Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14334/25.8T8LSB-B.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INSTRUÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I – Ambos os progenitores podem requerer a realização de diligências ao Tribunal. Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, as formalidades a respeitar não são tão rígidas quanto as aplicáveis ao processo civil.
II - O Tribunal realiza as diligências que repute como necessárias para a tomada de decisão. Entendendo o Tribunal que possui elementos para a tomada de decisão, não está obrigado à realização de quaisquer outras diligências, muito em particular quando nem sequer se mostram requeridas.
III - O regime provisório fixado deve ser benéfico para os menores, pois é para estes e em função do bem estar destes que é fixado um regime.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, que correm termos por apenso ao autos principais de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, entrados em Juízo no dia 08 de Julho de 2025, instaurados pelo progenitor AA, aqui requerente, e como requerida a progenitora BB, a favor dos menores CC, DD e EE, peticionou que se proceda à regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor dos menores.
No dia 08 de Setembro de 2025 procedeu-se à realização de conferência de pais.
Em sede de conferência de pais foram tomadas declarações à progenitora e foram ouvidos os menores CC e DD.
Não tendo sido obtido acordo entre os progenitores quanto ao exercício das responsabilidades parentais a favor dos menores, perante a opção de ambos os progenitores pelo recurso à mediação familiar, foi proferido o seguinte despacho:
“Relativamente à conferência de pais do dia de hoje, a mesma considera-se suspensa enquanto perdurar a mediação familiar nos termos do artigo 38.º, al. a) do RGPTC, para a qual se remetem as partes.
Finda a mediação familiar, será marcada a continuação da conferência de pais.
Abra termo de vista ao Ministério Público para, querendo, se pronunciar quanto ao requerido regime provisório.”
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O Ministério Público e ambos os progenitores pronunciaram-se quanto ao regime provisório a fixar a favor dos menores
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Por decisão proferida em 19 de Setembro de 2025 foi fixado o seguinte regime provisório de exercício das responsabilidades parentais a favor dos menores:
“REGIME PROVISÓRIO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DE CC, DD E EE
I - No âmbito desta acção de regulação das responsabilidades parentais que AA propôs contra BB, invocou na petição inicial que Requerente e Requerida são os pais de CC, DD e EE, nascidos a --.--.2010, --.--.2013 e --.--.2020 e estão separados de facto desde 03.01.2024; residindo os cônjuges em diferentes locais, embora no mesmo concelho e freguesia; que em virtude da inviabilidade prática de se alcançar qualquer consenso quanto às decisões essenciais relativas à vida dos menores, o Requerente propôs acção de divórcio sem consentimento contra a Requerida. Que em face dos obstáculos apresentados pela Requerida, os exercícios das responsabilidades parentais dos Menores não se encontram regulados até à presente data, não tendo os Progenitores chegado a acordo quanto ao mesmo, razão pela qual se mostra necessária a intervenção do tribunal com carácter de urgência, sob pena de se perpetuar um regime informal desequilibrado, altamente desestabilizador para os menores. O Requerente pretende, pois, que o Tribunal estabeleça um regime de guarda conjunta efetiva, com residência alternada semanal, por forma a assegurar a continuidade da ligação afetiva com ambos os progenitores e a igualdade no exercício das responsabilidades parentais e que não haja lugar à fixação de qualquer pensão de alimentos, devendo cada progenitor suportar as despesas relativas aos menores durante os períodos em que estes estejam consigo – solução que melhor se coaduna com o modelo de guarda partilhada efectiva proposto. Porquanto, ambos os progenitores têm condições para garantir aos menores o nível de vida que tinham quando havia uma vida em comum.
Mais requereu que seja proibida a divulgação ou publicação de conteúdos, fotografias ou vídeos em redes sociais, designadamente Instagram, TikTok ou outras plataformas, sem o consentimento expresso e escrito de ambos os progenitores, por forma a proteger a privacidade e o superior interesse dos filhos.
E requer-se a regulação da alteração da escola do menor EE, que atualmente está na ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo, ao abrigo de uma parceria que a Requerida fez com a escola passando a frequentar a ... (Restelo), na Localização 2 Lisboa, local mais perto dos irmãos com apoio familiar, e evitando deslocações de trânsito diário.
Recebidos os autos foi proferido despacho que marcou conferência de pais e foi a Mãe notificada nos termos do artigo 28.º, do RGPTC para exercer o contraditório relativamente ao requerido regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, o que fez nos seguintes termos:
Não corresponde à verdade que vigore, presentemente, no que respeita às responsabilidades parentais dos menores CC, DD e EE um regime totalmente informal e desequilibrado. Já que, desde março de 2025, o que vigora enquanto situação de facto no que respeita aos menores, é o regime de exercício das responsabilidades parentais que consta de Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais junto pelos progenitores ao processo de divórcio por mútuo consentimento que deu entrada a 03.03.2025, junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, como bem referido pelo Requerente no art.º 6.º da Petição Inicial junta aos autos de divórcio que são destes apenso (cfr. Documento 1 que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
Onde, e desde logo, se define uma residência alternada dos menores, com alternância semanal e com a semana do pai a começar à quarta-feira e a terminar à segunda-feira.
O regime ali estabelecido foi comunicado aos menores pelos pais, com a comunicação da separação e foi por estes entendido e acolhido com agrado e serenidade, dentro do possível no contexto de separação. Foi assim definido, em comum, pelos progenitores, desde logo, devido à intensa vida profissional do pai que exige presença constante do progenitor nos espaços noturnos que explora e nos eventos que realiza e por consubstanciar uma continuidade da vivência já experienciada pelos menores durante o casamento dos pais, em que passavam muito mais tempo com a mãe. Que foi sempre a Requerida o progenitor de referência dos menores, sendo ela que, na organização da vida familiar tal como definida pelo casal, acabou a ficar acometida a prestação da generalidade dos cuidados com os menores, por forma a permitir ao pai a dedicação integral às atividades profissionais. Para o que, inclusivamente, o casal decidiu que a Requerida teria uma atividade profissional mais reduzida, nomeadamente, realizando trabalhos em prol da atividade empresarial do Requerente. Acresceu, ainda, enquanto elemento de ponderação para o regime acordado entre os progenitores, a tenra idade do menor EE (apenas 5 anos).
Reconhecendo que a progenitora não tem condições financeiras para suportar as despesas dos menores, e que se encontra em processo de reorganização da sua vida pessoal e profissional, e também com vista a garantir a paridade e continuidade do nível de vida dos menores, o Pai propôs e resultou acordado entre os progenitores naquele acordo, pagar, a título de pensão de alimentos a cada um dos menores, a quantia de EUR500.00 (quinhentos euros) mensais (vide cláusula quinta, n.º 1).
E, bem assim, propôs, o que ali ficou consignado, custear as despesas escolares, com material escolar e com atividades extracurriculares dos menores, bem como as despesas de saúde, na parte não coberta pelo seguro de saúde.
Mais acordaram os progenitores que o ali acordado seria colocado em prática e escrupulosamente cumprido, desde logo, e durante a pendência de todo o processo de divórcio por mútuo consentimento e até ao decretamento do divórcio.
O que veio a suceder, contudo, foi o Requerente quem deixou de cumprir pontualmente o que se havia comprometido nos termos daquele acordo.
Tardando, por exemplo, em pagar os valores adiantados pela mãe a título de despesas médicas, seguro de saúde, explicações, etc. E obstaculizando aos contactos da mãe com os menores (em especial o menor EE que não dispõe de forma de contacto direto com a mãe), durante os períodos de residência dos menores com o pai.
Que o rompimento das negociações do divórcio por mútuo consentimento ocorreu quando a Requerida contratou mandatário judicial diverso dos contratados pelo Requerente para, entre outras questões, ficassem reduzidos a escrito os acordos efectivamente negociados e que até ao momento apesar de negociados e aceites não estavam reduzidos a escrito e não por qualquer “entrave ao normal prosseguimento do processo de divórcio”, como alegado pelo Requerente na Petição Inicial apresentada nos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Conclui que o regime a fixar deverá ter em linha de conta o definido, acordado e tido por bom entre os progenitores, em fevereiro de 2025, nomeadamente, no que respeita à alternância da residência dos menores e duração das semanas destes com cada um dos progenitores e prestações alimentícias a prestar pelo pai.
Foi realizada conferência de pais, que ocorreu no passado dia 08.09.2025, sem a presença do Pai que se fez representar por mandatário judicial, no âmbito da qual os Pais não chegaram a acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais.
Ouvidos CC, DD foram o mesmo de opinião que o regime como vem sendo executado, tem corrido bem para eles (10 dias com a Mãe e 4 com o Pai ou 9 dias com a Mãe e 5 dias com o Pai) e que lhes faz sentido que assim continue, salvaguardando sempre a possibilidade de poderem ir ou estar com o progenitor que quiserem ou na casa que quiserem mesmo que esse dia ou dias não pertença estar com esse progenitor ou estar nessa casa.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer nos seguintes termos:
« Nos presentes autos, CC veio intentar contra BB acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores CC, DD e EE na qual requer, em síntese:
- seja estabelecido um regime de guarda conjunta efetiva, com residência alternada semanal, por forma a assegurar a continuidade da ligação afetiva com ambos os progenitores e a igualdade no exercício das responsabilidades parentai;
- não seja fixada de qualquer pensão de alimentos, devendo cada progenitor suportar as despesas relativas aos menores durante os períodos em que estes estejam consigo;
- seja regulada expressamente a utilização da imagem dos menores, proibindo a divulgação ou publicação de conteúdos, fotografias ou vídeos em redes sociais, designadamente Instagram, TikTok ou outras plataformas, sem o consentimento expresso e escrito de ambos os progenitores, por forma a proteger a privacidade e o superior interesse dos filhos;
- seja alterada a escola do menor EE, que atualmente está na ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo, ao abrigo de uma parceria que a Requerida fez com a escola, para a ... (Restelo).
Em sede de alegações, BB esclareceu, em síntese:
- Que desde Março de 2025 que vigora um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, junto pelos progenitores ao processo de divórcio por mútuo consentimento que deu entrada a 03.03.2025, junto da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, no âmbito do qual desde logo, se define uma residência alternada dos menores, com alternância semanal e com a semana do pai a começar à quarta-feira e a terminar à segunda-feira.
- Tal acordo foi firmado atenta a actividade profissional do progenitor e as circunstâncias de vida de ambos na constância do casamento, sendo a progenitora o pilar da organização da vida familiar e por essa razão com uma actividade profissional mais reduzida;
- Reconhecendo que a progenitora não tem condições financeiras para suportar as despesas dos menores, e que se encontra em processo de reorganização da sua vida pessoal e profissional, e também com vista a garantir a paridade e continuidade do nível de vida dos menores, o Pai propôs e resultou acordado entre os progenitores naquele acordo, pagar, a título de pensão de alimentos a cada um dos menores, a quantia de EUR 500.00 (quinhentos euros) mensais;
- O progenitor custearia ainda as despesas escolares, com material escolar e com atividades extracurriculares dos menores, bem como as despesas de saúde, na parte não coberta pelo seguro de saúde;
- Os progenitores acordaram que tal Acordo seria colocado em prática e escrupulosamente cumprido, desde logo, e durante a pendência de todo o processo de divórcio por mútuo consentimento e até ao decretamento do divórcio.
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Em sede de conferência de pais, encontravam-se presentes o requerente representado pelo seu ilustre advogado, a requerida e os menores CC e DD, cuja audição se determinou.
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Em sede de declarações, BB esclareceu que em Fevereiro de 2025 celebrou com o requerente um Acordo de Regulação de Responsabilidades parentais (coadjuvado pelos ilustre advogados do requerente), no âmbito do qual foi estabelecido uma residência alternada dos menores, com alternância semanal e com a semana do pai a começar à quarta-feira e a terminar à segunda-feira, tendo sido fixada a prestação de €1500,00 a título de prestação de alimentos para os 3 menores.
Mais esclareceu que, no que tange, à exposição dos menores nas redes sociais o faz com parcimónia e que as crianças estiveram desde sempre expostas nas redes sociais, com o consentimento de ambos.
No que tange ao Colégio frequentado pelo menor EE, esclareceu que não é paga qualquer mensalidade que alcança o valor de €14.000,00 anuais, atenta a parceria que tem com o estabelecimento de ensino, em troca de publicidade nas redes sociais, na qual o menor EE é exposto. Este valor corresponde totalmente à anuidade, sem que receba qualquer outra quantia pela parceria.
Mais disse que em Maio de 2025, data da separação ficou acordado entre os progenitores que o menor EE continuaria na mesma Escola, sem que tivesse sido alegado pelo pai qualquer obstáculo à exposição do menor na publicidade à Escola (atenta a parceria firmada) em troca do pagamento da anuidade supra referida.
Esclareceu ainda que em finais de Junho de 2025, o progenitor decidiu inscrever o EE noutro estabelecimento de ensino e deixou de efectuar o pagamento da pensão de alimentos.
Em sede de audição, os menores mostraram-se estáveis a nível emocional, sendo patente gostarem de permanecer em casa de ambos os pais e no regime que agora vigora. No entanto referiram preferir ficar mais tempo em casa da mãe, revelando ainda gostarem de aparecer nas redes sociais por estarem acostumados desde crianças com essa realidade digital.
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No âmbito da conferência de pais não se logrou chegar a acordo, tendo sido determinada a realização de mediação familiar.
Ora, das declarações prestadas pela progenitora- que não foram contestadas pelo progenitor- resulta que esta auferirá menos rendimentos do que o progenitor, que mantém uma actividade profissional. Por seu turno, durante a constância do casamento, a progenitora dedicou-se integralmente à organização, actividade que apesar de não remunerada, contribuiu para o rendimento do agregado familiar. Também não foi contestado que foi celebrado um acordo entre os progenitores, no qual se estabeleceu a guarda partilhada nos moldes indicados e o pagamento da prestação de alimentos por parte do progenitor. Não se vislumbra que haja oposição dos menores à exposição nas redes sociais, uma vez que estão familiarizados com o mudo digital.
No que concerne à Escola frequentada pelo menor EE, actualmente, este já se encontra inscrito em tal estabelecimento de ensino, encontra-se a decorrer o ano lectivo de 2025/2026, não sendo profícua a sua mudança neste momento.
Assim sendo, em face da circunstância de não ser possível chegar a acordo em relação à Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais e dos argumentos aduzidos por ambos os progenitores, Promovo seja fixado um regime provisório, ao abrigo do disposto no artigo 28º do RGPTC, nos seguintes moldes:
1. As crianças CC, DD e EE ficam confiados à guarda e cuidados de ambos os progenitores, em regime de guarda partilhada, que se encontra já em execução, residindo com os progenitores de forma alternada, com a semana do pai a começar à quarta-feira e a terminar à segunda-feira.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da vida das crianças incumbe ao progenitor com quem estas se encontram no momento.
3. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos progenitores serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores, nos termos do artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil.
4. O menor EE frequentará a ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo, na qual já se encontra inscrito.
5. A título de pensão de alimentos, o pai contribuirá com o quantitativo mensal de €500,00 por cada menor, no montante global de €1500,00 que enviará à mãe, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária.
6. Aquela pensão será actualizada anualmente de acordo com a taxa de variação do índice de preços, publicada pelo INE, e com início em Janeiro de 2026.
7. O pai suportará as despesas escolares, com material escolar e actividades extracurriculares bem como com a despesas médicas e medicamentosas dos menores na parte não comparticipada pelo serviço nacional de saúde, subsistema ou seguro particular de saúde.
8. As férias escolares das crianças – Natal, Páscoa e Verão – cujo calendário oficial se encontra publicado - são repartidas entre os progenitores, de acordo com a conveniência dos menores e dos progenitores.
9. Durante as férias o outro progenitor, com quem os menores não se encontrem, poderá contactar com os filhos através de telefone ou vídeo-chamada.
10. No dia de aniversário da criança e no dia da criança cada um dos progenitores tomará uma refeição com as crianças, alternando-se no ano seguinte de forma a nenhum dos progenitores ficar prejudicado.
11. Nos aniversários de cada progenitor e no dia da Mãe e do Pai os menores poderão permanecer, pernoitar e/ou tomar uma refeição com o respectivo progenitor.
12. Ambos os progenitores poderão publicar fotografias, vídeos dos menores nas redes sociais, desde que os menores o autorizem e/ou seja do seu exclusivo interesse.
13. Qualquer um dos progenitores pode viajar com os menores para o estrangeiro, devendo fornecer previamente ao outro progenitor o respectivo contacto telefónico, o local da estadia e as datas das viagens.
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Mais Promovo se solicitem as declarações de rendimentos de ambos os progenitores e se apure se os mesmos são titulares de bens e/ou rendimentos.»
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Cumpre fixar o regime de regulação das responsabilidades parentais dos filhos do casal AA e de BB.
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II. Fundamentação
De facto
Indiciariamente, temos por assente que:
1 . CC nasceu em --.--.2010 e do seu assento de nascimento consta que é filho de AA e de BB.
2. DD nasceu em --.--.2013 e do seu assento de nascimento consta que é filho de AA e de BB.
3. EE nasceu em --.--.2020 e do seu assento de nascimento consta que é filho de AA e de BB.
4. Os pais estão separados desde Janeiro de 2024.
5. Desde a separação de facto, que, em regra, o regime de residência dos filhos tem sido a residência de dez dias seguidos em casa da Mãe, interrompidos por 4 dias em residência do Pai, de quarta-feira a segunda-feira.
6. Por vezes, os filhos do casal ficam cinco dias seguidos aos cuidados do Pai.
7. Por agora, ambos os Pais permitem que os filhos se assim desejarem fiquem ou se desloquem à casa do outro ainda que o dia ou a semana não pertença ao outro.
8. Os filhos do casal não sentem reservas nem desconforto com as publicações nas redes sociais.
9. Nem mesmo quando essas publicações são em sequência de parceria.
10. O EE está inscrito, pelo segundo ano consecutivo, na ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo.
11. Não são conhecidos problemas de adaptação do EE à escola.
12. Os pais no âmbito das negociações para divorcio por mútuo consentimento outorgaram acordo das responsabilidades parentais datado de 28.02.2025, junto com o requerimento de 05.09.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
13. Os filhos mais velhos do casal frequentaram a ... (Restelo).
14. Os jovens CC e DD mostram-se tranquilos, afáveis, confiantes, seguros, bem-dispostos e educados.
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Factos não indiciados:
Não foram alegados nem demonstrados factos em desabono dos Pais ou respectivas famílias alargadas.
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Motivação de facto
Os pontos 1. a 3 resultou provado dos assentos de nascimento n.º 20363, 28327 e 2368 do ano de 2020 junto aos autos com a petição inicial, do qual decorre a data do nascimento e filiação dos menores CC, DD e EE.
O ponto 3. resultou indiciariamente provado das declarações da Mãe, prestadas na conferência de 08.09.2025.
O ponto 4. resultou indiciariamente provado das declarações da Mãe que explicou o regime que foi acordado entre os Pais e o que motivou esse acordo.
Os filhos, ouvidos, deram opinião sobre o regime, o qual, corresponde ao que foi declarado pela Mãe, pelo que não ficámos com dúvidas que tem sido aquele o regime que Pais e filhos têm praticado, embora, felizmente, com a liberdade dos filhos poderem circular, se necessário, entre as duas casas conforme lhes aprouver.
Os pontos 8. e 9. resultou indiciariamente provado das declarações de CC e DD os quais deram a sua opinião sobre a questão, manifestando que não têm qualquer problema com as publicações até porque a Mãe respeita a posição deles, se, por acaso, não quiserem a fotografia publicada e desde que se lembram que são publicadas fotografias deles com a Mãe ou com os Pais.
O ponto 9. resultou indiciariamente provado das declarações da progenitora que refere que após a entrega da criança pelo o Pai lhe dá colo, faz a rotina da noite, e depois deita-se com a criança para lhe dar mimo.
O ponto 10. resultou indiciariamente provado das declarações da Mãe, que confirmou que a criança foi inscrita naquela escola e que, inclusive a matricula foi paga pelo Pai.
O ponto 11 resultou indiciariamente provado das declarações da Mãe que referiu que o EE integrou-se bem na escola e que não teve tido quaisquer problemas de adaptação.
O ponto 12. do acordo das responsabilidades parentais junto pela progenitora com a resposta de 05.09.2025.
O ponto 13. Resultou provado das declarações da Mãe, que explicou que os seus filhos mais velhos frequentaram o ... (Restelo), mas tanto o Pai como ela ficaram desagrados com algumas questões burocráticas do referido colégio e por isso optaram por inscrever o mais novo em outro colégio.
O ponto 14. decorreu da percepção da signatária aquando da audição dos jovens, que apesar de terem “apenas” dado a sua opinião sobre a residência, publicação em redes sociais, isto é, sem se pronunciarem sobre os factos em concreto em discussão, entraram na sala de forma descontraída e confiante, tomaram os respectivos lugares sem receio; questionados sobre que regime de residência, disseram espontaneamente que o tem sido feito, tem funcionado para eles, sem qualquer dificuldade, que pretendem que assim continue, explicando porquê, mas salvaguardando sempre a possibilidade de poderemestar com qualquer um dos Pais em qualquer momento, sem problemas, esperando que, apesar do divórcio, que tal não venha a ser impeditivo, não pretendendo visitas ou residência com horários e locais rígidos para se cumprir. É certo que DD é mais reservado – ou mostrou-se mais reservado – contudo, foi ouvido na presença do irmão CC, mais velho, que usou da palavra de forma eloquente ou com desenvoltura pelo que o DD acabou por se mostrar mais reservado mostrando a sua concordância.
Educados, souberam dirigir-se ao Tribunal de forma correcta, à vontade e sem receio.
Quanto ao facto dado como não provado, não foi produzida prova documental, por declarações de parte ou outra, que permita dar como provados quaisquer factos em desabono dos Pais ou respectivas famílias alargadas.
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Do direito
No âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser fixado um regime provisório (artigo 28.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09) em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o Tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
Com este preceito legal fornece-se ao Tribunal a faculdade de dar resposta oportuna e adequada às questões suscitadas perante ele, que lhe caiba conhecer no final da causa, ou seja, tem a manifesta vantagem de possibilitar a resolução de questões urgentes cujo conhecimento seja conveniente ou aconselhável ocorrer antes do final da causa.
É assim evidente a utilidade desta norma na medida em que viabiliza a atempada intervenção judicial no sentido da e cautelares, seja por iniciativa do Tribunal, seja a requerimento de quaisquer das partes e a sua adopção está apenas dependente de o Tribunal as julgar convenientes à boa decisão da causa e à promoção dos interesses do menor.
Sucede que as decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível, diversamente do que ocorre com os procedimentos cautelares que se encontram tipificados no Código de Processo Civil, se norteiam não por critérios de legalidade estrita, mas sim por critérios de conveniência e de oportunidade. Significa isto que o Julgador deve debruçar-se sobre o caso concreto e procurar encontrar a solução que lhe parecer como a mais adequada à justa composição dos interesses em presença (Ac. da RP, de 16.11.2010, Juiz Relator Rodrigues Pires, www.dgsi.pt).
A intervenção do tribunal para fixação de um regime de convívios foi solicitada a pedido do Requerente, que receia a cristalização de um regime de visitas muito reduzido relativamente à sua filha, sendo certo que considera não há motivos para que as visitas não seja alargadas, de forma a viabilizar que, mais tarde, seja fixado uma guarda com residência alternada, embora, admita que tal venha acontecer de forma gradual.
Ouvida, a Mãe, esta esclareceu que foi celebrado por escrito o acordo de responsabilidades parentais em 28.02.2025, que depois não foi homologado por quebra de negociações não relativamente à regulação mas sobre outras questões; indicou que o acordo celebrado teve em consideração a organização da vida familiar, tendo as crianças ficado ao seu cuidado, enquanto o seu marido tinha e tem uma vida profissional mais activa; que mesmo nos 4 ou 5 dias que estão ao cuidado do Pai; que o referido regime tem sido seguido e foi cumprido até Maio/Junho de 2025 data que o Pai deixou de pagar a pensão de alimentos ajustada e de reembolsar as despesas, contudo, o regime de residência e visitas tem sido cumprido.
O Pai, que se fez representar por Ilustre Mandatário Judicial, insistiu que se fixe provisoriamente a residência das crianças uma semana para cada um dos progenitores e que nãos e fixe pensão de alimentos, por o tempo em uma e outra residência ser igualitário.
Sendo certo que tendencialmente o que se pretende é que o tempo das crianças seja repartido entre os Pais, também não é menos certo que de Janeiro de 2024 para cá não foi esse o regime adoptado.
Apesar do conflito, as crianças (ainda) estão tranquilas e confiantes, o que pode deixar de se verificar se o conflito, que se crê de razões patrimoniais, passar a reflectir-se na família com intransigências e intolerâncias de visitas/horas e de .
Para além do rompimento das negociações do divórcio e sendo nossa convicção, neste momento, que o Requerente Pai quer e quererá tanto os seus filhos hoje como quis em Dezembro de 2023 / Janeiro de 2024 ou em Fevereiro de 2025, não foi apresentada razão objectiva que permita concluir que o regime que tem vindo a ser praticado e que foi acordado em Fevereiro não deva, por ora, subsistir, pelo que provisoriamente, fixa-se o seguinte.
O mesmo se dizendo quanto à escola do EE. É certo que foi invocado o trânsito (o que é um razão relevante) mas porque razão só se tornou relevante agora e não no ano passado ? É que segundo o declarado a ... (Restelo), já era conhecida da família, tendo os outros dois filhos a frequentado. Não terá sido certamente por uma questão de parceria entre a Mãe e a referida escola que a família optou por inscrever no colégio em …. Ora se em Maio de 2025, foi aceite e renovada a inscrição na escola, nenhuma razão objectiva foi avançada de relevante que implique uma nova alteração na vida do EE, com necessidade de adaptação a novas educadoras e colegas de turma.
Por último quanto à publicação em redes sociais: Segundo o declarado, essas publicações ocorreram durante a pendência do casamento, sendo aliás o modo de vida da Requerida Mãe (ou profissão) identificada como influencer.
Os jovens ouvidos não demonstraram qualquer desconforto com publicações nas redes sociais, com as quais convivem desde que se lembram.
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III. Decisão
Em face do exposto, fixa-se provisoriamente o seguinte regime:
1. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da vida das crianças incumbe ao progenitor com quem estas se encontram no momento.
2. As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida dos progenitores serão exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores, nos termos do artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil.
3. As crianças CC, DD e EE ficam confiados à guarda e cuidados de ambos os progenitores, no regime que se encontra já em execução (10 dias -04 dias):
De catorze em catorze dias, às quartas-feiras depois das actividades lectivas e/ou extracurriculares, as crianças passam a residir em casa do Pai, com quem permanecem até à segunda-feira seguinte, assegurando o Pai as entregas e recolhas nas respectivas escolas e demais rotinas dos menores.
4. Caso seja da vontade dos menores e se mostre oportuno para o Pais, deverá ser permitido que os menores vão ao encontro do Progenitor com quem não estejam a residir no momento ou se desloquem à habitação do outro progenitor.
5. Sempre que se revele necessário, os progenitores poderão delegar a recolha ou entrega dos menores nos estabelecimentos de ensino ou nas suas actividades extracurriculares.
6. A morada de residência de cada progenitor e,, consequentemente, dos filhos, deverá ser do conhecimento do outro, devendo os progenitores comunicar qualquer alteração sobre a mesma.
7. Em caso de ausência ou impossibilidade de um dos progenitores, por motivos profissionais ou outros, que coincida com o período de guarda estipulado no número um desta cláusula, o progenitor ausente deverá comunicar ao outro, assim que for conhecida a necessidade da sua ausência, de modo a que, caso este assim o pretenda, possa assumir a guarda dos menores durante o referido período.
8. Ambos os progenitores poderão acompanhar os menores a qualquer actividade ou acontecimento relevante na vida dos mesmos, nomeadamente, eventos escolares, extracurriculares, celebrações e actos clínicos.
9. Sempre que os menores estejam na companhia de um dos progenitores, o mesmo não criará obstáculos aos contactos telefónicos (áudio ou videochamada) com o outro progenitor, permitindo que os mesmo possam dialogar sempre que cada um deles (cada um dos menores ou o próprio progenitor) manifeste essa vontade.
10. Sem prejuízo de ambos os progenitores assegurarem a respectiva presença em todos os eventos escolares, reuniões de pais ou outros, ficará a Mãe designada como encarregada de educação dos menores.
11. A Mãe tem o dever de partilhar com o outro progenitor toda a informação relevante sobre a vida escolar dos menores, nomeadamente sobre a assiduidade, aproveitamento e comportamento escolar, festas e reuniões com professores ou autoridades escolares dos filhos.
12. No que respeita ao período de férias escolares de Verão, os menores passarão um período de 15 (quinze) dias consecutivos com cada um dos progenitores, os quais serão agendados, por acordo, entre ambos os progenitores, até ao dia 30 de Abril de cada ano.
13. Na falta de acordo no agendamento referido no número anterior, a Mãe terá prevalência de escolha nos anos par e o pai usufruirá de igual direito nos anos ímpar.
14. Para efeitos do dispôs nos números anteriores, entende-se que o período de férias escolares de Verão se inica no dia seguinte ao último dia de aulas e termina no dia que precede o reinício das mesmas.
15. Salvo acordo em contrário, nos períodos correspondentes às férias escolares de Natal, Páscoa e Carnaval, cada um dos progenitores passará com os menores metade dos ditos períodos, os quais serão agendados por acordo entre ambos os progenitores.
16. Na falta de acordo no agendamento referido no número anterior, a Mãe terá prevalência de escolha nos anos par e o pai usufruirá de igual direito nos anos ímpar.
17. Os menores passarão, de forma alternada, com cada um dos Progenitores, mediante acordo destes, as seguintes ocasiões:
a) No Natal os menores passarão, nos anos par, o dia 24 de Dezembro com a Mãe e o dia 25 de Dezembro com o Pai e nos anos impares o inverso.
b) A véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo (31 de Dezembro e 1 de Janeiro) serão passados integralmente com um dos Progenitores, alternando-se no ano seguinte, sendo passados nos anos par com o Pai e nos anos impar com a Mãe.
c) Na terça-feira de Carnaval (sempre que seja concedida tolerância de ponto) e no domingo de Páscoa, quando os menores almocem com a Mãe, jantarão com o Pai, e vice-versa. P progenitor a quem caiba o jantar e que naquele momento, não tenha os menores à sua guarda, deverá entregar os menores, em caso do outro progenitor, até às 22 horas daquele dia (excepto se outra data ou hora for acordado entre os pais).
18. No dia de aniversário de cada um dos menores, caso não haja acordo na organização de aniversário em conjunto, os menores almoçarão com cada um dos progenitores e jantarão com o outro, alternando-se a ordem anualmente. O progenitor a quem caiba o jantar e que, naquele momento, não tenha os menores à sua guarda, deverá entregar os menores, em casa do outro progenitor, até às 22 horas, daquele dia (excepto se outra data ou hora for acordado entre os pais).
19. Na falta de acordo no agendamento referido no número anterior, a Mãe terá prevalência de escolha nos anos par e o pai usufruirá de igual direito nos anos ímpar.
20. No dia de aniversário de cada um dos progenitores, os menores poderão almoçar ou jantar com o aniversariante, em termos a acordar na devida altura.
O progenitor a quem caiba o jantar e que, naquele momento, não tenha os menores à sua guarda, deverá entregar os menores, em casa do outro progenitor, até às 22 horas, daquele dia (excepto se outra data ou hora for acordado entre os pais).
21. Nos aniversários de outros familiares, assim como noutras festas familiares, os menores poderão ir a essas festas com o progenitor da família que as realizar, em termos a acordar na devida altura, com a antecedência mínima de uma semana.
22. Os menores passarão o dia do Pai com o Pai e do dia da Mãe com a Mãe, desde que não sejam prejudicadas as horas escolares e de descanso dos mesmos. Se o respectivo progenitor, naquele momento, não tenha os menores à sua guarda, deverá entregar os menores, em casa do outro progenitor, até às 22 horas, daquele dia (excepto se outra data ou hora for acordado entre os pais).
23. Por forma a assegurar a manutenção e a paridade do nível de vida dos menores, o Pai pagará a título de pensão de alimentos, por cada um dos filhos, a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros), no montante global de €1500,00 (mil e quinhentos euros), destinando-se ao pagamento das despesas com alimentação, produtos de higiene, vestuário, consumos domésticos e outras despesas correntes.
24. O valor de €1500,00 (mil e quinhentos euros) referido no número anterior, deverá ser creditado na conta bancária da progenitora, com o ..., de modo a que esteja disponível, até ao dia 5 (cinco) de cada mês, devendo tal montante ser anualmente actualizável de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo a primeira actualização em Janeiro de 2026.
25. A pensão de alimentos fixada em 22. retrotrai-se à propositura da acção de regulação das responsabilidades parentais ( 08.07.2025).
26. As despesas relativas a educação e actividades extra-curriculares, definidas por acordo de ambos os progenitores, serão pagas pelo Pai dos menores junto dos respectivos estabelecimentos de ensino e/ou respectivas instituições.
27. O Pai assumirá também o pagamento das despesas relacionadas com o material escolar e demais despesas relacionadas com as actividades extracurriculares, devendo o pagamento destas despesas ser feito no prazo de quinze dias a contar da recepção do comprovativo do recibo.
28. As despesas de saúde, na parte não coberta pelo seguro de saúde assegurado pela Mãe ou por qualquer outro sistema de comparticipação, serão pagas pelo Pai, desde que o mesmo tenha conhecimento prévio da necessidade da sua realização e tenha dado o seu consentimento sobre as mesmas.
29. Para efeitos do pagamento das despesas extraordinárias previstas no numero anterior, deverão os respectivos comprovativos ser apresentados no mês da sua ocorrência, devendo o Pai proceder ao seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção dos mesmos.
30. Sempre que existam quaisquer despesas extraordinárias não previstas no presente acordo ou despesas para além dos montantes estimados para o cálculo da pensão de alimentos, estas serão pagas, mediante apresentação de factura, por ambos os progenitores, na proporção de 50% para o Pai e 50% para a Mãe, desde que tais despesas tenham sido previamente acordadas por ambos os progenitores ou sejam comprovadamente urgentes.
31. Qualquer um dos progenitores pode viajar com os menores no espaço Schengen, devendo fornecer previamente ao outro progenitor o respectivo contacto telefónico, o local da estadia e as datas das viagens.
32. Outras viagens ao estrangeiro deverão ser autorizadas expressamente pelo progenitor que não os acompanhará, sendo que no caso de tal deslocação ocorrer no período de férias de Verão acordado e na companhia dos progenitores, o outro progenitor compromete-se a respeitar tal vontade e a formalizar autorização expressa.
a. O progenitor viajante obriga-se a comunicar previamente ao outro progenitor o itinerário programado de forma a assegurar a localização dos menores em caso de urgência.
33. Ambos os progenitores poderão publicar fotografias, vídeos dos menores nas redes sociais, desde que os menores o autorizem e/ou seja do seu exclusivo interesse.
34. No ano lectivo 2025/2026, o menor EE frequentará a ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo, na qual já se encontra inscrito.”
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Inconformado, veio o progenitor interpor recurso, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. O Requerente intentou o incidente de Regulação das Responsabilidades Parentais, respeitante aos menores CC, DD e EE. Nesse contexto, foi requerido que se estabelecesse um regime de guarda conjunta efetiva, com residência alternada semanal; foi ainda peticionado que não houvesse lugar à fixação de qualquer pensão de alimentos; que, sem a concordância de ambos os progenitores, fosse proibida a divulgação da imagem dos menores em redes sociais e, por fim, foi requerida a alteração do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor EE.
B. O presente Recurso tem por objeto os pontos elencados sob os números 3, 23 a 25, 33 e 34 da decisão acerca do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, fixada pelo Tribunal a quo:
3. As crianças CC, DD e EE ficam confiados à guarda e cuidados de ambos os progenitores, no regime que se encontra já em execução (10 dias -04 dias)(…)
30. Por forma a assegurar a manutenção e a paridade do nível de vida dos menores, o Pai pagará a título de pensão de alimentos, por cada um dos filhos, a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros), no montante global de €1500,00 (mil e quinhentos euros), destinando-se ao pagamento das despesas com alimentação, produtos de higiene, vestuário, consumos domésticos e outras despesas correntes.(…)
33.Ambos os progenitores poderão publicar fotografias, vídeos dos menores nas redes sociais, desde que os menores o autorizem e/ou seja do seu exclusivo interesse.
34.No ano lectivo 2025/2026, o menor EE frequentará a ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo, na qual já se encontra inscrito. (com destaque nosso)
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C. Primeiramente, importa atentar que nada é referido acerca da motivação de facto que serviu de fundamento para que o Tribunal desse como indiciariamente assente o que se retira do ponto 5 do elenco de factos dados como indiciariamente assentes. A Mãe nunca alegou que aquele era o regime em vigor desde a data de separação, mas, outrossim, que aquele havia sido o regime que os cônjuges determinaram como condição para apresentação do divórcio por mútuo consentimento que se veio a frustrar quase imediatamente. Portanto, não há qualquer prova indiciária de que fosse o regime adotado há cerca de um ano e meio! O que a Requerida alegou é que foi o que as partes acordaram, em finais de Fevereiro de 2025, para fins de alcançar uma solução consensual de divórcio, acordo esse que nunca se chegou a efetivar, por imediatamente a seguir ter-se frustrado.
D. Aliás, fosse pretendido por ambos os progenitores que a residência alternada dos menores se estabeleceria em 10 dias com a Mãe e 4 com o Pai, e tê-lo-iam previsto e levado a cabo, mas não foi isso que aconteceu!
E. Efetivamente, o que tem vindo a ser praticado em matéria de convívios, em nada corresponde àquilo que havia sido estabelecido na fase de negociações com vista à efetivação do divórcio por mútuo consentimento, que nunca se chegou a consumar.
F. Relativamente aos pontos 8 e 9 dos factos indiciariamente assentes, refere a decisão recorrida que resultou indiciariamente provado das declarações dos menores CC e DD – de 15 e 12 anos de idade – que deram a sua opinião sobre a questão da sua exposição nas redes sociais.
G. Já no que concerne aos pontos 10 e 11, mais uma vez, resultaram indiciariamente provados unicamente das declarações da progenitora, sem qualquer suporte probatório complementar e fazendo tábua rasa de tudo o que foi alegado pelo Recorrente.
H. Mais, e face a tudo o que se expôs, com a decisão proferida, ora posta em crise, foram flagrantemente violados os princípios basilares do contraditório e da igualdade das partes, previstos respetivamente nos artigos 3.º e 4.º do CPC, e nos artigos 5.º e 25.º do RGPTC. Em suma, acontece que, in casu, não foi reconhecido ao Recorrente igual oportunidade de contraditar a prova declaratória produzida em sede de conferência de pais, nem foi sequer ordenado pelo Tribunal a quo a produção de prova complementar, que seria da máxima relevância para a tomada de decisão (ainda que a título provisório).
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I. Proferida sem qualquer sustentação factual, ainda que indiciária, com manifesto desvio face ao espírito da lei, e alheia ao superior interesse dos menores, a decisão do Tribunal a quo não apenas desconsidera o papel ativo, presente e disponível do Pai na vida dos seus 3 filhos, como impõe sobre os menores um regime que os priva – injustificadamente – do convívio regular com ambos os progenitores, sem que, repita-se, tenha sido apurado qualquer facto, risco ou circunstância que o justifique.
J. Veja-se que, a decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores, sendo prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente dos artigos 38.º e 28.º, n.º 3 do RGPTC, deverá fundar-se nas averiguações sumárias que o Tribunal considere convenientes, por forma a alcançar a solução (ainda que provisória) que melhor assegure o(s) superior(es) interesse(s) da(s) criança(s).
K. Além disso, fundou-se a decisão unicamente nas declarações prestadas pela Requerida, sem qualquer valoração daquilo que foi alegado pelo Requerente e sem qualquer suporte factual ou probatório que avalie o impacto desta decisão no bem-estar destas crianças.
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L. Decidiu o Tribunal a quo pela fixação de um regime provisório em que:
“As crianças CC, DD e EE ficam confiados à guarda e cuidados de ambos os progenitores, no regime que se encontra já em execução (10 dias -04 dias).“
M. O Requerente é um Pai presente, atento e comprometido com o bem-estar dos seus filhos, tal como foi corroborado pela própria Requerida. E não foi invocado, nem apurado, qualquer facto que ponha em causa a sua capacidade parental ou que desaconselhe a adoção de um modelo de residência alternada em base semanal. Perante isto, causa genuína estupefação que o Tribunal tenha optado por uma solução assimétrica, penalizadora da relação dos menores com o Pai, que quebra o equilíbrio que se impunha garantir, em manifesta violação do superior interesse dos menores e do princípio da igualdade parental.
N. Importa sublinhar que os progenitores encontram-se separados de facto desde janeiro de 2024, e que foi o Requerente – e não a Requerida –, quem teve a iniciativa de requerer judicialmente a regulação das responsabilidades parentais.
O. O que revela não apenas a proatividade e o sentido de responsabilidade do Pai, mas também um facto sociologicamente significativo: o Requerente não aceitou ficar numa posição marginalizada, imposta de facto, quanto à convivência com os seus filhos.
P. Não pode, ainda, ser vedado ao Pai um regime igualitário só porque, em dado momento, negociou os termos de um acordo que, como é do conhecimento do Tribunal, não chegou a produzir qualquer efeito jurídico e, ao contrário do que vem alegado pela Requerida, nem sequer chegou a efetivar-se inter partes.
Q. Mais: os próprios menores, ouvidos pelo Tribunal, afirmaram sentir-se bem com ambos os pais e mostraram-se abertos à possibilidade da alternância semanal. A opção judicial pela rejeição dessa alternância, feita sem qualquer apoio pericial, sem oposição clara e justificada por parte da Mãe e contra a expressão dos próprios filhos, não encontra respaldo nem na legislação, nem na jurisprudência consolidada, nem na realidade apurada.
R. De facto, a manutenção de um regime de residência com dias desiguais favorece essa perceção de desproporção afetiva e simbólica, atribuindo à Mãe uma prevalência que não resulta de qualquer critério legal, factual ou científico e é, aliás, desconforme com a realidade atual que vigora no caso concreto. Este é um dos aspetos mais preocupantes da decisão, uma vez que contribui para cristalizar papéis parentais desiguais e para afastar o Pai do centro da vida dos filhos, fosse acessória ou subsidiária.
S. A jurisprudência mais recente, incluindo dos Tribunais da Relação, tem vindo a reforçar que o modelo de residência alternada semanal deve ser favorecido sempre que não existam razões concretas e objetivas que o desaconselhem.
T. Conforme é consabido, o critério de decisão terá de ser sempre o interesse superior da criança e do jovem, nos termos da alínea a) do artigo 4.º da LPCJP, aplicável no âmbito do processo tutelar ex vi artigo 4.º n.º 1 do RGPTC, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas.
U. Ora, a menos que alguma circunstância ponderosa o justifique, não deverão ser adotadas medidas provisórias que impliquem uma rutura abrupta na relação afetiva de referência que os menores mantêm com o Pai, decidindo-se pela residência alternada numa base semanal.
V. Não obstante se trate de uma decisão cautelar e provisória, em que a decisão de regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais é tomada pelo Tribunal com base em factos perfuntoriamente apurados, deverão ser considerados e valorados os elementos de prova recolhidos e deverão ainda ser realizadas outras diligências de prova que se mostrem necessárias e indispensáveis à prolação dessa decisão cautelar e provisória.
W. Em suma, o Tribunal erra gravemente ao fixar um regime assimétrico e desequilibrado de residência, ignorando os elementos disponíveis nos autos e os princípios fundamentais que regem o direito das crianças e que fundamentam a convivência plena – e em igual proporção – com ambos os progenitores.
X. A decisão, nesta parte, não se sustenta nem na prova indiciária produzida, nem na lei, nem na mais elementar noção de justiça parental, pelo que nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula, o que desde já se impetra.
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Y. Relativamente à fixação de uma pensão de alimentos no valor de € 500,00 por cada um dos menores, sempre se siga que inexiste qualquer indício de que o valor fixado é necessário e adequado, desde logo, em confronto com os pontos 26 e 28 da decisão, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas dos menores (escolares, extracurriculares e de saúde) ao Pai.
Z. Não só a progenitora não identificou quaisquer necessidades concretas dos menores que justifiquem a atribuição de uma pensão de alimentos de € 1.500,00, como ambos os progenitores têm capacidade económica para garantir o mesmo nível de vida dos menores que existia durante a convivência familiar. Sendo esta a solução que melhor se ajusta ao modelo de guarda partilhada efetiva proposto.
AA. A pensão foi fixada arbitrariamente – em violação clara do artigo 2003.º e seguintes do CC e da jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores, que exige prova concreta das necessidades dos menores e da capacidade contributiva dos progenitores – pelo que, a decisão recorrida padece de total ausência de fundamentação quanto aos pressupostos legais de tal fixação, além de se revelar materialmente desproporcionada e desconforme com os elementos dos autos.
BB. Mais uma vez, a decisão do Tribunal a quo, ao ancorar-se tacitamente nesse “acordo antigo”, com base num esboço de minuta entretanto abandonado pelas partes, perpetua um desequilíbrio injusto e não validado à luz da realidade atual.
CC. Destarte, a não fundamentação da decisão recorrida no que concerne à fixação dos alimentos, implica a nulidade de tal decisão, por força do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável subsidiariamente pelo artigo 33º do RGPTC.
DD. Por tudo o exposto, conclui-se que a decisão em crise, ao impor, sem mais, a obrigação do Pai a suportar uma pensão de alimentos de € 500,00 para cada um dos menores, enferma de nulidade por ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justifiquem, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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EE. O Tribunal não teve dúvidas ao decretar que as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância – como é o caso da participação e exposição dos menores em redes sociais – deverão ser exercidas, conjuntamente, por ambos os progenitores. Ora, o Requerente peticionou que qualquer decisão relevante sobre a exposição dos filhos nas redes sociais seja tomada de forma conjunta, com o acordo dos dois progenitores, e não de forma unilateral.
FF. Relativamente à exposição dos menores nas redes sociais, ao remeter para as crianças tal decisão, alijando o Pai de qualquer participação nesse domínio, o Tribunal abdica do seu dever de proteção e regulamentação de matérias fundamentais da vida das crianças, entregando aos próprios menores – com 15, 12 e 5 anos – o ónus de tomar decisões cuja complexidade e alcance extravasam largamente o seu discernimento atual.
GG. Tal postura ignora os riscos associados ao uso da imagem dos menores, designadamente a sua mercantilização ou exposição pública indevida, e silencia, de forma inaceitável, o direito do Pai a participar em decisões estruturantes da construção da identidade digital dos filhos.
HH. Ora, a jurisprudência e doutrina são unânimes em afirmar que a protecção da imagem e privacidade das crianças deve prevalecer sobre interesses privados de progenitores, não sendo admissível uma justificação baseada em ganhos económicos.
II. O Tribunal transferiu uma decisão desta envergadura para crianças com 15 e 12 anos de idade – o que se dirá quanto ao EE, que conta com apenas 5 anos (!) – que são totalmente incapazes de compreender as implicações digitais da sua exposição, especialmente em contextos de alta visibilidade pública.
Naturalmente, uma decisão destas não pode ser justificada pelo consentimento verbal de crianças ou pelo interesse económico de um progenitor, sob pena de grave violação dos direitos fundamentais.
JJ. O RGPD exige que todos os esforços sejam envidados pelos responsáveis legais para proteger os dados de crianças, o que inclui impedir qualquer divulgação de informações que permitam identificação sem medidas de segurança adequadas.
Assim, é dever dos pais garantir a proteção integral das crianças, atuando preventivamente para evitar riscos à sua segurança e desenvolvimento harmonioso; incluindo e, particularmente no ambiente digital, consabido os perigos que o mesmo potencia!
KK. O direito à imagem encontra-se consagrado no artigo 79.º do Código Civil. Para além desta tutela civil, a sua violação é, atualmente, punida também criminalmente nos termos do artigo 199.º do Código Penal, tendo a sua consagração constitucional no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
LL. À luz da idade dos menores – com 13 e 15 anos – é certo que se lhes reconhece progressiva autonomia e voz própria. No entanto, essa autonomia não os emancipa nem os pode desvincular do acompanhamento e do consentimento informado dos progenitores sobre matérias de impacto estrutural.
MM. A solução encontrada pelo Tribunal – permitir que, relativamente a esta matéria, a decisão seja deixada ao exclusivo arbítrio dos menores – é juridicamente insustentável e atenta contra o superior interesse dos menores, secundarizando por completo a função orientadora dos pais.
NN. Tal entendimento colide com o disposto no artigo 4.º da Lei da Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que reforça a necessidade de decisões parentais alinhadas com o superior interesse do menor e a sua proteção contra eventuais riscos.
OO. Mais grave ainda é que, na prática, a decisão recorrida entrega à progenitora, desde logo porque o Pai não tem redes sociais, nem usa a imagem dos filhos para qualquer fim comercial, o controlo pleno e solitário da identidade digital dos filhos, permitindo-lhe, inclusivamente, fazer uso da imagem dos menores de forma livre e sem qualquer escrutínio do outro progenitor, seja para efeitos meramente pessoais, seja para outros, mais discutíveis, como campanhas publicitárias, monetização de conteúdos ou exposição pública excessiva.
PP. A alegação de que a divulgação seria do “interesse das crianças” não encontra suporte nos princípios de proteção da privacidade dos menores, sendo, na realidade, motivada por interesses económicos da progenitora, designadamente a obtenção de isenção do pagamento de inscrição escolar, o que não pode justificar a violação de direitos fundamentais das crianças e a comercialização da sua imagem na internet, especialmente quando existem meios alternativos para a concretização de tais objetivos sem expor os filhos.
QQ. Por exemplo, é perfeitamente possível que a progenitora mantenha a parceria ou promoção publicitária que procura sem publicar imagens dos menores, utilizando fotografias genéricas da instituição, produtos ou elementos que não permitam identificação direta do menor.
RR. O RGPD, no considerando n.º 38, estabelece que as crianças merecem protecção especial quanto aos seus dados pessoais, pela sua reduzida capacidade de compreender riscos e consequências, devendo os responsáveis legais atuar como os sujeitos que garantem a sua proteção.
SS. Nos termos do artigo 8.º do RGPD, o tratamento de dados de crianças menores de dezasseis anos apenas é lícito quando o consentimento seja dado ou autorizado pelos representantes legais – isto é, AMBOS os progenitores –, princípio reforçado pela Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP), artigo 16.º, que estabelece que crianças com idade inferior a 13 anos não podem autonomamente consentir na recolha e tratamento de dados pessoais.
TT. Nenhum dos 3 menores possui plena capacidade de consentir com a divulgação de informações que permitam sua identificação nas redes sociais, nem o CC, com 15 anos de idade, que apesar de ter idade superior ao limite legal de 13 anos previsto na LPDP para o consentimento próprio, não pode ser considerado capaz de consentir livremente neste caso concreto, dada a influência parental, a pressão social e o carácter público da Mãe, que amplia exponencialmente o alcance e os riscos da divulgação.
UU. Neste contexto, não se compreende como o Tribunal, com a concordância do Ministério Público, pôde autorizar que a progenitora divulgasse imagens e informações dos menores, afirmando que tal seria possível “desde que os menores o autorizem e/ou seja do seu exclusivo interesse”.
VV. Esta decisão ignora a vulnerabilidade dos menores e transfere para eles uma responsabilidade que a lei e o RGPD proíbem, contraria o princípio do superior interesse da criança, e põe em risco a integridade das crianças, expondo-as aos amplamente conhecidos perigos concretos do meio digital, como predadores sexuais, cyberbullying e exploração de dados pessoais.
WW. A decisão recorrida contraria expressamente estes princípios, uma vez que coloca em risco a integridade dos menores e transfere para eles a decisão sobre a divulgação das suas informações pessoais, medida incompatível com a sua idade e maturidade.
XX. E o Pai – que apenas pediu que essas decisões fossem tomadas por ambos – é, assim, excluído sem justificação, como se a sua opinião fosse irrelevante e como se a parentalidade fosse um privilégio da Mãe e não um dever partilhado. Este afastamento do Pai – a par do afastamento imposto pela decisão de os menores residirem 10 dias com a Mãe e 4 com o Pai – não se sustenta legalmente, não se compreende socialmente e não se aceita eticamente.
YY. Viola o princípio do contraditório, o princípio da igualdade parental, o direito à participação ativa na educação e desenvolvimento dos filhos e, acima de tudo, fragiliza o próprio equilíbrio dos menores – com, relembre-se, 15, 12 e 5 anos de idade –, que são colocados no centro de uma escolha indevida entre progenitores, com a carga emocional e afetiva que daí decorre.
ZZ. Por tudo quanto antecede, deve esta parte do despacho ser revogada, determinando-se que qualquer decisão com impacto na exposição pública ou digital dos menores, nomeadamente nas redes sociais, careça do consentimento conjunto de ambos os progenitores, em estrita obediência ao regime legal de exercício comum das responsabilidades parentais e aos mais elementares deveres de proteção da criança face à sua imagem e identidade.
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AAA. O menor EE, com 5 anos de idade, frequenta atualmente a …, na qual ingressou por via de uma parceria da Mãe, com essa instituição, traduzida no uso e exposição da imagem do menor nas redes sociais, como “contrapartida” da isenção dos respetivos encargos para essa frequência.
BBB. Neste contexto, o Requerente veio peticionar a alteração da escola, no sentido de o EE a frequentar o mesmo estabelecimento que os seus dois irmãos frequentaram no 1.º ciclo: a ... (no Restelo), considerando que tanto o Pai, como a Mãe, residem no bairro do Restelo, evitando deslocações de trânsito diário. Além do mais, a ... é mais perto dos estabelecimentos escolares dos irmãos mais velhos e da localização onde residem vários membros da família que são figuras de referência para os menores.
CCC. O despacho recorrido optou por manter, a título provisório, a inscrição do menor EE no ..., invocando, como justificação para tal decisão, a alegada concordância anterior do Requerente com essa escola, no ano letivo anterior.
DDD. A fundamentação do Tribunal para esta tomada de decisão é manifestamente insuficiente, juridicamente improcedente e materialmente lesiva do interesse do menor, uma vez que não demonstra ter sido avaliado o contexto atual, nem tão pouco os argumentos trazidos pelo Pai e que são públicos, isto é, a distância entre a referida … e a residência dos menores, assim como o trânsito existente no percurso em causa.
EEE. Não existe, em sede de regulação das responsabilidades parentais, qualquer princípio de vinculação absoluta às posições anteriormente assumidas por um progenitor, mormente quando tais posições são informalmente expressas, fora do quadro de qualquer processo judicial e sem conhecimento do contexto comparativo atual.
FFF. Ora, face a esta proposta, competia ao Tribunal ponderar as atuais vantagens e os alegados prejuízos da mudança. No entanto, a decisão recorrida abdicou dessa ponderação, escudando-se numa suposta concordância do Pai no ano letivo transato – quando ainda vivia com a Mãe das crianças, num contexto relacional diferente e, portanto, com uma configuração familiar e logística profundamente alterada.
GGG. Mais grave ainda: a Requerida, em momento algum, demonstrou qualquer impacto negativo, efetivo ou previsível, que resultaria para o EE da mudança de escola.
HHH. A sentença recorrida perpetua, assim, um sacrifício diário e completamente evitável da criança – com deslocações extenuantes, desnecessárias e desajustadas – quando existe, à disposição do Tribunal, uma solução mais equilibrada, mais próxima, mais funcional e mais integrada na realidade familiar do menor.
III. A alegação da Requerida de que a divulgação dos menores – em particular, do EE – se justifica para obter isenção da mensalidade escolar não constitui fundamento legítimo para comprometer direitos fundamentais dos menores, especialmente quando existe alternativa para atingir esse mesmo fim sem expor os filhos. Sempre poderia a Requerida divulgar imagens do edifício escolar, elementos genéricos da instituição ou menção textual sem enveredar pela comercialização da imagem de uma criança de apenas 5 anos.
JJJ. Reitera-se, pela sua extrema importância: o interesse económico de um progenitor não pode ser satisfeito à custa dos direitos elementares das crianças, nomeadamente da sua imagem ou dados pessoais.
KKK. A decisão recorrida ignora o princípio da proporcionalidade, uma vez que o objetivo alegado – isto é, a vantagem económica ou isenção de encargos escolares – não justifica o meio utilizado, que coloca em risco a privacidade e segurança dos menores, violando assim direitos fundamentais consagrados na lei.
LLL. Face ao exposto, deve ser, por V. Exas., dado provimento ao presente Recurso, devendo, em consequência, o Despacho proferido a 19.09.2025, com a Ref.ª 448418939, ser revogado nos termos pugnados nas presentes Alegações.
(…)
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por V. Exas., dado provimento ao presente Recurso, devendo, em consequência, o Despacho proferido a 19.09.2025, com a Ref.ª 448418939, ser revogado nos termos pugnados.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
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A Recorrida veio contra alegar concluindo pela improcedência do recurso apresentado pelo Recorrente, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
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O Ministério Público veio contra alegar tendo apresentado nas suas contra alegações as seguintes conclusões:
“1. O critério legal supremo que deve presidir à atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é o “superior interesse da criança” (cfr. artigos 1905º do CC,
5º, nº. 1, 40º do RGPTC, aprovado da Lei nº. 141/2015 de 8/9 e 3º nº. 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, e nº. 2 III-B das Diretrizes adotadas do Comité de Ministros do Conselho da Europa em 12/11/2010, sobre a justiça adaptada às crianças).
2. O interesse superior da criança, enquanto conceito jurídico indeterminado, que tem vindo a ser determinado à luz dos instrumentos legislativos, quer de direito internacional quer nacional, carece de preenchimento valorativo, devendo ser apurado em cada caso concreto por forma a procurar a solução mais adequada para a criança, que promova o seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral, bem como a estabilidade emocional.
3. É, pois, tendo sempre como fito esse interesse superior da criança que deve ser norteada a regulação das responsabilidades parentais.
4. A regulação do exercício das responsabilidades parentais comporta três questões essenciais, a saber: a residência/guarda da criança, o seu regime de visitas e os alimentos a prestar.
5. In casu, o recorrente insurge-se, para além do mais, sobre o vigente regime de guarda conjunta, com residência alternada fixado, na proporção de 10 dias atribuídos à mãe e 4 dias atribuídos ao pai.
6. Todavia, o regime provisório fixado teve em consideração um acordo de regulação das responsabilidades parentais de 28.02.2025, (elaborado com a coadjuvação dos ilustres advogados do requerente) e que não foi homologado por quebra de negociações no âmbito do divórcio mas que teve em consideração a organização da vida familiar à data da sua celebração.
7. Tal regime tem sido seguido e foi cumprido até Maio/Junho de 2025, data que o Pai deixou de pagar a pensão de alimentos combinada e de reembolsar as despesas.
8. Como bem acentuou o Mmo Juiz a quo, não foi apresentada pelo progenitor- que não compareceu à diligência e se fez representar por mandatário - razão objectiva que permita concluir que o regime que tem vindo a ser praticado e que foi acordado em Fevereiro não deva, por ora, subsistir.
9. Aliás, tal regime provisório está a ser gratificante para as crianças, como as mesmas declararam.
10. Acrescenta-se que parece resultar do pedido da guarda alternada nos termos exarados que o pretendido pelo ora recorrente é tão só o não pagamento da prestação de alimentos, que se cifra em €1500,00/ mensais, aliado ao conflito parental e patrimonial em sede do divórcio.
11. Em relação à frequência pelo menor EE da “...”, também não se vislumbra razão objectiva que justifique a frequência de outro estabelecimento escolar, já que a inscrição foi realizada e aceite em Maio de 2025 por ambos os progenitores.
12. Com efeito, a renovação da inscrição foi fruto do acordo entre os progenitores no sentido de que o menor EE continuaria na mesma Escola, sem que tivesse sido alegado, à data, pelo pai qualquer obstáculo à exposição do menor na publicidade à Escola (atenta a parceria firmada) em troca da anuidade de €14.000.00.
13. No que respeita às publicações nas redes sociais, é notório até pela mera consulta da página pública de Instagram da requerida que as publicações ocorreram durante a pendência do casamento com o ora recorrente, sendo aliás o modo de vida da progenitora.
14. A exposição dos menores nas redes sociais é feito com parcimónia e é facto que crianças estiveram, desde sempre, expostas nas redes sociais, com o consentimento de ambos.
15. Considera o Ministério Público que o regime definido provisoriamente vai de encontro às expectativas dos jovens, que em sede de audição deram o seu aval ao regime fixado ao nível da guarda, justificando preferirem ficar mais tempo com a progenitora tal como estaria a ser realizado desde a separação, mostrando não ter qualquer desconforto com a exposição nas redes sociais, pois desde crianças convivem com a realidade digital.
16. Inexistem, assim, motivos, para alterar o regime provisório definido que permite, por um lado, conferir a tranquilidade e a previsibilidade que são essenciais para as crianças nesta fase das suas vidas, sem provocar, por outro, a sua exposição ao conflito parental.
17. Mais se refira que o regime provisório estabelecido, não implica o afastamento da figura parental, a quem é conferida a possibilidade de acompanhar activamente processo de crescimento dos filhos.
18. Todos os direitos, sejam da criança, sejam dos pais, devem convergir para alcançar a decisão adequada a cada menor e aquela que melhor se lhe aplica em cada momento da sua vida.
19. Pelo exposto, a decisão recorrida, no contexto temporal e no circunstancialismo concreto em que foi proferida e tratando de uma decisão provisória passível de ser alterada perante ulteriores circunstâncias ou vicissitudes, não merece qualquer censura ou reparo, devendo a mesma ser mantida na íntegra.
V.ªs. Ex.ª s. farão a inteira e costumada
JUSTIÇA”.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Da nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Se deverá ou não ser revogada a decisão que fixou o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores.
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III. Os factos
No Tribunal recorrido foram considerados:
III. 1. Como indiciariamente provados os seguintes Factos:
“1 . CC nasceu em --.--.2010 e do seu assento de nascimento consta que é filho de AA e de BB.
2. DD nasceu em --.--.2013 e do seu assento de nascimento consta que é filho de AA e de BB.
3. EE nasceu em --.--.2020 e do seu assento de nascimento consta que é filho de AA e de BB.
4. Os pais estão separados desde Janeiro de 2024.
5. Desde a separação de facto, que, em regra, o regime de residência dos filhos tem sido a residência de dez dias seguidos em casa da Mãe, interrompidos por 4 dias em residência do Pai, de quarta-feira a segunda-feira.
6. Por vezes, os filhos do casal ficam cinco dias seguidos aos cuidados do Pai.
7. Por agora, ambos os Pais permitem que os filhos se assim desejarem fiquem ou se desloquem à casa do outro ainda que o dia ou a semana não pertença ao outro.
8. Os filhos do casal não sentem reservas nem desconforto com as publicações nas redes sociais.
9. Nem mesmo quando essas publicações são em sequência de parceria.
10. O EE está inscrito, pelo segundo ano consecutivo, na ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo.
11. Não são conhecidos problemas de adaptação do EE à escola.
12. Os pais no âmbito das negociações para divorcio por mútuo consentimento outorgaram acordo das responsabilidades parentais datado de 28.02.2025, junto com o requerimento de 05.09.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
13. Os filhos mais velhos do casal frequentaram a ... (Restelo).
14. Os jovens CC e DD mostram-se tranquilos, afáveis, confiantes, seguros, bem-dispostos e educados.”
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IV. O Direito
IV. 1 – Da nulidade da decisão que fixou o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes aos menores com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil

O Recorrente invoca a nulidade da decisão de fixação do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida pela 1ª Instância com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, invocando, em suma, que foi vedado ao progenitor um regime igualitário com vista a afastá-lo do centro da vida dos filhos. O mesmo se aplica aos alimentos provisórios fixados a favor dos menores. Não obstante se trate de uma decisão cautelar e provisória, em que a decisão de regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais é tomada pelo Tribunal com base em factos perfunctoriamente apurados, deverão ser considerados e valorados os elementos de prova recolhidos e deverão ainda ser realizadas outras diligências de prova que se mostrem necessárias e indispensáveis à prolação dessa decisão cautelar e provisória.
A decisão, nesta parte, não se sustenta nem na prova indiciária produzida, nem na lei, nem na mais elementar noção de justiça parental, pelo que nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta.
Preceitua o artigo 154º, nº 1 do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, sendo que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição” (nº 2).
Doutrinariamente, na falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”.
Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140, defende que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação.
Também Teixeira de Sousa, in Estudos sobre Processo Civil, pág. 221, escreveu que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)”.
Na nossa jurisprudência é pacifico que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando exista falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (neste sentido vide entre outros Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2024; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Maio de 2015; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2024, todos in www.dgsi.pt.).
Seguindo o entendimento que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando exista falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta, que estamos perante uma decisão que fixa o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores, e seguindo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05 de Junho de 2025, in www.dgsi.pt, onde se encontra sumariado, ao que aqui nos interessa, que:
“I. (…)
II. A decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais deve ser adequadamente fundamentada, de facto e de direito, por forma a que da mesma se possa retirar a racionalidade em que o Tribunal assentou e as respectivas bases factuais e jurídicas;
III. Uma tal decisão provisória não tem as mesmas exigências formais que uma sentença cível, em decorrência da natureza tutelar e de jurisdição voluntária destes processos, dos princípios que o enformam e do interesse que visam proteger;
IV. A flexibilização de exigências de apresentação dos fundamentos de facto e de direito numa decisão tutelar provisória não tem uma medida única, devendo ser adaptada ao objecto da questão a decidir e à fase processual em que a decisão seja proferida;
V. Nestes termos, as exigências de fundamentação serão menores num caso de despacho liminar do processo (menor exigência em razão da fase processual), como serão menores quando se trate de uma decisão de regulação parcelar, destinada apenas à tutela de um risco parcelar destinada apenas à tutela de um risco de “rapto” da criança (menor exigência em razão do objeto da decisão);
VI. Tal menor exigência não dispensa, todavia, que o Tribunal especifique o elenco, ainda que sucinto, da matéria de facto que considera (perfunctoriamente) estabelecida na sua decisão;
(…)”.
Com efeito, da decisão proferida pela 1ª Instância consegue-se retirar a racionalidade factual e jurídica em que se estribou. Esta decisão, porque provisória, tal como referido no mencionado acórdão, não tem as mesmas exigências formais que uma sentença cível, pois, por um lado estamos perante autos de jurisdição voluntária e, por outro, de natureza tutelar, pelo que a decisão deve ser adequada à tomada de decisão com vista à resolução da concreta questão que é colocada.
Da decisão provisória em causa resultam claramente os fundamentos, a causa que levou à sua prolação e os problemas que em concreto visou resolver.
Na verdade, a decisão que fixa o regime provisório mostra-se correctamente estruturada quanto aos factos que considerados como indiciariamente provados, a convicção do Tribunal e os meios probatórios em que sustentou essa convicção.
Tudo visto, impõe-se concluir que pela improcedência da nulidade da sentença nos termos invocados pelo Recorrente.
*
IV. 2 – Da Impugnação da matéria de facto
a) Questão Prévia
Em sede de contra-alegações veio a Recorrida alegar que da análise das alegações apresentadas pelo Recorrente este discorda da matéria de facto indiciariamente considerada como provada pelo Tribunal, muito em particular no facto do Tribunal sustentar a sua convicção nas declarações prestadas pela Recorrida progenitora. Todavia, defende a Recorrida que o Recorrente critica sem impugnar, pelo menos em sentido próprio, e formalmente, tal factualidade dando cumprimento aos ónus expressamente elencados no artigo 640º do Código de Processo Civil, nada peticionando no presente recurso, a esse respeito.
Vejamos.
Em conformidade com o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Por força deste normativo o Recorrente tem o dever de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Todavia, este artigo deve ser interpretado com parcimónia, ou seja, tal como vem defendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os efeitos cominatórios contemplados no artigo 640º devem ser aplicados com razoabilidade e proporcionalidade (neste sentido vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 171 (nota 279) e 174). Assim, podemos afirmar que apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias. As respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
Atente-se ainda, quanto à decisão alternativa, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, fixa que: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Neste sentido veja-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023, in www.dgsi.pt, cujo sumário se passa a transcrever:
“I - Afigura-se que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, que conduziu, no caso dos autos, à rejeição liminar do recurso da impugnação da matéria de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da CRP.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o n.º 1 do art. 640.º do CPC não exige que o apelante se pronuncie sobre a valoração alegadamente correcta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada; pelo que a posição do tribunal a quo em rejeitar, também por este motivo, apreciar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto extravasa as exigências legais.”
No que diz respeito aos demais pressupostos, “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (Acórdão do Supremo Tribunal de 01 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, entre outros).
O incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do artigo 640º conduz à imediata rejeição da impugnação.
O incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do citado artigo 640º, no que tange à indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, tem uma eficácia mais reduzida, ou seja, exige-se que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
Por último, qualquer alteração da matéria de facto pretendida tem de ser relevante para a tomada de decisão quanto ao mérito da acção, isto é, a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no artigo 130º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
No âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica deve ser observado o princípio da economia processual porquanto apenas o que assume relevância é que merece tutela jurídica. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil).
Preceitua ainda o artigo 662º, nº 1 do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Este artigo atribui ao Tribunal da Relação os mesmos poderes de apreciação da prova que os Tribunais de 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Como consequência, o Tribunal da Relação tem de apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão, recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287). O Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Regressando aos presentes autos de recurso, o recorrente quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões concretiza quais os pontos que, no seu entender, foram incorrectamente considerados como indiciariamente provados cumprindo, nesta parte, o ónus que sobre ele pendia.
Todavia, o Recorrente, com alguma ligeireza, apenas põe em causa a convicção do Tribunal por se sustentar nas declarações da progenitora e na audição dos menores CC e DD, sem qualquer transcrição das declarações com as quais discorda. Ainda com igual, ou até maior, ligeireza vai abordando o modo como deveriam se fixados os factos.
No entanto, conforme exposto, é entendimento deste Tribunal que o cumprimento deficiente e parcial destes deveres que se impunham ao Recorrente nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil não conduzem, por si só, à rejeição do recurso, pois, não se mostra dificultada de modo grave quer a apresentação de contra alegações, quer a análise pelo Tribunal e porque se trata de um processo de jurisdição voluntária.
Posto isto, e não sendo de rejeitar o recurso da impugnação da matéria de facto indiciariamente provada conforme defendeu a Recorrida, passemos à apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo Recorrente.
b) Impugnação dos factos considerados indiciariamente provados
Veio o Recorrente impugnar os factos indiciariamente provados nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.
Quanto aos factos descritos no ponto 5 alega o Recorrente que não foi efectuada prova que fosse o regime adoptado há cerca de um ano e meio, até porque não é isso que resulta das próprias declarações da progenitora.
Relativamente aos pontos 8 e 9, o Tribunal estribou-se nas declarações dos menores CC e DD – de 15 e 12 anos de idade – que deram a sua opinião sobre a questão da sua exposição nas redes sociais, manifestando que “não têm qualquer problema com as publicações até porque a Mãe respeita a posição deles, se, por acaso, não quiserem a fotografia publicada e desde que se lembram que são publicadas fotografias deles com a Mãe ou com os Pais”.
No entender do progenitor, a jurisprudência e doutrina são unânimes em afirmar que a protecção da imagem e privacidade das crianças deve prevalecer sobre interesses privados de progenitores, não sendo admissível uma justificação baseada em ganhos económicos.
No que concerne aos pontos 10 e 11 alega o Recorrente que os mesmos resultaram indiciariamente provados unicamente das declarações da progenitora, sem qualquer suporte probatório complementar e fazendo tábua rasa de tudo o que foi alegado pelo Recorrente. No entender do progenitor a alegação da Requerida que a divulgação dos menores – em particular, do EE – se justifica para obter isenção da mensalidade escolar não constitui fundamento legítimo para comprometer direitos fundamentais dos menores, especialmente quando existe alternativa para atingir esse mesmo fim sem expor os filhos. Reitera que o interesse económico de um progenitor não pode ser satisfeito à custa dos direitos elementares das crianças, nomeadamente da sua imagem ou dados pessoais.
Da impugnação da matéria de facto apresentada pelo progenitor estão em causa os seguintes factos indiciariamente provados:
“(…)
5. Desde a separação de facto, que, em regra, o regime de residência dos filhos tem sido a residência de dez dias seguidos em casa da Mãe, interrompidos por 4 dias em residência do Pai, de quarta-feira a segunda-feira.
6. Por vezes, os filhos do casal ficam cinco dias seguidos aos cuidados do Pai.
7. Por agora, ambos os Pais permitem que os filhos se assim desejarem fiquem ou se desloquem à casa do outro ainda que o dia ou a semana não pertença ao outro.
8. Os filhos do casal não sentem reservas nem desconforto com as publicações nas redes sociais.
9. Nem mesmo quando essas publicações são em sequência de parceria.
10. O EE está inscrito, pelo segundo ano consecutivo, na ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo.
11. Não são conhecidos problemas de adaptação do EE à escola.
12. Os pais no âmbito das negociações para divorcio por mútuo consentimento outorgaram acordo das responsabilidades parentais datado de 28.02.2025, junto com o requerimento de 05.09.2025, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
(…).”
Defende o Recorrente que o Tribunal não poderia ter dado como provados tais factos apenas com fundamento nas declarações prestadas pela progenitora e na audição dos menores CC e DD. O Tribunal, no entender do Recorrente, deveria ter efectuado diligências com vista à fixação de um regime provisório, o Recorrente não foi ouvido e, no essencial, é manifesta a desigualdade e violação do principio do contraditório.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Em primeiro lugar impõe-se salientar que este Tribunal da Relação analisou o teor dos documentos juntos aos autos e ouviu integralmente as declarações da progenitora e dos menores CC e DD.
Não foram questionadas ou postas em causa as declarações da progenitora.
O progenitor, Recorrente, não foi ouvido porque não se encontrava presente. Não discutimos que tem direito a não estar presente, fazendo-se representar pelos seus mandatários, o que é legitimo. Todavia, como é óbvio a não presença levou a que não prestasse declarações.
Ambas as partes ficaram cientes na conferência de pais que o Tribunal iria fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor dos menores e ambos vieram aos autos pronunciar-se sobre o regime a ser fixado.
Em sede de conferência de pais não foi requerida a marcação de outra data para a prestação de declarações ao progenitor, bem como não foi em requerimento posterior, nem no requerimento apresentado pelo Recorrente quando se veio pronunciar sobre o regime provisório a ser fixado pelo Tribunal.
Não requereu a realização de qualquer diligência com vista a apurar os rendimentos da progenitora e também não indicou quaisquer montantes que os menores despendessem mensalmente ou quaisquer documentos que suportassem as despesas dos menores.
Ambos os progenitores podem requerer a realização de diligências ao Tribunal, recordamos que, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, as formalidades a respeitar não são tão rígidas quanto as aplicáveis ao processo civil.
O Tribunal realiza as diligências que repute como necessárias para a tomada de decisão. Entendendo o Tribunal que possui elementos para a tomada de decisão, não está obrigado à realização de quaisquer outras diligências, muito em particular quando nem sequer se mostram requeridas.
Não compreendemos, atento o exposto, como pode o Recorrente invocar qualquer desigualdade de tratamento.
Não foi ouvido, mas nada fez para se fazer ouvir.
Atentas as declarações prestadas pela progenitora e as prestadas pelos menores, sem necessidade de maiores considerações, não se antevêem razões para, com fundamento nos elementos adiantados pelo Recorrente, se alterar a factualidade indiciariamente provada constante dos pontos 5 a 12 (as restantes questões que o progenitor Recorrente vem suscitar inserem-se na apreciação de direito, o que se analisará de seguida).

IV. 2 – Do enquadramento jurídico – do Regime provisório fixado de regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor dos menores
Com o presente recurso visa ainda o Recorrente progenitor que, face aos princípios da igualdade e interesse dos menores, que a decisão provisória de fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais seja revogada nos pontos 3, 23 a 25, 33 e 34.
Nos pontos aqui postos em causa pelo Recorrente encontra-se fixado pelo Tribunal de 1ª Instância que:
- 3. As crianças CC, DD e EE ficam confiados à guarda e cuidados de ambos os progenitores, no regime que se encontra já em execução (10 dias -04 dias):
De catorze em catorze dias, às quartas-feiras depois das actividades lectivas e/ou extracurriculares, as crianças passam a residir em casa do Pai, com quem permanecem até à segunda-feira seguinte, assegurando o Pai as entregas e recolhas nas respectivas escolas e demais rotinas dos menores.
- 23. Por forma a assegurar a manutenção e a paridade do nível de vida dos menores, o Pai pagará a título de pensão de alimentos, por cada um dos filhos, a quantia mensal de €500,00 (quinhentos euros), no montante global de €1500,00 (mil e quinhentos euros), destinando-se ao pagamento das despesas com alimentação, produtos de higiene, vestuário, consumos domésticos e outras despesas correntes.
- 24. O valor de €1500,00 (mil e quinhentos euros) referido no número anterior, deverá ser creditado na conta bancária da progenitora, com o ..., de modo a que esteja disponível, até ao dia 5 (cinco) de cada mês, devendo tal montante ser anualmente actualizável de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo a primeira actualização em Janeiro de 2026.
- 25. A pensão de alimentos fixada em 22. retrotrai-se à propositura da acção de regulação das responsabilidades parentais ( 08.07.2025).
- 33. Ambos os progenitores poderão publicar fotografias, vídeos dos menores nas redes sociais, desde que os menores o autorizem e/ou seja do seu exclusivo interesse.
- 34. No ano lectivo 2025/2026, o menor EE frequentará a ..., na Avenida Localização 1Porto Salvo, na qual já se encontra inscrito.”
Como é sabido, subjacente a qualquer decisão, provisória ou definitiva, quanto ao regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes a um menor, está e estará sempre o superior interesse do menor, e não o interesse de um ou dos dois progenitores.
Recordamos que os direitos são instituídos a favor dos menores e não dos progenitores, ou seja, o que sustenta o interesse do menor pode não ser a melhor solução para, ou aos olhos, um ou os dois progenitores. É verdade que os progenitores possuem direitos, mas perante o interesse do menor aqueles direitos cedem por um direito superior, que é o do menor.
Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019, in www.dgsi.pt, “(…) O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros.(…)”.
Citando ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2022, disponível no mesmo endereço, “(…) o interesse superior da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoísticos e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor.(…)”.
Perante as circunstâncias únicas que caracterizam o caso que aqui cuidamos não assiste razão ao Recorrente.
Conforme se alcança das declarações da progenitora e dos menores CC e DD, o regime que está a ser praticado (10 dias com a mãe e 4 dias com o pai) funciona para os menores, está a ser gratificante para os menores e os menores sempre que o pretendam podem estar com o progenitor, ainda que seja nos dias atribuídos à mãe.
O regime provisório até pode ser desigual aos olhos do progenitor, mas o que releva é que seja benéfico para os menores, pois é para estes e em função do bem estar destes que é fixado um regime.
Mais se refira que de modo algum este regime visa afastar o pai do centro de vida dos menores, tal só sucede se o progenitor assim o permitir ausentando-se da vida dos filhos.
Posto isto, mantemos a cláusula 3ª tal como se mostra provisoriamente fixada.
No que tange aos pontos 23 a 25 os mesmos respeitam à obrigação de prestação de alimentos a filho menor.
Entende o Recorrente que não existe qualquer indício que o valor fixado é necessário e adequado, desde logo, em confronto com os pontos 26 e 28 da decisão, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas dos menores (escolares, extracurriculares e de saúde) ao pai, aqui Recorrente. A progenitora não identificou quaisquer necessidades concretas dos menores que justifiquem a atribuição de uma pensão de alimentos de €1.500,00, como ambos os progenitores têm capacidade económica para garantir o mesmo nível de vida dos menores que existia durante a convivência familiar.
Defende o Recorrente que a pensão foi fixada arbitrariamente, em violação clara do artigo 2003º e seguintes do Código Civil e da jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores, que exige prova concreta das necessidades dos menores e da capacidade contributiva dos progenitores – pelo que, a decisão recorrida padece de total ausência de fundamentação quanto aos pressupostos legais de tal fixação, além de se revelar materialmente desproporcionada e desconforme com os elementos dos autos.
Dispõe o artigo 2003º do Código Civil que:
“1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
Quanto à medida dos alimentos preceitua o artigo 2004º do Código Civil que:
“1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.”
Em primeiro lugar a eventual alteração da pensão de alimentos provisórios fixada a favor dos menores nos termos preconizados pelo progenitor eventualmente faria sentido se tivesse sido fixado um regime de residência alternada semanal, o que não foi o caso. Mas, mesmo que se tivesse fixado um regime de residência alternada semanal, nada imporia que não fosse fixada pensão de alimentos, pois, esta é fixada de acordo com as possibilidades de cada progenitor.
Em segundo lugar a alegação e prova de factos que identificam as necessidades concretas dos menores que justifiquem a atribuição de uma pensão de alimentos seja ela de que montante for, é da responsabilidade de ambos os progenitores e não apenas de um como parece transparecer das alegações do Recorrente.
O Tribunal desconhece a capacidade económica de cada progenitor, porquanto nenhum deles juntou aos autos prova dos montantes mensais auferidos e a que título os auferem.
O Tribunal de 1ª Instância fixou a título de pensão de alimentos provisória quantia que entendeu como adequada e necessária a salvaguardar e manter a situação dos menores.
Não existem por ora fundamentos que justifiquem a alteração da pensão de alimentos nos termos fixados pela 1ª Instância, o que se decide.
Por referência ao ponto 33 entende o Recorrente que a publicação de fotografias, vídeos dos menores nas redes sociais deve ficar dependente da decisão conjunta de ambos os progenitores e não de autorização dos menores o autorizem.
Não descurando as considerações jurídicas discorridas pelo progenitor quanto à protecção de dados e da vida privada dos menores, não podemos deixar de estranhar a posição do Recorrente.
É notório que enquanto perdurou o casamento, no sentido de existir uma vivência em conjunto, a questão da colocação de fotografias nas redes sociais nunca colocaram qualquer questão ou problema ao Recorrente progenitor. E seguramente que o facto de o Recorrente não possuir redes sociais , não é justificativo para o pedido que formula. O progenitor nunca se opôs à colocação de fotografias nas redes sociais da progenitora e também aparecia nas mesmas.
No primeiro ano em que o menor ingressou no colégio o Recorrente não colocou em causa a exposição do menor a “troco” das propinas. Naquela data o progenitor aceitou de bom grado o não pagamento de propinas, mediante a publicidade que seria efectuada ao colégio e na qual aparecia o menor. E esta posição manteve-se, pois o progenitor renovou a inscrição do menor.
Como bem defende o Ministério Público, é notório até pela mera consulta da página pública de Instagram da requerida que as publicações ocorreram durante a pendência do casamento com o ora recorrente, sendo aliás o modo de vida da progenitora.
A exposição dos menores nas redes sociais é feito com parcimónia e é facto que crianças estiveram, desde sempre, expostas nas redes sociais, com o consentimento de ambos.
Nestes termos, também nesta parte se mantém o regime provisório fixado.
Por último, quanto à frequência do menor no colégio e pretensão de mudança do menor para outro colégio por parte do progenitor, é questão que não tem qualquer fundamento.
O menor encontra-se a frequentar o colégio, o progenitor acedeu à continuação do menor no colégio, e tanto assim foi que pagou a renovação da inscrição. Ambos os colégios são próximos um do outro e se até então a questão do trânsito não se colocou, não se compreende porque é que agora surge.
Mais se refira que não é seguramente nesta altura do ano lectivo que se iria mudar o menor de colégio.
Uma última ressalva, trata-se de um regime provisório que, face às circunstâncias que possam surgir no decurso dos autos, poderá ser objecto de alteração desde que assim se justifique.
Tudo visto e ponderado, é manifesto que em obediência ao superior interesse dos menores impõe-se concluir pela improcedência do Recurso, confirmando-se a decisão de fixação provisória da regulação do exercício das responsabilidades parentais da 1ª Instância.
*
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, e consequentemente decide-se confirmar a decisão de fixação do regime provisório do exercício das responsabilidades referentes aos menores proferida pela 1ª Instância.
Custas a cargo do Recorrente progenitor.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
Cláudia Barata
Gabriela de Fátima Marques
Anabela Calafate