Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Desde que o recorrente questione a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, pedindo a reapreciação de prova gravada, não deve lançar-se mão do prazo geral de interposição de recurso e perspectivar a eventual intempestividade deste em todas as suas vertentes, ainda que o recorrente não observe rigorosamente os requisitos de forma impostos pelo artigo 685.º-B do CPC. II – A prova testemunhal produzida no procedimento disciplinar é irrelevante no processo judicial. III – Uma vez que o despedimento consubstancia uma declaração unilateral, receptícia e irrevogável, produzindo o seu efeito de extinção do contrato a partir do momento em que chega ao conhecimento do seu destinatário, o processo disciplinar iniciado pelo empregador posteriormente ao despedimento verbal e a nova comunicação de despedimento que eventualmente se faça no seu âmbito, não tem qualquer efeito quanto à relação laboral, designadamente o de validar o despedimento já operado. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, Lda., peticionando a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação da R.: 1. a reintegrar a Autora no posto de trabalho, sem perda da categoria e antiguidade; 2. a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, uma quantia não inferior a € 15.000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde 20 de Agosto de 2010 até integral pagamento; 3. a pagar-lhe todos os vencimentos, abonos e subsídios que se vencerem na pendência da acção; e 4. a pagar uma sanção pecuniária à Autora, à razão de € 50,00 diários por cada dia de atraso na reintegração no posto de trabalho, sem perda de categoria e de antiguidade, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, que acrescerão aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre as remunerações devidas desde o despedimento até efectivo pagamento. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que trabalhava para a R. como Educadora de Infância, tendo sido despedida sem processo disciplinar, nem justa causa, no dia 20 de Agosto de 2010 e que o despedimento lhe causou os danos de natureza não patrimonial que descreveu. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pela A., invoca que os actos ocorridos em 20 de Agosto, 30 de Agosto e 6 de Setembro de 2010 constituíram uma suspensão em vez de um despedimento e alega factos que, em seu entender, consubstanciam justa causa de despedimento, constantes de um processo disciplinar instaurado à A. cuja decisão final, datada de 1 de Novembro de 2010 junta a fls. 105 e ss. Requer, a final, a sua absolvição. A A. respondeu à contestação nos termos de fls. 116 e ss. Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador. Apreciando os requerimentos de prova, foi decidido em tal despacho que a prova seria produzida “por referência aos articulados das partes, excepto quanto à matéria constante do processo disciplinar, à qual não será admitida produção de prova, uma vez que não está em causa, mas antes um despedimento verbal anterior ao processo disciplinar.” (fls. 163). No início da audiência de julgamento o ilustre mandatário da R. disse, no uso da palavra, o seguinte: “Prescindo de todas as testemunhas arroladas nos autos. Uma vez que não está em causa matéria constante do processo disciplinar mas antes um despedimento verbal anterior ao processo disciplinar, requer-se à Exma. Magistrada que, em substituição de uma das testemunhas provenientes do rol anexo à contestação, que se arrole como testemunha, CC, por ser a única testemunha capaz de provar a questão suscitada, também com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa.” [vide fls. 168] Sobre este requerimento recaiu despacho, proferido no mesmo acto e após a parte contrária se não opor ao requerido, com o seguinte teor: “Efectivamente, desde o primeiro momento que o que está em causa nestes autos é o despedimento verbal da Autora, o qual, segundo a mesma, terá ocorrido no dia 20/08/2010 e terá sido levado a efeito pela testemunha que agora se indica, pelo que não se entende porque não tenha sido antes indicada. No entanto, atenta a não oposição e em nome da descoberta da verdade material, defiro o requerido.” [vide fls. 169] Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 172 e ss.), a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos formulados pela A. e, em consequência: A. Declaro a ilicitude do despedimento da A. AA e, em consequência, condeno a R. BB, L.da: a) Na reintegração da A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) No pagamento à A. compensação correspondente à retribuição relativa ao período decorrido desde os trinta dias anteriores à propositura da presente acção, até ao trânsito em julgado da decisão, a apurar em incidente de liquidação de sentença, deduzindo-se as importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego atribuído à A. no período referido, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social; c) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à razão de € 50,00 diários por cada dia de atraso em que se recusar a reintegrá-la, acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, que acrescerão aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre as remunerações devidas desde os trinta dias anteriores à propositura da presente acção até efectivo pagamento; d) No pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). B. Absolvo a R. do demais peticionado. […]” 1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) 1.3. A A. apresentou contra-alegações nas quais conclui que, deve ser rejeitado o recurso de apelação: por a R. ter violado o art.º 77.º do CPT, em conjugação com o art.º 668.º do CPC, por não ter indicado expressa e separadamente o fundamento da nulidade da sentença e por a R. ter violado o art.º 685.º-B do CPC uma vez que não indicou as passagens da gravação em que se funda para a reapreciação da prova gravada. Caso assim, não se entenda, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso por não haver violação do art.º 668.º do CPC, nomeadamente da alínea d) e, em qualquer caso, que deve a R. ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a atribuir às mandatárias segundo o prudente arbítrio do tribunal, bem como a R. ser condenada a pagar a multa correspondente à interposição do presente recurso no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos da al c) do n.º 5 do art.º 145.º do CPC, acrescido da penalização prevista no n.º 6. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 234. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de não ser conhecida a nulidade arguida (por se não ter dado cumprimento ao artigo 77.º do CPT e ser extemporânea a arguição) e de ser negada a apelação. 1.6. A R. respondeu a este Parecer nos termos documentados a fls. 246 e ss. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – e tendo em atenção o teor das contra-alegações apresentadas, em que são suscitadas questões que seriam de conhecimento oficioso, este tribunal debruçar-se-á sobre as seguintes questões: 1.ª – a da tempestividade do recurso; 2.ª – a da tempestividade da junção dos documentos de que a R. faz acompanhar a alegação da apelação. 3.ª – a da arguida nulidade da sentença recorrida; 4.ª – a da impugnação da matéria de facto; 5.ª – se pode ser considerado que a A. foi alvo de um só despedimento, com justa causa, ocorrido na sequência de procedimento disciplinar instaurado pela R; 6.ª – da litigância de má fé. * * 3. Da tempestividade do recurso * A recorrida invocou nas contra-alegações que a recorrente não deu cumprimento ao estipulado no art.º 685.º-B do CPC quanto à prova gravada, não beneficiando do prazo de 30 dias atenta essa deficiência do recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, pelo que interpôs o presente recurso no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de 20 dias, que terminava no dia 12 de Setembro de 2011, e devia ter pago a taxa de justiça e a multa correspondente à prática do acto nesse dia, nos termos da alínea c) do n.º 5 do art.º 145.º do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o prazo de interposição de recurso de apelação é, regra geral, de 20 dias. Mas, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo é elevado para 30 dias (n.º 3 do mesmo artigo 80.º), estabelecendo-se um prazo suficientemente alargado para permitir uma adequada impugnação da matéria de facto, com cumprimento das especificações legais. Para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo - que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto -, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado, se das conclusões apresentadas resulta que impugna a matéria de facto e pretende a reapreciação da prova gravada. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.01.14[1], o que releva “é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias.” Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2011.09.20[2] se decidiu que, “quando, sendo claro e constando das conclusões o desígnio da impugnação da decisão sobre matéria de facto, o recorrente, por desatenção ou inépcia, não procede às especificações legalmente exigidas, não é intempestiva a apresentação das alegações no prazo alargado, apenas se impondo a rejeição do recurso de facto, com conhecimento do recurso sobre a matéria de direito”. Assim, ao invés do que parece entender a recorrida, não deve aplicar-se o prazo do n.º 1 do artigo 80.º (com a consequente aplicação do disposto no artigo 145.º do Código de Processo Civil caso o prazo se mostre excedido apenas até 3 dias ou, mesmo, rejeitar-se o recurso por extemporaneidade se estes 3 dias além dos 20 forem excedidos) apenas porque, nas suas conclusões, a recorrente não observa os requisitos de forma impostos pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil. Desde que a recorrente – correcta ou incorrectamente, não estamos ainda a apreciar –, questione a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, pedindo a reapreciação de prova gravada, não deve lançar-se mão do prazo geral de 20 dias e perspectivar a eventual intempestividade do recurso. Questão distinta da tempestividade é a de saber se o recurso cumpre, efectivamente, estes requisitos previstos no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o que oportunamente se apreciará. No caso vertente, a recorrente afirma a sua intenção de impugnar a matéria de facto e estrutura as suas alegações demonstrando o seu inconformismo com a decisão de que a recorrida foi despedida, aludindo à prova testemunhal que foi produzida (os depoimentos das testemunhas da recorrida) e ao procedimento disciplinar que vem juntar e que, na sua perspectiva, constitui prova documental a atender e a determinar uma decisão fáctica distinta da que foi emitida pela 1.ª instância. Assim, quer porque anuncia que pretende impugnar a decisão de facto, quer porque da análise das alegações e das conclusões se compreende que é esse o seu escopo perante a prova que referencia e cuja apreciação requer, deve beneficiar do prazo previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. A sentença recorrida foi notificada à recorrente por carta remetida em 4 de Julho de 2011 para o seu mandatário (vide fls. 339). A partir dessa data (cfr. o artigo 24.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho), a recorrente dispunha de um prazo de 30 dias para impugnar a decisão, prazo que terminava no dia 22 de Setembro de 2011 uma vez que se interrompeu no período de férias judicias (cfr. o artigo 144.º, n.º 1 do CPC). O recurso interposto deu entrada no tribunal, com as alegações que o devem acompanhar nos termos do artigo 81.º, n.º 1 do CPT, no dia 15 de Setembro de 2011 (vide fls. 203 e ss.). É, assim, tempestivo, não havendo que notificar a R. para pagar a multa correspondente à interposição do presente recurso no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos da al c) do n.º 5 do art.º 145.º do CPC, acrescida da penalização prevista no n.º 6, como pretendido pela recorrida nas suas contra-alegações. Improcede esta questão prévia. * * 4. Da tempestividade da junção dos documentos com que a R. faz acompanhar a alegação da apelação * Cumpre ainda analisar, antes de enfrentar as questões suscitadas na apelação, a questão da legalidade da junção aos autos dos documentos de fls. 206 e ss. que consistem: - numa nota de culpa não datada, em que a R. manifesta a intenção de despedimento da A., e - em 7 relatos de depoimentos testemunhais prestados em procedimento disciplinar, transcritos e subscritos pelas testemunhas, todos eles datados de Outubro de 2010. Com estes documentos pretende a recorrente demonstrar que a A. foi despedida na sequência de procedimento disciplinar e que neste ficaram provados, através de prova testemunhal, os factos e infracções disciplinares nele imputados à A. [conclusões 3) a 7)]. A fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”[3]. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental e a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional. Como escreve Antunes Varela: «A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte). A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.[4]» No caso em análise, todos os factos a que esse reporta o documento são anteriores ao julgamento efectuado em 1.ª instância e a decisão recorrida não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. Deve ainda ter-se presente que, como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999.09.28, o preceito que regula a junção de documentos com as alegações de recurso só se aplica a documentos destinados a fazer prova dos factos que sirvam de fundamento à acção ou à defesa “e não de factos integradores de uma diferente causa de pedir ou de uma nova excepção, servindo, assim, para subrepticiamente alargar os poderes de cognição do tribunal”[5]. Ora no caso sub judice, analisando a petição inicial apresentada e todo o devir do processo, constata-se que o que está desde sempre em causa é o despedimento verbal de que a A. alegou ter sido vítima, ocorrido em 20 de Agosto de 2010. É com base nele que a A. formula os pedidos constantes do seu petitório e é ele que integra a causa de pedir que baliza o objecto do processo. A A. não impugnou um despedimento proferido na sequência de procedimento disciplinar com invocação de justa causa, mas, tão só, o despedimento verbal que veio a julgar-se provado. A demonstração da existência de uma declaração negocial extintiva proferida pela R. na sequência de procedimento disciplinar que veio a instaurar à A. em momento posterior ao do alegado despedimento verbal não tinha, pois, qualquer relevo para a presente acção atenta a configuração desta traçada na petição inicial. Na verdade: - na hipótese de a A. provar a existência de um despedimento verbal anterior, a declaração negocial da R. careceria de objecto e não produziria quaisquer efeitos no já cessado contrato de trabalho (não se pode, efectivamente, extinguir o que já está extinto); - na hipótese de a A. não lograr provar tal despedimento verbal, os pedidos que formulou teriam que ser julgados improcedentes, quer o despedimento proferido na sequência do procedimento disciplinar se fundasse em justa causa, quer se não fundasse, uma vez que não constituía objecto desta acção a análise da justa causa ali invocada. Por isso se compreende que no despacho saneador – não impugnado no recurso interposto da sentença final – a Mma. Julgadora a quo tenha decidido, ao apreciar os requerimentos de prova, que esta seria produzida “por referência aos articulados das partes, excepto quanto à matéria constante do processo disciplinar, à qual não será admitida produção de prova, uma vez que não está em causa, mas antes um despedimento verbal anterior ao processo disciplinar” (fls. 163). E por isso se compreende, também, que, no início da audiência de julgamento, a ora recorrente tenha prescindido de todas as testemunhas arroladas nos autos, justamente por não estar “em causa matéria constante do processo disciplinar mas antes um despedimento verbal anterior ao processo disciplinar”, requerendo a audição de uma outra para provar “a questão suscitada” (fls. 168). Mas, igualmente por isso, é incompreensível a pretensão agora formulada em recurso de junção de peças do referido procedimento disciplinar, dirigida a um inadmissível alargamento da causa de pedir da presente acção. Finalmente, deve notar-se que, além de não se verificar uma situação de superveniência do documento, nem de pertinência do mesmo para a decisão da causa, o caso vertente não se enquadra nos recursos previstos no artigo 691.º, n.º 2, alíneas a) a g) e i) a n), sendo que só nestes casos é possível a junção de documentos independentemente da sua existência ou conhecimento anterior, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 693.º- B do Código de Processo Civil. Assim, perante o que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 524.º e 693.º- B do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação dos documentos de fls. 206 e ss., pelo que se determinará o seu desentranhamento. * * 5. Da nulidade da sentença * A recorrente refere no requerimento de interposição de recurso que pugna pela nulidade da sentença “nos termos do art.º 79.º , al. a) do C.P.T, por aplicação do art.º 691.º., n.º 1, e n.º 2, al. c), d) do C.P.C.” No decurso da alegação faz uma referência conclusiva à nulidade da sentença invocando o artigo 77.º do CPT e o “art. 691.º, n.º 1, e n.º 2, alíneas c), d) do C.P.C.” (fls. 193), referência que vem a reproduzir nas conclusões (conclusão 9.ª a fls. 199). Ora, por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades (a substanciação das razões por que se verificam) devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas. Em consonância com esta especialidade estabelecida pela lei processual laboral, a jurisprudência tem considerado, pacificamente, que não deve ser conhecida pelo tribunal ad quem a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso[6]. No caso em análise, apesar de referir o preceito que no Código de Processo do Trabalho enuncia o formalismo a que deve obedecer a arguição de nulidades em processo laboral (artigo 77.º), a verdade é que a recorrente não cumpre tal formalismo no requerimento de interposição de recurso, limitando-se a dizer que pugna pela nulidade da sentença aludindo aos indicados preceitos, sem que exponha, mesmo resumidamente, as razões de tal arguição. É certo que a jurisprudência tem admitido que aquela exigência se mostrará cumprida, no caso de o requerimento e a alegação constituírem uma peça única, com a exposição dos motivos determinantes das nulidades feita na alegação, imediatamente a seguir ao requerimento stricto sensu, de forma perfeitamente clara e autónoma[7]. Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a de não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso[8]. No fundo, apenas se admite ser desproporcionado que, relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância – em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações –, o tribunal ad quem decline o seu conhecimento quando o recorrente referencia genericamente a existência do vício decisório no dito requerimento, mas vem a efectivar a sua substanciação no corpo alegatório de forma clara e autónoma. Embora este comportamento não observe inteiramente o prescrito no art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que nestas situações o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que a motivação desta, no corpo da alegação, se mostre explanada de forma expressa e de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença. No caso sub judice, a recorrente não substancia as razões por que invoca a nulidade da sentença, nem no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, nem no corpo da alegação dirigida ao tribunal ad quem, limitando-se em ambos os momentos a afirmar conclusivamente a verificação de uma nulidade e a indicar os referidos preceitos legais. Além disso, o preceito processual civil que indica – artigo 691.º – destina-se a elencar as decisões relativamente às quais é possível o recurso de apelação, nada tendo a ver com as nulidades decisórias. Estas mostram-se contempladas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que enuncia as causas de nulidade da sentença nos seguintes termos: «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.» Ora, analisada a alegação da recorrente, verifica-se que em momento algum a mesma invoca o que quer que seja que pudesse levar este tribunal a concluir que estaria a arguir a nulidade da sentença recorrida por um qualquer destes motivos legalmente enunciados. O que a recorrente invoca ao longo da sua alegação denota um inconformismo com a decisão recorrida e prende-se com o erro de julgamento em que, na sua perspectiva, aquele tribunal incorreu ao não considerar que o despedimento em que se fundou mais não era do que uma suspensão de trabalho e ao não atender ao que diz ter sido o único despedimento que proferiu, no culminar do procedimento disciplinar que ali não foi apreciado. Se esta alegação – certa ou errada, não cuidamos nesta sede, ainda, de o aferir – pode constituir fundamento do recurso de apelação, não consubstancia, manifestamente, fundamento para a arguição de qualquer uma das nulidades enunciadas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo que, mesmo procurando no corpo da alegação a motivação da nulidade que, na mente da recorrente, afectará a decisão recorrida, não logramos descortiná-la. Não pode, pois, este Tribunal da Relação conhecer da arguida nulidade da decisão da primeira instância. * * 6. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos [introduz-se numeração para melhor compreensão e localização]: «[...] 6.1. A R. dedica-se à actividade de berçário, creche, educação pré-escolar, ensino básico e secundário. (art.º 1.º petição inicial) 6.2. No exercício da sua actividade, a Ré celebrou com a Autora um contrato de trabalho para esta exercer as funções inerentes à categoria profissional de Educadora de Infância, na sede social da Ré, Colégio DD, sito na ..., A..., sob as ordens e direcção da Ré e por conta da mesma. (art.º 2.º petição inicial) 6.3. O contrato de trabalho foi reduzido a escrito na modalidade a termo certo, em 30/12/2009, com efeitos a partir de 1/11/2009, por 6 meses, a terminar em 31/04/2010 (sic), renovável. (art.º 3.º petição inicial) 6.4. Nos termos de uma adenda, celebrada pelas partes, o contrato acima referido foi convertido em contrato de trabalho sem termo. (art.º 4.º petição inicial) 6.5. No dia 20 de Agosto de 2010, quando a Autora preparava o novo ano lectivo com a sua colega EE, foi chamada pelo Director Pedagógico, Prof. CC, que lhe disse que não voltasse no dia 30 de Agosto porque estava despedida. (art.º 6.º petição inicial) 6.6. No dia 30 de Agosto, a Autora apresentou-se no seu local de trabalho acompanhada por 3 testemunhas. (art.º 9.º petição inicial) 6.7. O Director Pedagógico, na presença dessas testemunhas e da Directora FF, voltou a afirmar que a Autora estava despedida, e pretendendo que o contrato que vigorava entre as partes era a termo, até Outubro de 2010, disse à Autora que até essa altura ela iria receber o vencimento. (art.º 10.º petição inicial) 6.8. A Autora contrapôs ao Director Pedagógico que estava efectiva, pelo que o contrato não acabava em Outubro. (art.º 11.º petição inicial) 6.9. Nesse mesmo dia 30 de Agosto, a Autora saiu do Colégio e dirigiu-se ao Tribunal do Trabalho, que a remeteu para a ACT do Barreiro. (art.º 12.º petição inicial) 6.10. Onde lhe foi entregue uma minuta da carta e o formulário para a Declaração de Situação de Desemprego, que a Autora enviou à Ré, sob registo com AR, solicitando a sua devolução, devidamente preenchida, assinada e carimbada, no prazo de 5 dias. (art.º 13.º petição inicial) 6.11. Esta declaração foi recebida pelo Prof. CC no dia 31 de Agosto. (art.º 14.º petição inicial) 6.12. Porém, a Ré, em vez de enviar à Autora a Declaração acima referida, enviou, no dia 6 de Setembro, uma carta registada com AR, assinada pelo Sr. Instrutor Dr. GG, com o seguinte assunto: processo disciplinar – nomeação de instrutor – suspensão preventiva. (art.ºs 15.º petição inicial e 4.º contestação) 6.13. Carta essa que foi expedida exactamente no último dia útil que a Ré tinha para devolver a Declaração de Situação de Desemprego. (art.º 16.º petição inicial) 6.14. Com esta carta, a Ré comunica à Autora que “se mantém a sua suspensão preventiva até conclusão do processo disciplinar, sem prejuízo do pagamento das remunerações que, entretanto, se vencerem.” (art.º 17.º petição inicial e 4.º contestação) 6.15. Sendo intenção da Ré despedir com justa causa a ora A.. (art.º 5.º contestação) 6.16. A 12 de Outubro de 2010, a mandatária da A. contactou o Sr. Dr. GG para lhe dar conhecimento de que a Autora iria propor a competente acção de impugnação do despedimento contra a Ré. (art.º 34.º petição inicial) 6.17. E a 13 de Outubro surgiu uma nota de culpa. (art.º 35.º petição inicial) 6.18. A Autora está impedida de trabalhar desde o dia 30 de Agosto. (art.º 36.º petição inicial) 6.19. A Ré continuou a pagar-lhe o seu vencimento até final de Outubro de 2010, vivendo a Autora um momento de incerteza e de angústia pela sua situação laboral. (art.º 37.º petição inicial) 6.20. Sendo certo que durante este ano lectivo não vai voltar a trabalhar. (art.º 38.º petição inicial) 6.21. O despedimento provocou e continua a provocar à Autora grande apreensão quanto ao bem-estar da sua família, para além de ter afectado e continuar a afectar a sua dignidade profissional e pessoal. (art.º 39.º petição inicial) 6.22. A Autora tem a seu cargo dois filhos muito pequenos, uma filha com 6 anos e meio e um filho com pouco mais de um ano. (art.º 40.º petição inicial). [...]». * * 7. Da impugnação da matéria de facto * Como já foi dito, a recorrente afirma a sua intenção de impugnar a matéria de facto e estrutura as alegações apresentadas demonstrando o seu inconformismo com a decisão de que foi a recorrida foi despedida, aludindo à prova testemunhal que foi produzida (os depoimentos das testemunhas da recorrida) e ao procedimento disciplinar que vem juntar. A propósito dos requisitos para a impugnação da matéria de facto, estabelece o artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o seguinte: «Artigo 685.º-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores. 5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.» Para sindicar o cumprimento destas especificações legais, cabe ter presente o objectivo da sua previsão. Exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (art. 676.º do CPC), é fundamental que o recorrente exponha ao tribunal superior com clareza as razões da sua discordância a fim de este apreciar se essas razões procedem ou não. Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso). A exigência da apresentação de conclusões insere-se neste mesmo propósito, mas agora particularmente com vista a apresentar-se um quadro sintético, um resumo, das questões que se pretende ver submetidas ao tribunal para que se recorre, para lhe permitir uma mais fácil e rápida percepção dos fundamentos do recurso, assim se assegurando, em última instância, “a defesa dos direitos e a objectividade da sua realização”[9]. Assim, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 685.º-A e 685.º-B do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam. Na mesma lógica delimitadora e sinalizadora da intervenção do tribunal de recurso se situam os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto, cuja inobservância, atenta a especificidade desta impugnação, justifica a rejeição do recurso no que se refere a tal matéria. Na verdade, de acordo com o artigo 685.º-B do Código de Processo Civil na redacção actualmente em vigor (conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), não há possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento quando não se cumpram as especificações legais previstas no artigo 685.º-B, maior exigência esta do legislador que tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa e que vai julgar o facto em circunstâncias de maior dificuldade na apreensão da prova, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo[10]. No caso em análise, a recorrente não só não especifica nas suas alegações e conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como não especifica os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa da recorrida quanto aqueles pontos, nem identifica os depoimentos das testemunhas ouvidas em 1.ª instância que pretende ver reapreciados, apenas referenciando genericamente as “testemunhas da ora recorrida” (pelo que naturalmente não localiza as passagens da gravação em que se funda). Além disso, o que fundamentalmente pretende ver valorado por este Tribunal da Relação são os depoimentos prestados no procedimento disciplinar pelas testemunhas que identifica e diz serem suas trabalhadoras, o que a lei não lhe consente, desde logo pela simples razão de não terem sido admitidos nesta instância os documentos particulares em que estão transcritos tais depoimentos (vide o ponto 4. deste aresto). Tanto basta para que se rejeite o recurso em sede de matéria de facto. De todo o modo, cabe precisar que nunca poderia no âmbito desta acção judicial lançar-se mão da prova testemunhal produzida no processo disciplinar, ainda que estivesse em causa a apreciação da justa causa invocada para o despedimento. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime a propósito da irrelevância, no processo judicial, da prova produzida no processo disciplinar, não dispensando o empregador de provar, em juízo, os factos necessários à afirmação da justa causa de despedimento, por força do ónus da prova que sobre si faz recair a lei substantiva. Entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1998.05.03 (Recurso n.º 32/98, da 4.ª Secção) decidiu que os depoimentos ou declarações proferidos em procedimento disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo ficou dito, não podendo ser tidos em conta na acção, e o Acórdão do mesmo tribunal de 1998.05.27 (Revista n.º 130/98 - 4ª Secção) decidiu que as provas carreadas para o processo disciplinar, não podem ser tidas em conta no processo de impugnação de despedimento, valendo para este só os factos apurados na referida acção. Por seu turno o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.12.03 (Recurso n.º 1898/08, da 4.ª Secção) sublinhou que a apensação do procedimento disciplinar à acção de impugnação do despedimento se justifica para se aferir dos vícios procedimentais, em nada interferindo com as possibilidades de produção de prova na acção pois, nesse âmbito, a única prova relevante é a recolhida na acção, assistindo às partes liberdade total para carrear os meios probatórios que entendam pertinentes, posto que reportados à factualidade legalmente atendível. Bem se compreende que assim seja, na medida em que o processo disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efectivação do despedimento com invocação de justa causa por parte do empregador, não perde a sua natureza extrajudicial (decorre sob a alçada do empregador e nele o princípio do contraditório mostra-se esbatido, ou quase excluído, como refere Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, p.105) e é na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento, aí se produzindo a prova com todas as garantias de contraditório prescritas na lei processual laboral e civil. Assim, nunca teriam qualquer relevo na presente acção os depoimentos testemunhais prestados no processo disciplinar que a recorrente quer ver apreciados por este Tribunal da Relação. Deverá ser rejeitado o recurso no que diz respeito à impugnação da matéria de facto. * * 8. Do acto extintivo a atender * Com o presente recurso, a recorrente pretende, essencialmente, que se considere que o acto verificado em 20 de Agosto de 2010 mais não era do que uma suspensão da trabalhadora ora recorrida e que esta foi despedida através de um procedimento disciplinar lícito e fundado na prática de factos que elenca, havendo um só despedimento com “um processo disciplinar tout court” e não “dois despedimentos autónomos”. Conclui que deve a sentença ser alterada e “ser admitido como um único despedimento lícito com justa causa” o que “na realidade se passou”. Por força da decisão proferida quanto à impugnação da matéria de facto, em nada foi alterado o quadro factual sobre que o tribunal recorrido se debruçou para fundar a condenação da recorrente. E, perante tal matéria de facto, é patente que a pretensão da recorrente não pode proceder. Com efeito, ficou provado nestes autos que no dia 20 de Agosto de 2010, quando a Autora preparava o novo ano lectivo com a sua Colega EE, foi chamada pelo Director Pedagógico, Prof. CC, que lhe disse que não voltasse no dia 30 de Agosto porque estava despedida e que no dia 30 de Agosto, a Autora se apresentou no seu local de trabalho acompanhada por 3 testemunhas, tendo então o Director Pedagógico, na presença dessas testemunhas e da Directora FF, voltado a afirmar que a Autora estava despedida (factos 6.5. a 6.7.). A extinção de um vínculo contratual é sempre consequência da verificação ou ocorrência de determinados actos ou factos a que a lei confere a virtualidade de operar aquele efeito jurídico. No caso do contrato de trabalho, há várias circunstâncias a que a lei confere virtualidade extintiva do contrato, como, por exemplo, uma declaração extintiva da entidade empregadora ou do trabalhador, o decurso do prazo convencionado acompanhado da declaração de não renovação da entidade empregadora, o abandono do trabalho, a revogação do contrato por acordo das partes, etc. (cfr. o artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009). Qualquer causa de extinção do vínculo opera de forma autónoma. O despedimento é uma forma de cessação do contrato e traduz-se numa declaração de vontade negocial emitida pelo empregador dirigida ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do vínculo laboral. É estruturalmente um acto unilateral, integrado por uma declaração de vontade receptícia, cuja eficácia depende da sua recepção pelo destinatário, nos termos do art.º 224, do Código Civil, pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de a declaração ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil). O nosso ordenamento jurídico-laboral não faz depender a validade de tal declaração negocial da observância de forma especial (artigo 219.º do Código Civil). Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.10.22, “[o] despedimento promovido pela entidade empregadora traduz-se numa declaração negocial, que produz efeitos logo que é recebida pelo destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) – por isso, irrevogável (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil) –, podendo o desígnio de fazer extinguir o contrato ser levado ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de expressão da vontade, quer através de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade, revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir (artigo 217.º, n.º 1, do Código Civil) e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador, segundo o critério definido no artigo 236.º, do referido Código”[11]. No caso sub judice, o Director Pedagógico da recorrente procedeu ao despedimento verbal da A. no dia 20 de Agosto de 2010, dizendo-lhe que estava “despedida”, o que reiterou passados dez dias. Este acto operou a extinção do vínculo a partir de então, tornando irrelevante um eventual acto desvinculatório posterior do empregador ou do trabalhador. Uma vez que o despedimento consubstancia uma declaração unilateral, receptícia e irrevogável, produzindo o seu efeito de extinção do contrato a partir do momento em que chega ao conhecimento do seu destinatário, o processo disciplinar iniciado pelo empregador posteriormente ao despedimento verbal e a nova comunicação de despedimento que eventualmente haja feito no seu âmbito, nunca teria qualquer efeito quanto à relação laboral, designadamente o de validar o despedimento já operado[12]. Actuando da forma descrita, a recorrente procedeu a um despedimento que, sendo ilícito nos termos do artigo 387.º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009 por não precedido do respectivo procedimento, implica para A. e R. as consequências previstas nos artigos 389.º e ss. do mesmo diploma, como reconhecido na sentença de 1.ª instância. Improcede, totalmente, o recurso. * * 9. Da litigância de má fé * Nas contra-alegações apresentadas a A., ora recorrida, vem pedir a condenação da recorrente por litigar de má fé, nos termos do disposto no art.º 456.º do CPC, pois conformou-se com o despacho saneador que retirou o processo disciplinar do objecto do litígio, afirmou não estar este em causa no início da audiência de julgamento, fez imensas confusões nas suas alegações e referiu para a ocorrência dos factos uma data (20 e 22 de Outubro de 2010) em que a A. estava despedida há 2 meses, violando, de forma grosseira, o princípio da boa fé com a alteração do seu comportamento, que ela vai “ajeitando” às circunstâncias, fazendo um uso reprovável do processo, sendo isto venire contra factum proprium. Não tem razão, desde logo por força do regime consagrado no artigo 458.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”. Tal previsão vale para as sociedades comerciais, como é o caso da recorrente. E daí que, a ter havido litigância de má fé atribuível ao sujeito passivo da acção, ela tivesse que recair sobre o representante da R. que corporizou essa má fé e não sobre a própria sociedade. Não pode, pois, a recorrente, ser condenada como pedido pela recorrida, sendo, por outro lado, que, neste momento, não haveria fundamento legal para abertura de incidente tendente a apurar eventual responsabilidade de representante da R. pela má fé que tivesse ocorrido, com observância do contraditório[13]. Assim, improcede o pedido indemnizatório a este propósito formulado pela recorrida, sem necessidade de outras considerações. * 10. Porque decaiu no recurso, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). * 11. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) determinar o desentranhamento e entrega à parte dos documentos de fls. 206 e ss., junto com as alegações da apelação, por inadmissíveis; b) rejeitar o recurso na vertente da impugnação da decisão de facto; c) julgar no mais improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença da 1.ª instância. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 11 de Janeiro de 2012 Maria José Costa Pinto Seara Paixão Ferreira Marques ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Proc. n.º 2845/08, da 5.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [2] Processo: 456/05.5TMSNT.L1-7, in www.dgsi.pt. [3] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil-Novo Regime, Coimbra, 2010, pp. 312 [4] In RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e ss. [5] Processo n.º 98B908 in www.dgsi.pt. [6] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.10.03 (Revista n.º 1150/07, da 4.ª Secção), de 2005.11.23 (Revista nº 2129/05), de 2004.09.22 (Revista nº 1743/04), de 2004.05.05 (Revista nº 14/04), de 2004.01.20 (Revista nº 1399/03) e de 2003.06.04 (Revista nº 3304/02), todos sumariados in www.stj.pt. [7] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.10.31, Recurso n.º 1442/07, de 2008.03.12, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005 (também em www.tribunalconstitucional.pt), que julgou inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade a norma constante do art. 77.º do CPT/99 “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição de recurso com referência a que se apresenta a arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço do tribunal superior”. [8] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 2000.12.13, reportado ao artigo 72º n.º 1 do CPT/81 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, reportado ao artigo 77º n.º 1 do CPT/99 [9] Vide o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 715/96, in DR II série, de 97.03.18. [10] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, pp. 158-159. [11] Recurso n.º 1034/08 - 4.ª Secção. Vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.04.07, Recurso n.º 1180/07.0TTPNF.P1.S1-4.ª Secção. [12] Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 2011.03.14, processo n.º 763/09, in www,dgsi.pt, de 1995.7.3 (in C.J., t.IV, p.240) e de 1994.3.7 (in C.J., t.II, p.241) e os Acórdãos da Relação de Évora de 1991.4.16 (in C.J., t.II, p.362), de 1986.12.10 (in C.J., t.V, p.190) e de 1985.11.7 (in BMJ 353/527). [13] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.06.29, Agravo n.º 1668/05.7YYPRT.S1 - 6.ª Secção, sumariado in www.stj.pt, decidindo que uma sociedade não pode ser condenada, enquanto sociedade, como litigante de má fé e sem a prévia audição do seu representante, por ser a actividade processual eventualmente maliciosa deste que conta (art. 458.º do CPC) e que se o representante da sociedade, que não foi sequer identificado, não foi ouvido sobre a alegada má fé, a condenação da sociedade em multa e indemnização não se pode manter. | ||
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