Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4010/25.7YRLSB-3
Relator: LARA MARTINS
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
Não se mostram reunidos os pressupostos para se reconhecer e executar uma sentença penal proferida em França contra um cidadão Português quando este não deu o seu consentimento à transmissão da sentença para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena de prisão remanescente em Portugal, nos termos do artº 10º nº 1 da Lei 158/2015 e quando não se mostram reunidos os requisitos que permitiriam dispensar esse consentimento, previstos no nº 5 da mesma disposição legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório1
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa requereu nos termos do disposto nos artºs 8º nº 1, 10º nºs 1 e 2 e nº 5 a contrario, 16º nº 1 al. b) da Lei 158/20215 de 17 de Setembro, a recusa do reconhecimento e execução de sentença penal europeia proferida pelo Tribunal Criminal do ..., da República Francesa, no processo D.21-040-007, no dia ... de ... de 2024, transitada em ..., respeitante a:
AA, filho de BB e de CC, natural de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade portuguesa, nascido a ........1950, residente que foi em ..., actualmente recluso no estabelecimento prisional de ...,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- O Tribunal Criminal do ..., da República Francesa, no Processo n.° D.21-040-007, no dia ... de ... de 2024, proferiu acórdão, transitado em julgado em ... de ... de 2024, contra AA no qual o condenou, pela autoria de factos cometidos em .../.../2021, subsumíveis a um crime de homicídio sobre a cônjuge, na pena de prisão de 23 (vinte e três) anos de reclusão/prisão, na pena de proibição de deter arma sujeita a autorização pelo período de 10 anos e pena de proibição de receber a pensão devida ao cônjuge sobrevivente de acordo com os artigos 221-4, n.°9, 221-1, 132-80, 221-4 alínea 1, 221-5-5, 221-8, 221-9, 221-11.131-26-2, todos do Código Penal Francês e 378 e 379-1 do Código Civil Francês.
2- A sentença/acórdão foi transmitido a este Tribunal da Relação, pelo Tribunal da Relação de Aix-En-Provence, Tribunal Judicial de ..., onde corre a execução da pena em causa, para o seu reconhecimento e execução, ao abrigo do artigo 4° da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de ... de ... de 2008, transposta para a ... pela Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro [Doc. 1], sendo alegadas razões de reinserção social, designadamente ter o condenado família a residir em Portugal.
3- O crime pelo qual AA foi condenado corresponde na ... ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.° do Código Penal Português.
4- Tal crime está previsto na alínea n) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro, pelo que não é necessária a verificação da dupla incriminação.
5- O condenado esteve presente no julgamento.
6- Encontra-se no Estado de emissão a cumprir a pena de prisão no ..., em França, cujo termo se verifica em ... de ... de 2040.
7- Está ininterruptamente privado de liberdade desde ... de ... de 2021, data em que ficou em prisão preventiva e iniciou cumprimento de pena em ........2024.
8- Tem nacionalidade portuguesa, mas não tem residência em Portugal, antes tem residência legal e habitual França, onde residia e trabalhava à data da prática dos factos e desde ... ali exercendo a profissão de ... de obras.
9- O condenado não deu o seu consentimento e recusou mesmo a transmissão da sentença, para efeitos da sua transferência, para cumprimento da pena de prisão remanescente em Portugal, manifestando vontade de residir em França, após o cumprimento desta pena, alegando que tem o filho mais novo em França (internado numa instituição) e é beneficiário de pensão de reforma atribuída pelo Estado Francês, da qual deixaria de usufruir, caso viesse residir para Portugal.
10- Para além do condenado não ter dado o consentimento à transmissão da sentença para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena de prisão remanescente em Portugal, não se mostram verificados os pressupostos a que alude o art.°8.°, n.°1 e 10.°, n.°5 da Lei n.°158/2015, de 17 de setembro, designadamente os que permitiriam dispensar o consentimento do condenado, uma vez que desde logo, sendo o condenado de nacionalidade portuguesa, não tem em Portugal residência legal e habitual há muitos anos, mas antes em França, sendo que a alínea a) do n.°1 do art.°8.° e a alínea a) do n.°5 do art.°10.°, ambos da mencionada Lei, exigem a verificação cumulativa de o Estado de execução ser o País da nacionalidade e o País de residência do condenado, o que não se verifica no caso sub judice.
11- Não se mostram reunidos os pressupostos de que depende a transmissão requerida pelo Estado Francês, o que é motivoi de recusa do reconhecimento (artºs 8º nº 1 e 17º nº 1 al b) a contrario, da Lei 158/2015 de 17 de Setembro).
12- Tal circunstância constitui o motivo de recusa de reconhecimento da sentença e da execução da condenação previsto na al. b) do n.° 1 do artigo 17°, da Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro ["7. A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:... b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.°1 do artigo 5.°;"].
13- Ainda assim, as razões de reinserção social invocadas pelo Estado de emissão não deverão proceder, porque vão contra a vontade do condenado, cujo consentimento não pode ser dispensado, e colocariam este, após o cumprimento da prisão em Portugal, sem qualquer meio de subsistência, por não poder usufruir da pensão de reforma de que usufrui em França, o que certamente não contribuiria para a referida reinserção social do condenado.
14- O Tribunal da Relação de Lisboa éo Tribunal territorialmente competente para decidir do reconhecimento e da execução da sentença, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 158/2015, de 17/09.
(…)
Requer-se que:
1) Seja recusado o reconhecimento da sentença penal europeia de condenação para efeitos do cumprimento em Portugal do remanescente da pena de prisão aplicada, em conformidade com o disposto no artigo 17.°, n.° 1, al. b), da Lei n.° 158/2015;
2) Seja informada a autoridade de emissão, nos termos do disposto no artigo 21,°, alínea d), do mesmo diploma legal.
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Procedeu-se à normação de defensor e notificação deste e do condenado, tendo sido apresentado requerimento em ........2025 pela Exmª defensora, concluindo pela recusa do reconhecimento, visto ser essa a vontade expressa daquele.
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Colhidos os visto, procedeu-se à conferência.
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II- Pressupostos processuais
O Tribunal da Relação de Lisboa é material e territorialmente competente para o presente reconhecimento e execução da sentença, nos termos do artº 235º nºs 1 e 2 e 12º nº 3 al. d) do Código de Processo Penal (CPP) e 13º nº 1 da Lei 158/2015 de 17 de Setembro.
O Ministério Público tem legitimidade para promover o reconhecimento e execução da sentença em matéria penal europeia (artº 236º do CPP e 16º nº 1 da Lei 158/2015).
Nada obsta ao conhecimento da questão de mérito.
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III- Fundamentação
III. 1- Factos provados
Com relevância para a decisão, , tendo em conta o teor dos documentos que integram os autos, consideram-se assentes os seguintes factos:
1- Por sentença proferida em ........2024, transitada em julgado em ........2024, pelo Tribunal Criminal do ..., AA foi condenado na pena de pela prática de um crime de homicídio do seu cônjuge, na pena de 23 anos de prisão, bem como nas penas acessórias de proibição de detenção ou porte de arma por 10 anos e de proibição de receber a pensão devida ao cônjuge sobrevivente, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 221º-4, nº 9, 221º-1, 132-80, 221-4 al.1, 221 5-5, 221-8, 221-9, 221-11, 131-26-2 do Código penal Francês e 378 e 379º-1 do Código Civil Francês.
2- A sentença foi transmitida a este tribunal pelo Tribunal da Relação de Aix-en-Provence, Tribunal Judicial de ..., onde ocorre a execução da pena de prisão em causa para o seu reconhecimento e execução, ao abrigo da decisão quadro 2008/909/JAI de ... de ... de 2008, transporta para a ordem jurídica interna portuguesa pela Lei 158/2015.
3- O condenado encontra-se a cumprir pena de prisão no estado de emissão, no estabelecimento prisional de ..., cujo termo se verifica em ........2040.
4- O condenado está ininterruptamente privado de liberdade desde ........2021, data em que ficou em prisão preventiva e iniciou cumprimento de pena em ........2024.
5- O condenado esteve presente no julgamento.
6- O condenado tem nacionalidade portuguesa e residência legal e habitual em França, onde reside desde ..., trabalhando na construção civil.
7- O condenado não deu o seu consentimento e recusou a transmissão da sentença para efeitos da sua transferência, para cumprimento da pena de prisão remanescente em Portugal, manifestando vontade de continuar a residir em França, após o cumprimento da pena.
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III.2- Apreciação
Dispõe o artº 234º nº 1 do CPP que quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.
Nos presentes autos está em causa o reconhecimento e execução de uma sentença penal europeia, proferida em França, a qual é Estado Membro da União Europeia desde 01.01.1958.
Se assim é, aplica-se o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, aprovado pela Lei 158/2015, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 115/2019, de 12 de Setembro, que transpôs a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27-11-2008.
A mencionada Lei, instituiu um procedimento específico simplificado e célere com base no princípio do reconhecimento mútuo de sentenças (cf. artº 1º nº 4), em matéria penal, que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia.
O princípio do reconhecimento mútuo, que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia, significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado membro, segundo a sua própria lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado membro. Assim, com base neste princípio, que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia, a cooperação decorre diretamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros, sem qualquer intervenção do poder executivo2.
De acordo com o artº 17º nº 1 da Lei 158/2015, na redacção que lhe foi dada pela Lei 115/2019, a autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:
a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;
b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;
d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa;
e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;
f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;
g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;
h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;
i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:
i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou
iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;
j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;
k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;
l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.
No que respeita aos critérios definidos no artº 8º nº 1, diz-nos esta disposição legal:
1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:
a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal habitual;
b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.
Ora, nos presentes autos, o condenando não deu o seu consentimento à transmissão da sentença para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena de prisão remanescente em Portugal, como determina o artº 10º nº 1 da Lei 158/2015.
Por outro lado, não se mostram reunidos os requisitos que permitiriam dispensar esse consentimento, previstos no nº 5 da mesma disposição legal, segundo o qual:
5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:
a) Ao Estado membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive3;
b) Ao Estado membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou
c) Ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado.
Como bem assinala o Ministério Público no requerimento que apresentou, apesar de o condenado ter nacionalidade portuguesa, não tem residência legal e habitual em Portugal, decorrendo da alínea a) supra citada, a exigência da sua verificação cumulativa.
Assim, é manifesto que o reconhecimento pretendido não pode ser alcançado.
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IV- Decisão
Em face do exposto e sem outras considerações, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder o reconhecimento da sentença penal de ........2024, transitada em julgado em ........2024, pelo Tribunal Criminal do ..., em ordem à execução em Portugal da pena imposta a AA.
Sem custas.
Notifique o Ministério Público, a Exmª Defensora do condenado e o condenado.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2026
Lara Martins
Mário Pedro M.A.Seixas Meireles
Ana Rita Loja
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. Cf. AC.RL.13.10.2020 no processo 1310/20.6 YRLSB, www.dgsi.pt/jtrl.nsf
3. Realce nosso