Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2787/25.9T8CSC.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: USUFRUTO
SIMULTÂNEO
USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
- Nos casos em que é constituído o usufruto simultâneo e sucessivo (art.º 1441.º, do Código Civil), os usufrutuários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao usufrutuário singular;
- Conforme o disposto no art.º 1406.º, n.º 1, do Código Civil, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito;
- A usufrutuária simultânea não tem o direito de gozar a coisa de forma exclusiva e de forma a privar o outro consorte do uso a que igualmente têm direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. A requerente AA demandou o requerido BB e requereu a seguinte providência cautelar não especificada: o direito de habitar a fracção autónoma identificada nos artigos 2.º e 3.º, com a entrega das chaves de acesso ao prédio e à mesma fracção autónoma.
Referiu para o efeito que requerente e requerido foram casados, tendo adquirido, em 23/1/2006, o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo da fracção autónoma de um prédio sito em Cascais. Requerente e requerido não regularam o exercício do usufruto, simultâneo, e o Requerido tem usufruído a fracção autónoma como se fosse sua, designadamente arrendando-a.
A requerente arrenda uma casa, mas os senhorios comunicaram-lhe a oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelo que este cessará os seus efeitos em 31/1/2026.
A Requerente comprou em 2004 uma fracção autónoma em Lisboa para os filhos e reservou o usufruto para si e para o requerido. A renda gerada com o arrendamento deste imóvel constitui o único rendimento que a Requerente aufere actualmente.
Encontra-se desempregada e não possui (outros?) rendimentos que lhe permitam pagar uma renda. Não pode habitar a casa que possui em Lisboa porque daí resultaria a sua absoluta insolvência.
Necessita inevitável e impreterivelmente da fracção autónoma (sita em Cascais) de que é usufrutuária para sua habitação. O apartamento dos autos destina-se a habitação e a requerente pretende habitá-lo.
*
1.2. O requerido deduziu oposição e admitiu que a requerente é igualmente usufrutuária do imóvel, mas impugnou a restante factualidade. Referiu ainda que existe um contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma de Cascais celebrado no dia 26 de Abril de 2025 pelos filhos da Requerente e Requerido. O Requerido também é usufrutuário da fracção de Cascais e pretende usá-la como sua habitação.
Terminou peticionando que a presente providência cautelar não especificada deve ser liminarmente indeferida, por improcedente.
*
1.3. No dia 2/10/2025, a requerente veio aos autos requerer a intervenção principal (principal?) de:
- CC;
- DD;
- EE; e,
- FF.
Referiu que o arrendamento da fracção autónoma terá sido dado pelos dois primeiros Intervenientes, que são filhos da Requerente e do Requerido, às terceira e quarta Intervenientes mediante um contrato de arrendamento datado de 26/04/2025.
O Requerido não deve ser absolvido da instância, nem a Requerente desiste do pedido contra ele, porque, se por absurdo, a entrega da fracção autónoma à Requerente vier a ser indeferida por entender-se que o arrendamento deverá prevalecer, deverá ser arbitrada provisoriamente uma indemnização mensal à Requerente que lhe permita arrendar uma casa com as mesmas características que as da fracção autónomas dos autos a ser paga solidariamente pelo Requerido e pelos Intervenientes.
A Requerente é usufrutuária e goza do direito de usar a fracção autónoma para sua habitação; a ablação ou o impedimento de exercer esse direito por facto a que não lhe deu causa e por facto esse que é ilícito gera o direito de a lesão daí decorrente ser reparada (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil) na impossibilidade de lhe ser facultado o uso de uma casa, a Requerente goza do direito de ser indemnizada em dinheiro (artigos
562.º, 564.º e 566.º).
Terminou referindo o seguinte:
Se, por absurdo, vier a ser negado à Requerente o exercício do direito de usar a fracção autónoma com fundamento no seu arrendamento aos intervenientes, deverá ser-lhe arbitrada provisoriamente uma indemnização mensal de montante não inferior a € 695,00, a pagar pelo Requerido e pelos Intervenientes”.
*
1.4. De seguida e após ouvir o requerido, foi proferida a decisão final recorrida, onde se decidiu declarar integralmente improcedentes os presentes autos cautelares não especificados e não decretar a providência requerida.
*
1.5. Contra a decisão final, insurge-se a requerente por meio da presente apelação, que concluiu da seguinte forma:
A. O fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação, de que o n.º 1 do artigo 362.º do CPC faz depender o decreto de uma providência cautelar, baseia-se necessariamente nos factos concretos que fundamentam o requerimento inicial e o julgador terá que julgá-los à luz das regras da experiência (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do CPC);
B. A verificação do fundado receio de que outrem cause lesão grave de difícil reparação não pode ser apreciado objectivamente sob pena de situações desiguais e merecedoras de tutela jurisdicional diferenciada ficarem excluídas da tutela cautelar;
C. O reconhecimento do direito de usar um imóvel sobre o qual se detém o usufruto e a consequente condenação de entrega do imóvel é susceptível de decisão cautelar;
D. Mesmo que se entenda que o pedido é típico de uma acção principal, é prematuro indeferir a providência com esse fundamento antes da realização da audiência afinal porque a inversão do contencioso pode ser requerida até ao seu encerramento;
E. Cessando em 31/01/2026 o contrato de arrendamento da casa que a Recorrente habita e constituindo a renda de um imóvel de que esta é usufrutuária a sua única fonte de rendimento, está plenamente fundamentado o pedido de que lhe seja entregue o imóvel para habitar;
F. Se não for assim, a Recorrente ficará sem habitação e numa situação de indigência, portanto, sem possibilidade angariar meios de subsistência;
G. Verifica-se, assim, que, a não ser concedida a providência requerida, a ameaça de lesão grave e de difícil reparação é real;
H. A diligência de um declaratário médio permite afirmar que é fundado o receio que a Recorrente tem de que esta lesão virá a ocorrer; o contrário encerra um manifesto erro de julgamento;
I. Existe contradição entre os fundamentos e a decisão quando se afirma que o critério a adoptar na tutela cautelar que pretende evitar danos patrimoniais consiste na ponderação das condições económicas das partes em confronto e da capacidade que cada uma delas tem para reconstituir a situação que existiria se a lesão não se verificasse e, no entanto, decide a favor da parte que não revela quaisquer dificuldades em detrimento da parte que as sofre.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser julgado procedente e, por consequência, revogar-se a sentença proferida em 22/10/2025 com a referência 160320640 e ser decretada a providência cautelar requerida.
*
1.6 O apelado respondeu que:
1- Vem a Apelante recorrer da douta decisão que antecede invocando manifesto erro de julgamento, contradição entre a decisão tomada e a sua fundamentação e má decisão do Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir a providência cautelar com a justificação de que o pedido de reconhecimento do direito a habitar é típico de uma acção principal.
2- A Recorrente não tem razão.
3- Não há manifesto erro de julgamento porque no caso sub judice não se verificam os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar não especificada antecipatória requerida.
4- A Recorrente logrou demonstrar que é co-usufrutuária da fracção autónoma que pretende habitar.
5- A Recorrente não alegou nem demonstrou factos que permitissem ao Tribunal a quo concluir, com objectividade, a seriedade e actualidade da ameaça que invoca e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, a lesão grave e dificilmente reparável.
6- A Recorrente alega provável ocorrência de prejuízos ou danos patrimoniais, mas os mesmos não se mostram efectivos, actuais, certos.
7- A Recorrente não está na iminência de ficar sem casa para residir porque dispõe de imóvel sito em Lisboa.
8- O requisito do periculum in mora constitui um requisito de natureza constitutiva da providência cautelar requerida, pelo que a falta de preenchimento deste requisito impede o decretamento efectivo da providência.
9- Não há contradição entre a decisão recorrida e os seus fundamentos porque a mesma se baseou na falta de verificação do requisito do periculum in mora.
10- O perigo de lesão invocado pela Recorrente reconduz-se a eventuais prejuízos materiais passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.
11- A Recorrente não alegou factos quanto aos valores dos seus eventuais prejuízos patrimoniais.
12- Não é possível ponderar a gravidade dos alegados eventuais prejuízos materiais na esfera patrimonial da requerente a capacidade de reconstituição ou ressarcimento pelo requerido.
13- A decisão recorrida baseou-se no que foi alegado e documentado pelo Recorrente.
14- Para decidir o Meritíssimo Juiz a quo não se baseou no disposto no n.º 2 do art. 368.º do Código de Processo Civil porque não dispunha de elementos para o fazer.
15- A Recorrente entende ter sido prematuro indeferir a providência cautelar requerida com justificação de que o pedido de reconhecimento do direito de habitar é típico da acção principal.
16- A Recorrente defende que se não tivesse sido indeferida a providência cautelar poderia ter requerido a inversão do contencioso.
17- A existência de usufruto simultâneo sobre a fracção em questão a favor da requerente e do requerido, com os respectivos direitos em termos igualitários, vem dar razão à decisão recorrida de que o reconhecimento do direito de habitar o imóvel consubstancia um pedido típico da acção principal.
18- Para deferir o pedido inversão do contencioso era necessário que o Tribunal a quo
tivesse ficado com a convicção segura do direito a acautelar, do periculum in mora invocado e de que a providência cautelar seria adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
19- Por não se verificarem todos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar, não estão também reunidas as condições para a inversão do contencioso como resulta do n.º 1 do art. 369.º do Código de Processo Civil.
20- A providência cautelar requerida também não é adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
21- É, pois, acertada a douta Sentença recorrida.
*
1.7. Subindo os autos à Relação, foi considerado que, para além da apreciação do mérito relativo à questão do segundo requisito da concessão tutelar comum e com vista a apreciar a pretensão da requerente, necessariamente este tribunal terá que apreciar e conhecer da verificação dos demais requisitos para decretar a providência, desde logo do primeiro: a probabilidade séria da existência do direito invocado.
Assim, as partes foram ouvidas para, querendo, esclarecerem as seguintes questões:
1.ª Qual é o direito que o direito cuja probabilidade séria a requerente considera existir? 2.º Esse direito confere-lhe o uso da coisa, nomeadamente como sua habitação?
3.º Em exclusivo? Isto é, com integral e total preterição do direito do requerido? E sem qualquer contrapartida?
4.º A requerida providência não se traduz na privação do requerido relativamente ao uso a que terá igualmente direito?
*
1.8. A apelante respondeu que:
1.ª) O direito cuja probabilidade séria a Recorrente considera existir é o direito de usufruto registado a seu favor no registo predial que lhe confere o direito de usar a fracção
autónoma;
2.ª) O direito de usufruto confere-lhe a faculdade de usar (jus utendi) a fracção autónoma desde que respeite o seu fim económico, tal como prevê o artigo 1446.º do Código Civil. A fracção autónoma destina-se “exclusivamente a habitação” (docs. 1 e 3 do requerimento inicial), portanto, esse direito confere-lhe o uso da coisa, nomeadamente como sua habitação.
3.ª-1) O direito de usufruto da Recorrente, porque é simultâneo com o do Recorrido, não lhe confere o uso exclusivo da fracção autónoma, portanto, não preterindo integral e totalmente o direito do Recorrido.
3.ª-2) A Recorrente nunca se escusou a pagar qualquer contrapartida ao Recorrido pelo uso exclusivo da fracção autónoma. O Recorrente alegou no artigo 34.º da sua oposição ao requerimento da providência cautelar que “se a Requerente [Recorrente] ocupar a fracção em causa, privando o Requerido [Recorrido] do seu uso, o prejuízo causado a este último vai obrigá-la a pagar uma compensação/indemnização até à desocupação do imóvel ou até à cessação da situação de contitularidade do usufruto.”
Todavia, o Recorrido não pediu o pagamento de uma contrapartida, designadamente através de um incidente da instância ou outro meio processual.
4.ª) A providência requerida não se traduz na privação do Recorrido relativamente ao uso a que o mesmo tem direito porque;
a) A fracção autónoma se encontra arrendada a pessoas diferentes do Recorrido ao abrigo de um contrato de arrendamento nulo (porque foi arrendado pelos nus-proprietários), portanto, o Recorrido não está a usá-la;
b) A Recorrente sabe que não tem direito ao uso exclusivo da fracção autónoma nem se opôs a que o Recorrido a usasse também; e
c) O Recorrido não pretende “impedir a Requerente de habitar o imóvel” – confissão que se aceita nos termos do artigo 46.º do CPC – e apenas refere que também pretende usá-lo mas não pediu o uso da fracção nem a regulação do uso simultâneo.
*
1.9. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se na verificação dos requisitos para ser decretada a providência cautelar que foi requerida, particularmente em face da lesão grave e de difícil reparação do direito a que a apelante se arroga e que a decisão recorrida considerou inexistir.
*
2. Fundamentação.
2.1. Consideramos provado, por documento autêntico junto com o requerimento inicial e por acordo das partes, com interesse para a presente decisão que:
a) No dia 23/1/2006, a aqui requerente AA e o requerido BB outorgaram escritura pública onde declaram aceitar a venda da propriedade de raiz da fracção autónoma designada pelas letras CA, destinada a habitação, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, para os seus filhos menores;
b) A aqui requerente AA e o requerido BB declararam ainda que aceitavam a venda do usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo dessa mesma fracção.
*
2.2. A decisão de indeferir a providência requerida baseou-se na “inexistência da verificação de fundado receio, pelo menos da verificação de fundado receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito alegado pela requerente”; “o prejuízo alegado pela requerente não é grave e mostra-se, em termos perfunctórios, reparável, desde logo pelo facto da mesma não estar na iminência de ficar sem casa para residir, pois a requerente dispõe de imóvel sito em Lisboa, não obstante tal opção acarretar consequências financeiras” e “o reconhecimento do direito de habitar a fracção autónoma acima identificada consubstancia um pedido típico da acção principal; não podendo a instância cautelar esgotar tal petitório”.
Concordamos com o primeiro pressuposto, na medida em que – como se verá infra – a requerente não goza do direito a que se arrogou no requerimento inicial: o uso exclusivo do bem imóvel. Não sendo a requerente titular do direito exclusivo ao uso do bem imóvel, o mesmo não pode ser comprometido, nem sujeito a lesão grave e dificilmente reparável. E a tutela do direito subsistente – o usufruto simultâneo – não pode ser reconhecida mediante a providência que foi requerida.
Não parece que os restantes fundamentos estejam consubstanciados em quaisquer factos ou que sejam decisivos para a pretensão de uma ou de outra parte, como se verá.
*
2.3. As três primeiras conclusões da apelante são meras afirmações ou juízos abstractos que, genericamente, merecem a nossa concordância, mas que não são decisivas.
A quarta conclusão do recurso é irrelevante, na medida em que o juiz decide com base no que consta dos autos e não com base no que não consta dos autos (“quod non est in actis non est in mundo”), neste caso um eventual requerimento para dispensar a requerente do ónus de propositura da ação principal.
De qualquer forma, foi requerida a seguinte providência: o reconhecimento do direito da requerente de habitar a fracção autónoma identificada nos artigos 2.º e 3.º, com a entrega das chaves de acesso ao prédio e à mesma fracção autónoma.
Tal pedido é igualmente típico de uma acção principal, mas nada impede em absoluto o requerente da providência cautelar de o apresentar, apesar da sua instrumentalidade e provisoriedade. A providência tem que ser concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado – art.º 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. No entanto, a providência tem uma função conservatória ou antecipatória e a lei expressamente reconhece o direito aos procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação – art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Logo, por vezes, poderá haver coincidência entre a providência requerida e o pedido da acção principal, desde que aquela seja concretamente adequada a assegurar o direito em causa. Basta ver o que sucede com o possuidor esbulhado: em princípio, o pedido de reconhecimento do direito à posse e a sua restituição podem ser comuns à providência cautelar e à acção principal – cfr. art.º 1277.º, do Código Civil.
Logo, em princípio e comprovados os demais requisitos legais, a usufrutuária poderá pedir a entrega da coisa, quer no âmbito de uma providência cautelar, quer no âmbito da acção principal.
*
2.4. As conclusões das alíneas E) a G) prendem-se com a lesão grave e de difícil reparação da apelante. A decisão recorrida considerou que o prejuízo não será grave ou irreparável. A apelante discorda. A nossa resposta quanto ao prejuízo da apelante é simples: por agora, a extensão da lesão ou do prejuízo da apelante é desconhecido. Mas foi invocado no requerimento inicial, quando a requerente referiu que: necessita inevitável e impreterivelmente da fracção autónoma de que é usufrutuária para sua habitação e não possui rendimentos que lhe permitam pagar uma renda (desde logo porque teve o especioso cuidado de omitir qual é a renda gerada com o arrendamento de outro imóvel de que é usufrutuária e quais são as suas despesas). De qualquer forma, sempre haverá algum prejuízo para a requerente que se traduz no valor económico do usufruto, mais que não seja em função dos valores evidenciados nos autos [€ 47.255,61 (valor tributário do imóvel) x 35% (a requerente tinha 63 anos à idade à data em que requereu a providência) : 2 (a requerente é um dos dois usufrutuários)].
Porém, este argumento não é decisivo e não pode ser sopesado neste momento, dado que assenta na verificação da situação económica da requerente. Esta não teve oportunidade de demonstrar que não possui rendimentos que lhe permitam pagar uma renda, embora também seja evidente a sua extraordinária debilidade processual, considerando a falta de esforço para sequer esclarecer e dilucidar tal questão.
*
2.5. Importa agora voltar à questão inicial: a apelante goza do direito a que se arrogou no requerimento inicial: o uso exclusivo do bem imóvel?
A decisão recorrida já referiu que são requisitos da concessão tutelar comum a probabilidade séria da existência do direito invocado, o receio fundado (em termos objectivos) de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, a adequação da providência à situação de lesão iminente e a inviabilidade de encontrar essa tutela através de procedimentos cautelares específicos.
A apelante não discute tais requisitos. Mais ainda: no antecedente requerimento, na sequência do convite deste tribunal, a requerente já respondeu explicitamente a tal questão: “O direito de usufruto da Recorrente, porque é simultâneo com o do Recorrido, não lhe confere o uso exclusivo da fracção autónoma, portanto, não preterindo integral e totalmente o direito do Recorrido”.
A partir deste ponto e evidência acaba a concordância e a apelante revela a sucessão de equívocos e contradições desde que requereu a providência cautelar, onde se evidencia a falta de senso. A requerente afirma repetidamente nos autos uma coisa e o seu contrário.
A requerente requereu o reconhecimento do direito de habitar a fracção autónoma, com a entrega das chaves de acesso ao prédio e à mesma fracção autónoma e explicitamente dito que: “necessita inevitável e impreterivelmente da fracção autónoma (sita em Cascais) de que é usufrutuária para sua habitação. O apartamento dos autos destina-se a habitação e a requerente pretende habitá-lo”.
Mas disse agora, a convite do tribunal, que “A providência requerida não se traduz na privação do Recorrido relativamente ao uso a que o mesmo tem direito porque;
a) A fracção autónoma se encontra arrendada a pessoas diferentes do Recorrido ao abrigo de um contrato de arrendamento nulo (porque foi arrendado pelos nus-proprietários), portanto, o Recorrido não está a usá-la;
b) A Recorrente sabe que não tem direito ao uso exclusivo da fracção autónoma nem se opôs a que o Recorrido a usasse também; e
c) O Recorrido não pretende “impedir a Requerente de habitar o imóvel” – confissão que se aceita nos termos do artigo 46.º do CPC – e apenas refere que também pretende usá-lo mas não pediu o uso da fracção nem a regulação do uso simultâneo”.
Não resulta que a fracção possa ser utilizada para habitação da requerente e do requerido de forma concorrente, dado que:
- A requerente não pretende apenas o uso de uma parte da fracção;
- Não consta, nem é de admitir, que a fracção possa ser dividida; e,
- O requerido não está de acordo com a partilha física do bem em usufruto.
A providência em causa só pode ser interpretada em termos do uso exclusivo da fracção pela requerente. No mais, a sua pretensão é simplesmente ininteligível.
A requerente não tem o direito ao uso exclusivo da fracção, como a mesma acabou por reconhecer, pelo que o tribunal não pode condenar o requerido a entregar-lhe as chaves de acesso ao prédio nos moldes em que foram peticionados.
A requerente é titular do direito ao usufruto do bem em simultâneo com o requerido – cfr. art.º 1441.º, do Código Civil. A situação dos autos evidencia um litígio relativo ao exercício de direitos, o qual é regulado pelas mesmas regras que regem a compropriedade, nomeadamente impondo aos usufrutuários o exercício, em conjunto, de todos os direitos que pertencem ao usufrutuário singular (sem prejuízo dos direitos individuais). Relativamente ao uso da coisa comum pelos usufrutuários, o mesmo é regulado pelo disposto no art.º 1406.º, do Código Civil, que dispõe o seguinte:
1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
E, como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31/1/2019: “Constituído simultaneamente a favor de duas pessoas, ambos têm o poder de usar e fruir a coisa, mas a lei estabelece os critérios para o exercício dos poderes de uso: (i) por acordo dos interessados e (ii) na falta de acordo, qualquer dos interessados pode servir-se da coisa desde que não prive o outro do uso a que igualmente tem direito (artº 1406º, nº 1, do CC).
Inexistindo acordo quanto ao uso da coisa e servindo-se um dos co-usufrutuários em exclusivo dela, privando o outro do seu direito de uso, ocorre a violação deste direito e com ela a responsabilidade pelos prejuízos causados nos termos da responsabilidade por facto ilícitos (artº 483º do CC)” - Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1839/17.3T8LLE.E1.
Referindo-se ao usufruto simultâneo e sucessivo e à contitularidade de direitos, A. Carlos Lima escreveu que: “Dir-se-ia que o direito dos comproprietários é como que um direito de propriedade em estado de frustração.
(…)
pode dizer-se que o regime jurídico do instituto exprime a incidência de duas esferas de interesses: a esfera do interesse colectivo da comunhão e a dos interesses individuais dos comproprietários. Entre as manifestações a nível legal dessas duas esferas de interesses, importa recordar aqui, quanto à esfera do interesse colectivo, o princípio de que só todos os comproprietários podem dispor da coisa comum - do direito de propriedade (23) -, e, quanto à esfera individual, o princípio de que cada comproprietário pode alienar a respectiva quota (art.° 1408.° do Cód. Civil)”in ASPECTOS DO USUFRUTO SIMULTÂNEO E SUCESSIVÎ CONTITULARIDADE DE DIREITOS, Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, n.º 1 (Jan.-Abr.1983), pág. 48 e 49, disponível em https://portal.oa.pt/upl/ %7Bb85649c7 -1b78-4f8b-b8a4-721ff4a42a86%7D.pdf.
Logo, aplicando-se as regras relativas à compropriedade, a apelante, enquanto usufru-tuária simultânea da fracção, terá que exercer o seu direito em conjunto com o apelado (vg. dividindo os frutos civis da coisa; repartindo o uso da coisa; etc.). Frustrando-se tal acordo, poderá lançar mão dos vários mecanismos que a lei lhe faculta, nomeadamente em termos da responsabilização do apelado (ou de terceiros) por perdas e outros danos.
Em suma, é de concordar com a resposta apresentada pela apelada à terceira questão que este tribunal lhe colocou: O direito de usufruto da Recorrente, porque é simultâneo com o do Recorrido, não lhe confere o uso exclusivo da fracção autónoma. Tal evidência necessariamente dita a improcedência da sua pretensão de usar em exclusivo a fracção como sua habitação, com detrimento do outro usufrutuário. E a improcedência da presente apelação.
*
3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
3.2. As custas são a suportar pela apelante, em vista do seu decaimento.
3.3. Notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2026
Nuno Gonçalves
Isabel Maria C. Teixeira
Nuno Luís Lopes Ribeiro