Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA DE CÂMBIO DESPESAS DESCONTO REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Sendo uma das letras de câmbio dadas à execução no valor de 15 000,00 euros, não poderá determinar-se o prosseguimento da execução por um valor superior, com o fundamento de que esse valor, respeitante à respectiva relação subjacente, não está pago pela aceitante executada, por tal exceder o limite do título executivo que constitui a causa de pedir da execução. 2. As despesas com a reforma das letras são da responsabilidade do aceitante e fazem parte do título executivo, por se enquadrarem no nº3 do artigo 48º da LULL, como despesas necessárias para a efectivação do direito do portador, já que as reformas beneficiam o aceitante, ao protelarem o pagamento da totalidade da letra. O mesmo não sucede com as despesas com o desconto das letras, que não integram a previsão do nº3 do artigo 48º, não sendo necessárias para a efectivação do direito do portador, o qual, mediante um contrato com o banco a que o aceitante é alheio, obtém um adiantamento do pagamento do valor da letra, que é do seu interesse. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Por apenso à execução que Niverfix – Construções Unipessoal, Lda intentou contra Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, no valor de 83 237,84 euros, sendo 57 000,00 euros de capital e respectivos juros de mora de 512,88 euros e sendo 24 696,73 euros de despesas e encargos e respectivos juros de mora de 1 028,23 euros, com base em duas letras de câmbio, nos valores de 42 000,00 euros e de 15 000,00 euros, aceites pela executada, veio esta deduzir os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que inexistem títulos executivos pois não foram juntos os originais das letras, uma vez que estas foram endossadas a um banco mediante desconto bancário e que também a quantia reclamada por despesas e encargos não está suportadas por título executivo. Mais alegou que a quantia de 15 000,00 euros titulada por uma das letras, resultante de várias e sucessivas reformas, já foi liquidada pela ora embargante por via de várias transferências bancárias e que a quantia de 42 000,00 euros, titulada pela outra letra, também resultante de várias e sucessivas reformas, foi igualmente liquidada pela embargante mediante várias transferências bancárias, pelo que estas quantias não são devidas, nem os respectivos juros, tendo a embargada recebido as mesmas em duplicado, ao recebê-las também mediante o desconto bancário. Alegou ainda que as quantias reclamadas a título de despesas e encargos, de 24 696,73 euros, respeitam a despesas bancárias resultantes do desconto bancário e não com as reformas das letras, pelo que a embargante não é responsável pelo seu pagamento, por ser alheia a contrato de desconto bancário celebrado ente a embargada e o banco, mas se assim não se entender, sempre haveria que de deduzir o valor de 7 703,09 euros, correspondente a quantias que a embargante pagou por lapso à embargada e que esta recebeu indevidamente. Concluiu pedindo para: a) Ser extinta a execução por inexistência de título executivo bastante, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, n.º 5 e 703.º, ambos do CPC e, sem conceder, b) Ser julgada procedente a exceção perentória de inexistência do direito de crédito peticionado pela Exequente, uma vez que esta já recebeu a referida quantia através de desconto bancário, absolvendo-se a Executada do pedido, c) Serem os Embargos de Executado julgados procedentes por provados, e em consequência ser a Executada absolvida do peticionado valor de 57.000,00 € e dos respetivos juros de mora, referente à letra de câmbio n.º..., no valor de 15.000,00 € e à letra de câmbio n.º ..., no valor de 42.000,00 €, dado que o mesmo já se encontra pago e como tal não é devido, (d) Ser a Executada absolvida do peticionado valor de 24.696,73 € e dos respetivos juros de mora, referente a despesas e encargos suportados pela Exequente, uma vez que o mesmo não é da responsabilidade da Executada e como tal não é devido por esta, (e) Caso assim não se entenda e na eventualidade, que não se admite, mas que por mero dever de patrocínio se acautela, de a Executada vir a ser condenada no pagamento das despesas e encargos peticionados pela Exequente no valor de 24.696,73 €, deverá a este montante ser deduzido o valor de 3.858,09 € e o valor de 3.845,00 €, num total de 7.703,09 €, pago indevidamente à Exequente, (f) Ser a Exequente condenada como litigante de má-fé nos termos dos artigos 456.º e 457.º do CPC, e consequentemente, no pagamento de uma multa e de uma indemnização à Executada, em quantia a fixar pelo Tribunal com recurso a critérios de equidade, (g) Ser a instância executiva declarada suspensa, de acordo com o disposto no artigo 733.º, n.º 1, alínea c) do CPC. No despacho liminar foi indeferido parcialmente o pedido de embargos, relativamente ao fundamento de não se encontrarem nos autos os originais dos títulos executivos, uma vez que a exequente, ora embargada, entretanto juntou tais originais à execução. No restante foram admitidos os embargos, indeferindo-se, porém, o pedido de suspensão da execução. A exequente contestou os embargos, opondo-se à excepção de inexistência de títulos executivos e pronunciando-se sobre os pagamentos efectuados pela embargante alegados na petição de embargos, admitindo que parte das quantias reclamadas no título executivo já se encontram liquidadas, nomeadamente encontrando-se em dívida, a título de capital apenas a quantia de 54 000,00 euros e, a título de despesas, apenas a quantia de 17.704,51 euros. Concluiu pedindo para: a) a oposição à execução ser julgada parcialmente procedente, nos termos supra expostos, prosseguindo a ação executiva para pagamento coercivo dos demais valores em dívida; b) ser a Executada condenada como litigante de má-fé, nos termos estatuídos nos artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil, e bem assim, no pagamento de multa e de indemnização à Exequente, em quantia a fixar pelo Tribunal nos termos legalmente previstos. A embargante pronunciou-se sobre os documentos juntos pela embargada. Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, decidindo o seguinte: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e extinta a execução no que excede as seguintes quantias: - €30.300,58, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 1.12.2021; - €17.812,36, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, nos seguintes termos: a) sobre o montante de €8560,89 desde 16.10.2020; b) sobre o montante de €877 desde 30.12.2020; c) sobre o montante de €781,79 desde 4.2.2021; d) sobre o montante de 682,82 desde 29.5.2021; e) sobre o montante de €831,23 desde 30.7.2021; f) sobre o montante de €489,51 desde 4.11.2021; g) sobre o montante de €1132,35 desde 30.10.2020; h) sobre o montante de €822,29 desde 5.4.2021; i) sobre o montante de €1201 desde 29.6.2021; j) sobre o montante de €915 desde 22.9.2021; k) sobre o montante de €1518,32 desde 30.12.2020; Absolve-se exequente e executada do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela contraparte (…)”. * Inconformada, a executada embargante interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso recai sobre a sentença proferida nos presentes autos que julgou parcialmente procedente os embargos e extinta a execução no que excede as quantias de € 30.300,58 e de € 17.812,36, uma vez que a Recorrente não se conforma com tal decisão, pelo que vem dela interpor o presente recurso, com reapreciação da prova gravada, por entender que a prova testemunhal, bem como a prova documental constante dos autos não foi corretamente valorada, a qual impunha uma decisão diversa da que foi proferida e, bem assim, que existiu uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas, pelo que deverá a decisão proferida ser revogada. B) Assim, o presente recurso terá como objeto a) a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos infra melhor indicados relativos ao valor de 30.300,58€ a que a Recorrente foi condenada a pagar e b) a impugnação e alteração da decisão da matéria de facto e de direito quanto aos factos infra melhor indicados relativos ao valor de 17.812,36€ referente a despesas bancárias que a Exequente suportou com a apresentação das letras a desconto bancário a que a Recorrente também foi condenada a pagar. C) Relativamente à a) impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos relativos ao valor de 30.300,58€ a Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto provado n.º 14 “O valor de €30.300,58, referido na alínea a) do ponto 12) foi devolvido pela Exequente à Executada porque o valor da fatura que respeitava (fatura 73) havia sido incluído na letra no montante de 131.850,00€”. D) Para uma melhor compreensão da presente questão importa ter em conta os factos provados n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 12, alíneas a), b), c) e d), 13 e 19, dos quais resulta que no âmbito da obra denominada «Monte Barata – Wildlife Tourism» foram emitidas, pela Exequente, a fatura 73, no valor de 30.300,58€ e a fatura 74, no valor de 101.549,42€, as quais deram origem à emissão da letra de câmbio n.º 500792887151354170, num montante total de 131.850,00€, a qual sofreu sucessivas reformas que foram sendo aceites pela Executada e que as mencionadas faturas foram sendo pagas pela Executada de forma parcial através de sucessivas transferências bancárias realizadas para a conta da Exequente, indicando sempre a que fatura se destinava cada uma das transferências, através do preenchimento do campo “informação adicional para o destinatário”, conforme documentos n.º 1, 2, 3, 4 e 5 juntos com os embargos, referência 41793052. E) Da motivação da decisão da sentença recorrida (vide página 17 da sentença) resulta que as provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal foram: Transferência bancária a fls. 66 dos embargos; e depoimentos das testemunhas AA, BB e CC. F) Acontece que, a fundamentação do Tribunal a quo apresenta-se desprovida de sentido e racionalidade, sendo certo que o mesmo ignorou prova documental (essencial) constante dos autos, bem como não apreciou nem valorou corretamente o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, nomeadamente o depoimento das testemunhas CC e DD, o que levou a que o Tribunal a quo tivesse decidido em sentido contrário ao que, na realidade, deveria ter decido, em face da prova produzida, pelo que no entender da Recorrente houve erro na apreciação da prova, que determina decisão diversa da recorrida, impondo-se, por conseguinte, o reexame da decisão pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.º do CPC. G) Comecemos, então, por analisar a prova documental relevante constante dos autos, a qual será indicada por ordem cronológica, tendo em conta as datas da sua ocorrência. H) Resulta do contrato da empreitada em causa – junto como documento n.º 16 com o Requerimento com a referência 42535401, que a obra do Monte Barata teve um valor global fixo de 670.877,04€, pelo que neste processo apenas estão em causa montantes parciais relativos ao referido contrato, mais concretamente os valores referentes às faturas 73, 74 e 115, que perfazem um total de 251.392,91€, e que deram origem à emissão das duas letras de câmbio mencionadas no facto provado 1, alínea a) e b) da sentença, sendo certo que para se julgar incorretamente provado o facto n.º 14 apenas teremos em conta a factualidade referente às faturas 73 e 74. I) A fatura 73 (no valor de 30.300,58€) foi emitida em 18-07-2019 e a fatura 74 (no valor de 101.549,42 €) foi emitida em 22-07-2019 (vide DOC. A e B junto com o Requerimento Executivo, com a referência 41172939), perfazendo ambas um valor total de 131.850,00€, as quais deram origem à emissão da letra de câmbio n.º 500792887151354170, num montante total de 131.850,00€, datada de 30-07-2019 (vide DOC. E junto com o Requerimento Executivo, com a referência 41172939). J) No dia 20-08-2019, a Executada – ora Recorrente – transferiu para a conta da Exequente o valor de 30.300,58 € para pagamento total da fatura 73 com a seguinte informação adicional para o destinatário “F73 Quercus” [vide documento n.º 1 junto com os embargos, referência 41793052 e facto provado n.º 12, alínea a)]. Na sequência de tal transferência a Exequente emitiu no dia 21-08-2019 o recibo n.º 57 a confirmar a boa receção do montante de 30.300,58 €, do qual resulta que a fatura 73 foi paga na totalidade, conforme documento n.º 5 junto com a contestação, referência 42267971. K) Posteriormente, no dia 26-08-2019 a Exequente transferiu para a conta da Executada o montante de 30.300,58€ (vide documento n.º 5 junto com a contestação, referência 42267971), tendo a Executada emitido no dia 27-08-2019 o documento denominado “Prestação de Caução” assinado por EE, no qual se lê o seguinte: “A Quercus-Associação Nacional de Conservação da Natureza, NIF 501736492, atesta que recebeu da empresa Niverfix – Construções Unipessoal, Lda, NIF 508251044, a quantia de €30.300,58 (trinta mil e trezentos euros e cinquenta e oito cêntimos) de caução, no âmbito do projeto Valorizar – Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior – Candidatura n.º P029717 (Monte Barata – Wildlife Tourism).” (vide documento n.º 1 junto com o Requerimento com a referência 42422103). L) No dia 28-08-2019 a Exequente, através da sua funcionária BB, enviou um e-mail à Executada a referir o seguinte: “solicitamos documento de prestação de caução referente a transferência efetuada no dia 26-08-2019 no valor de 30.300,58€”. (vide documento n.º 2 junto com o Requerimento com a referência 42422103). Em resposta, a Executada enviou, a 28-08-2019 e-mail com CC de EE (o qual na data referida exercia funções de tesoureiro no âmbito da Executada e estava responsável pela execução da obra do Monte Barata) onde se lê o seguinte: “Bom dia, Em anexo a Prestação de Caução referente à transferência infra descrito.”, através do qual foi enviado à Exequente o documento comprovativo de prestação de caução referido no ponto K) (vide documento n.º 3 junto com o Requerimento com a referência 42422103). M) Para pagamento da fatura 74 a Executada realizou as seguintes transferências (no montante total de 101.549,42€): - no dia 19-11-2019 a Executada transferiu para a conta da Exequente o valor de 34.000,00 € para pagamento de parte da fatura 74 com a seguinte informação adicional para o destinatário “F74 Parte Quercus” [vide documento n.º 2 junto com os embargos, referência 41793052 e facto provado n.º12, alínea b)]; - no dia 17-02-2020 a Executada transferiu para a conta da Exequente o valor de 35.000,00 € para pagamento de parte da fatura 74 com a seguinte informação adicional para o destinatário “F74 Parte Quercus” [vide documento n.º 3 junto com os embargos, referência 41793052 e facto provado n.º 12, alínea c)]; - no dia 24-03-2020 a Executada transferiu para a conta da Exequente o valor de 32.549,42€ para pagamento do valor que estava em falta relativo à fatura 74 com a seguinte informação adicional para o destinatário “F74 Resto Quercus” [vide documento n.º 4 junto com os embargos, referência 41793052 e facto provado n.º12, alínea d)]. N) Neste sentido, decorre dos aludidos documentos que as faturas 73 e 74 foram totalmente liquidadas pela Executada – ora Recorrente – através de várias transferências bancárias parciais para a conta da Exequente (identificadas nos pontos J) e M)), as quais perfazem um valor total pago de 131.850,00€, que corresponde ao valor total das referidas faturas, e bem assim que o valor de 30.300,58€ que a Exequente transferiu para a conta da Executada no dia 26-08-2019 corresponde à constituição de uma caução, conforme é referido expressamente do e-mail enviado pela Exequente de 28-08-2019, da declaração de “Prestação da Caução” emitida pela Executada no dia 27-08-2019 e do e-mail enviado pela Executada no dia 28-08-2019, os quais manifestam de forma inequívoca a vontade de ambas as partes em constituir tal valor como caução. O) Relativamente ao pagamento das faturas em causa e à transferência do valor de 30.300,58 € da Exequente para a Executada do depoimento da testemunha CC, que se encontra transcrito supra [entre o minuto 6:08 e o minuto 7:05, entre o minuto 7:15 e minuto 10:24, entre o minuto 22:25 e o minuto 24:02, entre o minuto 34:09 e o minuto 36:31 e entre o minuto 36:48 e o minuto 37:42] resultou que as faturas 73 (tendo a Executada para o efeito, realizado uma transferência bancária no montante total da mesma - 30.300,58€ - vide facto provado n.º 12, alínea a)) e 74 (tendo a Executada para o efeito realizado três transferências bancárias, que perfazem o montante total da mesma - 101.549,42€ – vide facto provado n.º 12, alíneas b), c) e d)) encontravam-se pagas na totalidade, sendo certo que a testemunha ao longo do seu depoimento confirma várias vezes que a Executada pagou a totalidade das faturas (73, 74 e 115) que serviram de base à emissão das duas letras que servem de causa de pedir nesta execução (vide factos provados n.ºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8). P) Resulta também do depoimento da referida testemunha de forma clara e inequívoca que a Exequente transferiu para a Executada um montante de 30 mil e tal euros a título de caução para garantir a boa execução da obra, referindo expressamente que esse valor nada teve a ver com a fatura 73, mas sim com a prestação de uma caução por parte da Exequente à Executada, confirmando assim o que encontra refletido nos documentos supra mencionados, sendo que em momento algum do depoimento a testemunha refere que tal valor foi devolvido pela Exequente à Executada porque o mesmo já se encontrava incluído na letra de 131.850,00€, como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo. Q) Do depoimento da testemunha DD, que se encontra supra transcrito [entre o minuto 2:47 e o minuto 3:14, entre o minuto 00:01 e o minuto 11:11, entre o minuto 4:55 e o minuto 6:17, entre o minuto 8:36 e o minuto 10:46, entre o minuto 13:29 e o minuto 13:45, entre o minuto 30:45 e o minuto 30:36 e entre o minuto 31:57 e o minuto 32:47] resultou o que já havia sido referido pela testemunha CC e o que resulta dos documentos supra referidos, isto é, que as faturas 73, 74 e 115 foram pagas na totalidade pela Executada, referindo de forma expressa e clara que a Executada até já se encontrava a pagar mais do que era efetivamente devido (tendo, obviamente, em conta o valor total das faturas 73, 74 e 115 em causa). R) Ademais, resulta do depoimento da testemunha AA, cujo depoimento se encontra supra transcrito [entre o minuto 22:35 e o minuto 23:00], que a emissão dos recibos por parte da Exequente corresponde aos valores que eram pagos pela Executada, o que confirma que a Executada pagou efetivamente o valor referente à fatura 73 (30.300,58€), pois se assim não fosse a Exequente não teria emitido o recibo n.º 57, o qual foi junto pela própria Exequente (vide documento n.º 5 junto com a contestação, referência 42267971). S) Ora, da interpretação conjugada dos documentos mencionados nos pontos I), J), K), L) e M) e dos citados depoimentos facilmente se conclui que a Executada liquidou na totalidade as faturas 73 e 74, assim como se conclui que o valor de 30.300,58€ que a Exequente transferiu para a Executada no dia 26-09-2019 corresponde à constituição de uma caução e nada tem a ver com o pagamento da fatura 73, pelo que nunca se poderia entender, como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo que a fatura 73 não foi liquidada pela Executada. T) Acontece que, o Tribunal a quo ao dar como provado o facto n.º 14 ignorou sem qualquer fundamento ou justificação todos os documentos relativos à constituição da caução por parte da Exequente, no valor de 30.300,58€ e não valorou corretamente o que foi dito pelas testemunhas CC, DD e AA. U) Ora, tanto assim é que em lado nenhum da sentença se faz menção a qualquer caução, sendo que impendia sobre o Tribunal a quo explicar o porquê de não considerar o valor de 30.300,58€ transferido pela Exequente para a Executada como caução. Assim, resulta inequívoco que o Tribunal a quo não fez um exame critico dos documentos constantes dos autos nem da prova produzida em audiência, como lhe competia, sendo certo que não se retira de tais documentos, nem dos referidos depoimentos que o valor de 30.300,58€ foi devolvido pela Exequente à Executada por já se encontrar incluído na letra de câmbio no valor de 131.850,00€, como foi (erradamente) entendido pelo Tribunal a quo. V) Acresce ainda referir que o entendimento do Tribunal a quo além de contraditório com a referida prova testemunhal e documental, apresenta-se ilógico e contraditório atendendo às regras da experiência comum. W) Assim, e conforme já se referiu anteriormente em 30-07-2019 foi emitida a letra de câmbio n.º .................. com um valor de 131.850,00€, cujo montante correspondia ao valor conjunto das faturas 73 e 74, sendo que em 20-08-2019 a Executada procedeu ao pagamento da fatura 73 (30.300,58€), através de transferência bancaria para a conta da Exequente, pelo que facilmente se conclui que o pagamento da fatura 73 ocorreu em data posterior à data da emissão da letra em causa [vide factos provados n.ºs 4 e 12, alínea a)], e, por isso, o Tribunal a quo nunca poderia entender que houve devolução do valor transferido para pagamento da fatura 73 por tal valor já estar incluído na letra, uma vez que, tal entendimento só seria admissível se o pagamento da fatura 73 tivesse ocorrido em data anterior à emissão da letra, o que claramente não ocorreu, nem tal resulta da prova testemunhal e documental constante dos autos. X) Ademais, após o pagamento da fatura 73, a Executada procedeu ao pagamento do valor referente à fatura 74 [vide factos provados n.º 12, alíneas b), c) e d)], pelo que também por aqui se vê que a fatura 73 já se encontrava paga, caso contrário não faria sentido a Executada proceder ao pagamento da fatura 74 e não da 73. Y) Acresce que, é ilógico considerar que a Exequente fosse transferir para a Executada valores destinados a pagamento da fatura 73 quando a Exequente continuava a ser credora em, pelo menos, mais de 100 mil euros e existia naquele momento outra fatura em dívida nomeadamente a fatura 74, pelo que se confirma, até pelas regras da experiência comum, que tal transferência só poderia ter como objetivo, justificação e fundamento a constituição de uma caução, que se exige quando as empreitadas são financiadas, ainda que parcialmente, por fundos estatais e/ou comunitários. Z) Como tal, em face da prova produzida e constante dos autos apenas se poderia entender que o valor de 30.300,58€ foi transferido pela Exequente a título de caução, cujo valor corresponde aproximadamente a 5% do valor total da empreitada, sendo certo que não passa de uma mera coincidência o valor transferido pela Exequente ser de montante igual ao da fatura 73. AA) Admitindo-se que tal aconteceu porque a Exequente tinha naquele momento a disponibilidade financeira para prestar a caução acordada entre as partes, na sequência do pagamento da fatura 73 que lhe havia sido feito dias antes pela Quercus, razão pela qual foram emitidos os documentos referidos em K) e L) para validação interna das partes das suas pretensões – prestação de caução, pois se não fosse essa a pretensão das partes nunca a Exequente teria exigido no dia 28-08-2019 um documento de prova e quitação de constituição da caução, indicando expressamente o valor da mesma (que corresponde ao valor exato que foi transferido pela Exequente no dia 26-08-2019). BB) Ademais, não há dúvida que com os documentos referidos nos pontos K) e L) as partes pretenderam constituir tal valor como caução (cuja veracidade não foi colocada em causa pela Exequente) caso contrário não estaria referido, de forma expressa, inequívoca, livre, voluntária e consciente, em tais documentos a palavra “caução”, pelo que a vontade declarativa das partes foi inequívoca e sem qualquer vício que a afete constituir tal valor como caução. CC) Face ao exposto, da interpretação conjugada dos documentos juntos aos autos e dos supra mencionados depoimentos, não há dúvidas que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova testemunhal e documental no que respeita ao facto provado n.º14, os quais impõem uma decisão diversa da recorrida. DD) Neste sentido, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado o facto n.º 14, pelo que deverá o mesmo ser excluído, devendo ser aditado o seguinte facto provado: “No dia 26/08/2029 a Exequente transferiu para a conta da Executada o montante de 30.300,58€, a título de caução, tendo solicitado, por e-mail datado de 28/08/2019, que lhe fosse remetido documento de prestação de caução”. EE) Atendendo ao que ficou precedentemente exposto, e aos factos provados n.ºs 4, 12 e 13, deverá ser considerado que por conta das faturas 73 e 74 a Executada pagou a quantia total de 131.850,00 €, inexistindo, por isso, quaisquer valores em dívida. Em consequência devem os embargos serem procedentes não podendo a Executada ser condenada no pagamento do valor de 30.300,58€, e, consequentemente deve a sentença ser revogada e extinta a execução nessa parte, o que se requer. FF) Relativamente à b) impugnação e alteração da decisão da matéria de facto e de direito quanto aos factos relativos ao valor de 17.812,36€ referente a despesas bancárias que a Exequente suportou com a apresentação das letras a desconto bancário a Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos provados n.ºs 9, 16, 17, 18 e 20. GG) No ponto 9 da sentença o Tribunal a quo deu como provado o seguinte: “A Exequente apresentou todas as letras acima referidas a desconto no Banco Montepio, ao qual as endossou”, sendo que da motivação resulta que tal facto foi dado como provado “por acordo já que a Executada aceita que as letras foram descontadas, ademais tal resulta dos documentos bancários juntos na execução, concretamente os «avisos de crédito/desconto de efeitos»”.(pág. 5 da sentença), no entanto, não se compreende o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo para dar como provado o referido facto por acordo, assim como não se compreende qual o fundamento e em que meio probatório se socorreu para chegar a tal conclusão, pelo que a primeira parte da fundamentação constante na página 5 da sentença deverá ser excluída, por se apresentar errada e desprovida de qualquer suporte probatório. HH) No ponto 16 da sentença o Tribunal a quo deu como provado o seguinte: “A Executada aceitou pagar à Exequente os encargos e despesas bancárias relativas às letras, e sabia que a Exequente as descontava no banco”, resultando da motivação de facto (pág. 9 e 10 da sentença) que a convicção do Tribunal a quo resultou dos depoimentos das testemunhas AA, FF e CC, no entanto, a Recorrente entende que tais depoimentos não foram devidamente apreciados e valoradas nem os mesmos foram devidamente conjugados com a restante prova documental constante dos autos. II) Do depoimento da testemunha AA, que se encontra transcrito supra [entre o minuto 19:42 e o minuto 20:42] não é possível retirar que tenha existido qualquer acordo expresso entre a Executada e a Exequente relativamente ao pagamento de despesas resultantes com o desconto bancário, por parte da Executada, resultando, ainda, do contexto do depoimento que quando a testemunha se refere a “despesas” está-se a referir às despesas relativas à reforma das letras e não às despesas que resultam do desconto bancário (contrato ao qual a mesma é alheia), referindo mesmo “despesas com as letras”. JJ) No que diz respeito ao depoimento da testemunha FF, que se encontra supra transcrito [entre o minuto 12:30 e o minuto 13:53, entre o minuto 15:04 e o minuto 17:39 e entre o minuto 18:55 e o minuto 19:26] também, não se retira que tenha existido qualquer acordo entre a Executada e a Exequente no sentido em que aquela tenha assumido o pagamento das despesas relativas ao desconto bancário operado pela Exequente. KK) Ademais se refira que não faz qualquer sentido entender o contrário, ou seja, que existia acordo só porque a testemunha refere que ia ao banco, quando, na verdade, a testemunha explica de forma clara que ia ao banco para tentar reformar as letras, o que significa que, as idas ao banco nada tinham a ver com o facto de a Exequente apresentar as letras a desconto bancário, mas sim com a necessidade de reformar as letras (para valores inferiores em face dos pagamentos parciais que iam sendo feitos), dada a falta de liquidez da Executada para proceder ao pagamento total dos valores em dívida, situação com a qual a testemunha demonstrava de forma evidente uma enorme preocupação. LL) Acresce que, também, não é possível retirar de tal depoimento que a Executada sabia que a Exequente apresentava as letras a desconto bancário, como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo, sendo percetível que quando a testemunha se refere a “despesas” está-se a referir às despesas associadas às reformas das letras e não às despesas relacionadas com a apresentação das letras a desconto bancário por parte da Exequente. MM) Por fim, do depoimento da testemunha CC, que se encontra supra transcrito [entre o minuto 53:55 e o minuto 54:26] resulta de forma inequívoca que a intervenção do banco tinha a ver com questões de proximidade, o que se compreende visto que a Executada tem sede em Lisboa e a Exequente tem sede no Porto, situação que claramente dificultava a assinatura das letras, pelo que ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo não resulta do referido depoimento qualquer ligação entre a intervenção do banco e as operações de desconto bancário realizadas pela Exequente, não sendo possível extrair de tal depoimento que a Executada tinha conhecimento que a Exequente apresentava as letras a desconto bancário ou que existia qualquer acordo entre a Exequente e a Executada no sentido em que aquela aceitou pagar as despesas relacionadas com a apresentação das letras a desconto bancário. NN) Neste sentido, o Tribunal a quo não apreciou devidamente o depoimento das testemunhas AA, FF e CC, tendo, inclusive, feito uma interpretação errada e retirado conclusões contrárias ao que foi declarado pelas testemunhas FF e CC. OO) Assim e atendendo ao anteriormente exposto, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado o facto n.º 16, pelo que deverá o mesmo passar a constar dos factos dados como não provados. PP) Além dos factos incorretamente julgados n.ºs 9 e 16 verifica-se a existência de uma contradição entre os factos provados n.ºs 17 e 18 e a fundamentação e decisão tomada pelo Tribunal a quo (pág. 21 e 22 da sentença), no que diz respeito a tais factos. No facto provado n.º 17 é referido o seguinte: “Em 1.2.2019 a Exequente sacou sobre a Executada a letra no valor de 99.368,24€, com data de vencimento em 10.05.2019, que a Executada aceitou, letra que não tem relação com as faturas acima mencionadas.” e no facto provado n.º 18 lê-se o seguinte: “A letra referida no ponto anterior foi descontada pela Exequente no banco e este debitou-lhe a quantia de 1305,21€, relativa a juros, comissões, portes e impostos.”. QQ) Ora, o valor de despesas de 1.305,21€ diz respeito ao desconto bancário da letra com o valor de 99.368,24€, conforme é referido nos factos provados n.ºs 17 e 18 e conforme resulta do documento n.º 6 junto com a contestação, pelo que não se compreende o raciocínio expendido pelo Tribunal a quo para considerar tal quantia, e, por conseguinte, acrescer ao valor dos demais encargos peticionados pela Exequente, apresentando-se, inclusive, contraditório com o mencionado documento. RR) Ademais, resulta do facto provado n.º 17 que a letra com o valor de 99.368,24€, não tem qualquer relação com as faturas 73, 74 e 115 em causa nos presentes autos, razão pela qual, o valor referente a despesas pela apresentação a desconto da letra com o valor de 99.368,24€, nunca poderia ter sido contabilizado nos presentes autos, como foi. SS) Também não se compreende quando o Tribunal a quo refere o seguinte: “a Executada sabia que o valor pago não estava na totalidade alocado ao pagamento da fatura a que se destinava e por isso tem que ter aceitado pagar os citados encargos” (pág. 22 da sentença), uma vez que tal afirmação não tem qualquer suporte nos factos provados, nem nos documentos juntos aos autos, nem na prova produzida, resultando, por isso, evidente que estamos perante um erro na apreciação da prova. TT) Perante o exposto, existe uma contradição entre a fundamentação e decisão do Tribunal a quo com os referidos factos provados, que impõe uma decisão diversa da proferida, pelo que o valor referente a juros, comissões, portes e impostos, no montante de 1.305,21€ não pode ser contabilizado nos presentes autos, o que se requer que seja decidido por este Tribunal de recurso. UU) Por fim, a Recorrente considera que o facto provado n.º 20 “A Exequente remeteu à Executada a faturas n.º58, datada de 16.10.2020, fatura n.º86, datada de 30.10.2020, fatura n.º3 datada de 4.12.2021, fatura n.º31 datada de 29.5.2021, fatura n.º57 datada de 30.7.2021, fatura n.º69 datada de 4.11.2021, fatura n.º60 datada de 16.10.2020, fatura n.º70 datada de 30.10.2020, fatura n.º18 datada de 5.4.2021, fatura n.º39 datada de 29.6.2021, fatura n.º63 datada de 22.9.2021, fatura n.º87 datada de 30.12.2020, com vencimento nas datas de emissão, reclamando o pagamentos dos encargos/despesas bancárias relativas ao descontos das letras e nos montantes delas constantes”, também, foi incorretamente julgado. VV) Da motivação resulta que o aludido facto foi dado como provado em face das faturas que se encontram juntas na execução (pág. 10 da sentença), no entanto não se provou que tais documentos foram recebidos ou são conhecidos da Executada, não sendo suficiente dos documentos juntos aos autos retirar tal conclusão, razão pela qual o facto provado n.º 20 deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “A Exequente emitiu em nome da Executada a fatura n.º58, datada de 16.10.2020, fatura n.º86, datada de 30.10.2020, fatura n.º3 datada de 4.12.2021, fatura n.º31 datada de 29.5.2021, fatura n.º57 datada de 30.7.2021, fatura n.º69 datada de 4.11.2021, fatura n.º60 datada de 16.10.2020, fatura n.º70 datada de 30.10.2020, fatura n.º18 datada de 5.4.2021, fatura n.º39 datada de 29.6.2021, fatura n.º63 datada de 22.9.2021, fatura n.º87 datada de 30.12.2020, referentes aos encargos/despesas bancárias relativas ao descontos das letras e nos montantes delas constantes”. WW) Face ao ante exposto, a Recorrente considera que houve erro na apreciação da prova, que determina decisão diversa da recorrida, impondo-se, por conseguinte, o reexame da decisão pelo Tribunal ad quem, nos termos do artigo 662.º do CPC. XX) No que diz respeito à alteração da matéria de facto, importa ter presente o que é referido pelo Tribunal a quo na pág. 15 da sentença: “Não se provou, provando-se o contrário, que tais letras foram emitidas em garantia do pagamento (o que, aliás, pouco sentido faria porque a emissão das letras é posterior ao vencimento da divida do preço da obra ou parte dele), resultando assente que foram emitidas para pagamento das faturas, com a consequência inerente de ficar dilatando o prazo para pagamento já que as letras se venciam tempo depois, pelo que, a Executada “ganhava tempo”, o que se mostra conforme com a sua falta de liquidez para pagar atempadamente o valor das faturas.”, de onde resulta que o Tribunal a quo considerou que as letras não foram emitidas como garantia do pagamento das faturas, sendo que não resulta suficientemente explicado qual foi o raciocínio do Tribunal a quo para chegar a tal conclusão. YY) No entanto, a Recorrente entende que o Tribunal a quo não teve em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas FF e CC. ZZ) Do depoimento da testemunha FF, que se encontra transcrito supra [entre o minuto 28:00 e o minuto 28:59], do qual resulta que as letras de câmbio em causa nos autos surgiram como forma de garantir que a associação assumia as despesas relativas às faturas, caso saíssem os membros da direção, EE e GG. AAA) Do depoimento da testemunha CC, que se encontra transcrito supra [entre o minuto 6:14 e o minuto 7:05], do qual resulta de forma expressa que as letras foram aceites pela Executada como garantia do pagamento das faturas 73, 74 e 115, confirmando o que foi declarado pela testemunha FF. BBB) Acresce referir que, os documentos juntos aos autos, nomeadamente documentos n.ºs 1 a 23, juntos com os embargos, com a referência 41793052 demonstram, sem margem para dúvida, que as faturas 73, 74 e 115, foram totalmente pagas pela Exequente por transferência bancária, como, aliás, se retira dos factos provados n.ºs 12, 13 e 19. CCC) Assim, resulta do exposto e da mencionada prova que as letras foram entregues pela Executada e aceites pela Exequente como garantia do pagamento das faturas 73, 74 e 115, razão pela qual não se poderia concluir que as letras foram aceites como pagamento das referidas faturas como entendeu (erradamente) o Tribunal a quo, pelo que deverá ser aditado o seguinte facto provado: “As letras de câmbio foram dadas pela Executada como garantia de pagamento das faturas 73, 74 e 115 e aceites pela Exequente enquanto tal”. Em consequência, os factos provados n.ºs 4 e 7 devem passar a ter a seguinte redação: 4. Como garantia do pagamento do valor conjunto das faturas números 73 e 74, foi sacada, em 30/07/2019, pela Exequente e aceite pela Executada a letra de câmbio n.º 500792887151354170 no referido montante de €131.850,00, com data de vencimento em 30/11/2019.; 7. Como garantia do pagamento do valor de €119.542,91 da fatura n.º115, foi sacada, em 26.11.2019, pela Exequente e aceite pela Executada a letra de câmbio n.º500792887151354812, no referido montante €119.542,91, com vencimento em 20.3.2020. DDD) Por fim, relativamente à impugnação da matéria de direito, importa relembrar que a Executada em sede de embargos alegou que a Exequente não apresentou qualquer título executivo que fundamentasse o pagamento dos valores referentes a despesas bancárias e encargos que esta última alega ter suportado com as sucessivas reformas das letras de câmbio que acabaram por dar origem aos presentes autos. EEE) Ora, o Tribunal a quo considerou que no presente caso a Executada era responsável pelas despesas bancárias reclamadas pela Exequente (vide pág. 18 da sentença), tendo fundamentado a sua decisão no artigo 48.º, n.º 3 da LULL (vide pág. 19 e 20 da sentença) e no Acórdão do STJ de 28.3.2017, disponível em www.dgsi.pt (vide pág. 19 da sentença), no entanto, a Recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do artigo 48.º, n.º 3 da LULL e do mencionado Acórdão do STJ de 28.3.2017. FFF) Neste sentido, importa relembrar que as despesas que a Exequente veio peticionar nos presentes autos dizem respeito a despesas que a mesma suportou com a apresentação das letras a desconto bancário, mediante entrega por endosso ao Banco Montepio e, por isso, nada têm a ver com as despesas decorrentes da reforma das letras mencionadas nos pontos 1, 5, 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada. Além disso, a Executada não é, nem foi, parte no referido contrato de desconto bancário celebrado com o Banco Montepio, desconhecendo quais as condições que foram negociadas e convencionadas entre a Exequente e o Banco Montepio, sendo certo que não resultou da prova produzida nos presentes autos que a Executada tenha negociado quaisquer condições no âmbito do aludido contrato de desconto ou que tenha sido parte no referido contrato, nem resultou provado que a Executada aceitou pagar quaisquer despesas provenientes daquele contrato celebrado apenas entre o Banco Montepio e a Exequente, nem foi produzida prova que levasse o Tribunal a quo a considerar que existia acordo (expresso) entre a Executada e a Exequente em que aquela assumia o pagamento das despesas relacionadas com o desconto bancário levado a cabo pela Exequente, como o mesmo erradamente concluiu, tendo resultado provado que não havia qualquer acordo expresso entre a Exequente a Executada no que dizia respeito ao pagamento das referidas despesas. GGG) Assim, e seguindo a linha de raciocínio expendida pelo citado acórdão do STJ, as despesas das operações de desconto das letras (autofinanciamentos), a que o aceitante é alheio, que o sacador tenha logrado obter, em seu exclusivo benefício, junto do banco não cabem no conceito de despesas necessárias para que o credor possa obter do devedor a satisfação do seu crédito, previsto no citado artigo 48.º, não recaem sobre o aceitante, salvo acordo em contrário. Ora, daqui resulta que inexistindo, como ficou demonstrado, qualquer acordo em sentido contrário, e não tendo as mesmas sido realizadas em benefício da Executada, esta não é responsável por tais despesas e as mesmas não cabem no conceito de “outras despesas” previsto no artigo 48.º, n.º 3 da LULL, pelo que não podem ser peticionadas em sede de execução. HHH) O Tribunal a quo entendeu, erradamente no entender da Recorrente, que o acordo nos termos do qual a Executada se obrigou a pagar as despesas resultantes do desconto bancário ocorre quando se conclua que a reforma do título e o desconto ocorreram não no exclusivo interesse do portador da letra, mas no interesse do devedor/aceitante, que vê sucessivamente protelado o prazo para pagamento do título na medida da sua disponibilidade financeira e pagamentos parciais que lograva efetuar, ou seja, o Tribunal a quo concluiu pela existência de um acordo por entender que a reforma do título e o desconto ocorreram também em benefício da Executada, no entanto, tal entendimento baseia-se num pressuposto errado e não resulta do citado acórdão do STJ, nem cabe na letra da lei, traduzindo-se numa fundamentação (sem sentido) baseada na íntima convicção do julgador, que, como se demonstrou, não atendeu à prova produzida nos autos, nem valorou corretamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. III) No presente caso, provou-se que a Executada é completamente alheia às operações de desconto bancário levadas a cabo pela Exequente (não se tendo provado o contrário), e, por isso, nunca se poderia entender, como entendeu erradamente o Tribunal a quo, que tal atuação foi realizada no interesse da Executada ou que a mesma beneficiou com tal operação, pelo que apenas se poderia entender que a Executada beneficiava com a reforma das letras, que era o que lhe permitia protelar o prazo de pagamento dos valores em dívida e pagar de forma parcial e não o desconto bancário, assim como resultou provado que Exequente sempre soube e aceitou que os valores em dívida fossem pagos de acordo com a disponibilidade financeira da Executada e através de transferências bancárias parciais, razão pela qual nunca se poderia concluir pela existência de qualquer acordo quanto a despesas relacionadas com as operações de desconto bancário levadas a cabo pela Exequente. JJJ) Nessa conformidade, e tendo em conta que as despesas peticionadas pela Exequente dizem respeito a operações de desconto bancário, às quais a Executada é alheia (não tendo sido feita prova em contrário), e que as mesmas não foram realizadas em benefício desta (nem podiam) tais despesas não cabem no conceito de “despesas necessárias” previsto no artigo 48.º, n.º 3 da LULL, não podendo, por isso, ser peticionadas nos presentes autos, face à ausência de título executivo que o permita. Sem conceder, ainda que assim não se entenda, sempre se refira que o facto de não existir acordo expresso em que a Executada tenha assumido pagar as despesas relacionadas com o desconto bancário (operação à qual, repita-se, a mesma é alheia) como resultou da prova produzida, tais despesas não podem ser imputadas à Executada nem as mesmas são da sua responsabilidade, pelo que devem os embargos ser, também, julgados procedentes relativamente ao valor de 17.812,36€, sendo revogada a decisão de condenação da Executada no seu pagamento, e consequentemente ser extinta a execução, também nessa parte, o que se requer. KKK) Face a tudo o que ficou precedentemente alegado, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que determine a procedência dos Embargos de Executado, sendo a Executada absolvida do pagamento do valor de 30.300,58€ e do valor de 17.812,36€ e em consequência ser extinção da ação executiva, consequentemente, deve-se entender que a Exequente recebeu indevidamente da Executada o valor de 7.702,09€, como ficou provado (vide facto provado n.º 12 do qual decorre que a Exequente transferiu para a Executada um valor total de 259.095,00€, em conjugação com os documentos n.ºs 1 a 26 juntos com os embargos, referência 41793052 e depoimento da testemunha DD supra citado). LLL) Sem conceder, e caso assim não se entenda, isto é, que a execução não deve ser extinta nos requeridos termos, requer-se que seja deduzido ao valor em dívida o montante de 1.305,21€, que não pode ser contabilizado, conforme alegado nos pontos 111 a 121 das presentes alegações. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser alterada a sentença recorrida e substituída por outra que determine a procedência dos embargos e, consequentemente, considera totalmente extinta a ação executiva, devendo-se, em consequência, entender que a Exequente recebeu indevidamente da Executada o valor de 7.702,09€. Sem conceder, e caso assim não se entenda, requer-se que seja deduzido ao valor em dívida o montante de 1.305,21€, que não pode ser contabilizado, conforme alegado nos pontos 111 a 121 das presentes alegações e pontos PP) a TT) das conclusões. Assim se fazendo a tão costumada justiça! * Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. São as seguintes as questões a decidir: I) Impugnação da matéria de facto II) Pagamento da quantia de 30 300,58 euros e respectivos juros. III) Pagamento da quantia de 17 812,36 euros e respectivos juros. * FACTOS. A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados: 1. A exequente instaurou a execução a que estes estão apensos, dando como títulos executivos duas letras: a) letra de cambio n.º..., no valor de €42.000,00, com data de emissão em 1.9.2021 e data de vencimento em 1.11.2021, sacada pela exequente sobre a embargante Quercus, a qual apôs a respetiva assinatura no lugar destinado ao “aceite”. b) letra de câmbio n.º... no valor de €15.000,00 com data de emissão em 1.10.2021 e data de vencimento em 01/12/2021, sacada pela exequente sobre a embargante Quercus, a qual apôs a respetiva assinatura no lugar destinado ao “aceite”. (provado em face do requerimento executivo e letras cujos originais se encontram juntos na execução). 2. Entre a executada e a exequente foi celebrado um contrato de empreitada, datado de 26/12/2017, no qual a primeira figura como dona da obra e a segunda como empreiteira e que teve por objeto a realização da obra denominada «Monte Barata – Wildlife Tourism». (provado por acordo). 3. Pelos serviços prestados no âmbito desse contrato foram emitidas pela exequente: a) - Em 18/07/2019 e 22/07/2019, respetivamente, as faturas números 73 e 74, nos valores unitários de 30.300,58€ e 101.549,42€, com vencimento nas datas da sua emissão, no valor total de 131.850€; b) - Em 30/10/2019, a fatura número 115 no valor de 119.542,91€ e com vencimento na data da sua emissão. (provado com base nas referidas faturas juntas com o requerimento executivo, e por acordo já que ambas as partes admitem a emissão das faturas e que as mesmas respeitam a serviços prestados no âmbito da empreitada). 4. Para pagamento do valor conjunto das faturas números 73 e 74, foi sacada, em 30/07/2019, pela exequente e aceite pela executada a letra de câmbio n.º 500792887151354170 no referido montante de €131.850,00, com data de vencimento em 30/11/2019. (provado em face da cópia dessa letra junta com o requerimento executivo, tendo relevado também o depoimento de AA, (que foi presidente da direção da executada de 2015 a 2019, passando em abril de 2019 a tesoureiro, funções que exerceu até fevereiro de 2020) do qual se extrai que a Quercus não tinha liquidez para pagar as faturas nas datas de vencimento e por isso foram aceites letras, o que se harmoniza com o declarado pela testemunha FF, (exerceu funções de presidente da direção em 2019/2020), ao referir que houve uma fase critica de falta de dinheiro, e havia letras associadas a faturas, pelo que, que se adquiriu a convicção de que a letra aqui em causa foi aceite para fazer face ao pagamento das faturas 73 e 74, o que está em consonância com as datas de vencimento das faturas e a data de emissão da letra, alguns dias depois). 5. Em 30.11.2019, foi sacada pela exequente e aceite pela executada letra de câmbio no valor de 98.880,00€, com data de vencimento em 20.2.2020, e da qual consta no campo valor “reforma letra de cento e trinta e um mil oitocentos e cinquenta”. (provado em face da cópia da letra junta com o requerimento executivo, a fls.19 da execução). 6. Posteriormente, foram sacadas pela exequente e aceites pela executada as seguintes letras: a) letra de câmbio no valor de 65.900€ com vencimento em 20/05/2020, em substituição da letra no valor de 98.880,00€; b) Em 20/05/2020, letra de câmbio no valor de 49.450€ com vencimento em 20/08/2020, em substituição da referida na alínea anterior; c) Em 20/08/2020, letra de câmbio no valor de 45.000€ com vencimento em 20/09/2020, em substituição da referida na alínea anterior; d) letra de câmbio no valor de 40.000€ com vencimento em 20/11/2020, em substituição da referida na alínea anterior; e) Em 30/11/2020, letra de câmbio no valor de 35.000€ com vencimento em 1/02/2021, em substituição da referida na alínea anterior; f) Em 1/02/2021, letra de câmbio no valor de 30.000€ com vencimento em 1/05/2021, em substituição da referida na aliena anterior; g) Em 1/05/2021, letra de câmbio no valor de 25.000€ com vencimento em 1/07/2021, em substituição da referida na alínea anterior; h) Em 8/07/2021, letra de câmbio no valor de 20.000€ com vencimento em 1/10/2021, em substituição da referida na alínea anterior; i) Em 9/10/2021, a letra de câmbio no valor de 15.000€ com vencimento em 1/12/2021, em substituição da referida na alínea anterior e que é uma das dadas à execução como título executivo referida no ponto 1). (provado em face das cópias dessas letras juntas na execução, com exceção das letras acima mencionadas com o valor de 65.900,00€ e €40.000,00 cuja cópia não foi junta; contudo, relativamente a essas duas letras cuja cópia não foi junta, adquiriu-se convicção positiva da sua existência, porquanto, resulta dos documentos bancários – avisos de crédito de fls.19 verso e fls.24 da execução, e avisos de débito de fls.24 verso, e 25 da execução, que foram descontadas tais letras, com tais valores, pelo que, é verosímil que tais letras façam parte da sequência de substituições/reformas; ademais, na fatura n.º58 também junta na execução relativa a despesas com as letras são também mencionadas as letras no valor de €65.900 e 40.000€, fatura que, porquanto conjugada com a demais prova, reforça aquela convicção; no que se refere à substituição das letras, a convicção do tribunal resulta do facto de, na sua maioria, as letras serem sacadas na data de vencimento da anterior, e a letra seguinte ser de valor inferior, o que aponta para a substituição por via da consideração de algum pagamento e, por outro lado, resulta dos depoimentos das testemunhas FF, CC, de forma harmoniosa, que foram sendo reformadas as letras a partir das letras iniciais correspondentes aos valores das faturas; também a testemunha DD – vice presidente da direção da executada desde 2021, vogal desde 2017) referiu que nos mandatos anteriores houve negociação de letras para “abater” aos valores das faturas; de igual forma resulta do testemunho de AA a existência de letras e reformas das mesmas; assim adquiriu-se convicção positiva dos factos em referencia) 7. Para pagamento do valor de €119.542,91 da fatura n.º115, foi sacada, em 26.11.2019, pela exequente e aceite pela executada a letra de câmbio n.º500792887151354812, no referido montante de €119.542,91, com vencimento em 20.3.2020. (provado em face da cópia da letra junta com o requerimento executivo, relevando no mais, quanto à convicção do tribunal o que ficou exarado na motivação do ponto anterior) 8. Posteriormente, à emissão da letra referida no ponto anterior, foram sacadas pela exequente e aceites pela executada as seguintes letras: a) Em 20/03/2020, letra no valor de 89.500€ com vencimento em 20.6.2020, em substituição da letra no valor de €119.542,91; b) letra no valor de 70.000€ com vencimento em 20.10.2020, em substituição da letra referida na alínea anterior, c) Em 20/10/2020, letra no valor de 65.000€ com vencimento em 20.12.2020, em substituição da letra referida na alínea anterior; d) Em 21.12.2020 letra no valor de 55.000€ com vencimento em 1.4.2021, em substituição da letra referida na alínea anterior; e) Em 29.3.2021 letra no valor de 50.000€ com vencimento em 1.6.2021, em substituição da letra referida na alínea anterior; f) Em 7.6.2021 letra no valor de 47.000€ com vencimento em 1.9.2021, em substituição da letra referida na alínea anterior; g) Em 1.9.2021 letra no valor de 42.000€ com vencimento em 1.11.2021, em substituição da letra referida na alínea anterior, e que é uma das dadas à execução como título executivo referida no ponto 1. (provado em face das cópias dessas letras juntas na execução, com exceção da letra no valor de 70 mil euros cuja cópia não foi junta, mas relativamente a essa letra, tal como referido na motivação ao ponto anterior está junto aos autos aviso de crédito do banco Montepio, a fls.42 verso da execução e aviso de crédito, a fls.43, que levam à convicção de que a mesma foi emitida e descontada, valendo no mais relativamente à convicção do tribunal o que fica dito na motivação do ponto anterior) 9. A exequente apresentou todas as letras acima referidas a desconto no Banco Montepio, ao qual as endossou. (provado por acordo já que a executada aceita que as letras foram descontadas; ademais tal resulta dos documentos bancários juntos na execução, concretamente os “avisos de crédito/desconto de efeitos”) 10.Na data de vencimento das letras, não tendo as mesmas sido pagas pela aceitante ao banco, este debitou à exequente o respetivo valor e quantias relativas a encargos/despesas bancárias com o desconto e juros deste, devolvendo as letras. (provado em face dos documentos bancários juntos na execução e/ou com a contestação aos embargos, concretamente avisos de débito, constando deles que é devolvida a letra a que respeita) 11. A exequente suportou com o desconto dessas letras e posterior devolução pelo banco face ao não pagamento delas pela aceitante, em juros, comissões, portes, imposto de selo e Iva, o valor total de €24.209,24. (provado em face dos documentos bancários juntos com o requerimento executivo- avisos de crédito e avisos de débito, relativos aos efeitos associados às letras acima mencionadas, cujo somatório ascende a tal valor, e que são os documentos de suporte à divida, tendo sido considerados em detrimento das faturas da lavra da exequente) 12. A executada efetuou os seguintes pagamentos à exequente: a) Em 20.8.2019, por transferência bancária, o valor de €30.300,58, constando do descritivo da transferência “Niverfix F73” e “informação adicional para o destinatário” – F73 Quercus; b) Em 19.11.2019, por transferência bancária, o valor de €34.000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F74 Parte” e “informação adicional para o destinatário” – F74 Parte Quercus; c) Em 17.2.2020 por transferência bancária, o valor de €35.000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F74 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F74 Parte Quercus; d) Em 24.3.2020 por transferência bancária, o valor de €32.549,42 constando do descritivo da transferência “Niverfix F74 Resto” e na “informação adicional para o destinatário” – F74 Resto Quercus; e) Em 20.5.2020 por transferência bancária, o valor de €16.450,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Quercus; f) Em 22.6.2020 por transferência bancária, o valor de €19.500,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Quercus; g) Em 14.7.2021 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; h) Em 21.8.2020 por transferência bancária, o valor de €4450,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; i) Em 22.9.2020 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; j) Em 22.10.2020 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; k) Em 21.12.2020 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; l) Em 29.12.2020 por transferência bancária, o valor de €10000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte; m) Em 1.2.2021 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; n) Em 31.3.2021 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; o) Em 29.4.2021 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; p) Em 8.6.2021 por transferência bancária, o valor de €1000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; q) Em 8.6.2021 por transferência bancária, o valor de €2000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; r) Em 9.9.2021 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte”; s) Em 27.10.2021 por transferência bancária, o valor de €3000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Quercus Parte; t) Em 19.11.2021 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; u) Em 19.1.2022 por transferência bancária, o valor de €7000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; v) Em 2.2.2022 por transferência bancária, o valor de €10000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Parte Quercus; x) Em 11.3.2022 por transferência bancária, o valor de €5000,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix F115 R F58P Parte” e na “informação adicional para o destinatário” – F115 Resto F58 Parte Quercus; z) Em 22.6.2020 por transferência bancária, o valor de €2195,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix DESP BANC” e na “informação adicional para o destinatário” –Quercus DESP BANC; aa)Em 20.5.2020 por transferência bancária, o valor de €1150,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix DESP Letra” e na “informação adicional para o destinatário” –Quercus DESP Letra; ab) Em 1.10.2020 por transferência bancária, o valor de €500,00 constando do descritivo da transferência “Niverfix Juros Parte” e na “informação adicional para o destinatário” –Quercus Juros; (provado em face dos comprovativos das transferências juntos com a petição de embargos, admitindo a exequente que os valores foram pagos) 13. Esses pagamentos destinavam-se a pagar o valor das faturas conforme indicado no descritivo das transferências ou as despesas bancárias/juros naqueles que tem tal descrição nas transferências, e, concomitantemente, a repercutirem-se na cadeia de substituições das letras. (provado, da análise conjugada do depoimento das testemunhas, FF, AA, BB, CC, DD, sendo comum a todos os depoimentos que houve emissão de letras, substituições/reformas de letras, que as letras estavam associadas às faturas e havia pagamentos para abater à divida) 14. O valor de €30.300,58, referido na al. a) do ponto 12) foi devolvido pela exequente à executada porque o valor da fatura a que respeitava (fatura 73) havia sido incluído na letra no montante de 131.850,00€. (provado em face da transferência bancária desse valor feita pela exequente para a executada, documento junto a fls.66 dos embargos, em conjugação com os depoimentos das testemunhas AA e da testemunha BB, (funcionária da Niverfix de 2009 a final de 2022, como assistente administrativa, funções nas quais se incluía a preparação de documentação para a contabilidade, dos quais resulta que houve a devolução para não haver duplicação de pagamento pois o valor estava incluído na letra; também testemunha CC, que fez parte da direção da Quercus no período de 7/2021 a 4/2023, também referiu que essa quantia foi devolvida) 15.As letras foram sacadas e aceites e posteriormente substituídas porque a executada não tinha liquidez para pagar as faturas e subsequentes letras nas datas de vencimento. (provado em face da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas FF, AA, CC, dos quais resulta evidente a falta de liquidez da executada para fazer face aos pagamentos e que o saque das letras está relacionado com essa situação; ademais tal também se evidencia do facto da executada fazer pagamentos parcelares muitos deles de valor reduzido) 16. A executada aceitou pagar à exequente os encargos e despesas bancárias relativas às letras, e sabia que a exequente as descontava no banco. (relevou o depoimento da testemunha EE, já acima melhor identificado, que declarou expressamente que aceitaram pagar as despesas porque era a forma de fazer a obra, já que as letras foram emitidas dada a falta de liquidez para pagar as faturas dentro do prazo, resultando também desse depoimento que houve reformas de letras, à medida que iam vencendo; por outro lado, a testemunha FF (presidente da direção 2019/2020) declarou que havia reforma de letras e “que ia ao banco para tenta reformar as letras”, o que resulta também do depoimento da testemunha CC, que também se refere à existência de letra e reforma das mesmas e que a letra era enviada ao banco; assim, do conjunto de tais testemunhos resulta a convicção que a executada sabia que havia despesas associadas às letras que aceitava e iam reformando, sabia que as letras eram descontadas, havendo a intervenção e uma entidade bancária, pelo que, se firmou a convicção de que a executada aceitou pagar tais despesas e encargos, posto que não é verosímil que a exequente tivesse aceite arcar com tais encargos, sabido que as letras surgem para pagamento de faturas já vencidas, não recebendo a exequente o valor dessas faturas nas datas de vendimento, acedendo por isso a protelar no tempo o recebimento com as sucessivas substituições de letras, o que teve a evidente consequência de que o pagamento do valor das faturas se estender por anos, compreendendo-se, assim, o desconto das letras por forma a que a exequente pudesse dispor antecipadamente das quantias) 17. Em 1.2.2019 a exequente sacou sobre a executada a letra no valor de 99.368,24€, com data de vencimento em 10.05.2019, que a executada aceitou, letra que não tem relação com as faturas acima mencionadas. (provado em face da mencionada letra cuja cópia esta a fls.69 dos embargos, e avisos bancários que atestam o desconto da mesma) 18. A letra referida no ponto anterior foi descontada pela exequente no banco e este debitou-lhe a quantia de €1 305,21, relativa a juros, comissões, portes e impostos. (provado em face do aviso bancário junto a fls.68 verso dos embargos). 19. A exequente sabia que a executada fazia os pagamentos por transferência bancária. (provado por acordo, tanto mais que a exequente junta extratos de conta de onde resultam as transferências) 20. A exequente remeteu à executada a faturas n.º58, datada de 16.10.2020, fatura n.º86, datada de 30.10.2020, fatura n.º3 datada de 4.12.2021, fatura n.º31 datada de 29.5.2021, fatura n.º57 datada de 30.7.2021, fatura n.º69 datada de 4.11.2021, fatura n.º60 datada de 16.10.2020, fatura n.º70 datada de 30.10.2020, fatura n.º18 datada de 5.4.2021, fatura n.º39 datada de 29.6.2021, fatura n.º63 datada de 22.9.2021, fatura n.º87 datada de 30.12.2020, com vencimento nas datas de emissão, reclamando o pagamentos dos encargos/despesas bancárias relativas ao descontos das letras e nos montantes delas constantes. (provado em face dessas faturas juntas na execução). 21. A fatura n.º 68, datada de 21.10.2020, e com vencimento na mesma data, no valor de 31.594,00€ enviada à executada, respeita, conforme dela consta, a “trabalhos não previstos conforme mapa de medições e trabalhos em anexo”, relativos à empreitada “Monte Barata”. (provado em face dessa fatura junta a fls.77 verso dos embargos). Não provados. 1. A exequente não conhece nem teve acesso ao que consta dos descritivos das transferências e da informação ao destinatário que consta das transferências e apenas teve conhecimento de tais documentos e dos elementos que dos mesmos constam, incluindo a descrição de cada operação sob os itens “descritivo” e “informação adicional para o destinatário”, com a notificação dos embargos da executada. (o tribunal não adquiriu convicção positiva desse facto, não resultando da prova produzida mormente testemunhal de forma sustentada que a exequente não tivesse acesso à informação para o destinatário que consta das transferências; ademais, constam dos autos recibos, (do valor de 34 mil euros que refere pagamento fatura 74; do valor de 35 mil euros que menciona de igual forma pagamento fatura 74 parte, do valor de 32.549,42€ e do qual consta “fat 74”, sendo ainda impressivo que esse documento, ao contrários dos outros recibos, já não contenha “valor pendente”, o que se harmoniza com o descrito da transferência que contém “Fat 74 resto”), o que demonstra que a exequente tinha que saber as que se destinavam as transferências) 2. Não ocorreu qualquer comunicação da executada à exequente, informando-a da realização de pagamentos e a que débitos tais pagamentos se referiam. (não provado, tendo em conta o que se disse na motivação do ponto anterior, resultando ainda do depoimento da testemunha FF que era dado conhecimento à exequente e respetivo gerente dos pagamentos, e que era procedimento fazer constar sempre a que é que se destinava o pagamento, o que se mostra credível; não se compreende, aliás, como é que não havia informação de pagamentos (embora é certo que muitas das substituições de letras são anteriores aos pagamentos feitos pelas transferências, não havendo uma correspondência exata entre a data da emissão da letra e os pagamentos) e a própria exequente alega que as letras eram substituídas em função de pagamentos) 3. A executada pediu à exequente que esta realizasse determinadas operações, a nível contabilístico, que beneficiavam a executada, quer a nível de tesouraria, quer a nível de cumprimento do programa de financiamento, sempre com o objetivo de esta obter o apoio financeiro associado a tal programa. (tal facto não se extrai com segurança da prova, nenhuma testemunha o tendo corroborado de forma sustentada e credível, não decorrendo também evidências disso dos demais factos que resultam provados) 4. Em situações pontuais, por prévia solicitação da Executada e no interesse desta - aceite pela exequente atendendo à boa relação comercial e de confiança à data existente entre ambas e ao tratamento unitário que realizava a nível contabilístico dos débitos e créditos referentes à Executada - o pagamento à exequente dos valores mencionados nas faturas não era, na realidade, efetuado naqueles precisos termos descritos nas faturas e recibos, mas noutros. (não provado tendo em conta a motivação ao ponto anterior) 5. A executada solicitou à Exequente, a devolução do de €30.300,58 invocando questões prementes de tesouraria (falta de liquidez) e necessidade de apresentar comprovativo de pagamento dessa quantia devido ao projeto de financiamento. (não provado tendo em conta que se veio a provar facto diferente relativamente a esta devolução) 6. A exequente suportou o valor de 2.000,00€, por exigência do banco, para ser possível, nos exigíveis pelo banco, reformar a letra de câmbio com o n.º 500792887136627285, no valor de 20.000,00€. (o tribunal não adquiriu convicção desta realidade que não foi explicada de forma circunstanciada pelas testemunhas, mormente a testemunha BB; não resulta evidenciado – nem se tem por verosímil – a razão dessa exigência bancária, sendo certo que os alegados dois mil euros serviriam, para completar uma transferência de 3 mil feita pela executada, não sendo esta suficiente para reformar a letra, mas vista a sucessão de substituições constata-se que há reforma de letra por valores diferenciais inferiores a 5 mil euros, pelo que, não se descortina a razão de não poder ser reformada a letra sem os dois mil euros, circunstância que resulta assim incompreensível, não convencendo) * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Impugnação da matéria de facto. A apelante impugna os factos provados dos pontos 14, 9, 16, 17, 18 e 20 e pede o aditamento de um facto novo e a alteração dos pontos de facto 4 e 7. É a seguinte a redacção destes pontos de facto: Ponto 9. A exequente apresentou todas as letras acima referidas a desconto no Banco Montepio, ao qual as endossou. Sobre este facto, a apelante não impugna que ele tenha sido considerado provado, não cumprindo o disposto no artigo 640º nº1 alínea c), ao não indicar a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida. A apelante apenas discorda da primeira parte da motivação que o tribunal apresentou para o dar como provado, afirmando que não compreende essa parte da motivação. Por outro lado, a apelante não alega que a decisão não está devidamente fundamentada e não provada, não pedindo a aplicação do disposto no artigo 662º nº2 alínea d) para que o tribunal da 1ª instância a fundamente. A discordância com parte da motivação, sem impugnação da decisão e da restante motivação, não é fundamento de impugnação da matéria de facto. Contudo, ao abrigo do artigo 662º nº1 do CPC e analisando os documentos juntos no requerimento executivo a que se referem as letras em questão (os documentos engobados no documento I e no documento K), verifica-se que foram descontadas as letras de 131 850,00 euros (1º documento de I), de 15 000,00 euros (23º documento de I), de 119 542,91 euros (20º documento de K) e de 42 000,00 euros (42º documento de K), bem como outras letras referidas nos pontos anteriores, não estando demonstrado que foram descontadas todas as letras aí descritas, devendo ser alterado este ponto de facto neste sentido. Ponto 14. O valor de €30.300,58, referido na al. a) do ponto 12) foi devolvido pela exequente à executada porque o valor da fatura a que respeitava (fatura 73) havia sido incluído na letra no montante de 131.850,00€. A apelante pretende que seja considerado provado que a devolução da quantia de 30 300,58 euros não se deveu ao motivo indicado neste ponto 14, mas sim à prestação de uma caução por parte da empreiteira, ora exequente, no mesmo valor, pedindo a alteração da redacção deste ponto 14 nesse sentido. Sobre esta matéria, alegou a embargada que a devolução se deveu a um pedido da executada embargante alegando falta de liquidez e que necessitava manter o comprovativo do pagamento efectuado devido ao projecto de financiamento, ao que a exequente acedeu, confiando que o pagamento viria a ser efectuado de novo. A embargante impugnou esta versão, alegando que a quantia em questão foi devolvida para ser usada numa prestação de caução por parte da exequente, na qualidade de empreiteira e, para provar a sua versão, a embargante juntou um mail de 28/8/2019, enviado por BB, da parte da embargada, a solicitar o documento de prestação de caução relativo à transferência efectuada em 26/8/2019, no valor de 30 300,58 euros (documento nº2 do requerimento em resposta à contestação) e o mail, da parte da embargante, em que consta a assinatura de EE, a responder ao anterior e comunicando que enviava em anexo o documento de prestação de caução, o que efectivamente foi enviado (documento nº3 do mesmo requerimento). E, em audiência de julgamento, prestou depoimento sobre esta matéria a testemunha CC, que fez parte da direcção da executada de 2021 a 2023 e que declarou que depois do pagamento da quantia de 30 300,58 euros a exequente devolveu a quantia à executada e que este valor estava incluído numa letra, mas não conseguiu esclarecer porque razão foi prestada uma caução naquele estado da obra, porque razão o valor da caução coincidiu ao cêntimo com o valor do pagamento efectuado uns dias antes e a relação deste pagamento e sua restituição com o facto de a respectiva quantia estar incluída numa das letras. Prestaram depoimento também as testemunhas EE, que integrou a direcção da executada de 2015 a 2019 e BB que foi funcionária da exequente de 2009 a 2022, que reconheceram ambos serem suas as respectivas assinaturas electrónicas nos documentos em que foi pedida a caução e em que foi dada resposta com o envio do documento de caução. Sobre estes documentos estas duas testemunhas responderam, com manifesto desconforto, declarando que não foi prestada a alegada caução e que os documentos não deveriam ter sido emitidos e se deveram a um erro, mas não conseguindo esclarecer que erro foi este, nem porque nunca foi rectificado. A testemunha EE declarou que o valor foi devolvido porque já havia sido pago no momento em que se emitiu a letra que inclui o respectivo valor, tendo havido duplicação de pagamentos, mas depois, a instâncias do tribunal e com hesitação, acabou por dizer que o pagamento da quantia em questão foi efectuado posteriormente. A testemunha BB declarou que a devolução da quantia em causa se referia a uma factura que estava incluída noutra, mas declarou também que a executada estava com dificuldades de liquidez e por isso pediu a restituição. Estes documentos e depoimentos imprecisos e contraditórios não esclarecem a razão sobre a restituição desta quantia, não ficando esclarecido por que razão foram emitidos os dois documentos sobre a caução e não convencendo de forma alguma que os mesmos correspondiam efetivamente à prestação de uma caução. Todavia, do exame dos outros factos provados e não impugnados e também dos documentos dos autos, pode-se retirar com segurança o motivo desta restituição de 30 300,58 euros. Com efeito, está demonstrado que este valor correspondia à factura nº73 de 18/7/2019 (ponto 3 dos factos), que para pagamento desta factura 73 e da outra factura 74 foi sacada a letra de câmbio de 30/7//2019 no valor de 131 850,00 euros, correspondente ao somatório do valor destas duas facturas (ponto 4 dos factos), que em 8/8/2019 esta letra foi descontada no banco, com consequente crédito na conta da exequente do respectivo valor, deduzidos os custos do desconto (doc. 1º do doc. I junto com o requerimento executivo), que o pagamento desta quantia foi efectuado à exequente em 20/8/2019 (alínea a) do ponto 12 dos factos), ou seja, depois de a letra ter sido descontada e quando a exequente já não era credora deste valor, mas sim o banco, sendo então efectuada a restituição em 26/8/2019 (documento 5 da contestação). Destes factos e documentos resulta que, apesar dos documentos de “caução”, que não têm correspondência com a realidade, a restituição de 26/8/2019 resultou, sim, do facto de se ter constatado que esta quantia, paga em 20/8/2019, nessa altura já não era devida à exequente, mas sim ao banco, por via de desconto bancário operado em 8/8/2019 (situação que, naturalmente, se veio a alterar posteriormente, quando, após as várias reformas das letras, este valor não foi pago ao banco e este o debitou à exequente, restituindo-lhe as letras não pagas e voltando a exequente a ser a credora da quantia que devolveu em 26/8/2019). Deste modo, haverá que reformular a redacção do ponto 14, de forma reflectir esta situação, uma vez que, da sua redacção, no sentido de que a restituição se deveu ao facto de a quantia em causa estar incluída na letra no montante de 131 850,00 euros, é insuficiente para esclarecer se a letra está ou não paga, não excluindo uma eventual duplicação de pagamentos. Ponto 16. A executada aceitou pagar à exequente os encargos e despesas bancárias relativas às letras, e sabia que a exequente as descontava no banco. A apelante pretende que este ponto 16 seja julgado não provado. Sobre esta matéria a testemunha CC, que integrou a direcção da executada de 2021 a 2023, declarou desconhecer quem assumiu o pagamento da intervenção do banco, mas depois declarou também que nunca deram concordância ao pagamento dessas despesas acabando por dizer que existe responsabilidade pelas despesas resultante das reformas das letras, mas ignora quem assumiu a responsabilidade (o que faz sentido, pois a testemunha, tendo integrado a direcção apenas em 2021, não acompanhou as negociações que eventualmente existiram aquando da emissão destes títulos). A testemunha FF, que integrou a direcção da executada de 2019 a 2021, relatou que ia mensalmente ao banco para ir reformando as letras, pagando os valores aos poucos, na medida das suas possibilidades. A testemunha EE afirmou que era a executada que pagava as despesas com as letras, não se recordando se houve um acordo formal nesse sentido, mas sendo prática corrente que é o devedor que suporta as despesas de reforma da letra. Destes depoimentos transpareceu a convicção dos depoentes de que os pagamentos das despesas se reportavam à reforma das letras, aceitando pagá-las, e não ao desconto bancário, embora soubessem que a exequente descontava as letras, mesmo porque o respectivo pagamento era feito ao banco. A exequente reclamou estas despesas como sendo despesas de reforma de letras e não de desconto. A executada, na petição de embargos veio alegar que as despesas resultavam do desconto das letras e não da sua reforma, o que foi impugnado pela exequente na contestação dos embargos. Porém, a executada embargante nada alegou nem provou sobre quais os documentos, entre os numerosos apresentados pela embargada, de onde se retira que as despesas se reportam ao desconto bancário e quais as operações aritméticas que a levam a retirar tal conclusão. E, dos documentos juntos pela embargante relativos às despesas com as letras (facturas 58, 86, 30, 31, 57 e 69 relativos às operações derivadas da letra de 131 850,00 euros e documentos H e I do requerimento executivo e facturas 60, 70, 87, 18, 39 e 63 relativos às operações derivadas da letra de 119 542,91 euros e documentos J e K do requerimento executivo), verifica-se que os avisos de crédito das letras que iam sendo descontadas continham o crédito na conta da exequente pelo valor da letra depositada sempre em valor ligeiramente inferior, resultante da dedução dos custos do desconto, que assim eram suportados pela exequente, sendo os avisos de débito relativos às despesas das letras devidos pelas reformas e sendo esses os reclamados. Deverá assim ser consignado que as despesas reclamadas resultavam de reformas das letras e não de desconto bancário, ao contrário do que a sentença recorrida consignou nos pontos 10 e 11 dos factos. Deverá, assim, ser reformulada a redacção do ponto 16 no sentido acima descrito e alterada a redacção dos pontos 10 e 11 para aí passar a constar que as despesas das letras são devidas à respectivas reformas e não ao desconto das mesmas. Ponto 17. Em 1.2.2019 a exequente sacou sobre a executada a letra no valor de 99.368,24€, com data de vencimento em 10.05.2019, que a executada aceitou, letra que não tem relação com as faturas acima mencionadas. Ponto 18. A letra referida no ponto anterior foi descontada pela exequente no banco e este debitou-lhe a quantia de €1 305,21, relativa a juros, comissões, portes e impostos. Embora a apelante inclua estes dois factos, dos pontos 17 e 18, na impugnação da matéria de facto, os mesmos não são efectivamente impugnados, não indicando a apelante, mais uma vez incumprindo o artigo 640º nº1 c) do CPC, qual a decisão que em seu entender deveria ser proferida nos referidos pontos de facto. A contradição que a apelante invoca não se verifica entre estes dois factos, que não são contraditórios entre si, referindo-se antes tal contradição à decisão assumida na motivação de direito da sentença no sentido de que estas despesas devem ser contabilizadas como despesas não pagas respeitantes às letras dos autos, pelo que esta questão deve ser apreciada em sede de apreciação da motivação de direito e não de impugnação da matéria de facto, não havendo qualquer alteração a introduzir nestes dois factos. Ponto 20. A exequente remeteu à executada as faturas n.º58, datada de 16.10.2020, fatura n.º86, datada de 30.10.2020, fatura n.º3 datada de 4.12.2021, fatura n.º31 datada de 29.5.2021, fatura n.º57 datada de 30.7.2021, fatura n.º69 datada de 4.11.2021, fatura n.º60 datada de 16.10.2020, fatura n.º70 datada de 30.10.2020, fatura n.º18 datada de 5.4.2021, fatura n.º39 datada de 29.6.2021, fatura n.º63 datada de 22.9.2021, fatura n.º87 datada de 30.12.2020, com vencimento nas datas de emissão, reclamando o pagamentos dos encargos/despesas bancárias relativas ao descontos das letras e nos montantes delas constantes. A apelante pretende que neste ponto de facto se elimine a menção de que estas facturas lhe foram enviadas, devendo ficar provada apenas a respectiva emissão. Contudo, a testemunha BB, funcionária da exequente à data dos factos, declarou no seu depoimento que estas facturas foram enviadas à embargante, a que acrescem as várias comunicações enviadas por mail que constam no documento 13 da contestação, pelo que improcede a alteração pretendida pela apelante, sem prejuízo de ser alterada a menção feita neste ponto 20 às despesas das letras, no sentido de não serem despesas de desconto, mas sim de reforma das letras. Quanto ao facto cujo aditamento se pretende e a alteração dos pontos 4 e 7 dos factos provados: Alega a apelante que deverá ser aditado um facto novo com a seguinte redacção: «As letras de câmbio foram dadas pela executada como garantia de pagamentos das facturas 73, 74 e 115 e aceites pela exequente enquanto tal». Pretende também a apelante que os pontos de facto 4 e 7 sejam alterados de forma a ficar a constar que as letras aí referidas foram emitidas como garantia de pagamento, respectivamente, das facturas 73 e 74 e da factura 115. Estas duas pretensões são uma repetição uma da outra, sendo que, a proceder este entendimento da apelante, bastaria aditar o facto pretendido sem necessidade de alterar os pontos de facto 4 e 7, ou bastaria alterar estes dois pontos 4 e 7 sem necessidade de aditar um facto novo com o mesmo conteúdo. A prova indicada pela apelante quanto a esta questão é constituída pelos depoimentos das testemunhas FF e CC, tendo a primeira integrado a direcção da executada em 2020 e a segunda a partir de 2021. Mas estas duas testemunhas foram afirmando sempre ao longo dos seus depoimentos que não conheciam os acordos sobre o pagamento destas facturas que pudessem ter ocorrido antes de cada uma delas ter integrado a direcção da executada, ocorridos em 2019, pelo que nada sabiam sobre este assunto. E, do exame das datas das facturas e das letras em questão, verifica-se que as facturas em causa têm data de vencimento correspondente à própria emissão, sendo tais datas, de emissão e vencimento das facturas 73, 74 e 115, todas anteriores ao saque das letras em causa, pelo que tudo parece indicar que não trata de uma garantia de pagamento, mas sim um efectivo plano de pagamento que diferiu para muito depois as respectivas datas de vencimento e pagamento constantes nas facturas. Tal interpretação mostra-se conforme com os depoimentos das duas referidas testemunhas, que, afirmando sempre que, apesar de ser sua intenção proceder ao pagamento de todas as facturas, não conseguiam fazê-lo de uma vez, por falta de liquidez, tendo beneficiado do diferimento proporcionado pelas letras para efectuar vários pagamentos parciais, bem como da testemunha EE, que integrou a direcção da executada de 2015 até 2020, que confirmou a falta de liquidez desta para pagar as letras nas datas de vencimento. Aliás, tal falta de liquidez ficou provada no ponto 15 dos factos. Assim, a redacção dos pontos 3 a 8 dos factos é suficiente para demonstrar a ligação destas três facturas com as letras de câmbio que são título executivo desta execução, não se justificando o aditamento e alterações pedidas pela apelante, que não se provou, mantendo-se os pontos 4 e 7 com a redacção inalterada. Pelo exposto, julgando-se improcedente a impugnação da matéria de facto, decide-se, ao abrigo do artigo 662º nº1 do CPC, alterar os pontos 14, 9, 10, 11, 16 e 20 e aditar um facto à matéria de facto não provada, nos seguintes termos: Ponto 14- O valor de 30 300,58 euros, referido na alínea a) do ponto 12 e pago pela executada à exequente em 20/8/2019, correspondia à factura nº73 de 18/7/2019, para cujo pagamento e também para pagamento da factura 74, foi sacada a letra de câmbio de 30/7//2019 no valor de 131 850,00 euros, correspondente ao somatório do valor destas duas facturas, tendo esta letra de câmbio sido descontada no banco em 8/8/2019, com o consequente crédito da respectiva quantia na conta da exequente, pelo que em 20/8/2019, data em que o pagamento desta quantia foi efectuado à exequente, esta não era credora deste valor, mas sim o banco, tendo então a exequente embargada devolvido este valor à executada embargante em 26/8/2019. Ponto 9- A exequente apresentou a desconto no banco Montepio, endossando-lhe, as letras de 131 850,00 euros e de 119 542,91 euros e as letras exequendas de 15 000,00 euros e de 42 000,00 euros, bem como outras que integraram a cadeia de letras que reformaram e foram reformadas. Ponto 10- Na data de vencimento das letras, não tendo as mesmas sido pagas pela aceitante ao banco, este debitou à exequente o respectivo valor e as despesas com a reforma das mesmas. Ponto 11- A exequente suportou com a reforma das letras o valor total de 24 209,24 euros. Ponto 16- A executada foi aceitando pagar as despesas relativas à reforma das letras e tinha conhecimento das operações de desconto que a exequente efectuava no banco. Ponto 20- A exequente remeteu à executada as faturas n.º58, datada de 16.10.2020, fatura n.º86, datada de 30.10.2020, fatura n.º3 datada de 4.12.2021, fatura n.º31 datada de 29.5.2021, fatura n.º57 datada de 30.7.2021, fatura n.º69 datada de 4.11.2021, fatura n.º60 datada de 16.10.2020, fatura n.º70 datada de 30.10.2020, fatura n.º18 datada de 5.4.2021, fatura n.º39 datada de 29.6.2021, fatura n.º63 datada de 22.9.2021, fatura n.º87 datada de 30.12.2020, com vencimento nas datas de emissão, reclamando o pagamentos dos encargos/despesas bancárias relativas às reformas das letras e nos montantes delas constantes. Ponto 7 dos FNP- Não provado que as despesas com as letras reclamadas pela exequente embargante resultem de desconto bancário. * II) Quantia de 30 300,58 euros e respectivos juros. A exequente embargada apresentou à execução duas letras de câmbio que sacou sobre a executada e que esta aceitou, que são títulos executivos, nos termos dos artigos 10º nº5 e 703º nº1 c) do CPC. Como resulta dos factos, as duas letras dadas à execução, respectivamente no valor de 42 000,00 euros e de 15 000,00 euros, resultam de reformas de letras anteriores que foram sucessivamente reformadas e estão associadas a três facturas emitidas pela exequente, na sua qualidade de empreiteira, numa obra realizada à ora executada e que não foram pagas no vencimento. Assim, para pagamento da factura nº115, foi emitida e aceite pela executada uma letra no valor de 119 542,91 euros, que foi sendo sucessivamente reformada, até à letra de 42 000,00 euros dada à execução (ponto 7 dos factos). Provou-se, porém que o valor de 119 542,91 euros, relativo à factura nº115 foi sendo pago mediante transferências bancárias, encontrando-se este valor pago na sua totalidade (ponto 12 dos factos, nas alíneas e) a v) e parte da alínea x)). Provou-se assim o pagamento do valor titulado pela letra de 42 000,00 euros e ficando extinta a execução nesta parte. Para pagamento das facturas nºs 73 e 74, nos valores respectivos de 30 300,58 euros e de 101 549,42 euros, foi emitida uma letra aceite pela executada, no valor correspondente aos valores destas duas facturas, de 131 850,00 euros, datada de 30/7/2019 e com vencimento em 30/11/2019. Esta letra também foi sendo sucessivamente reformada e substituída por outras, mediante os pagamentos parcelares que foram feitos, até chegar à letra de 15 000,00 euros dada à execução, datada de 1/10/2021 e com vencimento em 1/12/2021. Por referência às facturas de 73 e de 74, foram efectuados os pagamentos indicados nas alíneas a) a d) do ponto 12 dos factos, verificando-se, das alíneas b), c) e d), que a factura 74 está totalmente paga. Quanto à factura 73, foi pago o valor respectivo de 30 300,58 euros em 20/8/2019 (alínea a) do ponto 12 dos factos). Mas esta quantia foi devolvida em 26/8/2019, sendo certo que, tendo sido descontada no banco a letra de 131 850,00 euros no dia 8/8/2019 (ponto 14 dos factos, ora alterado), a exequente não era credora deste valor em 20/8/2019, data em que lhe foi feito o pagamento. Posteriormente, porém, não tendo sido paga ao banco a última letra reformada, de 15 000,00 euros que foi dada à execução, este debitou à exequente o respectivo valor, pelo que o banco deixou de ser o credor, voltando a ser credora a exequente (ponto 10 dos factos). Entendeu a sentença recorrida que a quantia de 30 300,58 euros está em dívida, determinando prosseguimento da execução quanto a este valor, decisão que não se pode acompanhar. Não estando provado que a executada voltou a pagar à exequente o valor devolvido de 30 300,00 euros, há que ter em conta, porém, que o valor a atender nestes autos, relativo à primitiva letra de 131 850,00 euros, é o valor remanescente reclamado na letra exequenda de 15 000,00 euros e peticionado na execução, já que o título executivo delimita o fim e os limites da acção executiva (nº5 do artigo 10º do CPC), não podendo o tribunal exceder o valor do título executivo e o respectivo pedido exequendo e mandar prosseguir a execução pelo valor superior de 30 300,58 euros. Procede, assim, a apelação apenas parcialmente quanto a esta questão, devendo a execução prosseguir pelo valor da letra exequenda de 15 000,00 euros e respectivos juros, cujo pagamento a embargante não logrou provar. * III) Quantia de 17 812,36 euros e respectivos juros. Alega a apelante que não é responsável pelo pedido de pagamento de despesas suportadas com as letras, pois estas resultam do desconto bancário a que a executada é alheia, inexistindo título executivo para estas despesas, que são da responsabilidade da exequente. As despesas resultantes das letras de câmbio, se forem devidas pelas suas reformas, são da responsabilidade do devedor, independentemente de acordo, pois as reformas o beneficiam, ao protelarem o pagamento da dívida. Como tal, deverão estas despesas, com as reformas das letras, ser abrangidas pela previsão do nº3 do artigo 48º da Lei Uniforme das Letras e das Livranças, como despesas estritamente necessárias para a efectivação do direito do portador da letra e assim incluídas no título executivo, constituído pela letra a que se reportam. Já as despesas com o desconto bancário, que decorrem de um contrato entre o banco e o credor, não estão incluídas no artigo 48º nº3 da LULL, não sendo despesas estritamente necessárias para a efectivação do direito do credor, sendo antes despesas que o beneficiam, porque desta forma recebe o valor da letra mais cedo do que o previsto. Só não será assim, se houver acordo expresso com o devedor prevendo que este seja o responsável por tais despesas (conf. acs STJ de 28-3-2017, publicado com a data de 1/4/2017, p. 4409/07, de 8/5/2012, p.7012/08, de 20/10/2011, p. 609/07 e da RE de 24/10/2019, p.852/16, todos em www.dgsi.pt). No presente caso provou-se que as despesas reclamadas no requerimento executivo são as despesas com reforma das letras, pelo as mesmas estão incluídas nas despesas previstas no nº3 do artigo 48º da LULL e nos respectivos títulos executivos, sendo da responsabilidade da executada embargante. Provou-se que a exequente suportou despesas com a reforma das letras no valor global de 24 209,24 euros, sendo que a este valor não deverá acrescer o montante de 1 104,08 euros que a embargada vem reclamar na contestação e que não foi reclamado no requerimento executivo, não podendo ser o pedido exequendo ser “ampliado” na contestação dos embargos. Também não deve acrescer o valor de 1 305,21 euros a que se referem os pontos 17 e 18 dos factos, pois, como é mencionado no ponto17, a letra a respeita este valor não tem relação com as facturas subjacentes à letras dadas à execução. Por conta destas despesas foram pagos os valores referidos nas alíneas z) e ab) do ponto 12 dos factos (2 195,00 euros, 1 150,00 euros e 500,00 euros, ou seja, 3 845,00 euros), e o valor restante da alínea x) do mesmo ponto 12 (ou seja 3 857,09 euros), num total de 7 702,09 euros, que deve ser abatido ao valor das despesas reclamadas, ficando o montante das despesas em 16 507,15 euros. Acrescem os juros devidos desde o vencimento das facturas que constam no ponto 20 dos factos, deduzindo-se o valor de 3 857,09 euros da factura 58 (alínea x) do ponto 12), o valor de 1 650,00 euros da factura 58 e o valor de 2 195,00 euros da factura 60 (artigo 72 da contestação, onde, ao reconhecer que estas quantias estavam liquidadas, a embargada esclareceu a imputação destas liquidações a estas facturas). * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, se decide determinar o prosseguimento da execução para (i) pagamento da letra de 15 000,00 euros datada de 1/9/2021, com vencimento em 1/12/2021 e respectivos juros e para (ii) pagamento das despesas de 16 507,15 euros e respectivos juros, contados das datas de vencimento das facturas referidas no ponto 20 dos factos, atendendo-se, para efeito de contagem de juros, à dedução dos valores parciais nas facturas 58 e 60. * Custas na proporção do decaimento em ambas as instâncias. * 2025-11-20 Maria Teresa Pardal João Brasão Vera Antunes |