Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA SOCIEDADE ANÓNIMA DEVER DE DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os administradores das sociedades anónimas podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral. II - Justa causa da destituição será aquela que tenha por fundamento a verificação de um motivo grave, de tal modo que não seja exigível à sociedade manter a relação de administração. III - Pode enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, antes o de um gestor dotado de certas qualidades. IV - Está em causa o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse. Está em causa a salvaguarda do bom funcionamento da sociedade. A relação nela contemplada não visa salvaguardar o interesse individual do sócio perante a sociedade, mas o dever do administrador para com a sociedade e a defesa do interesse social que a sua função determina. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A e B-CONSULTORIA, LDA”, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B- CONSULTORIA, LDA e C-S.A., pedindo a condenação da ré a pagar ao 1º A. o valor de 33.775,00€, acrescido de juros de mora, ou subsidiariamente no pagamento aos AA., a pagar formalmente à 2ª A. do valor de 33.775€, e ainda a pagar à 2ª A. o valor de 96.775€ acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Em abono das suas pretensões alegam, em síntese, que o 1º A. foi nomeado para o conselho de administração da 2ª Ré para o triénio de 2007/2009, tendo sido atribuída ao mesmo, a título de remuneração para o ano de 2009 no valor de 85.000€, sendo que o pagamento da mesma seria feito ao A. através da 2ª A., sociedade da qual o A. era sócio gerente. Alega que o A. foi destituído sem justa causa a 17 de Junho de 2009, tendo deixado de efectuar qualquer pagamento ao mesmo, ou através da 2ª A., e considerando a falta de justa causa e todos os prejuízos patrimoniais e morais sofridos pelo A. decorrente da situação criada pela ré, sendo os segundo no valor de 5.000€, e os primeiros no valor de 33.775,00€, correspondente á diferença entre o que auferiu em 2009 e o que teria de receber nesse mesmo ano (85.000,00€ - 51.225,00€), e caso se considere que o valor era devido á 2ª A. deverá o valor ser pago a esta. Subsidiariamente e caso se entenda que o valor apenas seria devido pela ré à 2ª A., o contrato em vigor entre as mesma só caducaria em 2010, pelo que seria devido a esta o valor de 2009 que não foi pago, mais o ano de 2010, no valor total de 96.775€ (33.775,00€ + 63.000€ ). Citada a Ré C-S.A , a mesma contestou dizendo, em suma, que a destituição do A. ocorreu com justa causa, não lhe sendo devida qualquer indemnização, pois foi decorrente do facto de o A. ter falseado uma acta do Conselho da Administração, entrelinhando declarações do próprio sem autorização dos demais membros do conselho da administração, facto que ocorreu em duas actas distintas. Além disso, refere que o A. prestou declarações á comunicação social sem prévio consentimento dos demais membros e revelou ao público a existência de um contrato, contrato esse protegido por uma cláusula de confidencialidade, e a noticia causou problemas entre as partes, nomeadamente tendo o ROC da ré sido interpelado pelo da Fundação, o que poderia ter colocado em causa o próprio contrato, visando interesses próprio e não da ré. Conclui pela improcedência da acção. Os AA. replicaram mantendo o alegado em sede de petição inicial e dizendo que nas actas em causa apenas constam considerações e opiniões pessoais do A. e não qualquer alteração do teor das actas, e em relação à notícia do jornal o A. nada mais disse que o óbvio. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, decidiu absolver a Ré C-S.A do pedido formulado pelos Autores. Inconformado, vêm os AA. apelar da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 Deve ser alterado o facto constante da alínea t) supra referida em 2.1, devendo o respectivo facto assente dizer apenas que “O 1º A. bem sabia que o contrato assinado entre a ré e as referidas Congregação e Fundação estava protegido por uma cláusula de confidencialidade”. 2 Deve ser eliminado dos factos provados o facto constante da alínea u) do ponto 2.1. 3 Está provado que o 1.º Recorrente foi eleito para o cargo de Administrador da Recorrida para o triénio 2007/2009, tendo direito a auferir da Recorrida pelo exercício de tal cargo, relativamente ao ano de 2009, a quantia de € 85.000,00. 4 Está igualmente provado que, relativamente a tal ano de 2009, a Recorrida apenas pagou ao 1.º Recorrente a quantia de € 51.225,00, tendo destituído o 1.º Recorrente do referido cargo de Administrador em 17 de Junho de 2009, data a partir da qual deixou de lhe pagar, directamente ou através da 2.ª Recorrente, qualquer remuneração. 5 De igual modo está assente que, apesar de o 1.º Recorrente ter procurado activamente actividade profissional remunerada com carácter de estabilidade e continuidade que, de alguma forma, substituísse aquela de que fora destituído, tal procura não teve qualquer resultado. 6 As declarações manuscritas pelo 1.º Recorrente nas actas n.º 11 e n.º 13 do Conselho de Administração da Recorrida foram exaradas pelo mesmo no exercício de um direito próprio, enquanto administrador da sociedade, devidamente identificadas, à vista de todos e sem que das mesmas ou do respectivo conteúdo tivesse resultado qualquer benefício para si próprio ou prejuízo para a Recorrida ou terceiros. 7 Não ficou provado que o 1.º Recorrente tenha revelado ao Jornal ….. o conteúdo de qualquer cláusula do contrato “assinado entre a D, a E e a C-S.A , contrariamente ao fundamento invocado para a sua destituição. 8 Encontram-se, assim, provados os factos que fundamentam o pedido dos Recorrentes, sendo manifestamente insuficientes para configurarem justa causa para a destituição do 1.º Recorrente os factos provados que, nos termos da acta n.º 9 da assembleia geral da Recorrida, fundamentaram a destituição do 1.º Recorrente do cargo de administrador da Recorrida. 9 Ao julgar a acção improcedente e absolver a R do pedido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 403º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais. 10 Deve, consequentemente, a Recorrida ser condenada no pagamento ao 1.º Recorrente da quantia peticionada de € 33.775,00, acrescida de juros de mora, contados sobre a referida quantia desde a citação da Recorrida até integral pagamento, calculados à taxa legal aplicável. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a Recorrida C - S.A., no pagamento ao 1.º Recorrente da quantia de 33.775,00 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados desde a citação da Recorrida até integral pagamento à taxa legal aplicável. Contra-alegou a Recorrida pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa decidir se, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, deve ser alterada a matéria de facto constante do despacho decisório e se assiste ao A. o direito à indemnização por revogação do mandato, antes do termo, declarado pela Ré, ou se existe prova de justa causa na destituição do A. do cargo de administrador da Ré. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. A sociedade C - S.A. foi constituída por escritura pública de 24 de Outubro de 2007, lavrada de folhas 18 a folhas 20 do livro 33 das notas do Cartório Notarial de Lisboa da Dra. …., e respectivo Documento Complementar, junto a fls. 25 a 44, entre os seguintes accionistas, titulares das seguintes percentagens no seu capital: a - 40%; - b (o ora primeiro A.) - 22%; c- 5%; d - 11% e e - 22% (cfr. doc. junto a fls. 25 a 44); 2. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos estatutos da sociedade R., o conselho de administração da mesma é eleito por períodos de 3 anos, e todos os referidos accionistas da sociedade, entre os quais o primeiro A., sido desde logo eleitos para o Conselho de Administração da mesma, para o triénio 2007/2009, nos termos do artigo 19.º dos referidos estatutos da sociedade R.; 3. Pela inscrição 1 – AP. 25/20071108, encontra-se registada a constituição da sociedade C- S.A. e a eleição do primeiro A. para o cargo de vogal do Conselho de Administração da mesma, sendo Presidente o Sr. J. (cfr. certidão do registo comercial junta a fls. 45 a 49); 4. Entre todos os referidos accionistas e administradores da R. foi acordado atribuir ao primeiro A. uma remuneração pelo exercício do seu cargo de administrador, a qual, no ano de 2009, seria de 85.000,00€; 5. Tendo ainda ficado acordado que tal remuneração seria formalmente paga pela R. ao primeiro A. através da segunda A., sociedade da qual o primeiro A. era e é sócio/gerente; 6. Para o referido efeito formal foi minutado e assinado o contrato junto a fls. 51 e 52, denominado “contrato de prestação de serviços” entre a 2ª A. e a ré, e nos termos do qual além do mais, se prevê que a 2ª A. prestará á ré serviços de apoio ao funcionamento e gestão do estabelecimento de ensino denominado “….Internacional School”, gerido pela ré; 7. O A. foi destituído do cargo de vogal do Conselho de Administração da sociedade R. em 17 de Junho de 2009, tendo a ré desde essa data deixado de pagar ao primeiro A., directamente ou através da segunda A., qualquer remuneração; 8. O primeiro A. foi designado para o cargo de vogal do Conselho de Administração da sociedade “……Telecomunicações, S.A.”, para o triénio 2006/2008, sendo o Sr. Manuel……Presidente do respectivo Conselho de Administração; 9. O primeiro A. foi designado para o cargo de Administrador Delegado da sociedade F , SGPS, S.A., para o triénio 2007/2009, sendo o Sr. Manuel ……Presidente do respectivo Conselho de Administração; 10. O A. celebrou com a F , SGPS, S.A , acordo de revogação do contrato de administração, cessando o A. o cargo de Administrador desta sociedade antes de terminado o respectivo mandato (cfr. doc. de fls. 63 a 65); 11. O A. não viu renovado o seu mandato de administrador na G uma vez terminado o triénio 2006/2008; 12. Pelo cargo de administrador exercido pelo A. na sociedade ré esta pagou, através da 2ª A., relativamente ao ano de 2009, o valor de 51.225,00€; 13. A Ré, com data de 3 de Julho de 2009, enviou á 2ª A. uma carta, na qual se refere além do mais que “o contrato de prestação de serviços com a B- CONSULTORIA, LDA “caducou”, por referência ao dia 17 de Junho de 2009, data da cessação de funções do 1º A., por deliberação em Assembleia Geral ( cfr. doc. de fls. 50 cujo teor se reproduz); 14. O primeiro A. é um gestor profissional, com um curriculum considerado de alto nível de que se destaca a prestação de serviços em diversas grandes empresas nacionais e multinacionais, designadamente a S. Portuguesa, a S. Internacional, a G. Energia, o Grupo O. Portugal; 15. O acordo referido em J) e o facto referido em L) ocorreram devido á circunstância de o 1º A. não estar em sintonia com o tipo de gestão preconizado para as suas empresas pelo Sr. Manuel ……; 16. A destituição ocorrida causou ao 1º A. profundo desgosto dado que procurou exercer as suas funções com grande empenho e a destituição em causa afectou imagem do 1º A. no mercado onde exerce actividade levando-o à necessidade e angustia de procura activamente actividade profissional remunerada com carácter de estabilidade e continuidade, procura essa sem resultado; 17. O manuscrito pelo A. nas actas nºs 11 e 13, dos dias 11/03/2009 e 15/04/2009, respectivamente, constam devidamente identificadas como sendo da autoria do A., mas tais manuscritos foram apostos após as assinaturas de alguns dos administradores, tal como consta dos documentos juntos a fls. 129 a 131 cujo teor se reproduz; 18. No dia 16/06/2009, no Jornal …., foi publicada uma entrevista do A., na qual referia o estabelecimento de ensino “….Internacional School”, revelando ao público a existência de um contrato de “cessão da exploração, mas pode evoluir para uma compra” entre a ré e a Congregação .. ou a Fundação da Obra ....; 19. O 1º A. bem sabia que o contrato assinado entre a ré e as referidas Congregação e Fundação da Obra ..estava protegido por uma cláusula de confidencialidade, não podendo as partes dar conhecimento do mesmo a terceiros sem prévia autorização das outras partes; 20. Tal notícia causou problemas entre a Ré e a fundação, tendo o ROC desta interpelado o ROC da Ré; 21. A Ré correu o risco de ser chamada á responsabilidade pelos pais dos alunos que frequentam o referido estabelecimento, pelo facto de a notícia ter sido publicada juntamente com uma foto de alguns alunos, sem que tenha existido o consentimento dos mesmos; 22. O 1º A. pretendia que as matrículas recebidas pela Fundação durante o ano de 2007, mas referente aos anos de 2007/2008, constassem como receita, o que levaria em termos contabilísticos a uma receita na ré de 400.000,00€ e uma dívida na Fundação de idêntico valor; III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da modificabilidade da matéria de facto Invoca o Apelante que houve erro sobre os pressupostos de facto no que concerne á matéria dada por provada, pondo em crise a matéria de facto constante dos pontos 19 e 20 dos factos provados e que corresponde aos arts. 12º e 14º da base instrutória. 1.1. A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa. Como é sabido, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[1]. Importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. As provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal[2]. Assim, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório. 1.2. Tendo presentes estes princípios gerais e ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes, vejamos se assiste razão ao A. quando à impugnação da matéria de facto. Em causa está, portanto a seguinte matéria: “19. O 1º A. bem sabia que o contrato assinado entre a ré e as referidas Congregação e Fundação estava protegido por uma cláusula de confidencialidade, não podendo as partes dar conhecimento do mesmo a terceiros sem prévia autorização das outras partes”. Considera, então, o A. que a este respeito ficou provado que “O 1º A. bem sabia que o contrato assinado entre a ré e as referidas Congregação e Fundação estava protegido por uma cláusula de confidencialidade”. “20. Tal notícia causou problemas entre a ré e a fundação, tendo o ROC desta interpelado o ROC da ré”. Dizem os AA. que esta matéria não ficou provada. 1.2.1. Do nº 19 dos factos provados Para os Apelantes, dos depoimentos das testemunhas M e R, resulta não se ter provado que o 1.° A. sabia que não podia dar conhecimento do contrato, com vista à transmissão para a C-S.A do Colégio, a terceiros sem prévia autorização das outras partes, já que aquelas testemunhas admitiram que o dito contrato, com vista à transmissão para a C-S.A do Colégio, era do conhecimento de funcionários escolares e pais do alunos. Mas a verdade é que, os diversos depoimentos ouvidos a esta matéria, corroboram o que consta como assente do ponto 19 dos factos. Aliás nem o A. põe em causa que o contrato assinado entre a Ré e as referidas Congregação e Fundação estava protegido por uma cláusula de confidencialidade. Apesar disso, como também ficou provado, no dia 16.09.2006 no "Jornal ….foi publicada uma entrevista do A., vogal do Conselho de Administração da sociedade Ré, revelando a existência de um contrato de "cessão de exploração, mas pode evoluir para uma compra entre a ré e a Congregação .... ou da Fundação da Obra .....". A referida testemunha Maria ….., directora pedagógica do ..Internacional School revelou ter apenas um conhecimento geral de que se dizia que a evolução do contrato das Irmãs com a C-S.A seria uma compra. A este respeito afirmou que se recordava de que, para ela, “de 31 de Dezembro de 2007, para 1 de Janeiro de 2008, o que tinha sido vendido tinha sido os nossos contratos, porque nós éramos funcionários da Fundação …. até 31 de Dezembro de 2007 e a partir de 1 de Janeiro de 2008 fomos funcionários da C-SA. Portanto, para mim, a minha interpretação, é que houve uma venda faseada, houve a venda dos funcionários e depois, eventualmente, se tudo corresse bem, seguir-se-ia o resto”. Pela testemunha João ….., administrador da recorrida foi referido que, quando se adquiriu o Colégio, dessa aquisição foi dado conhecimento à comunidade escolar mas não um conhecimento detalhado de como decorreria a operação. A testemunha Rui ….., ROC da recorrida afirmou que o contrato era confidencial, de tal maneira que o próprio teve dificuldade em ter acesso ao contrato, tendo que chamar a atenção à Administração de que se não me fosse dado um contrato que era fundamental para a sociedade, tal facto seria referido na certificação a que tinha que proceder. Afirmou ainda que teve conhecimento do contrato, nas funções de revisor oficial de contas, “não sabia como cidadão" e que os termos do contrato não eram do conhecimento geral. Ou seja, o que está provado e não foi posto em causa por qualquer das testemunhas é que o A. sabia - quando divulgou, sem autorização, num órgão de comunicação com implantação nacional, a evolução do contrato - até pelas funções que desempenhava, que o contrato assinado entre a ré e as referidas Congregação e Fundação estava protegido por uma cláusula de confidencialidade, não podendo dar conhecimento do mesmo sem prévia autorização. 1.2.2. Do nº 20 dos factos provados "Tal notícia causou problemas entre a Ré e a Fundação, tendo o ROC desta interpelado o ROC da Ré". Dizem os Recorrentes que os únicos elementos sobre esta matéria são o depoimento do ROC e o email junto pela C-SA. Ora, como resulta do depoimento prestado pelo ROC, Rui …., quando confrontado com o documento (email) afirmou: "O meu colega (ROC da Fundação .....), como manifestou no e-mail, em conversas que tivemos, ele confirmou-me tudo aquilo que dizia no e-mail: a apreensão, o incómodo, que era sentido pela Congregação .... sobre a notícia que tinha vindo a público”. E a fundamentação do despacho decisório justifica a sua convicção quando afirma que a matéria em causa teve “por base o depoimento do ROC da ré, que confirmou tal matéria nos termos em que resultou das respostas, explicando de forma coerente quer a forma contabilística que o A. preconizava em relação ás receitas em causa (…), quer ainda o desconforto sentido pelo ROC da fundação, confirmado pelo teor do e-mail junto aos autos a fls. 192”. Refere-se no dito email, além do mais, que as declarações do A. “podem por em causa orientações que acordámos pôr em prática, na procura da melhor defesa dos interesses das partes. (…) Preocupante. Faço votos que esta situação não venha a criar-nos dificuldades no futuro”. Não se vislumbram, portanto, razões, para alterar a matéria que foi dada por provada. Em suma, dos depoimentos prestados resulta, portanto que não pode proceder a pretendida alteração já que a prova produzida foi correctamente ponderada. Com efeito, ouvidos os depoimentos prestados afigura-se plausível a apreciação do julgador da prova produzida. No tribunal de recurso corrigem-se erros pontuais e evidentes. “E a correcção de erros pontuais e evidentes é diferente de substituir convicções por convicções, tanto mais que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é facultado, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso”[3]. Não pode confundir-se, portanto, o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa. 1.2.3. Importa referir que, pese embora nas alegações de recurso o A. ponha também em causa a matéria dos pontos 21 e 22 dos factos provados, não levou às conclusões qualquer referência a essa matéria, limitando-se pedir a alteração do “facto constante da alínea t) supra referida em 2.1, devendo o respectivo facto assente dizer apenas que “O 1º A. bem sabia que o contrato assinado entre a ré e as referidas Congregação e Fundação estava protegido por uma cláusula de confidencialidade” e que fosse “eliminado dos factos provados o facto constante da alínea u) do ponto 2.1”. Ainda assim, sempre se dirá, que, no ponto 21 apenas se deu por provado que a Ré correu o risco de ser chamada à responsabilidade pelos pais dos alunos que frequentam o referido estabelecimento, pelo facto de a notícia ter sido publicada juntamente com uma foto de alguns alunos, sem que tenha existido o consentimento dos mesmos. O que não significa que tenha sido o A. que tenha autorizado ou fornecido as ditas fotografias. No que tange ao facto 22, em boa verdade o A. nem chega a por em causa a matéria, isto é, que pretendia “que as matrículas recebidas pela Fundação durante o ano de 2007, mas referentes aos anos de 2007/2008 constassem como receita, o que levaria ... a uma receita na Ré. de € 400 000,00 e a uma dívida na Fundação de idêntico valor”. O que refere é que tal matéria (que, aliás, deu causa à apresentação de proposta à Assembleia da Ré, no sentido de ser aprovado um voto de repúdio a tal pretensão, como consta da respectiva acta) se mostra irrelevante para efeitos da destituição do cargo de gerente com fundamento em justa causa. Face ao exposto, indefere-se a pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto. 2. Da destituição dos administradores da sociedade De acordo com o preceituado no art. 403º, nº 1 do CSCom, os administradores das sociedades anónimas, como é o caso, podem ser destituídos, em quaisquer circunstâncias, por deliberação da assembleia geral. E a destituição pode até ter lugar sem que seja invocado qualquer fundamento para a mesma. Neste caso, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, dá lugar a indemnização (cfr art. 257, nº7, para a destituição dos gerentes das sociedades por quotas e art. 430, nº3, para os directores das sociedades anónimas)[4]. Citando o Ac. do STJ de 11 de Julho de 2006, “a razão do amplo poder que os mencionados arts 257, 403 e 430 conferem às sociedades de destituir os seus órgãos de gestão reside em que lei, na ponderação dos interesses em jogo, pretende deixar à sociedade, em cada momento, a faculdade de definir quem quer que conduza os seu destinos e vele pelos seus interesses”. Segundo Raúl Ventura[5], a “destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade, permitindo que esta seja gerida por quem mereça confiança aos sócios detentores da maioria dos votos; isto, porém, não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente. O gerente abdica dos seus interesses pessoais quando assume a gerência, não se entrega à função de gerência pela honra de a exercer ou por cumprimento de qualquer dever público; a sociedade pode destituí-lo sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode, sem grave injustiça, deixar de o indemnizar, quando ele não tenha dado causa à destituição ". Mas a destituição do administrador também pode ser deliberada com fundamento em justa causa, cabendo, neste caso, à sociedade invocar e provar a justa causa da destituição, como matéria de excepção que é, nos termos do art. 342, nº2, do C.Civil[6]. 2.1. Da destituição por justa causa Os administradores das sociedades comerciais no exercício das respectivas competências estão obrigados a especiais deveres de cuidado e de lealdade, devendo actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr art. 64 do C.S.C). Refere, no entanto, Raul Ventura[7] que “a diligência do gerente não é apreciada como a culpa em concreto, em função do comportamento normal do próprio gerente. Há um padrão objectivo, que não é o do simples bom pai de família mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades”. Vale isto por dizer que não chega que o gerente actue como o faria qualquer homem médio, já que a diligência exigida ao gerente ou ao administrador tem de ser a de um profissional qualificado de modo que a sua responsabilidade só poderá ser afastada por falta de culpa, quando o administrador actue como o faria um gestor medianamente criterioso e ordenado, como refere o preceito. Por outro lado, o administrador responde para com a sociedade pelos danos que a esta advenham em consequência dos actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo provando que procedeu sem culpa (Art. 72º do C.S.C.). Ou seja, presume-se “a culpa, tal como no domínio da responsabilidade obrigacional (Art.º 799 nº1 do C.C.), que, de resto, é o domínio em que se deve colocar a questão de a responsabilidade do administrador ou do gerente no quadro do Art.º 72 do C.S.C., como se refere no acórdão recorrido, sem prejuízo de poder ocorrer condutas dos administradores ou gerentes, configurando delitos civis a tratar segundo as regras da responsabilidade aquiliana” [8]. E a noção de justa causa assenta na ideia de não ser justo exigir que a sociedade mantenha a relação, ideia esta que assentará das circunstâncias de cada caso. Apesar de no Código das Sociedades Comerciais não constar uma definição concreta da justa causa de destituição, delineou os contornos deste conceito, ao enumerar, exemplificativamente, certas circunstâncias que a podem constituir. Assim, segundo o art. 257º, nº 6 do CSC, para os gerentes, constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal da s respectivas funções. Já para os directores, constitui justa causa de destituição, a violação grave dos deveres de director, a sua incapacidade para o exercício normal da suas funções e a retirada de confiança pela assembleia geral (art. 430, nº2, do C.S.Com). Em suma, a justa causa de destituição será aquela que tenha por fundamento a verificação de um comportamento culposo do administrador, que, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível à sociedade manter a relação de administração. 3. Do caso concreto Para o A. os factos dados por provados são insuficientes para configurarem justa causa para a destituição do 1.º Recorrente do cargo de administrador da Recorrida C-S.A . Alega a Ré C-S.A , como fundamento da justa causa, o facto de o A. ter falseado uma acta do Conselho da Administração, entrelinhando declarações do próprio sem autorização dos demais membros do conselho da administração, facto que ocorreu em duas actas distintas. Além disso, o A. prestou declarações à comunicação social, sem prévio consentimento dos demais membros e revelou ao público a existência de um contrato que estava protegido por uma cláusula de confidencialidade, sendo que a noticia causou problemas entre as partes, tendo o ROC da Ré sido interpelado pelo da Fundação, o que poderia ter colocado em causa o próprio contrato. 3.1. Ficou provado que o A. foi destituído do cargo de vogal do Conselho de Administração da sociedade Ré C-S.A em 17 de Junho de 2009, tendo a ré desde essa data deixado de pagar ao primeiro A., directamente ou através da segunda A., qualquer remuneração. Pelo cargo de administrador exercido pelo A. na sociedade Ré esta pagou, através da 2ª A., relativamente ao ano de 2009, o valor de 51.225,00€. A Ré C-S.A., com data de 3 de Julho de 2009, enviou á 2ª A. uma carta, na qual se refere além do mais que “o contrato de prestação de serviços com a B- CONSULTORIA, LDA caducou”, por referência ao dia 17 de Junho de 2009, data da cessação de funções do 1º A., por deliberação em Assembleia Geral. Mais se provou que a parte manuscrita pelo A. nas actas nºs 11 e 13, dos dias 11/03/2009 e 15/04/2009, respectivamente, consta como sendo da autoria do A., mas tais manuscritos foram apostos após as assinaturas de alguns dos administradores. Relativamente às declarações à comunicação social provou-se que, no dia 16/06/2009, no Jornal ……, foi publicada uma entrevista do A., referente ao estabelecimento de ensino Internacional School revelando ao público a existência de um contrato de “cessão da exploração, mas pode evoluir para uma compra” entre a Ré e a Congregação ..... ou a Fundação da Obra …... Está igualmente assente que o 1º A. sabia que o contrato assinado entre a Ré e as referidas Congregação e Fundação estava protegido por uma cláusula de confidencialidade, não podendo as partes dar conhecimento do mesmo a terceiros sem prévia autorização das outras partes. Mais se sabe que tal notícia causou problemas entre a Ré e a dita Fundação, tendo o ROC desta, interpelado o ROC da Ré. 3.2. Com efeito, a exploração pela Ré do estabelecimento de Ensino em causa, era feita ao abrigo de um contrato entre a ré e a Congregação ... ou a Fundação da Obra ....., que continha uma cláusula de confidencialidade da qual o A. tinha conhecimento. Admite-se que, num círculo mais ou menos restrito de pessoas ligadas ao Colégio, se soubesse da existência de um contrato, cujos exactos contornos eram desconhecidos. Porém, o A., que exercia as funções de administrador na Ré, ao dar, no dia 16/06/2009, uma entrevista ao Jornal …, revelando ao público a existência de um contrato de “cessão da exploração, mas pode evoluir para uma compra” entre a Ré e a Congregação ... ou da Fundação da Obra .., referente ao estabelecimento de ensino Internacional School , ainda que não explicitasse ou reproduzisse as clausulas do contrato veio publicitar a existência do referido contrato, divulgando perante o público em geral, a existência do mesmo, as partes envolvidas e a evolução dessas negociações. Sabendo o A. que o contrato em causa continha uma cláusula de confidencialidade, é evidente que desrespeitou essa cláusula, quando torna publico aquilo que no fundo se pretendia evitar, isto é, o conhecimento generalizado do mesmo e o evoluir das negociações. Tal publicitação causou alguns constrangimentos entre as partes contraentes de que é exemplo o email que a Fundação enviou à Ré, através dos respectivos ROCs: “as declarações do A. “podem por em causa orientações que acordámos pôr em prática, na procura da melhor defesa dos interesses das partes. (…) Preocupante. Faço votos que esta situação não venha a criar-nos dificuldades no futuro”. Ademais, como decorre da matéria provada, já anteriormente, as relações entre o A. e a sociedade C-S.A., se vinham degradando. Assim, nas actas n°s 11 e 13 dos dias 11/03/2009 e 15/4/2009, o A. procedeu a aditamentos manuscritos, a posteriori, já quando a redacção das mesmas estava concluída e delas já constavam assinaturas de alguns administradores e as actas apenas circulavam para a recolha das assinaturas. Este comportamento do A. e o teor desses aditamentos (num caso pretendendo ser um esclarecimento a uma das propostas apresentadas e no outro impugnando os factos constantes do texto da acta) demonstram o clima de crispação existente entre os membros da administração, de desentendimentos que teriam de se repercutir na vida societária. Ainda que tais manuscritos estejam devidamente identificados como pertencendo ao 1º A. a título pessoal e não como deliberação do órgão a que pertence, não há que olvidar, como refere a sentença recorrida, que as funções do A. não são próprias tout court, mas sim da sociedade que representa. Considerando a qualidade de administrador e os deveres a que se aludiu supra, não se afigura correcto que, no âmbito de uma acta do conselho de administração, qualquer administrador fique livre para colocar anotações próprias, no livro das actas, anotações essas que se prendem com as deliberações tomadas pelo órgão e sociedade de que faz parte e do qual tem um dever especifico de gestão. Por outro lado, o A. pretendia que os pagamentos das matrículas relativas ao ano escolar de 2007/2008, constassem como receita, o que levaria a uma receita a avor da Ré de cerca de 400.000,00 €, em desfavor da Fundação das Irmãs ..., com quem a Ré estava em negociações para aquisição do estabelecimento de ensino em causa e que já se encontrava a explorar no âmbito do contrato em causa. Conjugando esta factualidade com a demais que ficou provada, afigura-se que, no caso se pode concluir, tal como a sentença recorrida, que os comportamentos do A se mostram ilícitos e justificam, atenta a violação grave dos deveres de administrador, a sua destituição com justa causa. A propósito das situações que podem considerar-se como integrando o conceito de violação dos deveres de administrador, Coutinho de Abreu, citado na sentença recorrida, refere que “além das incluídas nos grupos de exemplos previsto na lei (violação de deveres, incapacidade), podem tornar inexigível a manutenção da relação administrativa, configurando pois, justa causa de destituição. Quer situações referíveis aos administradores enquanto tais – v.g. desentendimentos frequentes (ainda que não culposos) entre administradores que comprometam a boa marcha dos negócios sociais[9]”. Importa ter presente que, tal como resulta do art. 64º do CSC, o mandato concedido aos administradores tem como fim primeiro a representação da sociedade, no interesse da sociedade e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores. Desta forma o que está em causa neste artigo é o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse. Está em causa a salvaguarda do bom funcionamento da sociedade. A relação nela contemplada não visa salvaguardar o interesse individual do sócio perante a sociedade, mas o dever do administrador para com a sociedade e a defesa do interesse social que a sua função determina. Destarte, tal como a sentença recorrida conclui citando Menezes Cordeiro[10], a definição de “justa causa” não se compadece com a mesma definição utilizada a nível laboral, pois esta é mais restritiva, não havendo razões para conceder aos administradores uma protecção semelhante à que a lei concede aos trabalhadores subordinados, não pode ter a mesma intensidade, sob pena de se subverter a lógica intrínseca do direito societário. A quebra de confiança entre a sociedade e o administrador por motivos justificados como é o caso, pode ser fundamento de destituição por justa causa. Com efeito, o 1º A., por força de reiterados comportamentos de que supra de seu conta, acabou por determinar a impossibilidade de a Ré manter o vínculo do A. como administrador. Face ao exposto, entende-se existir fundamento para a destituição do A./Apelante, por justa causa, tal como decidido. Concluindo: I - Os administradores das sociedades anónimas podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral. II - Justa causa da destituição será aquela que tenha por fundamento a verificação de um motivo grave, de tal modo que não seja exigível à sociedade manter a relação de administração. III - Pode enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, antes o de um gestor dotado de certas qualidades. IV - Está em causa o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse. Está em causa a salvaguarda do bom funcionamento da sociedade. A relação nela contemplada não visa salvaguardar o interesse individual do sócio perante a sociedade, mas o dever do administrador para com a sociedade e a defesa do interesse social que a sua função determina. *** IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar a apelação improcedente, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 16 de Junho de 2011. Fátima Galante Ferreira Lopes Manuel Aguiar Pereira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Entre muitos, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. Ac. RC de 3/10/2002, tomo 4, pág. 27; Ac. RL de 21.4.2005 (Granja da Fonseca) ou de 21.04.2005 (Manuela Gomes), www.dgsi.pt [2] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs. [3] Ac. RL de 12.10.2006 (Tibério Silva), www.dgsi.pt/jtrl [4] Ac. STJ de 11 de Julho de 2006 (Azevedo Ramos), www.dgsi.pt/jstj. [5] Raúl Ventura, a propósito da destituição dos gerentes (Sociedades por Quotas, Vol. III, pág. 118 [6] Vide Ac. S.T.J. de 9-7-98, Bol. 479-634; Ac. S.T.J. de 20-1-99, Bol. 483-176; Ac. S.T.J. de 15-2-00, Bol. 494- 358; Ac. S-T-J- de 10-2-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 101, todos citados no supra referido Ac. STJ de 11 de Julho de 2006 (Azevedo Ramos). [7] Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. III, pag. 149. [8] Ac. STJ de 28 de Abril de 2009 (Moreira Alves), www.dgsi.pt/jstj [9] Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial”, vol II, pág. 590. [10] Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades” – 2007 – vol I pág. 897 |