da teoria da impressão do destinatário (quando se reafirma o sentido dado pelo réu), quer à luz da limitação do conhecimento do sentido real do declarante (indirectamente, também o próprio réu, ao se incluir na deliberação), nos termos, respectivamente, dos n°s 1 e 2 do citado art. 236°.
-…-.
No caso e para aquém da discussão sobre a natureza jurídica do crédito do réu de crédito globalmente privilegiado ou apenas privilegiado na parte abrangida pelo valor das acções dadas em penhor, relevam três circunstancias: o réu participou na assembleia de credores de 17/6/1999, que aprovou a alteração ao Plano de Gestão Controlada, votando contra mas sem fázer qualquer protesto ou reserva; nem antes nem depois de 20/3/2002, o réu interpelou a autora, exigindo o pagamento da totalidade das prestações alegadamente vincendas; o réu não optou pela transformação dos 40% do montante em dívida em capital social no período de gestão controlada.
Ora, o voto discordante do réu, sem outra declaração apenas pode significar que não concordou com a medida. E a medida consistiu, exactamente, na redução a 20% dos créditos comuns, pelo que apenas se pode considerar a atitude do réu enquanto discordante duma medida desfavorável, que afectaria o seu direito de crédito negativamente.
Tal não aconteceria, se se considerasse o crédito do réu como privilegiado, excluído da redução aprovada, logo, beneficiado pela mesma, quer por via da manutenção do valor do seu crédito, quer pelo correspondente benefício da esfera patrimonial da devedora, ora autora.
Para além disso, o réu sempre agiu, após a aprovação da alteração, no cumprimento da mesma, pois não exigiu o pagamento das prestações previstas no ponto b)…, a serem pagos em 9 anos, com 2 anos de carência, contados a partir da data da homologação da deliberação da Assembleia de Credores que aprovou a medida, em 14 prestações semestrais…-.
Por efeito da prorrogação aprovada em 19/2/1999, por mais um ano, poderia o réu exigir o pagamento dessas prestações, a partir de 20/3/1999 ou de 20/3/2002, consoante se entenda que tal prorrogação influencia ou não o período de carência.
Não o fez, conformando-se, pois, com a alteração aprovada em 17/6/1999.
Repare-se que é o próprio réu que afirma, no escrito do 24/8/2001 que, afinal, as prestações já estão em dívida, desde 3/3/1999, nada fazendo ou reagindo antes, relativamente a esse invocado incumprimento da autora, que, nesse caso, já duraria há mais de dois anos, sendo que, até essa data, nada solicitou ou reclamou contra a falta do qualquer pagamento.
Nem optou pela transformação de 40% do capital em capital social da empresa, circunstância que, articulada com as restantes, faz indiciar também afastamento do réu em relação à medida inicial.
…-.
E assim resulta prejudicado o conhecimento sobre as restantes questões, pois se, para um destinatário normal, o credor pignoratício é um credor privilegiado e não pode ser incluído nos credores comuns o que se aceita, até porque resulta do art. 675º do Cód. Civil -, o réu integrou-se na alteração do Plano de Gestão Controlada, aprovada em 17/6/1999, vendo, assim, modificada a natureza e montante do seu crédito, nos termos previstos nessa deliberação e permitidos pelo art. 406 nº1 do Cód. Civil.
Se, para um declaratário normal, bem como para especialistas experientes, crédito comum não é um crédito garantido por penhor, seja qual for o valor deste e se o juiz que homologou a revisão, ao ler crédito comum, não pensou, por certo que estivessem incluídos créditos privilegiados com garantia pignoraticia, como doutamente afirma o Sr. Prof. Menezes Cordeiro.
E é esse o sentido prevalente, pois nos autos não procuramos atribuir uma interpretação geral, vinculativa e autêntica à deliberação, mas tão só a interpretação mais adequada para as partes, em concreto em litígio.
E, as dúvidas—que nos parece que existem - sempre deveriam ser resolvidas, no sentido que concluir ao maior equilíbrio das prestações, como refere o art. 237º do Cód. Civil.
Optou o legislador, pois, por manter o regime já previsto no art. 685º do Código Civil de Seabra: sendo o contrato oneroso, a dúvida resolver-se-ia pela maior reciprocidade de interesses., ou seja, deveria adoptar-se a interpretação que conduzisse a maior equilíbrio ou proporção entre os recíprocos sacrifícios patrimoniais dos interessados (Galvão Teles, Dos Contratos em Geral, pag.356).
Ora o comportamento posterior do R., no sentido do acatamento da alteração e sua influência sobre o montante e vencimento do seu crédito, impede que recaiam sobre a autora as consequências nefastas do incumprimento da medida aprovada em 21/2/1997, a título de mora, que sempre resultariam da interpretação agora propugnada pelo mesmo réu.
Conclui-se, assim, quanto à primeira questão em apreciação, que o crédito do réu ora em causa é abrangido pela revisão do Plano de Gestão Controlada, aprovada por deliberação de 17/6/1999.
-…-.”

Sindicando o raciocínio jurídico supra explicitado, nenhuma censura nos ocorre fazer.
Sabemos que que “a actividade central que se desenvolve na aplicação da norma de direito é a que tem por objecto a interpretação”vide Francesco Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, fls. 127 e ss., Arménio Amado – Editor, Sucessor – Coimbra 1978 -.
Manuel A. D. de Andrade sintetizou de modo superior, o método de interpretação, deste modo: “…tudo se resumirá talvez em que a lei deve ser entendida, como atrás dela estivesse, não a entidade real histórica … mas um legislador razoável que depois de a ter editado no tempo da publicação, a fosse mantendo de pé e renovando, por assim dizer, a cada momento, em todo o período da sua vigência …”em Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pags. 103 e 104 -.
Mais modernamente, explica-se que: “Quanto ao objecto da interpretação (qual o modo de ser da norma interpretanda?), o importante está em perceber que, hoje em dia, ele não é a norma texto, mas a norma problema …”; “Dito isto, se nos perguntarmos pela(s) instância(s) de determinação do sentido normativo dum certo critério jurídico, responderemos serem elas, dialecticamente, os respectivos “contexto de aplicação”, identificado pelo caso-problema judicando e o “contecto de significação”, traduzido pelo constituendo sistema da normatividade jurídica vigente …”Fernando José Bronze, Lições de Introdução ao Direito, pag.892 e ss, 2ª edição, 2006, Coimbra Editora -.
Mutatis mutandis, aplica-se in casu as regras/princípios subjacentes às interpretações das normas em geral.

Senão vejamos.
Dispõe o artº 236º do CC que:
1 – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2 – Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Estabelece o artº 237º do CC que:
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

Não se pode dizer que o Tribunal a quo preteriu o disposto no nº1 do artº 236º do CC em detrimento do previsto no nº2 do mesmo preceito legal.
O que aconteceu foi que, o sentido da deliberação foi apreciada tendo em consideração que foi exarada no contexto dum processo de recuperação de empresa a que a A. foi sujeita.
E esse condicionalismo não pode deixar de ser tido em conta.
Trata-se duma situação objectiva e, como foi frisado na sentença impugnada, embora não tenha tido o acordo do R., não deixou de vinculá-lo.
Aquele tipo de processo visa, como o próprio nome indica, evitar a falência mas, esse escopo, obriga os credores a verem diminuídos os seus créditos.
É o mal menor.
Admite-se como se disse na sentença recorrida que o declaratário normal não pode entender credor privilegiado como sendo um credor comum.
Porém, a deliberação impõe uma interpretação com base no entendimento da maioria que a aprovou, no lugar próprio – a Assembleia de Credores – e disso estava o R. bem ciente – artºs 94º nº1 e 102º do CPEREF -.
Por isso, o comportamento do R. posterior à mesma deliberação foi no sentido de se conformar como o deliberado, como enfatizou, e bem, a sentença objecto de recurso.
Finalmente e, mesmo que, na dúvida, se traga à colação o artº 237º do CC tendo em atenção que o negócio é de natureza gratuita e não onerosa, como diz o recorrente, sempre a interpretação da deliberação tida por correcta é a menos gravosa para o R., no quadro, como se lembrou, de ter sido proferida num processo de recuperação de empresa.
Aceite, ex vi a apreciada deliberação, que o crédito reclamado pelo R. deixou de ser priveligiado, há necessariamente repetição do indevido, uma vez que a obrigação traduzida nos pagamentos efectuados, pela A. ao R., não existia – artºs 473º e 476º do CC -.
Pelo que fica dito, adere-se, no mais, à fundamentação expendida na sentença recorrida e conclui-se pela improcedência desta apelação.

- DA APELAÇÃO DA A. / RECURSO SUBORDINADO.
A A. apelou, unicamente, em relação ao segmento da sentença em que ficou vencida – vencimento parcial -
Em priomeiro lugar, quer ver alteradas as respostas aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória e consequente condenação do R. a restituir-lhe o valor total dos pagamentos “até à data efectuados, acrescido dos respectivos juros comerciais”.
Caso isso não aconteça, entende que a sentença recorrida deve ser revogada, na parte em que indeferiu o seu pedido de restituição, das quantias pagas até hoje ao R., até ao limite do valor do crédito após a respectiva redução, condenando –se o R. na restituição à S do valor de € 645.492,13, acrescido dos respectivos juros comerciais.
Ou ainda a revogação da mesma sentença na parte em que considerou inaplicável o disposto no n° 3 do art. 476º do CC, condenando-se o R. na repetição dos juros, à taxa legal anual de 12%, sobre o valor de cada um dos 4 pagamentos efectuados, até ao limite de €645.492,13, desde a data da realização de cada um deles até ao efectivo pagamento dos juros.
Quanto á matéria de facto:
A A. S entende ter sido incorrecta a decisão proferida sobre a matéria de facto, que se impugnou, no tocante às respostas dadas aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória.
No que respeita à resposta ao quesito 3°, que foi dado como não provado, a A. valorou, particularmente, os testemunhos de (…) no sentido que o processo de falência apresentado pelo R. foi intentado como “arma negocial” para obter da A. o pagamento de uma quantia avultada, no caso de 60 mil contos / € 299.278,74.
E no que se reporta ao quesito 4º, o Tribunal recorrido deu a seguinte resposta:
- Provado que a A. efectuou os pagamentos aludidos em N, O, P, e Q, no pressuposto de, subsequentemente, ser fixado o valor exacto e a data de vencimento do crédito do R..
Como já aflorámos, aquando do conheciemento do agravo, a propósito do depoimento de parte de G…, também estes testemunhos e a documentação indicada pela recorrente A., não podem deixar de ser avaliados dentro do conjunto da prova produzida.
E, na realidade, independentemente, da estratégia negoical de cada parte, o que objectivamente, se provou, foi o acordo das partes na “desistência” do pedido de falência e nos pagamentos agora postos em causa.
É o que resulta, da avaliação da prova gravada e transcrita nos autos – fls. 1697 a 1761-.
Não há, por isso, lugar à modificabilidade da decisão de facto, nos termos do artº 712º do CPC.
E, assim sendo, mais uma vez, se concorda com a qualificação jurídica feita pelo Tribunal a quo e que levou a que se julgasse:
- Parcialmente procedente o segundo pedido formulado e, em consequência, condenar este réu a devolver àquela autora a quantia de €45 948,60 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), bem como de todas as prestações posteriores à interposição da acção, que a autora pague ao réu, acrescidas de juros, à taxa legal supletiva a contar desde o trânsito em julgado da presente e até à data do efectivo reembolso, absolvendo-o do restante peticionado.
Porquê ?
Porque, ao contrário do alegado pela recorrente, foi valorado o estabelecido no nº3 do arttº 476º do CC, só que, essa valoração ficou circunscrita ao montante excedente de €45.948,60.
E foi com base no instituto do enriquecimento sem causa que, reputou a falta de “causa justificativa” ao trânsito da sentença nestes autos, momento em que se definiu o quantum a pagar pela A. à R.
E ainda porque, a A. também não conseguiu fazer prova, de que os pagamentos em discussão foram realizados, igualmente, sob a condição, de serem devidos juros sobre aos montantes que excedessem a quantia a fixar nestes autos – sobre as regras de ónus da prova no que ao enriquecimento sem causa diz respeito, por todos, o Ac. do STJ, de 5-2-06 / processo nº 06A3902 e nº convencional JSTJ000, publicitado na Base de Dados do ITIJ / Jurispridência do STJ -.

DECISÃO.
Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relção acordam em:
1 - Negar provimento ao agravo;
2 – Julgar improcedente as as apelações.
Consequentemente:
a) - Mantém a decisão objecto de agravo;
b) – E a decisão de fundo - que foi impugnada quer pelo R. quer pela A. (parcialmente) – in totum.
Custas:
- Pela A. quanto ao agravo e ao recurso (apelação) subordinado;
- E pelo R. no que se refere ao repectivo recurso (apelação).

Lisboa, 6/2/2007
Afonso Henrique
Rui Moura
Rui Vouga