Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1278/25.2T8PDL.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE RISCO
SUBSÍDIO DE TURNO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
Nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
I- A cláusula 26.ª da CCT celebrada entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores – Sector da Prestação de Serviços de Limpeza e Similares, estabelece que os trabalhadores de limpeza, quando exercerem as suas funções em esgotos, fossas ou em desinfeções, auferirão um subsídio de risco igual a 5% sobre o seu vencimento, enquanto exercerem essas funções;
II- Tem direito ao recebimento do subsídio de risco referido em I uma trabalhadora que efetua a desinfeção de chão, paredes, camas e cadeiras, nas áreas de urgências e de internamento, salas e casas-de-banho, com uso de lixívia e outros produtos desinfetantes, nas instalações de um Centro de Saúde, o qual é suscetível de ser frequentado por pessoas portadoras de qualquer tipo de doença, inclusive de natureza contagiosa, o que acarreta um risco agravado e prejudicial para a sua saúde;
III- O subsídio de turno destina-se a compensar a maior penosidade decorrente da sujeição do trabalhador a jornadas de trabalho com início e termo variáveis, o que desregula o seu biorritmo e tem repercussões a nível fisiológico, familiar e social;
IV- Trabalha em regime de dois turnos rotativos a trabalhadora que exerce funções de segunda a sexta-feira, mais o sábado ou o domingo (folgando no dia que resta em cada semana, no sábado ou no domingo que não trabalha), cumprindo, de forma alternada, à semana ou ao mês, os horários das 06:00 às 13:30 horas (até as 12:00 ao sábado ou ao domingo) ou das 12:00 às 19:30 horas (até às 18:00, ao sábado ou ao domingo);
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
LC instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Hidropó, Lda. e Unipélago Representações, Lda., pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de €6.690,83, acrescida de juros de mora computados à taxa de legal de 4% desde a data da citação e no reconhecimento de 25 dias de férias a gozar em 2025.
Alega, no essencial, que desde 13 de março de 2022 desempenha funções de empregada de limpeza, alternadamente, sob as ordens, direção e fiscalização das rés, nas instalações de um cliente destas, no CG, que estas não lhe pagaram os créditos laborais que discrimina e que tem direito a 25 dias de férias vencidas no ano de 2025, que lhe deverá ser reconhecido.
As rés contestaram negando ser devedoras dos créditos peticionados.
Foi proferida sentença nos autos que julgou a ação totalmente procedente e, consequentemente, condenou:
a) as rés, de forma solidária, a pagar à autora as seguintes prestações:
- €289,33 + €57,87, a título de retribuição relativa a julho (dez dias) e dezembro (dois dias) de 2024;
- €28,80, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos;
- €19,40, a título de subsídio de risco vencido nos anos de 2023 e 2024;
- €2.669,70, a título de subsídio de turno vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024;
b) as rés, de forma solidária, a pagar à autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024 (com a ressalva do valor já pago), a apurar mediante incidente de liquidação;
c) a ré Unipélago a pagar à autora o subsídio de turno vencido no ano de 2025, no valor de €365,40;
d) a ré Unipélago a pagar à autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, vencido no ano de 2025 (com a ressalva do valor já pago), a apurar mediante incidente de liquidação;
e) a ré Unipélago a pagar à autora a retribuição de 3 dias de férias vencidas no ano de 2024, no valor de €124,57;
f) a ré Unipélago a reconhecer e a assegurar à autora o direito ao gozo de 25 dias de férias no ano de 2025;
g) cada uma das rés, na medida da sua responsabilidade, a pagar à autora os juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré Hidropó interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
A) A Apelante considera que os factos da base instrutória, salvo o devido respeito, foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo ao decidir em condenar a Recorrente de forma solidária a pagar à Recorrida, LC, a quantia de €289,33+€57,87, a título de retribuição relativa a Julho (dez dias) e Dezembro (dois dias) de 2024; €28,80, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos; €19,40, a título de subsídio de risco vencido nos anos de 2023 e 2024; €2.669,70, a título de subsídio de turno vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024 e condena a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, de forma solidária, a pagar à Autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dias diferente do de domingo, vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024 (com a ressalva do valor já pago), a apurar mediante incidente de liquidação em conformidade com a prova testemunhal e documental produzida;
B) A Recorrida LC, enquanto trabalhadora da 1.ª Ré, não tinha um horário de trabalho em regime turnos, mas sim, um horário de trabalho alternado, variando a carga horária ao longo de várias semanas, sem a necessidade de uma organização de turnos;
C) Os serviços de limpeza prestados pela A. terminavam às 19H nos dias úteis ou às 18H tratando-se de sábados ou domingos, não originando qualquer penosidade para a mesma, suscetível de lhe ser atribuído o subsídio de turno, nos termos da Cláusula 25ª do CTT;
D) Por isso, não é devido à A. o subsídio de turno nos termos da Cláusula 25.ª do CCT;
E) Sendo assim, todos os créditos laborais vencidos até ao dia 19 de agosto de 2024 e depois do dia 30 de novembro de 2024 alegados pela A. na p.i. o tribunal a quo não deveria ter condenado a Recorrente HIDROPÓ, Lda. de forma solidária a pagar à Recorrida LC, a quantia de €289,33 + €57,87, a título de retribuição relativa a Julho (dez dias) e Dezembro (dois dias) de 2024; €28,80, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos; €19,40, a título de subsídio de risco vencido nos anos de 2023 e 2024; €2.669,70, a título de subsídio de turno vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024 e condenar a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, de forma solidária, a pagar à Autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024 (com a ressalva do valor já pago), a apurar mediante incidente de liquidação, deveriam ter sido pagos à A. pela 2.ª Ré nos termos do n.º 3 da Cláusula 12.º do CCT do qual estipula que no caso previsto no numero anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direito, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impediam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral já deviam ter sido pagos;
F) O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:
- Em 13 de Agosto de 2024, Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel e Hidropó, Lda. ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual esta última prestava o serviço de higiene e limpeza no CG;
- Na sequência do descrito no número anterior, a Autora, a partir de 19 de Agosto de 2024, passou a exercer as funções de ‘empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 4), 5) e 6), ao serviço de Hidropó, Lda.
- Assim lhe sendo comunicado pelos serviços de ambas as Rés.
- A partir de 3 de Dezembro de 2024, a Autora passou, de novo a exercer estas funções de empregada de limpeza’, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1), 2), 4), 5) e 6), ao serviço de Unipélago Lda..
G) Ora, salvo o devido respeito, é outro o nosso entendimento, tendo incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento, na apreciação da prova produzida;
H) O Tribunal a quo não deveria ter condenado a Recorrente de forma solidária a pagar à Recorrida LC a quantia de €289,33 + €57,87, a título de retribuição relativa a Julho (dez dias) e Dezembro (dois dias) de 2024; €28,80, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos; €19,40, a título de subsídio de risco vencido nos anos de 2023 e 2024; €2669,70, a título de subsídio de turno vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024 e condena a 1ª Ré e a 2ª Ré, de forma solidária, a pagar à Autora o subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo, vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024 (com a ressalva do valor já pago), a apurar mediante incidente de liquidação em conformidade;
I) O tribunal a quo de acordo com a matéria de facto e com a prova produzida testemunhal e documental em audiência de julgamento, deveria ter absolvido a Recorrente da totalidade do pedido deduzido pelo Recorrente;
J) Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o tribunal a quo violou os artigos 285.º, n.º 5 do Código do Trabalho e as Cláusulas 25.ª, 26.ª e 27.ª, n.º 3, do CCT aplicável à relação laboral entre a Recorrente e a Recorrida pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM – Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores – Sector da Prestação de Serviços de Limpeza e Similares, com o nº 14/2022, publicado, com revisão global, no Jornal Oficial, II Série, nº 63, de 30 de Março de 2022, com Portaria de Extensão publicada no Jornal Oficial, II Série, nº 11, de 16 de Janeiro de 2023, e com as últimas revisões publicadas no Jornal Oficial, II Série, nº 35, de 17 de Fevereiro de 2023, e nº 21, de 30 de Janeiro de 2024;
K) Pelo que deve este Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida proferir douto acórdão que absolva a Recorrente da totalidade do pedido formulado pela Recorrida;
Também irresignada, a ré Unipélago interpôs recurso da sentença, formulando a seguinte conclusiva:
I - Inexistência de vínculo contratual entre a 2.ª Ré e a A. no período de 1 a 10 de julho de 2024 - A 2.ª Ré, tendo cumprido com a transmissão da informação dos trabalhadores e cessado o seu vínculo contratual, não poderia legal ou contratualmente ser responsável pela retribuição da trabalhadora nesse período. A manutenção da presença da A. no local de trabalho não decorreu de qualquer vínculo ativo com a 2.ª Ré;
II - Reconhecimento da expectativa gerada pela adjudicação à 1.ª Ré - Foi a própria 1.ª Ré que reconheceu a existência de uma expectativa de início de funções em julho. Tal expectativa foi por si alimentada com o pedido de elementos de trabalhadores e a intenção expressa de os inscrever na Segurança Social a partir de 1 de julho;
III - Confirmação da recusa da 1.ª Ré com base em fatores de natureza económica - Nas mesmas declarações, o gerente da 1.ª Ré esclareceu que, ao aperceber-se da existência de encargos não previstos (nomeadamente pagamento de subsídios de férias em concentração), decidiu não outorgar o contrato. Ou seja, a decisão não decorreu de impossibilidade objetiva, mas sim de uma opção negocial consciente baseada em avaliação económica posterior à adjudicação;
IV - Culpa in contrahendo da 1.ª Ré - Tendo a 1.ª Ré participado no procedimento e recebido a adjudicação, bem como solicitado ativamente dados para iniciar a execução do serviço, a sua posterior recusa configura culpa na formação do contrato. A conduta demonstra quebra das legítimas expectativas criadas junto da entidade adjudicante e das trabalhadoras que aguardavam o início das funções, à luz do disposto no artigo 227.º do Código Civil;
V - Responsabilidade pré-contratual da 1.ª Ré e finalidade da sanção prevista no Código dos Contratos Públicos - Nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do CCP, a não outorga do contrato acarreta a perda de caução, visando não apenas penalizar o incumpridor, mas também assegurar os meios para ressarcir os prejuízos causados. A retribuição da trabalhadora durante o lapso de 1 a 10 de julho consubstancia um desses danos;
VI - Dever de indemnização da 1.ª Ré e exclusão da responsabilidade da 2.ª Ré – Comprovando-se que a 2.ª Ré cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive legais e administrativas, e que não detinha qualquer relação contratual durante o período em causa, deverá ser excluída da responsabilidade pelo pagamento da retribuição. Tal responsabilidade deverá ser imputada exclusivamente à 1.ª Ré, em virtude da sua atuação danosa;
VII - Aditamento aos factos provados – Deve assim ser adicionado ao elenco dos factos provados um facto que refira: “A 1.ª Ré decidiu não outorgar o contrato”;
VIII - Impugnação da decisão judicial - A decisão do Tribunal “a quo”, ao ignorar o comportamento relevante da 1.ª Ré e imputar injustamente responsabilidade à 2.ª Ré, deve ser revogada na parte que determina o pagamento da retribuição à A., reconhecendo-se que tal ónus pertence exclusivamente à 1.ª Ré;
XIX - Interpretação extensiva e incorreta do art.º 26.º da CCT 14/2022 - A referência isolada à palavra “desinfeção” no facto provado 4 não é suficiente para enquadrar, de forma válida, as funções da A. no âmbito do artigo 26.º da CCT 14/2022, que exige o exercício efetivo de funções “em esgotos, fossas ou em desinfeções” como condição para a atribuição do subsídio de risco;
XX - Ausência de prova de que a A. realiza efetivamente desinfeções;
XXII - Confirmação pela gerente da 2.ª Ré da inexistência de tarefas de desinfeção - A gerente da entidade recorrente confirmou que o caderno de encargos não inclui desinfeção clínica, sendo essa realizada apenas por pessoal da unidade de saúde. Referiu ainda que os produtos fornecidos são produtos comuns de limpeza ou desinfetantes ligeiros para superfícies de toque frequente (como maçanetas), e não produtos hospitalares para desinfeção de equipamentos médicos ou áreas contaminadas;
XXIII - Erro de qualificação jurídica do Tribunal “a quo” quanto à natureza da lixívia utilizada - O simples uso de lixívia ou desinfetante leve para superfícies comuns não transforma a função de limpeza em função de desinfeção nos moldes exigidos pelo artigo 26.º da CCT. Lixívia é utilizada em múltiplos contextos domésticos e comerciais, sem que tal configure automaticamente uma exposição a risco ou desinfeção especializada;
XXIV - Funções de recolha e tratamento de resíduos clínicos não integram o conteúdo funcional da …
A. – Ficou provado que a A. não procede à recolha de resíduos clínicos, função essa que é exclusivamente cometida aos auxiliares com formação para o efeito. A sua exclusão reforça a ausência de contacto com riscos biológicos que pudessem justificar a aplicação do subsídio de risco;
XXV - Divergência sem base factual entre perceção subjetiva e conteúdo funcional real - A convicção da A. e de colegas de que estão a realizar desinfeções resulta de uma perceção pessoal incorreta da natureza das suas funções. Não existe prova de qualquer instrução, dotação de meios ou formação que sustente a existência de tarefas de desinfeção clínica;
XXVI - Violação do artigo 26.º da CCT 14/2022 e erro de julgamento - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou a letra e o espírito do artigo 26.º da convenção coletiva aplicável, impondo o pagamento de um subsídio sem base factual suficiente. Assim, deverá ser revogada a decisão recorrida nessa parte, por não se verificarem os pressupostos legais da sua concessão;
XXVII - Inexistência de regime de turnos no sentido legal e convencional - O horário praticado pela A., embora alternado entre manhãs e tardes, não configura um sistema de trabalho por turnos nos termos do artigo 220.º do Código do Trabalho nem do artigo 25.º da CCT 14/2022. A alternância semanal ou quinzenal de horários não traduz, por si só, uma organização em turnos;
XXVIII - Falta de descontinuidade na prestação do serviço - Não está demonstrado que exista sobreposição ou interseção de jornadas entre trabalhadores, nem que o início de um turno coincida com o termo do anterior, o que contraria os elementos típicos de trabalho por turnos conforme definidos pela doutrina e jurisprudência;
XXIX - Menor penosidade e impacto na saúde – Os horários da A. apresentam consistência temporal e não implicam alterações súbitas ou imprevisíveis do ritmo biológico. A jurisprudência tem reconhecido que o subsídio de turno visa compensar a maior penosidade derivada da variação acentuada dos horários, o que não se verifica na situação dos autos;
XXX- Inadequada aplicação do Acórdão citado pela sentença recorrida – Ainda que a douta sentença cite o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de novembro de 2005, esse mesmo acórdão exige, para a aplicação do subsídio de turno, que haja sujeição a “jornadas com início e termo variáveis”, incluindo componentes noturnas, com repercussões no biorritmo e vida pessoal – pressupostos não observáveis no horário da A.;
XXXII - Características do horário efetivamente praticado não revelam rotatividade com carga biológica relevante - O horário da A. limita-se a alternar entre manhãs e tardes, dentro de faixas sempre diurnas, com intervalos regulares e sem extensão noturna. Tal organização, conforme jurisprudência citada, não justifica o pagamento de subsídio de turno;
XXXIII - Ausência de maior esforço ou desgaste laboral associado – A atividade desempenhada não se reveste de esforço suplementar, penosidade acrescida ou impacto comprovado na saúde ou vida pessoal que justifique compensação adicional, como exige a ratio do subsídio de turno;
XXXIV - Erro de qualificação da sentença recorrida – Ao qualificar como trabalho por turnos aquilo que constitui apenas um regime de alternância horária (diurna), a sentença incorre em erro de direito e de julgamento da matéria de facto, violando o disposto no artigo 220.º do Código do Trabalho e no artigo 25.º da CCT aplicável;
XXV - Deve ser revogada a decisão na parte que reconhece o subsídio de turno – Não se verificando os pressupostos legais e convencionais para a sua atribuição, deverá ser revogada a decisão recorrida na parte que considera devido o pagamento do subsídio de turno à A.;
A autora contra-alegou pugnando pela improcedência de ambos os recursos.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos e da manutenção da sentença proferida pelo tribunal a quo.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto;
(ii) dos subsídios de risco e de turno;
(iii) da responsabilidade das rés pelo pagamento dos créditos reclamados;
*
III- Fundamentação de facto:
(i) da impugnação da decisão da matéria de facto:
Preceitua o art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, entendendo-se, assim, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640.º, do CPC, com a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes;
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º;
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto:
(i) concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa;
(iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida.
A estruturação do recurso compreende a alegação e a sua síntese conclusiva.
Aceita-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto quando, na síntese conclusiva, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados, podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação.
Regista-se, ainda, que qualquer alteração pretendida pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
É o que decorre do princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no art.º 130.º do CPC, do qual emerge a impossibilidade de o tribunal realizar atos inúteis.
Donde resulta que a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, por justamente não serem aqueles idóneos e/ou relevantes para a pretendida alteração.
No sentido que a reapreciação da matéria de facto sobre factos irrelevantes constituiu um ato inútil, veja-se, por exemplo, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho de 2024, proferido no processo n.º 6810/23.3T8ALM.L2-2, assim sumariado: 1- Apresentando-se a matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco de factos provados como conclusiva, irrelevante ou meramente instrumental daquela factualidade provada, não é de conhecer a impugnação da decisão de facto, por se tratar de um ato inútil.
No seu recurso, a apelante Hidropó anuncia o propósito de reapreciação da prova gravada, mas limita-se a referir que o tribunal recorrido deveria ter sentenciado em conformidade com a prova testemunhal e documental produzida, decretando a sua absolvição do pedido (art.ºs 1.º, 19.º e 39.º e 40.º da motivação do recurso e alíneas A) e I) das conclusões de recurso).
Em nenhuma parte da sua peça recursiva a apelante:
- concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- especifica os meios probatórios que, no seu entender, impunham uma solução diversa;
- indica a decisão alternativa por si pretendida;
A mera menção, vaga e genérica, à prova testemunhal e documental produzida, não cumpre qualquer um destes ónus, o que inviabiliza o conhecimento por este tribunal de recurso de uma qualquer impugnação da decisão da matéria de facto que tal menção, pretensamente, visasse corporizar.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas.
Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai atuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando corretamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo (neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, Almedina, 2024, p. 231).
É este também o entendimento prevalecente na jurisprudência dos tribunais superiores, com destaque para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se, entre outros, os acórdãos de 19.03.2024, proc. 150/19, de 23.01.2024, proc. 2605/20, de 27.04.2023, proc. 1342/19, de 14.02.2023, proc. 82/20 e de 09.12.2021, proc. 9296/18, acessíveis em www.dgsi.pt.
Assim, não se mostrando cumprido pela apelante o tríplice ónus imposto pelo citado art.º 640.º, n.ºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a) do CPC, rejeita-se a pretensa impugnação deduzida pela Hidropó quanto à decisão da matéria de facto.
Por sua vez, a apelante Unipélago pretende o aditamento ao elenco dos factos provados de um novo facto com a seguinte redação: A 1.ª Ré decidiu não outorgar o contrato.
Também relativamente a este aditamento não foi especificado qualquer dissenso, meio de prova ou decisão alternativa que o suportem.
Acresce que, como supra se deixou expresso, qualquer alteração pretendida na decisão da matéria de facto pressupõe que o facto em presença assuma relevância no contexto do mérito da demanda.
Ora, não vislumbramos que o facto cujo aditamento é requerido se revele importante para a decisão da causa, porquanto uma eventual responsabilidade da ré Hidropó perante a Unipélago, decorrente de ato ou omissão ocorridos no decurso do procedimento administrativo de adjudicação dos serviços de limpeza em apreço nos autos, é uma questão que só entre elas deverá ser dirimida, noutra sede, sendo alheia à autora e, como tal, ao thema decidendum da presente ação.
Por conseguinte, não merece provimento o aditamento requerido pela apelante.
*
Os factos provados são, assim, os seguintes:
1.º Com início em 13 de março de 2022, LC passou a estar admitida ao serviço de Unipélago – Representação, Lda. para, sob as ordens, direção e fiscalização desta última, e por 40 horas semanais, exercer funções de empregada de limpeza;
2.º Prestando esta atividade junto de uma cliente desta empresa, Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel – CG;
3.º Ao serviço, de forma sucessiva, das empresas MBA, Iberlim, Norlimpa e Arquilimpa, a autora já exercia as mesmas funções, junto das instalações do Centro de Saúde da RG 15 de abril de 2002;
4.º Nos termos descritos nos números anteriores, a autora prestava, para além do mais, as seguintes funções:
- limpeza e desinfeção de chão, paredes, móveis e equipamentos como camas e cadeiras, nas áreas de urgências e de internamento, nas salas e nas casas-de-banho, com uso de lixívia ou de outros produtos desinfetantes;
- recolha de lixo nestas instalações (com exceção de resíduos clínicos);
5.º E exercia estas funções nas seguintes condições:
- de segunda a sexta-feira, das 06:00 às 09:00 horas e das 09:30 às 13:30 horas, ou, de forma alternada, à semana, até fevereiro de 2025, ao mês, a partir de março seguinte, de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 16:00 horas e das 16:30 às 19:30 horas;
- ao sábado ou, de forma alternada, ao mês ou à semana, ao domingo, das 06:00 às 09:00 horas e das 10:00 às 12:00 horas ou das 12:00 às 15:30 horas e das 16:30 às 18:00 horas;
6.º Nos termos definidos nos números anteriores, a autora recebia:
- no ano de 2022, retribuição mensal de €743,00, com acréscimo de subsídio de alimentação no valor diário de €2,00;
- no ano de 2023, retribuição mensal de €801,50, com acréscimo de subsídio de alimentação no valor diário de €2,18;
- no ano de 2024, retribuição mensal de €868,00, com acréscimo de subsídio de alimentação no valor diário de €2,40;
- no ano de 2025, retribuição mensal de €913,50, com acréscimo de subsídio de alimentação no valor diário de €2,50;
7.º No final de junho de 2024, Hidropó, Lda. enviou a Unipélago, Lda. uma comunicação na qual consta que este serviço de limpeza do Centro de Saúde de RG lhe havia sido adjudicado, com efeitos a partir de 1 de julho do mesmo ano;
8.º E, de seguida, os serviços da 2.ª ré comunicaram à autora que, a partir de 1 de julho de 2024, a mesma passaria a exercer as suas funções de empregada de limpeza, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, ao serviço da Hidropó, Lda.;
9.º Uma vez que este serviço de limpeza havia sido adjudicado à 1.ª ré;
10.º O acordo para prestação do serviço de limpeza do Centro de Saúde de RG que havia sido adjudicado à 1.ª ré, nos termos mencionados em 7.º, com início em 1 de julho de 2024, não foi outorgado por esta última;
11.º Entre 1 e 10 de julho de 2024, a autora manteve-se no local onde exercia funções sem que alguma das rés lhe fornecesse utensílios de limpeza para a prestação desta atividade;
12.º Na sequência do descrito em 10.º, Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel celebrou novo acordo com a 2.ª ré para a prestação do serviço de limpeza do Centro de Saúde de RG;
13.º Com início em 11 de julho de 2024;
14.º E com a autora a continuar a prestar esta atividade, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, ao serviço da Unipélago, Lda.
15.º Em 13 de agosto de 2024, Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel e Hidropó, Lda. ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual esta última prestava o serviço de higiene e limpeza no Centro de Saúde de RG;
16.º Na sequência do descrito no número anterior, a autora, a partir de 19 de agosto de 2024, passou a exercer as funções de empregada de limpeza, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, ao serviço de Hidropó, Lda.
17.º Assim lhe sendo comunicado pelos serviços de ambas as rés;
18.º A partir de 3 de dezembro de 2024, a Autora passou, de novo, exercer estas funções de empregada de limpeza, no mesmo local e nas mesmas condições descritas em 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, ao serviço de Unipélago, Lda.;
19.º Com a 2.ª Ré a fornecer-lhe, a partir desta última data, os utensílios de limpeza para a prestação desta atividade;
20.º Ainda ao serviço da empresa Arquilimpa, nos termos definidos em 3.º, a autora recebeu subsídio de turno, no valor mensal de €69,90;
21.º E, em março de 2022, nos termos definidos em 1.º, 2.º, 4.º e 5.º, recebeu subsídio de turno, pago pela 2.ª ré, no valor de €37,15 (€34,95 + €2,20);
22.º A autora recebeu, por conta de subsídio de trabalho em dia de domingo, pelo menos as seguintes prestações:
- €6,41, com referência a abril de 2022;
- €8,58, com referência a junho de 2022;
- €2,14, com referência a agosto de 2022;
- €10,72, com referência a outubro de 2022;
- €4,29, com referência a dezembro de 2022;
- €9,25 + €9,25 + €9,25 + €9,25, com referência a fevereiro, abril, junho e agosto de 2023;
- €11,56 + €11,56, com referência a outubro e dezembro de 2023;
- €7,51 + €7,51, com referência a fevereiro e agosto de 2024;
- €10,02 + €10,02, com referência a abril e junho de 2024;
- €86,80 + €86,80, com referência a novembro de 2024;
- €2,50, com referência a dezembro de 2024;
- €2,64, com referência a janeiro de 2025;
- €5,57, com referência a fevereiro de 2025;
- €7,91, com referência a março de 2025.
23.º A autora recebeu, da parte das duas rés, por conta de subsídio de risco, pelo menos as seguintes prestações:
- €37,15 mensais, no ano de 2022;
- €37,15 mensais, no ano de 2023;
- €37,15 mensais, entre janeiro e março de 2024;
- €22,84, com referência a janeiro de 2025;
- €45,68, com referência a fevereiro de 2025;
- €45,02, com referência a março de 2025;
- €45,68, com referência a abril de 2025.
24.º A autora recebeu, da parte de ambas as rés, por conta de subsídio de risco, €43,40 mensais, entre abril e junho de 2024 e entre agosto e dezembro de 2024;
25.º Em dezembro de 2024, a autora ainda recebeu, da parte da 2.ª ré, por conta de subsídio de risco, a quantia de €33,30, com referência ao ano de 2023;
26.º E, em janeiro de 2025, a autora ainda recebeu, da parte da 2.ª ré, por conta de subsídio de risco, as seguintes prestações:
- €6,25, com referência a janeiro de 2024;
- €3,12, com referência a fevereiro de 2024;
- €6,25, com referência a março de 2024.
27.º Com referência à retribuição de julho de 2024, a 2.ª ré entregou à autora a quantia de €578,67, com acréscimo de €43,20, por conta do subsídio de alimentação, e de €28,93, por conta de subsídio de risco;
28.º Sem que qualquer outra quantia tenha sido entregue à autora, por ambas as rés, a título de retribuição relativa a julho de 2024;
29.º Com referência a 1 e 2 de dezembro de 2024, à autora não foi entregue, por ambas as rés, qualquer quantia por conta da retribuição relativa a esse período;
30.º No ano de 2024, as férias da autora estavam marcadas para o período de 16 de dezembro de 2024 até 16 de janeiro de 2025;
31.º A Autora, até ao presente, não gozou as férias vencidas no ano de 2025 (25 dias);
32.º A autora encontra-se inscrita, desde janeiro de 2006, no SINDESCOM – Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores.
*
IV- Fundamentação de direito:
(ii) dos subsídios de risco e de turno:
Do disposto nos art.ºs 11.º, 127.º, n.º 1, al. b) e 278.º do CT, resulta que é obrigação da entidade empregadora pagar ao trabalhador, pontualmente e na forma devida, a retribuição.
O incumprimento desta obrigação confere ao trabalhador o direito a exigir os créditos salariais que se mostrem vencidos.
Resulta suficientemente caraterizado nos autos que entre a autora e a apelante Unipélago, tomando como referência a data de 30 de junho de 2024, vigorava um contrato de trabalho, nos termos qual a primeira desempenhava funções de empregada de limpeza, sob as ordens, direção e fiscalização da segunda, nas instalações da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel/Centro de Saúde da RG, no âmbito de um contrato de prestação de serviço de limpeza que a apelante Unipélago ajustou com esta última entidade.
Atenta a filiação sindical da autora, este contrato de trabalho é regulado pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM – Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores – Sector da Prestação de Serviços de Limpeza e Similares, publicado, com revisão global, no Jornal Oficial, II Série, n.º 63, de 30 de março de 2022 (CCT n.º 14/2022), com Portaria de Extensão publicada no Jornal Oficial, II Série, nº 11, de 16 de janeiro de 2023, e com as últimas revisões publicadas no Jornal Oficial, II Série, nº 35, de 17 de fevereiro de 2023, e n.º 21, de 30 de janeiro de 2024.
No que releva para a apreciação da presente ação, destaca-se nesta Convenção Coletiva de Trabalho o regime disposto na sua cláusula 12.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4, com a epígrafe Perda de um local ou cliente:
1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade empregadora não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento;
2 - Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço;
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deviam ter sido pagos;
4- Para efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local há 120 dias ou menos;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada (…).
Desta norma resulta que a perda de um local de trabalho por parte de uma entidade empregadora não gera a caducidade do contrato de trabalho, nem constituiu motivo de despedimento dos trabalhadores que ali prestam serviço.
Ao invés, a nova entidade que passa a desempenhar a prestação de serviços é obrigada a ficar com os trabalhadores que ali normalmente trabalhavam, ocorrendo uma transmissão da posição de empregador, com vista à proteção do trabalhador que mantém todos os seus direitos, incluindo a antiguidade.
Como vem sendo entendimento jurisprudencial dominante, a referida cláusula visa fundamentalmente o objetivo de assegurar aos trabalhadores as maiores possibilidades de manutenção do seu emprego e a necessária estabilidade do seu local de trabalho, ou seja, a manutenção do seu posto de trabalho no mesmo local onde o executam, atentas as contingências da atividade em causa.
Mais visa garantir a viabilidade das empresas do sector, quer na perspetiva da empresa que perde a prestação dos serviços de limpeza, quer na da empresa que ganha essa prestação de serviços, na medida em que, em ambos os casos, visa evitar que a empresa suporte custos salariais sem qualquer contrapartida no campo dos proventos resultantes da prestação do serviço: no que se reporta à empresa que perdeu essa adjudicação, evitando que fique com os trabalhadores afetos ao local cuja empreitada perdeu; no que se reporta à empresa que ganhou a adjudicação, evitando que para ela sejam transferidos trabalhadores não afetos ao local de trabalho (neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 19.12.2012 e da Relação de Lisboa de 08-07-2004 e de 18-05-2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que embora reportando-se a outra CCT têm plena aplicação nestes autos atenta a similitude das cláusulas).
Efetivamente, a aludida cláusula visa proporcionar aos trabalhadores a estabilidade de emprego e às empresas de limpeza a sua viabilidade económica.
Isto porque, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 22 de setembro de 2014 (referindo-se à cláusula 17.ª do CCT entre a AEPLSAS e o STAD com última alteração publicada no BTE n.º 12 de 29-03-2004 mas com inteira aplicação ao caso dos autos, atenta a similitude de tal cláusula com a cláusula 12.º da CCT aplicável ao caso dos autos) tendo as empreitadas de serviços de limpeza, por regra, a duração de um ano, se a duração dos contratos de trabalho tivesse a mesma cadência, estaria ameaçada a segurança no emprego. Por outro lado, se a desvinculação dos contratos de trabalho coincidisse com a cessação das empreitadas, as empresas de prestação de serviços de limpeza poderiam concorrer entre si de forma desleal, pois poderiam conseguir trabalhadores novos que se deixassem contratar por retribuição inferior à praticada na última empreitada, levantando a empresa que perdesse a empreitada a ficar com os trabalhadores, mas sem local de trabalho de limpeza para os ocupar e com a obrigação de lhes pagar retribuição superior à que ora se teria passado a processar pela sua sucessora.
As empresas deste sector revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. A sucessiva perda de locais de trabalho - sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência - poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores. Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação (proc. n.º 52/12.0TTVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Já no que concerne ao trabalhador a aludida cláusula pretende, principalmente, proteger o seu emprego num local de trabalho, correspondente a um espaço físico concreto e determinado, estando, pois, em causa a prestação de trabalho em determinado espaço físico (neste sentido, além do citado acórdão da Relação do Porto de 22.09.2014, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2008, relatado por Bravo Serra, o acórdão da Relação do Porto de 26.11.2012 e o acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2017, relatado por Paulo do Paço, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso vertente, resulta da factualidade apurada que em 19 de agosto de 2024, o serviço de limpeza no Centro de Saúde de RG deixou de ser executado pela apelante Unipélago e passou a ser assumido pela apelante Hidropó, Lda..
Tal ocorreu no âmbito de um outro procedimento administrativo para a aquisição deste serviço, no final de junho de 2024, com a adjudicação deste serviço à apelante Hidropó, para início em 1 de julho, o que motivou algumas comunicações nesse sentido entre os vários intervenientes em matéria de transmissão destes contratos de trabalho, mas sem que tenha ocorrido a formalização de qualquer contrato entre a entidade pública contratante e a apelante Hidropó, conforme descrito nos factos provados em 7.º, 8.º, 9.º e 10.º.
Como referido pelo Mm.º Juiz a quo, a adjudicação é um ato administrativo tendente à formação de um contrato, insere-se no procedimento (administrativo) tendente à celebração do contrato, mas não chega a fazer parte do contrato, assumindo uma natureza pré-contratual.
Ou seja, o contrato não é outorgado e não fica perfeito com o ato de adjudicação (neste sentido Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, pp. 588 e 589 e, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.11.2003, disponível em www.dgsi.pt).
Como tal, independentemente da validade deste ato de adjudicação e da conduta pré-contratual da apelante Hidropó no âmbito desse procedimento administrativo de contratação (matéria alheia aos presentes autos), a verdade é que não há qualquer contrato de prestação de serviço de limpeza do Centro de Saúde da RG celebrado pela apelante Hidropó, com início em 1 de julho de 2024.
Apenas se apura a celebração de um contrato com este objeto em 13 de agosto de 2024.
O que significa que, até então, este contrato de trabalho (por tempo indeterminado) existente entre a autora e a apelante Unipélago manteve-se entre ambas.
Ocorrendo a transmissão deste contrato para a apelante Hidropó, nos termos definidos na citada cláusula 12.ª, n.ºs 1, 2 e 3, da CCT n.º 14/2022, apenas e só em 19 de agosto de 2024.
Registando-se, a este respeito, que entre 1 e 10 de julho de 2024, a autora manteve-se no local onde exercia funções, sem que alguma das rés lhe fornecesse utensílios de limpeza para a prestação desta atividade (facto provado em 11.º), pelo que não foi por facto imputável à autora ou devido ao seu absentismo que os serviços de limpeza não se realizaram no decurso deste lapso temporal.
E reafirmando-se que o apuramento de uma eventual responsabilidade pré-contratual, culpa in contrahendo ou outra, da apelante Hidropó no procedimento administrativo de contratação dos serviços de limpeza em apreço, é matéria que extravasa claramente o objeto da presente ação e, como tal, deverá ser dirimida numa outra sede, entre as duas apelantes.
Por sua vez, nos mesmos termos, em 3 de dezembro de 2024, deu-se uma nova transmissão do contrato de trabalho da autora, novamente para a apelante Unipélago, data em que a prestação do serviço de limpeza voltou a ser por esta executado.
Sintetizando, sempre no âmbito de um mesmo contrato de trabalho para o exercício de funções de empregada de limpeza e por força do regime da transmissão previsto na citada cláusula 12.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da CCT n.º 14/2022 aqui aplicável, a autora:
- apresenta-se como trabalhadora da apelante Unipélago desde 13 de março de 2022 até 18 de agosto de 2024;
- apresenta-se como trabalhadora da apelante Hidropó desde 19 de agosto até 2 de dezembro de 2024;
- apresenta-se como trabalhadora da apelante Unipélago desde 3 de dezembro de 2024;
Insurge-se a apelante Unipélago contra o pagamento à autora do subsídio de risco alegando, no essencial, que o tribunal a quo efetuou uma interpretação extensiva e incorreta da cláusula 26.ª da CCT n.º 14/2022, porquanto a referência isolada à palavra desinfeção no facto provado 4.º não é suficiente para enquadrar, de forma válida, as funções da autora no âmbito dessa cláusula, que exige o exercício efetivo de funções em esgotos, fossas ou em desinfeções como condição para a atribuição do subsídio de risco.
Dispõe a cláusula 26.ª da citada Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2022 que:
Os trabalhadores de limpeza, quando exercerem as suas funções em esgotos, fossas ou em desinfeções, auferirão um subsídio de risco igual a 5% sobre o seu vencimento, enquanto exercerem essas funções.
Sobre esta matéria discorreu-se na sentença recorrida nos seguintes termos:
Incidindo a nossa atenção sobre este conceito de “desinfeções” (não está em causa, neste caso, a limpeza de fossas e esgotos), o Tribunal, em abstrato, até aceita que não é toda e qualquer desinfeção que justifica, nos termos convencionais acima definidos, o pagamento de subsídio de risco. O que se visa compensar é um risco especial, agravado, uma desinfeção, no fundo, em meios potencialmente prejudiciais para a saúde do trabalhador.
Ora, partindo daqui, e atendendo aos factos provados, para o Tribunal não oferece qualquer dúvida que a Autora, com estas tarefas que presta no Centro de Saúde de RG, exerce, efetivamente, funções de desinfeção e exerce-as num meio potencialmente prejudicial para a sua saúde. Como se apurou, esta trabalhadora limpa e desinfeta diversas áreas de um estabelecimento de saúde, no seu serviço de urgências, na área de internamento, os mais diversos espaços e artigos de mobiliário utilizados pelos utentes, das cadeiras às camas, do chão às paredes, inclusive nas casas-de-banho.
E procede, para além do mais, à recolha do lixo (com exceção dos resíduos clínicos, é verdade), assim fazendo, reitera-se, num estabelecimento de saúde, que até dispõe, como se vê, de um serviço de urgências, suscetível de ser frequentado por pessoas portadoras de todo e qualquer tipo de doença, inclusive de natureza contagiosa. Estas funções pressupõem um risco agravado, potencialmente prejudicial para a sua saúde? No entendimento do Tribunal, sim. Deve esta trabalhadora ser remunerada, então, com este subsídio de risco? No entendimento do Tribunal, sim. Os factos acima descritos, com o devido respeito, falam por si, envolvendo esta atividade de limpeza e desinfeção de várias áreas de uma unidade de saúde aberta ao público, nos termos acima definidos, um risco que se enquadra nesta cláusula 26.ª do CCT acima identificado. De resto, ao longo da vigência desta relação de trabalho que a Autora tem mantido, desde Março de 2022, com a 2.ª Ré e, entre Agosto e Dezembro de 2024, com a 1.ª Ré, ambas as empregadoras já pagaram a esta trabalhadora certas prestações por conta de subsídio de risco, o que faz afigurar que as mesmas (e bem!) até reconhecem a legitimidade da Autora neste pedido que formula.
Neste sentido, atento o pedido, e fazendo-se a confrontação entre os valores vencidos nos anos aqui em causa, 2023 e 2024, e os valores já pagos, tem a Autora direito ao valor peticionado, €19,40.
Acompanhamos esta certeira apreciação do tribunal recorrido, sendo certo que não se alterou o quadro factual sobre o qual a mesma incidiu.
Assim, considerando que a autora prestava funções de limpeza e desinfeção de chão, paredes, móveis e equipamentos, como camas e cadeiras, nas áreas de urgências e de internamento, nas salas e nas casas-de-banho, com uso de lixívia e outros produtos desinfetantes e de recolha de lixo (com exceção de resíduos clínicos), nas instalações de um estabelecimento de saúde aberto ao público, não temos dúvidas em afirmar que estas funções pressupõem um risco agravado, potencialmente prejudicial para a sua saúde, porquanto o estabelecimento em apreço é suscetível de ser frequentado por pessoas portadoras de todo e qualquer tipo de doença, inclusive de natureza contagiosa.
E afigura-se-nos que é precisamente este risco especial e agravado que a execução da operação de desinfeção em causa acarreta para a autora, que o subsídio consagrado na cláusula 26.ª da CCT aplicável visa compensar.
O que explica o facto de ao longo da vigência desta relação de trabalho que a autora manteve, desde março de 2022 com a apelante Unipélago e, entre agosto e dezembro de 2024, com a apelante Hidropó, ambas lhe pagarem prestações por conta de subsídio de risco (factos provados de 23.º a 26.º), do que se infere que as mesmas lhe reconhecem o direito ao seu recebimento.
Nestes termos, improcede a apelação da ré Unipélago no que concerne à denegação à autora do subsídio de risco previsto na cláusula 26.ª da Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2022.
Ambas as apelantes contestam a atribuição à autora do subsídio de turno previsto na cláusula 25.ª da CCT n.º 14/2022 e no art.º 220.º do CT.
Alegam, no essencial, que:
- o horário praticado pela autora, embora alternado entre manhãs e tardes, semanal e quinzenalmente, não configura um sistema de trabalho por turnos;
- não está demonstrado que exista sobreposição ou interseção de jornadas entre trabalhadores, nem que o início de um turno coincida com o termo do anterior;
- os horários da autora apresentam consistência temporal e não implicam alterações súbitas ou imprevisíveis do seu ritmo biológico;
A noção de trabalho por turnos consta do art.º 220.º do CT que dispõe que:
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
A introdução do conceito de trabalho por turnos na legislação laboral portuguesa apenas aconteceu em 1998, por força da Lei n.º 73/1998, de 10 de novembro.
Esta legislação, por sua vez, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 93/104/CE, de 23 de novembro, cuja evolução resultou na Diretiva n.º 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro, atualmente em vigor.
O art.º 2.º, n.ºs 5 e 6 desta Diretiva qualifica como trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas e como trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
O trabalho por turnos pode ser organizado de modo a que os trabalhadores fiquem adstritos em termos constantes a determinado período de laboração (turnos fixos) ou trabalhem alternadamente em períodos diferentes (turnos rotativos).
O art.º 220.º do CT in fine refere-se expressamente a dias ou semanas o que sugere que a variabilidade de horário deve ocorrer em ciclos de duração inferior a um mês, sendo certo que o legislador, quando pretendeu incluir a referência ao mês a par da referência à semana, fê-lo expressamente, como sucede, por exemplo, no art.º 150.º, n.º 3 do CT (o trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo).
Ao que acresce que os normativos seguintes têm sempre como referência a existência de variações diárias ou semanais dos turnos. Assim, por exemplo, o art.º 221.º, n.º 4 do CT dispõe que o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
Resumindo, existe trabalho por turnos quando, em virtude de o funcionamento da empresa ultrapassar o período normal de trabalho diário, os horários dos trabalhadores que ocupam o mesmo posto são articulados, de modo a que o termo do período de trabalho de um trabalhador coincida com o início do de outro.
Os turnos podem ser fixos, caso em que os trabalhadores praticam sempre os mesmos horários de trabalho e a soma de todos os horários, com ou sem sobreposição, corresponde ao período de funcionamento do estabelecimento.
E são variáveis quando implicam a prestação de trabalho em períodos diferentes, com rotação periódica de uns para os outros (neste sentido Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 2007, 5ª ed., p. 396).
O subsídio de turno destina-se a compensar a maior penosidade decorrente da sujeição do trabalhador a jornadas de trabalho com início e termo variáveis, o que desregula o biorritmo do trabalhador e tem repercussões tanto a nível fisiológico como em termos familiares e sociais.
O legislador optou por não determinar qualquer regime salarial específico para o trabalho por turnos, limitando-se a regular a contrapartida devida pela prestação de trabalho noturno.
Assim sendo, a obrigatoriedade de pagamento de algum tipo de contrapartida pela prestação de trabalho em regime de turnos só existe se decorrer de fontes hierarquicamente inferiores à lei, ou seja, de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho ou de contrato de trabalho.
Neste contexto, a autora invoca que lhe é aplicável o disposto na cláusula 25.ª da CCT n.º 14/2022 que estabelece que os profissionais que prestem serviço em regime de turnos rotativos (de rotação contínua ou descontínua), terão direito a uma retribuição especial, que será igual a 10% da retribuição base.
E em face da factualidade apurada afigura-se-nos que a autora exerce efetivamente as suas funções em regime de turnos.
De facto, apurou-se que a autora exerce as suas funções de segunda a sexta-feira, mais o sábado ou o domingo (folgando no dia que resta em cada semana, no sábado ou no domingo que não trabalha), cumprindo, de forma alternada, à semana ou ao mês, das 06:00 às 13:30 horas (até as 12:00 ao sábado ou ao domingo) ou das 12:00 às 19:30 horas (até às 18:00, ao sábado ou ao domingo).
Ou seja, porque o período de funcionamento do estabelecimento de saúde onde exerce funções vai para além do período normal de trabalho diário, a autora, que está necessariamente integrada numa equipa com outros trabalhadores a ocupar o mesmo posto laboral, tem um horário de trabalho articulado com o destes seus colegas, de forma a que, o termo de um coincida (ou mesmo se sobreponha) com o início do de outros.
O que significa que a autora trabalha em regime de turnos, neste caso dois turnos rotativos, que implicam a prestação de trabalho em períodos diferentes, de forma alternada, com rotação periódica de uns para os outros.
O que tanto basta para concluirmos que a mesma tem direito ao pagamento do subsídio de turno que reclama, previsto na referida cláusula 25.ª da CCT n.º 14/2022, no valor correspondente a 10% da retribuição base.
E, assim sendo, não merecem provimento as apelações das rés no sentido do não reconhecimento à autora do direito ao subsídio de turno.
*
(iii) da responsabilidade das rés pelo pagamento dos créditos reclamados:
A apelante Hidropó insurge-se contra a sua condenação solidária no pagamento à autora das seguintes prestações pecuniárias:
- €289,33+€57,87, a título de retribuição relativa a julho (dez dias) e dezembro (dois dias) de 2024;
- €28,80, a título de subsídio de alimentação vencido nos mesmos períodos;
- €19,40, a título de subsídio de risco vencido nos anos de 2023 e 2024;
- €2.669,70, a título de subsídio de turno vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024;
- subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dias diferente do de domingo, vencido nos anos de 2022, 2023 e 2024 (com a ressalva do valor já pago), a apurar mediante incidente de liquidação;
Por sua vez, rebela-se a apelante Unipélago contra a sua condenação no pagamento à autora de 10 dias de remuneração, referente ao período de 1 a 10 de julho de 2024, por entender que, nesse hiato temporal, não vigorou entre ambas um vínculo laboral.
As partes não dissentem no que concerne aos valores concretamente apurados pelo tribunal a quo referentes a cada uma das prestações reclamadas pela autora, mas tão-só no que se reporta à responsabilidade pelo seu pagamento, nos termos anteriormente explicitados.
Assim, fixadas as prestações, resta aferir quem é responsável pelo pagamento das mesmas.
Para o efeito, e recapitulando, importa atender aos seguintes dados:
- a autora apresenta-se como trabalhadora da apelante Unipélago desde 13 de março de 2022 até 18 de agosto de 2024;
- a autora apresenta-se como trabalhadora da apelante Hidropó desde 19 de agosto até 2 de dezembro de 2024;
- a autora apresenta-se como trabalhadora da apelante Unipélago desde 3 de dezembro de 2024;
- a retribuição relativa a julho de 2024 (dez dias, de 1 a 10 de julho) venceu-se numa altura em que era a apelante Unipélago a empregadora;
- a retribuição relativa a dezembro de 2024 (dois dias, 1 e 2 de dezembro) venceu-se numa altura em que era a apelante Hidropó a empregadora (por sucessão na posição contratual);
- os subsídios de risco, de turno e por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo venceram-se em cada mês dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, momento em que cada uma das apelantes se apresentava como empregadora;
- o direito a férias vencido no ano 2025 e a retribuição de três dias de férias vencidas no ano de 2024 e que ficaram por gozar (férias que estavam marcadas para o período compreendido entre 16 de dezembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025), tornaram-se exigíveis numa altura em que era a apelante Unipélago a empregadora.
Considerando estes dados e o regime previsto no art.º 285.º, n.º 6, do Código do Trabalho, do qual decorre que o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, assim como da sua violação ou cessação, vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta última, a satisfação dos créditos fixados na sentença recorrida, titulados pela autora, impende, de forma solidária, sobre ambas as apelantes, com exceção do subsídio de turno vencido no ano de 2025, no valor de €365,40, do subsídio por gozo do dia de descanso semanal em dia diferente do de domingo vencido no ano de 2025, em valor a apurar mediante liquidação de sentença, da retribuição das férias vencidas no ano de 2024 (3 dias), no valor de €124,57 e do direito a férias no ano de 2025, cuja responsabilidade pelo seu cumprimento, atento o momento do seu vencimento, cabe apenas à empregadora/apelante Unipélago.
Assim se acompanhando integralmente o decidido pelo tribunal recorrido nesta matéria.
Ou seja, a apelante Hidropó é solidariamente responsável pelo pagamento à autora das quantias nos exatos termos discriminados na decisão recorrida.
E a apelante Unipélago é também solidariamente responsável pelo pagamento à autora da retribuição correspondente a 10 dias do mês de julho de 2024 (de 1 a 10 de julho).
Nestes termos, as apelações improcedem in totum.
Considerando a improcedência total das impugnações da decisão da matéria de facto e das apelações, as custas recaem sobre cada uma das rés (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
V- Decisão:
Julgam-se totalmente improcedentes as impugnações da decisão da matéria de facto e as apelações deduzidas pelas rés e confirma-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas das apelações a cargo de cada uma das rés.
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de março de 2026
Carmencita Quadrado
Francisca Mendes
Celina Nóbrega