Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA LÚCIA GORDINHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDOS | ||
| Sumário: | Sumário: I. Quando o recorrente indica os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, mas não faz referência as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a remeter genericamente para as declarações da assistente e das testemunhas, não impugna validamente a matéria de facto. II. O crime de violência doméstica não exige reiteração desde que a conduta maltratante seja especialmente intensa colocando em causa o bem jurídico protegido. O mesmo é dizer que o crime se pode bastar com uma única conduta agressiva se esta revelar em si mesma uma crueldade e insensibilidade por parte do agente, atingindo de forma insuportável a dignidade da vítima. III. Para aplicação do instituto de suspensão da execução da pena não basta a análise das exigências de prevenção especial – ponderação da personalidade do agente e a sua inserção social – terão, ainda, de ser consideradas as exigências de prevenção geral. IV. O assento 8/99, de 10 de agosto, firmou jurisprudência nos seguintes termos: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». Esta limitação dos assistentes em recorrer das decisões que os afetem ou que sejam contra si proferidas visa eliminar a instrumentalização do processo penal por interesses pessoais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo comum singular 745/19.1PLSNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 3, foi decidido: a) Absolver a arguida AA da prática do crime de violência doméstica agravada, pp. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, de que vinha acusada; b) Absolver o arguido BB da prática do crime de violência doméstica agravada, pp. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, de que vinha acusado; c) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pp. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; d) Suspender, na execução, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão aplicada ao arguido BB, por igual período, subordinada a um regime de prova direcionado à aquisição de competências pessoais por parte do mesmo/prevenção da violência (artigos 52.º, n.º 3 e 53.º, do Código Penal); e) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria pp. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 80 dias de multa, à taxa diária de € 8,00; f) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra AA, absolvendo-a do pedido; g) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA contra BB, condenando-o a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros calculados à taxa de 4% aplicável aos juros civis, desde a sua notificação da sentença e absolvendo-o do mais peticionado; ** Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1.ª – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos que absolveu o arguido BB do crime de violência doméstica agravado que lhe vinha imputado, convolando-o, antes num crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, e num crime de injúria, previsto e punido nos termos do disposto pelo n.º 1, do artigo 181.º, do Código Penal, condenando o arguido em conformidade. 2.ª – Não podemos conformar-nos com tal decisão, pois que a mesma se mostra injusta, na medida em que não reflecte a prova produzida e carreada para os autos, sendo que, se o Tribunal a tivesse valorado correctamente, necessariamente concluiria pelo preenchimento do crime por que vinha acusado o arguido. 3.ª – De facto, a factualidade que vinha imputada ao arguido BB na pronúncia veio a ser confirmada pela prova produzida em audiência de julgamento, pelo que se impunha que a mesma fosse dada como assente (ainda que com algumas alterações), já que a mesma veio a ser confirmada, em sede de audiência de julgamento, pelas declarações da assistente AA, as quais foram consideráveis credíveis pelo Tribunal, todavia não foram correctamente valoradas. 5.ª – Das declarações da assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha CC, conjugadas com os fotogramas de fls. 100 e 101, com a informação clínica de fls. 128, impunha-se dar como provado o que vem vertido nos factos C. (quanto à expressão “vou-te matar”), DDD., EEE., FFF. GGG., HHH., LLL., MMM., RRR., SSS., UUU., VVV., WWW., XXX., ZZZ., AAAA., CCCC., DDDD. dos factos não provados da fundamentação da sentença, ainda que com alterações, como supra explanado. 6.ª – As declarações da assistente mostraram-se sinceras, e, embora necessariamente sentidas e emotivas, também descomprometidas, assumindo factos que lhe eram desfavoráveis, não empolando as situações relatadas nos autos, denotando comportamentos tipicamente associados a vítimas deste tipo particular de criminalidade, o que tudo considerado imprimem maior sinceridade e credibilidade ao seu relato. 7.ª – Assim, das suas declarações, prestadas na sessão de julgamento do dia 07.01.2025, entre o minuto 12:00 e 14:00, sensivelmente e na sessão de julgamento do dia 03.02.2025, entre os minutos 06:00 e 12:00, sensivelmente e 38:00, resulta o que veio a ser dado como não provado nos pontos DDD., EEE., FFF., GGG., HHH., LLL., MMM., VVV., WWW., XXX., ZZZ. E AAAA., ainda que com as alterações elencadas e sugeridas em sede de motivação. 8.ª – Por sua vez, das declarações da assistente que se mostram registadas na primeira sessão de julgamento, a partir do minuto 33:00, resulta que deverá dar-se como provado que, nas circunstâncias descritas em 12. dos factos provados, o arguido dirigiu-se à assistente, dizendo-lhe “eu vou-te matar” , tendo ainda cuspido na sua direcção. 9.ª – E das suas declarações registadas entre o minuto 44:00 e 48:00, sensivelmente, da primeira sessão de julgamento, resultam demonstrados os factos RRR., SSS. e UUU., dos factos não provados da sentença. 10.ª – Já os pontos CCCC. e DDDD. dos factos não provados, na medida em que descrevem os factos consubstanciadores do elemento subjectivo do crime de violência doméstica, resultam dos factos objectivos, demonstrados os autos e que deverão ser fixados nos termos propostos, extraindo--se daqueles, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum. 11.ª - Com efeito, do relato feito pela assistente na audiência de julgamento (não só dos trechos ora transcritos, mas do demais relatado), das declarações do próprio arguido BB e dos demais elementos carreados para os autos, dos quais resultam os factos que se indicaram supra e também os demais considerados provados pelo Tribunal a quo, não se concebe que se possa concluir que o arguido não humilhasse, desprezasse e intimidasse a ofendida e que esta não vivesse atemorizada, que não receasse as reacções do arguido ou que este não instalasse um clima intimidatório no seio familiar. 12.ª – Os factos que devem ser dados como provados são bem reveladores do fortíssimo ascendente e pressão psicológica que o arguido exercia sobre a assistente e que agiu com total desprezo e consideração pelos sentimentos, vontade, integridade e liberdade daquela, logrando sempre alcançar os seus intentos, por imposição da sua vontade. 13.ª- Pelo que deverá a matéria de facto assente ser alterada nos termos propostos em sede de motivação (ou muito similares), por ser a factualidade que se mostra consentânea com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas também com a demais carreada para os autos, toda ela conjuntamente analisada e apreciada à luz das regras da lógica e da experiência comum. 14.ª - Ainda que o presente recurso não mereça provimento no que concerne à impugnação da matéria de facto (o que, de todo modo, não se concede), sempre se dirá que os factos dados como provados na sentença recorrida são suficientes para se concluir pela prática do crime de violência doméstica que vinha imputado ao arguido BB. 15.ª – Com efeito, cuida o n.º 1, do artigo 152.º, do Código Penal de um bem jurídico abrangente que, visando proteger a dignidade humana, tutela, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida. 16.ª – Da conduta do arguido BB, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, resultaram lesões graves que afectaram não só o corpo, mas também a psique da ofendida e a sua liberdade, pelo que as suas condutas não podem deixar de ser consideradas “maus tratos”. 17.ª – De facto, os episódios descritos, com violentas agressões físicas, na via pública, perante terceiros, mas também os insultos dirigidos pelo arguido à assistente, o clima de intimidação a que a submeteu, a manipulação da assistente, das testemunhas e, até, do presente processo, a postura assumida pelo arguido em julgamento, também aqui pretendendo humilhar e denegrir a imagem da assistente, são bem reveladores do completo desprezo, pelo arguido, da vontade da ofendida e da subjugação desta à vontade, caprichos e intentos daquele, pelo que não se concebe que se possa concluir que não havia um claro ascendente ou uma evidente superioridade (quer físicos, quer psicológicos) do arguido em relação à ofendida e que as descritas condutas do arguido não assumam o especial desvalor ínsito na norma do n.º 1, do artigo 152.º, do Código Penal. 18.ª – Ademais, o arguido devia um especial respeito à assistente AA, sua companheira, pelo que a sua conduta, reiterada no tempo, não integra tão-só a prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada e injúria (como decidido), mas, na verdade, as agressões físicas que o arguido infligiu na assistente, as expressões que concretamente lhe dirigiu (quer de teor injurioso, quer de teor intimidatório) e as condutas que com ela teve, visaram claramente perturbá-la no seu bem-estar físico e psicológico, na sua tranquilidade, na sua imagem de si própria, enquanto mulher, companheira e mãe e ainda na imagem, que os outros têm de si e no modo como a vêem, o que é essencial para o seu amor-próprio e autoconfiança, factores que o arguido quis precisamente atingir, o que conseguiu. 19.ª – Estando verificados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito que vinha imputado ao arguido BB no libelo acusatório, impõe-se a sua condenação em conformidade, pela sua prática. 20.ª - Para a aplicação de uma pena, como consequência do cometimento de um crime, a punição em concreto terá sempre como limite máximo inultrapassável a culpa do agente e como limite mínimo, irrenunciável, a pena que se manifesta, no caso concreto imprescindível para se poder dizer que o bem jurídico violado foi, a final, efectivamente protegido e que as expectativas da comunidade nas normas de protecção estão, enfim, restauradas. 21.ª - Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 70.º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, dar-se-á preferência à segunda, sempre que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são, como se referiu, os fins elencados no artigo 40.º, do diploma. 22.ª – Por outra via, dentro dos mencionados limites mínimos e máximos, o julgador há-de encontrar no caso concreto, a pena ideal, ponderando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as elencadas no n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal. 23.ª- Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido BB não poderá este Venerando tribunal deixar de considerar que as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando o número de cometimento de crimes de violência doméstica e as consequências dramáticas, no nosso país, estando a merecer cada vez mais atenção pela sociedade, havendo um sentido generalizado de preocupação, temor e alarme social; por outra via, também as exigências de prevenção especial se mostram acentuadas, pois que, não obstante inserção do arguido e a ausência de antecedentes criminais, há que levar em conta a sua postura assumida em julgamento, não demonstrando qualquer juízo de autocensura relativamente aos factos praticados e ao desvalor das suas condutas, que não interioriza e atentas as suas funções de Comissário da PSP. 24.ª – Muito elevada é também a culpa do arguido, tendo agido com dolo directo e intenso, de modo reiterado ao longo de cerca de quatro anos, com condutas particularmente violentas, quer física, quer verbalmente, especialmente desvaliosas, com o intuito de rebaixar, humilhar e maltratara ofendida, denegrindo a sua imagem, colocando em causa a sua dignidade enquanto mulher ,companheira e mãe, não se coibindo o arguido de agir daquele modo, sabendo que devia à ofendida um especial dever de respeito. 25.ª – Também a ilicitude se tem por muito elevada, considerando a elevada censurabilidade dos actos praticados, não só reflectidos na violenta agressão física ocorrida no dia ........2019, mas também no especial teor humilhante e degradante das expressões que dirigiu à assistente e, bem assim, a agressividade e gravidade das expressões ameaçatórias que lhe dirigia, mormente exibindo a arma de fogo de que é portador, agindo com um claro ascendente físico e psicológico sobre a ofendida, estando em causa condutas especialmente degradantes, humilhantes e de rebaixamento. 26.ª – Pelo que, tendo em consideração todas as circunstâncias enunciadas, a favor e a desfavor do arguido, condenando este Venerando Tribunal o arguido BB em pena de prisão, nunca inferior a três anos e seis meses, fá-lo-á em medida justa e adequada aos factos que supra se elencaram, não se mostrando ultrapassada a sua culpa. 27.ª – As mesmas circunstâncias permitem também concluir que, em consonância com o disposto no artigo 50.º, do Código Penal, deve a pena de prisão a aplicar ao arguido ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova, a delinear com a DGRSP e que inclua medidas especialmente vocacionadas para a prevenção da prática de condutas semelhantes, mormente a frequência de programa especialmente vocacionado para agressores de violência doméstica. 28.ª – E, bem assim, deve ainda a suspensão da pena ficar sujeita ao pagamento à assistente da quantia fixada na sentença a título de indemnização dos danos por ela sofridos em virtude da conduta do arguido. 29.ª – Ao decidir nos termos expostos, violou o Tribunal a quo, entre o mais, o disposto nos artigos 127.º, do Código de Processo Penal, 25.º, 26.º e 27.º, da Constituição da República Portuguesa, 40.º e 71.º e 152.º, do Código Penal. 30.ª – Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que altere a matéria de facto, nos termos propostos em sede de motivação, por ser a que mais se coaduna com a prova produzida e carreada para os autos, e que, a final, condene o arguido BB, pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas b), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, do Código Penal, numa pena não inferior a três anos e seis meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução, nos termos determinados na sentença condenatória e ainda condicionada à frequência de programa vocacionado para agressores de violência doméstica e ao pagamento da quantia fixada na sentença, a título de indemnização, a favor de AA. 31.ª – Com o que, só assim, farão Vossas Excelências, como sempre, inteira J U S T I Ç A!”. ** Também recorreu a assistente, AA, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo: “1. “O objeto do presente recurso é o Douto Acórdão final que, quanto ao arguido, julgou: b) Absolver o arguido BB da prática do crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b e n.º 2, 4 e 5, do Código Penal, de que vinha acusado; c) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa integridade física qualificada p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; d) Suspender, na execução, a pena de 1 ano e 8 meses de prisão aplicada ao arguido BB, por igual período, subordinada a um regime de prova direcionado à aquisição de competências pessoais por parte do mesmo/prevenção da violência (artigos 52.º, n.º 3 e 53.º, do Código Penal); e) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena 80 dias de multa, à taxa diária de €8, 00; f) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra AA, absolvendo-a do pedido; g) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA contra BB, condenando-o a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 3000, 00, acrescida de juros calculados à taxa de 4% aplicável aos juros civis, desde a sua notificação da sentença e absolvendo-o do mais peticionado; h) Condenar o arguido BB a pagar as custas criminais do processo, fixando- se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, nos termos dos arts. 513.º, e 514.º, n.º 1, doCódigo de Processo Penal, e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais; * Custas cíveis pelas partes na proporção do decaimento” 2. Desde logo, com todo o devido respeito, o Tribunal “a quo” lavrou em erro de julgamento sobre a matéria de facto pois devia ter considerado provados os factos contantes nas alíneas C., DDD., EEE., FFF., GGG., HHH., LLL., MMM., RRR., SSS., UUU., VVV., WWW., XXX.5, ZZZ., AAAA., CCCC., DDDD., FFFF., GGGG., HHHH., IIII, JJJJ., dos factos não provados, tendo em conta a conjugação da prova produzida, nomeadamente, entre outras, sem restringir, seguintes: - Declarações a assistente AA, credíveis e sinceras, (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 07.01.2025, consignado em ata com início às s 12:00:42 e o seu termo pelas 12:56:20 e do dia 03.02.2025, consignado em ata com início às 10:16:13 e o seu termo pelas 12:32:45, tendo sido confrontada com teor das fotografias de fls. 100 a 101, e do requerimento de fls. 117, 2065, 2066 verso, 2067, 2068 verso, 2074 verso, 2078, 2083 verso a 2092, 2164, 2165 e 2166) que deveriam ter merecido total credibilidade pelo Tribunal “a quo” e deveriam ter sido valoradas de forma a julgar provados os factos supra. Até porque, foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas e documentos, seguintes: - CC (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 03.02.205, consignado em ata com início pelas 14:53:52 e o seu termo pelas 15:35:51) - DD (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 03.02.205, consignado em ata com início ocorreu pelas 16:41:24 e o seu termo pelas 17:11:50) - EE (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 03.02.205, consignado em ata com início ocorreu pelas 17:12:32 e o seu termo pelas 17:45:41) - FF (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 10.02.205, consignado em ata com início ocorreu pelas 10:36:12 e o seu termo pelas 11:04:38) - GG (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 10.02.205, consignado em ata com início ocorreu pelas 11:06:15 e o seu termo pelas 11:12:18) - HH (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 10.02.205, consignado em ata com início ocorreu pelas 11:13:38 e o seu termO pelas 11:33:49) - II (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 14.03.205, consignado em ata com início ocorreu pelas 10:36:22 e o seu termo pelas 11:29:56) Assim como, entre outros, sem restringir, - Fotografias juntas a fls. 100 e 101 e - Relatórios médicos e clínicos a fls. 128 e seguintes, dos presentes autos. - Pedido de Indemnização Civil e respetivos documentos, inserido eletronicamente a 15/07/2024, com a Ref.ª 152217109. 3. Por conseguinte, o Tribunal “a quo” deveria ter concluído, na fundamentação da matéria de facto que, a conduta do arguido BB, causou direta, necessária e exclusivamente lesões graves que afetaram o corpo e a psique da assistente, mormente, pela violência das agressões físicas praticadas no dia ........2019 (em plena via pública, tendo o arguido agarrado na assistente AA pelos cabelos, puxando-a para o exterior da viatura, desferindo chapadas, socos e pontapés, mesmo quando esta já se encontrava no chão, impossibilitada de se defender; que, de cada vez que se tentava levantar era novamente agredida e atirada ao chão, mesmo quando um desconhecido (a testemunha CC) se interpôs no meio de ambos; ao mesmo tempo que lhe dirigia insultos e ameaçava que a matava), mas também porque estas agressões não foram as únicas, pois, durante a relação entre ambos e, nomeadamente durante a coabitação, o arguido puxou os cabelos da assistente, deu-lhe empurrões, apertou-lhe os braços e, em pelo menos uma ocasião, apertou-lhe o pescoço. Do mesmo modo, com frequência, o arguido insultava-a, rebaixava- a e humilhava-a, prevalecendo-se e fazendo apelo às suas funções de Comissário da PSP (com conhecimentos técnicos e práticos do processo penal e a exercer funções na área da investigação criminal, cfr. fls…, dos autos). Mais, o arguido, fez referência ao facto de, por força dessas mesmas funções, ter acesso a uma arma de fogo para assim intimidar a assistente, o que quis e conseguiu. Resultou ainda da prova produzida que este comportamento do arguido, de rebaixamento da assistente ocorria mesmo em frente a conhecidos. 4. Não fosse suficiente o acima, mesmo nos presentes autos, aquela conduta do arguido continuou, desde a apresentação da queixa no dia seguinte às referidas agressões perpetradas contra a assistente, também inundou o processo de mensagens claramente selecionadas a seu bel-prazer, apresentou inúmeros requerimentos dirigidos ao processo em sede de inquérito, a manipulação das testemunhas, de forma fazer uma imagem da assistente de pessoa obsessiva, persecutória e desequilibrada, a intenção de indução em erro do Tribunal “a quo” (que levou à prisão preventiva da vitima de violência doméstica, ora assistente, cfr. fls…, dos autos), a manipulação que na pendência dos autos foi fazendo relativamente à assistente, fazendo-a crer que desistiria da queixa se ela o fizesse, que se ela desistisse da queixa seria seu fiador na compra de uma casa, pressionando-a, alegando que a pendência de um crime de violência doméstica prejudicaria a sua carreira na PSP, e culminou quando iniciou as suas declarações em sede de audiência de julgamento, perante o Tribunal “a quo” fazendo a imputação de que a assistente se dedicava à prostituição, imputando à arguida comportamentos que, na sua ótica, justificariam os seus comportamentos censuráveis! Enfim, todos sinais reveladores da sua personalidade manipuladora, da sua conduta de rebaixamento e humilhação da assistente, mesmo perante o processo e perante o Tribunal, sendo que a assistente vivenciava verdadeiro medo, com limitação grave da sua liberdade. 5. O arguido é, salvo o devido respeito por melhor opinião, uma pessoa com características de personalidade muito perigosa, antissocial, não se coibindo de utilizar os que lhe estão próximos para os fins que pretende atingir, com total desprezo pelos que gostam dele e sem empatia pelo próximo! 6. E essa conduta violenta do arguido contra a assistente também causou, direta e necessariamente, danos patrimoniais e morais que devem ser considerados provados elencados nas alíneas FFFF., GGGG., HHHH., IIII, JJJJ. dos factos não provados, com as demais consequências legais. 7. Acresce que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Douto Tribunal “a quo”, também proferiu decisão errada quanto à qualificação jurídica, pois os factos provados e os ora impugnados no presente recurso consubstanciam, sem margem para a dúvida, a prática pelo arguido do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, alínea a), 4, 5 do Código Penal, pelo que, a Douta Sentença sub judice deve ser alterada pugnando-se pela condenação neste sentido, na esteira da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica de 2011, a que o Estado Português se encontra vinculado, por ter sido aprovada pela Resolução da Assembleia da República 4/2013, de 14-12-2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República 13/2013, publicadas no DR, 1.ª série, de 21-01-2013. 8. Efetivamente, o arguido devia especial respeito à assistente AA, sua companheira e com quem coabitou, pelo que a sua conduta, reiterada (ou não) no tempo, não integra tão só a prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada e injúria, mas, as agressões físicas e psicológicas que o arguido infligiu na assistente, com enorme desprezo e sem empatia, as expressões que concretamente lhe dirigiu (quer de teor injurioso, quer de teor intimidatório) e as condutas que com ela teve, visaram perturbá-la no seu bem-estar físico e psicológico, na sua tranquilidade, na sua imagem de si própria, enquanto mulher, companheira e mãe e ainda na imagem, que os outros têm de si e no modo como a veem, o que é essencial para o seu amor-próprio e autoconfiança, fatores que o arguido quis precisamente atingir, e que conseguiu, cfr. é expoente o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 03-07-2012. 9. Mais: Mesmo que se considerassem apenas os factos já dados como provados (o que não se concede), o Douto Tribunal “a quo” também proferiu decisão errada, quer quanto à medida da pena, quer quanto à suspensão da execução, pois - O Arguido nunca mostrou arrependimento, - nem admitiu a sua conduta ilícita e violenta - nem sequer demonstrou (porque não teve) qualquer consciência critica acerca dos factos ilícitos que praticou. - Nem prestou auxílio à assistente depois de a ter barbaramente agredido a ........2019, cfr. fls…. dos autos…. Pois apenas e só se colocou em fuga! - A sua conduta, ab initio, foi de se tentar afastar da responsabilidade, por qualquer meio (como foi sempre o seu timbre), até recorrendo à manipulação do processo (que até levou ao engano do Estado Português – órgão de soberania – Tribunal “a quo”, pela aplicação infundada da prisão preventiva da ora assistente - vítima de violência doméstica, cfr. fls…, dos autos) e das testemunhas e até da ora assistente, conforme espelhado nos presentes autos! - Usou da sua posição de Comissário da PSP (com conhecimento técnico e práticos pelo exercício de funções na área da investigação criminal, cfr. fls…, dos autos) e da posse da arma de fogo, para praticar atos ilícitos contra a ora assistente e utilizou os seus conhecimentos técnicos e profissionais para manipular os presentes autos, visando enganar a Justiça e os Tribunais! - Aproveitou as suas declarações de arguido em Audiência de Discussão e Julgamento, perante o Tribunal “a quo”, para continuar a difamar, menorizar, humilhar, enxovalhar e injuriar a assistente ao apelidá-la de PROSTITUTA, quando sabia que era falso! 10. O Tribunal “a quo” errou manifestamente ao concluir que o arguido se encontrava inserido profissional e familiarmente, pois - Corre contra o arguido, processos disciplinares no Núcleo de Disciplina e Deontologia da Polícia de Segurança Pública, cfr. fls…., dos autos; - a sua ex-mulher, apesar de arrolada pelo arguido, se recusou – expressamente – a prestar depoimento nos presentes autos, cfr. fls…. - o arguido nem arrolou testemunhas abonatórias. - a única familiar do arguido que prestou depoimento, foi: a irmã – JJ, que, ela própria, foi manipulada pelo arguido e com interesse na causa, usando as suas declarações para se tentar “vingar” da assistente, pois anteriormente foi condenada pela prática do crime de difamação com publicidade e calúnia p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, praticado contra a ora assistente, nos autos do processo 2981/21.1T9SNT, do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 3, tendo até o Tribunal “a quo” admitido ser do seu conhecimento funcional. 11. In casu, nos termos do n.º 1, artigo 40.º e do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, verificam-se que as exigências de prevenção especial e geral são elevadas, bem como, os graus de culpa e ilicitude também são muito elevados. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, - a pena a aplicar ao arguido deve ser de, pelo menos, 4 anos e 6 meses de prisão, por ser a medida justa e adequada aos factos em causa e porque não ultrapassa a culpa; - não suspensa na execução, face as circunstâncias agravantes e perante as diminutas circunstâncias atenuantes (apenas a ausência de antecedentes criminais, mas que constitui a obrigação de qualquer cidadão e é o mínimo exigível a quem é Oficial da PSP!) e tendo ainda em conta a total inexistência de algum juízo de prognose favorável, face ao acima exposto, sendo que as reabilitação e reintegração do arguido apenas poderão ser obtidas com o cumprimento efetivo da pena de prisão, podendo a aquisição de competências pessoais e de prevenção da violência ser obtidas em ambiente prisional com maior sucesso. - a aplicação das penas acessórias ao arguido de proibição de contacto com a vítima, ora assistente, e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de cinco anos, nos termos do art.º 152, n.º 4 e 5 do Código Penal. O acima, também para se respeitar o Relatório GREVIO publicado pelo Conselho da Europa a 27 Maio 2025, consultado em https://www.cig.gov.pt/2025/05/publicado-relatorio-grevio-sobre-sistema-de- prevencao-e-combate-a-violencia-contra-as-mulheres-em-portugal/ 12. Por fim, a condenação do arguido no pedido de indemnização civil pecou por ser muito benévola, abaixo do razoável, do adequado e do proporcional aos factos, com correlativo prejuízo, injustificado, para a assistente, pelo que, tendo em, conta os factos e a prova carreada para os presentes autos, deve ser alterada de forma a ser considerado procedente os danos: - patrimoniais, documentados no valor de €.403,53 (cfr. doc. 5, junto ao pedido de indemnização civil, a fls…. e doc. 3 a 6, 20, 30 a 32, juntos ao requerimento apresentado a 22/07/2024, com a Ref.ª 26073820) e os não documentados, mas em conformidade com as declarações prestadas pela assistente, no valor que se atribuiu de €.5.000,00 (cfr. Audiência de Discussão e Julgamento de 07.01.2025, consignado em ata com início às s 12:00:42 e o seu termo pelas 12:56:20 e do dia 03.02.2025, consignado em ata com início às 10:16:13 e o seu termo pelas 12:32:45, tendo sido confrontada com teor das fotografias de fls. 100 a 101, e do requerimento de fls. 117, 2065, 2066 verso, 2067, 2068 verso, 2074 verso, 2078, 2083 verso a 2092, 2164, 2165 e 2166), acrescidos dos prejuízos futuros e emergentes, assim como lucros cessantes, até total e efetivo ressarcimento, acrescidos dos juros de mora, vencidos e vincendos. - morais, no valor atribuído de €.50.000,00, que a assistente sofreu, causados direta e necessariamente pelo arguido com a sua conduta ilícita e culposa, nomeadamente, sem restringir, as dores que infligiu à assistente, que esta sofreu, as marcas de agressões (com cicatriz permanente na face), tristeza, depressão, amargura, agonia, enxovalho, aflição, afetação psicológica, dado que ainda anda a ser acompanhada em consultas de psicologia e psicoterapia, cfr. docs. 1 a 34, juntos ao requerimento apresentado a 22/07/2024, com a Ref.ª 26073820 e docs 2 a 5, juntos ao pedido de indemnização civil, a fls… e também lhe foram prescritos e está a ser medicada com ansiolíticos e antidepressivos, com alteração e afetação grave da personalidade – cfr. docs. 1 a 34, juntos ao requerimento apresentado a 22/07/2024, com a Ref.ª 26073820 e doc.s 2 a 5, juntos ao pedido de indemnização civil, a fls…. Refira-se que a assistente ficou ainda com a vida afetada, vivenciando medo da perseguição do arguido e de maus-tratos do mesmo, afetando-lhe as rotinas. Repare-se que o arguido é comissário da Polícia de Segurança Pública e detentor de arma de fogo! A assistente ainda vive com constante medo e estado nervoso! E ainda se sente angustiada com a forma como foi tratada pelo arguido, com quem manteve relação íntima, de namoro, com coabitação, e que lhe destruiu o seu sonho de vida futuro e que não a deixará de recordar o que passou nas mãos daquele, até ao fim da sua vida. Desde então desconfia das pessoas e dos homens! 13. Face a todo o exposto, a decisão proferida pelo Douto Tribunal Criminal “a quo” objeto do presente recurso, violou os Princípios e as normas invocadas, nas motivações e conclusões de recurso, que aqui se avocam evitando a repetição, pelo que deve ser julgada por este Venerando Tribunal da Relação e decidindo em conformidade, com as demais consequências legais. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ALTERADA A DOUTA SENTENÇA SUB JUDICE, QUER QUANTO AOS FACTOS NÃO PROVADOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PROVADOS, SUPRA INDICADOS, QUER QUANTO Á IMPUTAÇÃO DA NORMA PENAL, ASSIM COMO, NA DETERMINAÇÃO E NA MEDIDA DA PENA E AINDA NA EXECUÇÃO DA PENA DO ARGUIDO, ASSIM COMO, NO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA Á ASSISTENTE; tudo com as demais consequências legais. COM O QUE SE FARÁ A COSTUMADA, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA!” * Por fim, recorreu o arguido, BB, apresentando a respetiva motivação e concluindo do seguinte modo: “A) O Tribunal a quo devia ter julgado não provado facto que deu como provado, “Ponto 7 dos factos provados da Sentença: O arguido irritou-se e desferiu várias estaladas no corpo da AA”. Entendemos pois que o Tribunal errou na apreciação da prova e portanto julgou erradamente, uma vez que, como se demonstrou, não podia dar como provadas agressões alegadamente perpetradas pelo arguido/assistente/recorrente BB, com base nas declarações da arguida/assistente AA, uma vez que aquele sempre negou os factos. No que tange à testemunha CC, ficou claramente demonstrado que o mesmo nunca esteve no local, uma vez que se contradisse nas declarações que prestou em julgamento, designadamente no sentido de trânsito que tomava, no posicionamento do veículo na via pública, na posição de ambos os integrantes da contenda e, mais grave, no que resulta do teor das suas declarações perante um elemento policial, um senhor Procurador da República e na própria audiência de discussão e julgamento. Acresce ao que supra se verteu em texto corrido, que se tem que concluir que o dito cidadão CC não podia ter visto a arguida/assistente AA ser “violentemente agredida”, designadamente com pontapés na cabeça, para momentos depois, a mesma se apresentar em estabelecimento Hospitalar, apenas com uma “dor ligeira” e cuja intervenção dos meios médicos seria “pouco urgente”. De outra forma dito, ninguém que é violentamente pontapeado na cabeça, até as regras da experiência comum, pode caminhar calma e serenamente pela via pública, apresentar-se inicialmente numa Esquadra da P.S.P. e subsequentemente ir ao hospital, apenas com dores ligeiras. Mais se consigna que, mesmo que se considerasse que a testemunha CC havia estado no local, o mesmo disse que se tratou de agressões mútuas, não viu como tudo começou e, por conseguinte, quem agrediu primeiro, pelo que até poderíamos estar, como estávamos, numa situação de legítima defesa. B) O Tribunal a quo deu como provada a necessidade da submissão do arguido/assistente a um regime de prova. Da prova produzida, não se vislumbra a necessidade de tal submissão, porque mesmo a considerar-se que tudo aconteceu conforme se consignou na douta Sentença, não há relatos que apontem para um perfil violento por parte do arguido/assistente BB, indiciando-se a ocorrência de um mero surto, tratando-se de um cidadão sem quaisquer antecedentes criminais, perfeitamente inserido familiar, social e profissionalmente. Andou mal o Tribunal de 1ª. Instância na apreciação da prova, também nesta matéria. C) O Tribunal a quo, considerou como provado, que o grande volume de chamadas telefónicas e remessa de mensagens escritas (sms), bem patentes nos presentes autos, não tiveram um propósito maltratante, outrossim, apenas resultante de um comportamento disfuncional (e pouco mais). Ora o Tribunal em questão julgou mal a presente questão, pois do conteúdo das mesmas, apenas se retiram ameaças, chantagens, cocção, tentativa de encontros forçados, esperas, vigilâncias e comunicação ao arguido/assistente BB dos danos praticados na respectiva viatura, etc. (e que, não nos esqueçamos, fundamentou a aplicação á mesma de uma medida de coacção de prisão preventiva. Isto posto, era forçoso que o Tribunal recorrido, considerasse que estavam perfeitamente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, devendo a mesma ser condenada. E mesmo que assim não se entendesse, era justo convolar tal crime, pelo menos, num crime de perseguição. Apreciou mal a prova e julgou mal o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito. D) O Tribunal a quo, considerou não provado a prática pela arguida/assistente AA, de um crime de violência doméstica. Também apreciou mal a prova produzida, ignorando o conteúdo do depoimento da testemunha KK, que veio aos autos relatar momentos que presenciou, em que a arguida/assistente retirava ao arguido/assistente BB as respectivas chaves de casa e da sua viatura, para impedir que o mesmo abandonasse o domicílio que partilhava com a arguida/assistente AA, forçando-o a encontros de natureza íntima. É evidente que também na sequência do depoimento desta testemunha KK, mais ficou demonstrado que a arguida/assistente AA, agia contra a vontade do BB, visava com tais práticas constrangê-lo, humilhá-lo e coartar-lhe a sua normal liberdade de determinação. Também por isto, teria feito justiça o Tribunal Recorrido, se condenasse a arguida/assistente, num crime de violência doméstica, nos termos da Acusação Pública. E) O Tribunal a quo, considerou como não provado, o facto da arguida/assistente AA ter riscado o veículo, por mais do que uma vez, não atendendo nesta parte à reparação do dano, uma vez que do Pedido de Indemnização junto aos autos, resultava o valor apurado para a sua reparação. Nem sequer atendeu aos danos de natureza não patrimonial o que podia e devia ter feito, quanto mais não fosse com fundamento no depoimento da testemunha LL (00:09:18). O Tribunal recorrido fez uma errada apreciação da prova e julgou erradamente quando decidiu que a testemunha MM, não mereceu qualquer crédito, quando, na verdade, é inquestionável que a testemunha MM tenha visto a arguida/assistente AA a danificar o veículo do arguido/assistente BB, nomeadamente, riscando-o com um objecto cuja natureza não foi possível apurar. Perante a prova testemunhal produzida, mormente, o depoimento do arguido/assistente BB e bem assim da testemunha ocular MM, impunha-se a condenação da arguida/assistente AA. Importa melhor apreciar as declarações desta testemunha, que afirmou em audiência de discussão e julgamento, que não tinha quaisquer dúvidas que viu a arguida/assistente AA, havia danificado Ora é evidente que tais comportamentos da mencionada arguida/ assistente AA, não tinham como objecto, apenas, causar danos de natureza patrimonial. Visavam antes do mais e desde logo, perturbar a paz de espírito e a tranquilidade do arguido/assistente BB, fomentando do mesmo uma grave e perturbadora ansiedade, uma vez que o veículo pernoitava na via pública e, quando este o estacionava, nunca sabia como o iria encontrar no dia seguinte. Também resulta das declarações da testemunha MM, que várias vezes visualizou a arguida/assistente AA a rondar a casa do arguido/assistente BB, introduzindo- se no respectivo prédio e fazendo-lhe “esperas” neste, causando medo, inquietação e angústia, cada vez que aquele pretendia aceder ao seu domicílio para descansar, depois de um dia de trabalho. Fomentava com tais práticas, um elevado grau de incerteza, relativamente ao que podia acontecer e portanto, dúvidas não podem restar que a mesma visava constranger, perseguir, ameaçar e perturbar o arguido/assistente BB, causando-lhe, destarte, elevados níveis de stress e ansiedade, mal-estar contínuo e dores de cabeça. E como o Exmº. Senhor Magistrado do M.P. titular da fase de Inquérito não autonomizou os vários crimes praticados pela arguida/assistente AA, tudo subsumindo ao crime de violência doméstica, também aqui deveria o Tribunal recorrido, ter condenado a mesma, pelo crime de violência doméstica. F) O Tribunal deu como provado que o depoimento da testemunha LL, mais não retratou do que o que lhe foi relatado pelo arguido/assistente BB. Ora das suas referidas declarações já transcritas, resulta, claramente, coisa diferente, uma vez que a mesma teve oportunidade de presenciar as investidas da arguida/assistente AA e, por conseguinte, também com base nas mesmas, o Tribunal recorrido, devia ter condenado esta pelo crime de violência doméstica ou, quando assim não se entendesse, deveria ocorrer a sua convolação num crime de perseguição. Termos em que, e nos mais e mais doutos de Direito que Vexas. sempre suprem, deve o presente recurso merecer provimento, como é de JUSTIÇA!” ** Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. ** O arguido respondeu ao recurso do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: “1-O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação da factualidade constante dos autos, da sua subsunção ao Direito e, fundamentalmente da prova produzida na sequência da instrução e discussão da causa. Designadamente, pelo facto de não estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica. 2-Neste caso, a arguida/assistente AA sempre manteve, ao longo do tempo alvo de apreciação pelo Tribunal, uma postura de desafio constante, empenhando-se em perseguições ao arguido/assistente BB, vigilâncias, esperas, remetendo-lhe centenas e centenas de mensagens, usando inúmeros telefones móveis, ameaçando-o, coagindo-o, perturbando-o emocionalmente, coartando a sua normal liberdade de determinação, mesmo após o tal incidente que teve lugar no fatídico dia .../.../2019, o que acabou com o Senhor Juiz de Instrução Criminal de Sintra a ordenar a sua prisão preventiva. 3-No aludido dia .../.../2019, na sequência de mais uma situação de provocação por parte da arguida/assistente AA, ambos envolveram-se nunca conflituo mútuo, nem sequer se tendo apurado, quem teria começado as ofensas, sendo que o arguido/assistente BB, mais não queria, do que abandonar o local. 4-O arguido/assistente BB, não desferiu violentos pontapés na cabeça e no peito da arguida/assistente AA, não lhe puxou os cabelos, não lhe arrancou os cabelos, não lhe deu chapadas, tendo apenas usado a força muscular estritamente necessária a retirá-la do interior da sua viatura, na sequência da sua recusa e bem assim atento o facto da mesma estar a danificar a mesma. 5-E se as agressões fossem violentas, quanto mais não fosse, atentas as regras da experiência comum, a arguida/assistente AA, não poderia ter caminhado, como caminhou pelo seu próprio pé e pela via pública, durante vários quilómetros, até ás instalações policiais (ninguém o consegue fazer, após ser violentamente pontapeado na respectiva cabeça e no peito) para, muito depois, ir até ao Hospital, aonde a sua avaliação clínica, culminou no reconhecimento da existência de uma “ligeira dor na cabeça” e bem assim tudo sendo tratado como uma situação “pouco urgente”, indo trabalhar no dia seguinte, sem qualquer dificuldade. 6-Dos relatos auscultados, acerca da testemunha CC, considerando as suas grosseiras contradições, quer sobre os sentido de trânsito em que caminhava no local, quer pelo posicionamento dos contendores e bem assim pelas diferentes versões nos momentos em que lhe foram tomadas declarações titubiantes e em audiência de discussão e julgamento, impõem-nos uma dúvida séria acerca da presença no local da alegada agressão. Tudo, para além do tratamento muito familiar que a arguida/assistente AA utilizava, quando se referia ao mesmo apenas por “CC”. 7-O arguido/assistente BB não pressionou a arguida/assistente AA para desistir da queixa-crime que havia apresentado na P.S.P., uma vez que aquele, enquanto Oficial daquela Polícia, é e era suficientemente conhecedor do carácter público do tipo legal em causa. Aliás, diga-se de passagem que a arguida/assistente AA apresentou, ao longo do tempo, inúmeras queixas contra o arguido/assistente BB e inexistem relatos acerca de quaisquer pressões exercidas sobre a mesma. 8-O arguido/assistente BB, nunca quis humilhar, maltratar, insultar, agredir, ameaçar com arma de fogo, nunca a agrediu psicológica e fisicamente de modo grave, censurável e reiterado, durante a meia dúzia de meses em que coabitou com arguida/assistente AA, nem após, nunca teve sobre a mesma qualquer ascendente físico ou emocional, nunca lhe causou “graves lesões”, outrossim sofreu na pele e nos seus bens o resultado de meses e meses de perseguição doentia levada a cabo pela mesma e só a sua prisão permitiu fazer sustar. 9-Saliente-se que a arguida/assistente AA não tinha qualquer dependência económica relativamente ao arguido/assistente BB, nunca tinham património comum ou a partilhar, não tinham filhos em comum cuja guarda disputassem, enfim, nada. Ou seja, nada impedia a arguida/assistente AA de se afastar, tão violentada que era, segundo os seus relatos que, obviamente, não merecem qualquer credibilidade. 10-Nem a factualidade aqui em discussão permite, em momento nenhum, enquadrar os relatos ou as práticas e a respectiva génese, num padrão ou em algo parecido com “violência doméstica”, resumindo-se tudo a um relacionamento disfuncional, pautado com amores e desamores, encontros e afastamentos, com aliás bem percebeu e analisou o Tribunal A Quo. 11-Inexiste, no caso dos autos, quaisquer exigências de prevenção especial, uma vez que não existe qualquer acervo probatório que permita concluir por uma personalidade agressiva ou violenta, relativamente ao arguido/assistente BB, sendo que também não podemos ignorar que decorreram já mais de 05 (cinco) anos sobre a factualidade em discussão, não havendo quaisquer contactos entre ambos, nem relatos de práticas congéneres, vivendo ambos suficientemente longe um do outro. 12-Acresce que o arguido/assistente BB, é um indivíduo perfeitamente integrado na sociedade, vive do seu trabalho como Oficial da Polícia de Segurança Pública, prestando serviço no Departamento de Investigação Criminal da Direcção Nacional daquela Polícia, órgão que coordena toda a investigação criminal em todo o território nacional, aonde apenas acedem elementos policiais sobre os quais recai um elevado nível de confiança da estrutura superior de comando da mesma força de segurança. 13-Pelos mesmos factos, se revela absolutamente desnecessária a sujeição do arguido/assistente BB à frequência de “programas vocacionados para agressores de violência doméstica”. 14-Concluindo-se também que a pena de prisão aplicada ser excessiva, devendo ter sido condenado pelo crime de ofensas á integridade física simples, a uma pena de multa de valor inferior e bem assim ser verificada a prescrição do crime injúria, para além da consequente redução do montante indemnizatório. Assim se fazendo justiça!” * O Ministério Publico respondeu ao recurso da arguida /assistente, pugnando pelo parcial provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que altere a matéria de facto em termos parcialmente defendidos pela recorrente e que condene o arguido BB pela prática de um crime de violência doméstica agravado, em pena que se situe próxima dos três anos e seis meses de prisão, que se entende ser de suspender na sua execução. ** O Ministério Público também respondeu ao recurso apresentado pelo arguido pugnando pela improcedência total do recurso. * A assistente / arguida respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, concluindo do seguinte modo: “A. O recurso interposto pelo arguido BB, deve ser julgado totalmente improcedente. B. Avoca-se, com o devido respeito, à presente, o teor da resposta ao recurso ora em causa, apresentada pelo Digmo. Ministério Público, por se concordar. C. Mais ainda se reitera e verte na presente as motivações do recurso interposto pela ora recorrida, evitando a repetição. D. O arguido BB delimitou e restringiu o objeto do recurso nas conclusões ora em causa, cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271. E. Assim, as conclusões constantes nas alíneas A), C), D), F) do recurso, devem improceder, in totum, mantendo-se a decisão do Tribunal “a quo”, neste âmbito. F. A conclusão da alínea B) do recurso em questão, também deve improceder e o arguido condenado em pena de prisão efetiva, pois são patentes, nos presentes autos, as inúmeras circunstâncias agravantes e as diminutas circunstâncias atenuantes (apenas a ausência de antecedentes criminais, mas que constitui a obrigação de qualquer cidadão e é o mínimo exigível a um Oficial da PSP), tendo em conta a total inexistência de algum juízo de prognose favorável, que impede, justificadamente, a suspensão da execução da pena e, consequentemente, a aplicação do regime de prova, pois as reabilitação e reintegração do arguido apenas poderão ser obtidas com o cumprimento efetivo da pena de prisão, podendo a aquisição de competências pessoais e de prevenção da violência ser obtidas em ambiente prisional com maior sucesso, até para respeito do Relatório GREVIO publicado pelo Conselho da Europa a 27 Maio 2025 (que pode ser consultado em prevencao-e-combate-a-violencia-contra-as-mulheres-em-portugal/ ). Sem prescindir, devem ainda ser aplicadas as penas acessórias ao arguido BB de proibição de contacto com a vítima, ora recorrida, e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de cinco anos, nos termos do art.º 152, n.º 4 e 5 do Código Penal, com as demais consequências legais. G. Por fim, quanto à conclusão na alínea E) do recurso do arguido BB: por um lado, incumpre o art.º 412º, n.º 3, alínea a) do C.P.P. e art.º 20º, n.º 4 e 32º, ns.º 1 e 5 ambos da C.R.P. e, por outro lado, carece de integral sustento, legal, factual, jurídico, jurisprudencial e doutrinal, pelo que, deve soçobrar, com as demais consequências legais. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, AS CONCLUSÕES DO RECURSO APRESENTADAS PELO ARGUIDO BB DEVEM SER CONSIDERADAS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, Assim, fazendo sã, serena, objetiva e costumada JUSTIÇA!” ** A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer, nos seguintes termos: “Recorre o Ministério Público junto da 1ª Instância por se não conformar com a absolvição do arguido BB da prática do crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 4 e 5, do Código Penal, de que vinha acusado, expondo e sustentando o entendimento no sentido de que “(…) no que respeita à absolvição do arguido da prática do crime de violência doméstica que lhe vinha imputada, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dando como não provados factos que resultam da prova produzida nos autos e, bem assim, que fez errado enquadramento jurídico-penal dos factos que resultam demonstrados, os quais lhe impunham decisão diversa daquela que tomou, sendo que, tomados em devida consideração os factos apurados nos autos, impor-se-lhe-ia a decisão de condenação do arguido pelo mencionado crime de violência doméstica.” Com os detalhados fundamentos vertidos na motivação recursiva, em cujo âmbito se procede a impugnação de matéria de facto e com reporte de concretos dados probatórios produzidos e examinados em audiência se sustenta que da prova produzida resultaram provados específicos factos que se enuncia, e ademais expondo e argumentando da divergência quanto à subsunção da matéria de facto ao Direito, a final pugna o Ministério Público no sentido de “(…) a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que altere a matéria de facto, nos termos propostos em sede de motivação, por ser a que mais se coaduna com a prova produzida e carreada para os autos, e que, a final, condene o arguido BB, pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas b), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, do Código Penal, numa pena não inferior a três anos e seis meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução, nos termos determinados na sentença condenatória e ainda condicionada à frequência de programa vocacionado para agressores de violência doméstica e ao pagamento da quantia fixada na sentença, a título de indemnização, a favor de AA.” Recorre a arguida/assistente AA, pugnando, a final, pela revogação parcial da sentença proferida nos autos e a consequente condenação do arguido BB, pela prática do crime de violência doméstica agravado, pelo qual vinha acusado, defendendo a aplicação de uma pena não inferior a 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução entende não ser de suspender e, bem assim, a sua condenação no pagamento do pedido de indemnização civil que contra ele deduziu. E recorre o arguido/assistente BB pugnando, a final, pela revogação da sentença proferida nos autos e a sua absolvição da prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e injúria e a condenação da arguida AA, pela prática do crime de violência doméstica agravado, pelo qual vinha acusada (ou, subsidiariamente, a condenação pela prática de um crime de perseguição). O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta a cada um dos recursos interpostos pelos arguidos/assistentes, âmbito em que especificadamente analisou e debateu as questões em tal âmbito suscitadas, pronunciando-se, ademais em consonância com a fundamentação expendida no recurso que apresentou, no sentido de que (…) o recurso interposto pela arguida/assistente AA merece parcial provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que altere a matéria de facto em termos parcialmente defendidos pela recorrente e que condene o arguido BB pela prática de um crime de violência doméstica agravado, em pena que se situe próxima dos três anos e seis meses de prisão, que se entende ser de suspender na sua execução (…)”, e sustentando a improcedência do recurso apresentado pelo arguido/assistente BB. À luz dos fundamentos detalhados na motivação do recurso interposto pelo Ministério Público junto da 1ª instância, na qual com correção e clareza de exposição foram extraídas as conclusões insertas na mesma peça processual; e sendo que nelas foram suscitadas as questões essenciais aptas à contextualização e apreciação das razões de facto e de Direito de discordância em relação à douta sentença impugnada e ao sentido de decisão pelo qual se pugna, acompanhamos a motivação de recurso apresentada pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, dispensando-nos, ante a abrangência do ali vertido, de aduzir outros considerandos no que ao objecto do recurso em análise diz respeito. Do mesmo modo, e atenta a fundamentação exposta nas distintas peças processuais elaboradas, se acompanha a resposta apresentada pela Digna Procuradora da República a cada um dos demais recursos interpostos. Em decorrência, em concordância com as pertinentes considerações expendidas no âmbito da motivação de recurso e das respostas apresentadas pela Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, emite-se parecer no sentido da procedência do recurso apresentado pela Digna Procuradora da República recorrente; da parcial procedência do recurso apresentado pela assistente AA e da improcedência do recurso interposto arguido/assistente BB”. ** Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal. ** II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de procedência lógica: • Recurso do Ministério Público: • Impugnação da matéria de facto; • Se os factos provados integram a prática do crime de violência doméstica; • Da pena concreta a aplicar. • Recurso da assistente AA: • Impugnação da matéria de facto; • Se os factos integram a prática do crime de violência doméstica; • Se deve ser imposta ao arguido uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão a cumprir em efetividade; • Se deve ser imposta ao arguido a sanção acessória de proibição de contactos com a vítima; • Se deve ser alterado o montante indemnizatório fixado no pedido de indemnização civil. • Recurso do arguido BB: • Impugnação da matéria de facto; • Se não deve ser aplicado o regime de prova ao arguido: • Se a arguida deve ser condenada pela prática de um crime de violência doméstica. ** III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida: ” 1. Factos provados - Da Acusação Pública deduzida contra o arguido BB: 1- O arguido BB iniciou um relacionamento amoroso com a arguida AA, em finais de .... 2- Quatro meses depois, AA passou a residir com o arguido, na casa deste último, sita na ... 3- Os arguidos BB e AA deixaram de coabitar em 2017. 4- No dia ...-...-2019, pelas 22:00, os arguidos BB e AA estavam no interior da viatura daquele, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-HF-... 5- O arguido estacionou aquela viatura na rua correspondente à casa da ofendida sita, então, na ... 6- Enquanto estavam naquela viatura, iniciou-se uma discussão entre ambos. 7- O arguido irritou-se e desferiu várias estaladas no corpo de AA. 8- O arguido, a dada altura, saiu da sua viatura, contornou a mesma e dirigiu-se à porta do lado direito. 9- Abriu a porta e agarrou AA, que estava sentada no banco do pendura, agarrou-a pelo braço direito, bem como pelos cabelos, e retirou-a, com violência, do interior do veículo. 10- Já no exterior do veículo, o arguido continuou a desferir chapadas no corpo de AA, tendo esta caído para o chão. 11- Já caída no chão, o arguido desferiu pontapés no corpo de AA. 12- Enquanto procedia daquela forma, o arguido dizia-lhe: “sua puta, és uma vaca, és uma merda”. 13- O arguido só parou com a sua atuação, porque a testemunha CC apareceu no local. 14- Então, o arguido começou a caminhar na direção do carro, ao mesmo tempo que dirigia as seguintes expressões a AA: “sua puta, és uma vaca, és uma merda”. 15- No dia ...-...-2019, pelas 22:55, a arguida AA foi ao Hospital ..., apresentando trauma da face, abdómen, do membro inferior esquerdo, com hematoma na região frontal, edema e dor ligeira associada, escoriações peri-labiais, sem laceração, 4 feridas superficiais infracentimétricas na região frontal, hematoma na região frontal, escoriação na face palmar da mão esquerda de 1 cm, equimoses com cerca de 2 cms na coxa esquerda face anterolateral. 16- Aquelas lesões determinaram para AA, 10 (dez) dias de doença, com 02 (dois) dias de incapacidade para o trabalho em geral, sem outras incapacidades. 17- O arguido atuou da forma descrita, querendo atingir, como atingiu, AA, no seu corpo e saúde, bem como no seu bem-estar emocional, o que quis e alcançou. 18. Agiu sempre voluntária e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. * - Da Acusação Pública deduzida contra a arguida AA: 19. No dia ...-...-2017, pelas 09:42, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Eu n aguento mais viver assim, eu n aguento mais esta dor, tu estas a um passo d acabar com o resto k ainda sobra d mim. Por favor para, eu preciso d ti por perto, preciso ter esperança k isto passe e k consigamos entender. Sem isto a minha vida n faz sentido, s for para viver eu prefiro morrer logo d uma vez tu estas me a matar aos poucos”. 20. No dia ...-...-2017, pelas 09:48, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Eu ...-te e n mereço as coisas k me dizes e a forma como me refeitas. Tu sabes k eu sempre fiz tudo por ti”. 21. No dia ...-...-2017, pelas 10:01, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “rejeitas”. 22. No dia ...-...-2017, pelas 14:05, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “ Olá Ligas te? Está tudo bem, ou estás com medo k me tenha atirado para a linha do comboio?” 23. No dia ...-...-2017, pelas 20:24, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Será k é hj k vais ser honesto cmg e me contar o k se está a passar, apesar d já n ermos nada penso k tínhamos combinado d contar tudo um para o outro, por uma questão de respeito?!” 24. No dia ...-...-2017, pelas 20:43, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB por favor n me desiludas mais, tu podes fazer o k kizeres da tua vida, mas eu axo que mereço um pouco de respeito e honestidade”. 25. No dia ...-...-2017, pelas 20:44, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “pk n atendeste?” 26. No dia ...-...-2017, pelas 20:51, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “ KKKKKK e n acordaste com o tlm?? E agora demoraste a responder pk tb estavas a dormir?.. Bem tu lá sabes o caminho k estas a escolher”. 27. No dia ...-...-2017, pelas 20:22, a arguida ligou para o arguido, que não a atendeu. 28. No dia ...-...-2017, pelas 11:58, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido “Ainda a dormir?”. 29. No dia ...-...-2017, pelas 12:38, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: Podes ir ao fc? SFF”. 30. No dia ...-...-2017, pelas 20:35, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: Amor, estás acorado? Sempre vens ter cmg à estação?”. 31. No dia ...-...-2017, pelas 20:42, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Amadora”. 32. No dia ...-...-2017, pelas 11:19, a arguida ligou ao arguido, pelas 11:09, sendo que este último não atendeu. 33. No dia ...-...-2017, pelas 12:07, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “ Pronto não me quizes te desbloquear no fc agora não consegues ver o aviso, nem as fotos k usei. Ficas mais feliz assim?” 34. No dia ...-...-2017, pelas 12:12, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “ A escolha foi tua, não tinhas nada k me bloquear! Fizeram a cama agora deitem se nela”. 35. No dia ...-...-2017, pelas 12:126 a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “ Eu também não gosto do k vi, nem te me teres bloqueado. Mas claro tu não entendes e só vê o teu lado, agora é oficial tudo o mundo vai saber! Mas tiveste sorte ainda poepei a ti já o filho dela não teve a msm sorte é a vida!” 36. No dia ...-...-2017, pelas 12:18, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: ”Se a intenção era me veres fodida e me magoares parabéns, conseguiste. Espero k fiques contente com o resultado”. 37. No dia ...-...-2017, pelas 15:07, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Não vais atender nem responder? Eu nunca te fiz esta merda! E ainda nem te fiz nada”. 38. No dia ...-...-2017, pelas 16:48, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Estás a ser parvo, eu não te fiz nada, atende preciso de falar ctg”. 39. No dia ...-...-2017, pelas 17:11, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Estás a gozar não vais atender, já uma vez me fizeste isso e dp eras tu k estavas desesperado a ligar para mim. Vamos ver se vens falar comigo ou não daqui a 5 min vai ser a tua foto a circular no fc e a da tua amiga no you tube. Vais pagar para ver ou vais falar cmg?”. 40. No dia ...-...-2017, pelas 17:11, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido “Não digas k não avisei. Keres gozar vamos gozar os dois”. 41. No dia ...-...-2017, pelas 18:06, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: Vais abrir a porta ou vou tocar na campainha dos vizinhos????”. 42. No dia ...-...-2017, pelas 10:09, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Espero k gostes da surpresa k te deixei no whatsapp, desta vez faço questão k vejas as imagens!” 43. No dia ...-...-2017, pelas 11:47, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Diz só uma coisa antes de marcar os exames e as análises, já não te vais ajudar a fazer a cena do portal? Vais usar isso para te vingares?” 44. No dia ...-...-2017, pelas 12:09, a arguida enviou a seguinte mensagem arguido: “Vais fazer ou não??? Na boa apenas kero saber se espero ou não. No fundo tu sabes k tb não te kero mal, mas tu mereces isso e muito mais. Magoas te muito” 45. No dia ...-...-2017, pelas 12:15, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Viste o k ganhas te em teres preferido às tuas amigas, em ninguém mandar em ti! Muitos parabéns ganhas te muito. Principalmente o meu ódio!!!!” 46. No dia ...-...-2017, pelas 12:44, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Julgas te melhor k tudo e todos, mas a mãe dos putos tem uma vida estável com o muletas, a NN casou e cagou em ti e eu cá estou com o puto, enquanto tu andas por aí a ganhar calos incapaz de manter uma relação estável, es tu triste só fazes merda.” 47. No dia ...-...-2017, pelas 12:50, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Estive muito tempo cega, agora agradece e fica com a tua amiga! Tu não és humano, não tens sentimentos nem compaixão por ninguém. Ainda te vou ver velhinho e sozinho na merda sem conseguires ir às compras ou fazer a tua higiene e eu cá estarei para te dizer umas verdades e te virar as costas. Cada um colhe o que planta!!!” 48. No dia ...-...-2017, pelas 13:08, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Agora já ninguém manda em ti, nem te obrigam a fazer o k keres. Agora ficas melhor sozinho, enquanto eu me riu na tua cara de parvo e imagino sozinho de mão em mão sem ninguém te aturar.” 49. No dia ...-...-2017, pelas 13:21, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “perdeste o piu???” 50. No dia ...-...-2017, pelas 13:33, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “K sintas na pele tudo o k senti”. 51. No dia ...-...-2017, pelas 14:12, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “E de que adianta isso agora??? Há coisas k magoaram tanto ou mais e a tua atitude perante a situação ainda foi pior. Já eu não tenho nada para te puder ser grata, foste a coisa mais fria e egoísta k já conheci eu só tenho a lamentar ter te conhecido.” 52. No dia ...-...-2017, pelas 16:25, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Já lá vai o tempo em k tu não crias conversa e a otária ficava em casa a chorar, eu avisei te k no dia deixa se de discutir ou voltasses a pisar o risco k ias pagar bem caro. Agora estou me nas tintas para as tuas amigas e para ti” 53. No dia ...-...-2017, pelas 16:27, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Axas te uma grande coisa mas todas te fazem msm” 54. No dia ...-...-2017, pelas 16:37, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Canta lá de galo agora! Pk será k as tuas relações acabam sempre assim BB??? Mas tu continuas a achares te como a última bolacha do pacote, isto foi o k ganhas te com as tuas atitudes” 55. No dia ...-...-2017, pelas 16:45, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Pensavas k me ias pisar e k dp a otaria ia estar aqui de perna aberta pata ti???? Se fodeu?” 56. No dia ...-...-2017, pelas 16:48, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Diz lá, qual a sensação agora??? Gosta te das imagens????” 57. No dia ...-...-2017, pelas 16:48, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Não keres ouvir? Ok! Não vou voltar a ir atrás de ti” 58. No dia ...-...-2017, pelas 20:44, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Não atendes, acredita k desta vez vai doer muito mais em ti k em mim!! Anda beber uma cerveja, as tuas birras não te levam a lado nenhum. Vamos conversar uma última vez?” 59. No dia ...-...-2017, pelas 20:50, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Olha lá fica com a tua birra k eu vou ter com os outros, acabou a paciência para as tuas Birras!!!!” 60. No dia ...-...-2017, pelas 20:52, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Fds atenção lá, deixa de ser criança. Preciso de saber uma coisa importante.” 61. No dia ...-...-2017, pelas 13:55, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB, pela última vez, eu gostaria muito de sair ctg hj e gostava que lesses as msg do whatsapp e me respondesses. Pq se não kizeres vir eu vou arranjar outra companhia. Faz o k achares melhor para os dois, tb não kero nada forçado. Vens ou não????” 62. No dia ...-...-2017, pelas 14:08, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “ Já nem te peço k fiques pois sei k não adianta. Só te peço k venhas sair cmg hoje? O resto fica à tua consideração…”. 63. No dia ...-...-2017, pelas 14:39, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “É mais um ano perdido. Mais uma desilusão, mais um dia k me afastas e fica descansado k não vou atrás outra vez de nem te ligar mais. Mas lembra te k a escolha foi tua” 64. No dia ...-...-2017, pelas 14:42, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: Nem tudo o k parece e BB!! Mas ninguém vive sozinho para sempre” 65. No dia ...-...-2017, pelas 14:44, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Pk fazes questão de me magoar, pelo respeito pelo dinheiro k gastei a comprar coisas para ti. Vamos só ao rock, então, pode ser?” 66. No dia ...-...-2017, pelas 15:54, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Anda te divertir vai nos fazer bem aos dois e tb não te kero assim, mas podemos ser amigos?! Tão cedo não vamos ter uma oportunidade destas e já estava combinado e comprei as coisas. Vá lá. Eu mereço” 67. No dia ...-...-2017, pelas 16:11, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Se kizeres resolver as coisas, eu conto te tudo, não me magoas mais” 68. No dia ...-...-2017, pelas 16:27, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Podes responder? E considerar o dinheiro k gastei pk tu disseste para comprar, isso é falta de respeito pelo meu dinheiro se fosse o contrário tu gostavas??? Se pelo menos justo” 69. No dia ...-...-2017, pelas 17:27, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Olha tudo bem BB, mas eu sou mulher e vou te mostrar o k acontece qd se sente rejeitada como ontem k estava bêbada e cheia de tesão. Eu sou procuro fora pk tu assim keres, podias ter sido tu no lugar dele”. 70. No dia ...-...-2017, pelas 17:36, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Amor agora faço questão k vejas fotos novas no whatsapp com jeitinho ainda te vão dar jeito para bateres umas. Não era isso k eu cria mas quem não tem cão caça com um gato”. 71. No dia ...-...-2017, pelas 17:55, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Não keres nada eu não te incomodo mais mas dp não me voltes a procurar qd eu já te tiver esquecido”. 72. No dia ...-...-2017, pelas 20:15, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Anda numa boa, prometo k não falo nada!” 73. No dia ...-...-2017, pelas 20:48, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB estou à porta da tua casa, fala pelo menos cmg”. 74. No dia ...-...-2017 a arguida tentou ligar ao arguido às 20:51. 75. No dia ...-...-2017, pelas 20:58, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Obrigado por teres falhado cmg. Fica lá com a taça”. 76. No dia ...-...-2017, pelas 21:56, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Eu nunca deixei de te atender ou deixei de falar ctg, axas correcta a tua atitude???” 77. No dia ...-...-2017, pelas 22:00, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Eu gostava k pelo menos ouvisses, axo k não é assim que as coisas se resolvem e ainda msm k tenha acabado axo k estas a proceder muito mal e k conversa não se nega a ninguém”. 78. No dia ...-...-2017, pelas 22:03, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Não é suficiente teres me estragado a noite mais um ano”. 79. No dia ...-...-2017, pelas 22:12, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Vem aqui falar comigo e dp não te chateio mais. Nem precisas falar nada ouve só! Por favor, tu sabes se fosse ao contrário k eu estava lá para ti msm chateada”. 80. No dia ...-...-2017, pelas 22:20, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Diferente pelos dois sempre fui justa e correcta ctg, não merecia este desprezo. Vou afogar às lagrimas. Cuida te e não faças nada sem pensar nem tudo o k parece é. Mas o teu feitio está a tornar mais real k o k era para ser” 70- No dia ...-...-2017, pelas 10:30, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB podemos conversar hoje de cabeça mais fria?” 81. No dia ...-...-2017, pelas 11:05, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Vais ajudar com as cenas do portal? Tenho exames para marcar. Vamos ficar amigos!” 82. No dia ...-...-2017, pelas 13:56, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB não kero discutir apenas kero falar ctg chega de espectáculo abre a porta e ouve e tudo corre tranquilo” 83. No dia ...-...-2017, pelas 13:57, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Por favor eu estou aqui à porta vamos falar é o mínimo e eu mereço”. 84. No dia ...-...-2017, pelas 13:58, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB atende, eu vou falar ctg de qualquer forma vou ficar aqui à espera”. 85. No dia ...-...-2017, pelas 14:00, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Ok não vais abrir espera para veres o k vou fazer!” 86. No dia ...-...-2017, pelas 14:03, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Não kizes te falar deixei tudo escrito na porta da tua casa e no teu carro com batom”. 87. No dia ...-...-2017, pelas 14:04, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Espero k gostes da tua decoração nova já k tenho fama de psicopata agora vou ter o proveito”. 88. No dia ...-...-2017, pelas 14:08, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “eu não cria k fosse assim mas tu não deixas alternativa!!!” 89. No dia ...-...-2017, pelas 14:09, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Vamos ter de lavar a roupa suja à frente dos teus vizinhos todos. Sorry aconselho te a veres a tua porta e o teu carro o mais rápido possível estão lindos!!!!” 90. No dia ...-...-2017, pelas 14:12, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Eu avisei!!!!!” 91. No dia ...-...-2017, pelas 14:13, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Agora vais passar vergonha e limpares”. 92. No dia ...-...-2017, pelas 14:17 a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Imagina agora o teu carro do jeito k está um dia de manhã à hora de ires trabalhar. Ou será k vais mudar de carro e de morada”. 93. No dia ...-...-2017, pelas 14:47, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB, eu cheguei ao ponto em k já não tenho nada a perder e se hj não vieres falar comigo amanhã vou eu falar ctg, no teu local de trabalho, agora tu escolhes e já estou a pensar nas próximas travessoras. 94. No dia ...-...-2017, pelas 15:54, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Espero que fiques feliz agora vai limpar o teu carro e a tua porta”. 95. No dia ...-...-2017, pelas 16:06, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Odeio k me ignores, principalmente por saber k eu não mereço! Eu só cria resolver as coisas ctg”. 96. No dia ...-...-2017, pelas 16:08, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “vens falar comigo ou não?” 97. No dia ...-...-2017, pelas 16:23, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Se tivesses falado comigo, logo quando eu te pedi não tínhamos chegado a este ponto! Só te peço que me ouças.” 98. No dia ...-...-2017, pelas 16:26, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Podemos jantar?” 99. No dia ...-...-2017, pelas 16:31, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “vou ao teu amigo, anda comigo” 100. No dia ...-...-2017, pelas 16:41, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Não vais responder? Estás a ver pk fiz isso a tua indiferença eu já tenho, mas não tenho nada a perder. Ouve me será k é pedir muito”. * 101. No dia ... de ... de 2019, pelas 20:27, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Olá tinha uma coisa para te contar. Que acho k te ia interessar, mas como não queres conversa não vou forçar nada”. 102. No dia ... de ... de 2019, pelas 10:00, a arguida, através do nº ... ligou para o arguido e enviou as seguintes mensagens: 103. Pelas 11:24: “Tu de mim vais receber exactamente o que me dás, tanto para o bem como para o mal!. BB o amor e o ódio são sentimentos mto próximos…. 104. Pelas 11:26: “Ninguém me vai pisar nem gozar com a minha cara se tu és teimoso eu sou teimosa em dobro” 105. Pelas 11:35: “ O k vai ser preciso acontecer + para parares de me por à prova?! O k podias fazer maus para me destroires já o fizeste agora é a minha vez eu não falo da boca para fora! Tu vais pagar na msm moeda todo o mal k me fizeres.” 106. Pelas 11:52: “Tu forças te me a abandonar tudo o k eu mais amava na vid sem sequer ter opção de escolha”. 107. Pelas 11:53: “Eu já nem sei se te amo ou se te odeio, acredita mas axo k neste momento o ódio prevalece”. 108. Pelas 12:51: “Quem não sente n é filho de boa gente! A única coisa k eu fiz foi defender me do k me magoava, foram vocês k me magoaram primeiro e o k me mais magoou e k nem o merecia. Fiz a coisa correcta falei ctg, mas nda foi pior. O k estasvas À espera k kizesses??” 109. No dia ... de ... de 2019, pelas 12:55, o arguido enviou uma mensagem à arguida, com as seguintes expressões: “achas bem teres limpo a casa de banho com a escova de dentes do meu filho para te vingares?” 110. Pelas 12:55, a arguida respondeu: “Tens desculpa para a merda toda k o OO fez mas para mim era tolerância 0, e eu tinha razão!!! Ela fazia me a vida negra e respondia me e gozava cmg, pk como ele msm dizia “ o meu pai n me faz nada.”. E o pior é que ele tinha razão”. 111. Pelas 12:57, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Foi a única forma k tinha de o fazer engolir tudo o k me fez. E tu axas normal o k ele me fazia o tu ainda defenderes??? O k crias k fizesse??” 112. Pelas 13:04, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Tu e ele destruíram a minha vida toda roubaram me todos os planos k tinha feito e tirara me os tinha sonhado ao teu lado e na me pode devolver isso! O k eu fiz foi mto pouco comparado ao k me tiraram, vocês destroiram a minha vida até a minha casa perdi”. 113. Pelas 13:05, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “E a mim quem me defende? Quem me protege? Quem cuida de mim? Eu tentei ter uma boa relação com ele até à pessar comg e com os meus filhos o levei diversas vezes e foi isto k recebi em troca, axas isso justo???” 114. Pelas 13:11, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Se apenas vens ter cmg por medo do k eu faça ou diga não precisas de vir, eu não te vou fazer + nada, a menos k me façam alguma a mim primeiro. Eu vou-te retribuir tudo na msm moeda”. 115. Pelas 13:15, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Nunca sejas para os outros o k não gostavas k fossem para ti e para os teus. Tudo se paga nesta vida!” 116. Pelas 13:24, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Tu destroiste o k eu tinha de melhor, o amor, carinho e dedicação por ti e por os teus. Deite o melhor de mim e nunca deste valor, agora eu odeio tudo o k me fizeram principalmente por ter vindo das pessoas k –esperava, isso foi o k+me doeu eu não tinha coragem de fazer o k me fizeste”. 117. Pelas 13:32, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Foste tu com todas as tuas falsas promessas k me ensinaste a não confiar em ninguém, e olha k eu confio em todos at+e me provarem o contrário. Agora eu ensinei te exactamente o msm, gosta te da sensação? Eu tb não!!!” 118. Pelas 18:11, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “BB eu n te vou fazer nada se não vieres, só kero msm saber se logo keres vir tomar um café numa boa. Eu tb já n kero nada ctg, já deu o k tinha a dar por isso te contei o k contei hj. Tu és mto fixe como amigo mas como companheiro és 0.” 119. Pelas 18:50, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “goza enquanto podes, eu vou ter por ti a mesm consideração k tens por mim. Dei te o mundo mas tb te vou tirar! Tu n mereces a minha pena”. 120. Pelas 19:03, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Enquanto eu falei e insisti para vires ter cmg era + uma oportunidade k te estava a dar de seres o k nunca foste, mas agora chega, tudo tem limites. Semeaste ventos problema teu n foi falta de aviso nem de oportunidades. Não sou o k preciso de ti, és tu k precisas de mim!”. 121. Pelas 19:09, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Ok seja feita a sua vontade! Foste tu fizeste a tua cama todos os dias.” 122. Pelas 19:41, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “ Esse teu feitio de m… E esse orgulho vão ser o teu fim a destruição de tudo o k sonhas te, vão fazer com os teus sonhos o msm k fizeste cm os meus. Eu avisei para não abusares da sorte”. 123. Pelas 21:17, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Nunca ninguém te vai amar como um dia eu amei, tu eras tudo para mim. E por te amar aceitei a tua forma fria e grossa de agires cmg, mas ser gozada por um puto e humilhada a frente deles é demais! Por ti aceitei e perdoei coisas k nunca seria capaz de perdoar a ninguém! Eu nunca gostei de ninguém assim, nunca vou esquecer o gosto do teu beijo, mas tenho de por um ponto fina nestas mágoas e dar os parabéns ao OO ele conseguio”. 124. Pelas 21:21, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “ Destroiste a minha vida e a tua. Será k irá valer a pena? Será k entendeste como k senti esses 3 anos eu nunca fiu totalmente feliz e msm assim amei te”. 125. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:05, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “keres vir tomar café?” 126. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:16, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Será pedir mto k me respondas?! Estás outra vez a gozar cmg!?” 127. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:05, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “keres vir tomar café?” 128. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:19, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “Paciência tem limites, eu até aceito k não venhas agora k não me respondas já é demais. Eu fartei me de avisar” 129. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:36, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “BB existe coisas k eu até posso entender, mas faltas ao respeito n admito! Eu não te kero fazer nada mal mas tb n posso admitir isto!” 130. No dia ... de ... de 2019, pelas 12:18, a arguida enviou uma mensagem ao arguido, com o seguinte teor: “keres uma aposta como vens falar cmg assim k saíres de casa?” 131. No dia ... de ... de 2019, pelas 12:30, a arguida dirigiu-se a um café, junto da residência do arguido, onde o mesmo se encontrava, tendo-lhe dito as seguintes expressões: “não disse que ia uma aposta que falavas comigo, quando saísses de casa”. 132. A arguida, durante o dia ... de ... de 2019, ligou para o arguido 20 vezes. 133. No dia ... de ... de 2019, a arguida ligou para o arguido, cerca e 9 vezes. 134. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:11,a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “ Estás fodido BB, eu avisei te para não voltares a fazer merda k andas a fazer e tu continuas. Vamos ver onde isto vai parar!” 135. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:14,a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “Não keres resolver as coisas a bem, seja feita a tua vontade. Eu estou cansada”. 136. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:21,a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “Mta coisa podia ser evitada, mas tu preferes ver com os teus olhos pois bem. Eu faço-te a vontade, vais ver!. Tu sabes k eu faço!” 137. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:25,a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “Juro te k não vais gozar com a minha cara, se me foderes a vida acredita k eu te fodo a tua em dobro”. 138. No dia ... de ... de 2019, pelas 20.45, a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “Vamos ver se te consegues esconder?? Goza lá, estas a piorar as coisas!!! 139. No dia ... de ... de 2019, pelas 20:50, a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “Pensas k é a fugir k vais resolver as coisas?! Garanto k vais apender a respeitar me.” 140. No dia ... de ... de 2019, pelas 20:57, a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “Vais perceber k fizeste a pior escolha” 141. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:35, a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “Eu faço ameaças! Só não admito o k tu estás a fazer cmg.” 142. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:35 ,a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: Pk não atendes? Vens ter cmg ou não?” 143. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:53 ,a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “ As coisas xegaram a este ponto por este tipo de atitudes tuas!!! E cada vez são piores, keres assim??? É ver para crer, ok!” 144. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:59,a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “Tu não me dás alternativa, falhas sempre como os “acordos” k tu próprio fazes. Tu vais te arrepender, pois er evitado tudo isto.” 145. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:59,a arguida enviou as seguintes mensagens ao arguido: “vem ter comigo à serra”. 146. No dia ... de ... de 2019, pelas 10:01, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Bom dia, logo vamos conversar? Tenho de fazer a mudança até amanhã. Xega de guerras, n te custa nada, eu fiz bem mais por ti”. 147. No dia ... de ... de 2019, pelas 10:14, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “não sejas, nem me faças a mim o k não gostavas k te fizessem a ti. Simples assim, tenho feito tudo o k pedes e em contrapartida só tenho recebido maldade e dizeres não a tudo o k realmente importante para mim. Como keres k reage a tanta maldade. Ok k te custava ajudares me? E agora ameaças de não sres meu fiador, dp de fazer tudo o me pediste, estás bom da cabeça? 148. No dia ... de ... de 2019, pelas 15:36, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Atende para pedir desculpa e para me dares a TV, não aguento + estar assim contigo”. 149. No dia ... de ... de 2019, pelas 15:53, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Nós precisamos de conversar e por fim a tudo isto, isto está nos a fazer mto mal. Por favor atende vem ter cmg e dp eu deixo te em paz. Desculpa BB”. 150. No dia ... de ... de 2019, pelas 19:36, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “ É importante por favor uma última vez, já te pedi desculpa. Se não der agora eu espero mas por favor ouve me. Vamos comer um prego eu conto te tudo e dp juro k te deixo em paz para sempre”. 151. No dia ... de ... de 2019, pelas 19:40, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Eu falo por aqui mas tu nem respondes. Como keres k fale por aqui, acabei de te pedir desculpa estou a dizer k me estou a sentir mal por aqui k fiz”. 152. No dia ... de ... de 2019, pelas 19:44, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “ Eu não vou fazer + nada nem correr + atrás de ti. Mas para isso preciso desta conversa. Tu sabes perfeitamente pk”. 153. No dia ... de ... de 2019, pelas 19:46, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB se não vieres eu vou ficar com sto tudo entaçado na garganta e n me vai fazer bem, provavelmente ainda me vais odiar + k aquilo k já odeias. Mas por mim xega de maldade”. 154. No dia ... de ... de 2019 a arguida ligou, por diversas vezes, ao arguido, que não a atendeu. 155. No dia ... de ... de 2019, pelas 10:37, a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Bom dia, estou agir correctamente ctg mas no entanto tu és incapaz de e vir ajudar. És incapaz de parar com a maldade e reconheceres k eu preciso de ti, k estou mal k estou com medo e assustada e para ajudar estou cheia de dores. Sei k n justiça mas foi por seres assim k me levou a fazer tanta merda e tento mudar e ser uma pessoa melhor, mas ctg n dá pk tu continuas a ser a msm pessoa fria, dura e má. 156. No dia ... de ... de 2019, pelas 13:57, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Ola BB já fiz 3 meses e eu já tenho tudo pronto só preciso de saber se vais ser o meu fiador. Não vou arrastar + esta situação eu já estou preparado para o não. Mas gostava de falar ctg este fds pk segunda tenho de tomar uma atitude seja ela qual for. 157. No dia ... de ... de 2019, pelas 14:04, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Tenho feito tudo o k me pediste e agora xegou a altura em k preciso de ti nem o tlm me atendes. Não justo k estas a fazer e dei k era melhor virs falar cmg e fazermos o k combinamos mas não vou esperar +, já esperei mto. A decisão é tua, m destroas as nossas vidas tu sabes k n tenho nada a perder”. 158. No dia ... de ... de 2019, pelas 14:09, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Tens o fds para conversarmos e partir d segunda n vai haver cnversa que possa minimizar as coisas. Se n kizeres ser diz e acabamos ogo com isto, xega de agonia enquanto a tua vida continua na boa como se nada tivesse acontecido”. 159. No dia ... de ... de 2019, pelas 19:11, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Vais me obrigar a fazer outro requerimento a explicar o pk do ultimo a negar os factos e a marca uma reunião com o comissario com quem falei na direcção nacional?” 160. No dia ... de ... de 2019, pelas 19:15, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB desta vez não vou brincar e vou mete um advogado a tratar deste assunto. Tu não me das alternativa. Tu sabes k não cria k fosse assim, mas não tenho nada a perder tu é k estas a escolher. Como sempre escolheste sozinho, espero que estejas preparado para o k ai vem”. 161. No dia ... de ... de 2019, pelas 19:35, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “destroiste a minha vida, mas acredita k vais pagar pelo k fizeste”. 162. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:01, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “eu ... te mto, mas vou fazer o k é certo. Vou te ter por ti o msm respeito e conseiração k tu estas a mostrar por mim. Tu n me podias ter falhado dp de tudo o k fiz por ti”. 163. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:32, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Vamos ser amigos e ajudar um ao outro eu não kero + nada”. 164. No dia ... de ... de 2019, pelas 23:06, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Tu fodeste a minha vida toda, e vais foder a tua por vingança e orgulho. Eu n estou a brincar e tu sabes ouve o que eu tenho para te dizer, tu vais te arrepender se n ouvires e tu sabes k vais. A fiança foi a única coisakme travou mas agora kero justiça e vou fazer nem k seja a ultima coisa k faça na vida nem k gaste cada cêntimo n me servem para nada mesm. 165. No dia ... de ... de 2019, pelas 16:07, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Deixa de ser parvo, so kero fala ctg.” 166. No dia ... de ... de 2019, pelas 16:11, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Ouve tu vais gostar do k tenho para te dizer, não tens nada a perder” 167. No dia ... de ... de 2019, pelas 16:32, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “O que eu faço para k percebas a merda k estas a fazer e como é importante esta conversa? É só uma conversa k estou a pedir pode ser onde kizeres”. 168. No dia ... de ... de 2019, pelas 00:01, a arguida postou na página do Facebook, no ..., a seguinte mensagem, tendo identificado a mãe do arguido, PP, bem com a irmã do ofendido, JJ: “É muito triste ver ao ponto que um comissário da PSP chegar, ninguém tem direito de bater muito menos aqueles que deveriam dar o exemplo. Que mural tem um comissário para “julgar” um criminoso quando ele próprio comete um dos crimes mais covarde que pode haver com a companheira com quem viveu? E faz isto com a pessoa com quem partilhou a casa o que fará com um criminoso? Peço desculpa pelo desabafo mas não me posso calar sabendo que este homem continua a exercer funções sem que nata tivesse acontecido e ainda se ache acima de todos”. 169. No dia ... de ... de 2019, através do nº ..., a arguida fez vários telefonemas para o arguido. 170. No dia ... de ... de 2019, pelas 16:00, a arguida estava à porta do prédio do arguido, esperando-o. 171. Entretanto, a arguida regressou, colocando-se à entrada do prédio do arguido, que chamou a P.S.P. às 17:35, tendo a mesma sido encontrada no interior daquele prédio e devidamente identificada. 172. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:58, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “És tu que vais destruir a tua carreira toda, com estas guerras parvas. O que ganhaste com isto? Achas que é assim k o processo vai ser arquivado??? 173. No dia ... de ... de 2019, pelas 22:00, a arguida, através do nº ... enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Se tivesses mostrado algum afecto hj, algum arrependimento, eu já mas teria a coragem de te prejudicar, eu seguei a implorar para conversarmos e resolvermos as coisas a bem. N havia necessidade disto! 174. No dia ... de ... de 2019, pelas 11:35, através do nº ..., a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “BB tu sabes k é melhor falares cmg, e resolvermos as coisas entre nos, n à necessidade de lavar roupa suja no Tribunal. Cria conversar e resolver as coisas entre nos, n kero o mal. Mas assim tenho que me defender. 175. No dia ... de ... de 2019, pelas 18:53, através do nº ..., a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Fala pk estas assim tao fodido e vamos resolver as coisas. Vamos conversar todos e reolver as coisas. Preferes te prejudicar k falar cmg. Ontem n havia necessidade de xamares a policia. Tu sabes k eu tb stou magoada e vou conseguir ficar quieta”. 176. No dia ... de ... de 2019, pelas 21:04, através do nº ..., a arguida enviou a seguinte mensagem ao arguido: “Podas resolver as coisas de forma tao mais simples, eu não mereço o k estas a fazer. Eu n tinha coragem se der tao cruel ctg. Estou me a sentir mal por me defender.” - Do pedido de indemnização civil deduzido por AA 177. Por força da conduta do arguido do dia ........2019, a demandante sentiu dores e angústia. 178. A demandante é auxiliar de ação educativa, lidando diariamente com crianças e com os respetivos pais e, ao ver-se obrigada a justificar as feridas expostas, sentiu tristeza e vergonha. 179. A demandante é seguida em consultas de psicologia e medicada com ansiolíticos e antidepressivos. - Da contestação da arguida AA 180. No período a que se reportam as mensagens acima transcritas, o arguido BB enviou também mensagens, telefonou e esteve com a arguida AA, 181. Com quem continuou a manter contactos físicos, íntimos e sexuais. - Da instrução da causa: 182. Após ter praticado os factos ocorridos em ........2019, o arguido BB abandonou o local no seu veículo automóvel, tendo sido a testemunha CC e uma jovem que, entretanto, aí chegou, que ajudaram AA a levantar-se do chão e a levaram à Esquadra policial onde apresentou a queixa. 183. O arguido BB vive sozinho em casa adquirida com empréstimo bancário que lhe importa uma prestação mensal de € 750, 00. 184. É ... e recebe uma remuneração que varia entre € 1900, 00/€2000, 00 mensais. 185. Tem dois filhos de 16 e 20 anos de idade que vivem com a mãe e com os quais convive aos fins de semana. 186. O arguido paga uma pensão de alimentos para o filho de € 366, 00 por mês e paga metade das propinas da Faculdade da filha mais velha. 187. Paga ainda uma prestação mensal de € 210, 00 relativa a um crédito para aquisição do seu veículo automóvel. 188. Não regista antecedentes criminais. 189. A arguida AA vive sozinha em casa própria. 190. Tem dois filhos de 20 e 12 anos de idade que vivem, respetivamente, com a avó materna e a avó paterna. 191. É ... e recebe o salário mínimo. 192. Paga uma prestação mensal de € 200, 00 relativa ao crédito de aquisição do seu veículo automóvel. 193. Tem o 12.º, ano de escolaridade. 195. Não regista antecedentes criminais. Factos não provados: - Da Acusação pública: A. Em 2017, BB e AA terminaram o relacionamento. B. No dia ...-...-2019, pelas 22:00, o arguido e AA discutiram a respeito de uma dívida do arguido para com AA, no valor de €3000,00. C. No dia ...-....2019, o arguido disse a AA “sua cabra, não te quero ver mais, desaparece da minha vida, se eu te volto a ver, mato-te, eu parto-te a boca toda, já não me estragas mais o carro”. D. A arguida vai muitas vezes jogar o ..., gastando largas somas de dinheiro, não obstante o ofendido dizer que não concordava com tal. E. O ofendido descobriu, ainda, que a arguida trabalhava numa casa de ..., atividade que exercia há 10 anos, desde os 18 anos. F. Por esses motivos, o ofendido quis acabar com o relacionamento que mantinha com a arguida. G. Desde então, a arguida tem, de forma persistente, ligado para o ofendido, bem como lhe envia mensagens, de forma contínua. H. No dia ... de ... de 2019, pelas 12:24, a arguida ligou ao arguido e perguntou se queria almoçar. I. O arguido recusou, dizendo que estava com os filhos. J. Então, a arguida disse ao arguido: “foda-se… já estás com os teus macaquinhos.. tens tempo para toda a gente, menos para mim!”. K. No dia ... de ... de 2019, a arguida ligou ao arguido e disse-lhe que se tinha vingado, por este ter ido de férias com os filhos. L. O arguido apercebeu-se, no dia ... de ... de 2019, que a sua viatura, da marca ..., modelo, ..., com a matrícula ..-HF-.., tinha sido riscada. M. Quando confrontou a arguida com esse facto, a mesma disse-lhe: “tinha de me vingar por teres ido de férias com os teus macacos, que eu odeio, em vez de teres ido de férias comigo… e se tens dinheiro para férias com os teus macacos também tens dinheiro para arranjar o carro”. N. No dia ... de ... de 2019, pelas 20:00, a arguida ligou ao arguido, bem como lhe enviou mensagens, dizendo que estava nas urgências básicas, em ..., implorando que o arguido a atendesse. O. O arguido acabou por atender, tendo a arguida dito ao ofendido para a ir buscar, pois, caso não o fizesse, vingar-se-ia. P. Quando chegou às urgências, o arguido constatou que a arguida tinha pulseira verde. Q. O arguido perguntou o que se passava e se estava muito demorada. R. A arguida respondeu que nada tinha a ver com isso e que o arguido estava ali para lhe dar boleia e esperar, o tempo que fosse necessário. S. O arguido foi embora. T. A arguida ligou ao arguido e perguntou-lhe se não a ia buscar e que se não fosse, iria ter uma surpresa. U. No dia ... de ... de 2019, pelas 09:45, a arguida ligou para o arguido e perguntou-lhe: “gostaste da surpresa?”. V. O arguido respondeu que esperava que não tivesse danificado mais o seu carro. W. Quando o arguido saiu de casa, chegou a pé do carro e viu-o com riscos nas portas da frente e de trás, esquerda e direita. X. No dia ... de ... de 2019, pelas 12:10, a arguida e o arguido encontraram-se no café “…”. Y. Ao chegar ao café, a arguida disse ao arguido: “pensavas que gozavas cim a minha cara… não gostaste de ir ao ... de férias com os teus macacos?... eu disse-te que me ia vingar” Z. O arguido disse que nada tinha a dizer à arguida. AA. Esta dirigiu-lhe as seguintes expressões: “tu não gozas com a minha cara, cada chamada não atendida tua, são mais uns risquinhos no carro”, “eu pintei o carro do outro, até a matrícula e nada me aconteceu”, “já pensei em fazer explodir o teu carro, ou então, furar pneus, até estive a ver vídeos no Google e no Youtube, sobre isso. BB. No dia ... de ... de 2019, pelas 19:30, a arguida apareceu no café “...”, em ..., interpelou o arguido e disse que queria falar com o mesmo. CC. A arguida exigiu ao arguido que fosse fiador da sua casa, pois se não o fosse, apresentaria novas queixas contra aquele. DD. A arguida disse, ainda, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar: “eu sou mesmo louca, não tenho nada a perder, não me queiras ver fodida”. EE. A arguida solicitou, ainda, ao arguido, que a ajudasse nas mudanças para um quarto que esta tinha arrendado. FF. O arguido recusou. GG. A arguida disse, então: “não digas que não te avisei. HH. O arguido virou as costas e saiu do local. II. A arguida disse: “não me vires as costas”. JJ. A arguida ligou para o ofendido, várias vezes, até que aquele atendeu. KK. Então, a arguida disse: “sabes onde estou, não vens para casa?” LL. O arguido foi jantar, continuando a arguida a ligar para o seu telemóvel. MM. O arguido, a dada altura, atendeu, tendo a arguida dito: “eu sei onde a tua irmã mora, que é na ..., ela não consegue esconder os seus bens, como tu estás a fazer”. NN. O ofendido telefonou à sua vizinha, QQ, perguntando se a arguida estava à porta do seu prédio. OO. A sua vizinha disse que sim. PP. Então, o arguido estacionou a sua viatura, cerca de um quilómetro da sua casa e foi a pé para casa. QQ. Quando chegou a casa, recebeu novas chamadas de AA, tendo o arguido atendido. RR. A arguida dirigiu-lhe as seguintes expressões: “Estás mas contente agora? Pensas que és mais esperto que eu, mas não, o mal está feito.. eu avisei-te, tu não gozas com a puta da minha cara. SS. O arguido perguntou se tinha feito algo ao seu carro. TT. A arguida respondeu que não ia dizer, exigindo que o arguido viesse ter consigo. UU. Mais disse: “se não vens ter comigo hoje, amanhã já sabes”. VV. No dia ... de ... de 2019, o arguido deslocou-se até ao seu carro e verificou que o mesmo tinha novos riscos no capot, guarda lamas do lado esquerdo, na mala e no tejadilho. WW. A arguida mantém o propósito de não retirar os bens da residência do arguido, não obstante este lhe ter dado como prazo até ao dia ... de ... de 2019. XX. A arguida, através dos nºs ... e ..., tem telefonado ao arguido, durante todo o mês de .... YY. O arguido não entrou em casa, tendo dado uma volta. ZZ. Quando se apercebeu que a arguida já ali não estava, entrou em casa. AAA. Não obstante a arguida ser a ex-companheira do ofendido e sobre ela recair o dever de respeito em relação àquela, atuou da forma descrita, querendo sempre atingir, como atingiu, o queixoso BB, na sua honra, bom nome, consideração e no seu bem-estar emocional, não se coibindo de o fazer, na residência onde esta tem a sua vida organizada, factos esses que logrou conseguir. .... Mais quis estragar o carro do arguido, nos termos descritos, bem sabendo que o seu comportamento perturbava a paz de espírito e o bem-estar do mesmo. CCC. Agiu sempre voluntária e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. - Da Pronúncia: DDD. A arguida foi vítima de maus-tratos perpetrados pelo arguido desde o momento em que viveram juntos. EEE. No decurso das discussões que mantiveram, para além do episódio ocorrido em ........2019, o arguido dirigiu as seguintes expressões à ofendida: “és uma puta de merda, és uma vaca, és uma oferecida”. FFF. Com o passar do tempo, a situação agravou-se, tendo o arguido passado a dirigir à ofendida as seguintes expressões: “no dia em que eu trouxer a arma para casa, é a última vez, pois arrebento-te com os miolos, se fizeres queixa de mim vou-te difamar e fazer com que percas o emprego”. GGG. Em data não concretamente apurada, ocorrida no relacionamento, o arguido começou a empurrar a ofendida e a desferir chapadas. HHH. Posteriormente, o arguido começou a puxar o cabelo e a apertar o pescoço da ofendida. III. Ainda durante o relacionamento, o arguido bateu-lhe cerca de 4/5 vezes. JJJ. Nessas ocasiões a ofendida dizia-lhe: “tu não podes fazer isso, tu és policia”. KKK. O arguido respondia: “se queres fazer queixa de mim, vai, até te levo, sabes quem eu sou, eu estou a 20 passos à frente deles, achas que alguém consegue fazer algo contra mim, eu sei dar a volta, é a tua palavra contra a dele, as negras não provam nada, eu vou dizer que caíste”. LLL. O arguido dizia isto sempre com o intuito de a inferiorizar, humilhar e rebaixar. MMM. Por vezes, o arguido apercebia-se dos seus comportamentos e do seu estado agressivo, pois nos momentos em que estavam bem chegou a dizer: “é melhor eu nem trazer a arma para casa, no dia em que eu a trouxer vai haver uma desgraça.” NNN. Por estes motivos, a ofendida quis-se separar do arguido. OOO. Porém, foram mantendo o relacionamento, ainda que sem coabitação, porque o arguido dizia que ia mudar. PPP. Nunca denunciou as situações anteriores porque não queria prejudicar o arguido, que é ... QQQ. Não recebeu tratamento hospitalar, com a exceção feita em relação aos factos ocorridos no dia ...-...-2019, descritos na Douta Acusação Pública, a fls…, que aqui se avocam. RRR. Depois das agressões que sofreu, causados pelo arguido no dia ...-...-2019, vertidas na Acusação Pública, no dia ...-...-2019 recebeu uma mensagem do arguido, que disse que tinha um assunto para conversar consigo. SSS. A depoente ligou ao arguido, tendo este dito que queria encontrar-se consigo, que queria saber onde a ofendida estava, que ia ter consigo para falarem e não estragarem o futuro de ambos. TTT. Mais referiu que ia dizer à sua patroa (RR) do seu passado, bem como ia contar à SS (colega de trabalho) as mensagens que havia trocado com o marido desta. UUU. Ou seja, o arguido quis manipular e chantagear a ofendida. VVV. Durante o relacionamento que manteve com o BB, este, por vezes, foi agressivo consigo. WWW. Quando tal sucedia, o arguido dizia-lhe as seguintes expressões, de forma exaltada: “puta, ordinária, não serves para nada”. XXX. Nessas ocasiões, o arguido BB empurrava-a, apertava-lhe os braços, levantava-lhe a mão e puxava-lhe os cabelos. YYY. Perdoava-lhe, o arguido mostrava arrependimento e a relação continuava. ZZZ. Em data que a ofendida não recorda, ocorrida em 2017, o arguido estava no quarto com a arma na mão. AAAA. A ofendida olhou para o arguido, tendo este dito: “estás a olhar bem para esta arma, porque é a última vez que a vês, na próxima vez que a vires é para rebentar os miolos”. BBBB. O BB dizia-lhe que não trazia a arma para casa, quando estavam lá os miúdos porque sabia bem do que era capaz, que não ia cometer nenhuma desgraça por causa deles. 29. O BB dizia-lhe que tinha medo do que podia fazer, caso tivesse uma arma à mão, razão pela qual a deixava numa gaveta, no trabalho, fechada à chave, exceto quando queria ameaçar e amedrontar a ofendida, trazendo a arma para casa. CCCC. Não obstante o arguido ser ex-companheiro da ofendida e sobre ele recair o dever de respeito em relação àquela, atuou da forma descrita, querendo sempre atingir, como atingiu, a ofendida AA, na sua integridade física-psicológica, honra, bom nome e consideração e ainda no seu bem-estar emocional, restringindo a sua liberdade e vontade, não se coibindo de o fazer, factos estes que logrou conseguir. DDDD. Agiu sempre voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, agravando o facto de ser comissário da PSP.” - Do pedido de indemnização civil deduzido por AA EEEE. A demandante sofreu perda salarial por força da conduta do arguido. FFFF. Incorreu também em despesas com tratamentos. GGGG. O acompanhamento da demandante em consultas de psicologia e a sua medicação com ansiolíticos e antidepressivos deve-se aos comportamentos contra si assumidos pelo arguido e dados como assentes. HHHH. A demandante sofreu dores generalizadas que a deixaram impossibilitada de se mexer durante dias e noites. IIII. Mais passou a ter medo de ser perseguida pelo arguido, o que afetou as suas rotinas. JJJJ. A demandante continua transtornada, vexada, humilhada, triste, angustiada e em estado nervoso, por força da conduta do arguido. - Do pedido de indemnização civil deduzido por BB KKKK. A arguida provocou estragos no veículo automóvel do demandante com o custo de € 1 932, 61. .... O comportamento da arguida colocou o demandante em sobressalto, envergonhado, MMMM. E com receio pela sua integridade física e do seu filho. .... O arguido sentiu também stress e ansiedade, o que lhe provocava dores de cabeça e um mal-estar contínuo. Das contestações dos arguidos: OOOO. Todos os factos que se encontram em oposição com os factos provados e em consonância com os factos não provados. * III. Motivação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção a partir da prova produzida em audiência, a qual foi apreciada livremente e de acordo com as regras da lógica, da racionalidade e da experiência. A título introdutório cumpre referir que os arguidos/ assistentes prestaram declarações sobre os factos, mas estas apenas foram valoradas parcialmente pelo Tribunal, e quando apoiadas em diferentes elementos de prova. Desde logo porquanto se entendeu que o arguido BB não foi sincero no seu relato. Na verdade, e tal como a prova produzida nos autos evidencia, considerou-se que a posição de vítima em que o arguido se colocou em audiência como em todo o processo não tinha assento na verdade, mas sim num claro propósito de “branquear” a ação violenta por si assumida contra AA na noite de ........2019. No que respeita a AA, ainda que tenha sido considerado sincera em grande parte da sua narrativa, nomeadamente no sofrimento psicológico que alegou ter tido, considerou-se condicionada pelas vicissitudes ocorridas no presente processo (em que chegou a ser sujeita a prisão preventiva) e pela turbulência/desilusão da sua relação amorosa com o arguido – mostrando-se AA, paradoxalmente, mais “magoada” com atos praticados por BB sem valoração criminal – como o incumprimento da promessa que lhe fez de ser fiador na operação de aquisição da sua casa -, do que com a violência de que foi vítima no dia ........2019, em que chegou mesmo a dizer que o arguido “não estava nele”, e sugeriu que o mesmo havia tido “um surto” … Ao mesmo tempo, AA apresentou-se em audiência numa postura de permanente desafio e rancor relativamente ao co-arguido, e sem mostras de receio ou intimidação, o que, a par da restante prova produzida e do seu próprio relato dos factos, levou o Tribunal a considerar apenas provado que foi vítima de um ato isolado de violência física e verbal praticado por BB no dia de ........2019, mas não de uma conduta maltratante que se deva enquadrar e a enquadre, enquanto vítima, no tipo criminal da violência doméstica (cfr. factos não provados de DDD a DDDD). Vejamos. Os factos relativos ao início da relação do casal e ao fim da coabitação comum (assentes de 1 a 3), resultaram das declarações dos dois arguidos, não sendo controvertidos. Por sua vez, os factos ocorridos em ........2019 dados como assentes de 4 a 14 foram assim descritos por AA. Já o arguido, apenas confirmou a sua presença e abandono do local em que tais factos ocorreram, tendo relatado que haviam ido juntos ao ... e discutido, após, de forma exaltada, tendo chegado a existir confronto físico de parte a parte, mas não a atuação descrita na peça acusatória. Sucede que o relato de AA sobre estes acontecimentos foi corroborado pela documentação clínica e pelas fotografias que retratam as lesões por si sofridas, assim como pelo testemunho presencial de CC, o que levou o Tribunal a dar como assente esta matéria nos termos plasmados na acusação. Na verdade, esta testemunha foi essencial, tendo sido considerada sincera e isenta, não só pela forma espontânea como depôs, como por não ter qualquer relacionamento ou relação de proximidade com os intervenientes, os quais, até então, desconhecia. Assim, CC relatou de forma segura e assertiva o que viu naquela noite, quando passava no local - uma rua de moradias, residencial -, durante a sua habitual caminhada após o jantar, tendo avistado, primeiro, do cimo da rua, “uma espécie de tumulto” e visto, ao aproximar-se, o arguido agredir violentamente AA: encontrando-se esta sentada no chão, e BB a desferir-lhe pontapés na zona da cara e no peito; explicou ter sido o depoente quem pôs fim às agressões, com a sua aproximação em socorro da vítima – “aproximei-me abri os braços para ele não a agredir mais. Ele só parou quando eu cheguei” – sic; mais referiu que chegou a ouvir o arguido insultar AA com as expressões dadas como assentes (tendo sido as restantes dadas como não provadas, porquanto não foram por si mencionadas) e, após, a abandonar o local de carro – tendo sido CC e uma jovem menor de idade que, entretanto, ali chegou, a auxiliar AA, levantando-a, apanhando os seus pertences espalhados pelo chão e levando-a até à esquadra policial (cfr. facto provado em 182) onde a mesma apresentou a denúncia, com marcas visíveis das lesões sofridas – tudo, conforme auto de denúncia de fls. 4 a 18 e reportagem fotográfica de fls. 99 a 101. Tais lesões e o período de incapacidade sofridos por AA provados de 14 a 16 extraíram-se da documentação clínica de fls. 127 a 129 e do exame pericial de fls. 368 a 371. Ao mesmo tempo, os factos provados de 4 a 16 e os elementos de prova acima descritos permitiram também ao Tribunal extrair os elementos psicológicos e volitivos da conduta dolosa do arguido (assentes em 17 e 18), pois evidenciam que, ao atuar daquela forma, outra não podia ter sido a consciência e a intenção de BB que não a molestar a vítima no seu corpo, na sua saúde e no seu bem-estar emocional. A autoria e o envio, por AA a BB, das mensagens dadas como assentes de 19 a 176, foram admitidos pela própria. Tais escritos encontrando-se plasmados no processo – de fls. 50 a 51, 112 v, 113, 135 v a 140, 155 a 156, 160 a 163, 171 v, 177 a 180, 182 - e foram, todos eles, selecionados, extraídos do respetivo aparelho telefónico e apresentados nos autos pelo arguido BB, através de requerimentos vários que passou a dirigir ao processo, a partir da queixa por si apresentada em ........2019 (o dia subsequente ao das agressões de ........2019). Ora, conforme se adiantou supra, o Tribunal não ficou convencido da qualidade de vítima invocada pelo arguido, mas sim ter sido o seu receio das repercussões dos atos por si cometidos em ........2019, designadamente na sua vida profissional, que o levou a apresentar uma “contra-denúncia” contra AA e as mensagens assentes de 19 a 176 no processo, colocando-a na posição da agente agressora por oposição à de vítima. Veja-se que AA é violentamente agredida pelo arguido em ........2019, pelas 22h00 e, no dia subsequente (........2019), pelas 17h36, BB comparece na Esquadra da ... e apresenta uma denúncia contra AA imputando-lhe uma conduta persecutória e de violência contra a sua pessoa (que teria tido início em 2017 - há 2 anos atrás –, mas nunca antes participada), e moldando, em seu benefício, os factos que teriam ocorrido na véspera, após um passeio de ambos ao .... Tal denúncia consta de fls. 21 a 39 e nessa data é atribuído ao arguido o estatuto de vítima de violência doméstica, sendo a partir daí que BB passa a apresentar sucessivos aditamentos ao processo, com mensagens enviadas por AA, mas que o arguido contextualiza e interpreta como bem entende. O que acabou por ser vertido, nos termos pelo mesmo narrados no processo, na Acusação deduzida pelo Ministério Público contra AA. Ora, analisados tais escritos, vemos também que respeitam a dois momentos temporais diferentes mas concentrados, cada um deles, em poucos dias: um primeiro bloco de mensagens enviadas por AA a BB, num total de 7 dias diferentes em ... (2 anos antes da sua denúncia pelo arguido!), por altura em que cessou a coabitação de ambos e, após, um segundo bloco de mensagens enviados num total de 9 dias diferentes de 2019 (entre ... e ... de 2019), já depois das agressões de ........2019. Aqui chegados, o Tribunal foi levado a concluir que a atuação processual do arguido mais não visou do que minimizar o impacto da denúncia de AA. Com efeito, a não ser assim, não se compreende a razão pela qual BB decidiu denunciar uma atuação persecutória que remontava a ... apenas em ........2019; e que, agudizado o seu sofrimento e sentimento de intimidação nesse momento da denúncia, por que continuou, após essa data, a contactar, a encontrar-se com AA e a não bloquear as suas chamadas e mensagens definitivamente. Na verdade, as mensagens selecionadas e juntas pelo arguido ao processo revelam grande emotividade, desespero e desequilíbrio emocional de AA, mas deixam também entrever que, entre avanços e recuos, os contactos e a sua relação amorosa com BB não terminaram em 2017, nem tão-pouco a ........2019 - tendo continuado a existir encontros e contactos, inclusivamente sexuais, do casal, conforme chegou a ser admitido pelo próprio arguido nas suas declarações e consta da documentação junta ao processo, designadamente dos documentos juntos por AA ao processo com a sua contestação – cfr. fls. 2062; 2066 e 2066v. a 2092; O que levou o Tribunal a dar como não provado o termo da relação amorosa de ambos em 2017. Neste contexto, e não obstante o teor das comunicações acima transcritas, não se considerou provado que o seu envio por AA a BB foi maltratante, mas sim fruto da relação disfuncional que ambos continuaram a manter e que o arguido (com o escopo de defesa mencionado) continuava a permitir e, crê-se, a provocar. Em consequência, assim resultaram como não provados de A a WW, os factos imputados à arguida na Acusação e que assentavam apenas na narrativa do arguido BB; como não provados de XX a ZZ, os factos integradores dos elementos psicológicos e subjetivos da conduta imputada à arguida, assim como os danos alegados pelo arguido no seu pedido cível como tendo tido origem nesse comportamento (cfr. KKKK a NNNN). Por sua vez, as condições pessoais e económicas e atuais dos arguidos extraíram-se também das declarações dos arguidos, as quais não foram contrariadas por outros elementos de prova; a ausência de antecedentes criminais resultou dos certificados de registo criminal mais recentes juntos aos autos. Ao nível da prova testemunhal, foram ainda ouvidos: - Da acusação do Ministério Público contra AA: - QQ, amiga de BB, que nada de concreto descreveu, para além das queixas que BB lhe fazia de que se encontrava perturbado com as mensagens de AA – tendo chegado a mostrar-lhe mensagens e “áudios”; - JJ, irmã de BB, que descreveu que durante a sua relação com o irmão, AA era ciumenta (“fazia cenas”), não se conformou com o fim da relação e queria reatar – tendo chegado a dizer à depoente que iria denegrir a imagem do arguido, “caso aquele não voltasse para ela”; JJ juntou, ela própria, ao processo, mensagens que trocou com AA no dia ........2019 e que constam de fls. 505 e seguintes dos autos – em que se compreende o propósito desta testemunha levar AA (sem sucesso) a assumir a sua responsabilidade por determinados atos, através das questões que lhe vai colocando – v.g. riscos no carro do arguido/lavar a sanita do arguido com a escova de dentes do seu filho; -Ricardo Manuel da Silva Mendes, que disse ter visto, em certa ocasião, AA sorridente a falar com BB na rua, e este, sério, a querer “sair dali” com aquela a puxar-lhe a camisola; tendo “ouvido” os vizinhos comentarem que a arguida “o perseguia” … Tais testemunhas, claramente empáticas para com o arguido BB, nada revelaram de concreto que permitisse sustentar a prova dos factos imputados à arguida na Acusação, todavia, acabaram por evidenciar, também elas, a sua instrumentalização pelo arguido – que, convenientemente, lhes foi exibindo mensagens de AA e desenvolvendo, junto das mesmas, a sua versão dos factos; * - Da pronúncia do arguido BB (pelos factos do requerimento de abertura de instrução de AA): - DD, antiga colega de trabalho de AA, que recordou tê-la visto com marcas das agressões de ........2019, no dia seguinte a esses acontecimentos, tendo aquela começado por dizer-lhe que havia sido atropelada – o que não convenceu a depoente – e acabado por contar-lhe que o arguido lhe havia batido, depois de terem ido ao Casino e discutido; em audiência, foram lidas as declarações prestadas por esta testemunha no processo (a fls. 573), que as confirmou e, entre o mais, referiu ainda que depois destes factos AA e BB continuaram a encontrar-se; - EE, ex-marido de AA e pai do seu filho, também afirmou ter visto AA “marcada” após o episódio de ........2019, o que disse tê-lo surpreendido - “não o considerava violento, mudei a minha opinião”; - FF, pai de uma antiga aluna de AA, recordou que certo dia foi buscar a sua filha à escola e viu AA com ferimentos na cara (cortes na testa, inchaço); que esta começou por dizer-lhe que havia sido atropelada, mas acabou por desabafar e confidenciar-lhe ter sido vítima de agressões por parte do arguido; o depoente referiu ainda que chegou a visitar AA na prisão, encontrando-a triste, depressiva e angustiada; Estas testemunhas foram consideradas espontâneas e credíveis e, nessa medida, contribuíram para a prova dos factos ocorridos em ........2019 e do seu impacto em AA, designadamente no embaraço sentido por ter de mostrar os seus ferimentos na escola, e também no que respeita ao facto de a sua relação com BB não ter terminado em 2017 (Cfr. DD); * Do pedido de indemnização civil de AA: - GG e HH, ambas psicólogas, tendo a primeira prestado consultas a AA já depois da sua permanência em prisão preventiva e a segunda atendido telefonicamente AA, no ... de 2020; ambas descreveram que a ofendida se encontrava, à data destes contactos, numa situação de ansiedade extrema, enquadrável em stress pós traumático relacionado; dos seus testemunhos foi possível extrair o acompanhamento e tratamento de AA a nível psicológico e psiquiátrico, e o seu sofrimento psicológico, mas não, conforme se adiantou supra, a existência de um nexo de causalidade entre tal estado e necessidades de apoio e a conduta do arguido dada como assente – a qual contribuiu, inegavelmente, para o sofrimento psicológico de AA mas não se considerou ser sua causa única. Com efeito, e conforme se extrai das mensagens dadas como assentes e dos testemunhos acima indicados, também o desgosto do seu relacionamento com BB (que não, na sua vertente criminal) provocou sofrimento em AA, a par da situação de prisão preventiva por si vivenciada e causadora de danos, pela qual já foi, inclusivamente, ressarcida pelo Estado Português1. - MM e II, amigos de AA que, com relevância, esclareceram que chegaram a conviver com o casal e, mesmo após a cessação da coabitação, altura em que AA passou a partilhar casa com II (então ainda namorada de MM), a relação amorosa de ambos se mantinha – “depois de se chatearem, o BB continuava a entrar e sair do apartamento”; “ele dormia lá”; “BB levava-lhe roupa para ela lavar”; “AA ia limpar a casa do BB”; II foi considerada especialmente convincente, pela sua espontaneidade e pelo espírito de observação que revelou ter; descreveu também que, em certa ocasião, viu o arguido bater (“com uma palmada no rabo”) no filho de AA, então com 4 anos e que, tendo questionado a amiga – “tu admites isto?”, esta calou-se. Tal referência – a qual é descrita na pronúncia de BB e também foi feita por AA nas suas declarações, não foi tida em consideração pelo Tribunal que, em obediência ao princípio ne bis in idem (cfr. artigo 29.º, da CRP), a excluiu da fundamentação, por se encontrar pendente, conforme também referido pela assistente, um processo instaurado contra o arguido BB relativamente a esses alegados maus tratos contra os seus filhos. Questionada, II referiu ainda nunca ter visto o arguido insultar AA, nem sentido que esta tivesse medo ou receio do mesmo – o que contribuiu para a decisão do Tribunal de não dar como provada a existência de uma atuação maltratante de BB sobre AA, para além dos factos de ........2019. * - Inquiridas a pedido do arguido BB ao abrigo do artigo 340.º, do CPP: - TT e UU, ambos agentes da PSP, que confirmaram terem sido chamados à morada do arguido BB, a pedido do próprio, por força da presença indesejada de AA, a qual encontraram no elevador do prédio e identificaram; afirmaram ainda ter sido “o senhor BB que explicou a situação toda” e terem elaborado o respetivo auto– que consta de fls. 365 e data de ........2019 em conformidade; estas testemunhas e o aditamento de conteúdo inóquo que elaboraram, constituem também eles uma evidência da gestão do processo pelo arguido, mas nada mais do que isso; * Da contestação de BB: - VV, amiga do arguido, que referiu não conhecer AA mas saber da sua relação com aquele – “sabia que ele tinha uma pessoa”; relatou que, em altura que não conseguiu precisar, mas que situou entre 2016 e 2017, AA dirigiu ameaças e ofensas à depoente via facebook – o que, pela sua irrelevância para a apreciação dos factos da acusação, não foi tido em consideração; - WW (amigo de longa data do arguido), que disse nunca ter conhecido AA, mas referiu que o arguido lhe mostrou mensagens que aquela lhe enviava para se encontrarem, e que o mesmo recusava; - MM (vizinho do arguido, ex-companheiro da testemunha QQ), que disse ter visto AA riscar o carro do arguido, mas sem credibilidade, atenta a falta de concretização das suas afirmações (sem ser capaz de precisar que parte do veículo viu ser riscada), como pela sua falta de lógica – não tendo conseguido explicar a razão pela qual não travou tal comportamento; XX, cunhada do arguido, que referiu que AA não aceitou o termo da relação, tornando-se “um pouco obsessiva”; YY e ZZ, que nada de relevante descreveram; AAA, amigo de longa data do arguido que descreveu ter sido por sugestão sua que BB, no dia ........2019, chamou as autoridades ao seu prédio, em face da presença de AA; e descreveu os relatos que o mesmo lhe fazia do medo que sentia de AA e que, inclusivamente, esta o obrigava a manter relações sexuais, não desejadas (relato que não convenceu o Tribunal, até pela manifesta superioridade física do arguido face à arguida); - KK, que explicou ter partilhado casa com AA entre .../... de 2017 até ... de 2018, a qual era frequentada por BB e nada ter visto de “anormal” na relação de ambos; contou que por vezes jantavam os três, após o que: “eu ia para o meu quarto, eles ficavam na sala ou iam para o quarto”; descreveu que por vezes AA e BB discutiam mas que pouco tempo depois reatavam e que quando BB não atendia os telefonemas de AA, esta pedia à depoente para usar o seu telefone; - LL, amiga de BB; referiu ter estado com o mesmo em alturas em que AA lhe ligou insistentemente, tendo-se apercebido que o arguido passou por uma fase de grande perturbação e tristeza, que o mesmo lhe referiu ter origem nos comportamentos de AA; Tais testemunhos, em particular aqueles sem conhecimento direto da interação presencial dos arguidos, apenas contribuíram para a formação da convicção do Tribunal quanto à relação amorosa de ambos, já que, quanto ao mais, mais não fizeram do que reproduzir aquilo que lhes foi relatado por BB. * Ao nível da prova documental, foi ainda analisada a restante documentação junta pelos sujeitos processuais ao processo, importando referir que: - o orçamento junto pelo arguido BB aos autos relativo à reparações do seu veículo – fls. 141 a 146; 1442 a 1447 v. -, não assumiu relevância probatória, uma vez que não só não se provou a correspondente atuação da arguida, como esta jamais poderia dar lugar à sua condenação por crime de dano, atenta a falta de alegação dos elementos deste tipo criminal; - os relatórios psicológicos de fls. 1041 e 1524 juntos por AA, pelas razões acima indicadas a respeito dos testemunhos das respetivas psicólogas clínicas, foram apenas valorados parcialmente, no que concerne a tal acompanhamento/medicação, na medida em que não permitem estabelecer um nexo direto entre o seu quadro de ansiedade e a toma de medicação com o episódio de ........2019 dado como assente, existindo mais fatores que os potenciam, como a prisão preventiva vivenciada por AA; em consequência, os danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou no pedido cível, inclusivamente aqueles patrimoniais relativos ao custo da sua medicação antidepressiva, foram dados como não provados; - o recibo de vencimento de fls. 1522 v., relativo a ... não permitiu extrair a perda salarial alegada por AA, tanto mais porquanto mesma regressou ao trabalho– onde foi vista pelas testemunhas com marcas das agressões -, logo após o dia ........2019”. ** * IV. Do Mérito do Recurso IVa) Impugnação ampla da matéria de facto Nos três recursos em apreciação foi impugnada a matéria de facto. O Ministério Público defende que se impunha dar como provado o que vem vertido nos factos C. (quanto à expressão “vou-te matar”), e os factos constantes das alíneas DDD., EEE., FFF. GGG., HHH., LLL., MMM., RRR., SSS., UUU., VVV., WWW., XXX., ZZZ., AAAA., CCCC., DDDD. FFFF., GGGG., HHHH. e IIII. dos factos não provados. A assistente também defende que os factos contantes nas alíneas C., DDD., EEE., FFF., GGG., HHH., LLL., MMM., RRR., SSS., UUU., VVV., WWW., XXX.5, ZZZ., AAAA., CCCC., DDDD., FFFF., GGGG., HHHH., IIII, JJJJ. deviam ser dados como provados. Por fim, o arguido defende o arguido que os factos constantes dos pontos 7.,10. e 11. deviam ter sido dados como não provados. De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”. No que se refere à matéria de facto, há duas formas de a impugnar: • Através da invocação de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, a chamada “revista alargada”), sendo que o vício pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo por fundamento: – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; – Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou – Erro notório na apreciação da prova. • ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato). Quanto à primeira situação - impugnação em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Quanto à segunda situação - impugnação em sentido lato -, impõe-se, conforme resulta do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que: • o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados (artigo 412.º, n.º 3, alínea) do Código de Processo Penal); • indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada (alínea b) do número). • As provas que devem ser renovadas (alínea c) do mesmo número). O n.º 4 do mesmo preceito legal exige, outrossim, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Estamos perante dois institutos diferentes com natureza e consequências distintas. Os vícios previstos no referido artigo 410.º, n.º 2 devem resultar do texto da decisão recorrida e aí se ficam. A impugnação ampla da decisão da matéria de facto analisa a fundo a apreciação da prova. A existência de um dos vícios do referido artigo 410.° demonstra que há algo de errado na decisão, mas a circunstância de se não verificar nenhum daqueles vícios, não garante que a matéria de facto haja sido bem julgada. O mesmo é dizer que podem não existir os vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal e, no entanto, a prova ter sido mal apreciada. No caso dos autos o Ministério Público indicou os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, como é imposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea) do Código de Processo Penal. Também deu cumprimento ao referido nas demais alíneas do n.º 3 e às exigências do n.º 4 do mesmo artigo. Ou seja, indicou as concretas provas que, na sua ótica, impõem decisão diversa da recorrida, com a indicação das passagens da gravação da prova em que funda a impugnação. A assistente AA também indicou os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, mas não indicou as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, limitando-se a remeter genericamente para as declarações da assistente e das testemunhas – não indicando as concretas passagens que impunham que os factos que indicou tivessem de ser dados como provados. Não fez uma análise da prova com a indicação concreta das provas que impunham decisão diferente. Por este motivo, está o Tribunal impedido de apreciar a sua pretensão. O arguido também impugnou a matéria de facto, indicando os factos que deviam ser dados como não provados, indicando as provas concretas que na sua ótica impunham decisão diversa, mas só relativamente aos factos constantes nos pontos 7., 10. e 11. O recorrente também peticiona a condenação da arguida AA no crime de violência doméstica, invocando genericamente que devia ser dado como provado que esta riscou o seu carro e que o perseguia. Todavia, relativamente a estes factos não indicou as provas concretas que impunham tal conclusão, como não deixou claro que factos deviam ter sido dados como provados, que formulação concreta devia constar dos factos assentes. Assim, em relação a este pedido, está este tribunal impedido de conhecer a pretensão do recorrente. Conforme jurisprudência atual, o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente2. Podemos ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.02.20163: “O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações: - o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.” Apesar desta possibilidade de reapreciar a prova, o tribunal de recurso estará sempre condicionado pela ausência de imediação e de oralidade e não pode olvidar que “o poder de alteração da prova deste Tribunal ad quem não se poderia alguma vez fundar na base da subjetividade do desacordo por parte do AA quanto à mesma. De facto, só quando o Tribunal ad quem puder concluir que o Tribunal a quo não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detetado. Contudo, se a convicção ainda puder ser objetivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador do Tribunal a quo, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já fortemente não beneficia o Tribunal ad quem. É dizer havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida, uma vez que a decisão sob recurso se mostre devidamente fundamentada e caiba dentro de uma das possíveis soluções, face às regras da experiência comum, terá esta que prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, porquanto foi proferida em obediência ao previsto nos art.s 127.º e 374.º/2CPP”4. Vejamos, então, a pretensão do Ministério Público e do arguido. Consignou-se na motivação da matéria de facto na decisão recorrida que “A título introdutório cumpre referir que os arguidos/ assistentes prestaram declarações sobre os factos, mas estas apenas foram valoradas parcialmente pelo Tribunal, e quando apoiadas em diferentes elementos de prova. Desde logo porquanto se entendeu que o arguido BB não foi sincero no seu relato. Na verdade, e tal como a prova produzida nos autos evidencia, considerou-se que a posição de vítima em que o arguido se colocou em audiência como em todo o processo não tinha assento na verdade, mas sim num claro propósito de “branquear” a ação violenta por si assumida contra AA na noite de ........2019. No que respeita a AA, ainda que tenha sido considerado sincera em grande parte da sua narrativa, nomeadamente no sofrimento psicológico que alegou ter tido, considerou-se condicionada pelas vicissitudes ocorridas no presente processo (em que chegou a ser sujeita a prisão preventiva) e pela turbulência/desilusão da sua relação amorosa com o arguido – mostrando-se AA, paradoxalmente, mais “magoada” com atos praticados por BB sem valoração criminal – como o incumprimento da promessa que lhe fez de ser fiador na operação de aquisição da sua casa -, do que com a violência de que foi vítima no dia ........2019, em que chegou mesmo a dizer que o arguido “não estava nele”, e sugeriu que o mesmo havia tido “um surto” … Ao mesmo tempo, AA apresentou-se em audiência numa postura de permanente desafio e rancor relativamente ao co-arguido, e sem mostras de receio ou intimidação, o que, a par da restante prova produzida e do seu próprio relato dos factos, levou o Tribunal a considerar apenas provado que foi vítima de um ato isolado de violência física e verbal praticado por BB no dia de ........2019 (…)”. Ouvimos os depoimentos dos arguidos e concordamos com a apreciação feita pelo tribunal a quo na parte agora transcrita. O arguido tentou denegrir a imagem da ofendida AA, colocando-se na posição de vítima, tentando justificar os factos ocorridos no dia ........2019, sendo que relativamente a esta ocorrência tentou convencer o tribunal de que não foi tão grave como relatado pela ofendida AA. Por sua vez, a ofendida/arguida AA prestou um depoimento ainda condicionado pela relação amorosa que manteve com o arguido, com manifesto ressentimento e com uma “postura de permanente desafio e rancor relativamente ao co-arguido. Há evidentemente versões diferentes dos acontecimentos e não deixa de ser relevante a circunstância de cada um deles imputar ao outro factos e comportamentos na tentativa de o descredibilizar. A título de exemplo temos o arguido a invocar problemas de jogo à arguida AA e esta, por sua vez, imputa esta problemática ao arguido, quando é certo, por ambos o confirmarem, que os dois iam juntos para o casino. Já a testemunha CC, embora confirmando que o arguido agrediu a ofendida na via pública, relatou que ficou a impressão que esta apenas permaneceu no local para ter testemunhas da agressão, explicando que ela podia ter fugido e não fez. Ou seja, cada um dos arguidos tentou por todos os meios que o outro fosse condenado, usando de todos os meios para convencer o tribunal da falta de carácter do outro. Há, assim, de ter particular cuidado nas declarações prestadas pelos arguidos e concordamos com o Tribunal a quo quando deu como provados apenas os factos sustentados em outros meios de prova, não correndo o risco de dar como provados factos que não ocorreram ou não ocorreram da forma relatada. O mesmo é dizer que a parcialidade com que os arguidos prestaram declarações impõe que só sejam dados como provados os factos constantes da pronúncia relatados pelos arguidos e corroborados por outros meios de prova. Posto isto, cremos ser evidente que a pretensão do Ministério Público não pode ser atendida, por se basear apenas nas declarações da ofendida relativamente aos factos constantes dos pontos DDD. (A arguida foi vítima de maus-tratos perpetrados pelo arguido desde o momento em que viveram juntos), EEE. (No decurso das discussões que mantiveram, para além do episódio ocorrido em ........2019, o arguido dirigiu as seguintes expressões à ofendida: “és uma puta de merda, és uma vaca, és uma oferecida”), FFF. (Com o passar do tempo, a situação agravou-se, tendo o arguido passado a dirigir à ofendida as seguintes expressões: “no dia em que eu trouxer a arma para casa, é a última vez, pois arrebento-te com os miolos, se fizeres queixa de mim vou-te difamar e fazer com que percas o emprego”), GGG. (em data não concretamente apurada, ocorrida no relacionamento, o arguido começou a empurrar a ofendida e a desferir chapadas), HHH. (Posteriormente, o arguido começou a puxar o cabelo e a apertar o pescoço da ofendida), LLL. (O arguido dizia isto sempre com o intuito de a inferiorizar, humilhar e rebaixar), MMM. (por vezes, o arguido apercebia-se dos seus comportamentos e do seu estado agressivo, pois nos momentos em que estavam bem chegou a dizer: “é melhor eu nem trazer a arma para casa, no dia em que eu a trouxer vai haver uma desgraça”), RRR. (Depois das agressões que sofreu, causados pelo arguido no dia ...-...-2019, vertidas na Acusação Pública, no dia ...-...-2019 recebeu uma mensagem do arguido, que disse que tinha um assunto para conversar consigo), SSS. (A depoente ligou ao arguido, tendo este dito que queria encontrar-se consigo, que queria saber onde a ofendida estava, que ia ter consigo para falarem e não estragarem o futuro de ambos), UUU. (Ou seja, o arguido quis manipular e chantagear a ofendida), VVV. (Durante o relacionamento que manteve com o BB, este, por vezes, foi agressivo consigo), WWW. (Quando tal sucedia, o arguido dizia-lhe as seguintes expressões, de forma exaltada: “puta, ordinária, não serves para nada”), XXX. (Nessas ocasiões, o arguido BB empurrava-a, apertava-lhe os braços, levantava-lhe a mão e puxava-lhe os cabelos), ZZZ. (Em data que a ofendida não recorda, ocorrida em ..., o arguido estava no quarto com a arma na mão), AAAA. (A ofendida olhou para o arguido, tendo este dito: “estás a olhar bem para esta arma, porque é a última vez que a vês, na próxima vez que a vires é para rebentar os miolos”), IIII. (Mais passou a ter medo de ser perseguida pelo arguido, o que afetou as suas rotinas) , JJJJ. (A demandante continua transtornada, vexada, humilhada, triste, angustiada e em estado nervoso, por força da conduta do arguido), HHHH. (A demandante sofreu dores generalizadas que a deixaram impossibilitada de se mexer durante dias e noites, FFFF. (Incorreu também em despesas com tratamentos) e GGGG. (O acompanhamento da demandante em consultas de psicologia e a sua medicação com ansiolíticos e antidepressivos deve-se aos comportamentos contra si assumidos pelo arguido e dados como assentes). O arguido defende que os factos 7, 10 e 11 deviam ser dados como não provados. Porém, não lhe assiste razão, pois a assistente AA confirmou a sua ocorrência e a demais prova corrobora esta versão dos factos. Com efeito, a documentação clínica e as fotografias juntas aos autos comprovam as lesões sofridas pela ofendida e a testemunha CC, que não conhecia os arguidos e sem qualquer interesse na causa, de forma isenta e credível, explicou que, durante a sua habitual caminhada após o jantar, avistou, “uma espécie de tumulto” e, ao aproximar-se, viu o arguido agredir a ofendida AA, encontrando-se esta sentada no chão, enquanto o arguido lhe desferia pontapés na zona da cara, cabeça e no peito. A testemunha relatou, outrossim, que o arguido insultou a ofendida AA com as expressões dadas como assentes. Esta testemunha levou a ofendida até à esquadra policial, onde a mesma apresentou a denúncia, com marcas visíveis das lesões sofridas, conforme resulta do auto de denúncia de fls. 4 a 18 e reportagem fotográfica de fls. 99 a 101. É certo que a testemunha não viu o que se passou no interior do carro – nomeadamente a bofetada que a assistente relata que foi desferida – cf. declarações assistente no dia 07.01.2025 – minuto 00.55.38 e no dia 03.02.2025 – minuto 1.11.12 - mas é evidente que a versão dos factos trazida pela arguida/ofendida merece mais credibilidade do que a do arguido, pois a testemunha CC, que, como referimos, não tem qualquer interesse na causa, nem conhece os arguidos, corrobora a versão da assistente, em detrimento da versão do arguido. Ao contrário do referido no recurso do arguido, a testemunha CC não referiu que as agressões foram mútuas. A testemunha disse que viu ao longe que havia um tumulto e, quando se aproximou, viu a ofendida no chão e o arguido dava-lhe pontapés na cabeça e no peito, ao mesmo que lhe chamava nomes. Quando questionado sobre o que é que a ofendida fazia, disse que se tentava defender – dia 03.02.2025, minuto 00.7.30 , nas palavras da testemunha: “quando chego, obviamente o dominador era ele” - minuto 00.15.16. É, deste modo, claro que o agressor era o arguido e a ofendida tentou defender-se, sendo certo que a testemunha ainda referiu que a ofendida teve “um arranque (…) para cima dele” – minuto 00.37.15 , mas nunca refere que esta agrediu o arguido. Em suma, a ofendida estava no chão a ser agredida, sendo óbvio para testemunha que o agressor era o arguido. É ainda importante dizer que é normal que a testemunha não se lembre de todos os pormenores dos factos que presenciou, o que se explica pelo nervosismo do momento e pela violência da agressão que a ofendida estava a ser vítima, sendo sua preocupação protegê-la. Quer isto dizer que não temos dúvidas que a testemunha falou verdade, no que é essencial a testemunha não teve dúvidas: o arguido agredia a ofendida nos termos em que o relatou. Claro está que o Tribunal não podia valorar aquilo que esta testemunha disse em inquérito, pois, como é consabido, tal confronto só pode ser feito quando o depoimento tenha sido lido em audiência de discussão e julgamento, conforme estabelece o artigo 356.º do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, também não assiste razão ao recorrente quando pretende colocar em causa a credibilidade da testemunha invocando o que esta relatou em sede de inquérito. Em todo caso, no ponto 7 consta que “O arguido irritou-se e desferiu várias estaladas no corpo de AA”, mas o que foi relatado pela assistente foi coisa diversa. Com efeito, assistente disse que o arguido lhe desferiu uma estalada, pelo que o facto terá se ser corrigido nos termos descritos pela assistente. A testemunha CC não relatou que o arguido ameaçou a ofendida de morte, usando a expressão “vou-te matar”. No entanto, pelos mesmos argumentos acima aduzidos deverá tal facto ser dado como provado. Se a versão da assistente merece credibilidade – por ser corroborada por outros meios de prova - em relação aos factos ocorridos em........2019, também terá de ser dado como provado que o arguido lhe dizia “vou-te matar”. Será também alterada a matéria de facto em conformidade com o que fica dito. A ofendida, no dia ........2019, após os factos, foi à PSP e ao hospital apresentando lesões - trauma da face, abdómen, do membro inferior esquerdo, com hematoma na região frontal, edema e dor ligeira associada, escoriações peri-labiais, sem laceração, 4 feridas superficiais infracentimétricas na região frontal, hematoma na região frontal, escoriação na face palmar da mão esquerda de 1 cm, equimoses com cerca de 2 cms na coxa esquerda face anterolateral, que determinaram para AA, 10 (dez) dias de doença, com 02 (dois) dias de incapacidade para o trabalho em geral, sem outras incapacidades - que não compatíveis com a versão dos factos trazida pelo arguido. Ao contrário do alegado pelo arguido, tirar a arguida do carro como por ele relatado (único ato que admite ter praticado) e ter caído no chão não explica todas as lesões encontradas. Estas determinaram 10 dias de doença, sendo 2 com incapacidade para o trabalho geral, pelo que não são insignificantes como alegado pelo arguido. Obviamente que a ofendida não correu perigo de vida e, por isso, a pulseira atribuída no hospital não foi nem amarela nem laranja nem vermelha, mas as lesões existem e foram provocadas pela conduta do arguido. Entendemos que os factos CCCC. e DDDD. deviam ter sido dados como provados, como defende o Ministério Público. Sabemos que o dolo, consagrado no artigo 14.º do Código Penal, é comummente definido como sendo composto pelo elemento intelectual - o conhecimento das circunstâncias de facto - e pelo elemento volitivo - a decisão de praticar determinado facto, ou seja, pode ser definido como o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito. O elemento intelectual ou cognitivo do dolo respeita ao conhecimento do tipo de ilícito e implica a representação dos elementos constitutivos do tipo objetivo do ilícito. O elemento volitivo do dolo prende-se com a vontade de praticar um ilícito, ou seja, após conhecer os elementos típicos do crime o agente toma voluntariamente a decisão de realizar o tipo de ilícito. A doutrina exige, ainda, do agente um momento emocional que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo, uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições, manifestada pelo agente no facto e que justifica a punição a título doloso. É, assim, evidente que o dolo pertence à vida interior de cada um, pela que a sua verificação terá de resultar da materialidade provada conjugada com as regras da experiência comum. Perante a violência da agressão perpetrada e as regras da experiência comum, é lícito concluir que “Não obstante o arguido ser ex-companheiro da ofendida e sobre ele recair o dever de respeito em relação àquela, atuou da forma descrita, querendo sempre atingir, como atingiu, a ofendida AA, na sua integridade física-psicológica, honra, bom nome e consideração e ainda no seu bem-estar emocional, não se coibindo de o fazer, factos estes que logrou conseguir. Agiu sempre voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, agravando o facto de ser comissário da PSP.” Neste conspecto, devem estes factos ser dados como provados. No recurso que apresentou defende o arguido que ficou provado que a arguida riscou o seu carro e que a mesma devia ser condenada por estes factos. Acontece que a arguida não está acusada pela prática de um crime de dano e os factos constantes da acusação levados ao despacho de pronúncia – que fixa o objeto do processo - também não imputam à arguida AA o facto de esta ter riscado o carro do arguido. A ser assim, nunca este tribunal poderia dar como assente tal facto. ** IVb) Da qualificação jurídica dos factos Sustenta o Ministério Público e a recorrente AA que os factos dados como provados integram o tipo legal do crime de violência doméstica perpetrado pelo arguido. Vejamos. A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (ratificada por Portugal em 2013), no seu artigo 3.º, alínea b) estabelece que, para os respetivos efeitos, «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima. Nos termos do artigo 152.º do Código Penal: “1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. A crescente proliferação dos fenómenos de violência ocorridos no seio familiar ou de coabitação ou mesmo namoro suscetíveis de acarretarem consigo sérias consequências para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar e dignidade pessoal da vítima, tem vindo, ao longo dos anos, a suscitar uma cada vez maior preocupação e consciencialização ético social. Nas palavras de Taipa de Carvalho, a incriminação destas condutas foi o “resultado da progressiva consciencialização da gravidade destes comportamentos e de que a família, a escola, e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o Direito Penal se tinha de abster de intervir5. Tais preocupações suscitaram, inclusivamente, sucessivas alterações legislativas ao nível deste tipo de crime. Repare-se que, ao contrário do que acontecia na versão originária do Código Penal de 1982 (artigo 153.º), deixou de ser elemento constitutivo deste tipo de crime “a malvadez ou egoísmo”. Ou seja, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, deixou de se exigir que o agente atuasse revelando maldade ou egoísmo o que significa, na prática, um alargamento das condutas suscetíveis de serem abrangidas por este tipo de ilícito. Para além disso, fruto da redação introduzida pela Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, este crime passou a assumir natureza pública. Acrescente-se, também, que a alteração decorrente da Lei n.º 59/2007 de 15 de setembro, retificada através da Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro, ao afastar expressamente a necessidade de reiteração (muito embora a doutrina maioritária considerasse já que um único ato, pela sua gravidade, podia ser suscetível de preencher este tipo de crime) alargou a abrangência do crime de maus tratos, agora designado por violência doméstica. No crime de violência doméstica, tal como acontecida no tipo legal que o antecedeu, ou seja, o crime de maus tratos, o bem jurídico protegido é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física psíquica e mental, bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge”6. Não se protege a comunidade conjugal, mas a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana.7 Como se escreveu no Ac.do STJ de 05.11.20088 “o bem jurídico protegido nesta incriminação, tendo em conta até a sua inserção sistemática no Título I do CP (“Crimes contra as pessoas”), é a pessoa do cônjuge (ou equiparado), a sua integridade física, a sua saúde e a sua dignidade, enquanto pessoa humana, e não a instituição familiar. Na verdade, da descrição típica não consta qualquer referência que possa induzir a preocupação do legislador com a família, ou o ambiente familiar. É certo que a punição do cônjuge infrator poderá contribuir para a pacificação familiar, mas também poderá suceder o oposto. Em qualquer caso, serão efeitos reflexos ou laterais da tutela penal, pois é óbvio que a preocupação do legislador, neste preceito, é o cônjuge-vítima, a sua saúde física ou psíquica, a sua dignidade como pessoa. É um crime contra as pessoas, não um crime contra a família”. Ainda sobre o bem jurídico tutelado afirma Plácido Conde Fernandes que não se vê “razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos”9. A violência doméstica pode abranger todas as violações de carácter físico (empurrões, beliscões, pontapés, espancamento, murros, estrangulamento, queimaduras, agressão com objetos, esfaqueamentos, uso de água a ferver, ácido, fogo, etc.) e sexual, mas também a violência psicológica e mental, que pode consistir em agressões verbais repetidas, perseguição, clausura e privação de recursos físicos, financeiros e pessoais, controlo e limitação de contactos. Mas, nem todas as ofensas à integridade física, à honra e consideração ou à liberdade de determinação de outrem, constituem um crime de violência doméstica, apenas pelo facto de ocorrerem no seio de uma relação conjugal ou equiparada. Já sabemos que este crime geralmente é consumado através de ações que integram outros tipos de crime (sendo os mais habituais a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou até o sequestro), sendo necessário estabelecer quando é que estes deixam de ser autonomizáveis e passam a integrar o crime de violência doméstica. A Jurisprudência tem entendido que ocorre o crime em análise quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar ou especial desconsideração pela vítima. Como se escreve no Acórdão da RL de 21.03.202310 “importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. (…)Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele”. Podemos, a este propósito, ler no Ac. RP de 28.09.201111, “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima”. Já acima referimos que o crime de violência doméstica não exige reiteração, desde que a conduta maltratante seja especialmente intensa colocando em causa o bem jurídico protegido. O mesmo é dizer que o crime se pode bastar com uma única conduta agressiva por esta revelar em si mesma uma crueldade, uma insensibilidade ou até uma vingança desnecessária por parte do agente, atingindo de forma insuportável a dignidade do ofendido12. No caso dos autos ficou provado um único ato, não existindo, por isso, reiteração, mas a gravidade e a intensidade do mesmo revela que foi atingida de forma insuportável a dignidade da ofendida AA. Com efeito, durante uma discussão, no interior do veículo automóvel, o arguido desferiu uma bofetada na cara da ofendida. Após, o arguido saiu do carro, abriu a porta do lado onde se encontrada a ofendida e, agarrando-a pelo braço e pelos cabelos retirou-a violentamente do carro. Em plena via pública, o arguido continuou a dar-lhe palmadas no corpo e, quando esta caiu do chão, o arguido desferiu-lhe pontapés no corpo ao mesmo tempo que lhe dizia “sua puta, és uma vaca, és uma merda, vou-te matar”. O arguido só parou com a agressão quando chegou ao local a testemunha CC e, mesmo quando se dirigia ao carro para se ir embora, dizia-lhe “sua puta, és uma vaca, és uma merda”. Ora, a gravidade deste comportamento, em plena via pública, com agressões físicas mesmo quando a ofendida estava caída no chão, e as injúrias evidenciam desprezo, especial desconsideração e intenção humilhar a ofendida, colocando em causa a sua dignidade de forma intensa enquanto pessoa. Estes factos e os vieram a ser dados como provados referentes aos elementos subjetivos do crime integram o crime de violência doméstica e não o crime de ofensa à integridade física pelo qual o arguido foi condenado, razão pela qual serão julgados procedentes os recursos da assistente e do Ministério Público relativamente a esta temática (embora sem a agravação do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, pois as agressões provadas não ocorreram no domicilio comum). ** O assistente BB pugna no recurso em apreciação pela condenação da arguida pelo crime de violência doméstica. Ficou assente que em dois momentos do seu relacionamento com BB, a arguida lhe enviou inúmeras mensagens, insistindo, na esmagadora maioria delas, para que o mesmo se encontrasse consigo. No entanto, não se provou que AA assim tivesse agido com o intuito de molestar psicologicamente BB, antes sendo evidente a sua vontade em estar com o mesmo, de se relacionar afetivamente com ele. Como se escreve na sentença recorrida “Em muitas dessas conversas é inegável que a arguida excede os limites do bom senso e da razoabilidade, sendo insistente, desagradável e, por vezes, intimidatória. No entanto, se atentarmos à sequência dos seus escritos, vemos que se mostram muito circunstanciados no tempo – tendo sido dirigidas por AA a BB, em ... e 2019, mas apenas em 7 e 9 dias distintos, num contexto que perdurou nesses dois anos e em que ambos continuavam a encontrar-se e a relacionar-se intimamente. Pelo exposto, ainda que se admita que o recebimento destas mensagens tenha provocado incómodo no seu destinatário, nos dias (7 em ... e 9 em 2019) da sua receção, seu envio não é subsumível em qualquer tipo criminoso – seja ele de violência doméstica, seja de perseguição”. Ainda que assim não se entendesse, o certo é que foram dados como não provados os elementos subjetivos do crime – Cf. pontos AAA, .... e CCC. - e o assistente BB não impugnou a matéria de facto a este propósito, o que seria essencial pois sem prova destes elementos a sua pretensão sempre teria de improceder. Estes factos também seriam essenciais para se apreciar o crime de perseguição, sem eles a pretensão do recorrente está votada ao insucesso. ** IVc) Da pena O crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado é sancionado com pena de prisão 1 a 5 anos de prisão – cf. artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. Preceitua o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena. De acordo com a lição de Figueiredo Dias, “através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”13 A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. Forçoso é, assim, concluir que não há pena sem culpa, não podendo a medida da pena ultrapassar a da culpa, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal. Estabelece, ainda, o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as que aí resultam especificadas nas alíneas a) a f). No caso em apreciação, em relação às exigências de prevenção geral, temos de ter em consideração a frequência com que é praticado este crime na nossa sociedade e, não raras vezes, com nefastas consequências na vida das vítimas, basta atentarmos ao número de mortes que ocorrem todos os anos em vítimas de violência doméstica e sem esquecer os graves problemas da saúde psíquica que amiúde lhes anda associado. A sociedade reclama rigor punitivo para este tipo de comportamentos. Também se nos afiguram relevantes as exigências de prevenção especial, é certo que o arguido não tem antecedentes e está inserido socialmente, mas o facto de ser comissário da PSP e desvalorizar os seus comportamentos evidencia que necessita de alguma intervenção para ajustamento individual, o que justifica que lhe tenha sido aplicado o regime de prova. Concordamos com o tribunal aquo quando afirmou “Quanto às exigências de prevenção especial salientam-se, como elemento de risco, a personalidade agressiva e violenta do arguido que é possível extrair dos factos por si praticados, ainda que numa ocasião única. A desfavor do arguido pondera-se a ilicitude dos factos, especialmente desvaliosos pelas suas consequências para a vítima, assim como pelas especiais exigências que ao arguido se impunham, enquanto oficial da PSP, de agir conforme o direito”, O dolo é direto, na sua forma mais intensa. Os factos ocorreram no âmbito de uma relação muito conturbada entre o arguido e a ofendida, o desgaste da relação é evidente, e a falta de bom senso também afetou a ofendida que enviou ao arguido as mensagens acima transcritas. Tudo ponderado, considera-se justo e adequado impor ao arguido uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Importa, agora, determinar se esta pena deve ser suspensa, como pretende o Ministério Público, ou cumprida em efetividade, como pugna a assistente. Estatui o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.” De harmonia com o disposto no n.º 5 da mesma disposição, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”. Determina-se, ademais, no n.º 2 do aludido artigo 50.º do Código Penal, que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” Para aferir da verificação dos pressupostos materiais da suspensão da pena, isto é, para determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o Tribunal há de atender, especialmente, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.14 Como refere Figueiredo Dias, “a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…)decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».”15 Exige-se, deste modo, que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido no sentido de que este, previsivelmente, não voltará a cometer crimes da mesma natureza, o mesmo é dizer que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes na prossecução das finalidades da punição. Em consequência, para se fazer o tal juízo de prognose favorável há que fazer uma análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida do agente, a sua conduta anterior e posterior aos factos e a sua personalidade neles revelada. Se dessa análise se concluir como provável que o agente sentirá a condenação como uma solene advertência e que uma conduta delituosa será suficientemente prevenida com a simples ameaça da prisão e que se mostra viável a sua socialização em liberdade, então estarão reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, a menos, é claro, que a tal se oponham de forma determinante as necessidades de prevenção geral. Com efeito, os pressupostos materiais da aplicação do instituto de suspensão da execução da pena não se bastam pela análise das exigências de prevenção especial – ponderação da personalidade do agente e a sua inserção social – terão, ainda, de ser consideradas as exigências de prevenção geral. Como refere Figueiredo Dias16 a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime; estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”. Tal como decidido na 1.ª Instância, entendemos que existem condições para a pena aplicada ao arguido ser suspensa, pois a ausência de antecedentes criminais e a inserção social do arguido assim o ditam. Com efeito, acreditamos que a simples censura do facto e a ameaça de prisão certamente terão um efeito dissuasor no arguido. Assim, entendemos por adequado suspender a pena de 2 anos e 3 meses por igual período de tempo. Também concordamos com a decisão recorrida quando refere “Por sua vez, o artigo 53.º, do Código Penal prevê a possibilidade de o tribunal determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. Ora, atenta a gravidade dos factos e a personalidade violenta do arguido que dos mesmo é possível extrair, a suspensão da execução da pena será subordinada a um regime de prova direcionado à aquisição de competências pessoais por parte do mesmo/prevenção da violência (artigos 52.º, n.º 3 e 53.º, do Código Penal)”. O regime de prova deve ser imposto quando ainda não se mostre necessária a execução da pena de prisão, mas a mera suspensão não se mostra suficiente, desde logo quando o agente revela dificuldades em interiorizar a gravidade da sua conduta, necessitando de ajuda ultrapassar estas dificuldades, o que manifestamente é a situação do arguido. Importa ainda ter em atenção que de acordo com o artigo 34º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas) “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio”. A postura do arguido em julgamento, tentando denegrir a imagem da sua ex-companheira e de vitimização demonstram que ainda há um longo percurso a percorrer com a arguido até que este assuma os factos e perceba a gravidade dos mesmos. Também se mostra adequado subordinar a suspensão da pena ao pagamento da indemnização atribuída a ofendida, como peticiona o Ministério Público, reparando-se dentro do possível o dano sofrido por esta (artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal), no prazo de 1 ano (que se mostra ajustado atendendo à sua situação económica). Por fim, pediu o assistente que sejam aplicadas ao arguido as sanções acessórias previstas no artigo 152.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, ou seja, proibição de contactar com a vítima e proibição do uso e porte de armas. O assento 8/99, de 10 de agosto, firmou jurisprudência nos seguintes termos: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». Esta limitação dos assistentes em recorrer das decisões que os afetem (artigo 69.º, n.º2, alínea c) do Código de Processo Penal), que sejam contra si proferidas (artigo 401.º, n.º1, alínea do mesmo Código), visa eliminar a instrumentalização do processo penal por interesses pessoais. No entanto, existem casos concretos em que podem os assistentes ser afetados pela espécie da pena e podem ter um concreto e próprio interesse em agir, o que manifestamente ocorre no caso dos autos quando a assistente pede para que seja aplicada ao arguido a proibição de contactos. No entanto, não podemos ter igual entendimento relativamente a proibição de uso e porte de arma. Com efeito, não resultou provado qualquer facto em que o arguido tenha utilizado a arma contra a ofendida, sendo também verdade que esta proibição teria implicações no exercício profissional do arguido. Assim, apenas será apreciada a pretensão da assistente relativamente à proibição de contactos, que entendemos dever ser aplicada. A proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, pelo período de suspensão da pena evitará a prática de atos semelhantes no futuro. ** IVd) Do pedido de indemnização civil Defende a demandante que “a condenação do arguido no pedido de indemnização civil pecou por ser muito benévola, abaixo do razoável, do adequado e do proporcional aos factos”. Importa dizer que a matéria de facto não foi alterada nos pretendidos pela demandante o que inviabiliza a indemnização por danos patrimoniais (não foram provados danos no valor de € 403,53 e €.5.000,00). Apenas ficou provado os factos ocorridos no dia ........2021, o que nos remete para os danos não patrimoniais. De acordo com o artigo 129.º do Código Penal “ indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”. Há, assim, que atender ao disposto no artigo 483º, n.º 1 do Código Civil, que regula os casos de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Este normativo determina que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Não foi contestada a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que manifestamente se verificam, pois o arguido, atuando dolosamente, praticou um facto típico e ilícito causando danos não patrimoniais à demandante. O artigo 496.º, do mesmo diploma legal, determina que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e, segundo o n.º 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias. Sabemos que a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado. Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais “o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida», conforme exposto no Acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 - 5.ª Secção,- (v Ac.,do STJ de 3-7-2008 in prc. 122&708 da 5ª secção, e de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08 desta Secção).17 No caso dos autos, ficou demonstrado que, em virtude da conduta assumida em ........2019 por parte do demandando, a demandante teve dores, sentiu angústia, vergonha e tristeza. Tendo em consideração as circunstâncias que rodeiam a prática do facto ilícito e sem esquecer que a demandada foi sovada na via pública, pelo seu ex-companheiro, entendemos que foi adequada e não merece reparo a decisão de 1.ª instância. ** V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos apresentados e, em consequência, decide: i. Alterar a matéria de factos nos seguintes termos: a. o ponto 7 da matéria de facto passa a ter a seguinte redação: “O arguido irritou-se e deu uma estalada no corpo de AA”; b. o ponto 12 da matéria de facto passa a ter a seguinte redação: “Enquanto procedia daquela forma, o arguido dizia-lhe: “sua puta, és uma vaca, és uma merda” e “vou-te matar”. c. Passa a constar do elenco dos factos provados: “Não obstante o arguido ser ex-companheiro da ofendida e sobre ele recair o dever de respeito em relação àquela, atuou da forma descrita, querendo sempre atingir, como atingiu, a ofendida AA, na sua integridade física-psicológica, honra, bom nome e consideração e ainda no seu bem-estar emocional, não se coibindo de o fazer, factos estes que logrou conseguir. Agiu sempre voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, agravando o facto de ser comissário da PSP.” ii. Mantem-se a absolvição da arguida AA da prática do crime de violência doméstica; iii. Condena-se o arguido BB pela prática de um crime de violência doméstica, pp. no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova direcionado à aquisição de competências pessoais por parte do mesmo/prevenção da violência, sujeita ainda a condição de pagar à ofendida AA o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, no prazo máximo de 1 (um) ano. iv. Condena-se ainda o arguido na proibição de contactar, por qualquer meio, a ofendida AA pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. v. Mantem-se a absolvição da demandada AA do pedido de indemnização civil; vi. Mantem-se a condenação do arguido referente ao pedido de indemnização civil. ** Sem custas. Notifique. Lisboa, 2 de dezembro de 2025 Ana Lúcia Gordinho Alda Tomé Casimiro (com voto de vencida) João Grilo Amaral Voto vencida Considero que a medida da pena agora fixada se mostra exagerada. Em face das circunstâncias concretas já descritas no acórdão, determinaria a condenação na pena de 1 (um) ano e 9 (noves) meses de prisão, por mais ajustada à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração). No mais, voto a decisão. Alda Tomé Casimiro _______________________________________________________ 1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. Neste sentido, entre muitos outros, Ac. do STJ de 17.03.2016 (processo 849/12.1JACBR.C1.S1), de 20.01.2010 (processo n.°149/07.9JELSB.E1.S1) e14.02.2023 (processo 1680/19.9T8BGG.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. 3. Disponível em www.gdsi.pt. 4. Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.2024, disponível inhttp://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/55e95e452fe1df5780258ad2004cb663?OpenDocument 5. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 330. 6. cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Vol I, pág. 332. 7. Cf. Taipa de Carvalho, ob. e loc. cit. 8. Processo 08P2504 in www.dgsi.pt. 9. Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305. 10.Cf. http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/852b9e557af110df80258989003e2015?OpenDocument 11. in www.dgsi.pt, processo 170/10.0GAVLC.P1. 12.Ac. do STJ de 02.10.2024, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0952f885d19865d880258bab004989ec?OpenDocument 13. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Parte Geral – As consequências jurídicas do crime, II, Coimbra, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §281. 14. Assim, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências …, cit.,p. 341. 15. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências…cit., p. 343. 16. In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 343 e 344. 17. Ac. do STJ de 12.03.2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/62e4aaaae8d46a4980257599004a6def |