Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2444/13.9TBSXL.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
INVENTÁRIO
INTERDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: «1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser
incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Os juízes desembargadores que integram este colectivo acordam,

I – RELATÓRIO

Fátima, veio intentar acção especial de inventário contra Rosária e Carlos, na sequência do óbito de Joaquim.
No âmbito do processo, a cabeça de casal nomeada (a requerente) prestou declarações, apresentou relação de bens, juntou documentos.
Ainda em tal processo, por ter sido alegado na petição inicial, pela requerente, que os requeridos seriam alvo de acções de inabilitação e de interdição, foi determinado que se apurasse se tais acções se mostravam já decididas e se teriam sido nomeados tutores aos visados, sendo que face à resposta negativa, quanto a ambos, foi determinado a sua citação pessoal, por funcionário judicial que deveria inteirar-se da capacidade dos mesmos para receberem a citação.
Tais citações foram concretizadas, sendo que nas respectivas certidões o funcionário judicial atestou que os citados terão ficado cientes daquelas.
Foi realizada a conferência de interessados.
Em 20/05/2015 o Ministério Público arguiu a nulidade por falta da sua citação nos autos, com fundamento no facto da requerida estar incapacitada de facto.
Por despacho de 19/06/2015 foi indeferida tal nulidade, por se ter entendido inexistir, comprovada nos autos, a situação de incapacidade de facto a que o Ministério Público aludia em tal requerimento (antes resultando infirmada essa situação, por via da citação pessoal a que supra se aludiu).
Nesse despacho de 19/06/2015, decidiu-se ainda:
«(…).
Mas, é preciso ter atenção ao seguinte: pende o processo de interdição/inabilitação da requerida, o qual pode culminar

com a prolação de sentença que decrete a interdição ou inabilitação da requerida e reporte o começo da sua incapacidade – artigo 901º, nº1 do Código de Processo Civil – a data anterior a este processo. Nesse caso, terá então de se concluir que a requerida, incapaz, devia ter sido representada pelo Ministério Público e não foi. E aí, de duas uma: ou este processo de inventário ainda pende e na arguição da falta de citação por via de mero requerimento pelo Ministério Público (expectável em face do requerimento apresentado) terá de se a conceder e ser anulado o processado – artigos 1327º, nº1 al. b) (na redacção
pre-vigente) e 188º, nº1 al. a), ambos do Código de Processo Civil; ou este processo de inventário já findou e na dedução de recurso de revisão com fundamento na falta de citação terá também de se o conceder e ser anulado o processado –
artigo 696º al. e) do Código de Processo Civil. O avanço
cego deste processo de inventário pode ter estes resultados que inutilizarão todo o processado, o que é de evitar. Pelo que, é justificada a suspensão da instância, como se decide, até que seja proferida decisão definitiva no processo de interdição/inabilitação nº 1210/13.6TBSXL que corre termos nesta Instância Local do Seixal – Juiz 1 – artigo 272º, nº1 do Código de Processo Civil.
Notifique, devendo a secção oportunamente juntar certidão de sentença ou decisão extintiva daquele processo, com nota de trânsito e com nota da data da sua notificação ao Ministério Público.»

Inconformada com esta parte do referido despacho veio a requerente recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
«A) De acordo com o douto despacho proferido foi decretada a suspensão da instância, até que seja proferida decisão definitiva no processo de interdição/ inabilitação
nº1210/13.6TBSXL que corre termos na instância local do Seixal – J1.
B) Alega para tanto o Tribunal “A quo” que o processo de interdição/ inabilitação da Requerida pode culminar com a prolação de uma sentença que decrete a interdição ou inabilitação da Requerida e reporte a sua incapacidade a data anterior a este processo.
C) O que teria então que se concluir que a Requerida incapaz deveria ter sido representada pelo MP.

D) Podendo assim o processo inventário ser anulado por mero requerimento do Ministério Público ou, por via de recurso de revisão, com fundamento na falta de citação do MP.
E) Ora, salvo o devido respeito não pode a ora Recorrente concordar com tal suspensão, pois
F) A verdade é que até à presente data nenhuma das partes foi declarada interdita ou incapaz uma vez que para que tal ocorresse teria que existir uma sentença transitada em julgado.
G) Não existindo assim qualquer motivo para suspender instância nos presentes autos, pois já foi realizada Conferência de Interessados e adjudicados os bens aos Herdeiros e nenhuma das partes está declarada interdita ou incapaz.
H) Sendo essa a única forma de ser obrigatória a sua representação pelo MP, de acordo com o disposto no artº 23
do CPC.
I) Caso venha a ser decretada a interdição de alguma das partes, então poderá o seu legal representante instaurar recurso de revisão, caso entenda que a parte ficou prejudicada, o que poderá até optar por não fazer.
J) Para além disso, entende a ora Recorrente que esta não será uma das situações enquadráveis no artº 269 do CPC e como tal não poderá haver lugar à suspensão da instância.
K) Assim e face ao supra exposto deve ser dado provimento ao presente recurso, dado violar o douto despacho proferido, o disposto nos artº 23.º e 269.º do CPC e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento dos autos.
NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso, dado violar o douto despacho proferido, o disposto nos artº 23.º e 269.º do CPC e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento dos autos.
ASSIM FARÃO V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente e que se prende com o saber se, ao contrário do que foi decidido, a instância não deveria ter sido suspensa até que haja decisão transitada em julgada no âmbito da acção de
interdição/inabilitação que sob o n.º 1210/13.6TBSXL corre termos contra a requerida nestes autos.

III – FUNDAMENTOS

1 – De facto

A factualidade que se revela necessária à decisão do presente recurso é a que se mostra enunciada no relatório supra.

2 – De direito

Como se referiu, importa apreciar a única questão suscitada pela apelante e que se traduz em saber se, ao contrário do que foi decidido, a instância não deveria ter sido suspensa até que haja decisão transitada em julgada no âmbito da acção de interdição/inabilitação que sob o n.º 1210/13.6TBSXL corre termos contra a requerida nestes autos.
Encontramo-nos perante um processo de inventário, cujos termos correm sob a égide do anterior Código de Processo Civil, sendo que a propósito da possibilidade de suspensão daquele, tem preceito próprio, sob a epígrafe: “Questões prejudiciais e suspensão do inventário” (art.º 1335.º).
Ora esse preceito estatui:
«1. Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser
incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2. Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c), e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
(…).»
No caso que se mostra aqui em discussão, deparamo-nos com uma situação em que existirá uma acção pendente (proc.º nº 1210/13.6TBSXL, a correr termos no tribunal do Seixal) visando a interdição/inabilitação duma interessada, requerida nestes autos de inventário.
É certo que já antes se poderia (quiçá se deveria) ter suscitado a questão da conveniência da suspensão do inventário até que a referida acção se mostrasse decidida, pois que só assim se salvaguardaria, com segurança, os interesses da visada – permitindo que a mesma estivesse de pleno, no âmbito deste, a discutir os seus direitos e legítimos interesses, ou, caso viesse a ser decretada a sua interdição ou inabilitação, que tal fosse realizado pelo tutor designado.
O facto de tal não ter sido feito antes e se ter até avançado com a sua citação pessoal, não impede porém que se possa entender nesta fase um pouco mais avançada (mas em que curiosamente o Ministério Público surge até pretendendo representá-la), que tal deva agora ocorrer.
Com efeito, trata-se de situação em que se suscitam questões inerentes à forma como os interessados directos na partilha deverão estar representados no processo de inventário, e que é pré-existente à instauração deste processo, pelo que, na nossa óptica, é de aplicar indubitavelmente o n.º 2 do indicado art.º 1335.º, com a ressalva para a actualização dos preceitos referentes à suspensão nele previstos (hoje, artgs. 269.º e 272.º).
Convirá também ter presente que a teleologia dos institutos da interdição e da inabilitação é claramente a protecção do incapaz, visando protegê-lo de possíveis lesões dos seus direitos e interesses na medida em que as suas capacidades de exercício estão afectadas, não se encontrando em condições de proferir declarações negociais que o possam legitimamente vincular e acarretem para si situações de sério prejuízo.
Entendemos assim que foi avisado determinar a suspensão do inventário, até que se mostre decidida a indicada acção de interdição/inabilitação, acautelando- -se, em primeira linha, a certeza sobre a forma como a interessada ficará representada nos autos (por si própria ou por terceiro) e, em segunda linha, no caso daquela acção proceder, evitar possíveis actividades intra e extra processuais.
Consideramos assim que o recurso terá de improceder.

3. Decisão

Desta forma, acorda-se em julgar a apelação improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa,

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(José Maria Sousa Pinto)

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(Jorge Vilaça Nunes)

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(João Vaz Gomes)