Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P. INAPLICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Quanto à questão de saber se existe alguma espécie de contradição entre a matéria de facto indiciada e não indiciada e se estaria em causa a verificação do vício previsto no artigo 410º, n.º2, designadamente nas alíneas b) e c), tal como afirma a Senhora Juiz Desembargadora Maria do Rosário Martins, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024, disponível na base de dados www.dgsi.pt, a jurisprudência tem entendido, de harmonia com a interpretação conceptual, sistemática e com apoio literal na letra da lei, de forma que julgamos quase unânime pela inaplicabilidade dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP a outra decisão que não a sentença/acórdão (vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.06.2002, relatado por Pereira Madeira, do TRE de 03.07.2012, relatado por Ana Barata Brito, de 13.07.2021, relatado por Fernando Pina e de 19.03.2024, relatado por Ana Bacelar, do TRG de 27-04-2020, relatado Paulo Serafim, do TRP de 23.03.2011, relatado por Lígia Figueiredo e de 15.02.2012 relatado por Alves Duarte e do TRL de 31.10.2017, relatado por Artur Vargues, de 03.04.2019, relatado por Filipa Costa Lourenço, de 13.01.2021, relatado por Alfredo Costa e de 12.10.2022, relatado por Maria Perquilhas, todos disponíveis em www.dgsi.pt). II - Na esteira do Acórdão supra mencionado, também entendemos que só na sentença fará sentido falar em vícios da decisão referentes a eventuais erros na apreciação da prova, contradições insanáveis da fundamentação ou entre esta e a decisão ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. De facto, os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP são vícios relativos à sentença desde logo por se reportarem à matéria de facto provada, e não à decisão instrução, que a não supõe mas apenas matéria de facto indiciada. III - Por outro lado, como é consabido, os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, estando vedado o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Ao contrário disso, a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tanto os vindos no inquérito como os produzidos já na instrução, para se concluir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ªsecção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º2909/21.9 T9LSB.L1, não conformada com o despacho de não pronúncia, veio a assistente AA, melhor identificada nos autos, interpor recurso para este Tribunal do despacho de não pronúncia proferido pela Mma Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 8, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: A) No requerimento de abertura de instrução foi imputada, ao Arguido, a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p pelo art.º 225.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, al. b), do CP. B) Realizada a instrução, foi realizada, como diligência probatória, a tomada de declarações ao legal representante da Assistente. C) Os autos continham já, vasta prova indiciária pré-constituída, da verificação do crime imputado e de que o mesmo foi perpetrado pelo Arguido. D) É evidente a contradição insanável entre a afirmação de que o Arguido alegou ter o cartão da Assistente sido utilizado para pagamento de quantias devidas a título de impostos e que essa alegação foi confirmada pela testemunha BB e a circunstância de ter sido dado como não provado que o arguido, ou alguém a seu mando, tenha utilizado o cartão de débito da assistente, para realização desses pagamentos. E) Essa contradição é insanável e resulta do texto da decisão, sem recurso a qualquer elemento probatório externo à mesma. F) Verificando-se, na decisão instrutória, flagrante contradição entre a fundamentação e a decisão, a decisão contém o vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal, o que se invoca. G) A verificação do vício do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, determina, nos termos do art.º 426.º, do CPP, o reenvio do processo à 1ª instância, para suprimento desse vício. H) Contendo o processo todos os elementos necessários para a decisão, como contém, é lícito ao Tribunal ad quem decidir do mérito da causa, o que se impõe. I) Foram incorretamente julgados os pontos i) a iv), dos factos não suficientemente indiciados. J) Impõem decisão diversa da recorrida, além do mais, as declarações do Arguido de fls.127/128, 187/188, a prova testemunhal, concretamente o depoimento da testemunha BB, de fls. 287/288 e documentos de fls.21 a 34, 47 a 50, 68 a 74, 224, 264 a 271, 301 a 305 e 339. K) Os pontos i) a iv), dos factos não suficientemente indiciados, devem passar para o elenco dos factos suficientemente indiciados, nos seus precisos termos, passando a constituir as respetivas alíneas j), l), m) e n), desses factos. L) Considerando os factos já suficientemente indiciados e aditando-se a estes os pontos i) a iv), dos factos não suficientemente indiciados, como alíneas j), l), m) e n), dos factos suficientemente indiciados, realizando-se o competente juízo de prognose, conclui-se que caso o Arguido venha a ser submetido a julgamento, se mostra muito mais provável uma condenação numa sanção penal, do que uma absolvição, pelo que, deve o mesmo ser pronunciado. M) Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo, ao não julgar indiciados os factos referidos na conclusão anterior e ao excluir o dolo do Arguido, errou na valoração dos elementos de prova e na análise jurídica do crime imputado em sede de requerimento de abertura de instrução e violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 308.º, n.º 1, do CPP e art.º 225.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, al. b), do CP. N) O Arguido deve ser pronunciado nos exatos termos constantes do requerimento de abertura de instrução, com fundamento nas provas aí indicadas e submetido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p pelo art.º 225.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, al. b), do CP. *** Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: Conclui-se da fundamentação da decisão recorrida que foi BB, quem por lapso, utilizou o cartão bancário associado à conta} da assistente, para o pagamento das dívidas a favor da Agência de Gestão e Tesouraria e Dívida Pública (IGCP EPE) de que era devedora a sociedade "...". Não ficou demonstrado, segundo a MM. a Juiz de Instrução, que o arguido tenha determinado a BB, que utilizasse o cartão bancário associado à conta da assistente. Ficou demostrado, segundo a MM. a Juiz de Instrução que BB agiu por erro, já que tendo acesso a vários cartões bancários do arguido, por lapso, utilizou o cartão bancário em causa. Assim, e com esses fundamentos, a MM. a jamais poderia dar como suficientemente indiciado que foi o arguido ou alguém a seu mando que, utilizando o cartão bancário associado a assistente tenha, efetuado os pagamentos a favor da Agência de Gestão e Tesouraria e Dívida Pública (IGCP EPE) de que era devedora a sociedade "...", conforme consta no requerimento de abertura de instrução do assistente. Como não podia considerar como suficientemente indiciado que o arguido tenha agido de modo livre, voluntário e consciente, .com intenção concretizada de obter para a sociedade de que era único sócio um enriquecimento ilegítimo, correspondente ao montante global de € 51 356, 44 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos. Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência. 2. Fundamentação Cumpre assim apreciar e decidir. Vejamos então. As questões colocadas à consideração deste Tribunal são, essencialmente, as seguintes: 1)- Saber se existe contradição insanável entre os factos indiciariamente apurados e não apurados. 2)- Saber se o tribunal deveria dar como indiciariamente apurados todos os factos constantes do RAI, designadamente os que constam como não indiciados e de ter pronunciado o arguido pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p pelo art.º 225.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, al. b), do CP. O despacho recorrido decidiu no seguinte sentido: (…) Tendo em perspetiva tais arquétipos, importa averiguar se nos autos foram recolhidos indícios da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado pela assistente, sendo necessário, para tanto, analisar os elementos probatórios carreados para os autos. As diligências de prova realizadas, quer em sede de inquérito — designadamente as certidões permanentes de registo comercial de fls. 21 a 34, 57 a 67 e 68 a 74, 75 a 80, 81 a 85, 86 a 92, 93 a 95, 96 a 100, 264 a 271, 272 a 276 e 312 a 317; as informações de fls. 43, 45, 46, 48 a 50, 277 e 339; a identificação dos beneficiários dos pagamentos efetuados constante de fls. 301 a 305; a cópia da carta enviada pelo arguido à assistente de fls. 127 e 128; o e-mail enviado pelo arguido a BB de fls. 224; a cópia integral da ação de processo comum n.0 10162/22.0T8LSB constante do apenso 1; as declarações do legal representante da assistente a fls. 180 a 181; as declarações do arguido a fls. 183 a 188 e o depoimento da testemunha BB a fls. 287 e 288 - quer em sede de instrução — as declarações prestadas pelo legal representante da assistente - não lograram reunir indícios suficientes da verificação de todos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime que vem imputado ao arguido. Analisando a prova recolhida em sede de inquérito e de instrução, resultam em nosso entender suficientemente indiciados, além do mais, os seguintes factos: a. a assistente é uma sociedade comercial por contas, titular de uma conta de depósito à ordem, domiciliada na ..., com o n....; b. sobre essa conta foi emitido um cartão bancário de débito, com o n.0 ..., titulado pela assistente e que tinha sido atribuído ao arguido, na sua qualidade de sócio-gerente daquela; c. o arguido foi sócio gerente da assistente até ao dia ... de ... de 2018 e cedeu a totalidade da participação de capital que detinha na sociedade, em ... de ... de 2019; d. apesar de o arguido ter renunciado ao cargo de gerente, não devolveu o cartão de débito acima mencionado, que lhe tinha sido facultado exclusivamente para efetuar pagamentos que dissessem respeito aos negócios sociais e no âmbito do objeto e atividades da sociedade; e. o dia ... de ... de 2020, às 19,49 horas, numa ATM colocada na ..., BB utilizou o cartão de débito da assistente, para pagamento da quantia de € 50 720,00 (cinquenta mil, setecentos e vinte euros), a favor da Agência de Gestão e Tesouraria e Dívida Pública (IGCP EPE) e para liquidação de IRC, de que era devedora pessoa jurídica diversa da assistente e que com esta não tem qualquer ligação; f. este pagamento ao Estado, debitado na conta da assistente, era da única responsabilidade da ..., sociedade comercial por quotas, titular do NIPC ..., de que era ... único o arguido; g. no dia ... de ... de 2020, às 19,51 horas, numa ATM colocada na ..., BB utilizou o cartão de débito da assistente, para pagamento da quantia de € 636,44 (seiscentos e trinta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), a favor da Agência de Gestão e Tesouraria e Dívida Pública (IGCP EPE) e para liquidação de IUC de que era devedora pessoa jurídica diversa da assistente e que com esta não tem qualquer ligação; h. este pagamento ao Estado, debitado na conta da assistente, era da única responsabilidade da ..., sociedade comercial por quotas, titular do NIPC ..., de que era administrador único o arguido; a. em consequência do descrito em e) e g), a assistente sofreu um prejuízo no montante total de € 51 356,44 (cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos). Não resultam, porém, suficientemente indiciados em concreto e no que ao caso interessa os seguintes factos: i) que, no dia ... de ... de 2020, às 19,49 horas, numa ATM colocada na ..., o arguido, ou alguém a seu mando, tenha utilizado o cartão de débito da assistente, para pagamento da quantia de € 50 720,00 (cinquenta mil, setecentos e vinte euros), a favor da Agência de Gestão e Tesouraria e Dívida Pública (IGCP EPE) e para liquidação de IRC, de que era devedora pessoa jurídica diversa da assistente e que com esta não tem qualquer ligação; ii) no dia ... de ... de 2020, às 19,51 horas, numa ATM colocada na ... o arguido, ou alguém a seu mando, tenha utilizado o cartão de débito da assistente, para pagamento da quantia de € 636,44 (seiscentos e trinta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), a favor da Agência de Gestão e Tesouraria e Dívida Pública (IGCP EPE) e para liquidação de IUC de que era devedora pessoa jurídica diversa da assistente e que com esta não tem qualquer ligação; iii) o arguido, com a sua conduta, tenha causado um enriquecimento ilegítimo da ..., no montante total de € 51.356,44 (cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos); iv) o arguido tenha agido de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de obter para a sociedade de que era único sócio um enriquecimento ilegítimo, correspondente ao montante global de € 51 356,44 (cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), o que quis e conseguiu, bem sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei. Os factos não indiciados supra referidos resultam da ausência nos autos de elementos probatórios consistentes que permitam considerá-los suficientemente indiciados ou da circunstância de se encontrarem em contradição com os factos suficientemente indiciados ou de encerrarem em si matéria conclusiva, juízos de valor ou conceitos de direito. Ouvido em sede de inquérito (cfr. fls. 187 e 188), o arguido negou a prática dos factos em apreço, alegando que o cartão da conta bancária titulada pela assistente foi utilizado por lapso para pagamento de quantias devidas a título de impostos, sendo que tal versão dos factos foi confirmada pelo depoimento da testemunha BB — que referiu ter efetuado os pagamentos em causa a pedido do arguido, mas utilizando o cartão errado -, e pelos documentos constantes dos autos, maxime a missiva de fls. 127 e 128, 153 a 155 e 170 a 173 e os emails de fls. 215 e 224. Por sua vez, as declarações prestadas pelo legal representante da assistente, quer em sede de inquérito (cfr. fls. 180 a 181), quer em sede de instrução, revelaram-se ambíguas e inconsistentes, denotando a ausência de conhecimento direto dos factos em apreço, motivo por que tais declarações não assumiram virtualidade suficiente para dar como suficientemente indiciados todos os factos suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivo do tipo de ilícito criminal imputado ao arguido. A conduta do arguido suficientemente indiciada nos autos não é suscetível de assumir relevância penal, estando em causa apenas uma questão do foro cível, podendo a assistente, querendo, recorrer aos tribunais cíveis a fim de ser ressarcida dos prejuízos sofridos, não sendo, porém, esta a sede própria para o efeito. Face ao exposto, perante as provas recolhidas, inexistem indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma sanção penal, sendo que a probabilidade de o mesmo vir a ser condenado em julgamento pela autoria do crime que lhe é imputado nos autos é claramente inferior à de vir a ser absolvido, tendo em conta até o princípio in dubio pro reo que em julgamento sempre o beneficiaria, razão pela qual cumpre proferir despacho de não pronúncia, nos termos dos artigos 2830 n.0 2 e 3080, n.0 1 e 2 do Código de Processo Penal. IV - Decisão Pelo exposto, decido NÃO PRONUNCIAR o arguido CC pela prática do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punível pelo artigo 2250, n.0 1, alínea b) e n.0 5, alínea b) do Código Penal. *** 1) Quanto à questão de saber se existe alguma espécie de contradição entre a matéria de facto indiciada e não indiciada e se estaria em causa a verificação do vício previsto no artigo 410º, n.º2, designadamente nas alíneas b) e c), tal como afirma a Senhora Juiz Desembargadora Maria do Rosário Martins, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024, disponível na base de dados www.dgsi.pt, a jurisprudência tem entendido, de harmonia com a interpretação conceptual, sistemática e com apoio literal na letra da lei, de forma que julgamos quase unânime pela inaplicabilidade dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP a outra decisão que não a sentença/acórdão (vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.06.2002, relatado por Pereira Madeira, do TRE de 03.07.2012, relatado por Ana Barata Brito, de 13.07.2021, relatado por Fernando Pina e de 19.03.2024, relatado por Ana Bacelar, do TRG de 27-04-2020, relatado Paulo Serafim, do TRP de 23.03.2011, relatado por Lígia Figueiredo e de 15.02.2012 relatado por Alves Duarte e do TRL de 31.10.2017, relatado por Artur Vargues, de 03.04.2019, relatado por Filipa Costa Lourenço, de 13.01.2021, relatado por Alfredo Costa e de 12.10.2022, relatado por Maria Perquilhas, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Continuando a citar o Acórdão supra mencionado, também entendemos que só na sentença fará sentido falar em vícios da decisão referentes a eventuais erros na apreciação da prova, contradições insanáveis da fundamentação ou entre esta e a decisão ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. De facto, os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP são vícios relativos à sentença desde logo por se reportarem à matéria de facto provada, e não à decisão instrução, que a não supõe mas apenas matéria de facto indiciada. Por outro lado, como é consabido, os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, estando vedado o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Ao contrário disso, a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tanto os vindos no inquérito como os produzidos já na instrução, para se concluir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente. Assim, concluímos que não assiste razão à recorrente quando defende que a decisão instrutória enferma do apontado vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do CPP por o mesmo não ser aplicável à decisão recorrida. 2) Quanto à questão de saber se o tribunal deveria dar como indiciariamente apurados todos os factos constantes do RAI, designadamente os que constam como não indiciados e de ter pronunciado o arguido pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p pelo art.º 225.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, al. b), do CP, vejamos então. De acordo com o disposto no art. 286º/l do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artº 308º/1 do Cód. de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido. Assim, concluindo‑se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia. Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. Ao exigir-se a possibilidade razoável de condenação e não uma possibilidade remota, visa-se, por um lado, não sujeitar o arguido a vexames e incómodos inúteis e, por outro lado, não sobrecarregar a máquina judiciária com tramitações inúteis” cfr. Tolda Pinto, “A Tramitação Processual Penal”, 2ª. ed., pág. 701. Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, designadamente as salvaguardadas no art. 30.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós mereceram consagração constitucional art. 20.º da D.U.D.H. e art. 27.º da C.R. P. [Ac. da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J. Ano XVIII, Tomo IV, pág. 261]. Consequentemente, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido [Germano Marques da Silva em Direito P.Penal. pág. 179]. Tendo em conta que, também a prova indiciária deve ser sujeita a uma análise racional e objectiva, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso. A assistente invoca que foram incorretamente julgados os pontos i) a iv), dos factos não suficientemente indiciados. No caso dos autos, a Mma Juiz a quo, uma vez feita a descrição da prova produzida em inquérito, e de a analisar de forma concatenada e crítica, concluiu que essa mesma prova documental e testemunhal, por declarações do arguido e do legal representante da assistente permite concluir que foi BB, quem por lapso, utilizou o cartão bancário associado à conta} da assistente, para o pagamento das dívidas a favor da Agência de Gestão e Tesouraria e Dívida Pública (IGCP EPE) de que era devedora a sociedade "...", não ficando demonstrado, segundo a MM. a Juiz de Instrução, que o arguido tenha determinado a BB, que utilizasse o cartão bancário associado à conta da assistente. De acordo com a mesma prova documental, testemunhal e por declarações do arguido e do legal representante da assistente, fundou a MM. a Juiz de Instrução a convicção que BB agiu por erro, já que tendo acesso a vários cartões bancários do arguido, por lapso, utilizou o cartão bancário em causa e desse modo, não podia considerar como suficientemente indiciado que o arguido tenha agido de modo livre, voluntário e consciente, .com intenção concretizada de obter para a sociedade de que era único sócio um enriquecimento ilegítimo, correspondente ao montante global de € 51 356, 44 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos. E fundamentou explicitando os motivos que a levaram a formular tal juízo com o qual estamos plenamente de acordo. No caso dos autos, o despacho recorrido especifica de forma clara, detalhada e suficiente, os fundamentos e a motivação que conduziram à decisão de considerar não assentes os factos acima mencionados. Mais ainda, discute, de forma assertiva e coerente, as razões que lhe permitiram concluir desse modo, justificando a decisão de não pronúncia, nos que se nos afigura ser uma adequada interpretação do direito aplicável. Deste modo, não assiste razão à recorrente, devendo ser confirmada na íntegra a decisão da Mma Juiz a quo. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pela assistente que se fixam em 3 UCS. Notifique. Lisboa, 21-01-2026, Cristina Isabel Henriques (relatora) Cristina Almeida e Sousa (1º adjunta) Sofia Rodrigues (2ª adjunta) |