Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL PARCERIA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- Estando provado que o projeto idealizado pelas partes foi o de estabelecer uma parceria e não uma relação de disputa ou rivalidade, está afastada a possibilidade de integrar a conduta das rés no âmbito da concorrência desleal, por não se verificar, desde logo, o pressuposto básico que é a existência da própria situação de concorrência; existindo parceria, não existe competição e, em consequência, não existe concorrência. II- A boa-fé no cumprimento dos contratos consagrada no artº 762º/2 do CCivil aplica-se também à relação que se estabelece entre cocontratantes e exige que as partes, mesmo os cocredores ou codevedores entre si, ajam com lealdade, honestidade e cooperação, não se limitando à prestação principal, mas incluindo deveres anexos como informar, alertar sobre riscos e não frustrar expectativas, constituindo a violação dessa boa-fé um ato ilícito. III- Age ilícita e culposamente a parte que frustrou e sabotou as expectativas de colaboração e parceria da pessoa com quem celebrou, como coarrendatária, um contrato de arrendamento relativo ao espaço que iria ser por ambas partilhado, respondendo pelos danos que essa conduta causou. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autoras recorrentes: AA, titular do número de identificação fiscal ..., com domicílio profissional em Rua 1 e AA - ESTÉTICA AVANÇADA, UNIPESSOAL LDA.., sociedade por quotas registada sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva ... Rés recorridas: - CC, titular do número de identificação fiscal ..., com sede e domicílio profissional em Rua 1, e - CC, sociedade comercial por quotas registada sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva .... As autoras instauraram ação de condenação, sob a forma comum de declaração, pedindo a condenação das rés a pagar À 1ª A., a quantia de €5.0000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais; À 2ª A., uma indemnização por danos patrimoniais e de imagem comercial, de valor a fixar em sede de liquidação de sentença; Juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento. Para fundamentar o pedido alegaram que em 05.08.2021, a 1ª A e a 1ª R outorgaram um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, ambas como inquilinas, tendo por objeto a loja sita na Rua 1, e que, 11.03.2022, cederam a posição que detinham nesse contrato à 2ª A e à 2ª R, respetivamente, tendo como objetivo uma parceria e colaboração mútuas, uma vez que ambas prestavam serviços de estética, a 1ª R. estava mais focada em tratamentos de rosto e micro-pigmentação e a 1ª A. em tratamentos de rosto e corpo, tendo sido redigido um acordo de parceria. No entanto a relação entre as partes não correu bem por causa dos comportamentos da 1ª R., que agiu de forma a que toda a clientela que se dirigisse ao local fosse desviada para si, nomeadamente através da contratação de uma assistente que exercia funções de rececionista e encaminhava todas as pessoas que se dirigiam ao local para os serviços prestados pela 1ª R. A 1ª R. acordou ainda a prestação de serviços com uma outra pessoa a quem facultou um espaço no local. Essa pessoa exercia a sua atividade em concorrência direta com a 1ª A. e a quem a referida assistente dava também preferência em detrimento dos serviços da 1ª A., pois publicitava os serviços daquela anunciando preços mais baixos do que os da 1ª A. Invocaram que a senhoria comunicou a oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelo que o mesmo irá cessar. As RR mudaram-se para o nº 120-B onde exercem a sua atividade e têm informado os clientes que a loja do número 120-A está encerrada e que a 1ª A. não presta serviços. Alegaram que a descrita situação causou danos morais à 1ª A., que tem sentido tristeza e angústia e que, por força da cessação do contrato de arrendamento, terá de encontrar um novo local para laborar, no qual suportará as despesas sozinha, sendo possível que tenha, inclusive, de realizar obras. Causou danos morais e patrimoniais à 2ª A. decorrentes do desvio de clientela e da má imagem que dela difundiam as RR. * As RR. foram citadas e constituíram mandatário, não tendo sido apresentada contestação. * Foi proferido o despacho a considerar confessados os factos articulados pelas AA. e foi cumprido o disposto no artº 567º/2 do CPC. As AA. apresentaram alegações. Foi proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Face ao supra exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, decide-se absolver os RR. dos pedidos. Custas pelas AA., por vencidas.”. * Inconformadas com o decidido, apelaram as AA, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: a) Refere-se na sentença recorrida que: «(…)avançam as AA. que a RR. fizeram uma utilização abusiva da loja n.º 120-A, por permitirem a utilização do espaço por terceiros e por terem retirado dos mesmos vários objetos. (…) Quanto ao segundo segmento, nada foi alegado, e muito menos provado, quanto à propriedade dos bens que foram retirados do espaço, pressuposto fundamental para aferir da ilicitude dessa conduta, pois se os bens pertenciam as RR. nada obstava a que agissem nesses termos.». b) Trata-se de uma confissão, integral e sem reservas, de que, estando na base da improcedência da acção a falta de alegação da propriedade dos bens e equipamentos retirados da loja explorada pelas AA. e pelas RR., foi omitido o convite ao aperfeiçoamento, concretizando a factualidade com tal alegação, no que conforma uma omissão que se traduz numa nulidade que determina a anulação da sentença recorrida e determinar que, baixando o processo à primeira instância, aí se dê cumprimento ao poder-dever de convidar as AA. a aperfeiçoar o articulado inicial caso o meso se considere deficiente, como manda o artigo 590.º, n.os 2, al. b), e 4, do Código de Processo Civil. c) Além disso, a sentença recorrida obliterou um importante rol de fatos alegados e provados – já que confessados – que são de míster relevância para a decisão da causa, já que juridicamente fundada na violação de regras de boa fé, concorrência desleal, e indevido uso de um local arrendado em comum por duas pessoas distintas, para exploração de um negócio que é o mesmo, e como tal, deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, , como sejam: i. Desde o início do projeto terem previsto a contratação de uma receção conjunta que distribuísse equitativamente os novos clientes e salvaguardasse os clientes que cada uma já dispunha A gerente da R.; ii. De forma contrária à vontade da A., a Ré decidiu, unilateralmente, ceder o espaço a duas prestadoras de serviços, a DD e a EE; iii. No fundo, o que aconteceu é que a A. pagou e paga metade das despesas da loja, isto é, metade da renda e metade das despesas com consumos de água, electricidade, limpeza, segurança e internet e nada recebeu nem lucrou pelas prestações de serviços das indicadas DD e EE, com os quais nem sequer concordou e tão pouco aprovou. iv. A R. visualizado a cliente sentada à porta e, ao invés de abrir, contactou telefonicamente com a EE, como afirmou perante a cliente, ordenando-lhe que abordasse a mesma, sempre com o mesmo propósito “garimpar” os clientes à custa e em prejuízo da A.; E confrontada pela A. respondeu “que ali não havia clientes de ninguém.”. v. Pelo menos em duas situações de que a A. teve conhecimento, porquanto as clientes são pessoas das suas relações pessoais que se disponibilizaram para testar a atitude da DD, esta para além de aconselhar tratamentos (fungos de unhas e radiofrequência) para outras profissionais ligada à R., e mentindo, afirmando que a A. não efectuava esses tratamentos, não se coibiu mesmo de lhe retirar da mão (FF), o folheto que publicita os tratamentos da A. e dizer-lhe que o mesmo estava errado pois ela já não efectuava os tratamentos publicitados. vi. Pese embora a insistência da cliente (FF) que tinha perfeito conhecimento dos tratamentos que a gerente da A. efectuava. vii. Por outro lado, esses comportamentos não cessaram com o facto de a R. ter tomado de arrendamento a loja com o n.º 120-B no mês de Novembro de 2022, data em que a DD e a EE se mudaram para esse local. viii. Isto porque, a DD, sempre “atenta” assim que uma cliente vai à porta do espaço de que a Requerente é co-arrendatária (o 120- A), imediatamente aí se desloca e presta todas as informações e agenda os serviços quer da R. quer da EE, sempre dando indicação de que a loja do 120-A está fechada e de que a loja do 120-B é da mesma pessoa. d) Constitui, de resto, obscuro mistério, que sempre deveria o tribunal a quo esclarecer, a razão pela qual tais fatos, alegados de forma concreta, não conclusiva, e objectiva, foram “expurgados” daqueles que o Tribunal a quo veio a dar como provados… e) Destarte, não subsistem dúvidas de que a conduta das Rés, dada como provada (e aditando a que supra se requer que o seja!), consubstancia uma actuação que só não é considerada de má fé, anticoncorrêncial, como – e é isso que releva decisivamente para a composição do litígio – atenta contra o conceito de boa fé objectiva, que atravessa toda a vida de qualquer relação contratual, desde as negociações preliminares ( art. 227º do CC), à integração do contrato ( art. 239º do CC) e ao cumprimento das obrigações dele emergentes ( art. 762º, nº2 do CC). f) Segundo Ana Clara Amorim, in A Concorrência Desleal à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: revisitando o tema dos interesses protegidos, Revista Electrónica de Direito, Junho 2017, n.º 2, pág. 7, http://www.cije.up.pt/revistared, «No modelo profissional, a disciplina da Concorrência Desleal visa garantir as posições adquiridas pelos agentes económicos nas suas relações recíprocas. Esta concepção tradicional resulta, desde logo, do paradigmático parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 17/57, de 30 de Maio de 1957, que a propósito do artigo 212.º do CPI de 1940 reconheceu constituírem “concorrência desleal os atos, repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa dum competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela”4. Neste sentido, a disciplina assegura “uma protecção complementar à organização comercial em si mesma, em especial à clientela que da organização é a principal projecção exterior”. De acordo com esta visão corporativa e subjectiva, a Concorrência Desleal constitui um direito de conflitos teleologicamente orientado para a garantia das posições adquiridas no mercado. A disciplina visa então os interesses individuais dos concorrentes à diferenciação no mercado, à protecção da reputação económica e ao aproveitamento do próprio esforço.», concluindo esta autora que o «fundamento axiológico da proibição reside, assim, na garantia da livre iniciativa económica privada, enunciada no art. 61.º da CRP e na “concorrência salutar dos agentes mercantis”, enquanto objectivo da política comercial, previsto na alínea a) do art. 99.º da CRP. Neste sentido, a disciplina da Concorrência Desleal incide sobre o comportamento dos agentes económicos e não – ou, pelo menos, não directamente – sobre os postulados estruturais da concorrência económica». g) No caso, não há qualquer dúvida de que estamos perante uma actuação entre empresas que se dedicam ao mesmo ramo de comércio, que disputam entre si, em simultâneo e no mesmo espaço territorial, a mesma clientela e em que a obtenção da clientela por uma delas se repercute directamente na clientela da outra, sendo por isso empresas concorrentes, em que a contratação de pessoas com a finalidade de desviar ou “garimpar” a clientela de um concorrente que actua no mesmo espaço físico, e a perpetração de atos que consistiram precisamente no executar desses intentos, constitui, sem dúvida, um acto de concorrência desleal, pela má fé ostensiva de que dão respaldo. h) A conduta das Rés constitui um atropelo, doloso, das mais primárias regras de boa-fé, relativas à honestidade e rectidão de comportamentos que num qualquer sector de actividade se foram cristalizando sobre o que se considera, do ponto de vista da ética comercial, próprio dos bons homens do sector e, como tal, deve servir de padrão de comportamento para todos os agentes do sector. i) O conceito de concorrência desleal é um conceito normativo destinado a emprestar a determinados atos ou comportamentos a natureza de ilícitos contra o são e regular funcionamento da concorrência entre os agentes do mercado, não existindo qualquer dúvida de que os atos caracterizados na factualidade apurada integram a cláusula geral do n.º 1 da norma ou preenchem uma das situações tipificadas no n.º 2 do artigo 311.º, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. j) De resto, ainda que não se reconduzissem os fatos provados a um problema de concorrência, sempre importaria fazer valer o princípio segundo o qual o Direito não pode apartar-se da ética, e daí que cumpra assinalar que a nossa ordem jurídica fornece uma cláusula geral com aptidão e aspiração a regular comportamentos com base em critérios éticos de comportamento globalmente aceites pela comunidade: Trata-se da cláusula da boa fé. k) De facto, a conduta levada ao acervo de fatos provados, traduz um comportamento das Rés no desenvolvimento de uma específica relação contratual que viola culposamente os deveres ínsitos ou decorrentes do princípio da boa fé objectiva, a que estavam vinculadas, designadamente, atenta a parceria e a tomada em comum de um arrendamento para exploração de negócios complementares, gerando, desse modo, responsabilidade civil pelos danos culposamente causados à contraparte, até atento o facto de se ter provado o dolo - intenção de prejudicar – (e mesmo que não tendo ficado demonstrada a má fé subjectiva ou psicológica das RR., perfeitamente irrelevante para aferir do thema decidendum, situado no campo da responsabilidade civil, - de que é pressuposto a mera negligência) que consubstanciaria um caso de má fé psicológica ou subjectiva . l) Com tal actuação, as Rés causam à 2ª A. danos, que na presente data são impossíveis contabilizar na totalidade, devendo ser a sua liquidação relegadas para sede de execução de sentença, nos termos do artigo 609º, nº 2, do CPC, na medida em que, para o efeito, será necessário por um lado, conhecer o valor das despesas inerentes à deslocalização do estabelecimento, designadamente, atenta a possível necessidade de realizar obras no novo espaço que pela A. venha a ser arrendado, a que acrescerão todas as necessárias despesas de publicitação da nova localização do mesmo, a fim de a dar a conhecer à clientela que opte por se manter fiel, e bem assim, angariar clientela em substituição dos clientes que o deixem de o ser, por via da referida deslocalização; E sendo também necessário, conhecer a facturação comparativa, antes e após tal deslocalização. m) Já quanto à 1ª A., enquanto pessoa singular, entrou neste projecto, com alma e coração, investindo todas as suas poupanças e economias, dedicando-se ao mesmo e sempre respeitando as RR. e o compromisso que com estas assumiu, nunca decidindo nada sem a consultar e obter a sua concordância, o que, face à matéria de facto provada, a levou a sentir-se frustrada, desgostosa, envergonhada, porquanto a R. com todos estes comportamentos tem denegrido a sua imagem, que lhe causaram profundo abalo psicológico, deixando de conseguir dormir tranquilamente, atento o estado de permanente sobressalto e angústia em que se encontra, quer pelas sucessivas actuações da Ré para a prejudicar, quer pelo ostracismo a que a votou, sentindo-se de tal forma humilhada e ofendida que já não sentia prazer em entrar e estar no seu espaço de trabalho e vivenciando uma situação de total desespero, tendo dois filhos, contas para pagar, e encontrando-se numa situação psicológica que a impede de trabalhar, sendo tais danos, pela sua gravidade, próprios da 1ª A., de natureza não patrimonial, merecedores da tutela do Direito. TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER, E EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE A AÇÃO PROCEDENTE, POR PROVADA; OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SER A SENTENÇA RECORRIDA ANULADA, SENDO DETERMINADA A BAIXA DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE AÍ SE DÊ CUMPRIMENTO AO PODER-DEVER DE CONVIDAR AS AA. A APERFEIÇOAR O ARTICULADO INICIAL CASO O MESMO SE CONSIDERE DEFICIENTE * Não foram apresentadas contra-alegações. * FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: - se a decisão deve ser anulada com vista ser proferido despacho de aperfeiçoamento; - em caso negativo, determinar se existe responsabilidade civil das rés com fundamento na concorrência desleal ou na violação das regras da boa fé que as autoras lhes imputam. *** Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A 2ªA tem como objeto a atividade de instituto de beleza, representação de marcas, importação, exportação compra e venda e aluguer de produtos, máquinas e equipamentos de estética e beleza e formação profissional. 2. A 2ª R. tem por objeto a atividade de instituto de Beleza e clínica de medicina estética. Salão de Cabeleireiro. Atividades de bem-estar físico e outras atividades de saúde humana. Formação Profissional. Exploração de café e pastelaria. Comércio, importação, exportação e representação de uma grande variedade de mercadorias, nomeadamente cosméticos e produtos de higiene, produtos dietéticos. ECommerce. Aluguer de equipamentos e máquinas de estética. 3. Por escrito datado de 05/08/2021, a 1ª A e a 1ª R1 tomaram de arrendamento, em comum e partes iguais, a fração autónoma destinada a fins não habitacionais, designada pela letra “E”, correspondente à loja comercial com entrada pela Rua 1, localizada no rés-do-chão, do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Rua 1, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Arroios, para o qual foi emitida a Licença de Utilização n.º 41, em 05/02/1959 pela Câmara Municipal de Lisboa e com Certificado Energético n.º …, válido até 16/08/2031. 4. O local é uma loja de rua, com muitos transeuntes que procuram os serviços por impulso. 5. No dia 11/03/2022, a 1ª A. e a 1ª R cederam a posição contratual que detinham nesse contrato às sociedades de que são gerentes, in casu, a 2ª A. e a 2ª R. 6. Na formação da vontade de outorga do contrato de arrendamento supra indicado e posterior constituição das sociedades (unipessoais), esteve sempre subjacente uma ideia de parceria e colaboração mútuas, já que ambas, quer a título individual quer decorrente dos objetos das sociedades, exercem as mesmas atividades. 7. A 1ª R. sempre afirmou que iriam trabalhar em parceria, ajudando-se mutuamente e para tanto até equacionaram redigir acordo de parceria, para delinear a melhor forma de regular as relações entre ambas, designadamente, na gestão e utilização do espaço. 8. Sempre ficou claro que a utilização dos espaços (gabinetes) adstritos a cada uma delas seriam utilizados e geridos da forma que cada uma entendesse, de acordo com um critério de razoabilidade, no que respeita ao exercício das respetivas atividades. 9. O restante espaço do locado, para além dos referidos gabinetes, seria utilizado por utilizado, conjuntamente, de forma que jamais perturbasse a utilização pela outra. 10. No início do ano de 2022, a 2ª R. contratou DD para exercer as funções de assistente da 1ª R., tendo comunicado à A. que aquela desempenharia as suas funções dentro do gabinete da 1ª R. 11. A A. sugeriu que DD fosse contratada por ambas para exercer as funções de rececionista. 12. A R. opôs-se. 13. Na prática, DD atendia a porta e dava informações dos serviços prestados pela 2ªR. às pessoas que se dirigiam ao espaço, incluindo àquelas que não vinham indicados para nenhuma das empresas. 14. A 2ªR. preencheu rapidamente a sua agenda. 15. A A. estava a iniciar a atividade por conta própria e a sua clientela limitava-se à sua esfera de amizades e publicidade boca a boca. 16. Os serviços de estética que A. e R. proporcionam obrigam a uma disponibilidade e atenção para com cada cliente de cerca de duas horas. 17. Nesse período, a técnica que executa o serviço não consegue deixar o cliente para fazer atendimento à porta. 18. No final de abril de 2022, a 2ªR. contratou EE para prestar serviços de esteticista num espaço dentro da loja n.º 120-A. 19. DD passou a gerir a agenda da 1ª R. e de EE e a cuidar da promoção e marketing dos seus serviços, gerindo as redes socias e publicando as condições da prestação de serviços. 20. Os preços praticados pela R. são inferiores aos praticados pela A. 21. A A. não concordou com a prestação de serviços por parte de DD e EE e opôs-se à presença das referidas prestadoras de serviços na loja. 22. A A. e R. contrataram um serviço de vigilância da empresa RedeGuardman e a gerente da R. facultou, contra a vontade da A., os códigos de acesso e a chave do espaço às indicadas prestadoras de serviços. 23. A A. começou a temer pela segurança do espaço e mesmo pela integralidade dos bens e utensílios que aí se encontram. 24. A A. investiu todas as suas poupanças no projeto e adquiriu máquinas de preço elevado. 25. Situação que lhe provocou uma enorme ansiedade e preocupação constante, para além do sentimento de revolta motivado pelo comportamento da R. 26. As indicadas prestadoras de serviços não cumprimentavam a A. 27. A A. sentiu-se humilhada e ofendida e não sentiu prazer no seu espaço de trabalho, agendando algumas das suas clientes para atendimento num gabinete de uma técnica amiga. 28. A 1ª R. chegou a comentar com a 1ªA. que compreendia que esta se sentisse ferida mas que nada poderia fazer em contrário pois estava focada em crescer e não equacionava partilhar com esta os clientes que considerava já seus. 29. Por vezes, a 1ª R. atendeu novas clientes e agendou os serviços para a EE. 30. Questionada pela A., aquela respondeu que as clientes não vinham indicadas para nenhuma delas e que podia marcar para quem entendesse. 31. Quando a A. conseguia abrir a porta a uma cliente, esta pedia-lhe que chamasse a sua chefe ou a responsável ou ainda a dona do estabelecimento, menosprezando a posição da A. e fazendo-a sentir-se um corpo estranho naquele espaço. 32. A requerente intentou uma providência cautelar comum que correu termos nesse Tribunal, no Juízo Local Cível – Juiz 23, sob o n.º 22762/22.4T8LSB, em que eram demandadas as RR. e EE, pedindo que a 1º R fosse instada a abster-se de qualquer ocupação dos espaços comuns do locado e a cessar a situação de cedência do locado a DD e EE, pedindo ainda que estas fossem condenadas a abster-se da ocupação do locado contra a vontade da Requerente. 33. No referido Processo foi proferida decisão a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, por se ter apurado que a 1ª R. tomou de arrendamento a loja contígua, sita no número 120-B, da Rua 1, para onde deslocou DD e EE, no início de novembro de 2022. 34. O marido da 2ª R entra e sai da loja n.º 120-A e das suas salas quando lhe apetece, independentemente da A. estar, ou não, a executar algum tratamento às clientes. 35. Após ocupar a loja do 120-B, a R. retirou do estabelecimento 120-A: o serviço de internet a que estava associado o sistema de vigilância do 120-A; os aparelhos de ar condicionado; elementos decorativos do estabelecimento; um extintor; o telefone fixo 36. No dia 06/02/2023, GG deslocou-se ao estabelecimento do n.º 120-A, conforme agendamento que tinha com a A. 37. Nesse momento, tanto a A. como a R. estavam em atendimento no estabelecimento do n.º 120-A. 38. Ao visualizar GG sentada à porta do estabelecimento n.º 120-A, a R. comunicou com a EE para que esta pudesse abordar a cliente. 39. EE abordou GG e informou-a de que a loja estava encerrada e que o estabelecimento do n.º 120-B era e o mesmo. 40. EE regressou ao estabelecimento do n.º 120.º B, quando GG explicou que era amiga da AA (gerente da A.) e que tinha agendado um tratamento com ela. 41. Sempre que uma cliente se aproxima da loja 120-A, DD dirige-se ao local, agenda os serviços para a 2ªR., e menciona que a loja do n.º 120-A está fechada e que pertence à mesma pessoa que gere o estabelecimento do n.º 120-B. 42. A 2ª A. presta serviços de tratamento de fungos. 43. A 1ª R. diz às pessoas que a 2ªA. não efetua tratamentos de tratamento de fungos. 44. A 1ª A. investiu todas as suas poupanças e economias na loja do n.º 120-A. 45. A 1ª A. executou obras de remodelação e adequação do espaço da loja do n.º 120-A. 46. A 1ª A. nunca decidiu nada sem consultar e obter a concordância da 1ª R. 47. A 1ª A. sente dor, estranheza, frustração, desgosto, e vergonha. 48. A 1ªA. deixou de conseguir dormir tranquilamente, por estar sempre em estado de sobressalto e angústia 49. A 1ª A. sentiu-se humilhada e ofendida e já não sentia prazer em entrar e estar no seu espaço de trabalho. 50. A A. tem dois filhos e contas para pagar e não tem clientela que lhe permita trabalhar. 51. A senhoria decidiu por termo ao contrato de arrendamento da loja n.º 120-A. 52. As AA. vão ter de arrendar outro espaço, cujos custos, a título de renda e limpeza, terão de custear sozinhas. 53. Aos custos referidos supra, acrescerão todas as necessárias despesas de publicitação da nova localização do estabelecimento, a fim de a dar a conhecer à clientela que opte por se manter fiel, e bem assim, angariar clientela em substituição dos clientes que o deixem de o ser, por via da referida deslocalização. * Consignou-se que “com interesse para a boa decisão da causa não ficaram por provar quaisquer factos”. * Fundamentação jurídica 1ª questão Entendem as recorrentes que, pelo facto de na sentença recorrida se ter dito que “avançam as AA. que as RR. fizeram uma utilização abusiva da loja n.º 120-A, por permitirem a utilização do espaço por terceiros e por terem retirado dos mesmos vários objetos. (…) Quanto ao segundo segmento, nada foi alegado, e muito menos provado, quanto à propriedade dos bens que foram retirados do espaço, pressuposto fundamental para aferir da ilicitude dessa conduta, pois se os bens pertenciam as RR. nada obstava a que agissem nesses termos”, Foi omitido o despacho de aperfeiçoamento do articulado inicial, pelo qual deveriam as autoras ter sido convidadas a suprir a referida insuficiência relativa à matéria de facto alegada. Efetivamente, é jurisprudência e doutrina maioritárias que o despacho de aperfeiçoamento é um despacho vinculado, gerando a sua omissão uma nulidade da decisão desde que essa omissão se projete de forma negativa na apreciação da pretensão2. Acontece, porém, que no caso concreto, apesar do afirmado na sentença, a propriedade dos bens em apreço é totalmente irrelevante para a apreciação da pretensão autoral, atendendo à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. A primeira é baseada na existência de concorrência desleal e má fé contratual – esta decorrente do facto de autoras e rés serem coarrendatárias - por parte das rés, e, quanto aos pedidos, em parte alguma se referem danos decorrentes da violação do direito de propriedade sobre os bens em questão. Acresce que a alegação que consta da p. i. quanto à retirada dos bens insere-se no aspeto global relativo à conduta da 1ª ré no quadro do relacionamento para com a 1ª autora, tendo concluído, após descrever a conduta da 1ª ré quanto à retirada dos equipamentos, que “Na verdade, como é bom de ver, a R. sempre pretendeu, desde o início do arrendamento, ficar sozinha no local, servindo-se da A. para alcançar os seus intentos, isto é, assegurar o arrendamento e dividir a obra”. Não está, como se constata, em causa qualquer violação do direito de propriedade das autoras sobre os bens em questão. O que está em causa nos factos relativos à retirada dos equipamentos é a conduta da 1ª ré no tal quadro global da relação, que seria de parceria, que havia sido estabelecida com a 1ª autora. Assim, nada há que aperfeiçoar, pois não existe qualquer insuficiência ou imprecisão na matéria de facto alegada pelas autoras. É verdade, em todo o caso, que na sentença considerou-se tal questão relevante e daí que se justifique plenamente que as recorrentes tenham suscitado no recurso a omissão do despacho de aperfeiçoamento. Mas, sendo tal referência efetuada na sentença incorreta, prevalece sempre o que foi efetivamente invocado pelas autoras na p. i., do qual resulta que a questão da propriedade dos bens é, na realidade, irrelevante. * 2ª questão Vejamos agora o mérito do recurso quanto à censura que as recorrentes fazem à decisão recorrida na apelação. Na sentença recorrida considerou-se que dos factos alegados – e que se provaram por via da falta de contestação – não resulta qualquer tipo de conduta ilícita por parte das rés, com base na seguinte fundamentação: “Pretendem as AA. que a factualidade em apreço seja qualificada como «concorrência desleal». Adiante-se que não vislumbramos em que medida as condutas apuradas possam ser subsumidas ao referido conceito ou ser qualificadas, de qualquer forma, como ilícitas. Estabelece o artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial que: «1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente: a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;» Defendem, em primeira linha, as AA que a estratégia comercial da RR. as privou de angariar novos clientes, na medida em que, ao contratar uma assistente que tinha como única função atender as pessoas que chegavam à loja e agendar os serviços estéticos para a 1ª R e para a esteticista contratada pela 2ª R, acabavam por captar os transeuntes, impedindo as AA. de os adicionar à sua carteira de clientes. Todavia, a contratação de uma rececionista é uma prática de gestão da atividade comercial comumente praticada pela grande maioria das empresas em laboração, tratando-se de uma conduta que não pode ser considerada como contrária às normas e usos honestos. Sustentam, ainda, que o facto de as RR. não recomendarem os serviços das AA. às pessoas que se deslocavam à loja e indicarem, em detrimento daquelas, profissionais que prestam serviços de estética em colaboração com as RR. configura um ato atentatório ao seu bom nome, por gerar a ideia de que os serviços das AA. não são recomendáveis. Mais uma vez, não acompanhamos a argumentação das AA., nada impedindo as RR. de indicar quem bem entendem, e, muito menos, de indicar pessoas com as quais trabalham e colaboram, sendo que tal ato perfeitamente inofensivo para o bom nome das AA. Questão diversa seria se as RR. tivessem denegrido a reputação dos serviços por aquelas no mercado, referenciando, perante terceiros, má qualidade. Todavia, não foi isso que sucedeu. A argumentação expendida pelas AA. parece assentar na crença irrisória de que as RR. tinham a obrigação de promover os serviços concorrentes por aquelas prestados no mesmo espaço, quando tal obrigação incumbia, única e exclusivamente, às AA., mediante a contratação de mão de obra que assegurasse a publicitação dos serviços e a captação de clientes e fixação de condições contratuais apelativas. Ainda a respeito da capacidade das RR. para captar clientela em detrimento das AA cumpre salientar (conforme as AA. reconhecem) que os serviços prestados pelas RR. – através da 1.º R. e da Sra. EE – tinham um preço mais apelativo do que os praticados pelas AA., ditando as regras da experiência comum que, tendencialmente, o consumidor que não conhece o prestador de serviços adota como critério de escolha da oferta existente no mercado o preço. Por fim, importa notar que as AA. confessaram que, quando abriram o estabelecimento, a sua clientela limitava-se às pessoas das relações pessoais da 1ª A., sendo certo que não foi alegado e muito menos provado, que as RR. tenham desviado, por alguma forma, tais pessoas da carteira das AA. Em suma, não se provou qualquer atuação das RR suscetível de determinar a perda de clientela das AA. Em segunda linha, entendem as AA. que, ao abrir uma nova loja no n.º120-B, com decoração idêntica à loja do n.º 120-A, as RR. praticaram atos suscetíveis de gerar a confusão com a empresa e serviços prestados pelas AA. Mais uma vez, a sua argumentação não pode proceder. Com efeito, a loja do n.º 120-A foi alugada pelas partes em litígio para poderem prestar os seus serviços de estética em necessária concorrência. Como tal, a decoração que foi dada ao espaço sito no n.º 120-A beneficiava, em igual medida, ambas as empresas que aí desenvolviam a atividade, não podendo ser qualificada como um traço distintivo de uma ou de outra, cuja utilização noutro local fosse suscetível de gerar confusão, nos termos previstos no artigo 311.º, n.,º1, alínea a), do Código da Propriedade Industrial. Por outro lado, sustentam, ainda, as AA. que as RR. proferiram falsas afirmações, com o fim de desacreditar os concorrentes ao informar os clientes que o estabelecimento que laborava na loja n.º 120-A tinha transitado para a loja do 120.º-B e que as AA. não praticavam serviços de tratamentos de fungos. Considerando que, de facto, o estabelecimento das RR. transitou da loja n.º 120-A para a loja do 120.ºB jamais se poderá sustentar que a afirmação das RR. corresponde a uma falsa afirmação. Por seu turno, quanto à informação relativa à não prestação de tratamentos de fungos pelas AA., embora não corresponda à verdade, importa esclarecer que a mesma não encerra qualquer juízo de valor depreciativo da qualidade dos serviços por aquelas prestados, em nada os desacreditando no mercado. Por último, avançam as AA. que a RR. fizeram uma utilização abusiva da loja n.º 120-A, por permitirem a utilização do espaço por terceiros e por terem retirado dos mesmos vários objetos. Quanto ao primeiro segmento, cumpre salientar, conforme decorre da alegação das AA., que as duas prestadoras de serviço que as AA. qualificam como «terceiros», foram contratadas pelas RR., para lhes prestarem serviços, o que obsta a que se possa equacionar um cenário de sublocação, uma vez que usavam o espaço para auxiliar o desenvolvimento da atividade comercial das RR. Quanto ao segundo segmento, nada foi alegado, e muito menos provado, quanto à propriedade dos bens que foram retirados do espaço, pressuposto fundamental para aferir da ilicitude dessa conduta, pois se os bens pertenciam as RR. nada obstava a que agissem nesses termos. Ao fim e ao resto, as RR. limitaram-se a desenvolver a sua atividade comercial, com respeito pelas normas e usos do ramo da sua atividade económica, não tendo adotado qualquer comportamento violador dos direitos das AA, seja no que tange à utilização do espaço da loja coarrendada (uma vez que ambas poderiam usar livremente esses espaços, sem estarem condicionadas a imposições da outra – 1403.º do C.C.), seja no que respeita ao modo como captaram clientela. Resulta do exposto que não se apurou a prática de um qualquer comportamento ilícito por parte das RR., falecendo, assim, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil, o que determina, sem necessidade de maiores considerações, a improcedência da presente ação”. As recorrentes entendem que se provaram práticas reconduzíveis à concorrência desleal, nos termos constantes das conclusões C) a I). Nas conclusões J) e K) referem outro enquadramento jurídico a título subsidiário e que decorre da violação das regras da boa fé. Vejamos a questão fundamental da causa de pedir invocada e que é a da concorrência desleal. O DL 110/2018, de 10 de dezembro, veio aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo para o nosso ordenamento jurídico as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943. É do art.º 311º/1 deste diploma que decorre a noção de concorrência desleal, nos mesmos termos já previstos no artº 317º do anterior CPI, exemplificando nas suas diversas alíneas os comportamentos que a constituem, regendo da seguinte forma: “1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente: a. Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b. As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes; c. As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios; d. As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela; e. As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado; f. A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento”. Deste modo, são requisitos da Concorrência Desleal: (I) a existência de uma relação de concorrência; (II) a deslealdade (contrariedade às normas ou usos honestos da atividade económica; (III) a culpa. Concorrência corresponde à situação de competição num mercado em que os diferentes produtores/vendedores de um determinado bem ou serviço atuam de forma independente face aos compradores consumidores, com vista a alcançar um objetivo para o seu negócio – lucros, vendas – utilizando diferentes instrumentos, tais como os preços, a qualidade dos produtos, os serviços pós-venda e outros. A competição, por sua vez, é uma disputa ou rivalidade em que duas ou mais partes lutam por um objetivo comum que não pode ser compartilhado: onde o ganho de um é a perda do outro. No caso da competição empresarial, a conquista de um cliente por parte de uma empresa constitui uma perda para outra empresa que atue no mesmo mercado. É, aliás, esta a base da economia de mercado e é por isso mesmo que é tão importante que essa competição seja leal para que exista um funcionamento saudável do mercado. Daí as regras que preveem e sancionam as condutas desleais de concorrência. No que para a apreciação desta questão concerne, provou-se o seguinte, que corresponde ao alegado pelas autoras: 6. Na formação da vontade de outorga do contrato de arrendamento supra indicado e posterior constituição das sociedades (unipessoais), esteve sempre subjacente uma ideia de parceria e colaboração mútuas, já que ambas, quer a título individual quer decorrente dos objetos das sociedades, exercem as mesmas atividades. 7. A 1ª R. sempre afirmou que iriam trabalhar em parceria, ajudando-se mutuamente e para tanto até equacionaram redigir acordo de parceria, para delinear a melhor forma de regular as relações entre ambas, designadamente, na gestão e utilização do espaço. Em face destes factos verifica-se desde logo que em causa na relação entre a 1ª autora e a 1ª ré nunca esteve uma ideia de competição. E nem essa competição faria sentido ab initio atendendo a que ambas arrendaram o mesmo espaço. A concorrência pressupõe a atuação independente dos vários agentes em competição, o que não acontece quando se partilham meios humanos e materiais, em especial o espaço em que a atividade será desenvolvida. O que resulta de forma expressa dos factos alegados pelas autoras é que o projeto idealizado pelas partes sempre foi a de estabelecer uma parceria, e nunca uma relação de disputa ou rivalidade, tendo sido até redigido (mas não efetivamente celebrado) um acordo que foi denominado exatamente de “acordo de parceria”. Em face disto está completamente afastada a possibilidade de integrar a situação no âmbito da concorrência desleal por não se verificar desde logo o pressuposto básico que é a existência da própria situação de concorrência. Existindo parceria, não existe competição e, em consequência, não existe concorrência. Mas se a primeira linha de argumentação das recorrentes improcede, já o mesmo não se verifica quanto à argumentação subsidiária. Invocam as recorrentes os seguintes argumentos nas conclusões: “j) De resto, ainda que não se reconduzissem os fatos provados a um problema de concorrência, sempre importaria fazer valer o princípio segundo o qual o Direito não pode apartar-se da ética, e daí que cumpra assinalar que a nossa ordem jurídica fornece uma cláusula geral com aptidão e aspiração a regular comportamentos com base em critérios éticos de comportamento globalmente aceites pela comunidade: Trata-se da cláusula da boa fé. k) De facto, a conduta levada ao acervo de fatos provados, traduz um comportamento das Rés no desenvolvimento de uma específica relação contratual que viola culposamente os deveres ínsitos ou decorrentes do princípio da boa fé objectiva, a que estavam vinculadas, designadamente, atenta a parceria e a tomada em comum de um arrendamento para exploração de negócios complementares, gerando, desse modo, responsabilidade civil pelos danos culposamente causados à contraparte, até atento o facto de se ter provado o dolo - intenção de prejudicar – (e mesmo que não tendo ficado demonstrada a má fé subjectiva ou psicológica das RR., perfeitamente irrelevante para aferir do thema decidendum, situado no campo da responsabilidade civil, - de que é pressuposto a mera negligência) que consubstanciaria um caso de má fé psicológica ou subjectiva”. Apesar de as recorrentes não terem invocado uma concreta norma jurídica, o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações está expressamente previsto no artº 762º/2 do CCivil. A boa-fé no cumprimento das obrigações exige que as partes ajam com lealdade, honestidade e cooperação, não se limitando à prestação principal, mas incluindo deveres anexos como informar, alertar sobre riscos e não frustrar expectativas, funcionando como um padrão ético que impede abusos e desequilíbrios, e que possui funções interpretativas, integrativas (estabelecendo deveres como o de informação) e de controle (limitando o exercício abusivo de direitos). “À ideia de boa fé estão ligados os deveres de fidelidade, lealdade e honestidade e o direito de confiança na realização e fiel cumprimento dos negócios jurídicos”3. O dever de boa fé no cumprimento da obrigação impõe que “o devedor não pode cingir-se a uma observância puramente literal das cláusulas do contrato, se a obrigação tiver natureza contratual. Mais do que o respeito farisaico da fórmula na qual a obrigação ficou condensada, interessa a colaboração leal na satisfação da necessidade a que a obrigação se encontra adstrita. Por isso ele se deve ater, não só à letra, mas principalmente ao espírito da relação obrigacional”4. Dos factos provados resulta uma atuação das rés em tudo contrária à boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes da celebração conjunta, como arrendatárias, do contrato de arrendamento e das expectativas que foram criadas quanto à forma como iriam ser desenvolvidas as respetivas atividades. É claro que a boa-fé, apesar de geralmente ser tratada a nível das relações entre credor – devedor, também se aplica no âmbito das relações entre cocontratantes. O codevedor ou o cocredor estão também obrigados a agir de boa-fé nas relações que se estabelecem entre si. Como resulta dos factos provados, existiu toda uma intenção de parceria e cooperação que presidiu ao acordo que conduziu à celebração do contrato de arrendamento e que resultava também do facto de irem partilhar o mesmo espaço. Toda essa legítima expectativa gerada pela conduta das partes foi totalmente frustrada por via da atuação das rés, mais especificamente da 1ª ré, por si própria e como legal representante da 2ª ré. E mais do que frustrada, tal expectativa foi até sabotada, pois as rés demonstraram, no cumprimento do contrato, que não estavam minimamente interessadas em qualquer parceria, tendo agido de forma a boicotar e minar o trabalho das autoras. A conduta das rés é ilícita exatamente porque é violadora do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações consagrado no artº 762º/2 do CCivil. E foi também culposa, na medida em que se provou que se tratou de uma conduta dolosa. Quanto aos danos que decorrem dessa conduta, provaram-se apenas os danos não patrimoniais invocados pela 1ª autora, nomeadamente os seguintes: 47. A 1ª A. sente dor, estranheza, frustração, desgosto, e vergonha. 48. A 1ªA. deixou de conseguir dormir tranquilamente, por estar sempre em estado de sobressalto e angústia 49. A 1ª A. sentiu-se humilhada e ofendida e já não sentia prazer em entrar e estar no seu espaço de trabalho. Consideramos que, no contexto que resulta do quadro contratual estabelecido pelas partes e da relevância da atividade da 1ª autora, que constitui o seu sustento, se tratam de danos morais graves que merecem a tutela do direito, nos termos do artº 496º/1 do CCivil. Como se referiu no acórdão desta Relação de 12.10.2010 (procº nº 2691/04.4TBALM.L1-7, in dgsi.pt), “o direito indemnizatório atribuído pelo artº 496º, nº 1, do Código Civil, respeitante aos denominados “ danos morais “, é de natureza eminentemente pessoal, assentando na afectação personalizada da esfera jurídica do lesado, traduzida numa situação de injusto padecimento que lhe é imposta, a qual, pela sua especial gravidade, merece a tutela do direito e justifica a compensação pecuniária correspondente”. Estamos, sem dúvida, perante uma situação em que os danos assumem relevância e decorrem em termos de causalidade adequada da conduta das rés. Esta conduta atingiu a fonte de sustento financeiro da vida da 1ª autora, o que, obviamente, assume grande relevância e conduz aqueles danos. A 1ª autora pede 5.000€ para o ressarcimento desses danos, montante que se nos afigura adequado atendendo aos danos que se provaram, à conduta das rés, que agiram com dolo e na forma intensa, e ao tempo em que tal conduta perdurou. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dessa quantia, cabe a ambas as rés, uma vez que dos factos provados resulta que a 1ª ré agiu não só em nome próprio, mas também como representante da 2ª ré. Veja-se que a funcionária DD foi contratada pela 2ª ré para prestar serviços exclusivamente à 1ª ré, que era quem exercia a atividade de estética, havendo, portanto, toda uma conduta da 1ª ré que não ficou restrita à sua atuação pessoal. Quanto aos danos da 2ª autora, que estão descritos nos artºs 150º a 152º da p. i. e referidos nos pontos 51 a 53 dos factos provados, verifica-se que não são imputáveis à conduta das rés, mas antes à cessação do contrato de arrendamento por iniciativa da senhoria. É isso que determina a necessidade de mudança das instalações. Quanto à invocada perda de clientela, não existem factos suscetíveis de a integrar. A clientela que as recorrentes tinham e que era a das relações pessoais da 1ª autora, não foi perdida e não existem factos que sustentem a perda efetiva de clientes por parte da 2ª autora, que, note-se, antes desta experiência de parceria com as rés, não tinha qualquer clientela, pois foi criada após a celebração do contrato de arrendamento. Não houve, portanto, perda de clientela. Nesta parte o recurso improcede. Assim, o recurso é parcialmente procedente apenas quanto aos danos morais sofridos pela 1ª autora. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condenam as rés no pagamento à primeira autora da quantia de 5.000€ (cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento, mantendo no restante a decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias pela recorrente e recorridas na proporção de ¾ e ¼, respetivamente (artº 527º/1 e 2 do CPC). Lisboa, 15 de janeiro de 2026 Jorge Almeida Esteves Isabel Maria Teixeira Vera Antunes _______________________________________________________ 1. Por lapso na sentença referiu-se “2ª R.” 2. Neste sentido vd. acórdão do STJ de 06.02.2024 (proc. nº 1566/22.0T8GMR-A.S1, in dgsi. pt), no qual se decidiu o seguinte assim sumariado: “A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte”. Vd. também o acórdão da Relação de Coimbra de 08.10.2024 (procº nº 174/22.0T8OLR.C1, in dgsi.pt). 3. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., pág. 2. 4. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3ª ed., pág. 11. |