Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1860/21.7TXLSB-C.L1-5
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
PRESSUPOSTOS DE ORDEM FORMAL E MATERIAL
JUIZO DE PROGNOSE
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I - São pressupostos de carácter formal da antecipação da execução da pena acessória de expulsão o consentimento do condenado e que se mostre cumprido 1/3 de pena igual ou inferior a 5 anos de prisão ou ou ½ de pena superior a 5 anos de prisão.
II - São pressupostos de ordem material da antecipação da execução da pena acessória de expulsão: a expulsão se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
III - Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o Tribunal atenderá aos seguintes critérios: 1) às circunstâncias do caso; 2) à vida anterior do agente; 3) à sua personalidade e 4) à evolução desta durante a execução da pena de prisão.
IV - Num caso de crime de tráfico de estupefacientes, em que a reclusa assume a prática do crime pelo qual foi condenada e aceita as normas e regras institucionais, mas pretende regressar ao mesmo meio sociocomunitário, atenta a gravidade do crime cometido e a sua danosidade social, exige-se que a reclusa traga aos autos novos factos e argumentos, devidamente fundamentados, dos quais se possa fazer um juízo de prognose positiva de que não voltará a reincidir na prática de novos crimes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório
No processo nº 1860/21.7TXLSB-B do Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 4, foi proferida decisão, datada de …2023, em que foi negada a antecipação da execução da pena acessória de expulsão à condenada AA, melhor identificada nos autos, atualmente reclusa no ....
Inconformada, veio a condenada interpor recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
1º O presente recurso tem como objeto a decisão que não concedeu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão à condenada, existindo violação de lei por verificação dos pressupostos substantivos para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
2º Para além da verificação dos pressupostos formais, exige-se ainda para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão a verificação dos pressupostos materiais.
3º Isto é, exige-se que seja de esperar que a condenada, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes revelando bom prognóstico de recuperação e ainda a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social, associada à ideia de prevenção, traduzida na protecção dos bens jurídicos e na expetativa que a comunidade deposita no funcionamento do sistema penal.
4º Consta da Douta Decisão recorrida que a antecipação da pena acessória de expulsão e consequente libertação da condenada antes de cumprido o meio da pena comprometeria as finalidades de prevenção geral e mostrar-se-ia insuscetível de adequadamente as defender.
5º Concordamos com a Douta Decisão de que se recorre quando refere que o crime pelo qual foi condenada, tráfico de estupefacientes, assume elevada gravidade tratando-se de ilícito gerador de grande preocupação junto da comunidade.
6º Todavia, estamos perante alguém que não organiza nem gere o aspeto financeiro da transação da substância ilícita, tendo sido recrutada num momento de vulnerabilidade, e de necessidades económicas, tendo sido aliciada com uma recompensa pouco significativa quando comparada aos lucros obtidos por pessoas com outros papéis no mundo do tráfico de estupefacientes.
7º Além da relevância relativamente diminuta do tráfico sustentado em correios de droga, quando visto o narcotráfico na sua globalidade, a condenada é uma pessoa jovem, que se mostra arrependida, tendo interiorizado o desvalor negativo da sua conduta.
8º O que diminui consideravelmente a fasquia da prevenção geral tornando concebível que se pondere uma libertação após um período mais curto de cumprimento de pena.
9º De entre as exigências de prevenção geral suscitadas pelo crime de tráfico, encontramo-nos, portanto, no limiar mais baixo.
10º Atendendo que temporalmente nos encontramos a menos de quatro meses da data em que se dará a obrigatória expulsão, perfilhamos do entendimento que o deferimento do requerido não choca designadamente a sociedade em que nos inserimos.
11º Urge ainda questionar-se se será nestes três meses e tal, que medeiam até à data em que obrigatoriamente a condenada será expulsa, que serão cumpridas todas as necessidades de prevenção geral referidas na Douta Decisão recorrida.
12º Pelo que parece-nos concebível que sair ao fim de um ano e dez meses de prisão, tenha a mesma ressonância que sair ao fim de uma ano e catorze meses.
13º Acresce ainda que, in casu, o indeferimento da antecipação da pena acessória de expulsão baseou-se apenas e tão só em razões de defesa da ordem e da paz social e não no juízo de prognose sobre o comportamento futuro da condenada em liberdade.
14º Na prevenção especial, importa considerar as circunstâncias do caso, a personalidade da condenada e a sua evolução durante a execução da pena de prisão, para a partir daí se fazer uma avaliação positiva do comportamento futuro da condenada.
15º A este propósito os autos revelam que a personalidade da condenada apresenta especificidades, que conduzem a um prognóstico favorável no sentido de vir a adotar um comportamento distinto do empreendido e descrito nos autos onde foi condenada.
16º Resultando, que se terá tratado de um facto isolado de que se arrepende, demonstrando a interiorização e consciencialização da gravidade da sua conduta o que constitui um forte indicador de que estará munida de um mecanismo interno que a afastará da prática de novos crimes.
17º A Condenada, tem uma proposta de trabalho assegurada, quando regressar ao seu país de origem (...), para ingressar na empresa onde trabalha o seu pai.
18º Dispõe de enquadramento familiar e laboral favorável.
19º Tem um filho menor de 2 anos de idade, que reside com a sua mãe (avó materna).
20º Situação que a preocupa bastante, dado a mãe da condenada ser uma pessoa doente, com vários problemas de saúde, não se encontrando nas melhores condições para cuidar do neto. Assim a condenada anseia por regressar o mais breve possível ao seu país, para poder tratar do filho menor, e acompanhar o seu crescimento, podendo levá-lo ao infantário onde podia conviver com outras crianças, e não ficar confinado ao lar da avó, como sucede actualmente.
21º A condenada já cumpriu 1 ano e 10 meses da pena. E falta-lhe menos de quatro meses para atingir o meio da pena.
22º Não será por menos de quatro meses de prisão, que serão defraudadas as exigências, quer de prevenção geral, quer especial que para este tipo de ilícito se impõem.
23º Verificando-se reunidos os pressupostos para a concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão, previstos nos artigos 188.º-A nº.2, alínea a) e 188.º-B nº.3 do CEPMPL (Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade).
24º Deve ser revogada a decisão, e substituída por outra que conceda a antecipação da pena acessória de expulsão à condenada, recorrente.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
I. Em nosso entendimento e salvo melhor opinião, a decisão recorrida não padece de qualquer ilegalidade;
II. No âmbito do processo com o n.º …, que corre termos junto do ... 5 do Juízo Central Criminal de …, a reclusa AA foi condenada, por decisão transitada em julgado, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n°1 do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I- B anexa ao citado diploma e, bem assim, na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34º, n.º1 do Decreto-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, pelo período de 5 (cinco) anos;
III. Nos termos do artigo 188.º-B, n.º3, do Código de Execução de Penas e de Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), o ... pode decidir a expulsão antecipada do condenado, «(…) quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes»;
IV. Para além dos pressupostos formais, previstos no artigo 188.º-A, n.º2, do CEPMPL, designadamente que o condenado tenha cumprido um terço da pena (no caso da pena ser igual ou inferior a cinco anos de prisão) e que tenha concordado com a requerida antecipação, existem dois pressupostos materiais, um referente às finalidades de prevenção especial, isto é, que fundadamente, seja de prever, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e outro referente às finalidades de prevenção geral, ou seja, que a expulsão antecipada se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social;
V. No caso concreto, não se encontram reunidos os referidos pressupostos materiais para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território da condenada;
VI. Este tipo de criminalidade (tráfico de estupefacientes) gera uma forte intranquilidade pública, por força das nefastas consequências para a saúde pública decorrentes do consumo de estupefacientes, que atinge, não apenas a vida dos jovens consumidores, mas também das suas famílias – ocorrendo uma verdadeira destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas –, e a saúde e segurança da comunidade, quer nacional, quer internacional;
VII. Os tribunais desempenham um papel fundamental no combate a este tipo de criminalidade, cabendo-lhes desincentivar, de forma enérgica e resiliente, a sua prática;
VIII. Permitir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão numa fase em que o marco do meio da pena nem sequer está próximo (à data da decisão faltavam cerca de quatro meses) e em que existe uma massificação do transporte aéreo e um intenso intercâmbio de pessoas entre Portugal e o ... seria, ao invés de travar o combate que a lei exige, estimular e incentivar a sua prática, defraudando, por completo, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir;
IX. Dificilmente a comunidade aceita que alguém a cumprir pena por crime grave, como sucede com a reclusa, seja libertada antes de atingir o meio da pena sem que se demonstre a existência de fortes e excepcionais razões para essa libertação;
X. No plano da prevenção especial revela-se, ainda, necessário sensibilizar a condenada de molde a prevenir comportamentos de idêntica natureza e fazê-lo sentir a gravidade da sua conduta;
XI. A condenada não apresentou um quadro de vida pessoal, familiar e económico significativamente diferente daquele que detinha à data da prática dos factos e que não a inibiu de cometer o crime praticado, sendo certo que nem dispõe de um plano laboral concreto e devidamente estruturado e as suas perspectivas de trabalho não são garantia de que, em caso de necessidade ou de oportunidade, a reclusa não volte a deixar aliciar-se e a repetir o mesmo tipo de comportamento;
XII. A decisão judicial recorrida cumpriu a lei e mostra-se devidamente fundamentada, nos termos conjugados do artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e do artigo 146° n.°1 do CEPMPL, tendo sido feita uma correcta interpretação e aplicação do direito, designadamente do artigo 188°-B, n.°3 do CEPMPL;(…).
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância, no sentido da manutenção do despacho recorrido e pugnando pela improcedência do recurso.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo a recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
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2 – Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, a questão a decidir neste recurso consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que conceda a execução da pena acessória de expulsão à recorrente.
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3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
É a seguinte a decisão recorrida:
“I – Os presentes autos foram instaurados tendo em vista a execução da pena acessória de expulsão aplicada a AA, filho(a) de BB e de CC, natural de: ...; nascida em ...-...-1993, atualmente afeta ao ....
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A reclusa requereu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos do art.º 188º-A, nº 2, alínea a), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A Sra. Diretora do Estabelecimento Prisional emitiu parecer desfavorável sobre a pretensão da reclusa - art.º 188º-A, nº 3, do CEPMPL.
A condenada foi ouvida, manteve o pedido e pronunciou-se sobre o circunstancialismo do caso e as suas perspetivas e projetos de futuro - art.º 188º-B, nº 1, do CEPMPL.
O Defensor e o Ministério Público produziram alegações verbais sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão - art.º 188º-B, nº 3, do CEPMPL, devidamente registadas
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O processo mostra-se devidamente instruído, inexistindo nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.
Afigura-se-nos inexistirem diligências por realizar em ordem a permitir a apreciação da questão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
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II – Fundamentos
Segundo dispõe o art.º 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” – art.º 42º, nº 1, do CP.
Portanto, a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.
Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas” (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50).
Nos termos do artigo 188º-A, nº 1, al. c) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, é obrigatória a execução da pena acessória logo que cumprida metade da pena igual ou inferior a cinco anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumprida metade das penas.
Porém, segundo o disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 188º-A do CEPMPL, pode ser requerida pelo recluso, proposta pelo diretor do estabelecimento prisional, promovida pelo Ministério Público ou suscitada oficiosamente pelo ..., a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas.
Temos assim como pressupostos formais da concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão:
a) Que o condenado tenha cumprido um terço da pena igual ou inferior a cinco anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, um terço da soma dessas penas;
b) Que essa execução antecipada mereça a concordância do condenado.
São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis (v. nº 3 do art.º 188º-B do CEPMPL):
c) Que, fundadamente, seja de prever, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
d) A expulsão antecipada se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
No que respeita aos pressupostos materiais da antecipação da expulsão, o da alínea c) assegura uma finalidade de prevenção especial, enquanto o da alínea d) prossegue um escopo de prevenção geral.
Reunidos os pressupostos formais, antecipação da execução da pena acessória de expulsão está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjetivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a antecipação da expulsão não poderá ser deferida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial” (sendo certo que é por todos os autores penitenciaristas reconhecida a dificuldade e incerteza na formulação destes juízos) que radica na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente.
O juízo de prognose depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
a) As concretas circunstâncias do caso;
a) A vida anterior do agente;
b) A sua personalidade;
c) A evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Verificado um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a antecipação da expulsão não será admissível se tal se revelar incompatível “com a defesa da ordem e da paz social”.
Este requisito material reflete o endurecimento das teses doutrinais quanto à execução das penas e à necessidade de ponderar o alcance social da libertação inerente à execução da expulsão. O legislador faz depender o funcionamento do instituto do respeito por exigências de prevenção geral de integração, a que se liga, em decorrência do disposto no art.º 40º, nº 1, do Código Penal, uma ideia de proteção de bens jurídicos. De facto, a sanção criminal mantém e intensifica, através de uma atuação preventiva sobre a generalidade dos seus membros do corpo social, a confiança nas normas do ordenamento jurídico, e por aí, as condições indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade e os valores ético-culturais impressos na tabela axiológica da Lei Fundamental.
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Posto isto, vejamos o caso concreto dos autos:
i) Da verificação dos pressupostos formais
a. A reclusa AA foi condenada, por decisão transitada em julgado, no processo nº … do J.C. Criminal de … – J5 - na pena de quatro anos e quatro meses de prisão e na sanção acessória de expulsão pelo período de cinco anos pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.° 1 do DL n.° 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I- B anexa ao citado diploma, bem assim, na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 1 da Lei n° 15/93, de 22.01, pelo período de cinco anos.
b. No acórdão referido ficou consignado que trazia consigo, juntamente com o coarguido, e por via aérea, 5977 gr de Cocaína, tendo ambos desembarcado no aeroporto de Lisboa.
c. A pena foi liquidada nos seguintes termos Privada ininterruptamente da liberdade desde …de 2021.
Meio da pena: … de 2024.
Dois terços da pena: … de 2024.
Termo da Pena: … de 2026
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Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da antecipação da execução da pena acessória de expulsão, uma vez que foi a reclusa que deduziu essa pretensão e cumpriu um terço da pena.
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ii) Dos pressupostos materiais:
Atentos os elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o certificado do registo criminal, o teor do extrato do Sistema de Informação Prisional referente ao recluso, o auto de audição e o parecer fundamentado da Sra. Diretora do Estabelecimento Prisional, consideram-se demonstrados os seguintes factos:
a) A reclusa assume a prática do crime pelo qual foi condenada, embora mantenha uma postura desculpabilizante referido que cometeu o crime num contexto de dificuldades económicas e de vulnerabilidade pessoal e familiar.
b) O seu certificado do registo criminal integra um boletim, não tendo antecedentes criminais e prisionais em Portugal;
b) Tem nacionalidade brasileira;
b) Aceita normas e regras institucionais.
c) Está colocada na oficina ... e demonstra empenho e motivação, sendo assídua e pontual.
d) Não beneficiou de medidas de flexibilização da execução da pena;
e) Pretende regressar ao seu país.
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Da observação da execução da pena resulta a conclusão de que não se verificam os pressupostos substanciais para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Primeiro, a condenada manifesta uma postura de desculpabilização da sua conduta, pois, justificou a prática do crime com dificuldades económicas.
Como em todos os processos deste género, em que o recluso é estrangeiro, nenhuma relação tem com o nosso país e nenhum outro elemento de prova é apresentado, todos os factos relativos à sua vida anterior se alicerçam exclusivamente nas declarações prestadas pelo condenado, não havendo possibilidade de as confirmar. No caso concreto é apenas evidente a postura de desculpabilização os seus hábitos de trabalho no estabelecimento prisional com cumprimento de regras de conduta.
Atentas as motivações que alega é no mínimo duvidoso que a reclusa tenha interiorizado o desvalor da sua conduta.
Segundo, tudo indica que pretenda regressar ao mesmo meio sociocomunitário, retomando um percurso semelhante ao que apresentava antes da prisão. Se perante o quadro que invoca se deixou cair na tentação de colaborar com uma das muitas redes de tráfico internacional de estupefacientes que operam no seu país, nada existe de concreto que nos permita afirmar que não voltará a fazê-lo.
Pelo contrário, a prática do crime revela que o recluso é possuidor de uma personalidade que perante as adversidades não se inibe de recorrer a expedientes ilícitos para as superar.
Finalmente, importa ter em conta que a comunidade manifesta atualmente muitas dificuldades em aceitar que alguém a cumprir pena por crime grave, como sucede com a reclusa, seja antecipadamente libertado, sem que demonstre existirem fortes razões para isso.
Como muito bem refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 540), "O reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada".
Libertando-se neste momento a reclusa, face à natureza do crime e à sua inserção no denominado transporte internacional de estupefacientes, ficariam frustradas as expectativas da comunidade. A libertação antecipada não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, designadamente quanto à confiança na validade das normas da ordem jurídica que pela reclusa foram violadas, além de deixar a proteção dos bens jurídicos a um nível que não é comunitariamente suportável.
É importante notar que o tráfico, designadamente, internacional, de estupefacientes é dos crimes que maior censura gera na sociedade, a qual reclama que seja combatido de forma eficaz e dissuasora, sobretudo para evitar que Portugal se torne uma rota de eleição para o tráfico internacional de droga, com todas as consequências nefastas daí advenientes.
Observa-se que nenhum dos países europeus que nos são próximos, suscetíveis de constituir uma porta de entrada de estupefacientes no espaço europeu, possui legislação que permita a libertação de correios de droga cumprido apenas um terço da pena.
Se é verdade que a reclusa é apenas “um correio de droga” e que a conduta mais grave é a de quem a contratou para fazer um transporte, também não podemos escamotear que as organizações criminosas só conseguem fazer circular com tanta eficácia o produto estupefaciente porque a reclusa e outros agentes nas mesmas circunstâncias aceitam realizar o seu transporte a troco de dinheiro.
Para as organizações internacionais dedicadas de tráfico de estupefacientes não é indiferente a posição das forças policiais ou das autoridades judiciárias de um determinado país. Pelo contrário, deslocam a atividade em consonância com o quadro legislativo e a intervenção das autoridades policiais e judiciais. Aproveitam todas as fragilidades e brechas de que se apercebem.
Como se pode ler, entre muitos, no acórdão do STJ de 05-02-2016 (Rel. Manuel Matos), o “STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”.
No Relatório Europeu sobre Drogas, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Relatório de 2021), em sede de “Infrações à legislação em matéria de droga” e particularmente no que respeita à cocaína, refere-se:
“As apreensões recorde de cocaína são um sinal preocupante de um potencial agravamento dos danos para a saúde. A cocaína continua a ser a segunda droga ilícita mais comummente consumida na Europa, e a procura dos consumidores faz dela uma parte lucrativa do comércio europeu de droga para os criminosos. O número recorde de 213 toneladas de droga apreendida em 2019 indica um aumento da oferta na União Europeia. A pureza da cocaína tem vindo a aumentar na última década e o número de pessoas que iniciam tratamento pela primeira vez aumentou nos últimos 5 anos. Estes e outros indicadores indicam um potencial aumento dos problemas relacionados com a cocaína. (…) Na União Europeia, os inquéritos indicam que cerca de 2,2 milhões de jovens entre os 15 e os 34 anos (2,1% deste grupo etário) consumiram cocaína no último ano. (…)
O número de consumidores de cocaína que iniciaram tratamento pela primeira vez aumentou em 17 países, entre 2014 e 2019, tendo 12 países comunicado um aumento no último ano. (…) A cocaína foi a segunda substância comunicada com mais frequência pelos hospitais Euro-DEN Plus em 2019, estando presente em 22% dos casos de intoxicações agudas relacionadas com droga.”
A libertação da reclusa, em execução antecipada da pena acessória de expulsão, cumprido apenas um terço da pena, significaria nesta fase um verdadeiro escancarar da “porta” às referidas organizações internacionais que se dedicam ao tráfico de droga, levando a que estas ainda optem mais por Portugal como porta de entrada de estupefacientes na Europa.
Por isso, não pode ser concedida a antecipação da execução antecipada da pena acessória de expulsão.
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III – Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não antecipar a execução da pena acessória de expulsão.
Cumpra-se o disposto no artigo 188º-C, nºs 1 e 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A pena acessória de expulsão será executada ao meio da pena: 26 de janeiro de 2024.
A Secção de processos deve solicitar o envio de de CRC atualizado, de cópia da ficha biográfica constante do SIP e de ficha biográfica da PJ.
Registe, notifique e comunique.”
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3.2. - Mérito do recurso
Nos presentes autos, vem a recorrente alegar que se mostram preenchidos os pressupostos de carácter formal e material para lhe ser concedida a antecipação da execução da pena acessória de expulsão que lhe foi aplicada.
A este respeito prevê-se no art.º 188º-A da Lei nº 115/2009, de 12/10, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que:
“1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o ... ordena a sua execução logo que:
a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
2 - O ... pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:
a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;
b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o ..., oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento.”
Segundo o disposto no art.º 188º-B do CEPMPL, fazem parte do processo de execução da pena acessória de expulsão os seguintes elementos:
“1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o ... designa data para audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.
2 - O ... questiona o condenado sobre todos os aspetos relevantes para a decisão em causa, incluindo o consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para, querendo, requererem ao ... a formulação de perguntas ou oferecerem as provas que julgarem convenientes, decidindo o ..., por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e admissão das provas.
3 - Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o ... dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
4 - A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas mediante registo audiovisual ou áudio, ou consignadas no auto quando aqueles meios técnicos não estiverem disponíveis.
5 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.”
Encontra-se nos presentes autos o parecer do diretor do estabelecimento prisional onde a recorrente se encontra.
Oficiosamente, entendeu-se ainda carrear para os autos outros elementos relevantes para a decisão, como o CRC e a ficha biográfica da condenada.
A condenada foi ouvida e declarou consentir na antecipação da execução da pena de expulsão.
O director do estabelecimento prisional e o Ministério Público pronunciaram-se no sentido da decisão de não antecipação da execução da pena de expulsão.
No caso dos autos, os pressupostos de ordem formal mostram-se preenchidos, pois a recorrente consente na antecipação da execução da expulsão e está cumprido 1/3 de pena igual ou inferior a 5 anos de prisão que lhe foi aplicada.
Quanto aos pressupostos de ordem material de que depende a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, os mesmos são os previstos no nº 3 do art.º 188º-B do Cód. Penal:
- a expulsão se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social;
- for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Neste segundo pressuposto acentuam-se as razões de prevenção especial, tanto negativa, ou de prevenção da reincidência, como positiva, ou de prevenção especial de socialização.
Para o efeito, impõe-se atender às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena de prisão, ou seja, deve-se avaliar as repercussões que o cumprimento da pena está a ter na personalidade do condenado e que poderá vir a ter na sua vida futura.
Mais do que considerar a vontade subjetiva do condenado de passar a respeitar o Direito, importa avaliar a capacidade objetiva de readaptação social que o mesmo revela.
Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o Tribunal atenderá aos seguintes critérios:
1) às circunstâncias do caso;
2) à vida anterior do agente;
3) à sua personalidade e
4) à evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Como já acima se referiu, no caso dos autos mostram-se preenchidos os pressupostos formais da antecipação da execução da pena de expulsão.
Em relação aos pressupostos substanciais ou materiais, entendeu o Tribunal a quo não estarem os mesmos verificados, porquanto, não obstante a reclusa assuma a prática do crime pelo qual foi condenada e aceite as normas e regras institucionais, a mesma mantém uma postura desculpabilizante, referindo que cometeu o crime num contexto de dificuldades económicas e de vulnerabilidade pessoal e familiar.
Considera o Tribunal a quo que é duvidoso que a reclusa tenha interiorizado o desvalor da sua conduta, pois pretende regressar ao mesmo meio sociocomunitário, possivelmente aí retomando um percurso semelhante ao que apresentava antes da prisão, sendo que nada permite afirmar que não voltará a praticar o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenada.
Por outro lado, estamos em presença de um crime grave, perante o qual a comunidade manifesta, efectivamente, muitas dificuldades em aceitar que alguém a cumprir pena por este tipo de crime seja antecipadamente libertado, sem que demonstre existirem fortes razões para isso.
Neste ponto acompanhamos a decisão recorrida quando refere que: “(…) É importante notar que o tráfico, designadamente, internacional, de estupefacientes é dos crimes que maior censura gera na sociedade, a qual reclama que seja combatido de forma eficaz e dissuasora, sobretudo para evitar que Portugal se torne uma rota de eleição para o tráfico internacional de droga, com todas as consequências nefastas daí advenientes.
Observa-se que nenhum dos países europeus que nos são próximos, suscetíveis de constituir uma porta de entrada de estupefacientes no espaço europeu, possui legislação que permita a libertação de correios de droga cumprido apenas um terço da pena.
Se é verdade que a reclusa é apenas “um correio de droga” e que a conduta mais grave é a de quem a contratou para fazer um transporte, também não podemos escamotear que as organizações criminosas só conseguem fazer circular com tanta eficácia o produto estupefaciente porque a reclusa e outros agentes nas mesmas circunstâncias aceitam realizar o seu transporte a troco de dinheiro.
Para as organizações internacionais dedicadas de tráfico de estupefacientes não é indiferente a posição das forças policiais ou das autoridades judiciárias de um determinado país. Pelo contrário, deslocam a atividade em consonância com o quadro legislativo e a intervenção das autoridades policiais e judiciais. Aproveitam todas as fragilidades e brechas de que se apercebem. (…).”
Na verdade, atenta a gravidade e a danosidade social do crime pelo qual a recorrente foi condenada, exige-se da mesma proatividade, no sentido de trazer aos autos novos factos e argumentos, devidamente fundamentados, dos quais se possa fazer um juízo de prognose positiva de que a mesma não voltará a reincidir na prática de crimes, sobretudo do tipo do crime em apreço nos autos, o que a recorrente não fez.
Atentos todos os elementos constantes do processo, concorda-se com a posição assumida pelo Tribunal a quo, pelo que se mantém a decisão recorrida e se julga improcedente o recurso, realçando-se, porém, que a pena acessória de expulsão da recorrente irá ser executada a 26 de janeiro de 2024, conforme indicado na decisão em apreço.
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4 – Decisão
Pelo exposto, acordam as Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Notifique.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2024
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Carla Francisco
Mafalda Sequinho dos Santos
Maria José Machado