Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29/2002.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
LITISCONSÓRCIO
CONFISSÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Funcionando a audiência preliminar sob os signos da preclusão e concentração, tudo quanto seja objecto natural de tal diligência deve ter lugar no âmbito da sua realização e não em momento posterior, sob pena de ineficácia total da reforma do CPC;
2. A ausência de uma das partes na audiência preliminar não acarreta a violação do princípio do contraditório, nem lhe faculta o exercício do contraditório em momento posterior;
3. Não há lugar à notificação do despacho saneador, base instrutória, nem de quaisquer despachos proferidos em sede de audiência preliminar, relativamente à parte faltosa.
4. O legislador balizou a altura em que os factos supervenientes podem ser trazidos ao processo, estabelecendo em primeiro lugar, o termo da audiência preliminar e em segundo lugar, um momento temporal antes da data da realização da audiência de discussão e julgamento.
5. O articulado será rejeitado em duas circunstâncias: quando, por culpa da parte, por apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos são irrelevantes para a boa decisão da causa.
6. A confissão, a desistência e a transacção não podem ser admitidas quando levarem a um resultado jurídico que as partes não pudessem obter por meio de negócio jurídico abertamente destinado a este efeito. De outro modo poderia obter-se, por via indirecta ou oblíqua, aquilo que directamente não pode ser alcançado.
7. A razoabilidade dos prazos tem que ser aferida em consonância com a tramitação dos autos.
8. Decorrendo a morosidade dos autos de ter sido suscita a questão da pedofilia do pai e eventuais abusos sexuais do menor, pela mãe da criança e dos os sucessivos incumprimentos desta, não obstante os inúmeros despachos no sentido do cumprimento das decisões provisórias, relativas ao poder paternal no que tange às visitas ao pai, não obstante o esforço do tribunal no sentido de levar a bom porto a solução do litígio e, ainda, pelos recursos interpostos não resultam demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, por parte do Estado.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A e mulher B demandaram o Estado Português pedindo a sua condenação na quantia de € 750.000,00 a título de indemnização por danos morais fixados até ao momento (p.i data de 19/2/2002), causados pela conduta ilícita e culposa de órgãos da Administração Judiciária, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento e ainda nos danos futuros que vierem a revelar-se, a fixar em execução de sentença.
Alegaram, em síntese, que na sequência do divórcio entre o filho de ambos e nora foi regulado o exercício do poder paternal do seu neto.
Não obstante ter sido efectuada a regulação, incumprimentos vários, no que concerne às visitas ao do pai, têm ocorrido, tendo inclusivamente a mãe do menor acusado o pai da criança de pedofilia.
Em 23/12/99, o filho de ambos, C, requereu que fosse fixado um regime provisório, ao abrigo do art. 157 OTM, o que foi indeferido.
Não tendo sido provido o recurso interposto, desta decisão, por C, os autores, em 12/1/2000, requereram a regulamentação do seu direito de visitas, pedido esse que foi indeferido.
Os autores interpuseram recurso da decisão, recurso esse que não obteve provimento.
Seguiram-se diligências várias, nomeadamente exames periciais e pedido de relatório ao IRS.
O relatório do IRS foi entregue em 24/8/2001.
O certo é que, desde 2/10/2001, os autores continuam sem ver o seu neto e o pai sem ver o filho.
O processo padece de vários erros judiciais de facto e de direito.
Os autores não vêm o seu neto há dois anos e meio, são pessoas idosas, 78 anos, são doentes, sendo que as doenças não só se agravaram com esta situação, como surgiram novas doenças do foro psíquico e neurológico.
Computam os danos morais em € 750.000,00, relegando o apuramento dos danos futuros para execução de sentença – fls. 2 a10 (vol. I).

O Estado Português contestou concluindo pela absolvição do pedido com fundamento na inexistência dos pressupostos da obrigação de indemnizar.

Defendeu-se, dizendo que, não obstante a nossa lei consagrar o direito recíproco de convívio/visitas entre os netos e os avós/autores, estes limitaram a intervir uma única vez em todo o processado, tendo visto a sua pretensão recusada por decisão já transitada.
Os autores/avós nada mais requereram desde 10/11/2000, nunca o Tribunal de Família foi confrontado com a situação exarada nestes autos por forma a aquilatar e confrontar os interesses da criança com os dos seus avós.
A acção interposta assenta no facto único que se traduz na impossibilidade dos autores/avós, não poderem conviver com o seu neto, o que lhes terá causado danos.
Ora o Estado não é de todo responsável civilmente pelos hipotéticos danos derivados do afastamento do menor dos seus avós.
Não se vislumbra a existência de qualquer erro judiciário ou ultrapassagem significativa de prazos.
O afastamento do menor dos autores/avós iniciou-se com a separação dos seus pais.
O processo de regulação do poder paternal tornou-se bastante complexo, atentas as posições dos progenitores, nomeadamente da mãe da criança, os quais seguramente prejudicam os interesses desta como também dos seus avós, não olvidando que no processo de regulação do poder paternal é norteado e visa sempre a defesa do interesse superior da criança.
A regulação do poder paternal é um processo de jurisdição voluntária, prevalecendo os princípios do inquisitório e da equidade, em que os poderes do juiz são quase discricionários, sem nunca perder de vista o interesse do menor.
Os autores não alegaram e, muito menos provam, quais as disposições legais e as regras de arte aplicáveis às operações materiais que incumbia aos agentes do Estado praticar e que em concreto foram violadas, não tendo demonstrado a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar – fls. 265 a 281 (vol. II)

Designado dia para a audiência preliminar, o Exmo. mandatário dos autores informou o tribunal que não poderia estar presente no dia aprazado, uma vez que estava doente – fls. 1251.

Não obstante, realizou-se a audiência preliminar, no dia aprazado, com fundamento que “não constituiu motivo de adiamento a falta de mandatário (art. 508-A/4 CPC)” – cfr. despacho de fls. 1252.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória – fls. 1253 a 1260 (vol. VII).

Os autores requereram a notificação para os efeitos do art. 512 CPC – fls. 1266.
Tal requerimento foi indeferido porquanto uma vez realizada a audiência preliminar, há lugar ao cumprimento do art. 508-A/2 a) e nº 4 CPC e não já do art. 512 CPC – despacho de 8/4/2003 a fls. 1267.
Agravaram os autores deste despacho, tendo sido fixado ao recurso efeito devolutivo e subida diferida.

Reclamaram os autores, ex vi art. 688 CPC, defendendo a subida imediata do recurso, tendo a decisão da reclamação confirmado a decisão da 1ª instância – subida diferida - fls. 1326 a 1327.

Os autores formularam as conclusões que se transcrevem:
1ª. Uma audiência preliminar, convocada para os efeitos do art. 508-A/1, alíneas a), c) e e) CPC, cujos autos comportam apenas duas partes, não se pode efectivamente realizar desde que uma delas falte, posto que há impossibilidade objectiva de existir conciliação, discussão e debate.
2ª. Convocada a audiência para os efeitos art. 508-A/1, d) CPC, se se proferir despacho saneador à revelia de uma parte, havendo só duas no processo, tal despacho deve ser notificado à parte faltosa, nos termos dos arts. 3/3, 228/2 3e 229 CPC, sendo nulo se tal não acontecer (art. 201 CPC).
3ª. Igualmente deve ser notificado à parte faltosa numa audiência preliminar, da acta da mesma e dos eventuais despachos que ali se proferiram.
4ª. A norma contida no art. 508-A/4 CPC, pressupõe necessariamente a existência de mais de duas partes, sob pena de ser inútil e ilegal face ao ordenamento processual geral.
5ª. Há, assim, em caso de falta de uma parte à audiência preliminar, em processo que só comporte duas partes, impossibilidade de realização da mesma; mas, mesmo que se realizasse haveria obrigação de notificação à parte faltosa do que ali se passou e decidiu.
No primeiro caso haveria aplicação do art. 512 CPC e no segundo do art. 508-A/4 CPC.
6ª. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a notificação a que se refere o art. 512 CPC, com prévia revogação da audiência preliminar, que se considerará sem efeito.

Foram apresentadas contra alegações – fls. 1278 a 1280.

Na sequência de decesso do autor A foram habilitados como únicos sucessores do falecido a autora B e C (filho de ambos) – fls. 1388.

Inconformada a autora B agravou – fls. 1394.

O agravo, subiu em separado, não foi provido, tendo sido confirmada a decisão da 1ª instância que habilitou C como herdeiro do de cujus – cfr. acórdão desta Relação a fls. 2801 a 2803 (vol. XII).

Após ter sido designado dia para a realização da audiência de julgamento a autora B deduziu articulado superveniente – fls. 1411 a 1416 (vol. IX).

Foi admitido parcialmente o articulado superveniente, com excepção dos factos constantes dos arts. 1 a 12, 36 e 38 e ordenou o desentranhamento dos documentos oferecidos com o articulado para prova desses factos – fls. 1644 e 1645.

A autora requereu aclaração desse despacho, tendo à cautela interposto recurso do mesmo – fls. 1648.

Formulou quanto a este agravo (indeferimento parcial/ admissão do articulado superveniente – fls. 1644/1645) as conclusões que se transcrevem:
1ª. Os factos supervenientes a apresentar na audiência preliminar, pressupõem que esta se tenha efectivamente realizado, ou seja, que o mandatário da parte à mesma tenha comparecido.
2ª. Tal como pressupõe o seu conhecimento pela parte que o alega, bem como a sua culpa pela não apresentação.
3ª. Ora, in casu, a audiência não se realizou efectivamente por falta do mandatário da parte que estava doente.
4ª. E a parte não tinha conhecimento dos factos alegados nos arts. 1 a 12 e não teve culpa da não alegação dos factos constantes dos arts. 36 a 38.
5ª. Assim, é de admitir-se todo o articulado superveniente, tendo em vista os princípios da verdade material e de fazer-se uma justiça de mérito – fls. 1663 a 1665 (IX vol.).

Nas contra-alegações apresentadas o Estado pugnou pela manutenção da decisão – fls. 1670 a 1673 (IX vol.).

O habilitado C desistiu do pedido – fls. 1650.

O Estado na resposta ao articulado superveniente excepcionou a ilegitimidade da autora por preterição de litisconsórcio necessário e impugnou os factos alegados e concluiu como na contestação – fls. 1651 a 1654.

Em sede de audiência de julgamento a Sra. Juiz considerou, quanto à aclaração da decisão, que com ela se pretendia uma alteração à mesma, sendo que a decisão não é, nem pode ser condicional; admitiu o recurso de agravo interposto (fls. 1648) e não homologou a desistência do pedido com fundamento que em caso de
litisconsórcio necessário, a desistência de um dos litisconsortes apenas tem efeito quanto às custas, ex vi art. 298/2 CPC – fls. 1659.

O autor habilitado C não subscreveu os factos constantes do articulado superveniente.

Atenta a posição do habilitado C a Sra. Juiz, rejeitou o articulado superveniente - na parte em que o articulado superveniente se reporta aos factos supervenientes relativos ao falecido A (factos 13 a 35 e 39 a 44 apenas a referência com efeito ao mesmo autor, excluindo-se a parte relativa à autora B, e o facto 45) -, por violação de litisconsórcio necessário activo e, considerando que a prova dos factos sob os nºs 13 a 35 e 39 a 44 do articulado superveniente era documental, notificou a autora juntar decisões com nota de trânsito para prova dos mesmos - fls. 1660 e 1661 (IX vol.)

A autora B, agravou dos despachos proferidos sobre a desistência do pedido do seu “comparte” (fls. 1659), da rejeição do articulado superveniente por preterição de litisconsórcio necessário (fls. 1660) e do despacho que ordenou a junção de certidões (fls. 1660/1661) – 1662 (IX vol.).

Formulou, quanto a este agravo (fls. 1662 – IX vol.) as conclusões que se transcrevem:

1ª. O desistente do pedido, por já não ser sucessor do “de cujus”, atenta a partilha da herança jacente, e por não ter herdado os eventuais créditos a receber nos presentes autos, não é litisconsorte necessário.
2ª. Logo, a sua desistência do pedido é legal, não só por ser um imperativo como também um direito que lhe assiste, face ao princípio do dispositivo.
3ª. Obrigá-lo a permanecer na acção como autor, implicará para aquele o cometimento do crime de burla, p. e p. no art. 217 CP.
4ª. Não há aplicação dos arts. 371 e 373 CPC, bem como do art. 28 CPC por já não nos encontrarmos na esfera do art. 2091/1 CC.
5ª. Logo a desistência do pedido deverá ser aceite, com as legais consequências (arts. 293 e sgs. CC).
6ª. Bem como, por não haver qualquer herança jacente e, consequentemente, qualquer litisconsórcio necessário, o articulado superveniente deduzido só pela ora agravante, deverá ser aceite “in totum”.
7ª. Quanto aos factos descritos nos nºs 13 a 35 e 39 a 44, a sua prova não é necessariamente obrigatória ser feita por documento.
8ª. Bem como, sendo-o, como o foi, basta para tal a sua autenticação feita nos termos do art. 38 DL 76-A/2006 de 29/3 conjugado com os arts. 45/3 e 171-A do CN, não sendo necessárias as suas certidões judiciais.
9ª. Pelo que tais documentos são autênticos ou, na pior das hipóteses, autenticados, fazendo prova legal nos termos dos arts. 377 e/ou 387 CC.
10ª. E assim deveriam ter sido aceites.
11ª. Assim, deverão os agravos proceder, revogando-se os despachos recorridos – fls. 1677/1678 – vol. IX.

O Estado contra alegou pugnando pela manutenção do decidido – fls. 1680 a 1690 – vol. IX.

Após realização do julgamento foi prolatada sentença que absolveu o réu Estado do pedido – fls. 2662 a 2756 – vol. XII.

Inconformada a autora apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. Na fundamentação de facto deram-se como provados vários factos constantes dos “factos assentes” que estão em contradição com a resposta à base instrutória, pelo que se verifica a nulidade constante do art. 668/1 b) CPC.
2ª. Na fundamentação de direito seleccionaram-se apenas sete factos alegados, pelo que peca a mesma por defeito, pois todos os factos alegados e provados documentalmente deveriam ter sido sindicados, pelo que se verifica a nulidade constante do art. 668/1 d) CPC.
3ª. E os poucos factos considerados padecem de erro na sua análise, pois, logo quanto à falta de fundamento para a suspensão do regime de visitas, considerou-se tal estar correcto mas sem fundamentar-se o porquê, e sem levar em conta o comportamento anterior da mãe do menor.
4ª. E erra a sentença quando afirma que os autores nada diligenciaram para ver o seu neto sem interferência do pai do menor, pois a própria acção dos autores é posterior à suspensão do regime de visitas, como foram várias as tentativas para o efeito, conforme consta do apenso Q dos autos da OTM, conforme se vê dos documentos juntos aos presentes autos.
5ª. Contradiz-se a sentença quando afirma que o inquérito é obrigatório nos termos do art. 181, embora não o referido no art. 178, ambos da OTM, pelo que afinal sempre lhe assistia razão aos autores, pois o que interessava era que houvesse logo inquérito, fosse ele qual fosse.
6ª. E se dá razão aos autores quanto à desnecessidade de segundas alegações, dele não retira as consequências de verificação de erro e de dilação desnecessária dos autos, pois errou na interpretação a dar aos arts. 1409/1410 CPC, pois o juiz deve sempre decidir de acordo com a lei e não como lhe aprouver.
7ª. Não se fundamentou a necessidade ou não de exames periciais aos pais, na fase primária do processo.
8ª. Quanto à responsabilidade da mãe do menor pelo incumprimento do regime provisório fixado, tal deveu-se também ao Tribunal, que não soube tornar exequível as suas decisões.
9ª. Não analisou a sentença a questão de não se ter dado urgência aos autos “ab initio”, o que implica a nulidade nos termos do art. 668 d) CPC.
10ª. Na fundamentação de direito, quanto à não verificação do pressuposto “nexo de causalidade”, foi o mesmo interpretado favoravelmente ao réu e não como comummente é interpretado quando os réus não são o Estado, o que implica desigualdade na interpretação e na consequente aplicação da lei.
11ª. E se é verdade que o comportamento da mãe do menor é “causa adequada” do dano, não é menos verdade que, directamente, é o tribunal responsável por não coercibilizar as suas decisões.
12ª. Pois a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade de uma condição, mas outros factores podem ter colaborado no facto danoso e a mesma causalidade pode ser indirecta ou mediata pois o dano por vezes só é possível com a intermediação do próprio lesado ou de terceiro.
13ª. E isto porque também a qualificação no erro relevante tanto pode ser objectiva como subjectiva, como é o caso do deficiente funcionamento institucional.
14ª. Conforme se tem decidido jurisprudencialmente – Ac. RL 26/9/96 in CJ, IV-100; Ac. STJ 4/11/2004 in CJ, S III -108; Ac. STJ 24/5/2007 in CJ II-82.
15ª. Pelo que pecou a decisão na sua valoração factual e legal e, sobretudo, na sua lógica interna.
16ª. Ao não ser assim, a interpretação dada ao art. 563 CC, conjugado com o art. 483 CC, torna tal norma inconstitucional, por violação dos arts. 20/4 e 5, 22, 200/2 e 216/2 CRP, e dos arts. 6, 13 e 18 da CEDH e do art. 3 do seu Protocolo nº 7.
17ª. E quanto ao “prazo razoável” a sua violação se verificou, pois se vê a olho nu dos documentos de prova dos factos alegados na p.i. e no articulado superveniente que todos os prazos legais foram ultrapassados, bem como se verificou incompetência na tramitação das provas periciais e as medidas provisórias tomadas eram irrealistas e inexequíveis.
18ª. Pelo que deveria ter sido ponderada a jurisprudência do TEDH, bem como a nacional, que conduzem a resposta diversa da que deu a sentença recorrida.
19ª. Mantém-se interesse nos recursos retidos – art. 748/1 CPC.
20ª. Deve a decisão recorrida ser revogada ordenando-se a remessa dos autos à 1ª instância para decidir sobre os demais danos – fls. 2773 a 2776 – vol. XII.

O Estado contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença – fls. 2278 a 2788 – vol. XII.

Tendo sido invocadas nulidades, a Sra. Juiz pronunciou-se no sentido da sua inexistência – fls. 2791 a 2793-vol.XII.

São estes os factos que a 1ª instância deu como provados:

1 - C é filho de A e B - (A).
2 - No período de 30 dias de férias, que se iniciava em 15/07/1999, a mãe não entregou o menor ao pai, pelo que este requereu incumprimento em 19/07/1999 - (B).
3 - Tendo sido, de imediato (20/07/99), decretada judicialmente a entrega do menor - (C).
4 - E a então requerida defende-se, justificando o seu incumprimento em 03/08/99, acusando o pai do menor, de pedofilia na pessoa do seu filho, aproveitando para requerer a suspensão do regime de visitas - (D).
5 - O requerido alegou em 12/08/99 conforme documento de fls. 205 a 312 - (E).
6 - E em 23/08/99, a mãe, porque acabou por ser notificada do Apenso E, justifica-se e novamente requer a suspensão do regime de visitas - (F).
7 - O que origina despacho de 21/09/99 a suspender os autos de incumprimento - (G).
8 - Pelo que o seu filho requereu em 27/09/99, que continuasse o regime de visitas normal - (H).
9 - O que originou um despacho de sustentação de 02/12/998 - (I).
10 - Em 12/12/99 foi proferido no processo o seguinte despacho:
“ CONCL: 99.09.30
Fls. 102:
Oportunamente – vidé art.178/2 ex vi do art. 182/4 ambos do O.T.M., requerá o .... requerido as diligências de prova que tiver por convenientes.
Em prosseguimento dos autos de apenso, para uma conferência de pais, o dia 99-12-17, pelas 14,00 horas.
Notifique, para comparecimento sob pena de multa.
E à Digna Curadora (requerimento de fls. de suspensão do regime de visitas de fls. 10).
99-12-02” - (J)
11 - Em 17/12/99 realiza-se “conferência de pais” para acordo - (L).
12 - Por não ter havido acordo, e face ao impasse, requereu seu filho em 23/12/99 um regime provisório, ao abrigo do art. 157 da OTM, o que foi indeferido - (M).
13 - E tendo recorrido, veio tal recurso a não ter provimento - (N).
14 - Em 12/01/2000, A e B formularam no processo nº o seguinte requerimento:
…..regulamentação do direito de visita poderá ser efectuada da seguinte forma:
a) Um fim de semana por mês, a começar no término das aulas de 6ª Feira e a terminar às 20h de Domingo;
b) O menor será recolhido na escola (que a mãe deverá indicar, tal como o horário de saída), por pessoa da confiança dos ora requerentes, que se deslocará a Lisboa para esse efeito;
c) O menor será entregue por essa mesma pessoa, que se deslocará a Lisboa Também, entregando-o na residência daquele;
d) Nas férias da Páscoa e de Natal quatro dias seguidos a escolha da progenitora e nas férias do Verão quinze dias seguidos também à escolha desta.
12 – Tal regime vigorará apenas até ser decidido o litígio entre os progenitores, ou seja, até que o pai volte a estar novamente com o menor.- (O) e art. 1 BI)
15 - Foi proferido em 24/02/2002 o seguinte despacho:
“(...) Fls. 128 e 129.
Como é bom de ver, o deferimento do requerido pelos avós paternos do menor, corresponderia na prática à efectividade dos contactos do pai com o menor, o que a mãe do mesmo se opõe.
Apelando pois, e também em situação à adopção de medidas executórias coercitivas, que pelos danos que acarretam – em vista do interesse do menor – só deverá ter lugar, vindo e for caso disso, depois de disponibilizados os melhores elementos referidos supra.
De resto, os ditos avós, e como os próprios assumem, vivem a 270 Km da residência do menor.
O que, e atenta a pouca idade do menor, logo desaconselharia a pretendida visita daquela, aos ditos avós num fim-de-semana,
mensalmente em deslocação acompanharão por “pessoa de confiança....dos requerentes”.
Quanto às férias do Verão e do Natal, prevê-se que até lá os elementos de natureza pericial requisitados, já estejam disponíveis, possibilitando a reapreciação da questão.
Visto o que, e também aqui, por ora, indeferido vai o requerido.
Notifique.” - (P) e art. 1 da BI).
16 - Pelo que se interpôs recurso, o qual veio a não ter provimento - (Q) e art. 1 BI).
17 – Sem embargo de, ter havido retenção do mesmo, pelo que houve reclamação e despacho de reparação.
18 - Sucede que, no entretanto, em 06/01/00, é avisado o Tribunal pelo Instituto de Medicina Legal, que o estabelecimento indicado para os exames periciais aos pais do menor é o Hospital solicitando que a este serviço se enviassem os autos do processo. (S).
19 - Em 31/01/00, o Hospital pede o envio do processo. (T).
20 - E marca exame para 27/04/00, solicitando novamente o envio do processo ou fotocópia para os peritos possam responder aos quesitos, tendo sido o filho dos ora AA. Notificado por fax só no dia anterior. (U).
21 - Tendo ali comparecido, tal exame não se pode efectuar, posto que o Tribunal só enviou o requerimento inicial da mãe do menor, faltando a defesa do ora pai, o que, segundo os peritos médicos
viciava o exame contra este, tendo-se marcado nova data – 31/05/00. (V).
22 - Entretanto, em 09/05/200 o MP toma posição parcial favorável ao pai, em contra alegação ao recurso de fls. 173 - (X).
23 - Mas o pai não foi notificado para exame de 31/05/00 - (Z)
24 - Marcação de nova data para 11/10/00, não notificado a pai, pelo que novamente faltou por nada saber - (A’).
25 - Novo pedido de marcação de data, também não foi notificado. (B’).
26 - Realizou-se o exame de pedopsiquiatria no Hospital em 27/03/00, tendo sido proferido relatório a que se encontra a fls. 455 a 460 com o seguinte teor:
“RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO PEDOPSIQUIÁTRICA efectuada ao menor X …… Concluindo, …. sugerimos:
a) Manutenção da criança no meio familiar envolvente actual, a viver com a mãe.
b) Acompanhamento psicoterapêutico regular da criança, com intervenção simultânea junto da mãe.
c) Retomada desejável de períodos de convívio, entre a criança e o pai.
d) No entanto este contacto, visando principalmente a acalmia da situação de crise e de impasse criadas e a personalidade dos pais, deverá realizar-se sempre na presença de outro adulto da confiança da criança e de ambos os pais, nomeado pelo tribunal e sob a sua vigilância.
e) O X e o pai deverão gozar um fim de semana quinzenalmente, como período de convivio também extensivo à família paterna mas sempre com a mediacão e a presença desse adulto recomendado e enviado para o efeito.
f) Nesta fase recomendamos que fiquem suspensas, de momento as autorizações para estadias mais prolongadas (nomeadamente de férias) do X com o pai - tendo em conta a importância do conteúdo das denúncias, ainda que a sua falsidade ou mesmo veracidade não tenham sido possíveis quer de confirmar ou infirmar- até condições de garantia e segurança propícias ao restabelecimento dessa autorização.
g) Que se processe a vigilância periódica da estrutura, funcionamento e evolução das novas famílias constituídas.
7. Com estas intervenções e medidas de prevenção concertadas - estando garantidos o suporte afectivo e pedagógico, atribuídas as obrigatoriedades de saúde física e mental, iniciado o processo terapêutico prescrito e a vigilância deste caso levada a cabo multidisciplinarmente - procuramos poder ultrapassar a situação de crise actual, obviar o aparecimento de outros factores de risco, e assim promover o desenvolvimento desta criança, em toda a sua unidade Biopsicossocial. Lisboa, 15 de Maio de 2000 (C’).
27 - Em 16/06/2000 e na sequência da notificação do relatório do exame ao Ministério Público formulou a seguinte promoção:
“Vista: 00/06/16
I – Promovo, com fundamento no relatório pedopsiquiátrico junto que quer a mãe quer o pai sejam notificados para em 3 dias dizerem
qual o adulto que sugerem para acompanhar o X convívios com o pai, devendo ser pessoa de confiança do próprio X.
II – Mais promovo:
a) Se solicite à Exma. Sra. Pedopsiquiatra o agendamento das consultas de acompanhamento psicoterapêutico que sugere no seu relatório (al. b).)
b) Se fixe, desde já, que o convívio entre X e o pai será ao Sábado e Domingos, quinzenalmente, sendo que num deles (fim de semana) o X poderá acompanhar o pai à casa da família paterna, aí pernoitando, devendo para o efeito o pai levá-lo e trazê-lo, indo buscá-lo às 10:00 de Sábado junto da casa da mãe e aí o entregando pelas 19 horas de Domingo – fins de semana a passar com o pai e a família paterna (1 / mês).
Nos sábados e Domingos a passar com o pai (1 / mês), deve este ir buscá-lo pelas: horas, entregando-o pelas 19 horas de Sábado e do mesmo modo no Domingo seguinte.
À execução deste regime provisório deve proceder-se logo que obtido resposta nos termos preconizados em 1, o que de mesmo modo promovo.
Lisboa, 20-06-00” (D’).
28 - Em 12/07/2000 foi proferido despacho deferindo a promoção acima transcrita - (E’).
29 - Em 30-03-2001 foi proferida a seguinte promoção no processo – F com o seguinte teor:
“ VISTA
Em 20.03.2001
Fls. 253 – Visto.
Anota-se que, no despacho judicial de fls. 233 não se estabeleceu qualquer regime de visitas, por provisório que seja.
Limitou-se aquele despacho, em essência, a deferir a realização de diligências preparatórias da subsequente fixação de tal regime, como seja a de notificar os progenitores a fim de que, em prazo, viessem indicar pessoa com aptidão para acompanhar a retoma de contactos entre pai e filho.
Fls. 244 a 246 – Para não perdermos de vista o que aqui importa, e na sequência do acima referido, desta exposição/requerimento, apresentado pelo requerido, retenhamos apenas que indica como acompanhantes das visitas entre pai e filho, o Sr. G e a Sra. L.
Fls. 254 a 261 - Sempre na mesma linha de entendimento, retira-se desta peça processual, e em essência, que a requerente se indica a si própria como acompanhante das visitas entre pai e filho e que se pronuncia irritada pelo requerido, rejeitando-a.
É certo e sabido que o requerido não chegou a pronunciar-se acerca da proposta da requerente... mas também é certo que o tamanho deste processo, sendo embora e em si mesmo eloquente, é pequeno para albergar o tamanho da crispação e dos sentimentos vividos e alimentados pelos seus principais protagonistas. Dito de outro modo: a proposta da requerente não é séria e, por conseguinte, não vale a pena tomá-la em consideração.
Portanto, no que diz respeito à exequibilidade de um eventual regime provisório de visitas, restabelecedoras dos contactos entre pai e filho, concebido nos termos projectados nos autos (fls. 227), estamos reconduzidos à constatação da sua inviabilidade.
Há, então, que repensar a situação, pondo sempre em primeiríssimo plano a defesa dos interesses desta criança – o X - o que, no caso, implica não abandonar a necessidade de restabelecer os humanos e indispensáveis laços e contactos entre o X e o seu pai.
O X tem hoje 7 anos de idade.
Há pelo menos um ano e meio que não tem contactos nem com o pai nem com toda a sua família do lado paterno!
Até ao momento, as razões invocadas pela mãe para sustentar este afastamento/corte, por muito respeitáveis e compreensíveis que sejam, não colheram apoio em nada de palpável que as torne aceitáveis e justificadoras de uma tão longa, tão extensa e, seguramente, tão perturbante ruptura de afectos.
Embora se respeite e se compreenda esta “batalha” da mãe do X, não se consegue aceitá-la na sua intransigência excessiva, quando até para reaproximar a criança dos seus avós paternos, reage como se se tratasse de um par de parentes indiferenciados, argumentando que os contactos sempre foram escassos e, portanto, não podem ser retomados. Porquê? Porque a criança não os conhece. E como não os conhece, não pode – nem precisa - começar a conhecê-los. Ou seja, na óptica desta mãe, a melhor solução para a estabilidade e para o equilíbrio afectivo do seu filho, é rasurar a existência de família do lado paterno, pai incluído.
Seguramente que o X um dia melhor julgará tudo isto.
Mas, na esperança de que este julgamento do X seja o menos sofrido possível, propõe-se, considerando a longa ausência da figura paterna, a fixação de um regime de visitas provisório – concebido de modo a permitir uma reaproximação gradual e um restabelecimento suave dos laços, das cumplicidades e dos afectos entre este menino e o seu pai.
Assim, abolindo, por ora, a pernoita – com o que se espera contribuir para atenuar a ansiedade da mãe – propõe-se o seguinte regime provisório de visitas:

A) - Uma vez por semana o pai pode almoçar com o filho indo para o efeito, buscá-lo ao estabelecimento de ensino por este frequentado, à hora do tenno do período de actividades da manhã, ali o indo entregar à hora do recomeço das actividades escolares, no período da tarde.
B) - Para efeitos do anteriormente estabelecido, o dia da semana será escolhido em função do horário escolar do menor e por acordo entre o pai e o responsável pelo estabelecimento escolar frequentado pelo filho.
2º - Aos Domingos de 15 em 15 dias, o pai pode ter o filho na sua companhia, indo buscá-lo junto da sua casa onde este reside, às 11 horas, ali o indo entregar pelas 19 horas.
3º - Volvidos que sejam três meses de vigência deste regime, em cada 6ª Feira subsequente ao Domingo que o menor passa na companhia de seu pai, pode este jantar com o filho, indo buscá-lo à Escola, à hora do encerramento do período das actividades da tarde, e indo entregá-lo à casa onde o menor reside, nesse mesmo dia, pelas 21.30 horas.
4º - No primeiro fim-de-semana do próximo mês de Agosto, o pai pode ter o filho na sua companhia, indo buscá-lo à casa onde este reside pelas 15 horas de 6ª Feira, ali o indo entregar pelas 21.30 horas da 3ª Feira subsequente.
5º - Nas férias escolares de Verão, o menor passará o período de um mês consecutivo na companhia da mãe, período que esta deverá escolher, com ressalva do estabelecido na cláusula anterior, e comunicar ao pai até ao final do próximo mês de Maio.
6º - Em qualquer caso, a mãe deve proporcionar ao menor, pelo menos três vezes por semana, o estabelecimento de contactos telefónicos com o pai.
Em continuação dos autos, promovo que, à semelhança do diligenciado a fls. 300, se solicite ao Hospital marcação de novas datas para exame Médico Legal à requerente e ao requerido.”
30 - Em 04-07-2001 foi proferido despacho no processo, com o seguinte teor:
Em 4 / 07 / 01, em cumprimento do despacho que antecede, informo V. Exa., que só por lapso, não dei cumprimento na totalidade do referido despacho de fls. 363 pelo que solicito a V. Exas., se digne relevar-lhe a falta.
A escrivã – Adjunta
Segue despacho
Fico ciente.
Cumpra-se agora, imediatamente, o primeiro despacho de fls. 363.
Notifique-se a requerida para comparecer no dia, hora e local referidos a fIs. 381 a 382.
Notifiquem-se o requerente e a requerida da douta promoção de fls. 349 a 352 a fim de, querendo, se pronunciarem.
Veio o requerente a fls. 110 requerer a concessão do Apoio Judiciário na sua mais ampla modalidade, juntando documentos acerca da sua alegada insuficiência económica a fls. 11 a 117.
Tal pedido foi liminarmente indeferido pelo douto despacho de fls. 121 verso a 112 do meu Exmo. colega.
Inconformado, interpôs o requerente recurso dessa douta decisão (fls. 150), tendo a Relação de Lisboa, em 23/01/2001, decidido revogar o douto despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que admitisse liminarmente o pedido de Apoio Judiciário, seguindo-se depois os ulteriores termos do incidente (cfr. Autos de Recurso de Agravo – Apenso G).
Na sequência do douto Acórdão, foi dado cumprimento admitido liminarmente o pedido de Apoio Judiciário e ordenado ao requerente que juntasse certos documentos (cfr. fIs. 346), o que ele fez (fIs. 354 a 357).
Foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 26 e 28 do DL 387-B/87 de 29/12 e, na sequência da douta promoção da Digna Curadora de fls. 366, foi o requerente notificado para dizer se mantinha o interesse no Apoio Judiciário e tal como ele tinha sido requerido a fls. 110, tendo o requerente dito que mantinha tal interesse, nos precisos termos de fls. 110, agora, é claro, com as actualizações feitos pelos documentos posteriormente juntos e com a eliminação do art. 5º do requerimento de fls. 110 por ter deixado de ter esses encargos. …..
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, não concedo o Apoio Judiciário ao requerente, indeferindo assim o requerido.

Fls. 251: Por ter legitimidade, estar em tempo e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela requerida o qual é de Agravo, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Notifique.
Atento o disposto nos art. 182/4 “in fine” e 178/3 da OTM, solicito ao IRS a realização dos competentes inquéritos (Urgente).
Lisboa ds.”.
31 - Em 02-08-2001 foi proferido despacho no processo – F com o seguinte teor:
“CONCLUSÃO
Em 01 de Agosto de 2001.

I – Fls. 394: O despacho judicial de fls. 395, proferido a 18 de Julho de 2001, era já suficiente para se perceber que o presente processo corre em férias judiciais.
Para maior clareza, desde já se deixa expresso que, atenta a natureza do processo, o longo período de tempo em que tem decorrido sem que tenha ainda sito proferida uma decisão provisória e os superiores interesses do menor, o principal lesado em toda esta “batalha” judicial, impõem que o processo corra termos durante o período de férias judiciais, o que desde já se determina expressamente.
Notifique.
II – O regime provisório de regulação do exercício do poder paternal do menor X, delineado pela Exma. Sra. Procuradora a fls. 349/352, pressupunha um reaproximar gradual entre o pai (e respectivos familiares paternos) e o filho, dada situação de total ausência de contacto desde há cerca de ano e meio.
No entanto, esta proposta não obteve decisão oportuna e cuja execução teria, no presente momento, uma importância considerável.
O X tem sete anos de idade e, nada há de concreto nos autos que possa objectivamente fundar uma proibição de visitas, de contactos e de convívio com o seu pai, situação profundamente lesiva dos Interesses do menor.
Por outro lado, a própria idade do menor permite-lhe já uma compreensão razoável da situação pela qual se encontra a passar. Acrescente-se que a entrega do menor a um pai, apesar de um período de ausência de convívio entre ambos, não é propriamente a entrega de uma criança a um estranho. Há que acreditar que o pai saberá conquistar a confiança do seu filho e proporcionar-lhe momentos de alegria e de afecto, não obstante os obstáculos acima mencionados.
Há assim, que pôr fim a esta situação e criar um ambiente de são convívio e respeito pelos interesses desta criança, direitos esses que a progenitora deverá compreender e cumprir, sob pena do Tribunal ter de determinar a execução das respectivas decisões através de meios coercivos, em si mesmo dolorosos para o menor. Trata-se, porém, de uma escolha que apenas compete à mãe do menor efectuar: ou ama verdadeiramente o seu filho e respeita os interesses que lhe são inerentes, cumprindo as determinações do Tribunal, ou persiste em dispor unilateralmente do próprio menor, impedindo a resolução pacífica da situação e determinando, necessariamente, o cumprimento coercivo das decisões judiciais.
Muito embora o que se deixa escrito possa perceber, à primeira leitura, violento, entende-se que mais violento ainda seria deixar que a situação continuasse a arrastar, sem qualquer decisão, crescendo o menor na ausência (irreparável) do pai.
Esclarecido este ponto e porque é necessário pôr em prática um regime de visitas entre pai e filho, determina-se, nos termos do art. 157 da OTM:
a) O convívio entre o menor X e o pai será retomado no próximo dia 11 de Agosto de 2001;
b) Desde essa data o menor passará fins de semana alternados com o pai, que o irá buscar e levar a casa da mãe, entre as 10:00 horas de Sábado e as 18:00 horas de Domingo, podendo, nesse período, o pai levar o menor a casa dos avós paternos;
c) Nos períodos acima mencionados o pai far-se-á acompanhar, nas suas deslocações a casa da mãe para ir buscar e levar o menor, do casal G e L (fls. 245 verso / 246);

Prevendo a existência de alguma resistência ao cumprimento do determinado, face ao comportamento processual que a mãe do menor vem assumindo nos autos, cautelarmente desde já se determina a expedição de ofício ao Sr. Comandante da PSP da área de residência do menor para, em caso de necessidade, intervir na entrega do menor ao pai, enviando o extracto da decisão respeitante à fixação do regime provisório fixado, que deverá seguir por confidencial.
III – Desde já se determina a notificação da Equipa 2 do departamento de Pedopsiquiatria (enviando cópia de fls. 215/220 e da presente decisão), para procederem ao agendamento de consultas de acompanhamento pedopsiquiátrico sugeridas naquele relatório.
IV – A necessidade dos relatórios do IRS é mais que premente, devendo esta Instituição proceder ao envio dos mesmos com carácter de urgente. Para melhor esclarecimento envie, em aditamento ao pedido já formulado, cópia da presente decisão para melhor compreensão da situação.
Notifique, sendo os Exmos. mandatários também por via fax.
Lisboa.2001.Agosto.02”
32 - Em 14-08-2001 foi proferido despacho no processo 9233-F/1994, com o seguinte teor:
“ Fls. 438 a 441: Notifique-se o requerido em ordem a cumprir a notificação à parte contrária – arts. 229-A e 260-A ambos do CPC.
Fls. 438 a 441: Ao Ministério Público.
Fls. 393 (5): Admite-se o recurso interposto pelo requerente do benefício do Apoio Judiciário, por tempestivo legalmente admissível e por quem tem legitimidade, o qual é de agravo, subindo imediatamente e em separado, com efeito suspensivo da decisão que decretou a concessão do benefício de Apoio Judiciário (cf. arts. 676, 680, 685, nº 1, 687, nº 1 e 733, do CPC e art. 39/1 e 2 do DL 387-B/87, de 29.12 com alteração introduzida pela lei 44/96 de 3.9).
Cumpra-se o disposto no art.º 742 nº 1 do CPC.
Fls. 432: Por tempestivo, legalmente admissível e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pela mãe do menor, o qual é de agravo (artigo 691 a contrário do CPC), a subir com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente (cf. arts. 676, 680, nº 1, 687/1, 735/1 do CPC e 159 da OTM).
Oportunamente se fixará o regime de subida e efeito do recurso ora interposto.
Cumpra-se o disposto no artigo 742/1 do CPC.
Lisboa, 14.8.01”
33 - Em 18-06-2002 foi proferido despacho no processo -F/1994, com o seguinte teor:
“Compulsados os autos verifica-se que, certamente por lapso, nunca foi a Digna Curadora de Menores notificada para, querendo, contra alegar do recurso interposto pelo requerido C a fls. 109 e admitido pelo douto despacho de fls. 121 verso, como facilmente se constata de fls. 139 a 149 e 152 dos autos.
Notifique-se assim a Digna Curadora para tais efeitos.
Na sequência do relatório pericial de fls. 215 a 220, veio a requerente D contestar muitas das conclusões aí expressas, conforme se pode verificar dos requerimentos de fls. 244 a 246 e, sobretudo, de fls. 262 a 287, não tendo sido ouvidas as Exmas. peritas de fls. 220 do teor deste último requerimento para sobre o mesmo se pronunciarem.
Assim, e remetendo cópias de fls. 215 a 220, 244 a 246 e 262 a 287, solicite-se às Exmas. peritas para que se pronunciem sobre as mesmas e, nomeadamente, sobre as alegadas contradições, imprecisões ou omissões aí apontadas.
Prazo: 20 dias
Compulsados os autos, verifica-se que apenas se encontra junto aos mesmos o relatório médico relativo ao requerido C (cfr. fls. 542 a 546), faltando ainda o da requerente D, o qual tinha como última marcação 18/09/2001 (cfr. fls. 381 a 382).
Assim, e remetendo cópias de fls. 381 a 382, solicite-se a remessa urgente do respectivo relatório a este Tribunal.
A fls. 393 (ponto 6) o requerido C vem pronunciar-se sobre os inquéritos ordenados a fls. 386, “in fine”, invocando uma alegada repetição (e logo inutilidade e atraso) dos mesmos, que já se encontrariam nos autos a fls. 94 a 100.
Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao requerido.
Com efeito, é fácil constatar que os inquéritos a que faz referência foram desde logo ordenados no douto despacho liminar proferido a fls. 19 dos autos, e portanto numa fase meramente embrionária do processo, nada tendo a ver com os inquéritos a que se refere o art. 178/3 da OTM (aplicável por via do disposto no art. 182/4 da OTM) já que estes apenas são ordenados após terminado o prazo para apresentação das alegações, o qual só ocorreu em 16/01/2000 (cfr. fls. 106 a 108 e 132 verso a 138).
Mas, e mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que tendo os referidos relatórios sido elaborados em 13/09/1999 (cfr. fls. 94 a 100), fácil é de ver que os mesmos se encontram já completamente desactualizados, pelo que sempre se imporia a realização de novos inquéritos, o que aliás foi também reconhecido pela Exma. Colega de turno, no seu douto despacho de 02/08/2001 (cfr. fls. 408, IV).
Aliás, o relatório relativo ao requerido já se encontra junto aos autos a fls. 477 a 480, tendo disso já sido ambas as partes notificadas (fls. 481).
Assim, indefere-se o manifesto pedido de não realização dos inquéritos que o douto requerimento de fls. 393, ponto 6, contém.
Notifique.
Conforme se constata dos autos, a requerente D faltou à entrevista marcada para 16/08/2001 (cfr. fls. 437 a 476) tendo justificado tal falta a fls. 482.
Solicite-se assim ao IRS a marcação urgente de nova data, devendo da mesma ser dado conhecimento imediato a este Tribunal, a fim de se notificar a requerente.
Tendo a requerente D interposto recurso a fls. 432, foi o mesmo admitido pelo douto despacho de fls. 443 e verso, não tendo sido contudo fixados quer o regime de subida, quer o efeito do mesmo, impondo-se agora que tal seja feito, já que existem dois recursos (apensos L e N) que irão subir imediatamente.
Assim, e tendo em conta o disposto nos art. 737 do CPC e 185/1 da OTM o recurso interposto a fls. 432 subirá também em separado e com efeito meramente devolutivo.
Notifique e, oportunamente, organiza os respectivos autos de recurso, o mesmo se aplicando quanto ao recurso interposto a fls. 109, já referido no primeiro despacho.
Notifique as partes do teor do relatório médico constante de fls. 542 a 546.
Afigura-se-me de toda a conveniência a realização de uma Conferência de Pais, a fim de se poder dar a melhor solução a algumas das questões pendentes, designadamente o que envolve o acompanhamento psicoterapêutico do menor ao qual a requerente tem mostrado reservas quanto à sua realização pelo Hospital de D. Estefânea (cfr. fls. 291 a 292 e 527 a 528), e também os aspectos relativos à exequibilidade do regime provisório de visitas ao requerido por ora fixado nos autos, tendo em conta a sua mudança de residência e as posições assumidas por cada uma das partes no que se
refere à supervisão dessas visitas por terceiros, constatando-se porém ter ocorrido já uma maior abertura da requerente quanto aos contactos do menor com o requerido, conforme se constata do requerimento por aquela apresentado a fls. 524 a 526.
Pelo exposto, e nos termos do art. 182/5 da OTM, designo para uma Conferência de Pais, o próximo dia 05/07/2002, às 10h30.
D.N.
LX, 18/6/02”
34 - Despacho proferido na Conferência de Pais realizada em 05-07-2002 no processo 9233-F/1994, com o seguinte teor:
“Atentas as posições das partes ao longo desta conferência e a douta promoção supra, afigura-se-me curial fixar, desde já, um REGIME PROVISÓRIO DE REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL respeitante às visitas do Requerido ao menor, nos termo do art. 157 da OTM nos seguintes termos:
1º - O pai pode ver e estar com o seu filho, às segundas-feiras, de quinze em quinze dias, entre, as 12:30 horas e as 15:00 horas.
2º - Para o efeito, a mãe encarrega-se de entregar o menor ao pai, pelas 12:30 horas à porta do restaurante …aí o indo recolher pelas 15:00 horas do mesmo dia.
Caso este restaurante esteja encerrado, essa entrega terá lugar à porta do escritório do Requerido,.
3º - A partir de Setembro e logo que o menor reinicie a sua actividade escolar, mantém-se o estabelecido nas cláusulas anteriores, com a
seguinte excepção: o pai irá buscar o menor ao externato “…”, em hora coincidente com o fim das actividades lectivas matinais, e aí o irá entregar em hora compatível com o início das actividades escolares do menor, do período da tarde, mas nunca depois das 15:00 horas.
4º - Estes contactos entre pai e filho, serão acompanhados e supervisionados por técnico do Instituto de Reinserção Social de forma discreta, de modo a não traumatizar o menor e humilhar o pai.
5º - O presente regime iniciar-se-á no próximo dia 15 de Julho, e vigorará mesmo durante o período das próximas férias profissionais da mãe do menor, que ocorrerão durante o mês de Agosto.
(...)fax e remetendo cópia da acta da presente diligência, solicite-se (...) ao IRS, que venha a indicar o técnico que irá assegurar a supervisão das (...) nos termos atrás expostos, devendo a resposta ser dada via fax, até ao dia 10 (...) próximo futuro.”
35 - Em 26-09-2002 foi proferido despacho no processo 9233-F/1994, com o seguinte teor:
“Atento o teor de fls. 653, 683 712 e 750, ordeno que nas férias escolares do menor os contactos com o progenitor, como definidos nos pontos 1º e 2º da decisão de fls. 595, se efectivem nas instalações do IRS, apenas podendo comparecer e pessoa da confiança do menor, designadamente os avós paternos; isto porque se afigura que é do melhor interesse do menor.
Fls. 752 a 754 - Como afirma a digna Curadora inexiste fundamento legal para impor a mesma equipa de peritos na realização dos vários
exames, sendo certo, (...), que é imposto serem todos os Exmos. peritos intervenientes (...) capacidades e idoneidade, técnicas e pessoal, para o efeito.
Aliás e pelo menos numa certa perspectiva, convirá até que sejam peritos diferentes a realizarem os exames.
Pelo exposto e no deferimento da douta promoção, indefiro o ora (...).
Custas do incidente pela mãe.
Nesta conformidade e porque os exames sugeridos pelos Srs. Peritos a fls. 711, na pessoa da mãe, são de cariz exclusivamente técnico e são tidos por necessários pelos senhores peritos, para a (...) do peticionado pelo tribunal, nada indicia que os mesmos sejam desnecessários ou exorbitantes pelo que há que deferir a sua realização, o que efectivamente determino.
Notifique.
Desde já solicite a realização do ali mencionado electroencefalograma.
Fls. 775 a 777 – Notifique a mãe”
36 - Em 18-10-2002 foi proferido despacho no processo 9233-F/1994, com o seguinte teor:
“Fls. (...) e 790 – Informe nos termos doutamente promovidos a fls. 802.
Fls. 804 – Informe via fax, devendo ser assegurado o pagamento do exame.
Fls. 811 – Satisfaça.
Quanto à presença da mãe aquando dos contactos quinzenais do pai com o menor.
No ponto 3 da decisão provisória de fls. 598 não ficou estabelecido que seria a progenitora a entregar o filho ao pai. Antes pelo contrário, de tal cláusula resulta que é o pai que deverá ir buscar e entregar o menor ao externato.
Aliás resulta à (...) de todo o processado que a presença da mãe é altamente inibitória para o menor.
Aliás o reatamento dos contactos deste com o pai, mesmo nesta forma minimalista: estar com o filho cerca de duas horas e meia de quinze em quinze dias, não foi ainda concretizado.
Não pode ser.
O filho não é propriedade de nenhum dos progenitores.
O filho não pode ser usado como instrumento de vingança ou arma de arremesso entre os pais.
Nos autos não está ainda demonstrado abuso sexual do pai para com o menor.
O pai manifesta desejo em conviver com o filho, admitindo que tal convívio se processe por (...) períodos e até na presença de terceiras pessoas, como sejam técnicos do IRS.
Há que conceder-lhe, no actual estado dos autos, tal direito, até porque, nas condições em que se verificam os contactos, não resulta minimamente credível que algo de mal possa acontecer ao menor.
Concorda-se, assim, com o expendido pela Digna Magistrada do MP a fls. 802, no que a este particular concerne e que dou por reproduzido cfr. Ac. do STJ de 22.06.99, BMJ 488 - 296.
Assim sendo e no deferimento de tal promoção ordeno que as visitas do pai no externato se processem sem a presença da mãe, devendo o menor ser entregue ao pai por um responsável de tal externato.
Notifique.
Mais ordeno a notificação da Direcção de tal externato (...), doutamente promovido na parte final de fls. 803.
Aqui chegados e analisados os autos conclui-se que a progenitora não tem prestado a sua colaboração, atento o (...) visado nesse processo, a saber: a descoberta da verdade na perspectiva da defesa dos interesses do menor.
Tal resulta, para além do mais, do relatório do IRS de fls. 793 a 796, no qual mais uma vez e reiteradamente, se expressa tal falta de colaboração, o que (...) a elaboração de um relatório que clarificasse a sua situação sócio-económica e habitacional.
Tal falta de colaboração será (...) apreciada para efeitos probatórios art. 2, 2ª parte do CPC.
Tal falta de colaboração resulta ainda do teor da informação do IRS de fls. 779 e 801.
Assim sendo e nos termos do art. 519 do CPC e 102, al. b) do CCJ, condeno a não colaborante na multa de cinco Ucs.
Notifique.
Fls. 806 – Como (...) é atingível as pessoas da confiança do menor são as pessoas com quem o menor se sinta à vontade, ou, pelo menos, com quem se relacione sem constrangimentos.
Compete aos pais, no bom senso e razoabilidade e ponderada a vontade do menor, introduzir, ou não, no relacionamento do filho as pessoas que, naquela perspectiva, sejam da sua confiança. Notifique.
Fls. 805 – Admito o recurso o qual é de agravo, sobe diferidamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 733, 735, 736 e 740/1“(...)”, do CPC.
Not.”
37 - Em 14-03-2003 foi proferido despacho no processo 9233-F/1994, com o seguinte teor:
“Fls. 1076 a 1092 e 1098 e segs. - A mãe reiteradamente não cumpre o despacho de fls. 969 que ordena a entrega do menor nas instalações do IRS nos termos peticionados pelo pai a fls. 922.
Omitiu pois, as entregas de 10/02, 24/02 e 10/03.
No requerimento de fls. 981 e sgs. diz que a decisão de fls. 969 se baseou num equívoco – presunção de aceitação da posição do pai – que a mesma é impraticável (caberá perguntar porquê ?) e que até nova decisão as visitas deverão continuar a efectivar-se à porta do colégio.
E como no dia 10/02 tinha de estar presente num processo crime, desde logo invocou esse facto como justificação para a falta de presença do menor nesse dia.
No despacho de fls. 1068 esclareceu-se a mãe que o despacho de fls. 965 não foi proferido na base de qualquer equívoco, mas com o fundamento da sua aceitação tácita do peticionado pelo pai a fls. 922.
E, com este fundamento, nem sequer foi admitido o recurso que a mãe interpôs do despacho de fls. 969.
Mesmo que o fosse, ele teria sempre efeito meramente devolutivo – art. 185 da OTM.
O aludido despacho era, pois, em qualquer circunstância, para ser cumprido pela mãe.
É que se ela tinha algumas dúvidas quanto à posição do tribunal aquando da prolação do despacho de fls. 969, elas ficaram dissipadas com a decisão de fls. 1068.
Aliás a mãe, a fls. 984, remete para “nova decisão” a sua (...) posterior, neste particular. E a decisão foi proferida a fls. 1068.
E a bondade, razoabilidade e até necessidade de alteração do lugar de entrega do menor ao pai resulte dos próprios autos. Na verdade o que será melhor: entregar o menor à porta do colégio, onde já se verificaram incidentes e vicissitudes várias e os próprios directores se manifestam agastados com a situação e expressamente peticionaram para que as visitas decorram: “fora do âmbito da escola” – cfr. fls. 897 e 898 – ou no interior das instalações do IRS, entidade coadjuvadora dos tribunais em matéria de menores e cujos técnicos supostamente têm competências para fazer uma abordagem adequada atentas as circunstâncias de cada caso concreto?
A própria mãe, a fls. 1078, verifica o desagrado do colégio em “se ver envolvido no acto de entrega do menor” e refere, muito sagazmente que: “não se pode impor a uma entidade estranha a este processo a sua colaboração na aplicação do regime de visitas.”
No entanto, continua a incumprir o decidido não fazendo comparecer o filho nas instalações do IRS em 24/02 e em 10/03.
E se já o primeiro incumprimento, com muita benevolência, poderá ser relevado, essencialmente porque a mãe não estaria totalmente esclarecida sobre os fundamentos do despacho de fls. 969, os posteriores não são admissíveis, prolactado que foi o despacho de fls. 1068, “maxime”, numa perspectiva técnica jurídica.
É que, proferida a decisão e enquanto não for modificada ou revogada, ela produz efeitos jurídicos e tem de ser acatada.
A requerente está assessorada por ilustre advogada, sendo, pois, suposto que esteja adequadamente informada neste particular.
Estranha-se, assim, que a mãe, em requerimentos, outrossim, subscritos pela sua mandatária, sistematicamente venha a não acatar e a desobedecer a uma decisão judicial, com o fundamento que, em seu entender, tal decisão é impraticável e não é exequível.
É caso para se fazer mais uma pergunta: quem decide no processo, o juiz ou a mãe assessorada pela sua ilustre advogada?
Neste caso, qual seria o efeito útil do art. 205/2 da (...) ?
Nesta conformidade conclui-se que a mãe desobedeceu, voluntariamente, a uma decisão do tribunal.
Conclui-se ainda que a mesma, ao continuar a querer entregar o menor à porta do externato ou, até, a deixar de entregá-lo seja onde for, deduz presunção cuja falta de fundamento não devia (...) praticar omissão grave do dever de cooperação e fez uso do processo de um modo manifestamente reprovável, no mínimo visando entorpecer a acção da justiça. Actuou dolosamente ou, pelo menos, com negligência grave. Agiu pois de má fé – art. 456/2 als. a), e) e d) do CPC.
Pelo exposto decido:
a) ordenar a extracção de certidão de fls. 598, 629 e 630, 653, 685 a 686, 691 a 695, 712 a 714, 738 a 742, 750, 763, 775 a 779, 792 a 797, 801 a 803, 806, 827 a 831, 836 a 837, 893 e 894, 897 e 898, 922, 932, 938, 967, 969, 980 a 986, 1068 a 1070, 1076 a 1079, 1084 a 1086, 1090 e 1091, 1093 a 1098 e 1102 a 1104 e remeta aos serviços do MP para o efeito tido por conveniente.
b) condenar a mãe, como litigante de má fé, na multa de dez UC – arts. 456º/1 do CPC e 102 al a) do CCJ.
Quanto à alegada impossibilidade de a mãe fazer comparecer o menor no IRS, por virtude de impedimento laboral.
Os contactos do pai com o filho estão (...) estabelecidos de uma forma (...). Resumem-se a cerca de hora e meia de 15 em 15 dias.
Assim as ditas questões laborais não podem sobrepor-se ao direito de o pai e do filho conviverem um com o outro ou restringi-lo ainda mais.

Acresce que a mãe sempre poderá delegar a entrega do menor em pessoa da sua confiança.
Em todo o caso a mãe terá de assumir o ónus de (...) as duas situações, sendo que, se tal não for possível, prevalecerá o aludido direito de visita.
Notifique.
Desentranhe-se fls. 1093 a 1097 e autue-se por apenso nos autos de reclamação ao abrigo do art. 688 do CPC.
Lx.20030314”
38 - Em 24-04-2003 foi proferido despacho no processo 9233-F/1994, com o seguinte teor:
“Fls. 1159 a 1160 – Notifique o pai.
A mãe continua a não colaborar e a desobedecer à ordem que lhe foi dada em vários despachos, para que faça comparecer, por si ou por interposta pessoa da confiança do filho – vg. os avós maternos – o menor nas instalações do IRS.
Veja-se o despacho de fls. 115 verso – linhas 05 a 22 – no final expressamente se decidiu que as invocadas razões laborais não podem sobrelevar sobre o direito do pai a visitar o filho, aliás de forma minimalista e na presença de terceiros.
Note-se, outrossim, que tal despacho, neste particular, até já transitou em julgado.
Porém e como se alcança do teor de fls. 1152, 1154, 1157, 1163, 1166 e 1167, a (...) que já foi judicialmente (...), não em (...) para que o menor fosse levado às visitas dos dias 24/03 e 07/04.
A mãe, até porque, como se alcança do teor do relatório de avaliação psicológica de fls. 1160, revela um nível intelectual e uma inteligência muito superiores à média, está perfeitamente cônscia da natureza e dos efeitos decorrentes de uma decisão judicial e das possíveis consequências (...) do seu não acatamento.
E, não obstante, renova reiteradamente, a sua vontade e propósito de não colaborar e de desobedecer ao tribunal.
Assim sendo, e dando por reproduzidas as considerações já plasmadas no despacho de fls. 1115 – linhas 7 a 21 – no (...) à litigância de má-fé, condeno a progenitora, a este título, na multa de vinte UC.
Mais ordeno se extraia certidão de fls. 1113 a 1116, 1141 e 1142, 1152, 1154 e 1155, 1157, 1159 e 1160, 1163, 1166 e 1167 e se remeta aos serviços do MP para eventual procedimento criminal.
Quanto à não comparência na visita de 21/04, a mesma encontra-se (...) pela doença do menor, (...) do médico – fls. 1169 – que não foi (...) pela forma legal.
Para a realização da audiência de julgamento designo o dia 15 de Maio pelas 14,30 horas.
Notifique
Lx.20030929”
39 - Em 19-08-2003 foi proferido despacho na audiência de Conferência de Pais no processo F/1994, com o seguinte teor:
“Dada a natureza do seu objecto e a qualidade dos intervenientes e por acautelado o interesse do menor, julgo válida e juridicamente
relevante o antecedente acordo, que homologo por sentença, ficando as partes obrigadas a cumpri-lo nos seus precisos termos – art. 300 do CPC.
Notifique e comunique em conformidade via FAX.
Atendendo às declarações da requerente, fica a mesma notificada para vir atempadamente informar o Tribunal dos referidos horários.”
40 - Em 12-07-2004 foi proferido despacho no processo -F/1994, com o seguinte teor:
“Fls. 1620 e segs. - O presente episódio é mais um exemplo, na sequência dos muitos que se têm verificado ao longo de todo o processo, que demonstra não ser a presença conjunta e simultânea de ambos os progenitores perante o menor, benéfica para a consecução de alguma, por mínima que seja, interacção entre o filho e o pai, designadamente porque tal presença originará com toda a probabilidade, uma situação de conflito latente e um ambiente de tensão dos quais o menor certamente se aperceberá.
Assim sendo e não obstante a progenitora poder levar o menor às instalações do IRS, ordeno que a mesma, ou quem leve o filho – vg. os avós – se ausentem do espaço físico, “tout court” – vg. sala – onde se verifique o encontro entre pai e filho, nele apenas podendo permanecer estes e o Sr. Técnico do IRS.
Custas incidentais pelos pais em partes iguais.”
41 - Em 29-04-2005 foi proferido despacho no processo -F/1994, com o seguinte teor:
“Alegações da agravante de fls. 1776 e segs. - A requerente alega, para além do mais, que, com o despacho ora colocado em (...), o juiz:”... visa apenas alijar a responsabilidade própria imputando-a à ora recorrente.” (art.º 10º).
Que “...ao conteúdo dos despachos supra citados e do despacho de que ora se recorre não será alheio o espírito de “animosidade” existente para com a requerente...que já deduziu...incidente de suspeição contra o juiz do tribunal “a quo”...” – (art. 15)
Que “...”mal vai a nossa justiça se este despacho pega moda” (sublinhado nosso).
Verifica-se, assim, que a explanante continua a colocar em causa a probidade e a imparcialidade da autuação deste juiz.
O que, salvo o devido respeito, não colhe fundamento nos presentes autos, nos quais as decisões, favoráveis ou desfavoráveis a qualquer dos progenitores, tem sido dadas em recta consciência e segundo as normas jurídicas que, bem ou mal, se considera deverem ser aplicadas.
….
O que vale por dizer que a progenitora violou o dever de correcção a que está adstrita por força do art.º 266 – B nºs 1 e 2 do CPC.
Sendo certo que não é a primeira vez que a tal acontece.
Pelo exposto:
Condeno a alegante, como violadora de tal dever e atentos os parâmetros conjugados no art.º 102º al. b) do CCJ na multa de sete UC. Not.
D instaurou contra C a presente acção de regulação ao exercício do poder paternal, relativamente ao filho de ambos X.
……
Peticiona, assim, que até apuramento das razões da súbita mudança de atitude por parte do menor sejam suspensos os contactos deste com o pai.
Juntou documentos.
Citado respondeu o pai.
……
Peticiona, consequentemente, a improcedência da pretensão da requerente.
Juntou documentos.
Frustrou-se a conciliação dos progenitores na legal conferência de pais.
Foram elaborados relatórios sociais pelo IRS, no atinente aos pais, constantes de fls. 95 e segs.
O pai peticionou, dada a continuação do processo e para evitar a suspensão de facto, dos contactos do filho consigo, que estes se processem com supervisionamento de pessoa a indicar – fls. 119.
A mãe opôs-se, com fundamento que o menor está a retomar gradualmente o seu comportamento “normal”, mostrando-se mais alegre e brincalhão e que o reencontro com o pai, revelar-se-ia, com toda a probabilidade nociva a tal recuperação – fls. 154.
Foi indeferida a pretensão do requerido, por falta de elementos probatórios que habilitassem decisão defensora dos interesses do menor – fls. 170.
Foi elaborado relatório de avaliação pedopsiquiátrica ao menor, com entrevistas aos pais, o qual concluiu que o X é uma criança com uma imaturidade global, alguns aspectos desarmónicos e traços depressivos, não confirmou ou infirmou a veracidade ou falsidade dos invocados abusos sexuais e recomendou acompanhamento psicoterapêutico ao menor, com intervenção simultânea junto da mãe e a retoma do convívio com o pai ainda que por períodos mais curtos – fins de semana quinzenais – e com a presença de adulto da confiança da criança – fls. 215.
Tal posição foi acolhida – fls. 233.
A mãe contesta o relatório e insurge-se contra a decisão de fls. 233 – fls. 254 a 287.
Os pais faltam aos exames psicológicos para si marcados – fls. 309 e 317.
O MP apercebendo-se já, da complexidade do caso, propõe regime provisório do exercício do poder paternal. – fls. 349.
A fls. 406 e segs., conclui-se que nada há de concreto nos autos, que possa fundar a proibição de contactos do menor com o pai, falta de contactos (...) que se conclui, outrossim, ser prejudicial para este e ordena-se a sua retoma com o mesmo, aí definidos, bem como o acompanhamento pedopsiquiátrico em consultas regulares, como sugerido no relatório de fls. 215.
Tal decisão não é efectivada pois que a ilustre mandatária da mãe informou que esta estava em férias e não sabia de seu paradeiro – fls. 435 e 483.
A requerente insurge-se contra tal regime provisório e propõe em outro – fls. 524.
Foi elaborado exame médico-psicológico na pessoa do pai – fls. 544.
Foram dados esclarecimentos pela equipa do Hospital D. para elaborar o relatório pedopsicológico do menor – fls. 215 – na sequência da oposição da progenitora a alguns peritos do mesmo – fls. 580.
Foi fixado novo regime provisório no que concerne às visitas do pai ao menor – fls. 598.
A efectivação de tal regime sofre vicissitudes várias, queixando-se o pai que o filho não quer estar consigo, porque influenciado nesse sentido pela mãe – fls. 629, 653, 683, 685, 691, 701, 712, 713, 738 e segs. 750, 763, 779, 801 etc.
Foram juntos relatórios do IRS sobre a situação vivencial dos pais e sobre o seu relacionamento com o filho – fls. 477 e 792, os quais ficaram incompletos “maxime” no que concerne à mãe, por falta de colaboração.
A fls. 1113 e segs. considerou-se que a mãe desobedeceu voluntariamente ao Tribunal, ao não entregara o menor nas instalações do IRS, como ordenado a fls. 969 e condenou-se a mesma como litigante de má fé. Tal como a fls. 1179.
Foi junto relatório de avaliação psicológica da mãe – fls. 1160.
Designada a audiência de discussão e julgamento foi levantada pela requerente incidente de suspeição contra este juiz – fls. 1229.
Este incidente foi desatendido por despacho do Sr. Presidente do Tribunal da Relação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, em várias sessões, com gravação da prova e com observância do legal formalismo.
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
O menor nasceu em 00/00/1993.
Mostra-se registado como sendo filho da requerente e do requerido.
Estes casaram um com o outro em 13/12/1992.
Por sentença de 19/03/1996, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges – cfr. fls. 06, 07, e 150 e segs. do processo 9233/94.
No âmbito deste processo os pais (...) quanto ao exercício do poder paternal do menor, remetendo para os acordos firmados, neste particular, nos apensos B – fls. 35 – e C – fls. 16, em 19/10/94 e 18/12/95, respectivamente.
De tal acordo resultou que o exercício do poder paternal foi atribuído à mãe e que, decorridos três meses – atenta a data de 19/10/94 - o pai poderia ter consigo o menor dois fins de semana por mês, um deles entre as 16,30 horas de Sexta-Feira e as 14,30 horas de Segunda Feira e outro entre as 16,30 horas de Sexta Feira e as 16,30 horas de Terça Feira.
Que até aos 08 anos o menor passaria a época de Natal – 24/12 a 02/012 – com a mãe. E a partir dos oito anos, passaria tal época alternadamente com ambos os pais.
Que passaria a época da Páscoa – desde Sexta-Feira Santa até Domingo de Páscoa – alternadamente com os pais.
Que passaria com os pais, o respectivo período de férias laborais, até ao máximo anual de trinta dias.
Que passaria com cada um dos pais o dia de aniversário deste e tomaria uma refeição com os mesmos na data do seu próprio aniversário.
Os pais separaram-se poucos meses após o nascimento do menor, tendo este ficado entregue à mãe.
Após a separação os contactos do pai com o menor foram irregulares até 1998.
A partir de 1998 e até Julho de 1999, o menor passou a contactar com o pai com maior assiduidade e regularidade, designadamente em B..., terra natal do progenitor.
Após as férias da Páscoa de 1999 o menor passou a mostrar-se renitente em ir para junto do pai chegando a recusar-se a fazê-lo.
Desde Julho de 1999 que o menor não mais manifestou vontade de contactar com o progenitor, tendo permanecido sempre com a mãe.
Em Julho de 1999 o menor, no seu relacionamento com os outros, utilizava mecanismos defensivos de forma muito rígida, uma atitude passiva, de evitamento e recusa e com dificuldade em expressar afectos. Esses traços são característicos de um estado depressivo.
Em Maio de 2000 o menor apresentava um razoável desenvolvimento psico-motor e um razoável potencial intelectual e evolutivo.
Revelava porém, uma linguagem bastante imatura e continuava a recorrer a mecanismos de defesa, de evitamento e de recusa.
Demonstrava, ainda, angústia, sentimentos de desprotecção e carências afectivas.
Aquando da permanência do menor com o pai este brincava com ele, sendo que uma das brincadeiras consistia em o pai fazer de cavalo e o menor de cavaleiro.
Outra das brincadeiras consistia em o requerido fazer passar o filho por debaixo das suas pernas, enquanto se encontrava de pé, com as pernas abertas.
Outra ainda consistia em o requerido se deitar no chão por cima do filho, imobilizando-o.
Nessa altura o menor tentava apanhar as pessoas de surpresa, tocando-lhes nos órgãos genitais.
Os progenitores, pelo menos desde o nascimento do menor, mantiveram um relacionamento muito conflituoso, sendo que o filho tem sido um pomo de discórdia.
O pai não apresenta sinais de perturbação do seu comportamento. Referencia, porém, um quadro clínico de depressão e ansiedade, ocorrido aos 44 anos de idade, tendo tido acompanhamento psiquiátrico durante dez anos.
A mãe apresenta capacidades intelectuais superiores á média para a sua faixa etária, possuindo estratégias adequadas para lidar com as dificuldades do dia a dia. Não obstante revela dificuldades com o manejo da agressividade e com os afectos depressivos, observando-se uma tendência à regressão associada a uma postura infantil.
…….
Por outro lado, os restantes elementos constantes nos autos, “maxime”, os relatórios psicológicos nas pessoas da tríade, não confirmam a tese da requerente, no que concerne ao abuso sexual. Nem, tão pouco, as afirmações da avó e da própria mãe, no sentido de que, entretanto, o menor ultrapassou os seus problemas emocionais e comportamentais. Como resulta do relatório de fls. 215 e segs., confirmado pelo esclarecimento de fls. 580 e segs. e reiterado pela Dra. no seu depoimento no apenso T, também gravado, do exame psicológico feito ao menor, nada se concluiu quanto ao abuso sexual, até porque o menor se recusou a fazer teste psicológicos necessários. Mais disse que, mesmo que os factos tivessem acontecido, seria necessário que tivessem uma natureza perversa e de sedução para que pudessem perturbar ou (...) o X. Ora nenhum elemento probatório produzido nos autos (...)ou, a ré, indiciou, que o requerido pai tenha condutas aberrantes ou, a ré, (..), por referência aos padrões exigentes e aceitáveis da moral sexual vigente na moderna sociedade portuguesa. ….
Decidindo:
A requerente fundamenta o pedido de suspensão dos contactos do menor com o pai, devido a alegados actos e comportamentos, por parte deste, abusivos do ponto de vista da moral sexual, os quais (...) e puseram em sofrimento o filho - arts. 14 a 20.
Todavia e como resulta dos factos apurados, a requerente não logrou provar, na íntegra, os factos vertidos em tal articulado.
E dos factos apurados não pode, em consciência, concluir-se que o estado depressivo em que o menor, pelo menos no período que mediou entre Julho de 1999 e Maio de 2000, se encontrou, tenha sido consequência dos mesmos.
Na verdade, tal estado depressivo encerra aspectos – vg. apatia, passividade, evitamento, recusa, dificuldade em expressar afectos, linguagem imatura, angústia, sofrimento, sentimentos de desprotecção e carências afectivas graves e complexos e para cuja verificação os factos praticados pelo pai, ora provados, se mostram inadequados, segundo as regras da experiência comum, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos.
Impendendo sobre o requerente o ónus de provar o alegado e não tendo ela cumprido tal ónus, a sua pretensão não pode proceder – art. 342/1do CC.
O que resulta dos autos – e o processo e os apensos falam por si – é que os progenitores, idiossincraticamente antagónicos e axiologicamente conflituantes, têm usado o filho na guerra pessoal que, desde há mais de dez anos se (...) reciprocamente.
E que a mãe, com quem (...) e, nos últimos quase seis anos ininterruptamente, o menor tem vivido, o tem influenciado e quiçá, condicionado em termos educativos, ético – morais e relacionais.
O pai também não terá feito tudo para captar a atenção e afecto do filho.
E chega-se, assim, a uma situação em que se verifica que o filho, assumidamente e de forma reiterada, verbaliza não querer a companhia do pai.
Dado o lapso de tempo já decorrido sem haver contactos entre ambos é evidente que o acordo inicialmente gizado em 1994 e 1995, no que concerne às visitas e estadias não pode ser mantido. Devendo ser alterado em função das actuais circunstâncias fácticas (vontade do menor e falta de relacionamento com o pai) e dos princípios e finalidades que (...) e respeitam a intervenção judicial (criar e fomentar condições para que os menores continuem, de facto, a ter uma mãe e um pai e com os mesmos se relacionem e interajam em termos de uma normal e saudável relação de filiação, pois que tal é útil e benéfico não só para uma boa estruturação do tecido social; é, também, uma questão de ordem pública).
Tal alteração passa, para já, por manter entre o pai e o menor canais (...) de comunicação, quer pessoal, quer à distância (vg. via telefónica).
No que à primeira concerne (pessoal) entende-se adequado manter as visitas no IRS como já ordenado e nas condições fixadas, com o aditamento que o menor deverá ser entregue por quem o acompanhar (vg. mãe ou avós) ao técnico do IRS, devendo ausentar-se de seguida, sendo que o X deverá ser encaminhado para junto do pai pelo Sr. Técnico do IRS, com o qual permanecerá na companhia deste durante um período mínimo de dez minutos. Isto porque, como já se referiu noutra fase processual, se afirma que a presença da mãe junto do menor é inibitória para este no que à sua vontade de relacionamento respeita.
A alteração implica, também, que o menor, porque, como resulta do relatório do IRS, realizado a 11/02/04 e constante a fls. 422 e segs. do apenso T, apresenta ainda indícios da manutenção de, pelo menos, alguns dos sintomas integrantes do estado depressivo supra mencionados (em tal relatório se refere expressamente, que o X:...”não foi capaz de verbalizar sentimentos e vivências pessoais.”), seja beneficiado em consultas de cariz psicoterapêutico, como já sugerido no relatório pericial de fls. 215 e segs.
E uma vez que, conforme resulta dos factos provados, os próprios pais revelam alguns défices a nível emocional (o pai já apresentou um quadro clínico de depressão e ansiedade; a mãe revela dificuldades com o manejo da agressividade e com os afectos depressivos) oportunamente se decidirá, em face da apreciação da evolução do menor, sobre a necessidade de acompanhamento dos próprios pais nesta vertente, com a realização de exames pertinentes.
Pelo exposto:
Atentas as disposições legais aplicáveis para além das já citadas – vg. Art. 182 e 175 e segs. da OTM, decido:
1º - Julgar improcedente, por não provada a pretensão da mãe;
2º - Proceder à alteração do acordo inicial da regulação do exercício do poder paternal, firmado nos apensos B) e C), nos seguintes termos:
a) declarar suspensa a aplicação do teor constante nos pontos 6º (sexto) a 10º (décimo);
b) permitir que o pai possa contactar com o filho, nas instalações do IRS, em termos e condições já fixadas, com o aditamento que o menor deverá permanecer, em espaço adequado e apenas na companhia do pai e do técnico do IRS, em condições de privacidade, por um período mínimo de dez minutos. E só decorrido tal período, e se o menor manifestar tal vontade, deverá ser entregue a quem o acompanhar;
c) ordenar que a mãe informe o pai –se ainda não souber – acerca do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor e, por escrito, das notas por ele obtidas no final de cada período do ano escolar;
d) ordenar que a mãe informe, tanto quanto possível previamente, o pai, sobre situações d doença do menor;
e) ordenar que a mãe forneça ao pai, um número de telefone através do qual o progenitor possa contactar directamente com o filho;
f) ordenar a efectivação de consultas regulares, de cariz psicoterapêutico, tendo como objectivo, quiçá principal, o (r)estabelecimento de uma normal relação de filiação entre o menor e o pai e no âmbito das quais poderão ser realizados exames e perícias.
Notifique sendo, ainda, os pais, para, querendo, indicarem, consensualmente, no prazo de dez dias, médico(s) especialista(s), com vista ao cumprimento do ordenado na alínea f). Com a menção que, se tal não se verificar, diligenciará o tribunal.
Lx. 2005.04.29 (após as 20 h) “
42 - Em 11-07-2005 foi proferido despacho no processo 9233-F/1994, com o seguinte teor:
“Verifica-se – fls. 1809, 1818 e 1819 / 1834 – que as visitas do menor ao pai, nos termos ordenados na sentença final, continuam a não se concretizar, aparentemente por recusa do menor.
Vejamos:
Nos autos está decidido por enquanto, dada a sentença final estar sob recurso, que não se provaram os invocados abusos sexuais do pai na pessoa do filho.
Os contactos do menor com o pai foram fixados em termos minimalistas (dez minutos na presença do pai acompanhado por um técnico do IRS).
O menor tem onze anos. Assim, se, por um lado, a sua vontade não pode, só por si, justificar, de todo em todo, uma qualquer atitude ou (...), no que a si concerne, por outro lado ele tem já, ou é suposto ter, discernimento suficiente para se aperceber e (...) que existe em tribunal um processo a (...) atinente e no âmbito do qual foi ordenado que ele deveria permanecer com o pai no supra aludido lapso de tempo.
Assim e porque não se vislumbra que qualquer prejuízo para ele possa resultar da tal contacto, quando muito poderá ser para ele uma “seca”, para utilizar um termo muito comum no vocabulário da nossa juventude, a interiorização da necessidade de cumprimento de uma decisão de um órgão de soberania, apresenta para o X, nesse particular (...), um princípio de educação para a cidadania.
Para o que, naturalmente, deve ser aconselhado e exortado pelas pessoas que com ele mais intimamente convivem (mãe e avós maternos), os quais, muito natural e compreensivelmente, mais facilmente o podem e devem educar e, até, condicionar, no bom sentido.
Assim sendo a sentença, neste particular, tem de ser cumprida: a benefício do menor e dos pais (dos respectivos direitos e (...)) e do tribunal (interiorização da obrigação do cumprimento de tal decisão (...) da constituição).
Pelo exposto:
Ordeno o efectivo cumprimento do decidido na al. b) da sentença, nem que para tal seja necessário a (...) física do menor e o
recurso à competente autoridade policial. Para o que, o Sr. Técnico do IRS diligenciará.”
43 - Em 14-07-2005 foi proferido despacho no processo -F/1994, com o seguinte teor:
“Do acompanhamento psicoterapêutico do menor, conforme o ordenado na sentença e considerando o requerimento da mãe de fls. 1806 e o silêncio do pai.
Tendo a Dra. iniciado a sua intervenção junto do menor a pedido da mãe deste, e já tendo aliás, sido ouvida nos autos como testemunha arrolada pela requerente, julgo (...) um estudo e análise mais abrangentes, o que, designadamente passará pela intervenção de outro técnico especializado na área de pedopsiquiatria / psicologia.
Sem prejuízo da continuação da intervenção da Sra. Dra. que já acompanha o menor, devendo, inclusive, este técnico e o (...) a designar diligenciarem um estudo conjunto, o que passará pela recíproca colaboração.
Solicitando, assim, ao IML a indicação de técnico competente.
Fls. 1836 – Considerando o largo lapso de tempo – cerca de cinco anos e meio, quase seis – em que (...) o processo, considerando a complexidade e delicadeza da situação em causa, imposta, em benefício da (...) em causa – “maxime” – do menor, que as decisões e soluções – quer técnico jurídicas, quer técnico científicas - (...) o mais rapidamente possível.
Mantém-se quiçá, com maior premência e aquidade, os pressupostos que, em 2001, determinaram se considerasse o processo como urgente.
O que, consequentemente, reitero.
Fls. 1845 e segs. – Tendo as alegações de recurso sido tempestivamente apresentadas, aguarde-se o decurso do prazo a que alude o art. 698/2 2ª parte CPC.
Notifique.”
44 - Em 03-08-1999 deu entrada requerimento inicial de Alteração da Regulação do Poder Paternal, -F/1994 …..
(…) 66.º - Assim, quer ao abrigo do dispositivo do art. 1411 do CPC quer ao abrigo das disposições da L.T.M. citadas, sempre será possível ao tribunal suspender o actual regime de visitas, porque imperiosa se mostra tal suspensão à luz dos interesses do menor.
67.º - Existem sérios indícios de que o requerido se conduz com o filho de forma indecorosa, reclamando dele e contra a sua vontade práticas ao nível da sexualidade que manifestamente o ferem na sua sensibilidade, e às quais há que pôr cobro.
68.º - Enquanto não estiverem completamente esclarecidos os factos atrás descritos e que reproduzem fielmente o que à requerente foi narrado pelo menor, é indispensável que sejam suspensos os contactos deste com o pai.
69.º - Com efeito, as consequências danosas de tais contactos poderiam revelar-se irreversíveis.
45 - Em 12-08-1999 foi junto no Processo nº -F/1994 requerimento (…) C, requerido no apenso supra referenciado vem, nos termos do n.º 3 do art.º 182 do OTM, dizer o seguinte:
(…) 20 – Para os efeitos do que se requer no presente apenso, em sede de instrução, requer-se que sejam sujeitos requerente, requerido e menor, a todas as provas periciais e exames possíveis, sobre os factos alegados e também sobre o estado mental, social e moral das partes.
D)
21 – Tais provas periciais e exames, bem como a audição das testemunhas infra arroladas e documentos ora juntos, deverão não só ser efectuadas e analisadas no sentido de “absolvição” do ora requerido dos factos que lhe são imputados mas também, e sobretudo, no sentido de esclarecer-se toda a verdade, “maxime” sobre a saúde mental do menor e as afirmações que a mãe lhe imputa e, por fim, esclarecimento de todos os factos duvidosos, por forma a apurar-se quem é responsável pelo comportamento e saúde do menor, já que é verdade que não é um menino completamente normal, embora não no plano sexual.
(…)28 – Face a tudo o supra referido, pensamos, com o devido respeito, que este douto Tribunal deverá
a) Ordenar todos os exames possíveis para o efeito;
b) Participar às entidades competentes (Curador de Menores e M.P. criminal) o constante destes autos;
46 - Em 04-05-2006 foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa referente ao recurso de Apelação interposto por D no Processo nº 1994, com o seguinte teor:
(…)
III - Conhecer-se-á dos diversos recursos pela ordem da respectiva interposição, consoante decorre do art. 710 do CPC.
Como resulta dos arts. 684/3 e 690/1 CPC são as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto do mesmo. Deste modo, atentas as conclusões das alegações apresentadas, as questões que essencialmente se colocam são as seguintes:
Quanto ao recurso de agravo interposto a fls. 805 - se o Tribunal de l.ª instância deveria ter anuído ao pedido da requerente no sentido de ser explicado porque razão para os exames efectuados ao requerente e à requerida não haviam sido nomeados os mesmos peritos e porque o exame à requerente não fora limitado a uma entrevista, como no caso do requerido.
Quanto ao recurso de agravo interposto a fls. 1156 - se tem justificação a condenação da requerente pelo Tribunal de l.ª instância como litigante de má fé.
Quanto ao recurso de agravo interposto a fls. 1761 - se não ter sido proferido despacho pronunciando-se sobre a interposição de recurso se reconduz a uma nulidade processual sanada.
Quanto ao recurso de apelação - se a matéria de facto provada deverá ser alterada nos termos pretendidos pela apelante, com a consequência da procedência da pretensão por ela manifestada na presente acção .
O requerido não interpôs recurso de apelação, mesmo que subordinado. Contudo, no corpo das contra-alegações apresentadas referiu o art.º 684-A do CPC a propósito do regime de visitas decretado na sentença que reputou de contraditória e nula, a tal se reportando nas conclusões 6.ª e 8.ª por si apresentadas (embora nessas conclusões não haja referência à ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 684-A do CPC). Dispõe o n.º 2 do art. 684-A do CPC que pode o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
Trata-se de uma faculdade concedida ao recorrido de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença (ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente) deste modo prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas; com esta faculdade
pretende-se dar ao recorrido a possibilidade de neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso. Significa isto que o recorrido pode invocar a nulidade da decisão recorrida e solicitar a apreciação da pertinente causa de nulidade para o caso de o recurso vir a ser julgado procedente (1). Nestas circunstâncias, não obstante ser julgado procedente o recurso interposto, a Relação não poderá deixar de conhecer da invocada nulidade, decidindo acerca da sua existência ou não existência. Tal sucederá, todavia, apenas no caso de o recurso vir a ser julgado procedente.
Quanto ao recurso de agravo interposto a fls. 1986 - se deverá ser revogado o despacho recorrido na parte em que para cumprimento do determinado na sentença permite a «contenção física do menor» e o recurso à competente autoridade policial.
IV - Recurso interposto a fls. 805
(….) No que concerne à aplicação do direito pouco haverá a dizer no âmbito deste agravo.
Os exames à requerente e ao requerido, numa «perspectiva psiquiátrico-pedagógica», foram solicitados ao Instituto de Medicina Legal em sintonia com o disposto no n.º 3 do art. 568 do CPC.
Na sequência e sem que isso indicie a infracção de qualquer norma aplicável, nem mesmo de qualquer critério de ordem prática que o impusesse, a realização dos exames em causa ficou a cargo de diferentes peritos no que concerne à requerente e ao requerido: nada impunha que ambos os exames tivessem de ser realizados pelos mesmos peritos médicos, não sendo razoável nem tendo cabimento legal procurar a razão da diversidade de equipas.
Não havendo elementos que permitam pôr em causa quer a capacidade técnica quer a diligência ou independência dos peritos, se no que respeita ao caso da requerente foi entendido ser imprescindível a realização de testes psicológicos e de um electroencefalograma para elaboração do relatório não caberia ao tribunal, a solicitação do examinando, obter a justificação de tal entendimento dos peritos médicos, designadamente tendo em conta que os exames pretendidos não se apresentam como incongruentes, despropositados ou desnecessários.
Faz-se notar que do exame à requerente não chegou aos autos um relatório final em que os peritos médicos se pronunciassem, obtidos que foram os testes psicológicos e o electroencefalograma reclamados; contudo, as partes de tal não reclamaram oportunamente (nem mesmo esse relatório final constituiria um elemento imprescindível).
1 Ver Femando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4.ª edição, pags. 144 - 147.
Invoca a agravante o princípio constante do art. 3-A do CPC.
Determina o art. 3-A do CPC que o tribunal deve assegurar, ao longo do processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais «Trata-se de garantir a ambas as partes, ao longo do processo, a identidade
de faculdades e meios de defesa e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos»
O princípio em causa não é beliscado com a situação desenhada nos autos: tendo sido pedidos exames a ambos os progenitores, a equipa médica que realiza os exames à mãe do menor, no uso do seu critério e da sua autonomia técnica, entendeu que naquele caso específico eram necessários exames complementares (podendo ter sido motivada pelo método de trabalho desenvolvido, pelas específicas características da examinanda, ou por qualquer outra razão), enquanto a equipa que procedeu ao exame do pai do menor e que atendeu à concreta pessoa daquele, não viu necessidade de a eles proceder. Estamos fora da área de garantia do estatuto de igualdade substancial das partes ao longo do processo.
Improcedem, pois, as conclusões da agravante.
V – Recurso de fls. 1156
(….)

Independentemente da possibilidade que a requerente teria de ir ela própria ou pedir a alguém da sua confiança que levasse o menor ao local determinado pelo Tribunal e na hora prescrita, o que releva, nas circunstâncias dos autos, não será propriamente o incumprimento do regime fixado pelo Tribunal - relativamente ao qual existirão os competentes meios de reacção - mas a atitude processual da parte que numa espécie de autismo se alheia da decisão do Tribunal, ignorando-a, e junta ao processo sucessivos requerimentos numa imposição do regime que entende que é o conveniente e aceitável.
Depois de informar que «em consequência da impraticabilidade do despacho e até nova decisão, os encontros entre requerido e menor terão que continuar a ter lugar no período do almoço do menor, à porta do colégio», a requerente vai dando conhecimento ao Tribunal de que o requerido não comparecia à hora e local por ela considerados, obliterando por completo a decisão que o Tribunal tomara e assumindo, para além da de parte, a posição de juiz no processo.
Nestas circunstâncias, entende-se que a requerente, com a sua actuação, em termos processuais, fez do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça - tendo em conta o despacho proferido a fls. 969 cujos efeitos a requerente pretende inutilizar - justificando-se a sua condenação como litigante de má fé.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações do agravo em causa.
VI – Recurso de fls. 1761
(….)
É, pois, de revogar o despacho, sendo este substituído por outro que aprecie os requerimentos dos recursos de agravo interpostos pela parte.
VII – Recurso de apelação
(…) Mantém-se, pois, a matéria de facto provada tal como ela se encontra expressa na sentença recorrida.
3 - Mantendo-se a matéria de facto provada e tendo em conta que apenas a requerente apelou, a solução a que chegaremos não poderá ser diferente daquele a que chegou o Tribunal de 1.ª instância.
Tenhamos presente que o exercício do poder paternal se encontra subordinado a um princípio fundamental denominado do «interesse do menor». Tal resulta com clareza do art. 1878 do CC (subordinado à epígrafe "conteúdo do poder paternal"), sendo que aquela expressão é utilizada pelo legislador, designadamente nos arts. 1905 do CC e 180 da OTM, determinando que na sentença o
exercício do poder paternal seja regulado de harmonia com os interesses do menor.
Também a Convenção sobre os Direitos da Criança assinada em Nova Iorque em 26-1-1990, manda atender ao "superior interesse da criança".
Não define a lei, todavia, o que deva entender-se por interesse do menor.
(….)
4 - Revertamos para o caso dos autos.
Não foi demonstrada nos mesmos, como defendido pela requerente, a existência de «sérios indícios de que o requerido se conduz com o filho de forma indecorosa, reclamando dele e contra a sua vontade práticas ao nível da sexualidade que manifestamente o ferem na sua sensibilidade, e às quais há que por cobro».
Da matéria de facto apurada não pode concluir-se, aliás, que o estado depressivo que o menor atravessou tenha sido consequência de quaisquer comportamentos menos próprios que o requerido houvesse tido para com ele. Não existem, pois, elementos que nos reconduzam a uma situação de excepção que imponha a não fixação de um regime de visitas ao pai.
Provou-se, porém, que após as férias da Páscoa de 1999 o menor passou a mostrar-se renitente em ir para junto do pai e que desde Julho do mesmo ano (tinha então cerca de cinco anos e meio) não mais manifestou vontade de com ele contactar.
(…) Não se duvida de que o estabelecimento do regime de visitas deverá, nomeadamente, ter em conta a vontade do menor em função das suas motivações, da sua idade e da sua maturidade; contudo, a relevância em causa deverá ser dada na proporção da validade e esclarecimento daquela vontade. Ora, sendo que nas motivações do menor, no que concerne aos contactos com o pai, não foram demonstradas outras que não as eventualmente decorrentes do conflito que opõe os progenitores e as resultantes do condicionamento da sua vivência com a mãe, certo é que o menor não tinha, nem tem, idade e maturidade para proceder a uma opção que passe pela eliminação dos contactos com o pai. O interesse do menor aponta para a manutenção daqueles contactos, não se prefigurando razões para que ele prossiga como «órfão de pai vivo», adoptando a expressiva linguagem utilizada no decurso da audiência de discussão e julgamento. O envolvimento ideal seria o da aposta do pai na conquista afectiva do filho, bem como senão do impulso pelo menos da boa vontade e neutralidade da mãe no que a tal respeita, contribuindo desta forma para a sua educação como ser humano completo, inserido numa sociedade em que as leis vigoram e são cumpridas.
Neste contexto e quanto à apelação é de manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância (com as alterações, quanto ao horário das visitas, decorrentes do despacho de fis. 2037).
VIII – Agravo interposto a fls. 1986
Vejamos.
O menor destes autos é uma criança ainda muito nova a quem não cabe dirigir-se segundo a sua vontade, necessitando da conveniente orientação. Certamente que no que respeita à generalidade das coisas o núcleo familiar em que o menor está inserido cuidará de não lhe permitir exercer a sua vontade quando dali lhe advenham efeitos nocivos e, até, o auxiliará na formação dessa mesma vontade por forma a ela ser correctamente dirigida. Porém, a "aparência" (e sublinhamos que se trata, tão só, de "aparência") que se retira dos presentes autos é que na questão referente às visitas determinadas pelo Tribunal aquele núcleo familiar se demite desse papel ou, mesmo, no âmbito do conflito existente, procede de modo a entravar o decidido.
Com a oportuna e adequada intercessão da requerente, certamente que as visitas não adquiriam o aspecto frustrante que têm revestido - frustração que afectando primeiramente o requerido, não deixará de vir a reflectir-se, duma ou de outra forma, sobre o próprio menor.
Sublinhe-se que, como referido no despacho recorrido, essas visitas foram estabelecidas em termos minimalistas, com o fim de permitir uma reaproximação.
(….)
No que concerne à contenção física do menor referida no despacho recorrido, entendida no sentido do acto de conter (de refrear, de reprimir), o menor em termos físicos, na sequência do supra exposto, entende-se que tal será não só inconveniente (como tal não devendo ter lugar) mas, poderá, também, ser desnecessária: sendo o menor conduzido pelo seu acompanhante às instalações do IRS caberá aos técnicos acompanhá-lo, então.
Por fim, a situação em causa deverá ser avaliada em exame médico-psicológico em que se averiguará se a oposição do menor provém dele mesmo ou é, por qualquer forma, induzida (sendo certo que, de qualquer modo, haverá lugar à realização de consultas regulares de cariz psicoterapêutico ao menor, nos termos determinados na sentença e que englobarão o que concerne às visitas)
a fim de com esses elementos ter lugar uma posterior apreciação da situação existente com a adequada decisão.
Nestes precisos termos entende-se ser de alterar a decisão recorrida.
IX - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos agravos interpostos a fls. 805 e 1156, confirmando as decisões recorridas e em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença proferida. Mais, acordam em conceder provimento ao agravo interposto a fls. 1761, revogando o despacho de fls. 1755 e determinando a sua substituição por outro que aprecie os requerimentos de agravo que haviam sido interpostos a fls. 1247 e 1248, bem como acordam em conceder provimento ao agravo interposto a fls. 1986, alterando o despacho recorrido para os termos supra mencionados em VIII-2.
Lisboa, 4 de Maio de 2006

47 - Em 26 de Abril de 2004 foi realizada audiência de Conferência de Interessados no Processo nº -Q/1994, tendo sido elaborada acta com o seguinte teor:
(….)
ACORDO
1.º - Os avós paternos poderão contactar algumas horas com o neto, com uma periodicidade sensivelmente mensal, quando se deslocarem a Lisboa.
Eles avisarão a Ilustre mandatária da mãe, via fax, do dia em que se deslocarão a Lisboa, com uma antecedência mínima de 48 horas.
As visitas far-se-ão fora do horário escolar do menor, em local a acordar entre os mandatários das partes.
O menor será entregue aos avós paternos, pela mãe e pelo menos um dos avós maternos, e, no impedimento da progenitora por qualquer um destes.
2.º - Oportunamente será avaliada a evolução de relacionamento que se verificou entre o menor e os avós paternos, de sorte a poderem, eventualmente, alargarem-se e aprofundarem-se os contactos entre os mesmos.
Os avós informarão e requererão o que tiverem por conveniente, designadamente no sentido de ser designado nova conferência para a consecução dos aludidos desideratos.
Seguidamente o Mmo. Juiz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Considerando a qualidade dos intervenientes, e a disponibilidade do objecto e por se me afigurar que o presente acordo defende suficientemente os interesses do menor, homologo-o por sentença, obrigando assim os progenitores a cumpri-lo conforme ora se vincularam nos termos dos – arts. 293, 294 e 300 do CPC, aplicáveis por força do art. 161da O.T.M.
(…)
Acto contínuo, foi o menor conduzido ao gabinete do Sr. Juiz, acompanhado por este, pela Digna Magistrada do Ministério Público e pela Sr.ª funcionária, designadamente no sentido de o informar do ora anuído e o sensibilizar para a aderência ao mesmo.
Ouvido o menor, por este foi dito que não gosta dos avós paternos porque estes nunca mais lhe telefonaram nem lhe ofereceram qualquer prenda nos anos ou no Natal. Referiu, inclusive, que já não se recorda deles.
Perguntado sobre se não estaria na disposição de se reencontrar com os avós paternos, uma vez que estes têm repetidamente manifestado esse desejo, pelo mesmo foi dito que não os quer ver nem estar com eles, porque, além do mais, está convencido que o que eles dizem não é verdadeiro, dizendo uma coisa e pensando outra.
Neste momento, e decorridos que estavam cerca de 10 minutos da presença do menor no gabinete, pela Sra. funcionária foi detectado um ruído junto à porta, pelo que a abriu para verificar o que se passava. Constatou, então, que a mãe do menor se encontrava junto da porta, em atitude de quem escutava o que se dizia no interior do gabinete.
Perguntado à mãe, pelo Sr. Juiz, o que desejava, pela mesma foi questionado, em tom desabrido e exaltado, o que é que o menor se encontrava a fazer no gabinete, sem que ela própria ou a sua advogada aqui estivessem presentes.
Informada pelo Sr. Juiz da legalidade de tal diligência, reagiu em atitude ainda mais agressiva, entrando no gabinete e referindo que tinha dúvidas quanto ao que estava a acontecer ao filho, o que levou a Sra. Procuradora a reagir, questionando a mãe sobre se pretendia insinuar que o tribunal estava a violentar o filho.
Na sequência disto, a mãe avançou para junto do filho que estava sentado no meio do gabinete, e numa atitude imperativa e autoritária, em tom de voz elevada e colérica e de dedo em riste, disse-lhe, cara a cara: "X, tu só estás aqui enquanto quiseres. Não és obrigado a estar aqui. Quando quiseres, levantas-te e vais-te embora.
Imediatamente após, e por sua iniciativa, saiu do gabinete.
Foi então retomada a audição do menor, tendo pelo mesmo sido reiterado que não pretende contactar com os avós paternos pelos motivos que já havia referido, nem tão pouco com o pai, por motivos que disse não querer explicitar.
O menor ficou extremamente perturbado com a presença da mãe, mostrando-se a partir daí nervoso, desconfiado, mais retraído, não conseguindo manter-se quieto, estando permanentemente a contorcer-se e a mexer na cadeira que estava ao seu lado, chegando a arrastá-la.
Saiu sem querer despedir-se, e tendo sido chamado à atenção pela Sr.ª Procuradora, estendeu a mão esquerda a esta, com a palma virada para baixo, numa atitude de desinteresse.
Seguidamente, ele Sr. Juiz, proferiu o seguinte:
DESPACHO
Os factos supra aludidos consubstanciam uma efectiva, notória é grave falta de respeito e desconsideração para com o tribunal e todos os presentes nesta diligência.
A atitude da mãe, ao referir, designadamente que o menor só permaneceria no gabinete enquanto quisesse, desautoriza ainda o tribunal, nomeadamente perante o menor.
E perturbou nitidamente a realização da diligência e, outrossim, o próprio filho.
Assim sendo e nos termos dos artigos 154/1 e 5 CPC e 102, al. b) do C.C.J., condeno a mãe na multa de 3 U.C.'s.
Notifique.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.

Vejamos, então:

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se:
Agravo de fls. 1274 (vol. VII) :
a) Comportando o processo duas partes, há lugar à realização da audiência preliminar caso uma das partes falte;
b) Comportando o processo duas partes e tendo sido proferido despacho saneador, este despacho deve ser notificado à parte faltosa – arts. 3/3, 228/2 e 229 CPC – sob pena de nulidade;
c) A parte faltosa, comportando o processo duas partes, deve ser notificada da acta de audiência preliminar e dos despachos aí proferidos;
d) Tendo sido realizada a audiência preliminar, em processo que só comporte duas partes, a parte faltosa deve ser notificada nos termos e para os efeitos do art. 512, mas mesmo que a audiência se realizasse, a parte faltosa deveria ser notificada nos termos do art. 508-A/4 CPC.

Agravo de fls. 1663/1665 (vol. IX):
a) Há lugar à admissão do articulado superveniente na sua totalidade (não foram admitidos os factos constantes dos arts. 1 a 12, 36 e 38, tendo sido ordenado o desentranhamento dos documentos oferecidos para prova desses factos).
Agravo de fls. 1675 a 1678 :
a) Há lugar à desistência do habilitado C;
b) Há lugar à admissão do articulado superveniente na sua totalidade (rejeição do articulado quanto aos factos supervenientes relativos a X, já falecido – factos 13 a 35, 39 a 44 e 45).
c) Para a prova dos factos do articulado superveniente sob os nºs 13 a 35, 39 a 44, é necessária certidão com nota do trânsito ou basta tão só a autenticação
Apelação
a) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668/1 b) CPC – (vários factos assentes estão em contradição com a resposta à base instrutória);
b) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668/1 d) CPC – (na fundamentação de direito seleccionaram-se apenas 7 factos alegados, pelo que peca por defeito, porquanto todos os factos alegados e provados documentalmente deveriam ter sido sindicados);
c) Há lugar à responsabilidade civil extra-contratual do Estado;

Vejamos, então:

Agravo de fls. 1274

a) Comportando o processo duas partes, há lugar à realização da audiência preliminar caso uma das partes falte;

A este agravo e, concomitantemente, a esta questão, subjaz o facto dos autores terem requerido a sua notificação, nos termos e para os efeitos do art. 512 CPC (requerimento datado de 27/3/2003, fls. 1266), e o despacho de indeferimento proferido em 8/4/2003 (fls. 1267), com fundamento de que tendo sido realizada a audiência preliminar, há lugar ao cumprimento do art. 508-A/2 a) e 4 CPC e não já do art. 512 CPC.
Findos os articulados, o juiz profere, se for caso disso, um despacho de suprimento de excepções dilatórias e convida ao aperfeiçoamento dos articulados – art. 508 CPC.
Concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 1 do art. anterior (art. 508 CPC), se a elas houver lugar, é convocada a audiência preliminar.
A audiência preliminar, no processo declarativo, introduzida pela reforma do CPC (DL 329-A/95 de 12/12, DL 180/96 de 25/9 e DL 375-A/99 de 20/9), constitui um marco que divide a fase dos articulados da fase de instrução, discussão e julgamento da causa.
A audiência preliminar, tem como objectivo tentar a conciliação, conhecer de excepções dilatórias, habilitar o juiz a conhecer do mérito da causa, debater e delimitar o objecto do litígio,
suprir deficiências ou imprecisões na exposição da matéria que ainda subsistam, proferir despacho saneador e elaborar a base instrutória - art. 508-A/1 e alíneas a) a e).
A audiência preliminar destina-se, complementarmente, à indicação dos meios de prova – requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas -, designar a data da realização do julgamento, requerer a gravação da prova e a intervenção do tribunal colectivo – art. 508-A/2 alíneas a) a c).
Rege o nº 4 do art. que: Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários; se algum destes não tiver comparecido, pode ainda apresentar o respectivo requerimento probatório nos 5 dias subsequentes àquele em que se realizou a audiência preliminar, bem como, no respectivo prazo, requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
Inexiste qualquer restrição na norma em apreço, quanto ao número de intervenientes no processo, o art. em questão aplica-se às partes intervenientes no processo, seja o processo composto tão só, por duas partes, três ou mais.
Visando a audiência preliminar facilitar a composição dos litígios, prevendo-se, por um lado, ex vi do art. 155 CPC, sempre que possível a compatibilização de agendas do juiz e dos advogados das partes, por outro, equilibra-se este esforço, com a solução legal de impedir o adiamento da audiência com base na falta de alguma das partes ou dos respectivos mandatários.
In casu, a autora e seu mandatário não estiveram presentes na audiência preliminar, não constituindo a sua falta, ex vi art. 508-A/4 CPC, motivo de adiamento.
Assim, bem andou a Sra. Juiz ao ter realizado a audiência preliminar, sem que os autores ou o seu mandatário estivessem presentes, improcedendo a conclusão.

b) Comportando o processo duas partes e tendo sido proferido despacho saneador, este despacho deve ser notificado à parte faltosa – arts. 3/3, 228/2 e 229 CPC – sob pena de nulidade;

No que à audiência preliminar respeita pode colocar-se a questão se esta produz ou não efeitos preclusivos quanto à prática de determinados actos, tais como a apresentação de reclamação quanto à matéria de facto, indicação dos meios de prova, apresentação do requerimento para a gravação da audiência ou para a intervenção do tribunal colectivo.
Entendemos que a audiência preliminar tem efeitos preclusivos.
Na verdade, a concentração dos actos prevista na lei, visou acelerar a marcha processual, objectivo que sairia gorado se, se desse aval a outra interpretação, porquanto esta é “o pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do processo”, conforme referido no preâmbulo do DL 329-A/95 de 12/12.
Atento o preceituado no art. 508/1 d) e nº 2 a) e c) e art. 512-A CPC, a audiência preliminar é o momento adequado à exercitação dos direitos processuais.
Quando o juiz convoca as partes para a diligência em questão, de acordo com o art. 508-A/3 CPC, deve enunciar o seu objecto, do que as partes serão notificadas.
Deste modo, salvaguardado e cumprido fica o princípio do contraditório, o qual, ex vi do art. 3/3 CPC, se basta com a concessão às partes da possibilidade de influírem na decisão do juiz sobre alguma das questões de facto ou de direito, jamais exigindo uma pronúncia obrigatória.
A preclusão para ambas as partes é aplicável mesmo que apenas uma delas compareça na audiência preliminar convocada, sob pena de se estabelecer uma situação de desigualdade entre a parte que esteve presente na audiência - que teria de praticar de imediato todos os actos referidos – e a parte faltosa – que teria ainda a possibilidade de exercitar tais direitos no prazo de 10 dias.
Não foi intenção do legislador, atento o princípio do contraditório, premiar o infractor em detrimento do cumpridor, ou seja, premiar aquele que, com a sua ausência e falta de cooperação, dificulta a conjugação dos interesses antagónicos e entrava o andamento célere e regular da tramitação processual.
Doutra forma, prejudicado ficaria o desiderato pretendido com a audiência preliminar, ou seja, a resolução, num só momento, das questões que afectam a instância ou que colidem com o direito
material, condensação da matéria de facto, preparação das diligências probatórias, agendamento e calendarização da audiência de julgamento, definição da competência de julgamento – juiz singular ou tribunal colectivo.
Tal entendimento se retira, também, do art. 512-A CPC, através do qual acautela-se a possibilidade de alteração do rol de testemunhas, pressupondo que o exercício de tal ónus já tenha ocorrido em momento anterior – cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da reforma do CPC, Livraria Almedina 1997, II vol. – 30 a 33.
Acresce ainda que, tendo a audiência preliminar sido agendada, com prévia compatibilização de agendas – art. 155 CPC –, estando cada interveniente ciente e sabedor do que aí se vai discutir e decidir, extrai-se a conclusão, atento o preceituado no art. 508/4 in fine, que a parte faltosa sabe de antemão que tem 5 dias, após a data aprazada para a realização da audiência preliminar, para apresentar requerimento probatório, bem como requerer a gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo.
Destarte, realizada a audiência preliminar, não há lugar a qualquer notificação à parte faltosa do despacho saneador, base instrutória ou de despachos proferidos em sede da mesma.
Caso não haja lugar à audiência preliminar, o juiz profere o despacho saneador e selecciona a matéria de facto, sendo que as reclamações das partes, após contraditório, são logo decididas – arts. 508-B, 510 e 511 CPC.
Da leitura destes preceitos, bem como do disposto no art. 512 CPC, resulta que, caso inexista audiência preliminar, há lugar à notificação das partes do despacho saneador e da base instrutória, a fim de reclamarem, querendo, bem como para apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.
Assim, as conclusões a retirar são as seguintes: a) Funcionando a audiência preliminar sob os signos da preclusão e concentração, tudo quanto seja objecto natural de tal diligência deve ter lugar no âmbito da sua realização e não em momento posterior, sob pena de ineficácia total da reforma do CPC; b) a ausência de uma das partes na audiência preliminar não acarreta a violação do princípio do contraditório, nem lhe faculta o exercício do contraditório em momento posterior; c) Não há lugar à notificação do despacho saneador, base instrutória, nem de quaisquer despachos proferidos em sede de audiência preliminar, relativamente à parte faltosa.
No caso em apreço, designado dia para a realização da audiência preliminar, esta teve lugar sem a presença da autora e seu mandatário, tendo sido proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.
Assim, atento o explanado supra, não há lugar a qualquer notificação, à parte faltosa, seja ela nos termos do art. 508-A/4 CPC,
quer nos termos e para os efeitos do art. 512 CPC, falecendo a conclusão dos agravantes.

c) A parte faltosa deve ser notificada da acta de audiência preliminar e dos despachos aí proferidos;

Esta questão já foi apreciada, pelo que se dá aqui por reproduzido o explanado supra, aquando da apreciação da questão colocada em b).

d) Tendo sido realizada a audiência preliminar, em processo que só comporte duas partes, a parte faltosa deve ser notificada nos termos e para os efeitos do art. 512, mas mesmo que a audiência se realizasse, a parte faltosa deveria ser notificada nos termos do art. 508-A/4 CPC.

Conforme mencionado supra na apreciação das questões colocadas em a) e b), concluiu-se, quanto ao art. 508-A/4 CPC, não constituir fundamento de adiamento da audiência preliminar a falta de uma das partes, ainda que o processo só comporte duas partes, inexistindo qualquer obrigação de notificação do despacho saneador, base instrutória, nem de quaisquer despachos proferidos em sede de audiência preliminar e que, a notificação às partes do despacho saneador, base instrutória, bem como nos termos e para os efeitos do
art. 512 CPC, só tem lugar no caso de inexistência de audiência preliminar.
Assim, dando-se por reproduzida a explanação da apreciação das questões supra em a) e b), concluiu-se pela improcedência da conclusão.

Agravo de fls. 1663/1665 (vol. IX):

a) Há lugar à admissão do articulado superveniente na sua totalidade

A autora, após ter sido designado dia para a audiência de julgamento, deduziu articulado superveniente, em 13/10/2006 – fls. 1411 a 1416 (vol. VIII).
Foi o articulado superveniente admitido parcialmente, com excepção dos factos constantes dos arts. 1 a 12, 36 e 38, tendo sido ordenado o desentranhamento dos documentos oferecidos com o articulado para prova desses factos, atenta a intempestividade dos mesmos, porquanto estes factos são anteriores a 13/2/2003, data em que se realizou a audiência preliminar, ex vi art. 506/2, 3 b) e 4 CPC - fls. 1644/1645.
Os documentos juntos para prova dos factos rejeitados datam de 2002 – cfr. docs. 1 a 13 e 59 a 60 juntos com o articulado.
Pugna a autora pela admissão do articulado superveniente na sua totalidade, sustentando que não podia conhecer dos factos alegados nos arts. 1 a 12 do articulado superveniente, porquanto constam de processo judicial em que a mesma não é parte, nem sequer interveniente acessória ou acidental, e no respeitante aos factos 36 a 38, não tem culpa que o seu mandatário tenha tido que faltar à audiência preliminar por motivo de doença.
A sentença deve atender aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam até ao encerramento da discussão, quando tais factos, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida – art. 663 CPC.
Assim, e atento o princípio da economia processual, desde que existam factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes – ocorram ou o seu conhecimento tem lugar após a apresentação dos articulados - petição, contestação/reconvenção, réplica, tréplica – qualquer das partes tem o direito de os alegar em articulado superveniente, até ao encerramento da discussão – art. 506/1 CPC.
Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes (superveniência objectiva) como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, nestes casos, produzir-se prova da superveniência (superveniência subjectiva) – art. 506/2 CPC.
O novo articulado em que se aleguem os factos supervenientes será oferecido: a) na audiência preliminar, se houver lugar a esta,
quando os factos que dele são objecto, hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dia posteriores à notificação da data para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores à data da realização da audiência preliminar ou se esta não se tenha realizado – nº 3 do art. 506 CPC.
O legislador balizou a altura em que os factos supervenientes podem ser trazidos ao processo (DL 329-A/95 de 12/12), estabelecendo em primeiro lugar, o termo da audiência preliminar e em segundo lugar, um momento temporal antes da data da realização da audiência de discussão e julgamento.
O articulado será rejeitado em duas circunstâncias: quando, por culpa da parte, por apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos são irrelevantes para a boa decisão da causa –art. 506/4 CPC.
In casu, a audiência preliminar teve lugar sem a presença da autora ou do seu mandatário, sem que, por este motivo, tivesse sido adiada (inexistência de fundamento para tal, como referido supra – art. 508/4 CPC).
Assim, atento o preceituado no art. 506/3 a) CPC, a autora podia ter apresentado ou feito chegar, no dia aprazado para a realização da audiência preliminar, o articulado superveniente relativamente aos factos ocorridos em data anterior à sua realização – 13/2/2003.
Estava ainda ao seu alcance, de acordo com o preceituado no
art. 506/2 CPC, alegar, no articulado superveniente, a data ou datas em que teve conhecimento dos factos e apresentar prova da sua superveniência ou do seu conhecimento posterior.
Ora, a agravante omitiu qualquer uma destas atitudes, e nem sequer justificou qual o motivo porque só, em 13/10/2006 – data da apresentação do articulado superveniente -, após a realização da audiência preliminar, que teve lugar em 13/2/2003, invoca factos ocorridos em 2002.
Assim, bem andou a Sra. Juiz ao não admitir parcialmente o articulado superveniente, porquanto a alegação dos factos sob os nºs 1 a 12 e 36 e 38, foi extemporânea.

Agravo de fls. 1675/1678:
a) Há lugar à desistência do habilitado C;

Conforme referido supra, a autora B deduziu articulado superveniente – fls. 1411 a 1416 – vol. IX.
O Estado, na resposta, excepcionou a preterição de litisconsórcio necessário porquanto, tendo falecido um dos autores – A – e tendo sido habilitado o seu filho C, a lide só pode prosseguir com a intervenção de todos os interessados, ex vi art. 28 CPC.
C, habilitado nos autos por decesso do autor A, seu pai, desistiu do pedido (fls. 1650 – IX vol.).
A Sra. Juiz entendeu estarmos em presença de uma situação de litisonsórcio necessário – arts. 371, 373 e 28 CPC -, pelo que não homologou a desistência referindo que esta, atento o art. 298/2 CPC, só produz efeito quanto a custas.
A agravante defende a inexistência de litisconsórcio necessário sustentando que o filho, C, não é sucessor do de cujus por ter sido já efectuada a partilha da herança.
In casu, a autora e seu marido intentaram a presente acção de condenação contra o Estado.
O autor A faleceu em 17/8/2004 – fls. 1373.
A autora, em 2/8/2005, requereu a habilitação dos herdeiros do falecido – autora e seu filho C – fls. 1371/1372 – vol. VII –, tendo estes sido habilitados como únicos sucessores do falecido.
Agravou a autora deste despacho sustentando que, não obstante serem – autora e filho – únicos herdeiros do de cujus, certo é que celebraram um contrato de partilha pelo qual a agravante ficou como única beneficiária da eventual indemnização a receber nos autos; que o habilitado C não pode ser parte no processo porque cedeu o eventual crédito à autora sua mãe, pelo que só a autora deve ser habilitada.
Este agravo não foi provido – cfr. fls. 2802/2083 – vol. XII – tendo transitado em julgado – fls. 2085.
Foi aí referido que no contrato de partilha celebrado entre a autora e C, seu filho, os contraentes declaram que todos os bens móveis e imóveis, bem como quaisquer créditos ou indemnizações de que o falecido seja titular ou venha a receber sejam adjudicados à autora, recebendo o filho, a título de tornas, todos os valores monetários e financeiros de que o falecido era titular à data do seu decesso.
O contrato, por um lado, não reveste a forma de escritura pública, forma obrigatória, uma vez que versa sobre bens imóveis e, por outro, a declaração genérica “quaisquer créditos ou indemnizações de que o falecido seja titular ou venha a receber…” é tão genérica que deixa dúvidas que abranja o que está em discussão nos autos.
Assim, não pode ser afastada a habilitação de C como herdeiro do de cujus, com base num contrato de partilha por este ser inválido e duvidoso.
Daqui se extrai, que o fundamento do presente agravo -, no qual a agravante defende que o seu filho C (desistente do pedido), por já não ser sucessor do de cujus, face à partilha da herança jacente e por não ter herdado os eventuais créditos a receber, não é litisconsorte necessário -, já foi apreciado no acórdão mencionado, acórdão este transitado em julgado.
Assim, sobre esta questão – contrato de partilha – nada mais a dizer, sob pena de violação de caso julgado – arts. 672 CPC.
Destarte, a herança, aberta por óbito de A, mantém-se indivisa.
Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros – art. 2091 CC, pelo que, ex vi art. 28/1 CPC, a falta de qualquer um dos interessados, na relação controvertida, é motivo de ilegitimidade.
No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas – art. 298/2 CPC.
Não é permitida confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação de vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis – art. 299/1 CPC.
Ora, neste tipo de relações jurídicas, se a parte não pode, por acto seu, dispor da relação jurídica substancial, é claro que não pode desistir do pedido, nem confessá-lo, nem transigir sobre ele, porquanto a desistência, a confissão, a transacção equivaleria a dispor, por acto da sua vontade, a relação material contida no pedido.
A lei entende que a confissão, a desistência e a transacção não podem ser admitidas quando levarem a um resultado jurídico que as partes não pudessem obter por meio de negócio jurídico abertamente destinado a este efeito. De outro modo poderia obter-se, por via indirecta ou oblíqua, aquilo que directamente não pode ser alcançado – cfr. A. Reis, Comentário ao CPC, vol. III – 516 sgs.
Assim, bem andou a Sra. Juiz ao não homologar a desistência do habilitado C.

b) Há lugar à admissão do articulado superveniente na sua totalidade (rejeição do articulado por preterição de litisconsórcio necessário, quanto aos factos supervenientes relativos a A , já falecido – factos 13 a 35, 39 a 44 e 45).

Deduziu a agravante articulado superveniente, em 13/10/2006 – fls. 1411 a 1416 – vol. VIII.
O habilitado C, desistiu do pedido e não subscreveu os factos constantes do articulado superveniente – fls. 1660 – vol. IX.
Face à posição do habilitado a Sra. Juiz rejeitou o articulado superveniente na parte em que o articulado se reporta aos factos supervenientes relativos ao falecido A, seu pai – factos 13 a 35 e 39 a 44 – por violação de litisconsórcio necessário activo – fls. 1658 – vol. IX.
Defende a agravante que deve o articulado superveniente ser aceite na totalidade, porquanto inexiste litisconsórcio necessário.
Os factos rejeitados e constantes do articulado superveniente reportam-se ao falecido A e sua mulher.
Conforme referido supra, aquando da apreciação da questão da admissibilidade da desistência do pedido, formulada pelo habilitado C, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário.
Assim, não tendo o habilitado subscrito os factos constantes do articulado superveniente, os quais se reportam ao falecido A, seu pai, bem andou a Sra. Juiz ao rejeitar tais factos – 13 a 35 e 39 a 44 – por preterição de litisconsórcio necessário, falecendo a conclusão da agravante.

c) Para a prova dos factos do articulado superveniente sob os nºs 13 a 35, 39 a 44, é necessária certidão com nota do trânsito ou basta tão só a autenticação

Foram juntos ao processo, aquando da apresentação do articulado superveniente, documentos para prova dos factos aí alegados.
Os documentos são constituídos por fotocópias referentes a processos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, certificadas pelo Exmo. mandatário da autora.
Nos documentos/fotocópias era omissa a identificação dos processos a que respeitavam, bem como a menção se as decisões haviam ou não transitado em julgado.
A Sra. Juiz, relativamente aos factos constantes do articulado superveniente, “respeitantes a acções que correm termos em juízo, tendo em conta que os documentos juntos para prova de tais factos não certificam a que acção pertencem em concreto, nem o trânsito
das decisões aí constantes”, notificou a autora para juntar certidões judiciais, com nota do trânsito.
A agravante defende que as peças processuais para prova dos factos constantes do articulado superveniente já se encontram nos autos, tendo sido autenticados por advogado nos termos do art. 38 DL 76-A/2006 de 29/3, pelo que devem ser aceites sem necessidade de junção das certidões.
Posteriormente, na sequência de requerimento da autora/agravante – fls. 1701-vol. IX -, o tribunal solicitou as certidões respectivas ao Tribunal de Família e Menores – fls. 1714/1715.
Conforme supra referido, os documentos/fotocópias juntos, não obstante encontrarem-se certificados, eram omissos no que concerne à identificação dos processos a que respeitavam, bem como se as decisões constantes dos mesmos, já tinham transitado em julgado.
Dúvidas não se colocam quanto ao facto dos Srs. advogados poderem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial – cfr. art. 38 DL 76-A/2006 de 29/3.
Com a prolação do despacho em crise, a Sra. Juiz não questionou a bondade das certificações dos documentos/fotocópias, pretendeu, isso sim, (decorre da leitura do despacho), saber a que processo respeitavam e se as respectivas decisões haviam ou não
transitado, uma vez que tais elementos não constavam das fotocópias juntas.
Destarte, não obstante a certificação dos documentos, estes elementos - quais as acções a que respeitavam e nota do trânsito - constavam dos documentos, logo, não tinham sido certificados.
Ressalve-se que esta questão foi ultrapassada com a requisição das respectivas certidões pelo tribunal.
Assim, improcede a conclusão da agravante.

Apelação

a) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668/1 b) CPC – existência de contradição na fundamentação dos factos provados - deram-se como provados vários factos constantes dos “factos assentes” que estão em contradição com a resposta à base instrutória;

As nulidades da sentença encontram-se previstas no art. 668 CPC, aplicando-se até, onde seja possível, aos próprios despachos – art. 666/3 CPC.
A nulidade da alínea b) tem lugar quando haja falta de motivação, ou seja, julgador não especifica os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.
Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.

A razão substancial reside no facto de que a sentença/despacho deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto e geral da lei, o juiz substitui um comando particular e concreto.
No entanto, este comando não se pode gerar arbitrariamente, uma vez que o juiz, não tem, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, é a emanação correcta da lei.
As razões práticas residem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta que o juiz decida a questão posta, é necessário e indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. O valor doutrinal da sentença, valor como elemento de convicção, vale o que valerem os seus fundamentos.
Acresce ainda que existe uma distinção entre a falta total de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada.

O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiente ou deficiente motivação, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita–a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não acarreta nulidade – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V – 138 segs., Coimbra Editora, ano 1981.
Sustenta a apelante a existência de contradição na fundamentação dos factos provados, porquanto deram-se como provados vários factos constantes dos “factos assentes” que estão em contradição com a resposta à base instrutória.
No caso em apreço, o despacho de fls. 2523/2524 - Vol. XI, encontra-se devida e correctamente fundamentado – aí se encontra explanado o motivo do pelo qual a Sra. Juiz considerou não provados os factos constantes da base instrutória sob os nºs 2 a 5 – inexistência de prova testemunhal ou pericial para se aquilatar sobre o sofrimento, agravamento e surgimento de doenças aos avós, pelo facto de estes não verem o seu neto.
Atente-se que os autores não apresentaram prova testemunhal, nem pericial, relativamente a esta matéria.
Acresce ainda que inexiste qualquer contradição entre os factos assentes e a resposta aos arts. da base instrutória, pelo que não se verifica a nulidade arguida.

b) Há lugar à nulidade da sentença – art. 668/1 d) CPC – na fundamentação de direito seleccionaram-se apenas 7 factos alegados, devendo todos os factos alegados e provados documentalmente ser sindicados.

A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC.
O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.
Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.
Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.
Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.
A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).

Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.
É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.
A alínea d) art. 668 CPC declara nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no art. 660 nº 2 CPC.
Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade.
Tendo em conta estes preceitos, a sentença da 1ª instância enferma do vício arguido pela apelante?
Atento o supra mencionado, atentos os factos dados como provados e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que a sentença não enferma deste vício.
A sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar.
Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação da matéria de facto, o que não sucedeu, esta deficiência não constituiu nulidade.

Assim, improcede a conclusão do apelante.

c) Há lugar à responsabilidade civil extra-contratual do Estado

A autora alicerçou a sua demanda com base na responsabilidade civil extra-contratual do Estado, por facto ilícito praticado pelos órgãos da Administração Judiciária Pública, mormente o Tribunal, na tramitação morosa, que lhe causou sofrimento, do processo de regulação do exercício do poder paternal, relativamente ao seu neto, no qual requerera que lhe fosse fixado um regime de visitas, porquanto, desde Janeiro de 2001, que não o via.
No que concerne ao direito das visitas dos avós aos netos, a jurisprudência é unânime em reconhecer a realidade sócio-afectiva das relações pessoais estes, no entanto, as opiniões divergem quanto à questão de saber se o relacionamento entre avós e netos se traduz num direito dos avós, se num direito dos netos ou de ambos.
O direito dos avós e dos netos a um relacionamento recíproco tem como pedra basilar a relação de parentesco.
A relação que se estabelece entre avós e netos contribui para a formação moral e o desenvolvimento harmonioso da personalidade da criança; o papel afectivo e lúdico dos avós para com os netos contribui para a satisfação da necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada, apreciada e protegida, e garante o respeito pelo direito à historicidade pessoal – conhecimento dos antepassados/ acesso às origens, para além de traduzir uma situação gratificante para os avós e netos.
Dispõe o art. 1887-A CC que: Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.
Este direito dos avós não é confundível com o direito poderes-deveres que integram o espectro das responsabilidades parentais – art. 1871/1 CC – de que ambos os pais são, em princípio detentores – arts. 36/5 CRP, 1905/1 e 1906/1 CC – nomeadamente com o poder - dever de guarda.
Também não se confunde com o direito de visita de um dos progenitores.
Avós e netos são titulares de dois direitos autónomos e distintos, ainda que intrinsecamente ligados, reconduzindo-se à categoria de direitos familiares pessoais, direitos subjectivos, pelo que são irrenunciáveis e intransmissíveis.
O direito dos avós ao convívio com os netos parecem enquadrar-se na categoria de poderes funcionais – cfr. Ac. RL de 8/7/2004 e em sentido diferente o Ac. STJ de 3/3/98, in www.dgsi.pt, artigo publicado na Revista Julgar da ASJP, vol.X, “O Direito dos avós às relações pessoais com os netos na jurisprudência recente, Rosa Martins e Paula Távora.
De ressalvar, atenta a redacção do art. 1887-A CC que o interesse da criança é, em primeira linha, avaliado pelos pais podendo estes na avaliação que fizerem entenderem que existe justa
causa para que os contactos entre os avós e netos não aconteçam.
A lei parece admitir que, em certas circunstâncias, designadamente face a uma situação de perigo da qual possa resultar perigo grave para o neto, seja negado aos avós o efectivo exercício do seu direito às relações pessoais com a criança/neto.
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem – art. 22 CRP e ainda os arts. 27/5 e 29/6 CRP – responsabilidade do Estado/privação da liberdade.
Quanto aos actos praticados no exercício da função jurisdicional de atentar que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei – art. 203 CRP – e os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei – art. 216 CRP e art. 5 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (L 21/85 de 30/7, com a alteração da Lei 143/99 de 31/8.
Para os funcionários ou agentes (que não magistrados) rege o art. 271 CRP.
O art. 22 CRP colocou em crise o preceituado no DL 48051 de 21/11/67 – cfr. Ac. TC nº 236/2004, proc. 92/2003, que julgou supervenientemente inconstitucionais as normas dos arts. 2 e 3/1 e 2 do DL 48051.
Encontramo-nos no âmbito da denominada responsabilidade funcional, que abrange os danos derivados de actos praticados por pessoas singulares, no exercício das suas funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional – cfr. Luís Guilherme Catarino, in Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento – 151-152 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anot, 1978-87.
Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que este preceito deve ter-se como directamente aplicável, sem necessidade de recurso a lei ordinária que o concretize, porquanto é lhe aplicável o art. 18/3 CRP, uma vez que institui o direito à reparação dos danos causados pela Administração que é análogo aos outros.
O regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes e o consequente dever de indemnizar os lesados encontra-se previsto na Lei 67/2007 de 31/12.
O regime geral da responsabilidade civil extra-contratual por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional está regulado no art. 12 da cit. Lei: Salvo o disposto nos arts. seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Este novo regime da responsabilidade extra-contratual do Estado, referente aos actos praticados no exercício da função jurisdicional – Lei 67/2007 – garantindo o direito à indemnização pelo julgamento não concluído em prazo razoável ou por interpretações inconstitucionais, ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto (erro judiciário), permite a densificação do art. 22 CRP – cfr. arts. 12, 13 e 14 da Lei citada.
Ressalve-se que, aquando da propositura da acção, em 19/2/2002, esta lei não estava em vigor pelo que, ex vi art. 2 da Lei 67/2007 e art. 12/2 CC, a lei aplicável é o art. 22 CRP.
No entanto, a fim de aquilatar da aplicação do art. 22 CRP, faremos uso dos conceitos constantes da Lei 67/2007.
Errar não é passível de sanção, tanto mais que o direito não é uma ciência exacta e, bastas vezes, a doutrina e jurisprudência propõem e defendem soluções diversas para a mesma questão jurídica.
Por isso, é que a irresponsabilidade dos magistrados é um princípio intocável – cfr. João Aveiro Pereira, in Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, 2001 - 203.
O que o legislador pretendeu sancionar foi o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e não já o error in juditio (lapso que afecta a decisão mas não põe em causa a sua substância).
O erro (grosseiro) tem de ser indesculpável, intolerável ou, escandaloso, crasso, que procede de culpa do errante – cfr. Manuel Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, 2º ed., 239.
Este erro terá de traduzir-se num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente, por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal e que, por isso conduziu a uma solução definitiva – insusceptibilidade de recurso correctivo – violador de direitos, liberdades e garantias ou causadora de prejuízo a outrem – vide Ac. STJ de 8/9/2009, relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt.
A responsabilidade civil pressupõe a verificação de determinados requisitos.
Rege o art. 483 CC que: “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais.
Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo – apropriação ou destruição de coisa alheia – que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto; mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito – violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 1982, 445 e segs.
No caso sub-judice, resulta, em suma, dos factos provados, que no decurso da acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao neto da autora, na qual ocorreram incumprimentos vários, os avós paternos, a autora e seu marido, entretanto falecido, requereram que lhes fosse fixado um regime de visitas, ex vi do art. 1887-A CC, em 12/1/2000.
Nesse processo, a mãe da criança acusou o pai, filho da autora, de pedofilia.
Após o requerimento dos avós, vicissitudes várias ocorrem ainda durante o ano 2000 – cfr. factos assentes sob os nºs. 18 a 27, nomeadamente regimes provisórios - regulação do poder paternal – promovidos pelo Curador de Menores – tendo sido deferida a promoção, em 12/7/2000 – facto sob o nº 28.

No ano de 2001, atenta a inviabilidade do regime provisório, o Curador de Menores promove, em 20/3/2001, que seja fixado um novo regime provisório – facto sob o nº 29 – regime esse que é fixado em 1/8/2001 – facto sob o nº 31.
No entrementes, a mãe da criança interpõe recursos e são solicitados e elaborados relatórios médicos aos progenitores e ao filho, bem como relatórios ao IRS - facto sob o nº 33.
Em 24/2/2002, recai despacho de indeferimento sobre o requerimento dos avós (atente-se que nesta altura averiguava-se a questão aventada pela mãe da criança da eventual pedofilia relativamente ao pai, a suspensão das visitas ao pai e os sucessivos incumprimentos da mãe) – facto sob o nº 15.
Em 5/7/2002, no apenso F, na sequência de uma conferência de pais, é regulado provisoriamente o poder paternal, no que às visitas concerne – facto sob o nº 34.
Posteriormente, neste mesmo apenso F, em 26/9/2002, determina-se que nas visitas do menor ao pai efectuadas nas instalações do IRS, os avós paternos possam comparecer – facto sob o nº 35.
Atenta a conflitualidade dos pais, com especial tónica na atitude da mãe, incumprimentos vários sucedem-se ao longo dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, tendo a mãe sido condenada em multa – cfr. factos sob os nºs 36 a 38, 40 e 41.
Em 19/8/2003, é homologado o acordo de exercício do poder paternal – apenso F – cfr. facto sob o nº 39.

Em 26/4/2004, foi realizada uma conferência de interessados, no apenso Q/1994, na qual estiverem presentes os avós paternos, os avós maternos e respectivos mandatários, tendo sido acordado aqueles poderiam contactar com o menor, durante algumas horas, periodicidade essa mensal, deixando em aberto a oportunidade de posterior avaliação dos contactos, tendo o acordo sido homologado.
Em seguida, foi ouvido o menor que referiu “não gostar dos avós paternos porque eles nunca mais lhe telefonaram, nem lhe ofereceram prendas de anos e de Natal”; recusou-se a estar com os avós paternos; aquando da audição do menor, a mãe deste escutava à porta; questionada sobre o que pretendia, em tom desabrido e exaltado, perguntou o que é que o seu filho fazia no gabinete; abeirou-se do filho dizendo-lhe que “ele não era obrigado a estar ali, só estava ali enquanto quisesse, sendo livre de se ir embora logo que quisesse” – facto sob o nº 47.
Em 29/4/2005, é prolatada sentença (apenso F), podendo, através dos factos provados, verificar-se o historial deste processo de regulação - aquilatar o comportamento dos progenitores, com enfoque especial sobre a mãe - no qual a criança é a principal vítima – cfr. facto sob o nº 41.
Em 11/7/2005, não obstante o determinado na sentença, as visitas ao pai continuam a não ter lugar, pelo que se determinou que as visitas deveriam processar-se nas instalações do IRS, devendo o menor ser aí conduzido, se necessário com recurso à força, despacho este que foi revogado pelo Ac. RL de 4/5/06 – cfr. factos sob os nºs 42 e 46.
Socorrendo-nos das normas previstas na CRP (art. 22) e CC (art. 483), bem como dos factos provados, a conclusão a retirar é a de que não há lugar à obrigação de indemnizar, porquanto não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Na verdade, a conduta da Sra. Juiz (titular órgão judiciário - Tribunal), a conduta do Sr. Curador de Menores e dos Srs. Funcionários Judiciais – sopesada através dos actos processuais praticados no processo (tramitação), não foi ilícita, nem foi cometido qualquer erro grosseiro, indesculpável, escandaloso ou intolerável, no qual não teria caído o julgador médio com os cuidados exigíveis e dotado de conhecimentos técnico-jurídicos normais.
Rege o art. 20/4 da CRP, sob a epígrafe acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, que: Todos têm o direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
In casu, a razoabilidade dos prazos tem que ser aferida em consonância com a tramitação dos autos, ou seja, a sua morosidade, está directamente relacionada, por um lado, com a questão da pedofilia do pai e eventuais abusos sexuais do menor, suscitada pela mãe da criança e, por outro, os sucessivos incumprimentos da mãe, não obstante os inúmeros despachos no sentido do cumprimento das decisões provisórias, relativas ao poder paternal no que tange às visitas ao pai, não obstante o esforço do tribunal no sentido de levar a bom porto a solução do litígio e, ainda, pelos recursos interpostos.

A questão da alegada pedofilia/abusos sexuais, pela sua gravidade tinha que ser averiguada e avaliada por técnicos, nomeadamente, médicos, psiquiatras, pedo-psiquiatras, psicólogos, a todos os intervenientes – pai, mãe e filho - acarretando, a maior parte das vezes, tal como sucedeu in casu, uma maior morosidade.
Também não se podiam descurar os relatórios sociais efectuados pelo IRS, elementos imprescindíveis para a avaliação do caso em questão.
Quanto aos incumprimentos sucessivos da mãe, o tribunal esteve sempre atento, tendo, inclusive, sancionado os seus comportamentos, condenando-a em multa, bastas vezes.
Acresce ainda que, encontramo-nos em sede de processos de jurisdição voluntária - arts. 1409 e 1410 CPC.
Neste tipo de processos o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade na realização de diligências instrutórias, só sendo admitidas aquelas que o juiz considere necessárias, face às circunstâncias concretas de cada caso – arts. 1409/2 CPC e 181/4 OTM.
Tal implica que as diligências probatórias tidas por necessárias e úteis para a solução do litígio assentam, não em critérios de legalidade estrita mas, ao invés, em critérios de conveniência e oportunidade.
E aqui, mais uma vez se refere a questão dos alegados abusos sexuais à criança, que tinham que ser averiguados para salvaguarda dos interesses do menor.

De ressalvar ainda que, quando o requerimento formulado pelos autores, em 12/1/2001, solicitando a fixação de um regime de visitas, é indeferido, em 24/2/2002, as visitas do menor ao pai encontravam-se suspensas, atenta a questão aventada pela mãe da criança da eventual pedofilia do pai.
O tribunal tentava apurar, através dos meios ao seu alcance, se de facto essa acusação grave e com consequências terríveis para a criança, se verificava ou não.
Destarte, face ao supra explanado e aos factos provados, não tendo sido demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, cabendo o ónus à autora (art. 342/1 CC), inexiste por parte do Estado qualquer obrigação de indemnizar.

Pelo exposto, acorda-se em julgar os agravos e a apelação improcedentes e, consequentemente, confirmam-se os despachos, bem como a sentença.
Custas dos agravos e da apelação pela recorrente.

Lisboa, 8 de Julho de 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: