Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Em processo diverso foram objecto de denúncia factos ocorridos em 15Maio15, imputados ao ora arguido e em que era vítima a mesma ofendida, tendo sido proferido despacho concluindo não existirem indícios dos elementos objectivos e subjectivos necessários à subsunção dos mesmos ao crime de violência doméstica e que os mesmos se reconduziam aos crimes de ofensa à integridade física simples e injúria, em relação aos quais a ofendida desistiu da queixa. - No caso em apreço, esses factos não são valorados isoladamente, antes integrando uma conduta reiterada do arguido dirigida à violação do bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica. - O arguido não foi, assim, sujeito a um novo processo sobre o mesmo crime (proibido pelo art.º 29, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), pois em relação à conduta objecto do presente processo não houve qualquer decisão anterior, não ocorrendo, assim, a invocada nulidade. - Considerando o crime praticado pelo arguido, de violência doméstica, a ofendida é abrangida pelo conceito de vítima especialmente vulnerável, nos termos do art.º 67º A, nº 1, al.a, CPP. - De acordo com o art.º 16, nº 2, da Lei nº130/15, de 4Set. (Estatuto da Vítima), cujo estatuto da ofendida impõe a aplicação do citado art.82-A CPP “…exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”, tendo a possibilidade de reparação à vítima, nos termos do art.82-A, CPP, sido introduzida pela Lei nº59/98, de 25Ago., o que constituiu uma inovação justificada pela premência de protecção das vítimas, tendo a Lei nº130/2015, de 4Set. (Estatuto da Vítima), representado um avanço em matéria de protecção às vítimas, ao não pretender restringir o previsto no citado art.82-A, mas transformar a mera possibilidade numa regra imperativa. - Se em audiência, a ofendida, depois de esclarecida pela Sr.ª Juiz sobre o facto de nestes processos ser obrigatória a fixação de indemnização a não ser que haja oposição da vítima, a isso a ofendida de forma hesitante limita-se a afirmar “… é assim, acho que não me adianta nada … não apaga nada …”, mas em momento algum da gravação consta afirmação expressa pela boca da ofendida que se opõe à indemnização, na falta dessa oposição expressa impunha-se a fixação de indemnização, como fez a decisão recorrida, sendo adequada a indemnização de 3.500,00€, arbitrada nos termos do art.º 21º da Lei 112/2009., valor fixado em equidade “…determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida…”, não ocorrendo, assim, falta de fundamentação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 109/17.1PBPTS, da Comarca da Madeira (Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 3), o Ministério Público acusou A. , imputando-lhe a autoria material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 10, nº 1, 14, nº 1 e 26 e 152, nº 1, al. b) e c) e 2, al. a), todos do Código Penal, com referência ainda ao artigo 152, nºs 4 e 5, do mesmo diploma legal. Após julgamento, o tribunal, por sentença de 21Nov.19, decidiu: “… A) Condenar o arguido A. , pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152, nº1 a) e 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. B) Suspendo a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos e 6 meses, sujeita ao seguinte: - a regime de prova, pelo período de suspensão, no sentido de melhor orientar o arguido e o inserir na sociedade e destinado a afastar o arguido da delinquência e consciencializar-se da gravidade da sua conduta, devendo a DGRSP elaborar o respectivo plano individual de readaptação – cf. art.ºs 53, nºs 1, 2 e 3 e 54, ambos do Código Penal, - Obrigação de se submeter formações de prevenção de violência doméstica, orientadas pela DGRSP, durante o período de suspensão. Nos termos do art.º 152, nºs 4 e 5 do CP, a pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, com afastamento da residência da ofendida, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, tudo durante o período de suspensão C) Condenar o arguido a pagar à ofendida a quantia de 3.500,00€ nos termos do art.º 21º da Lei 112/2009. ….” 2. Desta decisão recorre o arguido A., motivando o recurso com as seguintes conclusões: 1) Dificulta excessivamente o exercício do direito de defesa do arguido em termos incompatíveis com o direito constitucional a um processo justo equitativo, nos termos consagrados nos art.ºs 20º e 32º da C Rep Port., o balizamento temporal contido numa acusação penal de factos situados em datas não concretamente apuradas nos anos de 2014, 2015 e 2016, sendo a mesma nula, por falta de concretização, nos termos do art.º 283º, nº 3 do CPP, tanto mais que os factos constantes na matéria provada atinente à acusação, 3 a 19. foram objecto de denuncia criminal que obteve despacho de arquivamento com base na falta dos elementos subjectivo e objectivo do tipo legal do crime de violência doméstica, certidão de fls. 61 a 93 – procº 855/16.7PBFUN. O despacho de arquivamento proferido nos termos do art.º 277º do CPP tem efeitos preclusivos, com excepção da situação prevista no art.º 279º do mesmo diploma tornando-se, para isso, necessário para a reabertura de inquérito e apreciação dos factos entretanto arquivados que entretanto tenham surgido novos elementos de prova – que no caso do mencionado processo de inquérito não aconteceu - tornando assim impossível o aproveitamento daquela factos objecto do arquivamento. 2) Existe contradição insanável da fundamentação (vicio da decisão por si só e conjugado com as regras da experiência), subsumível no vício da decisão previsto no art.º 410º, nº 2 al. b) do CPP e a determinar a anulação do julgamento, quando, relativamente ao episódio do acidente, por um lado se dão como provados os factos constantes dos pontos 28 a 32 da sentença, provenientes da acusação e, por outro, se dão igualmente provados os factos 9 a 11 que advinham da contestação. Enquanto dos pontos 8. a 11. dos factos provados atinentes à contestação, não só se sabe o tema da discussão (tentativa de convencimento do arguido a não usufruir do direito que lhe foi atribuído de levar a filha para o continente e a resposta negativa do arguido) como quem ía a conduzir era este, que se despistou. Pelo contrário, nos pontos 28. a 32. da matéria provada e constante na acusação, era a ofendida quem conduzia o veículo, a discussão foi gerada pelo arguido, inopidamente, apelidando-a com os epípetos de “ és uma puta de merda”, tendo este puxando o travão de mão, fazendo o veículo despistar-se e guinar para esquerda. A referida contradição constitui contradição insanável na apreciação da prova erro na apreciação da Prova- art.º 410º nº 2 al. b)do CPP; 3) Incorre a sentença em erro de Julgamento no termos do art.º 410º do CPP, quando na sua Motivação de Facto, com vista a credibilizar o depoimento da ofendida, faz referência ao depoimento da testemunha AP, mãe da ofendida, que alegadamente corroborou o depoimento da ofendida e percorrendo-se o depoimento daquela testemunha – que se encontra integralmente transcrito no corpo das alegações e para o qual se remete-, a valoração do depoimento da mãe da ofendida não encontra qualquer sustentação no que realmente se passou em Audiência de Julgamento. O único episódio presenciado pela testemunha que se resumiu a um acontecimento ocorrido no tempo de namoro do arguido com a ofendida, em que esta ainda estava a viver com a sua mãe, e que o arguido terá ido bater à janela da casa da namorada, consta ao minuto 2:29 daquele depoimento sendo que, tal facto, não consta sequer da acusação e, como tal, não pode ser valorado porquanto, a acusação delimita o objecto do processo. 4) Em igual vicio – Erro de Julgamento - incorre a sentença quando com base na mesma convicção referida na Conclusão anterior, dá como provados os factos 24. e 25 da matéria atinente à acusação, e a testemunha AP entre o minuto 10:59 a 11:20 do seu depoimento, explica que a ofendida foi trabalhar para uma creche para fazer uma substituição e que tinha deixado de trabalhar porque tinha terminado o período de substituição e, por sua vez a ofendida, entre o minuto 19:45 e o minuto 20:36 do seu depoimento, refere ter deixado de trabalhar porque o arguido a impedia de sair com o seu automóvel. 5) Ao credibilizar o depoimento da ofendida com base no depoimento da testemunha sua mãe, que nada declarou sobre os factos provados de 3 a 9 da matéria atinente à acusação, e deu explicação diferente para os factos vertidos em 24 e 25 estamos em presença dos vícios dos art.ºs 410º nº 2 al. a). b) do CPP. 6) A ofendida, ao minuto 25:39 e 52:54 assume circular à velocidade de 100Km/h e ao minuto 25:39 a 25:43 refere que com o acionamento do travão de mão pelo arguido o veículo fez meio pião. Tais factos, apesar de decorrerem do depoimento da ofendida, que mereceu do tribunal total credibilidade, não constam na matéria provada constante nos pontos 28 a 32, não se deslumbrando razão para que os mesmos não tenham sido dados como provados, impondo-se por isso sejam estes factos aditados àqueles pontos. 7) Não é, sequer, compaginável com as regras da experiência, que um veículo que circulasse a uma velocidade próxima dos 100 Km/h numa via com duas filas de trânsito no mesmo sentido, no momento em que efetuava uma ultrapassagem fazendo-o pela fila via mais à esquerda, depois do passageiro ao seu lado puxar repentinamente do travão de mão, o veiculo pudesse fazer meio pião embatendo com a parte lateral e a frente esquerdas no rail do mesmo lado sem que embatesse igualmente no veiculo que estava a ser ultrapassado, visto que sempre teria que rodar para o seu lado direito, sabendo-se que com o embate do lado esquerdo ainda mais impulsionaria o veiculo da assistente para o lado oposto (o direito). Conforme transcrições constantes no corpo das alegações e para as quais se remete. 8) Ante o que vertido na conclusão antecedente, tendo-se dado como provados os factos constantes dos pontos 28 a 32 que vinham da acusação, o tribunal incorreu, igualmente, em erro notório na apreciação da prova, tanto mais quanto é certo que omitiu dois factos absolutamente essenciais na dinâmica do acidente ( velocidade - 100KM e consequência do acionamento do travão de mão: meio pião) fundamentais para a boa decisão da causa padecendo a decisão do vício do mesmo art.º 410, nº 2, alínea c) do CPP, determinante da anulação de julgamento. 9) O facto 34 da matéria atinente à acusação mostra-se mal julgado, porquanto de acordo com o depoimento da ofendida não resultou que o arguido lhe tenha colocado as mãos no pescoço – cf. minuto 30:24 a 30:48 do seu depoimento - tendo antes aquela afirmado não se lembrar declaração esta que não se mostra verosimel já que se trata de uma conduta que assume alguma gravidade e que, jamais em tão pouco espaço de tempo se justifica a sua falta de lembrança. 10) O relato da ofendida, do dia do acidente de viação, que vai do minuto 27:16 a 28:30 do seu depoimento, designadamente os pontapés inflingidos pelo arguido, os empurrões, (que objectivamente revelam uma verdadeira tareia) não são de todo compatíveis com o auto de exame de fls. 33 e 34 correspondente à perícia de avaliação de dano corporal e que consta no ponto 37 dos Factos Provados atinentes à Acusação e que refere a existência de apenas uma equimose amarela acinzentada 2,00x2,00cm no hemetórax direito, sendo que, no mínimo, seria espectável muitas mais equimoses. Por outro lado, a referida equimose e a sua localização é absolutamente compatível com o acidente de viação que ambos, ofendia e arguido foram intervenientes. Pelo que o facto 37 mostra-se igualmente mal julgado. 11) Relativamente à matéria cível, tendo a assistente, em audiência de julgamento, conforme transcrição realizada no corpo das alegações ocorrida desde o minuto 1:00:45 e até final do depoimento, manifestado expressamente que não pretendia ser indemnizada, depois de questionada pela Mmª Juiz para o efeito, conforme transcrição no corpo das presentes alegações e para cujos trechos se remete, estava vedado ao tribunal condenar o arguido no pagamento de indemnização à assistente em face do disposto no art.º 21º da Lei 112/2099, de 16 de Setembro. 12) A condenação do arguido no pagamento do montante de 3.500€, além de ilegal, não assenta em decisão fundamentada, não se alcançando dos termos da decisão de que modo ou qual o critério utilizado pelo tribunal para a fixação daquele montante, ignorando-se de igual modo se a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais, sendo a decisão nessa parte nula por falta de fundamentação, nos termos do art.º 379º, ex vi do art.º 374º nº 2 CPP. Por tudo quanto se deixa dito a sentença recorrida violou as normas já citadas nos termos das precedentes conclusões. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Pelos vícios decorrentes da decisão recorrida ser anulada a audiência de Julgamento ordenando-se a baixa do processo para novo julgamento com novo tribunal, quando assim se não entenda b) Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime de que vem condenado c) Deve a sentença civil ser declarada nula por violação de lei e excesso de pronúncia do tribunal d) Subsidiariamente à alínea antecedente, deve a sentença na parte cível ser julgada nula por falta de fundamentação. 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo: 1 – Os recursos têm o seu objeto delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, procurando remédio jurídico para erros praticados no processo. 2 - A acusação preenche os requisitos do art.º 283.º, n.º 3 do CPP, incluindo a narração dos factos, a indicação do lugar, do tempo e da motivação da prática dos mesmos e circunstâncias que poderiam ser relevantes para aplicação de uma pena e foi corretamente recebida pelo tribunal no momento de saneamento do processo e prolação do despacho a que se refere o art.º 311.º do CPP. 3 – As eventuais nulidades do inquérito, de acordo com o disposto no art.º 120.º, n.º 3, c), do CPP, têm um prazo de arguição de 5 dias, após notificação da acusação, findo o qual ficam sanadas. 4 – O recorrente conformou-se com a acusação, não invocou qualquer nulidade do inquérito, no tempo legalmente previsto, nem requereu a abertura de instrução para evitar a despronúncia sobre alguns dos factos, ou todos os factos imputados, aceitando a consequente submissão a julgamento por toda a factualidade indiciada. 5 - O crime de violência doméstica é um crime complexo que pode englobar diversas condutas tipicamente consideradas crime por si próprias, incluindo ofensa à integridade física, coação, injúria, difamação etc., mas que neste crime têm como elemento agregador o bem jurídico saúde física e psíquica que seja atingida de modo incompatível com a dignidade humana, sendo que uma ofensa à integridade física individualmente arquivada por desistência de queixa, pode integrar o crime complexo em múltiplas condutas típicas que o tribunal a quo julgou estar verificado. 6 – Os denominados vícios da decisão, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, conforme prescreve o art.º 410.º do Código de Processo Penal, têm que resultar do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum. 7 – Apesar de invocar os vícios da sentença, o recorrente não especificou, como estava obrigado, que provas impõem decisão diversa e que provas devem ser renovadas, em conformidade do disposto no n.º 3 do art.º 412.º do CPP. 6 – A sentença recorrida é justa, as penas aplicadas ao arguido não merecem qualquer censura, na medida em que o tribunal ponderou corretamente todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o ora recorrente, nos termos do art.º 71.º, do Código Penal, tendo em atenção a culpa do agente e as necessidades de prevenção. 7 – De acordo com o estatuto de vítima, conforme o disposto no art.º 16.º da Lei 130/2015 de 5-09, a declaração assinada de fls. 32, e a ausência de renúncia expressa inteligível, deverá manter-se a decisão que atribui indemnização à ofendida ou, caso assim se não entenda, reduzir a mesma ao valor correspondente a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, nos termos do disposto no art.º 400.º, n.º 2, do CPP. Deste modo, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. 4. Neste Tribunal, a Exma. Sr.ª Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se pelo não provimento do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. 6 O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: - nulidade de acusação; - vícios do art.º 410, nº 2 do CPP; - impugnação matéria de facto; - indemnização civil; * * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: A – MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1. O arguido A. e a ofendida AR viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, desde data não concretamente apurada do ano de 2014 até pelo menos Setembro de 2017, fixando a sua residência no Funchal. 2. Desse relacionamento nasceu, a 08.10.2015, AC. 3. A partir de data não concretamente apurada, mas no ano de 2015, o arguido alterou o seu comportamento para com a ofendida e começou a controlar os seus movimentos desta. 4. Assim, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2014 e durante a convivência em comum do casal, o arguido controlava a forma como a ofendida se vestia, não permitindo que esta utilizasse determinadas roupas. 5. Quando a ofendida saía de casa, tinha de dizer para onde ia e com que estava. 6. Desde essa altura e pelo menos durante o período de coabitação, com frequência não concretamente apurada, mas várias vezes, o arguido iniciava discussões com a ofendida, no decorrer das quais, apodava-a de “cabra” e “puta”. 7. Após o nascimento da filha de ambos, o comportamento do arguido piorou, a frequência das discussões aumentou e aquele tornou-se mais agressivo. 8. Em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2016, o arguido apodou a ofendida de “cabra” e “puta” e, de seguida, atirou-a para cima da cama. 9. Em data não concretamente apurada de Abril de 2016, quando se encontravam no interior da residência de ambos, no decorrer de uma discussão, o arguido apodou a ofendida de “cabra” e “puta”. 10. De seguida, apertou o pescoço da ofendida, com ambas as mãos, imprimindo força. 11. Acto contínuo, desferiu pelo menos um pontapé na zona das nádegas da ofendida. 12. Após, empurrou-a contra a parede. 13. Nesse momento, a ofendida conseguiu refugir-se no interior da casa de banho e telefonou à PSP. 14. Chegados os agentes da PSP ao local, o arguido não permitiu à ofendida abrir a porta. 15. Nessa altura, o arguido retirou a sua arma de serviço do coldre, pois trajava o uniforme da PSP, e, sem chegar a apontá-la, disse à ofendida para que se calasse e para que fizesse a sua filha calar-se se não matava-as e também se matava. 16. No dia 05.05.2019, a hora não concretamente apurada, no interior da residência do casal, o arguido, sem que nada o fizesse prever desferiu pelo menos uma bofetada na ofendida. 17. Nessas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, disse à ofendida que a mataria. 18. No dia 15.05.2016, pelas 13h00, quando a ofendida estava a amamentar a filha de ambos, o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões “Entope-a de leite, que é a última vez que a vais amamentar” e, de seguida, apodou-a de “cabra”, “puta” e “filha da puta”. 19. Após a ofendida ter terminado de amamentar a filha, o arguido disse-lhe para abandonar a casa, abriu-lhe a porta e, quando a ofendida se encontrava de saída aquele empurrou-a. 20. No mês de Setembro de 2016, mudaram-se para a cidade do Porto e ficaram a residir na habitação dos pais do arguido. 21. No dia 13.10.2016, quando a ofendida se encontrava no quarto de dormir, o arguido agarrou no braço da mesma com força e puxou-a para fora do quarto. 22. Acto contínuo, colocou as suas mãos no pescoço da ofendida e imprimiu força. 23. Nessas mesmas circunstâncias, o arguido agarrou no telemóvel da ofendida e atirou-o contra a parede, de modo a evitar que a mesma pedisse ajuda. 24. Em data não concretamente apurada mas no ano de 2016, a ofendida arranjou um emprego e, nessa altura, o arguido estacionava o seu carro por trás da viatura da ofendida, de modo a impedi-la de sair de casa. 25. Mais do que uma vez, no decorrer de discussões, devido a tal bloqueio do veículo por parte do arguido, este apodou a ofendida de “cabra” e “puta”. 26. Em Setembro de 2017, a ofendida separou-se do arguido e regressou à Ilha da Madeira. 27. Em data não concretamente apurada, mas em finais do mês de Novembro de 2017 e até 26.12.2017, o arguido pernoitou na residência da ofendida, sita no Caminho do Lombo de São João, Serrado, CCI 105, em Ponta do Sol. 28. No dia 26.12.2017, a hora não concretamente apurada, mas após o almoço, a ofendida conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo Seat 6J, com a matrícula ..-QI-.., no sentido Funchal-Ribeira Brava, seguindo ao seu lado o arguido e no lugar traseiro a filha de ambos, quando o arguido iniciou uma discussão consigo, no decorrer da qual lhe disse “és uma puta de merda”. 29. Acto contínuo, o arguido puxou o travão de mão. 30. Nesse exacto momento a ofendida seguia na faixa da esquerda da via e estava a fazer uma manobra de ultrapassagem de um veículo que se encontrava na faixa da direita. 31. Consequentemente, o veículo que a ofendida conduzia despistou-se e guinou para a esquerda, embatendo nos rails de protecção dessa via. 32. Assim que o carro se imobilizou, a ofendida passou para o lugar traseiro da viatura e o arguido para o lugar do condutor, seguindo até à saída na zona da Quinta Grande, local onde parou. 33. Nessa altura, a ofendida saiu do veículo e tentou ligar para o 112, mas o arguido dirigiu-se àquela, tirando-lhe o telemóvel, de modo a impedi-la de pedir ajuda. 34. Acto contínuo, empurrou-a para dentro do veículo e apertou-lhe o pescoço, com as duas mãos, imprimindo força. 35. De seguida, desferiu número não concretamente apurado de pontapés em várias partes do corpo da ofendida. 36. Nesse momento, a ofendida começou a gritar, pelo que o arguido deixou-a seguir no lugar do condutor para que se acalmasse. 37. Por força da conduta do arguido, descrito em 33 a 36, a ofendida sofreu, directa e necessariamente, dores nas zonas afectadas e lesões que, aquando a realização do exame médico-legal, a 20.09.1988, consistiam numa equimose amarela-acinzentada com 2,0x2,0 cm no hemitórax direito. Tais lesões determinaram sete dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com sete dias de afectação da capacidade de trabalho profissional. 38. Muitas das situações supra descritas ocorreram na residência onde coabitaram e na presença da filha menor de ambos. 39. O arguido actuou da forma supra descrita com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida, dentro da residência comum do casal e fora dela e, por vezes, na presença dos filhos de ambos, ciente de que, com tal comportamento persistente e reiterado, a humilhava e aterrorizava e que a atingia na sua dignidade de pessoa humana, na sua integridade física e psico-emocional, nas suas liberdades de decisão, de actuação e de movimentos, no seu sentimento de segurança e na sua honra e na sua consideração, levando-a a temer pela sua vida e pela sua integridade física, o que fez apesar de saber que lhe devia particular respeito por se tratar da sua companheira e da mãe da sua filha e que agia contra a vontade da mesma, resultado que previu, que quis e logrou alcançar. 40. O arguido sabia que tais condutas por si praticadas eram adequadas a molestar a ofendida no seu corpo e saúde, a fazê-la sentir temor pela sua integridade física e pela sua vida, e a atingi-la na sua honra e consideração, o que quis e logrou conseguir. 41. Agiu o arguido da forma que se deixou descrita sempre de modo livre, voluntário e consciente, com perfeito conhecimento que os seus comportamentos lhe eram vedados e punidos por lei penal. MAIS SE PROVOU QUE: 42º. Do CRC do arguido consta que por sentença datada de 19.10.2018, transitada em julgado, o arguido foi condenado numa pena de multa, pela prática de um crime de ofensas a integridade física simples. 43º. O arguido negou a pratica dos factos. 44º. O arguido trabalha como agente da PSP, auferindo cerca de 1.000,00€ mensais. Vive com uma companheira, paga 300,00€ de renda de casa, e uma prestação de alimentos a sua filha de 110,00€ mensais. como habilitações literárias tem o 11º ano de escolaridade. 45º A ofendida reside com um companheiro e a filha de 4 anos, paga 250€ de renda de casa, e trabalha como assistente operacional no SESARAM auferindo 700,00€ mensais, assim como o seu companheiro. Como habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade. Da contestação: 1- O arguido e denunciante mantiveram vida em comum entre fim do primeiro semestre de 2014 e 18/09/2017, data em que esta resolveu abandonar o lar e casa de morada de família, então já sita em Gueifães – Maia (Porto). 2- Durante dois dias o arguido ficou sem saber onde a denunciante e a filha se encontravam, vindo a saber que dois dias depois viajaram para o Funchal. 3- Tal abandono foi devidamente programado e premeditado, seguindo-se ao batizado da lha, que se realizou no Continente, onde igualmente estiveram presentes familiares da denunciante. 4- O casal teve residência, primeiramente, num apartamento arrendado no chal e a partir de Setembro de 2016, na Maia. 5- A denunciante terá inclusivamente apresentado queixa contra o arguido por injúrias e ofensas corporais simples tendo o processo a que a mesma deu origem a ser arquivado por desistência das queixas sem que o aqui arguido tivesse sido constituído como tal. 6- O poder parental da filha veio a ser regulado por iniciativa do MP, no âmbito do processo n-5176/16.2T8FNC que correu termos pelo Juiz 1 do Tribunal e Família e de Menores do funchal. 7- A denunciante convencida de que constituia um direito da menor não ter de se deslocar em regime de visitas com o pai ao Continente. 8- No dia do acidente foram almoçar os dois na companhia da menor. 9- Na viagem de regresso, a denunciante trouxe à conversa o tema das visitas da menor pretendendo convencê-lo a não dar cumprimento ao direito que tinha de levar consigo a menor para o Continente durante alguns dias. 10- O arguido manifestou-lhe a intenção de não abdicar desse direito. 11- De repente, descontrolou-se e embateu nos rails do lado esquerdo em cuja faixa desse lado seguia 0 automóvel que conduzia. B – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Da acusação: Inexistem. Da contestação: 1- Desde muito cedo a denunciante se revelou muito possessiva, uma jovem insegura e de um ciúme doentio. 2- A respeito de tudo e de nada acusava-o de manter relações com outras mulheres e infernizava-lhe a vida em casa, ameaçando-o que se fosse preciso arranjava a que lhe retirassem a farda reportando-se à situação profissional do arguido, que é agente da PSP. 3- O arguido tudo lhe foi tolerando, em virtude do amor que lhe dispensava e em prol da filha do casal que, entretanto, veio a nascer. 4- Para obter dividendos nas responsabilidades parentais, apresentou queixa crime contra o denunciado por alegada violência doméstica, tendo dado origem aos presentes autos. 5- A denunciante ficou desesperada e, uma vez ao volante, começou a acelerar, tendo-lhe o arguido pedido para andar mais devagar – o que ela não obedeceu. C – MOTIVAÇÃO DE FACTO A convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos tudo isto conjugado com as regras da experiência e da lógica do próprio julgador. O Tribunal ao decidir teve em consideração todos os depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos. Foi no conjunto de todos os elementos que o tribunal fundou a sua convicção. De acordo com o disposto no art.º 127º do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. “O art.º 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar; outra também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador. A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objeto de compreensão” (Ac STJ de 18/1/2001, proc. nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88). Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, pg 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objetividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objetiva”. Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objetivos. Sobre a livre convicção refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta « é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade» - Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "... uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros ."- Cfr., in "Direito Processual Penal", 1' Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205. O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355º do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção direta de prova. No dizer do Prof. Germano Marques da Silva "... a oralidade permite que as relações entre os participantes no processo sejam mais vivas e mais directas, facilitando o contraditório e, por isso, a defesa, e contribuindo para alcançar a verdade material através de um sistema de prova objetiva, atípica, e de valoração pela intima convicção do julgador (prova moral), gerada em face do material probatório e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens". - Cfr. "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 68”. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: «Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...).Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais ". - In "Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 233 a 234. Deste modo, a formação da convicção deste Tribunal, quanto aos factos dados como provados, resultou da análise crítica dos depoimentos, da ofendida, das testemunhas, conjugados com as declarações do arguido, e dos documentos juntos aos autos da seguinte forma: O arguido negou os factos de que vinha acusado, assumindo uma postura de desresponsabilização, antes de vitima da actuação da ofendida, muito ciumenta e que lhe infernizava a vida, e saiu de casa levando a filha de forma premeditada e inesperada para si, apenas para se vingar e o prejudicar no acesso à filha. Revelou frieza no seu depoimento e total ausência de arrependimento pela prática de qualquer acto ilícito, que de resto negou. Igualmente não revelou em momento algum qualquer emoção, ou expressão. Ficou por explicar o facto de como conjuga o facto de a ofendida ser de tal modo ciumenta e obsessiva relativamente a si e ter saído de casa quase as escondidas, e tê-lo abandonado, e para um local tão distante da residência conjugal (Maia-Funchal). E ainda o facto de a ofendida não pretender qualquer aproximação com o arguido. (fls. 270 vº) A ofendida descreveu detalhada e circunstanciadamente todos os factos descritos na acusação, de modo totalmente isento e sincero, que não se nos ofereceram quaisquer dúvidas acerca da sua veracidade. Na realidade a ofendida referiu até que depois da filha de ambos nascer, ficou com um pouco de ciúmes do arguido, mas que eram perfeitamente controlados, e devido ao facto de ele passar muito tempo fora de casa e ela ter que ficar com a filha. Facto este que poderia ter negado por poder prejudica-la. No mesmo sentido referiu que pensava que sendo a sua filha tão pequena não iria com o pai para o Continente para não ficar afastada da mãe, e que a decisão do tribunal a deixou desconfortável e tentou dissuadir o pai, mas sem sucesso. Contudo nada fez para se vingar deste, nem o seu depoimento nos pareceu minimamente alterado em virtude desse facto, que alias se manteve sempre de modo sereno e discreto. Demonstrou ainda ter receio do arguido, e chegou a temer pela vida, altura em que decidiu fugir da residência comum trazendo a sua filha, sem nada dizer ao arguido. As suas credíveis declarações, foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha AP, mãe da ofendida, que tomou conhecimento dos factos quer pelo que chegou a presenciar quer pelo que a filha lhe contava. Na verdade apercebeu-se enquanto eles aqui viviam e depois quando foi ao batizado da sua filha, e ainda pelos telefonemas aflitos da filha a pedir ajuda, sendo que uma das vezes o arguido havia-lhe partido o telemóvel e a sua filha teve que ir falar a um café perto de casa. Chegou a ver fotografias de marcas no corpo da filha que segundo a mesma eram provocadas pelo arguido. Conjugando este depoimento, com o depoimento da ofendida, podemos conferir-lhe credibilidade. Quanto à matéria de facto que não foi dada como provada, ou nem provada nem não provada, deveu-se à prova do contrário, ao facto de se tratar de matéria conclusiva ou de direito, ou ainda de matéria irrelevante para a boa decisão da causa. Foi ainda relevante a análise dos seguintes documentos: - CRC do arguido de fls. 230. - Relatórios da DGRSP relativos ao arguido e à ofendida de fls. 269 e 275. - Ficha RVD, fls. 6, 34; - Certidão de fls. 60 a 102; - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 43 e 44.; - Assento de nascimento da menor AC fls. 206 - RVD fls. 13, 21, 79; - Fotografias de fls. 59 e 60; Quanto à prova do elemento subjectivo baseámo-nos nos elementos objectivos dados como provados resultando das regras da experiência comum o conhecimento que o arguido tem da ilicitude e censurabilidade da sua conduta, quanto mais não fosse pelo exercício das suas funções, ao qual lhe acresce um especial dever de conhecimento. Foi por último relevante quanto às condições socio económicas do arguido e da ofendida o que os mesmos declararam, e o constante dos relatórios da DGRSP supra mencionados. * * * IIIº 1. Alega o recorrente que a acusação não concretiza suficientemente os factos, nomeadamente o seu balizamento temporal. De facto, as imputações genéricas e não concretizadas, ao não permitirem um efectivo contraditório e ao não assegurarem o direito de defesa constitucionalmente consagrado (art.32, da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta de um arguido. No caso em apreço, porém, como refere o acórdão recorrido, a acusação baliza no tempo a ocorrência dos factos, descrevendo a acusação, ainda, as imputações ao arguido por forma que permite a este compreender que condutas concretas lhe são imputadas, assim ficando o mesmo com condições para o exercício dos seus direitos de defesa. Permitindo a acusação proferida nos presentes autos um adequado contraditório, foi respeitado o princípio do direito a um processo equitativo, não ocorrendo a apontada nulidade. Alega, ainda, que os factos 3 a 19 dos descritos como provados foram objecto de denúncia criminal que obteve despacho de arquivamento noutro processo. Esse despacho debruçou-se sobre factos ocorridos em 15Maio15, concluindo não existirem indícios dos elementos objectivos e subjectivos necessários à subsunção dos mesmos ao crime de violência doméstica e que os mesmos se reconduziam aos crimes de ofensa à integridade física simples e injúria, em relação aos quais a ofendida desistiu da queixa. No caso em apreço, esses factos não são valorados isoladamente, antes integrando uma conduta reiterada do arguido dirigida à violação do bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica. O arguido não foi, assim, sujeito a uma novo processo sobre o mesmo crime (proibido pelo art.º 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), pois em relação à conduta objecto do presente processo não houve qualquer decisão anterior. Não corre, assim, a invocada nulidade. 2. O recorrente invoca os vícios do art.º 410, nº 2, do CPP (conclusões 2 e 5 e 8). Aquele preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[1]. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir. Em relação a factos não averiguados, o recorrente faz referência à velocidade a que seguia o veículo na altura do acidente (100Km) e consequência do acionamento do travão de mão (meio pião). A velocidade agora referida pelo recorrente no seu articulado não constava da acusação, nem da contestação, não se apresentando relevante para a boa decisão da causa já que os factos considerados assentes permitem compreender a dinâmica do acidente, para os efeitos em causa nestes autos. A consequência do acionamento do travão de mão consta do nº 31 dos factos provados, não se reconhecendo, assim, qualquer omissão de averiguação de factos necessários à decisão. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto, ocorrendo este vício quando se dá como provado e não provado o mesmo facto. O recorrente aponta contradição entre os factos provados 28 a 32 (factos da acusação) e os factos 8 a 11 provenientes da contestação. Nestes refere-se o tema da discussão, o que não está em contradição com os primeiros onde também é referida uma discussão, mas sem concretização aí do respectivo tema. Quanto a quem conduzia o veículo, no nº 28 dos factos provados está assente que era a ofendida, o que não está em contradição com os factos 8 a 11 provenientes da contestação, pois aqui faz-se referência ao descontrolo do veículo e embate nos rails do lado esquerdo em cuja faixa desse lado seguia “o automóvel que conduzia”, o que lido com referência ao facto 9 tem de entender-se como sendo a denunciante a condutora. O erro notório na apreciação da prova caracteriza-se como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. Ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum[2]. Este vício, como é sabido, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, pelo que não pode na apreciação dos vícios recorrer-se a elementos de prova, como pretende o recorrente na conclusão 5[3]. O vício para ser notório, tem de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova – facilmente perceptível numa leitura minimamente atenta e ponderada, levada a cabo por um juiz com a cultura e experiência da vida que deve pressupor-se num juiz normal chamado a apreciar a questão – denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Não é, manifestamente, o caso dos autos, apresentando-se o texto da decisão recorrida lógico e conforme as regras da experiência comum. 3. De acordo com o art.º 428, nº1, do Código de Processo Penal “as relações conhecem de facto e de direito”. Em relação aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a, do nº 3, do art.º 412, CPP), o recorrente indica os factos 24 e 25 (conclusão 4ª), 3 a 9 (conclusão 5ª), 34 (conclusão 9ª) e 37 (conclusão 10ª). Quanto às concretas provas que impõem decisão diversa (al. b, daquele preceito legal) limita-se a questionar a credibilidade do depoimento da ofendida. Em relação aos factos 24 e 25, o recorrente faz referência a divergências entre as declarações da ofendida e o depoimento da testemunha AP, sobre os motivos que justificaram ter a ofendida deixado de trabalhar na creche, contudo esses motivos são irrelevantes para o caso, não sendo aquelas divergências motivo para descredibilizar as declarações da ofendida em relação aos factos 3 a 9, 24 e 25. Em relação ao nº34, a ofendida relatou essa situação, sendo o considerado provado compatível com o depoimento da mesma, sem que se justifique a exigência de uma coincidência total entre as expressões usadas pela ofendida e a redacção do facto provado, resultando este da análise global e crítica da prova feita pelo tribunal recorrido. Quanto ao nº37, o auto de exame não contradiz as declarações da ofendida, pois nem todos os actos de agressão deixam sinais no corpo da vítima susceptíveis de indiciar a sua verdadeira intensidade. Analisada globalmente a prova não há razões para pôr em causa a credibilidade dada pelo tribunal recorrido às declarações da ofendida, as quais corroboram o sentido dos factos dados como provados, apoiando-se a decisão relativa à matéria de facto em critérios objectivos e revelando preocupação de cumprimento rigoroso do dever de perseguir a verdade material, o que corresponde ao respeito adequado do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127, do CPP, permitindo formar uma convicção segura em relação aos factos considerados como provados, em relação aos quais não existe qualquer dúvida susceptível de justificar apelo ao princípio in dubio pro reo. Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto. 4. Condenado a pagar à ofendida a quantia de 3.500,00€, nos termos do art.º 21º da Lei 112/2009, alega o recorrente que a ofendida manifestou expressamente a vontade de não ser indemnizada. Considerando o crime praticado pelo arguido a ofendida é abrangida pelo conceito de vítima especialmente vulnerável, nos termos do art.º 67 A, nº 1, al.a, CPP. De acordo com o art.16, nº2, da Lei nº130/15, de 4Set. (Estatuto da Vítima), esse estatuto da ofendida impõe a aplicação do citado art.82-A CPP “…exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. A possibilidade de reparação à vítima, nos termos do art.82-A, CPP, foi introduzida pela Lei nº59/98, de 25Ago., o que constituiu uma inovação justificada pela premência de protecção das vítimas. A Lei nº 130/2015, de 4Set. (Estatuto da Vítima), representando um avanço em matéria de protecção às vítimas, não pretendeu restringir o previsto no citado art.º 82-A, mas transformar a mera possibilidade numa regra imperativa “Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser” (art.16, nº2, do Estatuto da Vítima). Ou seja, existe uma regra imperativa “Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A…”, mas que é afastada quando “… a vítima a tal expressamente se opuser”. No caso, a fls. 32 do inquérito a ofendida declarou pretender ser indemnizada. Em audiência, no final das suas declarações a ofendida foi confrontada com essa possibilidade, mas como resulta da gravação começa por ser confrontada com o facto de em inquérito ter sido chamada a tribunal para se pronunciar se aceitava a suspensão provisória do processo, afirmando que não aceitou, depois é esclarecida pela Sr.ª Juiz sobre o facto de nestes processos ser obrigatória a fixação de indemnização a não ser que haja oposição da vítima, a isso a ofendida de forma hesitante limita-se a afirmar “… é assim, acho que não me adianta nada … não apaga nada …”, mas em momento algum da gravação consta afirmação expressa pela boca da ofendida que se opõe à indemnização. Na falta dessa oposição expressa impunha-se a fixação de indemnização, como fez a decisão recorrida. Quanto à fundamentação da decisão, o respectivo valor, como se impunha, foi fixado em equidade “…determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida…”, não ocorrendo, assim, falta de fundamentação. A indemnização fixada tem apoio legal no art.º 82º - A, do CPP e não pode ser qualificada como exagerada face ao elevado e prolongado sofrimento da vítima em consequência da conduta do arguido. Em conclusão, a sentença recorrida não merece qualquer censura. * * * IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso do arguido, A., confirmando a sentença recorrida. Condena-se o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça; Lisboa, 15 de Setembro de 2020 Vieira Lamim Ricardo Cardoso _______________________________________________________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág.339/340. [2] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no B.M.J. nº496, pág.169. [3] Germano Marques da Silva, ob. cit., pág.367; Ac. do STJ de 4Dez.03, Pº nº3188/03, in verbojuridico.com/jurisprudência/stj; |